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1 Acórdãos = TCAS Acórdão =o Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 07928/11 Secção: CA - 2.º JUÍZO Data do Acordão: 27-10-2011 Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA Descritores: LEI 27/96 – PERDA DE MANDATO – NULIDADE URBANÍSTICA – PRESSUPOSTO =ROCESSUAL ESPECÍFICO Sumário: 1. O interesse processual, pressuposto processual inominado, é a necessidade =bjectiva, real, actual e razoável de ir a juízo, de usar a tutela =udiciária. A sua falta dá lugar à absolvição da instância nas acções =e simples apreciação e nas constitutivas. 2. O processo especial urgente previsto =os arts. 11º e 15º da Lei 27/96, de declaração de perda de mandato =or causa da violação culposa de instrumentos de ordenamento do =erritório (arts. 8º e 9º da Lei 27/96), em que o réu é o eleito local, pressupõe =ue a violação objectiva de tais instrumentos tenha sido declarada numa prévia =cção administrativa especial impugnatória, tramitada como prevê o =PTA, em que o réu é a autarquia local. Caso contrário, falta um =ressuposto processual específico deste processo especial urgente, que, sendo uma =xcepção dilatória, impõe a absolvição da instância. 3. O que = sistema legislativo prevê nesta questão é que, nestes casos graves =v. art. 242º-3 da CRP), o MP actue rápida e previamente em sede de AAE =mpugnatória prevista no CPTA e no art. 69º RJUE, e, depois, que alegue e =rove, no processo previsto no art. 15º da Lei 27/96, que a já declarada =legalidade (art. 68º-a do RJUE) foi praticada com culpa grave do eleito =ocal. 4. A matéria de facto reporta-se a ocorrências factuais =oncretas, nuas e cruas, da vida real, seja do mundo exterior, seja do foro interno =o indivíduo, a que normalmente um depoimento testemunhal possa =orresponder. Dela distinguem-se a matéria de direito e as afirmações =onclusivas, que não devem ser seleccionadas pelo juiz como matéria da b.i. =uando esta exista, nem constar da sentença como factos; consideram-se =empre não escritas (art. 646º-4 do CPC). 5. O regime constante dos =rts. 7º a 9º, 11º e 15º da Lei 27/96 é razoável, proporcional à culpa =rave exigida no art. 242º-3 da CRP, a qual não proíbe a perda de um mandato =utárquico por causa de uma ilegalidade grave cometida no mandato anterior, pois =ue a reeleição, nem sempre pessoalizada, não faz sanar a =legalidade (grave). Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, =m conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do =ribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO intentou no =.A.C. de LOULÉ um processo especial urgente (previsto nos arts. 11º e 15º da Lei 27/96 - lei da tutela administrativa, =egime jurídico da tutela administrativa a que ficam sujeitas as =utarquias locais

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Ana Paula Silva

De: Guardado pelo Windows Internet Explorer 9Enviado: sexta-feira, 25 de Novembro de 2011 00:10Assunto: Acordão do Tribunal Central Administrativo

Acórdãos = TCAS Acórdão =o Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 07928/11

Secção: CA - 2.º JUÍZO

Data do Acordão: 27-10-2011

Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA

Descritores: LEI 27/96 – PERDA DE MANDATO – NULIDADE URBANÍSTICA – PRESSUPOSTO =ROCESSUAL ESPECÍFICO

Sumário: 1. O interesse processual, pressuposto processual inominado, é a necessidade =bjectiva, real, actual e razoável de ir a juízo, de usar a tutela =udiciária. A sua falta dá lugar à absolvição da instância nas acções =e simples apreciação e nas constitutivas. 2. O processo especial urgente previsto =os arts. 11º e 15º da Lei 27/96, de declaração de perda de mandato =or causa da violação culposa de instrumentos de ordenamento do =erritório (arts. 8º e 9º da Lei 27/96), em que o réu é o eleito local, pressupõe =ue a violação objectiva de tais instrumentos tenha sido declarada numa prévia =cção administrativa especial impugnatória, tramitada como prevê o =PTA, em que o réu é a autarquia local. Caso contrário, falta um =ressuposto processual específico deste processo especial urgente, que, sendo uma =xcepção dilatória, impõe a absolvição da instância. 3. O que = sistema legislativo prevê nesta questão é que, nestes casos graves =v. art. 242º-3 da CRP), o MP actue rápida e previamente em sede de AAE =mpugnatória prevista no CPTA e no art. 69º RJUE, e, depois, que alegue e =rove, no processo previsto no art. 15º da Lei 27/96, que a já declarada =legalidade (art. 68º-a do RJUE) foi praticada com culpa grave do eleito =ocal. 4. A matéria de facto reporta-se a ocorrências factuais =oncretas, nuas e cruas, da vida real, seja do mundo exterior, seja do foro interno =o indivíduo, a que normalmente um depoimento testemunhal possa =orresponder. Dela distinguem-se a matéria de direito e as afirmações =onclusivas, que não devem ser seleccionadas pelo juiz como matéria da b.i. =uando esta exista, nem constar da sentença como factos; consideram-se =empre não escritas (art. 646º-4 do CPC). 5. O regime constante dos =rts. 7º a 9º, 11º e 15º da Lei 27/96 é razoável, proporcional à culpa =rave exigida no art. 242º-3 da CRP, a qual não proíbe a perda de um mandato =utárquico por causa de uma ilegalidade grave cometida no mandato anterior, pois =ue a reeleição, nem sempre pessoalizada, não faz sanar a =legalidade (grave).

Aditamento:

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Decisão Texto Integral:Acordam, =m conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do =ribunal Central Administrativo Sul:

I – RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO intentou no =.A.C. de LOULÉ um processo especial urgente (previsto nos arts. 11º e 15º da Lei 27/96 - lei da tutela administrativa, =egime jurídico da tutela administrativa a que ficam sujeitas as =utarquias locais

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e entidades equiparadas, e o respectivo regime sancionatório) contra

A..., Presidente da Câmara Municipal de =aro, e residente no ...Tavira,

pedindo a declaração de perda de mandato.

O TAC recorrido, após os articulados e = produção da prova, decidiu julgar o =edido improcedente.

Inconformado, o autor deduz o presente =ecurso de apelação, tendo formulado as seguintes =ONCLUSÕES: 1. Na presente acção o autor, ora recorrente, =ormulou o pedido de declaração de perda de mandato do Demando, =residente da Câmara Municipal de Faro, sob alegação de que, enquanto Presidente da =âmara Municipal de Tavira, no decurso do mandato que decorreu entre 2005 = 2009 (mandato anterior), praticou vários actos de viabilidade e =icenciamento de edificações em violação culposa de instrumentos de =rdenamento do território; 2. A douta =entença recorrida julgou a acção improcedente, mas enferma de nulidade por falta =e fundamentação jurídica, e incorreu em erro de julgamento na =ecisão sobre a matéria de facto e na decisão de direito; Com efeito, =/FONT> 3. Na parte da "aplicação do direito" a =entença, limitou-se a tecer considerações que entendeu sobre o valor das =nformações elaboradas pelos técnicos da Câmara Municipal e o carácter =ão vinculativo dessas informações, para afirmar que não tinham que ser =eguidos pelo Demandado, e a afirmar que as decisões tomadas pelo Demandado, =or delegação de competência da Câmara Municipal, foram =justadas aos respectivos casos concretos (cf. factos de 89 a 106) e que "em =odas as tomadas de decisão, o Demandado ponderou a legislação =xistente, as características de cada caso e o seu próprio conhecimento =essoal, como ressalta dos factos provados e foi realçado pelas testemunhas"; 4. E não fez a mínima =eferência a qualquer norma jurídica, nem de entre as indicadas pelas partes, nem de =ndagação própria do Tribunal, e nem tão pouco indicou quaisquer =rincípios ou regras que sustentam a decisão proferida; 5. Por isso, a sentença recorrida padece de =usência absoluta da fundamentação jurídica que se exige =brigatoriamente no artigo 659. Nº 2 do CPC, o que a inquina da nulidade cominada pelo =rtigo 668.° n. 1, al. b) do mesmo Código; 6. Na sentença recorrida o Tribunal incorreu em erro de julgamento ao =onsiderar provada matéria conclusiva e matéria de direito que, por não =e tratar de factos, não podia ter sido levada ao probatório, e dele deve =er expurgada; Com efeito, 7. Deve =er eliminado o n. 90 do probatório, onde se diz-se que "Há =ituações específicas que só no local podem ser correctamente =valiadas", porque se de uma afirmação genérica, conclusiva, não reportada a =ualquer facto concreto relevante para a decisão da causa; 8. Do n. 94 do probatório deve ser expurgada a =xpressão "cujo licenciamento é perfeitamente admissível á luz dos =nstrumentos de gestão territorial", porque não se trata é de facto algum =ue possa ser levado ao probatório de uma sentença; 9. Do n. 95 do probatório deve ser retirada a expressão "cuja =elevância em sede licenciamento é perfeitamente admissível à luz de uma =orrente jurisprudencial ainda não rejeitada pelos tribunais superiores", =orque também não se trata é de facto algum que possa ser levado ao =robatório de uma sentença; 10. Deve ser =liminado o n. 96 do probatório, porque a expressão "cujo aumento de área =oi mais tarde admitido em legislação posterior" é matéria de direito, a =xpressão "aguardando, talvez, a admissibilidade de nova ampliação de =ais área construtiva pelos IOT (instrumentos de gestão territorial)" =penas coloca uma hipótese de cogitação de alguém que nem é sujeito =rocessual nesta acção, e o mais que resta já consta do facto provado n. 17;

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11. Do n. 98 do probatório deve =er expurgada a expressão "provavelmente em área já pavimentada =u impermeabilizada", porque se trata de afirmar a mera probabilidade =e um facto que o Tribunal não conseguiu apurar se aconteceu ou se =ão, acrescendo que está em contradição insanável com outro =acto provado no n. ° 20 do probatório; 12. Deve =er eliminado o n. 99 do probatório, porque a expressão "o que veio mais =arde a ser permitido em legislação posterior" é matéria de direito, a =xpressão "«razões ponderosas atendíveis», admissíveis nos termos =eferidos em 95" é uma remissão para a parte desse facto (95) que justamente =retendemos que seja eliminada, valendo aqui as mesmas razões, e o mais que =esta já consta dos factos provados n.ºs 32 e 36; 13. Deve ser eliminado o n. 100 do probatório, =orque a expressão "«razões ponderosas atendíveis», admissíveis =os termos referidos em 95" é uma remissão para a parte desse facto (95) =ue justamente pretendemos que seja eliminada valendo aqui as mesmas =azões, e o mais que resta já consta do facto provado n. 38; =/FONT> 14. Deve ser eliminado o n. 101 do probatório, =orque a expressão "o que veio mais tarde a ser permitido em =egislação posterior" é matéria de direito, a expressão "«razões ponderosas =tendíveis», admissíveis nos termos referidos em 95" é uma remissão para = parte desse facto (95) que justamente pretendemos que seja eliminada, valendo =qui as mesmas razões, e o mais que resta já consta do facto provado =. 43; 15. Deve ser eliminado o n. 102 =o probatório, onde se diz que "Os processos C15/05 e 400/06 (supra =eferidos em 53 a 59) referiam-se a um aglomerado caracterizado de C3, que corresponde a um espaço urbano existente na serra, e o Demandado =onhecia estes lugares como ninguém", por contradição insanável com =s factos n.ºs 53 a 56 e 58, os quais foram julgados provados por prova =ocumental não questionada; 16. Deve ser =liminado o n. 103 do probatório, onde se diz que "Os processos C30/06 e 407/06 =supra referidos em 60 a 66) referiam-se igualmente a um aglomerado =aracterizado de C3, que corresponde a um espaço urbano existente na serra, e = Demandado conhecia estes lugares como ninguém", por =ontradição insanável com os factos n.ºs 60 a 63 e 65, os quais foram julgados =rovados por prova documental não questionada; 17. Do n. 104 do probatório deve ser retirada a expressão "admissíveis =os termos referidos em 95", porque é uma remissão para a parte desse =acto (95) que justamente pretendemos que seja eliminada, valendo aqui =xactamente as mesmas razões; 18. O n. 105 do =robatório, onde se diz que "Os processos C42/06 e 29/07 (supra referidos em =3 a 80) referiam-se à construção de uma piscina, admissível nos =ermos referidos em 98", em rigor deve ser totalmente eliminado, porque no n. 98 =em sequer se diz que a construção da piscina era admissível, diz-se =ue se trata da "construção de uma piscina, provavelmente em área já =avimentada ou impermeabilizada, em zona estratégica para eventual combate aos =ncêndios no Verão"; 19. Ainda assim, =aso se entenda a remissão para o que consta do n. 98, então deverá ser =etirada do n. 105 a expressão "provavelmente em área já pavimentada ou =mpermeabilizada", por se tratar da afirmação de uma mera probabilidade de um =acto, que o Tribunal não conseguiu apurar se aconteceu ou não; =/FONT> 20. O n. 106 do probatório, onde igualmente se =iz que "Os processos C2/06 e 37/07 (supra referidos em 81 a 88) referiam-se =E0 construção de uma piscina, admissível nos termos referidos =m 98", em rigor deve ser totalmente eliminado, porque no n. 98 nem sequer se =iz que a construção da piscina era admissível, diz-se que se trata =a "construção de uma piscina, provavelmente em área já pavimentada ou=mpermeabilizada, em zona estratégica para eventual combate aos incêndios no =erão"; 21. Ainda assim, caso se entenda = remissão para o que consta do n. 98, então deverá ser retirada do n. =06 a expressão ''provavelmente em área já pavimentada ou

