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ESTUDO Câmara dos Deputados Praça 3 Poderes Consultoria Legislativa Anexo III - Térreo Brasília - DF ACORDOS INTERNACIONAIS PARA A COOPERAÇÃO AEROESPACIAL / LANÇAMENTOS DE SATÉLITES Maria Ester Mena Barreto Camino José Theodoro Mascarenhas Menck Consultores Legislativos das Áreas XVIII e I Direito Internacional Público e Direito Constitucional ESTUDO OUTUBRO/ 2008

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ESTUDO

Câmara dos DeputadosPraça 3 PoderesConsultoria LegislativaAnexo III - TérreoBrasília - DF

ACORDOS INTERNACIONAIS PARA A

COOPERAÇÃO AEROESPACIAL /

LANÇAMENTOS DE SATÉLITES

Maria Ester Mena Barreto Camino

José Theodoro Mascarenhas Menck

Consultores Legislativos das Áreas XVIII e IDireito Internacional Público e Direito Constitucional

ESTUDO

OUTUBRO/ 2008

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ÍNDICE

1.SUMÁRIO.............................................................................................................................2

2. ABSTRACT.........................................................................................................................21. INTRODUÇÃO ................................................................................................................... 3

2. ANÁLISE ............................................................................................................................ 5

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS............................................................................................. 11

4. QUADRO COMPARATIVO............................................................................................................13

SUMÁRIO

O objetivo deste estudo é comparar os Acordos Internacionais bilateraiscelebrados pela República Federativa do Brasil com os Governos dos Estados Unidos daAmérica, da Ucrânia e da Rússia, para a cooperação aeroespacial, sob o prisma da fiscalização econtrole do Poder Legislativo sobre o Poder Executivo, em face do que dispõem os incisos I e Xdo art. 49 da Constituição Federal brasileira, em face do sistema constitucional de freios econtrapesos.

ABSTRACT

The aim of this paper is to compare the bilateral international agreementsthe Federative Republic of Brazil has signed with the Governments of the United States ofAmerica, Ukraine and Russia, related to aerospace cooperation. The question debated is how toapply article 49, I and X, of the Brazilian Constitution to the three international instruments, asto the fiscalization of the Legislative over the Executive power, due to the checks and balancesconstitutional system.

© 2008 Câmara dos Deputados.Todos os direitos reservados. Este trabalho poderá ser reproduzido ou transmitido na íntegra, desde quecitados os autores e a Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados. São vedadas a venda, areprodução parcial e a tradução, sem autorização prévia por escrito da Câmara dos Deputados.

Este trabalho é de inteira responsabilidade de seus autores, não representando necessariamente a opiniãoda Câmara dos Deputados.

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ACORDOS INTERNACIONAIS PARA A COOPERAÇÃO AEROESPACIAL / LANÇAMENTOS

DE SATÉLITES

Maria Ester e José Theodoro

1. INTRODUÇÃO

A Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados1 foi, neste ano,incumbida de analisar e minutar parecer à Mensagem nº 292, de 2008, do Poder Executivo, quesubmete à consideração do Congresso Nacional o texto do Acordo entre a República Federativado Brasil e o Governo da Federação da Rússia sobre Proteção Mútua de Tecnologia Associada àCooperação na Exploração e Uso do Espaço Exterior para Fins Pacíficos, celebrado em Brasília,em 14 de dezembro de 2008.

A análise do pacto proposto contou com colaboração técnica anterior,em 2007, também da Área XVIII da Consultoria Legislativa, a quem o tema Direito InternacionalPúblico e Relações Internacionais está afeto. Na oportunidade, teceram-se considerações emrelação ao teor do Acordo firmado, cotejando-se esse instrumento com dois outros2

anteriormente assinados pelo Brasil, cujo conteúdo tem similitude com a matéria ora em análise,um ainda em tramitação e outro já ratificado.

Na opinião inicial emitida pela Consultoria, o Acordo celebrado com aRússia, por seu caráter genérico, configuraria verdadeiro cheque em branco ao Poder Executivo,já que, através de instrumentos subsidiários, poderiam, por exemplo, ser firmados acordosexecutivos para a utilização de bases de lançamento de satélites, acertos, esses, que nãonecessariamente precisariam ser submetidos à baliza legislativa, vez que estariam vinculados ainstrumento genérico de cooperação já avalizado pelo Legislativo, podendo-se, em sentido lato,interpretar que os novos acertos teriam caráter meramente operacional e não acarretariam outros

1 Composta por Consultores Legisltavos admitidos por concurso público e agrupados em 21 áreas de atuação, aConsultoria Legislativa é regida pela Resolução 48, de 27 de agosto de 2003, de 1993, do Congresso Nacional emodificada pela Resolução 49, de 1995. Endereço eletrônico:. www.camara.gov.br/internet/diretoria/conleg. Ostrabalhos técnicos feitos pelos Consultores Legislativos preservam a autoria do Consultor e são colocados àdisposição na internet ou no Centro de Documentação e Informação da Câmara dos Deputados. Os demais trabalhossão confidenciais e pertencem ao Deputado que os tiver solicitado.2 MSC 296, de 2001, transformado no PDC 1446, de 2001, e MSC. 250, de 2002, transformada no PDC 2226, de2002.

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encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional adicionais ao instrumento principalao qual o Legislativo teria concedido o seu aval.

Entendeu-se, assim, que esse terceiro instrumento pertinente àcooperação internacional aeroespacial poderia, potencialmente, dar margem à utilização de basesbrasileiras de lançamento de satélites para lançamentos de veículos de satélites, com o concursoda Rússia, mediante instrumentos subsidiários, tais como acordos executivos bilaterais.

A similitude entre os três instrumentos de cooperação, cuja comparaçãose faz, está no tema: cooperação aeroespacial. A sua diferença, no formato: os dois primeirosabordam, expressamente, a utilização do Centro de Lançamentos de Alcântara (CLA), situado naBase Militar de Alcântara, no município do mesmo nome, no Maranhão, enquanto o terceiroinstrumento abriria um leque que possibilitaria, mediante instrumentos bilaterais subsidiários, autilização, inclusive, de quaisquer outros Centros de Lançamentos situados no Brasil, quer emAlcântara, na Barreira do Inferno, ou em outros locais em que sejam construídos.

A questão jurídica que se coloca, portanto, é o escopo e a abrangênciado aval legislativo a ser concedido.

Há duas hipóteses iniciais.

Na primeira, considera-se o instrumento celebrado entre Brasil e Rússianecessário e suficiente para a cooperação no campo pretendido, bastando que eventuaisdetalhamentos sejam feitos por acordos executivos subsidiários auto–aplicáveis, podendo-se,inclusive, prescindir de novas oitivas do Congresso Nacional para o seu processo de ratificação einserção em nosso direito interno nesses casos, em vista da aprovação anteriormente concedidaao instrumento principal, guarda-chuva sob o qual o instrumento subsidiário estaria abrigado.

A segunda hipótese, que se contrapõe parcialmente à primeira, é a daobrigatoriedade de aval legislativo para quaisquer instrumentos subsidiários, em face do quepreceitua o inciso I do art. 49 da Constituição Federal e do dispositivo que é de praxe inserir-seno parágrafo único do art. 1º de Decreto Legislativo destinado a avalizar instrumentointernacional: Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão

do ato internacional em apreciação, assim como quaisquer ajustes complementares que possam causar

encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional3.

Há, todavia, uma terceira possibilidade, em que se compatibilizam asduas primeiras. Quando, na análise legislativa do instrumento principal, expressa ressalva forcolocada no Decreto Legislativo que conceder a aprovação legislativa ao pacto firmado,

3 Para verificar, acesse qualquer Projeto de Decreto Legislativo em tramitação na Câmara dos Deputados: entrar emwww.camara.gov.br, clicar em “proposições”, procurar Projeto de Decreto Legislativo, ou PDC, que podem tanto serde autoria da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional, como da Representação Brasileira aoParlamento do Mercosul.

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determinando-se que o Congresso Nacional seja ouvido para todo e qualquer instrumentosubsidiário, tenha, ou não, a característica de acordo executivo ou operacional, não pairariadúvida sobre o contorno da aprovação legislativa concedida: haveria expressa determinaçãolegislativa de ser o Congresso Nacional ouvido em relação a quaisquer pactos posteriores,operacionais ou não.

Essas, assim, as três hipóteses que se colocam para o formato daaprovação legislativa a ser adotado no caso do Acordo celebrado entre Brasil e Rússia para acooperação aeroespacial, que têm sido objeto de debate entre os técnicos das áreas de DireitoInternacional Público e de Direito Constitucional da Consultoria Legislativa4.

2. ANÁLISE

O estabelecimento de marcos jurídicos de cooperação tecnológicabilateral entre os países é acolhido pelo Direito Internacional Público, devendo-se respeitar osprincípios pertinentes, entre os quais o da reciprocidade entre os direitos e obrigaçõesestabelecidos entre os Estados Partes.

O Acordo sobre Proteção Mútua de Tecnologia Associada à Cooperaçãona Exploração e Uso do Espaço Exterior para Fins Pacíficos, celebrado com a Rússia, é o terceirodesses instrumentos.

Nosso país tem procurado parcerias externas, na área de cooperaçãoaeroespacial, para viabilizar o seu desenvolvimento tecnológico, através de acordosinternacionais.

Nesse sentido, oportuno relembrar o que afirmaram os então MinistrosCelso Lafer, Ronaldo Sardenberg e Geraldo Quintão, na Exposição de Motivos InterministerialNº 00092/MRE/MCT/MD, datada de 13 de março de 2002, ao então Presidente da RepúblicaFernando Henrique Cardoso, que instruiu a Mensagem nº 250, de 2002, para ser enviada aoCongresso Nacional:

2.Como já é do conhecimento de Vossa Excelência, a privilegiada localização

geográfica do CLA, próxima à linha do Equador, permite que lançamentos sejam

efetuados com menor dispêndio de combustível e, conseqüentemente, tenham seus custos

substancialmente reduzidos em relação ao outros centros em latitudes mais altas. A

possibilidade de lançamento sobre o mar em azimutes de Norte e Leste facilita as

operações de colocação de satélites em idstinatas órbitas, desde as polares até as

equatoriaiss.

4 São utilizadas, para essas análises, as balizas das respostas às Consultas 7, de 1993, e 4, de 2004, da Presidência daCâmara dos Deputados à Comissão de Constituição e Justiça e de Redação (1993) e de Constituição e Justiça e deCidadania (2004).

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3. No mercado mundial de lançamentos comerciais de satélites, os centros de

outros países estão mais distantes da Linha do Equador (Vanderberg e Kennedy, nos

EUA; Baikomur, no Casaquiwtão). O Centro Espacial da Guiana, mais próximo

àquela linha, está dedicado exclusivamente aos lançadores Ariane 4 e 5, da Agêrncia

Espacial Européia.

4. Existe, desse modo, uma demanda reprimida de acesso aos centros de

lançamento, a qual poderá ser parcialmente satisfeita pelo CLA. As operações de

Lançamento no CLA terão considerável impacto sobre a economia do Estado do

maranhão, já que atingirão investimentos em diferentes áreas.”5.

Há dois Acordos internacionais anteriores ao Acordo celebrado com aRússia.

O primeiro deles é aquele firmado entre o Governo da RepúblicaFederativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América, sobre SalvaguardasTecnológicas Relacionadas à Participação dos Estados Unidos da América nos Lançamentos aPartir do Centro de Lançamento de Alcântara, celebrado em Brasília, em 18 de abril de 2000,encaminhado ao Congresso Nacional através da Mensagem nº 296, de 2001, assinada pelo entãoPresidente da República Fernando Henrique Cardoso, que, após ser objeto de detalhada eacalorada apreciação pela Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional (CREDN),transformou-se no Projeto de Decreto Legislativo nº 1.446, de 2001, de autoria daquele colegiadoque nele colocou, de forma clara e com a colaboração técnica e participativa de parlamentares detodos os partidos, as balizas que considerou pertinentes.6

Esse texto foi, a seguir, submetido à Comissão de Ciência e Tecnologia(CCT), que emendou o Projeto de Decreto Legislativo da Comissão de Relações Exteriores e deDefesa Nacional, rechaçando as balizas colocadas pelo colegiado precedente e retomando,integralmente, o conteúdo proposto pelo Executivo de então.

Foi, após, submetido à então Comissão de Constituição e Justiça e deRedação, hoje denominada Constituição e Justiça e de Cidadania7, na qual se encontra, prontopara a pauta desde 2002, contendo um voto, em que o relator então designado inicialmenteretoma integralmente o texto do Projeto de Decreto Legislativo da CREDN e, posteriormente,através de uma complementação de voto, opta pelo texto da CCTCI.

A situação atual desse Projeto de Decreto Legislativo 1.446, de 2001, é,portanto, a seguinte: está na atual Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania desde 2002,

5 www.camara.gov.br . Legislação. MSC 250, de 2002. P. 3 do avulso. Impresso em 22/10/2008..6 Vide nota 16.7 Modificação introduzida no art. 32, IV, Regimento Interno da Câmara dos Deputados através da Resolução nº34,de 2005.

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pronto para a pauta, com um voto que retoma o texto da Comissão de Relações Exteriores e deDefesa Nacional, mais uma complementação de voto, do mesmo relator, em sentido oposto, emque, após ouvir audiências públicas, escolheu o texto da Comissão de Ciência e Tecnologia.,Comunicação e Informática.

O segundo instrumento internacional pertinente à utilização do Centrode Lançamento de Alcântara foi o Acordo celebrado entre o Governo da República Federativa doBrasil e o Governo da Ucrânia sobre Salvaguardas Tecnológicas relacionadas à participação daUcrânia em Lançamentos a partir do Centro de Lançamentos de Alcântara, concluído em Kiev,em 16 de janeiro de 2002, que apresenta teor diferente do anterior, nos aspectos polêmicos, massemelhanças na sua estrutura e conteúdo.

Foi submetido à análise do Congresso Nacional, através da Mensagem nº250, de 2002, convertendo-se no Projeto de Decreto Legislativo nº 2.226, de 2002, que, aprovadocom cláusulas interpretativas, transformou-se no Decreto Legislativo nº 766, de 16 de outubro de2003.

O Acordo foi promulgado pelo Decreto nº 5.266, de 8 de novembro de2004, do Presidente Luís Inácio Lula da Silva, após ter sido devolvido pelo Legislativo aoExecutivo, com as balizas pertinentes devidamente postas no Decreto Legislativo de aprovação.

O terceiro instrumento é o Acordo que se analisa, atualmente sobapreciação da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional, visando a complementar,em matéria aeroespacial, pacto bilateral anterior de cooperação tecnológica entre os dois países8,com o objetivo de estabelecer um marco jurídico amplo para a cooperação bilateral.

Em voto já submetido à Comissão de Relações Exteriores e de DefesaNacional9 em relação a esse instrumento, apresentado em 29 de outubro, diz o Relator damatéria, Deputado Átila Lins:

“O ato internacional que ora apreciamos tem o mesmo objetivo de proteção de

tecnologia espacial, mas, em nenunm momento, é mencionado o Centro de Lançamento

de Alcântara, localizado na cidade de Alcântara, no Maranhão (que é uma base

militar brasileira, criada pelo Decreto nº 88.136, de 1983), tampouco qualquer outro

Centro de Lançamento de Satélite ou outra base militar.

8 Acordo entre a República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia sobre a Cooperação naPesquisa e nos Usos do Espaço Exterior para Fins Pacíficos, de 21 de novembro de 2007.9 A MSC 292, de 2007, entrou na pauta da reunião ordinária da CREDN em 15 de outubro passado, não tendo,todavia, sido iniciada a discussão.

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O instrumento em pauta refere-se, apenas, a dependências, locais,veículos de transporte ou áreas designadas protegidos, cujo acessoserá restrito (Artigo 9, I).

No texto encaminhado à avaliação legislativa, também não há menção ao

desenvolvimento do VLS1, citado na Exposição de Motivos 10ministerial – pois que

somente se menciona a importação de bens que deverão ser protegidos, sem, todavia,

quw se façam especificações quanto à sua finalidade.”.11

No parágrafo terceiro dessa Exposição de Motivos mencionada peloatual Relator da matéria12, faz-se expressa menção às discussões anteriores: “O Congresso Nacional,

ao analisar textos de acordos análogos firmados pelo Brasil com outros parceiros na área espacial, em particular

aqueles com os Estados Unidos e a Ucrânia, fizera comentários e , no caso do acordo com a Ucrânia, emendas

interpretativas, no sentido de que as obrigações e prerrogativas no âmbito desses instrumentos devem ser equilibradas

e não criarem compromissos unilaterais. O parâmetro primordial da posição brasileira nas negociações refletiu, pois,

essa preocupação do Congresso Nacional.13. Essas afirmações bem demonstram o acatamento da balizalegislativa pelo Executivo e, em conseqüência, a sua importância.

A ausência de reciprocidade na cooperação que se desejava estabelecerfoi o que, no caso do primeiro dos três instrumentos mencionados, aquele firmado com osEstados Unidos, gerou, na Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional, a celeumavista e que pode ser facilmente constatada nas notas taquigráficas das audiências públicas esessões deliberativas pertinentes14, assim como nos votos publicados no Diário da Câmara dosDeputados. Naquela ocasião, Parlamentares de todos os partidos, imbuídos da função de protegero Estado brasileiro (cônscios de sua função de fiscalização e controle e independentemente doseu matiz ideológico) rechaçaram o que, no texto pactuado, entenderam como inadmissível para oPaís.

