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AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE . 1. Histórico. Nasce com a EC 3/93. 2. Base legal. Art. 102, I, a, da CF e Lei nº 9.868/99. 3. Finalidade. Defender a segurança jurídica e presunção relativa de constitucionalidade da norma , tornando a sua aplicação obrigatória (art. 14, III – 9868/99 deve existir controvérsia judicial relevante sobre a aplicação). Art. 14. A petição inicial indicará: III - a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória. “O ajuizamento da ação declaratória” de constitucionalidade, que faz instaurar processo objetivo de controle normativo abstrato, supõe a existência de efetiva controvérsia judicial em torno da legitimidade constitucional de determinada lei ou ato normativo federal. Sem a observância desse pressuposto de admissibilidade, torna-se inviável a instauração do processo de fiscalização normativa in abstracto, pois a inexistência de pronunciamentos judiciais antagônicos culminaria por converter, a ação declaratória de constitucionalidade, em um inadmissível instrumento de consulta sobre a validade constitucional de determinada lei ou ato normativo federal, descaracterizando, por completo, a própria natureza jurisdicional que qualifica a atividade desenvolvida pelo Supremo Tribunal Federal. O objetivo da ADC, é defender a segurança jurídica com a confirmação da constitucionalidade da lei. Exemplo: Há anos atrás a Lei Maria da Penha era aplicada por uns tribunais e outros não, pois, aqueles que não aplicavam entendiam que essa lei protegia somente as mulheres, ferindo o princípio da igualdade e da proporcionalidade. O presidente da Republica apresentou a ADC de nº19, A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por advogado, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias do ato normativo questionado e dos documentos necessários para comprovar a procedência do pedido de declaração de constitucionalidade. Dessa forma o STF, julgou a procedência de constitucionalidade da lei Maria da Penha.

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AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE.1. Histórico.

Nasce com a EC 3/93.2. Base legal.

Art. 102, I, a, da CF e Lei nº 9.868/99.3. Finalidade.

Defender a segurança jurídica e presunção relativa de constitucionalidade da norma, tornando a sua aplicação obrigatória (art. 14, III – 9868/99 deve existir controvérsia judicial relevante sobre a aplicação). Art. 14. A petição inicial indicará:III - a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.“O ajuizamento da ação declaratória” de constitucionalidade, que faz instaurar processo objetivo de controle normativo abstrato, supõe a existência de efetiva controvérsia judicial em torno da legitimidade constitucional de determinada lei ou ato normativo federal. Sem a observância desse pressuposto de admissibilidade, torna-se inviável a instauração do processo de fiscalização normativa in abstracto, pois a inexistência de pronunciamentos judiciais antagônicos culminaria por converter, a ação declaratória de constitucionalidade, em um inadmissível instrumento de consulta sobre a validade constitucional de determinada lei ou ato normativo federal, descaracterizando, por completo, a própria natureza jurisdicional que qualifica a atividade desenvolvida pelo Supremo Tribunal Federal.O objetivo da ADC, é defender a segurança jurídica com a confirmação da constitucionalidade da lei. Exemplo: Há anos atrás a Lei Maria da Penha era aplicada por uns tribunais e outros não, pois, aqueles que não aplicavam entendiam que essa lei protegia somente as mulheres, ferindo o princípio da igualdade e da proporcionalidade. O presidente da Republica apresentou a ADC de nº19, A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por advogado, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias do ato normativo questionado e dos documentos necessários para comprovar a procedência do pedido de declaração de constitucionalidade. Dessa forma o STF, julgou a procedência de constitucionalidade da lei Maria da Penha.

4. Objeto da ADC Lei ou ato normativo (de natureza primária) federal. LO/LC/EC

4.1Não podem ser objetos da ação Leis estaduais Leis distritais, por que hora são estudais, hora são municipais Leis municipais Normas pré-constitucionais – norma de 1950 Atos normativos secundários – portaria, circular etc.

