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Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 07B131 º Convencional: JSTJ000 Relator: CUSTÓDIO MOTES Descritores: COCESSÃO COMERCIAL REGIME CADUCIDADE DEVER DE IFORMAÇÃO IDEMIZAÇÃO EXO CAUSAL FACTORIG º do Documento: SJ200703080001317 Data do Acordão: 08-03-2007 Votação: UAIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: EGADA A REVISTA. Sumário : 1. Embora socialmente típico, o contrato de concessão comercial é um contrato atípico, sendo regulado pelas cláusulas que lhe são próprias, pelas disposições reguladoras dos contratos em geral e pelas dos contratos nominados que com ele apresentem forte analogia, como é o caso do contrato de agência regulado pelo DL n.º 178/86, de 3.7, alterado pelo DL n.º 118/93, de 13.4. 2. Assim, se o contrato de concessão comercial tem uma cláusula de caducidade, no caso de ocorrer a caducidade do contrato de distribuição, essa cláusula, constitutiva de uma condição resolutiva, sobrepõe-se às regras que definem a cessação do contrato típico de agência. 3. Sendo o contrato de distribuição firmado entre a concedente do contrato de concessão comercial e a produtora e referindo-se este àquele apenas quanto à sua duração, a dependência deste quanto àquele limita-se a essa cláusula, sendo, no restante, dele autónomo. 4. Se o contrato de distribuição é modificado no

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Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de JustiçaProcesso: 07B131�º Convencional: JSTJ000Relator: CUSTÓDIO MO�TESDescritores: CO�CESSÃO COMERCIAL

REGIMECADUCIDADEDEVER DE I�FORMAÇÃOI�DEM�IZAÇÃO�EXO CAUSALFACTORI�G

�º do Documento: SJ200703080001317Data do Acordão: 08-03-2007Votação: U�A�IMIDADETexto Integral: SPrivacidade: 1Meio Processual: REVISTA.Decisão: �EGADA A REVISTA.Sumário : 1. Embora socialmente típico, o contrato de

concessão comercial é um contrato atípico, sendoregulado pelas cláusulas que lhe são próprias, pelasdisposições reguladoras dos contratos em geral epelas dos contratos nominados que com eleapresentem forte analogia, como é o caso docontrato de agência regulado pelo DL n.º 178/86,de 3.7, alterado pelo DL n.º 118/93, de 13.4.

2. Assim, se o contrato de concessão comercial temuma cláusula de caducidade, no caso de ocorrer acaducidade do contrato de distribuição, essacláusula, constitutiva de uma condição resolutiva,sobrepõe-se às regras que definem a cessação docontrato típico de agência.

3. Sendo o contrato de distribuição firmado entre aconcedente do contrato de concessão comercial e aprodutora e referindo-se este àquele apenas quantoà sua duração, a dependência deste quanto àquelelimita-se a essa cláusula, sendo, no restante, deleautónomo.

4. Se o contrato de distribuição é modificado no

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decurso do contrato de concessão comercial, a boafé impõe ao concedente que informe oconcessionário dessa modificação, sob pena deresponsabilidade civil por responsabilidadeextracontratual.

5. Mas a indemnização daí decorrente apenasexiste se houver nexo causal entre a omissão dodever de informação e os danos.

6. O contrato de factoring tem no seu substrato umacessão de créditos que uma vez notificada ao devedor,produz efeitos em relação a si, o qual apenas podeinvocar os meios de defesa que lhe seria lícito invocarcontra o cedente, menos os que provenham de factoposterior ao conhecimento da cessão. *

* Sumário elaborado pelo Relator.Decisão Texto Integral: Acórdão no Supremo Tribunal de Justiça:

Relatório

Empresa-A, Empresa-B, Empresa-C, Empresa-D,Empresa-E, Empresa-F, Empresa-G, e Empresa-HIntentaram contra Empresa-I, e Empresa-J, Acção declarativa de condenação sob a formaordinária,Pedindo

. a condenação das RR. a absterem-se de cobrar asgarantias bancárias prestadas no âmbito dos contratosde concessão que cada uma das autoras celebrou coma 1ª R ., tendo esta cedido créditos à 2ª R,

. seja declarada a excepção de incumprimento peranteas RR., e estas condenadas a reconhecê-lo, reportada àrecusa de pagamento pelas AA. da facturação dosfornecimentos efectuados pela R. Empresa-I, e

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consequentemente,

. reconhecido o direito a serem indemnizadas pelosavultadíssimos prejuízos sofridos, em valores queliquidam parcial e respectivamente, em109.492.500$00, para a 1ª A , 216.982.000$00 para a2ªA, 116.113.000$00 para a 3ªA, 267.750.000$00para a 4ªA , 92.563.000$00 para a 5ªA ,131.050.000$00 para a 6ªA , 1176.384.000$00 para a7ªA, e 109.206.090$00 para a 8ªA , e no demais aapurar em execução de sentença, em cujo pagamentodeverá a R. Empresa-I ser condenada , e ainda porforça dele, desde já,

. as RR. condenadas a reconhecerem a compensaçãodos créditos que eventualmente detenham sobre asAA.

Alega, para tanto, que a 1.ª R., ao não as informarsobre a inevitável retirada da concessão pelofabricante – a Empresa-K – violou frontalmente asregras da boa-fé contratual aquando da denúncia doscontratos de concessão comercial, o que lhes causouavultadíssimos prejuízos que descrevem parafundamentar a excepção de não cumprimento dos seuscontratos, bem como para lhes ser reconhecida ainvocada compensação.

As RR. contestaram por impugnação, tendo a R.Empresa-I deduzido pedido recovencional, pedindo acondenação das AA. nos montantes que descrimina,resultantes de dívidas não pagas no decurso domencionado contrato de concessão comercial que comelas firmou.

Houve réplica e tréplica, peças processuais em queas partes reafirmaram as posições que já haviamassumido.

Efectuado o julgamento, foi a acção julgada

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improcedente e as RR. absolvidas dos pedidos,ordenando-se o levantamento das providênciascautelares apensas; e foi julgada procedente areconvenção, sendo condenadas as 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª e8.ª AA.,

. A A. Empresa-A a pagar à R. Empresa-I a quantia de43.287.823$00/€21.640,00, com juros de mora àstaxas legais vigentes, devidos desde a data devencimento das facturas e vincendos até integralliquidação;

. A A. Empresa-B a pagar à R. Empresa-I a quantia de53.169.301$00/€26.580,00, com juros de moraàquelas taxas vencidos desde a data de vencimentodas facturas e vincendos até integral liquidação;

. A A. Abrantes a pagar à R. Empresa-I a quantia de251.020.201$00/€125.510,00, com juros de moravencidos àquelas taxas desde a data de vencimentodas facturas e vincendos até integral liquidação;

. A A. Empresa-D a pagar à R Empresa-I a quantia de23.518.341$00/€11.760,00, com de juros de moraàquelas taxas vencidos desde a data de vencimentodas facturas e vincendos até integral liquidação; e,

. A A. Empresa-H a pagar à R. Empresa-I a quantia de45.780.215$00/€22.890,00, com juros de moravencidos desde a data de vencimento das facturas evincendos até integral liquidação.

Inconformadas, estas AA. interpuseram, sem sucesso,recurso de apelação, e, agora, recurso de revista,onde formulam, no essencial, as mesmas conclusões eque são as seguintes

CO�CLUSÕES:

1ª. O objecto da acção é o que se resumiu em supra 6.

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2ª. Está em causa, substancialmente, a matéria deDireito da Boa Fé contratual.

3ª. Os factos reportados à moldura da questão deDireito da, todos eles, os constantes da matériaassente, quer os constantes das respostas aos quesitosda base instrutória, quer os constantes do conteúdo dedocumentos, que completam e esclarecem aquelaspeças processuais formais, quer os resultantes deconfissão, sabido que se trata de um meio de provadefinitivo, que, por isso, pode e deve ser invocadoquando patente nos autos constam, por minuciosaordem cronológica de supra 12. e seusdesdobramentos.

4ª. Ao remeter para a totalidade dos factos, e não sópara parte deles, todos os argumentos jurídicos queseguem são alicerçados naqueles argumentos factuais,ou seja para aquilatar de maneira indubitável a matériada boa fé ou má fé contratual e no cumprimento ouincumprimento do contrato celebrado entre a 1ª R. ecada uma das AA.; e seguimos a divisão das questõesfeita pelo douto acórdão,

A SABER:

«QUESTÃO A)

SABER SE O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AEmpresa-I E Empresa-K

SE TRANSFORMOU NUM CONTRATO PORTEMPO INDETERMINADO

APÓS O DIA 31/05/94

E A SUA REPERCUSSÃO NOS CONTRATOS DECONCESSÃO»:

(fls. 8227 a 8243)

6ª. Ninguém discute que os contratos celebrados entre

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6ª. Ninguém discute que os contratos celebrados entreas AUTORAS e a Empresa-I, como entre a Empresa-Ie a Empresa-K são «contratos de concessãocomercial», porventura este último «contrato dedistribuição», a que se devem aplicar, sobretudo noque concerne à sua extinção e consequênciasindemnizatórias, o regime jurídico do contrato deagência constante do Decreto-Lei n.º 178/86 de 3 deJulho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei118/93 de 13 de Abril.

7ª. O acórdão aceita que Empresa-K e Empresa-Ifizeram cessar em 31.05.94, por força do"Memorandum" e seus dizeres, o contrato dedistribuição (1ª concessão) que tinham celebrado.

8ª. Como se demonstrou de supra 20. a 30., emboraisso seja substancialmente despiciendo para a matériade fundo em discussão nos autos, aquele mesmo«Memorandum» revela que as mesmas partespassaram a ter um contrato por tempo indeterminado eaté sob condição.

9ª. Os efeitos da cessação do contrato primitivo entrea Empresa-K e a Empresa-I sobre o contrato entre aEmpresa-I e as AUTORAS, como o acórdão aceita, foia caducidade, na mesma data de 31.05.94, doscontratos de concessão entres elas, pelo que aasserção de que, a despeito da dependência, acessação do primeiro não se reflecte nos segundos éerrónea – como se demonstra em supra 31. a 40.

10ª. Certo, porém, é que o acórdão não tira daí, emvárias vertentes, as devidas consequências – supra 41.e 42. e seguintes – pelo que violou o artº 762º-2 doCódigo Civil.

«QUESTÕES B) E C)

«A CONFIGURAÇÃO DO CONTRATO DEDISTRIBUIÇÃO

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COMO CONTRATO DE PROTECÇÃO DETERCEIROS»

(a fls. 8243 e fls. 8258, 2º §)

11ª. Apesar de o contrato celebrado entre a Empresa-Ie a Empresa-K não atribuir às recorrentes qualquerdireito a uma prestação contratual, ele é fonte do(s)segundo(s) contratos e ainda, até, de certos deveres deprotecção ou cuidado perante terceiros, no caso, daEmpresa-I perante as AUTORAS , pelo que muito emespecial se prende com a boa fé contratual nossegundos contratos – supra 43. a 51..

12ª. Estava, pois, a Empresa-I, em consequência docontrato celebrado com a Empresa-K, obrigada a terde adoptar perante e para com as AUTORAS(estranhas a este contrato) especiais deveres decuidado de forma a evitar que estas sofressemquaisquer prejuízos.

«QUESTÕES B) E C)

«A ALEGADA VIOLAÇÃO DOS DEVERESACESSÓRIOS

DE INFORMAÇÃO, LEALDADE, PROTECÇÃO ECUIDADO»

(de fls. 8244 a 8249 – ou melhor, só a fls. 8249 até 3º§)

13ª. Resulta da matéria de facto que a actuação daEmpresa-I não se ficou pela cessação do contrato emrelação à Empresa-K nem se ficou ainda pelacelebração de novo contrato precário com a Empresa-K,

14ª. mas também, pela omissão informação de tudo oque se passou e passara para com as AUTORAS, emespecial de que sabia – supra 53. a 59.:

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15ª. que a Empresa-K mandara proceder (emOutubro/Novembro de 1994) a um inquérito e a umainspecção sobre a actividade dela Empresa-I;

16ª. que, em consequência dos resultados dainspecção e auditoria à contabilidade da 1.ª recorrida aEmpresa-K, bem ou mal não interessa, considerouterem ocorrido «(…) procedimentos menos correctos(…)» da Empresa-I, designadamente, na intermediaçãoda entidade Empresa-L, e decidiu, invocando, bem oumal, o incumprimento do por parte da mesmaEmpresa-I, terminar o contrato de distribuição;

17ª. que, por isso, conviera com a Empresa-K emcelebrar com ela um «Memorandum», que é um novocontrato;

18ª. que o novo contrato tinha natureza precáriaporquanto caducaria (ou, poderia caducar) no dia31/12/1995;

19ª. que a cessação do primitivo contrato entre ela e aEmpresa-K, tinha tido, automaticamente, aconsequência necessária da caducidade dos contratosde concessão comercial que as AUTORAS haviamcelebrado com ela.

