ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016 FUNDAÇÃO … · A empresa que não efetuar o pagamento dos...
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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016
FUNDAÇÃO DO ABC E SINDSAÚDE
PROPONENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS PRIVADOS DE SAÚDE E EM EMPRESAS QUE PRESTAM SERVIÇOS DE SAÚDE E ATIVIDADES AFINS DO ABCDMRP, Entidade Sindical profissional, com sede própria na Avenida Pereira Barreto, 1900 – Bairro Paraíso, município de Santo André, devidamente inscrita no CNPJ/MF nº 67.180.752.0001-52.
DESTINATÁRIO: FUNDAÇÃO DO ABC E SUAS MANTIDAS, estabelecida na Av. Príncipe de Gales, nº 821 – Bairro Príncipe de Gales, município de Santo André, inscrita no CNPJ 57.571275/0001-00.
Entre as partes supra aludidas, fica estabelecido o presente Acordo Coletivo de Trabalho, ora pactuam, nas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA 1ª - REAJUSTE SALARIAL: A Fundação e suas mantidas ficam obrigadas a:
a. Conceder um abono no valor de R$ 1.666,25(hum mil, seiscentos e
sessenta e seis reais e vinte e cinco centavos), que será pago em
duas vezes da seguinte forma:
b. 50% do valor pago que corresponde a R$ 833,12 (oitocentos e trinta e
três reais e doze centavos), numa única parcela paga em folha de
pagamento complementar em 10.08.2015 (deverá ser lançado na folha
de pagamento de agosto/2015 para recolhimento dos encargos
devidos);
c. 50% do valor que corresponde a R$ 833,12 (oitocentos e trinta e três
reais e doze centavos), numa única parcela paga em folha de
pagamento complementar em 10.05.2016 (deverá ser lançado na folha
de pagamento de maio/2016 para recolhimento dos encargos
devidos);
d. No caso de demissões e admissões o funcionário irá receber o valor
proporcional aos meses trabalhados, conforme tabela abaixo:
TABELA 1 – PROPORCIONALIDADE DO ABONO POR DATA DE ADMISSÃO
DATA DE ADMISSÃO VALOR TOTAL DE ABONO PAGTO 1ª PARCELA PAGTO 2ª PARCELA
10.08.2015 10.05.2016 Até abril /2014 R$ 1.666,25 R$ 833,12 R$ 833,12
mai/14 R$ 1.666,25 R$ 833,12 R$ 833,12 jun/14 R$ 1.527,40 R$ 763,70 R$ 763,70 jul/14 R$ 1.388,54 R$ 694,27 R$ 694,27
ago/14 R$ 1.249,69 R$ 624,84 R$ 624,84 set/14 R$ 1.110,83 R$ 555,42 R$ 555,42 out/14 R$ 971,98 R$ 485,99 R$ 485,99 nov/14 R$ 833,13 R$ 416,56 R$ 416,56 dez/14 R$ 694,27 R$ 347,14 R$ 347,14 jan/15 R$ 555,42 R$ 277,71 R$ 277,71 fev/15 R$ 416,56 R$ 208,28 R$ 208,28 mar/15 R$ 277,71 R$ 138,85 R$ 138,85 abr/15 R$ 138,85 R$ 69,43 R$ 69,43 mai/15 Admissões realizadas a partir de maio/2015 não fazem jus ao abono
e. No caso dos funcionários que forem demitidos a partir de maio/2015
deverá ser pago o abono na proporcionalidade da tabela 1 item D,
considerando a data de admissão. O valor do abono deverá ser pago
de uma única vez junto com a rescisão, e nos casos de funcionários
que já receberam a rescisão, deverá ser feito um pagamento
complementar.
f. No caso de funcionários que estiveram afastados no período de
maio/2014 a abril/2015, deverá ser aplicada a tabela abaixo:
TABELA 2 – PROPORCIONALIDADE DE ABONO PARAFUNCIONÁRIOS AFASTADOS
Obs.: O reajuste salarial que se refere o item 2, será aplicado para os
funcionários afastados da mesma forma que para os funcionários ativos.