5. Legitimidade ativa. Quando nasceu a ADC tinha apenas quatro legitimados com a EC

45/2004 que revogou o artigo 103, §4º e alterou o artigo 103 para ampliar o rol de legitimados da ADC (os legitimados são os mesmos da ADI).

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6. Pedido. É o da confirmação da lei para resolver a insegurança jurídica.

Cabe apenas ao Supremo Tribunal Federal, dentro de sua competência originária (art. 102, I, "a", última parte), processá-la e julgá-la.

7. Participação do PGR. Igual a da ADI. O PGR vai se manifestar, dando sua opinião livre.

OBS.: Nenhuma das ações do controle concentrado admite desistência, pois versam sobre matéria de ordem pública, interesses não disponíveis.

8. Participação do AGU. Não há previsão de atuação do AGU, nem na jurisprudência do STF

nem na lei. Porque, se o objetivo da ADC, é declarar a constitucionalidade, o AGU participa defendendo a norma, não há necessidade da sua participação já que a constitucionalidade da norma já vai está sendo defendida.

9. Amicus curiae. Igual a da ADI.

10.Cautelar – art. 21 da lei 9868/99 É cabível a cautelar na ADC. Não haverá a suspensão da lei, pois a

finalidade da ADC é declarar a constitucionalidade da lei. Haverá a suspensão dos processos em curso que dependam da

aplicação da lei objeto da ADC (Art. 21 da Lei 9.868/99). Parágrafo único do artigo 21 da lei 9868/99 - Se em 180 dias da

decisão da cautelar não houver uma decisão definitiva do STF, os processos deixam de ser suspensos, voltando a correr normalmente.

OBS.: Mas a decisão denegatória da cautelar não gera efeitos vinculantes, somente a decisão concessiva da liminar.

11.Decisão final da ADC Efeitos – erga omnes Efeitos vinculantes – para todos os órgãos do Poder judiciario,

tanto do poder publico, como dos tribunais. Efeitos – ex tunc, mas, excepcionalmente ex nunc e prospectivo.

11.1 A decisão final é irrecorrível. Cabendo apenas os embargos de declaração.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO

1. Histórico. Surgiu na Constituição Federal 1988

2. Base legal. Art. 103, §2º, da CF e Lei nº 9868/99

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3. Finalidade A ADO é a ação cabível para tornar efetiva norma constitucional em razão

de omissão de qualquer dos Poderes ou de órgão administrativo. Como a Constituição Federal possui grande amplitude de temas, algumas normas constitucionais necessitam de leis que a regulamentem. A ausência de lei regulamentadora faz com que o dispositivo presente na Constituição fique sem produzir efeitos. A ADO tem o objetivo de provocar o Judiciário para que seja reconhecida a demora na produção da norma regulamentadora. Caso a demora seja de algum dos Poderes, este será cientificado de que a norma precisa ser elaborada. Se for atribuída a um órgão administrativo, o Supremo determinará a elaboração da norma em até 30 dias.

4. Espécies de omissões. Parcial – a lei existe, mas não consegue cumprir toda a missão

que a CF/88 a destina (art. 7º IV). Total – a lei não existe (art. 7º XXXVII)

a) Administrativas: são questionadas por meio da ACP, MS, AP ou ADPF.b) Normativas: objeto da ADO.c) Judiciais: recursos ou embargos.

5. Legitimidade ativa. A mesma da ADI e ADC.

NOTASSegundo a jurisprudência do STF:

CUT - não pode ajuizar as ações do controle concentrado, porque ela defende interesse heterogêneos (geral) não defende o interesse apenas de uma classe.

Une – também não pode ajuizar as ações do controle concentrado, pelos mesmos motivos acimas, a ANU, defende interesses gerais dos estudantes.

