ADIn genérica Material para acompanhamento de aulas ... · Apostila. ADIn Genérica Luiz Marcello...
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ADIn genéricaMaterial para acompanhamento de aulas,
Professor Luiz Marcello de Almeida Pereira
Formato ABNT, para citação desta apostila em trabalhos acadêmicos:
PEREIRA, L. M. A. Ação Direita de Inconstitucionalidade Genérica. Curso de Jurisdição Constitucional. Salvador: Centro Universitário Estácio de Sá, 2016. Apostila.
Introdução
• Origem na Emenda Constitucional 16/65• À Constituição de 1946• Natureza de reclamação• Legitimidade ativa apenas do
Procurador Geral da República• Objeto era a
inconstitucionalidade de• Lei ou ato normativo• Federal ou Estadual
• Características• Controle concentrado• Principaliter tantum• Abstrata
• Não há lide• Processo objetivo
• Não há partes, propriamente ditas• Ação é movida em face da lei ou
ato normativo• Não há interesse jurídico
• Lei 9868/99• Versão anotada pelo STF
Legitimidade, incisos do 103
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de AssembléiaLegislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Pertinência temática
• Pertinência temática é interesse de agir, não legitimidade ad causam
• Legitimados universais• Preservação da Constituição
é sua atribuição institucional
• Legitimados especiais• Governador ou Assembleia
Legislativa
• Entidade sindical
Pertinência temática
“IV - a Mesa de AssembléiaLegislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;”
• Lei ou ato atinge o estado federado
• Não é necessário que atos sejam do próprio estado
• Podem ser federais ou de outros estados
Pertinência temática
“IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.”
• Pertinência temática• Finalidade positivada no estatuto
• Não há necessidade de observar prazo(como o de 1 ano, da ação civil pública)
• Confederações devem preencher os requisitos legais• CLT, 535: ao menos 3 federações
• Aceitam-se associações de associações• Como as de policiais ou as similares a
sindicatos patronais
• ADIn 3153, AgR/DF, 2004
Partidos políticos
“VIII - partido político com representação no Congresso Nacional”
• Quem move é o Diretório Nacional, não o local
• Perda da representação nacional• Não desqualifica, se ação já
foi proposta
• Ação continua
• ADIn 2159-AgRg, DJ em 2004
Capacidade postulatória
• Própria• OAB
• Procurador Geral da República
• Precisam de advogado• Procuração com poderes
específicos
• Partido
• Entidade sindical
Objeto da ação é a
inconstitucionalidade
• Leis• Federais ou
• Estaduais
• Inclusive as orçamentárias
• Inclusive as de efeito concreto, mesmo que individuais• Mutação constitucional
• Antes apenas lei abstrata
• Atos normativos• Federais
• Estaduais
• Excluindo-se• Atos materiais ou de efeitos
concretos
• Atos de direito privado
Objeto da ação é a
inconstitucionalidade
• Ato deve estar vigente
• Não há inconstitucionalidade superveniente• Há revogação
• Ou recepção
• Revogação• Gera carência, por
impossibilidade jurídica do pedido
• Inclusive se ocorre durante o andamento da ADIn
Normas objeto
• Emendas constitucionais• Objeto é contrariar o 60 ou a
vedação do retrocesso
• Tratados• Se têm natureza constitucional
• Objeto é contrariar o 60, ou a vedação do retrocesso
• Se têm natureza infra• Critérios de leis
• Regimentos internos dos tribunais• Podem ser objeto de ADIn• Mesmo que sejam ilegais
• Decretos e resoluções• Mas a resolução que delega ao
presidente a competência para fazer lei pode ser objeto de controle
• Inconstitucionalidade• Se o decreto deriva sua validade
diretamente da constituição• Se ele invade competência de
lei, mas não confronta lei existente
• Desde que não seja individual e de efeitos concretos
Medidas provisórias
• Rejeitada• ADIn perde o objeto
• Convertida em lei• Sem emendas
• Mero aditamento da inicial, continuando a ADIn
• Com emendas• Parte emendada equivale à
rejeição
• Parte igual à MP equivale ao processo sem emendas
CongressoMPLei
Rejeição
ADIN
Perda de objeto
Aditamento
Objeto
• Não são objeto de ADIn• Sentenças normativas
• Como os dissídios, por exemplo
• Contra elas cabem recursos
• Súmulas de jurisprudência, inclusive do STF
• Convenções coletivas (atos privados)
Processo
• Inicial com requisitos normais do Código de Processo Civil
• Não há intervenção de terceiros• Amicus curiae pode
• Inconstitucionalidade é imprescritível, logo não há prazo para mover ADIn
Notificações e citação
• Citação do AGU (103, § 3º)• Para responder em 15 dias, sob
pena de revelia• Salvo se STF já fechou
entendimento sobre a matéria (ADIn 1.616-PE, de 2001)
• AGU• Curador da presunção de
constitucionalidade da lei ou ato normativo• Presunção relativa
• Inclusive contra interesses• Da União• Do Executivo
• Mesmo se o ato combatido é estadual
• Notificação para informações• Emissor da norma
• Sobre a lei, informam• Legislativo• Executivo, salvo se houve veto
total do projeto• Apenas um emissor, se for
Decreto, Medida Provisória, Resolução
• Informará em 30 dias• Salvo se figurar como autor na
ação à qual informaria
Cautelar
• Audiência com o autor da lei ou ato• 5 dias para se manifestar
• Manifestação apenas sobre a liminar
• Liminar• Plenário do STF
• Monocrática, apenas se o tribunal estiver em recesso (Art. 10 da Lei)
Prova
• Podem ser ouvidos• Peritos
• Terceiros com expertise na matéria
• Podem ser requeridas informações• Suplementares ao emissor
da norma
• A tribunais• Superiores
• Locais
• Pode haver amicus curiae• Decisão de convocação é
do relator
• Decisão de convocação é irrecorrível
• Hoje publicam-se editais para inscrição
Eficácia da decisão
• Vinculante• À jurisdição
• À administração
• Legislativo pode editar nova lei inconstitucional
• Não alcança os motivos determinantes da decisão
• Fundamento• Lei, 28, parágrafo único
• CR, 102, § 2º
• Quanto à aplicabilidade• Erga omnes• Situações específicas podem
ser incluídas ou excluídas da eficácia da decisão (Lei, 27)
Eficácia da decisão no tempo
• Legislação• Lei 9.868/99, art. 27
• Efeitos ex tunc, por maioria absoluta, estando presentes 8 dos 11 ministros
• Efeitos ex-nunc ou pro futuro, apenas por maioria de 2/3 dos julgadores
• Pure prospectivity(ADIn 4.029)
• Críticas às leis que permitem modulação• Alteração só poderia ter sido
feita por emenda• STF não precisava disso,
pois resolvia retoricamente• Segundo Luis Roberto
Barroso, o "varejo político" poderia fazer da exceção a regra
Sentença
• Respeita a coisa julgada
• Mas pode haver ação rescisória
• Irrecorrível, salvo embargos de declaração (Lei, 26)
• Interpretação conforme é diferente da declaração parcial, sem redução de texto
• Pode haver declaração de inconstitucionalidade sem a declaração de nulidade