Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça ... · XIII. A carta da A. datada de...

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Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02A744 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: SILVA PAIXÃO Nº do Documento: SJ200302040007446 Data do Acordão: 04-02-2003 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 6855/01 Data: 11-10-2001 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Sumário : Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em 18 de Maio de 1994, "Transportes A, Lda.", instaurou, na 1.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, acção com processo comum e forma ordinária contra "B, S.A.", pedindo fosse esta condenada no pagamento da quantia de 85.446.390$90, com juros legais contados desde a citação, indemnização correspondente aos prejuízos decorrentes da extinção dum contrato de comercialização e distribuição de produtos da Ré, em regime de exclusividade, nas áreas dos concelhos de Vila Real, Santa Marta de Penaguião e Régua. Aquele montante decompõe-se nos seguintes valores parcelares: a) - 54.824.994$00, valor da indemnização por falta de pré-aviso adequado ao caso concreto, de dezoito meses, à razão de 3.045.833$00 por mês, que tanto foi a média mensal da receita bruta durante o período de vigência do contrato; b) - 8.064.700$00, valor dos prejuízos sofridos com indemnizações por acordos para a cessação de contratos de trabalho e despesas de celebração de contratos vigentes à data da cessação do acordo de distribuição, tudo causado pela abrupta cessação do contrato havido com a Ré; c) - 4.930.000$00, despendido com a transformação dos veículos afectos à distribuição dos produtos da Ré em porta areias; d) - 1.250.000$00, quantia paga pela A. e perdida por inutilização do investimento feito com vista à distribuição exclusiva de produtos da Ré, nomeadamente em material informático e de escritório; e) - 6.376.746$90, quantia que a Ré ficou a dever-lhe por transporte de mercadorias e f) - 10.000.000$00 por danos não patrimoniais causados pela Ré na imagem de grande seriedade e lisura de comportamentos da A. com a cessação do contrato. A cessação, pela Ré, do contrato que a ligava à A. foi duplamente ilegítima porque não precedida de qualquer declaração de denúncia ou de resolução, sendo certo que não havia nem foi invocada justa causa para a resolução, com efeitos imediatos, do contrato que vigorava há escassos seis meses - sendo certo que este tinha prazo clausulado de dois anos e tudo levava a crer que duraria por muitos mais.

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Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de JustiçaProcesso: 02A744

Nº Convencional: JSTJ000

Relator: SILVA PAIXÃO

Nº do Documento: SJ200302040007446

Data do Acordão: 04-02-2003

Votação: UNANIMIDADE

Tribunal Recurso: T REL LISBOA

Processo no Tribunal

Recurso:

6855/01

Data: 11-10-2001

Texto Integral: S

Privacidade: 1

Meio Processual: REVISTA.

Sumário :

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. Em 18 de Maio de 1994, "Transportes A, Lda.", instaurou, na 1.ª Vara Cível

da Comarca de Lisboa, acção com processo comum e forma ordinária contra

"B, S.A.", pedindo fosse esta condenada no pagamento da quantia de

85.446.390$90, com juros legais contados desde a citação, indemnizaçãocorrespondente aos prejuízos decorrentes da extinção dum contrato de

comercialização e distribuição de produtos da Ré, em regime de exclusividade,

nas áreas dos concelhos de Vila Real, Santa Marta de Penaguião e Régua.

Aquele montante decompõe-se nos seguintes valores parcelares:

a) - 54.824.994$00, valor da indemnização por falta de pré-aviso adequado aocaso concreto, de dezoito meses, à razão de 3.045.833$00 por mês, que tanto

foi a média mensal da receita bruta durante o período de vigência do contrato;

b) - 8.064.700$00, valor dos prejuízos sofridos com indemnizações por

acordos para a cessação de contratos de trabalho e despesas de celebração de

contratos vigentes à data da cessação do acordo de distribuição, tudo causado

pela abrupta cessação do contrato havido com a Ré;

c) - 4.930.000$00, despendido com a transformação dos veículos afectos à

distribuição dos produtos da Ré em porta areias;d) - 1.250.000$00, quantia paga pela A. e perdida por inutilização do

investimento feito com vista à distribuição exclusiva de produtos da Ré,

nomeadamente em material informático e de escritório;

e) - 6.376.746$90, quantia que a Ré ficou a dever-lhe por transporte de

mercadorias e

f) - 10.000.000$00 por danos não patrimoniais causados pela Ré na imagem de

grande seriedade e lisura de comportamentos da A. com a cessação do

contrato.

A cessação, pela Ré, do contrato que a ligava à A. foi duplamente ilegítima

porque não precedida de qualquer declaração de denúncia ou de resolução,

sendo certo que não havia nem foi invocada justa causa para a resolução, comefeitos imediatos, do contrato que vigorava há escassos seis meses - sendo

certo que este tinha prazo clausulado de dois anos e tudo levava a crer que

duraria por muitos mais.

Foi com base na ideia, transmitida pela Ré, de que o contrato duraria anos quea A. adquiriu equipamento informático e de escritório, transformou camiões e

comprou viaturas de mercadorias e terreno para implantar as instalações

requeridas pela eficiente distribuição dos produtos da Ré, admitiu pessoal e

obteve garantia bancária, tudo frustrado pela inopinada e injustificada cessação

do contrato pela Ré.

O investimento de mais de 50 mil contos exigido pelo cumprimento do contrato

e sugerido pelo comportamento da Ré que fazia prever um longo

relacionamento com a A., nunca inferior aos cinco anos necessários para

amortizar o investimento, demanda um pré-aviso adequado, pelo menos até 31

de Dezembro de 1992, data em que se completavam os dois anos contratados

e previstos no Regulamento (CEE) n.º 1984/83, da Comissão, de 22.6.83,sobre acordos de fornecimento de cerveja.

2. A Ré contestou, advogando a improcedência da acção.

Para tanto, alegou nunca ter sido a A. sua distribuidora regional e exclusiva enão ter ela Ré posto termo à relação contratual entre ambas, muito embora paratal tivesse fundamento por falta de pagamento de mercadorias fornecidas,

deficiente cobertura do mercado e cessão não autorizada da posição contratual,tendo acrescentado que foi a A. que, por sua livre vontade, cessou a actividade

de comercialização, nos termos da carta de 22 de Maio de 1992.Impugnou o mais alegado, designadamente criação de confiança em prazo

contratual de mais de um ou dois anos, os alegados investimentos e os prejuízospor denúncia que não existiram e nunca seriam calculados nos termos

invocados.Em reconvenção pediu a condenação da A. no pagamento de 20.159.452$70 e

juros de mora, valor dos bens adquiridos pela A. à sua antecessora no negócioe que, por indicação da vendedora, deviam ser pagos à R., pagamento que a A.jamais efectuou.

3. A A. replicou, impugnando os factos alegados na reconvenção.

4. Foi elaborada a peça saneadora e condensadora.

Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, em 13 de Julho de 2000,condenando a Ré a pagar à A., a título de indemnização pelos prejuízos

causados pela denúncia contratual sem pré-aviso, a quantia que vier a liquidar-se em execução de sentença - mas, como resulta da fundamentação (fls. 522),

"equivalente a dezassete vezes a margem média bruta mensal auferida navigência do contrato" - e julgando totalmente improcedente o pedidoreconvencional.

5. Inconformadas ambas as partes apelaram para o Tribunal da Relação de

Lisboa.A Ré, pugnando pela revogação da sentença pois, a seu ver, não era legalmente

devida indemnização por cessação do contrato (por todos aceite ser deconcessão comercial), nos termos dos artºs. 28º e 29º do Dec-lei n.º 176/86,

de 3 de Julho, nem a A. provara os factos-fundamento dos mais prejuízosinvocados.

A A., insistindo pela condenação da Ré nos juros legais pedidos, desde a

citação.Sem êxito, porém, pois a Relação, por Acórdão de 11 de Outubro de 2001,

julgou improcedentes ambas as apelações, confirmando a decisão recorrida.