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=mpermeabilizada", por se tratar da afirmação de uma mera probabilidade de um facto, =ue o Tribunal não conseguiu apurar se aconteceu ou não; =/FONT> 22. O Demandado, por despacho de 19 de Abril de =006, prestou informação prévia favorável para construção de =ma moradia num terreno rústico localizado fora dos espaços urbanos e =rbanizáveis, pelo que violou as normas dos artigos 26.° do PROT-Algarve, 8.° =º 2 e 3 e 41.° do Regulamento do PDM de Tavira; 23. E por despacho de 27 de Abril de 2006 prestou informação prévia =avorável para construção de uma moradia de 200 m2, para 2,a habitação, =om prévia demolição parcial de uma construção existente com apenas =6 m2, situada em área da REN, pelo que violou as normas dos artigos 26.° n. 1 =o PROT-Algarve, 8.° n.ºs 2 e 3 e 41,° do Regulamento do PDM de =avira; 24. E por despacho 16 de Março =e 2007 licenciou a construção dessa mesma moradia,' violando mais uma =ez as mesmas normas urbanísticas; 25. = por despacho de 3 de Junho de 2006 prestou informação prévia =avorável para construção de uma moradia num terreno rústico localizado =ora do perímetro urbano e em área de REN, contribuindo para o aumento da =dificação dispersa, pelo que violou as normas dos artigos 26.0 n. 1 do PROTAlgarve, 39.°, 41.0 e 8.° n.ºs 2 e 3, do =egulamento do PDM de Tavira; 26. E por despacho de 8 =e Junho de 2007 aprovou o projecto de arquitectura para construção de um =difício para o "Citea" de Tavira, com a área de construção 570,66 =2, a edificar num lote com a área de 268,62 m2, pelo que violou o artigo 16. =o Regulamento do PDM de Tavira, que estabelece o índice máximo =e construção de 1,2, pelo que naquele lote apenas se podia edificar a área de = construção de 322,344 m2; 27. = por despacho de 31 de Outubro de 2006 aprovou a construção de uma =iscina a executar num prédio localizado em Área Florestal de Uso =ondicionado, segundo o PDM de Tavira, provocando a impermeabilização de =ovos solos REN, pelo que violou os artigos 39.° e 41.° do Regulamento do =DM de Tavira; 28. E por despacho de 27 =e Novembro de 2006 aprovou um projecto de reconstrução de um =difício existente num terreno localizado em área Florestal de =rodução (fora do perímetro urbano), com a área coberta de 28,75 m2 e =lteração do seu uso como armazém para habitação com 116,60 m2, pelo que violou =s normas do artigo 8.° n.ºs 2 e 3 do Regulamento do PDM de Tavira e artigo =6.° n.ºs 1 e 2 do PROT-Algarve; 29. E por =espacho de 14 de Setembro de 2005 prestou informação prévia favorável =ara construção de uma moradia num terreno rústico localizado em Área =lorestal de Uso Condicionado, cujos solos se integram na REN, contribuindo para o =umento da edificação dispersa no concelho, pelo que violou os artigos =.° n. 2, 39.° e 41.° do Regulamento do PDM de Tavira e 26.° do =ROT-Algarve; 30. E através dos despachos de =8 de Setembro de 2006 e 5 de Fevereiro de 2007 licenciou a =onstrução dessa mesma moradia, violando mais uma vez as mesmas normas =rbanísticas; 31. E por despacho de 12 de Junho =e 2007 licenciou a construção de uma moradia destinada a 2.a =abitação num antigo estábulo existente num prédio localizado em Área Agrícola =omplementar, contribuindo para o aumento da edificação dispersa no =oncelho, pelo que violou os artigos 34., 36.° e 8.° n. 2 do Regulamento do PDM =e Tavira e 26.° do PROT-Algarve; 32. E por =espacho 7 de Março de 2006, prestou informação prévia favorável =ara construção de uma moradia num prédio rústico situado em Área Florestal de =so Condicionado, cujos solos se integravam na REN, contribuindo para = aumento da edificação dispersa no concelho, pelo que violou os =rtigos 8.° n.ºs 2 e 3, 39.° e 41.° do Regulamento do PDM, e 26.° do =ROT -Algarve; 33. E por despacho de 16 de Maio =e 2006, prestou informação prévia favorável para construção de =ma moradia num prédio rústico situado em Área Florestal de Uso =ondicionado, em solos que integravam na REN, contribuindo para o aumento da edificação =ispersa no concelho, pelo que violou os artigos 8.0 n. 2, 39.0 e 41.0 do

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=egulamento do PDM, e 26.0 do PROT-Algarve; 34. E por despacho de 18 de Janeiro de 2006, prestou informação prévia =avorável para construção de uma moradia num prédio rústico situado =m Área Agrícola Complementar, contribuindo para o aumento da edificação =ispersa no concelho, pelo que violou os artigos 8 n. 2 do Regulamento do PDM =e Tavira e 26.0 do PROT-Algarve; 35. E por despacho de 3 de Julho de 2006, licenciou a construção de uma =iscina num prédio localizado em Área Florestal de Uso Condicionado, =ntegrante da REN, pelo que violou os artigos 8.0 n. 2, 39.0 e 41.0 do =egulamento do PDM de Tavira; 36. E, por =espacho de 15 de Fevereiro de 2006, prestou informação prévia de viabilidade =a construção de uma piscina e casa das máquinas num prédio localizado em =C1rea Florestal de Uso Condicionado, integrante da REN, pelo que violou os artigos =9.0 e 41.0 do Regulamento do PDM de Tavira; 37. E, finalmente, através do despacho de 4 de Outubro de 2007, =icenciou a construção dessa piscina e casa das máquinas, violando mais =ma vez as mesmas normas urbanísticas; 38. =o praticar cada um desses actos de informação prévia e de =icenciamento, o Demandado agiu com culpa, pois estava consciente de que violava as normas urbanísticas, procurando invocar razões que justificassem ou =esculpassem os seus actos, sempre inconsistentes; 39. Designadamente, nos casos em que invocou a existência de =azões ponderosas invocadas pelos interessados, tratou-se sempre de razões =rrelevantes, sem enquadramento possível na norma do artigo 26.0 n.o 2 do =ROT-Algarve, por serem de carácter eminentemente pessoal ou subjectivo, sem nada =erem a ver com actividades relacionadas com o uso dos solos; =/FONT> 40. Nos casos em que invocou "interesse público" = "orientações da CNREN", nunca disse, e muito menos justificou, =e que interesse público se tratava, nem que orientações eram essas = em que circunstâncias tinham sido dadas, pelo que não existe qualquer = possibilidade de serem consideradas em sede de fundamentação =urídica; 41. E nos casos em e que invocou =ue a construção de piscinas se inseria na estratégia de =rotecção civil da zona, tendo subjacente o argumento de que a água das piscinas =oderá vir a ser utilizada no combate a eventuais incêndios no Verão, o =emandado sabia que isso não assume qualquer relevância para efeitos de =xcepcionar o cumprimento das normas do regime da REN e do PDM; 42. As condutas do Demandado, bem como o grau de =ulpa nelas revelado, assumem gravidade que justifica a declaração de =erda de mandato, desde logo pelo seu número e reiteração, e por =tentarem contra valores importantes e com dignidade constitucionais, visando o =quilíbrio no ordenamento do território e de conformação do uso dos =olos; 43. Na douta sentença recorrida =oram violadas:

- As disposições conjugadas dos =rtigos 511º, n. 1, 653. ° n. 2 e 659. n. 2 d CPC, que relativamente à matéria =e facto impõem que sejam seleccionados, julgados provados e descriminados na =entença factos, e não matéria conclusiva ou considerações =urídicas;

- As normas do artigo 205. ° n. 1 da =RP e dos artigos 158.° e artigo 659.° n. 2 do CPC, por ter sido omitida =m absoluto a fundamentação jurídica;

- Todas as normas urbanísticas =ndicadas nas conclusões precedentes, por se ter considerado que as decisões =o demandado respeitaram a legislação aplicável.

O recorrido apresentou =ONTRA-ALEGAÇÕES e RECURSO

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SUBORDINADO, concluindo:

a) Quanto às Contra-Alegações =/FONT>

1. Nenhum dos vícios apontados pelo MP =E1 sentença se verificam, sequer permitem extrair o alegado e peticionado em =ede de recurso.

2. A presente acção não tem como =bjecto apurar se o R. violou ou não o direito e se os actos praticados são =ulos.

3. Tal objecto cabe, nos termos do =isposto no art. 46° e 50° do CPTA, à acção administrativa especial e =ão ao processo especial de perda de mandato prevista na Lei n. 27/96, de 1 de =gosto.

4. Se para a declaração de nulidade =e um concreto acto a lei determina a adopção de um processo próprio, =xigente quanto à tramitação e amplo quanto à possibilidade de prova, não =ode deixar de se entender que para a verificação de um pressuposto de acção =endente a fundamentar uma decisão com as repercussões pessoais, sociais = de natureza sancionatória como o é a sanção de perda de =andato, se deve exigir como requisito de procedência da acção que a =iolação dos instrumentos de gestão territorial seja apurada por via de uma =cção administrativa especial, na qual se discuta e apure a efectiva =erificação dessa ilegalidade.

5. Assim não decidir viola a CRP, =esignadamente os seus arts. 18° e 21º.

6. Ao submeter a julgamento o pedido de =erda de mandato, nos termos em que o fez, o Ministério Público é por =sso vítima da sua própria actuação, que, atentos os elementos do =rocesso, sempre levariam a uma dificuldade de fundamentação e impunham a =bsolvição do R. (que alem do mais se justificava por improcedência dos demais pressupostos).

7. Por isso, os supostos vícios que ora =retende apontar à sentença em crise, mesmo que se verificassem, o que =ão é o caso e como tal não se aceita, apenas ao Ministério Público são =mputáveis, não podendo o Tribunal substituir-se ao esforço de prova que teria =e ser um esforço das partes e, sem mais elementos (que também não =xistem), proferir uma sentença com um substrato e sentido que o =inistério Público gostava que ela tivesse.

8. Não se verifica a nulidade da =entença invocada, já que, além de essa só existir quando se está perante uma =alta absoluta de motivação, estando em causa a apreciação do regime da =utela administrativa prevista na Lei n. 27/96, de 1 de Agosto, a =entença em crise procede à verificação e subsunção dos factos =rovados nos requisitos legais previstos nos artigos 80 e 90 dessa Lei.

9. Não existe qualquer erro de =ulgamento sobre a matéria de facto.

10. Esse, só existe quando é dado =omo provado um facto sobre o qual não tenha sido feita qualquer prova e que, =or isso, deveria ser dado como não provado ou, quando é dado como não =rovado um facto que, perante a prova produzida, deveria ser dado como =rovado.

11. Nos presentes autos o MP nem sequer =ontesta ou recorre da matéria de facto dada por provada.

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12. A pretendida expurgação da =atéria de facto provada carece de fundamento.

13. Caso o recurso do MP visasse a =undamentação da decisão sobre a matéria de facto, sempre deveria ter lançado =ão do requerimento previsto no n. 5 do art. 7120 do CPC.

14. Não existe qualquer erro sobre o =ulgamento de direito, tendo a sentença, com pleno fundamento, reconhecido =omo legais os argumentos e a interpretação legal apresentada pelo R. em =ede de contestação, que se dá por reproduzida.

15. Não se mostra minimamente =omprovada a culpa legalmente exigida e a gravidade exigida à conduta merecedora da =anção de perda de mandato.

16. A culpa exigível é uma culpa =rave e a gravidade da actuação em cauda deve ser tal que evidencie uma =orte reprovabilidade social.

17. Provou-se que os actos do R. tinham enquadramento legal. que posteriormente veio mesmo a ser =xpressamente consagrado, legitimando interpretações que previamente =oderiam suscitar eventuais dúvidas,

18. Além do mais, ainda que os actos e =ausa se devessem considerar ilícitos por violação dos instrumentos =e gestão territorial aplicáveis, que não é manifestamente o caso, =iolaria o princípio da proporcionalidade das medidas sancionatórias que =estrinjam direitos políticos aplicar uma tal sanção à prática dos =esmos, atendendo à natureza dos actos, suas consequências e relevância para a =estão do território.

a) Quanto ao recurso subordinado:

A. Não se verificam os pressupostos =egalmente previstos no art. 8º n. 3 da Lei n. 27/96 para propor a perda de =andato do R. na Câmara Municipal de Faro, para o que foi eleito em =utubro de 2009.

B. O processo de perda de mandato =revisto na citada Lei destina-se ao mandato da prática das ilegalidades =legíveis para o efeito.

C. Apenas assim não é caso de a =erificação das mesmas ocorra após a eleição para mandato posterior, como =ecorre do citado normativo,

D. No caso dos autos mostra-se =ocumentado e provado, até por confissão do MP, que a verificação das =nfracções imputadas, pela entidade que tem a titularidade dos poderes de =utela - a IGAL, ocorreu antes dessa eleição, mais tardar em Maio de =009.

E. Trata-se de verdadeira excepção =eremptória, do conhecimento oficioso, que deveria ter sido reconhecida e =eclarada pelo Tribunal, absolvendo o mesmo do pedido.

F. Caso por absurdo os factos imputados =ossem dados como provados, condenar o R. na perda do actual mandato por =actos verificados antes da eleição para o actual cargo, =orresponderia a uma violação grosseira dos direitos políticos do R., por =iolação do princípio da proporcionalidade.

G. Existe manifesta falta de interesse em =gir do MP no caso dos autos, já que os actos imputados ao R. continuam =m vigor, com plena validade e eficácia, jamais tendo sido declarados =ulos ou inexistentes, sequer tal declaração alguma vez foi

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pedida pelo =P.

H. O processo de perda de mandato não =e destina igualmente a esse fim.

I. Este processo especial tem como =ressuposto a previa verificação e declaração dessa nulidade, apenas =lcançável por via da interposição de uma acção administrativa especial. =/FONT>

J. O MP não interpôs essa acção, =equer cumulou, como lhe era permitido pelo art. 50 do CPTA o pedido de perda de =andato com o da declaração da nulidade dos actos em causa.

K. Caso o tivesse feito, como lhe cabia, = acção tramitaria como acção administrativa especial.

L. Atendendo à natureza sancionatória =a medida da perda de mandato, à intrínseca gravidade desta medida, =quivalente às penas disciplinares expulsivas, com potencialidade destrutiva de =ma carreira política, entende o R. que, em casos em que ao titular =e cargo politico é imputada a violação de instrumentos de gestão =erritorial - e consequentemente a prática de actos nulos" permitir que a perda =e mandato seja decidida sem a submissão da apreciação dessas =legalidades ao regime da acção administrativa especial, violaria do direito a um =rocesso justo e equitativo, nos termos consagrados, entre outros no art. 180 da =RP.

M. O R. invocou essa excepção, como a =entença expressamente reconhece, mas não decide, como lhe competia, e =onstitui causa de nulidade da mesma, nos termos do disposto na al. D) do n. = do art. 668° do CPC.

N. Assim, além de constituir manifesta =ulidade da sentença, igualmente o sentido da sua apreciação apenas pode =er o de determinar a absolvição da instância do R., sob pena de nova =ulidade processual, decorrente da violação de direito de defesa legal = constitucionalmente protegido.

O. A decisão sobre os factos provados =ob os n.ºs 89 a 106 da factualidade apurada na sentença, pode carecer de =ais completa fundamentação.

P. Caso assim seja entendido, deve =equerer-se essa fundamentação ao abrigo do disposto no art. 712° n. o 5 do =PC, como se sustenta.