20ª. Ao omitir tudo isto, a Empresa-I não cumpriu coma obrigação de protecção e de adopção de deveres decuidado e de informação para com aquelas, no devergeral de boa fé contratual, a que estava especialmenteadstrita em face da dependência com o contratocelebrado com a Empresa-K,

21ª. e, pelo contrário, a Empresa-I decidiu manter asrecorrentes no mais profundo desconhecimento sobretodas as vicissitudes inerentes ao primeiro e segundocontratos de distribuição celebrados com a Empresa-K, continuando a pautar a sua conduta comercial juntodaquelas, como se a relação com a Empresa-K não

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tivesse sofrido qualquer alteração, o que ela sabia serfalso,

22ª. neste comportamento se mantendo até 09.05.96,altura em que, sem que as recorrentes contassem oupudessem sequer supor, a Empresa-I lhes comunicou,de um modo imprevisto, súbito e abrupto, a cessaçãopor caducidade dos contratos de concessão que comaquelas mantinha,

23ª. isto sem sequer usar, como podia, a denúncia doscontratos com seis meses de antecedência do seutermo, o que, obviamente, colheu as recorrentes desurpresa, a despeito de, ainda contra a boa féprocessual, a mesma Empresa-I ter querido sustentar ocontrário – supra 59. a 63.

24ª. Contra o que sustentaram as Instâncias, ocomportamento oposto era exigível da Empresa-I, sobpena de ser premiada a má fé contratual, contra atutela da confiança e a cláusula do razoável – como sedemonstrou em supra 64. a 96. – pelo que o acórdãorecorrido violou o artº 762º-2 do Código Civil.

«QUESTÕES B) E C)

(...) A CONSTITUIÇÃO DA Empresa-I

NA OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR PELA SUAVIOLAÇÃO

(…) E A LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DESENTENÇA»

(de fls. 8249, 4º §, a fls. 8253)

25ª. Ao proceder como procedeu, a Empresa-Iincumpriu, violou, os deveres acessórios (mesmoprimários) de informação, de esclarecimento, decuidado, de lealdade e de boa fé contratual para comas AUTORAS, ora recorrentes, violou o dever de

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actuar com boa fé e, em consequência, agiu contra oartº 762º-2 do Código Civil.

26ª. A Empresa-I incorreu, pois, no dever deindemnizar as recorrentes dos prejuízos que lhescausou em consequência da frustração das sualegítimas expectativas, e assim deverá ser condenada.

27ª. As AUTORAS sofreram, cada uma delas, emconsequência da violação dos deveres contratuais daEmpresa-I, pela cessação da validade dos respectivoscontratos, nomeadamente por não cumprimento de umprazo côngruo mínimo, e sempre por actos imputáveisà mesma Empresa-I e também pelo seu procedimentodesleal face aos deveres mínimos de boa fé contratuale de informação, prejuízos enormes, cujo pagamentoexigem na presente acção, como resulta,nomeadamente das respostas aos quesitos 24º, 23º e107º,

28ª. sendo a quantificação do valor das indemnizaçõesrelegada para execução de sentença – supra 104. a108..

29ª. O acórdão sob revista, apesar de partircorrectamente de que, comprovada a violação dodever a culpa se presume nos termos do artº 799 doCCiv. e de que a nossa lei consagra a formulaçãonegativa da causa adequada entre o ilícito e o dano(provado que o facto ilícito foi uma das condições dodano naturalisticamente determinado ele só deixará deser causa adequada do dano se foi de todo indiferentepara a produção e só se tornou condição dele emvirtude de outras circunstâncias extraordinárias sendoportanto inadequada a produzir tal), conclui no caso aoarrepio destes princípios – supra 109. a 114.

30ª. Mas, pior do que isso, o acórdão acaba por, aocontrário da matéria de facto assente, e da inerente

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matéria de Direito, imputar todo o mal às AUTORAS– supra 115. a 117. – assim violando de os artºs 762º-2, 798º, 799º e 487º do Código Civil e ainda o artº661º-2 do Código de Processo Civil.

«QUESTÕES B) E C)

(...) A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS »

(de fls. 8258, 3º §, a fls. 8259, 3º §)

31ª. No caso sob análise – embora isso não sejaessencial, salvo no que vai dito adiante a propósito daEmpresa-J – o crédito das AUTORAS emerge de umfacto ilícito contratual por parte da Empresa-I, o quesignifica que o crédito ilíquido das AUTORAS estádirectamente correlacionado com os créditos daEmpresa-I sobre elas, uma vez que ambos os créditosemergem da mesma relação contratual,

32ª. pelo que têm as recorrentes o direito de declarar acompensação do seu crédito – como efectivamentedeclararam nos termos do artº 848º do Cód. Civil(embora de montante a liquidar em execução desentença), com os contra-créditos da Empresa-I,

33ª. retroagindo a compensação os seus efeitos à datada verificação dos respectivos pressupostos, pelo quea extinção da obrigação e dos correspondentescréditos ocorre nessa mesma data (com os efeitossobre a Empresa-J que adiante se referem) – supra118. a 127..

34ª. O acórdão considerou a matéria da compensaçãoprejudicada pelas suas anteriores decisões, violando,assim e também, os artºs 847º, 848º e 854º do CódigoCivil.

«QUESTÕES D) E E)

SABER SE A COMPENSAÇÃO

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É OPONÍVEL À Empresa-J (...)»

(de fls. 8259, 4º §, a fls. 8265, 3º §)

35ª. A Empresa-I celebrou com a Empresa-J umcontrato de "factoring", por via do qual esta passou aser titular dos créditos facturados por aquela sobre asAUTORAS, e inerentes garantias bancárias,traduzindo-se este contrato, no essencial, numa cessãode crédito para cobrança.

36ª. Porque a cessão do crédito importa a transmissão,para o cessionário, das garantias e outros acessóriosdo direito transmitido, pelo que não fica, nem podeficar, o cessionário, por força da transmissão docrédito, com maiores garantias do que aquelas que ocedente detinha, antes fica, exactamente, com asmesmas garantias de que o cedente era titular,

37ª. pelo que, sendo o "factoring" uma cessão decréditos, aplicam-se-lhes os artºs 577º ss. CCiv.,nomeadamente a regra do artº 588º CC, que confereaos devedores cedidos a faculdade de opor ao factoros mesmos direitos que poderiam invocar perante ocedente, porque a celebração do contrato de cessãofinanceira não pode, de modo algum, prejudicar aposição jurídica dos devedores cedidos – supra 130. a137.

38ª. Em consequência, tendo a Empresa-I cedido osseus créditos à Empresa-J, as AUTORAS continuam agozar do direito de compensação contra a Empresa-J,sem que esta possa opor a falta de reciprocidade decréditos supra 138. a 147..

39ª. Daqui resulta como inquestionável que asAUTORAS podem declarar a compensação, comodeclararam, para com a “factor”, a Empresa-J, peloque, enquanto não for realizada a compensação docrédito de que as recorrentes são titulares sobre a

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crédito de que as recorrentes são titulares sobre a

Empresa-I com os créditos da Empresa-J, não podeesta cobrar os créditos de que é titular sobre aquelas,nem tão pouco executar as garantias bancárias – supra148. a 150..

40ª. 151. Os contratos de "factoring" objectivavam oscréditos dimanantes dos contratos com asconcessionárias relacionados directamente com ocontrato que a concedente Empresa-I celebrara com aEmpresa-K, sem o que os contratos com asAUTORAS não podiam existir,

41ª. pelo que, estando provado, e confessado porescrito expresso e desejado da Empresa-K e daEmpresa-I, que cessou o contrato entre ambas em31.12.94, é apodíctico que na cessão de créditos por“factoring” não se conteve o novo contrato do"Memorandum", mas antes só se referiu ao primeirocontrato – supra 151. a 154..

42ª. Todavia, os autos não fornecem elementos quepermitam distinguir as dívidas das AUTORAS paracom a Empresa-I (logo para com a Empresa-J) que sãoimputáveis a cada período temporal (o 1º contrato e o2º contrato), sendo até claro quanto a algumas que sãoposteriores a 31.12.94,

43ª. pelo que em qualquer circunstância nunca poderiaa "factor" ser absolvida dos pedidos formulados pelasAUTORAS, do mesmo modo que ela não pode serreputada titular dos créditos cedidos que a sentençaliquida contra a cedente – supra 155..

44ª. O acórdão recorrido também considerou estamatéria prejudicada, pelo que violou os artºs 582º,585º e 588º do Código Civil.

«QUESTÕES D) E E)

(...) A QUAL [Empresa-J] SE DEVE ABSTER

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DE COBRAR AS GARANTIAS BANCÁRIAS»

(de fls. 8265, 1º §, a fls. 8270)

45ª. Não se discute neste processo a questão dasgarantias bancárias, pois que as AUTORAS nãodemandaram, nem tinham que demandar, os Bancos,nem as RÉS os chamaram, nem tinham que chamar, aoprocesso, pelo que só a providência cautelar evitouque a Empresa-J cobrasse as garantias, mediante osBancos terem sido notificados da ordem do Tribunal.

46ª. De acordo com as garantias prestadas pelasrecorrentes, estas destinavam-se a caucionar «o bomcumprimento das obrigações que a» concessionária«venha a ter para com a Empresa-I», «em virtude docontrato de concessão de produtos de marca ...celebrado (…) e das respectivas condições gerais devenda», e esses contratos têm por objecto a concessãopela Empresa-I às AUTORAS do «direito de venda aretalho de produtos da marca ..., enquanto durar opresente contrato» (cl. 1.2), através de sistema de«distribuição e comercialização no espaço geográficoconsiderado área da responsabilidade doconcessionário dos produtos da marca ...», «enquantoa Empresa-I detiver a qualidade de importadorexclusivo da marca ... para Portugal, incluindo Açorese Madeira» (c1. 1.1.), certo como é a Empresa-Iinterveio nesse contrato «na sua qualidade deimportador exclusivo para PORTUGAL, incluindoAçores e Madeira, dos produtos da 'Empresa-K» (videpreâmbulo).

47ª. As garantias bancárias obtidas junto dos Bancosresultou, pois, do cumprimento por parte dasAUTORAS do disposto na cláusula 3.4.1.3. daquelascondições gerais de venda.

48ª. E, de acordo com a cláusula 9.1. do mesmo

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contrato de concessão e respectivas condições geraisde venda, «a sua validade depende da vigência docontrato entre a Empresa-I e a Empresa-K», pelo quedeixava de ser válido mal deixasse de vigorar ocontrato principal, tal como definido.

49ª. Dos elementos dados por provados verifica-seque o contrato entre a Empresa-K e a Empresa-I, parao qual foram dadas as garantias, terminou em31.12.1994, o que o acórdão recorrido não discute.

50ª. Logo, desde essa data de rescisão que caducaramos contratos de garantia bancária – supra 156. a 168..

51ª. O acórdão recorrido, em vez de, com lógica,considerar prejudicada também esta questão, resolve aquestão das garantias com autonomia.

52ª. Mas nessa análise a decisão recorrida conclui aocontrário dos pressupostos que usa, violandodesignadamente ainda os artºs 236º e 405º do CódigoCivil e o artº 668º-1-c) do Código de Processo Civil –supra 169. a 176.5..

Termina se revogue o acórdão recorrido,

. a) sendo as recorridas condenadas a absterem-se deproceder à cobrança das garantias bancárias e seguro-caução ainda não cobrados;

. b) sendo a 2ª recorrida condenada a não cobrar dasrecorrentes os créditos que a 1ª recorrida lhe cedeupelos contratos de factoring atrás referidos, dado queas recorrentes são ainda credoras da mesma 1ªrecorrida;

. c) serem as recorridas condenadas a ver declarar quesão compensados, na parte correspondente, com aquiloque a 1ª recorrida deve às recorrentes, os créditos que,por fornecimentos na conformidade de execução doscontratos de concessão, ainda mantinham para com

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contratos de concessão, ainda mantinham para comelas;

. d) ser a 1ª recorrida condenada a pagar às recorrentesa indemnização que vier a liquidar-se em execução desentença, designadamente após a peticionadacompensação.

Ambas as RR. contra alegaram para pugnar pelamanutenção da decisão recorrida.

