ad hoc para julgar os vencidos de guerra...
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TRIBUNAL INTERNACIONAL PENAL
PEDRO WILSON BUGARIB
Promotor de Justiça e Professor de Direito Penal da PUC-SP
Diante das barbáries das Guerras Mundiais, especialmente a 2ª
Grande Guerra quando milhares de mulheres, crianças e homens foram
cruelmente dizimadas, e das inúmeras violações aos direitos humanos
fundamentais por governos tirânicos, como foi o caso da Bósnia, Ruanda,
Chechênia, Timor Leste e outras mais, e, notadamente, a inviabilidade da
constituição de Tribunais ad hoc para julgar os vencidos de guerra (Nuremberg,
Tóquio, Ruanda, Bósnia, etc), impôs-se, de maneira vital para a paz e a
segurança mundial e o bem estar da humanidade mundial, a implantação do
Tribunal Penal Internacional (criado pelo Tratado de Roma em 1.998) para
processar e julgar aqueles que violam os direitos humanos fundamentais.
A Conferência das Nações Unidas realizada em Roma entre 15 de
junho a 17 de julho de 1.998 foi, sem sombra de dúvida, o marco histórico do
Direito Internacional Penal, na medida em que, atendendo reclamo da
comunidade jurídica internacional, criou o Tribunal Penal Internacional,
impondo normas regulamentadoras e proibitivas de comportamentos de
indivíduos, grupos sociais, governos nacionais e internacionais, violadores dos
direitos humanos fundamentais.
O Tribunal Penal Internacional, criado para processar e julgar os
crimes contra a humanidade, crimes de genocídio, crimes de guerra e de
agressão, é inovador no campo do Direito Penal Internacional, na medida em
que, pela primeira vez, as Nações Unidas (ONU), viabilizaram o surgimento de
um órgão judiciário internacional, possuidor de personalidade jurídica
internacional, de caráter permanente, complementar aos sistemas judiciários
nacionais, instituído por meio de tratado internacional e dotado de
competência universal.
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A importância do Tribunal Penal Internacional revela-se pela
inovação em criar estruturas de governança global e, principalmente, o poder
supranacional de jurisdição sobre qualquer pessoa ou grupo social,
independentemente de área geográfica, buscando o fim maior da execução de
uma Justiça Universal.
A sede do Tribunal Penal Internacional é a cidade de Haia, na
Holanda, podendo atuar e realizar sessões, dependendo da peculiaridade e
conveniência de cada caso, no território de qualquer Estado-parte e mediante
acordo especial, no território de qualquer outro Estado, garantida a jurisdição
plena e universal do Tribunal.
A Assembleia dos Estados-partes do Tribunal deverá aprovar
acordo de cooperação com a ONU, vinculando o Tribunal às Nações Unidas,
visando o efetivo cumprimento do Estatuto do Tribunal.
O artigo 5º do Estatuto definiu que a jurisdição do tribunal incidirá
sobre os crimes de genocídio, os crimes contra a humanidade, os crimes de
guerra e os crimes de agressão.
De acordo com o artigo 6º do Estatuto, entende-se por
“genocídio” qualquer um dos seguintes atos praticados com a intenção de
destruir total ou parcialmente um grupo nacional, étnico, racial ou religioso. São
eles: a) matar membros do grupo; b) causar lesão grave à integridade física ou
mental de membros do grupo; c) submeter intencionalmente o grupo a
condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física, total ou
parcial; d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do
grupo; e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo.
É importante destacar a diferença entre crimes contra a
humanidade e crimes de guerra prevista no Estatuto.
Prevê o artigo 7º por “crime contra a humanidade” qualquer um
dos seguintes atos quando praticados como parte de um ataque generalizado
ou sistemático contra uma população civil e com conhecimento de tal ataque,
sendo eles: a) homicídio; b) extermínio; c) escravidão; d) deportação ou
transferência forçada de populares; e) encarceramento ou outra privação grave
da liberdade física, em violação às normas fundamentais do direito
internacional; f) tortura; g) estupro, escravidão sexual, prostituição forçada,
gravidez forçada, esterilização forçada ou outros abusos sexuais de gravidade
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comparável; h) perseguição de um grupo ou coletividade com identidade
própria, fundada em motivos políticos, racionais, nacionais, étnicos, culturais,
religiosos, de gênero ou outros motivos universalmente reconhecidos como
inaceitáveis conforme o direito internacional; i) desaparecimento forçado de
pessoas; j) crime de “apartheid”; k) outros atos desumanos de caráter similar
que causem intencionalmente grande sofrimento ou atentem gravemente
contra a integridade física ou a saúde mental ou física.
