AcordaoSTJ_DacaoEmCumprimento_2

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Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 05B499 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: SALVADOR DA COSTA Descritores: MÚTUO FORMA NULIDADE DO CONTRATO RESTITUIÇÃO DAÇÃO EM PAGAMENTO DATIO PRO SOLVENDO Nº do Documento: SJ200503170004997 Data do Acordão: 03/17/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: CONCEDIDA A REVISTA. Sumário : 1. A nulidade do contrato de mútuo por falta de forma estende-se ao todo o seu conteúdo, incluindo a taxa de juros compensatórios e a data da restituição do capital mutuado, e implica essa restituição ao mutuante. 2. O traço característico da dação em função do cumprimento traduz- se em as partes não pretenderem a extinção imediata da obrigação do devedor e quererem que ela subsista até à satisfação integral do direito de crédito do credor, como se fosse um mandato conferido à última pela primeiro de se pagar por via de uma coisa ou de um direito de crédito. 3. É essencial à dação em cumprimento o acordo do credor sobre a aceitação de prestação diversa feita pelo devedor e a imediata extinção do seu direito de crédito e da correspondente obrigação do devedor. 4. A entrega pelo mutuário ao mutuante, para pagamento do capital mutuado de 14.963,93, de três viaturas automóveis com o valor global de 11.222,95, configura-se como dação em função do cumprimento. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A" intentou, no dia 12 de Fevereiro de 2001, contra B, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe 3.000.000$00, acrescidos de juros de mora à taxa legal, com fundamento em lhos ter emprestado, em Junho de 1998, ele ter-se obrigado a devolver-lhos no fim de Dezembro de 1999, mas que lhe passou um cheque que foi devolvido por falta de provisão. Foi nomeado ao autor, no quadro do apoio judiciário, como patrono, o advogado C, e foi-lhe concedido o mesmo benefício na modalidade de dispensa de taxa de justiça e de custas. O réu, em contestação, confirmou ter o cheque sido devolvido ao

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  • Acrdos STJ Acrdo do Supremo Tribunal de JustiaProcesso: 05B499N Convencional: JSTJ000Relator: SALVADOR DA COSTADescritores: MTUO

    FORMANULIDADE DO CONTRATORESTITUIODAO EM PAGAMENTODATIO PRO SOLVENDO

    N do Documento: SJ200503170004997Data do Acordo: 03/17/2005Votao: UNANIMIDADETexto Integral: SPrivacidade: 1Meio Processual: REVISTA.Deciso: CONCEDIDA A REVISTA.Sumrio : 1. A nulidade do contrato de mtuo por falta de forma estende-se ao

    todo o seu contedo, incluindo a taxa de juros compensatrios e adata da restituio do capital mutuado, e implica essa restituio aomutuante.2. O trao caracterstico da dao em funo do cumprimento traduz-se em as partes no pretenderem a extino imediata da obrigao dodevedor e quererem que ela subsista at satisfao integral dodireito de crdito do credor, como se fosse um mandato conferido ltima pela primeiro de se pagar por via de uma coisa ou de umdireito de crdito.3. essencial dao em cumprimento o acordo do credor sobre aaceitao de prestao diversa feita pelo devedor e a imediataextino do seu direito de crdito e da correspondente obrigao dodevedor.4. A entrega pelo muturio ao mutuante, para pagamento do capitalmutuado de 14.963,93, de trs viaturas automveis com o valorglobal de 11.222,95, configura-se como dao em funo documprimento.

    Deciso Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justia:I"A" intentou, no dia 12 de Fevereiro de 2001, contra B, acodeclarativa de condenao, com processo ordinrio, pedindo a suacondenao a pagar-lhe 3.000.000$00, acrescidos de juros de mora taxa legal, com fundamento em lhos ter emprestado, em Junho de1998, ele ter-se obrigado a devolver-lhos no fim de Dezembro de1999, mas que lhe passou um cheque que foi devolvido por falta deproviso.Foi nomeado ao autor, no quadro do apoio judicirio, como patrono,o advogado C, e foi-lhe concedido o mesmo benefcio na modalidadede dispensa de taxa de justia e de custas.O ru, em contestao, confirmou ter o cheque sido devolvido ao

