Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

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Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 08A244 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: GARCIACALEJO Descritores: TESTAMENTO PÚBLICO CERRADOS E INTERNACIONAIS Nº do Documento: SJ20080313002441 Data do Acordão: 13-03-2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADAAREVISTA Sumário : Um testamento público, para além da ausência de outras formalidades, tem que ser lavrad ou agente consular com competência para o ato, deve ser inscrito em livro de notas próp manuscrito em letra de fácil leitura. É cerrado o testamento que é escrito e assinado p outra pessoa a seu rogo, ou escrito por outra pessoa a rogo do testador e por este assi testador só pode deixar de assinar o testamento cerrado quando não saiba ou não possa f consignada no instrumento de aprovação a razão por que o não assina. A validade do test depende da realização do instrumento de aprovação por notário. O testamento internacional deverá ser escrito em qualquer língua, à mão ou por outros m necessário ser o testador a escrevê-lo. Deverá, porém, o testador declarar n testemunhas e de uma pessoa habilitada a tratar de matérias relativas ao testamento int documento constitui o seu testamento e que conhece as disposições nele contidas. Deverá testador assinar o testamento na presença das testemunhas e da pessoa habilitada ou, se previamente assinado, reconhecer a sua assinatura. As pessoas habilitadas para tratar d internacionais são os notários e os agentes consulares portugueses em serviço no estran Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- Relatório: 1 1 AAe marido BB, residentes em Penhaforte, Lamegal, Pinhel, propõem contra CC, reside Andoyse, 33720 Barsac, França, a presente acção declarativa de simples apreci ordinário, pedindo que se declare válido o testamento feito por DDa favor deles, AA. e, se declare que são herdeiros daquele por força do mesmo testamento. Fundamentam estes p síntese, alegando que no dia 1 de Maio de 2006 faleceu DD, casado com a R., sem deixar nem descendentes, sendo apenas a esposa herdeira legitimária, sendo que o me testamento a instituir como universal herdeira a R. e como testamenteiro o seu sobrinho no dia 21 de Junho de 2005 o DD deslocou-se ao Consulado Português, em Bordéus e fez um legado a favor dos AA., feito na presença de ........... (conselheiro consular). Pese e resolveu intitular se única e exclusiva herdeira e quer apropriar se de toda a herança. invocando, em suma, que a declaração apresentada pelos AA. Não tem qualquer valor juríd mesma não contém os requisitos legais necessários à qualificação desse escrito como tes e apto a produzir efeitos na sucessão do falecido DD. Mas mesmo que assim se não entend testamento nulo por omissão dos requisitos de validade. Termina pedindo a improcedência quando assim se não entenda, a nulidade do testamento. No despacho saneador, reconhecendo-se que a questão a decidir era apenas de direito e q continham os necessários elementos factuais para essa decisão, conheceu-se do julgando se totalmente improcedente a presente ação, absolvendo se a R. do pedido. 1 2 Não se conformando com esta decisão, dela recorreram os AA. de apelação para o Tri Relação de Coimbra que, por acórdão de 18 9 2007, negou provimento ao recu sentença recorrida. Novamente irresignados com esta decisão recorreram os AA. para este Tribunal, recurso que foi admitido como de revista e com o efeito devolutivo. Os AA. alegaram, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões úteis: A declaração dos autos (Doc. V) consubstancia um testamento, tendo sido celebrado d perante notário. 2ª O facto de não ter sido lavrado no livro de notas por ter sido celebrado em França, invalidade, ineficácia ou nulidade. O facto de não ter sido “aprovado” por notário, com a sua escrita a seguir à assina nulidade, pois foi ele que reconheceu a assinatura do próprio declarante. Tem carácter a declaração de testamento público. No mínimo sempre teria carácter de testamento cerrado. 6ª A“declaração” teria sempre que ser analisada à luz da Convenção de Washin perante notário de forma escrita e solene.