De acordo com o artigo 8º entende-se por “crimes de guerra”,
sujeitos à jurisdição do Tribunal, violações graves às disposições estabelecidas
nas Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949, bem como em outras
violações graves às leis e usos aplicados aos conflitos armados internacionais no
marco do direito internacional, dentre os quais podemos destacar os seguintes
atos: homicídio doloso; submeter à tortura ou a outros tratamentos
desumanos, incluídas as experiências biológicas; infligir de forma deliberada
grandes sofrimentos ou atentar gravemente contra a integridade física ou a
saúde; destruir bens e apropriar-se deles de forma não justificada por
necessidades militares, em grande escala, ilícita e arbitrariamente; obrigar um
prisioneiro de guerra ou outro indivíduo protegido a prestar serviços nas forças
de uma potência inimiga; privar de forma deliberada um prisioneiro de guerra
ou outro indivíduo do seu direito a um processo justo e imparcial; submeter à
deportação, transferência ou confinamento ilegais; tomar reféns; dirigir
intencionalmente ataques contra a população civil enquanto tal ou contra civis
que não participem diretamente das hostilidades; dirigir intencionalmente
ataques contra pessoal, instalações, material, unidades ou veículos
participantes de uma missão de manutenção da paz ou de assistência
humanitária, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, sempre que
tenham o direito à proteção outorgada a civis ou bens civis de acordo com o
direito internacional dos conflitos armados.
Entende-se ainda por “crimes de guerra” os seguintes atos: lançar
um ataque intencional, sabendo que incidentalmente causará perda de vidas,
lesões em civis ou danos a bens de caráter civil ou danos extensos, duradouros e
graves ao meio ambiente; atacar ou bombardear, por qualquer meio, cidades,
aldeias, povoados ou prédios que não estejam defendidos ou que não sejam
objetivos militares; causar a morte ou lesões a um inimigo que tenha deposto as
armas ou que, por não ter meios para defender-se, tenha se rendido; dirigir
intencionalmente ataques contra prédios dedicados ao culto religioso, às artes,
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às ciências, monumentos históricos, hospitais e lugares onde se agrupam
doentes e feridos sempre que não sejam objetivo militares; submeter indivíduos
que estejam em poder de uma parte adversária a mutilações físicas ou
experiências médicas ou científicas de qualquer tipo que não sejam justificadas
em razão de tratamento médico, dental ou hospitalar, nem sejam levadas a
cabo em seu interesse e que causem a morte ou ponham gravemente em perigo
a saúde de tal indivíduo ou indivíduos; matar ou ferir de modo traiçoeiro
indivíduos pertencentes à nação ou exército inimigo; utilizar veneno ou armas
envenenadas; utilizar gases asfixiantes, tóxicos ou similares ou qualquer líquido
ou material ou dispositivo análogo; provocar intencionalmente a inanição da
população civil como método de fazer a guerra, privando-a dos bens
indispensáveis para a sua sobrevivência, inclusive por meio da obstrução
intencional da chegada de suprimentos de socorro, de acordo com as
Convenções de Genebra.
Segundo a regra prevista no artigo 9º do Estatuto, os elementos de
definição dos crimes sujeitos à jurisdição do Tribunal serão adotados por
maioria de dois terços dos membros da Assembleia dos Estados-partes.
O artigo 11 é de vital importância, uma vez que prevê, em
obediência aos princípios da legalidade e anterioridade da lei penal, que o
Tribunal somente terá jurisdição sobre os crimes cometidos após a entrada em
vigor do Estatuto.
Caso um Estado venha a se tornar parte após a entrada em vigor
do Estatuto, poderá o Tribunal somente exercer sua jurisdição em relação aos
crimes cometidos após esta data, salvo declaração expressa em sentido
contrário do Estado recém-ingresso.
Os princípios gerais do Direito Penal estão assegurados nos artigos
22 a 33 do Estatuto, destacando-se, dentre eles, os princípios da legalidade –
“nullum crimen sine lege”, da irretroatividade “ratione personae”, e
especialmente o da imprescritibilidade dos crimes sob a jurisdição do Tribunal.
Visando afastar a mácula do Tribunal de Nuremberg que afrontou
os princípios da legalidade e da irretroatividade da lei penal, incriminando fatos
pretéritos, fazendo tábula rasa da regra “nullum crimen nulla poena sine lege”,
bem como buscando limitar a jurisdição do Tribunal Penal Internacional e
controlar seu poder punitivo, excluindo, assim, toda e qualquer arbitrariedade,
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o Estatuto, nos artigos 22 e 23, consagra que ninguém será penalmente
responsável e punido, a menos que sua conduta constitua, no momento em que
ocorrer, um crime sob a jurisdição do Tribunal.
Consagrando o princípio da irretroatividade “ratione personae” o
artigo 24 estabeleceu que ninguém será penalmente responsável por uma
conduta anterior à entrada em vigor do Estatuto.
O artigo 25 cuida da responsabilidade penal individual,
asseverando que um indivíduo que cometer um crime sob a jurisdição do
Tribunal será individualmente responsável e passível de pena, em conformidade
com o Estatuto, não se excluindo a responsabilidade do Estado agente, de
acordo com as regras do direito internacional.
Procurando individualizar as condutas puníveis, o Estatuto
destacou algumas formas de coautoria e participação: a) cometer crime
individualmente, em conjunto com outrem ou por meio de outrem, seja este ou
não penalmente responsável; b) ordenar, propor ou induzir a prática de crime,
que de fato ocorra ou seja tentado; c) com o propósito de facilitar a prática de
crime, ajude ou colabore de algum modo na prática ou na tentativa de praticar
o crime, inclusive fornecendo os meios para sua perpetração; d) contribuir de
qualquer outro modo à perpetração ou tentativa de perpetração do crime por
um grupo de pessoas que tenham uma finalidade comum.