Termos em que deve a sentença recorrida =er mantida, ou ser revogada, improcedendo sempre o pedido de perda de = mandato, como é de inteira Justiça.

O recorrente apresentou =ONTRA-ALEGAÇÕES AO RECURSO SUBORDINADO, concluindo: 1. A sentença recorrida julgou a acção totalmente improcedente e =bsolveu o recorrente subordinado do pedido de declaração de perda de =andato contra ele formulado pelo Autor; 2. Foi =sse o único pedido formulado pelo Autor, sendo certo que o Demandado =enhum pedido formulou contra o Autor, pelo que não ficou vencido em =edido algum, nem tão pouco em parte de pedido algum; 3. Nos termos do artigo 680.° n. 1 os recursos =ó podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado = vencido; 4. E os termos do artigo =82.° n. 1 se ambas as partes ficarem vencidas, cada uma delas pode =ecorrer na parte que lhe seja desfavorável, podendo o recurso, nesse caso, =er independente ou subordinado;

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5. =m face do disposto nessas normas, e perante uma decisão que mais não fez =o que absolver o Demandado de um único pedido contra ele formulado, em =ue o Demandado não decaiu em coisa nenhuma, é manifesta a sua =legitimidade para interpor recurso subordinado; 6. Não dissociada da manifesta ilegitimidade para recorrer, ocorre =ambém a absoluta falta de fundamentos para interposição do recurso =ubordinado; Com efeito, 7. Não ocorre a =legada falta de pressupostos para a acção, pretensamente derivada do =onhecimento dos factos ainda no decurso do mandato em que foram praticados; 8. O momento relevante da =erificação de que os factos ocorreram, para efeitos do disposto no n. 3 do =rtigo 8.° da Lei n. 27/96, só pode ser aquele em que quem tem legitimidade =ara a acção deles obtém conhecimento; 9. =este caso quem tem legitimidade é o Ministério Público, sendo uma =egitimidade própria e não em representação do Estado ou de qualquer =utra entidade pública, pelo que o momento relevante da verificação da =corrência dos factos só pode ser aquele em que o Ministério Público tem =onhecimento do facto; 10. E isso sucedeu apenas =om a comunicação da Inspecção-Geral da Administração Local, =ecebida em 23 de Dezembro de 2010, já o mandato em que o Demandado praticou os =actos tinha terminado havia mais de um ano; 11. Por outro lado, mesmo no que respeita à Inspecção-Geral da =dministração Local, enquanto decorre a averiguação dos factos, ainda não =e sabe se esses factos ocorreram ou não, e muito menos se ocorreram em circunstâncias que impliquem determinada consequência =urídica; 12. O momento relevante do =onhecimento dos factos para os efeitos legais deles decorrentes é o momento em =ue a averiguação chega ao seu termo, e com a conclusão de que o =acto efectivamente se verificou, o que no caso só aconteceu em =ezembro de 2010, data em que foi ordenada a comunicação ao Ministério =úblico; 13. Portanto, em qualquer caso, =alece o argumento do recorrente subordinado de que os factos foram =erificados ao tempo do mandato em que foram praticados e não constituem causa =e perda do mandato seguinte. 14. O =ecorrente subordinado não tem razão ao arguir a nulidade da sentença =ecorrida por falta de interesse em agir, pois o fundamento desta acção =ão é a nulidade dos actos praticados pelo Demandado, como erradamente alega, mas =im o facto de tais actos violarem os instrumentos de gestão =erritorial, para os estritos efeitos de declaração de perda de mandato; =/FONT> 15. Para declaração da nulidade dos actos, =á foram instauradas algumas acções administrativas especiais e outras =inda estão a ser preparadas, e a presente acção foi instaurada e julgada =m primeiro lugar, por imperativo legal, devido ao carácter urgente da =cção de declaração de perda de mandato; 16. Na presente acção o Tribunal aprecia e julga se ocorreu ou não = violação dos instrumentos de gestão territorial, para efeitos de =eclaração de perda de mandato, não estando aqui em causa qualquer decisão sobre a =alidade dos actos que consubstanciam essa violação dos instrumentos de =estão territorial; 17. O recorrente =ubordinado manifestamente produz afirmação errada quando argumenta que =esta acção só há que julgar a culpa, pressupondo que noutra anterior já =ivesse sido decidida a violação dos instrumentos de gestão territorial; 18. Se o legislador tivesse =ptado por essa solução, tinha descrito como causa de declaração de perda =e mandato a prática de actos que viessem a ser declarados nulos; =/FONT> 19. Mas não o fez e, ao atribuir carácter =rgente à acção de declaração de perda de mandato, manifestamente quis que a =ecisão sobre a violação dos instrumentos de gestão territorial, para esses =feitos de perda de mandato se fizesse nessa acção, independentemente da =mpugnação dos actos administrativos em causa; 20. O recorrente subordinado também produz afirmação errada quando =iz que o Ministério Público poderia ter lançado mão da =umulação de pedidos, instaurando uma única acção de impugnação dos actos =dministrativos com vista à declaração da respectiva nulidade e de perda de =andato do autor desses actos;

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21. Tal =umulação de pedidos não é admissível desde logo por uma questão de =egitimidade passiva, pois o demandado não é o mesmo, já que o Recorrente subordinado =ó é parte legítima (passiva) na acção de perda de mandato, mas não =a acção de impugnação dos actos administrativos por ele praticados na =ualidade de órgão do Município; 22. =sses pedidos também não estão numa relação de dependência ou =rejudicialidade, pois a relevância da violação dos instrumentos de gestão =erritorial para efeitos de perda de mandato não depende da declaração de nulidade =os respectivos actos administrativos; 23. =inalmente, também obsta à cumulação de pedidos o facto de a acção =e perda de mandato ter tramitação urgente, ao contrário do que sucede com a =cção administrativa especial de impugnação de actos =dministrativos, o que afasta a aplicação a norma do artigo 5.° n. 1 do CPTA; =/FONT> 24. Portanto, é de todo improcedente e não tem =ualquer cabimento a alegação do recorrente subordinado de que o =undamento desta acção é a nulidade dos actos por ele praticados e de que se =retende com esta acção uma declaração de nulidade desses actos, para =ai extrair a conclusão que lhe interessa de que o Autor não tem interesse =m agir; 25. Também não é =dmissível a modificação da matéria de facto nos termos pretendidos pelo recorrente =ubordinado, pois as expressões genéricas ou conclusivas que da mesma =onstam não podem ser consideradas como dando "como provados os fundamentos factuais = legais invocados" em 20, ou 30, ou mais artigos da =ontestação; 26. O recorrente subordinado =ão especifica que factos pretende que passem a constar da matéria de facto, =em indica as respectivas provas; 27. E o =edido (requerimento) que faz de que os autos baixem à 1.a instância =ara que seja fundamentada a decisão proferida sobre esses factos não =az qualquer sentido, porque a sentença recorrida contém fundamentação =uficiente da decisão sobre a matéria de facto; 28. Não há aperfeiçoamento possível da fundamentação da =ecisão sobre a matéria de facto que possa ter como efeito a modificação da matéria de =acto pretendida pelo recorrente subordinado. 29. Nestes termos, deve o recurso subordinado interposto pelo =emandado ser rejeitado por ilegitimidade do recorrente, ou caso assim não se =ntenda, ser-lhe negado provimento.

*

Cumpre apreciar e decidir em =onferência.

II. =UNDAMENTAÇÃO

II.1. FACTOS =ROVADOS

Na 1ª instância, os factos foram =ssim julgados: Com base nos =ocumentos dos autos e nos depoimentos das testemunhas, julgo provados os =eguintes factos: 1. O demandado A... em =998 foi eleito Presidente da Câmara Municipal de Tavira, tendo sido =eeleito em mais dois mandatos consecutivos, pelo que ocupou o cargo que até =utubro de 2009 - does. 1 e 2 da p.i. 2. Relativamente a esses dois últimos mandatos, a Câmara =unicipal de Tavira, presidida pelo demandado, foi instalada em 27 de Dezembro de 2001 = 20 de Outubro de 2005, respectivamente - does. 1 e 2 da p.i. =/FONT> 3. No acto eleitoral de 11 de Outubro 2009, altura =m que terminou o seu terceiro mandato na Câmara Municipal de Tavira, o =emandado concorreu e foi eleito

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Presidente da Câmara Municipal de Faro, =argo que actualmente exerce - facto admitido. 4. No exercício das competências previstas no art. 64° n. 5 al. a) =a Lei n. 169/99, com a redacção da Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e =or delegação de competências da Câmara Municipal de Tavira, o =emandado A...prestou informação prévia favorável no Processo nº C =8/06, cujo requerente, B..., tinha em 17 de Fevereiro de 2006 invocando =azões ponderosas, nos termos do n. 3 do artigo 8.° do Regulamento do =DM. 5. Tratava-se de um pedido de =nformação prévia acerca da viabilidade de construir uma moradia num =erreno sito em Juncais, freguesia de Santa Maria, inscrito na matriz predial =ústica sob o artigo n. 1816, descrito na Conservatória do Registo Predial =ob o n. 4616, composto por uma área de 8.090 m2 de terra de cultura e =astagem e obtivera previamente informações desfavoráveis das =rquitectas da Câmara Municipal C...e D..., respectivamente, esta última Directora do Departamento de Urbanismo, com os fundamentos que dos documentos =onstam - doc. nº 3 da p.i., que aqui se dá como reproduzido. =/FONT> 6. Nos Processos nº C28/06 e 555/2006, também = demandado A..., por despacho de 27 de Abril de 2006, prestou informação =révia favorável ao pedido de informação prévia de F... sobre a =iabilidade de construção de moradia em prédio misto situado na ..., =reguesia de Santo Estêvão, constituído pelo artigo rústico n. 709, com a =E1rea total de 5.320 m2 e pelos artigos urbanos nos 1 373, com a superfície coberta =e 138,60 m2, e P 1 736 com superfície coberta de 46 m2 e superfície =escoberta de 160,00 m2. 7. Mais esclareceu o =equerente F... em 12 de Abril de 2006 que a proposta se destinava a =abitação, previa a demolição do artigo P 1,736 e construção nova, =om a área de implantação/ocupação do solo de 200 m2 (ampliação e =econstrução) - doc. 6, que aqui se dá como reproduzido. 8. A Chefe da Divisão de Gestão Urbanística, Arquitecta C..., em =nformação datada de 2006-04-18, exarou que a pretensão definia a =onstrução de uma 2a habitação na parcela, pelo que emitiu informação =esfavorável por colidir com o n° 2 do artigo 8° do Regulamento do PDM de =avira, ao contribuir para o aumento da construção dispersa, e por se =ituar em Área Florestal de uso condicionado, cujos solos se integram na REN - =oc. nº 7 que aqui se dá como reproduzido. 9. Também a Arquitecta D..., Directora do Departamento de Urbanismo, se =ronunciou no mesmo sentido desfavorável em 24 de Abril de 2006, por se =ratar de prédio rústico em área da REN, cuja pretensão de =onstrução não era permitida à luz do PDM, PROT Algarve e regime da REN - doc. 7, =ue aqui se dá como reproduzido. 10. O =emandado A..., contrariando tais pareceres dos serviços técnicos, sob =nvocação de que o que se pretende é a reconstrução de um dos artigos urbanos, = que é viável à luz dos documentos legais em vigor", prestou informação =révia favorável ao pedido, por despacho de 27 de Abril de 2006 - doc. 7 que aqui =e dá como reproduzido. 11. Notificado =esse despacho, F... em 11 de Dezembro de 2006 requereu o licenciamento =as obras (que deu origem ao Processo n. 555/2006), submetendo à =preciação da Câmara Municipal de Tavira a aprovação do projecto de =rquitectura, que o demandado aprovou por despacho 16 de Março de 2007 - docs. 8 e 9. 12. Na sequência, F... =presentou os projectos de especialidades e veio a obter a licença de =onstrução, após o que o processo foi averbado em nome de Carla Sofia Fernandes =onçalves e emitido a favor desta o respectivo alvará nO 409/2007 - doc. 10. = 13. A pretensão em causa, de =cordo com a Planta de Ordenamento e de Condicionantes do PDM de Tavira, =ocaliza-se na classe de espaço definida como Área Florestal de Uso =ondicionado, que, de acordo com o artigo 39° do Regulamento do PDM, é constituída =or áreas com riscos de erosão, onde o objectivo fundamental é a =rotecção do relevo e da diversidade ecológica,

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identificadas no âmbito da REN. =/FONT> 14. No Processo n. C38/06, também o demandado, =or despacho proferido no dia 3 de Julho de 2006, prestou informação =révia favorável, contrariando os pareceres dos serviços técnicos, sob =nvocação de que "... Analisada a cartografia do =ocal e dadas as características do aglomerado C3, e face à revisão =a REN, perante os antecedentes de ocupação do solo, é =iável" - doc. 12. 15. =ratava-se de um pedido de informação prévia sobre a viabilidade de =onstrução de moradia unifamiliar no prédio rústico localizado em ..., =reguesia de Conceição, inscrito na matriz sob o artigo 12.383, com 2.000 =2 de área, apresentando o requerente G.... como razão ponderosa para este =feito, um atestado de residência da Junta de Freguesia da Conceição de =avira onde constava que residiam há mais de 6 meses naquela freguesia - =oc. 11 16. No Processo n. C58/06, o =emandado A...emitiu despacho em 23 de Fevereiro de 2007, onde prestou =nformação prévia favorável, contrariando os pareceres dos serviços =écnicos, sob invocação de que o fazia " ... =o devido respeito pelas condições definidas pelo CRRA e pelo IDRHA ", entidades que tinham emitido =areceres favoráveis - doc. nº 17. 17. =ratava-se de um pedido de informação sobre a possibilidade de =nstalação de um empreendimento de turismo no espaço rural, (requerido por H...) = edificar no sítio de ..., na freguesia da Luz de Tavira, com =ndicação de que a construção pretendida ocuparia a zona construída do terreno, =ue era de, 195,64 m2 de área coberta, 119,10 m2 de área descoberta =pátios impermeabilizados) e 10,58 m2 de áreade tanque, admitindo-se um =rimeiro andar com 60% da área do rés-do-chão - doc. 14. =/FONT> 18. O projecto apresentava para a área do =erreno com 17.880,00 m2, uma área de implantação de 325,32 m2 e uma =E1rea de construção proposta de 520,52 m2 - doc. 14. 19. O interessado deixou caducar a informação =révia favorável, não tendo apresentado o pedido de licenciamento no =razo de um ano, não obstante a informação prévia favorável. =/FONT> 20. No Processo n° 371/06, requerido pela =ssociação "Tavira Citea - Centro de =ncubação Tecnológica Empresarial Ambientar,” em 2 de Agosto de 2006, foi pedida autorização administrativa para uma =peração urbanística de construção do CITEA, a levar a efeito na =rbanização Quinta da Pegada, freguesia de Santa Maria - doc. 18, que aqui se dá =omo reproduzido. 21. O projecto =presentado mereceu informações e pareceres técnicos favoráveis =shy;doc. 19, que aqui se dá como reproduzido 22. Em =0 de Novembro de 2006 a interessada apresentou um novo projecto de =lterações com um acréscimo de 59,77 m2 de área bruta de construção, =assando o total para 570,66 m2, para um lote com a área de 268,62 m2 - doc. 20 23. Em 21 de Novembro de 2006 a =rquitecta da Câmara Municipal C..., informou que o projecto de =rquitectura não cumpria com o índice de construção de 1,2 permitido pelo =DM, ultrapassando em cerca de 248,313 m2 a área de 322,344 m2 =ermitida por aquele índice - doc. 20. 24. Na =equência, em 22 de Novembro de 2006 a arquitecta D..., Directora do =epartamento de Urbanismo, emitiu parecer no sentido de que a pretensão excedia =s índices permitidos pelo PDM no que concerne à área total de =onstrução - doc. 20 25. Após emissão de parecer =avorável pelo Centro de Saúde de Tavira, o demandado, por despacho de 8 de =unho de 2007 aprovou o projecto de arquitectura com o excesso de área de =onstrução denunciado nos pareceres técnicos - doc. 21 26. No Processo n. 386/06, requerido por I...em 17 =e Agosto de 2006, este apresentou na Câmara Municipal de Tavira um =equerimento de licença de construção de uma piscina a executar num prédio =isto situado no sítio do Julião, freguesia de Santa Catarina, inscrito na =atriz predial sob o artigo n. 1891, descrito na Conservatória do =egisto Predial sob o n. 01977, com área de 1,000 m2, localizado em Área =lorestal de Uso Condicionado, segundo o PDM de Tavira - doc. 22, que

