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www.diariooficial.rn.gov.br - Editoria: (084) 3232 - 6795 - Publicação - (084) 3232 - 6785 Diário Oficial ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ANO 87 • NÚMERO: 14.632 NATAL, 28 DE MARÇO DE 2020 • SÁBADO Administração da Exma. Srª. Maria de Fátima Bezerra - Governadora LEI Nº 10.718, DE 27 DE MARÇO DE 2020. Reconhece como de Utilidade Pública a Entidade que especifica e dá outras providências. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica reconhecida como de Utilidade Pública a Liga de Amadores Brasileiros de Rádio Emissão - LABRE-RN, com sede e foro jurídico no Município de Natal, neste Estado. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de março de 2020, 199º da Independência e 132º da República. FÁTIMA BEZERRA Governadora LEI Nº 10.719, DE 27 DE MARÇO DE 2020. Reconhece como de Utilidade Pública a Entidade que especifica e dá outras providências. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica reconhecida como de Utilidade Pública a Associação Desportiva Cultural dos Capoeiristas de Caicó - ADECAI, com sede e foro jurídico no Município de Caicó, neste Estado. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de março de 2020, 199º da Independência e 132º da República. FÁTIMA BEZERRA Governadora * DECRETO Nº 29.556, DE 24 DE MARÇO DE 2020. Dispõe sobre novas medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) e dá outras providências. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, Considerando a situação de emergência de saúde pública de importância internacional, a que dispõe a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; Considerando a calamidade pública declarada pelo Decreto nº 29.534, e reconhecida pela Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, em sessão ocorrida em 20 de março de 2020; Considerando o panorama mundial a respeito da elevada capacidade de propagação do novo coronavírus (COVID-19), dotado de potencial efetivo para causar surtos; Considerando o aumento exponencial dos casos do novo coron- avírus (COVID-19) no Brasil e no Rio Grande do Norte; Considerando o fato de a Organização Mundial de Saúde (OMS) ter declarado, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o novo coronavírus (COVID-19) caracteriza pandemia; Considerando a recomendação das autoridades sanitárias de diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, para mit- igar a disseminação do novo coronavírus (COVID-19) no Rio Grande do Norte; Considerando a necessidade de estabelecer parâmetros de acompan- hamento de turistas que estejam em território estadual, bem como que sejam fornecidas as informações necessárias sobre as determinações governamentais de restrição de circulação, D E C R E T A: CAPÍTULO I DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS Art. 1º A suspensão de atividades coletivas de qualquer natureza, prevista no Decreto Estadual nº 29.524, de 17 de março de 2020, e modificada pelo Decreto Estadual nº 29.541, de 20 de março de 2020, passa a vigorar em relação a atividades coletivas com público superior a 20 (vinte) pessoas, proibidos eventos de qualquer natureza, salvo aqueles destinados às medidas de combate ao novo coron- avírus (COVID-19). Art. 2º Fica suspenso o funcionamento de qualquer loja e atividade comercial que possua sistema artificial de circulação de ar, excetuando-se aquelas destinadas à comercialização de alimentos, medicamentos e de atividades essenci- ais, consideradas pelo artigo 3º, do Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, da Presidência da República. § 1º No caso dos estabelecimentos autorizados a funcionar, deverão adotar medidas de proteção aos seus funcionários e clientes, sendo obrigatória a colocação de anteparo de proteção aos caixas e embaladores e a organização das filas, obedecendo a distância mínima de 1,5m entre os clientes. §2º A despeito das medidas restritivas previstas no caput, ficam asse- gurados aos estabelecimentos e respectivos funcionários e lojistas o funcionamento exclusivamente interno e o acesso aos respectivos estoques, para fins de vendas por entrega em domicílio. Art. 3º Todos os estabelecimentos de hospedagem instalados no Rio Grande do Norte devem remeter informações à Secretaria de Estado de Saúde Pública, diariamente, sobre dados pessoais de seus hóspedes, local de origem, data de chegada e previsão de partida. § 1º A obrigação instituída no caput estende-se às reservas efetuadas para os próximos 60 (sessenta) dias. § 2º As informações de que tratam o caput e o parágrafo anterior devem ser enviadas, em seus respectivos prazos, à Subcoordenadoria de Vigilância Sanitária, através do e-mail [email protected] e telefone 3232-2562. Art. 4º As empresas do Sistema de Transporte Intermunicipal de Passageiros (STIP) no Estado do Rio Grande do Norte deverão limitar o número de passageiros à quantidade de assentos existentes em cada um dos veículos, sendo vedada a redução da frota. Art. 5º O prazo estabelecido pelo Decreto Estadual nº 29.541, de 20 de março de 2020, para a suspensão de funcionamento de todos os restaurantes, lan- chonetes, praças de alimentação, praças de food truck, bares e similares fica pror- rogado até o dia 02 de abril de 2020. § 1º: A vedação contida no caput não afeta o funcionamento desses estabelecimentos exclusivamente para entrega em domicílio (delivery) e como pon- tos de coleta (takeaway). § 2º Estende-se às panificadoras a proibição de funcionamento de seus salões, sendo vedada a disponibilização de mesas e cadeiras para consumo no estabelecimento. Art. 6º Os estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar e os estabelecimentos industriais deverão adotar medidas de proteção aos seus fun- cionários, clientes e colaboradores, estabelecendo a distância de 1,5m entre cada pessoa e adotando, quando possível, sistemas de escala, alteração de jornadas e revezamento de turnos, para reduzir o fluxo e a aglomeração de pessoas. Parágrafo único: As empresas que fornecem transporte aos trabal- hadores deverão observar a lotação máxima de cada veículo de acordo com o número de assentos e deverão circular com as janelas e alçapão abertos. Art. 7º O artigo 2º do Decreto Estadual nº 29.541, de 20 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º ............................................................................................................ .......................................................................................................................... §1º .................................................................................................................... .......................................................................................................................... §2º .................................................................................................................... .......................................................................................................................... §3º A suspensão de que trata o caput não se aplica aos restaurantes e lanchonetes em rodovias, desde que não localizados em áreas urbanas, apenas para o forneci- mento de alimentação pronta, devendo ser respeitada a distância mínima de 1,5m entre os clientes, sendo expressamente proibida a venda de bebidas alcoólicas ness- es estabelecimentos" (NR). Art. 8º O artigo 6º do Decreto Estadual nº 29.541, de 20 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º ............................................................................................................ .......................................................................................................................... §1º .................................................................................................................... .......................................................................................................................... §2º................................................................................................................................ ............................................................................................................... §3º A suspensão de que trata o caput mão se aplica às Casas Lotéricas, devendo cada estabelecimento ser responsável pela organização das filas, de modo a obe- decer a distância mínima de 1,5m entre os clientes; CAPÍTULO II DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS NO ÂMBITO DOS MUNICÍPIOS E DA ADMINSITRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL Art. 9º Os Municípios do Estado do Rio Grande do Norte deverão adotar medidas necessárias, no âmbito de suas competências, para prevenção e enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19), tais como: I - determinar às empresas de transporte coletivo a adoção de medi- das de limpeza e higienização, em especial: a) Realização de minuciosa limpeza diária dos veículos, com utilização de produtos eficazes no combate ao vírus, a exemplo de álcool liq- uido setenta por cento, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina; b) Realização de limpeza rápida das superfícies e pontos de contato, a cada viagem no transporte; c) Circulação com janelas e alçapões abertos; d) Disponibilização, preferencialmente na entrada e saída dos passageiros, de álcool gel setenta por cento; e) Fixação em local visível de informações sanitárias e cuidados de prevenção ao novo coronavírus (COVID-19). PODER EXECUTIVO Edição de hoje 36 páginas Encerrada às 21h00

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Diário OficialESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

ANO 87 • NÚMERO: 14.632 NATAL, 28 DE MARÇO DE 2020 • SÁBADO

Administração da Exma. Srª. Maria de Fátima Bezerra - Governadora

LEI Nº 10.718, DE 27 DE MARÇO DE 2020.

Reconhece como de Utilidade Pública a Entidade queespecifica e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DONORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinteLei:

Art. 1º Fica reconhecida como de Utilidade Pública a Liga deAmadores Brasileiros de Rádio Emissão - LABRE-RN, com sede e foro jurídico noMunicípio de Natal, neste Estado.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de março de2020, 199º da Independência e 132º da República.

FÁTIMA BEZERRAGovernadora

LEI Nº 10.719, DE 27 DE MARÇO DE 2020.

Reconhece como de Utilidade Pública a Entidade queespecifica e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DONORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinteLei:

Art. 1º Fica reconhecida como de Utilidade Pública a AssociaçãoDesportiva Cultural dos Capoeiristas de Caicó - ADECAI, com sede e foro jurídicono Município de Caicó, neste Estado.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de março de2020, 199º da Independência e 132º da República.

FÁTIMA BEZERRAGovernadora

* DECRETO Nº 29.556, DE 24 DE MARÇO DE 2020.

Dispõe sobre novas medidas temporárias de prevenção aocontágio pelo novo coronavírus (COVID-19) e dá outrasprovidências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DONORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da ConstituiçãoEstadual,

Considerando a situação de emergência de saúde pública deimportância internacional, a que dispõe a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereirode 2020;

Considerando a calamidade pública declarada pelo Decreto nº29.534, e reconhecida pela Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, emsessão ocorrida em 20 de março de 2020;

Considerando o panorama mundial a respeito da elevada capacidadede propagação do novo coronavírus (COVID-19), dotado de potencial efetivo paracausar surtos;

Considerando o aumento exponencial dos casos do novo coron-avírus (COVID-19) no Brasil e no Rio Grande do Norte;

Considerando o fato de a Organização Mundial de Saúde (OMS) terdeclarado, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o novo coronavírus(COVID-19) caracteriza pandemia;

Considerando a recomendação das autoridades sanitárias dediminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, para mit-igar a disseminação do novo coronavírus (COVID-19) no Rio Grande do Norte;

Considerando a necessidade de estabelecer parâmetros de acompan-hamento de turistas que estejam em território estadual, bem como que sejamfornecidas as informações necessárias sobre as determinações governamentais derestrição de circulação,

D E C R E T A:

CAPÍTULO IDAS MEDIDAS EMERGENCIAIS

Art. 1º A suspensão de atividades coletivas de qualquer natureza,prevista no Decreto Estadual nº 29.524, de 17 de março de 2020, e modificada peloDecreto Estadual nº 29.541, de 20 de março de 2020, passa a vigorar em relação aatividades coletivas com público superior a 20 (vinte) pessoas, proibidos eventos dequalquer natureza, salvo aqueles destinados às medidas de combate ao novo coron-avírus (COVID-19).

Art. 2º Fica suspenso o funcionamento de qualquer loja e atividadecomercial que possua sistema artificial de circulação de ar, excetuando-se aquelasdestinadas à comercialização de alimentos, medicamentos e de atividades essenci-ais, consideradas pelo artigo 3º, do Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, daPresidência da República.

§ 1º No caso dos estabelecimentos autorizados a funcionar, deverãoadotar medidas de proteção aos seus funcionários e clientes, sendo obrigatória acolocação de anteparo de proteção aos caixas e embaladores e a organização dasfilas, obedecendo a distância mínima de 1,5m entre os clientes.

§2º A despeito das medidas restritivas previstas no caput, ficam asse-gurados aos estabelecimentos e respectivos funcionários e lojistas o funcionamentoexclusivamente interno e o acesso aos respectivos estoques, para fins de vendas porentrega em domicílio.

Art. 3º Todos os estabelecimentos de hospedagem instalados no RioGrande do Norte devem remeter informações à Secretaria de Estado de SaúdePública, diariamente, sobre dados pessoais de seus hóspedes, local de origem, datade chegada e previsão de partida.

§ 1º A obrigação instituída no caput estende-se às reservas efetuadaspara os próximos 60 (sessenta) dias.

§ 2º As informações de que tratam o caput e o parágrafo anteriordevem ser enviadas, em seus respectivos prazos, à Subcoordenadoria de VigilânciaSanitária, através do e-mail [email protected] e telefone 3232-2562.

Art. 4º As empresas do Sistema de Transporte Intermunicipal dePassageiros (STIP) no Estado do Rio Grande do Norte deverão limitar o número depassageiros à quantidade de assentos existentes em cada um dos veículos, sendovedada a redução da frota.

Art. 5º O prazo estabelecido pelo Decreto Estadual nº 29.541, de 20de março de 2020, para a suspensão de funcionamento de todos os restaurantes, lan-chonetes, praças de alimentação, praças de food truck, bares e similares fica pror-rogado até o dia 02 de abril de 2020.

§ 1º: A vedação contida no caput não afeta o funcionamento dessesestabelecimentos exclusivamente para entrega em domicílio (delivery) e como pon-tos de coleta (takeaway).

§ 2º Estende-se às panificadoras a proibição de funcionamento deseus salões, sendo vedada a disponibilização de mesas e cadeiras para consumo noestabelecimento.

Art. 6º Os estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar e osestabelecimentos industriais deverão adotar medidas de proteção aos seus fun-cionários, clientes e colaboradores, estabelecendo a distância de 1,5m entre cadapessoa e adotando, quando possível, sistemas de escala, alteração de jornadas erevezamento de turnos, para reduzir o fluxo e a aglomeração de pessoas.

Parágrafo único: As empresas que fornecem transporte aos trabal-hadores deverão observar a lotação máxima de cada veículo de acordo com onúmero de assentos e deverão circular com as janelas e alçapão abertos.

Art. 7º O artigo 2º do Decreto Estadual nº 29.541, de 20 de marçode 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ......................................................................................................................................................................................................................................§1º ..............................................................................................................................................................................................................................................§2º ..............................................................................................................................................................................................................................................§3º A suspensão de que trata o caput não se aplica aos restaurantes e lanchonetesem rodovias, desde que não localizados em áreas urbanas, apenas para o forneci-mento de alimentação pronta, devendo ser respeitada a distância mínima de 1,5mentre os clientes, sendo expressamente proibida a venda de bebidas alcoólicas ness-es estabelecimentos" (NR).

Art. 8º O artigo 6º do Decreto Estadual nº 29.541, de 20 de março de2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ......................................................................................................................................................................................................................................§1º ..............................................................................................................................................................................................................................................§2º...............................................................................................................................................................................................................................................§3º A suspensão de que trata o caput mão se aplica às Casas Lotéricas, devendocada estabelecimento ser responsável pela organização das filas, de modo a obe-decer a distância mínima de 1,5m entre os clientes;

CAPÍTULO IIDAS MEDIDAS EMERGENCIAIS NO ÂMBITO DOS

MUNICÍPIOS E DA ADMINSITRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 9º Os Municípios do Estado do Rio Grande do Norte deverãoadotar medidas necessárias, no âmbito de suas competências, para prevenção eenfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19), tais como:

I - determinar às empresas de transporte coletivo a adoção de medi-das de limpeza e higienização, em especial:

a) Realização de minuciosa limpeza diária dos veículos,com utilização de produtos eficazes no combate ao vírus, a exemplo de álcool liq-uido setenta por cento, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanidaou glucoprotamina;

b) Realização de limpeza rápida das superfícies e pontos decontato, a cada viagem no transporte;

c) Circulação com janelas e alçapões abertos;

d) Disponibilização, preferencialmente na entrada e saídados passageiros, de álcool gel setenta por cento;

e) Fixação em local visível de informações sanitárias ecuidados de prevenção ao novo coronavírus (COVID-19).

PODER EXECUTIVO

Edição de hoje 36 páginasEncerrada às 21h00

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2 28 DE MARÇO DE 2020Diário OficialRIO GRANDE DO NORTE

Art. 10 Os Autos de Vistoria do Corpo de Bombeiro (AVCB) e aslicenças e autorizações expedidas pelo Instituto de Desenvolvimento Sustentável eMeio Ambiente (IDEMA) que vencerem nos próximos 30 (trinta) dias ficam pror-rogados automaticamente até a data de 24 de abril de 2020, como medida dediminuir o fluxo de atendimento de tais órgãos, bem como a necessidade de visto-rias externas, devendo ser mantidas todas as condições de funcionamentos já exigi-das.

Parágrafo único: A medida excepcional prevista no caput não seaplica:

I - às atividades petrolíferas previstas na Lei ComplementarEstadual nº 272, de 2004, com as alterações promovidas pela Lei ComplementarEstadual nº 558, de 2015;

II - aos autos, licenças e autorizações já vencidos.

Art. 11 Os convênios, acordos, protocolos de intenção e instrumen-tos congêneres firmados pelo Poder Executivo estadual, na condição de proponente,ficam prorrogados pelo prazo de 60 (sessenta) dias, salvo manifestação contrária doSecretário de Estado responsável pelo acompanhamento

CAPÍTULO IIIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12 As medidas restritivas determinadas nos artigos 1º, 2º e 5ºirão viger até o dia 02 de abril de 2020, oportunidade na qual poderão ser revistaspelo Governo do Estado.

Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 24 de março de2020, 199º da Independência e 132º da República.

FÁTIMA BEZERRARaimundo Alves Júnior

Cipriano Maia de VasconcelosMaria Virgínia Ferreira Lopes

Jaime Calado Pereira dos SantosFrancisco Canindé de Araújo Silva

* Republicado por incorreção.

DECRETO Nº 29.569, DE 27 DE MARÇO DE 2020.

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo DecretoEstadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, paraimplementar as disposições dos Convênios ICMS 109/14,de 21 de outubro de 2014, 165/19, de 10 de outubro de2019, 203/19, 220/19, 231/19, 236/19, de 13 de dezembrode 2019, bem como dos Ajustes SINIEF 24/19, 26/19,27/19, 28/19, 31/19, 32/19, 33/19, 34/19, 36/19, de 13 dedezembro de 2019, e dos Protocolos ICMS 80/19, 98/19,de 10 de dezembro de 2019, editados pelo ConselhoNacional de Política Fazendária (CONFAZ), e dá outrasprovidências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DONORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da ConstituiçãoEstadual,

Considerando o disposto nos Convênios ICMS 109/14, de 21 de out-ubro de 2014, 165/19, de 10 de outubro de 2019, 203/19, 220/19, 231/19, 236/19,de 13 de dezembro de 2019, bem como nos Ajustes SINIEF 24/19, 26/19, 27/19,28/19, 31/19, 32/19, 33/19, 34/19, 36/19, de 13 de dezembro de 2019, e nosProtocolos ICMS 80/19, 98/19, de 10 de dezembro de 2019, editados pelo ConselhoNacional de Política Fazendária (CONFAZ),

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas àCirculação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de TransporteInterestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo DecretoEstadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintesalterações:

"Art. 27. ..............................................................................................................................................................................................................................................LIX - a saída de gêneros alimentícios promovida por agricultor familiar ouempreendedor familiar rural ou por suas organizações, destinados ao ProgramaEstadual de Compras Governamentais da Agricultura Familiar e EconomiaSolidária (PECAFES), instituído pela Lei Estadual nº 10.536, de 3 de julho de2019. (Convs. ICMS 143/10, 109/19 e 231/19)...................................................................................................................." (NR)

"CAPÍTULO III...............................................................................................................................Seção X-ADo Diferimento do ICMS Devido nas Operações com Máquinas, Equipamento eMateriais Destinados à Captação, Geração e Transmissão de Energia Solar ouEólica, bem como à Geração a partir de Biogás, Incorporados ao AtivoImobilizado das Empresas Geradoras de Energia Solar e Eólica (Convs. ICMS109/14 e 203/19)Art. 66-B. Fica diferido o ICMS devido nas operações de aquisição interestaduaisrelativamente ao diferencial de alíquota, e de importação de máquinas, equipa-mentos e materiais sem similar nacional, constantes no Anexo Único do ConvênioICMS 109, de 21 de outubro de 2014, destinados à captação, geração e transmis-são de energia solar ou eólica, bem como à geração de energia a partir de biogás,incorporadas ao ativo imobilizado de estabelecimentos geradores. (Convs. ICMS109/14 e 203/19)§ 1º O imposto diferido, relativo às operações de que trata o caput deste artigo,deverá ser pago no momento da desincorporação dos bens do ativo imobilizado ouaté 31 de dezembro de 2034, o que ocorrer primeiro.§ 2º Implica perda do diferimento, hipótese em que o valor do ICMS diferido seráexigido com atualização monetária, acrescido de multa e de juros contados desdeo momento da entrada das mercadorias no estabelecimento, quando o contribuintedestinar as mercadorias beneficiadas com o diferimento para outro contribuintedeste Estado ou para outra Unidade da Federação, a qualquer título. § 3º A ausência de similaridade deverá ser comprovada mediante laudo emitidopor entidade representativa do setor produtivo das mercadorias relacionadas noAnexo Único referido no caput deste artigo, de abrangência nacional, ou órgãofederal competente.§ 4º O diferimento:I - não se estende à prestação de serviço de transporte, relacionada com as oper-ações envolvendo as mercadorias;II - não se aplica a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;III - aplica-se exclusivamente aos contribuintes beneficiários de Regime Especial,que disporá sobre as condições para sua fruição e será conferido caso a caso,devendo ser requerido, previamente, pelo interessado nos termos do art. 834 desteRegulamento;IV - não autoriza restituição ou compensação de importância já paga. (Conv. ICMS109/14)" (NR)

"Art. 299-J. .........................................................................................................................................................................................................................................§ 3º Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da emis-são da NF-e prevista no caput e §§ 1º e 2º deste artigo, observado o disposto no §4º deste artigo. (Convs. ICMS 24/11 e 236/19)" (NR)"Art. 299-L. .........................................................................................................§ 1º O disposto nesta Seção se aplica a partir de 1º de julho de 2012. (AjustesSINIEF 01/12 e 31/19)...................................................................................................................." (NR)

"Art. 309-W. .......................................................................................................................................................................................................................................§ 3º Caberá aos adquirentes o recolhimento do imposto devido nas importações ouaquisições internas e interestaduais com os bens ou mercadorias permanentessujeitos ao tratamento diferenciado do REPETRO-SPED, com aplicação deredução da base de cálculo, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3%(três por cento), sem apropriação do crédito correspondente, devido a este Estadoquando a utilização econômica dos bens ou mercadorias ocorrer neste Estado.(Convs. ICMS 03/18 e 220/19)" (NR)

"Art. 309-Y. .........................................................................................................I - as operações de exportação, ainda que sem saída do território nacional, dosbens e mercadorias fabricados no país por pessoa jurídica devidamente habilitadano REPETRO-SPED de que trata esta Subseção, que venham a ser importados nostermos dos artigos 309-W ou 309-X deste Regulamento? (Convs. ICMS 03/18 e220/19)II - as operações antecedentes às operações citadas no inciso I deste artigo, assimconsideradas as operações de fabricantes intermediário, devidamente habilitadono REPETRO - SPED de que trata esta Subseção, inclusive as importações, combens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que tratao inciso I deste artigo, para a finalidade nele prevista. (Convs. ICMS 03/18 e 220/19)

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo fica condicionado a que os bense mercadorias objeto das operações previstas nesta Subseção sejam desoneradosdos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero. (Convs.ICMS 03/18 e 220/19)" (NR)

"Art. 309-Z. Nas operações de importação ou aquisição no mercado interno de quetrata o art. 309-W deste Regulamento, o imposto será devido a este Estado quandoa utilização econômica dos bens ou mercadorias ocorrer neste Estado, na forma dalegislação federal. (Convs. ICMS 03/18 e 220/19) ...............................................................................................................................§ 3º A empresa adquirente que realizar a aquisição do produto final com suspen-são do pagamento e der a saída dos referidos bens para a sua utilização econômi-ca fica responsável pelo recolhimento do imposto.§ 4º A suspensão de que trata o § 1º deste artigo se encerra no momento em que aempresa adquirente der saída dos referidos bens para a sua utilização econômica,sendo responsável pelo recolhimento do imposto nos termos do caput deste artigo.§ 5º Ocorrida a saída de que trata o § 1º deste artigo, o valor do ICMS suspensoserá exigido com atualização monetária, sem acréscimo de multa e/ou de juros,contada desde o momento da entrada do bem no estabelecimento do adquirente.(Convs. ICMS 03/18 e 220/19)" (NR)

"Art. 309-AA. .....................................................................................................................................................................................................................................VI - que seja fabricante de produtos finais ou fabricante intermediário de bens, pre-viamente habilitados junto à Receita Federal do Brasil para operarem comREPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO. (Convs. ICMS 03/18 e 220/19)" (NR)"Art. 309-AC. A transferência de beneficiário de regime especial aduaneiro e trib-utário de que trata esta Subseção para outra pessoa jurídica, desde que cumpridastodas as condições nela disciplinadas, não caracteriza fato gerador do ICMS.(Convs. ICMS 03/18 e 220/19)" (NR)

"Art. 309-AE. .....................................................................................................................................................................................................................................§ 5º A lista dos beneficiários de que trata o art. 309-AA deste Regulamento serádivulgada em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte: I - a Secretaria de Estado da Tributação (SET) comunicará à Secretaria Executivado Conselho Nacional de Política Fazendária (SE/CONFAZ), a qualquer momen-to, a inclusão ou exclusão dos referidos beneficiários, e esta providenciará a pub-licação do Ato COTEPE/ICMS previsto no caput deste parágrafo;II - o Ato COTEPE/ICMS previsto no caput deste parágrafo deve conter a razãosocial, número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e a unidade fed-erada do domicílio fiscal do beneficiário. (Convs. ICMS 03/18 e 220/19)" (NR)

"Art. 309-AM. ....................................................................................................................................................................................................................................Parágrafo único. Na hipótese do volume de gás natural indicado na NF-e emitidana forma do caput deste artigo corresponder a apenas parte do volume constantedas NF-e emitidas na forma do § 2º do art. 309-AL deste Regulamento, a NF-e pre-vista no caput deste artigo deverá conter, no campo "InformaçõesComplementares" do quadro "Dados Adicionais", o volume de gás natural corre-spondente às respectivas frações. (Ajustes SINIEF 03/18 e 17/19)" (NR)

"CAPÍTULO XIII...............................................................................................................................Seção I-ADos Procedimentos Relativos às Operações de Importação Realizadas sob RegimesAduaneiros Especiais de Admissão e Exportação Temporárias, ao amparo doCarnê ATA (Ajuste SINIEF 24/19)Art. 315-H. A partir de 1º de abril de 2020, além das regras pertinentes nesteRegulamento, deverá ser observado o disposto nesta Seção, nas importações debens realizadas sob Regime de Admissão Temporária ao amparo de Carnê ATAemitido por entidade garantidora na condição de membro filiado à cadeia degarantia internacional - International Chamber of Commerce World ChambersFederation (ICC-WCF ATA), observados os termos, limites e condições estabeleci-dos na Convenção de Istambul, promulgada pelo Decreto Federal no 7.545, de 2de agosto de 2011. (Ajuste SINIEF 24/19)Art. 315-I. Fica dispensada a exigência da Guia para Liberação de MercadoriaEstrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) nas hipótesesde importação e reimportação de bens realizadas, respectivamente, sob o Regimede Admissão Temporária ao amparo do Carnê ATA de que trata esta Seção. (AjusteSINIEF 24/19)Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, assim como na circulação dos bens emterritório nacional e na saída destes para o exterior, haverá a dispensa da emissãoda Nota Fiscal, desde que sejam acompanhadas do Carnê ATA. (Ajuste SINIEF24/19)Art. 315-J. Em caso de descumprimento do regime, a entidade garantidora deverácomunicar à respectiva administração tributária e providenciará o devido recolhi-mento de ICMS. (Ajuste SINIEF 24/19)

ANO 87 EDIÇÃO Nº 14.632

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Diário OficialRIO GRANDE DO NORTE

328 DE MARÇO DE 2020

§ 1º Para os efeitos do disposto nesta Seção, entende-se por entidade garantidoraa Confederação Nacional da Indústria (CNI).§ 2º O recolhimento do ICMS e sua comprovação serão realizados mediante apre-sentação de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ouDocumento Estadual de Arrecadação.§ 3º A Receita Federal do Brasil (RFB) será responsável por exigir da entidadegarantidora, nos termos previstos no art. 8º do Anexo A da Convenção de Istambul,a comprovação do recolhimento do ICMS devido na hipótese de descumprimentodo Regime. (Ajuste SINIEF 24/19)Art. 315-K. Na hipótese de transferência dos bens para outro regime aduaneiroespecial deverão ser observados os procedimentos referentes às obrigações trib-utárias previstas neste Regulamento. (Ajuste SINIEF 24/19)Art. 315-L. A entidade garantidora disponibilizará, até 1º de março de 2020, àSecretaria de Estado da Tributação (SET), o acesso ao sistema de controle doCarnê ATA desenvolvido para a RFB. (Ajuste SINIEF 24/19)Parágrafo único. A produção de efeitos prevista no art. 315-H deste Regulamentosomente terá eficácia se comprovado o cumprimento do disposto no caput desteartigo para as 27 (vinte e sete) unidades federadas. (Ajuste SINIEF 24/19)" (NR)

"Art. 395. ...........................................................................................................................................................................................................................................XLVIII - Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS),modelo 67; (Ajuste SINIEF 36/19) XLIX - Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços (DACTE OS); (Ajuste SINIEF36/19)..................................................................................................................." (NR)

"Art. 425-D. ........................................................................................................................................................................................................................................IX - para o cumprimento do disposto no inciso VIII do caput deste artigo, os pro-prietários das marcas devem autorizar as instituições responsáveis pela adminis-tração, outorga de licenças e gerenciamento do padrão de identificação de produ-tos GTIN, ou outros assemelhados, a repassar, mediante convênio, as informaçõesdiretamente para a SVRS; (Ajustes SINIEF 07/05 e 33/19)...................................................................................................................." (NR)

"Art. 425-G. ........................................................................................................................................................................................................................................§ 5º A regularidade fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo poderáalcançar também a inexistência de irregularidades identificadas pelaAdministração Tributária da unidade federada do destinatário ou tomador, pormeio de cruzamento de informações do seu banco de dados fiscais, relativa às oper-ações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor finalnão contribuinte, correspondentes à diferença entre a alíquota interna da unidadefederada destinatária e a alíquota interestadual. (Ajustes SINIEF 07/05 e 33/19)"(NR)

"Art. 465-E. ........................................................................................................................................................................................................................................XI - para o cumprimento do disposto no inciso X do caput deste artigo, os propri-etários das marcas devem autorizar as instituições responsáveis pela adminis-tração, outorga de licenças e gerenciamento do padrão de identificação de produ-tos GTIN, ou outros assemelhados, a repassar, mediante convênio, as informaçõesdiretamente para a SVRS; (Ajustes SINIEF 19/16 e 26/19)..................................................................................................................." (NR)

"Art. 465-L. ........................................................................................................................................................................................................................................§ 5º Constatada, a partir do 11º (décimo primeiro) dia do mês subsequente, que-bra da ordem sequencial na emissão da NFC-e, sem que tenha havido a inutiliza-ção dos números de NFC-e não utilizados, considerar-se-á que a numeração cor-respondente a esse intervalo se refere a documentos emitidos em contingência e nãotransmitidos. (Ajustes SINIEF 19/16 e 26/19)" (NR)

"Art. 562-D. O Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, previs-to no inciso XLI do caput do art. 395 deste Regulamento, deverá ser utilizado peloscontribuintes do ICMS em substituição aos seguintes documentos: (Ajustes SINIEF09/07 e 32/19)...............................................................................................................................VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em trans-porte de cargas; (Ajustes SINIEF 09/07 e 32/19)...............................................................................................................................§ 1º Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, deexistência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço detransporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital doemitente e autorização de uso, antes da ocorrência do fato gerador. (AjustesSINIEF 09/07 e 32/19)§ 2º O documento constante do caput deste artigo também poderá ser utilizado naprestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos. (AjustesSINIEF 09/07 e 32/19)..................................................................................................................." (NR)

"Art. 562-M. .......................................................................................................................................................................................................................................§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem tam-bém o respectivo DACTE, impresso nos termos desta Seção, que também será con-siderado documento fiscal inidôneo. (Ajustes SINIEF 09/07 e 32/19)" (NR)

"Art. 562-N. O Documento Auxiliar do CT-e - DACTE será emitido conformeleiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC-DACTE),para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, modelo 57. (Ajustes SINIEF 09/07)................................................................................................................." (NR)

"Art.562-O. ..............................................................................................................................................................................................................................................................§ 2º Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documen-tos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput deste artigo,manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação. (Ajustes SINIEF 09/07e 32/19)" (NR)

"Art. 562-P .............................................................................................................................................................................................................................................................§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o DACTE deverá ser impressoem no mínimo 3 (três) vias, constando no corpo do documento a expressão"DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC",tendo a seguinte destinação: (Ajustes SINIEF 09/07 e 32/19)...............................................................................................................................§ 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o Formulário de Segurança -Documento Auxiliar (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimotrês vias do DACTE, constando no corpo a expressão "DACTE em Contingência -impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo a seguinte destinação:(Ajustes SINIEF 09/07 e 32/19)...............................................................................................................................§ 5º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, fica dispensado o uso doFormulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) para a impressão de viasadicionais do DACTE. (Ajustes SINIEF 09/07 e 32/19)...............................................................................................................................§ 7º .....................................................................................................................................................................................................................................................III - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo depapel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora dairregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE; (AjustesSINIEF 09/07 e 32/19)IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado, bem como donovo DACTE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geraçãosaneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração noDACTE. (Ajustes SINIEF 09/07 e 32/19)§ 8º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecidoneste Regulamento junto à via mencionada no inciso III do § 1º ou no inciso III do§ 3º, a via do DACTE recebidos nos termos do inciso IV do § 7º, todos deste arti-go. (Ajustes SINIEF 09/07 e 32/19)...............................................................................................................................§ 13. ...................................................................................................................................................................................................................................................II - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, no momento da impressão dorespectivo DACTE em contingência. (Ajustes SINIEF 09/07 e 32/19)...................................................................................................................." (NR)

"Art. 562-W. .......................................................................................................................................................................................................................................§ 5º .....................................................................................................................................................................................................................................................III - pelo tomador do serviço do CT-e, modelos 57, o evento "prestação de serviçoem desacordo com o informado no CT-e. (Ajustes SINIEF 09/07 e 32/19)" (NR)

"Art. 562-AD. .....................................................................................................................................................................................................................................§ 6º .....................................................................................................................................................................................................................................................IV - pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo nãoemplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estivertransportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente. (Ajustes SINIEF21/10 e 28/19)...................................................................................................................." (NR)

"CAPÍTULO XVIII...............................................................................................................................Seção XVI-C