Retiraram-se, do segundo instrumento bilateral de cooperaçãoaeroespacial, aquele firmado com a Ucrânia (Acordo sobre Salvaguardas Tecnológicasrelacionadas à Participação da Ucrânia em Lançamentos a partir do Centro de Lançamentos deAlcântara, celebrado em Kiev, em 16 de janeiro de 2002), os dispositivos consideradas aberrantesno primeiro (o instrumento firmado com os Estados Unidos), já no processo negociador, sendo o 10 Exposição de Motivos nº 00073 DMAE/DAI/MRE-MESP-BRAS-RUSS, de 30 de março de 2007. Autos detramitação legislativa da Mensagem nº 292, de 2007, fls 3 a 5, firmada eletronicamente pelo Embaixador Celso NunesAmorim.11 Parecer à Mensagem nº292, de 2005, fl. 7 do avulso da CREDN, distribuído na sessão de 15 de outubro de 2008.Os destaques da citação feita são do original.12 Vide autos de tramitação da MSC 292, de 2008.13 Id, ibidem. P. 3 dos autos de tramitação da Mensagem nº292, de 2007.14 Vide notas taquigráficas da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputadosreferentes à Mensagem 296, de 2001, nos dias 20 e 29 de agosto de 2001; 3 de setembro de 2001; 15, 24 e 30 deoutubro de 2001.

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texto final encaminhado ao Congresso Nacional através da Mensagem nº 250, de 2002, que foitransformada no Projeto de Decreto Legislativo nº 2.661, de 2002, de autoria da Comissão deRelações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados e aprovado pelo CongressoNacional como Decreto Legislativo nº 766, de 2003, com emendas interpretativas em que seconsolidou o entendimento legislativo estabelecido no instrumento anterior (celebrado com osEstados Unidos), conforme já mencionado.

O terceiro instrumento internacional, aquele que está em discussão noCongresso Nacional neste momento, o Acordo sobre Proteção Mútua de Tecnologia Associada àCooperação na Exploração e Uso do Espaço Exterior para Fins Pacíficos, celebrado entre Brasil eRússia em 14 de dezembro de 2006, é um acordo de cooperação aeroespacial que poderia serdenominado de um acordo guarda-chuva para a cooperação aeroespacial, subsidiário ao Acordode Cooperação que já existe entre ambos.

Esse instrumento mais recente, assim, está direcionado a um ramoespecífico de cooperação, que é a cooperação aeroespacial, com suas peculiaridades e nuancesparticulares.. Nele, deveres e direitos são estabelecidos de forma sinalagmática, haja vista, porexemplo, a utilização das expressões parte exportadora e parte importadora, indicativas de papéis quepodem ser alternados ou, conforme a expressão utilizada na Exposição de Motivos citada,intercambiados.

Do ponto de vista de direitos e obrigações reciprocamente estabelecidos,portanto, não há, no instrumento de cooperação tecnológica entre Brasil e Rússia, óbice a opor:houve zelo para se construir um instrumento jurídico em que a reciprocidade é respeitadaformalmente.

Como ocorre freqüentemente, todavia, os termos da linguagemdiplomática convencional para a cooperação podem ter alguns aspectos mais precisos e outrosfluidos, contendo acertos genéricos, retratando os pactos que se tornaram possíveis na mesa denegociações.

Outra não é a realidade desse Acordo. Não haveria como seu textodeixar de trazer à memória os conteúdos expressos nos dois instrumentos anteriores pertinentesà cooperação aeroespacial para a utilização do Centro de Lançamentos de Alcântara, (conquantonão haja qualquer dispositivo, no texto do pacto firmado com a Rússia, que expressamente amencione). Esse fato é apenas abordado na Exposição de Motivos do Ministro das RelaçõesExteriores ao Presidente da República que instrui a Mensagem que encaminha o Acordo aoCongresso Nacional.

Na memória parlamentar, entretanto, ainda está completamente presenteo detalhado, acirrado e apaixonado debate em relação ao Acordo firmado com os EstadosUnidos, para a utilização daquele Centro de Lançamentos.

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Aquele instrumento, ademais, com todos os problemas constatados,continua tramitando na Câmara dos Deputados, estando pronto para a pauta na Comissão deConstituição e Justiça e de Cidadania, desde 2002.

Essa fato e a vívida lembrança dos debates anteriores trazem à tona anecessidade que tem o Congresso Nacional de agir com cuidado. Aliás, nessa matéria, toda aprecaução é pequena.

O Congresso Nacional, assim, em cumprimento ao disposto nos incisosI e X do artigo 49 da Constituição Federal, na sua função específica não só de resolverdefinitivamente sobre os atos internacionais que estiverem em pauta, mas de fiscalização,prevista no sistema constitucional de freios e contrapesos, pode, no Decreto Legislativo em queconsubstanciar sua análise e posicionamento relativos à matéria advinda de negociaçãointernacional, estabelecer as cautelas que julgar pertinentes, fixando, por exemplo, a exigência deque os instrumentos subsidiários ao instrumento principal, tanto sob a forma de ajustescomplementares, como de acordos executivos, ou qualquer outra, sejam a ele submetidos, não sónas hipóteses em que acarretam compromissos gravosos ao patrimônio nacional do ponto devista monetário, mas, também, quando possam implicar qualquer tipo de restrição à suasoberania, comprometimento de patrimônio natural, segurança de seus cidadãos etc.

Desta forma, entende-se ser possível colocar, no Decreto Legislativo deaprovação parlamentar, expressa menção aos dispositivos constitucionais que se façamnecessários ao completo entendimento da norma, tanto do Decreto de aprovação, como doinstrumento internacional que for aprovado, inclusive no que concerne a quais instrumentossubsidiários firmados com base no instrumento internacional principal deve o CongressoNacional ser ouvido expressamente.

Trata-se de poder–dever decorrente do princípio da precaução, para quedúvida alguma paire, quando da interpretação e aplicação da lei, em relação a quais atosinternacionais enviar ou não enviar para análise legislativa obrigatória e indispensável ao processode ratificação.

Essa clareza, é bom que se ressalte, se inobservada, acarretará vício deconsentimento brasileiro à formalização de instrumento internacional posterior que venha a serpactuado, no que concerne à sua inserção no Direito positivo interno.

Recomenda-se, portanto, a adoção da terceira hipótese arrolada naintrodução deste estudo como sugestão de encaminhamento do processo legislativo de apreciaçãodo instrumento firmado com a Rússia, contido na Mensagem nº 292, de 2008, sob apreciação daComissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional neste momento.

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3. CONSIDERAÇÕES FINAIS:

1. Os três instrumentos de cooperação internacional aeroespacialmencionados nesta análise apresentam semelhanças e diferenças. Sãoeles: (1) o Acordo firmado entre o nosso País e os Estados Unidosda América sobre Salvaguardas Tecnológicas Relacionadas àParticipação dos Estados Unidos da América nos Lançamentos aPartir do Centro de Lançamento de Alcântara, celebrado em Brasília,em 18 de abril de 2000, encaminhado ao Congresso Nacional atravésda Mensagem nº 296, de 2001, pronto para a pauta na Comissão deConstituição e Justiça e de Cidadania, desde 2002 (instruído com doisposicionamentos opostos); (2) o Acordo celebrado entre o Governoda República Federativa do Brasil e o Governo da Ucrânia sobreSalvaguardas Tecnológicas relacionadas à participação da Ucrânia emLançamentos a partir do Centro de Lançamentos de Alcântara,concluído em Kiev, em 16 de janeiro de 2002, objeto de aprovaçãolegislativa com cláusulas interpretativas, já ratificado e em vigor, e (3)o Acordo entre a República Federativa do Brasil e o Governo daFederação da Rússia sobre Proteção Mútua de Tecnologia Associadaà Cooperação na Exploração e Uso do Espaço Exterior para FinsPacíficos, celebrado em Brasília, em 14 de dezembro de 2008, queestá sob apreciação da Comissão de Relações Exteriores e de DefesaNacional no atual momento.

2. Os dois primeiros Acordos citados obedecem à mesma estrutura,mas diferem no conteúdo, na medida em que, quando da celebraçãodo Acordo com a Ucrânia, foram retirados os dispositivosconsiderados inaceitáveis no Acordo semelhante celebrado com osEstados Unidos. Já o terceiro tem natureza jurídica distinta, uma vezque se trata de um acordo para cooperação aeroespacial em sentidolato.

3. Para a maior clareza de entendimento e interpretação do DecretoLegislativo que consubstanciar aprovação a ato internacional, não háqualquer óbice a que sejam mencionados os dispositivosconstitucionais que sejam necessários ao entendimento de suafundamentação relativa à apreciação de instrumento internacionalencaminhado pelo Executivo à análise legislativa.

4. De forma a facilitar a interpretação e aplicação do texto do DecretoLegislativo, não há qualquer impedimento a que se mencione, de

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forma exemplificativa expressa, os instrumentos subsidiários a atointernacional em apreciação que o Congresso Nacional queiraanalisar especificamente após a aprovação do instrumento principal– trata-se de hipótese de balizamento do poder discricionário doPoder Executivo, função que lhe é expressamente atribuída pelaConstituição Federal, haja vista a presença, no inciso I, do art. 49, daConstituição Federal, da expressão definitivamente.

5. O texto constitucional é cogente e não fala em manifestação auxiliarou subsidiária do Congresso Nacional: fala do seu poder definitivode deliberar a respeito de atos internacionais, ou seja, a sua função dedar a palavra final. Há, ademais, o dispositivo do inciso X, do art. 49do texto constitucional, referente à sua função de fiscalização econtrole.

6. Desde que as cautelas que o Congresso Nacional deve ter fiquemclaras e expressas no Decreto Legislativo que aprovar o Acordosobre Proteção Mútua de Tecnologia Associada na Cooperação eUso do Espaço Exterior, celebrado entre o Brasil e a Rússia,obrigando a que sejam a ele submetidos os instrumentos subsidiáriosposteriores (se e quando forem firmados), assim explicitando asbalizas legislativas que deseja colocar, não parece haver óbice maior àaprovação do instrumento mencionado, que segue a praxe dacooperação internacional nessa área.

7. No sentido de deixar claro o espectro da aprovação legislativa,também não há impedimento a que se mencionem, no instrumentolegislativo de aprovação, os mandamentos constitucionaisbalizadores dos contornos da aprovação – e a esses ditames deve oExecutivo obedecer, sob pena de vício de consentimento noprocesso de ratificação, com os problemas de eventualresponsabilização decorrentes.

8. O contorno da aprovação legislativa é cogente e faz parte integrantedo processo de ratificação de ato internacional, estabelecendo oscondicionantes para a inserção do instrumento pactuado na ordemnormativa interna.

9. Trata-se do sistema constitucional de freios e contrapesos entre ospoderes da República, previsto na Constituição Federal.i

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QUADRO COMPARATIVO ENTRE OS ACORDOS FIRMADO PELO BR ASIL PARA LANÇAMENTOS A PARTIR DOCENTRO DE LANÇAMENTOS DE ALCÂNTARA

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ACORDO ENTRE O GOVERNO DAREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL EO GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA

AMÉRICA SOBRE SALVAGUARDASTECNOLÓGICAS RELACIONADAS À

PARTICIPACÃO DOS ESTADOS UNIDOSDA AMÉRICA NOS LANÇAMENTOS A

PARTIR DO CENTRO DE LANÇAMENTODE ALCÂNTARA, CELEBRADO EMBRASÍLIA, EM 18 DE ABRIL DE 2000 EENVIADO AO CONGRESSO NACIONAL

PELA MENSAGEM 296, DE 2001,CONVERTIDA NO PROJETO DE

DECRETO LEGISLATIVO 1446, DE 2001.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DAREPÚBLICA FEDERATIVA

DO BRASIL E O GOVERNO DA UCRÂNIASOBRE SALVAGUARDAS

TECNOLÓGICAS RELACIONADAS ÀPARTICIPAÇÃO DA UCRÂNIA EM

LANÇAMENTOS A PARTIR DO CENTRODE LANÇAMENTO DE ALCÂNTARA,CONCLUÍDO EM KIEV, EM 16 DE

JANEIRO DE 2002; APROVADO PELODECRETO LEGISLATIVO Nº 766, DE 16DE OUTUBRO DE 2003 E PROMULGADO

PELO DECRETO Nº 5.266, DE 08 DENOVEMBRO DE 2004 DO PRESIDENTE

DA REPÚBLICA

ACORDO ENTRE GOVERNO DAREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E

O GOVERNO DA FEDERACÃO DARÚSSIA SOBRB PROTECÃO MÚTUA DE

TECNOLOGIA ASSOCIADA ÂCOOPERACÃONA EXPLORACÃO E USODO ESPACO EXTERIOR PARA FINS

PACÍFICOS CELEBRADO EM BRASÍLIA,EM 14 DE DEZEMBRO DE 2006, E

ENVIADO AO CONGRESSO NACIONALPARA APRECIAÇÃO LEGISLATIVA,

ATRAVÉS DA MENSAGEM 292, DE 2007,ASSINADA EM 2 DE MAIO DE 2007.

O Governo da República Federativa do Brasil, O Governo da República Federativa do Brasil e Governo da República Federativa do Brasil

O governo dos Estados Unidos da América(doravante denominados “as Partes”),

O Governo da Ucrânia (doravante denominados"as Partes"):

O Governo da Federação da Rússia (doravantedenominados as "Partes"),

Considerando o desenvolvimento das relaçõesentre a República Federativa do Brasil e aFederação da Rússia com base na confiança ecooperação;

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QUADRO COMPARATIVO ENTRE OS ACORDOS FIRMADO PELO BR ASIL PARA LANÇAMENTOS A PARTIR DOCENTRO DE LANÇAMENTOS DE ALCÂNTARA

ACORDO BRASIL-EEUU EM TRAMITAÇÃO ACORDO BRASIL-UCRÂN IA /RATIFICADO ACORDO BRASIL-RÚSSIA EM TRAMITAÇÃO

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Desejando expandir a bem sucedida cooperaçãorealizada sob a égide do Acordo-Quadro entre oGoverno da República Federativa do Brasil e oGoverno dos Estados Unidos da América sobre aCooperação nos Usos Pacíficos do EspaçoExterior, assinado em 1º de março de 1996,

Tendo presentes os termos do Acordo-Quadroentre o Governo da República Federativa do Brasile o Governo da Ucrânia sobre Cooperação nosUsos Pacíficos do Espaço Exterior, assinado em18 de novembro de 1999;

Reafirmando seu compromisso com o Acordo.entre o Governo da República Federativa do Brasile o Governo da, Federação da Rússia sobre aCooperação na Pesquisa e nos Usos do EspaçoExterior para Fins Pacíficos, de 21 de novembro de1997 (doravante denominado "Acordo sobreCooperação");

Agindo no espírito. da Declaração Conjunta doPresidente da República Federativa do Brasil e doPresidente da Federação da Rússia, feita em Brasília,em 22 de novembro de 2004;

Tendo presente o Memorandum de Entendimentoa respeito do Programa de Cooperação sobreAtividades Espaciais, assinado em Brasília, em 22 denovembro. de 2004;

Assinalando a importância da cooperação no campode tecnologias avançadas para o desenvolvimentoda parceria bilateral na exploração e uso de espaçoexterior para fins pacíficos;

Expressando o desejo comum de desenvolver aindamais a estrutura institucional para a cooperaçãoentre a República Federativa do Brasil e aFederação da Rússia;

Valendo-se da oportunidade para intensificar opotencial criativo das indústrias espaciais daRepública Federativa do Brasil e da Federação da

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QUADRO COMPARATIVO ENTRE OS ACORDOS FIRMADO PELO BR ASIL PARA LANÇAMENTOS A PARTIR DOCENTRO DE LANÇAMENTOS DE ALCÂNTARA

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Rússia e a cooperação em investimentos. nessecampo;

Considerando a necessidade de regular a exportaçãode bens e serviços associados ao desenvolvimentoda cooperação na exploração e uso do espaçoexterior para fins. pacíficos;

Guiados pela necessidade de prover oestabelecimento e a aplicação de normas eprincípios pertinentes para a proteção de itensprotegidos no contexto das atividades conjuntas naexploração e uso do espaço exterior e na aplicaçãode tecnologias espaciais;

Levando em conta a política estabelecida peloGoverno da República Federativa do Brasil depromover o uso comercial do Centro deLançamento de Alcântara,

Levando em conta a política estabelecida peloGoverno da República Federativa do Brasil depromover o uso comercial do Centro deLançamento de Alcântara;

Comprometidos com os objetivos da não–proliferação e controle de exportação, comocontemplado nas Diretrizes do Regime deControle de Tecnologia de Mísseis, e

Comprometidos com os objetivos da não-proliferação e do controle de exportações, comoprevisto nas Diretrizes do Regime de Controle deTecnologia de Mísseis (MTCR); e

Comprometidos com os objetivos de não-proliferação e controle de exportações, tal comoestabelecido nas diretrizes do Regime de Controlede Tecnologia de Mísseis,

Acreditando que a colaboração continuada napromoção de seus interesses mútuos concernentesà proteção de tecnologias avançadas poderia servircomo uma reafirmação ao desejo comum dedesenvolver ainda mais a cooperação científica etecnológica e a cooperação entre suas respectivas

Confiantes em que a colaboração continuada napromoção de seus interesses mútuos concernentesà proteção de tecnologias avançadas poderia servircomo uma reafirmação do desejo comum dedesenvolver ainda mais a cooperação científica etecnológica e das suas respectivas empresas do

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QUADRO COMPARATIVO ENTRE OS ACORDOS FIRMADO PELO BR ASIL PARA LANÇAMENTOS A PARTIR DOCENTRO DE LANÇAMENTOS DE ALCÂNTARA

ACORDO BRASIL-EEUU EM TRAMITAÇÃO ACORDO BRASIL-UCRÂN IA /RATIFICADO ACORDO BRASIL-RÚSSIA EM TRAMITAÇÃO

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empresas afins do setor privado. setor.