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aqui se dá =omo reproduzido. 27. A Divisão de =estão Urbanística, através da informação n. 4963/2006/DGU de 20 =e Outubro de 2006, subscrita pela Arquitecta J..., localizou a pretensão em =C1rea Florestal de Uso Condicionado, segundo a classificação do =egulamento do PDM, cujos solos estão incluídos no âmbito da REN, onde =ão existe edificabilidade ratificada para novas construções fora dos =glomerados urbanos - doc. 23, que aqui se dá como reproduzido =/FONT> 28. E por isso, considerou que a proposta de =onstrução de uma piscina com uma área de implantação de 39.25 m2, tendo =m conta que se trata de uma área inserida em REN e o conteúdo do ofício da =RAOT, não reunia condições de merecer informação favorável - doc. =3, que aqui se dá como reproduzido 29. Na =equência, também a chefe de divisão, Arquitecta C..., emitiu informação =esfavorável pelo facto da pretensão colidir com o PDM, ao promover a =mpermeabilização de novos solos na REN - doc. 23 30. = a arquitecta D..., Directora do Departamento de Urbanismo, em 30 de =utubro de 2006, considerou também que a pretensão não reunia =ondições de aprovação por incumprimento do PDM e regime da REN - doc. 23 31. O demandado, por despacho de =1 de Outubro de 2006, contra o parecer dos serviços técnicos, =provou a pretensão, sob invocação de que " ... a área já está impermeabilizada, portanto fora de REN., pelo que, se =prova e além disso insere-se na estratégia de protecção civil da =ona" - doc. 23, que aqui se dá como =eproduzido. 32. No Processo n. ° 388/06, =riginado no requerimento à Câmara Municipal de Tavira feito por K..., em =1 de Agosto de 2006, tratava-se de pedir a apreciação do projecto de =rquitectura relativo à reconstrução de edifício e alteração do seu =so como armazém para habitação, situado em Champana, freguesia de =onceição de Tavira, num prédio misto com área descoberta de 2.350 m2 e área coberta =e 28,75 m2, localizado em Área Florestal de Produção - doc. 24, que aqui =e dá como reproduzido 33. Em 11 de Setembro =e 2006 o Arquitecto da Câmara Municipal L...elaborou a informação =écnica n. 4080/2006/DOU, na qual considerou que a reconstrução e =lteração ao uso do armazém existente para uma habitação com uma área de =mplantação/ocupação do solo de 86,70 m2 e piscina com 26,90 m2, totalizando uma área =e impermeabilização de 116,60 m2, cumpria os índices =stabelecidos para o local pelo PDM, excepto o n. 2 do artigo 8.° do Regulamento do =DM, porque iria contribuir para o aumento da edificação dispersa proibida =aquele articulado, pelo que concluiu que não se encontravam reunidas as =ondições para a emissão de informação favorável doc. 25, que =qui se dá como reproduzido. 34. Também a =rquitecta D..., Directora do Departamento de Urbanismo, em 12 de Setembro de 2006 =mitiu parecer em que não concorda com a alteração de uso, por =ontribuir para o aumento da habitação dispersa no concelho, o que não era =ermitido face ao PDM - doc. 25, que aqui se dá como reproduzido 35. Nessa sequência, e ainda nesse mesmo dia 12 =e Setembro de 2006, o demandado proferiu um despacho com o seguinte teor: ''nos termos do parecer técnico = referido não é viável. Deverá o requerente provar que tem razões =onderosas atendíveis, ou não: residência no concelho de Tavira, local =e trabalho e existência ou não de habitação própria" - doc. 25. 36. Notificado desse =espacho, através de ofício datado de 14 de Setembro de 2006, o =equerente entregou tais justificações em 14 de Novembro de 2006 doc. 26, que =qui se dá como reproduzido. 37. Na =equência, esse projecto de arquitectura de habitação com cave e piscina veio = ser aprovado pelo demandado, através do seu despacho de 27 de =ovembro de 2006, contra o parecer dos serviços técnicos - doc. 27. =/FONT> 38. Nos Processos nº C89/0S e 391/06, o =nteressado M...apresentou um requerimento na Câmara Municipal de Tavira, em = de Agosto de 2005, a pedir informação prévia para =onstrução de uma moradia unifamiliar para habitação própria num terreno rústico =ituado na Casa Queimada, freguesia de Santa Maria, inscrito na matriz predial sob = artigo 40437 e descrito na Conservatória do Registo

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Predial sob = n° 01133, justificando com o facto de não possuir casa própria e =e só dispor deste prédio para tal efeito, conforme certidão emitida pelo =erviço de Finanças de Tavira doc. 28. 39. Em 14 de Setembro de 2005 a arquitecta da Câmara Municipal =...elaborou a informação n. 3230/2005/DGU, onde considerou que o terreno se =ocaliza em Área Florestal de Uso Condicionado, cujos solos se integram no =E2mbito da REN segundo os artigos 39.° e 41.° do Regulamento do PDM, onde =ão existe edificabilidade ratificada para novas construções fora dos =glomerados urbanos, perante as orientações contidas no oficio circular n. =B0 65/2000, da DRAOT, e porque se trata de um prédio rústico, pelo que a =retensão não reunia condições para informação favorável, por =ontribuir para o aumento da edificação dispersa, conforme estabelecia o n° 2 do =rtigo 8.° do Regulamento do PDM - doc. 29 40. = demandado A..., por despacho proferido nesse mesmo dia 14 de =etembro de 2005, contrariando tal informação técnica, informou =avoravelmente o pedido, sob invocação de que o fazia " ... de acordo com as orientações do CNREN é =iável..” - doc. 29, que aqui se dá como reproduzido 41. Notificado desse despacho, o interessado em 22 de Agosto de 2006 apresentou na Câmara =unicipal de Tavira o pedido de licenciamento de uma moradia, o qual veio a ser = deferido por despacho proferido pelo demandado em 18 de Setembro =e 2006 -does. 30 e 31. 42. =osteriormente, em 23 de Janeiro de 2007, o interessado apresentou alterações ao =rojecto, que foram licenciadas por despacho proferido pelo demandado em 5 de =evereiro de 2007 - doc. 32 43. o Processo =. 393/06 foi iniciado em 22 de Agosto de 2006, por Patrick Greystoke =onadie, o qual apresentou, na Câmara Municipal de Tavira, um requerimento = pedir o licenciamento da alteração de um estábulo para =abitação, num prédio rústico com área de 60.000 m2, situado em Sinagoga, freguesia =e Santo Estêvão, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o =. 01364/990409, inscrito na matriz sob o artigo 2.122, para o qual =inha sido feito um averbamento Av.01-Ap.25/040915, para misto, por em =arte ter sido construído um edifício de rés-do-chão e 1º andar, =estinado a habitação com diversos compartimentos, estando omisso na =atriz, requerimento esse que deu origem ao Processo n. ° 393/06 - doc. =3. 44. Esse prédio localiza-se em =C1rea Agrícola Complementar, constituída, de acordo com o artigo =4.° do Regulamento do PDM de Tavira, por solos que, não estando =ncluídos na RAN nem na REN, possuem um uso actual agrícola, constituindo áreas =ue contribuem para o equilíbrio ecológico e paisagístico, =stipulando o artigo 36° domesmo Regulamento o regime de edificabilidade =dmissível, desde que verificadas, previamente, as condições de =xcepção previstas no n. 3 do artigo 8.° do Regulamento do PDM - doc. 34, que aqui se =á como reproduzido. 45. Em 29 de Março =e 2007 a Arquitecta J... elaborou a informação nO 1521/2007/DGU, =onsiderando que a proposta apresentada não reunia condições de merecer =nformação favorável, pelo facto de se tratar de uma alteração de uso, fora de =E1reas urbanas, para uma 2a habitação - doc. 34. 46. Na sequência, em 30 de Março de 2007 a arquitecta D..., Directora =o Departamento de Urbanismo, emitiu parecer desfavorável a uma 2a =abitação, por incumprimento do PDM, porque contribuía para o aumento da =abitação dispersa no concelho - doc. 34. 47. Apresentado o processo assim informado à Vice-Presidente, Dra. =..., ela proferiu o despacho de 2 de Abril de 2007 a manifestar a =ntenção de indeferir o pedido, tendo sido dado conhecimento ao interessado =través do ofício n. 11475, de 3 de Abril de 2007 - does. 34 e =5. 48. Em 18 de Abril de 2007 o requerente veio =eclamar da informação desfavorável, pelo facto de o Sr. Presidente da =âmara ter emitido despacho no sentido de ser viabilizado o pedido, desde que = instruído nos termos gerais aplicáveis apresentando para o =feito registo oficial do prédio - doc. 36.

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49. Em face dessa reclamação, a arquitecta J..., em 19 de Abril de 2007 =laborou nova informação a considerar que o exposto em nada alterava a =nformação técnica anterior, pelo que se mantinha a informação =esfavorável -doc. 36. 50. Essa =osição mereceu a concordância da arquitecta D..., Directora do Departamento de =rbanismo (parecer de 20 de Abril d 2007) e da Vice-presidente, Dra. N..., =ue em 20 de Abril de 2007 emitiu despacho de "Concordo", do que foi dado conhecimento ao interessado através do ofício n° 13650, de =4 de Abril de 2007 - does. 36 e 37, que aqui se dão como reproduzidos. =/FONT> 51. Em 12 de Junho de 2007, a Vice-Presidente, =ra. N..., considerou que "melhor analisado o =rocesso e não existindo aumento da área de construção apenas =ompartimentação ao nível do interior proponho aprovação." - doc. 36. 52. Na sequência, o =emandado em 12 de Junho de 2007 proferiu o despacho de "Concordo", assim =eferindo o pedido - doc. 36. 53. Os =rocessos nº C15/06 e 400/06, tiveram origem em 2 de Fevereiro de 2006, com o requerimento apresentado por O...na Câmara Municipal de Tavira, =edindo informação prévia acerca da viabilidade da construção de =ma moradia num prédio rústico, situado no Sitio dos Eirões, freguesia de =onceição de Tavira, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n. 00977/220688, inscrito na matriz sob o artigo 3.276, com a área =e 2.350 m2 - doc. 38. 54. Sobre esse =edido a arquitecta C..., em 2 de Março de 2006, elaborou a =nformação de conteúdo desfavorável à pretensão, por colidir com o artigo 8.° n. = do Regulamento do PDM, urna vez que se inseria em Área Florestal de Uso =ondicionado, cujos solos se integravam na REN, onde não existia =dificabilidade ratificada para novas construções fora dos aglomerados =rbanos, de acordo com o artigo 417, do mesmo Regulamento - doc. 39, que aqui se dá =omo reproduzido. 55. Na sequência, =m 3 de Março de 2006, a arquitecta D..., Directora do Departamento de =rbanismo, emitiu parecer desfavorável, por se tratar de uma nova =onstrução em área da REN, onde não era permitido à luz do PDM e por contribuir =ara o aumento da edificação dispersa no concelho (doc. 39). =/FONT> 56. Apresentado o processo assim informado ao =emandado A..., este, por despacho de 7 de Março de 2006, contrariando =ais pareceres dos serviços técnicos, prestou informação =révia favorável, nos seguintes termos " ... Dado que =xistem razões ponderosas, estamos perante núcleo urbano, à luz das =rientações de CNREN" - doc. 39. =/FONT> 57. Ao abrigo dessa informação prévia =avorável, veio a requerente a apresentar, em 24 de Agosto de 2006, um requerimento = pedir o licenciamento da construção da moradia, com a área de implantação/ocupação de solo de 160,00 m2 - (doc. 40). =/FONT> 58. A Divisão de Gestão Urbanística, =través da informação n° 4660/2006/DGU, de 10 de Outubro de 2006, subscrita pelo =rquitecto P..., considerou que, apesar de o prédio se localizar em Área =lorestal de Uso Condicionado, cujos solos se integravam no âmbito da R.E.N., =nde não existe edificabilidade ratificada para novas construções fora =os aglomerados urbanos, o projecto de arquitectura apresentado =oderia reunir condições para a emissão de informação favorável, =evido ao despacho datado de 7 de Março de 2006 ter viabilizado a sua =onstrução, mas, desde que o requerente esclarecesse as áreas pavimentadas envolventes =E0 moradia e os movimentos de terra para melhorar os acessos à moradia - =oc. 41. 59. O requerente assim fez, pelo =ue veio a ser efectivamente licenciada a construção, por despacho =roferido em 20 de Julho de 2007 pela Vice-presidente, Dra. N..., vinculada ao =espacho proferido em 7 de Março de 2006 pelo demandado - doc. 42. =/FONT> 60. Nos Processos nº C30/06 e 407/06, iniciados =m 28 de Março de 2006 pela requerente Célia Maria Alexandra Rodrigues =achado, a qua apresentou na Câmara Municipal de Tavira um pedido de =nformação prévia acerca da viabilidade da construção de uma moradia =um prédio rústico situado no sítio dos Pontais, freguesia de Santa =aria, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 04951/051228,

