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Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0933/13 Data do Acordão: 20-05-2015 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: PEDRO DELGADO Descritores: INDEFERIMENTO LIMINAR ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL INSCRIÇÃO OFICIOSA NA MATRIZ PREDIAL Sumário: I - O indeferimento liminar só terá lugar quando for de todo em todo impossível o aproveitamento da petição inicial, isto tendo em atenção que o princípio da pronúncia sobre o mérito se sobrepõe a questões formais que não interfiram e ponham em causa o mesmo. II - Assim, o despacho de indeferimento liminar só é admissível quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente e, razoavelmente, indiscutível, que torne dispensável assegurar o contraditório (art. 3º, nº 3, do CPC) e inútil qualquer instrução e discussão posterior. III - As eventuais ilegalidades decorrentes do acto prévio de inscrição oficiosa de prédio na matriz como prédio urbano da espécie “outros", podem ser objecto de impugnação autónoma, através de acção administrativa especial Nº Convencional: JSTA000P19031 Nº do Documento: SA2201505200933 Data de Entrada: 24-05-2013 Recorrente: A...., S.A. Recorrido 1: DIRGER DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA E OUTRA Votação: UNANIMIDADE Aditamento: Texto Integral Texto Integral: )Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A………., S.A., vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que indeferiu liminarmente acção administrativa especial por si apresentada, por erro na forma de processo insusceptível de convolação. Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «a) No caso dos Autos, não tendo a petição inicial sido rejeitada pela secretaria, por não estarem verificadas as causas para tal previstas no artigo 80.º do CPTA, e não tendo ocorrido qualquer das circunstâncias que determinariam a necessidade da emissão de despacho judicial prévio à citação, a secretaria do Tribunal Página 1 de 14 Acordão do Supremo Tribunal Administrativo 08-06-2015 http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/689d9f40803bee3f8...

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Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal AdministrativoProcesso: 0933/13Data do Acordão: 20-05-2015Tribunal: 2 SECÇÃORelator: PEDRO DELGADODescritores: INDEFERIMENTO LIMINAR

ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIALINSCRIÇÃO OFICIOSA NA MATRIZ PREDIAL

Sumário: I - O indeferimento liminar só terá lugar quando for de todo em todo impossível o aproveitamento da petição inicial, isto tendo em atenção que o princípio da pronúncia sobre o mérito se sobrepõe a questões formais que não interfiram e ponham em causa o mesmo. II - Assim, o despacho de indeferimento liminar só é admissível quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente e, razoavelmente, indiscutível, que torne dispensável assegurar o contraditório (art. 3º, nº 3, do CPC) e inútil qualquer instrução e discussão posterior.III - As eventuais ilegalidades decorrentes do acto prévio de inscrição oficiosa de prédio na matriz como prédio urbano da espécie “outros", podem ser objecto de impugnação autónoma, através de acção administrativa especial

Nº Convencional: JSTA000P19031Nº do Documento: SA2201505200933Data de Entrada: 24-05-2013Recorrente: A...., S.A.Recorrido 1: DIRGER DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA E OUTRAVotação: UNANIMIDADE

Aditamento:

Texto Integral

Texto Integral: )Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1 – A………., S.A., vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que indeferiu liminarmente acção administrativa especial por si apresentada, por erro na forma de processo insusceptível de convolação.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «a) No caso dos Autos, não tendo a petição inicial sido rejeitada pela secretaria, por não estarem verificadas as causas para tal previstas no artigo 80.º do CPTA, e não tendo ocorrido qualquer das circunstâncias que determinariam a necessidade da emissão de despacho judicial prévio à citação, a secretaria do Tribunal