A contribuição deverá ser prestada com a intenção de levar a cabo
a atividade delitiva ou o propósito criminoso do grupo, mesmo que o crime não
seja consumado devido a circunstâncias alheias à vontade do agente.
O indivíduo que abandonar o esforço de perpetrar o crime ou de
outra forma impedir a sua consumação, não deverá ser passível de pena se
renunciar íntegra e voluntariamente ao propósito delitivo.
Em relação à inimputabilidade penal, em que pese a divergência
de opiniões no tocante ao início da idade penal, se aos treze ou dezesseis anos,
ou até mesmo aos vinte e um, o Estatuto, no artigo 26, optou pela exclusão da
jurisdição do Tribunal ao menor de dezoito anos de idade no momento da
prática do crime.
No tocante à responsabilidade penal do Chefe de Estado ou
Governo, o artigo 27 do Estatuto prevê que a função oficial de chefe de Estado
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ou Governo, de membro de um governo ou parlamento, representante eleito
ou funcionário de governo, não eximirá o indivíduo da responsabilidade penal,
nem deverá, per se, constituir motivo para redução da pena.
É importante ressaltar que o Estatuto deixou consignado que as
imunidades ou normas especiais de procedimentos vinculadas à função oficial
de um indivíduo, de acordo com o direito interno ou com o direito
internacional, não obstarão o Tribunal de exercer a sua plena jurisdição.
Na mesma linha, o artigo 28 dispõe que o comandante militar ou o
indivíduo que atue efetivamente como comandante militar será responsável
penalmente pelos crimes sob a jurisdição do Tribunal que tiverem sido
cometidos por forças sob o seu comando ou sua autoridade e controle efetivo.
O Estatuto vai mais além, pune, também, por negligência, o
comandante militar que “sabia” ou “deveria saber” que as forças estavam
cometendo ou pretendiam cometer os crimes.
Pune, ainda, o comandante militar que não tenha adotado todas
as medidas necessárias e razoáveis, no âmbito de sua competência, para
prevenir ou reprimir sua perpetração ou para levar o caso ao conhecimento das
autoridades competentes para fins de investigação e persecução.
Como não poderia ser diferente, a presença do elemento subjetivo
veio expressamente prevista no artigo 30 do Estatuto, segundo o qual, salvo
disposição em contrário, um indivíduo somente será penalmente responsável e
passível de pena por um crime sob a jurisdição do Tribunal se agir com intenção
e conhecimento dos elementos materiais do crime.
De acordo com a regra do artigo 30, responde penalmente o
agente que tem a intenção de praticar o crime ou a consciência de que o
resultado se produzirá no curso normal dos acontecimentos.
As circunstâncias que excluem a responsabilidade penal vêm
previstas no artigo 31 do Estatuto, destacando-se a inimputabilidade por
doença ou deficiência mental e por estado de intoxicação, a legítima defesa
própria e de terceiro, o estado de necessidade, a coação irresistível e a
obediência hierárquica.
De acordo com a regra do artigo 31, o agente não será penalmente
responsável se no momento em que incorrer na conduta estiver sofrendo de
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uma doença ou deficiência mental, que o prive de sua capacidade de entender a
ilicitude ou a natureza de sua conduta, ou de sua capacidade de controlar a
conduta ilícita.
Importante menção fez o Estatuto à teoria da actio libera in causa,
na medida em que o agente não responde penalmente se no momento da
conduta encontra-se em estado de intoxicação que o prive de sua capacidade
de entender a ilicitude ou a natureza de sua conduta, ou capacidade de
autocontrolar, a menos que tenha se intoxicado voluntariamente em
circunstâncias que lhe permitiam ter conhecimento de que, em consequência
da intoxicação, poderia ou assumiria o risco de incorrer numa conduta tipificada
como crime da competência do Tribunal.
Igualmente exclui-se a responsabilidade penal do agente que no
momento da conduta encontra-se em legítima defesa própria ou em defesa de
terceiro ou, em caso de crimes de guerra, em defesa de um bem que seja
essencial para sua sobrevivência ou a de terceiro ou para a realização de sua
missão militar contra o uso iminente e ilícito da força, em forma proporcional ao
grau de perigo para ele, um terceiro ou para os bens protegidos.
Por fim, referindo-se tanto à coação irresistível como ao estado de
necessidade, dispõe o artigo 31 que o agente não será penalmente responsável
de cometer uma conduta que presumivelmente constitui um crime sob a
jurisdição do Tribunal como consequência de coação derivada de uma ameaça
iminente de morte ou de contínua ou iminente ameaça de lesão corporal grave
contra si mesmo ou contra outrem, e age necessária e razoavelmente para
evitar essa ameaça, desde que não tenha tido a intenção de causar um dano
superior àquele que se propunha evitar.
O Estatuto também fez menção, em seu artigo 32, ao erro de fato
e ao erro de direito como circunstâncias que excluem a responsabilidade penal,
mas apenas e tão somente se o elemento subjetivo da intencionalidade exigido
pelo crime e de um determinado tipo de conduta que constitui crime sob a
jurisdição do Tribunal não puder estar presente no momento da prática da
conduta, isto é, somente excluirá a responsabilidade penal se ensejar o
desaparecimento do elemento volitivo.