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=nscrito na matriz sob o artigo 39392 - doc. 43. 61. Sobre esse pedido a arquitecta C..., em 15 de Maio de 2006, =laborou a informação de conteúdo desfavorável, pelo facto de o =rédio rústico se localizar em Área Florestal de Uso Condicionado, em solos que =ntegram a REN, onde não existe edificabilidade ratificada para novas =onstruções fora dos aglomerados urbanos, de acordo com o PDM, e assim colidir =om o n. 2 do artigo 8.° do Regulamento do PDM ao contribuir para o =umento da edificação dispersa e, simultaneamente, contrariar as =rientações da CCDR - doc. 43. 62. Na sequência, e =essa mesma data, a arquitecta D..., Directora do Departamento de Urbanismo, =mitiu parecer desfavorável, por se tratar de uma nova construção =m área da REN o que não era permitido à luz do PDM e regime da REN para =lém de contribuir para o aumento da edificação dispersa no concelho - =oc. 43. 63. Apresentado o processo assim =nformado ao demandado, este, por despacho de 16 de Maio de 2006 prestou =nformação prévia favorável, contrariando tais pareceres dos serviços =écnicos, sob invocação de que " .. o local =m apreço está na envolvente do perímetro urbano do núcleo de Vale da Murta e =e acordo com o PRDT, conforme aprovação de parecer em 24-03-2006, dado =ue a nova REN viabiliza, neste caso o pretendido ... "- doc. 43. 64. Ao =brigo dessa informação prévia favorável, veio a requerente a =presentar, em 28 de Agosto de 2008, um requerimento a pedir o licenciamento da moradia = doc. 44. 65. A Divisão de Gestão =rbanística, através da informação n. 4952/2006/DGU, de 13 de Outubro de =006, subscrita pelo Arquitecto P..., consignou que o prédio se =ocalizava em Área Florestal de Uso Condicionado, cujo solos se integravam no =E2mbito da R.E.N., onde não existe edificabilidade ratificada para novas =onstruções fora dos aglomerados urbanos, e que a pretensão tinha sido =iabilizada por despacho datado de 16 de Maio de 2006, pelo que se colocava a =retensão à apreciação superior e, caso se entendesse viabilizar a =retensão deveriam ser feitos determinados ajustamentos ao projecto - doc. 45. 66. Notificada a requerente, =rocedeu a esses ajustamentos, após o que veio a ser efectivamente =icenciada a construção, por despacho proferido em 30 de Maio de 2007 pela Vice-presidente, Dra. N..., vinculada ao despacho do demandado - =oc. 46. 67. Os Processos n.° 11010S e =7107, iniciaram-se em 27 de Outubro de 2005 com o requerimento do =nteressado Q..., o qual apresentou na Câmara Municipal de Tavira um pedido =e informação prévia acerca da viabilidade da construção de =ma moradia num prédio rústico situado no sítio do Bengado, na freguesia de =anta Catarina da Fonte do Bispo, descrito na Conservatória do Registo Predial =ob o n004544j050818, inscrito na matriz sob o artigo 934, com a área =e 2.670 m2 - doc. 47. 68. Sobre esse =edido, a arquitecta C...elaborou a Informação n. 241/2006/DGU, na qual =ocalizou a pretensão em Área Agrícola Complementar, ou seja, em zona de =ransição entre solos da RAN e solos que não se integram no âmbito da =AN nem da REN, e mais referiu que, devido ao facto da pretensão contribuir =ara o aumento da edificação dispersa no concelho, conforme artigo =° n. 2, do Regulamento do PDM, emitia parecer desfavorável - doc. 48. 69. No mesmo sentido =esfavorável se pronunciou a arquitecta D..., Directora do Departamento de =rbanismo, em 17 de Janeiro de 2006 - doc. 48. 70. Apresentado o processo assim informado ao demandado, este, por =espacho de 18 de Janeiro de 2006, prestou informação prévia =avorável, contrariando tais pareceres dos serviços técnicos, sob invocação de que = fazia "pelas razões ponderosas =presentadas e por não estar em área da RAN é viável... " - doc. 48. 71. Ao abrigo dessa =nformação prévia favorável, veio o requerente a apresentar, em 17 de =aneiro de 2007, um requerimento a pedir o licenciamento da moradia, =equerimento esse que deu origem ao Processo n. 17/07 - doc. 49. =/FONT> 72. E na sequência veio a ser efectivamente =icenciada a construção, por despacho proferido em 14 de Novembro de 2007 =ela Vice-Presidente, Dra. N..., vinculada ao despacho do demandado - =oc. 50. 73. Os Processos nº C42/06 e =9/07 iniciaram-se em 10 de Maio de 2006, a

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requerimento de R..., que =presentou na Câmara Municipal de Tavira um pedido de informação =révia acerca da viabilidade para demolição e ampliação de moradia =nifamiliar existente e a construção de uma piscina a levar a cabo num prédio misto, =ocalizado na Fonte do Bispo, freguesia de Santa Catarina, descrito na =onservatória do Registo Predial sob o n. 02512/950417, inscrito na matriz sob o =rtigo 47.495. rústico e 1.757, urbano, formado pela anexação dos =rédios n.ºs 00223/220786 e 00225/220786, com área coberta de 120, 00 m2, e o =.876, com uma área coberta de 73,00 m2 e descoberta de 71,00 m2, que =erfaziam um total de 193,00 m2 - doc. 51 74. Sobre esse pedido, a arquitecta C...elaborou a Informação n. =.921/2006/DGU, de 30 de Junho, onde consignou, que a pretensão se localizava em =C1rea Florestal de Uso Condicionado, segundo Regulamento do PDM, cujos =olos se integravam no âmbito da REN, onde não existe edificabilidade =atificada para novas construções fora dos aglomerados urbanos, e =oncluiu que fora das áreas urbanas apenas tem vindo a ser permitida a =econstrução das áreas cobertas, que no caso em apreço alcançam o valor de =91 m2, desde que devidamente registadas, o que não se aplicaria á piscina e =átio envolvente que se encontram na área descoberta de 79 m2 - doc. =2. 75. Na sequência, a arquitecta =..., Directora do Departamento de Urbanismo, em 3 de Julho de 2006, =mitiu parecer desfavorável quanto à pretensão de se construir uma =iscina, por violar o PDM e o regime da REN - doc. 52. 76. Apresentado o processo assim informado ao =emandado, este, por despacho de 3 de Julho de 2006, prestou informação =révia favorável viabilizando também a construção da piscina, =ontrariando tais pareceres dos serviços técnicos, sob invocação de que =/FONT>" .. ,.é essencial para o plano de protecção =ivil e é para executar em área já impermeabilizada, logo já fora da REN =elo que é viável... "- doc. 52. =/FONT> 77. Ao abrigo dessa informação prévia =avorável, veio o requerente a apresentar, em 25 de Janeiro de 2007, um requerimento = pedir o licenciamento das obras de demolição e ampliação da =oradia e construção da piscina - doc. 53. 78. A =ivisão de Gestão Urbanística, através da informação n. =726/2006/DGU, de 12 de Abril de 2007, subscrita pela Arquitecta J..., consignou que a =econstrução do existente em 193,00 m2 e a construção de uma piscina com a =E1rea de 42,50 m2 haviam sido viabilizadas através do Processo n. o C42/2006, =as, atendendo a que: • A proposta =presentada excedia aquelas áreas viabilizadas; • O prédio misto se encontrava inserido em Área Florestal de Uso =ondicionado, segundo regulamento do PDM, cujos solos se integravam no âmbito =a R.E.N., onde não existe edificabilidade ratificada para novas =onstruções fora dos aglomerados urbanos; e que • =ra proposto um aumento da área de pátios, assim como muros, não =ermitidos em área da R.E.N. como se depreendia do artigo 4.° n. 1 do Decreto-Lei n. =80/2006; Concluía que a proposta =presentada não reunia condições de merecer informação favorável - doc. =4. 79. Na sequência, em 12 de =bril de 2007, a Directora do Departamento de Urbanismo, Arquitecta D..., emitiu =arecer no sentido de a proposta necessitar de ser reformulada de acordo com = viabilizado, o que mereceu a concordância da Sra. =ice-Presidente, Dra. N..., por despacho de 13 de Abril de 2007 - doc. 54. =/FONT> 80. Desses pareceres e despacho foi dado =onhecimento ao requerente, que em 10 de Setembro de 2007 apresentou novo projecto = reformulado, após o que vieram a ser efectivamente licenciadas =quelas obras, por despacho proferido em 17 de Novembro de 2007 pela Vice-Presidente, Dra. N..., vinculada ao despacho proferido pelo =emandado em 3 de Julho de 2006 - doc. 55). 81. Os Processos n. C2/06 e 37/07 tiveram início em 4 de Janeiro de =006, pelo requerente S..., casado com T..., que apresentou na Câmara =unicipal de Tavira um requerimento a pedir informação prévia acerca da =iabilidade para a construção de uma piscina e casa de máquinas, com =5,00 m2 de área, a executar num prédio misto, situado em Alqueivinho, freguesia =e Santa Catarina, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n. 02527/950517, inscrito na matriz sob o artigo 2.095, prédio =ústico e 1.872, urbano - doc. 56.

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82. =obre esse pedido recaiu a informação n. 793/2006/DGU, de 27 de Janeiro =e 2006, da autoria da Eng. U..., de teor desfavorável, porque o pedido de =onstrução de uma piscina com 55 m2 e respectiva casa de máquinas, com uma =E1rea de 3 m2, estava inserido em plena Área Florestal de Uso Condicionado, =ujos solos se integravam no âmbito da REN, sendo proibida a =mpermeabilização de novos solos, e tendo em linha de conta o expresso no ofício =ircular n 65, da DRAOT/Ambiente -doc. 57. 83. Na sequência, pronunciou-se em 15 de Fevereiro de 2006 a arquitecta =..., Directora do Departamento de Urbanismo, considerando também que = pretensão não era viável face ao PDM e ao regime da REN - =oc. 57. 84. Apresentado o processo assim =nformado ao demandado, este, por despacho proferido nesse mesmo dia 15 de =evereiro de 2006, prestou informação prévia favorável viabilizando = construção da piscina, contrariando tais pareceres dos serviços técnicos, =ob invocação de que " .... a piscina faz parte =o plano de protecção civil pelo que face à CNREN =prova-se” - doc. 57. 85. Ao abrigo dessa informação prévia favorável, veio T... a apresentar, =m 30 de Janeiro de 2007, um requerimento a pedir o licenciamento das obras =e construção da piscina e casa das máquinas, requerimento esse =ue deu origem ao Processo n. 37/07 - doc. 58. 86. O projecto apresentado pela requerente ainda excedia em 65,25 m2 a =E1rea impermeabilizada que tinha sido viabilizada, pelo que a requerente =oi notificada, em 1 de Abril de 2007, pelo ofício n. 12742, para o =eformular modo a cumprir com a área de impermeabilização que havia =ido viabilizada doc. 59. 87. Em 13 de =etembro de 2007 a requerente apresentou novo projecto reformulado, tendo a Chefe =e Divisão, Arquitecta C..., em informação de 2 de Outubro de =007, considerado que o projecto reformulado continuava a exceder em =2,5 m2 a área viabilizada de 55 m2 através do Processo n. C2/06 - doc. =0. 88. Apresentado o processo assim =nformado ao demandado, este, por despacho proferido 4 de Outubro de 2007, =provou aquele projecto reformulado que excedia a área viabilizada em =2,5 m2 - doc. 60. Mais se provou, em =esultado da inquirição de testemunhas: 89. O demandado A... conhece o território abrangido pelo Município =e Tavira, em pormenor e detalhadamente, nomeadamente, todas =s zonas abrangidas pelos processos administrativos supra referidos 90. Há =ituações específicas que só no local podem ser correctamente avaliadas. =/FONT> 91. Havia divergências na cartografia e =evantamentos topográficos deficientes, à disposição dos técnicos do Município, daí a =mportância do conhecimento directo que o demandado possuía dos locais. =/FONT> 92. As piscinas têm-se mostrado úteis no combate aos incêndios no Verão, =m zonas de mato, daí a importância da sua existência em sítios =urais, onde os carros de bombeiros têm dificuldade de =cesso. 93. Em geral, as =nformações desfavoráveis referidas supra, em relação a cada um dos =rocessos administrativos de licenciamento, são característica de uma =ostura dos técnicos que, perante as omissões dos instrumentos de gestão =erritorial na altura aplicáveis (mormente o PDM então em vigor), sempre =doptavam por sistema uma posição negativa, pronunciando-se por um parecer =esfavorável. 94. Os processos =28/06 e 555/2006 (supra referidos em 6 a 13) referiam-se a ampliação e = reconstrução do existente, cujo licenciamento é =erfeitamente admissível á luz dos instrumentos de gestão territorial 95. Os processos C 18/06 e C38/06 (supra referidos =m 4, 5, 14 e 15) referiam-se a " razões ponderosas" invocadas pelo =nteressado, cuja relevância em =ede licenciamento é perfeitamente admissível à luz de uma =orrente jurisprudencial ainda não rejeitada pelos tribunais superiores. 96. O processo C58/06 (supra =eferido em 16 a 19) referia-se a um empreendimento rural, cujo aumento de área foi mais tarde admitido em =egislação posterior, sendo