Do Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS) e oDocumento Auxiliar do CT-e Outros Serviços (Ajuste SINIEF 36/19)Art. 562-AT. O Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS), modelo 67, previsto no inciso XLVIII do caput do art. 395 desteRegulamento, deverá ser emitido pelos contribuintes do ICMS, em substituição àNota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7: (Ajuste SINIEF 36/19)I - por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículopróprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou inter-nacional, de pessoas;II - por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador deserviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração doimposto;III - por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apu-ração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.§ 1º Considera-se CT-e OS o documento emitido e armazenado eletronicamente,de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço detransporte, elencadas nos incisos I a III do caput deste artigo, cuja validade jurídi-ca é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso.§ 2º Os contribuintes do ICMS, elencados nos incisos I, II e III do caput deste arti-go, estão obrigados ao uso do CT-e OS, desde 2 de outubro de 2017.§ 3º A obrigatoriedade de uso do CT-e OS aplica-se a todas as prestações efetu-adas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, ficando vedada a emissão daNota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7.§ 4º Nos casos em que a emissão do CT-e OS for obrigatória, o tomador do serviçodeverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento emsua substituição.§ 5º O disposto nesta Seção não se aplica ao Microempreendedor Individual(MEI), de que trata o art.18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 dedezembro de 2006.§ 6º Nota técnica publicada no Portal Nacional do CT-e poderá esclarecerquestões referentes ao MOC-CT-e. (Ajuste SINIEF 36/19)Art. 562-AU. Para emissão do CT-e OS, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento através da UVT. (Ajuste SINIEF 36/19)Parágrafo único. É vedada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte,modelo 7, por contribuinte credenciado à emissão de CT-e OS, exceto quando hou-ver permissão específica neste Regulamento. (Ajuste SINIEF 36/19)Art. 562-AV. O CT-e OS deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido noMOC-CT-e, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.(Ajuste SINIEF 36/19)§ 1º O arquivo digital do CT-e OS deverá:

I - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado peloemitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e OS;II - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);III - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e porsérie, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;IV - ser assinado digitalmente pelo emitente.§ 2º Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido den-tro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, afim de garantir a autoria do documento digital.§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e OS, des-ignadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de sub-série, observado o disposto no MOC-CT-e.§ 4º Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciadaem unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento para a emis-são do CT-e OS, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no § 2º doart. 562-AW deste Regulamento.§ 5º A partir de 1º de janeiro de 2022, deve ser indicado no CT-e OS o Código deRegime Tributário (CRT) de que trata o Anexo 194 deste Regulamento. (AjusteSINIEF 36/19)Art. 562-AW. O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão deAutorização de Uso do CT-e OS mediante transmissão do arquivo digital do CT-eOS via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utiliza-ção de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Ajuste SINIEF36/19)§ 1º Quando o transportador estiver credenciado para emissão de CT-e OS naunidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solic-itação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributáriadesta unidade federada.§ 2º Quando o transportador não estiver credenciado para emissão do CT-e OS naunidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solic-itação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária emque estiver credenciado. (Ajuste SINIEF 36/19)Art. 562-AX. Previamente à concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, aadministração tributária competente analisará, no mínimo, os seguintes elementos:(Ajuste SINIEF 36/19)I - a regularidade fiscal do emitente;II - o credenciamento do emitente;III - a autoria da assinatura do arquivo digital;IV - a integridade do arquivo digital;V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC-CT-e;VI - a numeração e série do documento.§ 1º Do resultado da análise referida no caput deste artigo, a administração trib-utária cientificará o emitente:I - da rejeição do arquivo do CT-e OS, em virtude de:a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;c) emitente não credenciado para emissão do CT-e OS;d) duplicidade de número do CT-e OS;e) falha na leitura do número do CT-e OS;f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e OS;II - da denegação da Autorização de Uso do CT-e OS, em virtude de irregularidadefiscal do emitente do CT-e OS;III - da concessão da Autorização de Uso do CT-e OS.§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, o arquivo do CT-e OSnão poderá ser alterado.§ 3º A cientificação de que trata o § 1º deste artigo será efetuada mediante proto-colo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via inter-net, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número do CT-e OS, a datae a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o númerodo protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com cer-tificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmaçãode recebimento.§ 4º Não sendo concedida a Autorização de Uso, o protocolo de que trata o § 3ºdeste artigo conterá informações que justifiquem o motivo, de forma clara e pre-cisa.§ 5º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administraçãotributária para consulta, sendo permitida, ao interessado, nova transmissão doarquivo do CT-e OS nas hipóteses das alíneas "a", "b", "e" ou "f" do inciso I do §1º deste artigo.§ 6º Denegada a Autorização de Uso do CT-e OS, o arquivo digital transmitidoficará arquivado na administração tributária para consulta, identificado como"Denegada a Autorização de Uso".§ 7º No caso do § 6º deste artigo, não será possível sanar a irregularidade e solic-itar nova Autorização de Uso do CT-e OS que contenha a mesma numeração.§ 8º A concessão da Autorização de Uso do CT-e OS:I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC-CT-e e nãoimplica a convalidação das informações tributárias contidas no CT-e OS;II - identifica de forma única um CT-e OS através do conjunto de informações for-mado pelo CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.§ 9º O emitente do CT-e OS deverá encaminhar ou disponibilizar o arquivoeletrônico do CT-e OS e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador doserviço, observado leiaute e padrões técnicos definidos no MOC-CT-e.§ 10. Para os efeitos do inciso II do § 1º deste artigo, considera-se irregular a situ-ação do contribuinte que, nos termos deste Regulamento, estiver impedido depraticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS. (AjusteSINIEF 36/19)Art. 562-AY. O arquivo digital do CT-e OS só poderá ser utilizado como documen-to fiscal após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e OS,nos termos do inciso III do § 1º do art. 562-AX deste Regulamento. (Ajuste SINIEF36/19)§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneoo CT-e OS que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro,que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualqueroutra vantagem indevida.§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem tam-bém o respectivo DACTE OS, impresso nos termos desta Seção, que também seráconsiderado documento fiscal inidôneo. (Ajuste SINIEF 36/19)

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4 28 DE MARÇO DE 2020Diário OficialRIO GRANDE DO NORTE

Art. 562-AZ. O Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços (DACTE OS) seráemitido conforme leiaute estabelecido no MOC-CT-e, para acompanhar o veículodurante a prestação do serviço de transporte na situação prevista no inciso I do art.562-AT ou para facilitar a consulta do CT-e OS, prevista no art. 562-AAG, ambosdeste Regulamento. (Ajuste SINIEF 36/19)§ 1º O DACTE OS:I - deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330mm), impresso em papel, exceto papel jornal, e possuir títulos e informações doscampos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis;II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC-CT-e;III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leiturado seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico;IV - será utilizado para acompanhar a prestação do serviço durante o transportesomente após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS de que trata o incisoIII do § 1º do art. 562-AX ou na hipótese prevista no art. 562-AAB, ambos desteRegulamento.§ 2º Quando o tomador do serviço de transporte não for credenciado para emitirdocumentos fiscais eletrônicos, a escrituração do CT-e OS poderá ser efetuada combase nas informações contidas no DACTE OS, observado o disposto no art. 562-AAA deste Regulamento.§ 3º O contribuinte que utilizar o CT-e OS deverá imprimir o DACTE OS com onúmero de cópias necessárias para atender suas atividades, sendo todas consider-adas originais.§ 4º As alterações de leiaute do DACTE OS, permitidas são as previstas no MOC-CT-e.§ 5º Quando da impressão em formato inferior ao tamanho do papel, o DACTE OSdeverá ser delimitado por uma borda.§ 6º É permitida a impressão fora do DACTE OS de informações complementaresde interesse do emitente e não existentes em seu leiaute. (Ajuste SINIEF 36/19)Art. 562-AAA. O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão man-ter em arquivo digital os CT-e OS pelo prazo decadencial previsto nesteRegulamento para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentados àadministração tributária, quando solicitado. (Ajuste SINIEF 36/19)§ 1º O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito doimposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e OS e a existência deAutorização de Uso do CT-e OS.§ 2º Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documen-tos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput deste artigo,manter em arquivo o DACTE OS relativo ao CT-e OS da prestação. (Ajuste SINIEF36/19)Art. 562-AAB. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possíveltransmitir o CT-e OS para esta Secretaria, ou obter resposta à solicitação deAutorização de Uso do CT-e OS, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, con-forme definido no MOC-CT-e, informando que o respectivo CT-e OS foi emitido emcontingência e adotar uma das seguintes medidas: (Ajuste SINIEF 36/19)I - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA);II - transmitir o CT-e OS para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC).§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o FS-DA deverá ser utilizadopara impressão de, no mínimo, 2 (duas) vias do DACTE OS, constando no corpo aexpressão "DACTE OS em Contingência - impresso em decorrência de problemastécnicos", tendo a seguinte destinação:I - acompanhar o veículo durante a prestação do serviço;II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo decadencial previsto nesteRegulamento para a guarda dos documentos fiscais;III - ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo decadencial previsto nesteRegulamento para a guarda de documentos fiscais.§ 2º Nas hipóteses dos incisos I, II e III do § 1º deste artigo, fica dispensada aimpressão da 3ª via caso o tomador do serviço seja o destinatário, devendo otomador manter a via que acompanhou o trânsito.§ 3º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, fica dispensado o uso do FS-DApara a impressão de vias adicionais do DACTE OS.§ 4º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, imediatamente após a cessaçãodos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno daautorização do CT-e OS, e até o prazo limite definido no MOC-CT-e, contado apartir da emissão do CT-e OS de que trata o § 11 deste artigo, o emitente deverátransmitir os CT-e OS gerados em contingência.§ 5º Se o CT-e OS transmitido nos termos do § 4º deste artigo vier a ser rejeitadopela administração tributária, o contribuinte deverá:I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregu-laridade, desde que não se altere:a) as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como base de cálculo,alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente ou tomador;c) a data de emissão ou de saída;II - solicitar Autorização de Uso do CT-e OS;III - imprimir o DACTE OS correspondente ao CT-e OS autorizado, no mesmo tipode papel utilizado para imprimir o DACTE OS original, caso a geração saneado-ra da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTEOS;IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e OS autorizado, bem comodo novo DACTE OS impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a ger-ação saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteraçãono DACTE OS.§ 6º O tomador deverá manter em arquivo, pelo prazo decadencial estabelecidopela legislação tributária, junto à via mencionada no inciso III do § 1º deste arti-go, a via do DACTE OS recebido nos termos do inciso IV do § 5º deste artigo.§ 7º Se decorrido o prazo limite de transmissão do CT-e OS, referido no § 4º desteartigo, o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e OS correspondente, deverá comunicar o fato à administração tributária do seudomicílio dentro do prazo de 30 (trinta) dias.§ 8º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, a administração trib-utária da unidade federada do emitente poderá autorizar o CT-e OS utilizando-seda infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.§ 9º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, conforme disposto no§ 8º deste artigo, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deverádisponibilizar o CT-e OS para o Ambiente Nacional da RFB ou para a SVRS, quedisponibilizará para as unidades federadas interessadas.§ 10. O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conformedefinido no MOC-CT-e.

§ 11. Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, considera-se emitido o CT-e OSem contingência no momento da impressão do respectivo DACTE OS em con-tingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.§ 12. Em relação ao CT-e OS transmitido antes da contingência e pendente deretorno, o emitente deverá, após a cessação do problema:I - solicitar o cancelamento do CT-e OS que retornar com Autorização de Uso ecuja prestação de serviço não se efetivar ou que for acobertada por CT-e OS emi-tido em contingência;II - solicitar a inutilização da numeração do CT-e OS que não for autorizado nemdenegado.§ 13. As seguintes informações farão parte do arquivo do CT-e OS:I - o motivo da entrada em contingência;II - a data e hora, com minutos e segundos do seu início;III - a identificação, dentre as alternativas do caput deste artigo, de qual foi a medi-da utilizada.§ 14. É vedada a reutilização, em contingência, de número do CT-e OS transmiti-do com tipo de emissão normal. (Ajuste SINIEF 36/19)Art. 562-AAC. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e OS, o emitentepoderá solicitar o cancelamento do CT-e OS, no prazo não superior a 168 (cento esessenta e oito) horas, observadas as demais normas da legislação pertinente.(Ajuste SINIEF 36/19)§ 1º Na hipótese do inciso I do caput do art. 562-AT deste Regulamento, o cance-lamento do CT-e OS só poderá ocorrer caso não tenha sido iniciada a prestação doserviço de transporte.§ 2º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido deCancelamento de CT-e OS, transmitido pelo emitente à administração tributáriaque o autorizou.§ 3º Cada Pedido de Cancelamento de CT-e OS corresponderá a um únicoConhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, devendo atender aoleiaute estabelecido no MOC-CT-e.§ 4º O Pedido de Cancelamento de CT-e OS deverá ser assinado pelo emitente comassinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura deChaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o CNPJ de qualquer dos estab-elecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.§ 5º A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e OS será efetivada viainternet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realiza-da por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.§ 6º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de CT-e OS será feitamediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme ocaso, a chave de acesso, o número do CT-e OS, a data e a hora do recebimento dasolicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo serautenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da admin-istração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.§ 7º Após o cancelamento do CT-e OS, a administração tributária que recebeu opedido deverá transmitir os respectivos documentos de cancelamento de CT-e OSpara as administrações tributárias envolvidas na operação.§ 8º Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica (CC-e) relativa adeterminado CT-e OS, este não poderá ser cancelado.§ 9º Poderá ser autorizado o cancelamento do CT-e OS quando emitido paraenglobar as prestações de serviço de transporte realizadas em determinado perío-do.§ 10. Na hipótese prevista no § 9º deste artigo, o contribuinte deverá, no mesmoprazo previsto no caput deste artigo, contado a partir da data de autorização docancelamento, emitir novo CT-e OS, referenciando o CT-e OS cancelado. (AjusteSINIEF 36/19)Art. 562-AAD. O emitente deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização deNúmero do CT-e OS, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização denúmeros de CT-e OS não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência danumeração. (Ajuste SINIEF 36/19)§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e OS deverá atender ao leiauteestabelecido no MOC-CT-e e ser assinado pelo emitente com assinatura digital cer-tificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ dequalquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do doc-umento digital.§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número do CT-e OS será efetiva-da via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do CT-e OSserá feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo,conforme o caso, o número do CT-e OS, a data e a hora do recebimento da solici-tação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenti-cado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administraçãotributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (Ajuste SINIEF36/19)Art. 562-AAE. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, de que tratao inciso III do § 1º do art. 562-AT deste Regulamento, o emitente poderá sanarerros em campos específicos do CT-e OS, observado o disposto no art. 562-B desteRegulamento, por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e). (Ajuste SINIEF36/19)§ 1º A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC-CT-e e ser assinadapelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pelaICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do con-tribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via internet, por meio de protocolo desegurança ou criptografia.§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibi-lizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, onúmero do CT-e OS, a data e a hora do recebimento da solicitação pela adminis-tração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo,podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação dig-ital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebi-mento.§ 4º Havendo mais de uma CC-e para o mesmo CT-e OS, o emitente deverá con-solidar na última todas as informações anteriormente retificadas.§ 5º A administração tributária que recebeu a CC-e deverá transmiti-la às admin-istrações tributárias e entidades envolvidas na prestação do serviço.§ 6º O protocolo de que trata o § 3º deste artigo não implica validação das infor-mações contidas na CC-e.§ 7º O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro doevento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço.§ 8º Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros emcampos específicos do CT-e OS. (Ajuste SINIEF 36/19)

Art. 562-AAF. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço detransporte, em virtude de erro devidamente comprovado, conforme exigido nesteRegulamento e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:(Ajuste SINIEF 36/19)I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais doserviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valorrelativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e OSemitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as infor-mações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, deven-do a primeira via do documento ser enviada ao transportador;b) após receber o documento referido na alínea "a" deste inciso, o transportadordeverá emitir um CT-e OS substituto, referenciando o CT-e OS emitido com erro econsignando a expressão "Este documento substitui o CT-e OS nº XXXXXXX, SérieXXX, Data dd/mm/aaaa, em virtude de (especificar o motivo do erro)";II - na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissãodo CT-e OS emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar asinformações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;b) após receber o documento referido na alínea "a" deste inciso, o transportadordeverá emitir um CT-e OS de anulação para cada CT-e OS emitido com erro, ref-erenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo,consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestaçãode serviço de transporte", informando o número do CT-e OS emitido com erro e omotivo;c) após emitir o documento referido na alínea "b" deste inciso, o transportador dev-erá emitir um CT-e OS substituto, referenciando o CT-e OS emitido com erro econsignando a expressão "Este documento substitui o CT-e OS nº XXXXXXX, SérieXXX, Data dd/mm/aaaa, em virtude de (especificar o motivo do erro)";III - alternativamente às hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo, poderáser utilizado o seguinte procedimento:a) o tomador registrará o evento de que trata o inciso VII do art. 562-AAH desteRegulamento;b) após o registro do evento referido na alínea "a" deste inciso, o transportadoremitirá um CT-e OS de anulação para cada CT-e OS emitido com erro, referen-ciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignandocomo natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço detransporte", informando o número do CT-e OS emitido com erro e o motivo;c) após a emissão do documento referido na alínea "b" deste inciso, o transporta-dor emitirá um CT-e OS substituto, referenciando o CT-e OS emitido com erro econsignando a expressão "Este documento substitui o CT-e OS nº XXXXXXX, SérieXXX, Data dd/mm/aaaa, em virtude de (especificar o motivo do erro)".§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do proced-imento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e OS substituto.§ 2º Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomadorcontribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II docaput deste artigo, substituindo-se a declaração prevista na alínea "a" do inciso IIdo caput deste artigo por documento fiscal emitido pelo tomador, que deveráindicar, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destaca-do e o número do CT-e OS emitido com erro.§ 3º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de cor-reção mediante CC-e ou emissão de documento fiscal complementar.§ 4º Para cada CT-e OS emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e OS de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.§ 5º O prazo para autorização do CT-e OS de anulação, assim como do respecti-vo CT-e OS de substituição, será de 60 (sessenta) dias, contados da data da autor-ização de uso do CT-e OS a ser corrigido.§ 6º O prazo para emissão do documento de anulação de valores ou do registro doevento citado na alínea "a" do inciso III do caput deste artigo será de 45 (quarentae cinco) dias, contados da data da autorização de uso do CT-e OS a ser corrigido.§ 7º O tomador do serviço não contribuinte, alternativamente à declaração men-cionada na alínea "a" do inciso II do caput deste artigo, poderá registrar o eventorelacionado na alínea "a" do inciso III, também do caput deste artigo. (AjusteSINIEF 36/19)Art. 562-AAG. A Secretaria de Estado da Tributação (SET) disponibilizará consul-ta aos CT-e OS por ela autorizados através da internet, pelo prazo mínimo de 180(cento e oitenta) dias. (Ajuste SINIEF 36/19)§ 1º Após o prazo previsto no caput deste artigo, a consulta poderá ser substituí-da pela prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e OS (número,data de emissão, CNPJ do emitente e do tomador, valor e sua situação), que ficarãodisponíveis pelo prazo decadencial.§ 2º A consulta prevista no caput deste artigo poderá ser efetuada pelo interessa-do, mediante informação da chave de acesso do CT-e OS.§ 3º A consulta prevista no caput deste artigo poderá ser efetuada também, sub-sidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela RFB ou pela SVRS.§ 4º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata ocaput deste artigo será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do con-sulente com a prestação descrita no CT-e OS consultado, nos termos do MOC-CT-e.§ 5º A relação do consulente com a operação descrita no CT-e OS consultado, aque se refere o § 4º deste artigo, deve ser identificada por meio de certificado dig-ital ou de acesso identificado do consulente ao portal da Secretaria de Estado daTributação (SET) ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB. (AjusteSINIEF 36/19)Art. 562-AAH. A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e OS denomina-se"Evento do CT-e OS". (Ajuste SINIEF 36/19)§ 1º Os eventos relacionados a um CT-e OS são:I - Cancelamento;II - Carta de Correção Eletrônica (CC-e);III - Autorizado CT-e OS Complementar: registro de que o CT-e OS foi referencia-do em um CT-e OS complementar;IV - Cancelado CT-e OS Complementar: registro de que houve o cancelamento deum CT-e OS complementar que referencia o CT-e OS original;V - Autorizado CT-e OS de Substituição: registro de que este CT-e OS foi referen-ciado em um CT-e OS de substituição;VI - Autorizado CT-e OS de Anulação: registro de que este CT-e OS foi referencia-do em um CT-e OS de anulação;VII - Prestação de Serviço em Desacordo com o Informado no CT-e OS: manifes-tação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e OS nãofoi descrita conforme acordado;

ANO 87 EDIÇÃO Nº 14.632

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Diário OficialRIO GRANDE DO NORTE

528 DE MARÇO DE 2020

VIII - Manifestação do Fisco: registro realizado pela autoridade fiscal com refer-ência ao conteúdo ou à situação do CT-e OS;IX - Informações da GTV: registro das informações constantes nas Guias deTransporte de Valores (GTV);§ 2º Os eventos serão registrados:I - pelas pessoas estabelecidas no § 5º deste artigo, envolvidas ou relacionadas coma prestação descrita no CT-e OS, conforme leiaute e procedimentos estabelecidosno MOC-CT-e;II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e pro-cedimentos estabelecidos no MOC-CT-e.§ 3º A administração tributária responsável pelo recebimento do registro do even-to deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional do CT-e OS, a partir do qual serádistribuído para os destinatários envolvidos na referida prestação de serviço.§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 562-AAG desteRegulamento, conjuntamente com o CT-e OS a que se referem.§ 5º O registro dos eventos deve ser realizado:I - pelo emitente do CT-e OS:a) CC-e;b) Cancelamento do CT-e OS;c) Informações da GTV;II - pelo tomador do serviço do CT-e OS, o evento "Prestação de Serviço emDesacordo com o Informado no CT-e OS".§ 6º A administração tributária pode registrar os eventos previstos nos incisos III,IV, V, VI e VIII do § 1º deste artigo. (Ajuste SINIEF 36/19)Art. 562-AAI. A Secretaria de Estado da Tributação (SET) disponibilizará, àsempresas autorizadas à emissão de CT-e OS, consulta eletrônica referente à situ-ação cadastral dos contribuintes do ICMS deste Estado, conforme padrão estab-elecido no MOC-CT-e. (Ajuste SINIEF 36/19)Art. 562-AAJ. Aplicam-se ao CT-e OS, no que couber, as normas do ConvênioSINIEF 06/89 e demais disposições tributárias relativas a cada modal. (AjusteSINIEF 36/19)Art. 562-AAK. Os CT-e OS cancelados, denegados e os números inutilizados devemser escriturados, sem valores monetários.Art. 562-AAL. Os CT-e OS que, nos termos do inciso II do § 8º do art. 462-AX desteRegulamento, forem diferenciados somente pelo ambiente de autorização, deverãoser regularmente escriturados nos termos deste regulamento, acrescentando-seinformação explicando as razões para essa ocorrência. (Ajuste SINIEF 36/19)"(NR)

"Art. 850-A. .........................................................................................................Parágrafo único. Os contribuintes cadastrados no Estado do Rio Grande do Norteque realizarem operações com leite em pó (CEST 17.012.00) e leite em pó modifi-cado (CEST 17.014.00), destinadas ao Estado da Paraíba, deverão fazer a retençãoe o recolhimento do ICMS devido nas saídas subsequentes ou na entrada para usoou consumo do destinatário, observado o Protocolo ICMS 80, de 10 de dezembrode 2019. (Prot. ICMS 80/19)" (NR)

Art. 2º O Anexo 191 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº13.640, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ..............................................................................................................................................................................................................................................§ 6º Para os efeitos deste artigo, equipara-se a estabelecimento de fabricante oestabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automo-tor ou por fabricante de veículos, máquinas e equipamentos de uso agrícola,agropecuário e rodoviário, que opere exclusivamente junto aos concessionáriosintegrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato defidelidade. (Prots. ICMS 97/10 e 98/19)...................................................................................................................." (NR)

"Art. 14. ..............................................................................................................................................................................................................................................

Art. 3º Ficam acrescidos ao Anexo 82 do RICMS, aprovado peloDecreto Estadual nº 13.640, de 1997, os códigos a seguir indicados e as respectivasnotas explicativas: (Conv. SINIEF S/N, Ajuste SINIEF 27/19):

"1.650 - ...............................................................................................................................................................................................................................................1.657 - Retorno de remessa de combustível ou lubrificante para venda fora do esta-belecimento.Classificam-se neste código as entradas em retorno de combustível ou lubrificanteremetidos para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, enão comercializados................................................................................................................................2.650 - .................................................................................................................................................................................................................................................2.657 - Retorno de remessa de combustível ou lubrificante para venda fora do esta-belecimento.Classificam-se neste código as entradas em retorno de combustível ou lubrificanteremetidos para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, enão comercializados................................................................................................................................5.929 - .................................................................................................................................................................................................................................................

5.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de docu-mento fiscal relativo à operação ou prestação também acobertada por documentofiscal do varejo.

Classificam-se neste código os registros relativos aos documentosfiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido acobertadaspor documento fiscal do varejo..................................................................................................................." (NR)

Art. 4º O Decreto Estadual nº 29.413, de 24 de dezembro de 2019,passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º................................................................................................................

I - 1º de dezembro de 2019, em relação aos arts. 282-C, 282-D, 315-A, 315-B, 547-A, 547-D, 547-M, 562-AI, 886-E do Regulamento do ICMS;

...............................................................................................................................

III - 1º de março de 2020, em relação aos arts. 2º e 3º deste Decreto." (NR)

Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamentodo ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:

I - a alínea "c" do inciso XLIX do art. 27; (Convs. ICMS 143/10,109/19 e 231/19);

II - os incisos I a III do parágrafo único do art. 309-Y; (Convs. ICMS03/18 e 220/19);

III - o inciso III do § 1º do art. 465-E; (Ajuste SINIEF 26/19);

IV - o § 4º do art. 465-L; (Ajuste SINIEF 26/19);

V - os incisos I a IV do § 2º do art. 562-D; (Ajuste SINIEF 32/19);

VI - o § 4º do art. 562-D; (Ajuste SINIEF 32/19);

VII - o inciso VIII do § 7º do art. 562-D; (Ajuste SINIEF 32/19);

VIII - os incisos I e II do caput do art. 562-N; (Ajuste SINIEF 32/19);

IX - o § 9º do art. 562-N; (Ajuste SINIEF 32/19);

X - os §§ 8º e 9º do art. 562-R; (Ajuste SINIEF 32/19);

XI - o inciso XVII do § 1º do art. 562-W; (Ajuste SINIEF 32/19);

XII - o inciso II do § 5º do art. 562-W. (Ajuste SINIEF 32/19).

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, pro-duzindo efeitos:

I - a partir de 1º de janeiro de 2020, em relação ao art. 2º;

II - a partir de 1º de fevereiro de 2020, em relação ao art. 3º;

III - na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de março de2020, 199º da Independência e 132º da República.

FÁTIMA BEZERRACarlos Eduardo Xavier

DECRETO Nº 29.570, DE 27 DE MARÇO DE 2020.

Abre crédito de Transposição/Remanejamento/Transferência de dotação orçamentária no valor de R$363.489,73 para o fim que especifica e dá outrasprovidências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DONORTE, usando da atribuição que lhe confere o artigo 64, V, última parte, daConstituição Estadual e tendo em vista as autorizações contidas na Lei Nº 10.580,de 29 de agosto de 2019, bem como aprovação do Secretário de Estado doPlanejamento e das Finanças, através dos processos nºs 06010052.000184/2020 -21 e 06010052.000185/2020 - 75 - SEAP.

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aberto, no corrente exercício, crédito deTransposição/Remanejamento/ Transferência no valor R$ 363.489,73 (trezentos esessenta e três mil quatrocentos e oitenta e nove reais e setenta e três centavos), àsdotações especificadas no Anexo I, deste Decreto, conforme dispõe o artigo 167,inciso VI, da Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, combinado com oart.14, da Lei Nº 10.580, de 29 de agosto de 2019.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revo-gadas as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de março de2020, 199º da Independência e 132º da República.

FATIMA BEZERRAJosé Aldemir Freire

DECRETO Nº 29.571, DE 27 DE MARÇO DE 2020.

Abre crédito de Transposição/Remanejamento/Transferência de dotação orçamentária no valor de R$1.020.000,00 para o fim que especifica e dá outrasprovidências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DONORTE, usando da atribuição que lhe confere o artigo 64, V, última parte, daConstituição Estadual e tendo em vista as autorizações contidas na Lei Nº 10.580,de 29 de agosto de 2019, bem como aprovação do Secretário de Estado doPlanejamento e das Finanças, através dos processos nºs 00210006.000740/2020 -91, 00210006.000742/2020 - 80, 00210006.000745/2020 - 13,00210006.000746/2020 - 68, 00210006.000747/2020 - 11 e00210006.000749/2020 - 00 - SEPLAN,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aberto, no corrente exercício, crédito deTransposição/Remanejamento/ Transferência no valor de R$ 1.020.000,00 (um mil-hão e vinte mil reais), as dotações especificadas no Anexo I, deste Decreto, refer-ente às Emendas nºs 310, 422, 089, 088, 091 e 094 dos Deputados Kleber Rodriguese George Soares, conforme dispõe o artigo 167, inciso VI, da Constituição Federalde 5 de outubro de 1988, combinado com o art.14, §6° da Lei Nº 10.580, de 29 deagosto de 2019.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revo-gadas as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de março de2020, 199º da Independência e 132º da República.

FATIMA BEZERRAJosé Aldemir Freire

ANO 87 EDIÇÃO Nº 14.632

46.15 17.046.15 1901.20.00 1901.90.90

Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16.

46.16 17.046.16 1901.20.00 1901.90.90

Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15. (Conv. 142/18 e 165/19)

Ato Normativo 2020AN000125

UO Nome Subação Programa de Trabalho

Natureza Despesa

Fonte Recurso

Esfera Valor

Acréscimo

34132 Fund Penitenciário do RN

14.421.0100.244801 Manutenção e Funcionamento do Sistema Penitenciário

335041 0.100 Fiscal R$ 292.989,73

Subtotal R$ 292.989,73

Total R$ 292.989,73

Redução

34132 Fund Penitenciário do RN

14.421.1004.300701 Construção de Penitenciárias, Cadeias Públicas e Centros de Detenção Provisória

449051 0.100 Fiscal R$ 292.989,73

Subtotal R$ 292.989,73

Total R$ 292.989,73

Ato Normativo 2020AN000126

UO Nome Subação Programa de Trabalho

Natureza Despesa

Fonte Recurso

Esfera Valor

Acréscimo

34132 Fund Penitenciário do RN

14.421.0100.244801 Manutenção e Funcionamento do Sistema Penitenciário

339030 0.150 Fiscal R$ 70.500,00

Subtotal R$ 70.500,00

Total R$ 70.500,00

Redução

34132 Fund Penitenciário do RN

14.128.1004.300301 Capacitação e Treinamento dos Agentes Penitenciários

339039 0.150 Fiscal R$ 70.500,00

Subtotal R$ 70.500,00

Total R$ 70.500,00

Ato Normativo 2020AN000133

UO Nome Subação Programa de Trabalho

Natureza Despesa

Fonte Recurso

Esfera Valor

Acréscimo

24131 Fundo de Saúde do RN - FUSERN

10.302.2003.123801 Parcerias entre Entes Públicos

334041 0.100 Seguridade R$ 70.000,00

Subtotal R$ 70.000,00

Total R$ 70.000,00

Redução

21101 Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social - SESED

06.126.1002.166201 Modernização do Sistema de Segurança Pública

444042 0.100 Fiscal R$ 70.000,00

Subtotal R$ 70.000,00

Total R$ 70.000,00

Ato Normativo 2020AN000129

UO Nome Subação Programa de Trabalho

Natureza Despesa

Fonte Recurso

Esfera Valor

Acréscimo

24131 Fundo de Saúde do RN - FUSERN

10.302.2003.123801 Parcerias entre Entes Públicos

444042 0.100 Seguridade R$ 200.000,00

Subtotal R$ 200.000,00

Total R$ 200.000,00

Redução

25131 Fundo de Desenvolvimento de Transportes e Obras do RN - FDTO

26.782.2009.197501 Construção e Restauração de Pavimentação e de Rede de Drenagem de Águas Pluviais

444042 0.100 Fiscal R$ 200.000,00

Subtotal R$ 200.000,00

Total R$ 200.000,00

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6 28 DE MARÇO DE 2020Diário OficialRIO GRANDE DO NORTE

DECRETO Nº 29.572, DE 27 DE MARÇO DE 2020.

Abre crédito suplementar no valor de R$ 300.000,00 para

o fim que especifica e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO

NORTE, usando da atribuição que lhe confere o artigo 64, V, última parte, da

Constituição Estadual e tendo em vista a autorização contida na Lei nº 10.696 de 17

de fevereiro de 2020, bem como aprovação do Secretário de Estado do

Planejamento e das Finanças, através do processo nº. 02910166.000166/2020 - 21 -

DETRAN,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aberto, no corrente exercício, crédito suplementar no

valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), às dotações especificadas no Anexo I,

deste Decreto.

Art. 2 Constitui fonte de recursos para fazer face ao crédito de quetrata o artigo anterior, as anulações em igual valor das dotações orçamentárias dis-criminadas no Anexo II, deste Decreto, conforme dispõe a Lei Federal nº 4.320, de17 de março de 1964, no seu artigo 43, § 1º, inciso III.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revo-gadas as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de março de2020, 199º da Independência e 132º da República.

FATIMA BEZERRAJosé Aldemir Freire

DECRETO Nº 29.573, DE 27 DE MARÇO DE 2020.

Abre crédito suplementar no valor de R$ 200.000,00 parao fim que especifica e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DONORTE, usando da atribuição que lhe confere o artigo 64, V, última parte, daConstituição Estadual e tendo em vista a autorização contida na Lei nº 10.696 de 17de fevereiro de 2020, bem como aprovação do Secretário de Estado doPlanejamento e das Finanças, através dos processos nºs. 00210006.000748/2020 -57 e 00210006.000739/2020 - 66 - SEPLAN,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aberto, no corrente exercício, crédito suplementar no

valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), às dotações especificadas no Anexo I,

deste Decreto, referente às Emendas n°s 087 e 413 dos Deputados George Soares e

Kleber Rodrigues.

Art. 2 Constitui fonte de recursos para fazer face ao crédito de quetrata o artigo anterior, as anulações em igual valor das dotações orçamentárias dis-criminadas no Anexo II, deste Decreto, conforme dispõe a Lei Federal nº 4.320, de17 de março de 1964, no seu artigo 43, § 1º, inciso III.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revo-gadas as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de março de2020, 199º da Independência e 132º da República.

FATIMA BEZERRAJosé Aldemir Freire

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DONORTE, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do art. 106, §1º, daLei Complementar nº 122, de 30 de junho de 1994, com a redação dada pela LeiComplementar nº 454, de 05 de julho de 2011, e tendo em vista o que consta doProcesso nº 04410002.006614/2019-87,

R E S O L V E autorizar a cessão da servidora ANA MARIA CAR-DOSO ALMEIDA, matrícula nº 11.355-9, vínculo 1, Professor Permanente NívelI/H, do Quadro Geral de Pessoal do Estado - Secretaria da Educação, da Cultura, doEsporte e do Lazer (SEEC), para a Universidade do Estado do Rio Grande do Norte(UERN).

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de março de2020, 199º da Independência e 132º da República.

FÁTIMA BEZERRAGetúlio Marques Ferreira

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DONORTE, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do art. 106, §1º, daLei Complementar nº 122, de 30 de junho de 1994, com a redação dada pela LeiComplementar nº 454, de 05 de julho de 2011, e tendo em vista o que consta doProcesso nº 04410002.006615/2019-21,

R E S O L V E autorizar a cessão da servidora MAXSUILLATAVARES RIBEIRO DOS SANTOS, matrícula nº 124.551-1, Auxiliar deInfraestrutura GNO/06 NG I, do Quadro Geral de Pessoal do Estado - Secretaria daEducação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC), para a Universidade doEstado do Rio Grande do Norte (UERN).

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de março de2020, 199º da Independência e 132º da República.

FÁTIMA BEZERRAGetúlio Marques Ferreira

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DONORTE, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do art. 106, §1º, daLei Complementar nº 122, de 30 de junho de 1994, com a redação dada pela LeiComplementar nº 454, de 05 de julho de 2011, e tendo em vista o que consta doProcesso nº 04410002.006616/2019-76,

R E S O L V E autorizar a cessão da servidora LUCIMEIREALMEIDA ADELINO, matrícula nº 207.598-9, vínculo 1, Professor PermanenteNível III/C, do Quadro Geral de Pessoal do Estado - Secretaria da Educação, daCultura, do Esporte e do Lazer (SEEC), para a Universidade do Estado do RioGrande do Norte (UERN).

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de março de2020, 199º da Independência e 132º da República.

FÁTIMA BEZERRAGetúlio Marques Ferreira

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DONORTE, usando da atribuição que lhe confere o artigo 64, inciso V, da ConstituiçãoEstadual, combinado com artigo 77, caput, artigo 78, inciso IX, § 2º, e artigo 79, §2º, da Lei Estadual nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976, alterada pela Lei Estadualnº 5.209, de 26 de agosto de 1983, e tendo em vista o que consta no Processo pro-tocolado sob nº 01510108.000082/2020-68 - Polícia Militar,

R E S O L V E agregar ao respectivo quadro, o TENENTE CORO-NEL QOPM ANDRÉ LUIS FERNANDES DA FONSÊCA, matrícula n° 112.805-1, a contar de 10 de fevereiro de 2020, por se ver processar, após ficar exclusiva-mente à disposição da Justiça Federal (comum).

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 26 de março de2020, 199º da Independência e 132º da República.

FÁTIMA BEZERRAFrancisco Canindé de Araújo Silva

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DONORTE, usando da atribuição que lhe confere o art. 64, inc. V, da ConstituiçãoEstadual, combinado com art. 80, parágrafo único e o art. 81, da Lei Estadual nº4.630, de 16 de dezembro de 1976, com a nova redação dada pelo art. 3º, da LeiEstadual nº 5.209, de 26 de agosto de 1983, e tendo em vista o que consta noProcesso protocolado sob nº 01510114.000468/2020-91 - PMRN,

R E S O L V E reverter ao respectivo quadro, o TENENTE CORO-NEL QOPM JOE WEIDER MEDEIROS DO NASCIMENTO, matrícula n°015.063-0, a contar de 13 de março de 2020, por ter cessado o motivo de sua agre-gação (encontrava-se à disposição da Secretaria de Estado da Segurança Pública eda Defesa Social - SESED).

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 26 de março de2020, 199º da Independência e 132º da República.

FÁTIMA BEZERRAFrancisco Canindé de Araújo Silva

ANO 87 EDIÇÃO Nº 14.632

Ato Normativo 2020AN000131

UO Nome Subação Programa de Trabalho

Natureza Despesa

Fonte Recurso

Esfera Valor

Acréscimo

24131 Fundo de Saúde do RN - FUSERN

10.302.2003.123801 Parcerias entre Entes Públicos

334041 0.100 Seguridade R$ 250.000,00

Subtotal R$ 250.000,00

Total R$ 250.000,00

Redução

25131 Fundo de Desenvolvimento de Transportes e Obras do RN - FDTO

26.782.2009.197501 Construção e Restauração de Pavimentação e de Rede de Drenagem de Águas Pluviais

444042 0.100 Fiscal R$ 250.000,00

Subtotal R$ 250.000,00

Total R$ 250.000,00

Ato Normativo 2020AN000128

UO Nome Subação Programa de Trabalho

Natureza Despesa

Fonte Recurso

Esfera Valor

Acréscimo

24131 Fundo de Saúde do RN - FUSERN

10.302.2003.123801 Parcerias entre Entes Públicos

334041 0.100 Seguridade R$ 200.000,00

Subtotal R$ 200.000,00

Total R$ 200.000,00

Redução

25131 Fundo de Desenvolvimento de Transportes e Obras do RN - FDTO

26.782.2009.197501 Construção e Restauração de Pavimentação e de Rede de Drenagem de Águas Pluviais

444042 0.100 Fiscal R$ 200.000,00

Subtotal R$ 200.000,00

Total R$ 200.000,00

Ato Normativo 2020AN000130

UO Nome Subação Programa de Trabalho

Natureza Despesa

Fonte Recurso

Esfera Valor

Acréscimo

24131 Fundo de Saúde do RN - FUSERN

10.302.2003.123801 Parcerias entre Entes Públicos

334041 0.100 Seguridade R$ 150.000,00

Subtotal R$ 150.000,00

Total R$ 150.000,00

Redução

25131 Fundo de Desenvolvimento de Transportes e Obras do RN - FDTO

26.782.2009.197501 Construção e Restauração de Pavimentação e de Rede de Drenagem de Águas Pluviais

444042 0.100 Fiscal R$ 150.000,00

Subtotal R$ 150.000,00

Total R$ 150.000,00

Ato Normativo 2020AN000127

UO Nome Subação Programa de Trabalho

Natureza Despesa

Fonte Recurso

Esfera Valor

Acréscimo

25203 Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN

26.122.1001.102901 Reestruturação Física do DETRAN

339039 0.250 Fiscal R$ 300.000,00

Subtotal R$ 300.000,00

Total R$ 300.000,00

Redução

25203 Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN

26.122.1001.102901 Reestruturação Física do DETRAN

449051 0.250 Fiscal R$ 300.000,00

Subtotal R$ 300.000,00

Total R$ 300.000,00

Ato Normativo 2020AN000134

UO Nome Subação Programa de Trabalho

Natureza Despesa

Fonte Recurso

Esfera Valor

Acréscimo

24131 Fundo de Saúde do RN - FUSERN

10.302.2003.123801 Parcerias entre Entes Públicos

334041 0.100 Seguridade R$ 150.000,00

Subtotal R$ 150.000,00

Total R$ 150.000,00

Redução

24131 Fundo de Saúde do RN - FUSERN

10.302.2003.123801 Parcerias entre Entes Públicos

444042 0.100 Seguridade R$ 150.000,00

Subtotal R$ 150.000,00

Total R$ 150.000,00

Ato Normativo 2020AN000135

UO Nome Subação Programa de Trabalho

Natureza Despesa

Fonte Recurso

Esfera Valor

Acréscimo

24131 Fundo de Saúde do RN - FUSERN

10.302.2003.123801 Parcerias entre Entes Públicos

334041 0.100 Seguridade R$ 50.000,00

Subtotal R$ 50.000,00

Total R$ 50.000,00

Redução

24131 Fundo de Saúde do RN - FUSERN

10.302.2003.110201 Construção, Reforma, Ampliação e Aparelhamento de Unidades Hospitalares de Referência 449051 0.100 Seguridade R$ 50.000,00

Subtotal R$ 50.000,00

Total R$ 50.000,00

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Diário OficialRIO GRANDE DO NORTE

728 DE MARÇO DE 2020

*A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DONORTE, usando de suas atribuições constitucionais, e tendo em vista o que constano Processo protocolado sob o nº 02110002.000973/2020-50 - Secretaria de Estadoe da Segurança Pública e da Defesa Social - SESED,

R E S O L V E passar à disposição da Secretaria da Segurança

Pública e da Defesa Social (SESED), com ônus para o órgão cedente, o 3º SAR-

GENTO PM nº 97.416 - ODAILTON BARBOSA DE MELO, matrícula nº

114.840-0, do Quadro de Pessoal da Polícia Militar do Rio Grande do Norte

(PMRN), conforme preceitua o art. 64, inciso V, da Constituição do Estado, combi-

nado com artigo 77, caput e § 1º, inciso I, § 2º, e o artigo 79, caput, §§ 1º e 2º, da

Lei Estadual nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976 e combinado com o art. 21, § 1º,

item 3, do Decreto nº 88.777, de 30 de setembro de 1983.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 24 de março de

2020, 199º da Independência e 132º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Francisco Canindé de Araújo Silva

*Republicado por incorreção.

*A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO

NORTE, usando de suas atribuições constitucionais, e tendo em vista o que consta

no Processo protocolado sob o nº 02110002.000973/2020-50 - Secretaria de Estado

e da Segurança Pública e da Defesa Social - SESED,

R E S O L V E passar à disposição do Gabinete da Vice

Governadoria do Estado (GVG), com ônus para o órgão cedente, o 2º SARGENTO

PM nº 2000.0259 - WINSTON BEZERRA DE SOUZA, matrícula nº 164.148-4 e

o CABO PM nº 2009.0121 - RODRIGO CÂMARA DE FRANÇA, matrícula nº

201.633-8, ambos do Quadro de Pessoal da Polícia Militar do Rio Grande do Norte

(PMRN), conforme preceitua o art. 64, inciso V, da Constituição do Estado, combi-

nado com artigo 77, caput e § 1º, inciso I, § 2º, e o artigo 79, caput, §§ 1º e 2º, da

Lei Estadual nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976 e combinado com o art. 21, § 1º,

item 3, do Decreto nº 88.777, de 30 de setembro de 1983.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 24 de março de

2020, 199º da Independência e 132º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Francisco Canindé de Araújo Silva

*Republicado por incorreção.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO

NORTE, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 64, inciso XIX, da

Constituição Estadual, em razão da sentença proferida nos autos do Processo

Judicial nº 0805336-56.2019.8.20.0000, protocolado sob o nº

00810007.000567/2020-98 SEI,

R E S O L V E nomear, em caráter efetivo, a candidata DANIELA

DEYSE SILVA DE ALENCAR, 07º classificada no concurso público Edital

001/2015 - SEAD/SEEC, para provimento de cargo de Especialista de Educação -

Suporte Pedagógico, 13ª DIREC - em Apodi/RN, do Quadro Geral de Pessoal do

Estado - Secretaria da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC).

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 26 de março de

2020, 199º da Independência e 132º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Maria Virgínia Ferreira Lopes

Getúlio Marques Ferreira

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO

NORTE, no uso de suas atribuições constitucionais,

R E S O L V E tornar sem efeito o Decreto Governamental que

exonerou ALEXANDRE HENRIQUE DOS SANTOS FILHO do cargo de provi-

mento em comissão de Chefe de Grupo Executivo, C1, do Departamento Estadual

de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN), publicado no Diário Oficial do

Estado, edição de 08 de outubro de 2019.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de março

de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Gustavo Fernandes Rosado Coelho

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEProcuradoria-Geral do EstadoGabinete do Procurador-Geral do Estado Adjunto

PORTARIA Nº057/2020-GPGEAO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO ADJUNTO, no uso das atribuições quelhe confere o art. 12, I e II, da Lei Complementar Estadual n.º 240, de 27 de junhode 2002 (Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado), c/c o disposto nos art. 1ºe art. 2º, V, da Portaria n.º 038/2010-GPGE, de 13 de maio de 2010, publicada noDiário Oficial do Estado (DOE) nº 12.211, de 14 de maio de 2010 e consoante oestabelecido no Decreto Estadual nº 17.058, de 05 de setembro de 2003, publicadono DOE de 06 de setembro 2003Considerando o disposto no Processo nº 01110028.000535/2020-68,R E S O L V E:Art. 1º Conceder em favor do Procurador do Estado de 3ª Classe JOÃO FER-NADNES SILVA NETO, matrícula nº 226.478-1, integrante do Quadro Geral dePessoal da Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte, a Averbação deTempo de Serviço junto ao Ministério Público Federal, referente ao período de06.12.2013 a 04.11.2019, perfazendo um total de 2.160 (dois mil, cento e sessenta)dias, correspondente a 5 (cinco) ano, 11 (onze) meses e 5 (cinco) dias, para fins deaposentadoria e disponibilidade, na forma do art. 115 e 117, I, da Lei Complementarnº 122, de 30 de junho de 1994 (Regime Jurídico Único dos Servidores do Estadoe das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais).Art. 2º Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.Gabinete do Procurador-Geral do Estado Adjunto, Natal - RN, 19 de fevereiro de2020.José Duarte SantanaProcurador-Geral do Estado Adjunto

SECRETARIAS DE ESTADOSecretaria de Estado

da Administração - SEAD

Resolução Nº 378, DE 24 DE março DE 2020A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuiçõesque lhes são conferidas pelo artigo 1º, inciso II, letra "g", do Decreto nº 11.519, de24.11.92, e conforme a LC 432/2010, através da decisão proferida no ProcessoJudicial nº 0827064-25.2018.8.20.5001 - Comarca de Natal, protocolado sob o nº00110013.004093/2020-52 - SEI;RESOLVE conceder Promoção, conforme decisão judicial, a servidora ADNABARRETO LIMA, matricula 100.938-9/1, Auxiliar de Infraestrutura (GNO), doQuadro de pessoal da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura - SEEC, doNível Gerencial I, Nível Remuneratório 11, para o Nível gerencial II, NívelRemuneratório 01, de acordo com a Lei Complementar 432, de 1 de julho de 2010.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.MARIA VIRGÍNIA FERREIRA LOPESSecretária de Estado da Administração

Resolução Nº 373, DE 20 DE março DE 2020A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E O SECRETÁRIO DEESTADO DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO ESPORTE E DO LAZER, nouso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 1º, inciso II, letra "g", doDecreto nº 11.519, de 24.11.92, e em razão da decisão proferida nos autos doProcesso Judicial nº 0850980-88.2018.8.20.5001 - Comarca de Natal/RN, protoco-lado sob o nº 00110013.003944/2020-40 - SEI;RESOLVEM, promover o (a) servidor (a) JOSE DORGIVAL DOS SANTOS,matrícula nº 128.847-4/1, conforme dispõe o Estatuto e Plano de Cargos, Carreirase Remuneração do Magistério Público Estadual, da Secretaria de Estado daEducação, da Cultura, do Esporte e do Lazer - SEEC, do Nível/Classe, PN-III "C"para PN-IV "C", conforme decisão judicial.PUBLIQUE-SE.MARIA VIRGÍNIA FERREIRA LOPESSecretária de Estado da AdministraçãoGETÚLIO MARQUES FERREIRASecretário de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer

Resolução Nº 367, DE 19 DE março DE 2020A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E O SECRETÁRIO DEESTADO DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO ESPORTE E DO LAZER, nouso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 1º, inciso II, letra "g", doDecreto nº 11.519, de 24.11.92, e em razão da decisão proferida nos autos doProcesso Judicial nº 0819511-87.2019.8.20.5001 - Comarca de Natal/RN, protoco-lado sob o nº 00110013.003950/2020-05 - SEI;

RESOLVEM, promover o (a) servidor (a) ANA GONÇALVES NETA, matrícula nº120.168-9/1, conforme dispõe o Estatuto e Plano de Cargos, Carreiras eRemuneração do Magistério Público Estadual, da Secretaria de Estado daEducação, da Cultura, do Esporte e do Lazer - SEEC, do Nível/Classe, PN-III "E"para PN-IV "E", conforme decisão judicial.PUBLIQUE-SE.MARIA VIRGÍNIA FERREIRA LOPESSecretária de Estado da AdministraçãoGETÚLIO MARQUES FERREIRASecretário de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer

Resolução Nº 365, DE 19 DE março DE 2020A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E O SECRETÁRIO DEESTADO DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO ESPORTE E DO LAZER, nouso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 1º, inciso II, letra "g", doDecreto nº 11.519, de 24.11.92, e em razão da decisão proferida nos autos doProcesso Judicial nº 0820578-87.2019.8.20.5001 - Comarca de Natal/RN, protoco-lado sob o nº 00110013.003952/2020-96 - SEI;RESOLVEM, promover o (a) servidor (a) MARCELO ANDRADE TORRES ,matrícula nº 132.313-0/1, conforme dispõe o Estatuto e Plano de Cargos, Carreirase Remuneração do Magistério Público Estadual, da Secretaria de Estado daEducação, da Cultura, do Esporte e do Lazer - SEEC, do Nível/Classe, PN-III "A"para PN-IV "A", conforme decisão judicial.PUBLIQUE-SE.MARIA VIRGÍNIA FERREIRA LOPESSecretária de Estado da AdministraçãoGETÚLIO MARQUES FERREIRASecretário de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer

Resolução Nº 384, DE 25 DE março DE 2020A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E O SECRETÁRIO DEESTADO DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO ESPORTE E DO LAZER, nouso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 1º, inciso II, letra "g", doDecreto nº 11.519, de 24.11.92, e em razão da decisão proferida nos autos doProcesso Judicial nº 0824830-07.2017.8.20.5001 - Comarca de Natal/RN, protoco-lado sob o nº 00110013.004195/2020-78 - SEI;RESOLVEM, promover o (a) servidor (a) ELIELDA BATISTA DA CRUZ,matrícula nº 118.181-5/1, conforme dispõe o Estatuto e Plano de Cargos, Carreirase Remuneração do Magistério Público Estadual, da Secretaria de Estado daEducação, da Cultura, do Esporte e do Lazer - SEEC, do Nível/Classe, PN-III "F"para PN-IV "J", conforme decisão judicial.PUBLIQUE-SE.MARIA VIRGÍNIA FERREIRA LOPESSecretária de Estado da AdministraçãoGETÚLIO MARQUES FERREIRASecretário de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer

Resolução Nº 377, DE 20 DE março DE 2020A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E O SECRETÁRIO DEESTADO DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO ESPORTE E DO LAZER, nouso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 1º, inciso II, letra "g", doDecreto nº 11.519, de 24.11.92, e em razão da decisão proferida nos autos doProcesso Judicial nº 0873354-98.2018.8.20.5001 - Comarca de Natal/RN, protoco-lado sob o nº 00110013.003971/2020-12 - SEI;RESOLVEM, promover o (a) servidor (a) CRISTIANE FLORENCIO DUARTEDE OLIVEIRA, matrícula nº 130.169-1/1, conforme dispõe o Estatuto e Plano deCargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público Estadual, da Secretaria deEstado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer - SEEC, do Nível/Classe,PN-III "A" para PN-IV "E", conforme decisão judicial.PUBLIQUE-SE.MARIA VIRGÍNIA FERREIRA LOPESSecretária de Estado da AdministraçãoGETÚLIO MARQUES FERREIRASecretário de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer

Resolução Nº 368, DE 20 DE março DE 2020A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E O SECRETÁRIO DEESTADO DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO ESPORTE E DO LAZER, nouso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 1º, inciso II, letra "g", doDecreto nº 11.519, de 24.11.92, e em razão da decisão proferida nos autos doProcesso Judicial nº 0800449-52.2019.8.20.5101 - Comarca de Natal/RN, protoco-lado sob o nº 00110013.003992/2020-38 - SEI;RESOLVEM, promover o (a) servidor (a) LUZIA MARIA SANTOS, matrícula nº131.405-0/1, conforme dispõe o Estatuto e Plano de Cargos, Carreiras eRemuneração do Magistério Público Estadual, da Secretaria de Estado daEducação, da Cultura, do Esporte e do Lazer - SEEC, do Nível/Classe, PN-III "A"para PN-IV "C", conforme decisão judicial.PUBLIQUE-SE.MARIA VIRGÍNIA FERREIRA LOPESSecretária de Estado da AdministraçãoGETÚLIO MARQUES FERREIRASecretário de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer

Resolução Nº 360, DE 19 DE março DE 2020A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E O SECRETÁRIO DEESTADO DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO ESPORTE E DO LAZER, nouso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 1º, inciso II, letra "g", doDecreto nº 11.519, de 24.11.92, e em razão da decisão proferida nos autos doProcesso Judicial nº 0871002-70.2018.8.20.5001 - Comarca de Natal/RN, protoco-lado sob o nº 00110013.003972/2020-67 - SEI;RESOLVEM, promover o (a) servidor (a) ROSINALVA APARECIDA MARTINSDE OLIVEIRA, matrícula nº 130.843-2/1, conforme dispõe o Estatuto e Plano deCargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público Estadual, da Secretaria deEstado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer - SEEC, do Nível/Classe,PN-III "A" para PN-IV "C", conforme decisão judicial.PUBLIQUE-SE.MARIA VIRGÍNIA FERREIRA LOPESSecretária de Estado da AdministraçãoGETÚLIO MARQUES FERREIRASecretário de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer

ANO 87 EDIÇÃO Nº 14.632

Procuradoria Geral do EstadoProcurador-Geral do Estado: Dr. Luiz Antônio Marinho da Silva

Procurador-Geral do Estado Adjunto: Dr. José Duarte Santana

Subprocuradora-Geral: Dra. Janne Maria de Araújo

Procurador-Corregedor-Geral: Dr. Francisco Wilkie Rebouças Chagas Júnior

Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado:

Dr. Luiz Antônio Marinho da Silva (Presidente), Dr. José Duarte Santana

(Procurador-Geral do Estado Adjunto), Dra. Janne Maria de Araújo

(Subprocurdora-Geral), Dr. Francisco Wilkie Rebouças Chagas Júnior (Corregedor-Geral),

Marcos Antônio Pinto da Silva (Corregedor-Geral Suplente), Dr. Nivaldo Brum Vilar Saldanha

(Presidente da ASPERN), Dr. Renan Aguiar de Garcia Maia (Vice-Presidente da ASPERN),

Dr. João Carlos Gomes Coque (Representante da Categoria), Leila Tinoco da Cunha Lima

Almeida (Representante da Categoria Suplente), Dra. Eloisa Bezerra Guerreiro (Titular), Dr.

José Marcelo Ferreira Costa (Titular), Dra. Ana Carolina Monte Procópio de Araújo (Suplente

de Dra. Eloisa Bezerra Guerreiro) e Dra. Magna Letícia de Azevedo Lopes Câmara (Suplente

de Dr. José Marcelo Ferreira Costa).

Page 8: Administração da Exma. Srª. Maria de Fátima Bezerra ...webdisk.diariooficial.rn.gov.br/Jornal/12020-03-28.pdfConsiderando o aumento exponencial dos casos do novo coron-avírus

8 28 DE MARÇO DE 2020Diário OficialRIO GRANDE DO NORTE

Resolução Nº 366, DE 19 DE março DE 2020A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E O SECRETÁRIO DEESTADO DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO ESPORTE E DO LAZER, nouso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 1º, inciso II, letra "g", doDecreto nº 11.519, de 24.11.92, e em razão da decisão proferida nos autos doProcesso Judicial nº 0803516-34.2019.8.20.5001 - Comarca de Natal/RN, protoco-lado sob o nº 00110013.003953/2020-31 - SEI;RESOLVEM, promover o (a) servidor (a) ANTONIO MARIA GURGEL JUNIOR,matrícula nº 130.290-6/1, conforme dispõe o Estatuto e Plano de Cargos, Carreirase Remuneração do Magistério Público Estadual, da Secretaria de Estado daEducação, da Cultura, do Esporte e do Lazer - SEEC, do Nível/Classe, PN-III "A"para PN-IV "C", conforme decisão judicial.PUBLIQUE-SE.MARIA VIRGÍNIA FERREIRA LOPESSecretária de Estado da AdministraçãoGETÚLIO MARQUES FERREIRASecretário de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer

Resolução Nº 379, DE 24 DE março DE 2020A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E O SECRETÁRIO DEESTADO DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO ESPORTE E DO LAZER, nouso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 1º, inciso II, letra "g", doDecreto nº 11.519, de 24.11.92, e em razão da decisão proferida nos autos doProcesso Judicial nº 0801230-74.2019.8.20.5101 - Comarca de Caicó/RN, protoco-lado sob o nº 00110013.004085/2020-14 - SEI;RESOLVEM, reenquadrar o (a) servidor (a) PATROCÍNIA MARIA DEMEDEIROS, matrícula nº 132.260-5/1, conforme dispõe o Estatuto e Plano deCargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público Estadual, da Secretaria deEstado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer - SEEC, para oNível/Classe, EN-III "B", conforme decisão judicial.PUBLIQUE-SE.MARIA VIRGÍNIA FERREIRA LOPESSecretária de Estado da AdministraçãoGETÚLIO MARQUES FERREIRASecretário de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer

Resolução Nº 372, DE 20 DE março DE 2020A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E O SECRETÁRIO DEESTADO DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO ESPORTE E DO LAZER, nouso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 1º, inciso II, letra "g", doDecreto nº 11.519, de 24.11.92, e em razão da decisão proferida nos autos doProcesso Judicial nº 0880320-77.2018.8.20.5001 - Comarca de Natal/RN, protoco-lado sob o nº 01110028.001920/2020-22 - SEI;RESOLVEM, promover o (a) servidor (a) WALLYSON RODRIGO BARRETO,matrícula nº 128.344-8/1, conforme dispõe o Estatuto e Plano de Cargos, Carreirase Remuneração do Magistério Público Estadual, da Secretaria de Estado daEducação, da Cultura, do Esporte e do Lazer - SEEC, do Nível/Classe, PN-III "D"para PN-IV "I", conforme decisão judicial.PUBLIQUE-SE.MARIA VIRGÍNIA FERREIRA LOPESSecretária de Estado da AdministraçãoGETÚLIO MARQUES FERREIRASecretário de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer

Resolução Nº 358, DE 19 DE março DE 2020A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E O SECRETÁRIO DEESTADO DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO ESPORTE E DO LAZER, nouso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 1º, inciso II, letra "g", doDecreto nº 11.519, de 24.11.92, e em razão da decisão proferida nos autos doProcesso Judicial nº 0851146-57.2017.8.20.5001 - Comarca de Natal/RN, protoco-lado sob o nº 00110013.003976/2020-45 - SEI;RESOLVEM, promover o (a) servidor (a) CLEBER LUIZ DE SOUSA LIMA,matrícula nº 127.512-7/1, conforme dispõe o Estatuto e Plano de Cargos, Carreirase Remuneração do Magistério Público Estadual, da Secretaria de Estado daEducação, da Cultura, do Esporte e do Lazer - SEEC, do Nível/Classe, PN-IV "E"para PN-V "E", conforme decisão judicial.PUBLIQUE-SE.MARIA VIRGÍNIA FERREIRA LOPESSecretária de Estado da AdministraçãoGETÚLIO MARQUES FERREIRASecretário de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer

Resolução Nº 362, DE 19 DE março DE 2020A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E O SECRETÁRIO DEESTADO DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO ESPORTE E DO LAZER, nouso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 1º, inciso II, letra "g", doDecreto nº 11.519, de 24.11.92, e em razão da decisão proferida nos autos doProcesso Judicial nº 0831891-16.2017.8.20.5001 - Comarca de Natal/RN, protoco-lado sob o nº 00110013.004011/2020-70 - SEI;RESOLVEM, promover o (a) servidor (a) HELDA CLOTILDE DOS SANTOSSILVA, matrícula nº 131.610-9/1, conforme dispõe o Estatuto e Plano de Cargos,Carreiras e Remuneração do Magistério Público Estadual, da Secretaria de Estadoda Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer - SEEC, do Nível/Classe, PN-III"A" para PN-IV "C", conforme decisão judicial.PUBLIQUE-SE.MARIA VIRGÍNIA FERREIRA LOPESSecretária de Estado da AdministraçãoGETÚLIO MARQUES FERREIRASecretário de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer

Resolução Nº 357, DE 19 DE março DE 2020A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E O SECRETÁRIO DEESTADO DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO ESPORTE E DO LAZER, nouso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 1º, inciso II, letra "g", doDecreto nº 11.519, de 24.11.92, e em razão da decisão proferida nos autos doProcesso Judicial nº 0869591-89.2018.8.20.5001 - Comarca de Natal/RN, protoco-lado sob o nº 00110013.003676/2020-66 - SEI;

RESOLVEM, promover o (a) servidor (a) SINARA RAQUEL DA ROCHA ESILVA, matrícula nº 110.125-0/1, conforme dispõe o Estatuto e Plano de Cargos,Carreiras e Remuneração do Magistério Público Estadual, da Secretaria de Estadoda Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer - SEEC, do Nível/Classe, PN-III"F" para PN-IV "F", conforme decisão judicial.PUBLIQUE-SE.MARIA VIRGÍNIA FERREIRA LOPESSecretária de Estado da AdministraçãoGETÚLIO MARQUES FERREIRASecretário de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer

Resolução Nº 387, DE 25 DE março DE 2020A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E O SECRETÁRIO DEESTADO DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO ESPORTE E DO LAZER, nouso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 1º, inciso II, letra "g", doDecreto nº 11.519, de 24.11.92, e em razão da decisão proferida nos autos doProcesso Judicial nº 0851146-57.2017.8.20.5001- Comarca de Natal/RN, protoco-lado sob o nº 00110013.003982/2020-01 - SEI;RESOLVEM, promover o (a) servidor (a) CLEBER LUIZ DE SOUSA LIMA,matrícula nº 127.512-7/2, conforme dispõe o Estatuto e Plano de Cargos, Carreirase Remuneração do Magistério Público Estadual, da Secretaria de Estado daEducação, da Cultura, do Esporte e do Lazer - SEEC, do Nível/Classe, PN-III "A"para PN-V "A", conforme decisão judicial.PUBLIQUE-SE.MARIA VIRGÍNIA FERREIRA LOPESSecretária de Estado da AdministraçãoGETÚLIO MARQUES FERREIRASecretário de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer

Resolução Nº 386, DE 25 DE março DE 2020A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E O SECRETÁRIO DEESTADO DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO ESPORTE E DO LAZER, nouso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 1º, inciso II, letra "g", doDecreto nº 11.519, de 24.11.92, e em razão da decisão proferida nos autos doProcesso Judicial nº 0807927-95.2013.8.20.0001 - Comarca de Natal/RN, protoco-lado sob o nº 00110013.004112/2020-41 - SEI;RESOLVEM, promover o (a) servidor (a) ALEXANDRE LACERDA DE GOIS ESOUZA, matrícula nº 59.235-8/1, conforme dispõe o Estatuto e Plano de Cargos,Carreiras e Remuneração do Magistério Público Estadual, da Secretaria de Estadoda Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer - SEEC, do Nível/Classe, PN-III"C" para PN-IV "J", conforme decisão judicial.PUBLIQUE-SE.MARIA VIRGÍNIA FERREIRA LOPESSecretária de Estado da AdministraçãoGETÚLIO MARQUES FERREIRASecretário de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer

Resolução Nº 383, DE 25 DE março DE 2020A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E O SECRETÁRIO DEESTADO DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO ESPORTE E DO LAZER, nouso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 1º, inciso II, letra "g", doDecreto nº 11.519, de 24.11.92, e em razão da decisão proferida nos autos doProcesso Judicial nº 0859527-20.2018.8.20.5001 - Comarca de Natal/RN, protoco-lado sob o nº 00110013.004142/2020-57 - SEI;RESOLVEM, promover o (a) servidor (a) ANDREIA CLARISE DOS SANTOSSILVA, matrícula nº 199.834-0/2, conforme dispõe o Estatuto e Plano de Cargos,Carreiras e Remuneração do Magistério Público Estadual, da Secretaria de Estadoda Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer - SEEC, do Nível/Classe, PN-III"B" para PN-IV "C", conforme decisão judicial.PUBLIQUE-SE.MARIA VIRGÍNIA FERREIRA LOPESSecretária de Estado da AdministraçãoGETÚLIO MARQUES FERREIRASecretário de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer

Resolução Nº 350, DE 18 DE março DE 2020A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E O SECRETÁRIO DEESTADO DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO ESPORTE E DO LAZER, nouso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 1º, inciso II, letra "g", doDecreto nº 11.519, de 24.11.92, e em razão da decisão proferida nos autos doProcesso Judicial nº 0832530-63.2019.8.20.5001 - Comarca de Natal/RN, protoco-lado sob o nº 00110013.003670/2020-99 - SEI;RESOLVEM, promover o (a) servidor (a) ALESSANDRO DA SILVA MAIA ,matrícula nº 132.321-0/1, conforme dispõe o Estatuto e Plano de Cargos, Carreirase Remuneração do Magistério Público Estadual, da Secretaria de Estado daEducação, da Cultura, do Esporte e do Lazer - SEEC, do Nível/Classe, PN-III "A"para PN-IV "D", conforme decisão judicial.PUBLIQUE-SE.MARIA VIRGÍNIA FERREIRA LOPESSecretária de Estado da AdministraçãoGETÚLIO MARQUES FERREIRASecretário de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer

Resolução Nº 292, DE 12 DE março DE 2020A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E O SECRETÁRIO DEESTADO DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO ESPORTE E DO LAZER, nouso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 1º, inciso II, letra "g", doDecreto nº 11.519, de 24.11.92, e em razão da decisão proferida nos autos doProcesso Judicial nº 0804317-15.2019.8.20.0000 - Comarca de Natal/RN, protoco-lado sob o nº 00110013.003416/2020-91 - SEI;RESOLVEM, promover o (a) servidor (a) RAIZA PAULA SILVA DE LIMA,matrícula nº 131.524-2/1, conforme dispõe o Estatuto e Plano de Cargos, Carreirase Remuneração do Magistério Público Estadual, da Secretaria de Estado daEducação, da Cultura, do Esporte e do Lazer - SEEC, do Nível/Classe, PN-III "A"para PN-IV "C", conforme decisão judicial.PUBLIQUE-SE.MARIA VIRGÍNIA FERREIRA LOPESSecretária de Estado da AdministraçãoGETÚLIO MARQUES FERREIRASecretário de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer

Resolução Nº 389, DE 25 DE março DE 2020A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E O SECRETÁRIO DEESTADO DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO ESPORTE E DO LAZER, nouso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 1º, inciso II, letra "g", doDecreto nº 11.519, de 24.11.92, e em razão da decisão proferida nos autos doProcesso Judicial nº 0852674-29.2017.8.20.5001 - Comarca de Natal/RN, protoco-lado sob o nº 00110013.003983/2020-47 - SEI;RESOLVEM, promover o (a) servidor (a) MARIA HELENA CORREIA LIMA DEAZEVEDO GURGEL, matrícula nº 124.737-9/1, conforme dispõe o Estatuto ePlano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público Estadual, daSecretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer - SEEC, doNível/Classe, PN-III "D" para PN-IV "D", conforme decisão judicial.PUBLIQUE-SE.MARIA VIRGÍNIA FERREIRA LOPESSecretária de Estado da AdministraçãoGETÚLIO MARQUES FERREIRASecretário de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer

Resolução Nº 381, DE 25 DE março DE 2020A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E O SECRETÁRIO DEESTADO DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO ESPORTE E DO LAZER, nouso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 1º, inciso II, letra "g", doDecreto nº 11.519, de 24.11.92, e em razão da decisão proferida nos autos doProcesso Judicial nº 0871930-21.2018.8.20.5001 - Comarca de Natal/RN, protoco-lado sob o nº 00110013.004144/2020-46 - SEI;RESOLVEM, promover o (a) servidor (a) THAIS CORDEIRO SOUZA DEMORAIS, matrícula nº 131.864-0/1, conforme dispõe o Estatuto e Plano de Cargos,Carreiras e Remuneração do Magistério Público Estadual, da Secretaria de Estadoda Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer - SEEC, do Nível/Classe, PN-III"A" para PN-V "C", conforme decisão judicial.PUBLIQUE-SE.MARIA VIRGÍNIA FERREIRA LOPESSecretária de Estado da AdministraçãoGETÚLIO MARQUES FERREIRASecretário de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer

Resolução Nº 380, DE 25 DE março DE 2020A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E O SECRETÁRIO DEESTADO DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO ESPORTE E DO LAZER, nouso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 1º, inciso II, letra "g", doDecreto nº 11.519, de 24.11.92, e em razão da decisão proferida nos autos doProcesso Judicial nº 0815392-83.2019.8.20.5001 - Comarca de Natal/RN, protoco-lado sob o nº 00110013.004182/2020-07 - SEI;RESOLVEM, promover o (a) servidor (a) ANA CARINE SILVEIRA DE MELOARAUJO, matrícula nº 128.652-8/1, conforme dispõe o Estatuto e Plano de Cargos,Carreiras e Remuneração do Magistério Público Estadual, da Secretaria de Estadoda Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer - SEEC, do Nível/Classe, PN-III"D" para PN-IV "E", conforme decisão judicial.PUBLIQUE-SE.MARIA VIRGÍNIA FERREIRA LOPESSecretária de Estado da AdministraçãoGETÚLIO MARQUES FERREIRASecretário de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer

Resolução Nº 355, DE 19 DE março DE 2020A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E O SECRETÁRIO DEESTADO DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO ESPORTE E DO LAZER, nouso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 1º, inciso II, letra "g", doDecreto nº 11.519, de 24.11.92, e em razão da decisão proferida nos autos doProcesso Judicial nº 0830050-15.2019.8.20.5001 - Comarca de Natal/RN, protoco-lado sob o nº 00110013.003898/2020-89 - SEI;

RESOLVEM, promover o (a) servidor (a) ISAAC DA SILVA SOUZA , matrículanº 130.521-2/1, conforme dispõe o Estatuto e Plano de Cargos, Carreiras eRemuneração do Magistério Público Estadual, da Secretaria de Estado daEducação, da Cultura, do Esporte e do Lazer - SEEC, do Nível/Classe, PN-III "C"para PN-IV "C", conforme decisão judicial.PUBLIQUE-SE.MARIA VIRGÍNIA FERREIRA LOPESSecretária de Estado da AdministraçãoGETÚLIO MARQUES FERREIRASecretário de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer

Resolução Nº 388, DE 25 DE março DE 2020A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E O SECRETÁRIO DEESTADO DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO ESPORTE E DO LAZER, nouso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 1º, inciso II, letra "g", doDecreto nº 11.519, de 24.11.92, e em razão da decisão proferida nos autos doProcesso Judicial nº 0820549-37.2019.8.20.5001 - Comarca de Natal/RN, protoco-lado sob o nº 00110013.003981/2020-58 - SEI;RESOLVEM, promover o (a) servidor (a) MARIA SUERBENE PAULINOPEREIRA NASCIMENTO, matrícula nº 129.168-8/1, conforme dispõe o Estatutoe Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público Estadual, daSecretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer - SEEC, doNível/Classe, PN-III "C" para PN-IV "E", conforme decisão judicial.PUBLIQUE-SE.MARIA VIRGÍNIA FERREIRA LOPESSecretária de Estado da AdministraçãoGETÚLIO MARQUES FERREIRASecretário de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer

Resolução Nº 376, DE 20 DE março DE 2020A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E O SECRETÁRIO DEESTADO DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO ESPORTE E DO LAZER, nouso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 1º, inciso II, letra "g", doDecreto nº 11.519, de 24.11.92, e em razão da decisão proferida nos autos doProcesso Judicial nº 0800556-62.2020.8.20.5101 - Comarca de Caicó/RN, protoco-lado sob o nº 00110013.004016/2020-01 - SEI;

ANO 87 EDIÇÃO Nº 14.632

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928 DE MARÇO DE 2020

RESOLVEM, promover o (a) servidor (a) FRANCIVAN DANTAS DA SILVA,matrícula nº 132.181-1/1, conforme dispõe o Estatuto e Plano de Cargos, Carreirase Remuneração do Magistério Público Estadual, da Secretaria de Estado daEducação, da Cultura, do Esporte e do Lazer - SEEC, do Nível/Classe, PN-III "A"para PN-IV "A", conforme decisão judicial.PUBLIQUE-SE.MARIA VIRGÍNIA FERREIRA LOPESSecretária de Estado da AdministraçãoGETÚLIO MARQUES FERREIRASecretário de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer

Resolução Nº 369, DE 20 DE março DE 2020A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E O SECRETÁRIO DEESTADO DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO ESPORTE E DO LAZER, nouso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 1º, inciso II, letra "g", doDecreto nº 11.519, de 24.11.92, e em razão da decisão proferida nos autos doProcesso Judicial nº 0871644-43.2018.8.20.5001 - Comarca de Natal/RN, protoco-lado sob o nº 00110013.004114/2020-30 - SEI;RESOLVEM, promover o (a) servidor (a) DJAINE REVANY DE ANDRADESILVA, matrícula nº 197.248-0/1, conforme dispõe o Estatuto e Plano de Cargos,Carreiras e Remuneração do Magistério Público Estadual, da Secretaria de Estadoda Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer - SEEC, do Nível/Classe, PN-III"D" para PN-IV "F", conforme decisão judicial.PUBLIQUE-SE.MARIA VIRGÍNIA FERREIRA LOPESSecretária de Estado da AdministraçãoGETÚLIO MARQUES FERREIRASecretário de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer

Resolução Nº 364, DE 19 DE março DE 2020A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E O SECRETÁRIO DEESTADO DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO ESPORTE E DO LAZER, nouso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 1º, inciso II, letra "g", doDecreto nº 11.519, de 24.11.92, e em razão da decisão proferida nos autos doProcesso Judicial nº 0820640-30.2019.8.20.5001 - Comarca de Natal/RN, protoco-lado sob o nº 00110013.003949/2020-72 - SEI;RESOLVEM, promover o (a) servidor (a) THAIS PATRICIA DE SOUSA, matrícu-la nº 210.850-0/2, conforme dispõe o Estatuto e Plano de Cargos, Carreiras eRemuneração do Magistério Público Estadual, da Secretaria de Estado daEducação, da Cultura, do Esporte e do Lazer - SEEC, do Nível/Classe, PN-III "F"para PN-IV "F", conforme decisão judicial.PUBLIQUE-SE.MARIA VIRGÍNIA FERREIRA LOPESSecretária de Estado da AdministraçãoGETÚLIO MARQUES FERREIRASecretário de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer

Resolução Nº 361, DE 19 DE março DE 2020A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E O SECRETÁRIO DEESTADO DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO ESPORTE E DO LAZER, nouso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 1º, inciso II, letra "g", doDecreto nº 11.519, de 24.11.92, e em razão da decisão proferida nos autos doProcesso Judicial nº 0871957-04.2018.8.20.5001 - Comarca de Natal/RN, protoco-lado sob o nº 00110013.004009/2020-09 - SEI;RESOLVEM, promover o (a) servidor (a) GIOVANI ANGELO BORBA, matrícu-la nº 103.752-8/1, conforme dispõe o Estatuto e Plano de Cargos, Carreiras eRemuneração do Magistério Público Estadual, da Secretaria de Estado daEducação, da Cultura, do Esporte e do Lazer - SEEC, do Nível/Classe, PN-III "J"para PN-IV "J", conforme decisão judicial.PUBLIQUE-SE.MARIA VIRGÍNIA FERREIRA LOPESSecretária de Estado da AdministraçãoGETÚLIO MARQUES FERREIRASecretário de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer

Resolução Nº 359, DE 19 DE março DE 2020A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E O SECRETÁRIO DEESTADO DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO ESPORTE E DO LAZER, nouso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 1º, inciso II, letra "g", doDecreto nº 11.519, de 24.11.92, e em razão da decisão proferida nos autos doProcesso Judicial nº 0849616-81.2018.8.20.5001 - Comarca de Natal/RN, protoco-lado sob o nº 00110013.003973/2020-10 - SEI;RESOLVEM, promover o (a) servidor (a) GIRLENE DOS ANJOS COSTAXAVIER DE CARVALHO, matrícula nº 130.639-1/1, conforme dispõe o Estatuto ePlano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público Estadual, daSecretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer - SEEC, doNível/Classe, PN-III "A" para PN-V "E", conforme decisão judicial.PUBLIQUE-SE.MARIA VIRGÍNIA FERREIRA LOPESSecretária de Estado da AdministraçãoGETÚLIO MARQUES FERREIRASecretário de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer

Resolução Nº 356, DE 19 DE março DE 2020A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E O SECRETÁRIO DEESTADO DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO ESPORTE E DO LAZER, nouso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 1º, inciso II, letra "g", doDecreto nº 11.519, de 24.11.92, e em razão da decisão proferida nos autos doProcesso Judicial nº 0827334-15.2019.8.20.5001 - Comarca de Natal/RN, protoco-lado sob o nº 00110013.003675/2020-11 - SEI;RESOLVEM, promover o (a) servidor (a) DANIELA ZAMARES DA SILVAMEDEIROS, matrícula nº 131.726-1/1, conforme dispõe o Estatuto e Plano deCargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público Estadual, da Secretaria deEstado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer - SEEC, do Nível/Classe,PN-III "A" para PN-IV "D", conforme decisão judicial.PUBLIQUE-SE.MARIA VIRGÍNIA FERREIRA LOPESSecretária de Estado da AdministraçãoGETÚLIO MARQUES FERREIRASecretário de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer

RESOLUÇÃO Nº 382, DE 25 DE MARÇO DE 2020A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E O SECRETÁRIO DEESTADO DA SAÚDE PÚBLICA, no uso das atribuições que lhes são conferidaspelo artigo 1º, inciso II, letra "f", do Decreto nº. 11.519, de 24.11.92, e tendo emvista o que consta no processo nº 00610089.000140/2020-38 - SEI;RESOLVEM exonerar, a pedido, a servidora CRISTIANE DA SILVA VAN DERLINDEN, matrícula n.º 209.876-8., vínculo 1, ocupante do cargo de Técnico emEnfermagem , do Quadro Geral da Secretaria de Estado da Saúde Pública - SESAP,nos termos do artigo 34, da Lei Complementar nº. 122, de 30 de junho de 1994.PUBLIQUE-SEMARIA VIRGÍNIA FERREIRA LOPESSecretária de Estado da AdministraçãoCIPRIANO MAIA DE VASCONCELOSSecretário de Estado da Saúde Pública

RESOLUÇÃO Nº 313, DE 16 DE MARÇO DE 2020A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E O SECRETÁRIO DEESTADO DA SAÚDE PÚBLICA, no uso das atribuições que lhes são conferidaspelo artigo 1º, inciso II, letra "f", do Decreto nº. 11.519, de 24.11.92, e tendo emvista o que consta no processo nº 00610056.000845/2019-07 - SEI;RESOLVEM exonerar, a pedido, a servidora JEAN ANJO DA SILVA, matrícula n.º205.880-4, vínculo 1, ocupante do cargo de ASSISTENTE TÉCNICO EM SAÚDE,do Quadro Geral da Secretaria de Estado da Saúde Pública - SESAP, nos termos doartigo 34, da Lei Complementar nº. 122, de 30 de junho de 1994.PUBLIQUE-SEMARIA VIRGÍNIA FERREIRA LOPESSecretária de Estado da AdministraçãoCIPRIANO MAIA DE VASCONCELOSSecretário de Estado da Saúde Pública

RESOLUÇÃO Nº 385, DE 25 DE MARÇO DE 2020A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E O SECRETÁRIO DEESTADO DA SAÚDE PÚBLICA, no uso das atribuições que lhes são conferidaspelo artigo 1º, inciso II, letra "f", do Decreto nº. 11.519, de 24.11.92, e tendo emvista o que consta no processo nº 00610531.000001/2020-39 - SEI;RESOLVEM exonerar, a pedido, o servidor JEAN TALIS DA SILVA LIMA,matrícula n.º 215.344-0, vínculo 1, ocupante do cargo de ENFERMEIRO, doQuadro Geral da Secretaria de Estado da Saúde Pública - SESAP, nos termos doartigo 34, da Lei Complementar nº. 122, de 30 de junho de 1994, retroagindo seusefeitos a 14 de fevereiro de 2020.PUBLIQUE-SEMARIA VIRGÍNIA FERREIRA LOPESSecretária de Estado da AdministraçãoCIPRIANO MAIA DE VASCONCELOS Secretário de Estado da Saúde Pública

Resolução Nº 375, DE 20 DE março DE 2020A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E O SECRETÁRIO DEESTADO DA SAÚDE PÚBLICA, no uso das atribuições que lhes são conferidaspelo artigo 1º, inciso II, letra "l", do Decreto nº. 11.519, de 24.11.92, e em razão dadecisão proferida nos autos do Processo Judicial nº 0838739-48.2019.8.20.5001,protocolado sob o nº 00610002.001060/2020-11 - SEI.R E S O L V E:Art. 1º. Tornar nula a Sindicância nº 261913/2015-7, e a Resolução nº 794, de 14 denovembro de 2018, publicado no DOE nº 14.310, de 11 de Dezembro de 2018, queexonerou a servidora SAMARA GOMES TORRES.Art. 2º. Reintegrar, conforme decisão judicial, a servidora SAMARA GOMESTORRES, ao cargo de Médico, pertencente ao quadro de servidores da Secretariade Estado da Saúde Pública - SESAP.MARIA VIRGÍNIA FERREIRA LOPESSecretária de Estado da AdministraçãoCIPRIANO MAIA DE VASCONCELOSSecretário de Estado da Saúde Pública

PORTARIA-SEI Nº 520, DE 25 DE MARÇO DE 2020.A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuiçõesque lhe são conferidas, e em razão da decisão proferida nos autos do ProcessoJudicial nº 0823223-85.2019.8.20.5001 - Comarca de Natal, protocolado sob o nº00110013.004115/2020-84 - SEI.RESOLVE conceder Progressão ao (a) servidor (a) RITA CAMILO DEOLIVEIRA, do Quadro do Magistério Público Estadual da Secretaria de Estado daEducação, da Cultura, do Esporte e do Lazer - SEEC, matrícula nº 79.673-5/1, daclasse/nível/ PN-I "H" para PN-I "J".PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.MARIA VIRGÍNIA FERREIRA LOPESSecretária de Estado da Administração

PORTARIA-SEI Nº 513, DE 25 DE MARÇO DE 2020.A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuiçõesque lhe são conferidas, e em razão da decisão proferida nos autos do ProcessoJudicial nº 0813949-97.2019.8.20.5001 - Comarca de Natal, protocolado sob o nº00110013.004193/2020-89 - SEI.RESOLVE conceder Progressão ao (a) servidor (a) RITA RAIMUNDA DACONCEIÇÃO, do Quadro do Magistério Público Estadual da Secretaria de Estadoda Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer - SEEC, matrícula nº 120.395-9/1,da classe/nível/ PN-III "E" para PN-III "G".PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.MARIA VIRGÍNIA FERREIRA LOPESSecretária de Estado da Administração

PORTARIA-SEI Nº 509, DE 24 DE MARÇO DE 2020.A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuiçõesque lhe são conferidas, e em razão da decisão proferida nos autos do ProcessoJudicial nº 0816771-59.2019.8.20.5001 - Comarca de Natal, protocolado sob o nº00110013.004219/2020-99 - SEI.RESOLVE conceder Progressão ao servidor RENATO LIMA CRUZ, do Quadro doMagistério Público Estadual da Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, doEsporte e do Lazer - SEEC, matrícula nº 105.756-1/2, da classe/nível/ PN-III "E"para PN-III "H".PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.MARIA VIRGÍNIA FERREIRA LOPESSecretária de Estado da Administração

PORTARIA-SEI Nº 498, DE 20 DE MARÇO DE 2020.A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuiçõesque lhe são conferidas, e em razão da decisão proferida nos autos do ProcessoJudicial nº 0830030-24.2019.8.20.5001 - Comarca de Natal, protocolado sob o nº00110013.004068/2020-79 - SEI.RESOLVE conceder Progressão ao (a) servidor (a) CARLOS ALEX JARDIM DASILVA, do Quadro do Magistério Público Estadual da Secretaria de Estado daEducação, da Cultura, do Esporte e do Lazer - SEEC, matrícula nº 130.769-0/2, daclasse/nível/ PN-III "A" para PN-III "B".PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.MARIA VIRGÍNIA FERREIRA LOPESSecretária de Estado da Administração

PORTARIA-SEI Nº 474, DE 19 DE MARÇO DE 2020.A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO , no uso das atribuiçõesque lhe são conferidas, a vista do que dispõe a Lei Complementar nº 333, de 29 dejunho de 2006, e as alterações conferida pela Lei Complementar nº 511 de 10 deabril de 2014, e em razão da decisão proferida nos autos do Processo Judicial nº0811451-38.2018.8.20.5106 - 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarcade Natal - protocolado sob o nº 00110013.003198/2020-94 - SEI;RESOLVE conceder Progressão do nível remuneratório da servidora MARIA DELOURDES GOMES FILHA , matrícula nº 089.706-0/1, pertencente ao quadro deservidores da Secretaria de Estado da Saúde Pública - SESAP, do cargo de Auxiliarde Saúde, do Nível 14 para o Nível 16, conforme o Plano de Cargos, Carreiras eRemuneração - PCCR, nos termos da Lei Complementar nº 333, de 29 de junho de2006, alterado pela Lei Complementar nº 343, de 25 de maio de 2007, e LeiComplementar 511 de 10 de abril de 2014.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.MARIA VIRGÍNIA FERREIRA LOPESSecretária de Estado da Administração

PORTARIA-SEI Nº 519, DE 25 DE MARÇO DE 2020.A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuiçõesque lhe são conferidas, e em razão da decisão proferida nos autos do ProcessoJudicial nº 0813975-95.2019.8.20.5001 - Comarca de Natal, protocolado sob o nº00110013.003980/2020-11 - SEI.RESOLVE conceder Progressão ao (a) servidor (a) JOSE AMILTON DEOLIVEIRA, do Quadro do Magistério Público Estadual da Secretaria de Estado daEducação, da Cultura, do Esporte e do Lazer - SEEC, matrícula nº 126.932-1/2, daclasse/nível/ PN-III "E" para PN-III "H".PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.MARIA VIRGÍNIA FERREIRA LOPESSecretária de Estado da Administração

PORTARIA-SEI Nº 484, DE 19 DE MARÇO DE 2020.A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuiçõesque lhe são conferidas, e em razão da decisão proferida nos autos do ProcessoJudicial nº 0817912-16.2019.8.20.5001 - Comarca de Natal, protocolado sob o nº00110013.003951/2020-41 - SEI.RESOLVE conceder Progressão ao (a) servidor (a) KELLY CRISTINA DA SILVA,do Quadro do Magistério Público Estadual da Secretaria de Estado da Educação, daCultura, do Esporte e do Lazer - SEEC, matrícula nº 210.242-0/2, da classe/nível/PN-III "A" para PN-III "E".PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.MARIA VIRGÍNIA FERREIRA LOPESSecretária de Estado da Administração

PORTARIA-SEI Nº 480, DE 19 DE MARÇO DE 2020.A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuiçõesque lhe são conferidas, e em razão da decisão proferida nos autos do ProcessoJudicial nº 0872010-82.2018.8.20.5001 - Comarca de Natal, protocolado sob o nº00110013.003961/2020-87 - SEI.RESOLVE conceder Progressão ao (a) servidor (a) JOAO MARIA MATIAS, doQuadro do Magistério Público Estadual da Secretaria de Estado da Educação, daCultura, do Esporte e do Lazer - SEEC, matrícula nº 128.875-0/1, da classe/nível/PN-IV "C" para PN-IV "F".PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.MARIA VIRGÍNIA FERREIRA LOPESSecretária de Estado da Administração

PORTARIA-SEI Nº 505, DE 24 DE MARÇO DE 2020.A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuiçõesque lhe são conferidas, e tendo em vista o que consta no processo nº01110055.000278/2020-37 - SEI;RESOLVE tornar sem efeito, a Portaria nº 267, de 17 de fevereiro de 2020, publi-cada no DOE nº 14.608, de 22 de fevereiro de 2020, que reenquadrou a servidoraJAQUELINE GOMES RIBEIRO, matrícula nº 203.694-0/1, no cargo de ProfessorPN-IV "A", pertencente ao Quadro do Magistério Público Estadual da Secretaria deEstado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer - SEEC.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.MARIA VIRGÍNIA FERREIRA LOPESSecretária de Estado da Administração

PORTARIA-SEI Nº 495, DE 20 DE MARÇO DE 2020.A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuiçõesque lhe são conferidas, e em razão da decisão proferida nos autos do ProcessoJudicial nº 0823890-71.2019.8.20.5001 - Comarca de Natal, protocolado sob o nº00110013.004069/2020-13 - SEI.RESOLVE conceder Progressão ao (a) servidor (a) JANUBIA BEZERRIL CORSI-NO DE OLIVEIRA, do Quadro do Magistério Público Estadual da Secretaria deEstado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer - SEEC, matrícula nº118.174-2/1, da classe/nível/ PN-III "E" para PN-III "J".PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.MARIA VIRGÍNIA FERREIRA LOPESSecretária de Estado da Administração

PORTARIA-SEI Nº 494, DE 20 DE MARÇO DE 2020.A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuiçõesque lhe são conferidas, e em razão da decisão proferida nos autos do ProcessoJudicial nº 0868980-39.2018.8.20.5001 - Comarca de Natal, protocolado sob o nº00110013.004076/2020-15 - SEI.

ANO 87 EDIÇÃO Nº 14.632

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10 28 DE MARÇO DE 2020Diário OficialRIO GRANDE DO NORTE

RESOLVE conceder Progressão ao (a) servidor (a) MARCOS PEDRO DA SILVA,do Quadro do Magistério Público Estadual da Secretaria de Estado da Educação, daCultura, do Esporte e do Lazer - SEEC, matrícula nº 118.191-2/1, da classe/nível/PN-IV "D" para PN-IV "J".PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.MARIA VIRGÍNIA FERREIRA LOPESSecretária de Estado da Administração

PORTARIA-SEI Nº 489, DE 20 DE MARÇO DE 2020.A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuiçõesque lhe são conferidas, e em razão da decisão proferida nos autos do ProcessoJudicial nº 0834466-94.2017.8.20.5001 - Comarca de Natal, protocolado sob o nº00110013.003969/2020-43 - SEI.RESOLVE conceder Progressão ao (a) servidor (a) GILVAN LUIZ DE PONTES,do Quadro do Magistério Público Estadual da Secretaria de Estado da Educação, daCultura, do Esporte e do Lazer - SEEC, matrícula nº 132.016-5/1, da classe/nível/PN-III "A" para PN-III "B".PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.MARIA VIRGÍNIA FERREIRA LOPESSecretária de Estado da Administração

PORTARIA-SEI Nº 487, DE 20 DE MARÇO DE 2020.A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuiçõesque lhe são conferidas, e em razão da decisão proferida nos autos do ProcessoJudicial nº 0820244-24.2017.8.20.5001 - Comarca de Natal, protocolado sob o nº00110013.003993/2020-82 - SEI.RESOLVE conceder Progressão ao (a) servidor (a) MARIA DO SOCORRO DAN-TAS, do Quadro do Magistério Público Estadual da Secretaria de Estado daEducação, da Cultura, do Esporte e do Lazer - SEEC, matrícula nº 64.105-7/1, daclasse/nível/ PN-III "G" para PN-III "J".PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.MARIA VIRGÍNIA FERREIRA LOPESSecretária de Estado da Administração

PORTARIA-SEI Nº 468, DE 19 DE MARÇO DE 2020.A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuiçõesque lhe são conferidas, e em razão da decisão proferida nos autos do ProcessoJudicial nº 0823688-94.2019.8.20.5001 - Comarca de Natal, protocolado sob o nº00110013.003679/2020-08 - SEI.RESOLVE conceder Progressão ao (a) servidor (a) ADRIANA JERONIMO DELIMA , do Quadro do Magistério Público Estadual da Secretaria de Estado daEducação, da Cultura, do Esporte e do Lazer - SEEC, matrícula nº 128.954-3/1, daclasse/nível/ PN-IV "C" para PN-IV "D".PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.MARIA VIRGÍNIA FERREIRA LOPESSecretária de Estado da Administração

PORTARIA-SEI Nº 518, DE 25 DE MARÇO DE 2020.A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuiçõesque lhe são conferidas, e em razão da decisão proferida nos autos do ProcessoJudicial nº 0819303-06.2019.8.20.5001 - Comarca de Natal, protocolado sob o nº00110013.004117/2020-73 - SEI.RESOLVE conceder Progressão ao (a) servidor (a) EMILIA GUIMARAESCANELLO, do Quadro do Magistério Público Estadual da Secretaria de Estado daEducação, da Cultura, do Esporte e do Lazer - SEEC, matrícula nº 132.196-0/1, daclasse/nível/ PN-III "A" para PN-III "B".PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.MARIA VIRGÍNIA FERREIRA LOPESSecretária de Estado da Administração

PORTARIA-SEI Nº 481, DE 19 DE MARÇO DE 2020.A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuiçõesque lhe são conferidas, e em razão da decisão proferida nos autos do ProcessoJudicial nº 0856500-97.2016.8.20.5001 - Comarca de Natal, protocolado sob o nº00110013.003957/2020-19 - SEI.RESOLVE conceder Progressão ao (a) servidor (a) ANTONIO ANECILDOMENDES XIMBINHO, do Quadro do Magistério Público Estadual da Secretaria deEstado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer - SEEC, matrícula nº123.952-0/1, da classe/nível/ PN-III "E" para PN-III "I".PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.MARIA VIRGÍNIA FERREIRA LOPESSecretária de Estado da Administração

PORTARIA-SEI Nº 470, DE 19 DE MARÇO DE 2020.A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuiçõesque lhe são conferidas, e em razão da decisão proferida nos autos do ProcessoJudicial nº 0815388-46.2019.8.20.5001 - Comarca de Natal, protocolado sob o nº00110013.003977/2020-90 - SEI.RESOLVE conceder Progressão ao (a) servidor (a) MARCOS ANTONIO DEMELO, do Quadro do Magistério Público Estadual da Secretaria de Estado daEducação, da Cultura, do Esporte e do Lazer - SEEC, matrícula nº 130.792-4/1, daclasse/nível/ PN-III "A" para PN-III "E".PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.MARIA VIRGÍNIA FERREIRA LOPESSecretária de Estado da Administração

PORTARIA-SEI Nº 514, DE 25 DE MARÇO DE 2020.A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuiçõesque lhe são conferidas, e em razão da decisão proferida nos autos do ProcessoJudicial nº 0848284-79.2018.8.20.5001 - Comarca de Natal, protocolado sob o nº00110013.003979/2020-89 - SEI.RESOLVE conceder Progressão ao (a) servidor (a) LUCIO KLEBER LIMA DEARAUJO, do Quadro do Magistério Público Estadual da Secretaria de Estado daEducação, da Cultura, do Esporte e do Lazer - SEEC, matrícula nº 122.788-2/2, daclasse/nível/ PN-IV "E" para PN-IV "I".PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.MARIA VIRGÍNIA FERREIRA LOPESSecretária de Estado da Administração

PORTARIA-SEI Nº 499, DE 20 DE MARÇO DE 2020.A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuiçõesque lhe são conferidas, e em razão da decisão proferida nos autos do ProcessoJudicial nº 0803792-56.2019.8.20.5101 - Comarca de Caicó, protocolado sob o nº00110013.004019/2020-36 - SEI.RESOLVE conceder Progressão ao (a) servidor (a) LUZIAANALIA DE ARAÚJO,do Quadro do Magistério Público Estadual da Secretaria de Estado da Educação, daCultura, do Esporte e do Lazer - SEEC, matrícula nº 105.372-8/2, da classe/nível/PN-V "D" para PN-V "H".PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.MARIA VIRGÍNIA FERREIRA LOPESSecretária de Estado da Administração

PORTARIA-SEI Nº 492, DE 20 DE MARÇO DE 2020.A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuiçõesque lhe são conferidas, e em razão da decisão proferida nos autos do ProcessoJudicial nº 0838051-28.2015.8.20.5001 - Comarca de Natal, protocolado sob o nº00110013.004111/2020-04 - SEI.RESOLVE conceder Progressão ao (a) servidor (a) CONCEIÇÃO DE MARIAMEDEIROS DOS SANTOS, do Quadro do Magistério Público Estadual daSecretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer - SEEC,matrícula nº 58.937-3/1, da classe/nível/ PN-III "H" para PN-III "J".PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.MARIA VIRGÍNIA FERREIRA LOPESSecretária de Estado da Administração

PORTARIA-SEI Nº 485, DE 20 DE MARÇO DE 2020.A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuiçõesque lhe são conferidas, e em razão da decisão proferida nos autos do ProcessoJudicial nº 0804134-67.2019.8.20.5101 - Comarca de Natal, protocolado sob o nº00110013.003991/2020-93 - SEI.RESOLVE conceder Progressão ao (a) servidor (a) MARIA APARECIDA FER-NANDES DE LIMA, do Quadro do Magistério Público Estadual da Secretaria deEstado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer - SEEC, matrícula nº127.857-6/1, da classe/nível/ PN-IV "E" para PN-IV "H".PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.MARIA VIRGÍNIA FERREIRA LOPESSecretária de Estado da Administração

PORTARIA-SEI Nº 209, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2020.A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO , no uso das atribuiçõesque lhe são conferidas, a vista do que dispõe a Lei Complementar nº 333, de 29 dejunho de 2006, e as alterações conferida pela Lei Complementar nº 511 de 10 deabril de 2014, e em razão da decisão proferida nos autos do Processo Judicial nº0826351-16.2019.8.20.5001 - 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarcade Natal - protocolado sob o nº 00110013.001459/2020-31 - SEI;RESOLVE conceder Progressão do nível remuneratório do (a) servidor (a)ZALMIR REICHERT FILHO , matrícula nº 096.739-4/1, pertencente ao quadro deservidores da Secretaria de Estado da Saúde Pública - SESAP, do cargo de Médico,do Nível 13 para o Nível 14, conforme o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração- PCCR, nos termos da Lei Complementar nº 333, de 29 de junho de 2006, alteradopela Lei Complementar nº 343, de 25 de maio de 2007, e Lei Complementar 511 de10 de abril de 2014.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.MARIA VIRGÍNIA FERREIRA LOPESSecretária de Estado da Administração

PORTARIA-SEI Nº 510, DE 25 DE MARÇO DE 2020.A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuiçõesque lhe são conferidas, e em razão da decisão proferida nos autos do ProcessoJudicial nº 0834750-34.2019.8.20.5001 - Comarca de Natal, protocolado sob o nº00110013.004143/2020-00 - SEI.RESOLVE conceder Progressão ao (a) servidor (a) BARBARA DE LIMA CICCO,do Quadro do Magistério Público Estadual da Secretaria de Estado da Educação, daCultura, do Esporte e do Lazer - SEEC, matrícula nº 132.017-3/1, da classe/nível/PN-III "A" para PN-III "C".PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.MARIA VIRGÍNIA FERREIRA LOPESSecretária de Estado da Administração

PORTARIA-SEI Nº 507, DE 24 DE MARÇO DE 2020.A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuiçõesque lhe são conferidas, e em razão da decisão proferida nos autos do ProcessoJudicial nº 0800847-42.2018.8.20.5001 - Comarca de Natal, protocolado sob o nº01110028.001916/2020-64 - SEI.RESOLVE conceder Progressão ao (a) servidor (a) JORIA MARUSKA CAMPE-LO CAMPOS, do Quadro do Magistério Público Estadual da Secretaria de Estadoda Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer - SEEC, matrícula nº 118.269-2/1,da classe/nível/ PN-III "F" para PN-III "J".PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SEMARIA VIRGÍNIA FERREIRA LOPESSecretária de Estado da Administração

PORTARIA-SEI Nº 506, DE 24 DE MARÇO DE 2020.A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuiçõesque lhe são conferidas, e em razão da decisão proferida nos autos do ProcessoJudicial nº 0818415-37.2019.8.20.5001 - Comarca de Natal, protocolado sob o nº00110013.004088/2020-40 - SEI.RESOLVE conceder Progressão ao (a) servidor (a) JEFFERSON LUIZ COSTA DEMEDEIROS, do Quadro do Magistério Público Estadual da Secretaria de Estado daEducação, da Cultura, do Esporte e do Lazer - SEEC, matrícula nº 120.403-3/1, daclasse/nível/ PN-III "I" para PN-III "J".PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.MARIA VIRGÍNIA FERREIRA LOPESSecretária de Estado da Administração

PORTARIA-SEI Nº 501, DE 20 DE MARÇO DE 2020.A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuiçõesque lhe são conferidas, e em razão da decisão proferida nos autos do ProcessoJudicial nº 0802402-85.2018.8.20.5101 - Comarca de Caicó, protocolado sob o nº00110013.003989/2020-14 - SEI.

RESOLVE conceder Progressão ao (a) servidor (a) EDNALDO HENRIQUE DEMEDEIROS, do Quadro do Magistério Público Estadual da Secretaria de Estado daEducação, da Cultura, do Esporte e do Lazer - SEEC, matrícula nº 123.575-3/1, daclasse/nível/ PN-IV "H" para PN-IV "J".PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.MARIA VIRGÍNIA FERREIRA LOPESSecretária de Estado da Administração

PORTARIA-SEI Nº 493, DE 20 DE MARÇO DE 2020.A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuiçõesque lhe são conferidas, e em razão da decisão proferida nos autos do ProcessoJudicial nº 0804298-41.2019.8.20.5001 - Comarca de Natal, protocolado sob o nº00110013.003965/2020-65 - SEI.RESOLVE conceder Progressão ao (a) servidor (a) ALCILENE XIXIU DA SILVAMEDEIROS, do Quadro do Magistério Público Estadual da Secretaria de Estado daEducação, da Cultura, do Esporte e do Lazer - SEEC, matrícula nº 131.365-7/1, daclasse/nível/ PN-III "A" para PN-III "D".PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.MARIA VIRGÍNIA FERREIRA LOPESSecretária de Estado da Administração

PORTARIA-SEI Nº 490, DE 20 DE MARÇO DE 2020.A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuiçõesque lhe são conferidas, e em razão da decisão proferida nos autos do ProcessoJudicial nº 0802457-11.2019.8.20.5001 - Comarca de Natal, protocolado sob o nº00110013.003968/2020-07 - SEI.RESOLVE conceder Progressão ao (a) servidor (a) NICOLAU CAVALCANTEDANTAS (50368125491), do Quadro do Magistério Público Estadual da Secretariade Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer - SEEC, matrícula nº110.057-2/2, da classe/nível/ PN-III "C" para PN-III "F".PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.MARIA VIRGÍNIA FERREIRA LOPESSecretária de Estado da Administração

PORTARIA-SEI Nº 483, DE 19 DE MARÇO DE 2020.A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuiçõesque lhe são conferidas, e em razão da decisão proferida nos autos do ProcessoJudicial nº 0813150-54.2019.8.20.5001 - Comarca de Natal, protocolado sob o nº00110013.003955/2020-20 - SEI.RESOLVE conceder Progressão ao (a) servidor (a) ALVAMAR FERNANDES DACRUZ, do Quadro do Magistério Público Estadual da Secretaria de Estado daEducação, da Cultura, do Esporte e do Lazer - SEEC, matrícula nº 69.499-1/2, daclasse/nível/ PN-III "E" para PN-III "I".PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.MARIA VIRGÍNIA FERREIRA LOPESSecretária de Estado da Administração

PORTARIA-SEI Nº 482, DE 19 DE MARÇO DE 2020.A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuiçõesque lhe são conferidas, e em razão da decisão proferida nos autos do ProcessoJudicial nº 0844414-60.2017.8.20.5001 - Comarca de Natal, protocolado sob o nº00110013.003956/2020-74 - SEI.RESOLVE conceder Progressão ao (a) servidor (a) EDNA GREGÓRIO ROMAO,do Quadro do Magistério Público Estadual da Secretaria de Estado da Educação, daCultura, do Esporte e do Lazer - SEEC, matrícula nº 129.401-6/1, da classe/nível/PN-IV "C" para PN-IV "G".PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.MARIA VIRGÍNIA FERREIRA LOPESSecretária de Estado da Administração

PORTARIA-SEI Nº 477, DE 19 DE MARÇO DE 2020.A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuiçõesque lhe são conferidas, e em razão da decisão proferida nos autos do ProcessoJudicial nº 0841480-32.2017.8.20.5001 - Comarca de Natal, protocolado sob o nº00110013.003959/2020-16 - SEI.RESOLVE conceder Progressão ao (a) servidor (a) JOSE ASSUNÇÃO DE LIMAJUNIOR, do Quadro do Magistério Público Estadual da Secretaria de Estado daEducação, da Cultura, do Esporte e do Lazer - SEEC, matrícula nº 130.456-9/1, daclasse/nível/ PN-III "A" para PN-III "E".PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.MARIA VIRGÍNIA FERREIRA LOPESSecretária de Estado da Administração

PORTARIA-SEI Nº 469, DE 19 DE MARÇO DE 2020.A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuiçõesque lhe são conferidas, e em razão da decisão proferida nos autos do ProcessoJudicial nº 0804793-27.2015.8.20.5001 - Comarca de Natal, protocolado sob o nº00110013.003978/2020-34 - SEI.RESOLVE conceder Progressão ao (a) servidor (a) SERGIO RICARDO DE CAR-VALHO OLIVEIRA , do Quadro do Magistério Público Estadual da Secretaria deEstado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer - SEEC, matrícula nº110.250-8/1, da classe/nível/ PN-III "G" para PN-III "J".PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.MARIA VIRGÍNIA FERREIRA LOPESSecretária de Estado da Administração

PORTARIA-SEI Nº 465, DE 19 DE MARÇO DE 2020.A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuiçõesque lhe são conferidas, e em razão da decisão proferida nos autos do ProcessoJudicial nº 0813975-95.2019.8.20.5001 - Comarca de Natal, protocolado sob o nº00110013.003916/2020-22 - SEI.RESOLVE conceder Progressão ao (a) servidor (a) JOSÉ AMILTON DEOLIVEIRA RABÊLO, do Quadro do Magistério Público Estadual da Secretaria deEstado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer - SEEC, matrícula nº126.932-1/2, da classe/nível/ PN-III "E" para PN-III "H".PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.MARIA VIRGÍNIA FERREIRA LOPESSecretária de Estado da Administração

ANO 87 EDIÇÃO Nº 14.632

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Diário OficialRIO GRANDE DO NORTE

1128 DE MARÇO DE 2020

PORTARIA-SEI Nº 496, DE 20 DE MARÇO DE 2020.A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuiçõesque lhe são conferidas, e em razão da decisão proferida nos autos do ProcessoJudicial nº 0831548-49.2019.8.20.5001 - Comarca de Natal, protocolado sob o nº00110013.004059/2020-88 - SEI.RESOLVE conceder Progressão ao (a) servidor (a) MARILENE PEREIRA DASILVA MEDEIROS, do Quadro do Magistério Público Estadual da Secretaria deEstado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer - SEEC, matrícula nº110.642-2/1, da classe/nível/ PN-III "E" para PN-III "I".PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.MARIA VIRGÍNIA FERREIRA LOPESSecretária de Estado da Administração

PORTARIA-SEI Nº 486, DE 20 DE MARÇO DE 2020.A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuiçõesque lhe são conferidas, e em razão da decisão proferida nos autos do ProcessoJudicial nº 0800275-43.2019.8.20.5101 - Comarca de Natal, protocolado sob o nº00110013.003990/2020-49 - SEI.RESOLVE conceder Progressão ao (a) servidor (a) OZINEIDE DE LIMA, doQuadro do Magistério Público Estadual da Secretaria de Estado da Educação, daCultura, do Esporte e do Lazer - SEEC, matrícula nº 105.275-6/1, da classe/nível/PN-III "E" para PN-III "J".PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.MARIA VIRGÍNIA FERREIRA LOPESSecretária de Estado da Administração

PORTARIA-SEI Nº 478, DE 19 DE MARÇO DE 2020.A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuiçõesque lhe são conferidas, e em razão da decisão proferida nos autos do ProcessoJudicial nº 0811609-88.2016.8.20.5001 - Comarca de Natal, protocolado sob o nº00110013.003960/2020-32 - SEI.RESOLVE conceder Progressão ao (a) servidor (a) FRANCISCA FERNANDESPEREIRA, do Quadro do Magistério Público Estadual da Secretaria de Estado daEducação, da Cultura, do Esporte e do Lazer - SEEC, matrícula nº 78.159-2/2, daclasse/nível/ PN-IV "E" para PN-IV "I".PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.MARIA VIRGÍNIA FERREIRA LOPESSecretária de Estado da Administração

PORTARIA-SEI Nº 473, DE 19 DE MARÇO DE 2020.A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuiçõesque lhe são conferidas, e em razão da decisão proferida nos autos do ProcessoJudicial nº 0805426-04.2016.8.20.5001 - Comarca de Natal, protocolado sob o nº00110013.003974/2020-56 - SEI.RESOLVE conceder Progressão ao (a) servidor (a) GILVANETE RODRIGUESPEREIRA, do Quadro do Magistério Público Estadual da Secretaria de Estado daEducação, da Cultura, do Esporte e do Lazer - SEEC, matrícula nº 105.065-6/1, daclasse/nível/ PN-IV "G" para PN-IV "J".PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.MARIA VIRGÍNIA FERREIRA LOPESSecretária de Estado da Administração

PORTARIA-SEI Nº 472, DE 19 DE MARÇO DE 2020.A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuiçõesque lhe são conferidas, e em razão da decisão proferida nos autos do ProcessoJudicial nº 0818731-50.2019.8.20.5001 - Comarca de Natal, protocolado sob o nº00110013.003975/2020-09 - SEI.RESOLVE conceder Progressão ao (a) servidor (a) LUIZ FELIPE VASCONCE-LOS DE LIMA, do Quadro do Magistério Público Estadual da Secretaria de Estadoda Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer - SEEC, matrícula nº 129.913-1/1,da classe/nível/ PN-III "A" para PN-III "E".PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.MARIA VIRGÍNIA FERREIRA LOPESSecretária de Estado da Administração

PORTARIA-SEI Nº 464, DE 19 DE MARÇO DE 2020.A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuiçõesque lhe são conferidas, e em razão da decisão proferida nos autos do ProcessoJudicial nº 0815167-63.2019.8.20.5001 - Comarca de Natal, protocolado sob o nº00110013.003917/2020-77 - SEI.RESOLVE conceder Progressão ao (a) servidor (a) VANUZA GONÇALVES DESOUSA MENEZES, do Quadro do Magistério Público Estadual da Secretaria deEstado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer - SEEC, matrícula nº105.907-6/1, da classe/nível/ PN-IV "D" para PN-IV "G".PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.MARIA VIRGÍNIA FERREIRA LOPESSecretária de Estado da Administração

PORTARIA-SEI Nº 521, DE 25 DE MARÇO DE 2020.A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuiçõesque lhe são conferidas, e em razão da decisão proferida nos autos do ProcessoJudicial nº 0803754-44.2019.8.20.5101 - Comarca de Caicó, protocolado sob o nº00110013.003984/2020-91 - SEI.RESOLVE conceder Progressão ao (a) servidor (a) MOACIR ARAUJO DANTAS,do Quadro do Magistério Público Estadual da Secretaria de Estado da Educação, daCultura, do Esporte e do Lazer - SEEC, matrícula nº 128.496-7/1, da classe/nível/PN-IV "D" para PN-IV "F".PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.MARIA VIRGÍNIA FERREIRA LOPESSecretária de Estado da Administração

PORTARIA-SEI Nº 516, DE 25 DE MARÇO DE 2020.A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuiçõesque lhe são conferidas, e em razão da decisão proferida nos autos do ProcessoJudicial nº 0819498-88.2019.8.20.5001 - Comarca de Natal, protocolado sob o nº00110013.004116/2020-29 - SEI.RESOLVE conceder Progressão ao (a) servidor (a) ELDA GOMES DA FONSECAFRANÇA, do Quadro do Magistério Público Estadual da Secretaria de Estado daEducação, da Cultura, do Esporte e do Lazer - SEEC, matrícula nº 105.498-8/1, daclasse/nível/ PN-IV "D" para PN-IV "G".PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.MARIA VIRGÍNIA FERREIRA LOPESSecretária de Estado da Administração

PORTARIA-SEI Nº 515, DE 25 DE MARÇO DE 2020.A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuiçõesque lhe são conferidas, e em razão da decisão proferida nos autos do ProcessoJudicial nº 0812620-89.2015.8.20.5001 - Comarca de Natal, protocolado sob o nº00110013.004080/2020-83 - SEI.RESOLVE conceder Progressão ao (a) servidor (a) FRANCISCA DAS CHAGASDE ASSIS NASCIMENTO, do Quadro do Magistério Público Estadual daSecretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer - SEEC,matrícula nº 86.889-2/1, da classe/nível/ PN-IV "E" para PN-IV "J".PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.MARIA VIRGÍNIA FERREIRA LOPESSecretária de Estado da Administração

PORTARIA-SEI Nº 512, DE 25 DE MARÇO DE 2020.A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuiçõesque lhe são conferidas, e em razão da decisão proferida nos autos do ProcessoJudicial nº 0825689-23.2017.8.20.5001 - Comarca de Natal, protocolado sob o nº00110013.004186/2020-87 - SEI.RESOLVE conceder Progressão ao (a) servidor (a) CLAUDIA RODRIGUES DOSSANTOS, do Quadro do Magistério Público Estadual da Secretaria de Estado daEducação, da Cultura, do Esporte e do Lazer - SEEC, matrícula nº 105.712-0/1, daclasse/nível/ PN-IV "E" para PN-IV "J".PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.MARIA VIRGÍNIA FERREIRA LOPESSecretária de Estado da Administração

PORTARIA-SEI Nº 511, DE 25 DE MARÇO DE 2020.A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuiçõesque lhe são conferidas, e em razão da decisão proferida nos autos do ProcessoJudicial nº 0844513-93.2018.8.20.5001 - Comarca de Natal, protocolado sob o nº00110013.004194/2020-23 - SEI.RESOLVE conceder Progressão ao (a) servidor (a) MARIA DO CEU DA SILVA,do Quadro do Magistério Público Estadual da Secretaria de Estado da Educação, daCultura, do Esporte e do Lazer - SEEC, matrícula nº 116.983-1/2, da classe/nível/PN-III "E" para PN-III "H".PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.MARIA VIRGÍNIA FERREIRA LOPESSecretária de Estado da Administração

PORTARIA-SEI Nº 502, DE 20 DE MARÇO DE 2020.A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuiçõesque lhe são conferidas, e em razão da decisão proferida nos autos do ProcessoJudicial nº 0815668-17.2019.8.20.5001 - Comarca de Natal, protocolado sob o nº00110013.004062/2020-00 - SEI.RESOLVE conceder Progressão ao (a) servidor (a) LUCIA DE FATIMA MOR-EIRA DE MACEDO NERI, do Quadro do Magistério Público Estadual daSecretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer - SEEC,matrícula nº 132.332-6/1, da classe/nível/ PN-III "A" para PN-III "B".PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.MARIA VIRGÍNIA FERREIRA LOPESSecretária de Estado da Administração

PORTARIA-SEI Nº 500, DE 20 DE MARÇO DE 2020.A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuiçõesque lhe são conferidas, e em razão da decisão proferida nos autos do ProcessoJudicial nº 0801725-21.2019.8.20.5101 - Comarca de Caicó, protocolado sob o nº00110013.003948/2020-28 - SEI.RESOLVE conceder Progressão ao (a) servidor (a) FABIO DIAS DA SILVA, doQuadro do Magistério Público Estadual da Secretaria de Estado da Educação, daCultura, do Esporte e do Lazer - SEEC, matrícula nº 127.861-4/1, da classe/nível/PN-IV "D" para PN-IV "F".PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.MARIA VIRGÍNIA FERREIRA LOPESSecretária de Estado da Administração

PORTARIA-SEI Nº 497, DE 20 DE MARÇO DE 2020.A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuiçõesque lhe são conferidas, e em razão da decisão proferida nos autos do ProcessoJudicial nº 0816520-80.2015.8.20.5001 - Comarca de Natal, protocolado sob o nº00110013.004074/2020-26 - SEI.RESOLVE conceder Progressão ao (a) servidor (a) MARIA DE FATIMA TORRES,do Quadro do Magistério Público Estadual da Secretaria de Estado da Educação, daCultura, do Esporte e do Lazer - SEEC, matrícula nº 110.769-0/1, da classe/nível/PN-IV "D" para PN-IV "J".PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.MARIA VIRGÍNIA FERREIRA LOPES Secretária de Estado da Administração

PORTARIA-SEI Nº 491, DE 20 DE MARÇO DE 2020.A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuiçõesque lhe são conferidas, e em razão da decisão proferida nos autos do ProcessoJudicial nº 0801734-80.2019.8.20.5101 - Comarca de Natal, protocolado sob o nº00110013.003966/2020-18 - SEI.RESOLVE conceder Progressão ao (a) servidor (a) DAMIANA DA SILVA GAMA,do Quadro do Magistério Público Estadual da Secretaria de Estado da Educação, daCultura, do Esporte e do Lazer - SEEC, matrícula nº 128.034-1/1, da classe/nível/PN-III "E" para PN-III "H".PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.MARIA VIRGÍNIA FERREIRA LOPES Secretária de Estado da Administração

PORTARIA-SEI Nº 475, DE 19 DE MARÇO DE 2020.A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuiçõesque lhe são conferidas, e em razão da decisão proferida nos autos do ProcessoJudicial nº 0809760-76.2019.8.20.5001 - Comarca de Natal, protocolado sob o nº00110013.004012/2020-14 - SEI.RESOLVE conceder Progressão ao (a) servidor (a) MARIA JOSE OLIMPIOCABRAL, do Quadro do Magistério Público Estadual da Secretaria de Estado daEducação, da Cultura, do Esporte e do Lazer - SEEC, matrícula nº 104.755-8/1, daclasse/nível/ PN-V "G" para PN-V "J".PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.MARIA VIRGÍNIA FERREIRA LOPESSecretária de Estado da Administração

PORTARIA-SEI Nº 467, DE 19 DE MARÇO DE 2020.A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuiçõesque lhe são conferidas, e em razão da decisão proferida nos autos do ProcessoJudicial nº 0815152-94.2019.8.20.5001 - Comarca de Natal, protocolado sob o nº00110013.003678/2020-55 - SEI.RESOLVE conceder Progressão ao (a) servidor (a) MARIA LIGIA BARRETONEPOMUCENO, do Quadro do Magistério Público Estadual da Secretaria deEstado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer - SEEC, matrícula nº131.045-3/1, da classe/nível/ PN-III "A" para PN-III "C".PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.MARIA VIRGÍNIA FERREIRA LOPESSecretária de Estado da Administração

PORTARIA-SEI Nº 425, DE 16 DE MARÇO DE 2020.A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuiçõesque lhe são conferidas, e em razão da decisão proferida nos autos do ProcessoJudicial nº 0822676-45.2019.8.20.5001 - Comarca de Natal, protocolado sob o nº00110013.003716/2020-70 - SEI.RESOLVE conceder Progressão ao (a) servidor (a) MARIA JOSE DOS SANTOSAZEVEDO, do Quadro do Magistério Público Estadual da Secretaria de Estado daEducação, da Cultura, do Esporte e do Lazer - SEEC, matrícula nº 120.683-4/1, daclasse/nível/ PN-III "E" para PN-III "G".PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.MARIA VIRGÍNIA FERREIRA LOPESSecretária de Estado da Administração

Resolução Nº 308, DE 13 DE março DE 2020A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E O SECRETÁRIO DEESTADO DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO ESPORTE E DO LAZER, nouso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 1º, inciso II, letra "g", doDecreto nº 11.519, de 24.11.92, e em razão da decisão proferida nos autos doProcesso Judicial nº 0870502-04.2018.8.20.5001 - Comarca de Natal/RN, protoco-lado sob o nº 00110013.003580/2020-06 - SEI;RESOLVEM, promover o (a) servidor (a) MARIA DO SOCORRO ALVES CAV-ALCANTE, matrícula nº 117.259-0/1, conforme dispõe o Estatuto e Plano deCargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público Estadual, da Secretaria deEstado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer - SEEC, do Nível/Classe,PN-III "J" para PN-IV "J", conforme decisão judicial.PUBLIQUE-SE.MARIA VIRGÍNIA FERREIRA LOPESSecretária de Estado da AdministraçãoGETÚLIO MARQUES FERREIRASecretário de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer

Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN

PORTARIA Nº 135/2020/CBP/PR Natal, 26 de Março de 2020.Concede pensão por morteO PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DOESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, no uso das atribuições que lhesão conferidas pelo artigo 47, inciso XIII, do Decreto nº 8.332, de 09 de fevereirode 1982, combinado com a Lei Complementar n 308, de 25 de outubro de 2005, etendo em vista o que consta no processo nº 2020.7.00241, de 17/02/2020,RESOLVE:Art. 1º - Atribuir ao grupo familiar da ex-segurada MARIA DE FATIMA MAIACOSTA, falecida em 04/01/2020, uma pensão mensal no valor de R$ 5.477,36(cinco mil, quatrocentos e dezessete reais e trinta e seis centavos), nos termos doartigo 40, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com redação dada pela EmendaConstitucional nº 41/2003 e ainda de conformidade com o artigo 8º, inciso I, § 1º,combinado com os artigos 43, inciso II, alínea "a", 57, inciso I, § 4º e 58, inciso I,da Lei Complementar nº 308, de 25 de outubro de 2005.Art. 2º - O benefício será pago em cota única, conforme abaixo discriminado:I - Antônio Marcelino Costa - esposo - R$ 5.477,36Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seusefeitos a 04 de janeiro de 2020.Publique-se e Cumpra-se.NEREU BATISTA LINHARESPresidente do IPERN

PORTARIA Nº 136/2020/CBP/PR Natal, 26 de Março de 2020.Concede pensão por morteO PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DOESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, no uso das atribuições que lhesão conferidas pelo artigo 47, inciso XIII, do Decreto nº 8.332, de 09 de fevereirode 1982, combinado com a Lei Complementar n 308, de 25 de outubro de 2005, etendo em vista o que consta no processo nº 03810033.001802/2019, de 04/04/2019,RESOLVE:Art. 1º - RESOLVE retificar, a Portaria nº 185, de 06 de maio de 2019, publicadano Diário Oficial do Estado de nº 14.411 de 11 de maio de 2019, para alterar o valorda pensão na portaria que atribuiu ao grupo familiar da ex-segurada MARIA ENEI-DE SOARES RODRIGUES, falecida em 28/03/2019, uma pensão mensal no valorde R$ 25.603,36 (vinte e cinco mil, seiscentos e três reais e trinta e seis centavos),nos termos do artigo 40, § 7º, inciso I , da Constituição Federal, com redação dadapela Emenda Constitucional nº 41/2003 e ainda de conformidade com o artigo 8º,inciso I, § 1º, combinado com os artigos 43, inciso II, alínea "a", 57, inciso I, § 4ºe 58, inciso I, da Lei Complementar nº 308, de 25 de outubro de 2005.Art. 2º - O benefício será pago em cota única, conforme abaixo discriminado:I - José Rodrigues Neto - esposo - R$ 25.603,36Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seusefeitos a 28 de março de 2019.Publique-se e Cumpra-se.NEREU BATISTA LINHARESPresidente do IPERN

ANO 87 EDIÇÃO Nº 14.632

Page 12: Administração da Exma. Srª. Maria de Fátima Bezerra ...webdisk.diariooficial.rn.gov.br/Jornal/12020-03-28.pdfConsiderando o aumento exponencial dos casos do novo coron-avírus

12 28 DE MARÇO DE 2020Diário OficialRIO GRANDE DO NORTE

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 382, DE 26 DE MARÇO DE 2020.Concede aposentadoria voluntária por tempo de contribuiçãoO PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DOESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, no uso da atribuição que lhe éconferida pelo artigo 95, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n° 308, de 25 deoutubro de 2005, com redação da Lei Complementar Estadual n° 547, de 18 deagosto de 2015, e tendo em vista o que consta do Processo nº03810033.006836/2019-85 - SESAP,RESOLVE conceder aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, comproventos integrais, a GENIVAL VICENTE DA CRUZ, no cargo de ASSISTENTETECNICO EM SAUDE, Classe "B", Referência 16, matrícula nº 88.327-1/1, 30(trinta) horas semanais, do Quadro Geral de Pessoal do Estado - Secretaria deEstado da Saúde Pública - SESAP, nos termos dos artigos 6º, incisos I a IV e 7° daEmenda Constitucional nº 41/2003, combinado com artigo 2º da EmendaConstitucional nº 47/2005 e artigo 87 da Lei Complementar Estadual nº 308/2005,com efeitos na data da sua publicação, com a(s) seguinte(s) vantagem(s):Adicional por Tempo de Serviço, no percentual de 30% (trinta por cento), de acor-do com o artigo 29 § 4º, inciso I, da Constituição Estadual combinado com o artigo75, parágrafo único, da Lei Complementar 122/94;Jornada Especial em Saúde, nos termos dos artigos 15 §1º e 23, § 3º da LeiComplementar Estadual nº 333/2006, com redação dada pelos artigos 2º e 6º da LeiComplementar Estadual nº 343, de 25 de maio de 2007.PUBLIQUE-SENEREU BATISTA LINHARESPresidente do IPERN

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 383, DE 26 DE MARÇO DE 2020.Concede aposentadoria voluntária por tempo de contribuiçãoO PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DOESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, no uso da atribuição que lhe éconferida pelo artigo 95, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n° 308, de 25 deoutubro de 2005, com redação da Lei Complementar Estadual n° 547, de 18 deagosto de 2015, e tendo em vista o que consta do Processo nº03810033.006648/2019-57 - SESAP,RESOLVE conceder aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, comproventos integrais, a MARTA ELIZABETH RODRIGUES ARAUJO, no cargo deMEDICO, Classe "C", Referência 14, matrícula nº 95.231-1/1, 20 (vinte) horassemanais, do Quadro Geral de Pessoal do Estado - Secretaria de Estado da SaúdePública - SESAP, nos termos dos artigos 6º, incisos I a IV e 7° da EmendaConstitucional nº 41/2003, combinado com artigo 2º da Emenda Constitucional nº47/2005 e artigo 87 da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, com efeitos na datada sua publicação, com a(s) seguinte(s) vantagem(s):Adicional por Tempo de Serviço, no percentual de 30% (trinta por cento), de acor-do com o artigo 29 § 4º, inciso I, da Constituição Estadual combinado com o artigo75, parágrafo único, da Lei Complementar 122/94;Adicional de Insalubridade, no percentual de 20% (vinte por cento), de acordo comartigo 77, inciso I, da Lei Complementar nº 122/94 e § 9º, do artigo 67, da LeiComplementar Estadual 308/2005;Vantagem Pessoal, nos termos do artigo 11, parágrafo único da Lei 6.192, de04.11.1991.PUBLIQUE-SENEREU BATISTA LINHARESPresidente do IPERN

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 384, DE 26 DE MARÇO DE 2020.Concede aposentadoria voluntária por tempo de contribuiçãoO PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DOESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, no uso da atribuição que lhe éconferida pelo artigo 95, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n° 308, de 25 deoutubro de 2005, com redação da Lei Complementar Estadual n° 547, de 18 deagosto de 2015, e tendo em vista o que consta do Processo nº03810033.006516/2019-25 - SESAP,RESOLVE conceder aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, comproventos integrais, a MARIA DAS GRAÇAS NOGUEIRA VIANNEY, no cargode ASSISTENTE TECNICO EM SAUDE, Classe "B", Referência 16, matrícula nº57.775-8/1, 30 (trinta) horas semanais, do Quadro Geral de Pessoal do Estado -Secretaria de Estado da Saúde Pública - SESAP, nos termos dos artigos 6º, incisosI a IV e 7° da Emenda Constitucional nº 41/2003, combinado com artigo 2º daEmenda Constitucional nº 47/2005 e artigo 87 da Lei Complementar Estadual nº308/2005, com efeitos na data da sua publicação, com a(s) seguinte(s) vantagem(s):Adicional por Tempo de Serviço, no percentual de 35% (trinta e cinco por cento),de acordo com o artigo 29 § 4º, inciso I, da Constituição Estadual combinado como artigo 75, parágrafo único, da Lei Complementar 122/94;Jornada Especial em Saúde, nos termos dos artigos 15 §1º e 23, § 3º da LeiComplementar Estadual nº 333/2006, com redação dada pelos artigos 2º e 6º da LeiComplementar Estadual nº 343, de 25 de maio de 2007.PUBLIQUE-SENEREU BATISTA LINHARESPresidente do IPERN

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 385, DE 26 DE MARÇO DE 2020.Concede aposentadoria voluntária por tempo de contribuiçãoO PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DOESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, no uso da atribuição que lhe éconferida pelo artigo 95, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n° 308, de 25 deoutubro de 2005, com redação da Lei Complementar Estadual n° 547, de 18 deagosto de 2015, e tendo em vista o que consta do Processo nº03810033.006153/2019-28 - SESAP,RESOLVE conceder aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, comproventos integrais, a MILTOM DUARTE ALVES, no cargo de ASSISTENTETECNICO EM SAUDE, Classe "B", Referência 16, matrícula nº 3.572-6/1, 30(trinta) horas semanais, do Quadro Geral de Pessoal do Estado - Secretaria deEstado da Saúde Pública - SESAP, nos termos dos artigos 6º, incisos I a IV e 7° daEmenda Constitucional nº 41/2003, combinado com artigo 2º da EmendaConstitucional nº 47/2005 e artigo 87 da Lei Complementar Estadual nº 308/2005,com efeitos na data da sua publicação, com a(s) seguinte(s) vantagem(s):Adicional por Tempo de Serviço, no percentual de 35% (trinta e cinco por cento),de acordo com o artigo 29 § 4º, inciso I, da Constituição Estadual combinado como artigo 75, parágrafo único, da Lei Complementar 122/94;

Gratificação de Atividade Estadual - GAEST, nos termos dos artigos 15 e 28 da LeiComplementar n.º 333, de 29 de junho de 2006, alterada pela Lei Complementar423, de 31 de março de 2010.PUBLIQUE-SENEREU BATISTA LINHARESPresidente do IPERN

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 386, DE 26 DE MARÇO DE 2020.Concede aposentadoria voluntária por tempo de contribuição.O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DOESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, no uso da atribuição que lhe éconferida pelo artigo nº 95, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 308, de 25de outubro de 2005, com redação da Lei Complementar Estadual nº 547, de 18 deagosto de 2015 e tendo em vista o que consta do Processo nº03810033.002344/2019-11 - SEEC,RESOLVE retificar, a Resolução Administrativa nº 1724, de 20 de novembro de2019, publicada no Diário Oficial do Estado de nº 14.545, de 23 de novembro de2019, para concertar o percentual da gratificação de títulos, no ato que concedeuaposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com proventos integrais, aRITA SANTOS DE FIGUEIREDO ALBUQUERQUE, no cargo de PROFESSORPN - IV, Classe "D", matrícula nº 105.426-0/1, 30 (trinta) horas semanais, doQuadro Geral de Pessoal do Estado - Secretaria de Estado da Educação, da Cultura,do Esporte e do Lazer - SEEC, nos termos do artigo 6º, incisos I, II, III, IV e artigo7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, com o artigo 40, § 5º da ConstituiçãoFederal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembrode 1998 e nos termos do artigo 87, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, comefeitos na data da sua publicação, com a(s) seguinte(s) vantagem(s):Gratificação de Adicional por Tempo de Serviço, no percentual de 30% (trinta porcento), de acordo com o artigo 29 § 4º, inciso I, da Constituição Estadual combina-do com o artigo 75, parágrafo único, da Lei Complementar 122/94;Remuneração Pecuniária, na proporção de 1/6 (um sexto), nos termos do artigo 54da Lei Complementar 049/86 e suas alterações posteriores, transformado em valorpecuniário fixado nos termos da Lei Complementar 203/2001;Gratificação por Títulos, no percentual de 10% (dez por cento), como dispõe o arti-go 61, IV, e 64 da Lei Complementar nº 049/86, transformada em valor pecuniário,fixado de acordo com o que dispõe o artigo 1º da Lei Complementar nº 203/2001;Vantagem Pessoal à razão de 2/5 (dois quintos), da diferença entre a retribuição doCargo Comissionado de Vice-Diretor, Símbolo VDE-IV e o vencimento básico docargo efetivo.PUBLIQUE-SE.NEREU BATISTA LINHARESPresidente do IPERN

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 387, DE 26 DE MARÇO DE 2020.Concede aposentadoria voluntária por tempo de contribuição.O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DOESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, no uso da atribuição que lhe éconferida pelo artigo nº 95, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 308, de 25de outubro de 2005, com redação da Lei Complementar Estadual nº 547, de 18 deagosto de 2015 e tendo em vista o que consta do Processo nº03810033.005210/2019-51 - SEEC,RESOLVE conceder aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, comproventos integrais, a MARIA LUCIA ATANAZIA, no cargo de PROFESSOR PN- IV, Classe "J", matrícula nº 120.652-4/1, 30 (trinta) horas semanais, do QuadroGeral de Pessoal do Estado - Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, doEsporte e do Lazer - SEEC, nos termos do artigo 6º, incisos I, II, III, IV e artigo 7ºda Emenda Constitucional nº 41/2003, com o artigo 40, § 5º da ConstituiçãoFederal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembrode 1998 e nos termos do artigo 87, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, comefeitos na data da sua publicação, com a(s) seguinte(s) vantagem(s):Adicional por Tempo de Serviço, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento),de acordo com o artigo 29 § 4º, inciso I, da Constituição Estadual combinado como artigo 75, parágrafo único, da Lei Complementar 122/94;Gratificação por Títulos, no percentual de 10% (dez por cento), como dispõe o arti-go 61, IV, e 64 da Lei Complementar nº 049/86, transformada em valor pecuniário,fixado de acordo com o que dispõe o artigo 1º da Lei Complementar nº 203/2001.PUBLIQUE-SE.NEREU BATISTA LINHARESPresidente do IPERN

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 388, DE 27 DE MARÇO DE 2020.Concede aposentadoria voluntária por tempo de contribuiçãoO PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DOESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, no uso da atribuição que lhe éconferida pelo artigo 95, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n° 308, de 25 deoutubro de 2005, com redação da Lei Complementar Estadual n° 547, de 18 deagosto de 2015, e tendo em vista o que consta do Processo nº03810033.000144/2020-67 - SESAP,RESOLVE conceder aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, comproventos integrais, a SILVANA SORAYA GOUVEIA HENRIQUES MARTINS,no cargo de MEDICO, Classe "C", Referência 14, matrícula nº 91.844-0/1, 40(quarenta) horas semanais, do Quadro Geral de Pessoal do Estado - Secretaria deEstado da Saúde Pública - SESAP, nos termos dos artigos 6º, incisos I a IV e 7° daEmenda Constitucional nº 41/2003, combinado com artigo 2º da EmendaConstitucional nº 47/2005 e artigo 87 da Lei Complementar Estadual nº 308/2005,com efeitos na data da sua publicação, com a(s) seguinte(s) vantagem(s):Adicional por Tempo de Serviço, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento),de acordo com o artigo 29 § 4º, inciso I, da Constituição Estadual combinado como artigo 75, parágrafo único, da Lei Complementar 122/94;Adicional de Insalubridade, no percentual de 20% (vinte por cento), de acordo comartigo 77, inciso I, da Lei Complementar nº 122/94 e § 9º, do artigo 67, da LeiComplementar Estadual 308/2005;Vantagem Pessoal, nos termos do artigo 11, parágrafo único da Lei 6.192, de04.11.1991.PUBLIQUE-SENEREU BATISTA LINHARESPresidente do IPERN

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 389, DE 27 DE MARÇO DE 2020.Concede aposentadoria voluntária por tempo de contribuição.O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DOESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, no uso da atribuição que lhe éconferida pelo artigo 95, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n° 308, de 25 deoutubro de 2005, com redação da Lei Complementar Estadual n° 547, de 18 deagosto de 2015, e tendo em vista o que consta do Processo nº03810033.000057/2020-18 - DER,RESOLVE conceder aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, comproventos integrais, a FERNANDO ANTONIO LEAL CALDAS, no cargo deECONOMISTA - DER, matrícula nº 160.085-0/3, 40 (quarenta) horas semanais, doQuadro Geral de Pessoal do Estado - Departamento de Estradas e Rodagens - DER,nos termos dos artigos 6º, incisos I a IV e artigo 7º da Emenda Constitucional nº41/2003, e nos termos do artigo 87, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005,com efeitos na data da sua publicação, com a(s) seguinte(s) vantagem(s):Adicional por Tempo de Serviço, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento),de acordo com o artigo 29 § 4º, inciso I, da Constituição Estadual combinado como artigo 75, parágrafo único, da Lei Complementar 122/94;VP incorporada, conforme artigo 55 da Lei Complementar Estadual nº 122/94.PUBLIQUE-SE.NEREU BATISTA LINHARESPresidente do IPERN

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 390, DE 27 DE MARÇO DE 2020.Concede aposentadoria voluntária por tempo de contribuiçãoO PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DOESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, no uso da atribuição que lhe éconferida pelo artigo 95, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n° 308, de 25 deoutubro de 2005, com redação da Lei Complementar Estadual n° 547, de 18 deagosto de 2015, e tendo em vista o que consta do Processo nº03810033.006024/2019-30 - SESAP,RESOLVE conceder aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, comproventos integrais, a JOSE EDUARDO DA SILVA, no cargo de ASSISTENTETECNICO EM SAUDE, Classe "B", Referência 16, matrícula nº 3.386-3/1, 30(trinta) horas semanais, do Quadro Geral de Pessoal do Estado - Secretaria deEstado da Saúde Pública - SESAP, nos termos dos artigos 6º, incisos I a IV e 7° daEmenda Constitucional nº 41/2003, combinado com artigo 2º da EmendaConstitucional nº 47/2005 e artigo 87 da Lei Complementar Estadual nº 308/2005,com efeitos na data da sua publicação, com a(s) seguinte(s) vantagem(s):Adicional por Tempo de Serviço, no percentual de 35% (trinta e cinco por cento),de acordo com o artigo 29 § 4º, inciso I, da Constituição Estadual combinado como artigo 75, parágrafo único, da Lei Complementar 122/94;Adicional de Insalubridade, no percentual de 20% (vinte por cento), de acordo comartigo 77, inciso I, da Lei Complementar nº 122/94 e § 9º, do artigo 67, da LeiComplementar Estadual 308/2005;Vantagem Pessoal, nos termos do artigo 11, parágrafo único da Lei 6.192, de04.11.1991;Jornada Especial em Saúde, nos termos dos artigos 15 §1º e 23, § 3º da LeiComplementar Estadual nº 333/2006, com redação dada pelos artigos 2º e 6º da LeiComplementar Estadual nº 343, de 25 de maio de 2007.PUBLIQUE-SENEREU BATISTA LINHARESPresidente do IPERN

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 391, DE 27 DE MARÇO DE 2020.Concede aposentadoria voluntária por tempo de contribuição.O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DOESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, no uso da atribuição que lhe éconferida pelo artigo nº 95, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 308, de 25de outubro de 2005, com redação da Lei Complementar Estadual nº 547, de 18 deagosto de 2015 e tendo em vista o que consta do Processo nº03810033.005735/2019-97 - SEEC,RESOLVE conceder aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, comproventos integrais, a ROSANA MEDEIROS DA CUNHA DOS SANTOSAZEVEDO, no cargo de PROFESSOR PN - IV, Classe "J", matrícula nº 105.326-4/1, 30 (trinta) horas semanais, do Quadro Geral de Pessoal do Estado - Secretariade Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer - SEEC, nos termos doartigo 6º, incisos I, II, III, IV e artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, como artigo 40, § 5º da Constituição Federal, com redação dada pela EmendaConstitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998 e nos termos do artigo 87, da LeiComplementar Estadual nº 308/2005, com efeitos na data da sua publicação, coma(s) seguinte(s) vantagem(s):Adicional por Tempo de Serviço, no percentual de 30% (trinta por cento), de acor-do com o artigo 29 § 4º, inciso I, da Constituição Estadual combinado com o artigo75, parágrafo único, da Lei Complementar 122/94;Remuneração Pecuniária, na proporção de 1/6 (um sexto), nos termos do artigo 54da Lei Complementar 049/86 e suas alterações posteriores, transformado em valorpecuniário fixado nos termos da Lei Complementar 203/2001;Gratificação por Títulos, no percentual de 10% (dez por cento), como dispõe o arti-go 61, IV, e 64 da Lei Complementar nº 049/86, transformada em valor pecuniário,fixado de acordo com o que dispõe o artigo 1º da Lei Complementar nº 203/2001.PUBLIQUE-SE.NEREU BATISTA LINHARESPresidente do IPERN

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 392, DE 27 DE MARÇO DE 2020.Concede aposentadoria voluntária por tempo de contribuição.O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DOESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, no uso da atribuição que lhe éconferida pelo artigo nº 95, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 308, de 25de outubro de 2005, com redação da Lei Complementar Estadual nº 547, de 18 deagosto de 2015 e tendo em vista o que consta do Processo nº03810033.003314/2019-21 - SEEC,RESOLVE conceder aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, comproventos integrais, a ANABI NEZIO DOS SANTOS, no cargo de PROFESSORPN - III, Classe "H", matrícula nº 118.334-6/1, 30 (trinta) horas semanais, doQuadro Geral de Pessoal do Estado - Secretaria de Estado da Educação, da Cultura,

ANO 87 EDIÇÃO Nº 14.632

Page 13: Administração da Exma. Srª. Maria de Fátima Bezerra ...webdisk.diariooficial.rn.gov.br/Jornal/12020-03-28.pdfConsiderando o aumento exponencial dos casos do novo coron-avírus

Diário OficialRIO GRANDE DO NORTE

1328 DE MARÇO DE 2020

do Esporte e do Lazer - SEEC, nos termos do artigo 6º, incisos I, II, III, IV e artigo7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, com o artigo 40, § 5º da ConstituiçãoFederal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembrode 1998 e nos termos do artigo 87, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, comefeitos na data da sua publicação, com a(s) seguinte(s) vantagem(s):Adicional por Tempo de Serviço, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento),de acordo com o artigo 29 § 4º, inciso I, da Constituição Estadual combinado como artigo 75, parágrafo único, da Lei Complementar 122/94.PUBLIQUE-SE.NEREU BATISTA LINHARESPresidente do IPERN

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 393, DE 27 DE MARÇO DE 2020.Concede aposentadoria voluntária por tempo de contribuição.O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DOESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, no uso da atribuição que lhe éconferida pelo artigo 95, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n° 308, de 25 deoutubro de 2005, com redação da Lei Complementar Estadual n° 547, de 18 deagosto de 2015, e tendo em vista o que consta do Processo nº03810033.003145/2019-20 - SEEC,RESOLVE conceder aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, comproventos integrais, a LUIS GONZAGA DE SOUZA, no cargo de AUXILIAR DEINFRAESTRUTURA (GNO), NG I, NR 11, matrícula nº 102.317-9/1, 40(quarenta) horas semanais, do Quadro Geral de Pessoal do Estado - Secretaria deEstado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer - SEEC, nos termos do arti-go 3º, incisos I, II e III, parágrafo único da Emenda Constitucional nº 47/2005, com-binado com artigo 88, incisos I, II, III e parágrafo único da Lei ComplementarEstadual 308/2005, com efeitos na data da sua publicação, com a(s) seguinte(s) van-tagem(s):Adicional por Tempo de Serviço, no percentual de 30% (trinta por cento), de acor-do com o artigo 29 § 4º, inciso I, da Constituição Estadual combinado com o artigo75, parágrafo único, da Lei Complementar 122/94.PUBLIQUE-SE.NEREU BATISTA LINHARES Presidente do IPERN

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 394, DE 27 DE MARÇO DE 2020.Concede aposentadoria voluntária por tempo de contribuiçãoO PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DOESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, no uso da atribuição que lhe éconferida pelo artigo 95, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n° 308, de 25 deoutubro de 2005, com redação da Lei Complementar Estadual n° 547, de 18 deagosto de 2015, e tendo em vista o que consta do Processo nº03810033.003114/2019-79 - SESAP,RESOLVE conceder aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, comproventos integrais, a MARILIA DE FREITAS VERAS, no cargo de AUXILIARDE SAUDE, Classe "A", Referência 10, matrícula nº 162.773-2/1, 30 (trinta) horassemanais, do Quadro Geral de Pessoal do Estado - Secretaria de Estado da SaúdePública - SESAP, nos termos dos artigos 6º, incisos I a IV e 7° da EmendaConstitucional nº 41/2003, combinado com artigo 2º da Emenda Constitucional nº47/2005 e artigo 87 da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, com efeitos na datada sua publicação, com a(s) seguinte(s) vantagem(s):Adicional por Tempo de Serviço, no percentual de 20% (vinte por cento), de acor-do com o artigo 29 § 4º, inciso I, da Constituição Estadual combinado com o artigo75, parágrafo único, da Lei Complementar 122/94;Jornada Especial em Saúde, nos termos dos artigos 15 §1º e 23, § 3º da LeiComplementar Estadual nº 333/2006, com redação dada pelos artigos 2º e 6º da LeiComplementar Estadual nº 343, de 25 de maio de 2007.PUBLIQUE-SENEREU BATISTA LINHARESPresidente do IPERN

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 395, DE 27 DE MARÇO DE 2020.Concede aposentadoria voluntária por tempo de contribuição.O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DOESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, no uso da atribuição quelhe é conferida pelo artigo 95, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n° 308, de25 outubro de 2005, com redação da Lei Complementar Estadual n° 547, de 18 deagosto de 2015, e tendo em vista o que consta do Processo nº03810033.003110/2019-91 - SESAP,RESOLVE conceder aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, comproventos integrais, a MARIA DA CONCEIÇÃO ARLINDO, no cargo de AUXIL-IAR DE INFRAESTRUTURA E MANUTENÇÃO - GJE, Classe "A", Referência15, matrícula nº 158.229-1/1, 30 (trinta) horas semanais, do Quadro Geral dePessoal do Estado - Secretaria de Estado da Saúde Pública - SESAP, nos termos doartigo 3º, incisos I, II e III, parágrafo único da Emenda Constitucional nº 47/2005,combinado com o artigo 88, incisos I, II e III, parágrafo único, da LeiComplementar Estadual nº 308/2005, com efeitos na data da sua publicação, coma(s) seguinte(s) vantagem(s):Adicional por Tempo de Serviço, no percentual de 30% (trinta por cento), de acor-do com o artigo 29 § 4º, inciso I, da Constituição Estadual combinado com o artigo75, parágrafo único, da Lei Complementar 122/94;Adicional de Insalubridade, no percentual de 20% (vinte por cento), de acordo comartigo 77, inciso I, da Lei Complementar nº 122/94 e § 9º, do artigo 67, da LeiComplementar Estadual 308/2005;Vantagem Pessoal, nos termos do artigo 11, parágrafo único da Lei 6.192, de04.11.1991;Jornada Especial em Saúde, nos termos dos artigos 15, § 1º e 23, § 3º da LeiComplementar Estadual nº 333/2006, com redação dada pelos artigos 2º e 6º da LeiComplementar Estadual nº 343, de 25 de maio de 2007.PUBLIQUE-SE.NEREU BATISTA LINHARESPresidente do IPERN

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 396, DE 27 DE MARÇO DE 2020.Concede aposentadoria voluntária por tempo de contribuição.O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DOESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, no uso da atribuição quelhe é conferida pelo artigo 95, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n° 308, de25 outubro de 2005, com redação da Lei Complementar Estadual n° 547, de 18 deagosto de 2015, e tendo em vista o que consta do Processo nº03810033.003108/2019-11 - SESAP,

RESOLVE conceder aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, comproventos integrais, a MARIA PEQUENA LOPES, no cargo de AUXILIAR DEINFRAESTRUTURA E MANUTENÇÃO - GJE, Classe "A", Referência 15,matrícula nº 158.169-4/1, 30 (trinta) horas semanais, do Quadro Geral de Pessoaldo Estado - Secretaria de Estado da Saúde Pública - SESAP, nos termos do artigo3º, incisos I, II e III, parágrafo único da Emenda Constitucional nº 47/2005, combi-nado com o artigo 88, incisos I, II e III, parágrafo único, da Lei ComplementarEstadual nº 308/2005, com efeitos na data da sua publicação, com a(s) seguinte(s)vantagem(s):Adicional por Tempo de Serviço, no percentual de 30% (trinta por cento), de acor-do com o artigo 29 § 4º, inciso I, da Constituição Estadual combinado com o artigo75, parágrafo único, da Lei Complementar 122/94;Adicional de Insalubridade, no percentual de 20% (vinte por cento), de acordo comartigo 77, inciso I, da Lei Complementar nº 122/94 e § 9º, do artigo 67, da LeiComplementar Estadual 308/2005;Vantagem Pessoal, nos termos do artigo 11, parágrafo único da Lei 6.192, de04.11.1991;Jornada Especial em Saúde, nos termos dos artigos 15, § 1º e 23, § 3º da LeiComplementar Estadual nº 333/2006, com redação dada pelos artigos 2º e 6º da LeiComplementar Estadual nº 343, de 25 de maio de 2007.PUBLIQUE-SE.NEREU BATISTA LINHARESPresidente do IPERN

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 397, DE 27 DE MARÇO DE 2020.Concede aposentadoria voluntária por tempo de contribuição.O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DOESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, no uso da atribuição quelhe é conferida pelo artigo 95, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n° 308, de25 outubro de 2005, com redação da Lei Complementar Estadual n° 547, de 18 deagosto de 2015, e tendo em vista o que consta do Processo nº03810033.003096/2019-25 - SESAP,RESOLVE conceder aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, comproventos integrais, a MARIA DA SAUDE PAIVA DE GOIS, no cargo de ASSIS-TENTE SOCIAL, Classe "C", Referência 15, matrícula nº 91.151-8/1, 30 (trinta)horas semanais, do Quadro Geral de Pessoal do Estado - Secretaria de Estado daSaúde Pública - SESAP, nos termos do artigo 3º, incisos I, II e III, parágrafo únicoda Emenda Constitucional nº 47/2005, combinado com o artigo 88, incisos I, II eIII, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, com efeitos nadata da sua publicação, com a(s) seguinte(s) vantagem(s):Adicional por Tempo de Serviço, no percentual de 30% (trinta por cento), de acor-do com o artigo 29 § 4º, inciso I, da Constituição Estadual combinado com o artigo75, parágrafo único, da Lei Complementar 122/94;Vantagem Pessoal, nos termos do artigo 11, parágrafo único da Lei 6.192, de04.11.1991;Jornada Especial em Saúde, nos termos dos artigos 15, § 1º e 23, § 3º da LeiComplementar Estadual nº 333/2006, com redação dada pelos artigos 2º e 6º da LeiComplementar Estadual nº 343, de 25 de maio de 2007.PUBLIQUE-SE.NEREU BATISTA LINHARESPresidente do IPERN

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 398, DE 27 DE MARÇO DE 2020.Concede aposentadoria voluntária por tempo de contribuição.O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DOESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, no uso da atribuição quelhe é conferida pelo artigo 95, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n° 308, de25 outubro de 2005, com redação da Lei Complementar Estadual n° 547, de 18 deagosto de 2015, e tendo em vista o que consta do Processo nº03810033.003006/2019-04 - SESAP,RESOLVE conceder aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, comproventos integrais, a ROSIMAR NETA DINIZ, no cargo de ASSISTENTE TEC-NICO EM SAUDE, Classe "B", Referência 15, matrícula nº 91.979-9/1, 30 (trinta)horas semanais, do Quadro Geral de Pessoal do Estado - Secretaria de Estado daSaúde Pública - SESAP, nos termos do artigo 3º, incisos I, II e III, parágrafo únicoda Emenda Constitucional nº 47/2005, combinado com o artigo 88, incisos I, II eIII, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, com efeitos nadata da sua publicação, com a(s) seguinte(s) vantagem(s):Adicional por Tempo de Serviço, no percentual de 30% (trinta por cento), de acor-do com o artigo 29 § 4º, inciso I, da Constituição Estadual combinado com o artigo75, parágrafo único, da Lei Complementar 122/94;Gratificação de Atividade Estadual - GAEST, nos termos dos artigos 15 e 28 da LeiComplementar n.º 333, de 29 de junho de 2006, alterada pela Lei Complementar423, de 31 de março de 2010.PUBLIQUE-SE.NEREU BATISTA LINHARESPresidente do IPERN

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 399, DE 27 DE MARÇO DE 2020.Concede aposentadoria voluntária por tempo de contribuição.O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DOESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, no uso da atribuição quelhe é conferida pelo artigo 95, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n° 308, de25 outubro de 2005, com redação da Lei Complementar Estadual n° 547, de 18 deagosto de 2015, e tendo em vista o que consta do Processo nº03810033.003020/2019-08 - SESAP,RESOLVE conceder aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, comproventos integrais, a ADILIA PESSOA DE ARAUJO FRANCO, no cargo deAUXILIAR DE SAUDE, Classe "A", Referência 15, matrícula nº 94.236-7/1, 30(trinta) horas semanais, do Quadro Geral de Pessoal do Estado - Secretaria deEstado da Saúde Pública - SESAP, nos termos do artigo 3º, incisos I, II e III, pará-grafo único da Emenda Constitucional nº 47/2005, combinado com o artigo 88,incisos I, II e III, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, comefeitos na data da sua publicação, com a(s) seguinte(s) vantagem(s):Adicional por Tempo de Serviço, no percentual de 30% (trinta por cento), de acor-do com o artigo 29 § 4º, inciso I, da Constituição Estadual combinado com o artigo75, parágrafo único, da Lei Complementar 122/94;Adicional de Insalubridade, no percentual de 20% (vinte por cento), de acordo comartigo 77, inciso I, da Lei Complementar nº 122/94 e § 9º, do artigo 67, da LeiComplementar Estadual 308/2005;

Jornada Especial em Saúde, nos termos dos artigos 15, § 1º e 23, § 3º da LeiComplementar Estadual nº 333/2006, com redação dada pelos artigos 2º e 6º da LeiComplementar Estadual nº 343, de 25 de maio de 2007.PUBLIQUE-SE.NEREU BATISTA LINHARESPresidente do IPERN

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 400, DE 27 DE MARÇO DE 2020.Concede aposentadoria voluntária por tempo de contribuição.O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DOESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, no uso da atribuição quelhe é conferida pelo artigo 95, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n° 308, de25 outubro de 2005, com redação da Lei Complementar Estadual n° 547, de 18 deagosto de 2015, e tendo em vista o que consta do Processo nº03810033.002875/2019-11 - SESAP,RESOLVE conceder aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, comproventos integrais, a ELIETE GERALDO DE LIMA COSTA, no cargo de AUX-ILIAR DE INFRAESTRUTURA E MANUTENÇÃO - GJE, Classe "A",Referência 15, matrícula nº 158.142-2/1, 30 (trinta) horas semanais, do QuadroGeral de Pessoal do Estado - Secretaria de Estado da Saúde Pública - SESAP, nostermos do artigo 3º, incisos I, II e III, parágrafo único da Emenda Constitucional nº47/2005, combinado com o artigo 88, incisos I, II e III, parágrafo único, da LeiComplementar Estadual nº 308/2005, com efeitos na data da sua publicação, coma(s) seguinte(s) vantagem(s):Adicional por Tempo de Serviço, no percentual de 30% (trinta por cento), de acor-do com o artigo 29 § 4º, inciso I, da Constituição Estadual combinado com o artigo75, parágrafo único, da Lei Complementar 122/94;Adicional de Insalubridade, no percentual de 20% (vinte por cento), de acordo comartigo 77, inciso I, da Lei Complementar nº 122/94 e § 9º, do artigo 67, da LeiComplementar Estadual 308/2005;Vantagem Pessoal, nos termos do artigo 11, parágrafo único da Lei 6.192, de04.11.1991;Jornada Especial em Saúde, nos termos dos artigos 15, § 1º e 23, § 3º da LeiComplementar Estadual nº 333/2006, com redação dada pelos artigos 2º e 6º da LeiComplementar Estadual nº 343, de 25 de maio de 2007.PUBLIQUE-SE.NEREU BATISTA LINHARESPresidente do IPERN

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 401, DE 27 DE MARÇO DE 2020.Concede aposentadoria por idade.O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DOESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, no uso da atribuição que lhe éconferida pelo artigo 95, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n° 308, de 25 deoutubro de 2005, com redação da Lei Complementar Estadual n° 547, de 18 deagosto de 2015 e tendo em vista o que consta do Processo nº03810033.002863/2019-89 - SEEC,RESOLVE conceder aposentadoria voluntária por idade, com proventos propor-cionais calculados pela média aritmética, à razão de 28/30 (vinte e oito, trinta avos),a RITA DE CASSIA SILVA LOPES, no cargo de AUXILIAR DE INFRAESTRU-TURA (GNO), NG I, NR 09, matrícula nº 119.094-6/1, 40 (quarenta) horas sem-anais do Quadro Geral de Pessoal do Estado - Secretaria de Estado da Educação eda Cultura - SEEC, nos termos do artigo 40, § 1º, inciso III, alínea "a", § 3º, daConstituição Federal, combinado com o artigo 47, incisos I, II, e III, da LeiComplementar Estadual nº 308/2005, e a Lei nº 10.887/2004, com efeitos na datada sua publicação. PUBLIQUE-SE.NEREU BATISTA LINHARESPresidente do IPERN

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 402, DE 27 DE MARÇO DE 2020.Concede aposentadoria voluntária por tempo de contribuiçãoO PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DOESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, no uso da atribuição que lhe éconferida pelo artigo 95, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n° 308, de 25 deoutubro de 2005, com redação da Lei Complementar Estadual n° 547, de 18 deagosto de 2015, e tendo em vista o que consta do Processo nº 2020.4.00382 -SESAP,RESOLVE conceder aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, comproventos integrais, a NUBIA SILVESTRE DA SILVA, no cargo de ASSISTENTETECNICO EM SAUDE, Classe "B", Referência 15, matrícula nº 90.914-9/1, 30(trinta) horas semanais, do Quadro Geral de Pessoal do Estado - Secretaria deEstado da Saúde Pública - SESAP, nos termos dos artigos 6º, incisos I a IV e 7° daEmenda Constitucional nº 41/2003, combinado com artigo 2º da EmendaConstitucional nº 47/2005 e artigo 87 da Lei Complementar Estadual nº 308/2005,com efeitos na data da sua publicação, com a(s) seguinte(s) vantagem(s):Adicional por Tempo de Serviço, no percentual de 30% (trinta por cento), de acor-do com o artigo 29 § 4º, inciso I, da Constituição Estadual combinado com o artigo75, parágrafo único, da Lei Complementar 122/94;Adicional de Insalubridade, no percentual de 20% (vinte por cento), de acordo comartigo 77, inciso I, da Lei Complementar nº 122/94 e § 9º, do artigo 67, da LeiComplementar Estadual 308/2005;Vantagem Pessoal, nos termos do artigo 11, parágrafo único da Lei 6.192, de04.11.1991;Jornada Especial em Saúde, nos termos dos artigos 15 §1º e 23, § 3º da LeiComplementar Estadual nº 333/2006, com redação dada pelos artigos 2º e 6º da LeiComplementar Estadual nº 343, de 25 de maio de 2007.PUBLIQUE-SENEREU BATISTA LINHARESPresidente do IPERN

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 403, DE 27 DE MARÇO DE 2020.Concede aposentadoria voluntária por tempo de contribuiçãoO PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DOESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, no uso da atribuição que lhe éconferida pelo artigo 95, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n° 308, de 25 deoutubro de 2005, com redação da Lei Complementar Estadual n° 547, de 18 deagosto de 2015, e tendo em vista o que consta do Processo nº03810033.006618/2019-41 - SESAP,

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14 28 DE MARÇO DE 2020Diário OficialRIO GRANDE DO NORTE

RESOLVE conceder aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, comproventos integrais, a SAMUEL MANDU, no cargo de ASSISTENTE TECNICOEM SAUDE, Classe "B", Referência 16, matrícula nº 8.907-9/1, 30 (trinta) horassemanais, do Quadro Geral de Pessoal do Estado - Secretaria de Estado da SaúdePública - SESAP, nos termos dos artigos 6º, incisos I a IV e 7° da EmendaConstitucional nº 41/2003, combinado com artigo 2º da Emenda Constitucional nº47/2005 e artigo 87 da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, com efeitos na datada sua publicação, com a(s) seguinte(s) vantagem(s):Adicional por Tempo de Serviço, no percentual de 35% (trinta e cinco por cento),de acordo com o artigo 29 § 4º, inciso I, da Constituição Estadual combinado como artigo 75, parágrafo único, da Lei Complementar 122/94;Jornada Especial em Saúde, nos termos dos artigos 15 §1º e 23, § 3º da LeiComplementar Estadual nº 333/2006, com redação dada pelos artigos 2º e 6º da LeiComplementar Estadual nº 343, de 25 de maio de 2007.PUBLIQUE-SENEREU BATISTA LINHARES Presidente do IPERN

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 404, DE 27 DE MARÇO DE 2020.Concede aposentadoria por idade.O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DOESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, no uso da atribuição que lhe éconferida pelo artigo 95, inciso IV da Lei Complementar Estadual n° 308, de 25 deoutubro de 2005, com redação da Lei Complementar Estadual n° 547, de 18 deagosto de 2015, e tendo em vista o que consta do Processo nº03810033.006615/2019-15 - SESAP,RESOLVE conceder aposentadoria voluntária por idade, com proventos propor-cionais calculados pela média aritmética, à razão de 23/35 (vinte e três, trinta ecinco avos), a JOÃO FREIRE FILHO, no cargo de AUXILIAR DE SAUDE, Classe"A", Referência 11, matrícula nº 156.213-4/1, 30 (trinta) horas semanais do QuadroGeral de Pessoal do Estado - Secretaria de Estado da Saúde Pública - SESAP, nostermos do artigo 40, § 1º, inciso III, alínea "b", § 3º, da Constituição Federal, com-binado com o artigo 47, incisos I, II, e III, da Lei Complementar Estadual nº308/2005, e a Lei nº 10.887/2004, com efeitos na data da sua publicação. PUBLIQUE-SE.NEREU BATISTA LINHARES Presidente do IPERN

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 405, DE 27 DE MARÇO DE 2020.Concede aposentadoria voluntária por tempo de contribuição.O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DOESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, no uso da atribuição que lhe éconferida pelo artigo 95, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n° 308, de 25 deoutubro de 2005, com redação da Lei Complementar Estadual n° 547, de 18 deagosto de 2015, e tendo em vista o que consta do Processo nº03810033.003375/2019-99 - SEEC,RESOLVE conceder aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, comproventos integrais, a RAIMUNDO LINHARES MAIA, no cargo de AUXILIARDE SERVIÇOS GERAIS, matrícula nº 59.277-3/1, 40 (quarenta) horas semanais,do Quadro Geral de Pessoal do Estado - Secretaria de Estado da Educação, daCultura, do Esporte e do Lazer - SEEC, nos termos do artigo 3º, incisos I, II e III,parágrafo único da Emenda Constitucional nº 47/2005, combinado com artigo 88,incisos I, II, III e parágrafo único da Lei Complementar Estadual 308/2005, comefeitos na data da sua publicação, com a(s) seguinte(s) vantagem(s):Adicional por Tempo de Serviço, no percentual de 35% (trinta e cinco por cento),de acordo com o artigo 29 § 4º, inciso I, da Constituição Estadual combinado como artigo 75, parágrafo único, da Lei Complementar 122/94.PUBLIQUE-SE.NEREU BATISTA LINHARESPresidente do IPERN

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 406, DE 27 DE MARÇO DE 2020.Concede aposentadoria voluntária por tempo de contribuição.O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DOESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, no uso da atribuição que lhe éconferida pelo artigo nº 95, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 308, de 25de outubro de 2005, com redação da Lei Complementar Estadual nº 547, de 18 deagosto de 2015 e tendo em vista o que consta do Processo nº03810033.003275/2019-62 - SEEC,RESOLVE conceder aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, comproventos integrais, a ANTONIO ANISIO DE MEDEIROS, no cargo de PROFES-SOR PN - III, Classe "J", matrícula nº 116.907-6/1, 30 (trinta) horas semanais, doQuadro Geral de Pessoal do Estado - Secretaria de Estado da Educação, da Cultura,do Esporte e do Lazer - SEEC, nos termos do artigo 6º, incisos I, II, III, IV e artigo7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, e nos termos do artigo 87, da LeiComplementar Estadual nº 308/2005, com efeitos na data da sua publicação, coma(s) seguinte(s) vantagem(s):Adicional por Tempo de Serviço, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento),de acordo com o artigo 29 § 4º, inciso I, da Constituição Estadual combinado como artigo 75, parágrafo único, da Lei Complementar 122/94.PUBLIQUE-SE.NEREU BATISTA LINHARESPresidente do IPERN

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 407, DE 27 DE MARÇO DE 2020.Concede aposentadoria voluntária por tempo de contribuição.O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DOESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, no uso da atribuição quelhe é conferida pelo artigo 95, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n° 308, de25 outubro de 2005, com redação da Lei Complementar Estadual n° 547, de 18 deagosto de 2015, e tendo em vista o que consta do Processo nº03810033.003664/2019-98 - SESAP,RESOLVE conceder aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, comproventos integrais, a SUELEIDE COSTA BATISTA BARROS, no cargo deASSISTENTE TECNICO EM SAUDE, Classe "B", Referência 16, matrícula nº88.371-9/1, 30 (trinta) horas semanais, do Quadro Geral de Pessoal do Estado -Secretaria de Estado da Saúde Pública - SESAP, nos termos do artigo 3º, incisos I,II e III, parágrafo único da Emenda Constitucional nº 47/2005, combinado com oartigo 88, incisos I, II e III, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº308/2005, com efeitos na data da sua publicação, com a(s) seguinte(s) vantagem(s):Adicional por Tempo de Serviço, no percentual de 30% (trinta por cento), de acor-do com o artigo 29 § 4º, inciso I, da Constituição Estadual combinado com o artigo75, parágrafo único, da Lei Complementar 122/94;

Jornada Especial em Saúde, nos termos dos artigos 15, § 1º e 23, § 3º da LeiComplementar Estadual nº 333/2006, com redação dada pelos artigos 2º e 6º da LeiComplementar Estadual nº 343, de 25 de maio de 2007.PUBLIQUE-SE.NEREU BATISTA LINHARESPresidente do IPERN

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 408, DE 27 DE MARÇO DE 2020.Concede aposentadoria voluntária por tempo de contribuiçãoO PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DOESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, no uso da atribuição que lhe éconferida pelo artigo 95, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n° 308, de 25 deoutubro de 2005, com redação da Lei Complementar Estadual n° 547, de 18 deagosto de 2015, e tendo em vista o que consta do Processo nº03810033.005663/2019-88 - SESAP,RESOLVE conceder aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, comproventos integrais, a MARIA NOEMIA DE OLIVEIRA SOARES, no cargo deAUXILIAR DE SAUDE, Classe "A", Referência 15, matrícula nº 89.795-7/1, 30(trinta) horas semanais, do Quadro Geral de Pessoal do Estado - Secretaria deEstado da Saúde Pública - SESAP, nos termos dos artigos 6º, incisos I a IV e 7° daEmenda Constitucional nº 41/2003, combinado com artigo 2º da EmendaConstitucional nº 47/2005 e artigo 87 da Lei Complementar Estadual nº 308/2005,com efeitos na data da sua publicação, com a(s) seguinte(s) vantagem(s):Adicional por Tempo de Serviço, no percentual de 30% (trinta por cento), de acor-do com o artigo 29 § 4º, inciso I, da Constituição Estadual combinado com o artigo75, parágrafo único, da Lei Complementar 122/94;Adicional de Insalubridade, no percentual de 20% (vinte por cento), de acordo comartigo 77, inciso I, da Lei Complementar nº 122/94 e § 9º, do artigo 67, da LeiComplementar Estadual 308/2005;Jornada Especial em Saúde, nos termos dos artigos 15 §1º e 23, § 3º da LeiComplementar Estadual nº 333/2006, com redação dada pelos artigos 2º e 6º da LeiComplementar Estadual nº 343, de 25 de maio de 2007.PUBLIQUE-SENEREU BATISTA LINHARESPresidente do IPERN

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 409, DE 27 DE MARÇO DE 2020.Concede aposentadoria voluntária por tempo de contribuição.O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DOESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, no uso da atribuição que lhe éconferida pelo artigo nº 95, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 308, de 25de outubro de 2005, com redação da Lei Complementar Estadual nº 547, de 18 deagosto de 2015 e tendo em vista o que consta do Processo nº03810033.003918/2019-78 - SEEC,RESOLVE conceder aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, comproventos integrais, a GIRLENE MARINHO COSTA PINTO, no cargo de AUX-ILIAR DE INFRAESTRUTURA (GNO), NG I, NR 11, matrícula nº 80.955-1/1, 40(quarenta) horas semanais, do Quadro Geral de Pessoal do Estado - Secretaria deEstado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer - SEEC, nos termos do arti-go 6º, incisos I, II, III, IV e artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, e nostermos do artigo 87, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, com efeitos nadata da sua publicação, com a(s) seguinte(s) vantagem(s):Adicional por Tempo de Serviço, no percentual de 30% (trinta por cento), de acor-do com o artigo 29 § 4º, inciso I, da Constituição Estadual combinado com o artigo75, parágrafo único, da Lei Complementar 122/94.PUBLIQUE-SE.NEREU BATISTA LINHARESPresidente do IPERN

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 410, DE 27 DE MARÇO DE 2020.Concede aposentadoria voluntária por tempo de contribuição.O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DOESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, no uso da atribuição que lhe éconferida pelo artigo 95, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n° 308, de 25 deoutubro de 2005, com redação da Lei Complementar Estadual n° 547, de 18 deagosto de 2015, e tendo em vista o que consta do Processo nº03810033.003589/2019-65 - SEEC,RESOLVE conceder aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, comproventos integrais, a FRANCISCO RICARDO VIEIRA, no cargo de AUXILIARDE INFRAESTRUTURA (GNO), NG I, NR 13, matrícula nº 28.587-0/1, 40(quarenta) horas semanais, do Quadro Geral de Pessoal do Estado - Secretaria deEstado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer - SEEC, nos termos do arti-go 3º, incisos I, II e III, parágrafo único da Emenda Constitucional nº 47/2005,combinado com artigo 88, incisos I, II, III e parágrafo único da Lei ComplementarEstadual 308/2005, com efeitos na data da sua publicação, com a(s) seguinte(s) van-tagem(s):Adicional por Tempo de Serviço, no percentual de 35% (trinta e cinco por cento),de acordo com o artigo 29 § 4º, inciso I, da Constituição Estadual combinado como artigo 75, parágrafo único, da Lei Complementar 122/94.PUBLIQUE-SE.NEREU BATISTA LINHARESPresidente do IPERN

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 411, DE 27 DE MARÇO DE 2020.Concede aposentadoria voluntária por tempo de contribuição.O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DOESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, no uso da atribuição que lhe éconferida pelo artigo 95, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n° 308, de 25 deoutubro de 2005, com redação da Lei Complementar Estadual n° 547, de 18 deagosto de 2015, e tendo em vista o que consta do Processo nº03810033.004039/2019-63 - SEEC,RESOLVE conceder aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, comproventos integrais, a MARIA DE FATIMA ALVES RODRIGUES MORAIS, nocargo de ASSISTENTE ADMINISTRATIVO (GNM), NG I, NR 11, matrícula nº101.454-4/1, 40 (quarenta) horas semanais, do Quadro Geral de Pessoal do Estado- Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer - SEEC, nostermos do artigo 3º, incisos I, II e III, parágrafo único da Emenda Constitucional nº47/2005, combinado com artigo 88, incisos I, II, III e parágrafo único da LeiComplementar Estadual 308/2005, com efeitos na data da sua publicação, com a(s)seguinte(s) vantagem(s):

Adicional por Tempo de Serviço, no percentual de 30% (trinta por cento), de acor-do com o artigo 29 § 4º, inciso I, da Constituição Estadual combinado com o artigo75, parágrafo único, da Lei Complementar 122/94.PUBLIQUE-SE.NEREU BATISTA LINHARESPresidente do IPERN

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 412, DE 27 DE MARÇO DE 2020.Concede aposentadoria voluntária por tempo de contribuição.O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DOESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, no uso da atribuição quelhe é conferida pelo artigo 95, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n° 308, de25 outubro de 2005, com redação da Lei Complementar Estadual n° 547, de 18 deagosto de 2015, e tendo em vista o que consta do Processo nº03810033.003424/2019-93 - SESAP,RESOLVE conceder aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, comproventos integrais, a NELIVAM MEDEIROS DA SILVA, no cargo de ASSIS-TENTE TECNICO EM SAUDE, Classe "B", Referência 16, matrícula nº 76.017-0/1, 30 (trinta) horas semanais, do Quadro Geral de Pessoal do Estado - Secretariade Estado da Saúde Pública - SESAP, nos termos do artigo 3º, incisos I, II e III,parágrafo único da Emenda Constitucional nº 47/2005, combinado com o artigo 88,incisos I, II e III, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, comefeitos na data da sua publicação, com a(s) seguinte(s) vantagem(s):Adicional por Tempo de Serviço, no percentual de 30% (trinta por cento), de acor-do com o artigo 29 § 4º, inciso I, da Constituição Estadual combinado com o artigo75, parágrafo único, da Lei Complementar 122/94;Jornada Especial em Saúde, nos termos dos artigos 15, § 1º e 23, § 3º da LeiComplementar Estadual nº 333/2006, com redação dada pelos artigos 2º e 6º da LeiComplementar Estadual nº 343, de 25 de maio de 2007.PUBLIQUE-SE.NEREU BATISTA LINHARES Presidente do IPERN

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da

Agriculta Familiar - SEDRAF

Instituto de Assistência Técnica eExtensão Rural do Rio Grande do Norte-EMATER

P O R T A R I A Nº 045/2020O Diretor-geral do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grandedo Norte - EMATER, no uso de suas atribuições legais,R E S O L V E:Art. 1º - Fica prorrogada a portaria nº 034, de 13 de março de 2020, publicada noDiário Oficial do Estado nº 14.626, de 15.03.2020, que criou a Comissão para apu-rar conduta de servidor efetivo da EMATER, por mais 30(trintas) dias úteis.Art. 2º - A presente Portaria entra em vigor nesta data, revogadas as disposições emcontrário. Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.Natal, 27 de março de 2020.Cesar José de Oliveira Diretor-Geral

P O R T A R I A Nº 046/2020O Diretor-geral do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grandedo Norte - EMATER, no uso de suas atribuições legais,R E S O L V E:Art. 1º - Fica prorrogada a portaria nº 026, de 27 de fevereiro de 2020, publicada noDiário Oficial do Estado nº 14.609, de 28.02.2020, que criou a Comissão para apu-rar os preços extrapolados aos valores praticados no PAA-Leite, por mais 30(trin-tas) dias úteis.Art. 2º - A presente Portaria entra em vigor nesta data, revogadas as disposições emcontrário.Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.Natal, 27 de março de 2020.Cesar José de Oliveira Diretor-Geral

P O R T A R I A Nº 047/2020O Diretor-geral do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grandedo Norte - EMATER, no uso de suas atribuições legais,R E S O L V E:Art. 1º - Fica prorrogada a portaria nº 028, de 28 de fevereiro de 2020, publicada noDiário Oficial do Estado nº 14.610, de 29.02.2020, que criou a Comissão paraaveriguar possíveis irregularidades em Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP,por mais 30(trintas) dias úteis.Art. 2º - A presente Portaria entra em vigor nesta data, revogadas as disposições emcontrário. Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.Natal, 27 de março de 2020.Cesar José de Oliveira Diretor-Geral

Secretaria de Estado daSegurança Pública e da Defesa Social

Instituto Técnico e Científico de Perícia-ITEP

*Portaria Nº 036/2020- GDG/ITEP Natal/RN, 10/02/2020.O Diretor Geral do INSTITUTO TÉCNICO-CIENTÍFICO DE PERICIA- ITEP, no usode suas atribuições legais, R E S O L V E:Art. 1° Designar o servidor ATAÍDE DE MACÊDO VIEIRA LIMA, matrícula n°223. 389-4 para ser fiscal do contrato junto a empresa ACERTE SERVIÇOS DETELECOMUNICAÇÕES LTDA, processo de n° 03910010001377/2019-56.Art. 2° Esta portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação, retroagindoseus efeitos a partir de 01/10/2019.PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.Marcos José Brandão Guimarães Diretor Geral ITEP*REPUBLICADA POR INCORREÇÃO.___________________http://diariooficial.rn.gov.br/dei/dorn3/documentos/00000001/20200303/675747.htm03/03/2020

ANO 87 EDIÇÃO Nº 14.632

Page 15: Administração da Exma. Srª. Maria de Fátima Bezerra ...webdisk.diariooficial.rn.gov.br/Jornal/12020-03-28.pdfConsiderando o aumento exponencial dos casos do novo coron-avírus

Diário OficialRIO GRANDE DO NORTE

1528 DE MARÇO DE 2020

Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos

Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte-CAERN

SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS - SEMARHCOMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERNCNPJ 08.334.385/0001-35

COMPANHIA FECHADAAVISO AOS ACIONISTASComunicamos que se encontram à disposição dos Senhores Acionistas da Companhia de Águas e Esgotos do Estado do RioGrande do Norte - CAERN em sua sede social, situada a Avenida Senador Salgado Filho, 1555, Bairro Tirol, Natal/RN, naGerência de Contabilidade - GCT e eletronicamente no site da Companhia (www.caern.com.br), no link "Transparência", osdocumentos e informações referidos nos Incisos I e II do artigo 133 da Lei nº 6.404, de 15 de Dezembro de 1976, relativos aoexercício social encerrado em 31 de Dezembro de 2019.Natal, 27 de março de 2020DIRETORIA EXECUTIVA

Secretaria de Estado da Saúde PúblicaSECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA

PORTARIA-SEI Nº 665, DE 12 DE MARÇO DE 2020.

Convocação de aprovado no processo seletivo do Programa de Residência Médica em Psiquiatria doHospital Dr. João Machado da SESAP/2020.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe foramconferidas pelo art. 54, da Lei Complementar nº 163, de 5 de fevereiro de 1999;CONVOCA Francielly Tertulino Cunha de Andrade, CRM: 9766RN, CPF: 013.620.604-29 médica aprovada no processo sele-tivo do Programa de Residência Médica em Psiquaitria do Hospital Dr. João Machado de que trata o Edital Nº 002/2019 -GS/SESAP, publicado no Diário Oficial do Estado - DOE nº 14.548, de 28 de novembro de 2019 e conforme Portaria deHomologação nº 298 - SEI/GS/SESAP, de 05 de fevereiro de 2020, a apresentar-se à Comissão de Residência Médica -COREME do Hospital Dr. João Machado, localizado na Av. Alexandrino de Alencar, 1700, Tirol, Natal, no prazo de até seten-ta e duas (72) horas úteis contados da data de sua convocação para formalização do Termo de Compromisso.Publique-se e Cumpra-se.Marcia Cavalvante Vinhas LucasSubsecretária de Planejamento e Gestão

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICAPORTARIA-SEI Nº 773, DE 19 DE MARÇO DE 2020.O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA, no uso de suas atribuições e de conformidade com o disposto no arti-go 77, inciso I, da Lei Complementar 122, de 30 de junho de 1994,RESOLVE:Art. 1º. Conceder adicional pelo o exercício de atividade penosa, insalubre ou periculosa, ao(s) servidor(es) abaixo discrimina-do(s), integrante do Quadro Geral de pessoal da Secretaria de Estado da Saúde Pública.Processo Nome do Servidor Matrícula Adicional % Vigência01510160.000267/2019-02 PEDRO SALES LIMA DE CARVALHO 224.776-3/1 Insalubridade 20 14/11/2018Publique-se e cumpra-se.MÁRCIA CAVALCANTE VINHAS LUCASSubsecretária de Estado de Planejamento e Gestão

PORTARIA-SEI Nº 769, DE 19 DE MARÇO DE 2020.O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA, no uso de suas atribuições e de conformidade com o disposto no arti-go 77, inciso I, da Lei Complementar 122, de 30 de junho de 1994,RESOLVE:Art. 1º. Conceder adicional pelo o exercício de atividade penosa, insalubre ou periculosa, ao(s) servidor(es) abaixo discrimi-nado(s), integrante do Quadro Geral de pessoal da Secretaria de Estado da Saúde Pública.Processo Nome do Servidor Matrícula Adicional % Vigência00610303.000297/2019-48 ANA LIGIA MAIA FERNANDES 225.277-5/1 Insalubridade 20 18/03/2019Publique-se e cumpra-se.MÁRCIA CAVALCANTE VINHAS LUCAS Subsecretária de Estado de Planejamento e Gestão

PORTARIA-SEI Nº 771, DE 19 DE MARÇO DE 2020.O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA, no uso de suas atribuições e de conformidade com o disposto no arti-go 77, inciso I, da Lei Complementar 122, de 30 de junho de 1994,RESOLVE:Art. 1º. Conceder adicional pelo o exercício de atividade penosa, insalubre ou periculosa, ao(s) servidor(es) abaixo discrimina-do(s), integrante do Quadro Geral de pessoal da Secretaria de Estado da Saúde Pública.Processo Nome do Servidor Matrícula Adicional % Vigência00610234.000041/2019-00 FLAVIA DA COSTA FERNANDES MESQUITA 224.642-2/1 Insalubridade 20 06/08/2018Publique-se e cumpra-se.MÁRCIA CAVALCANTE VINHAS LUCAS Subsecretária de Estado de Planejamento e Gestão

PORTARIA-SEI Nº 767, DE 19 DE MARÇO DE 2020.O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA, no uso de suas atribuições e de conformidade com o disposto no arti-go 77, inciso I, da Lei Complementar 122, de 30 de junho de 1994,RESOLVE:

Art. 1º. Conceder adicional pelo o exercício de atividade penosa, insalubre ou periculosa, ao(s) servidor(es) abaixo discrimina-do(s), integrante do Quadro Geral de pessoal da Secretaria de Estado da Saúde Pública.Processo Nome do Servidor Matrícula Adicional % Vigência00610290.000044/2019-61 LEIDYANNY BARBOSA DE MEDEIROS224.649-0/1 Insalubridade 20 06/08/2018Publique-se e cumpra-se.MÁRCIA CAVALCANTE VINHAS LUCASSubsecretária de Estado de Planejamento e Gestão

PORTARIA-SEI Nº 766, DE 19 DE MARÇO DE 2020.O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA, no uso de suas atribuições e de conformidade com o disposto no arti-go 77, inciso I, da Lei Complementar 122, de 30 de junho de 1994,RESOLVE:Art. 1º. Conceder adicional pelo o exercício de atividade penosa, insalubre ou periculosa, ao(s) servidor(es) abaixo discrimina-do(s), integrante do Quadro Geral de pessoal da Secretaria de Estado da Saúde Pública.Processo Nome do Servidor Matrícula Adicional % Vigência00610252.000017/2019-44 FRANCISCA GILVANEIDE HOLANDA DO CARMO 224.618-0/1 Insalubridade 20 27/07/2018Publique-se e cumpra-se.MÁRCIA CAVALCANTE VINHAS LUCASSubsecretária de Estado de Planejamento e Gestão

PORTARIA-SEI Nº 768, DE 19 DE MARÇO DE 2020.O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA, no uso de suas atribuições e de conformidade com o disposto no arti-go 77, inciso I, da Lei Complementar 122, de 30 de junho de 1994,RESOLVE:

Art. 1º. Conceder adicional pelo o exercício de atividade penosa, insalubre ou periculosa, ao(s) servidor(es) abaixo discrimina-do(s), integrante do Quadro Geral de pessoal da Secretaria de Estado da Saúde Pública.Processo Nome do Servidor Matrícula Adicional % Vigência00610290.000270/2019-41 RENATA JANICE MORAIS LIMA FERREIRA BARROS 219.422-8/1 Insalubridade 20 16/03/2019Publique-se e cumpra-se.MÁRCIA CAVALCANTE VINHAS LUCASSubsecretária de Estado de Planejamento e Gestão

PORTARIA-SEI Nº 777, DE 20 DE MARÇO DE 2020.O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA, no uso de suas atribuições e de conformidade com o disposto no arti-go 77, inciso I, da Lei Complementar 122, de 30 de junho de 1994,RESOLVE:Art. 1º. Conceder adicional pelo o exercício de atividade penosa, insalubre ou periculosa, ao(s) servidor(es) abaixo discrimina-do(s), integrante do Quadro Geral de pessoal da Secretaria de Estado da Saúde Pública.Processo Nome do Servidor Matrícula Adicional % Vigência00610128.000336/2019-85 Cícero Luciano da Silva 210.710-4/2 Insalubridade 20 03/12/2018Publique-se e cumpra-se.MÁRCIA CAVALCANTE VINHAS LUCASSubsecretária de Estado de Planejamento e Gestão

PORTARIA-SEI Nº 774, DE 19 DE MARÇO DE 2020.O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA, no uso de suas atribuições e de conformidade com o disposto no arti-go 77, inciso I, da Lei Complementar 122, de 30 de junho de 1994,RESOLVE:Art. 1º. Conceder adicional pelo o exercício de atividade penosa, insalubre ou periculosa, ao(s) servidor(es) abaixo discrimina-do(s), integrante do Quadro Geral de pessoal da Secretaria de Estado da Saúde Pública.Processo Nome do Servidor Matrícula Adicional % Vigência00610030.000475/2019-98 ANA CAROLINA FERREIRA DURAES SAMPAIO 215.396-3/2 Insalubridade 40 05/08/2018Publique-se e cumpra-se.MÁRCIA CAVALCANTE VINHAS LUCASSubsecretária de Estado de Planejamento e Gestão

Secretaria de Estado da TributaçãoSECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO

ATO DECLARATÓRIO Nº 002/2020-SA/SET, DE 27 DE MARÇO DE 2020.O Secretário Adjunto de Estado da Tributação, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no § 5º, do art. 832, doRegulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997,RESOLVE:Art. 1º Tornar público a concessão dos regimes especiais às empresas abaixo relacionadas, conforme base legal indicada:

Art. 2º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.Gabinete do Secretário de Estado de Tributação, em Natal, 27 de março de 2020.Álvaro Luiz BezerraSecretário Adjunto de Estado da Tributação

ANO 87 EDIÇÃO Nº 14.632

Nº PARECER Nº PROCESSO INTERESSADO IE/CNPJ BASE LEGAL EMENTA

034/2020 00310043.002916/2019-11 LOJAS RIACHUELO S.A.

20.097.989-2 20.015.376-5 20.019.216-7 20.207.416-1 20.097.989-2 20.476.520-0

Art. 831 do RICMS/RN Autorização para in stalação de quiosques

038/2020 00310149.000019/2020-11 DOCE VIDA PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE FRUTAS LTDA

20.521.832-6 Art. 945 §16 do RICMS/RN

Regime Especial Agrícola

042/2020 00310082.000360/2020-98 YAH TELECOMUNICAÇOES LTDA

20.470.130-9 Art. 300 ao 303-E c/c Art. 624 a 660 do RICMS/RN

Procedimentos p/ Emissão de documentos fiscais

043/2020 00310043.001972/2020-64 BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA 20.093.514-3 Art. 831 do RICMS/RN

Procedimentos p/ Emissão de documentos fiscais

045/2020 00310149.001203/2019-44 AGRÍCOLA FAMOSA LTDA 20.234.177-1 Art. 313-M do RICMS/RN

Produtor Rural Centralização

052/2020 00310149.001532/2019-95 AGRÍCOLA FAMOSA LTDA

20.234.177-1 20.203.019-9 20.234.048-1 20.243.983-6 20.244.228-4 20.287.560-1 20.417.760-0 20.437.090-6 20.451.646-3 20.451.647-1 20.453.206-0

Art. 945 §16 do RICMS/RN

Regime Especial Agrícola

055/2020 00310149.002104/2019-80 POLIMIX CONCRETO LTDA 20.443.472-6 Art. 831 do RICMS/RN Procedimentos p/ Emissão de documentos fiscais

054/2020 00310082.000335/2020-12 WT DISTRIBUIDORA EIRELI 20.032.879-4 Decreto 22.199/2011 Regime Especial de Atacadista

369/2019 00310043.005947/2019-16 JR DISTRIBUIDORA DE PESCADOS LTDA

20.495.018-0 Decreto 22.199/2011 Regime Especial de Atacadista

040/2020 00310043.009248/2019-45 MADEREIRA VALE DO PARA LTDA

20.263.640-2 Decreto 22.199/2011 Regime Especial de Atacadista

041/2020 00310038.000853/2020-63 ELIAS LOPES DE ARAUJO BISNETO EIRELI 20.226.905-1 Decreto 22.199/2011

Regime Especial de Atacadista

059/2020 00310082.000310/2020-19

RN COMERCIAL DE MEDICAMENTOS E MATERIAL HOSPITALAR LTDA

20.036.457-0 Decreto 22.199/2011 Regime Especial de Atacadista

053/2020 00310082.000375/2020-56

SIMM SOLUÇÕES INTEGRAIS EM MONTAGEM, MANUTENÇÃO, E EMPREENDIMENTOS S/A

20.238.865-4 Art. 945 §13 do RICMS/RN

Regime Especial Energia Solar e Éolica

057/2020 00310082.002914/2019-58 ARTMED COMERCIAL EIRELI 20.088.189-2 Decreto 22.199/2011

Regime Especial de Atacadista

061/2020 00310043.002433/2020-42 ZAMARA MATUZA MENDES DE OLIVEIRA RIBEIRO

20.210.046-4 Decreto 22.199/2011 Regime Especial de Atacadista

058/2020 00310043.002327/2020-69 ALPHAMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA

20.514.342-3 Decreto 22.199/2011 Regime Especial de Atacadista

Page 16: Administração da Exma. Srª. Maria de Fátima Bezerra ...webdisk.diariooficial.rn.gov.br/Jornal/12020-03-28.pdfConsiderando o aumento exponencial dos casos do novo coron-avírus

16 28 DE MARÇO DE 2020Diário OficialRIO GRANDE DO NORTE

RIO GRANDE DO NORTESECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO

PORTARIA SEI Nº 358/2020/SET, DE 20 DE MARÇO DE 2020.O SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o Processo SEInº 00310004.000241/2019-24,R E S O L V E:I - CONCEDER, à permissibilidade do artigo 101, § 2º da Lei Complementar nº 122, de 30 de julho de 1994, ao servidor JOSÉRIBAMAR PINTO DAMASCENO, Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - AFTE-5, matrícula nº 56.120-7, do Quadro Geral dePessoal do Estado, da Secretaria de Estado da Tributação, licença para desempenho de Mandato Classista para o Triênio2018/2021.II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de janeiro de 2018.

Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 20 de março de 2020.Álvaro Luiz BezerraSecretário Adjunto de Estado da Tributação

SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO

PORTARIA SEI Nº 369/2020/SET, DE 27 DE MARÇO DE 2020.

Altera a Portaria nº 067/2019-GS/SET, de 29 de maio de 2019, que disciplina os procedimentosoperacionais e define o cronograma de premiações da campanha Nota Potiguar.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:

Art. 1º A Portaria n° 067/2019-GS/SET, de 29 de maio de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ...........................................................................................................................................................................................................................................................................§ 3º .................................................................................................................................................................................................................................................................................II - .................................................................................................................................................................................................................................................................................b) ......................................................................................................................................1. 70% (setenta por cento) do valor da premiação das entidades será rateado de forma equitativa dentre aquelas instituições quealcançaram pelo menos 0,2% (dois décimos por cento) do total de pontos gerados no mês;2. 30% (trinta por cento) do valor da premiação das entidades será rateado proporcionalmente ao número de pontos alcançadodentre aquelas que ultrapassaram o percentual imposto no item 1..................................................................................................................................."(NR)"Art. 4º ...........................................................................................................................................................................................................................................................................§ 5º A partir de 1º de maio de 2020, em casos excepcionais, poderão ser pontuados também NFC-es sem o CPF do consumidoraposto no documento, mediante observância dos seguintes termos:I - o usuário que desejar cadastrar a NFC-e sem seu CPF no Nota Potiguar deverá fazê-lo em até 30 minutos após a emissão dodocumento;II - a NFC-e deverá ser capturada através da pistolagem do QR-Code ou da digitação da chave da Nota;III - notas já capturadas por outros usuários não poderão ser novamente pontuadas em capturas subsequentes;IV - decorrido o prazo previsto no inciso I deste parágrafo, a nota ainda poderá ser capturada, mas não pontuará, sendo apre-sentada no aplicativo juntamente com as demais apenas para efeito de contabilização no gerenciador financeiro e, se for o caso,controle de garantia;V - havendo múltiplas capturas, a pontuação será associada à primeira;VI - deverá ser limitada a uma nota fiscal por CPF por empresa por dia, capturas subsequentes não pontuarão."(NR)

"Art. 6º O limite máximo mensal de "PONTOS" por usuário da campanha é de 80 (oitenta).§ 1º Cada NFC-e ou NF-e, individualmente, poderá gerar até 10 "PONTOS", ou seja, a participação de uma NFC-e ou NF-epara a geração de "PONTOS" está limitada a R$ 500,00 (quinhentos reais)...................................................................................................................................."(NR)Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 27 de março de 2020.Carlos Eduardo Xavier Secretário de Estado da Tributação

CONTRATOS EDITAIS E AVISOS

Procuradoria Geral do EstadoEXTRATO DO TERMO DE DISPENSA DE LICITAÇÃOProcesso SEI Nº: 01110020.000231/2020-71. Objeto: Aquisição de 04 (quatro) fornos micro-ondas, 04 (quatro) refrigeradorese 05 (cinco) bebedouros para garrafão de água mineral de 20 lt., para atendr as necessidades da Procuradoria Geral do Estadodo RN. Contratada: RCP COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS EIRELI, CNPJ Nº 28.031.958/0001-69. Valor global deR$ 12.173,19 (doze mil cento e setenta e três reais e dezenove centavosum mil quinhentos e cinquenta reais). FundamentoLegal: inc.II, art. 24 da Lei nº 8.666/93. Declaração de Dispensa em 26/03/2020, por José Duarte Santana (Procurador Geral doEstado Adjunto e Ordenador de Despesas).

Secretaria de Estado da Administração - SEADTERMO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 03/2020É dispensável a licitação para a despesa abaixo especificada, devidamente justificada, com fundamento no art. 24, inciso I, daLei Federal n.º 8.666/93, com suas alterações, e em conformidade com o Parecer Jurídico acostado aos autos, exigência do art.38, inciso VI, do mesmo diploma legal.Nº DO PROCESSO: 00110024.002889/2019-16.NOME DO CREDOR: PROSENG PROJETOS E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA.ENDEREÇO Rua Romualdo Galvão 2109 Trade Center SL 203 / LAGOA NOVA / NATAL/RN CEP 59056-165.CNPJ: 08.482.291/0001-03.OBJETO: A contratação de empresa especializada na prestação de Serviços Técnicos destinados a atender as necessidades dasecretaria de Estado da Administração - SEAD, no que se refere a manutenção Preventiva e Corretiva no transformador Elétrico,abrangendo todos os recursos necessários à execução dos serviços, incluindo: Fornecimento e instalação em linha viva, bemcomo manutenção completa da subestação.CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA:Projeto de Atividade: 16101 04 122 0100 2138 213801.Descrição: Manutenção e FuncionamentoElemento de Despesa: 33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa JurídicaFonte de Recurso: 100 - Recursos OrdináriosValor: R$ 11.805,00 (onze mil oitocentos e cinco reais)Fundamentação legal: Art. 24, inciso I, da Lei Federal n.º 8.666/93, com suas alterações.Reconhecimento em: 25 de março de 2020 FELIPE MICHAEL JUVÊNCIO SANTANA Chefe da Unidade Instrumental deAdministração Geral.Ratificação em: 25 de março de 2020 MARIA VIRGÍNIA FERREIRA LOPES, Secretária de Estado da AdministraçãoSEAD/RN.

Secretaria de Estado daSegurança Pública e da Defesa Social

Polícia Militar do RN

DIRETORIA DE APOIO LOGÍSTICO

EXTRATO DO CONTRATO Nº 002/2020 O presente contrato objetiva a AQUISIÇÃO DE CINTOS MILITARES que entre si celebram o Estado do Rio Grande do Norte,através da POLÍCIA MILITAR e a empresa MULT NORDESTE COMÉRCIO EIRELI - ME.DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas decorrentes desta contratação ocorrerá por conta dos recursos orçamentários,cuja Classificação Institucional Funcional Programática é a seguinte:Unidade Gestora: 150001Gestão: 00001Unidade Orçamentária: 15101Fonte de Recurso: 0.1.00.000000 Programa de Trabalho: 06.181.0100.2124 Natureza da Despesa: 33.90.30.23 Subação: 212401VALOR DO CONTRATO: O valor da aquisição supracitada totaliza R$ 14.640,00 (quatorze mil, seiscentos e quarenta reais).VIGÊNCIA CONTRATUAL: O presente contrato entra em vigor a partir da data de sua assinatura e publicado no DOE/RNpara efeito de eficácia, com validade de 12 (doze) meses.Natal-RN, 27 de março de 2020.Francisco Alvibá Gomes Ferreira - Cel. PMDiretor de Apoio Logístico

Corpo de Bombeiros Militar

TERMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 3/2020Processo SEI Nº: 08810071.000115/2020-26Assunto: Participação no Curso de Licitações, Contratação Direta, Pregão e Sistema de Registro de PreçosDe acordo com o Art. 25 inciso II, c/c Art. 13 inciso VI, da Lei de nº 8.666/93 com suas alterações posteriores, considerando anecessidade de promover a qualificação constante dos servidores desta instituição;Considerando a comprovação de capacidade técnica da empresa a ser contratada (conforme demonstrado nos autos), bem comoa consonância dos valores com aqueles praticados no mercado; eConsiderando o valor estabelecido de R$ 13.560,00 (Treze mil, quinhentos e sessenta reais), para participação de 4 militares noCurso de Licitações, Contratação Direta, Pregão e Sistema de Registro de Preços, a ser realizado pela empresa ESAFI - Escolade Administração e Treinamento LTDA, CNPJ: 35.963.479/0001-46, sendo indispensável a apresentação da documentaçãoexigida pela lei mencionada;RESOLVO:1.DECLARAR INEXIGÍVEL o procedimento licitatório;2.Determinar a continuidade processual;3.Determinar a publicação deste termo no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte.Quartel em Natal/RN, 24 de Março de 2020.Luiz Monteiro da Silva Júnior - CEL. QOCBM Comandante Geral do CBMRN

Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURACOMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - CPL/SEECPROCESSO SEI: 0041.0021.000372/2019-38PREGÃO ELETRÔNICO Nº 007/2020AVISO DE IMPUGNAÇÃOA Pregoeira da Comissão Permanente de Licitação da SEEC, no uso de suas atribuições legais, torna público que a EmpresaDBL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS, CNPJ: 32.542.541/0001-38, impetrou impugnação, tempestivamente, contra oEdital, tendo como objeto: Aquisição de Gêneros Alimentícios para alimentação escolar dos alunos matriculados nas Escolasda Rede Estadual de Ensino do Estado do Rio Grande do Norte, jurisdição da Diretoria Regional de Educação e da Cultura - 5ªDIREC - Ceará Mirim/RN, a qual, esta CPL dá provimento em parte, DEFERINDO a presente impugnação, no qual a abertu-ra da Sessão, marcada para o dia 31 de março de 2020, está suspensa temporariamente. As razões do resultado constam anex-adas aos autos. Natal/RN, 26 de março de 2020Ana Santana Alves de Medeiros Pregoeira- CPL/SEEC

Extrato do distrato referente ao processo nº 00410029.000778/2020-94 aberto em 21/02/2020 relativos à prestação de serviçopor tempo determinado, celebrado entre o Estado do Rio Grande do Norte, através da Secretaria de Educação e da Cultura eFLÁVIO SOARES DA SILVACPF 104.320.494-60 de acordo com a LC nº 9.353 de 19/05/2010, alterada pela LC nº 9.737, de 26.06.2013 e alterada pela LeiEstadual nº 10.149/2017CLAUSULA DECIMA SEXTA - DA RESCISÃOb) Por iniciativa do (a) contratado (a) que deverá comunicar à contratante com antecedência mínima de 30(trinta dias);TÉRMINO 01/03/2020 Natal/RN, 25/03/2020GETÚLIO MARQUES FERREIRASecretário de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer

EMPENHO DE DESPESA POR DETERMINAÇÃO LEGALO SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO ESPORTE E DO LAZER DO RIO GRANDE DONORTE, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta no processo nº 0041.0004.000386/2020-11.CONSIDERANDO que o caso em tela enquadra-se na hipótese de pagamento obrigatório de despesa por força de Lei;AUTORIZA o Empenho Estimativo, no valor global de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) para pagamento de boletos refer-entes ao Seguro Obrigatório (DPVAT) e Licenciamento Anual exercício 2020, dos veículos oficiais que compõem a frota daSEEC/RN, conforme Lei nº 6.196/77 e Decreto Lei nº 73/1966 que prevê e obriga tal procedimento.Natal/RN, 12 de março de 2020.GETÚLIO MARQUES FERREIRASecretário de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer

*TERMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 2/2020O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO ESPORTE E DO LAZER DO RIO GRANDE DONORTE, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que conta no Processo n° 0041.0104.000019/2020-81CONSIDERANDO, a importância para pagamento de despesas por parte desta Secretaria como também das Escolas da RedeEstadual de Ensino.RECONHECE a Inexigibilidade de Licitação, no valor global de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), referente às despe-sas com consumo de água por parte desta Secretaria, com fundamento no Artigo. 25, Caput, da Lei Federal n° 8.666, de 21 deJunho de 1993, em sua atual redação, que permite tal procedimento, e autoriza o pagamento ao Serviço Autônomo de Água eEsgoto - SAAE - Ceará Mirim/RN, tendo em vista que o mesmo detém a exclusividade, tornando-se assim inexigível a lici-tação, dada a impossibilidade jurídica de competição. Natal/RN, 10 de março de 2020.GETÚLIO MARQUES FERREIRASecretário de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer * Republicado por incorreção

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Diário OficialRIO GRANDE DO NORTE

1728 DE MARÇO DE 2020

Secretaria de Estado da Infra-EstruturaAVISO - DISPENSA DE LICITAÇÃOPROCESSO Nº 00610007.000341/2019-64A Secretaria de Estado da Infraestrutura do Estado do Rio Grande do Norte-SIN,através da sua Comissão Permanente de Licitação - CPL/SIN, com Sede no CentroAdministrativo, BR 101, km 0, Lagoa Nova, Natal/RN, convoca empresas a apre-sentarem propostas para contratação emergencial, na forma de Dispensa deLicitação, tendo como Objeto: "Reforma da Clínica Cirúrgica do Hospital RegionalTarcísio Maia", localizado em Mossoró/RN, nos termos do art. 24, inciso IV, dasLei 8.666/93, em virtude do estado de calamidade pública, conforme Decreto nº29.534, de 19 de março de 2020, publicado no Diário Oficial do Estado do RN -DOE RN. Os interessados em apresentar a Proposta de Preços, deverão entrar em contato comesta Comissão, através do e-mail "[email protected]", para adquirirem as docu-mentações pertinentes a elaboração da proposta. Ressaltamos que as propostas deverão ser apresentadas no prazo máximo de 24h(vinte e quatro horas) a partir da data de publicação deste aviso.Natal/RN, 27 de março de 2020MÁRCIO FERREIRA DO NASCIMENTOPresidente da Comissão Permanente de Licitação CPL/SIN

Secretaria de Estado doPlanejamento e das Finanças

SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E DAS FINANÇAS

TERMO DE CONTRATAÇÃO DIRETAO Secretário Extraordinário para Gestão de Projetos e Metas de Governo e deRelações Institucionais - SEGRI, no uso de suas atribuições legais, e CON-SIDERANDO o que dispõe o item 3.7, alínea "e" das diretrizes para aquisição debens, obras e serviços técnicos financiados por empréstimos do BIRD e créditos edoações da AID pelos mutuários do Banco Mundial (versão Janeiro de 2011), C/Ccom o artigo 4, da Lei 13.979/2020;CONSIDERANDO que a MOVEIS JB INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJsob o nº 02.464.845/0001-63, preenche os nossos pré-requisitos nesta modalidade;RESOLVE: Declarar a Contratação Direta da empresa MOVEIS JB INDUSTRIAE COMERCIO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 02.464.845/0001-63 referente àaquisição de Mobiliário Hospitalar para estruturação das unidades hospitalares nocombate ao CORONAVÍRUS, no valor de R$ 1.073.275,00 (Um milhão, setenta etrês mil, duzentos e setenta e cinco reais), conforme processo nº00610406.000018/2020-21a ser custeada com recursos oriundos do Acordo deEmpréstimo nº 8276-BR celebrado entre o Estado do Rio Grande do Norte e oBIRD - Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento.Natal/RN, 27 de março de 2020