Em relação ainda ao erro de direito e à obediência hierárquica, o
artigo 33 do Estatuto dispõe que o fato sob a jurisdição do Tribunal ter sido
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cometido em cumprimento a uma ordem emitida por um Governo ou um
superior, militar ou civil, não eximirá o agente de responsabilidade penal, a
menos que o subordinado estivesse por lei obrigado a obedecer ordens
emitidas pelo governo ou superior hierárquico, ou não soubesse que a ordem
era ilícita, ou ainda a ordem não fosse manifestadamente ilícita, não podendo,
assim, o agente ter sua responsabilidade criminal excluída pelo simples
argumento de defesa de que estava seguindo ordens de um superior
hierárquico.
Por fim, no tocante às causas de exclusão de responsabilidade
penal, é de suma relevância a regra expressamente insculpidas no item 2 do
artigo 33 do Estatuto, pela qual as “ordens de cometer genocídio ou crimes
contra a humanidade são manifestadamente ilícitas” , não se podendo colher,
em tese , a excludente da obediência hierárquica.
No tocante à aplicação das penas, o artigo 77 do Estatuto prevê
duas espécies de reprimenda aos condenados por crimes previstos no artigo 5º
( crime de genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e o crime
de agressão). Pena de reclusão por um período que não exceda 30 anos e pena
de prisão perpétua, quando justificada pela extrema gravidade do crime e pelas
circunstâncias pessoais do criminado.
É de se consignar que, por questões humanitárias e vedações
constitucionais de muitos dos Estados-membros, acolheu-se a tese da abolição
da pena de morte, adotando-se a prisão perpétua como solução intermediária
nos casos de extrema gravidade e comprovada necessidade pelas condições
desfavoráveis do condenado.
O Tribunal também poderá impor penas acessórias de multa e
sequestro do produto, dos bens ou dos haveres procedentes direta ou
indiretamente dos crimes, sem prejuízo dos direitos de terceiro de boa-fé.
Interessante regra é a da revisão de penas insculpidas no artigo
110 do Estatuto, pelo qual, quando o recluso tiver cumprido dois terços da
pena, ou 25 anos de prisão, em caso de prisão perpétua, o Tribunal poderá
revisar a pena a fim de determinar se esta deverá ou não ser reduzida.
Entretanto, a revisão das penas estará condicionada à vontade do
recluso de, desde o princípio ou de forma continuada, cooperar com o Tribunal
em suas investigações e processos ao facilitar, de forma voluntária, a execução
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das decisões e ordens do Tribunal em outros casos, em particular auxiliando na
localização de bens sobre os quais incidam multas, sequestro ou reparação que
possam ser utilizados em benefício das vítimas, além de outros fatores que
permitam justificar plenamente a redução da pena.
Ressalta-se que o indeferimento da revisão não obsta ao Tribunal
reexaminar posteriormente a redução da pena, se assim indicar o mérito do
condenado, de acordo com as regras de procedimento e prova previstas no
Estatuto.
De acordo com o artigo 13 o Tribunal poderá exercer sua jurisdição
se um Estado-parte ou o Conselho de Segurança das Nações Unidas comunicar
ao Promotor a ocorrência, em tese, de qualquer dos crimes a que se refere o
artigo 5º (crime de genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e
crime de agressão.)
O Promotor, segundo a regra do artigo 15, poderá instaurar de
ofício uma investigação com base em informações acerca de um crime sob a
jurisdição do Tribunal, podendo receber testemunhos escritos ou orais na sede
do Tribunal, solicitar informações a Estados, órgãos das Nações Unidas,
organizações intergovernamentais ou não governamentais, ou a outras fontes
fidedignas que considere apropriadas.
Se o Promotor chegar à conclusão que não há base razoável para
uma investigação, informará formalmente a decisão ao requerente, nada
impedindo, contudo, que os fatos sejam reexaminados posteriormente à luz de
novas provas.
O Promotor, por outro lado, se concluir que há prova suficiente
para iniciar uma investigação, apresentará à Câmara de Questões Preliminares
um pedido de autorização, e, em sendo acolhido o requerimento, instaurar-se-á
o inquérito, sem prejuízo das resoluções subsequentes que possa adotar
posteriormente o Tribunal a respeito de sua jurisdição e admissibilidade da
causa.
Em sendo negativa a autorização para a instauração do inquérito,
nada impedirá que o Promotor possa vir a apresentar posterior pedido com
base em novos fatos ou provas.
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Interessante é a regra da suspensão da investigação ou do
processo previsto no artigo 16, pela qual, nenhuma investigação ou processo
poderá ser iniciado ou encontrar-se em andamento, sob a jurisdição do
Tribunal, por um período de doze meses, após a adoção pelo Conselho de
Segurança de resolução suspendendo o feito, em conformidade com o
dispositivo no Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, podendo a medida ser
renovada por igual período.