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Administrativo e Fiscal de Coimbra deveria ter, imediata e oficiosamente, citado o réu e não, ao invés, ter remetido os Autos à Juiz para que «fizesse o que tivesse por conveniente».b) A conclusão anterior não é posta em causa pela mera suposta existência, por parte da secretaria, de «dúvidas» quanto à citação, porquanto não sendo estas minimamente especificadas ou caracterizadas, não poderão consubstanciar ou ser entendidas, de forma alguma, como subsumíveis à situação especial prevista no n.º 5 do artigo 234.º-A do CPC, que se prende não com dúvidas, mas com a convicção da ocorrência de excepção dilatória.c) Somente nos casos em que haja lugar à emissão de despacho liminar terá o juiz a possibilidade de, desde logo, indeferir a petição inicial do autor.d) Tendo em conta que in casu não teria cabimento legal a emissão de despacho judicial prévio, então — inexoravelmente — não pode ser tido por admissível o despacho de indeferimento liminar em crise, o qual deverá, de imediato, ser revogado.e) Sem prescindir, todavia, é necessário não olvidar que, afigurando-se o indeferimento liminar da petição inicial uma solução extrema (posto que impede — in totum — que o Autor veja tutelado o direito que invoca na acção em causa) a sua emissão deve depender do estrito cumprimento das condições legais ínsitas no n.º 1 do aludido artigo 234.º-A do CPC, sob pena da violação do princípio constitucional da tutela judicial efectiva.f) Estarão em causa situações em que a impossibilidade de vencimento de mérito seja, em absoluto, manifesta, quer seja por se verificarem, de forma patente, excepções insupríveis que obstem ao conhecimento da substância do processo, quer seja por o pedido formulado pelo autor ser abertamente improcedente.g) No caso em apreço, ainda que se considerasse ser legalmente possível a emissão de despacho judicial prévio — o que se admite por mera hipótese de raciocínio sem conceder — sempre se teria de concluir, ao contrário do que propugna o Tribunal a quo, não ser evidente a verificação de qualquer erro na forma de processo utilizada com o fim de obter a anulação do acto de inscrição e do acto de fixação do valor patrimonial tributário.h) Quanto ao acto de avaliação e fixação do valor patrimonial tributário do prédio a acção administrativa especial é, no caso dos Autos, o meio próprio para a

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respectiva contestação.i) In casu a Recorrente não questiona valores ou métodos de avaliação; ao invés, a Recorrente põe em causa a própria legitimidade da inscrição na matriz, avaliação e fixação do valor patrimonial tributário de suposto prédios, fim este que não é tutelado pelos artigos 76.º e 77.º do Código do IMI ou pelo artigo 134.º do CPPT.j) A condução de uma segunda avaliação e a subsequente impugnação do resultado da mesma em nada acautelarão os direitos e interesses da Recorrente ou são, sequer, adequadas para aferir da incidência de IMI e, como tal, da legitimidade da referida avaliação — cfr acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido em 4 de Março de 2011, no recurso interposto no âmbito do processo n.º 477/10.6BECBR-A.k) A pretensão da Recorrente diz respeito à contestação da própria incidência de IMI (como tal, também de IMT ou Imposto do Selo), como pressuposto prévio à emissão quer do acto de inscrição, quer do acto de avaliação do prédio.l. O pedido de anulação do acto de avaliação e fixação do valor patrimonial do prédio, não deve ser visto de forma isolada, mas sim, como uma parte de um todo, formada também pelo pedido de anulação do acto de inscrição na matriz do mesmo prédio (Na mesma linha de pensamento, v. o Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa que defende que: «se o interessado não pretender discutir o valor fixado na avaliação ou o cumprimento das formalidades do respectivo procedimentos, mas pretender discutir a decisão administrativa que determina a sua realização, não vale a razão do condicionamento à impugnação imediata contido no n.º 7 deste artigo [...] a questão da verificação ou não dos pressupostos legais de que depende a realização da avaliação, como questão prévia em relação ao procedimento de avaliação, não se inclui no seu âmbito» — cfr Jorge Lopes de Sonsa (Lisboa 2011) Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Vol. II, p. 431 (cit., itálicos nossos). Mais defendendo que a impugnação da decisão administrativa que ordena a realização da avaliação deve ser impugnada autonomamente, mediante acção administrativa especial).m) No caso em apreço, apesar de não se proceder à impugnação de um acto específico que ordena a concretização da avaliação, discute-se, a própria decisão de avaliar o prédio, posto que não se questiona, nesta fase, o valor patrimonial fixado, mas antes, uma questão prévia relacionada com a qualificação jurídica dos factos e