Nº DE DIAS DE AFASTAMENTO NO
PERÍODO DE MAIO/2014 A ABRIL/2015
VALOR TOTAL DE ABONO
PAGTO 1ª PARCELA PAGTO 2ª PARCELA
10.08.2015 10.05.2016 Até 15 dias R$ 1.666,25 R$ 833,12 R$ 833,12
De 16 a 29 dias R$ 1.527,40 R$ 763,70 R$ 763,70 De 30 a 89 dias R$ 1.388,54 R$ 694,27 R$ 694,27 De 90 a 119 dias R$ 1.249,69 R$ 624,84 R$ 624,84
De 120 a 149 dias R$ 1.110,83 R$ 555,42 R$ 555,42 De 150 a 179 dias R$ 971,98 R$ 485,99 R$ 485,99 De 180 a 209 dias R$ 833,13 R$ 416,56 R$ 416,56 De 210 a 239 dias R$ 694,27 R$ 347,14 R$ 347,14 De 240 a 269 dias R$ 555,42 R$ 277,71 R$ 277,71 De 270 a 299 dias R$ 416,56 R$ 208,28 R$ 208,28 De 300 a 329 dias R$ 277,71 R$ 138,85 R$ 138,85 De 330 a 359 dias R$ 138,85 R$ 69,43 R$ 69,43
Afastados a partir de 360 dias não fazem jus ao abono
1. O reajuste salarial devido a partir da competência maio/2015, será
aplicado em maio/2016, com o índice de 8,34 % (INPC do período de
maio/2014 a abril/2015) sobre o valor do salário base de maio/2014.
A negociação do reajuste salarial da data base de maio/2016, relativo ao
período de maio/2015 a abril/2016, não será prejudicada em função de
estar postergando a aplicação do reajuste de 2015 para 2016, e as
tratativas de negociação serão conduzidas normalmente.
2. Em relação as cláusulas sociais, serão mantidas as mesmas acordadas
na Convenção Coletiva de 2014/2015.
CLÁUSULA 2ª - PISO SALARIAL:
A partir de 1° de maio de 2015, o PISO SALARIAL DA CATEGORIA
corresponderá a R$ 1.014,00 (hum mil e quatorze reais), para a carga horária
de 200 horas mensais, exceto para os cargos abaixo que terão piso:
CARGO PISO SALARIAL
Auxiliar de Enfermagem R$ 1.294,70
Técnico de Gesso R$ 1.294,70
Técnico de Enfermagem R$ 1.471,25
CLÁUSULA 3ª - COMPENSAÇÕES: Serão compensadas as antecipações salariais espontaneamente concedidas
no período revisando, excluindo-se das compensações os aumentos
decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e os aumentos
reais expressamente concedidos a esse título, por acordo coletivo.
CLÁUSULA 4ª - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS: A empresa poderá antecipar reajustes salariais independentemente da politica
salarial vigente.
CLÁUSULA 5ª - ADICIONAL NOTURNO: Fica assegurado aos empregados lotados no período da noite, adicional
noturno equivalente a 40% (quarenta por cento) a incidir sobre o valor da hora
diurna, para o trabalho realizado das 22h00 min de um dia até 05h00 min do
dia seguinte.
CLÁUSULA 6ª - COMPROVANTES DE PAGAMENTO: Serão fornecidos obrigatoriamente demonstrativos de pagamentos, com a
discriminação dos títulos que compõe a remuneração, importâncias pagas e
descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o valor do
recolhimento do FGTS e banco de horas.
CLÁUSULA 7ª - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO: Ocorrendo erro na folha de pagamento, as empresas pagarão aos
empregados, as eventuais diferenças no prazo de 10 dias, a contar da
comunicação, por escrito, feita pelo trabalhador ao empregador.
CLÁUSULA 8ª - GARANTIAS SALARIAIS NA ADMISSÃO: Garantia ao admitido para a função de outro dispensado sem justa causa, de
igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar as
vantagens pessoais.
CLÁUSULA 9ª - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL: Garantia ao empregado substituto do mesmo salário percebido pelo
substituído, sem considerar as vantagens pessoais, desde que a substituição
seja por prazo superior a 90 dias. A substituição eventual deverá ser delegada
através de Portaria devidamente assinada pelo Superintendente da mantida,
especificando o período da substituição e atribuições. O valor pago como
gratificação não poderá ser incorporado ao salário.
CLÁUSULA 10ª – CONTROLE DE PONTO: É obrigatório o controle de ponto, seja qual for o número de empregados. A
marcação do ponto poderá ser feita por meio mecânico ou similar, ou livro de
ponto, podendo o horário de refeição ser anotado ou não, a critério do
empregador.