Responderam ainda as recorrentes para reafirmar tudoo que anteriormente haviam alegado.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

FU�DAME�TAÇÃO

Matéria de facto provada (1)

1. Na qualidade de importadora e distribuidoraexclusiva em Portugal de veículos de marca ...,empresa sediada na Coreia do Sul, a Empresa-I veio acelebrar com cada uma das AA. contratos deconcessão.

2. A Empresa-N e a Empresa-I celebraram contrato dedistribuição pelo período de 3 anos.

3-. Cada uma das AA. passou a ter na respectiva áreageográfica a concessão da distribuição ecomercialização dos mesmos produtos.

4. Cada uma das AA. segundo as condiçõesestabelecidas nas cláusulas 3.4 a 4.4.3.1. doscontratos celebrados com a R. Empresa-I, obteve doBanco de que é cliente a dita Garantia Bancária ouSeguro-Caução:

- A Empresa-A do Banco Internacional de Crédito, novalor de 60.000 contos - nº D.4267.

- A Empresa-B do Banco Internacional de Crédito, no

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valor de 10.000 contos (nº D.4596), 15.000 contos (nºD.4999) e 5.000 contos (nº D.5770); do Banco Mello,no valor de 10.000 contos (nº 10393; e do BancoComercial Português, no valor de 15.000 contos(nº4053600477).

- A Abrantes do Banco de Fomento e Exterior, novalor de 20.000 contos (nº 3156600001); e do BancoComercial Português, no valor de 15.000 contos (nº3156600013) e de 15.000 contos (nº 3156600001);

- A Empresa-D do Banco Nacional Ultramarino, novalor de 60.000 contos (nº 996991017927);

- A Empresa-E do Banco Comercial Português, novalor de 15.000 contos; e do Banco Totta, no valor de14.000 contos;

- A Auto-Nascente do Banco Espirito Santo, no valorde 40.000 contos;

- A Empresa-G do Crédito Predial Português, uma de15.000 contos e outra de 25.000 contos; a Empresa-Hum seguro-caução na Companhia de SegurosOceânica, no valor de 30.000 contos;

5. As ditas garantias foram dadas, a favor da Empresa-I, até à concorrência do valor referido e ao primeiropedido por escrito por parte da beneficiária Empresa-I.

6. Em 23/10/1991, e 1/3/1993, a Empresa-I celebroucom a Empresa-J, aqui 2ª Ré, um contrato de factoring,por via do qual esta passou a ser titular dos créditosfacturados pela Empresa-I sobre as AA., e inerentesgarantias bancárias, da qual a 1ª Ré notificou as AA.

7. As AA., receberam da Empresa-I uma carta-circular, datada de 9/5/1996, em que as informava,além do mais, que a Empresa-K deliberava nomearcomo seu distribuidor exclusivo para Portugal o GrupoEntreposto, que stá junta aos autos.

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Entreposto, que stá junta aos autos.8. Em 21.5.1996, recebiam as AA. uma carta daEmpresa-J, em que esta as advertia de que todos oscréditos cedidos à Empresa-J, assim como todos asdireitos deles emergentes, são somente regularizáveiscom esta sociedade de factoring e até comunicação emcontrário, que está junto aos autos.

9. As garantias bancárias das AA. Empresa-F eEmpresa-G foram já devolvidas àquelas pela R.Empresa-J, as demais foram executadas em 18/09/ e25/09/96, à excepção da garantia prestada pela A.Empresa-B

10. A Empresa-I não fez o pré-aviso com aantecedência de seis meses do termo dos contratoscelebrados com as AA.

11. Desde Dezembro de 1994, que a Empresa-Kcomunicara à 1ªR a intenção de terminar o contrato dedistribuição, sem que de tal circunstância esubsequentes vicissitudes daquela relação comercial,desse conhecimento às AA., e até ao envio da circularreferida.

12. A 1ªR manteve as AA. em desconhecimento dasituação do contrato de distribuição com a Empresa-K,continuando a pautar a sua conduta comercial juntodaquelas, em iguais termos , e até à data supraindicada.

13. A Empresa-K, mandou proceder a um inquérito e auma inspecção sobre a actividade da R.Empresa-I, quese terão realizado em Outubro/Novembro de 1994.

14. Como consequência dos resultados dessesinquérito e inspecção, a Empresa-K fez cessar ocontrato de distribuição com a Empresa-I em 28 deDezembro de 1994, invocando incumprimento porparte desta.

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15. Em consequência dos resultados da inspecção eauditoria levada a cabo pela Empresa-K àcontabilidade da R. , que tiveram lugar entre Outubroe Novembro de 1994, e conforme sua comunicaçãopor telefax de 28/12/94, a Empresa-K considerou de“..... procedimentos menos correctos...”,designadamente, a intermediação da entidade-Empresa-L , e decidiu terminar o contrato dedistribuição.

16. Naquele período, a 1ªR. não conseguia satisfazer ototal das encomendas das AA . no tocante ao modeloAcent, e no que se refere às cores e pormenores dosmodelos das viaturas, nem sempre coincidiam com ospedidos veiculados pelas AA .

17. A 2ªR procurou accionar junto dos bancos asgarantias bancárias que lhe tinham sido cedidascontratualmente pela 1ªR, facto que comunicou às AApor carta.

18. Algumas das aqui AA . intentaram as providênciascautelares apensas tendo por finalidade paralisar aexequibilidade das garantias bancárias em questão,que foram deferidas.

19. Ao longo desse período, a A. Empresa-A procedeua investimentos, de vulto, de valor não apurado (maslargamente inferior ao indicado), destinados apromover o exercício e incremento da actividadecomercial decorrente do contrato de concessão quemantinha com a 1ªR., e, igualmente, aplicados aodesempenho da venda e assistência de outras marcasde automóvel, que não a Empresa-K.

20. A A . Empresa-D ao longo desse período,procedeu a investimentos de valor não apurado, queaplicou na prossecução e incremento da actividadedecorrente do contrato de concessão que mantinha

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com a 1ªR, e igualmente afectou à comercialização eassistência de outras marcas de automóveis, que não a....

21. As AA . por virtude da cessação do contrato dedistribuição com a 1ªR ., não lograram amortizar partedo capital que investiram para o desenvolvimento darespectiva concessão.

22. A cessação dos contratos de concessão causou àsAA prejuízos elevados, implicando o fim da suaactividade comercial, e encerramento das instalações,ou, pelo menos, quanto às três primeiras AA ., areadaptação à comecialização de outras marcas.

23. A R. tinha todo o interesse comercial namanutenção daquela relação comercial, dasexpectativas de obtenção de lucro no seu desempenho.

24. A R.Empresa-I aceitou as condições determinadaspela Empresa-K no documento-suporte Memorandum,fazendo-o com conhecimento dos riscos inerentes,mantendo-se a relação comercial até Janeiro de 1996,verificando-se, ainda, posteriormente, homologaçõesde viaturas e fornecimentos de peças com referência aencomendas do ano de 1995.

25. A Empresa-K deu por terminado o contrato dedistribuição celebrado com a R. Empresa-I em 28 deDezembro de 1994, e relativamente à subsequenterelação comercial saída do “Memorandum” reportadoa Janeiro de 1995, comunicou à Empresa-I o seu fimem Fevereiro de 1996, com efeitos a partir de Janeirode 1996.

26. Contra esta pretensão, reagiu de imediato a R.Empresa-I, tendo comunicado por escrito à Empresa-Nnão se conformar com tal conduta.

27. No início de Maio de 1996, a Empresa-N

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27. No início de Maio de 1996, a Empresa-N

comunicou expressamente à R. ter encetadonegociações com uma nova entidade - GrupoEntreposto, com quem estaria na disposição decelebrar um novo contrato de distribuição exclusiva,em tudo idêntico ao anteriormente celebrado com a R.Empresa-I .

28. Pouco depois, o próprio GE contactou a R.,mediante o envio de um telefax, confirmando oscontactos estabelecidos com a Empresa-N, anunciandoque passariam a ser os distribuidores exclusivos damarca ... no Território Português .

29. No 1º Trimestre de 1996, a Empresa-N deixou defornecer viaturas à R. Empresa-I e, no 3º Trimestre1996, deixou também de lhe fornecer peças da mesmamarca.

30. A actividade da R. Empresa-I decorria entãoapenas com o equipamento em stock.

31. A Autora Empresa-A era a única concessionáriacom exclusividade, e apenas quanto aos Concelhos deVila do Conde, Póvoa do Varzim, Maia e Valongo, edesde 1993.

32. Implantar eficazes acções de promoção de vendase publicidade tem como consequência, o aumentoquase imediato do volume de vendas doconcessionário, possibilitando assim ao mesmoConcessionário, prestar mais serviços, reparações eassistência técnica, auferindo mais rendimentos,utilizando os Concessionários nessas reparações, aspeças e acessórios da marca, que as venderão aosclientes.

33. A obrigação do salão de exposição para veículosnovos dever ter uma área mínima de 100m2,atendendo ao tipo de bem a expor e atrair clientes.

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34. Os concessionários apenas adquiriam os cincoprincipais modelos da marca, sendo exigido apenasexpor aqueles que eram adquiridos.

35. Anualmente era determinado pela Empresa-N umobjectivo mínimo de compras de veículos que aEmpresa-I estava obrigada a adquirir e a comercializaratravés da sua rede de concessionários.

36. No ano de 1995, a Empresa-N fixou à Empresa-Ium objectivo mínimo de aquisição e comercializaçãode 7.000 viaturas, com uma tolerância de 10%.

37. As AA. e R. concertavam entre si os objectivos devendas anuais.

38. Desde o início das relações comerciais, que as AA. nunca cumpriram os objectivos:

- no ano de 1995, o objectivo anual de vendas da 1ªA., a Empresa-A, determinado rigorosamente deacordo com o procedimento atrás descrito, era de 174viaturas - vendeu53;no mesmo ano, o objectivo anualde vendas da 2ªA era 157 viaturas e vendeu 67.

- No mesmo ano de 1995, o objectivo anual de vendasda 3ª A., a Empresa-C, era de 115 viaturas, vendeu66.

- Também no ano de 1995, o objectivo anual devendas da 4ª A., a Empresa-D, era de 259 viaturas,vendeu 133.

- Também nesse mesmo ano de 1995, o objectivoanual de vendas da 5ª A., a Empresa-E, era de 220viaturas, vendeu 57.

- No mesmo ano de 1995, o objectivo anual de vendasda 6ª A., a Empresa-G, era de 191 viaturas, vendeu107.

- Também no ano de 1995, o objectivo anual de

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- Também no ano de 1995, o objectivo anual devendas da 7ª A., a Auto Nascente, era de 142 viaturas,vendeu 74.

- Ainda no ano de 1995, o objectivo anual de vendasda 8ª A., a Empresa-H, era de 45 viaturas, vendeu 23.

39. Quanto às cores das viaturas , as encomendastinham que ser feitas à Empresa-N com antecedência,devendo ser apresentadas mensalmente para um mêsespecífico, o mais tardar até ao primeiro dia dosegundo mês anterior, procedimento exigido e o qualera do conhecimento das AA . desde o início darelação comercial.

40. As AA apenas expunham os modelos de viaturasmais vendáveis.

41. Quando o concessionário procedia a reparações,assistência ou revisões abrangidas pela garantia doautomóvel em questão , o valor desse serviço eracreditado pela Empresa-I; a Empresa-K, todavia, faziadepender o crédito do preenchimento pelosconcessionários, de formulário próprio , o que , emalguns casos, não sucedia.

42. À Empresa-I cabia fazer aplicar às suasconcessionárias as normas estabelecidas pelaEmpresa-K.

43. Os cursos de formação promovidos pela Empresa-I destinavam–se a dar formação aos concessionáriosna área do pós-venda e de assistência e formação.

44. As AA não apresentaram reclamações formaisacerca de condições determinantes da relaçãocomercial, excepto , as reclamações apresentadas pelaA Empresa-D, insurgindo-se quanto à demora daentrega das viaturas encomendadas.

45. A obrigação de fazer publicidade na área –geográfica constitui uma medida comum a qualquer

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geográfica constitui uma medida comum a qualquerramo de negócio.

46. A obrigação de aprovação prévia por parte daEmpresa-I da publicidade, tal obrigação decorre deuma questão de imagem institucional da marca que,em termos de "lay out" e apresentação, deve seguir ospadrões de estética mais ou menos uniformes damarca.

47. Solicitar garantia bancária na modalidade de onfirst demand constitui uma obrigação contratual doconcessionário fixada em alguns dos contratos doramo.

48. Ainda no mês de Julho de 1996, a 1ª R. aceitou adevolução de produtos do stock da 1ª A., devoluçõesessas que ascenderam ao valor de 12.609.997$00, quefoi lhe foi devidamente creditado.