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realidade em causa, pondo-se em causa a própria legitimidade e possibilidade legal da mencionada avaliação.n) Não existe qualquer outro meio próprio que permita alcançar os efeitos pretendidos mediante a acção administrativa especial apresentada e em apreço, devendo, em consequência o despacho recorrido ser revogado, prosseguindo o processo em apreço os seus trâmites até final.o) Do mesmo passo, mal andou o Tribunal a quo ao arvorar, recorrendo ao n.º 3 do artigo 134.º do CPPT, que o meio próprio para a impugnação do acto de inscrição na matriz é a impugnação judicial.p) A Recorrente visa pôr em causa a própria inscrição do prédio na matriz e não reagir contra uma qualquer incorrecção matricial do valor patrimonial.q) O artigo 134.º, n.º 3 do CPPT invocado pelo Tribunal a quo estabelece apenas que as «incorrecções matriciais dos valores patrimoniais podem ser objecto de impugnação judicial» (cit.).r) O artigo 134.º do CPPT foi criado com vista somente à impugnação dos actos de fixação do valor patrimonial tributário, aplicando-se também, quanto muito, aos actos que incluam na matriz de forma incorrecta o mencionado valor patrimonial.s) De facto, deste artigo não se pode — de todo em todo — retirar a respectiva aplicação ao acto que precedeu à primeira inscrição na matriz do prédio.t) A Recorrente não pretende questionar valores ou métodos de avaliação; com efeito, a Recorrente pretende pôr em causa uma premissa de base, i.e., a própria legitimidade da inscrição na matriz de suposto «prédio», fim este que vai para além dos interesses tutelados pelo artigo 134.º do CPPT.u) Não cabendo no caso em apreço o recurso ao artigo 134.°, n.º 3 do CPPT, por não estarem reunidos os respectivos pressupostos de aplicação, o meio próprio para a impugnação do acto de inscrição na matriz do prédio em crise será a acção administrativa especial.v) A conclusão imediatamente anterior, resulta não só da leitura conjugada dos mencionados artigos 97.º, n.º 2 do CPPT e 191.º do CPTA, mas também, desde logo, do artigo 129.º do Código do IMI, o qual determina que os sujeitos passivos de imposto podem socorrer-se dos meios de garantia previstos na LGT e no CPPT, os quais, como vimos prevêem a possibilidade de impugnação de actos administrativos em matéria tributária, nos termos do CPTA.