Acordam o seguinte: Acordam o seguinte: Acordam o seguinte:

ARTIGO I

Objetivo

ARTIGO I Objetivo

Este Acordo tem como objetivo evitar o acesso oua transferência não autorizados de tecnologiasrelacionadas com o lançamento de Veículos deLançamento, Espaçonaves por meio de Veículos deLançamento Espacial ou Veículos de Lançamento eCargas Úteis por meio de Veículos de Lançamentoa partir do Centro de Lançamento de Alcântara.

Este Acordo tem como objetivo evitar o acesso nãoautorizado de tecnologias relacionadas com olançamento de Veículos de Lançamento, deEspaçonaves, por meio de Veículos de LançamentoEspaciais ou Veículos de Lançamento, e CargasÚteis por meio de Veículos de Lançamento a partirdo Centro de Lançamento de Alcântara e atransferência não autorizada dessas tecnologias.

ARTIGO IIDefinições

ARTIGO II Definições

ARTIGO I Definições

Para fins deste Acordo se aplicarão as seguintesdefinições:

Para fins deste Acordo se aplicarão as seguintesdefinições:

1. Para fins deste Acordo, aplicar-se-ão as seguintesdefinições:

1.1 "itens protegidos" - quaisquer bens, tais comoobjetos, materiais, produtos fornecidos oumanufaturados, incluindo equipamentos para finsdiversos, quaisquer tecnologias, informação (outrasque informações disponíveis publicamente) emqualquer forma, em particular, informação oral,plantas, desenhos, fotografias,. materiais de vídeo,planos, instruções, programas de computador edocumentação necessários para o projeto,

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QUADRO COMPARATIVO ENTRE OS ACORDOS FIRMADO PELO BR ASIL PARA LANÇAMENTOS A PARTIR DOCENTRO DE LANÇAMENTOS DE ALCÂNTARA

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engenharia, desenvolvimento, produção,processamento, manufatura, uso; operação, revisão,reparo, manutenção, modificação, melhoria; oumodernização de itens protegidos sob a forma dedados técnicos ou assistência técnica,. com relaçãoaos quais qualquer das Partes emita licenças deexportação e/ou outras autorizações paraexportação para a República Federativa do Brasil epara a Federação da Rússia e exerça controle deacordo com a legislação vigente em seus respectivosEstados e com base neste Acordo;

1.2 "controle" - qualquer requisito ou condiçãorelativa à exportação ou reexportação de itensprotegidos, incluindo licenças, outras autorizações,requisitos de prestar contas e relatar quecorrespondam aos fins da implementação efetiva decontrole de exportação;

1.3 "atividades conjuntas" - todas as açõespertinentes ao tratamento de itens protegidos,relacionadas com o projeto técnico,desenvolvimento, uso, operação, bem como otransporte de itens protegidos, inclusive provisão deorientação técnica e de serviços de operação e depromoção comercial.

1.“Espaçonaves” – quaisquer espaçonaves, gruposde espaçonaves, sistemas ou subsistemas de

1. "Espaçonaves" - quaisquer espaçonaves, gruposde espaçonaves, sistemas ou subsistemas de

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QUADRO COMPARATIVO ENTRE OS ACORDOS FIRMADO PELO BR ASIL PARA LANÇAMENTOS A PARTIR DOCENTRO DE LANÇAMENTOS DE ALCÂNTARA

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espaçonaves, componentes de espaçonaves(incluindo satélites, grupos de satélites, sistemas ousubsistemas de satélites e/ou componentes desatélites), e/ou motores de transferência orbitalautorizados para exportação pelo Governo dosEstados Unidos da América e utilizados paraexecutar Atividades de Lançamento.

espaçonaves, componentes de espaçonaves(inclusive satélites, grupos de satélites, sistemas ousubsistemas de satélites e/ou componentes desatélites) e/ou motores de transferência orbitalautorizados para exportação que tenha sidoautorizada pelo Governo da Ucrânia e sejamutilizados para executar Atividades de Lançamento.

2.“Veículos de Lançamento” - quaisquer veículoslançadores, propulsores, adaptadores com sistemasde separação, coifas para carga útil e/ou respectivoscomponentes que tenham sido autorizados paraexportação pelo Governo dos Estados Unidos daAmérica e utilizados para realizar Atividades deLançamento.

2. "Veículos de Lançamento" - quaisquer Veículosde Lançamento, propulsores, adaptadores comsistemas de separação, coifas para carga útil,componentes e peças sobressalentes de um Veículode Lançamento referido no " Anexo do MTCRrelativo a Equipamento e Tecnologia" e/ourespectivos componentes, cuja exportação tenhasido autorizada pelo Governo da Ucrânia e sejamutilizados para realizar Atividades de Lançamento.

3.“Cargas Úteis” – quaisquer grupos deespaçonaves .sistemas ou subsistemas deespaçonaves, componentes de espaçonaves(incluindo satélites, grupos de satélites, sistemas ousubsistemas de satélites, e/ou componentes desatélite), e/ou motores de transferência orbitalautorizados a serem exportados para a RepúblicaFederativa do Brasil por outro governo que não oGoverno dos Estados Unidos da América, paralançamento em Veículos de Lançamento ouVeículos de Lançamento Espacial a partir do

3. "Cargas Úteis" - quaisquer espaçonaves, gruposde espaçonaves, sistemas ou subsistemas deespaçonaves, componentes de espaçonaves(inclusive satélites, grupos de satélites, sistemas ousubsistemas de satélites e/ou componentes desatélite) e/ou motores de transferência orbitalautorizados a serem exportados para a RepúblicaFederativa do Brasil por outro governo que não oGoverno da Ucrânia, para lançamento em Veículosde Lançamento a partir do Centro de Lançamento

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Centro de Lançamento de Alcântara. de Alcântara.

4.“Veículos de Lançamento Espacial” - quaisquerveículos lançadores. Propulsores, adaptadores comsistemas de separação, coifas para carga útil e/ourespectivos componentes que tenham sidoautorizados para exportação para a RepúblicaFederativa do Brasil por um governo que não oGoverno dos Estados Unidos da América paralançamentos a partir do Centro de Lançamento deAlcântara.

4. "Veículos de Lançamento Espacial" – quaisquerVeículos de Lançamento, propulsores, adaptadorescom sistemas de separação, coifas para carga útile/ou respectivos componentes que tenham sidoautorizados para exportação para a RepúblicaFederativa do Brasil por um governo que não oGoverno da Ucrânia para lançamentos a partir doCentro de Lançamento de Alcântara.

5. "Equipamentos da Plataforma de Lançamentos"– equipamentos de uma plataforma de lançamentose do complexo de lançamento, licenciados paraexportação da Ucrânia, utilizados para lançamentosa partir do Centro de Lançamento de Alcântara.

5.“Equipamentos Afins” - equipamentos de apoio,itens subsidiários e respectivos componentes epeças sobressalentes que tenham sido autorizadospara exportação pelo Governo dos Estados Unidosda América e necessários para realizar Atividades deLançamento.

6. "Equipamentos Afins" - equipamentos de apoio,itens subsidiários, respectivos componentes e peçassobressalentes que tenham sido autorizados paraexportação pelo Governo da Ucrânia e que sejamnecessários para realizar Atividades de Lançamento.

6. “Dados Técnicos” - informação, sob qualquerforma, incluindo a oral, que não seja publicamentedisponível, necessária para o projeto, a engenharia,o desenvolvimento, a produção, o processamento, amanufatura, o uso, a operação, a revisão, o reparo, a

7. "Dados Técnicos" - informação, sob qualquerforma, a verbal, inclusive, que não estejapublicamente disponível e que seja exigida para oprojeto, a engenharia, o desenvolvimento, aprodução, o processamento, a fabricação, o uso, a

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manutenção, a modificação, o aprimoramento ou amodernização de Veículos de Lançamento,Espaçonaves e/ou Equipamentos Afins. Talinformação inclui, dentre outras, informação noformato de plantas, desenhos, fotografias, materiaisde vídeo, planos, instruções, programas decomputador e documentação.

operação, a vistoria, o reparo, a manutenção, amodificação, o aprimoramento ou a modernizaçãode Veículos de Lançamento, Equipamentos daPlataforma de Lançamentos, Espaçonaves, CargasÚteis e/ou Equipamentos Afins. Tal informaçãoinclui, entre outras, informação no formato deplantas, desenhos, fotografias, materiais de vídeo,planos, instruções, programas de computador edocumentação.

7.“Atividades de Lançamento” - todas as açõesrelacionadas com o lançamento de Espaçonaves pormeio de Veículos de Lançamento ou Veículos deLançamento Espacial e o lançamento de CargasÚteis por meio de Veículos de Lançamento, desdeas discussões técnicas iniciais até o lançamento eretorno dos Equipamentos Afins e dos DadosTécnicos da República Federativa do Brasil para osEstados Unidos da América, ou para outro localaprovado pelo Governo dos Estados Unidos daAmérica e, na eventualidade de o lançamento tersido cancelado ou falhado, até o retorno dosVeículos de Lançamento, Espaçonaves,Equipamentos Afins, Dados Técnicos e/ouquaisquer Componentes e/ou Escombros,recuperados e identificados, de Veículos deLançamento, Espaçonaves e/ou EquipamentosAfins para os Estados Unidos da América ou para

8. "Atividades de Lançamento" - todas as açõesrelacionadas com o lançamento de Espaçonaves pormeio de Veículos de Lançamento ou Veículos deLançamento Espacial e o lançamento de CargasÚteis por meio de Veículos de Lançamento, desdeas discussões técnicas iniciais até a montagem, oteste e lançamento ou retorno dos EquipamentosAfins e dos Dados Técnicos, da RepúblicaFederativa do Brasil para a Ucrânia ou para outrolocal aprovado pelo Governo da Ucrânia e, naeventualidade de cancelamento ou falha dolançamento, o retorno dos Veículos deLançamento, dos Equipamentos da Plataforma deLançamentos, Espaçonaves, Equipamentos Afins,Dados Técnicos, componentes e/ou destroços,recuperados e identificados, do Veículo deLançamento, dos Equipamentos da Plataforma deLançamentos, Espaçonave e/ou Equipamentos

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outro local aprovado pelo Governo dos EstadosUnidos da América.

Afins para a Ucrânia ou para outro local aprovadopelo Governo da Ucrânia.

8.“Planos de Controle de Tecnologias” - quaisquerplanos desenvolvidos por Licenciados peloGoverno dos Estados Unidos da América, emconsulta com Licenciados pelo Governo daRepública Federativa do Brasil, os quais sãoaprovados pela agência ou agências competentesdas Partes, antes da entrega de Veículos deLançamento, Espaçonaves, ou Equipamentos Afinsno território da República Federativa do Brasil, eque delineiem as medidas de segurança a seremimplementadas durante as Atividades deLançamento, inclusive em situações de emergência.

9. "Plano de Controle de Tecnologias" - qualquerplano aprovado pelos órgãos competentes doGoverno da República Federativa do Brasil e doGoverno da Ucrânia, antes da entrega de Veículosde Lançamento, Equipamentos da Plataforma deLançamentos, Espaçonaves ou Equipamentos Afinsno território da República Federativa do Brasil, eque estabeleçam as medidas de segurança a seremimplementadas durante as Atividades deLançamento, inclusive em situações de emergência.

1.10 ''planos de proteção de tecnologia” - planoscontendo, na forma de instruções escritas ou deoutros dispositivos obrigatórios um relatóriodetalhado de medidas específicas para resguardarrequisitos, de proteção para itens protegidos deforma permanente, inclusive condições especiais elimitações concebidas para emergências; a descriçãode operações para cada local onde se encontremitens protegidos, com a identificação dosprocedimentos de segurança e de acesso adependências, locais" veículos de transporte ouáreas designadas onde os itens protegidos estejamsituados; o procedimento para operações relativas aseu carregamento/desarregamento; requisitos parao acesso de pessoal a áreas de trabalho, métodos esistemas de controle e registro técnicos; horário,local e procedimentos para transferência deresponsabilidade durante o transporteprocedimentos para a proteção e uso dos direitos depropriedade intelectual associados aos itens.protegidos, bem como para o desenvolvimento eimplementação de planos para avaliação e uso datecnologia associada aos itens protegidos; e

9.“Participantes Norte-americanos” – quaisquerLicenciados pelo Governo dos Estados Unidos

10. "Participante Ucraniano" - qualquer contratadoucraniano, subcontratado, empregado, ou agente,

1.4 "representantes russos" - pessoas jurídicas e/ounaturais, empregadas a serviço do Estado. na

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ACORDO BRASIL-EEUU EM TRAMITAÇÃO ACORDO BRASIL-UCRÂN IA /RATIFICADO ACORDO BRASIL-RÚSSIA EM TRAMITAÇÃO

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da América, seus contratados, subcontratados,empregados, ou agentes, quer sejam cidadãosdos Estados Unidos da América quer de outrospaíses, ou quaisquer servidores do Governo dosEstados Unidos da América ou contratados,subcontratados, empregados, ou agentes, quersejam cidadãos dos Estados Unidos da Américaquer de outros países que, em função de umalicença de exportação emitida pelos EstadosUnidos da América, participem de Atividades deLançamento, e que estejam sujeitos à jurisdiçãoe/ou ao controle dos Estados Unidos daAmérica.

quer seja nacional da Ucrânia, funcionário,empregado ou qualquer representante do Governoda Ucrânia que, em função da expedição de umalicença de exportação ucraniana, participe deAtividades de Lançamento, e que esteja sujeito àjurisdição e/ou ao controle da Ucrânia.

Federação da Rússia e/ou autorizadas pelo.Governo da Federação da Rússia para efetuaratividades conjuntas e medidas na implementaçãodeste Acordo, incluindo. quaisquer representantes,con1ratados ou subcontratados do Governo daFederação da Rússia e/ou de órgãos russosautorizados, consignatários russos, seus.empregados, representantes, contratados ousubcontratados que, em conexão com a emissãopelo Governo da Federação da Rússia de licençasde exportação/importação e/ou outrasautorizações, participem de atividades conjuntase/ou tenham acesso a itens protegidos e estejamsob a jurisdição e/ou controle da Federação daRússia;

10.“Representantes Brasileiros” – quaisquerpessoas, que não Participantes Norte-americanos,quer cidadãos da República Federativa do Brasilquer de outros países, que tenham ou possam teracesso a Veículos de Lançamento, Espaçonaves,Equipamentos Afins e/ou Dados Técnicos, e queestejam sujeitos à jurisdição e/ou ao controle daRepública Federativa do Brasil.

11. "Representante Brasileiro" - qualquer pessoa,que não um Participante Ucraniano, seja nacionalda República Federativa do Brasil, seja uma outrapessoa que tenha ou possa ter acesso ao Veículo deLançamento, Equipamentos da Plataforma deLançamentos, Espaçonaves, Equipamentos Afinse/ou Dados Técnicos e que esteja sujeito àjurisdição e/ou ao controle da República Federativado Brasil.

1.5 "representantes brasileiros" - pessoas jurídicase/ou naturais; empregadas a serviço do Estado naRepública Federativa do Brasil e/ou autorizadaspelo Governo da República Federativa do Brasilpara efetuar atividades . conjuntas. e medidas naimplementação deste Acordo, incluindo. quaisquerrepresentantes, contratados ou subcon1ratados. doGoverno da República: Federativa do Brasil e/oude órgãos brasileiros autorizados, consignatáriosbrasileiros, seus empregados, representantes;:contratados ou subcon1ratados que, em conexãocom a emissão pelo Governo da República

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Federativa do Brasil de licenças deexportação/importação e/ou outras autorizações,participem de atividades conjuntas e/ou tenhaacesso a itens protegidos e estejam sob a jurisdiçãoe/ou controle da República Federativa do Brasil;

11.“Licenciados Norte-americanos” – quaisquerpessoas para as quais for(em) emitida(s)licença(s) de exportação, de acordo com as leis eregulamentos norte-americanos, para exportaçãode Veículos de Lançamento, Espaçonaves,Equipamentos Afins, e/ou Dados Técnicos.

12. "Licenciado Ucraniano" - qualquer pessoa emfavor da qual tenha(m) sido emitida(s) licença(s) deexportação, de acordo com a legislação nacional daUcrânia para exportar Veículos de Lançamento,Equipamentos da Plataforma de Lançamentos,Espaçonaves, Equipamentos Afins e/ou DadosTécnicos.

1.6 ''representantes da Parte exportadora/Parteimportadora" representantes brasileiros ourepresentantes russos;

1.7 "participantes" e "participantes em atividadesconjuntas" consignatários, quaisquer pessoasjurídicas e/ou naturais, que, de acordo com àlegislação em vigor na República Federativa doBrasil e na Federação da Rússia, tenham licençaspara a importação e/ou exportação' de itensprotegidos, sejam autorizados pelas Partes pararealizar atividades conjuntas e sejam identificadasnas licenças pertinentes emitidas nos Estados dasPartes;

12.“Licenciados Brasileiros” – quaisquer pessoasque sejam identificadas nas licenças de exportaçãopertinentes emitidas pelos Estados Unidos daAmérica e que sejam autorizadas, em conformidadecom as leis e regulamentos da República Federativado Brasil, a executar Atividades de Lançamento.

13. "Licenciado Brasileiro" - qualquer pessoa queseja identificada nas pertinentes licenças deexportação emitidas pela Ucrânia e que sejalicenciada, de conformidade com as leis eregulamentos da República Federativa do Brasil, alevar a cabo Atividades de Lançamento.