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Acrdos STJ Acrdo do Supremo Tribunal de Justia Processo: 08A244 N Convencional: JSTJ000 Relator: GARCIACALEJO Descritores: TESTAMENTO PBLICO CERRADOS E INTERNACIONAIS N do Documento: SJ20080313002441 Data do Acordo: 13-03-2008 Votao: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Deciso: NEGADAAREVISTA Sumrio : Um testamento pblico, para alm da ausncia de outras formalidades, tem que ser lavrado por notrio ou agente consular com competncia para o ato, deve ser inscrito em livro de notas prprias e dever ser manuscrito em letra de fcil leitura. cerrado o testamento que escrito e assinado pelo testador ou por outra pessoa a seu rogo, ou escrito por outra pessoa a rogo do testador e por este assinado, sendo que o testador s pode deixar de assinar o testamento cerrado quando no saiba ou no possa faz-lo, ficando consignada no instrumento de aprovao a razo por que o no assina. A validade do testamento cerrado depende da realizao do instrumento de aprovao por notrio. O testamento internacional dever ser escrito em qualquer lngua, mo ou por outros meios, no sendo necessrio ser o testador a escrev-lo. Dever, porm, o testador declarar na presena de duas testemunhas e de uma pessoa habilitada a tratar de matrias relativas ao testamento internacional que o documento constitui o seu testamento e que conhece as disposies nele contidas. Dever, igualmente, o testador assinar o testamento na presena das testemunhas e da pessoa habilitada ou, se j o houver previamente assinado, reconhecer a sua assinatura. As pessoas habilitadas para tratar dos testamentos internacionais so os notrios e os agentes consulares portugueses em servio no estrangeiro. Deciso Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justia: I- Relatrio: 1 1 AAe marido BB, residentes em Penhaforte, Lamegal, Pinhel, propem contra CC, residente em 10, Andoyse, 33720 Barsac, Frana, a presente aco declarativa de simples apreciao com processo ordinrio, pedindo que se declare vlido o testamento feito por DDa favor deles, AA. e, em consequncia, se declare que so herdeiros daquele por fora do mesmo testamento. Fundamentam estes pedidos, em sntese, alegando que no dia 1 de Maio de 2006 faleceu DD, casado com a R., sem deixar ascendentes, nem descendentes, sendo apenas a esposa herdeira legitimria, sendo que o mesmo havia feito testamento a instituir como universal herdeira a R. e como testamenteiro o seu sobrinho EE. Sucede que no dia 21 de Junho de 2005 o DD deslocou-se ao Consulado Portugus, em Bordus e fez um testamento legado a favor dos AA., feito na presena de ........... (conselheiro consular). Pese embora este, a R. resolveu intitular se nica e exclusiva herdeira e quer apropriar se de toda a herana. AR. contestou, invocando, em suma, que a declarao apresentada pelos AA. No tem qualquer valor jurdico, j que a mesma no contm os requisitos legais necessrios qualificao desse escrito como testamento vlido e apto a produzir efeitos na sucesso do falecido DD. Mas mesmo que assim se no entenda, ser esse testamento nulo por omisso dos requisitos de validade. Termina pedindo a improcedncia da ao ou, quando assim se no entenda, a nulidade do testamento. No despacho saneador, reconhecendo-se que a questo a decidir era apenas de direito e que os autos j continham os necessrios elementos factuais para essa deciso, conheceu-se do mrito da causa, julgando se totalmente improcedente a presente ao, absolvendo se a R. do pedido. 1 2 No se conformando com esta deciso, dela recorreram os AA. de apelao para o Tribunal da Relao de Coimbra que, por acrdo de 18 9 2007, negou provimento ao recurso, confirmando a sentena recorrida. Novamente irresignados com esta deciso recorreram os AA. para este Supremo Tribunal, recurso que foi admitido como de revista e com o efeito devolutivo. Os AA. alegaram, tendo dessas alegaes retirado as seguintes concluses teis: 1 A declarao dos autos (Doc. V) consubstancia um testamento, tendo sido celebrado de forma solene perante notrio. 2 O facto de no ter sido lavrado no livro de notas por ter sido celebrado em Frana, no leva sua invalidade, ineficcia ou nulidade. 3 O facto de no ter sido aprovado por notrio, com a sua escrita a seguir assinatura, no leva sua nulidade, pois foi ele que reconheceu a assinatura do prprio declarante. 4 Tem carcter a declarao de testamento pblico. 5 No mnimo sempre teria carcter de testamento cerrado. 6 Adeclarao teria sempre que ser analisada luz da Conveno de Washington, pois foi feita perante notrio de forma escrita e solene.