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w) Sendo o artigo 134.º do CPPT inaplicável in casu, mostra-se inócua a previsão do respectivo n.º 7 que obriga ao esgotamento prévio dos supostos meios graciosos.x) Ao que acresce que o artigo 130.º do Código do IMI, que prevê a «reclamação da matriz», não visa tutelar os fins pretendidos pela Recorrente que discute questão prévia e de qualificação dos factos tributários e não erros materiais (à semelhança aliás do que foi já explanado no que concerne o artigo 134.º do CPPT, com o qual o artigo 130.” do Código do IMI deverá ser em conjunto interpretado).y) Decorre da leitura da petição inicial que está em causa «questão jurídica que é prévia e que diz respeito à qualificação jurídica dos factos tributários», ou seja, contesta-se a inscrição matricial com base em «questão prévia da qualificação da natureza jurídica» do alegado «prédio», o que determina que o meio adequado seja, como refere a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, a acção administrativa especial — cfr. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 12 de Maio de 2012, proferido no processo n.º 0830/12 (cit.).z) Note-se que o contencioso tributário pretende-se hoje de plena jurisdição, como corolário do princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado no artigo 96.º n.º 1 do CPPT e no artigo 20.º da CRP o qual não se coaduna com restrições injustificadas ao mesmo.aa) Ao abrigo do princípio da tutela jurisdicional efectiva e do artigo 129.º do Código do IMI — o qual permite, nos termos já plasmados, que o contribuinte faça uso dos meios de garantia previstos na LGT e no CPPT — o exame judicial do acto de inscrição na matriz de prédio, mediante a apresentação de acção administrativa especial, não depende do anterior esgotamento de hipotéticos meios graciosos.bb) Desta feita não pode a decisão de indeferimento liminar do Tribunal a quo subsistir, devendo o despacho recorrido ser revogado, prosseguindo o processo em apreço os seus trâmites até final.cc) Demonstrada à saciedade que a acção administrativa especial é o meio próprio quer para a impugnação do acto de inscrição na matriz, quer para a impugnação do acto de avaliação e fixação do valor patrimonial tributário, a averiguação pelo Tribunal a quo da possibilidade de convolação da presente acção mostra-se desprovida de sentido e inútil.»

2 – Não foram apresentadas contra alegações.

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3 – O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer a fls. 228/229 com a seguinte fundamentação que, na parte mais relevante, se transcreve:«A nosso ver o recurso merece provimento.Efectivamente, desde que não ocorra motivo para recusa da PI pela secretaria, nos termos do estatuído no artigo 80.º do CPTA, a citação é efectuada oficiosamente pela secretaria sem prévio despacho judicial (artigo 81.º do CPTA).A citação depende de prévio despacho judicial nos casos referidos no artigo 82.º, 1 a 5 do CPTA e, bem assim, quando seja requerida a citação urgente nos termos do estatuído no artigo 234.º/4 do CPC, subsidiariamente aplicável.“Em qualquer dos casos em que haja lugar ao despacho judicial prévio, este destina-se unicamente a indicar o modo pelo qual deve ser efectuada a citação (artigo 82.º, 1 a 5) ou a avaliar as razões da urgência aduzidas pelo autor, pelo que a intervenção judicial não poderá ser utilizada para indeferir liminarmente a petição, seja por eventuais deficiências formais, seja por falta de pressupostos processuais, que só poderão se analisados no despacho saneador.”(Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª edição e revista, página 2007, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha.)Inexiste, pois, no processo nos tribunais administrativos a figura do despacho liminar (de indeferimento, aperfeiçoamento ou recebimento).No caso em análise não se verifica nenhuma das situações de recusa da PI pela secretaria, nos termos do disposto no artigo 80.º do CPTA.Também, a citação não depende de prévio despacho judicial, nos termos já referidos.Os autos foram presentes ao Juiz de 1ª instância, com base em dúvidas que se teriam levantado à secretaria quanto a citação da entidade demandada (fls. 168).Aproveitando tal ensejo o M.° Juiz de 1ª instância proferiu despacho liminar de indeferimento.Mas, mal, como já se referiu, uma vez que no processo administrativo inexiste despacho liminar, sendo certo que o alegado erro na forma de processo insusceptível de convolação e consequente excepção dilatória de nulidade de todo o processo, apenas, pode ser conhecido no despacho saneador depois de ouvida a autora (artigo 87.º/l/ a) do CPTA).

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A decisão recorrida merece, pois censura.Termos em que deve proceder o recurso, revogar-se a decisão recorrida, baixando os autos à 1.ª instância para prosseguimento dos seus regulares termos.»

4. Notificada a representante da Fazenda Publica do requerimento da recorrente a fls. 233, nada veio a dizer sobre o mesmo.