CLÁUSULA 11ª – PIS: Para recebimento do PIS, sendo necessária a ausência do funcionário durante
o horário normal de trabalho. Esta não será considerada para efeito de
desconto do DSR, férias, 13° salário, cesta básica, vem como o do dia do
recebimento.
CLÁUSULA 12ª JORNADA DE 12x36 HORAS E PAGAMENTO DOBRADO EM FERIADOS:
Faculdade de empregados e empregadores, estabelecerem jornada de 12 x 36,
ou seja, doze horas de trabalho, com uma hora para refeição, por trinta e seis
de descanso, assegurando-se, outro sim, duas folgas mensais não podendo
essas folgas ser concedidas em dias já compensados, ou o pagamento das
horas extras correspondentes, conforme escala negociada entre empregados e
empregadores.
PARAGRAFO ÚNICO – Fica assegurado o pagamento em dobro ou folga
compensatória quando a escala cair em feriados nacionais, municipais e
estaduais.
CLÁUSULA 13ª – HORAS EXTRAORDINÁRIAS:
Concessão de 50% (cinquenta por cento) de sobretaxa para as horas
extraordinárias prestadas de segunda a sextas-feiras e de 100% (cem por
cento) de sobretaxa para as horas extraordinárias prestadas pelo trabalhador
em sábados, domingos e feriados.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os trabalhadores da jornada de trabalho 12 x 36 terão
as horas extras remuneradas em 50% (cinquenta por cento) para as duas
primeiras horas extras diárias trabalhadas e 100% (cem por cento) para as
demais.
CLÁUSULUA 14ª – BANCO DE HORAS:
O empregador poderá adotar o sistema de banco de horas, através do qual o
excesso de horas trabalhadas em um dia, poderá ser compensado pela
correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no
período máximo de 1 (um) ano a referida compensação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A adoção do banco de horas deverá abranger 50% (cinquenta por cento) do número de horas extras trabalhadas pelo
empregado pagas em pecúnia no mês subsequente, discriminados no holerite,
e os outros 50% (cinquenta por cento) será pago nas férias, podendo o
trabalhador optar em receber junto com o pagamento da mesma ou no seu
retorno.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, ou
após o decurso do prazo supra estabelecido, sem que tenha havido a
compensação integral da jornada extraordinária permitida na presente cláusula,
o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas,
calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, ou do efetivo
pagamento, observando-se os adicionais estabelecidos no presente Acordo
Coletivo.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As horas acumuladas desse Banco de Horas não
poderão ultrapassar 360 horas/ano.
CLÁUSULA 15ª - PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS PARA OS QUE PARTICIPAM DAS CAMPANHAS DE VACINAÇÃO:
Pagamento de horas extras de acordo com a legislação (CLT), para as horas
extraordinárias prestadas por aqueles trabalhadores convocados a participar
das campanhas de vacinação ou outras campanhas, fora da jornada normal de
trabalho, ou conversão das horas trabalhadas para o banco de horas.
CLÁUSULA 16ª – PAGAMENTO DE SALÁRIOS: A empresa que não efetuar o pagamento dos salários e valesem moeda
corrente deverá proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento
no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando coincidente
com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição. Os trabalhadores
que possuírem conta salário e cartão bancário para movimentação da conta,
não estão contemplados nesta cláusula.
CLÁUSULA 17ª - PCS – PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS:
A empresa compromete-se a implantar o plano de cargos e salários no
estabelecimento empregador, conforme disponibilidade orçamentária de cada
mantida.
CLÁUSULA 18ª – VALE REFEIÇÃO: A empresa fornecerá aos seus empregados que trabalhem em jornada maior
que 6 horas diárias, mediante um cartão magnético o vale-refeição ou ticket-
refeição no valor de R$ 16,60 (dezesseis reais e sessenta centavos), com
pagamento neste valor, a partir desetembro/2015, com contribuição por parte
do empregado de 9,6% sobre o valor recebido, durante a vigência desta
Convenção Coletiva.
Será pago os vales de forma proporcional aos dias trabalhados acima de 6
horas/diárias.
CLÁUSULA 19ª - VALE ALIMENTAÇÃO:
Concessão pelos empregadores a todos os trabalhadores de cesta básica, sem
caráter salarial e gratuito.