7 O declarante no sabia se o Conselheiro Consular tinha ou no poderes, na presena do cnsul, para redigir e avaliar a declarao. 8 A declarao assinada e reconhecida pelo Cnsul Geral de Portugal em Bordus produz efeitos jurdicos de um testamento. 9 O tribunal recorrido interpretou incorretamente os arts. 225, 2206, 2179 do C.Civil e o D.L. 252/75 e 177/99. A parte contrria respondeu a estas alegaes sustentando o no provimento do recurso e a confirmao da deciso recorrida. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: II- Fundamentao: 2 1 Uma vez que o mbito objetivo dos recursos balizado pelas concluses apresentadas pelos recorrentes, apreciaremos apenas as questes que ali foram enunciadas (arts. 690 n1 e 684 n 3 ex vi do art. 726 do C.P.Civil). Nesta conformidade a nica questo que aqui urge apreciar e decidir a de saber se o documento/declarao a fls. 13 dos autos pode ser reputado como testamento. A1 instncia deu como assente a seguinte matria de facto: a) DDfaleceu no dia 1 de Maio de 2006, em Lestiac sur Garone (Gironde), Frana (doc. de folhas 4). b) DD contraiu casamento catlico, sem conveno antenupcial, com a R. CC, no dia 21 de Agosto de 1986, na Igreja Paroquial de So Vicente, Guarda (doc. de folhas 5). c) DD, atravs de ato unilateral e revogvel praticado no Cartrio Notarial de Pinhel em 14 de Janeiro de 1997, disps, para depois da sua morte, todos os seus bens a favor da R., tendo sido nomeado testamenteiro EE (doc. de folhas 9 a 12). d) Foram testemunhas do ato descrito em C) FF e GG, ambas casadas com domiclio e Penhaforte (doc. folhas 9 a 12). e) Na presena simultnea de DDe das testemunhas referidas em D) foi o ato escrito referido em C) lido em voz alta e explicado o seu contedo (doc. folhas 9 a 12). f) DDna presena de ....... (Conselheiro Consular de Portugal em Bordus), residente em Pessac/Frana, emitiu uma declarao escrita com o seguinte teor: Eu abaixo assinado, DD, natural da freguesia de Lamegal, concelho de Pinhel, nascido a 25 de Maio de 1938, declaro sob minha honra o seguinte: # No caso de minha morte, desejo que todo o dinheiro que tenho nos bancos portugueses e franceses sejam dados aos meus familiares a saber: a minha irm AA e ao meu cunhado BB. Quanto aos imveis que tenho em Penha Forte e na Guarda no bairro de So Domingos, em comunho de bens com CC, desejo tambm que a minha parte seja dada aos meus familiares j acima referidos, que se responsabilizam por meu bem estar e estimado por eles. Enquanto eu, DD estiver vivo no admito que ningum mexa nas minhas contas bancrias nem em terrenos, nem em casas nem em tudo o que for meu. Feito na presena do Sr. ............., residente em Pessac/ Frana aos 20 de Junho de 2005 (doc. folhas 13). g) A declarao referida em D) encontra se assinada e a assinatura foi reconhecida pelo Cnsul Geral de Portugal em Bordus, no dia 21 de Junho de 2005 (doc. folhas 13). h) Pela declarao referida em D) foi paga a quantia de 11,00 segundo o artigo 42, n 1 da tabela e de imposto de selo 5,00 (doc. folhas 13). i) Em escritura de habilitao de herdeiros referente ao bito de DD, outorgada no dia 24 de Maio de 2006, no Cartrio Notarial de Pinhel, a R. instituiu se como nica e universal herdeira de todos os bens de DD(doc folhas 6 a 8). 2 2 A questo que se coloca, como j se disse, a de saber se o documento referenciado na alnea f) pode ser reputada como um testamento. Diga se desde j que as decises recorridas, de 1 instncia e da Relao, so corretas, pelo que se iro confirmar. O testamento um ato unilateral, revogvel, pelo qual uma pessoa dispe, para depois da morte, de todos os bens ou parte deles (art. 2179 n 1 do C.Civil, diploma de que sero as disposies a referir sem meno de origem). Constitui o testamento um negcio jurdico formal, pois a sua validade depende de, formalmente, obedecer s determinaes inscritas na lei (arts. 2204 e segs. e prescries notariais). O art. 2204 estipula que as formas comuns do testamento, so o testamento pblico e o testamento cerrado. pblico o testamento escrito (manuscrito com grafia de fcil leitura) por notrio no seu livro de notas (arts. 2205 e 36 n 1, 38 n 1do C. do Notariado). Como resulta do art. 56 do Dec Lei 381/97 de 30/12 os cnsules titulares de postos de carreira e os encarregados das seces consulares tm competncia para a prtica de atos notariais relativos a portugueses que se encontrem no estrangeiro ou que devam produzir os seus efeitos em Portugal. A realizao de testamentos pblicos (ou instrumentos de aprovao, depsito, ou abertura de testamentos cerrados e internacionais) exclusiva dos cnsules titulares ou dos encarregados das seces titulares, excepto no caso de vacatura do lugar, licena ou impedimento em que sero essas pessoas substitudas pelo vice cnsul, pelo chanceler principal e pelo chanceler mais antigo, sucessivamente (ns 2 e 3 desse art. 56). De