49. Já em Janeiro de 1997, a 1ª A. Empresa-Adevolveu ainda à 1ª R. dois automóveis, que estaaceitou, devolução esta que ascendeu ao valor de3.598.900$00, e que lhe foi creditado.

50. A 2ª A., a Empresa-B, durante o mês de Julho de1996 apresentou à 1ª R. 10 encomendas, as quaisforam fornecidas e ascenderam ao valor global de1.027.664$00.

51. No mesmo mês, a 1ª R. aceitou a devolução demercadorias fornecidas à 2ª A., devoluções essas queascenderam a 2.749.001$00.

52. Durante o mês de Agosto de 1996, a 2ª A.apresentou à 1ª R. 8 encomendas, as quais foramfornecidas, e que ascenderam ao valor global de Esc.679.212$00.

53. No mesmo mês de Agosto de 1996, a 1ª R. aceitouda 2ª A. a devolução de produtos, devoluções essasque ascenderam a 5.417.978$00.

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que ascenderam a 5.417.978$00.54. Durante os meses de Outubro, Novembro eDezembro de 1996, a 2ª A. apresentou à 1ª R. 15encomendas, as quais foram fornecidas, e queascenderam ao valor global de 794.441$00.

55. Nesses mesmos meses a 1ª R. aceitou da 2ª A. adevolução de produtos e mercadoria no valor globalde Esc. 9.428.370$00, valor este que lhe creditou.

56. A 2ª A. nos meses de JANEIRO E FEVEREIROde 1997, apresentou à 1ª R. 6 encomendas, e queascendem ao valor global de 184.358$00, tendodevolvido mercadoria no valor de 41.968$00 que lhefoi creditado.

57. A 3ª A., por sua vez, a Empresa-C., adoptou amesma conduta, isto é, após o pleno conhecimento dasituação explicitada na carta de 9 de Maio, e após terconfirmado tais factos junto da mencionadaAssociação de Concessionários e mesmo junto daEntreposto, continuou até à presente data a apresentarencomendas junto da 1ª R..

58. A 3ª A., a Empresa-C, durante os meses de Maio,Junho, Julho e Agosto de 1996, apresentou à 1ª R. 13encomendas, incluindo inúmeros automóveis, os quaisforam fornecidos e ascenderam ao valor global de19.780.183$00.

59. Nesses mesmos meses, a 1ª R. aceitou da 3ª A. adevolução de viaturas e peças que ascenderam aovalor de 25.242.361$00, valor este que lhe foidevidamente creditado.

60. Durante os meses de Novembro e Dezembro de1996, a 3ª A. apresentou à 1ª R. 3 encomendas, asquais foram fornecidas e ascenderam ao valor globalde 243.325$00.

61. A 1ª R. aceitou nesses meses a devolução de

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61. A 1ª R. aceitou nesses meses a devolução de

mercadoria no valor global de 11.126.028$00, valoreste que creditou à 3ª A.

62. A 3ª A. em Janeiro de 1997, apresentou à 1ª R. 2encomendas, e que ascendem ao valor global de2.578.452$00.

63. No que respeita à 3ª A., a 1ª R até ao presente edesde Junho de 1996, aceitou livremente e de boa fé adevolução de automóveis e peças, anulando ainda asdívidas correspondentes ao respectivos IA's (ImpostoAutomóvel), no valor global de 36.368.389$00.

64. Também a 4ª A., a Empresa-D, adoptando amesma postura, durante o mês de Maio de 1996, apóso conhecimento dos factos constantes da carta da 1ª R.de 9 de Maio, apresentou à 1ª R. 3 encomendas, asquais foram fornecidas e ascenderam ao valor globalde 2.278.132$00, tendo logo a 1ª R. aceite adevolução de mercadoria no valor de 360.196$00.

65. Durante os meses de Novembro e Dezembro de1996, a 4ª A. apresentou à 1ª R. 5 encomendas, asquais foram fornecidas e ascenderam ao valor globalde 605.341$00.

66. A 4ªA , em Janeiro de 1997 apresentou à R. 6encomendas, no valor globral de 281.413$00.

67. A 5ªA , Empresa-E pediu à R devoluções queforam aceites e que ascenderam ao valor de9.471.251$00.

68. A Empresa-F efectuou 13 encomendas emNovembro de 1996.

69. E em Janeiro de 1997, apresentou à 1ª R. 6encomendas, e que ascendem ao valor global de160.645$00.

70. Desde Junho de 1996, a 1ª R. aceitou da 8ª A., a

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70. Desde Junho de 1996, a 1ª R. aceitou da 8ª A., a

devolução de mercadoria no valor global de4.560.528$00, valor que lhe creditou.

71. A 8ª A., em Novembro de 1996 e Janeiro de 1997apresentou 2 pedidos de encomendas junto da 1ª R.que ascenderam ao valor global de 27.233$00.

72. Pelo menos no que respeita a um momentoposterior a Dezembro de 1995, nunca a 1ª R. obrigouqualquer uma das AA. a incrementar os investimentosalegadamente vultuosos no negócio.

73. Quanto a datas anteriores ao final de 1995, quandoas Concessionárias AA. apresentavam à Empresa-I osseus projectos ou planos de alterações de instalações,limitava-se esta a dar o seu acordo.

74. Ao longo dos três anos de vigência do contrato dedistribuição a R. Empresa-I efectuou investimento, àpublicidade e marketing, em valor não concretamenteapurado, e comparticipou em eventos publicitáriosrealizados pelas AA .

75. Já em 1996 a Empresa-N solicitou à 1ª R. ahomologação de novos veículos em Portugal que sereportavam a encomendas efectuadas no ano de 1995.

76. A. Empresa-A apresentou junto da 1ª R., maiornúmero de encomendas no ano de 1992, em que lheforam facturadas 141 viaturas.

77. No ano de 1993, apenas foram facturados à 1ª A.Empresa-A 79 viaturas, com uma média mensal defacturação de 6 viaturas.

78. Também no ano seguinte, de 1994, a 1ª A.Empresa-A não conseguiu recuperar a média defacturação obtida em 1992, tendo-lhe sido facturadaspela 1ª R. o mesmo número de viaturas, ou seja, 79.

79. Já no ano de 1995, a Empresa-A continuou a

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79. Já no ano de 1995, a Empresa-A continuou a

diminuir o volume de encomendas e, em consequência,a diminuir a facturação de viaturas pela R. Empresa-I,que se ficou pelas 74, o que perfaz uma média mensalde 6 viaturas.

80. No ano de 1996, e apenas no mês de Janeiro, à 1ªA. Empresa-A foram fornecidas 3 viaturas, duas dasquais foram devolvidas à 1ª R. que as aceitou, no mêsde Julho.

81 Á 2ª A. Empresa-B., no ano de 1992, foram-lhefornecidas 90 viaturas.

82. No ano de 1993, à 2ª A. Empresa-B, foram-lhefacturadas 97 viaturas.

83. O ano de 1994 foi o melhor ano da 2ª A. Empresa-B, tendo atingido um total de 124 viaturas facturadas.

84. No ano de 1995, à Empresa-B apenas foramfornecidas 70 viaturas, verificando-se ainda trêsdevoluções de automóveis, aceites pela 1ª R..

85. No ano de 1996, a tendência decrescente manteve-se, tendo no total sido facturadas à Empresa-B 8viaturas, em virtude de seis delas terem sidodevolvidas e aceites pela 1ª R..

86. Também resulta que, no ano de 1996, a 2ª A. nãomanteve nem aumentou o seu volume de encomendas.

87. A 3ª A. Empresa-C, apresentou junto da 1ª R., omaior número de encomendas foi no ano de 1992, emque lhe foram facturadas 134 viaturas.

88. Em 1993 a facturação de viaturas à 3ª A.Empresa-C foi de 77 viaturas, com uma média mensalde facturação de 6 viaturas.

89. Também no ano seguinte, de 1994, a 3ª A. ovolume de encomendas/facturação de viaturas, tendo-

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volume de encomendas/facturação de viaturas, tendo-lhe sido facturadas apenas 48 viaturas, perfazendouma média mensal de 4 viaturas.

90. No ano de 1995, a 3ª A. recuperou no volume deencomendas de viaturas, atingido o total de 72viaturas/ano.

91. No ano de 1996, à 3ªA. Empresa-C foramfornecidas 25 viaturas, três das quais foramdevolvidas à 1ª R. que as aceitou.

92. As referidas AA .(1ª,2ª,3ª) apresentavam entãodébitos acumulados de vulto.

93. No que concerne à 4ª A. Empresa-D, no ano de1992, foram-lhe facturadas 165 viaturas.

94. No ano de 1993, o volume deencomendas/facturação desceu para 114 viaturas nototal.

95. Já nos anos de 1994 e 1995, a A. Empresa-Drecupera o seu volume de encomendas/facturação,tendo-lhe sido facturadas respectivamente 162 e 166automóveis, o que perfaz no ano de 1995, uma médiamensal de 13 viaturas.

96. Logo no 1º trimestre de 1996, porém, verifica-seuma quebra tendo no ano de 1996, sido fornecidas àEmpresa-D o total de 31 viaturas.

97. O dispêndio em publicidade constitui uminvestimento amortizável em período não inferior a 10anos.

98. A 5º A. Empresa-E, o ano em que esteconcessionário mais encomendas apresentou junto da1ª R., foi o ano de 1993, em que lhe foram facturadas88 viaturas., ano de 1992, primeiro ano da vigência darelação contratual, a 1º R. forneceu à 5ª A. 42viaturas, atingindo assim uma média de 7 viaturasmensais (considerando que o começo de fornecimentos

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mensais (considerando que o começo de fornecimentos

teve lugar no mês Junho).

99. No ano de 1993, a 5ª A. encomendou e a 1ª R.forneceu 88 viaturas no total, o que perfaz uma médiamensal de 7,3 viaturas/mês, no ano de 1994, 25viaturas no total.

100. No ano de 1995, a A. Empresa-E não conseguerecuperar o volume de encomendas, apresentando umtotal de 68 viaturas facturadas.

101. No ano de 1996, e até Agosto, altura em que a 5ªA. deixou de apresentar encomendas, foram-lhefornecidas 22 viaturas das quais 5 foram devolvidas à1ª R..

102. Quanto a 6ª A. Empresa-G : Vendas de 1993: 60automóveis (objectivo anual 130); Vendas de 1994: 77automóveis (objectivo anual 120);Vendas de 1995: 74automóveis (objectivo anual 142).

103. Relativamente à 7ª A: Vendas de 1993: 107automóveis (objectivo anual 150); Vendas de 1994: 58automóveis (objectivo anual 125);Vendas de 1995:107 automóveis (objectivo anual 191).

104. A. 8ª A.: Vendas de 1993: 35 automóveis(objectivo anual 85); Vendas de 1994: 22 automóveis(objectivo anual 60); Vendas de 1995: 23 automóveis(objectivo anual 45).

105. A 8ªA . apresentava acumulação de prejuízosequiparado à situação de falência técnica, mantendodébitos avultados perante a R. Empresa-I.

106. Alguns dos atrasos na entrega de viaturas,prendiam-se, com a não satisfação prévia pelas AA.do montante relativo ao imposto automóvel, e outras,por o saldo devedor não dar confiança à R. nofornecimento.

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107. A dada altura, face à enorme acumulação dasdívidas das AA., R. Empresa-I exigia-lhes que, paranovo fornecimento de viaturas, procedessem estas aopagamento do valor de um viatura cuja dívidaestivesse já vencida e não paga, e assimsucessivamente.

108. Às Autoras cabia proceder ao pagamento dasfacturas correspondentes ao preço do veículoencomendado, no prazo de trinta dias, pagamento esteque, na maioria dos casos deveria ser feito à Empresa-J, nos termos constantes do Contrato de Concessão,através da liquidação de uma factura que englobava opreço da viatura, transporte, preparação da entrega (nocaso de ser devido) e Iva.

109. Posteriormente à entrega da viatura e pagamentoda factura à Empresa-J, o que nem sempre sucedia, eraentão emitida pela Empresa-I uma 2ª factura, a qualenglobava, relativamente ao chassis entregues, ocorrespondente valor de imposto automóvel (devidoem função da cilindrada), despesas de averbamento eIva.

110. Uma vez liquidada esta 2ª factura peloConcessionário, a 1ª R. requeria então às autoridadesa respectiva matrícula e demais documentação.

111. Este procedimento era do conhecimento das AA.,tendo sido objecto de uma circular informativa, em21.01.93.

112. Sucedeu repetidamente que as Autoras nãoprocediam à liquidação destas 2ªs facturas relativas aIA e outros encargos, solicitando, como se o tivessefeito, as respectivas matrículas e demaisdocumentação.