1.8 "funcionários autorizados da Parteexportadora/Parte importadora" representantes daParte exportadora/Parte : importadora e/ou outrosfuncionários que obtenham autorizações especiaisdas Partes e/ou seus órgãos autorizados pararealizar. funções específicas na implementação desteAcordo;

1.9 “pessoas legalmente autorizadas" - funcionários

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dos órgãos dos órgãos de assuntos internos,alfândega, serviço de quarentena, funcionários doPoder Judiciário, pessoal de emergência e. outrosfuncionários competentes, brasileiros e russos,legalmente autorizados, que, tenham autorizaçõesespeciais emitidas pelo Governo da Federação daRússia, respectivamente, indicando que taisfuncionários realizam funções específicas noterritório e de acordo com a legislação vigente emseus Estados, as quais possam relacionar-se aatividades conjuntas;

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14. "Licença de Exportação" - licença para exportarbens sujeitos ao controle de exportação estatal.

Para fins deste Acordo, os termos "propriedadeintelectual" e "informação confidencial" terão osignificado estabelecido no Acordo sobreCooperação.

ARTIGO 2

Órgãos Autorizados e suas Funções

1.O Governo da República Federativa do. Brasildesigna o Ministério da Ciência e Tecnologia, aAgência Espacial Brasileira e o Ministério daDefesa, e o Governo da Federação da Rússiadesigna a Agência Espacial Federal e o Ministérioda Defesa da Federação da Rússia, como os órgãosautorizados para os fins de imp1ementação desteAcordo.

2. Cada Parte poderá notificar, por via diplomática,sobre a indicação de outros órgãos para realizaratividades no âmbito deste Acordo.

3. Os órgãos autorizados de ambas .as Partesdefinirão e acordarão uma " lista específica de itensprotegidos para cada tipo de atividade conjunta noâmbito deste Acordo.

4. As Partes adotarão, por meio de seus órgãosautorizados, medidas cabíveis no âmbito da

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legislação vigente em seus Estados para os fins de:'estabelecer e assegurar o mecanismo apropriadopara interação com base neste Acordo edesenvolverão e colocarão em prática todos osprocedimentos administrativos e operacionaisnecessários para esse, fim.

5. As Partes, mediante consulta por via' diplomática,estabelecerão um mecanismo para examinar aimplementação deste Acordo.

ARTIGO III

Dispositivos Gerais

ARTIGO III Dispositivos Gerais

ARTIGO 3Finalidade e Princípios

1.A República Federativa do Brasil: 1. A República Federativa do Brasil deverá: 1. Este Acordo foi concluído coma finalidade deestabelecer relações de cooperação no que tange àproteção de tecnologia relacionada com aimplementação de programas e projetos conjuntosno campo da exploração e uso do. espaço exteriorpara fins pacíficos. As Partes adotarão medidas comvistas a que quaisquer dessas atividades estejam deacordo com as finalidades de assegurar a proteçãode itens protegidos, inclusive sua segurança eintegridade. Para esse fim, as Partes empregarãotodos os meios à sua disposição a fim de criar, deacordo com as normas e regulamentos aplicáveis,condições legais e organizacionais para:

A. Não permitirá o lançamento, a partir do Centrode Lançamento de Alcântara, de Cargas Úteis ou

A. Em seguimento à notificação encaminhada porescrito pelo Governo da Ucrânia ao Governo da

1.1 a prevenção de qualquer acesso não autorizadoa itens protegidos, de qualquer transferência não

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QUADRO COMPARATIVO ENTRE OS ACORDOS FIRMADO PELO BR ASIL PARA LANÇAMENTOS A PARTIR DOCENTRO DE LANÇAMENTOS DE ALCÂNTARA

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Veículos de Lançamento Espacial de propriedadeou sob controle de países os quais, na ocasião dolançamento, estejam sujeitos a sanções estabelecidaspelo Conselho de Segurança das Nações Unidas oucujos governos, a juízo de qualquer das Partes,tenham dado, repetidamente, apoio a atos deterrorismo internacional.

República Federativa do Brasil sobre transferênciasa um Licenciado Brasileiro no contexto dasAtividades de Lançamento, de Veículos deLançamento, Equipamentos da Plataforma deLançamentos, Espaçonaves, Equipamentos Afinse/ou Dados Técnicos e após o momento da suachegada à República Federativa do Brasil, tomar asmedidas apropriadas para assegurar que:

autorizada dos mesmos e do risco de exportação deitens protegidos que não seja para uso pretendidoou seu uso . impróprio pelo exportador ouimportador (usuário-final); e

B. Não permitirá o ingresso significativo, qualitativaou quantitativamente, de equipamentos,tecnologias, mão-de-obra, ou recursos financeiros,no Centro de Lançamento de Alcântara,provenientes de países que não sejam Parceiros(membros) do Regime de Controle de Tecnologiade Mísseis, excetos se de outro modo acordadoentre as Partes.

a) Os Veículos de Lançamento, Equipamentos daPlataforma de Lançamentos, Espaçonaves,Equipamentos Afins e/ou Dados Técnicos serãousados apenas no âmbito das Atividades deLançamento, a menos que o Governo da Ucrâniamanifeste, por escrito, seu prévio consentimentopara a utilização dos referidos Veículos deLançamento, Equipamentos da Plataforma deLançamentos, Espaçonaves, Equipamentos Afinse/ou Dados Técnicos para outros propósitos (queserão identificados pelo Governo da Ucrânia com opropósito de preparar e conduzir os lançamentos);

1.2 a implementação por representantes brasileirose representantes russos de medidas apropriadas paraproteger itens protegidos, a: fim de estabelecer umregime para seu controle e manuseio' efetivos etomar medidas específicas relativas a todos osassuntos sob sua competência no âmbito desteAcordo.

C. Assegurará que nenhum Representante Brasileirose apodere de quaisquer equipamento ou tecnologiaque tenham sido importados para apoiar Atividadesde Lançamento, exceto se especificado de outramaneira pelo governo do país exportador. (SIC)

d) Assegurar que nenhum Representante Brasileirose apodere de qualquer equipamento ou tecnologiaimportados para dar suporte às Atividades deLançamento, com exceção daqueles especificadospelo Governo da Ucrânia.

2. As Partes examinarão periodicamente, por meiode seus órgãos autorizados e com o envolvimentode outros órgãos interessados, como os dispositivosdeste Acordo estão sendo implementados naprática, e a este respeito:

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a) Veículos de Lançamento, Equipamentos daPlataforma de Lançamentos, Espaçonaves,Equipamentos Afins e/ou Dados Técnicos nãoserão modificados ou reproduzidos sem um prévioconsentimento por escrito do Governo da Ucrânia.

2.1 assegurarão, considerando métodos e critériosmutuamente acordados, o monitoramento" para ofim de identificação, avaliação e análise em baseregular do potencial de risco de' violação dosprocedimentos de manuseio de itens protegidos, eassegurarão a natureza apropriada das medidaspreventivas e sua implementação;

c) Toda e qualquer reprodução de Veículos deLançamento, Equipamentos da Plataforma deLançamentos, Espaçonaves, Equipamentos Afinse/ou Dados Técnicos, ou materiais originados detais reproduções, não serão repassados a terceirossem o prévio consentimento por escrito doGoverno da Ucrânia;

2.2 manterão consultas, mediante pedido dequalquer uma das Partes, para tratar decircunstâncias que causem apreensão, bem como da; implementação efetiva de dispositivos específicosdeste Acordo, incluindo condições e procedimentospara a proteção de itens protegidos, e

D. Tomará todas as medidas necessárias paraassegurar que projetos relacionados às Atividadesde Lançamento, ou itens importados para utilizaçãoem tais projetos, não sejam empregados para outrospropósitos, exceto se acordado entre o Governo daRepública Federativa do Brasil e o governo do paisexportador.

2.3 fornecerão, se solicitadas e de formatempestiva, esclarecimentos e informaçõesrelevantes sobre assuntos técnicos, organizacionais,políticos e legais relacionados à implementaçãodeste Acordo.

E. Não utilizará recursos obtidos de Atividades deLançamento em programas de aquisição,desenvolvimento, produção, teste, liberação, ou usode foguetes ou de sistemas de veículos aéreos nãotripulados (quer na República Federativa do Brasil

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quer em outros países). O disposto neste parágrafonão impede o uso de tais recursos para odesenvolvimento, aprimoramento ou manutençãode aeroportos, portos, linhas férreas, estradas,sistemas elétricos ou de comunicações no Centro deLançamento de Alcântara, ou a este direcionados,que beneficiem diretamente os lançamentos deVeículos de Lançamento ou Veículos deLançamento Espacial, a partir daquele Centro.

F. Firmará acordos juridicamente mandatários comoutros governos que tentam jurisdição ou controlessobre entidades substancialmente envolvidas emAtividades de Lançamento. O objetivo principal eos dispositivos de tais acordos deverão serequivalentes àqueles contidos neste Acordo, excetono que se refere a este Artigo e se de outra formaacordado entre as Partes. Particularmente, essesacordos deverão obrigar tais outros governos aexigir de seus Licenciados que cumpramcompromissos em sua essência equivalentes aosprevistos nos Planos de Controle de Tecnologias,pelos quais o Governo dos Estados Unidos daAmérica assegura que os Participantes Norte-americanos cumpram o estabelecido no parágrafo 4do Artigo IV deste Acordo.

2.Para cada Atividade de Lançamento, as Partesdeverão nomear uma entidade para supervisionar o

2. Será a intenção do Governo da Ucrânia, atuandoem consonância com as leis e os dispositivos deste

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intercâmbio de Dados Técnicos entre asautoridades operacionais brasileiras do Centro deLançamento de Alcântara e entidades não-brasileiras envolvidas naquela Atividade deLançamento.

Acordo, aprovar as licenças de exportaçãonecessárias à condução das Atividades deLançamento. Entretanto, nada neste Acordorestringirá a autoridade do Governo da Ucrâniapara tomar qualquer iniciativa em relação aolicenciamento de exportação que esteja emconformidade com a legislação nacional da Ucrânia.

3.Será intenção do Governo dos Estados Unidos daAmérica, em consonância com as leis, regulamentose políticas oficiais dos Estados Unidos da América,bem como os dispositivos deste Acordo, aprovar aslicenças de exportação necessárias à execução deAtividades de Lançamento. Entretanto, nada nesteAcordo restringirá a autoridade do Governo dosEstados Unidos da América para tomar qualqueração com respeito ao licenciamento de exportação,de acordo com as leis, regulamentos e políticas dosEstados Unidos da América.

3. Para fins de implementação deste Acordo asPartes, por intermédio de seus órgãos autorizados:

3.1 cooperarão na criação de condições favoráveispara se concluírem arranjos entre pessoas jurídicasdentre os participantes, em termos compatíveis comeste Acordo, e

3.2 assegurarão que todos os contratos relativos àsatividades conjuntas, celebrados por pessoasjurídicas e/ou naturais sob a; jurisdição e/oucontrole de seus Estados, sejam consistentes comeste Acordo.

ARTIGO 4

Relação com outros Acordos

A cooperação no âmbito deste Acordo far-se-á semprejuízo do cumprimento pelas Partes dasobrigações decorrentes de outros acordosinternacionais em que participem a RepúblicaFederativa do Brasil e a Federação da Rússia.

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ARTIGO IV

Controle de Veículos de Lançamento,Espaçonaves, Equipamentos Afins e Dados

Técnicos

ARTIGO IV Controle de Veículos de Lançamento,

Equipamentos da Plataforma de Lançamentos, Espaçonaves,

Equipamentos Afins e Dados Técnicos

ARTIGO 5

Planos de Proteção de Tecnologia

1.Este Acordo estabelece os procedimentos desalvaguarda de tecnologias a serem seguidos paraAtividades de Lançamento, incluindo osprocedimentos para controlar o acesso a Veículosde Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins,Dados Técnicos, e às áreas onde estejam tais itensno Centro de Lançamento de Alcântara. EsteAcordo se aplicará a todas as fases das Atividadesde Lançamento, incluindo as atividades em todas asinstalações dos Licenciados Norte-americanos, asatividades em todas as instalações sob jurisdiçãoe/ou controle da República Federativa do Brasil,bem como as atividades dos RepresentantesBrasileiros e dos Participantes Norte-americanos.Este Acordo também se aplicará a todas as fases dotransporte dos Veículos de Lançamento,Espaçonaves, Equipamentos Afins, e/ou DadosTécnicos.

1. Este Acordo especifica os procedimentos desalvaguardas tecnológicas a serem seguidos paraAtividades de Lançamento, inclusive osprocedimentos para controlar o acesso a Veículosde Lançamento, Equipamentos da Plataforma deLançamentos, Espaçonaves, Equipamentos Afins,Dados Técnicos e às áreas em que se encontremtais itens no Centro de Lançamento de Alcântara.Este Acordo se aplicará a todas as fases dasAtividades de Lançamento, inclusive as atividadesdesenvolvidas em todas as instalações de qualquerLicenciado Ucraniano, as atividades em todas asinstalações sob jurisdição e/ou controle daRepública Federativa do Brasil, bem como asatividades dos Representantes Brasileiros e dequalquer Participante Ucraniano. Este Acordotambém se aplicará a todas as fases de transporte deVeículos de Lançamento, Equipamentos daPlataforma de Lançamentos, Espaçonaves,Equipamentos Afins e Dados Técnicos.

1. Planos de proteção de tecnologia serãoelaborados por participantes de ambas as Partes emtotal conformidade com este Acordo e estarãosujeitos à aprovação pelos órgãos autorizadoscompetentes de .ambas as Partes anteriormente àexportação de itens protegidos.

2. O Governo da República Federativa do Brasil e oGoverno da Federação da Rússia assegurarão queos representantes brasileiros e os representantesrussos, respectivamente, cumpram as obrigaçõesestabelecidas nos planos de proteção de tecnologia.

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2.Com exceção do previsto no Artigo VI e noArtigo VIII (3) deste Acordo, ou do que tenha sidoautorizado antecipadamente por meio de licenças deexportação emitidas pelo Governo dos EstadosUnidos da América, ou de outra maneira autorizadoantecipadamente pelo Governo dos EstadosUnidos da América, o Governo da RepúblicaFederativa do Brasil tomará todas as providênciasnecessárias para prevenir o acesso desacompanhadoou não monitorando, inclusive por qualquer meiotécnico, de Representantes Brasileiros a Veículos deLançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins,Dados Técnicos e/ou às áreas restritas, referidas noparágrafo 3 deste Artigo.

2. Com exceção do previsto no Artigo VI e noArtigo VIII (3) deste Acordo, ou do que de outromodo venha a ser autorizado por meio de licençasde exportação emitidas pelo Governo da Ucrânia, oGoverno da República Federativa do Brasilenvidará seus melhores esforços para evitarqualquer acesso desacompanhado ou nãomonitorado – inclusive o uso de quaisquerinstrumentos técnicos - de RepresentantesBrasileiros a Veículos de Lançamento,Equipamentos da Plataforma de Lançamentos,Espaçonaves, Equipamentos Afins, DadosTécnicos e/ou às áreas reservadas, mencionadas noparágrafo 3 deste Artigo.

3. As Partes monitorarão e cooperarão, porintermédio de seus órgãos autorizados, naverificação. da implementação dos planos deproteção de tecnologia.

ARTIGO 6 .

Controle de Exportação e Questões ,deLicenciamento

3.Em qualquer Atividade de Lançamento, as Partestomarão todas as medidas necessárias paraassegurar que os Participantes Norte-americanosmantenham o controle sobre os Veículos deLançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins eDados Técnicos, amenos que de outra formaautorizado pelo Governo dos Estados Unidos daAmérica. Para tal finalidade, o Governo daRepública Federativa do Brasil manterá disponívelno Centro de Lançamento de Alcântara áreasrestritas para o processamento, montagem, conexãoe lançamento dos Veículos de Lançamento eEspaçonaves por Licenciados Norte-americanos e

3. Para quaisquer Atividades de Lançamento, asPartes envidarão seus melhores esforços paraassegurar que os Participantes Ucranianosmantenham o controle sobre os Veículos deLançamento, Equipamentos da Plataforma deLançamentos, Espaçonaves, Equipamentos Afins eDados Técnicos, a menos que venha a serautorizado de outra maneira pelo Governo daUcrânia. Para tal fim, o Governo da RepúblicaFederativa do Brasil disponibilizará, no Centro deLançamento de Alcântara, áreas para oprocessamento, montagem, conexão e lançamentode Veículos de Lançamento e Espaçonaves pelos

1. As Partes orientar-se-ão pela legislação vigenteem seus Estados no campo de controle deexportação relacionados àqueles bens e serviços queestiverem incluídos nas listas nacionais e registrosde controle de exportação da República Federativado Brasil e da Federação da Rússia. Quaisquertransferências de itens protegidos, em qualquerforma, pelas Partes entre si ou pelos participantesentre si, no âmbito de atividades conjuntas eproteção de direitos de propriedade intelectual, noterritório do Estado da Parte exportadora e noterritório do Estado da Parte importadora, ou dequalquer terceiro Estado, serão conduzidas de

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permitirá que pessoas autorizadas pelo Governodos Estados Unidos da América controlem o acessoa essas areas. Os limites dessas áreas deverão serclaramente definidos.

Licenciados Ucranianos e permitirá que pessoasautorizadas pelo Governo da Ucrânia controlem oacesso a essas áreas. Os limites dessas áreas deverãoser claramente definidos.

acordo com a legislação no campo de controle deexportação e de propriedade intelectual em vigor naRepública Federativa do Brasil e na Federação daRússia, respectivamente.