sublinhar que o exerccio de funes consulares no mbito do notariado, rege se, com as necessrias adaptaes, pelas disposies do Cdigo do Notariado (art. 57 do Dec Lei 381/97 de 30/12). Daqui resulta, nomeadamente, que um testamento pblico feito num consulado portugus deve ser inscrito num livro de notas e manuscrito com grafia de fcil leitura. cerrado o testamento que escrito e assinado pelo testador ou por outra pessoa a seu rogo, ou escrito por outra pessoa a rogo do testador e por este assinado, sendo que o testador s pode deixar de assinar o testamento cerrado quando no saiba ou no possa faz-lo, ficando consignada no instrumento de aprovao a razo por que o no assina (art. 2206 ns 1 e 2 e art. 106 n 1 do C. Notarial). Acresce que o testamento cerrado deve ser aprovado por notrio, nos termos da lei do notariado, sendo que a violao das determinaes referidas nos ns do art. 2206 implica a

nulidade do testamento (n 5 da disposio). Caracteriza o testamento cerrado o facto de ser escrito e assinado pelo testador (ou por pessoa a seu rogo). A validade do testamento cerrado depende da realizao do instrumento de aprovao por notrio, nos termos dos arts. 2006 n 4 e 108 n 1 do C. Notariado, devendo conter esse instrumento as declaraes a prestar pelo testador a que se refere o n 2 da mesma disposio(1) Sem a aprovao notarial, o escrito no se consubstancia em testamento. Tudo isto serve para dizer que a declarao em anlise no pode ser considerada um testamento nas ditas formas. No pblico porque, para alm da ausncia de outras formalidades (2)., no foi lavrado por notrio ou agente consular com competncia para o ato, no se encontra inscrito em livro de notas prprias, nem foi manuscrito em letra de fcil leitura. No um testamento cerrado, porque no est escrito pelo testador ( um escrito dactilografado), no foi elaborado o instrumento de aprovao por notrio ou por agente consular com atribuies para o ato, para alm de omisso de outras formalidades(3).Mas a considerar se um testamento cerrado, ele seria nulo, de harmonia com o referido art. 2006 n 5, por violao das determinaes insertas nos ns 1 a 4 da disposio. Existe tambm, fora das formas comuns de testamentos, o testamento internacional. Este tipo de testamento ter que ser elaborado, para ser vlido, conforme as formalidades prescritas nos arts. 2 a 5 da Lei Uniforme Sobre a Forma de um Testamento Internacional (art. 1 desta Lei), introduzida na ordem interna atravs do Dec Lei n 252/75 de 23/5. Para o que aqui interessa, o testamento dever ser escrito em qualquer lngua, mo ou por outros meios, no sendo necessrio ser o testador a escrev-lo (art. 3 da Lei). Dever, porm, o testador declarar na presena de duas testemunhas e de uma pessoa habilitada a tratar de matrias relativas ao testamento internacional que o documento constitui o seu testamento e que conhece as disposies nele contidas (art. 4 da Lei Uniforme). Dever, igualmente, o testador assinar o testamento na presena das testemunhas e da pessoa habilitada ou, se j o houver previamente assinado, reconhecer a sua assinatura (art. 5 n 1 da mesma Lei). As pessoas habilitadas para tratar dos testamentos internacionais so os notrios e os agentes consulares portugueses em servio no estrangeiro, como estabelece o Dec Lei 177/79 de 7/6, no seu art. 1. Ora, no caso vertente, no consta que no ato tenham intervido duas testemunhas. Alm disso, no resulta que o declarante, perante a testemunha indicada e o agente consular, tenha afirmado que o documento constitua o seu testamento e que conhecia as disposies nele contidas. Por outro lado, estabelece o art. 2 deste diploma que aprovao, registo depsito, abertura e arquivamento do testamento internacional so aplicveis, comas necessrias adaptaes, as regras do Cdigo do Notariado relativas ao testamento cerrado, donde resulta, para alm do mais, que a validade desse testamento depende da realizao de instrumento de aprovao por notrio ou agente consular competente, nos termos dos art. 108 n 1 do C. Notariado, elemento que o documento dos autos, claramente, no possui. Acresce que a pessoa habilitada (notrio ou agente consular) dever juntar ao testamento um certificado segundo a forma prescrita no art. 10, em que declare que as disposies contidas na Lei Uniforme foram cumpridas (art. 9 dessa Lei Uniforme), o que, igualmente, no foi realizado. Em virtude de todas estas razes o documento no poder ser reputado (tambm) como testamento internacional. No passa, pois, tal documento de uma mera declarao sem valor jurdico em termos de testamento (como ato unilateral dispositivo de bens para depois da morte), sendo que a interveno da autoridade consular se resumiu a um simples reconhecimento de assinatura. Orecurso , de todo, improcedente. III- Deciso: Por tudo o exposto, nega se a revista, confirmando o douto acrdo recorrido. Custas pelos recorrentes.