5 - Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

6 – O despacho sob recurso tem o seguinte teor:«A……….., S.A., instaurou ação administrativa especial de impugnação do ato do Chefe do Serviço de Finanças de Cantanhede de 28/08/2012 (de avaliação e fixação do valor patrimonial tributário de alegado prédio) e do precedente ato de inscrição matricial do mesmo alegado prédio, do qual teve conhecimento na mesma data, pedindo, a final, a respetiva anulação.Suscitadas à Secretaria dúvidas quanto à citação da entidade demandada, foram-me conclusos os autos.Desde logo, é patente o erro na forma de processo eleita pela demandante, pois que o Art. 134.º do CPPT refere, expressamente e sem margem para qualquer dúvida, que «Os actos de fixação dos valores patrimoniais podem ser impugnados, no prazo de 90 dias após a sua notificação, com fundamento em qualquer ilegalidade», ilegalidade essa que pode consubstanciar-se, nomeadamente, em preterição de formalidades legais e erro nos pressupostos de facto e de direito na fixação e deve, necessariamente, ser precedida do esgotamento dos meios graciosos previstos no procedimento de avaliação, ou seja, só é admissível a impugnação do ato de 2ª avaliação, realizada a pedido do contribuinte.Dispõe, ainda, no n.º 3 do mesmo artigo que «As incorrecções nas inscrições matriciais podem ser objecto de impugnação judicial, no prazo de 30 dias, desde que o contribuinte tenha solicitado previamente a correcção da inscrição junto da entidade competente e esta a recuse ou não se pronuncie no prazo de 90 dias a partir do pedido.», podendo tal pedido ser apresentado a todo o tempo.Constatado este notório erro na forma de processo, de conformidade com o disposto no Art. 98.º, n.º 4 do CPPT, o processo deveria ser convolado para a forma de processo adequada, nos termos da lei; isto é, a dita convolação depende da adequação do pedido e da causa de pedir à nova forma processual, bem como da

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tempestividade da p.i. para esta e, ainda, da verificação dos demais pressupostos da sua admissibilidade, mormente, o esgotamento dos meios graciosos legalmente previstos.No caso vertente, embora a demandante alegue ter requerido 2.ª avaliação, o ato objeto dos autos é o da 1.ª avaliação que, conforme se viu, não é suscetível de impugnação; por outro lado, a demandante não alega, nem prova, ter requerido ao Chefe do Serviço de Finanças a correção da inscrição matricial que, em seu entendimento, é indevida, pelo que também não se verificam as condições de que depende a impugnabilidade daquele ato de inscrição.Posto isto, não é possível a convolação deste processo na forma processual adequada, por ocorrência de exceção dilatória insuprível que, nos termos do Art. 234.°-A, n.º 1, do CPC, determina o indeferimento liminar da p.i.Decisão:Em face do exposto, indefiro liminarmente esta ação administrativa especial.»

7. Do objecto do recursoA questão objecto do presente recurso consiste em saber se a decisão recorrida padece de erro de julgamento ao indeferir liminarmente a acção administrativa especial, no entendimento de que ocorre erro na forma de processo insusceptível de convolação na forma adequada.

Como se constata dos autos a recorrente deduziu acção administrativa especial em que contestava a inscrição oficiosa na matriz de um parque eólico, inscrito oficiosamente como prédio urbano, na categoria "outros", e em que deduzia, a final, o seguinte pedido:« Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, deve, desde logo, a Administração fiscal ser notificada para a junção de todos os termos da avaliação do «prédio» em apreço que não foram disponibilizados à Autora, sendo, a final, a presente acção ser julgada procedente, por provada, e em consequência declarada a nulidade ou, pelo menos, anulados os seguintes actos do Chefe de Finanças de Cantanhede:a) o acto notificado em 28 de Agosto de 2012 à Autora, através do oficio n.° 10135095 (acto de avaliação e fixação do valor patrimonial tributário do alegado «prédio» em € 2.301.400,00); e,b) o acto ao acto referido em a) necessariamente subjacente e precedente (acto de inscrição na matriz do

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mesmo suposto «prédio»), praticado igualmente pelo Chefe de Finanças de Cantanhede e do qual teve conhecimento na mesma data (cfr. doc. n.° 1 em anexo); tudo com todas as consequências legais.»