6. Irresignadas ambas as partes recorreram de revista, insistindo nas suasanteriores teses, tendo culminado as respectivas alegações com as seguintes

conclusões:

A - da Ré:I. Não existiu da parte da R. uma denúncia do contrato que a ligava à A. e ocontrato cessou por motivo exclusivamente imputável a esta última;

II. A comunicação efectuada pela R., através de C, aos representantes legais daA., no sentido de que passaria a existir um novo distribuidor, com área quase

coincidente àquela em que a segunda actuava, foi uma decisão justificada pelosmaus desempenhos e actuação reiteradamente violadora do contrato por parte

da A.;III. Configurando-se, portanto, como inteiramente lícita à luz da legislação

aplicável e dos princípios regentes em matéria de contratos;IV. Tanto mais que era prática da R. ter dois tipos de entidades com

características de actividade similares - os "distribuidores regionais" e "locais" -,que, por vezes, se entrecruzavam nas suas áreas de competência, embora nãofossem coincidentes, sendo a distinção baseada sobretudo em critérios

funcionais;V. Não pode assacar-se qualquer intenção resolutiva da R., ainda que tácita, no

facto de esta ter iniciado com a sociedade "D, Lda.", ainda em Maio de 1992,uma relação contratual paralela à que mantinha com a A.;

VI. O contrato não cessou em Julho de 1992; tal não consta dos factosassentes, nem sequer consta da matéria de facto provada que a partir daí tenha

a R. deixado de fornecer à A. os produtos contratados ou tenha esta deixadode os adquirir;VII. Foi a A. quem veio pôr fim ao contrato com a carta que enviou à R. em

22.05.1992, informando-a de que não podia, por ser uma empresa

transportadora, exercer a actividade comercial;VIII. Pelo que a relação entre ambas não cessou em 04.05.1992, data em que

passou a existir novo distribuidor e única que, dada a matéria provada, se pode

fixar para essa cessação, porque, embora na sentença se refira que o termo do

contrato foi em Julho de 1992, nada há nos autos que permita fixar a cessaçãonesta data;

IX. Por a A. não ter possibilidade de, juridicamente, exercer a actividade

comercial, o que era postulado imprescindível para a manutenção do contrato,

este teria forçosamente que soçobrar, dando-se assim a respectiva cessação;X. E este seria sempre o efeito, quer essa impossibilidade fosse superveniente,

quer fosse, como é patente nos presentes autos, originária, tornando, nesta

última situação, o contrato nulo desde o seu início;XI. Ainda que assim não se entenda, seria aplicável o artigo 801º do Código

Civil, o qual remete para o regime do artigo 798º do mesmo diploma, que

prescreve que o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação

torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor;XII. O comportamento da A. ao celebrar com a R. um contrato cuja obrigação

XII. O comportamento da A. ao celebrar com a R. um contrato cuja obrigação

principal não estava incluída no seu objecto social é susceptível de revelar umaintensa e grave má fé negocial;

XIII. A carta da A. datada de 22.05.1992 documenta um rompimento do

contrato, com efeitos a partir da data referida, de sua única e inteiraresponsabilidade ou a intenção transmitir a sua posição contratual a outra

empresa, porém não houve, nos termos do artigo 424º do Código Civil,

anuência da R. à projectada cessão, condição imprescindível para que esta

tivesse, em relação a ela, eficácia;XIV. A A. procedeu à transferência dos seus equipamentos e dos produtos que

tinha em "stock" para a titularidade do novo distribuidor com que havia

entretanto contratado, dando assim, inequivocamente, a entender que, não

tendo sido aceite a cessão, o contrato que a ligava à R. cessara por completo;XV. Não assiste, por isso, à A. qualquer direito a ser indemnizada pela R., uma

vez que só por sua culpa e iniciativa se extinguiu o contrato objecto dos autos, o

qual de resto era nulo por impossibilidade do objecto desde o início;XVI. Ainda que se considere que a R. estava vinculada a um dever de

exclusividade em relação à A., nem mesmo assim se pode deduzir que houve da

parte daquela uma resolução contratual;

XVII. Não houve qualquer comunicação da R. em que esta dissesseexpressamente à A. que punha fim ao contrato, ou em que, pelo menos,

afirmasse que pretendia fazê-lo;

XVIII. Não havendo matéria de facto que sustente uma declaração, ou sequer

uma intenção, expressa ou tácita, da R., em resolver o contrato, terá queadmitir-se que esta, quando muito, apenas o violou, violação essa, que incidiu

tão só sobre uma das obrigações que sobre ela impendiam - a de dar

exclusividade à A. - e não sobre qualquer outra;XIX. Seria, então, perante o incumprimento da R., necessário verificar se

assistiria à A. o direito de resolver o contrato invocando justa causa; porém, a

A. não invoca que tenha resolvido o contrato por sua iniciativa, por força do

incumprimento da R., alegando, outrossim, que houve rescisão da parte desta;XX. Estando assim prejudicada a apreciação daquela questão, ao abrigo do

princípio dispositivo expresso no artigo 661º, n.º 1 do Código de Processo Civil

já que não pode a sentença condenar "...em objecto diverso do que se pedir.",

o que aliás constitui uma das causas de nulidade da sentença, de acordo com oprevisto no artigo 668º, n.º 1 alínea e) do mesmo diploma;

XXI. Admitindo, porém, ainda que sem conceder, que tenha sido a R. a pôr fim

ao contrato haverá que verificar se existiam motivos que pudessem levar a R. alegitimamente extinguir o contrato;

XXII. Resulta provado na data que se considera ser a da extinção do contrato,

a dívida da A. à R. ascendia a Esc. 7.000.000$00, sendo que a existência de

um tal débito por si só consubstancia violação tão grave do contrato em questãoque seria susceptível de fundar uma resolução por parte da R.;

XXIII. Não é necessário que a mora, num contrato de prestações periódicas,

seja transformada em incumprimento definitivo para que esteja justificada a sua

resolução, sendo certo que os contratos com a natureza daquele de que se vemtratando, a desnecessidade de transformação da mora em incumprimento

definitivo impõe-se por maioria de razão;

XXIV. Na própria sentença proferida em primeira instância se afirma,transcrevendo Maria Helena Brito Ferreira, que o motivo da resolução terá que

transcrevendo Maria Helena Brito Ferreira, que o motivo da resolução terá que

"...resultar da violação grave das obrigações contratuais por uma das partes.", enão apenas o incumprimento definitivo, nos termos definidos pela sentença, mas

a simples mora, podem constituir violação grave, passível de fundar resolução,

se for em termos tais que configure justa causa;

XXV. É, de resto, a sentença que acaba por dar a entender esta posiçãoquando adere à noção de justa causa de resolução do contrato de concessão de

Maria Helena Brito Ferreira, que a define como "Todo o facto susceptível de

impedir a prossecução do fim de cooperação que o contrato se propõe - aorganização de distribuição de produtos mediante acção concertada das partes

- e de alterar os resultados comerciais que uma das partes podia legitimamente

esperar da execução do contrato";

XXVI. O não pagamento de encomendas no valor total de Esc. 7.000.000$00,mesmo que se considere não "consubstanciar incumprimento definitivo do

contrato, seria, na situação em apreço, susceptível de possibilitar à R. a

resolução do contrato, com fundada justa causa;

XXVII. A existência desta dívida a que se vem fazendo referência, facto em siobjectivamente grave, assume contornos ainda mais relevantes se entendida no

quadro negocial considerado, sendo de tal modo patológica que fundamentaria

uma eventual da resolução da R., porque o dever de aquisição e pagamento dosprodutos era o elemento essencial na dinâmica do contrato em questão,

constituindo a obrigação principal que adstringia a A.;

XXVIII. Nenhum interesse tem a R. em fornecer produtos encomendados que

não lhe sejam atempadamente pagos e que nem sequer sabe se o vão ser, poisque a sua actividade tem um escopo marcadamente lucrativo. Ambas as partes

do contrato exerciam a actividade comercial, prosseguindo o lucro, sendo certo

que este escopo da parte da R. só era plenamente atingido mediante o

recebimento do preço dos bens fornecidos, que deveriam ser atempadamentepagos pela A.; não sendo pago esse preço, nenhum interesse teria a R. em

manter um contrato no qual são frustradas as suas normais expectativas de

lucro;XXIX. Pode aferir-se da relevância do valor de Esc. 7.000.000$00, uma vez

que está provado que o volume de vendas da A. atingia uma média de montante

igual ao da dívida: perante este volume de negócios podia constatar-se que um

débito de valor igual não é normal, antes assumindo contornos elevados e dedifícil recuperação;

XXX. Tal valor é de tal modo elevado que atinge quase o dobro do montante

previsto na garantia bancária exigida pela R. à A. aquando da celebração do

contrato para caucionar o bom pagamento das encomendas, ou seja, a dívidada A. excedia em muito o montante máximo previsto para um eventual

endividamento, podendo constatar-se assim o carácter anormal e excessivo do

débito na dinâmica da relação material controvertida;XXXI. Face a este comportamento da A., estava irremediavelmente

prejudicada a confiança nela depositada pela R. e destruída toda a cooperação

pressuposta pelo contrato, estando, igualmente, frustradas definitivamente as

legítimas expectativas comerciais da R.;XXXII. Assistia à R. o direito de resolver o contrato, com fundamento em justa

causa, por força da actuação violadora da A. já que assim não seria legítimo

manter a R. vinculada a este contrato;

XXXIII. Mesmo que se considerasse necessário que o comportamento da A.

XXXIII. Mesmo que se considerasse necessário que o comportamento da A.

se traduzisse em incumprimento definitivo, sendo apenas uma violação dessetipo passível de fundar uma válida resolução por parte da R., sempre teria que

admitir-se que este incumprimento se verificou na situação dos autos;

XXXIV. São obrigações com prazo certo aquelas que constituem a dívida total

da A., de Esc. 7.000.000$00, não estando, portanto, a R. obrigada a procedera interpelação para que as mesmas se vencessem, porque conforme está

provado "Foi acordado entre A. e R. o preço pelo qual a primeira pagaria à

segunda as mercadorias que esta lhe viesse a fornecer e, bem assim, as

respectivas condições de pagamento, que sendo por força da legislaçãoaplicável, idênticas às que eram praticadas para os demais "distribuidores

locais", constavam da tabela de preços e condições de venda que a R. à época

praticava.";

XXXV. Perante o quadro negocial em causa é forçoso admitir que a mora da

A. no pagamento do preço dos bens fornecidos pela R. - existente einquestionável - se transformou em incumprimento definitivo, por acarretar

perda do interesse da R. na prestação que lhe era devida;