113. Em 22 de Dezembro de 1994, asresponsabilidades da 1ª A. Empresa-A emergentes dos

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responsabilidades da 1ª A. Empresa-A emergentes dos

fornecimentos feitos pela 1ª R. já ascendiam a Esc.84.900.808$00, dos quais 56.144.276$00encontravam-se então já vencidos e não pagos.

114. Na mesma data - 22 de Dezembro de 1994 , asresponsabilidades da 2ª A. Empresa-B emergentes dosfornecimentos efectuados pela 1ª R. já ascendiam a104.545.024$00, dos quais 62.838.819$00encontravam-se vencidos e não pagos.

115. Também na mesma data, as responsabilidades da3ª A. Empresa-C. emergentes dos fornecimentosefectuados pela 1ª R. já ascendiam a 197.933.293$00,dos quais 146.125.847$00 encontravam-se vencidos enão pagos.

116. Ainda em 22 de Dezembro de 1994, asresponsabilidades da 4ª A. Empresa-D emergentes dosmesmos fornecimentos pela 1ª R., ascendiam já a Esc.125.158.902$00, dos quais 103.583.717$00encontravam-se vencidos e não pagos.

117. Ainda na mesma data, as responsabilidades da 5ªA. Empresa-E, já ascendiam a 58.783.274$00, dosquais Esc. 40.182.223$00 encontravam-se tambémvencidos e não pagos.

118. Ainda em 22 de Dezembro de 1994, asresponsabilidades da 6ª A. Empresa-F, já ascendiam a71.274.978$00, dos quais Esc. 39.819.579$00encontravam-se vencidos e não pagos.

119. Também nessa mesma data, em 22 de Dezembrode 1994, as responsabilidades da 7ª A. Empresa-G, jáascendiam a 43.614.885$00, dos quais apenas3.495.423$00 se encontravam vencidos e não pagos.

120. E ainda em 22 de Dezembro de 1994 asresponsabilidades da 8ª A. A. Empresa-H, jáascendiam a 40.145.668$00, dos quais 27.522.996$00

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ascendiam a 40.145.668$00, dos quais 27.522.996$00

encontravam-se vencidos e não pagos.

121. Em 22 de Junho de 1995, as responsabilidades da1ª A. Empresa-A ascendiam ao valor de88.790.500$00, sendo o valor vencido e não pago nomontante de 66.489.102$00.

122. Nesta mesma data - 22 de Junho de 1995 - econforme o mesmo documento, as responsabilidadesdas restantes AA. eram as seguintes:

- 2ª A. Empresa-B - Esc. 114.400.791$00, sendo ovalor vencido e não pago no montante de95.957.766$00.

- 3ª A. Empresa-C - Esc. 190.097.899$00, sendo ovalor vencido e não pago no montante de142.569.146$00.

- 4ª A. Empresa-D - Esc. 152.799.054$00, sendo ovalor vencido e não pago no montante de94.689.539$00.

- 5ª A. Empresa-E - Esc. 89.947.029$00, sendo ovalor vencido e não pago no montante de48.162.915$00.

- 6ª A. Empresa-F - Esc. 44.248.239$00, sendo ovalor vencido e não pago no montante de31.856.167$00.

- 7ª A. Empresa-G - Esc. 12.868.357$00, sendo ovalor vencido e não pago no montante de 121.705$00.

- 8ª A. A. Empresa-H - Esc. 45.309.622$00, sendo ovalor vencido e não pago no montante de39.514.727$00.

123. Ainda em Junho de 1995, a 1ª A. Empresa-A ,reconhecia a sua dívida perante a 1ª R. no valor totalde 61.715.873$00.

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de 61.715.873$00.

124. Tendo continuado de um modo regular o aceitede letras por parte da 1ª A. Empresa-A para"pagamento" das facturas vencidas e não pagas.

125. Já em 26 de Abril de 1996, as responsabilidadesda Empresa-A emergentes dos fornecimentos deviaturas e peças da marca "..." continuavam ademonstrar a tendência para a sua não regularização,ascendendo ao montante global de 152.797.533$00,dos quais 123.063.033$00 se encontravam vencidos enão pagos, e actualmente de 120.922.088$00.

126. A mesma situação verificou-se com a 2ª A.Empresa-B, a qual também começou a aceitar letras.

127. Em 26 de Abril de 1996, as responsabilidades daEmpresa-B continuavam a demonstrar a tendência paraa sua não regularização, ascendendo ao montanteglobal de 112.890.816$00, dos quais 87.328.225$00encontravam-se vencidos e não pagos, conformerelação de contas de clientes. A Empresa-B, temactualmente em dívida perante a 1ª R. é de53.654.701$00 que, porém, o Banco ComercialPortuguês pagou uma garantia bancária no montante de15.000.000$00, cujo valor foi imputado à dívida.

128. A situação da 3ª A. Empresa-C, por sua vez,assumiu uma gravidade por incumprimento dos prazosde pagamento que levou a 2ª R. a recusar as cessõesdos seus créditos.

129. A 3ª A. Empresa-C chegou mesmo a emitir umanumerosa quantidade de cheques sem provisão.

130. Já em 26 de Abril de 1996, as responsabilidadesda 3ª A. Empresa-C ascendiam ao montante global de250.578.518$00, dos quais 194.532.801$00encontravam-se vencidos e não pagos.

131. Na presente data, a 3ª A. Empresa-C é devedora

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131. Na presente data, a 3ª A. Empresa-C é devedora

do montante global de 251.020.201$00.

132. Em 26 de Abril de 1996, as responsabilidades daEmpresa-D ascendiam já ao montante global de146.213.116$00, dos quais Esc. 77.650.959$00 seencontravam já vencidos e não pagos, e actualmente, édevedora no montante global de Esc. 88.823.296$.

133. Quanto à 5ª A. Empresa-E, em 26 de Abril de1996, as suas responsabilidades ascendiam aomontante global de Esc. 78.965.946$00, dos quais50.569.291$00 encontravam-se vencidos e não pagos,actualmente ascendendo a 46.489.204$00.

134. Também a 6ª A. detinha uma dívida vencida enão paga no valor de 49.444.923$00, hojeregularizada.

135. A 7ª A., em Abril de 1996, detinha uma dívidavencida e não paga no valor de 5.035.130$00, hojeregularizada.

136. Em 26 de Abril de 1996, as responsabilidades da8ª A. ascendiam ao montante global de48.519.449$00, dos quais 36.093.1571$00encontravam-se vencidos e não pagos.

137. Actualmente a 8ª A. é devedora no montanteglobal de 45.780.215$00.

138. A 6ª A.Empresa-G continua a exercer actividadecomercial de venda de veículos.

139. Parte do investimento realizado pelas AA para odesenvolvimento da concessão pode ser recuperadoatravés da alienação ou cedência outra dosestabelecimentos e oficinas , ou, pela sua adaptação aoutras marcas, e ainda que o Entreposto acedeu emalguns casos a retoma de peças.

140. Muitas das AA, em 1995,apresentavam débitos

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140. Muitas das AA, em 1995,apresentavam débitos

acumulados de vulto juntos das RR ., e as AA .Empresa-A, Empresa-C , Empresa-H e Empresa-E,declaravam fiscalmente prejuízos de elevadomontante.

141. As obras efectuadas na oficina não assumiraminvestimento de relevo.

142. A 3ª A. emitiu à ordem das RR inúmeros chequesque foram devolvidos por falta de provisão.

143. A. 3ªA . aproveitou e adaptou as instalações aodesenvolvimento da concessão da Empresa-K.

144. A mencionada Empresa-M, prestava serviços, econtinuou a prestá-los, a todas as marcas deautomóveis.

145. A 1ª R. é credora da 1ª A da quantia total de43.287.903$00.

146. A 1ª R. é titular de 2 letras de câmbio, aceitespela 2ª A., para pagamento de fornecimentos de peças,já vencidas e não pagas, no valor global de13.504.008$00, deduzido de um crédito no valor de757.169$00, o qual imputado à dívida titulada pelasletras, quanto a estas permanecerá apenas em dívida ovalor de 12.746.839$00, emergente de fornecimentosde peças.

147. A 1ªR., no exercício da sua actividade, vendeu à2ª A, a pedido desta, durante os meses de Dezembrode 1994 a Abril de 1996, os automóveis que ascendeuao valor global de 66.379.476$00 (Cfr. Docs. nºs 386a 424), acrescido do valor de 369.170$00 devidopelas transformações a viaturas solicitadas pela 2ª A.,(Cfr Docs. nºs 425 a 427), pelo que o valor global dopreço destes fornecimentos e serviços feitos pela R. à2º A. ascendeu a 66.748.646$00.

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148. Também, a 2ª A. procedia aos pagamentos comatrasos substanciais face às respectivas datas devencimento, pelo que, no o ano de 1994, a R., ,debitou à A. os correspondentes valores de juros demora, contratuais, no valor global de 9.509.687$00.

149. No que concerne à divida titulada por facturas defornecimento de automóveis no valor global de66.379.476$00, a 2ª A. deve à Empresa-J13.460.908$00,pelo que o remanescente no valor de52.918.568$00 é devedora da 1ªR..

150. A 2ª A. tem direito a um crédito sobre a 1ª R. novalor de 9.100.041$00 , a deduzir, e ainda direito a umcrédito no valor de Esc. 76.825$00 e o valor dagarantia bancária prestada pela 2ª A. no valor de15.000.000$00, sendo a 1ª R., presentemente é apenascredora da 2ª A. por facturas de fornecimentos deautomóveis e letras no valor de Esc. 53.654.701$00.

151. A R. Empresa-I, em 1991, e no exercício da suaactividade, vendeu à 3ª A, a pedido desta, durante osanos de 1995 a 1996, as peças e automóveis melhordiscriminadas nas facturas correspondentes aos Doc.nºs 461, e , as peças da marca "...", melhordiscriminadas nas facturas constantes dos Docs. nº461 a 519, cujo preço ascendeu ao valor global de7.204.002$00.

152. A Empresa-J, a partir de certo momento,devolveu todos os créditos sobre a 3ª A., recusandoestes créditos desde então.

153. Nos meses de Agosto de 1993 a Janeiro de 1997,a R. vendeu à 3ª A., a pedido desta, os automóveis damarca "...", melhor discriminadas nas facturasconstantes dos Docs. nº 534 a 624, cujo preçoascendeu ao valor global de 156.732.785$00,acrescido de Imposto Automóvel no valor de8.855.893$00, (Cfr Docs. nºs 625 a 639), e o valor de

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8.855.893$00, (Cfr Docs. nºs 625 a 639), e o valor de

4.399.505$00 devido por transformações de viaturassolicitadas pela 3ª A., (Cfr Docs. nºs 640 a 658), peloque o valor global do preço destes fornecimentos eserviços feitos pela R. à A. ascendeu a169.988.183$00.

154. Em 1993, a 1ª R., a pedido da 3ª A., procedeuaos averbamentos das viaturas melhor discriminadasnas notas de lançamento constantes dos Doc.s nsº 659a 670, cujo valor a 1ª R, teve de desembolsar porconta da A, ascenderam ao montante global de1.132.160$00.

155. A 1ª R. é ainda titular de sete cheques emitidospela 3ª A. que vieram devolvidos por falta deprovisão, no valor de 25.084.598$00, os quais aindase encontram por liquidar.

156. Face à reiterada e constante falta de pagamentopontual de facturas de automóveis, dos anos de 1993 a1996, a R., facturou à A. os correspondentes valoresde juros de mora, contratuais, no valor global de54.977.651$00.

157. A 3ª A. tem direito a um crédito sobre a 1ª R. novalor de 7.637.227$00 referente a devolução deviaturas.

158. A R. Empresa-I, vendeu à 4ª A., a pedido desta,as peças da marca "...", melhor discriminadas nasfacturas e notas de crédito constantes dos Docs. nº731 a 898, cujo preço ascendeu ao valor global de8.175.724$00, assim, pelo remanescente no valor de1.631.606$00, seria credora a R. Empresa-I, deduzidocrédito da 4ª A. no valor de Esc. 1.463.771$00, atítulo de garantias, a 1ª R. passa a ser credora da 4ª A.em apenas 167.835$00.

159. Nos meses de Janeiro de 1994 a Julho de 1997, a

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159. Nos meses de Janeiro de 1994 a Julho de 1997, aR. vendeu à A., a pedido desta, os automóveis da

marca "...", melhor discriminadas nas facturasconstantes dos Docs. nº 899 a 953, cujo preçoascendeu ao valor global de 93.038.466$00, acrescidode Imposto Automóvel no valor de 995.642$00, (CfrDocs. nºs 954 a 956), e o valor de 280.963$00 devidopela transformações de viaturas solicitadas pela 4ª A.,(Cfr Docs. nºs 957 a 965), pelo que o valor global dopreço destes fornecimentos e serviços feitos pela R. àA. ascendeu a 94.315.071$00.