4.Cada Parte assegurará que todas as pessoas sob ajurisdição e/ou controle do respectivo Estado queparticipem ou de outra maneira tenham acesso àsAtividades de Lançamento acatado osprocedimentos especificados neste Acordo. OGoverno dos Estados Unidos da América exigiráque os Licenciados Norte-americanos envolvidosnas Atividades de Lançamento no Centro deLançamento de Alcântara elaborem um Plano deControle de Tecnologias, que reflita e inclua oselementos pertinentes a este Acordo. O Governoda República Federativa do Brasil assegurará que osRepresentantes Brasileiros cumprirão com asobrigações estabelecidas nos Planos de Controle deTecnologias. O Governo dos Estados Unidos daAmérica assegurará que os Participantes Norte-americanos cumprirão com as obrigaçõesestabelecidas nos Planos de Controle deTecnologias. Em caso de conflito entre osdispositivos deste Acordo e os dispositivos dequalquer Plano de Controle de Tecnologias,prevalecerão os dispositivos deste Acordo.

4. Cada Parte assegurará que todas as pessoas sob asua jurisdição e/ou controle, que participem dasAtividades de Lançamento ou de outra maneiratenham acesso a elas, observarão os procedimentosespecificados neste Acordo.

2. A Parte exportadora garantirá a observância dosrequisitos de proteção de tecnologia e, se cabível, denão-proliferação, por meio da concessão de licençasde exportação e/ou outras autorizações previstaspela legislação vigente em seu Estado, as quais amesma deverá emitir com relação a itensprotegidos, e por meio das medidas eprocedimentos adequados previstos neste Acordo.A Parte exportadora informará, por meio de seusórgãos autorizados, à outra Parte, sobre osdispositivos de tais licenças de exportação e/ououtras autorizações.

3. A Parte importadora garantirá a observância dosrequisitos de proteção de tecnologia e, se cabível, denão-proliferação, por meio de certificados de uso-final/usuário-final e outras autorizações previstaspela legislação vigente em seu Estado, os quais amesma deverá emitir com relação a itensprotegidos, e por meio das medidas eprocedimentos adequados previstos neste Acordo; einformará, por. meio de seus órgãos autorizados, àoutra Parte, sobre os dispositivos desses certificados

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de uso-final/usuário-final.e outras autorizações.

5.O Governo dos Estados Unidos da Américaenvidará seus melhores esforços para assegurar acontinuidade da(s) licença(s) norte-americanas comvistas ao término das Atividades de Lançamento. Seo Governo dos Estados Unidos da Américaconcluir que qualquer dispositivo deste Acordo oudos Planos de Controle de Tecnologias paraquaisquer Atividades de Lançamento tenha sidoviolado, poderá suspender ou revogar qualquer(quaisquer) licença(s) de exportação relacionadas(s)a tais lançamentos.

5. O Governo da Ucrânia exigirá que osLicenciados Ucranianos, envolvidos com asAtividades de Lançamento no Centro deLançamento de Alcântara, elaborem um Plano deControle de Tecnologias, que inclua elementospertinentes deste Acordo. O Governo da RepúblicaFederativa do Brasil assegurará que osRepresentantes Brasileiros cumpram com as suasobrigações, conforme venha a ser estabelecido nosPlanos de Controle de Tecnologias. O Governo daUcrânia assegurará que os Participantes Ucranianoscumpram também com as suas obrigações,conforme venha a ser estabelecido nos Planos deControle de Tecnologias. Em caso de conflito entreos dispositivos deste Acordo e os dispositivos dequalquer Plano de Controle de Tecnologias,prevalecerão os dispositivos deste Acordo.

4. O texto dos documentos referidos no parágrafo3 deste Artigo será formulado de maneira aassegurar que os itens protegidos sejam utilizadossomente para os fins declarados e que não sejamreexportados sem o consentimento por escrito daParte exportadora.

5. A Parte importadora informará sem demora àParte exportadora sobre qualquer alteração de fatosou intenções estabelecidos nos documentosreferidos no parágrafo 3 deste Artigo, incluindoalterações relativas ao uso-final, modificações cópia,reprodução, engenharia reversa, reengenharia e/oumodernização de itens. protegidos ou a produçãode quaisquer derivativos dos mesmos na ausênciade consentimento por escrito a este respeito daParte exportadora.

6. As Partes envidarão seus melhores esforços paraassegurar o recebimento tempestivo da(s) sua(s)respectiva(s) licença(s) para a conclusão dasAtividades de Lançamento. Caso o Governo daUcrânia chegue à conclusão de que qualquer dosdispositivos deste Acordo ou dos Planos deControle de Tecnologias para quaisquer Atividadesde Lançamento tenha sido infringido, poderásuspender ou revogar qualquer (quaisquer)

ARTIGO 8

Funções de Controle e Acompanhamento

1. Para assegurar a observância permanente dostermos das licenças de exportação e/ou outrasautorizações emitidas com relação a itensprotegidos e/ou tipos específicos de atividades, asPartes fornecerão, em bases recíprocas, aoportunidade para a condução de inspeções sujeitas

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licença(s) de exportação relacionada(s) aos referidoslançamentos. Caso o Governo da RepúblicaFederativa do Brasil chegue à conclusão de quequalquer dos dispositivos deste Acordo ou dosPlanos de Controle de Tecnologias para quaisquerAtividades de Lançamento tenha sido infringido,poderá suspender ou revogar qualquer (quaisquer)licença(s) de exportação relacionada(s) aos referidoslançamentos:

à observância de confidencialidade, cujas .diretrizese procedimentos detalhados para sua conduçãoeficiente serão acordados, por intermédio de seusórgãos autorizados conjuntamente comparticipantes competentes.

2. Os representantes brasileiros e os representantesrussos estarão autorizados a acompanhar, em basepermanente, itens protegidos brasileiros e itensprotegidos russos, respectivamente, durante suapermanência no território do., Estado da Parteimportadora e implementarão medidas de controle,monitoramento e supervisão do manuseio de taisitens protegidos nos termos deste Acordo.

3. Sem prejuízo das disposições do Artigo 11 doAcordo sobre

Cooperação, a Parte importadora facilitará, embase recíproca e de acordo com a. legislação vigenteem seu Estado, o ingresso e a permanência noterritório de seu Estado dos representantes da Parteexportadora para os fins de atividades conjuntas. edo exercício tempestivo e adequado de seus direitose funções ao amparo deste Acordo.

4. A Parte importadora prestará assistência aosrepresentantes da Parte exportadora nas atividadesconduzidas para o exercício de seus direitos e nocumprimento de seus deveres sob este Acordo, e

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tomará medidas para prevenir o acesso a itensprotegidos, incluindo o uso de meios técnicos, quenão tenha sido autorizado pelos representantes daParte exportadora.

A Parte importadora assegurará a devidaassistência aos representantes da Parte exportadoraquando por eles solicitado, no caso em que eles ouos itens. protegidos a eles confiados estejam sujeitosa atos ilegais, ou quando suas pertinentessolicitações relativas a itens protegidos, emconformidade com este Acordo, não tenham sidoatendidas.

ARTIGO 10

Marcação Preventiva de Itens ;protegidos

1. As Partes exigirão que todos os itens protegidossejam marcados acompanhados por notificações ou,se cabível, sejam identificados de qualquer outramaneira especial. Tais marcas ou notificações.indicarão condições específicas, para o uso de taisitens no âmbito da atividade conjunta e conterãoum aviso sobre a, inadmissibilidade de quaisquerações não autorizadas referentes aos mesmos, nostermos deste Acordo.

2. As Partes tomarão todas as medidas necessáriaspara assegurar que todas, as pessoas naturais e/oujurídicas sob sua jurisdição e/ou controle de seu

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Estado manuseiem itens protegidos de acordo comos dispositivos e condições das notificações emarcas preventivas.

3. As Partes tomarão todas as medidas necessáriaspara assegurar que todas as pessoas naturais e/oujurídicas que tiverem acesso a tais itens protegidosem bases legais, empregarão todos os meiosrazoaveImente necessários, inclusive por meio daestipulação de condições apropriadas em contratose subcontratos, e forma a evitar seu uso nãoautorizado, a divulgação de dados técnicos e ;asubseqüente transferência não autorizada de itensprotegidos, inclusive acesso técnico ou nãoautorizado aos mesmos, e assegurarão um nível deproteção correspondente ao nível que 1hes foiestabelecido nos planos de proteção de tecnologia.

A. No caso de qualquer (quaisquer) licença(s) deexportação ser(em) suspensa(s) ou revogada(s), oGoverno dos Estados Unidos da América deveráprontamente notificar o Governo da RepúblicaFederativa do Brasil e explicar as razões dessadecisão.

a) No caso de qualquer dessa(s) licença(s) ou de a(s)licença(s) de exportação ser(em) suspensa(s) ourevogada(s), a Parte que procedeu à suspensão ourevogação deverá prontamente notificar a outraParte e explicar as razões de sua decisão.

6. No caso em que a Parte exportadora estabelecerque qualquer dispositivo deste Acordo ou. quequalquer plano de proteção de: tecnologia tenha.sido efetivamente violado ou possa ter sido violado,ela poderá, em conseqüência,. revogar ou suspenderqualquer licença de exportação e/ou outrasautorizações e/ou impor restrições adequadas àexportação de itens protegidos. No caso deta1licença" e/ou autorização. ser revogada oususpensa, a Parte exportadora notificaráprontamente a Parte importadora e explicará as

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razões de sua decisão. As Partes entabularãoprontamente consultas, por via diplomática, com aparticipação de seus órgãos autorizados e, secabível, de participantes competentes, com relação adiretrizes adicionais e à adoção de medidas cabíveisem tal situação.

7. A prática de emissão, revogação ou suspensãopelas Partes de licenças e/ou outras autorizaçõespara a implementação de tipos específicos deatividades corresponderá em todos os aspectos aosfins e exigências de assegurar a implementaçãoefetiva e plena deste Acordo. Em caso. deencerramento, dissolução,' reorganização ou novoregistro dos participantes em atividades conjuntas,cada Parte tomará todas as medidas necessárias paraassegurar os direitos e interesses da outra Parte, daspessoas jurídicas e/ou naturais do Estado da outraParte, com vistas à plena e efetiva implementaçãodeste Acordo.

B. Caso o Governo dos Estados Unidos daAmérica revogue suas licenças de exportação, oGoverno da República Federativa do Brasil nãodeverá interferir nessa decisão e, se necessário,deverá facilitar o retorno imediato aos EstadosUnidos da América, ou a outro local aprovado peloGoverno dos Estados Unidos da América, emconformidade como estabelecido na licença de

a) Caso uma licença de exportação seja revogadapelo Governo da Ucrânia, o Governo da RepúblicaFederativa do Brasil não se poderá opor à decisão e,se necessário, deverá facilitar o retorno expedito àUcrânia, ou a outro local aprovado pelo Governoda Ucrânia, de conformidade com o estabelecido nalicença de exportação emitida pelo Governo daUcrânia, de um Veículo de Lançamento,

8. No caso de qualquer Parte revogar ou suspenderuma licença e/ou outras autorizações por siemitidas para a implementação de tipos específicosde atividades ou quando da conclusão de taisatividades, a outra Parte não interferirá e, senecessário, facilitará o retomo expedito de itensprotegidos para o território do Estado da Parteexportadora ou para qualquer local aprovado pela

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exportação emitida pelos Estados Unidos daAmérica, dos Veículos de Lançamento,Espaçonaves, Equipamentos Afins e/ou DadosTécnicos que tenham sido internados no territórioda República Federativa do Brasil.

Equipamentos da Plataforma de Lançamentos,Espaçonaves, Equipamentos Afins e/ou DadosTécnicos que tenham sido trazidos para o territórioda República Federativa do Brasil.

Parte exportadora.

6. O Governo da República Federativa do Brasilenvidará seus melhores esforços para garantir acontinuidade da(s) licença(s) brasileira(s) para otérmino das Atividades de Lançamento. Se oGoverno da República Federativa do Brasil concluirque qualquer dispositivo deste Acordo ou dosPlanos de Controle de Tecnologias para Atividadesde Lançamento tenha sido violado, poderásuspender ou revogar qualquer (quaisquer)licença(s) relacionada(s) a tais lançamentos.

7. No caso de qualquer (quaisquer) licença(s)ser(em) suspensa(s) ou revogada(s), o Governo daRepública Federativa do Brasil deverá prontamentenotificar o Governo dos Estados Unidos daAmérica e explicar as razões dessa decisão.

ARTIGO VDados Técnicos Autorizados para Divulgação

ARTIGO V Dados Técnicos Autorizados para Repasse

ARTIGO 16Proteção da Informação de Uso Restrito e

Informação Confidencial

1. Este Acordo não permite, e o Governo dosEstados Unidos da América proibirá, que osParticipantes Norte-americanos prestem qualquer

1. Este Acordo não permite e o Governo daUcrânia proibirá que os Participantes Ucranianosprestem qualquer assistência aos Representantes

1. Nada neste Acordo será interpretado como umaobrigação de qualquer uma das Partes de fornecerinformação ou como :base para qualquer

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QUADRO COMPARATIVO ENTRE OS ACORDOS FIRMADO PELO BR ASIL PARA LANÇAMENTOS A PARTIR DOCENTRO DE LANÇAMENTOS DE ALCÂNTARA

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assistência aos Representantes Brasileiros noconcernente ao projeto, desenvolvimento,produção, operação, manutenção, modificação,aprimoramento, modernização, ou reparo deVeículos de Lançamento, Espaçonaves e/ouEquipamentos Afins, a menos que tal assistênciaseja autorizada pelo Governo dos Estados Unidosda América. Este Acordo não permite a divulgaçãode qualquer informação referente a veículoslançadores, propulsores, adaptadores com sistemasde separação, coifa para carga útil, Espaçonaves,Equipamentos Afins, e/ou componentes norte-americanos, por Participantes Norte-americanos ouqualquer pessoa sujeita à lei norte-americana, amenos que tal divulgação seja especificamenteautorizada pelo Governo dos Estados Unidos daAmérica.

Brasileiros no concernente ao projeto edesenvolvimento de Veículos de Lançamento,Equipamentos da Plataforma de Lançamentos,Espaçonaves e/ou Equipamentos Afins, a menosque tal assistência seja autorizada pelo Governo daUcrânia.

transferência de informação no âmbito dasatividades conjuntas, se sua divulgação puder causardano aos interesses de segurança de seus Estados.

2. As Partes não trocarão informação consideradacomo segredo de Estado pela legislação vigente no.Estado de qualquer uma das Partes no âmbito deatividades conjuntas .sob este Acordo. Oprocedimento para a transmissão e o tratamento detal informação, que possa ser consideradanecessária, em casos específicos, para os fins deimplementação deste Acordo, será regulado .combase e sob os termos e condições de um acordoseparado entre as Partes.

2. O Governo da República Federativa do Brasilnão repassará e proibirá o repasse porRepresentantes Brasileiros de quaisquer Veículos deLançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afinse/ou Dados Técnicos sem prévia autorização porescrito do Governo dos Estados Unidos daAmérica. O Governo da República Federativa doBrasil não utilizará e tomará as medidas necessáriaspara assegurar que os Representantes Brasileirosnão utilizem Veículos de Lançamento,

2. O Governo da República Federativa do Brasilnão repassará e proibirá o repasse porRepresentantes Brasileiros de quaisquer dadosconcernentes a Veículos de Lançamento,Equipamentos da Plataforma de Lançamentos,Espaçonaves, Equipamentos Afins e/ou DadosTécnicos sem a prévia autorização por escrito doGoverno da Ucrânia.

3. Qualquer informação relativa a itens protegidosno âmbito deste Acordo não será retransmitida auma terceira parte sem o consentimento por escritodo fornecedor original desta informação.

4. As Partes fornecerão proteção adequada dainformação transmitida ou gerada no curso dasatividades conjuntas ao amparo deste Acordo, cujoacesso e divulgação será restrito de acordo com alegislação do Estado. de quaisquer das Partes(doravante denominada "informação de: uso

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QUADRO COMPARATIVO ENTRE OS ACORDOS FIRMADO PELO BR ASIL PARA LANÇAMENTOS A PARTIR DOCENTRO DE LANÇAMENTOS DE ALCÂNTARA

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Espaçonaves, Equipamentos Afins, e/ou DadosTécnicos para propósitos outros que não osespecificados na licença de informação emitidapelos Estados Unidos da América e/ou autorizaçãodo Governo dos Estados Unidos da América paratransferir informação proveniente dos LicenciadosNorte-americanos aos Licenciados Brasileiros.

restrito”). A informação classificada como segredode Estado não está incluída na categoria deinformação de uso restrito.

4.1 O tratamento da informação de uso restrito serárealizado de acordo com a legislação do Estado daParte. Tal informação não será divulgada outransmitida para qualquer terceira parte com relaçãoa este Acordo sem o 'consentimento por escrito dofornecedor original da informação.

4.2 A informação de uso restrito será devidamentemarcada como tal. O meio de informação serámarcado: na Federação da Rússia com a marca"Para Uso Oficial" e na República Federativa doBrasil com a marca "Restrito" ou "Confidencial".

3. O Governo dos Estados Unidos da Américatomará as medidas necessárias para que osLicenciados Norte-americanos forneçam aosLicenciados Brasileiros a informação necessáriarelacionada às licenças norte-americanas e/ou àautorização de repasse emitida pelo Governo dosEstados Unidos da América, incluindo informaçãosobre a natureza sigilosa de itens fornecidos deacordo com tal licença ou autorização. O Governoda República Federativa do Brasil tomará asmedidas necessárias para assegurar que osLicenciados Brasileiros forneçam ao Governo da

3. O Governo da Ucrânia envidará seus melhoresesforços para assegurar que os LicenciadosUcranianos forneçam aos Licenciados Brasileiros ainformação necessária relacionada à licençaucraniana e/ou à autorização de repasse, inclusiveinformação sobre os itens repassados de acordocom tal licença ou autorização. O Governo daRepública Federativa do Brasil envidará seusmelhores esforços para assegurar que osLicenciados Brasileiros forneçam ao Governo daRepública Federativa do Brasil a informação acimamencionada.