A decisão recorrida partindo do entendimento de que «o Art. 134.º do CPPT refere, expressamente e sem margem para qualquer dúvida, que «Os actos de fixação dos valores patrimoniais podem ser impugnados, no prazo de 90 dias após a sua notificação, com fundamento em qualquer ilegalidade»», e invocando ainda o disposto no nº 3 do mesmo artigo que dispõe que «As incorrecções nas inscrições matriciais podem ser objecto de impugnação judicial, no prazo de 30 dias, desde que o contribuinte tenha solicitado previamente a correcção da inscrição junto da entidade competente e esta a recuse ou não se pronuncie no prazo de 90 dias a partir do pedido», concluiu ser patente o erro na forma de processo eleita pela demandante e conclui também não ser possível a convolação do processo na forma adequada, determinando o indeferimento liminar da petição inicial nos termos do artº 234-A do Código de Processo Civil (revogado) "por ocorrência de excepção dilatória insuprível"

Não conformada a A…….., S.A vem interpor o presente recurso.A base jurídica da sua argumentação assenta nas seguintes proposições:- No caso não há lugar à emissão de despacho liminar, sendo que só nesses casos o juiz terá a possibilidade de, desde logo, indeferir a petição inicial do autor.- A Recorrente não questiona valores ou métodos de avaliação; ao invés, a Recorrente põe em causa a própria legitimidade da inscrição na matriz, avaliação e fixação do valor patrimonial tributário de suposto prédios, fim este que não é tutelado pelos artigos 76.º e 77.º do Código do IMI ou pelo artigo 134.º do CPPT.- A pretensão da Recorrente diz respeito à contestação da própria incidência de IMI (como tal, também de IMT ou Imposto do Selo), como pressuposto prévio à emissão quer do acto de inscrição, quer do acto de avaliação do prédio.- Não cabendo no caso em apreço o recurso ao artigo 134.°, n.º 3 do CPPT, por não estarem reunidos os respectivos pressupostos de aplicação, o meio próprio para a impugnação do acto de inscrição na matriz do

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prédio em crise será a acção administrativa especial.

7.1 Do erro de julgamento de que padece o despacho de indeferimento liminar.Como se viu a decisão recorrida concluiu ser patente o erro na forma de processo eleita pela demandante e conclui também não ser possível a convolação do processo na forma adequada, determinando o indeferimento liminar da petição inicial nos termos do artº 234-A do Código de Processo Civil (revogado) "por ocorrência de excepção dilatória insuprível".A recorrente alega que a petição inicial dos autos não só não deveria ter sido submetida ao juiz em momento anterior à citação do réu como não devia ter sido objecto de indeferimento liminar.

No que lhe assiste razão, sendo a decisão recorrida inteiramente merecedora das críticas que lhe são remetidas pela recorrente.

Com efeito de harmonia com o disposto no artº 81º do CPTA, recebida a petição, incumbe à secretaria promover oficiosamente a citação da entidade pública demandada e dos contra-interessados para contestarem no prazo de 30 dias.

O CPTA adoptou, assim, a regra da oficiosidade das diligências destinadas à citação, que havia sido introduzida para o processo declaratório comum pela reforma da lei processual civil de 1995 (artigo 234.º do CPC).Como excepção a esta regra a citação depende de prévio despacho judicial em determinadas situações específicas, nomeadamente nos casos considerados nos ns. 1 a 5 do artigo 82 .°, em que a citação é efectuada mediante publicação de anúncio: (a) quando os contra-interessados sejam em número superior a vinte (em que o tribunal pode adoptar essa modalidade de citação) ; (b) quando esteja em causa um pedido de declaração da ilegalidade de uma norma (em que é exigível a publicação de anúncio da propositura da acção, a fim de permitir a intervenção no processo de eventuais interessados) e ainda nas situações em seja requerida a citação urgente, nos termos do disposto no artigo 234.°, n .° 4, alínea f), do CPC, subsidiariamente aplicável (Cf., neste sentido, Mário Aroso de

Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ed. Almedina,

pag. 528.).