  • autor, mas que j lhe tinha pago a quantia de 3.000.000$00 por via daentrega de quatro viaturas automveis.O autor negou, na rplica, o referido pagamento, afirmando que onegcio de viaturas nada tinha a ver com o emprstimo.Realizado o julgamento, foi proferida sentena no dia 27 de Fevereirode 2004, que declarou nulo o contrato de mtuo e condenou o ru apagar ao autor 3.740,98 e juros de mora taxa legal desde a suacitao, por via da operao de desconto 11.222,95 relativos entrega de trs viaturas, e condenou o autor, por litigncia de m f,na multa equivalente a quarenta unidades de conta.Apelou o autor e a Relao, por acrdo proferido no dia 15 deOutubro de 2004, manteve o decidido na 1 instncia, salvo acondenao do primeiro por litigncia de m f.Interps o apelante recurso de revista, formulando, em sntese, asseguintes concluses de alegao:- o recorrido no alegou nem provou que as viaturas tivessem sidovendidas pelo recorrente nem que o tivessem sido pelos valores porele desejados, nem que alguma vez tivessem sido dele, apesar deestarmos perante bens mveis sujeitos a registo;- por fora do artigo 1142 do Cdigo Civil, tendo o recorrenteemprestado dinheiro, tinha que ser restitudo em dinheiro;- no houve dao em pagamento, faltando o assentimento do credorna troca da prestao devida e o objectivo de extinguir imediatamentea obrigao a que se reporta o artigo 837 do Cdigo Civil;- nulo ab initio o contrato de mtuo e os efeitos ex tunc da nulidade,no podiam as partes acordar cumprimento alternativo;- no tendo havido juridicamente contrato de mtuo, no podeconfigurar-se ter sido parcialmente cumprido com a entrega dasviaturas;- o caso sugere a figura da dao pro solvendo a que se reporta oartigo 840 do Cdigo Civil, mas os seus requisitos no estopreenchidos, porque o crdito do recorrente s se extinguia quando asviaturas fossem vendidas e na medida do valor por que o fossem;- foram violados os artigos 289, n 1, 837, 840 e 1142 do CdigoCivil.II a seguinte a factualidade declarada provada no acrdo recorrido:1. Em Junho de 1998, a pedido do ru, o autor emprestou-lhe aquantia de 3.000.000$, com a obrigao de os devolver no fim deDezembro de 1999.2. O ru preencheu ento e entregou ao autor o cheque n 216780354,sacado sobre o Banco D.

  • 3. Entre o segundo semestre de 1998 e os meses de Julho/Agosto de1999, o ru, para pagamento da quantia mencionada sob 1, entregouao autor, acompanhados dos respectivos documentos, as viaturasNissan Cabstar, matrcula FQ, com o valor ento volta de750.000$00, Alfa Romeo 75, matrcula SD, com o valor, ento, depelo menos, 650.000$00, e a Rover 820, matrcula QH, com o valor,ento, volta de 850.000$00.IIIA questo essencial decidenda a de saber se deve ou no serconsiderado vlido e eficaz o pagamento ao recorrente da quantia de 11.222,95 por via da entrega pelo recorrido quele de trs veculosautomveis.Tendo em conta o contedo do acrdo recorrido e das concluses dealegao do recorrente, a resposta referida questo pressupe aanlise da seguinte problemtica: - natureza e efeitos do contrato celebrado entre o recorrente e orecorrido relativo quantia equivalente a 14.963,94;- consequncia jurdica derivada da circunstncia de o referidocontrato no haver sido consubstanciado em documento assinadopelo recorrido;- estrutura e efeitos da dao em pagamento;- estrutura e efeitos da dao em funo do pagamento;- sentido dos factos mencionados sob II 2 e 3 no confronto com a leiaplicvel;- sntese da soluo para o caso espcie decorrente dos factos e da lei.Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questes.1.Comecemos pela verificao da natureza do contrato celebrado entreo recorrente e o recorrido relativo quantia equivalente a 14.963,94.Expressa a lei ser mtuo o contrato pelo qual uma das partesempresta outra dinheiro ou outra coisa fungvel, ficando a segundaobrigada a restituir primeira outro tanto do mesmo gnero equalidade (artigo 1142 do Cdigo Civil).Trata-se de um contrato que s se completa com a entrega pelomutuante do respectivo objecto ao muturio, a qual implica atransferncia do respectivo direito de propriedade para o ltimo(artigo 1144 do Cdigo Civil).Tendo em conta a factualidade mencionada sob II 1, a concluso nosentido de que entre o recorrente e o recorrido foi celebrado umcontrato de mtuo.

