ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇO E EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA

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Centro de Convenções Ulysses Guimarães Brasília/DF 16, 17 e 18 de abril de 2013 ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇO E EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA Gustavo Henrique Campos dos Santos Josiane Vidal Vimieiro Maria Isabel Araújo Rodrigues

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Centro de Convenções Ulysses Guimarães Brasília/DF – 16, 17 e 18 de abril de 2013

ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇO E EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA

Gustavo Henrique Campos dos Santos

Josiane Vidal Vimieiro Maria Isabel Araújo Rodrigues

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Painel 48/184 Experiências inovadoras na gestão de compras e contratos

ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇO E EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA

Gustavo Henrique Campos dos Santos

Josiane Vidal Vimieiro Maria Isabel Araújo Rodrigues

RESUMO A Administração Pública tem buscado a terceirização de algumas atividades para se centrar nas atividades fim. Para garantir que os serviços terceirizados sejam executados com a necessária qualidade, foi publicada a IN MOPG n.02/08 que possibilita a pactuação de Acordos de Níveis de Serviço – ANS –, ajustes entre contratante e prestador de serviço que definem, objetivamente, parâmetros de qualidade dos serviços, possibilitando adequação ao pagamento sem prévio processo administrativo, caso esses não sejam cumpridos. Nesse trabalho, foi feita uma análise para verificar se as diretrizes da IN proporcionam mais eficiência às contratações públicas, a partir de uma revisão bibliográfica do entendimento de Batista Junior, que define eficiência por seis facetas: produtividade, economicidade, celeridade e presteza, qualidade, continuidade e desburocratização. Ainda para avaliar se tais determinações são aplicáveis na prática, foi analisado o ANS dos contratos de reprografia e impressão da Cidade Administrativa do Estado de Minas Gerais. Findas as análises, concluiu-se que, de fato, os ANS trazem eficiência às contratações. Palavras-chave: Prestação de Serviços., Acordo de Nível de Serviço. Eficiência.

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1 INTRODUÇÃO

A Administração Pública tem como principal propósito a promoção do

bem comum, do interesse coletivo, que representa a concretização, numa síntese,

de um emaranhado de anseios, interesses e necessidades contraditórios de uma

sociedade complexa. Assim, essa tem buscado focar seus esforços nas atividades

atinentes ao planejamento, coordenação e controle.

Entretanto, a Administração não pode se isentar do acompanhamento das

atividades necessárias ao seu funcionamento, nem de garantir que essas sejam

realizadas com a qualidade. Surge, então, o desafio à Administração Pública que

carecia de instrumentos legais que possibilitassem sair de um modelo rígido de

contratação para um mais maleável, que permitisse a essa gerar incentivos diretos

aos prestadores para a manutenção dos níveis de serviço contratados.

Nesse contexto, em 30 de abril de 2008, o Ministério do Planejamento,

Orçamento e Gestão publicou a Instrução Normativa n. 02, com regras e diretrizes

para a contratação de serviços, continuados ou não, instituindo a contratualização

de Acordo de Níveis de Serviço na esfera pública possibilitando a pactuação dos

níveis esperados de qualidade e a realização de ajustes proporcionais aos

pagamentos em caso de descumprimento.

Pretende-se, neste trabalho, realizar uma análise das diretrizes da

IN/MPOG n.02/2008 quanto aos Acordos de Níveis de Serviço (ANS), verificando se

essas trazem maior eficiência às contratações públicas. Para tanto, foi feita uma

pesquisa bibliográfica considerando, em especial, o entendimento de Batista Junior

quanto a eficiência administrativa, que é desmembrada, pelo autor, em seis facetas,

produtividade, economicidade, celeridade e presteza, qualidade, continuidade e

desburocratização.

A título de ilustração, fez-se ainda uma análise do acordo de níveis de

serviço dos contratos de reprografia e impressão da Intendência da Cidade

Administrativa, a fim de verificar se cumpriu as determinações da IN e, com isso,

verificar se tais diretrizes são aplicáveis na prática.

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2 CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

A Lei Federal n. 8.666/93 que institui normas para licitações e contratos

da Administração Pública, regulamentando o art. 37, inciso XXI, da Constituição

estabelece, em seu art. 2º, parágrafo único que, contrato é todo e qualquer ajuste

entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um

acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações

recíprocas, seja qual for a denominação utilizada. (BRASIL, 1993).

Conforme Di Pietro (2011, p.271), nos contratos administrativos a

Administração possui prerrogativas para assegurar sua condição de supremacia

sobre o particular, as cláusulas exorbitantes, e com isso, garantir o interesse público.

É possível citar aqui algumas das principais cláusulas exorbitantes

previstas na Lei Federal n.8.666/93: faculdade de exigir garantia financeira nos

contratos (art. 56); alteração unilateral do contrato para adequação ao interesse

público (art. 58, I e 65, I); rescisão unilateral do contrato por não cumprimento ou

cumprimento irregular de cláusulas contratuais, (art.78, I a XII e XVII e art. 79, I);

necessidade de acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos por

representante da Administração (art. 67); prerrogativa de aplicar sanções por

descumprimento parcial ou total do contrato (art. 87); dentre outras.

No caso dos contratos da Administração Pública (AP) em regime de

direito privado, estas cláusulas não são uma premissa, mas ainda assim podem ser

pactuadas entre a Administração e o contratado a partir do princípio da autonomia

da vontade (DI PIETRO, 2011, p.271).

Tratar-se-á, agora, sobre duas prerrogativas importantes ao estudo aqui

proposto: a fiscalização e a gestão de contratos e a possibilidade de aplicação de

sanções contratuais.

2.1 Fiscalização e gestão dos contratos administrativos

A Lei Federal n.8.666/93, em seu art. 67, determina que a execução do

contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da

Administração especialmente designado.

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A Instrução Normativa MPOG n.02/2008, em seu artigo 31, dispõe que o

acompanhamento e fiscalização da execução contratual visam a verificação da

conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de

forma a assegurar o perfeito cumprimento do contrato (BRASIL,2008).

Apesar de a instrução considerar estas funções atribuíveis a um único

representante da Administração, a quem denomina, gestor ou fiscal, pode-se dizer

que as palavras “acompanhar” e “fiscalizar” remetem a duas figuras distintas no

processo de execução contratual. Acompanhar significa tomar as decisões sobre

gestão do contrato, do negócio, atividade que caberia ao gestor do contrato. Já

fiscalizar traduz uma idéia de atuação mais focada, de gerar informações relativas à

execução contratual, o que ficaria a cargo do fiscal.