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Ora no caso subjudice, como é manifesto, não se verifica nenhuma das situações que determinam a necessidade de despacho judicial prévio à citação, como de igual modo não se verifica nenhuma das situações de recusa da petição inicial pela Secretaria previstas no artº 80º do CPTA.Os autos foram, no entanto, conclusos ao Juiz da primeira instância com base em dúvidas (não especificadas) que se teriam levantado à secretaria quanto à citação da entidade demandada (cf. fls. 168).Tendo o Juiz de primeira instância proferido, nessa ocasião, a decisão sindicada de indeferimento liminar. Não andou bem o tribunal a quo e por diversas razões.Em primeiro lugar porque não havia lugar a despacho judicial prévio.Depois porque, a haver despacho judicial prévio o juiz apenas poderia indeferir liminarmente a petição, quando o pedido fosse manifestamente improcedente, que não é, ou ocorressem, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis (artigo 234.º-A, n.° 1, do CPC), que não ocorrem.Com efeito, e como vem afirmando a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo o indeferimento liminar só terá lugar quando for de todo em todo impossível o aproveitamento da petição inicial, isto tendo em atenção que o princípio da pronúncia sobre o mérito se sobrepõe a questões formais que não interfiram e ponham em causa o mesmo. Assim, o despacho de indeferimento liminar só é admissível quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente e, razoavelmente indiscutível, que torne dispensável assegurar o contraditório (art. 3.º, n.º 3, do CPC (Redacção então em vigor.)) e inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, «quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja desperdício manifesto de actividade judicial» - cf. neste sentido os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 17.12.2014, recurso 567/12, de 26.09.2012, recurso 377/12, de 16.05.2012, recurso 212/12, de 12.01.2011, recurso 766/10 e de 24.02.2011, recurso 765/10, todos in www.dgsi.pt.Ora no caso apreço, ao invés do que se sustenta no despacho sindicado, não consideramos de forma alguma patente ou manifesto o erro na forma de processo eleita pela demandante.Bem pelo contrário, como este Supremo Tribunal Administrativo já por várias vezes afirmou, o acto de

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inscrição oficiosa na matriz de uma determinada realidade física, por ter sido qualificada como prédio, é imediatamente lesivo dado que provoca uma alteração e significativa na esfera jurídica da recorrente, conferindo-lhe a qualidade sujeito passivo de IMI e nessa qualidade o sujeitando a várias obrigações tributárias, incluindo a obrigação de imposto.Daí que as eventuais ilegalidades decorrentes de tal acto prévio de inscrição oficiosa de prédio na matriz como prédio urbano da espécie “outros", possam ser objecto de impugnação autónoma, através de acção administrativa especial.

Assim no Acórdão 1725/13 de 27.11.2013, que tratou de caso semelhante ao dos presentes autos ficou dito que «a inscrição oficiosa na matriz de uma determinada realidade física, por ter sido qualificada como prédio, reconduz-se a acto imediatamente lesivo dado que provoca uma alteração e significativa na esfera jurídica da recorrente, conferindo-lhe a qualidade sujeito passivo de IMI e nessa qualidade o sujeitando a várias obrigações tributárias, incluindo a obrigação de imposto».E nos mesmo sentido se pronunciou o Acórdão 836/14, de 22 de Abril de 2015, publicado, tal como os demais, in www.dgsi.pt.Também no Acórdão 1685/13, de 08.01.2014, este Supremo Tribunal Administrativo afirmou que as eventuais ilegalidades decorrentes do acto prévio de inscrição oficiosa de prédio na matriz como prédio urbano da espécie “outros", podem ser objecto de impugnação autónoma, através de acção administrativa especial.