XXXVI. Atento o carácter piramidal do circuito económico por a R. criado,

para ela tinha vital importância o pagamento atempado do valor das

encomendas que lhe eram feitas pelos distribuidores, pois que estes eram a sua

verdadeira fonte de receitas, sendo, com os proveitos assim obtidos, que

poderia fazer face aos custo de produção e comercialização; a dívida de umdistribuidor;

XXXVII. A existência de um débito de um dos distribuidores, é susceptível,

pela sua relevância, de pôr em causa todo o circuito produtivo criado pela R.,

de modo a poder dizer-se que esta perdeu na prestação da A. todo o interesse,

por esta não ter sido tempestivamente satisfeita;

XXXVIII. A falta de interesse da R. demonstra-se no facto de esta, perante tal

dívida e face ao frustrar das expectativas negociais que tinha, ter contratado

com outra empresa para desenvolver a actividade de distribuição em parte daregião em causa, podendo, por essa via, obter as receitas que lhe permitissem

suportar os custos de produção;

XXXIX. O não pagamento do preço de fornecimento dos produtos por parte

da A. consubstancia uma violação que frustra todos os seus objectivos negociais

e põe em crise a confiança necessária à continuidade da colaboração;

XL. Atendendo ao valor da dívida, que como se disse assumiu contornos

elevados, quer por comparação com o volume de negócios mensal da A., querconsiderando o valor fixado aquando do início de execução do contrato como

montante máximo previsto de endividamento, não pode dizer-se que esta fosse

corrente ou comum no âmbito do negócio;

XLI. Não poderá a A. ver-se compelida a manter uma relação negocial que a

obriga a fornecer periodicamente os seus produtos a outra empresa que não

lhos paga devida e atempadamente, vendo, deste modo, frustrados os

objectivos comerciais que prosseguia com essa relação, pois isso seria umaviolência inaudita, totalmente contrária ao espírito de pontualidade que deve

presidir à execução dos contratos, sendo, igualmente, violadora do princípio da

boa fé que subjaz a essa execução;

XLII. Ainda que o prazo de duração do contrato fosse de dois anos e tivesse

ocorrido uma denúncia do contrato por parte da R. não seria aplicável o artigo

28º do Decreto-Lei 176/86, de 3 de Julho, porque este normativo estabelece,

28º do Decreto-Lei 176/86, de 3 de Julho, porque este normativo estabelece,

logo na 1ª parte do seu n.º 1 que "a denúncia só é permitida nos contratos

celebrados por tempo indeterminado...";

XLIII. Se se considera que há denúncia da R. e que o contrato tem um prazo de

vigência determinado - de dois anos - não é possível aplicar tal preceito legal,cujo campo de aplicação se restringe aos contratos sem termo;

XLIV. Não é também legítimo aplicar o artigo 29º do mesmo diploma legal, que

fixa a indemnização a pagar por desrespeito dos prazos de pré-aviso

estabelecidos para a denúncia, como se faz na sentença recorrida, porquanto

esta norma, sistematicamente colocada na sequência da anterior, por ela recorta

o seu campo de aplicação, por isso se determina que "Quem denunciar o

contrato sem respeitar os prazos de pré-aviso referidos no artigo anterior éobrigado a indemnizar o outro contraente pelos danos causados pela falta de

pré-aviso", ou seja só é aplicável nos contratos de duração ilimitada;

XLV. É totalmente falacioso e desprovido de fundamento o cálculo feito,

alegadamente, nos termos do citado artigo 29º, na decisão de que se ora se

recorre, pois a citada disposição no seu n.º 2 permite ao agente exigir da sua

contraparte uma indemnização correspondente "... ao valor base da sua

remuneração média mensal, auferida no decurso do ano precedente,multiplicada pelo tempo em falta", sendo este tempo em falta obrigatoriamente o

do pré-aviso, não apenas pela letra do preceito, como também pelo facto de

este só se aplicar aos contratos por tempo indeterminado;

XLVI. Aplicando estes preceitos aos contratos de duração indefinida, a

indemnização não pode ser calculada de acordo com o tempo de contrato ainda

por decorrer, como se faz na sentença recorrida, pelo que a indemnização a

pagar pela R. não poderia ter nunca um valor de dezassete vezes a média daremuneração mensal da A., mas quanto muito e no máximo de duas vezes a

remuneração média mensal líquida - e não bruta - da A., prazo que na sentença

se considerou necessário para o pré-aviso;

XLVII. Na sentença confunde-se indemnização por pré-aviso em falta -

decorrente do artigo 29º - com uma, não prevista na lei, destinada a ressarcir os

danos originados pelo rompimento do contrato antes do prazo;

XLVIII. Ainda que na sentença se tivesse querido incluir na indemnização

estabelecida "equivalente a dezassete vezes a margem média bruta mensalauferida na vigência da contrato" tais danos decorrentes da cessação ou a dívida

que alegadamente a R. tinha para com a A., a verdade é que não se podia fazê-

lo de acordo com a matéria de facto que resulta provada;

XLIX. Porquanto a A. não logrou provar tais danos invocados, a saber: danos

morais no valor de Esc. 10.000.000$00 (vide resposta aos quesitos 24º e 25º),

prejuízos com investi-mentos realizados em material de escritório e informático

no montante de Esc. 3.250.000$00 (vide resposta ao quesito 22º), prejuízos novalor de Esc. 4.930.000$00 correspondentes ao valor pago para adaptar as

suas viaturas de longo curso (vide resposta ao quesito 21º) e prejuízos com a

cessação dos contratos de trabalho no montante de Esc. 8.064.700$00 (vide

resposta ao quesito 20º);

L. E não ficou ainda provada uma suposta dívida que dizia ter a R. para com ela

no montante de Esc. 6.376.746$00, tendo-se apurado, ao invés, ser a R. sua

credora em Esc.7.000.000$00;LI. Portanto a A. não provou nenhum dos danos que alegou terem-lhe sido

provocados pela R., nem a dívida que a A. teria para consigo, pelo que o valor

provocados pela R., nem a dívida que a A. teria para consigo, pelo que o valor

da indemnização arbitrada em primeira instância também não pode justificar-se

pela eventual inclusão destes alegados danos da alegada dívida, impugnando-se

portanto o cálculo da referida indemnização;

LII. Face a todos os motivos supra expostos a acção tem que improceder na

sua totalidade e ser revogada a sentença recorrida, pois violou as disposições

legais dos artigos 661º e 668º do Código de Processo Civil, aos artigos 401º,

405º, 406, 762º, 798º, 801º, n.º 2º, 805º, n.º 2º alínea a) e 808º do CódigoCivil e dos artigos 6º, 28º, 29º e 30º do Decreto-Lei 176/86, de 3 de Julho.

B - da Autora:

I. O pagamento de juros à recorrente é da mais elementar justiça, e violaria e

ofenderia as regras da mesma justiça, do rigor e da moral isentar a "B, S.A." do

pagamento desses juros, desde logo porque foi ela quem inopinadamente e sem

motivo justo rompeu a relação comercial que ligava as duas partes e porque era

a ela quem competia tornar líquido o montante da indemnização;II. Se não o fez, absolvê-la do pagamento dos juros, sobretudo quando a acção

já leva quase uma década em tribunal, é atribuir-lhe um prémio que ela nada fez

para ganhar;

III. No contrato celebrado entre a Autora e a Ré definiu-se o momento inicial

(Dezembro de 1991) e o momento final do mesmo (Dezembro de 1993);

IV. Assim, a obrigação que impendia sobre a Ré tinha termo certo, era de

duração previamente conhecida; V. À luz do art.º 805, n.º 2, alínea a), do C. Civil, o devedor (ré) constituiu-se

em mora em Dezembro de 1993, independentemente de interpelação;

VI. Mas ainda que assim não fosse, sempre a Ré se devia considerar

interpelada para cumprir através da citação para contestar a presente acção;

VII. Face à natureza do contrato celebrado entre a Autora e a Ré (contrato de

concessão comercial/contrato de cooperação), esta tinha e tem todas as

condições para, por si só, saber qual foi a margem média bruta mensal auferidapela Autora na vigência do contrato;

VIII. Pelo que não se pode falar em indeterminação do conteúdo da dívida e

muito menos em desconhecimento da mesma;

IX. Ainda que assim não fosse, sempre competia à Ré enquanto devedora, a

iniciativa de pedir à Autora o valor daquela margem, e sempre cabia à Ré o

ónus da prova que lha pediu;

X. Ora como os autos bem o demonstram, a Ré não tomou qualquer iniciativa

para desencadear o cumprimento da dívida a que estava e está adstrita perantea Autora, nomeadamente não lhe pediu qualquer cooperação ou a prática de

qualquer acto necessário ao cumprimento da prestação em causa;

XI. Deste modo, deve a Ré ser condenada a pagar à Autora não só a quantia

equivalente a dezassete vezes a margem média bruta mensal auferida pela

Autora na vigência do contrato sub judice, mas também os juros de mora

vencidos sobre essa quantia e contados desde pelos menos a citação até

efectivo e integral pagamento;XII. Não se condenando a Ré a pagar os referidos juros equivaleria a premiar o

devedor que intencionalmente deixou de cumprir o contrato a que livremente se

vinculou, contrato esse que, por convenção expressa, era de duração

conhecida;

XIII. Tendo a Autora na petição inicial pedido a condenação da Ré nos juros

XIII. Tendo a Autora na petição inicial pedido a condenação da Ré nos juros

legais, contados a partir da citação e nada se tendo decidido, existe omissão de

pronúncia relativamente a esse pedido (art.º 668º, n.º 1, alínea d), do Código

Civil);

XIV. A, aliás, douta sentença em recurso acolhe errada interpretação eaplicação dos art.ºs. 406º, 777º n.º 1, 804º n.ºs 1 e 2 , 805º, n.ºs 1 e 2, alínea

a), e 3, e 813º todos do Código Civil.