Alves (2008, p.3) aponta que

Não se confunda GESTÃO com FISCALIZAÇÃO de contrato. A gestão é o serviço geral de gerenciamento de todos os contratos; a fiscalização é pontual. Na gestão, cuida-se, por exemplo, do reequilíbrio econômico-financeiro, dos incidentes relativos a pagamentos, de questões ligadas à documentação, ao controle de prazos de vencimento, prorrogação etc. É um serviço administrativo propriamente dito, que pode ser exercido por uma pessoa ou por um setor.

Já a fiscalização é exercida necessariamente por um representante da Administração, especialmente designado, como preceitua a lei, que cuidará pontualmente de cada contrato.

A gestão de contratos é geral, estando voltada a um serviço

administrativo com questões mais amplas, como conveniência da realização,

prorrogação ou encerramento de acordos. Remete ao controle de documentos,

arquivo, controle de prazos, enfim, atividades administrativas de rotina e

semelhantes para todos os contratos firmados. Pelo seu acompanhamento mais

amplo e sistêmico, representa o interesse da Administração quanto a aspectos como

eficiência, eficácia e economicidade das contratações.

O fiscal, por sua vez, tem um papel especifico, de caráter técnico

especialista, correlacionado ao objeto do contrato, para avaliar a atuação do

contratado na execução do serviço, focando-se na aferição da qualidade na

prestação, nos interesses da Administração quanto a um contrato específico. É

quem verifica o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas,

zelando pela qualidade da prestação contratual, recebendo e resolvendo

reclamações dos setores atingidos pela prestação, orientando a contratada sobre a

correta execução do contrato, notificando-a sobre situações temerárias,

etc.(PACHECO, 2009, p.38).

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Na próxima seção, serão trazidos os aspectos relativos à aplicação de

sanções em contratos administrativos.

2.2 Aplicação de sanções e a necessidade de prévio processo administrativo

A Lei Federal n.8.666/93 dispõe em seus arts. 58, IV, e 87 que é possível

a AP, garantida a prévia defesa, aplicar sanções por inexecução total ou parcial do

contrato.

O Decreto Estadual n.45.902, de 27 de janeiro de 2012 que regulamenta

a aplicação destas sanções no âmbito do Estado de Minas Gerais, dispõe em seu

art. 34 que

Aos fornecedores que descumprirem total ou parcialmente os contratos celebrados com a Administração Pública Estadual serão aplicadas as sanções previstas no art. 87 da Lei Federal n. 8.666, de 1993, com observância do devido processo administrativo, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa, observado o disposto neste Decreto (MINAS GERAIS, 2012).

Assim, no descumprimento de qualquer obrigação contratual, a aplicação

de sanções prescinde de processo administrativo, que conforme art.40 e seguintes

desse Decreto possui rito próprio. Considerando os prazos legais e os trâmites

operacionais necessários à sua execução, acredita-se perdurar, no mínimo, 25 (vinte

e cinco) dias úteis, exigindo, ainda, a juntada de uma série de documentações

específicas.

Deste modo, é possível apreender que a aplicação de sanções

contratuais precedida de processo administrativo é uma medida eficaz para

incentivar os contratados a perfeita execução do contrato, mas não necessariamente

é alternativa eficiente, como se acredita ser o acordo de nível de serviço, tema da

sessão a seguir.

3 ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇO

A Administração Pública tem recorrido à contratação de prestadores de

serviço para a execução das tarefas meramente executivas. Entretanto, é

imprescindível que esses serviços sejam executados nos níveis de qualidade

desejados.

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Neste sentido, a Instrução Normativa MPOG n.02/08, traz a possibilidade

de pactuação de Acordo de Nível de Serviço (ANS), mecanismo muito utilizado nas

contratações de serviços de tecnologia da informação.

De forma técnica e operacionalizável, a IN/MPOG n.02/2008 traz a

definição de ANS enquanto ajuste escrito, anexo ao contrato, entre o prestador de

serviços e o órgão contratante, que define, em bases compreensíveis, tangíveis,

objetivamente observáveis e comprováveis, os níveis esperados de qualidade da

prestação do serviço e respectivas adequações de pagamento (BRASIL, 2008).

De acordo com a IN, os ANS devem constar do Termo de Referência e do

instrumento convocatório, garantindo que a cotação do preço no mercado tenha

considerado os padrões de qualidade da prestação e que o licitante tenha

conhecimento destes quando da elaboração de sua proposta.

Segundo o art. 17, os resultados esperados com a contratação, bem

como as atividades críticas deverão estar claramente definidos e identificados antes

da construção dos indicadores1, de modo que esses possam representar o real

objetivo a ser alcançado com a contratação. Esse define, ainda, que indicadores e

metas sejam objetivamente mensuráveis, compreensíveis, facilmente coletáveis,

relevantes e adequados à natureza e características do serviço, devendo ser

construídos de forma sistemática, contribuindo cumulativamente para o resultado

global do serviço, sem interferir negativamente uns nos outros. Devem, ainda, ser

simples, realistas, exequíveis, refletindo fatores que estão sob controle do prestador

do serviço. (BRASIL, 2008)

Apesar da possibilidade de adequação ao pagamento, a contratualização

dos ANS não exclui a possibilidade de aplicação das sanções legais (art. 17, VIII, “a”),,

preservado o direito a contraditório e ampla defesa (§ 1º do art. 33) do contratado.

Conforme a IN/MPOG n.02/2008, um ANS deve ser composto pelo o

indicador; finalidade; meta; mecanismo e periodicidade de medição; cálculo para

mensurar as faixas de pagamento e a respectiva remuneração; sanções aplicáveis

no caso de descumprimento; início da vigência e o modo como se fará o

acompanhamento.

1 De acordo com Ferreira, Cassiolato e Gonzales (2009), indicador é uma medida, de ordem

quantitativa ou qualitativa, dotada de significado particular e utilizada para organizar e apreender as

informações relevantes dos elementos que compõem o objeto da observação. Trata-se de um

recurso metodológico que informa empiricamente sobre a evolução do aspecto observado.

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A IN/MPOG n.02/20088 ressalta as figuras do fiscal e do gestor de

contrato para garantir o alcance da qualidade na prestação de serviço. Assim,

orienta a apuração dos resultados alcançados pela mensuração e controle dos

prazos de execução e da qualidade demandada; dos recursos humanos

empregados, da qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados; da

adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida; do

cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato e da satisfação do

público usuário (art.34).

Acredita-se, que a pactuação de ANS está em consonância com a idéia

de eficiência administrativa, que será tratada na seção a seguir.