PARÁGRAFO PRIMEIRO -O valor da cesta básica a que alude à cláusula será
fornecido no valor mínimo mensal de R$ 139,00 (cento e trinta e nove reais),
com o pagamento neste valor a partir de setembro/2015.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O beneficio previsto nesta cláusula será devido
igualmente nos casos de afastamento do trabalhador e enquanto perdurar o
afastamento correspondente.
CLÁUSULA 20ª - REFEIÇÕES:
As unidades que fornecem refeição, às suas expensas, aos seus
trabalhadores, tais como desjejum, almoço, e jantar devem observar o horário
detrabalho e carga horária diária do funcionário, respeitando os critérios
nutricionais indicados por profissional da área específica.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica assegurado ao trabalhadorque tem jornada
de trabalho de 6 horas diárias, intervalo intrajornada de 15 (quinze) minutos
para o desjejum de que trata o caput desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso não seja possível disponibilizar local
adequado para o cumprimento desta cláusula, será concedido a todos os
trabalhadores envolvidos indenização substitutiva correspondente ao
vale/ticket-refeição no valor de R$ 16,60 (dezesseis reais e sessenta centavos)
por dia,mantendo a contribuição por parte do empregado de 9,6% sobre o valor
recebido, durante a vigência desta Convenção Coletiva. Essa indenização
substitutiva só é válida para quem faz carga horária diária acima de 6 horas.
Será pago os vales de forma proporcional aos dias trabalhados acima de 6
horas/diárias.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O simples fornecimento de lanche/sanduíche não
substitui o fornecimento de refeição a que alude o caput desta cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO- Os estabelecimentosque fornecem a refeição aos
seus trabalhadores, não poderão cobrar valor que ultrapasse R$ 1,00 por dia,
salvo condições mais favoráveis ao trabalhador.
CLÁUSULA 21ª - CONVÊNIO MÉDICO/ PLANO DE SAÚDE:
Os empregadores fornecerão gratuitamente aos seus trabalhadores (as) que
recebem o piso salarial de R$ 1.014,00 (um mil, quatorze reais) o convênio
médico, plano básico – enfermaria, sendo que o trabalhador poderá optar por
outros tipos de planos, desde que assuma os custos adicionais.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para os cônjuges e dependentes, será dado um
desconto no valor de R$ 35,10 por dependente, somente no plano básico -
enfermaria. Caso os dependentes optem por outros tipos de plano, não farão
jus ao desconto.
CLÁUSULA 22ª – GARANTIAS AO EMPREGADO ESTUDANTE:
Serão abonadas as faltas de empregados estudantes, para prestação de
exame em escolas oficiais autorizadas ou reconhecidas, desde que pré-
avisado o empregador com um mínimo de 72 (setenta e duas) horas de
antecedência e comprovação em papel timbrado e assinada pelo órgão
correspondente, posterior no mesmo prazo e que o horário da prova seja
incompatível com o horário de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO: Nos casos de acordo entre empregados e empregador
para compensação de horas, ao empregado estudante não será obrigado o
cumprimento, desde queprejudique no seu horário escolar.
CLÁUSULA 23ª – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS: Impossibilidade de rejeição por parte do estabelecimento empregador de
atestados médicos e odontológicos, resguardado o direito de dúvida quanto à
autenticidade do respectivo conteúdo. Nestes casos o médico do trabalho da
Fundação do ABC, poderá solicitar a qualquer momento, relatórios médicos e
perícias para averiguação.
CLÁUSULA 24ª – ABONO DE FALTAS PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHOS, DEPENDENTES E CÔNJUGES:
Faculta-se ao trabalhador, mediante comunicação ao empregador com
antecedência mínima de 72 horas com exclusão daquelas de urgência, a
ausência ao trabalho para acompanhamento do(s) filho(s) em decorrência de
internação hospitalar, sendo 2 (dois) eventos ao ano limitado a 7 dias, e com
comprovação posterior no mesmo prazo.
CLÁUSULA 25ª – ABONO DE FALTAS E ATESTADO DE ACOMPANHANTE ESCOLAR:
Fica assegurado2 (dois) eventos ao ano ao trabalhador para acompanhamento
às convocações de reunião escolar de seu dependente, obrigando-se o mesmo
a apresentar referida convocação com antecedência de 72hs e comprovação
posterior, sem prejuízo do salário,sendo que o funcionário não poderá abonar o
dia, somente as horas necessárias para a realização da reunião e trajeto do
trabalho até a escola e vice versa.