Foram colhidos os vistos.

7. As questões submetidas à nossa apreciação são as de saber se:

A - Recurso da Ré

I - O contrato cessou por motivo exclusivamente imputável à A., ficando adever-se a nomeação de outro distribuidor aos seus maus desempenhos -

conclusões I a V;

II - Foi a A. que pôs fim ao contrato com a carta de 22.5.92, sendo que o

contrato sempre cessaria por impossibilidade superveniente ou seria nulo por

impossibilidade originária - conclusões VI a XV;

III - Jamais a Ré resolveu o contrato, quando muito incumpriu uma das suas

cláusulas, a exclusividade; porém, a A. invoca como fundamento do seu pedido

a rescisão por parte da Ré, o que impede o Juiz de se pronunciar sobre talquestão, nos termos do art. 661º, n.º 1, do CPC - conclusões XVI a XX;

IV - Se foi a Ré a pôr fim ao contrato, fê-lo com justa causa, vista a apurada

dívida da A. à Ré, no elevado valor de sete mil contos, permitir a resolução do

contrato - conclusões XXI a XLI;

V - Não é aqui aplicável o regime dos artºs. 28º e 29º do Dec-lei n.º 176/86,

de 3 de Julho, privativo do contrato de agência e por tempo indeterminado,

além de que o tempo em falta não pode deixar de ser o correspondente ao pré-aviso que seria devido - conclusões XLII a XLVI;

VI - A A. não provou outros alegados danos nem a suposta dívida da Ré, pelo

que é injustificada a indemnização arbitrada - conclusões XLVII a LI.

B - Recurso da A.:

- Se é devido o pagamento de juros de mora sobre a condenação ilíquida da Ré

desde a citação.

8. Eis, antes de mais, os factos que a Relação teve por assentes:

1 - A A. é uma empresa cujo objecto contratual consiste na indústria de

transportes, e dela fazem parte como sócios, E e mulher F - A).

2 - A ré dedica-se à comercialização de cervejas e outras bebidas,

nomeadamente a ré tem por objecto próprio o exercício da indústria da

fabricação de malte, cervejas e refrigerantes e, bem assim, comercialização quer

dos produtos da sua indústria, quer de outras bebidas e produtos alimentarescuja produção e colocação no mercado constitui o objecto próprio de terceiras

entidades - B).

3 - A ré enviou à A. diversas cartas que continham condições comerciais

adicionais ao acordo para vigorarem até 31 de Dezembro de 1992, cartas que

constituem fls. 20 a 26 - C).

4 - Para montar a sua rede distribuidora a R. procurou averiguar da existência

de eventuais interessados na prossecução de tal actividade comercial que, paraalém desse interesse, demonstrassem possuir capacidades logística, financeira e

além desse interesse, demonstrassem possuir capacidades logística, financeira e

de meios humanos e materiais capazes de indicar um desempenho minimamenteadequado ao fim em vista e a A. foi uma das entidades que manifestou o seu

interesse em dedicar-se á comercialização e distribuição dos produtos da R. em

certas áreas do distrito de Vila Real - D).

5 - Por acordo entre a A. e a R., ficou estabelecido que a primeira assumiria a

comercialização e distribuição dos produtos da R. na área dos concelhos de

Vila Real, Santa Marta de Penaguião e Régua, todos do distrito de Vila Real,

não assumindo, porém, a assistência técnica das instalações de tiragem decerveja comercializada em barril - E).

6 - Mais ficou acordado, entre a A. e R., o preço pelo qual a primeira pagaria à

segunda as mercadorias que esta lhe viesse a fornecer e, bem assim, as

respectivas condições de pagamento, preços e condições de pagamento que,

sendo por força de legislação aplicável, idênticos aos que eram praticados para

os demais "Distribuidores Locais", constavam da Tabela de Preços e condições

de Venda que a R., à época, praticava - F).7 - A Ré fez saber à A. que o teor do respectivo contrato estava em estudo e

elaboração nos diversos serviços e departamentos da R. nisso envolvidos e que,

tão-logo estivesse pronto, assim seria remetido para análise e subsequente

assinatura - G).

8 - Quanto ao prazo do contrato, a ré informou a autora de que, muito embora

este não se encontrasse definido, seria certamente de 2 anos, renováveis por

iguais e sucessivos períodos, salvo denúncia, o que tudo a autora aceitou - H).

9 - Em 22 de Maio de 1992, a A. dirigiu à R. a carta cuja cópia constitui fls.151 na qual a A. informa de que "por ser uma Empresa Transportadora e não

poder, por consequência, exercer a Actividade Comercial, uma vez que não se

encontra inserida no Código de Actividade da CEE", a facturação da

mercadoria deveria passar a ser feita à sociedade por quotas "G, Lda." a partir

de 1.6.1992 - I).

10 O cartão provisório de identificação de pessoa colectiva da "G, Lda." foi

emitido em 92/04/07 - J).11 - Em Maio de 1992 a sociedade "D, Lda.", iniciou a sua actividade de

comercialização e distribuição dos produtos da ré - K).

12 - A ré possui uma estrutura de intermediação, apta a fazer a colocação dos

seus produtos no mercado de consumo, rede de distribuidores com os quais

celebrava acordos de distribuição - 1º.

13 - A A. foi distribuidora exclusiva da ré nos Concelhos de Vila Real, Santa

Marta de Penaguião e Régua, desde o mês de Dezembro de 1991 até Julho de1992, por em Dezembro de 1991, a então distribuidora exclusiva para aqueles

concelhos, a sociedade "H, Lda.", ter cessado a sua actividade - 2º.

14 - Em Dezembro de 1991, a Ré obrigou-se a vender exclusivamente à A. os

produtos aludidos em 12, enquanto a A. se obrigou a comprá-los só à ré para

revende-los a terceiros nos concelhos referidos, pelo período definido em 8,

tendo, para o efeito, a autora utilizado as instalações postas à sua disposição,

situadas em Vila Real, para o armazenamento dos produtos e comercialização

dos mesmos nas referidas áreas - 3º.15 - Nos termos do referido acordo e para além do aludido em 13, a autora

obrigou-se a:

a) actuar por sua conta e risco e com total independência;

b) a prover às necessidades de consumo dos produtos, por forma a que se não

b) a prover às necessidades de consumo dos produtos, por forma a que se não

se verificassem faltas de entrega oportuna dos pedidos dos clientes;

c) organizar rotas de venda, previamente estudadas, em conjunto com a Ré;

d) distribuir os produtos em viaturas devidamente pintadas com cores, dísticos,

painéis e logotipos, segundo padrões definidos pela ré;

e) a dispor de instalações para um eficiente armazenamento e comercializaçãodos produtos;

f) dotar a sua actividade dos meios técnicos e humanos necessários para uma

correcta gestão administrativa e financeira e de apoio às vendas;

g) retornar prontamente à ré todo o vasilhame desta, após o consumo,

providenciando junto dos retalhistas para que lho devolvessem sem delongas;

h) Manter em armazém as quantidades de produtos necessários ao

abastecimento regular do mercado;i) Abastecer-se dos produtos, conforme programação acordada com a ré, nos

locais e datas por esta indicadas;

j) Abster-se de estabelecer sucursais, agências, armazéns e outras instalações

fixas fora das áreas supra mencionadas;

k) Apresentar uma garantia bancária no valor de 4.000.000$00 (quatro milhões

de escudos), destinada a caucionar o bom pagamento pelo fornecimento a

efectuar de cervejas e outras bebidas - 4º.16 - Acordou-se ainda que seriam a cargo da ré o valor do transporte da

mercadoria dos seus estabelecimentos ou fábricas para os armazéns da autora,

em Vila Real - 5º.17 - Ao abrigo do acordo referido em 14, a A. iniciou a comercialização edistribuição dos produtos referidos em 2 - 6º.

18 - À data da cessação do acordo, as suas vendas atingiram a média mensalde, pelo menos, 7.000 contos - 8º.

19 - No dia 29-04-92, nas instalações da A. em Vila Real, a ré, através do C,comunicou aos representantes legais da autora que o novo distribuidor seria, a

partir de 04-05-92, a sociedade "D, Lda." - 10º.20 - Naquela ocasião, a Ré nomeou para as áreas referidas em 13, comexcepção da Régua, substituindo-a por Alijó, a sociedade "D, Lda." - 11º.

21 - Em data anterior ao acordo referido em 14), a ré entendeu convenientepromover alterações na sua rede de comercialização e distribuição no distrito de

Vila Real - 11ºA.22 - Em alguns dos acordos aludidos em 12), a ré vem estabelecendo o prazo

de 2 anos para a vigência mínima dos mesmos, os quais podem ser renovados,por períodos iguais e sucessivos de dois anos, no caso de não virem a ser

denunciados por qualquer das partes, mediante comunicação escrita dirigida àoutra parte, com a antecedência mínima de 180 dias sobre o termo do prazo oude cada uma das prorrogações - 15º.