160. A 1ª R. é titular de inúmeras letras vencidas enão pagas, aceites pela 4ª A. e cujo valor ascende a25.632.471$00, no entanto é a 4ª A. titular de umcrédito por garantias no valor de 1.452.462$00, que seimputa ao valor das letras, pelo que, quanto a esta a 1ªR. é credora da 4ª A. em 24.180.009$00, e peloremanescente no valor de 35.021.789$00, facturas deautomóveis seria credora a R. Empresa-I.

161. A 4ª A. tem direito a um crédito sobre a 1ª R. novalor de Esc. 7.227.897$00 referente a devoluções deviaturas.

162. Actualmente( vencidos os títulos ao tempo emcirculação) o , débito da 4ªA para com a R. Empresa-Ié no montante de 53.153.102$00.

163. A R. Empresa-I, vendeu à 8ª A, a pedido desta,durante os anos de 1995 a 1996, as peças eautomóveis melhor discriminadas nas facturascorrespondentes aos Doc. nºs 971 a 1110.

164. Nos meses de Fevereiro a Abril de 1996, a R.vendeu à 8ª A., a pedido desta, as peças da marca"...", melhor discriminadas nas facturas constantes dosDocs. nº 971 a 996, cujo preço ascendeu ao valorglobal de Esc. 933.795$00.

165. Apesar de, por diversas vezes instada, a 8ª A.

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165. Apesar de, por diversas vezes instada, a 8ª A.não pagou às RR o preço das mercadorias vendidas.

166. Face à falta de pagamento pontual de facturas depeças, dos anos de 1994 e 1995, a R. Empresa-I,debitou à 8ªA. os correspondentes valores de juros demora, contratuais, no valor global de Esc. 548.025$00.

167. A Empresa-J, a partir de certo momento,devolveu todos os créditos sobre a 3ª A., recusandoestes créditos desde então.

168. Nos meses de Outubro de 1994 a Fevereiro de1996, a R. vendeu à 8ª A.,a pedido desta, osautomóveis da marca "...", melhor discriminadas nasfacturas constantes dos Docs. nº 1011 a 1030, cujopreço ascendeu ao valor global de 29.660.017$00,acrescido de Imposto Automóvel no valor de1.875.089$00, (Cfr Docs. nºs 1031 a 1036), pelo queo valor global do preço destes fornecimentos eserviços feitos pela R. à A. ascendeu a31.535.106$00.

169. A 1ª R. é ainda titular de um cheque emitido pela8ª A. que foi devolvido por falta de provisão, no valorde 1.000.000$00, o qual ainda se encontra porliquidar. ( Doc. nº 1037 ).

170. Face à reiterada e constante falta de pagamentopontual de facturas de automóveis, dos anos de 1993 a1996, a R., conforme estipulado contratualmente,debitou à 8ªA. os correspondentes valores de juros demora, contratuais, no valor global de 10.552.792$00.

171. A 8ª A. começou a aceitar letras para pagamentode facturas em dívida à 1ª R., que suportou, de 1995 a1996, por conta de encargos bancários emergentes dedescontos de letras aceites pela 8ª A., a 1ª R. jásuportou o valor global de 2.584.338$00, montanteeste que foi debitado à A..

172. A 8º A. tem direito a um crédito no valor global

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172. A 8º A. tem direito a um crédito no valor globalde 1.373.841$00 correspondente a notas de crédito

por garantias, campanhas publicitárias, facturasemitidas pela própria 8ª A, e ainda um crédito tituladopor uma letra ainda não vencida, Pelo que, imputandoos mencionados créditos, a dívida global da 8ª A.perante a 1ª R., já vencida ascende a 45.780.215$00.

173. No que respeita à factura constante do doc. 124admite a R. ter junto aos autos por manifesto lapsomaterial a factura em apreço, que não era devida, parao efeito a R. emitiu a favor da A. a nota de créditocom data de 26/4/96 no valor de 269.302$00, que estarecebeu.

174. Por lapso dos serviços da R. o valor da nota decrédito foi imputado como pagamento de outrasfacturas que se juntam no valor de Esc: 269.302$00.

175. Na contabilidade da R. as facturas constantes dodoc. 3 passaram a figurar como pagas, e a facturaconstante do doc. 124 continuo a figurar como emdívida, quando a R. preparou e organizou as facturasque juntou em Reconvenção, mais de mil, apoiou-seno seu sistema informático que lhe indicava a facturaconstante do doc. 124 como em dívida e as facturasconstantes do doc. 3 como pagas, sendo o correcto oinverso.

176. O cheque no valor de 1.801.903$00, com data de27/5/96, destinava-se a pagar integralmente uma letraque se vencia em 26/5/96 e o remanescente parapagamento parcial de amortização por reforma de letracom vencimento em 28/5/96, que por sua vez, com aentrega de outro cheque no valor de 426.359$00,foram imputados como pagamento das facturas nº95.05.00404, 5.05.00414, e 95.05.00417, conformerecibo passado à A..

177. Desde 27/2/97, a situação das letras aceites pelaEmpresa-D têm-se alterado, tendo reformado todas as

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Empresa-D têm-se alterado, tendo reformado todas as

letras vencidas à excepção da vencida em 30/8/96 novalor de 2.100.000$00.

O direito

Nas suas conclusões, as recorrentes trazem a esteSupremo Tribunal as mesmas questões que já foramdecididas nas instâncias, de forma correcta e com onecessário desenvolvimento, por forma a permitir-nospoder remeter para os seus fundamentos e decisão,conforme se dispõe no art. 713.º, 5 do CPC.

É bem certo, como dizem as recorrentes, que se jávigorasse o novo regime dos recursos, este não seriaadmissível, face ao princípio da “dupla conforme”,que vem referido no art. 2.º, 1, g) da Lei n.º 6/2007, de2.2 (2) “consagração da inadmissibilidade do recurso

de revista do acórdão da Relação que confirme, sem

voto de vencido e ainda que por diferente

fundamento, a decisão da 1.ª instância,…”

Mas como ainda não foi publicado o Diploma legal aque se refere essa autorização legislativa, temos queapreciar as questões suscitadas pelas recorrentes.

Contudo, como acima deixámos já dito, concordamosquer com a sentença quer com o acórdão recorrido,peças elaboradas com especial cuidado eprofundidade, o que, como é óbvio, facilita a nossatarefa.

O legislador, ao consagrar a possibilidade de decidirpor remissão, nos termos do art. 713.º, 5, já referido,pretendeu que os tribunais superiores deixassem de tertarefas de repetição, dizendo, por palavras suas, aquiloque está mais ou menos bem dito nas instânciasinferiores.

E, aprofundando mais essa doutrina, vai agoraproceder a mais um avanço, não admitindo recurso em

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proceder a mais um avanço, não admitindo recurso em

caso da “dupla conforme”.

Visa-se libertar o Supremo Tribunal de Justiça para astarefas que realmente lhe devem caber (3) que são asde uniformizar a jurisprudência e definir o direito emquestões de relevância.

Dito isto, apenas nos ateremos aqui e ali a reforçar osfundamentos da decisão recorrida, pressupondo o quenela se refere, de essencial.

Contrato de concessão comercial (4) .

Não sofrem dúvidas quer a qualificação dos contratosque ligam as AA. à R. quer a constatação de que taiscontratos terminaram por caducidade, comoconcordam as recorrentes.

No entanto, versando o recurso, no essencial, sobre oprincipio da boa fé contratual para indagar se a R.Empresa-I estava ou não obrigada ao dever deinformação e se a sua omissão originou ou não, comocausa adequada, danos às AA., importa aqui e alivoltar à definição do contrato de concessão e aosdeveres conexos em contratos tão complexos comoacontece com estes.

O contrato de concessão comercial é, como dizem asinstâncias e as recorrentes, um contrato atípico(juridicamente, embora seja socialmente típico). (5)

O circuito comercial ou trajecto seguido pelosprodutos desde que estão prontos para o consumo atéserem consumidos não é levado a cabo, normalmente,pelo produtor mas por intermediários. (6)

A economia de mercado, sujeita à lei da oferta e daprocura, tomou-se cada vez mais exigente, originandouma cada vez maior concentração e especialização nofabrico e a um alheamento do produtor das mais

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fabrico e a um alheamento do produtor das maissofisticadas formas de publicidade - ciência demarketing e psicologia do mercado - e das formas depenetrar no mesmo pela conjugação do conhecimentodo produto e da denominada temperatura domercado.

Ou seja a uma necessidade de maior concentração nofabrico corresponde uma cada vez mais sofisticadacadeia de distribuição.

Assim, para permitir essa maior concentração doprodutor no fabrico das mercadorias, este teve anecessidade de recorrer a vários colaboradores,surgindo na realidade social vários tipos e formas decontratos, face às finalidades e necessidades poraqueles sentidas.

É assim que surgem contratos - todos dominados pelatónica da prestação de serviços - como os decomissão, agência, mandato, franquia (ou franchising),Know-how (ou transmissão de saber fazer), leasing,factoring, joint-venture, o de concessão comercial.

Este último, o contrato de concessão comercial,corresponde às necessidades de o fabricante transferiros riscos de comercialização dos bens (embora àsvezes fique esse risco na empresa) e, ao mesmotempo, poder interferir na orientação e melhoria dadistribuição. (7)

Embora a doutrina e a jurisprudência definam ocontrato de concessão comercial de forma nem semprecoincidente, vincando aqui e ali diferentes aspectoscaracterizadores, como o da estabilidade, o daexclusividade ou em função do "interesse comum" ouda cooperação, todos concordam que no contrato deconcessão, o distribuidor age em seu nome e por suaconta, comprando os bens ao fornecedor para osrevender aos seus clientes. (8)

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Maria Helena Brito, no seu livro citado, a págs. 179 e

segts, embora refira que a falta de algum doselementos caracterizadores do contrato, que aponta,não o descaracterizem, diz que são sempreindispensáveis os seguintes elementos:

- O carácter duradouro do contrato,

- A compra para revenda e

- Os produtos (como objecto mediato do contrato)

E enumera os demais elementos tipificadores docontrato que se passam a referir

1.º - Carácter duradouro do contrato - a concessãocomercial pressupõe uma relação duradoura entre oprodutor e o distribuidor e não um simples actoisolado.

2° - Actuação do concessionário em seu nome próprioe por conta própria - daqui derivando uma das funçõesprincipais que o fornecedor pretende qual seja a detransferir os riscos próprios da distribuição

3° - Objecto mediato do contrato: os bens produzidosou distribuídos pelo fornecedor - visa a distribuição debens e não de serviços.

4° - A obrigação de promover a revenda dos bens ouprodutos adquiridos ao concedente ou produtor nazona a que se refere o contrato.

A obrigação de comprar, no futuro, bens aoconcedente é o fim principal do contrato, pois, é umpressuposto da realização do contrato ou seja toma-seindispensável a realização desse fim: promover adistribuição dos referidos bens.

6.º - Obrigação do concedente celebrar, no futuro,sucessivos contratos de venda. Essa obrigação devenda - transferência de propriedade de bens - é uma

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venda - transferência de propriedade de bens - é umaobrigação principal, por se tornar indispensável àrealização do fim do contrato, já referido.

7° - Obrigação do concessionário de orientar a suaactividade em função das finalidades do contrato.

O concessionário tem de organizar a sua empresasegundo o modelo indicado pelo concedente e parasatisfação das finalidades do contrato, promovendo arevenda dos produtos nas condições fixadas ecumprindo as demais obrigações relacionadas com apromoção e organização das vendas.

8 - Obrigação do concedente de fornecer aoconcessionário os meios necessários ao exercício dasua actividade.

Deve fornecer os meios necessários e cumprir asobrigações relacionadas com a organização epromoção das vendas, cooperando com oconcessionário para a realização da função do contrato- que é o bom resultado da comercialização dos bens.

Nos contratos existentes entre a 1.ª R. e as AA.existem, além doutros, os elementos tipificadores, semos quais, como diz Maria Helena Brito (9), não podefalar-se em concessão comercial, como acima sedisse:

- Contrato duradouro,

- Compra à R. para revenda

- Revenda

- Produtos Empresa-K que a R. lhes fornece (objectomediato do contrato), provindos da produtora – aEmpresa-K.

Para além destes, temos a exclusividade de áreacorrespondente a cada uma das AA.

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Por isso, quer as instâncias quer as recorrentes

qualificaram bem o contrato que unia estas e a 1.ª R.