Levando em consideração que a jurisdição do Tribunal Penal
Internacional deverá ser complementar às jurisdições penais nacionais, o artigo
17 do Estatuto estabelece que o Tribunal decidirá pela inadmissibilidade de um
caso quando:
a) O caso estiver sendo objeto de investigação ou processo em Estado que
tenha jurisdição sobre os fatos, a menos que o Estado não seja capaz ou
não esteja disposto a instaurar a investigação ou o processo;
b) O caso tiver sido objeto de investigação por um Estado que tenha
jurisdição sobre os fatos e que tenha decidido não promover ação penal
contra o autor do crime, a menos que a decisão tenha resultado da falta
de disposição do Estado de instaurar o processo ou da impossibilidade de
fazê-lo;
c) O autor do crime já tiver sido processado pela conduta em outro
Tribunal, a menos que tenha obedecido ao propósito de subtrair o
acusado de sua responsabilidade penal por crime sob a jurisdição do
Tribunal, ou o processo não tenha sido conduzido de forma
independente ou imparcial, em conformidade com as normas do devido
processo pelo direito internacional, de modo a subtrair o acusado à ação
da justiça ( parágrafo 3º do artigo 20 );
d) O caso não for suficientemente grave para justificar a adoção de outras
medidas por parte do Tribunal.
De acordo com o artigo 18, existindo base razoável para iniciar uma
investigação, o Promotor notificará todos os Estados-partes e também
aqueles Estados que teriam a jurisdição natural sobre a causa.
A notificação poderá ser em caráter confidencial, limitando-se ao
alcance das informações para o fim de proteger pessoas ( testemunhas,
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vítimas e até para preservar a segurança do autor do crime), bem como para
impedir a destruição de provas ou impedir a fuga de indivíduos.
O Estado interessado poderá, no prazo de 30 dias após o
recebimento da notificação, informar ao Tribunal de que está realizando ou
já realizou uma investigação a respeito da conduta de seus nacionais ou de
indivíduos sob sua jurisdição.
A requerimento do Estado interessado, o Promotor declinará de
sua competência, a menos que a Câmara de Questões Preliminares decida, a
pedido do Promotor, autorizar a investigação.
O Promotor poderá reexaminar a questão da abstenção de sua
competência ao final de seis meses, a partir da data da comunicação, ou
quando tenha se produzido uma mudança significativa de circunstâncias,
pelo fato do Estado interessado não estar disposto a investigar os fatos ou
não poder realmente fazê-lo.
Segundo a regra do artigo 54, o Promotor, a fim de estabelecer a
veracidade dos fatos, ampliará a investigação de modo a cobrir todos os
fatos e provas relevantes para determinar se há responsabilidade penal,
abrangendo tanto as circunstâncias agravantes como atenuantes.
Adotará medidas adequadas para assegurar a eficácia da
investigação e a persecução dos crimes sob a jurisdição do Tribunal,
respeitando os interesses e circunstâncias pessoais das vítimas e das
testemunhas, levando em consideração a natureza dos crimes, em particular
os de violência sexual, violência por razão de gênero e violência contra
crianças.
Dentre as suas atribuições, o Promotor poderá realizar
investigações no território de um Estado; coletar e examinar provas;
interrogar indivíduos sob investigação, vítimas e testemunhas; solicitar a
cooperação de um Estado ou organização intergovernamental; concordar
em não divulgar, em nenhuma etapa do processo, os documentos ou
informações obtidos em caráter confidencial e unicamente com o propósito
de produzir novas provas; e adotar ou solicitar que sejam adotadas medidas
necessárias para assegurar o caráter confidencial da informação, a proteção
de indivíduos e ou a proteção de provas.
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Durante a investigação, prevê o artigo 55 do Estatuto, que
ninguém será compelido a testemunhar contra si mesmo, nem a se declarar
culpado, bem como ninguém será submetido a forma alguma de coação,
intimidação ou ameaça, à tortura nem a outros tratamentos ou castigos
cruéis, desumanos ou degradantes.
Está assegurado ao acusado o direito de não ser submetido a
prisão ou detenção arbitrárias, nem ser privado de liberdade, exceto nos
casos previstos no Estatuto e em conformidade com os procedimentos nele
estabelecidos.
É direito do acusado, antes do interrogatório, ser informado de
que há motivos para acreditar que tenha cometido um crime sob a jurisdição
do Tribunal, bem como, se manter em silêncio, sem que isso seja levado em
consideração na determinação de sua culpabilidade ou inocência.
É garantia do acusado ser interrogado na presença de um
advogado de defesa, a menos que venha renunciar voluntariamente a esse
direito.
No interrogatório é direito do acusado ser assistido por um
advogado de sua escolha ou, se não dispuser de recursos, que lhe seja
designado um defensor dativo, sempre que seja necessário, no interesse da
justiça e, em qualquer caso, se não tiver meios suficientes para constituir um
defensor.
O artigo 58 dispõe que, a todo momento, após iniciada a
investigação, a Câmara de Questões Preliminares, a requerimento do
Promotor, poderá expedir mandado de prisão contra pessoa que tenha
cometido crime sob a jurisdição do Tribunal, existindo prova razoável da
autoria e a prisão seja necessária para assegurar que o autor do crime
compareça em juízo, não obstrua nem ponha em risco a investigação nem os
procedimentos do Tribunal e, principalmente, para impedir que o autor
prossiga cometendo crimes que seja do âmbito do Tribunal.
Em não estando presentes os motivos da prisão provisória, o
Promotor poderá requerer da Câmara de Questões Preliminares a expedição
de um mandado de citação, se considerar que há base razoável para supor
que o autor do crime compareça aos atos processuais.