23 - À data do contrato, referido em 14), a ré comunicou à autora que estava aser preparado um contrato escrito, no qual seriam reproduzidas as cláusulas

constantes em 15 e 16 - 16º .24 - Durante a vigência do acordo em causa nos autos, a A. obteve uma receita

bruta cujo montante não se conseguiu apurar - 18ºA.25 - À data da cessação do contrato, com a comercialização exclusiva deprodutos da ré, a A. obteria um montante de vendas não apurado e um

montante de lucro líquido também não apurado - 19º.26 - Alguns dos trabalhadores da "H, Lda." foram transferidos para a autora -

26 - Alguns dos trabalhadores da "H, Lda." foram transferidos para a autora -

20º27 - Quanto aos veículos de mercadorias afectos à distribuição, a autora alienou

algumas viaturas à "D, Lda." - 21º28 - A autora emitiu facturas de transporte no montante de 686.256$00 - 23º

29 - A ré organizou uma rede de concessionários de distribuição,comercialização e assistência após venda das bebidas por si produzidas e dasque simplesmente comercializava - 26º

30 - A aludida rede de concessionário da ré é, no presente, constituída por doistipos de entidades que, por comodidade de distinção, aqui se designam por

"Distribuidores Regionais" e "Distribuidores Locais, assentando a distinçãofundamental entre estas duas categorias de concessionário num critério funcional

e não, como a respectiva designação poderá eventualmente sugerir, num critériogeográfico, se bem que, por via de regra, o "Distribuidor Regional" desenvolva asua actividade num distrito e o "Distribuidor Local" em um ou mais concelhos,

mas nunca atingindo a dimensão distrital, assegurando o denominado"Distribuidor Regional", ao contrário do que sucede com o "Distribuidor Local"

a assistência técnica às instalações de tiragem de cerveja de barril,designadamente procedendo à montagem das referidas instalações nos pontos

de venda que assim o solicitam e cujas vendas o justifiquem, assegurando arespectiva manutenção preventiva, efectuando a reparação ou a substituição dealgum ou alguns dos componentes, obviando a eventuais alterações

(nomeadamente quando é necessário aumentar a capacidade de tiragem decerveja) e, finalmente, procedendo à respectiva desmontagem que se impõe -

27º.31 - A actividade comercial desenvolvida, no interesse próprio e com total

independência, por cada um dos concessionários mencionados é, basicamente,similar, visando promover a satisfação das necessidades de mercado, por formaa que não se verifiquem faltas de entrega oportuna dos produtos pedidos pelos

clientes e, mediante acompanhamento de todos os clientes (actuais e potenciais),procurar o aumento progressivo das vendas - 30º

32 - A autora instalou-se e desenvolveu a sua actividade comercial numarmazém de Vila Real - 32º

33 - Atento o facto de a Autora não possuir local apropriado para o exercícioda actividade comercial a que se propunha, a ré aceitou promover que a "I"emprestasse à autora as instalações que, anteriormente havia arrendado à "H,

Lda."; tal empréstimo a titulo de comodato, visava apenas permitir à autorainiciar a sua actividade, dando-lhe tempo a que providenciasse no sentido de

obter as instalações que considerasse adequadas, uma vez que o referidoarmazém lhe não interessava para tomar de arrendamento - 33º.

34 - A autora, enquanto empresa de Transportes, desde há muitos anos quevinha efectuando o transporte dos produtos da Ré destinados a outros

distribuidores - 34º.35 - À data da cessação da relação contratual, a dívida da autora à ré rondavaos 7.000 contos - 42º

36 - A área da principal responsabilidade da sociedade referida em 11) eradiferente da da autora, já que englobava o concelho de Alijó e não contemplava

o da Régua - 46º37 - A autora vendeu à "D, Lda." algum do seu equipamento de escritório,

material de carga e de transporte, bem como stocks de produtos em armazém -

material de carga e de transporte, bem como stocks de produtos em armazém -

47º.

38 - Os documentos referidos no quesito 23º reportam-se a transportes - 48º. 39 - Aquando do início da actividade da autora, esta tomou para si, adquirindo-os, parte do activo imobilizado da "H, Lda.", bem como parte dos stocks de

produtos e vasilhame desta, nomeadamente:a) adquiriu as viaturas a que se refere o doc., de fls. 115 a 116, no valor de

11.817.000$00;b) adquiriu mobiliário de escritório e utensílios diversos, conforme doc., de fls.

120 a 124 no valor de 2. 206.620$00;c) comprou à dita "H, Lda." o produto existente em armazém discriminado nodoc., de fls. 125 a 128 ora junto, no valor de 5. 892.699$00;

d) e tomou para si o stock de vasilhame da "H, Lda." no valor de 8.093.153$00- 49º.

40 - A autora, por transferência de conta bancária, transferiu para a conta da"H, Lda." o montante de 6.850.000$00 - 51º.

9. Apreciando muito sinteticamente esta indiscutida factualidade e comparando-a com o alegado, podemos concluir que a A., tendo por objecto social a

indústria de transportes que exerceu durante muitos anos transportandoprodutos da Ré destinados a outros distribuidores (34), foi distribuidora

exclusiva da Ré nos concelhos de Vila Real, Santa Marta de Penaguião e Réguaentre os meses de Dezembro de 1991 e Julho de 1992 (13), estando as Partes

contratantes obrigadas, conforme definido em 14 e 15, em termos que permitemjulgar vigorante entre elas um contrato de concessão comercial.O contrato foi sendo cumprido até que no dia 29-04-92, nas instalações da A.

em Vila Real, a Ré, através de C, comunicou aos representantes legais daAutora que o novo distribuidor seria, a partir de 04-05-92, a sociedade "D,

Lda." (19). Naquela ocasião, a Ré nomeou para as áreas referidas em 13, comexcepção da Régua, substituindo-a por Alijó, a sociedade "D, Lda.", que iniciou

a sua actividade de comercialização e distribuição dos produtos da Ré aindanesse mês de Maio (11 e 20).Mais se sabe que, por via de tal acordo e em termos de investimento, a A. ficou

obrigada a distribuir os produtos em viaturas pintadas com cores, dísticos,painéis e logotipos de padrões definidos pela Ré, a dispor de instalações

capazes e a dotar a sua actividade dos meios técnicos e humanos necessáriospara uma correcta gestão administrativa e financeira e de apoio às vendas (15).

Não se apurou que, por causa do contrato em apreço, a A. tenha feito osmúltiplos e avultados investimentos perguntados em 7º, mas sim que, aquandodo início desta actividade, adquiriu da sua antecessora "H, Lda." viaturas no

valor de 11.817.000$00, mobiliário de escritório e utensílios diversos no valorde 2.206.620$00, o produto existente em armazém no valor de 5.892.699$00

e o vasilhame no valor de 8.093.153$00, da mesma forma que algunstrabalhadoras da dita "H, Lda." foram transferidos para a A. (26 e 39).

Quando cessou a actividade, a A. vendeu à sua sucessora "D, Lda." algunsveículos de mercadorias afectos à distribuição (27), algum equipamento de

escritório, material de carga e transporte e stocks de produtos em armazém (37)e devia à Ré cerca de sete mil contos (35).Quanto a vendas, temos que, à data da cessação do acordo elas atingiram a

média mensal de, pelo menos, 7.000 contos (18), que durante a vigência do

média mensal de, pelo menos, 7.000 contos (18), que durante a vigência do

acordo a A. obteve uma receita bruta cujo montante se não conseguiu apurar

(24) e que com a comercialização exclusiva dos produtos da Ré a A. obteriamontante de vendas e de lucro líquido também não apurados (25).

Como resulta das respostas negativas ou restritivas aos quesitos indicados, nãose provou que a Ré se tenha comportado por forma a criar na A. a ideia de um

prolongado relacionamento contratual (quesito 12º), que a A. se tenha vistoforçada, em consequência do acordo, a realizar um investimento de mais decinquenta mil contos (quesito 13º) que tal fosse do conhecimento da Ré (quesito

17º), que tenha ficado inutilizado o material informático e de escritório (quesito22º) ou que a imagem comercial da A. tenha sido afectada com a atitude da Ré

(quesito 25º).

10. Debrucemo-nos, então, sobre a Revista da RéNa decisão proferida em 1.ª instância concluiu-se, depois de exaustivafundamentação, que o contrato em causa nos presentes autos é um contrato de

concessão comercial, qualificação esta que se considera acertada e que nãosofreu contestação das partes.

Trata-se de um contrato-quadro, desprovido de um regime jurídico próprio -sendo, nessa medida, um contrato legalmente atípico - «que faz surgir entre as

partes uma relação obrigacional complexa, por força da qual uma delas, oconcedente, se obriga a vender à outra, o concessionário, e este a comprar-lhe,para revenda, determinada quota de bens, aceitando certas obrigações

(mormente no que concerne à sua organização, à política comercial e àassistência a prestar aos clientes) e sujeitando-se a um certo controlo e

fiscalização do concedente» (Pinto Monteiro, «Contrato de Agência», 3.ªedição, 1998, págs. 46 e 47, «Contratos de Distribuição Comercial», 2002,

págs. 110 a 113, e «Denúncia de um Contrato de Concessão Comercial»,separata da RLJ 130, págs. 31 e 39 a 42; ver, ainda, Maria Helena Brito, «OContrato de Concessão Comercial», 1990, págs. 155 e ss).