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que o interessado acabou por deixar caducar a =nformação prévia favorável, aguardando, talvez, a admissibilidade de =ova ampliação de mais área construtiva pelos IGT (instrumentos de gestão =erritorial). 97. O processo =371/06 (supra referido em 20 a 25) referia-se a um loteamento, cuja área de =cupação permitida pelo alvará era superior à que na realidade foi =onstruída, encontrando-se o loteamento abaixo do índice de construção =ermitido. Além disso, representava um empreendimento que iria gerar a criação =e postos de trabalho para a região, mostrando-se desejável a sua =provação. 98. O processo C386/06 (supra =eferido em 26 a 31) referia-se à construção de uma piscina, =/FONT>provavelmente em área já =avimentada ou impermeabilizada, em zona estratégica para eventual combate aos =ncêndios no Verão. 99. O processo =388/06 (supra referido em 32 a 37) referia-se à alteração de uso (de =rmazém para habitação), o que =eio mais tarde a ser permitido em legislação posterior, além da =xistência de "razões ponderosas atendíveis", admissíveis nos termos referidos em =5. 100. Os processos C89/05 e 391/06 =supra referidos em 38 a 42) referiam-se igualmente à existência de "razões ponderosas =tendíveis", admissíveis nos termos referidos em 95. 101. = processo 393/06 (supra referido em 43 a 52) referia-se igualmente à =lteração de uso (de estábulo para habitação), o que veio mais tarde a ser permitido em =egislação posterior, além da existência de "razões ponderosas =tendíveis", admissíveis nos termos referidos em 95. 102. Os processos C15/05 e 400/06 (supra referidos =m 53 a 59) referiam-se a um aglomerado caracterizado de C3, que corresponde a um espaço =rbano existente na serra, e o demandado conhecia estes lugares como ninguém. 103. Os processos C30/06 e 407/06 =supra referidos em 60 a 66) referiam-se igualmente a um aglomerado =aracterizado de C3, que =orresponde a um espaço urbano existente na serra, e o demandado conhecia estes =ugares como ninguém. 104. Os processos 110/05 e 17/07 (supra referidos =m 67 a 72) referiam-se à =xistência de "razões ponderosas atendíveis", admissíveis =os termos referidos em 95. 105. Os =rocessos C42/06 e 29/07 (supra referidos em 73 a 80) referiam-se à construção =e uma piscina, admissível =os termos referidos em 98. 106. Os =rocessos C 2/06 e 37/07 (supra referidos em 81 a 88) referiam-se igualmente à =onstrução de uma piscina, admissível nos termos referidos em 98. Motivação da decisão de facto Para a convicção do tribunal contribuíram, não só os documentos =os autos, mas sobretudo, os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência, =obretudo para os factos que supra se descreveram a partir do nº 89. A testemunha D..., em =elação à matéria provada em 89, referiu que o demandado "conhecia o =erritório a par e passo, (incluindo todos os pequenos aglomerados) como =inguém. Tinha percorrido a pé todos os montes e pequenos aglomerados urbanos =ituados na serra de Tavira na altura das eleições e conhecia os seus =leitores como ninguém". Tal depoimento mereceu credibilidade, não só por =er sido secundado também pelos depoimentos das arquitectas C...e J..., =as também por ter demonstrado um conhecimento directo do demandado e dos =rocessos referidos, que lhe foram exibidos em audiência. Mais referiu =ue, "quando tinha dúvidas perguntava aos Presidentes de Freguesia", que mais =ontacto directo tinham com as populações mais isoladas. =/FONT> Para a convicção do facto referido em 92, =uito contribuíram os depoimentos das testemunhas C...e D..., que foram unânimes em =firmar a relevância das piscinas no combate aos incêndios. Não =scapou ao tribunal a reacção emotiva da testemunha C...quando, questionada pelo =MMP se deveria prevalecer o que está escrito na lei ou o combate aos =ncêndios, na aprovação do licenciamento das piscinas, se emocionou de =al maneira que ficou impedida de continuar o seu depoimento, só retomado na =essão seguinte. Provavelmente com conhecimento directo de alguma =ragédia de pessoa próxima vitimada por algum incêndio, a testemunha ainda =onseguiu responder que, nesse caso, sempre deveria prevalecer o " bom =enso" sobre a apreciação dos instrumentos de gestão do território, =uerendo dizer, talvez, " o que é que interessa o que está escrito na lei =uando está em jogo o salvar

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vidas humanas em caso de incêndio...”. Também = testemunha D... referiu a discrepância entre a corrente que entende ser a =iscina uma área de construção (que vai acrescentar à área =ermitida) e a outra que entende ser uma piscina uma mera área de impermeabilização =o solo (tal como vem definido no Vocabulário da DGOTDU). =/FONT> Quanto à matéria referida em 93, foi referido =elas testemunhas C..., D... e J... que, na dúvida, preferiam =ronunciar-se por um NÃO, para se salvaguardarem, não querendo ficar com a =esponsabilidade de aprovarem construções em casos omissos ou de dúbia =nterpretação. Até por saberem que os seus pareceres não eram vinculativos, e =empre haveria decisão superior. Em geral, todas as testemunhas relativizaram =s pareceres negativos da própria autoria, nos autos, criando a =onvicção que, no fundo, concordavam com o rumo que os processos levaram, =provando aquilo que, em informação técnica, lhes parecera =esfavorável para os interessados. De tal modo que as testemunhas "de acusação" se =onverteram "em defesa", nos autos, mostrando-se revoltadas com o "relatório =egro" elaborado pela IGAL, e que provocara a propositura da presente =cção. Por fim, também =ontribuíram para a convicção do tribunal os depoimentos dos Presidentes das =untas de Freguesia de Santa Maria, de Conceição de Tavira e de Santo =stêvão, que, confrontados com os atestados de residência passados, =onfirmaram a respectiva veracidade.

II.2. APRECIAÇÃO DO =ECURSO

O âmbito do recurso jurisdicional, cujo =bjecto é a decisão recorrida, é delimitado pela Recorrente nas =onclusões (sintéticas, suficientes, claras e simples, com indicação =as normas jurídicas violadas) das suas alegações (sem prejuízo do =onhecimento das questões de conhecimento oficioso), apenas podendo incidir sobre =uestões (coisa diversa de considerações, raciocínios, argumentos ou =uízos de valor) que tenham sido ou devessem ser anteriormente apreciadas e =ão podendo confrontar o tribunal ad quem com questões novas ou =obertas por caso julgado – v. arts. 684º-3-4, 716º e 668º-1-d do =PC.

A)

PRELIMINARMENTE: Já vimos a invulgar motivação da decisão de facto do tribunal =/FONT>a quo.

O tribunal a quo =ntendeu, de direito, apenas o seguinte:

Em causa está saber se deve ser =eclarada a perda do actual mandato do demandado A... como Presidente da =âmara Municipal de Faro.

Dispõe o art. 8° nº 1 al. d) da =ei nº 27/96, de 1 de Agosto: 1 - Incorrem em perda de mandato os membros dos =F3rgãos autárquicos ou das entidades equiparadas que: (…) d) Pratiquem =u sejam individualmente responsáveis pela prática dos actos previstos =o artigo seguinte.

Mais dispõe o art. 9° al. c) da =esma Lei: Qualquer órgão autárquico ou de entidade equiparada pode ser =issolvido quando: ( . .) c) viole culposamente instrumentos de ordenamento =o território ou de planeamento urbanístico válidos e eficazes. =/FONT>

Com base nesta disposição legal, =oi proposta a presente acção pelo DMMP junto deste Tribunal, por entender =ue o demandado violara culposamente a legislação urbanística, e =ecidira contrariamente aos pareceres técnicos nesses processos exarados. =

Ora, atenta a matéria de facto =ssente, ressalta à evidência que tal não corresponde à realidade, sendo que =s decisões tomadas pelo demandado, por delegação de competência da =âmara Municipal, foram ajustadas aos respectivos casos concretos (cf. factos de 89 = 106). Aliás, o demandado, Presidente da Câmara Municipal de Tavira, =E0 data dos factos, não tinha de seguir obrigatoriamente os Pareceres =écnicos exarados nos processos administrativos, por os mesmos não

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=epresentarem ACTOS VINCULADOS, que tivessem obrigatoriamente de ser =espeitados, impondo uma única decisão.

Pelo contrário, tais informações =écnicas não passaram disso mesmo - meras informações ou interpretação =écnica da legislação urbanística, cuja característica fundamental, =omo bem realçaram as testemunhas ouvidas em audiência, era justamente = omissão de coisas tão importantes como a diferente utilização do =xistente (transformação de armazém em habitação ou de estábulo =m habitação, cf. factos 32 e 43), o que só veio a ser permitido em legislação =osterior, como foi referido pelas testemunhas C...e D....

Aliás, o não acatamento da =nformação técnica ou a decisão contrária à informação técnica não =onstitui, por si só, uma causa automática de perda de mandato, não só porque essa =nformação não representa um acto vinculado, mas também porque os técnicos =ão se debruçavam sobre os aspectos específicos em relação à =ituação concreta, como era o caso da apreciação das " razões ponderosas", =ubmetendo-as à " consideração superior".

Não sendo causa automática, nem =ctos vinculados, carecem tais fundamentos de relevância para a perda =e mandato (cf. Acórdão do TCA Norte de 18/03/2011, processo =0422/10.9BEVIS, Relatora Ana Paula Portela).

Acresce que, nos termos da citada =isposição legal, a perda de mandato exige uma violação culposa dos =nstrumentos de ordenamento de território, o que também não se verifica, in =asu.

Com efeito, em todas as tomadas de =ecisão, o demandado ponderou a legislação existente, as =aracterísticas de cada caso e o seu próprio conhecimento pessoal, como ressalta dos factos =rovados e foi realçado pelas testemunhas.

Pelo exposto, e sem necessidade de =ais considerações, deve a presente acção ser julgada =mprocedente.

B)

2 RECURSOS

O recorrente invoca as seguintes =legalidades contra a sentença:

- Falta de fundamentação de direito, =or não haver a referência na sentença a nenhuma norma ou princípios =urídicos (v. arts. 205º-1 CRP, 158º, 659º-2 e 668º-1-d CPC);

- “Erro de julgamento” dos factos =rovados ou, melhor, colocação na matéria =e facto provada de meras conclusões e de matéria de direito (em 13 =rtigos, note-se; sem prejuízo de outros que este tribunal ad quem encontre);

- Erro de =ireito, ao não considerar verificadas as invocadas 16 violações do RPDM =e Tavira e/ou do PROT-Algarve (nulidades: v. art. 68º do =JUE) por actos administrativos da autoria do réu, bem como ao desconsiderar a =ulpabilidade deste.

No recurso subordinado (que não =ubsidiário), o réu invoca:

- O art. 8º-3 da Lei 27/96 =/FONT>não está preenchido aqui;

- Há violação desproporcionada dos direitos políticos do réu, até porque os factos ocorreram antes do actual mandato;

- Não há interesse em agir, pois tais =ctos administrativos nunca foram invalidados,

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nem o são aqui;

- É necessária uma AAE anterior a =ste processo, AAE essa para se apurarem as ilegalidades dos actos =dministrativos imputados ao réu; o objectivo deste processo não é =quele;

- O MP, =liás, nem pediu a declaração de nulidade de tais actos, o que poderia fazer, cumulando pedidos numa AAE normal(1);

- A sentença é nula, por nada ter =ito sobre a violação do direito do réu a um processo justo e equitativo, = que o réu invocou (?);

- Quanto aos factos provados nº 89 ss, =ode ter de se aplicar o art. 712º-5 =PC.

Começaremos, logicamente, pelo =rincípio, pelo prioritário, sendo certo que nada obsta ao conhecimento dos recursos.

C)

INTERESSE PROCESSUAL

O recorrido invoca que não há =nteresse em agir, pois os actos administrativos nunca foram invalidados, nem o são = aqui.

Este motivo é ilógico.

As acções para perda de mandato ou de =issolução de órgãos autárquicos ou de entidades equiparadas são =nterpostas pelo Ministério Público, por qualquer membro do órgão de que =az parte aquele contra quem for formulado o pedido, ou por quem tenha interesse =irecto em demandar, o qual se exprime pela utilidade derivada da =rocedência da acção (art. 11º-2 da Lei 27/96). Só podem ser interpostas =o prazo de cinco anos após a ocorrência dos factos que as fundamentam =art. 11º-4[2]).

O interesse processual, pressuposto =rocessual inominado, é a necessidade objectiva, real, actual e razoável =e ir a juízo, de usar a tutela judiciária. A sua falta dá lugar à =bsolvição da instância nas acções de simples apreciação e nas =onstitutivas.

Ora, no caso presente, o MP, que deduz =ma acção constitutiva (v. art. 4º-2-c do CPC), precisa de usar este =rocesso para obter a satisfação da sua pretensão de declaração =udicial de perda de mandato autárquico. Tal é, aliás, imposto pelos arts. 11º = 15º da Lei 27/96.

Aqui, portanto, o recorrente =ubordinado não tem razão.

D)

OMISSÃO DE PRONÚNCIA SOBRE PROCESSO =USTO E EQUITATIVO. NULIDADE (arts. 660º-2 e 668º-1-d do CPC)

O réu não invocou na contestação = alegada violação do seu direito a um processo justo e equitativo (supomos que =uanto às nulidades urbanísticas).

Pelo que não há omissão de =ronúncia, dado que tal questão se colocou especificamente.

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Aqui, portanto, o recorrente =ubordinado não tem razão.

E)

FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. =ULIDADE

As decisões proferidas sobre =ualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são =empre fundamentadas.

É nula a sentença quando não =specifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão =/FONT>(v. arts. 205º-1 CRP, 158º, 659º-2 e =68º-1-b CPC).

Deve o juiz: Ø discriminar os factos =relevantes) que considera provados (sem prejuízo dos casos em que indicou antes =u deve indicar simultaneamente os relevantes não provados) e =/FONT> indicar as =ormas jurídicas correspondentes, interpretar as normas jurídicas =orrespondentes, e aplicar as normas jurídicas correspondentes.

O A. invoca que não há a referência =a sentença a nenhuma norma ou princípios jurídicos.

O tribunal às normas =ertinentes da Lei 27/96 e ao princípio da culpabilidade. sobre o RPDM de Tavira ou =obre o PROT-Algarve.

O réu entende que a sentença não =inha de o fazer.

Esta questão depende, a nosso =er, de outra anterior, colocada pelo réu:é necessária uma AAE anterior = este processo, AAE essa para se apurarem as ilegalidades dos actos administrativos aqui imputados ao réu (o objectivo deste =rocesso não é aquele)?

F)

TUTELA ADMINISTRATIVA AUTÁRQUICA e =CÇÃO ESPECIAL URGENTE PREVISTA NA LEI 27/96

O autor, MP, imputa ao ora recorrido a =rática culposa, no mandato anterior de presidente de câmara municipal =o actual mandato de presidente de câmara, de vários actos decisórios =ioladores de instrumentos de ordenamento do território, pedindo, por isso, a =eclaração jurisdicional da perda do actual mandato exercido pelo =ecorrido.

Na presente acção, portanto, o autor, =ra recorrente, formulou o pedido de declaração de perda de =andato do Demandado, Presidente da Câmara Municipal de Faro, sob =legação de que, enquanto Presidente da Câmara Municipal de Tavira, no decurso do =andato que decorreu entre 2005 e 2009 (mandato anterior), praticou =ários actos de viabilidade e licenciamento de edificações em violação =ulposa de instrumentos de ordenamento do território.