  • Do referido contrato resultou para o recorrido a obrigao de restituirao recorrente a quantia de 14.963,94.2.Atentemos agora na consequncia jurdica derivada da circunstnciade o referido contrato de mtuo no haver sido celebrado pordocumento assinado pelo recorrido.Expressava a lei, na altura em que o referido contrato foi celebrado e,por isso, aplicvel no caso espcie, que o contrato de mtuo de valorsuperior a 2.000.000$00 e at 3.000.000$00, inclusive s era vlidose o fosse por documento assinado pelo muturio (artigos 12, n 1 e1143 do Cdigo Civil).Ora, como o contrato de mtuo no foi reduzido a escrito, est, porisso, afectado de nulidade por falta de forma, vcio esse deconhecimento oficioso pelo tribunal, que o dever declarar a todo otempo (artigos 220, 285 e 286 do Cdigo Civil). Declarada a nulidade do contrato de mtuo, certo que ele noproduz os efeitos que lhe so prprios, devendo ser restitudo tudo oque tiver sido prestado (artigo 289, n 1, do Cdigo Civil).A invalidade e o efeito retroactivo do vcio estende-se, naturalmente,a todo o contedo do contrato, incluindo a taxa de juros, a data darestituio do capital e eventualidade de compensao nele prevista.Assim, ficou o recorrido vinculado a restituir ao recorrido a quantiaequivalente a 14.963,94.3.Vejamos ora a sntese da estrutura e efeitos da dao em pagamentoem aproximao aos factos provados.A lei reporta-se dao em cumprimento ou datio pro solutum,expressando que a prestao de coisa diversa da que for devida,embora de valor superior, s exonera o devedor se o credor der o seuassentimento (artigo 837 do Cdigo Civil).Pressupe, pois, um acordo modificativo e porventura um actoexecutivo, podendo a prestao inicialmente devida ser substitudapor outra, que susceptvel de consistir em um facto ou em umservio ou na prpria cesso de um direito de crdito. O mencionado acordo do credor deve incidir sobre a dupla vertenteda aceitao de prestao diversa da devida e na imediata extino doseu direito de crdito e da correspondente obrigao., com efeito, essencial referida figura a existncia de umaprestao diferente da que era devida e que esta tenha, na intenodas partes, o efeito de extinguir a primitiva obrigao.Distingue-se da novao, que, nos termos do artigo 857 do CdigoCivil, se traduz no facto de o credor contrair perante o credor umanova obrigao em substituio da antiga, porque enquanto a novao

  • consequncia a extino de uma obrigao por via da constituio deoutra, a dao em cumprimento envolve a extino de uma obrigaopor via da realizao de prestao diferente.4.Atentemos agora na sntese da estrutura e efeitos da dao em funodo pagamento, em aproximao aos factos provados.A lei reporta-se dao em funo do cumprimento ou datio prosolvendo, expressando, por um lado, que se o devedor efectuar umaprestao diferente da devida, para que o credor obtenha maisfacilmente, pela realizao do valor dela, a satisfao do seu crdito,este s se extingue quando for satisfeito e na medida respectiva(artigo 840, n. 1, do Cdigo Civil).E, por outro, que se a dao tiver por objecto a cesso de um crditoou a assuno de uma dvida, se presume feita nos termos do nmeroanterior (artigo 840, n. 2, do Cdigo Civil).Resulta do n. 1 do referido artigo a realizao pelo devedor de umaprestao diferente da devida ao credor, naturalmente no mbito doacordo de um e de outro nesse sentido, no extinguindo a obrigaoenquanto a prestao dada simultnea ou subsequentemente nosatisfizer o direito de crdito do credor.O trao caracterstico da dao em funo cumprimento traduz-se,pois, na circunstncia de as partes no pretenderem a extinoimediata da obrigao do devedor, e quererem que ela subsista at satisfao integral do direito de crdito concernente, como que setratasse de um mandato conferido ao credor pelo devedor de se pagarpor via da coisa ou do crdito em causa.No raro surge a dvida sobre se, na espcie respectiva, ocorre ainteno das partes de extino do direito de crdito mediante adao, ou de condicionar essa extino realizao do direito que altima envolve.Para obstar a esse impasse, no caso de o objecto da dao ser a cessode um direito de crdito ou a assuno de uma dvida, a leiestabeleceu a presuno no sentido de que ela ocorreu para que ocredor obtivesse mais facilmente, pela realizao do valor dela, asatisfao do seu direito de crdito.Trata-se, naturalmente, de uma presuno legal a favor do credor, queo dispensa de provar o facto presuntivo, incidindo sobre o devedor onus da sua iliso (artigo 350 do Cdigo Civil).Dir-se-, em sntese, que, na situao de datio pro solvendo, o direitode crdito no se extingue pela mera entrega da coisa, ou pela cessode crdito, ou pela assuno de alguma obrigao, mas s pelarealizao efectiva do seu valor ou contedo, conforme os casos.Tal como afirmado pelo recorrente, a dao em funo do