5. As Partes tomarão todas as medidas necessáriaspara a proteção da confidencialidade de toda acorrespondência que contenha informação de usorestrito e informação confidencial tal comoestabelecido no parágrafo 9 da seção II do Anexoao Acordo sobre Cooperação transmitido para osfins de implementação deste Acordo.

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QUADRO COMPARATIVO ENTRE OS ACORDOS FIRMADO PELO BR ASIL PARA LANÇAMENTOS A PARTIR DOCENTRO DE LANÇAMENTOS DE ALCÂNTARA

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República Federativa do Brasil a informação acimamencionada.

ARTIGO VIControles de Acesso

ARTIGO VI Controles de Acesso

ARTIGO 11Exportação e Transporte

1. Para quaisquer Atividades de Lançamento, asPartes supervisionarão e acompanharão aimplementação dos Planos de Controle deTecnologias. O Governo da República Federativado Brasil permitirá e facilitará a supervisão e oacompanhamento das Atividades de Lançamentopelo Governo dos Estados Unidos da América. Seo Governo dos Estados Unidos da América decidirnão implementar qualquer dos controles referidosneste Artigo ou no Artigo VII em circunstânciasespecíficas, deverá notificar o Governo daRepública Federativa do Brasil.

1. Para qualquer lançamento regulado por esteAcordo, o Governo da Ucrânia e o Governo daRepública Federativa do Brasil supervisionarão eacompanharão a implementação dos Planos deControle de Tecnologias apropriados. O Governoda República Federativa do Brasil permitirá efacilitará a supervisão e o acompanhamento detodas as Atividades de Lançamento pelo Governoda Ucrânia.

1. Os representantes da Parte exportadorainformarão tempestivamente suas . autoridadesgovernamentais competentes sobre o status dospedidos autorização apresentados e registrados,pelos representantes da Parte importadora paracumprir todos os requisitos necessários dalegislação vigente em seu Estado para a importaçãodos itens protegidos e/ou transporte para oterritório de seu Estado. A Parte exportadoracondicionará a exportação de itens protegidos aoprévio cumprimento das exigênciassupramencionadas e à aprovação dos planos deproteção de tecnologia.

2. Para qualquer transporte de itens protegidos doterritório do Estado da Parte exportadora para oterritório da Parte importadora e do território doEstado da Parte importadora para o território daParte exportadora ou outro local indicado pelaParte exportadora, dever-se-á obter, comantecedência uma autorização dos órgãosautorizados das Partes.

3. De acordo com os procedimentos acordados, a

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QUADRO COMPARATIVO ENTRE OS ACORDOS FIRMADO PELO BR ASIL PARA LANÇAMENTOS A PARTIR DOCENTRO DE LANÇAMENTOS DE ALCÂNTARA

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Parte exportadora informará, com 8: devidaantecedência, à Parte importadora sobre o horário elocal da chegada dos itens protegidos ao destino oua um destino de trânsito no território do Estado daParte importadora. A Parte importadora asseguraráa implementação dos procedimentos apropriadospara a proteção do item protegido, nos termos desteAcordo.

4. O transporte internacional será efetuado, com apermissão do(s) órgão(s) autorizado(s) da Parteexportadora, .por embarcações e aeronave-especialmente :fretadas, que estejam sob a jurisdiçãode seu Estado e sejam propriedade ou exploradospor seu Estado (incluindo, quando necessário,embarcações navais e/ou aeronave de transportemilitar de classe e designação apropriadas) ou,considerando o parágrafo 5 deste. Artigo, operadospor empresas comerciais.

5. O transporte internacional e qualquer transportede itens protegidos dentro do território do Estado.da Parte importadora será conduzido emcumprimento das medidas de proteção detecnologia estipuladas nos planos ~e proteção detecnologia, nos quais estarão determinados, emparticular, o tempo, lugar e procedimentos para atransferência da responsabilidade durante otransporte. O consentimento pelas Partes para as

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QUADRO COMPARATIVO ENTRE OS ACORDOS FIRMADO PELO BR ASIL PARA LANÇAMENTOS A PARTIR DOCENTRO DE LANÇAMENTOS DE ALCÂNTARA

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operações de transporte dentro do território de seusestados incluirá todas as limitações especiaisnecessárias e condições relativas a circunstânciasespecíficas; bem como planos de açãodesenvolvidos para situações de emergênciacompatíveis com os fins e objetivos deste Acordo ea legislação vigente no Estado da Parteimportadora. Os representantes da Parteexportadora terão o direito de acompanhar os itensprotegidos em todos os estágios, .em todos os tiposde transporte e em todos o meios de transporte.

6. A Parte importadora garantirá a implementaçãode procedimentos apropriados para assegurar aproteção - dos meios de transporte referidos noparágrafo 4 deste Artigo, enquanto os mesmosestiverem dentro dos limites da jurisdição de seuEstado.

ARTIGO 12 .

Controle Alfandegário e Liberação Alfandegáriade Itens Protegidos

1.O controle alfandegário e a liberação alfandegáriade itens protegidos serão realizados de acordo coma legislação vigente nos Estados das Partes e comeste Acordo. Os consignatários da Parteexportadora fornecerão às autoridades competentesda Parte importadora o inventário de bens a serem

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QUADRO COMPARATIVO ENTRE OS ACORDOS FIRMADO PELO BR ASIL PARA LANÇAMENTOS A PARTIR DOCENTRO DE LANÇAMENTOS DE ALCÂNTARA

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entregues e os manifestos/declarações de carga,bem com uma declaração por escrito do órgãoautorizado pertinente da Parte exportadora de queos contêineres lacrados e outros volumes contêmapenas carga relacionada às atividades conjuntas edeclaradas como tal.

2. A Parte importadora terá o direito de realizarinspeção alfandegárias dos itens protegidos nostermos dos dispositivos deste Acordo. As Partesacordam que em circunstâncias normais, taisinspeções alfandegárias deverão ser evitadas sempreque for feita uma solicitação apropriada do(s)órgão(s) autorizado(s) pertinente(s) da Parteimportadora. Se tal inspeção for requerida, osfuncionários autorizados da Parte exportadora serãoprontamente notificados e os órgãos autorizados.de ambas as Partes e as autoridades competentes daParte importadora consultar-se-ão urgentementesobre os arranjos. práticos para a inspeção, antes doinício da mesma.

3. A inspeção alfandegária de itens protegidosrealizar-se-á tendo em consideração uma abrangenteavaliação de risco que vise, por um lado, aoemprego dos meios menos intrusivos e à prevençãode intrusão física de pessoas legalmente autorizadasda Parte importadora no tratamento de itensprotegidos e, por outro lado, assegurar que os

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QUADRO COMPARATIVO ENTRE OS ACORDOS FIRMADO PELO BR ASIL PARA LANÇAMENTOS A PARTIR DOCENTRO DE LANÇAMENTOS DE ALCÂNTARA

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participantes, quando importando e exportando doterritório do Estado da Parte importadoraobservem a legislação vigente no Estado da Parte,importadora e ajam de acordo com os dispositivodeste Acordo. A inspeção alfandegária de itensprotegidos será especificamente realizada:

3.1 na presença de funcionários' autorizados daParte exportadora, a, ser providenciada pelosfuncionários autorizados da Parte importadora;

3.2 em locais apropriados, os quais osrepresentantes de ambas as Partes terão o direito deexaminar anteriormente e durante a inspeção;

3.3 sem o emprego de quaisquer meios, que possamrevelar, características e parâmetros técnicos etecnológicos, ou causar dano a itens protegidos;

3.4 tendo presente a necessidade, de preservar aintegridade do invólucro especial lacrado,necessário por razões tecnológicas, bem como acondição física de itens protegidos, de acordo coma legislação vigente no Estado da Parteimportadora;

3.5 de tal forma que a abertura dos contêineres detransporte seja realizada pelos representantes da,Parte exportadora, de modo a excluir orompimento do hermetismo do invólucro de itens'protegidos referido na alínea 3.4 deste parágrafo, e

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QUADRO COMPARATIVO ENTRE OS ACORDOS FIRMADO PELO BR ASIL PARA LANÇAMENTOS A PARTIR DOCENTRO DE LANÇAMENTOS DE ALCÂNTARA

ACORDO BRASIL-EEUU EM TRAMITAÇÃO ACORDO BRASIL-UCRÂN IA /RATIFICADO ACORDO BRASIL-RÚSSIA EM TRAMITAÇÃO

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3.6 de forma prioritária e no menor tempo possível.

As Partes reconhecem que, em caso. de qualquerdano causado por pessoas legalmente autorizadasdo Estado da Parte importadora, como resultado deuma inspeção alfandegária conduzida em violaçãodo parágrafo 3 deste Artigo, a questão deresponsabilidade será tratada de acordo com alegislação do Estado da Parte importadora

Ao transitar pela Alfândega no Estado importador,dados técnicos definidos como itens protegidos eque têm por fim o uso por representantes da Parteexportadora, inclusive dados técnicos carregadosem bagagem de mão ou bagagem acompanhada,não estarão sujeitos à divulgação e cópia durante ainspeção alfandegária.

2. As Partes assegurarão que somente pessoasautorizadas pelo Governo dos Estados Unidos daAmérica controlarão, vinte e quatro horas por dia, oacesso a Veículos de Lançamento, Espaçonaves,Equipamentos Afins, Dados Técnicos e às áreasrestritas referidas no Artigo IV, parágrafo 3, bemcomo o transporte de equipamentos/componentes,construção/instalação, conexão/desconexão, teste everificação, preparação para lançamento,lançamento de Veículos de Lançamento/Espaçonaves, e o retorno dos Equipamentos Afins

2. As Partes assegurarão que somente ParticipantesUcranianos, cujos procedimentos de segurançatenham sido aprovados pelo Governo da Ucrâniacontrolarão o acesso a Veículos de Lançamento,Equipamentos da Plataforma de Lançamentos,Espaçonaves, Equipamentos Afins e DadosTécnicos ucranianos. Apenas aos mencionadosParticipantes Ucranianos será permitido controlar oacesso durante a preparação dos lançamentos,transportes de um Veículo de Lançamento,Equipamentos da Plataforma de Lançamentos,

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e dos Dados Técnicos aos Estados Unidos daAmérica ou a outro local aprovado pelo Governodos Estados Unidos da América.

Espaçonaves e Equipamentos Afins, conexão/desconexão da Espaçonave com o Veículo deLançamento e o retorno dos Equipamentos daPlataforma de Lançamentos e dos EquipamentosAfins, bem como Dados Técnicos ucranianos àUcrânia.

3. Servidores do Governo dos Estados Unidos daAmérica que estejam presentes no Centro deLançamento de Alcântara e estejam ligados aAtividades de Lançamento terão livre acesso, aqualquer tempo, para inspecionar Veículos deLançamento, Espaçonaves e Equipamentos Afinsnas áreas restritas referidas no Artigo IV, parágrafo3 e nas instalações exclusivamente reservadas paratrabalhos com Veículos Lançadores e Espaçonaves,bem como para verificar, nessas áreas e instalações,os Dados Técnicos que sejam fornecidos pelosLicenciados Norte-americanos aos RepresentantesBrasileiros. O Governo dos Estados Unidos daAmérica envidará esforços para notificartempestivamente o Governo da RepúblicaFederativa do Brasil ou Representantes Brasileirosdessas inspeções ou verificações. Tais inspeções everificação no entanto poderão ocorrer sem prévioaviso ao Governo da República Federativa do Brasilou aos Representantes Brasileiros. O Governo dosEstados Unidos da América terá o direito de

3. O Governo da Ucrânia terá o direito de, paraqualquer lançamento regulado por este Acordo,inspecionar e controlar, inclusive eletronicamente,por meio de sistemas de circuitos fechados detelevisão e outros meios eletrônicos compatíveiscom operações de lançamento e segurança delançamento, todas as áreas definidas pelas Partes,onde estejam armazenados os Equipamentos daPlataforma de Lançamentos, Equipamentos Afins eDados Técnicos dos Licenciados Ucranianos, bemcomo o itinerário pelo qual poderão seguir aEspaçonave já montada ou as Cargas Úteis jámontadas até a Plataforma de Lançamento. OGoverno da Ucrânia envidará esforços paranotificar tempestivamente o Governo da RepúblicaFederativa do Brasil ou os RepresentantesBrasileiros dessas inspeções ou verificações. Taisinspeções e verificações, no entanto, poderãoocorrer sem prévia notificação ao Governo daRepública Federativa do Brasil ou aosRepresentantes Brasileiros. O Governo da Ucrânia

ARTIGO 13 .

Proteção Legal e Física da Propriedadeutilizada

em Atividades Conjuntas

1. Os contratos específicos entre os participantesestabelecerão a proteção legal e física adequada dapropriedade utilizada n~ atividade conjunta, semprejuízo dos direitos proprietários relativos a talpropriedade.

2. Os itens protegidos serão imunes a qualquerapreensão ou ação de execução, exceto naquelescasos particulares em que a Parte exportadora abrirmão de tal imunidade. Se uma terceira parte iniciarum processo legal que afete itens protegidos, asPartes estabelecerão prontamente cohsu1tas porvias diplomáticas a fim de tomar todas as medidaslegais e práticas para a proteção daqueIes itens

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QUADRO COMPARATIVO ENTRE OS ACORDOS FIRMADO PELO BR ASIL PARA LANÇAMENTOS A PARTIR DOCENTRO DE LANÇAMENTOS DE ALCÂNTARA

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inspecionar e monitorar, inclusive eletronicamentepor meio de circuitos fechados de televisão e poroutros equipamentos eletrônicos compatíveis comas condições de preparação e lançamento deVeículos de Lançamento e compatíveis com osrequisitos de segurança de lançamentos: as áreasrestritas referidas no Artigo IV, parágrafo 3, e todasas áreas definidas nos Planos de Controle deTecnologias, onde Veículos de Lançamento,Espaçonaves, Equipamentos Afins e DadosTécnicos estejam localizados, inclusive a “salalimpa” para trabalhos com Espaçonaves após asEspaçonaves serem integradas aos Veículos deLançamento. O Governo dos Estados Unidos daAmérica terá o direito de que Participantes Norte-americanos acompanhem os Veículos deLançamento e/ou as Espaçonaves ao longo dotrajeto que os Veículos de Lançamento com asEspaçonaves a eles integradas seguirão até aplataformas de lançamento. O Governo dosEstados Unidos da América assegurará que osLicenciados Norte-americanos coordenação com osLicenciados Brasileiros as especificações ecaracterísticas técnicas e quaisquer equipamento demonitoramento eletrônico.

coordenará, juntamente com o Governo daRepública Federativa do Brasil, as especificações ecaracterísticas técnicas de quaisquer equipamentosde monitoramento eletrônico.

relativos a tais demandas ou ações judiciais.

3. Ao assegurarem a imunidade de itens protegidosem conformidade com este Artigo, as Partesconsultar-se-ão sempre que a aplicação de umaordem administrativa ou judicial possa afetar autilização ou o movimento de itens protegidos.

4. No caso de roubo ou qualquer outra apropriaçãoilícita de itens protegidos, ou ameaça real de taisações a Parte importadora assegurará o máximo decooperação, prestando assistência para seu retomo eproteção, e tomará medidas para restaurar,plenamente e sem demora, o controle efetivo sobreos mesmos pelos representantes da Parteexportadora.

4. O Governo da República Federativa do Brasildará tempestivamente informação ao Governo dos

4. O Governo da República Federativa do Brasildará, tempestivamente, informação ao Governo da

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QUADRO COMPARATIVO ENTRE OS ACORDOS FIRMADO PELO BR ASIL PARA LANÇAMENTOS A PARTIR DOCENTRO DE LANÇAMENTOS DE ALCÂNTARA

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Estados Unidos da América sobre quaisqueroperações que possam criar conflito entre controlesde acesso e requisitos de observação especificadospelas Partes, de modo que entendimentosadequados possam ser acordados para salvaguardarVeículos de Lançamento, Espaçonaves,Equipamentos Afins e Dados Técnicos. OGoverno da República Federativa do Brasilassegurará que não serão negados aos LicenciadosNorte-americanos o controle, o acesso e amonitorização das áreas restritas referidas no ArtigoIV, parágrafo 3, e dos Veículos de Lançamento,Espaçonaves, Equipamentos Afins, e DadosTécnicos e que tal controle e verificação não sejaminterrompidos em momento algum.

Ucrânia sobre quaisquer ações que possam criar umconflito entre o controle de acesso e os requisitosde monitoramento especificados pelas Partes, demodo que entendimentos adequados possam seracordados para salvaguardar Veículos deLançamento, Espaçonaves, Equipamentos daPlataforma de Lançamentos, Espaçonaves,Equipamentos Afins e/ou Dados Técnicos.

5. O Governo da República Federativa do Brasilassegurará que todos os Representantes Brasileirosportem, de forma visível, crachás de identificaçãoenquanto estiverem cumprindo atribuiçõesrelacionadas com Atividades de Lançamento. Oacesso às áreas restritas referidas no Artigo IV,parágrafo 3, e aos locais e áreas que tenham sidoespecificamente reservados exclusivamente paratrabalhos com Veículos de Lançamento,Espaçonaves, e Equipamentos Afins serácontrolado pelo Governo dos Estados Unidos daAmérica ou, como autorizado na(s) licenças(s) de

5. Será solicitado a todas as pessoas portarem, deforma visível, crachás de identificação, enquantoestiverem executando atribuições relacionadas comAtividades de Lançamento. O acesso às instalaçõese às áreas que tenham sido especialmente reservadaspara o trabalho com Veículos de Lançamento eEspaçonaves previsto neste Acordo, serácontrolado, exclusivamente, pelo Governo daUcrânia ou pelos Licenciados Ucranianos,devidamente autorizados pela(s) Licença(s) deExportação. Tais crachás que exibirão, nos idiomasportuguês e inglês, o nome e a fotografia do

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QUADRO COMPARATIVO ENTRE OS ACORDOS FIRMADO PELO BR ASIL PARA LANÇAMENTOS A PARTIR DOCENTRO DE LANÇAMENTOS DE ALCÂNTARA

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exportação, por Licenciados Norte-americanos, pormeio de crachás que serão emitidos unicamentepelo Governo dos Estados Unidos da América oupor Licenciados Norte-americanos, se autorizadospelo Governo dos Estados Unidos da América, eincluirão o nome e a fotografia do portador.

portador e a autorização para entrada nasinstalações, serão emitidos unicamente peloGoverno da Ucrânia ou pelo Licenciado Ucraniano,se autorizado pelo Governo da Ucrânia.