A sentença julgou a acção =mprocedente, mas, segundo o recorrente, enferma de

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nulidade por falta de =undamentação jurídica, e incorreu em erro de julgamento na decisão sobre a =atéria de facto e na decisão de direito.

As autarquias locais estão sujeitas a =utela administrativa, que consiste - diz o artigo 242º, n.º 1, da =onstituição - "na verificação do cumprimento =a lei por parte dos órgãos autárquicos e é exercida nos casos e =egundo as formas previstas na lei". (3)

A tutela administrativa(4) é, assim, =ma tutela de legalidade, pois que não visa controlar o mérito das =ecisões dos órgãos da administração local (a sua oportunidade e a sua =onveniência) ou a sua conformidade com os interesses gerais, tal como o Governo os =oncebe. O seu objectivo é, antes e tão-só, assegurar que essas =ecisões cumpram a lei. E mais: ela própria - a tutela administrativa - está =ujeita ao princípio da legalidade, uma vez que só pode ser exercida =/FONT>"nos casos e segundo as formas previstas na lei" - o que significa que só =odem adoptar-se as medidas tutelares constantes da lei, que, assim, tem =ue definir as diferentes formas de tutela (inspecções, =nquéritos, sindicâncias, informações, dissolução de órgãos =utárquicos): é o princípio da tipicidade das medidas de tutela.

Independentemente da qualificação da =anção de perda de mandato autárquico (de origem eleitoral democrática), há-de entender-se que a Constituição não proíbe que a =ei preveja a responsabilização pessoal e directa das pessoas físicas, =embros dos órgãos autárquicos, que cometam factos ilícitos no =xercício dessas funções, quando aplicadas por um tribunal. Questão é que =s sanções que preveja sejam necessárias e se mostrem adequadas a assegurar o =umprimento das leis vigentes por parte dos órgãos das autarquias locais =ue hajam de tomar essas decisões.

Neste contexto:

- A =issolução de órgãos autárquicos só pode ter por causa acções ou =missões ilegais graves (art. 242º-3 CRP).

- A =rática, por acção ou omissão, de ilegalidades no âmbito da gestão =as autarquias locais ou no da gestão =e entidades equiparadas pode =eterminar, nos termos previstos na presente lei, a perda do respectivo mandato, =e tiverem sido praticadas individualmente por membros de órgãos, ou a =issolução do órgão, se forem o resultado da acção ou omissão deste (art. 7º da Lei 27/96).

- Dispõe o artigo 8º da Lei 27/96 =ue:

1 - Incorrem em perda de mandato os =embros dos órgãos autárquicos ou das entidades equiparadas =ue:

a) …;

d) Pratiquem ou sejam individualmente responsáveis =ela prática dos actos previstos no artigo seguinte.

3 - Constitui ainda causa de perda de =andato a verificação, em momento posterior ao da eleição, de =/FONT>prática, por acção ou omissão, em mandato =mediatamente anterior, dos factos referidos na alínea d) do nº 1e no nº 2 =o presente artigo.

- Qualquer órgão autárquico ou de =ntidade equiparada pode ser dissolvido (ou perder o mandato – art. =º-1-d)-3) quando viole culposamente =nstrumentos de ordenamento do território ou de planeamento urbanístico =álidos e eficazes (art. 9º-c)

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da Lei =7/96[5]).

- Esta acção tem o regime processual especial previsto no art. 15º da Lei 27/96(6): processo especial urgente, =em B.I. e sem tribunal colectivo, com prazos específicos reduzidos (os =o contencioso eleitoral; v. art. 99º-3 CPTA(7)) e com os eventuais = depoimentos reduzidos a escrito.

G)

REQUISITO (PRÉVIO) DESTE PROCESSO: =eclaração de nulidade dos actos administrativos em AAE normal de impugnação =rocessada como no CPTA

É necessária, segundo o réu, uma =AE anterior a este processo, AAE essa para se apurarem as ilegalidades dos actos = administrativos aqui imputados ao réu.

Vejamos.

Não desconhecemos o teor dos arts. =8º e 69º-4 do RJUE(8), que, a nosso ver, se =oadunam mal ou incoerentemente com a =isciplina e os prazos do art. 11º-2-4 da Lei 27/96 cit., parecendo-nos certo =ue os arts. 11º e 15º cits. deveriam ser alterados e adaptados, quer ao =JUE, quer ao CPTA (que tem regras inovadoras, diferentes, muito diferentes da =PTA e do Cód. Adm., bem como do CPC).

As regras e os princípios gerais de =rocesso ajudam-nos aqui.

Todos os cidadãos têm o direito de =cesso, em condições de igualdade e liberdade, aos cargos públicos =art. 0º-1 CRP).

A todo o direito, excepto quando a lei =etermine o contrário, corresponde a =cção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a =iolação dele e a realizá-lo coercivamente.

O objecto =o processo pode ser definido como a =atéria ou assunto de que o processo trata, constituída pelo pedido e =elo litígio (CASTRO MENDES, DPC, ed. AAFDL, 1980, I, p. 48 ss), ou talvez melhor, =ode ser definido pelo pedido formulado pelo autor (v. art. 467º-1-e CPC) = pela respectiva causa de pedir (arts. 467º-1-d e 498º-4 =PC)(9).

Decorre dos arts. 11º e 15º da Lei 27/96 que este =rocesso especial e urgente se destina apenas à declaração =urisdicional de perda de mandato. Caso contrário, não seria necessário um processo =special urgente, nem as normas dos nº 1 e 4 do art. 11º cit. Aqui, =/FONT>o pedido(10) é =penas a declaração jurisdicional de perda de mandato. A =/FONT>causa de pedir =factos que preenchem a previsão da norma que concede a situação alegada =ela parte interessada(11)) exprime factos de violação culposa grave de =nstrumentos de ordenamento do território. O demandado é o =itular do mandato.

Por outro lado, decorre dos arts. 35º-2, 46º a 65º e 78º ss do =PTA, bem como do (parcialmente infeliz) art. 69º do RJUE(12), que o meio de processo a utilizar para obter a =fectiva invalidação de actos deste tipo é a AAE impugnatória não =rgente prevista e regulada no CPTA. Aqui, o pedido não é a declaração =urisdicional de perda de mandato, mas sim a (anulação ou) declaração de =ulidade de actos deste tipo. A causa de =edir exprime factos de violação (objectiva) de =nstrumentos de ordenamento do território. O demandado é a =essoa colectiva município (art. 10º

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CPTA).

As previsões do art. 9º da Lei 27/96 =ão de natureza muito diferente entre si, pelo que, logicamente, =uncionam de modo diferenciado umas das outras.

Note-se que, se este processo fosse =ulgado procedente, a verdade é que os actos administrativos ilegais que =stariam na origem da decisão, continuariam a produzir efeitos materiais e/ou jurídicos, na medida em que, não sendo eles objecto do pedido neste =rocesso especial urgente, não seriam objecto da pronúncia jurisdicional =ositiva respectiva.

Portanto, o núcleo da AAE impugnatória normal do CPTA é, quando esteja em causa o art. 68º RJUE, =ferir da violação (culposa ou não) de instrumentos de ordenamento do =erritório (num aspecto objectivo), ao passo que o núcleo do =/FONT>processo especial e urgente da Lei =7/96 é, quando esteja em causa o art. 68º RJUE, =ferir da culpabilidade do autor concreto daquela violação de =nstrumentos de ordenamento do território (num aspecto subjectivo), resultando =m causas de pedir parcialmente diferentes, em pedidos diferentes e, assim, =m objectos processuais e réus distintos.

Não pode, portanto, haver este tipo de =rocesso referido nos arts. 11º e 15º da Lei 27/96 sem antes haver a invalidação do acto =ecisório em causa numa AAE onde o Tribunal declare =ue certo facto da autoria do réu foi ilegal, com trânsito em julgado, o =ue deve ser invocado neste processo especial urgente. Trata-se de um =equisito de admissibilidade da instância, ou seja, de um pressuposto processual(13) específico positivo =este processo urgente.

A violação de instrumentos de =rdenamento do território (num aspecto objectivo) não é uma questão =rejudicial, pois que não há aqui uma simples relação lógico-substantiva de =ependência (v. ANTUNES VARELA et al., Manual de P.C., 2ª ed., p. 106, nota 1); = tribunal não pode conhecer, de todo, deste processo urgente sem a =révia invalidação dos mesmos actos administrativos. E tal =iolação de instrumentos de ordenamento do território não integra a causa =e pedir deste processo urgente especial, porque a prova do desrespeito por = instrumentos de ordenamento do território já terá sido =ecessariamente feita noutro lugar, noutro processo.

Também não vemos que o sistema =urídico permita aqui, talvez mal, uma cumulação de pedidos contra réus =iferentes (v. arts. 4º-1-a e 47º CPTA), atento o teor expresso do cit. art. =5º da Lei 27/96.

O que o =istema legislativo (v. art. 9º CC) prevê nesta questão =/FONT>é que, nestes casos graves (v. art. 242º-3 =RP), se actue rapidamente e primeiro (o MP ou outrem) em sede de AAE =mpugnatória prevista no CPTA, e, depois, se alegue e prove, já no processo =revisto no art. 15º cit., que o art. 68º-a) do RJUE foi preenchido com =ulpa grave do eleito local.(14) Trata-se de um mecanismo antecedente ou prévio =o litígio próprio deste processo urgente, à semelhança, =.g., do pressuposto processual específico exigido no art. 231º, n° 1, do =ecreto-lei n. 405/93, e no artigo 260º do Decreto-Lei nº 59/99(15).

Ou seja, este tipo de processo/pedido tem:

- um requisito de admissibilidade da =nstância próprio, ou seja, um pressuposto processual específico =ositivo relativo ao objecto do processo, qual seja a existência de um ou mais =ctos administrativos (ou inércia) violadores de instrumentos de =rdenamento do território, assim declarada por um tribunal (o que, logicamente, =ó

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pode ocorrer numa AAE impugnatória, como vimos);

- uma condição de procedência da =cção ou de procedência do pedido (cabimento da situação invocada na estatuição-previsão de uma dada norma de direito =ubstantivo), qual seja a culpabilidade grave do decisor administrativo naquela ilegalidade decorrente do desrespeito de instrumentos de ordenamento do território.

Ora, tendo o MP afirmado na p.i. =ue tais (16) ilegalidades têm de ser apuradas neste processo especial =rgente, isso implica que o MP admitiu a ausência neste processo daquele pressuposto processual específico positivo e atípico. =/FONT>

É uma excepção dilatória =nominada, de que resulta a absolvição da instância (arts. 493º-2, 494º e 495º CPC).

E, sendo assim, não =á falta de fundamentação de direito na =entença, porque esta fez uma breve ou brevíssima referência à única questão =egalmente admissível deste processo, a da culpabilidade, para concluir, =om nova breve e genérica fundamentação, que não houve culpa =grave) do réu. Trata-se sim de fundamentação =urídica insuficiente.

É claro que, se fosse correcta a =erspectiva usada pelo A. e admitida pelo tribunal a =uo quanto ao objecto (duplo) deste =ipo de processo, haveria uma grave =missão de pronúncia sobre o desrespeito =objectivo) do RPDM de Tavira e do PROT-Algarve.

H)

“ERRO DE JULGAMENTO” DOS FACTOS =ROVADOS OU, MELHOR, A COLOCAÇÃO NA MATÉRIA DE FACTO RELEVANTE PROVADA DE =ERAS CONCLUSÕES E DE MATÉRIA DE DIREITO

A matéria de facto reporta-se a ocorrências =actuais concretas, nuas e cruas, da vida real, seja do mundo exterior, =eja do foro interno do indivíduo (ANTUNES VARELA et al., Manual…, 2ª ed., p. =03-407), a que normalmente um depoimento testemunhal possa corresponder. Dela distinguem-se a matéria de direito(16) e as afirmações =onclusivas, que não devem ser seleccionadas pelo juiz como matéria de facto da =.i. quando esta exista, nem constar da sentença; consideram-se sempre não =scritas (v. art. 646º-4 CPC[17]).(18)

Ora, compulsada a sentença, =escortina-se facilmente que há matéria que não deveria ter sido ali =olocada como “facto”, que nunca deveria constar de uma b.i., que nunca pode =bter do tribunal a resposta de “provado” ou “não provado”, por =e tratar de palavras ou expressões =onclusivas e/ou matéria de Direito. =/FONT>É o que se segue a sublinhado, que se deve considerar como não escrito na sentença =/FONT>: 89. O =emandado A... conhece o território abrangido pelo Município de Tavira, em pormenor e =etalhadamente, nomeadamente, todas as zonas abrangidas pelos processos =dministrativos supra referidos. 90. Há situações =specíficas que só no local podem ser correctamente avaliadas. =/FONT> 91. Havia divergências na cartografia e =evantamentos topográficos deficientes, à disposição dos técnicos do Município, daí a importância do =onhecimento directo que o demandado possuía dos locais. =/FONT> 92. As =iscinas têm-se mostrado úteis no combate aos incêndios no Verão, em zonas =e mato, daí a importância da sua existência em sítios =urais, onde os carros de bombeiros têm dificuldade de =cesso.

