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17/5/2011

Consulta Jurisprudncia - TJMG

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Nmero do processo: 1.0024.06.203204-0/001(1) Nmerao nica: 2032040-82.2006.8.13.0024 Processos associados: clique para pesquisar Relator: Des.(a) IRMAR FERREIRA CAMPOS Relator do Acrdo: Des.(a) IRMAR FERREIRA CAMPOS Data do Julgamento: 12/06/2008 Data da Publicao: 08/07/2008 Inteiro Teor: EMENTA: APELAO CVEL. AO DE ADJUDICAO COMPULSRIA C/C AO DECLARATRIA. INPCIA DA INICIAL. NO CONFIGURADA. CARNCIA DE AO. INOCORRNCIA. SUCESSIVAS CESSES DE DIREITOS SOBRE O IMVEL. LITISCONSRCIO PASSIVO NECESSRIO. NECESSIDADE DE INCLUSO NO PLO PASSIVO DE TODAS AS PESSOAS QUE SE ENVOLVERAM NAS SUCESSIVAS TRANSAES. No ocorre inpcia da inicial, se ela contm os requisitos exigidos pelo artigo 282 do Cdigo de Processo Civil, da narrativa dos fatos decorre logicamente a concluso e sua redao inteligvel, tendo propiciado defesa ampla. A legitimidade ad causam deve ser analisada a partir de um exame em abstrato da pretenso deduzida em juzo. O interesse processual a necessidade de se recorrer ao Judicirio para a obteno do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretenso. Se a natureza da relao jurdica demanda deciso uniforme para todas as partes que celebraram contratos de cesso de direitos sobre o imvel que se pretende adjudicar, se mostra imprescindvel a integrao lide de todos estes cedentes, uma vez que "a eficcia da sentena depender da citao de todos os litisconsortes no processo" (artigo 47, do CPC). APELAO CVEL N 1.0024.06.203204-0/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): CONSTRUTORA ALFA S/A - APELADO(A)(S): LAURO ALVES GARCIA EM CAUSA PRPRIA - RELATOR: EXMO. SR. DES. IRMAR FERREIRA CAMPOS ACRDO Vistos etc., acorda, em Turma, a 17 CMARA CVEL do Tribunal de Justia do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatrio de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigrficas, unanimidade de votos, EM REJEITAR AS PRELIMINARES. ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSNCIA DE CITAO DE LITISCONSORTES NECESSRIOS, SUSCITADA DE OFCIO PELO RELATOR. REJEITAR O PEDIDO DE UNIFORMIZAO DE JURISPRUDNCIA, ADERINDO AO VOTO DA VOGAL O RELATOR E O REVISOR. Belo Horizonte, 12 de junho de 2008. DES. IRMAR FERREIRA CAMPOS - Relator >>> 05/06/2008 17 CMARA CVEL ADIADO NOTAS TAQUIGRFICAS APELAO CVEL N 1.0024.06.203204-0/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): CONSTRUTORA ALFA S/A - APELADO(A)(S): LAURO ALVES GARCIA - RELATOR: EXMO. SR. DES. IRMAR FERREIRA CAMPOS Proferiu sustentao oral o apelado Dr. Lauro Alves Garcia, em causa prpria. O SR. DES. IRMAR FERREIRA CAMPOS: VOTO

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17/5/2011 Consulta Jurisprudncia - TJMG Cuidam os autos de ao de adjudicao compulsria c/c ao declaratria ajuizada por Lauro Alves Garcia em face de Construtora Alfa S.A.Relata o autor, em sua inicial, que adquiriu, em 22 de novembro de 1991, os direitos sobre o lote de terreno n 11 da quadra n 68 do Balnerio gua Limpa, em Nova Lima/MG, atravs de procurao de Aquiles Leonardo Diniz, sendo que este ltimo tambm adquiriu referido lote em 08 de novembro de 1991, por meio de procurao de Nelson Ferreira Pinto Jnior. Aduz que Nelson Ferreira Pinto Jnior adquiriu referido lote igualmente atravs de procurao, em 07 de janeiro de 1991, de Manoel Martins Ribeiro e sua esposa Ilva de Oliveira Ribeiro, sendo que comum entre os negociantes de imveis para revenda se obter procurao para transferncia em lugar de escritura. Afirma que o senhor Manoel e sua esposa adquiriram o lote, objeto desta ao, por cesso de direitos presente na Certido de Registro e Averbao, datada de 08 de agosto de 1972, de Antnio Moreira Lima. Assevera que quem adquiriu primeiramente o direito sobre o lote atravs de contrato de compromisso de compra e venda com a empresa r foi o senhor Antnio Moreira Lima em 16 de agosto de 1955. Sustenta que na promessa celebrada entre a r e o primeiro cedente, o preo do lote n 11 da quadra n 68 de Cr$25.000,00, foi dividida em cinqenta e uma prestaes, sendo uma entrada de Cr$3.750,00 e cinqenta prestaes de Cr$425,00 cada. Alega que, no decurso de cinco dcadas, os comprovantes de pagamento se extraviaram, restando apenas o contrato de compromisso de compra e venda, que foi registrado no cartrio imobilirio. Argumenta que adquiriu os direitos, atravs de cesses, sendo que a posse precria, que foi transferida na clusula 6 do contrato, se consolidou como definitiva com a prescrio das prestaes. Requer, ao final, a procedncia da ao, com a declarao de inexigibilidade da entrada de Cr$3.750,00 e das cinqenta prestaes no valor de Cr$425,00 cada, perfazendo um total de Cr$25.000,00, vencidas de 16/08/1955 at 16/09/1959, face prescrio. Pugna, ainda, pela expedio da carta de adjudicao do imvel ao Servio Registral de Imveis da Comarca de Nova Lima. A r apresentou contestao s f. 39/46, argindo, preliminar de inpcia da inicial, carncia de ao e ausncia de pressuposto processual. No mrito, assevera que h absoluta falta de prova quanto aquisio do imvel; que no basta a simples alegao de que os comprovantes de pagamento se extraviaram, sendo necessrio produzir prova cabal da existncia da relao jurdica, que se teria processado em vrias etapas, passando por diversas pessoas, sem a observncia de formalidades legais, sem se falar na prova do extravio; que o requerente parte de falsas premissas para concluir pela existncia de direito real em nome de terceiro; que o autor admite que no possui nenhum recibo e com grande esforo pretende transformar esta absoluta inexistncia de prova em instrumento catalisador da prescrio; que no foi feita a prova da existncia