6. O acesso a áreas, instalações e locais do Centro deLançamento de Alcântara que não estejam situadosnas áreas restritas referidas no Artigo IV, parágrafo3, ou não estejam especialmente reservados paratrabalhos exclusivamente com os Veículos deLançamento, Espaçonaves, e/ou EquipamentosAfins, serão controlados pelo Governo daRepública Federativa do Brasil, conforme dispostoneste Acordo, e será autorizado de conformidadecom informação incluída em crachás emitidos peloGoverno da República Federativa do Brasil. Emqualquer instância, na qual Veículos deLançamento, Espaçonaves e/ou EquipamentosAfins estejam presentes em instalações ou áreascontroladas pela República Federativa do Brasil, asPartes assegurarão que os Veículos de Lançamento,Espaçonaves e/ou Equipamentos Afins serãoacompanhados e vigiados por Participantes Norte-americanos aprovados pelo Governo dos EstadosUnidos da América.

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QUADRO COMPARATIVO ENTRE OS ACORDOS FIRMADO PELO BR ASIL PARA LANÇAMENTOS A PARTIR DOCENTRO DE LANÇAMENTOS DE ALCÂNTARA

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ARTIGO VIIProcedimentos para Processamento

ARTIGO VII Procedimentos para Processamento

ARTIGO 15Cooperação na Execução de Atividades

prescritas pela Legislação do Estado da ParteImportadora

1. Transporte de Veículos de Lançamento,Espaçonaves, Equipamentos Afins, e de DadosTécnicos, incluindo procedimentos alfandegários.

1. Transporte de Veículos de Lançamento,Equipamentos da Plataforma de Lançamentos,Espaçonaves, Equipamentos Afins, DadosTécnicos, inclusive procedimentos alfandegários:

A fim de realizar atividades prescritas pelalegislação do Estado da I I Parte importadora emdependências, locais, veículos de transporte ou nasáreas designadas, onde os itens protegidosestiverem situados, as Partes, com vistas a protegeritens protegidos, aplicarão, em bases mutuamenteacordadas, medidas para acesso monitorado ao localem que tais atividades forem realizadas, tendo emdevida conta os deveres de todos os participantes eos dispositivos deste Acordo. Tal acesso ocorreráde acordo com as seguintes condições:

A. Todo transporte de Veículos de Lançamento,Espaçonaves, Equipamentos Afins e de DadosTécnicos para ou a partir do território da RepúblicaFederativa do Brasil deverá ser autorizadoantecipadamente pelo Governo dos EstadosUnidos da América, e tais itens poderão, a critériodo Governo dos Estados Unidos da América, seracompanhados durante o transporte por agentesautorizados pelo Governo dos Estados Unidos daAmérica.

a) Todo o transporte de Veículos de Lançamento,Equipamentos da Plataforma de Lançamentos,Espaçonaves, Equipamentos Afins e DadosTécnicos para o território da República Federativado Brasil, ou dele proveniente, será autorizadopreviamente pelo Governo da Ucrânia e tais itenspoderão, a critério do Governo da Ucrânia, seracompanhados por agentes autorizados peloGoverno da Ucrânia. O transporte deequipamentos e tecnologias relacionados às

1.1 essas atividades serão realizadas exclusivamentepor pessoas legalmente autorizadas, emcumprimento das exigências .deste Acordo;

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QUADRO COMPARATIVO ENTRE OS ACORDOS FIRMADO PELO BR ASIL PARA LANÇAMENTOS A PARTIR DOCENTRO DE LANÇAMENTOS DE ALCÂNTARA

ACORDO BRASIL-EEUU EM TRAMITAÇÃO ACORDO BRASIL-UCRÂN IA /RATIFICADO ACORDO BRASIL-RÚSSIA EM TRAMITAÇÃO

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Atividades de Lançamento através da fronteiraalfandegária ucraniana será levado a cabo deconformidade com as leis e regulamentos daUcrânia;

B. Quaisquer Veículos de Lançamento,Espaçonaves, Equipamentos Afins, e/ou DadosTécnicos transportados para ou a partir doterritório da República Federativa do Brasil eacondicionados apropriadamente em “containers”lacrados não serão abertos para inspeção enquantoestiverem no território da República Federativa doBrasil. O Governo dos Estados Unidos da Américafornecerá às autoridades brasileiras competentesrelação do conteúdo dos “containers” lacrados,acima referidos.

a) Quaisquer Veículos de Lançamento,Equipamentos da Plataforma de Lançamentos,Espaçonaves, Equipamentos Afins e/ou DadosTécnicos transportados para o território daRepública Federativa do Brasil, ou deleprovenientes, relacionados a atividades delançamento, serão acondicionados em containeresdevidamente lacrados, transportados, de maneiraexpedita, através do território brasileiro e só serãoabertos em áreas apropriadas, definidas no Centrode Lançamento de Alcântara. As autoridadesbrasileiras competentes receberão do Governo daUcrânia uma declaração por escrito do conteúdodos referidos containeres lacrados;

1.2 as pessoas legalmente autorizadas realizarãoessas atividades na presença de funcionáriosautorizados da Parte exportadora;

C. O Governo dos Estados Unidos da Américaexigirá dos Licenciados Norte-americanos queforneçam garantias por escrito de que os“containers” lacrados referidos no parágrafo ‘.Bdeste Artigo não contêm nenhuma carga ouequipamento não relacionado a Atividades deLançamento.

c) O Governo da Ucrânia exigirá dos LicenciadosUcranianos que forneçam garantias por escrito deque os containeres lacrados referidos no parágrafo1.B deste Artigo não contenham nenhuma carga ouequipamento não relacionados às Atividades deLançamento.

1.3 a Parte importadora assegurará que ao planejarsuas atividades as pessoas legalmente autorizadas:

D. Os Participantes Norte-americanos se d) Os Participantes Ucranianos se submeterão ao 1.3.1 terão em conta como fatores prioritários todos

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QUADRO COMPARATIVO ENTRE OS ACORDOS FIRMADO PELO BR ASIL PARA LANÇAMENTOS A PARTIR DOCENTRO DE LANÇAMENTOS DE ALCÂNTARA

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submeterão ao controle de imigração e alfândega naRepública Federativa do Brasil, de acordo com osprocedimentos estabelecidos pelas leis eregulamentos brasileiros.

controle de imigração e alfândega na RepúblicaFederativa do Brasil, de acordo com osprocedimentos estabelecidos pelas leis eregulamentos brasileiros;

os aspectos relacionados à garantia da proteção deitens protegidos agirão com a devida consideraçãoaos requisitos estabelecidos pelos representantes daParte exportadora de acordo com os dispositivosdeste Acordo e dos planos de. proteção detecnologia referentes a itens .protegidos;

E. O Governo da República Federativa do Brasilenvidará seus melhores esforços para facilitar aentrada no território da República Federativa doBrasil dos Participantes Norte-americanosenvolvidos em Atividades de Lançamento, inclusiveagilizando a expedição dos respectivos vistos deentrada no País.

e) O Governo da República Federativa do Brasilenvidará seus melhores esforços para facilitar aentrada, no território da República Federativa doBrasil, de Participantes Ucranianos para asAtividades de Lançamentos.

1.3.2 realizarão as atividades previstas na legislaçãodo Estado da Parte importadora de forma a nãointerferir nas regras de manuseio de itensprotegidos. ou prejudicar as prerrogativas dosrepresentantes da Parte exportadora de realizarplena e efetivamente suas funções no tocante aos.itens protegidos;

2. Preparativos no Centro de Lançamento deAlcântara

1.3.3 reduzirão ao mínimo e, quando possível,impedirão que perturbem ou interfiram com asoperações com itens protegidos, já em andamentoou planejadas; e

A. O Governo da República Federativa do Brasilpermitirá aos Representantes Brasileirosparticiparem no descarregamento de veículostransportando Veículos de Lançamento,Espaçonaves, Equipamentos Afins ou DadosTécnicos e entregando “containers” lacrados nasáreas restritas referidas no Artigo IV, parágrafo 3, enas áreas de preparação de Veículos de Lançamento

2. Aos Representantes Brasileiros será permitidodescarregar veículos transportando Veículos deLançamento, Equipamentos da Plataforma deLançamentos, Espaçonaves, Equipamentos Afinse/ou Dados Técnicos abrangidos por este Acordo eentregar containeres lacrados nas áreas depreparação de Veículos de Lançamento ouEspaçonaves, somente se estiverem sob a

1.3.4 para os fins de execução das atividadesprevistas na legislação do Estado da Parteimportadora, empregarão métodos meios eprocedimentos técnicos, conforme acordado comos representantes da Parte exportadora e osrepresentantes da Parte importadora, de acordocom os dispositivos deste Acordo e os com osplanos de proteção de tecnologia.

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QUADRO COMPARATIVO ENTRE OS ACORDOS FIRMADO PELO BR ASIL PARA LANÇAMENTOS A PARTIR DOCENTRO DE LANÇAMENTOS DE ALCÂNTARA

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e de Espaçonaves, somente se estas áreas estiveremsob a supervisão de Participantes \Norte-americanos. O Governo da República Federativa doBrasil não permitirá o acesso de RepresentantesBrasileiros às áreas restritas referidas no Artigo IV,parágrafo 3, ou às áreas de preparação de Veículosde Lançamento, Espaçonaves ou quaisquerEquipamentos Afins estejam sendo montados,instalados, testados, preparados, e/ou integrados, amenos que estejam acompanhados a todo o tempopor Participantes Norte-americanos ou sejamespecificamente autorizados pelo Governo dosEstados Unidos da América.

supervisão de Participantes Ucranianos. AosRepresentantes Brasileiros, será permitido, medianteaprovação especial do Governo da Ucrânia, oacesso às áreas de preparação dos Veículos deLançamento ou das Espaçonaves. OsRepresentantes Brasileiros serão, igualmente,admitidos nas áreas de preparação, se estiveremacompanhados todo o tempo de ParticipantesUcranianos.

B. As Partes permitirão somente os ParticipantesNorte-americanos abastecer de propelentes osVeículos de Lançamento e Espaçonaves, bem comotestar Veículos de Lançamento e Espaçonaves. AsPanes concordam que os Veículos de Lançamento,Espaçonaves e/ou Equipamentos Afins serãoacompanhados por Participantes Norte-americanosdurante e após a integração de Espaçonaves aosVeículos de Lançamento e enquanto Veículos deLançamento e/ou Espaçonaves integradas aVeículos de Lançamento estejam sendo transferidospara plataformas de lançamento.

2. A Parte exportadora assegurará que seusrepresentantes farão todos os esforços razoáveispara auxiliar a realização expedita das atividadesprevistas na legislação do Estado da Parteimportadora e que se alcancem os objetivos de taisatividades.

3. Procedimentos Pós-Lançamento 3. Procedimentos Pós-lançamento Artigo 7 Certificação de Uso/Usuário final

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QUADRO COMPARATIVO ENTRE OS ACORDOS FIRMADO PELO BR ASIL PARA LANÇAMENTOS A PARTIR DOCENTRO DE LANÇAMENTOS DE ALCÂNTARA

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As Partes assegurarão que somente aosParticipantes Norte-americanos será permitidodesmontar Equipamentos Afins. As Partesassegurarão que tais equipamentos, juntamente comos Dados Técnicos, retornarão a locais e emveículos aprovados pelo Governo dos EstadosUnidos da América, e que tais equipamentos eDados Técnicos poderão ser acompanhados poragentes autorizados pelo Governo dos EstadosUnidos da América. Equipamentos Afins e outrositens sujeitos ao controle de exportação pelosEstados Unidos da América que permaneçam noBrasil, em razão de projeto não mais vinculado àsAtividades de Lançamento no Centro deLançamento de Alcântara, serão destruídos no localou removidos da República Federativa do Brasil, amenos que de outra maneira venha a ser acordadopelas Partes.

As Partes assegurarão que os Equipamentos daPlataforma de Lançamentos, Equipamentos Afins,juntamente com os Dados Técnicos, retornarão alocais aprovados pelo Governo da Ucrânia, amenos que, de outra maneira, venha a ser acordadopelas Partes.

1. As Partes assegurarão, ao implementar esteAcordo, que o uso-finaI de itens protegidosexportados no âmbito de atividades conjuntascorresponda às aplicações apresentadas às Partespelos participantes como usuários-finais.

2. As Partes exigirão que os participantes elaborem eapresentem à Parte exportadora, como usuários-finais, sujeitos à legislação vigente em seusrespectivos Estados, certificados de uso-final/usuário-final assinados pelos funcionáriosautorizados da Parte importadora e oficialmente'autenticados, que contenham a obrigação dosparticipantes:

2.1 de utilizar os itens protegidos importados doterritório do Estado da Parte exportadora apenaspara os fins específicos de conduzir atividades.conjuntas;

2.2 de não realizar nem permitir quaisquer tipos demodificação, cópia, reprodução, engenharia reversa,reengenharia e/ou modernização de itensprotegidos importados do territ6rio do Estado daParte exportadora, ou a produção de derivativosdos mesmos, sem o prévio consentimento escritoda Parte exportadora e a. emissão por esta daslicenças apropriadas e/ou ou outras autorizações, e

2.3 não retransferir itens protegidos importados do

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QUADRO COMPARATIVO ENTRE OS ACORDOS FIRMADO PELO BR ASIL PARA LANÇAMENTOS A PARTIR DOCENTRO DE LANÇAMENTOS DE ALCÂNTARA

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território do Estado da Parte exportadora, inclusivereexportar a partir do territ6rio de seus Estados,para o endereço de quaisquer companhiascontroladas, subsidiárias, escrit6rios de'representação, associados ou parceiros, ou realizarqualquer. transferência subseqüente de tais itensprotegidos a terceiros Estados ou pessoas jurídicas.e/ou naturais, sem o prévio consentimento da Parteexportadora e a emissão por esta das licenças e/ououtras autorizações adequadas.

ARTIGO VIIIAtraso, Cancelamento ou Falha de Lançamento

ARTIGO VIII Atraso, Cancelamento ou Falha de Lançamento

1. Atraso de Lançamento 1. Atraso de Lançamento

Na eventualidade de atraso no lançamento, asPartes assegurarão que o acesso aos Veículos deLançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afinse/ou Dados Técnicos será monitorado porParticipantes Norte-americanos, O Governo daRepública Federativa do Brasil assegurará queParticipantes Norte-americanos estejam presentesse as Espaçonaves estiverem expostas ou foremremovidas do Veículo de Lançamento após taisEspaçonaves terem sido integradas ao Veículo deLançamento. As Panes assegurarão que taisVeículos de Lançamento e Espaçonaves serão

Na eventualidade de atraso em um lançamento, asPartes assegurarão que o acesso a Veículos deLançamento, Equipamentos da Plataforma deLançamentos, Espaçonaves, Equipamentos Afinse/ou Dados Técnicos seja monitorado porParticipantes Ucranianos. Os dispositivos do ArtigoVII deste Acordo serão aplicados a quaisquerAtividades de Lançamento subseqüentes.

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monitorados e acompanhados por ParticipantesNorte-americanos durante seu transporte desde aplataforma de lançamento até a área de preparaçãodo Veículo de Lançamento e/ou Espaçonaves,onde, se necessário, os Veículos de Lançamentoe/ou Espaçonaves serão reparados e aguardarão areintegração. O disposto no Artigo VII desteAcordo será aplicado a qualquer Atividade deLançamento subseqüente.

2. Cancelamento do Lançamento 2. Cancelamento de Lançamento

Na eventualidade de cancelamento do lançamento,as Partes assegurarão que aos participantes Norte-americanos será permitido monitorar o acesso aosVeículos de Lançamento, Espaçonaves,Equipamentos Afins e/ou Dados Técnicos, OGoverno da República Federativa do Brasilassegurará a presença de Participantes Norte-americanos se as Espaçonaves estiverem expostasou forem removidas dos Veículos de Lançamento,após tais Espaçonaves terem sido integradas aosVeículos de Lançamento. O Governo da RepúblicaFederativa do Brasil assegurará que os Veículos deLançamento e/ou Espaçonaves serão monitoradose acompanhados por Participantes Norte-americanos durante seu transporte desde aplataforma de lançamento até a área de preparaçãodos Veículos de Lançamento e/ou Espaçonaves,

Na eventualidade de cancelamento de umlançamento, as Partes assegurarão que aosParticipantes Ucranianos será permitido monitoraro acesso aos Veículos de Lançamento,Equipamentos da Plataforma de Lançamentos,Espaçonaves, Equipamentos Afins e/ou DadosTécnicos, enquanto estiverem aguardando retornopara a Ucrânia ou para outro local aprovado peloGoverno da Ucrânia.

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onde eles aguardarão retomo para os EstadosUnidos da América, ou para outro local aprovadopelo Governo dos Estados Unidos da América. AsPartes assegurarão que o cancelamento de Veículosde Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afinse/ou Dados Técnicos em um veículo serámonitorado por Participantes Norte-americanos eque esse veículo seja aprovado pelo Governo dosEstados Unidos da América.