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Segundo o artigo 59, o Estado-parte que tiver recebido um pedido
de prisão provisória ou de prisão, imediatamente tomará as medidas
necessárias para a captura e entrega do autor do crime, em conformidade
com o seu direito interno e as regras procedimentais do Tribunal.
O preso será levado à presença de autoridade judicial competente
do Estado de custódia, que decidirá, de acordo com as regras do direito
interno, se o mandado é aplicado, se a prisão foi realizada em conformidade
com o devido processo e se foram respeitados os direitos do preso.
Antes de sua entrega ao Tribunal, o preso terá direito de requerer
a liberdade provisória à autoridade competente do Estado de custódia, que
examinará se encontram presentes circunstâncias urgentes e excepcionais
que justifiquem a liberdade provisória, e se há salvaguardas necessárias para
que se possa cumprir a obrigação de entregar o indivíduo ao Tribunal.
O pedido de liberdade provisória será notificado à Câmara de
Questões Preliminares, que fará recomendações à autoridade competente
do Estado de custódia acerca das medidas cabíveis para impedir a fuga do
autor do crime.
Estabelece o artigo 60 que, uma vez tendo sido entregue o
indivíduo ao Tribunal, ou se apresentando voluntariamente, ou, ainda, em
cumprimento ao mandado de citação, a Câmara de Questões Preliminares
tomará as cautelas devidas no sentido de se certificar se o indivíduo foi
informado dos crimes que lhe são imputados e dos direitos que lhe são
assegurados pelo Estatuto do Tribunal.
A Câmara de Questões Preliminares, a pedido do autor do crime
ou do Promotor, poderá revisar periodicamente sua decisão de manter a
prisão ou conceder a liberdade provisória, zelando para que o indivíduo não
permaneça preso por um período excessivo antes do julgamento por
demora inescusável do Promotor, considerando a possibilidade de colocar o
preso em liberdade com ou sem condições.
Caso necessário, a Câmara de Questões Preliminares poderá
expedir mandado de prisão em desfavor do indivíduo colocado em liberdade
a fim de que o faça comparecer ao Tribunal.
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De acordo com o artigo 61, dentro de um prazo razoável, após a
entrega do indivíduo ao Tribunal ou sua apresentação voluntária, a Câmara
de Questões Preliminares realizará uma audiência, na presença do
Promotor, do acusado e do seu defensor, para confirmar as acusações, com
base nas quais o Promotor irá propor a ação penal.
No caso do acusado renunciar a seu direito de estar presente à
audiência ou estiver foragido, ou não for possível encontrá-lo, desde que
tenham sido tomadas todas as medidas razoáveis para assegurar seu
comparecimento em juízo e informá-lo das acusações, a Câmara de
Questões Preliminares, a requerimento do Promotor ou de ofício, poderá
realizar a audiência na ausência do acusado, sendo este representado no ato
por um defensor indicado pelo Tribunal.
Durante a audiência, o Promotor fundamentará cada acusação
com provas suficientes de que há base fundada para supor que o indivíduo
cometeu o crime que se lhe imputa.
O Promotor poderá apresentar provas documentais ou um resumo
das provas e não será necessário que convoque as testemunhas que deverão
depor durante o julgamento.
O acusado, por seu turno, poderá, no curso da audiência, arguir a
improcedência das acusações, impugnar as provas apresentadas pelo
Promotor e apresentar provas de sua inocência.
Ao final da audiência, a Câmara das Questões Preliminares,
confirmada as acusações de que existem provas suficientes de que o
acusado cometeu cada crime que lhe é imputado, encaminhará os autos a
uma das Câmaras de Primeira Instância para julgamento.
Uma vez não confirmada as acusações, nada obsta que o Promotor
solicite nova audiência, caso disponha de provas adicionais.
Antes de iniciar o julgamento, o Promotor, com a autorização da
Câmara de Questões Preliminares e mediante prévia notificação do acusado,
poderá modificar as acusações. Se quiser apresentar novas acusações, ou
substituí-las por outras mais graves, deverá ser realizada nova audiência
para confirmar essas acusações.
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Uma vez iniciado o julgamento, o Promotor, com a autorização da
Câmara de Questões Preliminares, poderá retirar as acusações.
De acordo com a regra do artigo 62, a menos que se decida de
outro modo, o julgamento celebrar-se-á na sede do Tribunal na cidade de
Haia.
A presença do acusado durante o julgamento é garantia
processual insculpida no artigo 63 do Estatuto.
Se o acusado, estando presente no Tribunal, perturbar
continuamente o julgamento, a Câmara de Primeira Instância poderá
determinar que o mesmo se retire da Sala e que observe o julgamento e
instrua seu defensor de fora do recinto.
Essas medidas serão adotadas unicamente em circunstâncias
excepcionais, após ficar demonstrada a ausência de alternativas razoáveis e
adequadas, e somente pelo tempo em que for estritamente necessário.
A Câmara de Primeira Instância, dentre as atribuições previstas no
artigo 64, poderá requerer o comparecimento e a inquirição de testemunhas
e a produção de documentos e outras provas, solicitando, se necessário, a
assistência dos Estados; adotar medidas para a proteção de informações
confidenciais; determinar a apresentação de provas adicionais às coletadas
antes do julgamento ou às apresentadas durante o julgamento pelas partes;
adotar medidas para a proteção do acusado, das testemunhas e das vítimas
e dirimir quaisquer outras questões pertinentes.