É corrente o entendimento de que ao contrato de concessão comercial éaplicável o complexo normativo que regula o contrato de agência ou

representação comercial, sobretudo em matéria de cessação do contrato (cfr.,entre outros, o Acórdão deste Supremo Tribunal de 05-06-1997, processo n.º

817/96 da 2.ª secção), ou seja, o regime constante do Dec-Lei n.º 178/86, de 3de Julho, na primitiva redacção, pois as alterações introduzidas em algunspreceitos pelo Dec-Lei n.º 118/93, de 13 de Abril, apenas foram mandadas

aplicar aos contratos celebrados antes da entrada em vigor deste diploma apartir de 1 de Janeiro de 1994 (Pinto Monteiro, «Denúncia de um Contrato de

Concessão Comercial», separata da RLJ 130, págs. 54 a 56).Mas este entendimento, fundado, aliás, no ensino daqueles Autores (Pinto

Monteiro, «Denúncia de um Contrato de Concessão Comercial», separata daRLJ 130, págs. 49 a 52 e «Contratos de Distribuição Comercial», 2002, págs.66 a 69; Maria Helena Brito, op. cit., págs. 216 e ss.) e parte final do n.º 4 do

preâmbulo do Dec-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, carece de algumas precisões,nomeadamente quanto aos tempos mínimos de pré-aviso fixados no art. 28º (da

Lei da Agência) que "não serão de aplicar, por analogia, aos contratos deconcessão e de «franchising». Não tanto, ou não apenas, por se afigurarem

demasiado curtos, mas também e sobretudo, por estes contratos implicarem, viade regra, investimentos de muito maior vulto, suportados pelo concessionário e

de regra, investimentos de muito maior vulto, suportados pelo concessionário e

pelo franquiado" (Pinto Monteiro, «Contratos de Distribuição Comercial»,2002, pág. 140).Sem esquecer o que se disse, atenderemos, na regulamentação deste contrato

socialmente típico, às cláusulas estipuladas pelas partes, à sua disciplina própria,às normas e princípios estabelecidos na lei para categorias contratuais mais

amplas que o tipo, às normas e princípios gerais estabelecidos na lei para oscontratos, os negócios jurídicos e as obrigações, às normas derivada da boa fé

contratual e à vontade presumível dos contraentes (Maria Helena Brito, op. cit.,pág. 220, e Pedro Pais de Vasconcelos, «Contratos Atípicos», págs. 323 e ss.).

11. Sabendo-se que entre as partes ficou convencionado o regime deexclusividade (cfr., também, o n.º 14) - não obstante afirmação em contrário da

recorrente na 6.ª conclusão das suas alegações -, do teor do n.º 13 resultaclaramente que o contrato cessou em Julho de 1992.

Assente o fim do contrato, importa averiguar quais foram os factos queconduziram ao termo da relação e qual o seu enquadramento jurídico, retirando-

se daí as devidas conclusões.A tese da A. assenta fundamentalmente na comunicação que lhe foi feita pela Rée que constitui o facto n.º 19: «No dia 29-04-92, nas instalações da A. em Vila

Real, a ré, através do C, comunicou aos representantes legais da autora que onovo distribuidor seria, a partir de 04-05-92, a sociedade "D, Lda."».

Considerando que esta comunicação consubstancia uma denúncia sem avisoprévio, a A. pretende ser indemnizada pelos prejuízos decorrentes da falta de

pré-aviso e consequente cessação abrupta do contrato, com perda deinvestimentos efectuados em vista do seu cumprimento, indemnização detrabalhadores e outras despesas, além de indemnização por danos não

patrimoniais. A recorrente "B, S.A." considera que a sua comunicação à A. não extinguiu a

relação contratual, por ausência de intenção resolutiva, antes foi a A. quem, nasequência da carta de 22.5.92, cessou a actividade.

É certo que do facto transcrito não consta expressamente a intenção de a "B,S.A." pôr termo à relação contratual.Porém, as declarações negociais podem ser expressas ou tácitas, sendo tácita

«quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelem» (art.º217, n.º 1 do CC).

Dessa formulação legal resulta claramente - salienta Mota Pinto, «Teoria Geraldo Direito Civil», 3ª edição, pág. 425 - que «a inequivocidade dos factos

concludentes não exige que a dedução, no sentido do auto-regulamentotacitamente expresso, seja forçosa ou necessária, bastando que, conforme osusos do ambiente social, ela possa ter lugar com toda a probabilidade».

A inequivocidade dos facta concludentia é aferida, assim, por um critério práticoe não por um critério estritamente lógico. Ela existe «sempre que, conforme os

usos da vida», haja toda a probabilidade - «aquele grau de probabilidade quebasta na prática para as pessoas sensatas tomarem as suas decisões» - de os

factos terem sido praticados com determinada significação negocial, «ainda queporventura não esteja precludida a possibilidade de outra significação» (cfr. RuiAlarcão, «A Confirmação dos Negócios Anuláveis», vol. I, pág. 192, e

Acórdãos deste Supremo de 21/05/98, CJSTJ, II, pág. 95, e de 03/05/2000,Processo n.º 102/00 - 6.ª, de que foi relator o presente).

Processo n.º 102/00 - 6.ª, de que foi relator o presente).

Em face do quadro fáctico dos autos, sobretudo tendo em conta o já referidoregime de exclusividade - que a Ré insistentemente negou mas que veio a

provar-se (cfr. os já referidos n.ºs 13 e 14) -, era lícito às instâncias concluirpela intenção de a Ré em pôr fim à relação contratual.

Além disso, tratando-se de declaração receptícia escrita, é entendimento desteSupremo Tribunal que apenas às instâncias compete decidir sobre a intenção depôr termo ao contrato por se tratar de matéria de facto da sua exclusiva

competência.Não pode dizer-se, como faz a Ré, que a nomeação de outro distribuidor para

dois dos três concelhos antes concessionados à A. tenha ficado a dever-se aosmaus desempenhos desta.

A matéria alegada pela Ré nesse sentido foi levada aos quesitos 35º a 41º etodos eles mereceram a resposta não provado.

Assim, não vale a pena insistir e jogar com factos que não mereceram osfavores da prova, improcedendo, pois, o concluído de I a V.

12. E também não pode aceitar-se que tenha sido a A. a fazer cessar o contratopela carta de 22 de Maio de 1992.

Em primeiro lugar, a nomeação de outro distribuidor pela Ré e sua comunicaçãoà A. ocorreu em 29 de Abril anterior e o novo distribuidor nomeado iniciaria

funções logo a 4 de Maio seguinte.Depois, a Ré bem sabia, quando em Dezembro de 1991 com ela contratou adistribuição dos seus produtos, que a sociedade A. tinha como objecto social o

transporte de mercadorias, transporte que durante muitos anos efectuou para aRé e seus distribuidores.

Do conteúdo da carta não se conclui qualquer declaração de cessação docontrato ou intenção de transmissão da sua posição contratual da A. para outra

empresa. A transferência de equipamentos e produtos para o novo distribuidorpode entender-se como fruto da cessação de actividade. Resta saber quemprovocou tal cessação.

Pelo que se desatende o concluído de VI a XV.

13. Menos ainda se pode aceitar que esteja prejudicada, nos termos do n.º 1 doart. 661º do CPC, a apreciação da possível violação contratual pela Ré - ao

menos de uma das suas obrigações, a de exclusividade -, porque a A. nãoinvocou ter resolvido o contrato com base nesse incumprimento, antes alegouque houve rescisão da parte desta.

Deixando para mais tarde a questão de saber a quem cabe a responsabilidadepela cessação do contrato, independentemente do nomen juris da causa de

cessação, diremos que a A. não tinha de alegar a resolução, por si, do contratoem vista do incumprimento da Ré.

A A. devia alegar - e fê-lo - os factos concretos geradores do efeito pretendido,que assim define a lei - art. 498º, n.º 4, do CPC - a causa de pedir.A relação entre a actividade das Partes e do Juiz é regulada, quanto à causa de

pedir, nos termos dos art. 264º e 664º, enquanto que a relação entre o pedido ea condenação tem o regime fixado no art. 661º, ambos do CPC.

Ora, sem embargo de o Juiz apenas se poder servir, para proferir a decisão,dos factos articulados pelas partes, não está ele sujeito às alegações destas no

que toca à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, sendo,

que toca à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, sendo,

por isso, "livre na busca e na escolha da norma jurídica que considera

adequada, não se encontrando adstrito à qualificação dos factos pelas partes(art. 664º).Em consequência, "encontrando-se alegados factos que, uma vez provados,

permitam a sua subsunção a um quadro normativo diverso daquele que foiapresentado ao tribunal, nada impede que o tribunal proceda a tal

enquadramento ao abrigo da sua liberdade na aplicação do direito (arts. 264º e664º).

E não envolve essa diferente qualificação jurídica qualquer modificação da causade pedir: na verdade, "a causa de pedir é o título ou facto jurídico gerador dodireito invocado e deve definir-se em função da qualificação jurídica dos factos

alegados pelo autor; essa qualificação cabe ao juiz e, apesar de diversa dafornecida pelo autor, não implica modificação da causa de pedir".