da obrigao; que o contrato de compra e venda, por si s, no satisfaz as exigncias legais relativas trasladao da posse ou da propriedade; que refuta o cumprimento do pretenso pacto pelo autor; que no reconhece nenhuma das transferncias, todas realizadas sem observncia das formalidades legais; que negada a existncia de vnculo obrigacional entre as partes no h falar em prescrio de prestaes mensais e sucessivas; que muito estranho o autor pretender obter um provimento jurisdicional declaratrio sem exibir nenhum documento apto a evidenciar o direito reivindicado; que a adjudicao compulsria exige o preenchimento de determinados requisitos que no foram preenchidos; que no foi comprovada a titularidade do imvel e que a improcedncia do pedido declaratrio acarreta a improcedncia do pedido de adjudicao. Requer, ao final, a improcedncia da ao. Impugnao s f. 58/62. O douto magistrado primevo proferiu sentena s f. 75/79, na qual julgou procedente o pedido para adjudicar ao autor o imvel constitudo pelo terreno n 11, da quadra 68 do Balnerio gua Limpa, em Nova Lima/MG, valendo esta sentena, aps o trnsito em julgado, como ttulo hbil para transcrio no registro de imveis, satisfeitas as exigncias da Lei de Registros Pblicos. Julgou procedente, ainda, o pedido para declarar a inexigibilidade dos crditos relativos ao contrato de compromisso de compra e venda do bem imvel firmado entre Antnio Moreira Lima e a r, face prescrio operada. Construtora Alfa S.A. interps apelao s f. 80/90 argindo preliminar de inpcia da inicial, ao argumento de que os fatos so narrados de maneira confusa, deles no se extraindo uma conseqncia lgicojurdica, sendo que a exordial no foi instruda com os documentos indispensveis propositura da ao; de carncia de ao, em virtude da ilegitimidade ativa, pois o autor no comprovou a titularidade sobre o imvel em questo e em virtude da falta de interesse processual e preliminar de ausncia de pressuposto processual, uma vez que o recorrido no comprovou a existncia do negcio jurdico originrio sobre o bem imvel em questo. No mrito, alega que falta prova quanto suposta aquisio do imvel; que no basta a simples afirmao

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17/5/2011 Consulta Jurisprudncia - TJMG de que todos os comprovantes de pagamento se extraviaram, sendo necessrio que se produza prova cabal da existncia da relao jurdica; que o contrato de promessa de compra e venda, por si s, no satisfaz s exigncias legais relativas trasladao da posse ou da propriedade; que o recorrido no cumpriu referido contrato; que no reconhece nenhuma transferncia, todas realizadas sem a observncia das formalidades legais; que negada a existncia de vnculo obrigacional entre as partes, no h falar em prescrio das prestaes mensais e sucessivas; que o contrato original celebrado entre a ora recorrente e Antnio Moreira de Lima foi sucessivamente transferido para diversas pessoas, sem observncia do art. 13 do Decreto-lei 58/37 e sem que tivesse qualquer conhecimento, ainda que por notificao particular; que se houve pedido de declarao de inexigibilidade do pagamento das prestaes porque o prprio recorrido reconhece sua inadimplncia; que a sentena objurgada desprezou o art. 466 do CPC, pois o recorrido no cumpriu sua prestao e que o magistrado singular inverteu claramente o nus da prova no caso em apreo. Requer, ao final, o provimento do recurso.Contra-razes s f. 94/100. Conheo do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade. PRELIMINAR DE INPCIA DA PETIO INICIAL A apelante suscita preliminar de inpcia da inicial, ao argumento de que os fatos so narrados de maneira confusa, deles no se extraindo uma conseqncia lgico-jurdica, sendo que a exordial no foi instruda com os documentos indispensveis propositura da ao. Esta preliminar deve ser rejeitada. Isso porque entendo que a inicial da presente ao de adjudicao compulsria c/c ao declaratria apta. Dispe o artigo 295, inciso I e pargrafo nico, do Cdigo de Processo Civil: "Art. 295. A petio inicial ser indeferida: I - quando for inepta; (...) Pargrafo nico. Considera-se inepta a petio inicial quando: I - lhe falta pedido ou causa de pedir; II - da narrao dos fatos no decorrer logicamente a concluso; III - o pedido for juridicamente impossvel; IV - contiver pedidos incompatveis entre si." Ocorre que, no caso dos autos, a petio inicial no se inclui entre as hipteses enumeradas no dispositivo supracitado, uma vez que possui pedido e causa de pedir, da narrao dos fatos decorre logicamente a concluso, o pleito juridicamente possvel e os pedidos so compatveis entre si. Alm disso, impende destacar que os recibos de pagamento do imvel que se pretende adjudicar no so documentos indispensveis propositura da ao, nos termos do disposto no art. 283 do CPC. Conclui-se, pois, que no ocorre inpcia da inicial sob exame, pois esta contm os requisitos exigidos pelo artigo 282 do Cdigo de Processo Civil, da narrativa dos fatos decorre logicamente a concluso e sua redao inteligvel, tendo propiciado defesa ampla. Mediante tais fundamentos, rejeito a preliminar de inpcia da inicial. O SR. DES. LUCIANO PINTO: VOTO De acordo. A SR. DES. MRCIA DE PAOLI BALBINO: VOTO De acordo. O SR. DES. IRMAR FERREIRA CAMPOS: VOTO

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17/5/2011 Consulta Jurisprudncia - TJMG PRELIMINAR DE CARNCIA DE AOA apelante argi preliminar de carncia de ao, em virtude da ilegitimidade ativa, pois o autor no comprovou a titularidade sobre o imvel em questo e em virtude da falta de interesse processual. Esta preliminar deve ser rejeitada. Como se sabe, a legitimidade passiva ad causam, deve ser analisada com base nos elementos da lide, com relao ao prprio direito de ao, afastando-se do contedo da relao jurdica material deduzida em juzo, haja vista que o direito de ao caracteriza-se pela autonomia e abstrao. lio do Prof. HUMBERTO THEODORO JNIOR, in verbis: "Em sntese: como as demais condies da ao, o conceito da legitimatio ad causam s deve ser procurado com relao ao prprio direito de ao, de sorte que 'a legitimidade no pode ser seno a titularidade da ao.' E, para chegar-se a ela, de um ponto de vista amplo e geral, no h um critrio nico, sendo necessrio pesquis-la diante da situao concreta em que se achar a parte em face da lide e do direito positivo. Outrossim, porque a ao s atua no conflito de partes antagnicas, tambm a legitimao passiva elemento ou aspecto da legitimao de agir. Por isso, s h legitimao para o autor quando realmente age diante ou contra aquele que na verdade dever operar efeito tutela jurisdicional, o que impregna a ao do feitio de "direito bilateral"." (In Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 18 edio, p. 58). Os legitimados ao processo so os sujeitos da lide, isto , os titulares dos interesses em conflito. Ainda, na opinio de MOACYR AMARAL DOS SANTOS: "Por outras palavras, o autor dever ser titular do interesse que se contm na sua pretenso com relao ao ru. Assim, a legitimao para agir em relao ao ru dever corresponder legitimao para contradizer deste em relao quele. Ali, legitimao ativa. Aqui, legitimao passiva." (In PRIMEIRAS LINHAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. So Paulo: Saraiva, 1997. p. 171). Ora, in casu, patente a legitimidade ativa do apelado, uma vez que alega, em sua inicial, que adquiriu os direitos sobre o imvel objeto da presente ao, sendo certo que pretende obter a adjudicao compulsria sobre referido imvel. Dissertando sobre o interesse processual, o ilustre Vicente Greco Filho em sua obra Direito Processual Civil Brasileiro, 17. Ed., 2003, v. 1, p. 80-81 e 83-85, leciona: "O interesse processual , portanto, a necessidade de se recorrer ao Judicirio para a obteno do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretenso. (...) O interesse processual, portanto, uma relao de necessidade e uma relao de adequao, porque intil a provocao da tutela jurisdicional se ela, em tese, no for apta a produzir a correo da leso argida na inicial. Haver, pois, falta de interesse processual se, descrita determinada situao jurdica, a providncia pleiteada no for adequada a essa situao." Existindo possvel interesse do autor, ora apelado, em obter a adjudicao compulsria do imvel que alega ter adquirido por cesso de direitos, claro est seu interesse processual. Assim sendo, rejeito a preliminar de carncia de ao. O SR. DES. LUCIANO PINTO: VOTO De acordo. A SR. DES. MRCIA DE PAOLI BALBINO: VOTO De acordo. O SR. DES. IRMAR FERREIRA CAMPOS: VOTO PRELIMINAR DE FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL A recorrente levanta, ainda, preliminar de falta de pressuposto processual, uma vez que o recorrido no

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17/5/2011 Consulta Jurisprudncia - TJMG comprovou a existncia do negcio jurdico originrio sobre o bem imvel em questo.Esta preliminar deve ser rejeitada. No caso em apreo, verifico que foram preenchidos os pressupostos para constituio e desenvolvimento vlido e regular do processo, de forma que a comprovao ou no da existncia do negcio jurdico originrio sobre o imvel em questo matria afeta ao prprio mrito da ao, fato este que obsta sua anlise neste momento. Por tais razes, rejeito a preliminar de falta de pressuposto processual para constituio e desenvolvimento vlido e regular do processo. O SR. DES. LUCIANO PINTO: VOTO De acordo. A SR. DES. MRCIA DE PAOLI BALBINO: VOTO De acordo. O SR. DES. IRMAR FERREIRA CAMPOS: VOTO PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSNCIA DE CITAO DE LITISCONSORTE NECESSRIO Compulsando com acuidade os autos da presente ao de adjudicao compulsria c/c ao declaratria tenho por bem suscitar, de ofcio, e acolher a preliminar de nulidade do processo por ausncia de citao de litisconsorte necessrio. Analisando com acuidade o pedido formulado pelo recorrido, em sua petio inicial, observo que o mesmo visa a obter da r, Construtora Alfa S.A., a adjudicao compulsria sobre o imvel que alega ter adquirido por cesso de direitos atravs de procurao de Aquiles Leonardo Diniz. O contrato de promessa de compra e venda do imvel objeto da presente ao (f. 11/12) foi firmado entre a requerida (promitente vendedora) e Antnio Moreira Lima (promitente comprador) em 16 de agosto de 1955, sendo que este ltimo transferiu ao Sr. Manoel Martins Ribeiro todos os direitos, vantagens, nus e obrigaes sobre o imvel em 08/08/1972, conforme se verifica no registro do imvel constante f. 10. Aps a realizao da transferncia supramencionada, em 07 de janeiro de 1991, o Sr. Manoel Martins Ribeiro e sua mulher Ilva de Oliveira Ribeiro constituram como seu procurador Nelson Ferreira Pinto Jnior com poderes especiais para representar os outorgantes junto r, Construtora Alfa S.A. (09). Nelson Ferreira Pinto Jnior, por sua vez, constituiu como seu procurador Aquiles Leonardo Diniz (f. 08), em 08 de novembro de 1991, conferindo a ele todos os poderes que lhe foram confiados por Manoel Martins Ribeiro e sua esposa Ilva de Oliveira Ribeiro. Em 22 de novembro de 1991, Aquiles Leonardo Diniz constituiu como seu bastante procurador o autor da presente ao, Lauro Alves Garcia, e ou Leonardo Alves Garcia a quem substabeleceu, em todos os seus termos, a procurao outorgada por Nelson Ferreira Pinto Jnior (f. 07). Ora, o que se constata nos autos que ocorreram vrias cesses de direitos antes de o autor, ora apelado, pleitear pela adjudicao compulsria do imvel junto construtora recorrente, sendo que nenhum dos cedentes foi citado para integrar a lide. Trata-se, na verdade, de litisconsrcio passivo necessrio, por imposio legal, exatamente porque a ausncia dos cedentes na lide acarretar a ineficcia da sentena, nos exatos termos do artigo 47 do Cdigo de Processo Civil. A norma contida no citado artigo cogente e estabelece que o Juiz ordenar ao autor que promova a citao de todos os litisconsortes necessrios, dentro do prazo que determinar, sob pena de declarar extinto o processo. E isso porque a natureza da relao jurdica demanda deciso uniforme para todas as partes que celebraram contratos de cesso de direitos sobre o imvel que se pretende adjudicar, da a necessria integrao lide de todos estes cedentes, uma vez que "a eficcia da sentena depender da citao de todos os litisconsortes no processo" (artigo 47, do CPC). Acerca da configurao de litisconsrcio necessrio em sede de adjudicao compulsria, oportuna a lio

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17/5/2011 Consulta Jurisprudncia - TJMG de Ricardo Arcoverde Credie in Adjudicao Compulsria, Revista dos Tribunais, So Paulo, 1991, p. 48:"Cuida-se ento nesta hiptese de legitimidade ordinria complexa, do litisconsrcio necessrio (art. 47, CPC), em que a natureza da relao jurdica de direito material determina uma atuao coesa, no processo, de todos os co-legitimados, para os quais a soluo da lide uniforme, e sobremodo para aqueles que se situam como partes, como o caso das aes que envolvam modificao judicial de um direito real com pluralidade de titulares, o que se adequa plenamente de adjudicao compulsria." Vale citar, ainda, sobre o tema, o esclio de CELSO AGRCOLA BARBI: "O litisconsrcio necessrio, como j se viu mais acima, aquele cuja formao no pode ser dispensada pelas partes. Justifica-se a sua formao quando o direito em discusso vincula vrias pessoas (exemplo: casamento) ou ento pertence ou interessa a uma pluralidade de pessoas (ex., domnio de um imvel a ser dividido). Nesses casos, seria injurdico que a causa fosse decidida sem a participao dessas pessoas diretamente interessadas. (...) O ensino acertado e dominante o de CHIOVENDA, para o qual a sentena, proferida sem que tenha sido formulado o litisconsrcio necessrio, considera-se inutiliter datur. Segundo esse autor, a sentena no produz efeitos em relao aos que no participaram do processo nem em relao aos que dele participaram" (In Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. vol. I, tomo I, n. 297 e sgtes). Sobre o tema, o mestre Humberto Theodoro Jnior, em sua obra "Curso de Direito Processual Civil", Forense, 38 ed., p. 100, leciona: "Somente ao litisconsrcio passivo que se aplica a segunda parte do art. 47 (necessidade de deciso uniforme para todas as partes), tanto que o dispositivo legal conclui com a afirmao de que, em tal hiptese, 'a eficcia da sentena depender da citao de todos os litisconsortes no processo'. Assim, podemos concluir que o litisconsrcio necessrio, ativo ou passivo, aquele sem cuja observncia no ser eficaz a sentena, seja por exigncia da prpria lei seja pela natureza jurdica litigiosa. Ocorrer, sem sntese, nas seguintes hipteses: a) (...omissis) b)quando, frente a vrios interessados, pela natureza da relao jurdica, a lide tiver de ser decidida de modo uniforme para todas as partes, caso que s ocorre com o litisconsrcio passivo (exemplo: ao de anulao promovida pelo prejudicado contra os contraentes de negcio jurdico fraudulento ou simulado). O que, de fato, torna necessrio o litisconsrcio a forosa incidncia da sentena sobre a esfera jurdica de vrias pessoas. Sem que todas elas estejam presentes no processo, no ser possvel emitir um julgado oponvel a todos os envolvidos na relao jurdica material litigiosa e, conseqentemente, no se lograr uma soluo eficaz do litgio." Destarte, em se tratando de litisconsrcio necessrio, a falta de citao de litisconsortes implica na nulidade do processo, entendimento este, alis, j consolidado pela jurisprudncia: "Verificando o Tribunal do segundo grau de jurisdio a falta de citao dos litisconsortes passivos necessrios, deve anular o feito e determinar que o juiz singular cumpra o disposto no art. 47, pargrafo nico, do CPC" (STJ - 4 Turma - Resp 28559 - SP - Rel. Min. Torreo Braz - j. 13/12/94, deram provimento v. u., in Theotnio Negro "Cdigo de Processo Civil e legislao em vigor", Saraiva, 36 ed. 2004, p. 168, nota 14 ao artigo 47). Em casos anlogos ao dos autos assim j se decidiu: "ADJUDICAO COMPULSRIA - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - BEM IMVEL CESSO DE DIREITOS E OBRIGAES - CADEIA TRANSMISSIVA - LITISCONSRCIO NECESSRIO CITAO - INEXISTNCIA - VCIO SANVEL - ARTIGO 47, PARGRAFO NICO, DO CPC - NULIDADE PROCESSUAL. Existe litisconsrcio necessrio, por fora do disposto no art. 47 do CPC, quando, pela natureza da relao jurdica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes. Em se tratando de litisconsrcio necessrio, imprescindvel a citao de todos os litisconsortes, sob pena de nulidade do processo, devendo a petio inicial ser emendada, para propiciar a regularidade da relao processual, com a incluso de todas as pessoas que podero ser atingidas pela tutela jurisdicional reclamada." (TJ-MG; 1.0024.04.492069-2/001(1); Relator: RENATO MARTINS JACOB; Data do Julgamento: 07/07/2006; Data da Publicao: 18/07/2006). "APELAO CVEL. AO DE ADJUDICAO COMPULSRIA. OUTORGA DE ESCRITURA. EXECUO DOS ARTS. 639 E 641 DO CPC. CONTRATOS ENVOLVENDO ALIENAES DO IMVEL A MAIS DE UMA PESSOA. MORTE DE UM DOS COMPROMISSRIOS. CORREO DO PLO PASSIVO. LITISCONSRCIO NECESSRIO. (...) 2. Havendo cadeia de sucessivas transmisses do imvel mediante contratos particulares de promessa de compra e venda, todos sem registro, devem integrar o plo passivo da demanda aquele cujo nome se encontra matriculado no Registro Imobilirio como proprietrio, bem como os demais compromitentes vendedores, em litisconsrcio necessrio, pois, pela natureza da obrigao de outorga de escritura, o juiz deve decidir a lide de modo uniforme a todos detentores de interesses jurdicos obrigacionais sobre a coisa. 3. Havendo apenas irregularidade quanto constituio do plo passivo deve ser permitido aos autores o aditamento da inicial, pois no acarreta alterao do pedido ou da causa de pedir. Apelo provido

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17/5/2011 Consulta Jurisprudncia - TJMG para desconstituir a sentena. Unnime. (TJ-RS; Apelao Cvel N 70015434079, Dcima Oitava Cmara Cvel, Relator: Mrio Rocha Lopes Filho, Julgado em 13/07/2006; grifo nosso)."CIVIL. AO DE ADJUDICAO COMPULSRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. BEM IMVEL. AUSNCIA DE REGISTRO. UTILIDADE PRTICA DO PROCEDIMENTO. INADEQUAO DO PROCEDIMENTO. RECEBIMENTO COMO AO DE PRECEITO COMINATRIO. CABIMENTO. LITISCONSRCIO PASSIVO NECESSRIO. REGULARIZAO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINO. (...) Evidenciado a ocorrncia de litisconsrcio passivo necessrio, deve ser determinada a regularizao processual, sendo incabvel a extino da lide se esta no for oportunizada parte autora. Apelao provida e sentena cassada." (TJ-MG; 1.0017.03.005439-3/001(1); Relator: ALBERTO VILAS BOAS; Data do Julgamento: 05/09/2006; Data da Publicao: 26/09/2006; grifo nosso). "Apelao cvel. Adjudicao compulsria. Litisconsrcio necessrio. Proprietrio e promitente comprador. Possibilidade de emenda. Nulidade da sentena. Na hiptese do objeto da ao ensejar o litisconsrcio passivo necessrio sem que o autor tenha indicado na exordial todos os interessados, a teor do pargrafo nico do art. 47 do CPC, impe seja concedida oportunidade ao demandante para promover a citao dos litisconsortes. Deve ser possibilitada a emenda exordial, aproveitando-se os atos vlidos, em vista do princpio da economia processual e da instrumentalidade do processo, descabendo a extino do feito antes que possibilitado parte diligenciar para sanar a irregularidade." (TJ-MG; 1.0702.04.1377111/001(1); Relator: HELOSA COMBAT; Data do Julgamento: 29/06/2006; Data da Publicao: 28/07/2006). "AO DE ADJUDICAO - IMVEL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - CADEIA TRANSMISSIVA LITISCONSRCIO NECESSRIO - CITAO - OPORTUNIDADE - ART. 47, CPC.- A norma contida no art. 47, pargrafo nico, do CPC cogente e estabelece que o juiz ordenar ao autor que promova a citao de todos os litisconsortes necessrios, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo. (...)" (TJ-MG - Ap. Cvel n 467.760-5, 2 C. Cvel, Rel Juza Evangelina Castilho Duarte, j. 09/05/2005). Por fim, tenho por bem esclarecer que a ausncia de litisconsortes passivos necessrios no importa na nulidade automtica de todo o processo. Os litisconsortes necessrios devem ter a oportunidade de participar do processo, respeitando-se o princpio do contraditrio e da ampla defesa, sendo que a sua ausncia at determinado momento no implica, necessariamente, na nulidade de todos os atos processuais praticados antes de sua incluso. Na verdade, perfeitamente possvel que o litisconsorte necessrio que no integrou o feito seja citado e torne-se revel ou aceite todo o processo, de forma que, neste caso, como leciona Cndido Rangel Dinamarco, no haver fundamento algum para anular os atos j praticados, seno vejamos: "Se ele [litisconsorte necessrio] ficar revel ou se aceitar o processado, ratificando os atos j realizados, anulao alguma haver e o feito seguir avante, a partir do ponto em que j estava. (...). Nada justificar a decretao de nulidade nessas hipteses, pois as exigncias processuais so estabelecidas em lei para garantia das partes e do correto exerccio da jurisdio. Seria formalismo irracional impor o primado da forma ainda quando desnecessrio ao fim proposto: se a parte mesma declara aceitar o processado ou se, revel, nada se inovou com a sua integrao na relao processual, a repetio constituiria mero culto forma em si mesma, sem qualquer sentido instrumental" (Litisconsrcio, 7 ed. So Paulo: Malheiros, 2002. p. 259). Neste sentido: "AO DE ANULAO DE MATRCULA E DE ESCRITURA PBLICA DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM AO REIVINDICATRIA - ALIENANTE DOS IMVEIS - LITISCONSORTE PASSIVO NECESSRIO AUSNCIA DE CITAO - CASSAO DA SENTENA. (...) - O que se deve garantir ao litisconsorte necessrio a oportunidade de participar do processo, em contraditrio com os demais sujeitos, o que no quer dizer que a sua ausncia at determinado momento implique a nulidade de todas as provas produzidas e das peas apresentadas anteriormente sua incluso. Isso porque pode ser perfeitamente possvel que o litisconsorte necessrio que no integrou o feito seja citado e torne-se revel ou simplesmente aceite todo o processado, hiptese na qual no haver fundamento algum para anular os atos processuais j praticados. Por essa razo, deve-se apenas cassar a sentena para que se determine a citao do alienante dos imveis (litisconsorte passivo necessrio) para responder ao e produzir as provas que eventualmente desejar." (TJ-MG; 2.0000.00.507764-7/000(1); Relator: ELPDIO DONIZETTI; Relator do Acrdo: No informado; Data do Julgamento: 15/12/2005; Data da Publicao: 21/04/2006; grifo nosso). Desta forma, em obedincia ao disposto no pargrafo nico do artigo 47, do Cdigo de Processo Civil, dever ser determinada a citao de todos os litisconsortes passivos necessrios, quais sejam, todas as pessoas envolvidas nas sucessivas transaes feitas com o imvel objeto da lide, j que podero ser atingidas pela tutela jurisdicional reclamada.

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17/5/2011 Consulta Jurisprudncia - TJMG Por tais razes, suscito, de ofcio, e acolho a preliminar de nulidade do processo por ausncia de citao de litisconsortes passivos necessrios e determino o prosseguimento do feito na 1 Instncia, com a citao de todas as pessoas que se envolveram nas sucessivas transaes feitas com o imvel objeto da lide, quais sejam, Antnio Moreira Lima, Manoel Martins Ribeiro, Ilva de Oliveira Ribeiro, Nelson Ferreira Pinto Jnior e Aquiles Leonardo Diniz, sob pena de extino do processo sem julgamento do mrito, na forma do art. 47, pargrafo nico do CPC, restando prejudicadas as demais questes trazidas no recurso.Custas recursais ao final. Sobre o pedido de uniformizao, requerido da Tribuna, o apelado est citando alguns precedentes com base nos quais suscita a necessidade de instaurao deste incidente. No entanto, entendo que o apelado deveria citar as decises dissonantes entre os julgamentos anteriores e este presente. De forma que, em primeiro lugar, at entendo que no caberia instaurao desse procedimento. Uma observao, tambm, importante: no tenho como decidir essa questo neste momento sem conhecer o teor dos acrdos invocados, das decises invocadas para embasar esse pedido. Dessa forma, mantenho o meu voto de indeferimento, enfatizando ser inoportuno esse pedido, no presente momento, pelos motivos que expus e inclusive por no termos chegado nem sequer, ainda, ao final do julgamento. No houve uma deciso finda. Foi proferido apenas o voto do Relator, sendo que o Revisor e a Vogal ainda no foram ouvidos. Assim, no h nem como decidir pelo incidente neste momento. No posso examinar um pedido se no tenho sequer os elementos que o sustentam, a no ser a citao de nmeros de acrdos de decises proferidas. No vejo como. Teria de verificar bem as decises invocadas. Por isso, entendendo ser inoportuno, indefiro o pedido formulado. O SR. DES. LUCIANO PINTO: VOTO Sobre o pedido do incidente de uniformizao, tem-se que ver as jurisprudncias dissonantes. A questo a seguinte: o primeiro passo da uniformizao de jurisprudncia seria se saber se h uma dissonncia jurisprudencial nos acrdos citados e se um est em dissonncia com o outro, de modo que possa sobrevir uma uniformizao. O resultado final, aqui, no se sabe ainda. Ento, acredito que o eminente advogado tinha que apresentar essas divergncias j, de imediato. Os acrdos que o eminente advogado vai apresentar tm que demonstrar dissonncia ou num sentido ou no outro, porque, quanto ao presente, o voto ainda no terminou. O julgamento no terminou. Por isso, o meu voto para tambm negar o pedido de formao do incidente de uniformizao da jurisprudncia. A SR. DES. MRCIA DE PAOLI BALBINO: VOTO Peo vista dos autos. SMULA : REJEITARAM AS PRELIMINARES ARGIDAS NO RECURSO. APS O RELATOR, DE OFCIO, SUSCITAR E ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSNCIA DE CITAO DE LITISCONSORTES NECESSRIOS E INDEFERIR O PEDIDO DE INSTAURAO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAO DE JURISPRUDNCIA, REJEITADO TAMBM PELO REVISOR, PEDIU VISTA A VOGAL. >>>> NOTAS TAQUIGRFICAS SESSO DO DIA 12/06/2008 Assistiu ao julgamento o apelado Dr. Lauro Alves Garcia, em causa prpria. O SR. DES. PRESIDENTE: Este feito veio adiado a pedido da Des. Vogal.

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17/5/2011 Consulta Jurisprudncia - TJMG Foram rejeitadas as preliminares. Aps o Relator suscitar e acolher a preliminar de nulidade do processo por ausncia de citao de litisconsorte necessrio, o apelado, da tribuna, suscitou a instaurao de incidente de uniformizao de jurisprudncia, que foi rejeitada pelo Relator sob o argumento de ausncia dos acrdos dissonantes mencionados da tribuna. O Revisor tambm rejeitou o pedido de uniformizao. Pediu vista a Vogal. Pela ordem, o apelado requereu a juntada aos autos dos acrdos dissonantes, o que foi deferido.A SR. DES. MRCIA DE PAOLI BALBINO: VOTO Acuso o recebimento de memorial. Senhor Presidente, pedi vista dos autos na sesso anterior, aps o voto do em. Des. Relator em que rejeitou o pedido de formao de incidente de uniformizao de jurisprudncia solicitado pelo digno advogado que assim o fez oralmente da tribuna (aps o voto do Relator em que suscitara, de ofcio, e acolher a 4a. preliminar, de nulidade do processo para que fossem citados os litisconsortes necessrios), sendo que o em. Des. Revisor tambm rejeitou o pedido de formao do incidente da uniformizao. Inicialmente, ressalto que os arts. 446 a 448 do Regimento Interno deste Tribunal regulam a forma da suscitao e do processamento do incidente de uniformizao de jurisprudncia, tambm previsto no art. 476 do CPC. Dos referidos dispositivos extrai-se que possvel a suscitao no curso do julgamento, como ocorreu no presente caso, ou seja, aps o voto do Relator quanto preliminar de nulidade e antes dos votos do Revisor e do Vogal, que ainda no se pronunciaram quanto referida preliminar de litisconsrcio necessrio. Esta tambm a lio de Barbosa Moreira in Comentrios ao Cdigo de Processo Civil, Vol.V, 12a. ed., Forense:Rio de janeiro, p.9-11. Ento, em primeiro lugar, no de se rejeitar a suscitao pelo fato de ter votado o em. Relator. O Regimento Interno deste Tribunal prev a forma escrita por petio, como tambm o art. 476, pargrafo nico do CPC. Todavia, entendimento da doutrina processualista que o incidente pode ser suscitado quando da sustentao oral, sendo esta tambm a lio de Barbosa Moreira na obra citada, p.17. Ento, em segundo lugar, no de se rejeitar a suscitao pelo fato de ser sido apresentada em sustentao oral. Resta a esta vogal, portanto, verificar os pressupostos da suscitao do incidente, feita pela parte nos presentes autos, para decidir quanto ao seu cabimento. No caso, o suscitante primeiramente indicou a numerao e em seguida apresentou/disponibilizou, em sustentao oral e quando da suscitao do incidente, as cpias dos acrdos que continham, segundo seu entendimento, jurisprudncia divergente deste mesmo Tribunal quanto ao tema da preliminar suscitada de ofcio e acolhida pelo Relator, oriunda de rgo outro fracionrio, fazendo-o como fundamentao para a suscitao. Referidas cpias de acrdos foram juntadas aos autos, a pedido do suscitante, e agora constam s fl.109/126. Examinando com ateno o teor dos acrdos ofertados pelo suscitante, como sendo divergentes da posio do em. Relator, verifico que a fundamentao apresentada no autoriza o acolhimento do pedido de instaurao do incidente. Isto porque a preliminar que o eminente Des. Relator suscitou de ofcio e acolheu foi a de nulidade do processo, tendo em vista tratar-se de ao de adjudicao compulsria em que no foram citados nenhum daqueles que entendeu serem litisconsortes passivos necessrios, vez que participaram da cadeia de aquisio do imvel e no foram citados nem ouvidos no primeiro grau. J as cpias de acrdos deste Tribunal, de outros rgos fracionrios, apresentados para fundamentar a instaurao do incidente, juntados nos autos, tratam de tema inteiramente diferente, ou seja, tratam do tema referente quitao do preo na ao de adjudicao compulsria, e no do tema dos litisconsortes necessrios. Explico. O primeiro acrdo paradigma, de fl.109, traz a seguinte ementa: ADJUDICAO COMPULSRIA - PRELIMINAR DE NO CONHECIMENTO DA APELAO - REJEIO PRESCRIO DAS PRESTAES CONTRATUAIS - RECONHECIMENTO - ADJUDICAO COMPULSRIA POSSIBILIDADE. Presentes nas razes de apelao os fundamentos de fato e de direito a justificar a pleiteada reforma da deciso de primeiro grau, deve-se conhecer do recurso. Nos termos do art. 466-C do CPC, o deferimento da adjudicao compulsria depende da comprovao, pelo autor, do cumprimento integral da prestao que assumiu, salvo se esta no mais exigvel. Reputam-se prescritas as prestaes contratuais vencidas h mais de quarenta anos, pelo que, comprovado o pagamento das demais, deve-se deferir a adjudicao pleiteada". O segundo acrdo paradigma, de fl.116, contm a seguinte ementa:

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17/5/2011 Consulta Jurisprudncia - TJMG AO DE ADJUDICAO COMPULSRIA - PETIO APTA - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - CESSO POSSIBILIDADE JURDICA DO PEDIDO - QUITAO DAS PRESTAES- EXIGIBILIDADE - PRESCRIODECORRNCIA - No inepta a inicial que discorre logicamente sobre os fundamentos fticos e do direito, concluindo com o pedido decorrente. No se vislumbra impossvel juridicamente o pedido do autor que pleiteia a respectiva pretenso adjudicatria daquele que injustificadamente se recusa a outorgar a escritura. A prova da quitao do contrato de promessa de compra e venda requisito essencial para o deferimento da adjudicao compulsria, conforme Decreto 58, de 1937, contudo, reconhecida a prescrio para a exigibilidade da obrigao assumida, extingue-se tambm o bice pretenso adjudicatria".Ambos os acrdos paradigma, destarte, trataram da questo do pagamento do preo como ncleo das lides decididas, nenhum deles tendo tratado do tema do litisconsorte passivo necessrio suscitado e acolhido, de ofcio, pelo em. Des. Relator. Ressalto que divergncias jurisprudenciais apresentadas pelo suscitante somente com memorial de 11.6.08, que ora mando juntar, ou seja, cpia de acrdos apresentados fora do momento da suscitao do incidente, previsto no CPC, ocorrido da tribuna, no podem ser conhecidos, porque a fundamentao deve ser apresentada no ato da suscitao, e no depois. Segundo lio de Barbosa Moreira na obra citada, p.11, so pressupostos do incidente de uniformizao: a- o julgamento em curso, j mencionado nesse voto; b- a divergncia na interpretao do direito. Como demonstrado com a transcrio dos temas dos acrdos paradigmas e com a meno ao tema levantado pelo Relator no presente recurso, no se verifica a presena do segundo pressuposto exigido pelo CPC porque no ficou demonstrada a divergncia na interpretao do direito no caso. O Relator, no presente caso, levantou a questo do litisconsrcio passivo necessrio. J nos acrdos paradigmas decidiu-se a questo do pagamento ou quitao do preo. Com tais breves consideraes, acompanho os votos do Relator e do Revisor PARA REJEITAR o pedido de instaurao do incidente de uniformizao de jurisprudncia. O SR. DES. IRMAR FERREIRA CAMPOS: VOTO Senhor Presidente, pela ordem. Tive acesso ao voto da eminente Desembargadora Mrcia De Paoli Balbino e gostaria que constasse que eu estou aderindo s razes por ela expostas, justificadoras do indeferimento do pedido de uniformizao. O SR. DES. LUCIANO PINTO: VOTO Gostaria de declarar, primeiro, para assinalar que a minha manifestao proferida na sesso anterior, quando rejeitei a postulao feita pelo eminente Advogado de uniformizao de jurisprudncia, quela manifestao eu acrescento as razes expostas pela eminente Desembargadora Mrcia De Paoli Balbino, razes essas que subscrevo integralmente, e assinalo que recebi memorial do ilustre Advogado, Dr. Lauro Alves Garcia, li, com ateno, voltei, aos autos, com muito cuidado, e cheguei novamente convico de que no o caso de se acatar o incidente de uniformizao de jurisprudncia. Primeiro, porque, como j assinalado pela Desembargadora Mrcia Balbino, quando da suscitao do incidente, o eminente Advogado juntou dois acrdos que seriam os acrdos dissonantes. Esses acrdos esto nos autos. Nesses acrdos, a tese de direito outra. Nesses acrdos ditos dissonantes a tese de direito versou sobre questo de quitao de preo, ao passo que a tese de direito do voto da preliminar do eminente Desembargador Irmar Ferreira Campos versou sobre a necessidade de citao de todos os promissrios compradores que intervieram na cadeia negocial, que culminou com o autor da demanda. Essa a tese do voto do Desembargador Irmar Ferreira Campos. Quando da apresentao do memorial, o eminente Advogado cita outros acrdos. Tambm fiz a leitura destes. No vi a questo da diferenciao da tese. E acrescento mais ainda: em um deles, existe um voto, sim, vencido, do ento Desembargador Capanema, em que a tese vencedora foi no sentido de que a parte poderia, sim, ajuizar ao diretamente contra o titular do domnio do imvel. Contudo, Senhor Presidente, o momento da apresentao do acrdo dissonante quando da suscitao, no depois. E mais: a questo de suscitar o incidente de uniformizao de jurisprudncia no curso do julgamento tem que ser exercitada com prudncia, porque ela pode ser, sim, suscitada at antes da proclamao do resultado. Isso porque, somente conhecendo a essncia de todos os votos da Cmara, poder a parte, ento, dizer que a tese adotada pela Cmara dissonante. No caso presente, o que se disse quando da suscitao foi que esta Cmara estaria a entrar em dissonncia, mas os votos ainda no foram dados, as teses jurdicas se completam com o pronunciamento de todos os votos, e essa mais uma razo pela qual eu rejeito a suscitao do incidente. Assim, sr. Presidente, acompanho o em. Relator e acreso s suas razes a convico que retirei dos autos

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17/5/2011 Consulta Jurisprudncia - TJMG de que h como sucedneo de contrato de promessa de compra e venda instrumento de mandato. O autor da demanda veio ao pretrio como promissrio comprador, buscando a outorga da escritura do bem imvel, brandindo o seu ttulo, que uma procurao. Quem lhe outorgou essa procurao, por sua vez, supostamente teria adquirido o imvel por meio de procurao. o que estava nos autos. Verifiquei essas duas procuraes, li-as com ateno, nelas no consta a expressa dispensa de prestao de contas. Na teoria do mandato, sabe-se que, quando se outorga uma procurao, em casos que tais, com expressa dispensa de prestao de contas, na verdade ali, de imediato, j se tem uma como que promessa de compra e venda formal.Pois bem, no caso dos autos, est claro, no h at ento nenhuma contrariedade a esse argumento do autor da demanda, de que ele teria adquirido o imvel por quem, por sua vez, teria adquirido de outrem, todos eles promissrios compradores. Contudo, o que impe, no caso, o litisconsrcio passivo necessrio o fato de que somente aquela procurao que est nos autos no permite a inferncia de que se tratou de promessa de compra e venda, porque no h a dispensa da prestao de contas. Somente aps a citao desses litisconsortes necessrios que se poder atribuir cidadania quelas procuraes, na qualidade de verdadeiras promessas de compra e venda, diante do silncio das partes, que, eventualmente, citadas, no venham ao processo e no impugnem aquele instrumento. No h nos autos nenhum outro documento que permita a inferncia, pelo contrrio, o documento que h ali uma procurao que no est dispensando prestao de contas. Se ns formos tomar aquela procurao tal com est, ns seramos obrigados a dizer que o autor da ao parte passiva ilegtima, porque somente procurador e, como procurador, no pode agir em nome prprio, em substituio ao mandante. exatamente para isso, para mais assegurar a concretude do processo, com garantia para as partes, que se impe, nesse caso, a citao dos litisconsortes necessrios. Citados que sejam - trata-se de negcios j muito antigos - se no vierem aos autos, ocorrer cidadania para aquela procurao. E se vierem e alegarem alguma coisa, ser uma coisa para dilao probatria. Com essas razes que acreso ao voto do em. Des. Relator, e j assinalando que essas razes no constam de nenhum outro acrdo dito como dissonante, por isso que se teria de esperar o resultado de todos os votos antes da proclamao do resultado, seria prudente esperar essa manifestao dos trs Desembargadores que compem a turma, e antes da proclamao do resultado, para ento se postular a uniformizao. No foi o caso. Essas so as explicaes que acreso porque reconheo, li o processo com muita ateno, dei toda a ateno necessria, e acredito que assim o fazendo daremos a este processo condies de segurana para todas as partes. Por isso estou a acompanhar o voto do em. Des. Relator. A SR. DES. MRCIA DE PAOLI BALBINO: VOTO Sr. Presidente, estou acompanhando integralmente o voto do em. Des. Relator, com os acrscimos orais apresentados pelo digno Revisor. SMULA : REJEITARAM AS PRELIMINARES. ACOLHERAM A PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSNCIA DE CITAO DE LITISCONSORTES NECESSRIOS, SUSCITADA DE OFCIO PELO RELATOR. REJEITARAM O PEDIDO DE UNIFORMIZAO DE JURISPRUDNCIA, ADERINDO AO VOTO DA VOGAL O RELATOR E O REVISOR. TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS APELAO CVEL N 1.0024.06.203204-0/001Voltar Imprimir

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