Sua autonomia relativamente ao contrato dedistribuição

Porém, nestes contratos havia uma diferençarelativamente às situações típicas que, normalmente,ocorrem, em que é o próprio fabricante que transfereos riscos da comercialização, podendo, ao mesmotempo, interferir na orientação e melhoria dadistribuição, com acima se disse.

No caso dos autos, o produtor – a Empresa-K –contratou a distribuição com a 1.ª R. – a Empresa-I –que, por sua vez, outorgou com as AA. os contratos deconcessão comercial.

E esses contratos, firmados entre as AA. e a Empresa-I, continham uma cláusula que lhes ligava o destino aocontrato de distribuição, firmado entre esta e aEmpresa-K, que se manteria “enquanto a Empresa-I

detiver a qualidade de importador exclusivo da

marca ... para Portugal, incluindo Açores e

Madeira”. (10) .

Concretamente, diz-se na cláusula 9.1 que “a suavalidade (11) depende da vigência do contrato entre aEmpresa-K e a Empresa-I”.

E, como se diz na decisão recorrida, nenhuma outrareferência se faz ao contrato de distribuição quevigorava entre estas duas últimas sociedades.

Por isso, a dependência que existia entre os contratosde concessão comercial firmado entre as AA. e aEmpresa-I e o contrato de distribuição firmado entreesta e a Empresa-K era apenas quanto à sua duração.

No restante, os contratos de concessão comercial eramautónomos relativamente ao contrato de distribuição,

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autónomos relativamente ao contrato de distribuição,como se decidiu nas instâncias.Cessação do contrato de distribuição.

Diz-se no preâmbulo do DL n.º 178/86 (12). , járeferido, que, relativamente ao contrato de concessãocomercial se deve aplicar "por analogia - quando e na

medida em que ela se verifique -, o regime da

agência, sobretudo em matéria de cessação do

contrato."

A este propósito explica-nos Maria Helena Brito,citada no Ac. da RP, de 18.10.94, já mencionado:resulta uma certa afinidade entre o contrato de

agência e o contrato de concessão comercial, não só

quanto à actividade desenvolvida pelo agente e pelo

concessionário, mas ainda quanto à situação de

dependência económica em que se encontram

relativamente à outra parte as duas categorias de

intermediários comerciais. (13)

Com a publicação do regime jurídico do contrato deagência, uma das razões fundamentais porque aocontrato de concessão comercial se aplicam, nacessação do contrato, as regras da agência, "quando e

na medidas em que se verifique", é a de que aquelecontrato se move mais na área comercial do que nacivil e dadas as semelhanças de relação dedependência semelhante, em termos económicos, entreo agente e o concessionário por um lado e o principalpor outro.

Maria Helena Brito, Ob. cit., págs. 235 3 segts, dá-nosnotícia de que as intervenções legislativas e doutrinaisna área da cessação do contrato de concessãocomercial se devem à necessidade de assegurar aprotecção do concessionário, com o objectivo deconseguir a estabilidade do contrato contra o poderdiscricionário do concedente mais forteeconomicamente e face ao investimento que o

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economicamente e face ao investimento que oconcessionário teve que fazer para cooperar com o

concedente.

Como se diz no Ac. do STJ, de 4.5.93, já referido,citando Galvão Teles, em "Dos Contratos em Geral",pág. 325, "os contratos inominados terão de se reger

pelas disposições reguladoras dos contratos em geral

e, se necessário, pelas disposições (não excepcionais)

dos contratos nominados com que apresentam mais

forte analogia. "

Em face destes princípios, vejamos o caso dos autos.

O contrato de distribuição firmado entre a Empresa-I ea Empresa-K, com início em 1.6.91, vigoraria por trêsanos até 31.5.94: após completado esse período e nãosendo rescindido, tornou-se um contrato de duraçãoindeterminada mas “sujeito a rescisão por qualquer

das partes em qualquer altura mediante aviso por

escrito à outra parte, com antecedência mínima de

quinze meses”.

Em 28.12.94, porém, a Empresa-K fez cessar ocontrato de distribuição com a Empresa-I, invocandoincumprimento por parte desta, razão que não resultacomo provada da matéria de facto.

Portanto, a partir desta data, se a Empresa-I tivessecomunicado às AA. essa decisão da Empresa-K, oscontratos de concessão teriam caducado, pois, a suavigência estava ligada à manutenção do contrato dedistribuição.

É que aquela duração por tempo indeterminado docontrato de distribuição vinculava apenas a Empresa-Ie a Empresa-K, não se comunicando aos contratos deconcessão comercial firmados entre as AA. comaquela R. por, com ele, apenas terem de contacto acláusula de que vigorariam enquanto vigorasse ocontrato de distribuição.

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contrato de distribuição.

E essa cláusula, constitutiva de uma condiçãoresolutiva, inserida no contrato, segundo a regra daliberdade contratual, consagrada no art. 405.º, 1 doCC, impõe-se sobre as regras que definem a cessaçãodo contrato típico de agência, aqui aplicável poranalogia. (14)

A 1.ª R. não se conformou, no entanto, com o fim docontrato de distribuição e deslocou-se à Coreia paradiscutir a continuação da sua exclusividade comodistribuidora para Portugal.

Daí saiu um novo contrato de distribuição, com ocondicionalismo resultante do chamadoMEMORANDO que vigoraria entre 1.1.95 e 1.1.96,mas com outras exigências, designadamente, aobrigação de a Empresa-I adquirir e comercializar nomínimo 7.000 veículos Empresa-K e desistindo daintermediação da entidade Empresa-L.

A R. só viria a comunicar às AA. que a Empresa-Klhe retirara a distribuição em Fevereiro de 1996, comefeitos a partir de Janeiro desse ano.

Nessa altura, por força da mencionada cláusularesolutiva, os contratos de concessão caducaram.

Dever de informação

As dificuldades surgidas entre a 1.ª R. e a Empresa-Kcom a comunicação de que o contrato de distribuiçãocessara em 31.12.94 e as subsequentes negociaçõesque levaram ao chamado MEMORANDO não foramcomunicadas às AA.

Essa omissão constituirá incumprimento do dever deinformação resultante do princípio da boa fé,consagrado quer no art. 227.º do CC, quanto àresponsabilidade pré-contratual, quer no art. 762.º do

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responsabilidade pré-contratual, quer no art. 762.º domesmo Diploma Legal, quanto à responsabilidade

contratual ?

As instâncias decidiram-se pela afirmativa e nóstambém assim o entendemos.

Sobre boa fé diz Cunha e Sá (15) que “o sujeito de

direito deve actuar como pessoa de bem,

honestamente e com lealdade” ou (16)“as pessoas

devem ter um certo comportamento honesto, correcto,

leal, nomeadamente no exercício dos direitos e

deveres, não defraudando a legítima confiança ou

expectativa nos outros.”

É a tutela da “confiança”, pois, “poder confiar é uma

condição básica de toda a convivência pacífica e da

cooperação entre os homens”. (17)

Pois bem, o contrato de concessão comercial é umcontrato complexo, ou, no dizer de Pinto Monteiro (18)o contrato de “concessão comercial é um contrato-

quadro que faz surgir entre as partes uma relação

obrigacional complexa por força da qual uma delas,

o concedente, se obriga a vender à outra, o

concessionário, e esta a comprar-lhe, para revenda,

determinada quota de bens, aceitando certas

obrigações – mormente no que concerne à sua

organização, à política comercial e à existência a

prestar a clientes – e sujeitando-se a um certo

controlo e fiscalização.”

Para além da compra e venda, existem outrasobrigações “sendo através delas que verdadeiramente

se efectua a integração do concessionário na rede ou

cadeia de distribuição…”, como deriva dascaracterísticas dos contratos de concessão comercialacima explanadas.

No caso concreto, resultando a caducidade doscontratos de concessão do términus do contrato de

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contratos de concessão do términus do contrato dedistribuição, firmado entre a Empresa-I e a Empresa-K,

estabelecendo esta àquela novas exigências nocontrato – Memorando -, impendia sobre a R. aobrigação de informar as suas concessionárias, pelomenos, de que a fabricante dos veículos, objecto doscontratos de compra e venda, lhe tinha feito maioresexigências de desempenho, designadamente, que lheimpusera, como condição mínima para a manutençãodo contrato, que lhe fossem encomendados e vendidos7.000 veículos em 1995.

Não o tendo feito, constituir-se-á a R. no obrigação deindemnizar as AA. ?

Ensina A. Varela (19) que “casos há, todavia, em que

o autor da informação, ou a pessoa obrigada a

prestá-la, respondem pelo acerto da informação

prestada ou pela culposa omissão dela, ou seja, pelos

danos que a informação inexacta (ou incompleta), ou

a sua falta de informação causem a outrem”.

Mas, para que haja o dever de indemnizar, (20) torna-se necessário que quem omite a informação tenhaprocedido com negligência ou intenção de prejudicar.

E, além disso, que, a haver danos, se verifique nexocausal entre a falta de informação e os danoscausados. (21)

O caso dos autos tem de ser analisado à luz dos actospraticados pela R. e também pelas AA., na execuçãodos contratos de concessão comercial.

A R. estava vinculada para com as AA. por essescontratos e, perante a comunicação de que o contratode distribuição lhe fora retirado pela Empresa-K, nãose conformou e deslocou-se à Coreia para resolver oproblema.

Podia a R. discutir em tribunal com a Empresa-K a

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Podia a R. discutir em tribunal com a Empresa-K aeventual violação do contrato por esta lhe ter posto

fim sem aviso prévio côngruo.

Mas tal conduta apenas a beneficiaria a ela que não àsAA.: apenas ela teria direito à eventual indemnizaçãoque lhe fosse atribuída que não as AA., as quais,relativamente ao esse contrato de distribuição firmadocom a Empresa-K, seriam sempre terceiras.

Dissemos acima que a ligação dos contratos deconcessão comercial eram autónomos em relação aocontrato de distribuição, apenas estando deledependentes pela cláusula da condição resolutiva jámencionada.

Isso não é contraditório com o facto de os contratos deconcessão comercial serem contratos de dependência(22). relativamente à distribuidora – a Empresa-I.

Na verdade, esta é apenas distribuidora e não tambémfabricante, pelo que não pode responder pelo eventualprejuízo que os actos deste (fabricante) possam tercausado às AA, praticados no âmbito do contrato dedistribuição, firmado com a R., a menos que se tivesseresponsabilizado por isso nos contratos de concessãocomercial firmados com as AA., o que não aconteceno caso dos autos.

A dependência dos contratos de concessão comercialdo distribuidor pressupõe a manutenção em vigor docontrato de distribuição deste com a Empresa-K, jáque aqueles caducam logo que este tiver terminado.

Mas já o contrato de distribuição estava totalmentedependente da actuação da fabricante – a Empresa-K –podendo a R. discutir com esta a denúncia do contratosem pré-aviso côngruo, como ensina Pinto Monteiro.(23)

A R. não fez isso. Em vez de aceitar a rescisão do

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A R. não fez isso. Em vez de aceitar a rescisão docontrato e reivindicar da Empresa-K a indemnização

que lhe coubesse por a denúncia do contrato não tersido precedida do pré-aviso, a R não a aceitou,deslocando-se à Coreia para conseguir a manutençãodo contrato de distribuição, pensando, certamente, nosseus prejuízos e nos das suas concessionárias.

Conseguiu a manutenção da exclusividade dadistribuição para si, renegociando o contrato, emboracom mais exigências por parte da Empresa-K,espelhadas no chamado MEMORANDO, erenunciando à indemnização que lhe pudesse caberpela denúncia do primeiro contrato de distribuição(24) por parte da Empresa-K.

E, na vigência desse contrato, manteve todos oscompromissos a que estava vinculada, como resulta damatéria de facto.

No MEMORANDO comprometia-se a Empresa-I areorganizar o seu pessoal e a sua organização de modoa atingir os objectivos estipulados, que passavam porter de vender, no mínimo, 7.000 veículos em 1995.

Em face da ameaça de não continuar o contrato paraalém de 31.12.95 se não cumprisse os objectivostraçados, devia a R. ter informado, pelo menos, nessaparte, as AA., como se disse já.

Era, parece-nos, a única informação que a R. devia terdado às AA. por a mesma ter repercussão noscontratos de concessão que firmara com as AA.

A R. não o fez, como já se disse.

Mas haveria alguma utilidade em informar as AA.desses objectivos, quando elas se haviam mostradoimpotentes para atingir sequer metade das vendas aque se comprometeram no decurso dos anos em quevigoraram os contratos de concessão ?

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vigoraram os contratos de concessão ?

Pouco adiantaria à R. fazê-lo; no entanto, devia tê-lofeito, por a tanto a obrigar o princípio da boa fé.