6. Participação do PGR. O PGR, será fiscal da lei nas ADOs que não tenham sido por ele

apresentada. O Art. 12-E, §3º, da Lei 9.868/99. Diz que se o PGR for o autor da ADO,

ele não atuará como custos legis. OBS: a atuação não é obrigatória, pois ele só atuará como custos legis

nas ações que não tenham sido por ele propostas.

7. Participação do AGU. Art. 12-E, §2º, da Lei 9.868/99. Diz que se o relator quiser ele pode

convocar o AGU para participar da ADO. Sua participação não é obrigatória e dependerá do entendimento do

relator, que determinará ou não a sua convocação.

8. Amicus curiae .

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Art. 7º, § 2º da lei 9868/99 atua em todas as ações do controle concentrado.

Uma pessoa, entidade ou órgão com profundo interesse em uma questão jurídica levada à discussão junto ao Poder Judiciário, intervém, a priori como parte "neutra", na qualidade de terceiro interessado na causa, para servir como fonte de conhecimento em assuntos inusitados, inéditos, difíceis ou controversos, ampliando a discussão antes da decisão final.

"é o auxiliar do juízo, com a finalidade de aprimorar ainda mais as decisões proferidas pelo Poder Judiciário" pois "reconhece-se que o magistrado não detém, por vezes, conhecimentos necessários e suficientes para a prestação da melhor e mais adequada tutela jurisdicional".

A função histórica do amicus curiae é chamar a atenção da corte para fatos ou circunstâncias que poderiam não ser notados.

Atualmente a manifestação do "amicus curiae" usualmente se faz na forma de uma coletânea de citações de casos relevantes para o julgamento, artigos produzidos por profissionais jurídicos, informações fáticas, experiências jurídicas, sociais, políticas, argumentos suplementares, pesquisa legal extensiva que contenham aparatos corroboradores para maior embasamento da decisão pela Corte.

9. Cautelar. Excepcional urgência e relevância da matéria. Art. 12-F. Consiste na

suspensão da aplicação da lei (omissão parcial), na suspensão de processos judiciais ou administrativos, em qualquer outra providência a ser fixada pelo Tribunal. Efeitos erga omnes e vinculantes.

“Art. 12-F.  Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1o  A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal. 

§ 2o  O relator, julgando indispensável, ouvirá o Procurador-Geral da República, no prazo de 3 (três) dias. 

§ 3o  No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela omissão inconstitucional, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal.”

10.Decisão definitiva. Art. 12-H.  Declarada a inconstitucionalidade por omissão, com

observância do disposto no art. 22, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias. 

§ 1o  Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo

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razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido.

§ 2o  Aplica-se à decisão da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, o disposto no Capítulo IV desta Lei.

11.Posições do STF sobre a decisão definitiva. Até 2007, o STF adotava, em nome da separação dos poderes, a

posição não concretista geral, que era muito conservadora (confirmava a mora do poder omissivo), que impedia que o PJ aplicasse por analogia lei já existente para suprir a mora legislativa; também impedia a fixação de prazo para o legislador legislar. Em 2007, o Supremo adotou uma posição concretista intermediária, passando a fixar prazo para o legislador suprir a omissão (18 meses para o CN legislar).

12.Diferenças do Mandado de InjunçãoADO MINatureza Jurídica: ação

do controle concentrado de constitucionalidade

Natureza Jurídica: remédio constitucional

Processo objetivo Processo subjetivoRol taxativo de

legitimados: art. 103, I a IXLegitimidade ativa: Individual -

qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que haja um direito fundamental pendente de regulamentação. MI Coletivo – art. 5º LXX, mesmos do MSC.

Amplitude: visa defender normas constitucionais que dependem de regulamentação.

Amplitude: muito mais restrita, visa defender direitos fundamentais que dependem de regulamentação, logo o que pode ser discutido em sede de MI pode o ser em sede de ADO, mas a recíproca não é verdadeira.

Efeito erga omnes. Efeito inter partes, via de regra.