CLÁUSULA 26ª – ABONO DE FALTAS:
Abono de falta a 1 (um) empregado, por empresa, uma vez por mês para
participar de Assembleia Geral convocada pelo Sindicato, durante o período
necessário à participação da aludida Assembleia.
CLÁUSULA 27ª – AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS:
A) Por 03 (três) dias consecutivos em virtude de morte de filhos, cônjuge ou
ascendentes e irmãos;
B) Por 05 (cinco) dias consecutivos, em virtude de casamento.
CLÁUSULA 28ª – ESTABILIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR:
Garantia de emprego ao menos, em idade de prestação do serviço militar,
desde o seu alistamento até 30 dias após a baixa.
CLÁUSULA 29ª – ESTABILIDADE NA LICENÇA MÉDICA:
Garantia de emprego e salário pelo período de 30 (trinta) dias a contar da alta
médica, ao empregado afastado por auxilio doença, desde que o afastamento
seja por prazo superior a 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA 30ª – ESTABILIDADE AOS CIPEIROS:
Estabilidade aos Cipeiros, na forma da Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO: A empresa compromete-se a remeter ao Sindicato
cópia da ata de posse dos membros da CIPA.
CLÁUSULA 31ª – ESTABILIDADE AS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA:
Garantia de emprego e salário aos empregados que estejam a menos de 2
anos do direito da aposentadoria, sendo que adquirido o direito, cessa a
estabilidade. Para os empregados com mais de 5 anos na mesma empresa, a
estabilidade será de 36 meses, sendo que adquirido o direito a aposentadoria,
extingue-se a estabilidade.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para obtenção desta garantia, o trabalhador deverá
informar à empresa, por escrito, com documento oficial da previdência,
encontrar-se em período de pré-aposentadoria, comprovado tal condição em
30 (trinta) dias.
CLÁUSULA 32ª – LICENÇA MATERNIDADE:
Garantia de 180 (cento e oitenta) dias de licença maternidade da trabalhadora
gestante.
PARÁGRAFO ÚNICO – Garantia de estabilidade à gestante, desde o início da
gravidez até 60 dias após o término da licença compulsória.
CLÁUSULA 33ª – LICENÇA ADOÇÃO:
Ao empregado será concedida licença adoção na forma da Lei n° 10.421, de
15/04/2002.
CLÁUSULA 34ª – LICENÇA PATERNIDADE:
Após o nascimento de seu filho, o empregado terá direito a uma licença de 05
(cinco) dias, sem prejuízo da remuneração.
CLÁUSULA 35ª HOMOLOGAÇÕES:
As homologações das rescisões de contratuais serão feitas na forma da lei,
observando-se, sempre, os limites da base territorial, envolvida neste Acordo
Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA 36ª CRECHE OU AUXÍLIO CRECHE:
A empresa que não possui creche própria ou convênio creche concederá
auxilio creche, a titulo de reembolso, no importe de 20% (vinte por cento) do piso normativo da empresa (R$ 1.014,00), às empregadas mães ou o pai que
tem a guarda legal do filho, com filho até 06 (seis) anos de idade, por mês.
Quando o convênio creche distanciar-se do estabelecimento de serviço de
saúde mais de 500 metros, a empresa colocará à disposição da empregada
mãe condução para ida e volta, para levar as crianças no percurso entidade-
creche-entidade. Se não houver possibilidade do empregador fornecer a
condução retro aludida, a empresa deverá proceder ao pagamento do auxílio
creche, na forma acima estabelecida.
PARÁGRAFO ÚNICO: A documentação exigível das empregadas para o
recebimento do auxílio creche será: certidão de nascimento do filho, carteira de
vacinação, declaração anual de próprio punho afirmando o direito de guarda e
a dependência econômica da criança.
CLÁUSULA 37ª – AVISO PRÉVIO:
Concessão de aviso prévio na forma da Lei n° 12.506, de 11/10/2011.
CLÁUSULA 38ª – CARTA DE APRESENTAÇÃO:
O empregador fornecerá aos empregados, quando demitidos sem justa causa,
carta de apresentação, que deverá ser entregue aos mesmos no ato da
homologação da rescisão contratual, quanto tal carta for solicitada pelo
empregado.