Não cumpriu, pois, o dever de informação que oprincípio da boa fé lhe impunha.

Direito das AA. a indemnização ?

Para que a omissão desse dever de informação gerassea obrigação de indemnizar as AA., tornava-senecessário que ocorressem danos como consequênciaadequada dessa omissão, com já se referiu.

Ora, como concluíram as instâncias, os danos queadvieram às AA. resultam da caducidade doscontratos de concessão que emerge, não de facto daR., mas da rescisão do contrato, levada a cabo pelaEmpresa-K.

Cláusula resolutiva aposta nos contratos de concessãocomercial, suportando as AA. o risco da suaverificação, como de facto, veio a acontecer.

Daqui deriva também que o contrato de distribuiçãoexistente entre a Empresa-K e a Empresa-I não era umcontrato com eficácia de protecção de terceiros, (25).como defendem as AA.; e se o fosse, o devedor daindemnização devida pela denúncia do contrato sempré-aviso côngruo, seria a Empresa-K que não aEmpresa-I: esta está a coberto da cláusula resolutivaaposta nos contratos de concessão e aquela não édemandada neste processo.

Não resultando danos às AA. em consequência daomissão do dever de informação que cabia à R., (26)não têm elas o direito à indemnização que reclamam.

Não havendo crédito das AA. sobre a 1.ª R., nãopodem elas invocar a compensação de créditos, comose concluiu nas instâncias e resulta do disposto no art.

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847.º do CC.

Nem o podem fazer em relação à 2.ª R. – Empresa-J –que sucedeu à 1.ª R. nos créditos que esta tinha sobreas AA.

De facto, o contrato de factoring (27) . tem no seusubstrato uma cessão de créditos (28) (29) que umavez notificada ao devedor, produz efeitos em relação asi, o qual apenas pode invocar os meios de defesa quelhe seria lícito invocar contra o cedente, menos os queprovenham de facto posterior ao conhecimento dacessão. (30) (31)

Por isso, se não podem invocar a compensação contraa 1.ª R. também o não pode fazer em relação à 2.ª.

Quanto à questão defendida pelas recorrentes de que aEmpresa-J se deve abster de cobrar as garantiasbancárias, ela não tem qualquer fundamento.

Na verdade, tal como se decidiu nas instâncias,especialmente na sentença, confirmada pelo acórdãorecorrido, as garantias bancárias (32) gozam deautonomia e da sua qualificação on first demand(pagamento devido à primeira solicitação, face aoincumprimento das AA. que, desde o início da relaçãocontratual com a 1.ª R. quase nunca pagaram no prazoconvencionado – 60 dias ou mesmo posteriormente, oque certamente não deixou de ter repercussões nasdificuldades criadas à 1.ª R. no bom desempenho docontrato de distribuição, gerando, certamente, ainsatisfação da fabricante).

A característica essencial da garantia autónoma, com acláusula de pagamento à primeira solicitação, é a dese desligar das vicissitudes do contrato base garantido,devendo o pagamento ser efectuado logo que pedidopelo beneficiário, sem mais indagações. (33) .

Por regra, o Banco emissor da garantia não pode opor

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Por regra, o Banco emissor da garantia não pode oporao beneficiário as excepções fundadas na relação

principal, havendo, porém, excepções, como a fraudemanifesta ou o abuso evidente por parte dobeneficiário. (34)

Excepções estas que as AA não demonstraram, apesarde as terem alegado, como já se disse em notaanterior.

No seguro-caução contratado, verifica-se idênticaautonomia do risco contratado em relação ao destinodo contrato principal, como se refere nas instâncias.(35)

E, quer a garantia quer o seguro caução, não caducamcom a caducidade dos contratos de concessãocomercial que as originaram, como também se referenas instâncias. (36)

Improcedem, por isso, na totalidade, todas asconclusões das AA., não lhes restando outraalternativa que não seja pagar o que devem há tantotempo, situação que, aliás, ocorreu logo desde o iníciodos respectivos contratos de concessão;incumprimento esse que não terá sido alheio àsdificuldades de desempenho como distribuidora daEmpresa-I que, por seu turno, poderão ter estado nabase de lhe ter sido retirada a distribuição dosprodutos Empresa-K, o que levou à caducidade doscontratos de concessão comercial.

Decisão

Pelo exposto, nega-se a revista, confirmando-se oacórdão recorrido.

Lisboa, 8 de Março de 2007

Custódio Montes Mota Miranda

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Mota MirandaAlberto Sobrinho---------------------------------------------------------------------------(1)Volta-se a reproduzir a matéria de facto provadaporque as recorrentes aditam factos que nãoconstam da decisão recorrida.(2) Lei de autorização ao Governo para alterar oregime dos recursos em processo civil.(3) Sendo mais um passo para nos integrar, depleno, na UE, impedindo que o STJ continue a serusado, de facto, como uma terceira instância, aocontrário do que acontece com a generalidade dosSupremos Tribunais europeus.(4) Aqui perderemos algum tempo paracaracterizar o contrato de concessão comercial afim de nos habilitar a, mais à frente, discorrersobre os deveres de informação, questão na qual asrecorrentes centram, no essencial, o direito queaqui reclamam. (5) Contrato atípico e inominado porque não estádefinido legalmente mas contrato típico social que,surgindo das necessidades do comércio, impostaspela distribuição de bens e para realizar a funçãoeconómico-social típica de transferir para odistribuidor os riscos da comercialização, há muitose foi delineando e firmando na realidade social,assim se tornando no mencionado contrato típicosocial - Maria Helena Brito, Ob. cit., págs. 152,170, 178 e 19. Como diz Ana Ribeiro, em Contrato de Franquia(Franchising), pág. 15, primeiro nasce o factodepois a norma, para significar que a realidade davida e o mundo do comércio se desenvolve maisrápido que o direito, ajustando as partes entre si,no âmbito da liberdade contratual - art. 405.º, doCód. Civil - contratos atípicos que, depois, ointérprete do direito tem que integrar noordenamento legal constituído e o legislador acaba

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ordenamento legal constituído e o legislador acabapor ter a necessidade de regulamentar, como disso

é exemplo a regulamentação do contrato deAgência, levada a cabo pelo Dec. Lei n° 178/86, de3/7, alt. pelo Dec. Lei n.º 118/93, de 13/4.(6) ver Januário Gomes, Da Qualidade deComerciante do Agente Comercial, BMJ, 313, 17 eAc. da Rel. do Porto, de 18.10.94, CJ XIX, IV, 204.(7) Pinto Monteiro, Contratos de Agência, deConcessão e de Franquia (ou Franchising),Separata do Bol. da Fac. de Dir. de Coimbra,Estudos em homenagem ao Prof. Teixeira Ribeiro,pág. 317. (8) ver, por exemplo, Maria Helena Brito, OContrato de Concessão Comercial, 1990, pág. 48 eAc. do STJ, de 45.93, CJ, Acs. do STJ, Ano I, II,pág. 78. (9) Ob. Cit., pág. 184. (10) Cláusulas 1.1 e 1.2.(11) Dos contratos de concessão.(12) Alterado pelo DL n.º 118/93, de 13.4, aplicávelao caso dos autos por os contratos terem cessadodepois de 1..194 – art. 2.º.(13) Sobre a aplicação analógica do contrato deagência ao contrato de concessão comercial, alémdoutros, também se pronunciaram o Ac. do STJ, de45.93, CJ dos Acs. do STJ, Ano I, II, pág. 78; PintoMonteiro, Separata, referida, pág. 326; MariaHelena Brito, Ob. cit., pág. 224 e segts (quanto àresolução) e 235 e segts. (quanto à denúncia). (14) É o que ensina Pinto Monteiro, “celebrado aoabrigo do princípio da liberdade contratual,consagrada no art. 405.º do CC, é às cláusulasfixadas pelos contraentes que se deve atender emprimeiro lugar.Só depois se atende aos contratos que com eletenham afinidade, como é o contrato de agência,sobretudo em matéria de cessão do contrato, como

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sobretudo em matéria de cessão do contrato, comose diz no preâmbulo do DL …..

(15) Abuso de Direito, pág. 171.(16) Como refere Coutinho de Abreu, em Do Abusode Direito, 1983, pág. 55.(17) Batista Machado, Obra Dispersa, Vol. I, pág.352.(18) Contratos de Distribuição Comercial, RLJ Ano120, pág. 93.(19) RLJ �.º 3836, pág.s 347 e 348.(20) Art. 485.º, 2 do CC.(21) Art. 563.º do CC: “a obrigação de indemnizar

só existe em relação aos danos que o lesado

provavelmente não teria sofrido se não fosse a

lesão”.(22) Como diz Virassamy, citado por PintoMonteiro na nota 94 de Contratos de DistribuiçãoComercial, pág. 48, contratos de dependência são“os contratos que regem uma actividadeprofissional em que um dos contraentes, odependente (….), para existir ou sobreviver, seencontra tributário da relação regular, privilegiadaou exclusiva, que estabeleceu com a contraparte, oparceiro privilegiado, o que tem como efeitocolocá-lo na dependência económica e sob odomínio deste”.(23) Ob e loc. Cits.(24) O contrato saído do MEMORA�DO é umcontrato novo, porque o primeiro foi dado comofindo; não se trata, sequer, da chamada “denúncia-contrato” a que se refere Batista Machado na RLJAno 120, págs. 188 e segts.(25) Mota Pinto, Cessão da Posição Contratual,págs. 426 e 427; o acórdão recorrido trata muitobem esta questão e conclui, correctamente, que “o

teor do contrato de distribuição….não nos permite

concluir que os concessionários aqui AA estejam

incluídas na esfera de protecção do contrato de

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incluídas na esfera de protecção do contrato de

distribuição”.

(26) Os danos que lhes advieram resultam dacessação dos contratos.(27) Factoring ou cessão financeira consiste,segundo refere o art. 2.º, 1 do DL 171/95, de 18.7,“na aquisição de créditos a curto prazo, derivado da

venda de produtos ou da prestação de serviços, nos

mercados interno e externo”. (28) Ver, por exemplo, os Acs. do STJ de 1.6.00,revista n.º 407/00, 2.ª secção, de 24.1.02, revista3857/01, de 27.5.03, revista 4728/03, de 4.3.04,revista 100/04, de 13.1.05, revista 434/04, todas da7.ª secção.(29) Ver também Quirino Soares, ContratosBancários, Scientia iuridica, Tomo LII, n.º 295,pág. 122; e Pedro Martinez, Contratos em Especial,2.ª ed., pág. 330 a 335.(30) Ver sobre a questão, para além do referido nasinstâncias, por exemplo, o ac. Do STJ de 27.5.04,in CJ STJ 2004, 2, pág. 75.(31) Podiam invocar também as AA., comoinvocaram, o conluio entre as RR. que, como se vêda matéria de facto provada, não almejaramdemonstrar.(32) Garantia bancária é o “contrato pelo qual obanco, por mandato do seu cliente, se obriga apagar certa importância à outra parte(beneficiário), ficando esta com o direitopotestativo de exigir a execução dessa garantia,sem que lhe possam ser opostos quaisquer meios dedefesa baseados nas relações entre o banco e oordenador ou entre este e o beneficiário” – JoséMaria Pires, Direito Bancário, 2.º vol., pág. 284.(33) Como ensina Galvão Teles, citado na obraindicada na nota anterior, pág. 283, “o garante

paga ao credor sem discutir; depois o devedor tem de

reembolsar o garante, também sem discutir. E será,

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reembolsar o garante, também sem discutir. E será,

por último, entre o devedor e o credor que se

estabelecerá a controvérsia, se a ela houver lugar,

cabendo ao devedor o ónus de demandar

judicialmente o credor para reaver o que houver

desembolsado, caso a dívida não existisse e ele

portanto não fosse, afinal, verdadeiro devedor”.(34) Como diz José Maria Pires, Direito Bancário,2º vol., pág. 285, "a automaticidade da garantianão é absoluta".(35) Diz-se no ac. deste STJ de 27.6.06, Revista1682/06, 1.ª secção, “o seguro-caução directo é uma

garantia autónoma que pode ser simples ou

automática. +este caso (guarantee upon first

demand) são inoponíveis ao beneficiário …. as

excepções fundadas na relação principal”.(36) Como se afirma na sentença, “a garantia

bancária à primeira solicitação e o seguro-caução

(….), permanecem vigentes e vinculativos ainda que

a relação principal se mostre inválida e sem que

possa opor ao beneficiário os meios de defesa do

devedor, visto que o garante assume uma obrigação

própria autónoma do contrato-base, nisso se

distinguindo das denominadas garantias pessoais,

como a fiança”.