  • pagamento como que um mandato conferido pelo devedor ao credorpara liquidar a prestao feita e diversa da devida. 5.Vejamos agora o sentido jurdico dos factos mencionados sob II 2 e 3.Os cheques enunciam uma ordem de pagamento dirigida a umbanqueiro em cujo estabelecimento o emitente tem fundosdepositados ou crdito de saque (artigos 1 e 3 da Lei UniformeSobre Cheques).A emisso por parte do recorrido, a favor do recorrente, do referidocheque traduziu-se na constituio, porventura com base naquelaobrigao de pagamento da quantia mencionada sob II 1, de umaobrigao cambiria.Mas os factos no revelam o fim da emisso do cheque nem se omesmo foi ou no pago, pelo que no pode assumir qualquer relevono quadro da extino da obrigao de restituio da quantia de 14.963,94 seja no quadro da dao em pagamento, seja no quadro dadao em funo do pagamento.O recorrido tinha o nus de prova de factos que revelassem oconsentimento do recorrente na dao dos veculos automveis empagamento ou que a mesma visou a mais fcil obteno da satisfaopelo ltimo do seu direito de crdito e que este realizou, por qualquermodo, esse valor (artigo 342, n 2, do Cdigo Civil).Apenas resulta dos factos mencionados sob II 3 que o recorridoentregou ao recorrente, entre Julho de 1998 e Agosto de 1999, parapagamento da quantia mencionada sob II 1, trs viaturas automveiscom o valor global correspondente a cerca de 11.222,95.Eles revelam que o recorrido prestou ao recorrente coisa diferente daquantia equivalente a 14.963, 94, ou seja, trs viaturas automveis,para pagamento da quantia mencionada sob II 1.Mas no revelam o acordo entre o recorrente e o recorrido no sentidoda alienao das viaturas automveis pelo ltimo a favor do primeirocom vista a exonerar aquele, no todo ou em parte, da obrigao derestituio da quantia mencionada sob II 1.Decorrentemente, no ocorrem, na espcie, os pressupostos da daoem cumprimento a que se reporta o artigo 837 do Cdigo Civil.Afastada a integrao dessa factualidade na figura jurdica da daoem pagamento, vejamos se ocorrem ou no na espcie ospressupostos da dao em funo do pagamento. Os factos provados revelam a entrega pelo recorrido ao recorrente detrs veculos automveis com determinado valor global, mas norevelam que o ltimo tivesse realizado esse valor por via de qualquertipo de negociao.Consequentemente, inexiste fundamento legal para concluir no

  • sentido de que a entrega pelo recorrido ao recorrente dos trsreferidos veculos automveis extinguiu o direito de crdito do ltimono confronto do primeiro no montante de 11.222,95. 6.Vejamos finalmente a sntese da soluo para o caso espciedecorrente dos factos provados e da lei.O contrato de mtuo celebrado entre o recorrente e o recorrido nulopor o haver sido sem reduo a escrito assinado pelo ltimo, isto ,por falta da forma legalmente prevista.A referida nulidade implica que o recorrido restitua ao recorrentequantia idntica que este lhe entregou.A entrega dos veculos automveis que o recorrido operou em relaoao recorrente para pagamento da aludida quantia no envolve, porfalta da verificao dos respectivos pressupostos de facto, a dao emcumprimento nem a dao em funo do cumprimento.Procede, por isso, o recurso, com a consequncia de revogao doacrdo recorrido e da sentena proferida na primeira instncia naparte em que imputou, a ttulo de pagamento do devido pelo recorridoao recorrente, da quantia de 11.222,95, sem prejuzo do decididoquanto a juros moratrios, que no foi posto em causa no recurso.Vencido, o recorrido responsvel pelo pagamento das custas dosrecursos e da aco (artigo 446, ns 1 e 2, do Cdigo de ProcessoCivil).O advogado C, nomeado no quadro do apoio judicirio parapatrocinar o recorrente, subscreveu neste recurso o instrumento dealegaes.Tem, por isso, direito a honorrios, a suportar pelo Cofre Geral dosTribunais (artigos 3, n 1, 15, n 1, 48, n 1, 57, n 2, da Lei n 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e 51, ns 1 e 2, da Lei n 34/2004, de 29de Julho.O quantitativo que lhe devido corresponde, conforme est fixado nalei, independentemente da simplicidade do recurso, no valorcorrespondente a 2, 25 unidades de conta (1.3.1. da Portaria n1386/2004, de 10 de Novembro).IVPelo exposto, d-se provimento ao recurso, revogam-se parcialmenteo acrdo recorrido e a sentena proferida na primeira instncia, comexcluso do segmento relativo aos juros moratrios, condena-se orecorrido a pagar ao recorrente a quantia de catorze mil, novecentos esessenta e trs euros e noventa e quatro cntimos, bem como nopagamento das custas dos recursos e da aco, e fixam-se oshonorrios devidos ao advogado C no montante de duzentos euros evinte e cinco cntimos.

  • Lisboa, 17 de Maro de 2005Salvador da Costa,Ferreira de Sousa,Armindo Lus.