CLÁUSULA 39ª – ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS:
A empresa fornecerá o atestado de afastamento e salários no ato da
homologação da rescisão contratual, quando solicitado pelo empregado por
escrito, bem como quando solicitado pelo INSS.
CLÁUSULA 40ª – ANTECIPAÇÃO EM CASO DE AUXÍLIO DOENÇA:
Em caso de concessão de auxílio doença ao empregado, a empresa se obriga
a antecipar 50% (cinquenta por cento) do montante correspondente aquele a
ser percebido do órgão previdenciário durante os primeiros 60 dias após o
afastamento e desde que a solicitação seja feita pelo trabalhador, por escrito.
Esses valores serão compensados, a critério da empresa, após o retorno do
empregado ao serviço.
CLÁUSULA 41ª – AUXÍLIO FUNERAL:
No caso de falecimento do empregado, o empregador pagará à família do
mesmo, o equivalente a 3 (três) vezes o valor do piso salarial normativo sendo
que, se motivada a morte por acidente do trabalho ou moléstia profissional, o
pagamento será em dobro. Tais pagamentos serão efetuados
independentemente das verbas remanescentes devidas.
CLÁUSULA 42ª – UNIFORMES:
Os uniformes, quando exigidos, conforme NR 32, serão fornecidos pelo
empregador, 2 (duas trocas), 1 (uma) vez ao ano.
CLÁUSULA 43ª - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO:
Obrigatoriedade no fornecimento de equipamento de proteção aos empregados
para o exercício das respectivas funções, de conformidade com a legislação de
higiene, segurança e medicina do trabalho de modo a atenuar-lhes os riscos
eventuais, sendo obrigatório seu uso pelo empregado.
CLÁUSULA 44ª - FORNECIMENTO DE MATERIAL INDISPENSÁVEL:
Fornecimento de todo material indispensável ao exercício digno da atividade do
empregado
CLÁUSULA 45ª – VALE TRANSPORTE:
Concessão de vale transporte na forma da lei, facultando-se ao empregador a
antecipação do valor correspondente em pecúnia, até o quinto dia útil de cada
mês, competindo ao trabalhador comunicar, por escrito ao empregador, as
alterações nas condições declaradas inicialmente para a concessão do vale-
transporte. A concessão do vale transporte em pecúnia tem por fundamento o
disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, bem como os dispositivos
da Lei nº 7.418/85, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/87 e, ainda, acórdão
proferido pela Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho,
nos autos do Processo TST-AA-366.360/97.4.
CLÁUSULA 46ª – FÉRIAS:
Aviso prévio de 30 (trinta) dias para a concessão das férias, não podendo as
mesmas ter início aos sábados, domingos, feriados e dias já compensados,
considerando o tipo de jornada de trabalho, devendo o respectivo pagamento
ser realizado com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias.
CLÁUSULA 47ª – OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO EM CARTEIRA:
Fica terminantemente proibida a prestação de serviço após 48 horas da data
do ingresso, sem o devido registro em carteira, na forma da lei.
CLÁUSULA 48ª – COMUNICAÇÃO DE DISPENSA:
Entrega ao empregado de carta com os motivos da dispensa com alegação de
falta grave, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
CLÁUSULA 49ª - EXAMES MÉDICOS:
Os exames médicos, por ocasião da admissão e dispensa dos empregados, na
forma da lei, serão custeados exclusivamente pela empresa.
CLÁUSULA 50ª – QUADRO DE AVISOS:
Afixação de quadros de avisos no local da prestação de serviços.
CLÁUSULA 51ª - MENSALIDADES SINDICAIS:
Obrigatoriedade de recolhimento das contribuições (mensalidades sindicais)
descontadas dos associados, em consonância com os artigos 545 e seu
parágrafo único, sob as penas previstas no artigo 553 da CLT.
CLÁUSULA 52ª - SINDICALIZAÇÃO PROFISSIONAL:
Fica assegurado à entidade sindical profissional signatária do presente
instrumento, acesso às dependências da empresa para sindicalização interna,
por 2 (dois) dias, uma (01) vez ao ano, em data previamente combinada entre
as partes e, de comum acordo, quanto aos seguintes itens:
a)local de fácil acesso em que se efetivará a sindicalização;
b)horário em que se realizarão os trabalhos de convencimento, bem como de
preenchimento de propostas;
c)quantidade e nomes dos integrantes da Comissão da Entidade Sindical,
ficando, desde logo, estabelecido o máximo de 2 (dois) componentes;
d)forma pela qual os empregados da empresa serão encaminhados ao local de
sindicalização, a fim de não serem criados problemas para a empresa e para o
atendimento dos pacientes.