Como se sublinha naquele acórdão 1725/13 (…) da interpretação conjugada do nº 3 do art. 134º do CPPT e do nº 3 do art. 130º do CIMI, resulta um alargamento quanto aos fundamentos do pedido de correcção nas inscrições matriciais que podem ter por base quaisquer erros materiais que afectam a veracidade de características previamente definidas e demais dados respeitantes aos imóveis a inscrever nas respectivas matrizes. Assim, considerando o caso dos autos, logo se conclui que não estamos perante uma situação de mero erro material com repercussão na veracidade da inscrições matricial, como é exigido pela análise conjugada dos preceitos constantes daqueles referidos normativos, mas estamos, antes, perante uma questão jurídica que é prévia e respeita à qualificação jurídica dos factos tributários (cfr. o

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acórdão do STA, de 5/12/2012, proc. nº 0830/12). Isto é, no caso, a inscrição matricial pressupõe a resolução da questão prévia da qualificação da natureza jurídica do prédio em causa, rectius, da realidade física em causa, nomeadamente quanto a saber se essa realidade (aerogerador) deve ser qualificada como prédio (urbano na espécie “outros”) em conformidade com a lei aplicável. A recorrente não alega a existência de um mero erro material, mas sim um vício substancial, quanto à própria qualificação jurídica da realidade levada à matriz. Ora, como aponta o MP, afigura-se-nos que o acto em causa (o acto cuja suspensão de eficácia se pretende) é imediatamente lesivo, e que, como tal, pode a recorrente, querendo, sindicá-lo autonomamente, se o não quiser sindicar em sede de impugnação da liquidação do tributo. (Sobre esta faculdade alternativa, cfr. Jorge Lopes de Sousa, loc. cit., p. 470.)Na verdade, aquele acto suspendendo não pode deixar de provocar uma alteração significativa na esfera jurídica da recorrente, pois que lhe confere a qualidade de sujeito passivo de IMI e nessa qualidade passa a estar sujeita a várias obrigações tributárias, desde as declarativas e acessórias, até à obrigação de imposto, nos termos do disposto nos arts. 18º nº 3 e 31º da LGT. Acrescendo que, a partir do momento em que a realidade física (aerogerador) aqui em causa está inscrita como prédio na matriz para efeitos fiscais, até os negócios relativos à sua transmissão se encontrem sujeitos a IMT/Imposto Selo. A questionada inscrição da dita realidade física constituída pelo aerogerador, na matriz como prédio urbano, determina, portanto, lesividade efectiva e actual e não simplesmente hipotética, sendo que, como salienta o MP, dificilmente se compreenderia, também, que o legislador permitisse a sindicância directa e imediata (por via graciosa/contenciosa) de meras irregularidades materiais das matrizes e não de erros de qualificação das realidades inscritas, oficiosamente, nas mesmas matrizes, com imediata repercussão na esfera jurídica dos contribuintes. (fim de citação).»

Em suma, e como decorre de toda jurisprudência citada, a improcedência da pretensão da demandante, ora recorrente, não era tão clara e, razoavelmente, indiscutível, que justificasse um despacho de indeferimento liminar. A decisão recorrida que assim não entendeu, não pode ser confirmada, pelo que procede o recurso.

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8. Decisão

Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao presente recurso e revogar da decisão recorrida, ordenando a baixa dos autos à 1ª instância, para, fixada a pertinente factualidade, se conhecer do mérito da causa, se a tal nada mais obstar.

Sem custas Lisboa, 20 de Maio de 2015. - Pedro Delgado (relator) - Casimiro Gonçalves - Francisco Rothes.

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