Assim, mantendo-se o julgador dentro dos limites do pedido formulado (art.661º), nada obsta a que conceda provimento à pretensão da demandante,

qualificando embora diversamente os factos por aquela alegados e provados(Ac. do STJ de 10/05/2001, Revista nº 324/01 - 7ª, com indicação de variada

Jurisprudência no mesmo sentido). E outro não é o ensinamento de Alberto dos Reis («Código de Processo CivilAnotado», vol. V, pág. 93) e de Antunes Varela («Manual de Processo Civil»,

2ª ed., págs. 676/677).

14. A A. pediu a condenação da Ré a pagar-lhe indemnização de danos vários,todos resultantes, ao que diz, da abrupta cessação pela demandada da relação

contratual duradoura que as ligava. Não se quedou pela indemnização por faltade pré-aviso, nos termos dos art. 28º e 29º do Dec-lei n.º 178/86, de 3 deJulho, antes alegou que não podia ser, no caso, considerado o prazo aí

estabelecido, devendo ser fixado um período mais lato, de acordo com osprincípios da boa fé consagrados nos art. 762º, n.º 2, e 334º do CC.

E mesmo quando invoca o pré-aviso em falta está a falar do tempo por que ocontrato duraria - pelos restantes dezassete meses.

Classificar a causa de cessação do contrato como denúncia, resolução ou outrafigura jurídica é actividade do Juiz que trabalhará sobre os factos alegados,qualquer que tenha sido a qualificação desses factos pelas Partes.

Portanto, não é o facto de a A. não ter resolvido o contrato que impede aapreciação da indemnização pedida, muito menos por imposição do art. 661º

do CPC que proíbe a condenação em quantidade superior ou em objectodiverso do que se pedir. O que se pede é a condenação em indemnização por

responsabilidade civil cujos factos vêm alegados. O que não pode é condenar-se em mais ou em objecto diferente do que se pediu. Assim se desatende o concluído de XVI a XX.

15. A questão seguinte prende-se com a forma ou causa de cessação do

contrato.O DL n.º 178/86 prevê no seu art.º 24º quatro formas de cessação do contrato

de agência, extensivas ao contrato de concessão comercial e, em geral a todosos contratos de distribuição (Pinto Monteiro, «Contratos ...», pág. 132): acordodas partes, caducidade, denúncia e resolução.

Afastadas para o presente efeito as duas primeiras, importa considerar tanto a

Afastadas para o presente efeito as duas primeiras, importa considerar tanto a

denúncia como a resolução.

Começando pela denúncia, notaremos que Pinto Monteiro (op. cit.,págs.136/137) chama «a atenção para o facto de se tratar de matéria em que a

terminologia jurídica é muito fluida e serem frequentes as divergências sobre ostermos da distinção, tanto na lei como na doutrina (referida em nota).

Trata-se de uma forma típica de fazer cessar relações duradouras por tempoindeterminado. Qualquer das partes, livre e discricionariamente - ad libitum ouad nutum -, através de uma declaração unilateral receptícia dirigida à outra

parte, pode fazer cessar o contrato. É um direito potestativo de que goza.Esta faculdade restringe-se aos contratos por tempo indeterminado e constitui

uma forma de obviar a vínculos perpétuos, o que constituiria uma inadmissívellimitação à liberdade das pessoas e seria contrária à ordem pública».

Galvão Teles («Manual dos Contratos em Geral», 4ª ed., 2002, pág. 383, nota356) ensina: «É frequente autonomizar, como um modo específico de cessaçãodos efeitos do contrato, a denúncia - declaração dirigida por uma das partes à

outra com vista a pôr termo a um contrato de duração indeterminada ou evitar arenovação de um contrato que sem ela se operaria... Mas, verdadeiramente, a

denúncia reconduz-se à resolução, que põe fim a um contrato em vigor, ou aomero afastamento, previsto na lei, da proibição, por esta estabelecida, de

renovação de um contrato por natureza renovável».A seu ver, a denúncia do contrato renovável findo o decurso do prazo (legal ou

convencional) nunca é um modo de pôr termo ao contrato mas apenas deobstar a que o contrato se renove; o que lhe põe termo é a expiração do prazoe não a própria denúncia (Galvão Telles, CJ, XI, 3º, pág. 21).

Ora, a denúncia referida no cit. art. 28º, precisamente por só ser permitida emcontratos para tempo indeterminado, é uma denúncia operativa nos termos

habituais quais sejam os de ela própria pôr termo ao contrato, de o fazer cessarnos termos do art. 24º al. c) do mesmo Dec. Lei.

Portanto, no nosso caso - contrato renovável com prazo determinado -, adenúncia tem também lugar mas entendida no referenciado sentido de apenasobstar à renovação do contrato (Ac. do STJ de 05/06/97, Revista nº 817/96 -

2ª).A denúncia corresponde à vontade negocial de um dos contraentes em fazer

cessar o contrato ou para o termo do prazo estipulado quando há renovaçãoautomática, ou - se não houver prazo - para a data indicada pelo denunciante.

Trata-se, pois, de uma vontade motivada por razões de oportunidade ouinteresse do contraente e que não precisa de ser justificada; a denúncia é, porisso, uma manifestação de vontade unilateral, receptícia, de extinção contratual.

Precisamente, porque este acto está na disponibilidade potestativa dodenunciante é que a lei fixa um tempo de espera findo o qual os efeitos se

produzem, como meio adequado de protecção da contra-parte que pode,assim, preparar-se para o termo do contrato.

O pré-aviso no contrato de agência é disso exemplo; mas mesmo nas denúnciasde negócios com prazo há um tempo de espera (por vezes "adicionado" a umprazo de pré-aviso) que possibilita ao outro contraente enfrentar a extinção

contratual (cfr. o caso da locação).A resolução ocorre nos contratos bilaterais quando uma das partes o não

cumpre, justificando-se, assim, que a contraparte o rompa (art. 432 do C.Civil), ou quando há uma alteração anormal da base negocial que atinge o

Civil), ou quando há uma alteração anormal da base negocial que atinge o

equilíbrio das prestações (art. 437 do C. Civil).A resolução é, por conseguinte, motivada, com efeitos imediatos e retroactivos

e sem dependência ou observância de qualquer prazo contratual.O diploma que regula a representação comercial (aplicável - com as citadascautelas - à concessão comercial, como se disse e conforme o sublinham as

decisões das instâncias) corporiza esses dois factores de lei geral que legitimama resolução do contrato: o n.º1 do art. 30 corresponde ao incumprimento

culposo; o n.º 2 é uma variante da alteração da base negocial que o art. 437º doC. Civil regula (Ac. do STJ de 18/11/99, Revista nº 852/99 - 2ª).

Contrariamente à denúncia, a resolução dum contrato tem que ser fundamentada(Pinto Monteiro, «Contratos ...», pág. 144), «...já que, assentando num podervinculado, impõe à parte que pretende exercer tal direito que alegue e prove o

fundamento que justifica a extinção do contrato» (cfr. Acs. do STJ de10/05/2001, Revista n.º 324/01 - 7.ª, e de 18/11/1999, Revista n.º 852/99 -

2.ª).Se assim é em termos gerais, no caso específico dos contratos de agência ou,

por analogia, de concessão comercial, consta expressamente do art.º 31º doDecreto-Lei n.º 178/86: «A resolução é feita através de declaração escrita, noprazo de um mês após o conhecimento dos factos que a justificam, devendo

indicar as razões em que se fundamenta».

16. No nosso caso, temos por certo que não ocorreu denúncia do contrato, aomenos no sentido preciso fixado nos art. 24º, 28º e 29º, pela simples razão de

que estamos perante contrato por tempo determinado, certamente de 2 anos,renováveis por iguais e sucessivos períodos, salvo denúncia que seria aqui forma

de obstar à renovação mas não de cessação, legítima, do contrato; além disto, acomunicação da Ré à A. foi verbal e não escrita.Mesmo que se considerasse admissível a denúncia nos contratos por tempo

determinado, a exigência de forma escrita - não exigida para a celebração docontrato, mas, apesar disso, exigível para a sua cessação por acordo das partes,

denúncia e resolução (art.ºs 25º, 28º e 31º, respectivamente, e que são normasimperativas) - não foi respeitada, na medida em que a comunicação em causa

foi meramente verbal, o que desde logo parece inviabilizar a tese da cessaçãodo contrato por denúncia. A hipótese de resolução (legítima) deve ser liminarmente arredada porque Ré foi

omissa quanto à justificação a apresentar à outra parte para a extinção darelação contratual (cfr. n.º 19), sendo certo que é no próprio acto e não já em

sede judicial que tem de ser apresentada a fundamentação justificativa daresolução.

Nos termos do art. 31º do Dec-Lei n.º 178/86, a resolução é feita através dedeclaração escrita, no prazo de um mês após o conhecimento dos factos que ajustificam, devendo indicar as razões em que se fundamenta.

Nada disto aconteceu, pelo que de nada adianta insistir com esta forma decessação do contrato e com as razões que a Ré alegadamente teria para por ela

optar - nomeadamente uma alegada dívida da A. -, não carecendo de maiorapreciação a desconsideração das conclusões XXI a XLI.