CLÁUSULA 53ª - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL:
As entidade empregadora abrangidas por este instrumento coletivo deverão
proceder o desconto de todos os empregados, associados ou não, da
contribuição assistencial profissional, no importe de 5% do piso normativo geral
(R$ 1.014,00), valor já corrigido pelo índice previsto na presente norma
coletiva, em duas parcelas de 2,5% cada, na primeira parcela no mês de
agosto de 2015 e a segunda parcela em maio de 2016, que será recolhido em
nome do Sindicato Profissional Suscitante, através de guia própria por este
fornecida, até o dia 20 do mês subsequente aododesconto.
PARÁGRAFO 1º - A empresa fica obrigada a remeter ao Sindicato
Profissional, no prazo de 10 dias após o desconto, a relação dos empregados
que sofreram o desconto, com os respectivos valores.
PARÁGRAFO 2º - Assegura-se ao trabalhador não associado ao Sindicato
Profissional e abrangido pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, o direito
de oposição ao desconto previsto no caput desta cláusula, o qual deverá ser
manifestado diretamente na sede ou subsede do Sindicato, de próprio punho
pelo trabalhador respectivo, no prazo de 10 (dez) dias, a partir do dia 10 de
agosto de 2015.
PARÁGRAFO 3º - A intermediação do estabelecimento empregador no
encaminhamento ou qualquer outra modalidade para fins de remessa das
respectivas oposições, em sentido contrário ao disposto no parágrafo anterior,
responsabiliza de forma clara o estabelecimento empregador ao pagamento da
referida contribuição, às suas expensas.
CLÁUSULA 54ª - SERVIÇOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS PRESTADOS PELO SINDICATO PROFISSIONAL:
O empregador efetuará descontos em folha de pagamento do trabalhador que
se submeter aos serviços médicos e odontológicos prestados pelo Sindicato
Suscitante, observando-se sempre o limite legal e desde que autorizado pelo
empregado.
CLÁUSULA 55ª - TRABALHADOR (A) COM DEFICIÊNCIA ADQUIRIDA NO LOCAL DE TRABALHO:
Na ocorrência de trabalhador afastado por doença profissional e/ou acidente do
trabalho, quando da alta do INSS de acordo com as limitações, comprovadas
por laudo técnico do perito, será readaptado de função sem prejuízo do seu
salário.
CLÁUSULA 56ª - ASSÉDIO MORAL:
O empregador se compromete a desenvolver e divulgar, dentro do ambiente de
trabalho, campanhas visando a conscientização e orientação para se evitar a
prática de assédio moral no local, considerando ainda duas palestras no
período de doze (12) meses.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Referida campanha poderá ser feita conjuntamente
com a entidade sindical profissional respectiva.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O não atendimento a essa cláusula importará no
pagamento de multa correspondente a R$ 50,00 (cinquenta reais) por
trabalhador subordinado ao estabelecimento empregador, revertida aos
mesmos, sem prejuízo de eventual indenização imposta em processo judicial.
CLÁUSULA 57ª - SEGURANÇA NO LOCAL DE TRABALHO:
Fica garantido que medidas serão adotadas visando minimizar os riscos á
integridade física do trabalhador.
CLÁUSULA 58ª – VESTIÁRIOS:
Instalação de vestiários masculino e feminino no local de trabalho, visando
melhores condições de higiene e saúde dos trabalhadores.
CLÁUSULA 59ª - PROCESSO SELETIVO INTERNO:
O empregador disponibilizará quando possível a realização de processo
seletivo interno para os trabalhadores em geral.
CLÁUSULA 60ª - EXAME PERIÓDICO DENTRO DO TURNO DE TRABALHO:Fica assegurada a realização dos exames médicos periódicos
dentro do horário de trabalho do empregado, conforme estabelece a NR-7.
PARÁGRAFO ÚNICO: O não atendimento a essa cláusula importará o
pagamento em dobro por parte do empregador em valor correspondente ao dia
destinado à prática deste exame.