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93. Em geral, as =nformações desfavoráveis referidas supra, em relação a cada um dos =rocessos administrativos de licenciamento, são característica de uma =ostura dos técnicos que, perante as omissões dos instrumentos de gestão =erritorial na altura aplicáveis (mormente o PDM então em vigor), sempre =doptavam por sistema uma posição negativa, pronunciando-se por um parecer =esfavorável. 94. Os processos =28/06 e 555/2006 (supra referidos em 6 a 13) referiam-se a ampliação e = reconstrução do existente, cujo licenciamento é =erfeitamente admissível á luz dos instrumentos de gestão territorial. =/FONT> 95. Os processos C 18/06 e C38/06 (supra referidos =m 4, 5, 14 e 15) referiam-se a " razões ponderosas" invocadas pelo =nteressado, cuja relevância em sede =icenciamento é perfeitamente admissível à luz de uma corrente =urisprudencial ainda não rejeitada pelos tribunais superiores. 96. O processo C58/06 (supra referido em 16 a 19) =eferia-se a um empreendimento rural, cujo aumento de área foi mais tarde admitido em legislação =osterior, sendo que o interessado acabou por deixar caducar a informação prévia =avorável, aguardando, talvez, a admissibilidade de nova ampliação de =ais área construtiva pelos IGT (instrumentos de gestão territorial). 97. O processo =371/06 (supra referido em 20 a 25) referia-se a um loteamento, cuja área de =cupação permitida pelo alvará era superior à que na realidade foi =onstruída, encontrando-se o loteamento abaixo do índice de construção =ermitido. Além disso, representava um empreendimento que iria gerar a criação =e postos de trabalho para a região, mostrando-se desejável a sua =provação. 98. O processo C386/06 =supra referido em 26 a 31) referia-se à construção de uma piscina, = provavelmente em área =á pavimentada ou impermeabilizada, em zona estratégica para eventual combate =os incêndios no Verão. 99. O processo C388/06 (supra referido em 32 a 37) referia-se à =lteração de uso (de armazém para habitação), o que veio mais tarde a ser permitido em legislação posterior, =lém da existência de "razões ponderosas atendíveis", admissíveis =os termos referidos em 95. 100. =s processos C89/05 e 391/06 (supra referidos em 38 a 42) referiam-se = igualmente à existência =e "razões ponderosas atendíveis", admissíveis nos termos referidos em =5. 101. O processo 393/06 =supra referido em 43 a 52) referia-se igualmente à alteração de =so (de estábulo para habitação), o que =eio mais tarde a ser permitido em legislação posterior, além da =xistência de "razões ponderosas atendíveis", admissíveis nos termos =eferidos em 95. 102. Os processos =15/05 e 400/06 (supra referidos em 53 a 59) referiam-se a um aglomerado caracterizado de C3, que =orresponde a um espaço urbano existente na serra, e o demandado conhecia =stes lugares como ninguém. 103. Os processos C30/06 e 407/06 (supra referidos em 60 a 66) referiam-se = igualmente a um aglomerado caracterizado de C3, =/FONT>que corresponde a um espaço urbano existente na =erra, e o demandado conhecia estes lugares como =inguém. 104. Os =rocessos 110/05 e 17/07 (supra referidos em 67 a 72) referiam-se à existência de "razões =onderosas atendíveis", admissíveis nos termos referidos em 95. =/FONT> 105. Os processos C42/06 e 29/07 (supra referidos =m 73 a 80) referiam-se à construção de uma piscina, =/FONT>admissível nos termos referidos em 98. 106. Os processos C =/06 e 37/07 (supra referidos em 81 a 88) referiam-se igualmente à =onstrução de uma piscina, admissível nos =ermos referidos em 98.

Efectivamente, a Mmª juiz =/FONT>a quo andou mal =este ponto, esquecendo regras básicas essenciais do processo (civil), sobre = selecção da matéria de facto e seu julgamento.

Trata-se de algo que se vem repetindo em =lgumas decisões de alguns tribunais da 1ª instância desde há 5/6 =nos (entre muitas outras, teria sido importante o estudo dos nº 6.3, nº =.1, nº 7.2 e nº 7.3 da obra muito útil do Desemb. ANTÓNIO GERALDES, =/FONT>Temas…, II, =ª ed., 2010, bem como de p. 262 ss da obra de ANSELMO DE CASTRO, D.P.C.D., III, =982, ou de p. 368 ss da obra de ANTUNES VARELA et al., Manual de P.C., 2ª ed., 1985, =u ainda, mais acessivelmente e actual, de p. 543 a 554 de Acção Declarativa…, 2011, de REMÉDIO

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MARQUES).

Neste ponto, o A. recorrente tem, =ortanto, razão.

E não tem cabimento lógico-jurídico =ínimo chamar aqui o art. 712º-5 CPC(19), como faz o réu, pois do que se =rata é de matéria a considerar não escrita, a ignorar.

I)

O ART. 8º-3 DA LEI 27/96(20) NÃO =STÁ PREENCHIDO AQUI? HÁ VIOLAÇÃO DESPROPORCIONADA DOS DIREITOS POLÍTICOS =O RÉU, ATÉ PORQUE OS FACTOS OCORRERAM ANTES DO ACTUAL MANDATO?

O art. 8º-3 cit. está literal e =laramente invocado na factualidade trazida a juízo, no sentido de que teriam ocorrido nulidades urbanísticas da =utoria do réu (isto sem prejuízo do que atrás estabelecemos já sobre o =ressuposto processual específico deste processo urgente especial).

Por outro lado, o regime constante dos =rts. 7º a 9º, 11º e 15º da Lei 27/96 é razoável, proporcional à culpa grave exigida no art. 242º-3 =RP. Atente-se nas al. b) e c) do art. 8º-1(21), =nde se prevêem motivos anteriores à eleição e onde também =stá em causa a seriedade, a dignidade e o prestígio dos eleitos locais. Por =utro lado, ser-se reeleito não elimina a prática com culpa grave de =ventuais ilegalidades, indesejadas pela CRP, cometidas no mandato anterior, =omo aliás decorre do art. 13º da Lei 27/96(22).

A decisão da perda de mandato, =revista na CRP, há-de ser em função da =elevância da lesão da isenção e da imparcialidade, sob pena da subversão dos =róprios desígnios expressos na Constituição da República, =specialmente no Poder Local, considerando a curtíssima distância que o liga ao =dministrado, pelo que só um grau de culpa relativamente elevado sustentarão = suspeição ou a reprovabilidade social da conduta, de tal modo que tornem o =isado indigno do cargo.

A Constituição não =roíbe que a lei preveja a responsabilização pessoal = directa das pessoas físicas, membros dos órgãos autárquicos, que =ometam factos ilícitos no exercício dessas funções, quando aplicadas por =m tribunal. Questão é, como dissemos, que as sanções que preveja sejam =ecessárias e se mostrem adequadas a assegurar o cumprimento das leis vigentes =or parte dos órgãos das autarquias locais que hajam de tomar essas =ecisões.

III. DECISÃO

Em conformidade com esta =undamentação, acordam os juizes da Secção de Contencioso Administrativo do =.C.A.-Sul em não conceder provimento ao recurso principal e conceder =rovimento ao recurso subordinado, rectificar a matéria de facto como atrás =xposto e absolver o réu da instância.

Sem custas, por isenção legal do =.

Lisboa, 27-10-11

PAULO PEREIRA GOUVEIA

CRISTINA DOS SANTOS

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ANTÓNIO VASCONCELOS 1- Sobre a cumulação, v. LEBRE DE FREITAS, =/FONT>Introdução …, 1996, p. 163 ss, maxime p . 167; MARIO AROSO…, Comentário ao CPTA, 3ª ed., anot. ao art. 47º.

2- Ac. STA de 6-2-2001, rec. 47037. 3- Sobre a =utela administrativa, cf. os acórdãos nºs 330/94 e 379/96 do TConst. 4- =erificação do cumprimento das leis e regulamentos por parte dos órgãos e dos =erviços das autarquias locais e entidades =quiparadas. 5- Art. 9º Qualquer órgão autárquico ou de entidade =quiparada pode ser dissolvido quando: a) =em causa legítima de inexecução, não dê cumprimento às =ecisões transitadas em julgado dos tribunais; b) Obste à realização de inspecção, inquérito ou sindicância, à =restação de informações ou esclarecimentos e ainda quando recuse facultar = exame aos serviços e a consulta de documentos solicitados no âmbito do =rocedimento tutelar administrativo; c) Viole culposamente instrumentos de ordenamento do território ou de =laneamento urbanístico válidos e eficazes; d) Em matéria de licenciamento urbanístico exija, de forma =ulposa, taxas, mais-valias, contrapartidas ou compensações não previstas na =ei; e) Não elabore ou =ão aprove o orçamento de forma a entrar em vigor no dia 1 de Janeiro de cada =no, salvo ocorrência de facto julgado justificativo; =/FONT> f) Não aprecie ou não apresente a julgamento, =o prazo legal, as respectivas contas, salvo ocorrência de facto julgado justificativo; g) Os =imites legais de endividamento da autarquia sejam ultrapassados, salvo =corrência de facto julgado justificativo ou regularização superveniente; h) Os limites legais dos =ncargos com o pessoal sejam ultrapassados, salvo ocorrência de facto =ão imputável ao órgão visado; i) =ncorra, por acção ou omissão dolosas, em ilegalidade grave traduzida na =onsecução de fins alheios ao interesse público. 6- Art. 15º 1 - As acções para declaração de perda de mandato ou de =issolução de órgãos autárquicos ou entidades equiparadas têm carácter urgente. 2 - As acções seguem =s termos dos recursos dos actos administrativos dos órgãos da =dministração local, com as modificações constantes dos números seguintes. =/FONT> 3 - O oferecimento do rol de testemunhas e o =equerimento de outros meios de prova devem ser efectuados nos articulados, não =odendo cada parte produzir mais de 5 testemunhas sobre cada facto nem o =úmero total destas ser superior a 20. 4 - Não há lugar a especificação e questionário nem a =ntervenção do tribunal colectivo, e os depoimentos são sempre reduzidos a escrito. 5 - É aplicável a =legações e a prazos o preceituado nos n.ºs 2 e 3 do artigo 60.º do =ecreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho. 6 - Somente cabe recurso da decisão que ponha termo ao processo, o qual sobe = imediatamente e nos próprios autos, com efeito suspensivo, e, =ado o seu carácter urgente, deve ainda ser observado no seu regime o =isposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 115.º do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 =e Julho. 7 - As sentenças =roferidas nas acções de perda de mandato ou de dissolução de órgão =ão notificadas ao Governo. 8 - Às =cções desta natureza é aplicável o regime de custas e preparos =stabelecido para os recursos de actos administrativos. 7- 3 - Os prazos a observar são os seguintes: a) Cinco dias para a =ontestação e para as alegações; b) Cinco dias para a decisão do juiz ou relator, ou para este submeter o =rocesso a julgamento; c) Três =ias para os restantes casos.

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8- Artigo 68.º - Nulidades

São nulas as =icenças, a admissão de comunicações prévias ou as =utorizações de utilização previstas no presente diploma que: a) Violem o disposto em plano municipal de =rdenamento do território, plano especial de ordenamento do =erritório, medidas preventivas ou licença de loteamento em vigor; =/FONT> b) Violem o disposto no n.º 2 do =rtigo 37.º; c) Não tenham =ido precedidas de consulta das entidades cujos pareceres, autorizações =u aprovações sejam legalmente exigíveis, bem como quando =ão estejam em conformidade com esses pareceres, autorizações ou aprovações. Artigo 69.º - Participação, acção administrativa especial e =eclaração de nulidade

1 - Os factos geradores das nulidades previstas no artigo anterior = quaisquer outros factos de que possa resultar a invalidade =os actos administrativos previstos no presente diploma devem ser participados, por quem deles tenha conhecimento, ao =inistério Público, para efeitos de propositura da competente =cção administrativa especial e respectivos meios processuais =cessórios. 2 - Quando tenha =or objecto actos de licenciamento, de admissão da comunicação =révia ou autorizações de utilização com fundamento em =ualquer das invalidades previstas no artigo anterior, a citação ao =itular da licença, comunicação prévia ou autorizações de =tilização para contestar a acção referida no n.º 1 tem os efeitos =revistos no artigo 103.º para o embargo, sem prejuízo do disposto no =úmero seguinte. 3 - O =ribunal pode, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, autorizar = prosseguimento dos trabalhos caso do recurso resultem =ndícios de ilegalidade da sua interposição ou da sua =mprocedência, devendo o juiz decidir esta questão, quando a ela houver lugar, no =razo de 10 dias. 4 - A =ossibilidade de o órgão que emitiu o acto ou deliberação declarar a =ulidade caduca no prazo de 10 anos, caducando também o direito de propor a =cção prevista no n.º 1 se os factos que determinaram a nulidade =ão forem participados ao Ministério Público nesse prazo, excepto relativamente a monumentos nacionais e respectiva zona de protecção.

9- ANTONIO GERALDES, Temas…, 1997, p. 105 e 178. Diferentemente, LEBRE DE FREITAS, Introdução …, 1996, p. 50. 10- A forma de =utela jurisdicional que é requerida para determinada situação – =EIXEIRA DE SOUSA, Introdução =/FONT>…, p. 23. 11- TEIXEIRA DE SOUSA, As Partes, o Objecto…, p. 123. 12- =riticando parte das soluções deste actual art. 69º RJUE, v. FERNANDA PAULA =LIVEIRA et al., RJUE Comentado, 3ª ed., =011, anot. ao art. 69º. 13- =ANUEL DE ANDRADE, Noções =lementares…, p. 73-74; ANTUNES VARELA =/FONT>et al., Manual de P.C., 2ª ed., p. 103-107.

14- Cf., v.g., Ac. TCAS de =3-9-2007, rec. 2987/07: Em casos de =egligência leve ou meras irregularidades, como um ligeiro atraso na entrega da =eclaração de rendimentos, património e cargos sociais por parte de um =utarca (art. 1º da Lei nº 4/83 de 2/4), e revelando-se que em anos =nteriores o visado sempre cumpriu esta obrigação, não se justifica a =eclaração de perda de mandato.

15- Pressuposto processual =bjectivo do procedimento judicial, cuja não ocorrência consubstancia uma =xcepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, que obsta ao =onhecimento do pedido e implica a absolvição da =nstância. 16- Tudo o que está definido ou conceptualizado =as leis com um sentido próprio da ciência jurídica e diferente do uso corrente. 17- 4 - =êm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de =ireito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por =ocumentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por =cordo ou confissão das partes. 18- ANTONIO GERALDES, Temas…, II, 4ª ed., p. 144 e 240-241; ANTUNES VARELA et al., Manual…, 2ª ed., p. 648-649.

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19- Art. 712º 5 - Se a =ecisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa não =stiver devidamente fundamentada, pode a Relação, a requerimento da =arte, determinar que o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo =m conta os depoimentos gravados ou registados ou repetindo a produção da =rova, quando necessário; sendo impossível obter a fundamentação =om os mesmos juízes ou repetir a produção da prova, o juiz da causa =imitar-se-á a justificar a razão da impossibilidade. 20- Art. 8º 3 - Constitui ainda causa de perda de mandato a verificação, em =omento posterior ao da eleição, de prática, por acção ou =missão, em mandato imediatamente anterior, dos factos referidos na alínea d) do =º 1 e no nº 2 do presente artigo. 21- Art. 8º Incorrem em =erda de mandato os membros dos órgãos autárquicos ou das entidades =quiparadas que: … b) Após a eleição, sejam colocados em =ituação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos =lementos reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, = ainda subsistente, mas não detectada previamente à eleição; =/FONT> c) Após a eleição se inscrevam em =artido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio eleitoral; 22- =rt. 13º

A condenação definitiva dos =embros dos órgãos autárquicos em qualquer dos crimes de =esponsabilidade previstos e definidos na Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, implica a sua =nelegibilidade nos actos eleitorais destinados a completar o mandato interrompido = nos subsequentes que venham a ter lugar no período de tempo =orrespondente a novo mandato completo, em qualquer órgão =utárquico.