Como não poderia ser diferente, o Estatuto prevê expressamente
no parágrafo 7º do artigo 64 que o julgamento será público.
No entanto, a Câmara de Primeira Instância, poderá decidir que
determinadas diligências sejam efetuadas a portas fechadas, devido a
circunstâncias especiais ou para a proteção de informações de caráter
confidencial que devam ser apresentadas como prova.
Ao iniciar o julgamento, a Câmara de Primeira Instância fará
leitura, na presença do acusado, das acusações confirmadas anteriormente
pela Câmara de Questões Preliminares.
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A Câmara de Primeira Instância certificar-se-á que o acusado
compreende a natureza das acusações, concedendo-lhe a oportunidade de
se declarar culpado ou inocente.
Nos termos do artigo 65, se o acusado se declarar culpado, a
Câmara de Primeira Instância certificar-se-á se o acusado compreende a
natureza e as consequências da confissão de culpa, se a confissão foi
formulada voluntariamente após suficiente consulta com o advogado de
defesa e, se a confissão de culpa é corroborada pelos fatos contidos nas
acusações apresentadas pelo Promotor.
Poderá a Câmara de Primeira Instância condenar o acusado se
constatar que a confissão de culpa, junto com as provas adicionais
apresentadas, constitui um reconhecimento de todos os fatos essenciais que
configuram o crime do qual o acusado se declarou culpado.
Por outro lado, se constatado que a confissão de culpa é nula,
ordenará o prosseguimento do julgamento, em conformidade com o
procedimento ordinário previsto no Estatuto, podendo remeter a causa a
outra Câmara de Primeira Instância.
O princípio da presunção de inocência vem insculpido no artigo 66
do Estatuto do Tribunal, segundo o qual todo o indivíduo será considerado
inocente enquanto não for provada a sua culpa no Tribunal, conforme o
direito aplicável, cabendo ao Promotor o ônus de provar a culpabilidade do
acusado.
De acordo com o artigo 69, antes de depor, cada testemunha se
comprometerá a dizer a verdade em seu testemunho.
A prova testemunhal deverá ser apresentada pessoalmente em
juízo, exceto nos casos previsto no artigo 67, em que a prova poderá ser
apresentada por meio eletrônico, gravada por meio de vídeo, áudio, ou
transcrições escritas, ou ainda qualquer meio idôneo, se o intuito for de
proteger vítimas e testemunhas, em particular vítimas de agressão sexual ou
menor de idade.
O Tribunal poderá decidir sobre a pertinência ou admissibilidade
de qualquer prova, respeitando os privilégios de confidencialidade
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estabelecidos nas regras de procedimento e prova do Estatuto, não exigindo
ainda prova dos fatos de domínio público.
Todavia, não serão admissíveis as provas obtidas como resultado
de uma violação ao Estatuto do Tribunal ou das normas de direitos humanos
internacionalmente reconhecidas, quando essa violação suscitar sérias
dúvidas sobre a confiabilidade das provas ou sua admissão atentar contra a
integralidade do julgamento ou resultar em grave prejuízo para a formação
da culpa.
Estabelece o artigo 74 que os Juízes da Câmara de Primeira
Instância estarão presentes em todas as fases do julgamento e em todas as
deliberações.
A Câmara de Primeira Instância proferirá a sentença baseada na
avaliação das provas apresentadas durante o julgamento ou na totalidade
dos procedimentos, não podendo extrapolar os fatos e as circunstâncias
descritas na acusação.
Os juízes procurarão adotar a sentença por unanimidade, mas, se
isto não for possível, será esta adotada por maioria de votos.
As deliberações da Câmara de Primeira Instância serão secretas.
A sentença será registrada por escrito e incluirá uma exposição
fundamentada e completa da avaliação da Câmara de Primeira Instância
sobre as provas e as conclusões.
A Câmara de Primeira Instância pronunciará uma única sentença.
Quando não houver unanimidade, a sentença da Câmara de
Primeira Instância conterá as opiniões da maioria e da minoria, registrando
os respectivos votos divergentes.
O artigo 75 prevê como efeito da condenação a reparação de
danos às vítimas, tais como a restituição, a indenização e a reabilitação, a
serem outorgadas às vítimas ou a quem de direito.
O Tribunal poderá, mediante requerimento, ou de ofício, em
circunstâncias excepcionais, determinar na sentença o alcance e a
magnitude dos danos, perdas ou prejuízos causados às vítimas ou a quem de
direito, indicando os princípios em que se fundamenta, ordenando que a
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indenização outorgada à título de reparação seja paga por meio do Fundo
Fiduciário, criado em benefício das vítimas de crimes sob a Jurisdição do
Tribunal e de suas famílias ( artigo 79 do Estatuto ).
Dispõe o artigo 76, que em caso de sentença condenatória, a
Câmara de Primeira Instância fixará a pena a ser aplicada, levando em
consideração os elementos de prova e as conclusões pertinentes
apresentadas durante o julgamento.
A sentença será pronunciada em audiência pública e, se possível,
na presença do réu.
De acordo com o artigo 81, caberá apelação de sentença
condenatória, absolutória ou da aplicação da pena.