CLÁUSULA 61ª – MULTAS:
a)Fica estabelecida a multa de 1 (um) salário-dia do empregado por dia de
atraso, caso o empregador não satisfaça nos prazos previstos em lei, o
pagamento dos salários e gratificações natalinas, em favor do empregado;
b)Multa por descumprimento de todas as obrigações de fazer inseridas no
presente Acordo Coletivo de Trabalho e que não possuam cominações
próprias, equivalente a 5% (cinco por cento) do piso normativo, observados os
valores estabelecidos na cláusula 2ª, em favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA 62ª – FERIADO PARA A CATEGORIA:
Será considerado feriado para a categoria o dia 12 de maio, data em que se
comemorará o "Dia do Empregado em Estabelecimento de Serviços de
Saúde", na base territorial abrangida pelo Suscitante, resguardada à prestação
de serviços, conforme escala prévia elaborada pela Administração da empresa,
salvaguardando ao empregado que prestar serviço nesse dia o direito de
compensação, ou de receber as horas trabalhadas como extras. As empresas
que não concederem o feriado no dia 12 de maio deverão fazê-lo até
30.11.2015.
CLÁUSULA 63ª - INDENIZAÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIOS PREVIDENCIÁRIOS:
O trabalhador que tiver o benefício previdenciário indeferido, em razão da falta
de recolhimento de contribuição previdenciária de responsabilidade do
empregador, garantirá ao empregado prejudicado, a percepção da
remuneração integral que lhe for devida, por conta do empregador, enquanto
perdurar o período de afastamento do trabalho, desde que a empresa não
comprove o efetivo recolhimento e ainda com a assistência do sindicato
profissional.
CLÁUSULA 64ª - GARANTIAS GERAIS:
Ficam asseguradas as condições mais favoráveis decorrentes de acordos
coletivos, com relação a quaisquer das cláusulas constantes do presente
Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA 65ª - NORMAS CONSTITUCIONAIS:
A promulgação de legislação ordinária e/ou complementar regulamentadora
dos preceitos constitucionais, substituirá, onde aplicável, direitos e deveres
previstos no presente Acordo Coletivo de Trabalho, ressalvando-se sempre as
condições mais favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer hipótese, a
acumulação de benefícios.
CLÁUSULA 66ª -JUÍZO COMPETENTE:
O cumprimento de quaisquer das cláusulas da presente norma será exigido
perante a Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA 67ª - DATA-BASE:
A data-base da categoria, para fins de negociação é 01.05.
CLÁUSULA 68ª - VIGÊNCIA:
O presente acordo coletivo de trabalho terá vigência de 01 (um) ano, com início
em 1º de maio de 2015 e término em 30 de abril de 2016.
E assim, plenamente convencionados, firmam o presente Acordo Coletivo de
Trabalho, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Comissão de Negociação da Fundação do ABC:
CAROLINE SAINT AUBIN HELOISA CALDERON
DIRETORA EXECUTIVA DE R. HUMANOS DIRETORA ADMINISTRATIVA
FUNDAÇÃO DO ABC SÃO BERNARDO DO CAMPO
MARIA APARECIDA DAMAIA MORRIS PIMENTA E SOUZA
SECRETARIA GERAL SUPERINTENDENTE/ COSAM
FUNDAÇÃO DO ABC MAUÁ
MARCO ANTONIO SANTOS SILVA
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DO ABC
CPF/MF Nº 300.725.738-72
Sindicato da Saúde – SINDSAÚDE ABC
LUCIMAR MODA DANIEL ABRHÃO TOMANDI
SINDICATO DA SAÚDE - SINDSAÚDE SINDICATO DA SAÚDE - SINDSAÚDE
SECRETÁRIA GERAL CONSELHEIRO FISCAL
GISLENE CAMPOS AZEVEDO ALMIR ROGÉRIO DA SILVA
SINDICATO DA SAÚDE – SINDSAÚDE SINDICATO DA SAÚDE - SINDSAÚDE
CONSELHEIRO FISCAL DIRETOR EXECUTIVO
MANOEL RIBEIRO DA SILVA FILHO
SINDICATO DA SAÚDE - SINDSAÚDE
DIRETOR DE BASE
WALDIR TADEU DAVID
PRESIDENTE
SINDICATO DA SAÚDE – SINDSAÚDE
CPF/MF Nº 805.045.908-04