3. Falha do Lançamento 3. Falha de Lançamento ARTIGO 14 .

Emergência durante Transporte,Armazenamento e Lançamento

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A. Na eventualidade de falha do lançamento, oGoverno da República Federativa do Brasilpermitirá que Participantes Norte-americanosauxiliem na busca e recuperação de qualquer ou detodos os componentes e/ou escombros dosVeículos de Lançamento, Espaçonaves, e/ouEquipamentos Afins, cm todos os locais dosacidentes sujeitos á jurisdição ou controle daRepública Federativa do Brasil. O Governo daRepública Federativa do Brasil assegurará queagentes governamentais norte-americanospertencentes a equipes de busca(s) de emergênciatenham acesso ao local do acidente. Existindo razãoque leve a crer que a busca e a recuperação cccomponentes e/ou escombros dos Veículos deLançamento, Espaçonaves, e/ou EquipamentosAfins afetarão interesses de um terceiro Estado, asPartes consultarão imediatamente o governodaquele Estado, no que concerne à coordenação deprocedimentos para realizar as operações de busca,sem prejuízo dos direitos e obrigações de todos osestados envolvidos, em conformidade com oDireito lnternacional, incluindo o disposto noAcordo sobre o Salvamento de Astronautas eRestituição de Astronautas e de Objetos Lançadosao Espaço Cósmico datado de 22 de abril de 1968.

a) Na eventualidade de falha do lançamento, oGoverno da República Federativa do Brasilpermitirá que Participantes Ucranianos auxiliem nabusca e recuperação de qualquer ou de todos oscomponentes e/ou destroços de Veículos deLançamento, Equipamentos da Plataforma deLançamentos, Espaçonaves e/ou EquipamentosAfins, em todos os sítios dos acidentes emlocalidades sujeitas à jurisdição ou controle daRepública Federativa do Brasil. O Governo daRepública Federativa do Brasil assegurará queagentes de investigação do Governo da Ucrâniatenham acesso ao local do acidente. Um sítio derecuperação de destroços de Veículos deLançamento e Espaçonaves, sob o controle daUcrânia, deverá ser estabelecido no Centro deLançamento de Alcântara e/ou em outra localidadedefinida pelas Partes. O acesso a tal sítio serácontrolado, conforme o estipulado no Artigo VIdeste Acordo. O Governo da República Federativado Brasil restituirá, imediatamente, aos ParticipantesUcranianos todos os itens associados ao Veículo deLançamento ou Espaçonaves recuperados porRepresentantes Brasileiros, sem examiná-los oufotografá-los de nenhuma maneira. Se houver razãopara crer que a busca e a recuperação decomponentes e/ou destroços de Veículo de

1. No caso de emergência durante o. transporte,armazenamento ou lançamento de itens protegidosno âmbito da jurisdição do Estado de qualquer umadas Partes, as .Partes envidarão todos os esforçosnecessários para cooperar na determinação demedidas apropriadas e conjuntas, bem como demétodos técnicos acordados para a execução deoperações de emergência ou de busca-e-salvamente,para .os fins de busca e coleta. de qualquer e todosos 'componentes e/ou destroços de'. itensprotegido, e para estabelecer todos as providênciasnecessários de natureza prática relativas aosprocedimentos e condições para a realização de taisoperações.

2. As Partes assegurarão a plena participação dosrepresentantes da Parte exportadora na busca,identificação e coleta de .qualquer e todos oscomponentes e/ou destroços de itens protegidosem todos os locais de acidente.

3. A Parte importadora realizará, de acordo com alegislação vigente em seu Estado e em consulta coma Parte exportadora, por meio de seus órgãosautorizados, as investigações necessárias paradeterminar as causas do acidente ou emergência,usando quaisquer meios que julgar maisapropriados. A parte importadora permitirá a

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Lançamento, Espaçonaves e/ou EquipamentosAfins afetarão interesses de um terceiro Estado, asPartes consultarão imediatamente o governodaquele Estado, no que concerne à coordenação deprocedimentos para realizar as operações de busca,sem prejuízo dos direitos e obrigações de todos osEstados envolvidos, de conformidade com oDireito Internacional, inclusive com o disposto noAcordo sobre o Salvamento de Astronautas eRestituição de Astronautas e de Objetos Lançadosno Espaço Exterior, datado de 22 de abril de 1968;

evacuação de componentes e/ou destroços de itensprotegidos da Parte exportadora, sob controle eacompanhamento de seus representantes.

4. As Partes concordam que uma execuçãotempestiva e efetiva das atividades referidas nesteArtigo será baseada no seguinte:

4.1 os representantes brasileiros e os representantesrussos manterão contato e relações de cooperaçãopermanentes;

4.2 os representantes brasileiros e os representantesrussos estabelecerão condições, sempre quepossível, para o monitoramento permanente, embase recíproca, dos procedimentos referidos nesteArtigo;

4.3 os representantes da Parte importadora nãoempregarão, durante a conduta de emergência oubusca e salvamento, quaisquer meios, que possamrevelar características e parâmetros técnicos etecnológicos de itens protegidos; e

4.4 os resultados de identificação de componentesespecíficos e/ou destroços servirão como a basesobre a qual tais componentes e/ou destroços serãotratados como itens protegidos.

5. No caso de haver justificativa para presumir quea busca e coleta de componentes e/ou destroços de

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itens protegidos afetarão os interesses de qualqueroutro Estado, as Partes procederão a consultas deforma expedita, com o Governo desse Estado, arespeito das questões de coordenação deprocedimentos para a condução de operações deemergência ou busca-e-salvamento, sem prejuízodos direitos e obrigações de todos os Estadosinteressados de acordo com o direito internacional,inclusive aqueles decorrentes do Acordo sobreSalvamento de Astronautas e Restituição deAstronautas e de Objetos lançados ao EspaçoCósmico, de 22 de abril de 1968.

6. As Partes acordarão sobre a autorização aconsignatários brasileiros e consignatários russos,respectivamente, para fornecer, de acordo com asleis de seus Estados, a informação necessária para oestabelecimento das causas de um .acidente ou falhade lançamento.

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B. O Governo da República Federativa do Brasilassegurará que uma “área de recuperação deescombros”, controlada por Participantes Norte-americanos, para armazenamento de componentesou escombros identificados do Veículos deLançamento, da Espaçonaves e/ou EquipamentosAfins seja reservada no Centro de Lançamento deAlcântara e/ou em outra localidade acordada pelasPartes. O acesso a esta(s) área(s) será controlado, noque couber, como estabelecido no Artigo VI desteAcordo. O Governo da República Federativa doBrasil assegurará a imediata restituição aosParticipantes Norte-americanos de todos oscomponentes e/ou escombros identificados dosVeículos de Lançamento, Espaçonaves, e/ouEquipamentos Afins recuperados porRepresentantes Brasileiros, sem que taiscomponentes ou escombros sejam estudados oufotografados de qualquer maneira.

a) O Governo da República Federativa do Brasil eo Governo da Ucrânia acordam em autorizar osLicenciados Brasileiros e Ucranianos,respectivamente, por meio de licenças oupermissões, a proporcionar, na medida em que osinteresses nacionais de segurança e de políticaexterna dos respectivos Estados o permitam, asinformações necessárias para determinar a causa doacidente.

C. O Governo da República Federativa do Brasil eo Governo dos Estados Unidos da Américaacordam em autorizar os Licenciados Brasileiros eos Licenciados Norte-americanos, respectivamente,por meio de licenças ou permissões, a proporcionar,na medida em que os interesses nacionais desegurança e de política externa dos respectivosEstados o permitam, as informações necessárias

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para determinar a causa do acidente.

ARTIGO 17Certificação de Equipamento e Tecnologias

1. As Partes tomarão medidas, dentro de suacompetência e de acordo com a legislação de seuEstado, a fim de reduzir, à extensão possível,diferenças existentes no campo de padronização ecertificação de equipamento e tecnologias espaciaispor meio do incentivo do uso nesses campos deinstrumentos acordado. A este respeito, as Partesincentivarão a cooperação entre seus órgãosautorizados a fim de simplificar, quando tempestivoe factível, procedimentos administrativos deautorização vigentes em seus Estados e de facilitarnegociações sobre reconhecimento mútuo deavaliação de conformidade.

2. Cada Parte incentivará, em bases recíprocas, aparticipação de órgãos, empresas e firmasrelacionados com a outra Parte, em processos delicitação organizados para a produção industrial emseus Estados, em' conexão com a realização deatividades na exploração e uso do espaço exterior ea aplicação de tecnologias espaciais.

ARTIGO IXImplementação

ARTIGO IX Implementação

ARTIGO 18Solução de Controvérsias

1. As Partes, anualmente, realizarão consultas para 1. As Partes, anualmente, realizarão consultas para 1. Qualquer controvérsia entre as Partes relativa à

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rever a implementação deste Acordo, comparticular ênfase na identificação de qualqueradequação que possa ser necessária para manter aefetividade dos controles sobre transferência detecnologia.

avaliar a implementação deste Acordo, comparticular ênfase na identificação de qualquer ajusteque possa ser necessário para manter a efetividadedos controles sobre transferência de tecnologia.

interpretação e implementação deste Acordo serásolucionada de acordo com os procedimentosestipulados no Artigo 14 de Acordo sobreCooperação.

2. Qualquer controvérsia entre as Partes,concernente à interpretação e à implementaçãodeste Acordo será dirimida por consultas atravésdos canais diplomáticos.

2. Qualquer controvérsia entre as Partes,concernente à interpretação e à implementaçãodeste Acordo, será dirimida por consultas por meiodos canais diplomáticos.

2. Se qualquer procedimento referido .no Artigo 14do Acordo sobre Cooperação exigir o uso deinformação e/ou dado que tenha limitação em suautilização, as Partes estabelecerão, por canaisdiplomáticos, um exame restrito da controvérsia.

ARTIGO XEntrada em Vigor, Emendas e Denúncia

ARTIGO X Dispositivos Finais

ARTIGO 19Disposições Finais

1. Este Acordo entrará em vigor mediante troca denotas entre as Panes, confirmando que todos osprocedimentos e requisitos internos pertinentespara que este Acordo entre em vigor tenham sidoobservados.

1. Este Acordo entrará em vigor mediante troca denotas entre as Partes, confirmando que todos osprocedimentos e requisitos internos pertinentespara que este Acordo entre em vigor tenham sidocumpridos.

1. O presente Acordo entrará em vigor na data dorecebimento, por via diplomática, da últimanotificação por escrito sobre a conclusão pelasPartes dos procedimentos internos necessários parasua entrada em vigor.

2. Este Acordo poderá ser emendado por meio deacordo, por escrito, entre as Partes. Quaisqueremendas acordadas entrarão em vigor mediantetroca de notas entre as Partes, confirmando quetodos os procedimentos e requisitos pertinentes àsua entrada em vigor tenham sido observados.

2. Este Acordo poderá ser emendado por meio deacordo, por escrito, entre as Partes. Quaisqueremendas acordadas entrarão em vigor mediantetroca de notas entre as Partes, confirmando quetodos os procedimentos e requisitos pertinentes àsua entrada em vigor tenham sido cumpridos.

3. Este Acordo poderá ser denunciado por qualquerdas Panes mediante notificação escrita à outra Parte

3. Este Acordo poderá deixar de vigorar poriniciativa de qualquer uma das Partes, após o

2. Este Acordo permanecerá em vigor por todo operíodo de validade do Acordo sobre Cooperação, a

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de sua intenção de denunciá-lo. A denúncia teráefeito um ano após a data da notificação.

decurso do prazo de um ano a partir da data darespectiva denúncia, encaminhada por escrito àoutra Parte.

menos que qualquer' uma das Partes notifique aoutra Parte por escrito, por via diplomática, sobresua intenção de terminar sua validade. Nesse caso,este Acordo deixará de vigorar passados seis mesesda data do recebimento da notificação por escrito.

4. As obrigações das Partes, estabelecidas nesteAcordo, concernentes à segurança, à divulgação eao uso da informação, e à restituição aos EstadosUnidos da América, ou a outro local aprovado peloGoverno dos Estados Unidos da América, deVeículos de Lançamento, Espaçonaves,Equipamentos Afins e/ou Dados Técnicosdecorrentes de lançamento atrasado ou cancelado,ou de componentes ou escombros dos Veículos deLançamento, Espaçonaves, e/ou EquipamentosAfins, resultantes de falha em lançamento,continuarão a ser aplicadas após a expiração outérmino deste Acordo.

4. As obrigações das Partes, estabelecidas nesteAcordo, concernentes à segurança, repasse e uso dainformação, e à restituição à Ucrânia ou a outrolocal aprovado pelo Governo da Ucrânia, deVeículos de Lançamento, Equipamentos daPlataforma de Lançamentos, Espaçonaves,Equipamentos Afins e/ou Dados Técnicos emdecorrência de atraso ou cancelamento delançamento, ou de componentes e/ou destroços deVeículos de Lançamento, Equipamentos daPlataforma de Lançamentos, Espaçonaves e/ouEquipamentos Afins, resultante de falha delançamento, continuarão a vigorar após a expiraçãoou término deste Acordo.

3. O término deste Acordo não afetará o plenocumprimento de arranjos não cumpridos ao tempode seu término, inclusive a devida resolução detodas as relações. contratuais em conexão com asatividades conjuntas e o retomo de todos os itensprotegidos ao Estado da Parte exportadora ou aoutro local aprovado pela Parte exportadora. Paraeste fim, as Partes prontamente estabelecerãoconsultas por canais diplomáticos.

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QUADRO COMPARATIVO ENTRE OS ACORDOS FIRMADO PELO BR ASIL PARA LANÇAMENTOS A PARTIR DOCENTRO DE LANÇAMENTOS DE ALCÂNTARA

ACORDO BRASIL-EEUU EM TRAMITAÇÃO ACORDO BRASIL-UCRÂN IA /RATIFICADO ACORDO BRASIL-RÚSSIA EM TRAMITAÇÃO

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5. O Governo da República Federativa do Brasilautoriza a Agência Espacial Brasileira (AEA) asupervisionar a implementação deste Acordo. OGoverno da Ucrânia autoriza a Agência NacionalEspacial da Ucrânia a supervisionar aimplementação deste Acordo.

Em testemunho do que, os abaixo assinados,devidamente autorizados pelos respectivosGovernos, firmaram este Acordo.

Em testemunho do que, os abaixo-assinados,devidamente autorizados pelos seus respectivosGovernos, firmaram este Acordo.

Em testemunho do que, os abaixo-assinados,devidamente autorizados por seus respectivosGovernos, firmaram este Acordo.

Feito em Brasília, em 18 de abril de 2000, em doisexemplares originais, nos idiomas português einglês, sendo ambos os textos igualmenteautênticos.

Feito em Kiev, em 16 de janeiro de 2002, em trêsexemplares originais, respectivamente nos idiomasportuguês, ucraniano e inglês, sendo os três textosigualmente autênticos. Em caso de qualquerdivergência de interpretação, a versão em inglêsprevalecerá.

Feito em Brasília, em 14 de dezembro de 2006, emdois exemplares originais, nos idiomas portuguêsrusso e inglês, sendo todos os textos igualmenteautênticos. No caso de qualquer divergência deinterpretação do presente Acordo, utilizar-se-á otexto. no idioma inglês.

Assinado pelos Ministros das Relações Exterioresdos dois Estados

2008_12111_Conle_004

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QUADRO COMPARATIVO ENTRE OS ACORDOS FIRMADO PELO BR ASIL PARA LANÇAMENTOS A PARTIR DOCENTRO DE LANÇAMENTOS DE ALCÂNTARA

ACORDO BRASIL-EEUU EM TRAMITAÇÃO ACORDO BRASIL-UCRÂN IA /RATIFICADO ACORDO BRASIL-RÚSSIA EM TRAMITAÇÃO

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i Esta nota de fim tem o objetivo de incluir no estudo feito em 2008, atualização referente à tramitação legislativa da MSC 292, de 2007.s.

A Mensagem nº 292, de 2008, que encaminhou à apreciação legislativa o Acordo entre a República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia sobre ProteçãoMútua de Tecnologia Associada à Cooperação na Exploração e Uso do Espaço Exterior para Fins Pacíficos, foi objeto de parecer do Dep. Átila Lins à Comissão de RelaçõesExteriores e de Defesa Nacional, publicado em 27de maio de 2008, contendo proposta de decreto legislativo (para obter o inteiro teor, acessar o documento através datramitação da MSC 292/2007, em http://www2.camara.gov.br/proposicoes ). Foi aprovado, por maioria, na Comissão, em 12 de novembro de 2008, dando origem ao Projetode Decreto Legislativo nº 1143, de 2008, em que se determinava, claramente, que atos internacionais subsidiários quaisquer pertinentes à matéria deveriam ser, obrigatoriamentesubmetidos ao Congresso Nacional, independentemente do seu formato.

O Projeto de Decreto Legislativo 1143, de 2008, de autoria da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional, foi objeto de análise do Dep. Rodrigo Rollemberg, naComissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, que a ele ofereceu parecer em 10 de dezembro de 2008, pela aprovação. Colocado o parecer em votação,naquela mesma data, foi aprovado por unanimidade. Na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, a matéria foi analisada pelo Dep. Flávio Dino, que também seposicionou a favor do PDC 1143, de 2008, em 17 de março de 2009, tendo sido aprovado no dia 24 do mesmo mês. Finalmente, encaminhada a matéria à apreciação doPlenário da Câmara dos Deputados, foi apreciada e votada no dia 4 de junho de 2008. Em 16 de junho a matéria foi submetida ao Senado Federal., também obtendo aprovaçãona Casa revisora, sem alteração.

Transformou-se no Decreto Legislativo nº 498, de2009, publicado no Diário Oficial da União de 20 de julho de 2009, pág. 37046, col. 1, tendo sido mantido o texto propostopela Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional.