Adm de pessoal

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Administração de Pessoal

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Administração de Pessoal

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Movimentos Flexibilizadores das Relações do Trabalho

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• A organização industrial do trabalho foi gerada a partir de conflitos entre trabalhadores e patrões.

• Desde a Revolução Industrial, a normalização do trabalho tem sido feita pelo Estado, visando um equilíbrio de poder entre patrões e empregados

• As relações do trabalho têm sofrido transformações ao longo do tempo, frutos de fatores como, crise econômica, globalização, desenvolvimento tecnológico, competição industrial, desemprego, etc.

• Ocorrem duas formas para a adaptação da legislação trabalhista às necessidades atuais de mercado:

• Desregulamentação: eliminar a maior parte das leis que regulamentam o trabalho, que passariam e conter apenas princípios fundamentais norteadores dessas relações;

• Flexibilização: adaptação das normas trabalhistas às realidades sociais.

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Movimentos Flexibilizadores das Relações do Trabalho

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• No Brasil:

• Legislação trabalhista tradicional e rígida.

• Em 1998, primeiros passos para flexibilização, com a introdução dos seguintes institutos:

• Contrato por prazo determinado (Lei no. 9.601/98)

• Banco de horas (Lei no. 9.601/98 e Medida Provisória (MP) no. 1.709/98)

• Contrato por tempo parcial (MP 1.709/98) e;

• Supressão do contrato de trabalho para participação do empregado em cursos ou programas de qualificação profissional (MP no. 1.726/98)

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A regulamentação do trabalho no Brasil

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Década de 1930: Começa a normalização do trabalho por meio de decretos (“Getulismo”).

• Surge a figura do “chefe de pessoal”:

• criação do Depto. Nacional do Trabalho;

• férias;

• CTPS: Carteira de Trabalho e Previdência Social (Carteira Profissional)

• regulamentação dos horários de trabalho;

• comissões mistas de conciliação, precursoras das atuais Juntas de Conciliação e Julgamento (JCJ), da Justiça do Trabalho;

• regulamentação sobre o trabalho do menor;

• o Ministério do Trabalho.

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A regulamentação do trabalho no Brasil

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Década de 1940: Entra em vigor em 1943, o Decreto-Lei no. 5.452, em vigor até hoje, que aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que reuniu todas as normas trabalhistas até então existentes.

Década de 1950: Surgem as primeiras “tensões” trabalhistas com a instalação do parque industrial brasileiro (governo de Juscelino Kubitschek).

1964: importação de técnicas de administração de Recursos Humanos (RH), como administração de pessoal, planos de treinamento e métodos para cálculo de remuneração.

1973 : Crise do petróleo – maior especialização da mão-de-obra e descontentamento com as condições de trabalho.

1978: agravam-se os movimentos sindicais – até 6 greves por dia no ABC paulista.

1980: elevada recessão econômica. Preocupação com planos estratégicos em RH.

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A regulamentação do trabalho no Brasil

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1986: Início de uma série de planos econômicos. Movimento das “diretas já”. Solidificou-se o anseio do povo pelas reivindicações de direitos.

1988: Nova Constituição Federal promulgada em 5 de outubro que consubstancia uma enormidade de direitos para os trabalhadores, oriundos de reivindicações.

1998: Promulgadas as primeiras leis e medidas provisórias para a flexibilização das leis trabalhistas

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Legislação Trabalhista

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Hierarquia das leis trabalhistas (da mais alta para a mais baixa):

• Constituição Federal;

• Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

• Jurisprudência (cjto. uniforme de sentenças proferidas por juízes);

• Doutrina (cjto. de pareceres de juízes);

• Norma ou Convenção Coletiva de Trabalho (resultante de negociações entre empregados e empregadores);

• Regimento interno da empresa;

• Contrato individual de trabalho.

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A Relação de Emprego

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• A CLT foi criada com a intenção de proteger o emprego, seguem as definições:

• Empregador (art. 2º da CLT):

• Assume os riscos da atividade econômica;

• Admite;

• Assalaria;

• Dirige a prestação de serviços.

• Empregado (art. 3º da CLT), pessoa física que presta serviço ao empregador:

• de maneira não-eventual;

• sob dependência;

• mediante salário.

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A Relação de Emprego

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• Portanto, para que ocorra a relação de emprego, é preciso a ocorrência simultânea das três condições seguintes;

• habitualidade;

• subordinação;

• trabalho e salário.

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Outras formas de contratação: Autônomo

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• A prestação de serviço é regida pelo Código Civil Brasileiro (não pela CLT). Principais características:

• Autonomia: o prestador não está subordinado à qualquer norma do contratante do serviço, técnica ou disciplinar.

• Eventualidade: os serviços prestados não devem ser habituais

• Os riscos da atividade são assumidos pelo prestador.

• Atendimento a prazos e padrões de qualidade são as únicas exigências que podem ser cobradas pelo contratante.

• Pagamento ao prestador: feito mediante recibo.

• O contratante arca com recolhimento 20% de INSS sobre o valor do serviço e deve descontar do prestador 11% referente a ISS. O prestador deve recolher também 20% de INSS

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Outras formas de contratação: Estagiário

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• É aluno que, comprovadamente freqüenta curso de educação superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio, ou escolas de educação especial. O estagiário não é considerado empregado.

• A escola determina a carga horária mínima, requisitos e áreas de atuação (estágio obrigatório) mediante assinatura de convênio e “termo de compromisso”.

• empresa determina a localidade do estágio, o horário, as atividades e o valor da bolsa-auxílio.

• É regido pela Lei no. 6.494/77 e Decreto no. 87.487/82

• Vide novo projeto de Lei no. 473/03:

• Para os alunos de nível superior, jornada máxima de 6 h/dia e férias remuneradas de 30 dias.

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Outras formas de contratação: Temporário

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• É uma forma de flexibilização na contratação (atende à necessidade transitória de serviços) cujo contrato possui prazo determinado(não se tratando de terceirização)

• O trabalhador presta serviço a determinada empresa, estando a ela subordinada, mas vinculada profissionalmente a outra empresa.

• Os direitos são previstos pela CLT (administrados e pagos pela empresa contratante – agências de trabalho temporário)

• Regido pela Lei no. 6.019/74 e Decreto no. 73.841/74.

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Outras formas de contratação: Doméstico

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• Características que definem o empregado doméstico (art. 7º alínea a):

• a natureza do trabalho é não-econômica (sem finalidade de lucro);

• os serviços estão relacionados com a vida do lar/ família e no âmbito do lar.

• De acordo com a Constituição Federal (CF – art. 7º), são assegurados os direitos dos demais empregados;

• O doméstico é segurado obrigatório da Previdência Social e deve contribuir assim como o seu empregador.

• O recolhimento do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) e o direito ao seguro desemprego são facultativos (Lei no. 10.208/01 e Lei no. 10.208/01)

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Outras formas de contratação: Rural

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• É toda pessoa que presta serviço de natureza não-eventual (Lei no. 5.889/73 e Decreto no. 73.626/74), de prestação de serviço no campo, em atividade de lavoura ou pecuária;

• a empregador rural (pessoa jurídica que explore atividade agro econômica, Lei no. 5.889/73);

• sob dependência deste;

• mediante salário.

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Outras formas de contratação: Avulso e Terceirização

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• Avulso: Presta serviço sem vínculo de emprego com o tomador de serviço, sob intermediação do sindicato da categoria (estivadores e capatazes nos portos).

• Terceirizado: transfere a outros a administração de atividades que demandam tempo e desgaste e elevam os níveis hierárquicos da empresa.

• Procura a qualidade final do produto ou serviço, mantendo a empresa, o foco em seu negócio principal.

• O trabalhador é empregado de um prestador de serviços, mas subordinado funcionalmente ao tomador de serviços, ao qual o primeiro presta serviços.

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Outras formas de contratação: Resumo

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Admissão de Empregados

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• Contrato de Trabalho: é o acordo tácito ou expresso onde há trabalho e salário, subordinação e habitualidade, que gera vínculo empregatício, mesmo quando não expresso (formal, escrito). É regido pela CLT art.. 442 a 454.

• Suspensão e interrupção do contrato de trabalho: é quando o empregado permanece afastado do trabalho (art.. 471 a 476 da CLT).

• interrupção: o empregado é remunerado normalmente (férias, tratamento de saúde, etc.)

• Suspensão: o empregado é afastado e fica sem receber salário, não há contagem do tempo de trabalho (serviço militar, suspensão disciplinar, participação em curso ou programa de qualificação – MP 2.164-41/01 que introduziu o art. 476ª na CLT.)

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Tipos de Contrato

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• Por prazo indeterminado

• Por prazo determinado: para atividades de caráter transitório (ex.: substituição de empregado por motivo de férias, doença, trabalho eventual, etc.). Vide casos específicos na Lei no. 9.601/98.

• Só pode ser prorrogado uma única vez

• Não pode ter duração superior a dois anos.

• Contrato de experiência: semelhante ao de prazo determinado, porém possui a finalidade de experiência recíproca entre empregado e empregador. Não pode ultrapassar 90 dias de duração total (art. 445 da CLT).

• O ônus da rescisão não é o mesmo do contrato por prazo indeterminado.

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Itens do Contrato de Trabalho Expresso

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• Normas adotadas em relação ao emprego (art. 447 da CLT)

• identificação;

• cargo e função;

• Local de trabalho;

• Valor do salário;

• Formas de pagamento (R$/ hora; R$/dia; R$/mês; etc.)

• Carga horária semanal (limite normal de 8 h/dia e de 44 h/semana; vide art. 7º Inciso XIII da CF e art. 58 da CLT)

• Período de experiência (data de início e de término e no. de dias de duração);

• Local e data e assinaturas;

• Outras cláusulas (autorização de descontos em folha de pagto.;etc.)

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Remuneração: principais parcelas

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• Salário: importância fixa efetivamente paga ($/dia, $/h, $/mês)

• Adicionais: integram, férias, 13º salário, horas extras e adicional noturno, sofrendo incidências tributárias, previdenciárias e de FGTS (art.. 457, §1º da CLT)

• Hora extra: valor da hora normal mais 50% em dias normais de trabalho e mais 100% nos domingos e feriados.

• Horário noturno: equivale a 52 min e 30 segundos e ocorre das 22:00 h às 5:00 h (7 horas noturnas equivalem a 8 diurnas). É acrescida de adicional mínimo de 20%.

• Adicional de insalubridade: pago qdo. as condições de trabalho podem causar danos à saúde. Valores de 10% (mínima), 20% (média) e 40% (máxima), sobre o valor do salário mínimo.

• Adicional de periculosidade: pago para o trabalho em condições perigosas (por ex. com produtos inflamáveis ou explosivos). Corresponde a 30% do salário nominal do empregado, não incidindo sobre gratificações, prêmios ou comissões

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Remuneração: principais parcelas

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• Abonos: Importâncias pagas para suprir determinadas necessidades de serviço. Integram o salário desde que pagos com habitualidade.

• Gratificações: pagamentos cuja natureza é mais esporádica.

• Prêmios ou comissões: quando há participação do empregado no alcance dos objetivos de lucro da empresa.

• Salário-utilidade, in natura ou espécie: consiste na concessão de um dos seguintes itens: habitação, alimentação, vestuário, transporte, outros. Qdo. A empresa efetua desconto do valor da utilidade, esta não faz caracteriza a remuneração.

• Gorjetas: são valores recebidos dos clientes do empregador, pelo empregado. Não servem para base de cálculo de outros valores, como adicionais, etc. Para efeito de anotação em carteira, é considerado um valor presumido de gorjeta.

• Diárias de viagem: integram o salário, as diárias de viagem que ultrapassam 50% do salário.

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Descontos que podem constar na folha: INSS

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• Desconto de INSS: é o desconto para Instituto Nacional de Seguro Social (Ministério da Previdência Social). Obedece à tabela seguinte.

• Para o empregador a contribuição é de 20% sobre o total da remuneração do empregado.

• Desconto de INSS sobre 13º salário: o desconto ocorre no mês de dezembro, separado do salário mensal ou na rescisão de contrato, em separado dos outros vencimentos.

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Descontos: IR

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• Desconto de IR (Imposto de renda): tributo que incide sobre o rendimento do trabalho (imposto federal)

1. Apura-se o rendimento bruto (salário, horas extras, comissões).

2. Determina-se as deduções segundo a lei (R$ 126,36 do valor mensal, por dependente, e valor judicial pago por pensão alimentícia).

3. Apura-se o rendimento líquido e aplica-se a tabela.

• Desconto de IR sobre o 13º salário e sobre as férias: o desconto para o recolhimento é calculado em separado

• Calcula-se sobre a remuneração dos dias de férias, abonos de férias, terço de férias e as demais parcelas

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Descontos: sindicatos, faltas e atrasos

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• Descontos para o Sindicato (órgão representativo da categoria profissional)

• Contribuição sindical (ocorre no mês de março e equivale a 1 dia de salário: 1/30 do salário pago no mês);

• Contribuição assistencial (conquistas auferidas em negociações coletivas)

• mensalidade sindical

• Descontos para faltas:

• Mensalistas: salário /30 dias = salário-dia; salário/dia x no. de faltas = Valor a ser desconto;

• Horistas: salário-hora x no. de horas de atraso = Valor a ser desconto.

• Descontos para atrasos:

• Mensalistas: salário-dia / no. de horas-dia = salário-hora; salário-hora x no. de horas de atraso = Valor do desconto.

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Outros descontos em folha

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• Suspensão do empregado;

• Descanso semanal remunerado;

• Pensão alimentícia;

• Adiantamento de salário;

• Seguro de vida;

• Vale-refeição;

• Vale transporte;

• Vale compra em supermercados ou cesta básica;

• Descontos de empréstimos e financiamentos

• Etc.

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Rescisão do contrato de trabalho

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• É o término do contrato. O empregador deve comunicar por carta, em duas vias a dispensa.

• Tipos de dispensa:

• Dispensa sem justa causa ou por justa causa (quando cometida falta grave. Ex. o trab. deixou de usar o EPI).

• Os tipos de dispensa possuem diferenças nos direitos disponíveis ao trabalhador e, se esta ocorre, antes de um ano de trabalho ou após um ano de trabalho.

• Homologação: tendo mais de 1 ano de registro, o empregado dispensado deverá ir até a Delegacia Regional do Trabalho, pois ele deve tomar ciência das verbas rescisórias a que tem direito no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.

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Direitos decorrentes da Rescisão de contrato

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• Saldo de salário (valor correspondente aos dias trabalhados durante o mês da rescisão. Se houver discussão, o empregador poderá ser obrigado a pagar em dobro o valor do saldo)

• Salário-família (valor-dia do sal. família x no. de dias trabalhados no mês da rescisão);

• Aviso prévio (aviso antecipado de 30 dias, da data da demissão), pode ser:

• indenizado (indenização sem obrigatoriedade de trabalho durante os 30 dias);

• trabalhado (os 30 dias de trabalho são lançados como saldo de salário e o trab. continua trabalhando durante este prazo; é permitido faltar 7 dias corridos, sem prejuízo do salário; a jornada diária pode ser reduzida em 2 horas);

• especial (estabelecido em norma e somente aplicado à categoria específica)

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Direitos decorrentes da Rescisão de contrato

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• 13º salário proporcional (corresponde à proporcionalidade de 1/12 da remuneração mensal)

• Férias vencidas indenizadas (quando tiver o período aquisitivo completo).

• Férias proporcionais (proporcional a 1/12 da remuneração devida na data de rescisão, por mês de serviço posterior ao vencimento do período aquisitivo)

• Terço constitucional de férias (determinação da CF. No período de férias, o empregado faz jus, a 1/3 a mais do valor da remuneração)

• Horas extras (devem ser pagas as horas trabalhadas ainda não pagas. Deve-se considerar um adicional de 50% sobre o valor da hora normal)

• Adicional noturno (Valor hora x 20% = valor do adicional noturno. Valor do adicional noturno x no. de horas noturnas = Valor a ser pago.

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Direitos decorrentes da rescisão de contrato

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• FGTS , 8% sobre o mês anterior (depositada em conta vinculada ao FGTS – demonstrativo GRFP)

• FGTS , 8% sobre a rescisão (somam-se as verbas* e sobre o resultado aplica-se 8%). *Vide tabela específica dos benefícios que têm incidência ou não do FGTS.

• Multa rescisória do FGTS , 40% (a lei prevê multa para a empresa, na rescisão, devendo esta, depositar 40% do valor total do FGTS para os dois itens anteriores).

• Há também alguns tipos de indenizações, quando por ex. em caso de contrato por prazo determinado, o contrato é rescindido antes do término ou da experiência.

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Seguro Desemprego

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• Terá direito, o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

• Ter recebido salário de pessoa física ou jurídica, nos últimos 6 meses anteriores à data da dispensa;

• Ter trabalhado para pessoa jurídica ou como autônomo, por pelo menos 6 meses ininterruptos, nos últimos 36 meses;

• Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário (exceto auxílio acidente; auxílio suplementar e pensão por morte);

• Ainda não possuir renda própria de qualquer natureza, suficiente para a manutenção de si e de sua família.

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Referências Bibliográficas

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IORIO,C. F.. Manual de administração de pessoal.São Paulo: Editora Senac São Paulo, 2007.

CLT Saraiva. São Paulo: Saraiva, 2004.