17. Já vimos ser aqui inaplicável o regime da denúncia dos art. 28º e 29º doDec-lei n.º 178/86, quer por tal denúncia ser forma de cessação privativa dos

Dec-lei n.º 178/86, quer por tal denúncia ser forma de cessação privativa dos

contratos por tempo indeterminado ou meio de obstar à renovação doscontratos por tempo determinado, mas renováveis se não denunciados com a

devida antecedência, quer por os prazos ali previstos se afigurarem demasiadocurtos e, sobretudo, por o contrato de concessão comercial implicar, via de

regra, investimentos de muito maior vulto, suportados pelo concessionário, doque os investimentos que normalmente estão a cargo do agente.

Ter-se-á que apurar, assim, em cada caso, qual a antecedência razoável, emface das circunstâncias, para que a denúncia possa ser exercida licitamente(Pinto Monteiro, «Contratos ...», pág. 140).

Nessa medida, tem a Recorrente razão no concluído de XLII a XLVI.

18. Certo é, porém, que A. e Ré estavam unidas por um contrato de concessãocomercial, com exclusividade, para os concelhos de Vila Real, Santa Marta de

Penaguião e Régua, iniciado em Dezembro de 1991 e que se estenderia, pelomenos, até, Dezembro de 1993 (nºs 5 a 8, 13 e 14).E, para dar cumprimento a este contrato, a A. adquiriu à sua antecessora "H,

Lda." parte do activo imobilizado, dos stocks de produtos e vasilhame, viaturasno valor de mais de 11 mil contos, ficou com alguns dos trabalhadores da "H,

Lda." comprou material de escritório e utensílios diversos por 2.206.620$00 etomou para si vasilhame no valor de mais de oito mil contos e produto em

armazém de valor superior a 5.892 contos (nºs 26 e 39).No dia 29-04-92, nas instalações da A. em Vila Real, a Ré, através do C,comunicou aos representantes legais da Autora que o novo distribuidor para as

áreas de Vila Real e Santa Marta seria, a partir de 04-05-92, a sociedade "D,Lda.", tendo esta iniciado a sua actividade de comercialização e distribuição dos

produtos da Ré ainda nesse mês de Maio (nºs 11, 19 e 20).Não restam dúvidas, pois, de que a Ré alterou unilateralmente o contrato

vigorante há pouco mais de meio ano, quando, nomeando novo distribuidorpara dois dos três concelhos antes concessionados à Autora, lhe retirou, nessa

parte, a exclusividade há pouco acordada.Ora, como o contrato - qualquer contrato - deve ser pontualmente cumprido esó pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes

ou nos casos admitidos na lei (art. 406º, n.º 1, do Código Civil), a primeiraimpressão é a de que, com tal procedimento, a Ré teria violado o contrato

(Pinto Monteiro, «Denúncia ...», pág. 59).Nem se diga que a A. continuou a dar execução ao contrato assim alterado,

cessando livremente a actividade dois meses depois, e que, por isso, a Ré nãodenunciou nem resolveu o contrato.«Trata-se, ao fim e ao cabo, de interpretar o comporta-mento da Ré. Ela não

disse que denunciava o contrato ou que lhe punha termo, fosse de que modofosse. Quis alterar o contra-to, inicialmente comunicou essa intenção e depois

alterou-o mesmo (...). Ora, como essa alteração, à luz do interesse do credor,implicava um novo contrato, parece-nos poder ver-se nela uma proposta da Ré.

Assim, a declaração expressa de que alterava o contrato continha (ou conteria)uma declaração tácita de denúncia, uma denúncia incondicional, acompanhadada proposta de um novo contrato sem direito de exclusivo (e com um «bónus»

inferior).Não parece, pois, que possamos (ou pudéssemos) falar de denúncia tout court.

Em rigor, cremos que se trata (ou trataria) de uma denúncia-modificação, com a

Em rigor, cremos que se trata (ou trataria) de uma denúncia-modificação, com a

particularidade de não ser uma «denúncia salvo modificação», mas uma

«denúncia seguida ou acompanhada de proposta de modificação» (PintoMonteiro, «Denúncia ...», págs. 65/66).

A entender-se aquele comportamento como resolução, então estaremos peranteuma resolução-modificação sem fundamento, igualmente ilegítima, que se traduznuma situação de não cumprimento, com a consequente obrigação de

indemnização (Pinto Monteiro, «Denúncia ...», págs. 71/72 e nota 76, e«Contratos ...», págs. 149/150 e nota 282) "nos termos gerais, pelos danos

resultantes do não cumprimento das obrigações da outra", independentementedo direito (não exercido pela A.) de resolução do contrato (art. 32º do Dec-Lei

n.º 178/86, e arts. 798º e 801º, n.º 2, 562º a 564º e 566º do CC).

19. Como danos emergentes da violação contratual, alegou na petição inicial os

resumidos nos números 106º (por cessação de contratos celebrados com vista àincumprida concessão comercial), 109º (transformação de veículos aquando da

cessação de actividade), 111º (perda do material informático, de escritório esimilares), 112º (dívida de transportes) e 116º (danos não patrimoniais).

Levados aos quesitos 20º a 25º, os respectivos factos-fundamento oumereceram respostas fortemente restritivas, praticamente não provado (20º, 21ºe 23º) ou restaram mesmo improvados (22º, 24º e 25º).

Portanto, a este título nada há que indemnizar.No tocante a lucros cessantes - os benefícios que o lesado deixou de obter em

consequência da lesão -, vem pedida a quantia de 54.824.994$00 (95º dapetição), resultante da multiplicação por dezoito - número de meses em falta

para se completar o prazo acordado de dois anos de contrato e pré-avisojulgado razoável (n.º 92º da petição) - da alegada receita bruta média mensal de3.045.833$00. Mais se alegou que a média mensal de vendas andava na ordem

dos 20 mil contos e que o lucro líquido total era de 22.178.000$00 para vendasde 430 mil contos nos dois anos de contrato (nºs 95º, 97º, 99º e 100º da

petição).Contudo, não se apurou o montante de receitas e lucros, como se vê das

respostas dadas aos pertinentes quesitos 8º, 18º-A e 19º. Apenas sabemos que:

- à data da cessação do acordo, as vendas atingiram a média mensal de, pelomenos, 7.000 contos (facto 18);- durante a vigência do acordo em causa nos autos, a A. obteve uma receita

bruta cujo montante não se conseguiu apurar (facto 24); - à data da cessação do contrato, com a comercialização exclusiva de produtos

da Ré, a A. obteria um montante de vendas não apurado e um montante delucro líquido também não apurado (facto 25).

Por isso, as instâncias remeteram para liquidação em execução de sentença, nostermos da 1ª parte do n.º 2 do art. 661º do CPC, a fixação do quantum

indemnizatório por falta de pré-aviso que fixaram em dezassete meses, tempoque faltava para se completar o prazo de dois anos do contrato. Mas fixaram, desde logo, o critério quantitativo de tal indemnização: esta seráequivalente a dezassete vezes a margem média bruta mensal auferida na vigência

do contrato.Ora, se julgamos dever atender-se, no apuramento do quantum indemnizatório,

ao tempo em falta para o cumprimento do contrato, pois se não fora a resolução

infundada ou a denúncia ilegítima pela Ré - e por isso geradoras da obrigaçãode indemnizar por incumprimento, não por falta do curto pré-aviso inaplicável

ao contrato em apreço -, o contrato duraria, pelo menos, até Dezembro de1993, já não podemos aceitar que se use a receita bruta para cálculo dosbenefícios deixados de obter.Só o lucro líquido pode servir de base para o cálculo dos lucros cessantes a que

se refere o art. 564º do CC, pois só o lucro liquido permite encontrar adiferença entre a actual situação patrimonial do lesado e a que agora teria setivesse podido beneficiar do contrato até final, se não fora a abrupta e inopinadacessação da relação contratual.Nesta estrita medida procede o concluído de XLII a LI.

20. E o que dizer da Revista da Autora ?Insiste a A. na condenação da Ré nos juros legais desde a citação até integralpagamento, com as razões já apresentadas à Relação.

Simplesmente, como se ponderou no Acórdão recorrido, não há mora porqueestamos no domínio da responsabilidade contratual e o crédito é ilíquido semculpa do devedor (art. 805º nº 3 do CC).Não vale a pena repetir, pois, o decidido e uniformemente ensinado (por todos,pode ver-se Antunes Varela, « Das Obrigações em Geral », vol. II, 4ª ed., pág.

114). Daí que, nos termos do n.º 5 do art. 713º, aplicável ex vi do art. 726º, ambosdo CPC, se negue provimento ao recurso da Autora.

21. Em face do exposto:

a) Nega-se a revista pedida pela Autora;b) Concede-se parcialmente a revista da Ré e, consequentemente, condena-se aRé a pagar à Autora a indemnização - que em execução de sentença se liquidar- pelos prejuízos por ela sofridos em resultado da cessação antecipada do

contrato em apreço, prejuízos correspondentes ao lucro líquido que a Autoraauferiria, na execução do contrato, entre Agosto de 1992 e 31 de Dezembro de1993, mas não excedente a 17/24 avos de 22.178.000$00.Custas da revista da Autora por esta; as da revista da Ré ficam a cargo deAutora e Ré na proporção do vencido, mas adiantando-as na proporção de ¾ a

Autora e ¼ a Ré.

Lisboa, 4 de Fevereiro de 2003Silva PaixãoAzevedo Ramos

Silva Salazar