O Promotor ou o condenado ( ou o Promotor em seu nome )
poderão apelar por vício de procedimento, erro de fato, erro de direito ou
qualquer outro motivo que afete a equidade ou a regularidade do processo
ou da sentença, bem como em razão da desproporção entre o crime
cometido e a pena aplicada.
O Tribunal, se conhecer da apelação de uma sentença e considerar
que há base para revogar a condenação em todo ou em parte, poderá
proferir nova decisão quanto à condenação, bem como à aplicação da pena.
Salvo se a Câmara de Primeira Instância determinar de forma
diferente, o acusado permanecerá preso enquanto a apelação estiver sendo
decidida.
Em caso de sentença absolutória, o acusado será posto em
liberdade de imediato, exceto se, em razão da gravidade do delito, houver
probalidade de êxito na apelação e risco concreto de fuga, hipótese em que
o Tribunal poderá determinar que o réu permaneça preso enquanto durar a
apelação.
Nos termos do artigo 82, caberá ainda apelação das decisões
relativas à jurisdição ou à admissibilidade da causa; da decisão que autorize
ou denega o livramento do indivíduo; das proferidas de ofício pela Câmara
de Questões Preliminares; das relativas às questões que possam afetar de
forma significativa a condução equânime e expedita do processo ou o
resultado do julgamento.
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A apelação não produzirá, por si só, efeito suspensivo, salvo se a
Câmara de Apelações assim determinar, mediante prévia solicitação e em
conformidade com as regras de procedimento e prova previstas no Estatuto.
Segundo o artigo 83, se a Câmara de Apelações decidir que os
procedimentos objeto de apelação foram injustos e que isso afetou a
regularidade da sentença ou da pena, ou que a sentença ou a pena apeladas
foram materialmente afetadas por erros de fato ou de direito ou de vícios de
procedimento, poderá revogar ou emendar a sentença ou a pena ou
determinar a realização de novo julgamento por outra Câmara de Primeira
Instância.
A sentença da Câmara de Apelações será aprovada por maioria
dos Juízes que a compõem, contendo as razões de fato e de direito em que
se fundamenta e pronunciada em audiência pública, na presença ou
ausência do réu absolvido ou condenado.
Quando não houver unanimidade, a sentença deverá conter as
opiniões da maioria e da minoria, caso em que qualquer Juiz poderá
pronunciar uma opinião separada ou dissidente sobre uma questão de
direito.
A revisão da sentença condenatória ou da pena vem disciplinada
no artigo 84 do Estatuto, pelo qual, o condenado, ou no caso de sua morte, o
cônjuge, os descendentes, os ascendentes, procurador legalmente habilitado
com poderes outorgados pelo próprio réu, ou o Promotor ( em seu nome ),
poderão requerer à Câmara de Apelações a revisão de uma sentença
condenatória definitiva, nos seguintes casos:
a) Descoberta de novas provas que não estavam disponíveis à época do
julgamento por motivos que não possam ser atribuídos, total ou
parcialmente, à parte que houver requerido a revisão e sejam tão
importantes que, se tivessem sido apresentadas durante o julgamento,
provavelmente teriam ensejado outro veredicto;
b) Constatação de que um elemento de prova decisivo, apreciado no
julgamento e com base no qual sustentou-se a condenação, era falso ou
teria sido objeto de adulteração ou falsificação;
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c) A prática, no caso em questão, por parte de um ou mais juízes que
tiverem participado da decisão relativa à sentença condenatória ou da
confirmação das acusações, de desvio de conduta grave ou
descumprimento de suas funções, de gravidade suficiente para justificar
o afastamento do magistrado do cargo.
A Câmara de Apelações indeferirá o pedido de revisão se o
considerar infundado e não preencher os requisitos previstos no Estatuto.
Caso determine que o pedido seja atendido, poderá, conforme o
caso, reconvocar a Câmara de Primeira Instância original, constituir uma
nova Câmara de Primeira Instância, ou reter a sua jurisdição sobre a matéria,
a fim de, após ouvir as partes, determinar se a sentença deva ou não ser
revisada.
De acordo com o artigo 85, o indivíduo que tiver sido vítima de
prisão ou detenção ilegal terá direito a indenização.
Quando uma condenação definitiva for posteriormente anulada
em razão de fatos novos que demonstrem, de forma conclusiva, que ocorreu
um erro judiciário, o indivíduo que tiver cumprido pena em razão dessa
condenação será indenizado conforme a lei, salvo se a falta de
conhecimento oportuno desses fatos lhe for total ou parcialmente
imputável.
Essas são as linhas gerais do Estatuto do Tribunal Penal
Internacional, aprovado na cidade de Roma, em 17 de julho de 1998, pela
Conferência Diplomática das Nações Unidas.
O Congresso Nacional aprovou o texto do Estatuto de Roma do
Tribunal Penal Internacional, por meio do Decreto legislativo nº 112, de 6 de
junho de 2002.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, VIII, da CF, através do Decreto nº 4.338, de 25 de setembro de 2002,
promulgou o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional.
A Emenda Constitucional nº 45, de 8.12.2004 acrescentou o §4º ao
art. 5º da CF estabelecendo que o Brasil se submete à jurisdição do Tribunal
Penal Internacional.
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BIBLIOGRAFIA
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Paulo: Quartier Latin, 2007.