4 O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA

Em 1998, foi publicada a Emenda Constitucional n 19, que trouxe à AP a

tônica da administração gerencial. Essa introduziu no texto constitucional o Princípio

da Eficiência (PE), que norteou a reforma do aparelhamento do Estado.

Conforme Mello (2005, p.97) princípio é mandamento nuclear de um

sistema, seu alicerce, disposição fundamental que atinge sobre diferentes normas,

servindo-lhe de critério para exata compreensão dessas, porque define a

racionalidade do sistema normativo.

Quanto ao Princípio da Eficiência, Moraes (1999, p.30) afirma que esse

(...) é o que impõe à administração pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, rimando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social.

Assim, entende-se que a inclusão do Princípio da Eficiência no texto

constitucional trouxe à AP um critério diretivo a sua atuação, pautado no dever de

boa administração, para gerar resultados quantitativa e qualitativamente de

excelência para a satisfação das necessidades da coletividade.

Pretende-se verificar se ANS pode trazer eficiência à contratação pública.

Para tanto, será utilizado o entendimento de Batista Júnior sobre o conceito de

eficiência na Administração Pública.

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4.1 As facetas da Eficiência

Batista Júnior (2004, p. 662) aponta que o princípio da eficiência refere-se

a um mandamento constitucional imperativo de eficácia e eficiência, ou seja, que

impõem a AP o alcance dos resultados diante dos recursos disponíveis, bem como a

utilização destes de forma otimizada para garantir a satisfação do bem comum.

Nota-se, que na esfera pública, a lucratividade não serve de respaldo a

sua atuação. A eficiência administrativa possui um caráter mais complexo, pois

precisa alinhar numa síntese ponderada, os interesses diversificados e até

contraditórios da coletividade, na busca do bem comum. Assim, a eficiência pública

não se restringe a um aspecto meramente econômico, mas é multifacetada e

cambiante.

Apesar disto, Batista Júnior (2004, p. 669) afirma que a eficiência

administrativa possui uma idéia central com aspectos que devem ser perseguidos

pelo PE, os quais pode-se destacar a eficácia e a eficiência strito sensu.

A eficácia relaciona-se aos fins maiores do Estado Social, aos seus

resultados globais, focados na consecução do bem comum, como a erradicação da

pobreza e a redução das desigualdades sociais (BATISTA JUNIOR, 2004, p. 669).

Já a eficiência stricto sensu está voltada a melhor maneira pela qual as

coisas devem ser executadas. A eficiência

Traduz a articulação coordenada e finalisticamente orientada dos meios, necessária para possibilitar o alcance do melhor resultado possível; (...) Uma atuação será eficiente se os resultados são atingidos de forma otimizada com os meios disponibilizados, ou se é minimizado o dispêndio de recursos para a consecução de determinado fim (BATISTA JÚNIOR, 2004, p.670).

Batista Júnior (2004, p. 224) aponta que a eficiência stricto sensu pode

ser descrita como a articulação entre suas seis principais facetas, produtividade,

economicidade, celeridade e presteza, qualidade, continuidade e desburocratização,

as quais serão tratadas a seguir.

4.1.1 Produtividade

Quando se fala em produtividade, trata-se da otimização da relação entre

o alcance dos fins e emprego dos meios, ou seja, requer que os recursos escassos,

sejam utilizados minimamente de modo a obter o melhor resultado possível num

objetivo a que se propõe.

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Neste sentido, Batista Junior aponta que:

Trata-se da otimização da relação entre o alcance dos fins e emprego dos meios, o que dá se por dois caminhos: pela minimização do emprego de recursos escassos para determinados benefícios preestabelecidos; pela maximização dos resultados, cuja meta está tendencialmente fixada, mediante a utilização de determinado dado (BATISTA JUNIR, 2004, p.225)

Portanto, a produtividade em nada tem a ver com a mera economia de

recursos ou com o alcance de resultados a todo custo, uma vez que essa deriva da

relação ótima entre os dois aspectos.

4.1.2 Economicidade

Relaciona-se ao aspecto econômico da eficiência stricto sensu. A

economicidade diz respeito à otimização na articulação dos meios financeiros e, nas

palavras de Batista Junior,

Se associa mesmo à ideia fundamental de obtenção do melhor resultado estratégico possível a partir de uma determinada alocação de recursos econômicos-financeiros, em dado cenário socioeconômico. (...) traduz, sob o ponto de vista econômico financeiro, a necessidade, em cada atuação da AP, de adequação da „relação custo X benefício‟; de modicidade e simplicidade nas despesas; de minimização dos custos financeiros para determinado resultado almejado, de combate ao desperdício (BATISTA JÚNIOR, 2004, p. 230).

Entende-se que a economicidade não se restringe à simples economia

dos recursos, mas à busca da melhor alternativa para a execução da despesa

pública pela otimização da relação custo X benefício.

Na Administração Pública Brasileira, parte da doutrina dá à

economicidade status de principio, uma vez que a Constituição Federal de 1988

aponta, em seu art.70, a economicidade com um fator determinante para a

verificação da regular gestão dos recursos e bens públicos.

Apesar de importante, a eficiência pública não se reduz à economicidade,

já que deve considerar outros aspectos basilares da AP, como a satisfação dos

interesses coletivos, diminuição das injustiças sociais, etc.

4.1.3 Qualidade

Em seu aspecto de qualidade, a eficiência está ligada diretamente a

prestação de serviços por parte da AP aos seus potenciais usuários.

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Em citação a Moura (1999), Garcia (2001) define qualidade como a

conformidade entre o que se produz com aquilo que o cliente quer, de modo que

suas expectativas sejam superadas e sua satisfação alcançada, ou seja, trata-se

daquilo que atende às necessidades dos clientes internos e externos e os tornam

satisfeitos.

Batista Júnior amplia este conceito, afirmando que a eficiência

administrativa, em sua faceta da qualidade, deve se centrar na figura de seus

potenciais usuários, extrapolando o conceito de cidadãos e incluindo as gerações

futuras (2004, p. 238).

Assim, na AP deve sempre potencializar seus resultados à satisfação da

pessoa humana, que anseia por melhores produtos, melhores serviços públicos e

pelo atendimento satisfatório de suas necessidades.

4.1.4 Celeridade e Presteza

Batista Júnior (2004, p.241) o avanço tecnológico alterou o conceito de

tempo, sendo, a celeridade, um critério de êxito na avaliação da atuação da AP pela

otimização da relação custo X benefício X tempo.

Em citação à Moncada, o autor afirma ainda que a eficiência impõe à

atividade administrativa a mínima formalização possível, como regras de celeridade,

informalismo, simplicidade, economia processual, etc (2004, p. 242).

Ao se tratar de eficiência na AP, não se pode deixar de lado a

necessidade de celeridade, sob o risco de que seus resultados se tornem inócuos

aos objetivos esperados.

4.1.5 Continuidade

Mello (2010, p.80) afirma que “os serviços públicos não podem parar,

porque não param os anseios da coletividade. Os desejos dos administrados são

contínuos. Daí dizer-se que a atividade da Administração Pública é ininterrupta”.

Batista Júnior (2004, p. 243) traduz de forma clara a importância da faceta

da continuidade para o princípio eficiência:

O PE determina que a atuação administrativa deve ser eficiente e, portanto, deve ser de qualidade, devendo os resultados serem atingidos da forma mais global possível. Além disso, os resultados devem ser atingidos continuamente, sem interrupções. Não basta um bom resultado isolado, esporádico; a eficiência exige que o bem comum seja buscado de forma permanente e contínua (BATISTA JÚNIOR, 2004, p. 230).

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O dever de continuidade na atividade pública é tão importante que parte

da doutrina dá a essa status de princípio constitucional da Administração Pública.

4.1.6 Desburocratização

Conforme Batista Júnior (2004, p. 245), a desburocratização se manifesta

em dois aspectos, na estrutura organizacional da AP e em relação aos

procedimentos administrativos.

Quanto à estrutura, a desburocratização exige sua simplificação, o

abandono da duplicidade de atribuições e competências, numa organização menos

complexa e mais maleável, que melhor se adeque para atender as necessidades

coletivas diversificadas e cambiantes, se aproximando dos administrados.

Quanto aos procedimentos, essa faceta impõe o abandono de

procedimentos administrativos demasiadamente longos, lentos e desnecessários

que não possibilitam a obtenção de decisões céleres.

Após a tratativa das seis facetas da eficiência na AP, passar-se-á à

análise da relação entre o princípio da eficiência e o ANS.

5 O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA E O ACORDO DE NÍVEIS DE SERVIÇO

É evidente a necessidade de utilização de novos mecanismos que

possam garantir o alcance dos resultados desejados na prestação de serviços pela

Administração Pública, principalmente em relação àqueles que são executados por

terceiros, o que ocorre com o ANS.

A seguir, serão analisadas as determinações da IN/MPOG n.02/2008 em

relação à definição de ANS em contratos de prestação de serviço a partir das seis

facetas tratadas por Batista Júnior, buscando verificar se a pactuação de ANS é

capaz de trazer maior eficiência às contratações públicas.

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5.1 Produtividade

Entendendo a produtividade enquanto relação ótima entre o alcance dos

fins e o emprego dos meios, pode-se verificar que a IN/MPOG n.02/2008, abre

caminhos a uma contratação produtiva, pois determina em seu art. 17, I a

necessidade de definição prévia e clara do escopo do serviço a ser contratado e

dos resultados esperados (alcance dos fins) e no inciso VIII do mesmo artigo que o

pagamento seja proporcional ao atendimento das metas do ANS (emprego

dos meios).

Esses mecanismos possibilitam a otimização da relação entre meios e

fins, já que a Administração só faz o pagamento na justa medida em que o serviço

foi executado e o resultado pactuado alcançado.

Quando trata sobre a produtividade, Batista Junior aponta, ainda, sobre a

realocação de recursos:

O que queremos dizer é que a própria necessidade de utilização minimizada dos recursos escassos para o cumprimento de determinada finalidade se dá para que, à luz dos objetivos maiores postos constitucionalmente à observância da AP, isso possa redundar em uma nova aplicação destes em novas atuações em prol do bem comum. (BATISTA JUNIOR, 2004, p.227).

É o que ocorre na pactuação de ANS. Nos contratos em que esses são

definidos, os recursos provenientes dos ajustes feitos aos pagamentos podem ser

realocados.

Nos contratos em que os ANS não são pactuados, quando um resultado

definido não é alcançado, à AP cabe abertura de processo administrativo para a

aplicação de sanção por descumprimento contratual. Nas hipóteses de aplicação de

multa, os valores estão pré-definidos pelo Decreto Estadual n. 45.902/12, de modo

que, ainda que seja aplicada multa ao contratado, não há correlação direta entre o

dano causado pelo resultado não atingido e o valor pago como sanção, havendo,

portanto, um claro desarranjo entre o alcance dos fins e o emprego dos meios.

5.2 Economicidade

A economicidade busca minimizar o dispêndio de recursos financeiros

para determinado resultado. Assim, a relação direta entre o não cumprimento da

meta e o ajuste feito no pagamento, pode ser analisada como um aspecto de

economicidade nos contratos com ANS.

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Ao tratar sobre economicidade, Batista Junior afirma que essa

(...) diz respeito à necessidade de busca da melhor alternativa para se efetuação da despesa pública, ou seja, verificar se o caminho perseguido foi o melhor para se chegar com os recursos econômicos despendidos a determinado resultado, otimizando-se a equação custo X benefício.” (BATISTA JUNIOR, 2004, p. 232).

Entende-se que ao realizar um pagamento proporcional aos resultados

alcançados, está se adequando, de forma direta, a relação custo X benefício.

Ao determinar que devem ser definidas unidades de medidas que

permitam mensurar os resultados, excluindo a remuneração por hora de serviço ou

posto de trabalho ocupado2, e que os pagamentos devem ser proporcionais ao

atendimento das metas do ANS3 resta demonstrado a busca da melhor alocação dos

recursos financeiros, uma vez que a AP pagará apenas pelo que foi executado na

prestação do serviço, excluindo a remuneração pelo esforço que não agrega aos

resultados esperados. Faz, ainda, com que a AP não dependa da aplicação de

multas pré-definidas para reparação dos valores investidos num serviço com

qualidade inadequada.

A orientação de que as atividades críticas do serviço sejam pré-definidas4

também são medidas de economicidade, pois determinadas as atividades essenciais

ao alcance dos resultados, a Administração canaliza seus recursos e esforços ao

acompanhamento dessas, evitando dispêndio naquelas que não impactam na

qualidade dos resultados.

Busca-se, ainda, a economicidade na determinação de que os

indicadores sejam objetivamente mensuráveis e facilmente coletáveis5, para que não

seja necessário grandes investimentos de recursos na mensuração de indicadores

muito complexos e que acabam por tornar sua fiscalização num fim em si mesmo.

5.3 Qualidade

A IN/MPOG n.02/2008 determina que seja feita uma definição prévia e

clara dos serviços a serem contratados e dos resultados esperados com esses6

garantindo, que a contratação atenda às necessidades dos potenciais usuários.

2 Art. 11, caput, da IN n. 02/2008

3 Art. 17, VIII da IN n. 02/2008.

4 Art. 17, I, da IN n. 02/2008.

5 Art. 17, V, da IN n. 02/2008.

6 Art. 17, I, da Instrução Normativa MPOG n. 02/2008.

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A preocupação com a qualidade demonstra-se evidente na determinação

de faixas de tolerância para a adequação do pagamento. Assim, entende-se

tolerável o não atendimento das metas de qualidade no serviço até um determinado

limite a partir do qual são imputáveis as sanções legais.

Acredita-se ainda que a possibilidade de adequação do pagamento é

capaz de gerar incentivos7 imediatos e constantes ao fornecedor para a manutenção

dos níveis de qualidade.

A preocupação com a qualidade, bem como com seu monitoramento e

avaliação constantes é evidente na instrução. A própria definição de ANS demonstra

que este nada mais é do que o ajuste firmado entre as partes para definir os níveis

de qualidade esperados nos serviços em parâmetros objetivos.

5.4 Celeridade e Presteza

O principal aspecto de celeridade trazido pela IN/MPOG n.02/2008 é a

adequação imediata do pagamento quando do não atingimento das metas definidas,

trazendo o nítido ajuste da relação custo X benefício X tempo.

Ainda que a aplicação de multa pudesse readequar a relação custo X

benefício quanto aos recursos alocados e os resultados não alcançados,

provavelmente os prazos exigidos para o processo administrativo trariam prejuízo

quanto ao aspecto “tempo”.

A IN/MPOG n.02/2008 indica, ainda, a utilização de ferramentas

informatizadas para aferição dos resultados do prestador (§3º do art. 11), sugerindo

a busca por um processo mais rápido de aferição.

7 Conforme a Teoria Econômica “pessoas respondem a incentivos”, ou seja, tomam decisões

comparando os custos e os benefícios da sua escolha. Desta feita, seu comportamento pode mudar na medida em que os custos e os benefícios se alteram. Conforme Stiglitz e Walsh (2003, p.9), incentivos são benefícios que motivam o tomador de decisão a fazer determinada opção, sendo o preço um fator determinante nas escolhas, No caso em questão, o não cumprimento dos níveis de qualidade diminui o benefício do prestador na execução do serviço, pois diminui o preço a ser pago pela contratante. Desta feita, ele tem incentivo a atender os níveis de qualidade e não ter seu pagamento descontado.

Page 16: ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇO E EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA

16

5.5 Continuidade

Ao possibilitar que o ajuste do pagamento seja feito sempre que os níveis

de serviço não sejam atingidos, acredita-se que o ANS traz eficiência em seu

aspecto da continuidade, pois gera incentivos constantes ao prestador de serviço

para que ele mantenha os níveis de qualidade de acordo com o pactuado.

No art. 33, § 2º, a IN/MPOG n.02/2008 determina ainda que o órgão

contratante deve monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços

evitando sua degeneração, trazendo a preocupação com a continuidade dos

parâmetros de qualidade traçados.

5.6 Desburocratização

A possibilidade de pagamento proporcional aos níveis de serviço

atingidos é o ponto central da desburocratização trazida pela IN/MPOG n.02/2008,

simplificando os trâmites.

A desburocratização também se demonstra nas orientações de que os

indicadores sejam objetivamente mensuráveis, facilmente coletáveis, não complexos

e nem sobrepostos8.

Ao final desta análise nota-se claramente que a IN/MPOG n.02/2008 trata

dos seis aspectos trazidos por Batista Junior, não restando dúvidas quanto ao

caráter de eficiência presente nas contratações por níveis de serviço.

Feita a explanação da IN/MPOG n.02/2008 quanto à eficiência, tratar-se-á

da análise dos ANS do contrato de reprografia e impressão da Cidade

Administrativa.

6 A CIDADE ADMINISTRATIVA E SEU MODELO DE OPERAÇÃO

Inaugurada em 2010, a Cidade Administrativa Presidente Tancredo Neves

(CA) foi construída para ser a nova sede do Governo Estadual de Minas Gerais,

alinhando-se com o modelo de gestão pública implantado em Minas Gerais a partir

de 2003, o Choque de Gestão.

8 Art. 17, V e VI da IN 02/2008.

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17

Dentre os principais objetivos de sua criação está o aumento da eficiência

na prestação dos serviços públicos e, neste contexto institucional do Choque de

Gestão, era imprescindível a utilização de modelos de contratação de serviços na

CA que fossem compatíveis com sua proposta de eficiência.

Assim, a Intendência, responsável pela gestão da CA, definiu sua

estrutura operacional a partir da gestão e fiscalização de serviços, cujos resultados,

em sua grande maioria, são mensurados e avaliados por ANS.

A estrutura orgânica da Intendência da CA possui um modelo matricial em

que a gestão e a fiscalização dos contratos são feitas por equipes compostas por

representante do Núcleo de Operação e Logística (NOLOG), por representante da

Diretoria de Contratos e Convênios e um fiscal de empresa especializada contratada

especificamente para esse fim.

O representante do NOLog atua na coordenação do acompanhamento e

fiscalização dos contratos, desempenhando as atividades de gestor e de fiscal do

contrato, com o auxílio do agente contratado para a fiscalização específica dos ANS

e do gestor adjunto nas demais atividades burocráticas.

Feitas as explanações a respeito do modelo de gestão e fiscalização dos

contratos da Intendência da CA, um dos primeiros órgãos do Governo do Estado de

Minas Gerais a se utilizarem o ANS, passar-se-á, a análise do ANS de seus

contratos de reprografia e impressão, que possuem o maior número de indicadores

pactuados.

7 ANÁLISE DO ANS DOS CONTRATOS DE REPROGRAFIA E IMPRESSÃO DA CIDADE ADMINISTRATIVA

Pretende-se, agora averiguar se as determinações da IN/MPOG

n.02/2008 foram aplicadas aos indicadores dos contratos de reprografia e impressão

da Intendência da Ca.

7.1 Os indicadores dos contratos de reprografia e impressão da Cidade Administrativa

Para garantir a devida prestação do serviço, os contratos definem seis

níveis de serviço conforme tabelas abaixo:

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18

Tabela 1: Indicadores 1 e 2

Indicador 01: Obstrução de papel 02: Troca de itens de consumo

Descrição do indicador

Em casos de obstrução de papel o equipamento deverá ser desobstruído em até 30 (trinta) minutos, a contar da abertura da ordem de serviço.

Em casos de troca de itens de consumo o equipamento deverá estar disponível para uso normal em até 60 (sessenta) minutos, a contar da abertura da ordem de serviço;

Finalidade Avaliar o cumprimento dos níveis de serviços para a desobstrução do equipamento.

Avaliar o cumprimento dos níveis de serviços para a troca de itens de consumo.

Meta a cumprir

90% das OS corretivas fechadas em até 30 (trinta) minutos contatos a partir da abertura de ordem de serviço

90% das OS corretivas fechadas no prazo de 60 (sessenta) minutos a contar da abertura da ordem de serviço.

Instrumento de medição

Software de abertura / fechamento de chamados

Software de abertura / fechamento de chamados

Forma de acompanhamento

Através do relatório mensal emitido pela CONTRATADA e validado pela empresa de fiscalização.

Através do relatório mensal emitido pela CONTRATADA e validado pela empresa de fiscalização.

Periodicidade Aferição diária e consolidação mensal (somatório dos resultados das aferições diárias)

Aferição diária e consolidação mensal (somatório dos resultados das aferições diárias)

Mecanismo de Cálculo

Total de chamados de obstrução de papel no período fechados no prazo / Total de chamados de obstrução de papel do período = X1

Total de chamados de troca de itens de consumo no período fechados no prazo / Total de chamados de troca de consumíveis do período = X2

Início de Vigência Após 30 dias da data de início da prestação dos serviços

Após 30 dias da data de início da prestação dos serviços

Faixas de ajuste no pagamento (M)

Se X1 entre:

0,90 e 1, M1 = 1

Se X2 entre:

0,90 e 1, M2 = 1

0,85 e 0,89, M1 = 0,9 0,85 e 0,89, M2 = 0,9

0,80 e 0,84, M1 = 0,8 0,80 e 0,84, M2 = 0,8

0,75 e 0,79, M1 = 0,7 0,75 e 0,79, M2 = 0,7

0,70 e 0,74, M1 = 0,6 0,70 e 0,74, M2 = 0,6

Se X1 abaixo de 0,70, M1 = 0,5 Se X2 abaixo de 0,70, M2 = 0,5

Sanções

Se X1 abaixo de 0,70 por 3 (três) meses consecutivos, será considerada inexecução parcial do ajuste e a CONTRATANTE poderá rescindir o contrato.

Se X2 abaixo de 0,70 por 3 (três) meses consecutivos, será considerada inexecução parcial do ajuste e a CONTRATANTE poderá rescindir o contrato.

Observações Cumulativo com os indicadores 2, 3, 4 e 5.

Cumulativo com os indicadores 1, 3, 4 e 5.

Fonte: Edital de Licitação n. 1501122000266/99

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19

Tabela 2: Indicadores 3 e 4

Indicador 03: Consertos e/ou substituição de equipamentos

04: Indisponibilidade dos sistemas

Descrição do indicador

Deverá ser disponibilizado equipamento de características compatíveis com o original em até 4 horas, a contar da abertura da ordem de serviço

Em casos de indisponibilidade dos sistemas esse deverá ser restaurado para uso normal em até 4 horas, a contar da abertura da ordem de serviço;

Finalidade Avaliar o cumprimento dos níveis de serviços estabelecidos para as manutenções corretivas.

Avaliar o cumprimento dos níveis de serviços para a disponibilidade dos sistemas.

Meta a cumprir 90% das OS corretivas fechadas no prazo

90% das OS corretivas fechadas no prazo

Instrumento de medição

Software de abertura / fechamento de chamados

Software de abertura / fechamento de chamados

Forma de acompanhamento

Através do relatório mensal emitido pela CONTRATADA e validado pela empresa de fiscalização.

Através do relatório mensal emitido pela CONTRATADA e validado pela empresa de fiscalização.

Periodicidade Aferição diária e consolidação mensal (somatório dos resultados das aferições diárias)

Aferição diária e consolidação mensal (somatório dos resultados das aferições diárias)

Mecanismo de Cálculo

Total de OS corretivas executadas / Total de OS preventivas executadas no período = X3

Somatório de disponibilidade dos sistemas críticos / 7 (Número de sistemas críticos) = X4

Início de Vigência Após 30 dias da data de início da prestação dos serviços

Após 30 dias da data de início da prestação dos serviços

Faixas de ajuste no pagamento (M)

Se X3 entre:

0,90 e 1, M3 = 1

Se X4 entre:

0,90 e 1, M4 = 1

0,85 e 0,89, M3 = 0,9 0,85 e 0,89, M4 = 0,9

0,80 e 0,84, M3 = 0,8 0,80 e 0,84, M4 = 0,8

0,75 e 0,79, M3 = 0,7 0,75 e 0,79, M4 = 0,7

0,70 e 0,74, M3 = 0,6 0,70 e 0,74, M4 = 0,6

Se X3 abaixo de 0,70, M3 = 0,5 de 0,70, M4 = 0,5

Sanções

Se X3 acima de 0,45 por 3 (três) meses consecutivos, será considerada inexecução parcial do ajuste e a CONTRATANTE poderá rescindir o contrato.

Se X4 abaixo de 0,75 por 3 (três) meses consecutivos, será considerada inexecução parcial do ajuste e a CONTRATANTE poderá rescindir o contrato.

Observações Cumulativo com os indicadores 1, 2, 4 e 5.

Cumulativo com os indicadores 1, 2, 3 e 5.

Fonte: Edital de Licitação n. 1501122000266/99

Page 20: ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇO E EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA

20

Tabela 3: Indicadores 5 e 6

Indicador 05: Atendimento às ordens de serviço pelas centrais de reprografia

06: Indisponibilidade dos servidores de impressão

Descrição do indicador

Os serviços enviados para a central de reprografia e impressão, quando forem inferiores a 20.000 (vinte mil) cópias ou impressões, deverão ser realizados em até 1 dia útil, a contar da abertura da ordem de serviço.

Os servidores de impressão deverão estar disponíveis 99% do tempo, equivalente a 8 horas de parada ao ano, desconsiderando as paradas programadas.

Finalidade

Avaliar o cumprimento dos níveis de serviços estabelecidos para atendimento às ordens de serviços pelas centrais de reprografia.

Avaliar o cumprimento dos níveis de serviços estabelecidos para a disponibilidade dos servidores de impressão.

Meta a cumprir 90% das ordens de serviço atendidas no prazo.

99% de disponibilidade dos servidores de impressão (oito horas de parada ao ano)

Instrumento de medição

Sistema de gestão de ordens de serviço

Relatórios emitidos pela CONTRATADA.

Forma de acompanhamento

Através do relatório mensal emitido pela CONTRATADA e validado pela empresa de fiscalização.

Através do relatório mensal emitido pela CONTRATADA ou solicitado a qualquer momento pela CONTRATANTE.

Periodicidade Aferição diária e consolidação mensal (somatório dos resultados das aferições diárias)

Aferição diária e consolidação mensal (somatório dos resultados das aferições diárias)

Mecanismo de Cálculo

Total de ordens de serviço do período fechadas no prazo / Total de ordens de serviço do período = X1

Total de horas dos servidores de impressão indisponíveis / total de horas = X6

Início de Vigência Após 30 dias da data de início da prestação dos serviços

Após 30 dias da data de início da prestação dos serviços

Faixas de ajuste no pagamento (M)

Se X5 entre:

0,90 e 1, M5 = 1

Se X6 entre:

0,90 e 1, M6 = 1

0,85 e 0,89, M5 = 0,9 0,85 e 0,89, M6 = 0,9

0,80 e 0,84, M5 = 0,8 0,80 e 0,84, M6 = 0,8

0,75 e 0,79, M5 = 0,7 0,75 e 0,79, M6 = 0,7

0,70 e 0,74, M5 = 0,6 0,70 e 0,74, M6 = 0,6

Se X5 abaixo de 0,70, M5 = 0,5 Se X6 abaixo de 0,70, M6 = 0,5

Sanções

Se X5 abaixo de 0,70 por 3 (três) meses consecutivos, será considerada inexecução parcial do ajuste e a CONTRATANTE poderá rescindir o contrato.

Se X6 abaixo de 0,70 por 3 (três) meses consecutivos, será considerada inexecução parcial do ajuste e a CONTRATANTE poderá rescindir o contrato.

Observações Cumulativo com os indicadores 1, 2, 3 e 4.

Cumulativo com os indicadores 1, 2, 3 ,4 e 5.

Fonte: Edital de Licitação n. 1501122000266/99

Page 21: ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇO E EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA

21

Na próxima seção, os indicadores supracitados serão analisados à luz da

IN/MPOG n.02/2008.

7.2 A análise do contrato de reprografia e impressão

Realizou-se uma análise dos contratos de reprografia e impressão da Ca

a fim de verificar se esses cumprem as orientações da referida IN/MPOG n.02/2008

as quais serão tratadas a seguir:

a) Unidade de medida para o pagamento que não seja remuneração por

horas de serviço e por posto de trabalho (art. 11, caput):

Conforme Cláusula Quinta do contrato

(...) A remuneração é variável, e compatível com o serviço prestado e com sua qualidade, sendo calculada por meio da seguinte fórmula (VPM):

VPM = VRM x [(M1 + M2 + M3 + M4 + M5 + M6)/6]

Onde:

VPM = Valor de Pagamento Mensal

VRM = Valor Regular Mensal (equivalente ao preço fixo mensal estabelecido na Cláusula Terceira por equipamento ativado [+] a totalidade de impressões e cópias feitas por equipamento ativado, no período considerado, multiplicado pelo preço variável por impressão ou cópia estabelecido na Cláusula Terceira)

M1, M2, M3, M4, M5 e M6 são as faixas de ajustes no pagamento, calculadas na forma da Cláusula Oitava (grifo nosso).

Apesar da fórmula de cálculo do pagamento considerar um valor fixo

relativo à locação dos equipamentos, este acaba por se tornar varíavel

conforme os resultados do serviço quando se inclui como variável a

média dos percentuais de cumprimento dos níveis pactuados.

b) Critérios objetivos de mensuração de resultados, que utilize,

preferencialmente, ferramentas informatizadas para verificação do

resultado quanto à quantidade e à qualidade pactuada (art. 11, § 4º).

Quanto aos critérios objetivos de mensuração do resultado, os

indicadores 1, 2 e 5 atendem a tais definições, conforme previsto em

seus mecanismos de cálculo. De mesmo modo, estes indicadores

utilizam ferramentas informatizadas para aferição dos resultados,

sendo mensurados por sistema de abertura de chamados (helpdesk)

ou pelo sistema de gerenciamento de ordens de serviço.

Page 22: ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇO E EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA

22

Já em relação aos demais indicadores, pode-se tecer algumas

considerações. O indicador 3 avalia o prazo de atendimento das

substituições de equipamentos com defeito. Entretanto, a descrição da

finalidade do indicador, “avaliar o cumprimento dos níveis de serviços

estabelecidos para as manutenções corretivas”, aponta um objetivo

mais amplo que o inicialmente proposto, já que outros problemas com

o equipamento ensejam ordens de serviço corretivas, sem necessidade

de substituição do equipamento.

O mecanismo de cálculo desse indicador também engloba variáveis

mais amplas, sem haver vinculação nem ao objeto do indicador

(equipamentos com defeitos que precisam ser substituídos), nem

mesmo ao prazo estipulado (quatro horas).

Além disso, as faixas de ajuste no pagamento apresentam distorção,

pois, numa razão entre total de ordens de serviço corretivas por total de

preventivas, o indicador deveria ser do tipo “menor melhor”, ou seja,

quanto menos ordens de serviço corretivas tem-se em relação ao

número de preventivas, melhor. Entretanto, as faixas de ajuste

apontam para um indicador do tipo “maior melhor”.

Também o indicador 4 possui uma inconsistência, pois seu mecanismo

de cálculo não possui previsão da unidade de mensuração. Além disso,

há uma menção em relação ao número de sistemas críticos enquanto

“sete”, sem se discriminar quais são esses sistemas.

Quando ao indicador 6, sua descrição leva a entender que 8 (oito)

horas de parada ao ano corresponde a 1% de indisponibilidade do

servidor, entretanto, ao realizarmos um cálculo considerando 8 (oito)

horas trabalhadas numa média de 20 (vinte) dias úteis por mês, em 12

(doze) meses, tem-se 1.920 (mil novecentas e vinte) horas trabalhadas,

sendo que 1% corresponderia a 19,2 (dezenove virgula duas).

No mais, seu mecanismo de cálculo não considera o limite máximo de

horas que o sistema poderia ficar indisponível para fins de apuração.

As faixas de ajustes desse indicador também deveriam ser do tipo

“menor melhor”, mas apresentam percentuais do tipo “maior melhor”,

além de não consideram o percentual de 99% de disponibilidade

previsto pelo indicador, prevendo uma variação no ajuste do

pagamento apenas com percentuais abaixo de 90%.

Page 23: ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇO E EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA

23

Verifica-se, portanto, que tal orientação foi parcialmente atendida pelos

indicadores deste contrato.

c) Definição prévia e clara dos serviços e resultados esperados com a

contratação, bem como das atividades consideradas criticas e aquelas

secundárias (art. 17, I)

Apesar de não restar explicitado pela definição dos indicadores e as

metas para eles fixadas, ficam claros os resultados esperados com

esta contratação.

A distinção de criticidade das atividades pode ser identificada pela

diferenciação das metas a serem cumpridas em cada indicador, de

modo que o indicador 6, disponibilidade dos servidores de impressão,

que impacta o maior número de usuários, seria a mais críticas das

atividade, ficando as demais equiparadas enquanto secundárias.

d) Indicadores e metas que contribuam cumulativamente para o resultado

global e não interfiram negativamente uns nos outros (art. 17, II);

Os indicadores abarcarm pontos relevantes da prestação de serviço,

sendo considerados para fins de pagamento enquanto média, numa

ponderação de todos, entendendo-se que foram construídos para

contribuírem para o resultado global do contrato, em atendimento à

instrução.

e) Indicadores que reflitam fatores sob controle do prestador de serviço

(art. 17, III) e previsão dos fatores que estão fora do controle do

fornecedor que possam interferir no alcance das metas (art. 17, IV);

Entende-se que todos fatores mensurados pelo ANS são de total

controle do fornecedor, não foram previstos aqueles que não estão sob

o controle desse e que possam interferir no cumprimento das metas.

f) Indicadores objetivamente mensuráveis, relevantes, compreensíveis,

facilmente coletáveis e adequados à natureza e as características do

serviço; (art. 17, V).

Entende-se que todos os itens mensurados pelo ANS são adequados a

natureza e as características do serviço, bem como são relevantes, pois impactam

na satisfação dos usuários do serviço.

Page 24: ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇO E EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA

24

No entanto, entende-se que apenas os indicadores 1, 2 e 5 atendem

aos demais aspectos, conforme já mencionados anteriormente no item “b”,

supracitado. De modo que tal determinação foi parcialmente atendida pelos

indicadores.

g) Evitar indicadores complexos e sobrepostos (art. 17, VI)

Nenhum dos indicadores foi considerado complexo, nem mesmo foi

identificada sobreposição na mensuração dos resultados, mas sim uma

ponderação dos resultados para fins de pagamento.

h) Metas realistas (art. 17, VII):

Não foram identificados, no processo licitatório ou no contrato

quaisquer questionamentos sobre os níveis de serviços pactuados,

motivo pelo qual, entende-se que essas seguem padrões realistas.

i) Adequação dos pagamentos à proporcionalidade ao atendimento das

metas na execução dos serviços (art. 17, VIII e XII)

Conforme já mencionado no item “a”, os contratos preveem uma

remuneração variável conforme o atendimento às metas pactuadas,

conforme a IN MPOG n.02/2008.

j) Faixa de tolerância mínima para o atendimento das metas,

considerando a criticidade (art. 17, VIII, a e b).

Os indicadores preveem as faixas de tolerância mínima no atendimento

das metas. Verifica-se, ainda, uma diferenciação das metas dos

indicadores conforme a criticidade, de modo que, o resultado que

impacta o maior número de usuários, a disponibilidade dos servidores

de impressão, possui a maior meta.

k) Possibilidade de aceitar justificativa do fornecedor para o não

atendimento das metas (art. 33, § 1º).

Apesar de simples, não há previsão expressa sobre tal possibilidade.

l) Existência de monitoramento constante do nível de qualidade dos

serviços a fim de evitar sua degeneração (art. 33, § 2º)

A fiscalização e avaliação da execução do contrato estão previstas

enquanto obrigações da contratante, que no caso específico, é exercida

por uma estrutura direcionada a esse fim na Intendência da Ca.

Page 25: ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇO E EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA

25

m) Construção de indicadores que descrevam sua finalidade, a meta a

cumprir; forma de acompanhamento, a peridiocidade, o início da sua

vigência, as faixas de ajuste no pagamento, as sanções, além de

outras informações importantes (anexo II).

Os indicadores foram construídos aos moldes do modelo apresentado

no anexo II da instrução normativa.

Ao final desta análise, verifica-se que as diretrizes da IN/MPOG n.02/2008

foram, em sua grande maioria, atendidas pelo ANS dos contratos de reprografia e

impressão da Ca.

Findadas as análises, passar-se-á a apresentação das conclusões deste

trabalho.

8 CONCLUSÃO

Com o presente trabalho, pretendeu-se investigar se as diretrizes da

IN/MPOG n.02/2008 quanto aos Acordos de Níveis de Serviço são capazes de

trazer maior eficiência às contratações públicas. Além disso, foi feita a título de

ilustração, uma análise, nos contratos de Reprografia e Impressão da CA, para

verificar se essas determinações foram seguidas por esse e, com isso, avaliar se

são aplicáveis na pratica.

Ao final deste trabalho, foi possível perceber que de fato a pactuação

de níveis de serviços é capaz de trazer eficiência as contratações da Administração

Pública, considerando-a enquanto suas seis facetas tratadas por Batista Junior.

De mesmo modo, foi possível perceber que, apesar de não terem sido

cumpridas na íntegra pelo ANS estudado, não foram identificados fatores que

pudessem tornar complexo ou inviável a aplicação das diretrizes da IN/MPOG

n.02/2008 na construção dos Acordos de Níveis de Serviço.

Foi possível perceber que dois fatores, apesar de não estarem

diretamente relacionados às facetas da eficiência, são pressupostos essenciais à

concretização dessa última na pactuação dos níveis de serviço: a necessidade de

planejamento das contratações pela Administração e a importância da fiscalização

dos contratos para a mensuração dos resultados. Apesar da grande importância de

Page 26: ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇO E EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA

26

ambos os aspectos, percebe-se que a Instrução Normativa traz maiores orientações

a respeito dos processos de fiscalização, sem, no entanto, tratar de forma mais

detalhada o planejamento.

Ao final deste estudo, verificou-se que a hipótese inicialmente apontada

de que o Acordo de Nível de Serviço é capaz de conferir maior eficiência às

contratações públicas foi, de fato, confirmada. Entretanto, esse é apenas um

mecanismo para fazer com que a Administração Pública possa ser mais eficiente em

sua atuação. Muito ainda pode-se evoluir a fim de que essa possa cada vez mais e

melhor atender ao bem comum.

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___________________________________________________________________

AUTORIA

Gustavo Henrique Campos dos Santos – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais.

Endereço eletrônico: gustavo.santos@planejamento Josiane Vidal Vimieiro – Escola de Saúde Pública de Minas Gerais.

Endereço eletrônico: [email protected] Maria Isabel Araújo Rodrigues – Fundação João Pinheiro

Endereço eletrônico: [email protected],