FERNANDO WANDERLEY VARGAS DA SILVASecretário Extraordinário para Gestão de Projetos e Metas de Governo e deRelações Institucionais

Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos

ORDEM DE PARALISAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 002/2020 -SEMARHCONTRATO Nº 002/2020 - SEMARHPela presente, autorizo a paralisação dos serviços objeto do Contrato nº 002/2020

- SEMARH, referente à Execução das obras de abertura de fenda no barramento daBarragem Passagem das Traíras/RN, sob o regime de empreitada por preço unitário,firmado entre a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos(SEMARH) e a Empresa T MAIA ENGENHARIA LTDA, em razão de oDepartamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS) não ter até esta datarepassado nenhum recurso relativo ao CONVÊNIO/DNOCS nº 06/2019 - SICONVnº 888992/201, cujo objeto é a "Execução das obras de recuperação da BarragemPassagem das Traíras, contemplando: (i) abertura de fenda no barramento (ii) exe-cução das obras civis de recuperação e reformas da barragem e (iii) supervisão eelaboração de projeto de AS BUILT", o que impossibilita a continuidade das obras,visto que o Estado quitou uma parte do valor em aberto junto à empresa com o adi-antamento da contrapartida e que agora só restam os recursos a serem repassadospelo DNOCS.Esta Ordem de Paralisação entrará em vigor a partir de 30 de março do corrente ano.Natal/RN, 27 de março de 2020.João Maria CavalcantiSecretário de Estado/SEMARH

Companhia de Águas eEsgotos do Rio Grande do Norte-CAERN

EXTRATO DO CONTRATO Nº 20.00525 - CONTRATANTE: CAERN. CON-

TRATADA: WM TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. OBJETO:

Aquisição de colar de tomada em polipropileno, conforme Processo Licitatório nº

0068/2019 e Ata de Registro de Preços nº 0099/2019. VALOR: R$ 56.250,00

(cinquenta e seis mil, duzentos e cinquenta reais). PRAZO: Conforme Termo de

Referência. FONTE DE RECURSOS: Receita Própria da CAERN, Reserva

Orçamentária nº 000981/2020 da Conta 2002. VIGENCIA: A partir da data de assi-

natura. VALIDADE: Após Publicação no Diário Oficial do Estado - DOE.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei 13.303/2016 e RILCC.Natal/RN, 16 de março de 2020.Crizostimo Felix de Lima Sousa Assessor de Licitações e Contratos

EXTRATO DO CONTRATO Nº 20.00548 - CONTRATANTE: CAERN. CON-TRATADA: WIND COMÉRCIO ATACADISTA DE TUBOS EIRELI. OBJETO:Aquisição de registros de gaveta, conforme Processo Licitatório nº 0055/2019 -Pregão Eletrônico e Ata de Registro de Preços nº 0159/2019. VALOR: R$148.160,00 (cento e quarenta e oito mil, cento e sessenta reais). PRAZO: ConformeTermo de Referência. FONTE DE RECURSOS: Receita Própria da CAERN,Reserva Orçamentária nº 000856/2020 da Conta 2002. VIGENCIA: A partir da datade assinatura. VALIDADE: Após Publicação no Diário Oficial do Estado - DOE.FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei 13.303/2016 e RILCC.Natal/RN, 19 de março de 2020.Crizostimo Felix de Lima SousaAssessor de Licitações e Contratos

EXTRATO DO CONTRATO Nº 20.00568 - CONTRATANTE: CAERN. CON-TRATADA: CLARIT COMERCILA EIRELI. OBJETO: Aquisição de álcool etíli-co hidratado, aparência visual GEL, 900ml, uso em limpeza doméstica, concentra-do 65INPM, registro valido na ANVISA, conforme Processo Licitatório nº0086/2019 - Pregão Eletrônico e Ata de Registro de Preços nº 00288/2019. VALOR:R$ 11.880,00 (onze mil oitocentos e oitenta reais). PRAZO: Conforme Termo deReferência. FONTE DE RECURSOS: Receita Própria da CAERN, ReservaOrçamentária nº 000856/2020 da Conta 2002. VIGENCIA: A partir da data de assi-natura. VALIDADE: Após Publicação no Diário Oficial do Estado - DOE.FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei 13.303/2016 e RILCC.Natal/RN, 27 de março de 2020.Crizostimo Felix de Lima SousaAssessor de Licitações e Contratos

PROCESSO LICITATÓRIO N° 0035/2020 - MODO DE DISPUTA ABERTOELETRÔNICOObjeto: Contratação de empresa para prestação de serviço de apoio ao gerencia-mento e apoio à fiscalização de obras, conforme condições, quantidades e exigên-cias estabelecidas no Edital e no Termo de Referência (Ordem de Licitação nº7747/2020 - GCE).AvisoA Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte, através da Assessoriade Licitações e Contratos, torna público que realizará em dia 27 de abril de 2020,às 09:00 horas (horário local), licitação para o objeto acima especificado. O Editalcom as especificações e seus anexos encontrar-se-á à disposição dos interessados nosite www.comprasgovernamentais.gov.br/ e no Portal de Transparência daCAERN, através do endereço eletrônico https://transparencia.caern.com.br/, na aba"licitações", a partir do dia 31 de março de 2020, no horário das 07h30 às 11:30 edas 13:30 às 17:30 horas, até às 09:00 horas do dia 27 de abril de 2020. Informaçõespelo telefone nº (84) 3232-4178 ou ainda no [email protected]/RN, 27 de março de 2020.Crizóstimo Félix de Lima SouzaAssessor de Licitações e Contratos

PROCESSO LICITATÓRIO N° 0167/20219 - NO RITO DA LEI 13.303/2016MODO DE DISPUTA ABERTO

OBJETO: Registro de Preços para eventual AQUISIÇÃO de ventiladores para apli-cação nos quadros de comando dos grandes sistemas adutores da CAERN, con-forme Termo de Referência e Ordem de Licitação nº 7086/2019 - USLN.TERMO DE HOMOLOGAÇÃOO Diretor de Planejamento e Finanças da Companhia de Águas e Esgotos do RioGrande do Norte - CAERN, no uso de suas atribuições delegadas, através daPortaria nº 0398/2019-D, pelo o Diretor Presidente com base no inciso XVIII, doArt. 69 do Estatuto Social, e com fundamento no inciso II, do Art. 91 doRegulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da CAERN - RILCC eno Art. 60 da Lei 13.303/2016, homologa todos os atos praticados pelo o Pregoeirodesta Companhia, para que possam produzir os seus efeitos legais.Natal/RN, 27 de março de 2020.Bel. George Marcos de Aquino FreitasDiretor de Planejamento e Finanças

PROCESSO LICITATÓRIO N° 0030/2020 - NO RITO DA LEI 13.303/2016MODO DE DISPUTA ABERTO

OBJETO: Registro de Preços para eventual AQUISIÇÃO de lâmina de SerraBimetal 12", conforme Termo de Referência e Ordem de Licitação nº 7654/2020 -GSL.TERMO DE HOMOLOGAÇÃOO Diretor de Planejamento e Finanças da Companhia de Águas e Esgotos do RioGrande do Norte - CAERN, no uso de suas atribuições delegadas, através daPortaria nº 0398/2019-D, pelo o Diretor Presidente com base no inciso XVIII, doArt. 69 do Estatuto Social, e com fundamento no inciso II, do Art. 91 doRegulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da CAERN - RILCC eno Art. 60 da Lei 13.303/2016, homologa todos os atos praticados pelo o Pregoeirodesta Companhia, para que possam produzir os seus efeitos legais.Natal/RN, 27 de março de 2020.Bel. George Marcos de Aquino FreitasDiretor de Planejamento e Finanças

EXTRATO DO CONTRATO Nº 20.00544 - CONTRATANTE: CAERN. CON-TRATADA: AF HIDROELETRIC EIRELI. OBJETO: Aquisição de contatorestripolar, conforme Processo Licitatório nº 0057/2019 e Ata de Registro de Preços nº00169/2019. VALOR: R$ 113.904,68 (cento e treze mil, novecentos e quatro reaise sessenta e oito centavos). PRAZO: Conforme Termo de Referência. FONTE DERECURSOS: Receita Própria da CAERN, Reserva Orçamentária nº 000957/2020da Conta 2003. VIGENCIA: A partir da data de assinatura. VALIDADE: ApósPublicação no Diário Oficial do Estado - DOE. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei13.303/2016 e RILCC.Natal/RN, 19 de março de 2020.Crizostimo Felix de Lima Sousa Assessor de Licitações e Contratos

Secretaria de Estado da Saúde PúblicaSecretaria de Estado da Saúde Pública - SESAPComissão Permanente de Licitações - CPLAviso aos LicitantesPregão Eletrônico nº 075/2019 - processo 00610256.000136/2019-67A Comissão Permanente de Licitações da Secretaria de Estado da Saúde Pública, nouso de suas atribuições legais, comunica aos interessados o resultado de julgamen-to da habilitação dos fornecedores, do presente certame:- UNI HOSPITALAR - ITENS 1,20,22- FABMED DIST. HOSP - ITENS 4,10,19,21,24- F. WILTON CAVALCANTE MONTEIRO - ITENS2,3,5,6,7,14,15,16,17,18,23,26,28- MR MED COM. DE PROD. HOSP. - ITEM 12- PRO SAÚDE DIST. DE MED. - ITENS 8 E 13- FRACASSADOS - Itens 9, 11, 25, 27 e 29.Natal-RN, 27 de março de 2020.Mayra dos Santos Pereira da CâmaraPregoeira - SESAP/CPL

SESAP - NÚCLEO DE CONTRATOS/CGCEXTRATO DO CONTRATO Nº 25/2020. Processo: 00610407.000011/2020-08.Contratantes: Secretaria de Estado da Saúde Pública e a NUTRIR SAÚDE STORE LTDA .Objeto: O presente documento obrigacional tem por objetivo registro de preço paraaquisição de gêneros alimentícios perecíveis e não perecíveis para atender as neces-sidades das Unidades Hospitalares, Unidades de Referências, Regionais de Saúde eUnidades Administrativas da Secretaria de Saúde Pública do Estado do Rio Grandedo Norte, conforme especificações e quantitativos constantes no Anexo I.Do Valor: Ao presente instrumento é atribuído o valor estimativo de R$ 360.398,87.Da Dotação Orçamentária: As despesas decorrentes da execução deste contrato, novalor estimado de R$ 360.398,87. serão custeadas com recursos orçamentários dacontratante assim classificados: Programação: 24131 10 302 2003 238201 -Manutenção das Unidades Hospitalares. 0001 - Rio Grande do Norte. Valor: R$ 288.319,10. Fonte de Recursos: 0.1.67 - Bloco de Custeio das Ações eServiços Públicos de Saúde. Valor: R$ 72.079,77Fonte de Recursos: 0.1.00 - Recursos Ordinários. Natureza da Despesa:3.3.9.0.30.07 - Gêneros Alimentícios.Do Fiscal: Os servidores ficarão responsáveis pelo acompanhamento e fiscalizaçãodeste instrumento, nos termos da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993. Anexo II docontrato.Parágrafo único: Na ausência justificada do fiscal do contrato, o diretor administra-tivo ou geral ou ainda não sendo unidade hospitalar, o gestor dessa unidade encon-tram-se autorizado a atestar as Notas Fiscais/Faturas, devendo estar ciente da fis-calização da prestação de serviço.Da Validade e Vigência: O prazo de vigência deste contrato será de 04(quatro)meses, contado de sua assinatura, (01/04/2020 até 31/08/2020) com validade eeficácia legal após a sua publicação no extrato do DOE.Signatários: Cipriano Maia de Vasconcelos, Pela Contratante e Luana Batista deMacedo Lacet Pela Contratada.

SESAP - NÚCLEO DE CONTRATOS/CGCEXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 43/19. Processo: 00610072.000228/2019-03.Contratantes: Secretaria de Estado da Saúde Pública e a CENTRO DE NEFROLO-GIA DE NATAL - CNN.Objeto: O presente aditivo tem por objeto a prorrogação pelo período de 12 (doze)meses do contrato original, conforme o disposto no inciso II do artigo 57 da Lei nº8.666/93 em sua atual redação.Do Valor: Ao presente instrumento é atribuído o valor estimativo de R$3.908.887,32, equivalentes a 12 (doze) parcelas mensais estimativas, visto que ovalor real a ser pago a cada mês à empresa, será em virtude da quantidade de real-ização dos exames efetivamente prestados e comprovados através da emissão denotas fiscais; tanto quanto, deverão ser observados os limites das estimativasdescritas no POA, podendo o valor estimado mensal ser remanejado para mês pos-terior desde que respeitando o valor contratual estabelecido com anuência daSESAP.Da Dotação Orçamentária: As despesas decorrentes da execução deste contrato sãoestimadas, no limite de, até, R$ 3.908.887,32, referentes ao período de 03/05/2020até 02/05/2021, serão custeadas, no presente exercício, com recursos orçamentáriosda contratante assim classificados:Programação: 24131 10 302 2003 238901 - Operacionalização dos ServiçosComplementares de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar. 0001 - Rio Grande do Norte. Fonte de Recursos: 0.1.67 - Bloco de Custeio dasAções e Serviços Públicos de Saúde. Natureza da Despesa: 3.3.90.39.50 - Serv. Médico, Internação Hospitalar, Odont. eLaboratorial.Da Validade e Vigência: Este Aditivo tem validade e vigência de 03/05/2020 até02/05/2021, eficácia com a publicação do extrato no DOE.Signatários: Cipriano Maia de Vasconcelos, Pela Contratante e Rogério BarretoDumont Pela Contratada.

SESAP - NÚCLEO DE CONTRATOS/CGCEXTRATO DO 1º TERMO DE APOSTILAMENTO AO 2º TERMO ADITIVO AOCONTRATO Nº 30/17. PROCESSO: 00610096.000252/2019-66.MODALIDADE: Dispensa de Licitação.INSTRUMENTO: 2º Termo Aditivo ao Contrato nº 30/17.PARTES: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA DO RN E AEMPRESA SEC NATAL DISTRIBUIDORA DE JORNAIS E PUBLICAÇÕESLTDA.OBJETO: O presente termo tem por objetivo adequar a CLÁUSULA TERCEIRA -DA DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA do 2º Termo Aditivo ao Contrato nº 30/17, emconformidade com a Informação Orçamentária disponibilizada pela Coordenadoriade Orçamentos e Finanças/COF da SESAP/RN para o presente exercício, conformedocumento SEI nº 5109410, passando assim a seguinte redação:24.131.10.302.2003 238401 - Manutenção da Rede de Serviços de Hematologia eHemoterapia - HEMONORTE. 0001 - Rio Grande do Norte. Elemento de despesa:339039.01 - Assinatura de Periódicos e Anuidades.

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18 28 DE MARÇO DE 2020Diário OficialRIO GRANDE DO NORTE

Fonte: 0.1.00 - Recursos Ordinários. Valor: R$ 210,00. Período: De 01/01/2020 até30/04/2020.FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 65, parágrafo 8º da Lei 8.666/93.Natal/RN, 26 de Março de 2020.Signatários: Cipriano Maia de Vasconcelos, Secretário de Estado da Saúde Públicado RN.

SESAP - NÚCLEO DE CONTRATOS/CGCEXTRATO DO 1º TERMO DE APOSTILAMENTO AO 5º TERMO ADITIVO AOCONTRATO Nº 136/15. PROCESSO: 00610261.000471/2019-96.MODALIDADE: Pregão Eletrônico.INSTRUMENTO: 5º Termo Aditivo ao Contrato nº 136/15.PARTES: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA DO RN E AEMPRESA WT DISTRIBUIDORA EIRELI.OBJETO: O presente termo tem por objetivo adequar a CLÁUSULA TERCEIRA -DA DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA do 5º Termo Aditivo ao Contrato nº 136/15,em conformidade com a Informação Orçamentária disponibilizada pelaCoordenadoria de Orçamentos e Finanças/COF da SESAP/RN para o presente exer-cício, conforme documento SEI nº 5118451, passando assim a seguinte redação:24.131.10.122.0100 258401 - Manutenção e Funcionamento.0001 - Rio Grande do Norte. Elemento de despesa: 339030.25 - Material paraManutenção de Bens Móveis.Fonte: 0.1.00 - Recursos Ordinários. Valor: R$ 36.613,50. Período: De 01/01/2020até 30/06/2020.24.131.10.122.0100 258401 - Manutenção e Funcionamento. 0001 - Rio Grande doNorteElemento de despesa: 339039.17 - Manutenção e Conservação de Máquinas eEquipamentos. Fonte: 0.1.00 - Recursos Ordinários.Valor: R$ 72.342,60. Período: De 01/01/2020 até 30/06/2020.Em decorrência da Portaria 764 - Art. 3° - Todos os processos licitatórios, dispen-sas de licitações, inexigibilidades de licitações, convênios e demais processos regi-dos pelas Leis de Licitações e Pregão Eletrônico deverão ter suas dotações orça-mentárias estabelecidas com prazo até junho de 2020.FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 65, parágrafo 8º da Lei 8.666/93.Natal/RN, 26 de Março de 2020.Signatários: Cipriano Maia de Vasconcelos, Secretário de Estado da Saúde Públicado RN.

SESAP - NÚCLEO DE CONTRATOS/CGCEXTRATO DO 2º TERMO DE APOSTILAMENTO AO 3º TERMO ADITIVO AOCONTRATO Nº 102/16. PROCESSO: 00610096.000969/2019-16.MODALIDADE: Pregão Presencial.INSTRUMENTO: 3º Termo Aditivo ao Contrato nº 102/16.PARTES: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA DO RN E AEMPRESA WT DISTRIBUIDORA EIRELI.OBJETO: O presente termo tem por objetivo adequar a CLÁUSULA TERCEIRA -DA DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA do 3º Termo Aditivo ao Contrato nº 102/16,em conformidade com a Informação Orçamentária disponibilizada pelaCoordenadoria de Orçamentos e Finanças/COF da SESAP/RN para o presente exer-cício, conforme documento SEI nº 5123504, passando assim a seguinte redação:24.131.10.302.2003 238201 - Manutenção das Unidades Hospitalares.0001 - Rio Grande do Norte. Elemento de despesa: 339030.25 - Material paraManutenção de Bens Móveis.Fonte: 0.1.00 - Recursos Ordinários. Valor: R$ 4.500,00. Período: De 01/01/2020até 03/10/2020. 24.131.10.302.2003 238201 - Manutenção das UnidadesHospitalares. 0001 - Rio Grande do Norte. Elemento de despesa: 339039.17 -Manutenção e Conservação de Máquinas e Equipamentos. Fonte: 0.1.00 - RecursosOrdinários.Valor: R$ 39.388,05. Período: De 01/01/2020 até 03/10/2020.FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 65, parágrafo 8º da Lei 8.666/93.Natal/RN, 26 de Março de 2020.Signatários: Cipriano Maia de Vasconcelos, Secretário de Estado da Saúde Públicado RN.

SESAP - NÚCLEO DE CONTRATOS/CGCEXTRATO DO 4º TERMO DE APOSTILAMENTO AO 2º TERMO ADITIVO AOCONTRATO Nº 26/18. PROCESSO: 00610096.000403/2019-86.MODALIDADE: Dispensa de Licitação.INSTRUMENTO: 23º Termo Aditivo ao Contrato nº 26/18.PARTES: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA DO RN E AEMPRESA WT DISTRIBUIDORA EIRELI.OBJETO: O presente termo tem por objetivo adequar a CLÁUSULA TERCEIRA -DA DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA do 2º Termo Aditivo ao Contrato nº 26/18, emconformidade com a Informação Orçamentária disponibilizada pela Coordenadoriade Orçamentos e Finanças/COF da SESAP/RN para o presente exercício, conformedocumento SEI nº 5101396, passando assim a seguinte redação:24.131.10.302.2003 238901 - Operacionalização dos Serviços Complementares deMédia e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar. 0001 - Rio Grande doNorte. Elemento de despesa: 339030.25 - Material para Manutenção de BensMóveis.Fonte: 0.1.00 - Recursos Ordinários. Valor: R$ 1.556.856,00. Período: De01/01/2020 até 31/05/2020.FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 65, parágrafo 8º da Lei 8.666/93.Natal/RN, 26 de Março de 2020.Signatários: Cipriano Maia de Vasconcelos, Secretário de Estado da Saúde Públicado RN.

SESAP - NÚCLEO DE CONTRATOS/CGCEXTRATO DO 13º TERMO DE APOSTILAMENTO AO 2º TERMO ADITIVOAO CONTRATO Nº 131/17. PROCESSOS: 164637/2017-9 e 00610406.000005/2020-52.MODALIDADE: Pregão Eletrônico para Registro de Preço nº 129/2016/CPL-SESAPINSTRUMENTO: Contrato nº 131/17.PARTES: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA DO RN E AEMPRESA CR OXIGÊNIO GASES E EQUIPAMENTOS LTDA.

OBJETO: Alteração de fiscal do contrato, no âmbito do Hospital Regional doSeridó (Caicó), dispensando o servidor Júlio César Souza do Amaral - matrícula nº217.346-8, e designando a servidora Valmira Bezerra de Araújo, CPF: 033.481.834-64, Matrícula 13121-4, conforme processo nº 00610406.000005/2020-52.FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 65, parágrafo 8º da Lei 8.666/93.Natal/RN, 26 de Março de 2020.Signatários: Cipriano Maia de Vasconcelos, Secretário de Estado da Saúde Públicado RN.

HOSPITAL REGIONAL TARCISIO MAIAEXTRATO DO 1º TERMO DE APOSTILAMENTO DO 1º ADITIVO AO CON-TRATO Nº 004/2018.PROCESSO Nº.: 223907/2017-9.MODALIDADE: Pregão Eletrônico, Lei 10.520/2002 subsidiada pela Lei 8.666/93.INSTRUMENTO: 1° Termo de Apostilamento do 1º Aditivo ao contrato nº004/2018.PARTES: HOSPITAL REGIONAL TARCISIO MAIA E DIAGNÓSTICA NATALEIRELI - ME.OBJETO: O presente termo tem por objetivo adequar a CLÁUSULA QUARTA DADOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, em conformidade com a INFORMAÇÃOSUPRO Nº 042/2020. Em conformidade com as Informações Orçamentáriasdisponibilizada pela Divisão de Finanças do H.R.T.M, nos autos originais, para opresente exercício, incluindo a fonte 100 - Recursos Ordinários e Fonte 167 Blocode Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde, para os pagamentos do perío-do discriminado abaixo: FONTE 100:VALOR TOTAL PARA SERVIÇO - R$ 5.842,80 (Cinco mil oitocentos e quarentae dois reais e oitenta centavos) para atender o período de 01/01/2020 a 15/06/2020.VALOR TOTAL PARA PEÇAS - R$ 1.460,69 (Um mil quatrocentos e sessentareais e sessenta e nove centavos) para atender o período de 01/01/2020 a15/06/2020.FONTE 167:VALOR TOTAL PARA SERVIÇO - R$ 5.842,83 (Cinco mil oitocentos e quarentae dois reais e oitenta e três centavos) para atender o período de 01/01/2020 a15/06/2020.VALOR TOTAL PARA PEÇAS - R$ R$ 1.460,69 (Um mil quatrocentos e sessen-ta reais e sessenta e nove centavos) para atender o período de 01/01/2020 a15/06/2020.DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 24.131.10.302.0021 238201 - Manutenção dasUnidades Hospitalares. 0001 - Rio Grande do Norte. Elemento de Despesa: 3390-39.17 - Manutenção e Conservação de Máquinas e Equipamentos. Elemento deDespesa: 3390-30.25 - Material para Manutenção de Bem Móveis.FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 65, parágrafo 8º da Lei 8.666/93.SIGNATÁRIOS: Herbenia Fereira da Silva, Diretora Geral e Adriano Carlos deLemos Silva pela contratada Mossoró/RN, 25 de março de 2020.

HOSPITAL DR. JOSÉ PEDRO BEZERRA - HJPB/SESAPConviteO Hospital Dr. José Pedro Bezerraatravés da Divisão de Serviços Gerais, convidaEmpresas especializadas no ramo de serviço de calibração de aparelho deOtoemissões Acústicas (Teste da Orelhinha).Proposta orçamentária no horário das09h:00 às 15h00 até 5 dias úteis, após a publicação maiores informações pelo tele-fone (084) 3232-7720 ou no próprio Hospital situado a rua Araquari S/N, conj.Santa Catarina Bairro Potengi, zona norte de Natal.Dilza Fernandes de MoraisChefe da Divisão de Serviços GeraisJacques Fiuza Campos

Diretor Geral/HJPBNatal, 27 de março de 2020.

HOSPITAL GISELDA TRIGUEIRO.EXTRATO DE CONVOCAÇÃO 019/2020-HGT.O Hospital Giselda Trigueiro, através da Direção Geral, convoca empresas do ramode produtos para a saúde (PPS), para apresentarem propostas de preços destinadosà deflagração de uma Dispensa de Licitação, com amparo legal no Inciso IV do Art.24 da Lei Federal nº 8666/93 e suas alterações, para aquisição de:a)10.000 (dez mil) unidades de máscaras (respirador) dobrável PFF-2 V.O.(vapores orgânicos - cinza) (...);b)30.000 (trinta mil) unidades de avental hospitalar de dupla camada para procedi-mento não estéril - 40G/M² (...);c)150.000(cento e cinquenta mil) unidade de Máscara cirúrgica, não tecido, 3camadas, pregas horizontais, atóxica, com elástico (...);d)30.000(trinta mil) unidades de Touca descartável, sanfonada, não tecido, 100%polipropileno, elástico nuca, sem cor, cerca de 30 G/M2 de gramatura (...);e)10.000(dez mil) unidades de sapatilha cirúrgica (PRÓ-PÉ), TNT, gramatura de 50G/M2, tamanho único, descartável, 0,15mm(...);f)80(oitenta) unidades de sonda p/ nutrição enteral nº 12, descartável, em poliure-tano, flexível, c/ faixa radiopaca em toda extensão (...);As empresas deverão apresentar suas propostas e demais documentação(regulari-dade fiscal e registro dos produto na ANVISA/MS) no endereço sito a Rua CônegoMonte, 110, Quintas - Natal/RN, telefone (84) 3232 -7951, no horário comercial noperíodo de 30/03 a 02/04, com a data para entrega e abertura da referida dispensano dia 03/04/2020 às 15:00h com tolerância da atraso de no máximo 05(cinco) min-utos Todas as informações estarão disponíveis no Ofício Circular de nº 028 a sersolicitado através do endereço:[email protected] [email protected] para recebimento das propostas até: 03/04/2020 em face da urgência que ocaso requer.Dr. André Luciano de Araújo Prudente.Diretor Geral /HGT.Natal, 27 de março de 2020.

Secretaria de Estado da Saúde PúblicaComissão Permanente de LicitaçãoAVISO LICITAÇÃOPREGÃO ELETRÔNICO Nº 011/2020 - NOVA CHAMADAObjeto: Registro Contratação por PREGÃO ELETRONICO, visando à Aquisiçãode Equipamentos Médico-Hospitalar (EM ANEXO), através de saldo de R$53.000,00 (cinquenta e três mil reais) restante não licitado do pregão 079/2018 daEmenda Parlamentar no valor de R$ 100.000,00 (Cem mil reais), de autoria do

Deputado Kelps Lima, com recursos da emenda nº 334/2018, Fonte 100 - recursosordinários, Ação: 241101 - distribuição de medicamentos, produtos nutricionais ematerial medico hospitalar. Recursos destinados para a melhoria do HospitalRegional Hospital Regional Dr. Mariano Coelho - Currais Novos / RN, pertencenteà Secretaria Estadual de Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Norte, com opropósito de suprir as carências do referido nosocômio, conforme relação e especi-ficações em anexo. A CPL/SESAP, no uso de suas atribuições legais, torna pública à realização da lic-itação na modalidade Pregão Eletrônica, tipo menor preço por Item, a qual se regerápelas disposições das Leis e Decretos de Licitações e Contratos vigentes. A abertura das propostas será no dia 13/04/2020, às 09h00 e a sessão de disputa seráno dia 13/04/2020 e terá início às 10h00min, no site www.licitacoes-e.com.br.(Horário de Brasília-DF). O Edital se encontra à disposição dos interessados no referido site com nº de iden-tificação: 809986 e no www.compras.rn.gov.br. Informações na CPL/SESAP - [email protected], no horário das 08h00min às 14h00min de segunda àsexta-feira. Natal/RN, 27 de Março de 2020. Altamir Justino Victor CPL-SESAP/RN.

SESAP - SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICACPL - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃOPregão Eletrônico nº 010/2020A Comissão Permanente de Licitação da Secretaria de Estado da Saúde Pública, nouso de suas atribuições legais, torna pública a SUSPENSÃO DO PREGÃO010/2020, para ajustes no Edital. Natal/RN, 27 de março de 2020.Altamir Justino VictorPregoeiro/SESAP

SESAP - NÚCLEO DE CONTRATOS/CGCEXTRATO DO CONTRATO Nº 28/2020. Processo: 00610909.000002/2020-58.Contratantes: Secretaria de Estado da Saúde Pública e a COOPERATIVA MÉDICADO RIO GRANDE DO NORTE (COOPMED).Objeto: O presente instrumento tem por objeto a contratação emergencial deserviços médicos, em escalas de plantões presenciais de 12 horas, em UTI pediátri-ca e neonatal, de caráter ininterrupto, para prestação dos serviços no HospitalMonsenhor Walfredo Gurgel e Hospital Dr. José Pedro Bezerra (Santa Catarina),por um período de 180 (cento e oitenta) dias, conforme ANEXO I.Do Valor: Ao presente instrumento é atribuído o valor total estimado de R$2.325.600,00, equivalente a 06 (seis) parcelas mensais estimadas de no valor de R$387.600,00.Da Dotação Orçamentária: As despesas decorrentes da execução deste contrato, novalor estimado de R$ 2.325.600,00, serão custeadas com recursos orçamentários dacontratante assim classificados: Programação: 24131 10 302 2003 238201 -Manutenção das Unidades Hospitalares. 0001 - Rio Grande do Norte.Elemento de Despesa: 339034.02 - Substituição Mão de Obra (LRF, Art. 18) -Médicos. Fonte: 0.1.67 - Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde.Do Fiscal: Os Servidores abaixo listados ficarão responsáveis pelo acompan-hamento e fiscalização deste instrumento, nos termos da Lei nº 8.666 de 21 de junhode 1993:HOSPITAL MONSENHOR WALFREDO GURGEL: Isabel Cristina Pinheiro deAlmeida, Matrícula nº 216.749-2; HOSPITAL DR. JOSÉ PEDRO BEZERRA (SANTA CATARINA): Milaine Matiasda Costa, Matrícula nº 217.683-1.Parágrafo único: Na ausência justificada do fiscal, o (a) Diretor (a) Geral ou o (a)Diretor (a) Administrativo (a) do Hospital Monsenhor Walfrego Gurgel e doHospital Dr. José Pedro Bezerra (Santa Catarina), encontram-se autorizados a ates-tar as Notas Fiscais/Faturas, devendo estarem cientes da fiscalização da prestaçãode serviço.Da Validade e Vigência: Este Contrato tem vigência e validade por 180 (cento eoitenta) dias a partir de 01/04/2020 até 27/09/2020 e eficácia com a publicação doextrato no DOE.Signatários: Cipriano Maia de Vasconcelos, Pela Contratante e Victor Vinicius deAlmeida Ferreira Pela Contratada.

SESAP - NÚCLEO DE CONTRATOS/CGCEXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 71/18. Processo: 00610072.000228/2019-03.Contratantes: Secretaria de Estado da Saúde Pública e a A. R. PROJETOS ECONTRUÇÕES LTDA.Objeto: O presente aditivo tem por objeto a RETIFICAÇÃO e ALTERAÇÃOabaixo:Retificar da CLÁUSULA DÉCIMA - DA VIGÊNCIA E VALIDADE do Contrato71/2018, no qual informa o período de 01/09/2018 até 22/02/2020, porém com basena Ordem de Serviço em 15/10/2018 (SEI ID nº 5056730) e no Parece Jurídico (SEIID nº 5065948), o período de vigência inicial a ser considerado é de 15/10/2018 a06/04/2020.Alterar a CLÁUSULA DÉCIMA - DA VIGÊNCIA E VALIDADE do Contrato

71/2018, para prorrogação da vigência contratual com base na solicitação daContratada (SEI ID nº 4949395) e Parecer Jurídico (ID nº 5057863), conformeProcesso SEI nº 00610079.000161/2019-39.Permanecem inalteradas as demais cláusulas, passando a CLÁUSULA DÉCIMA -DA VIGÊNCIA E VALIDADE ter a seguinte redação:(...) CLÁUSULA DÉCIMA - DA VIGÊNCIA E VALIDADE: Este Instrumento

terá validade, a partir de sua assinatura e eficácia legal após a publicação do extra-to no DOE. O prazo de vigência deste Instrumento será de 365 (trezentos e sessen-ta e cinco) dias consecutivos, compreendendo o período de 07/04/2020 a06/04/2021.PARÁGRAFO ÚNICO: No caso da conclusão dos serviços contratados antes doprazo programado, deverá ser ensejada a rescisão imediata desse Instrumento. (...)Do Foro: Este aditivo tem validade e vigência a partir da data de sua assinatura,eficácia com a publicação do Extrato no DOE permanecendo em vigor as demaisCláusulas pactuadas e não alteradas.Signatários: Cipriano Maia de Vasconcelos, Pela Contratante e Rômulo deMedeiros Cirne Pela Contratada.

ANO 87 EDIÇÃO Nº 14.632

Page 19: Administração da Exma. Srª. Maria de Fátima Bezerra ...webdisk.diariooficial.rn.gov.br/Jornal/12020-03-28.pdfConsiderando o aumento exponencial dos casos do novo coron-avírus

Diário OficialRIO GRANDE DO NORTE

1928 DE MARÇO DE 2020

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO Nº 023/2020 - PGJ/RN

Altera a Resolução nº 22/2020-PGJ/RN, de 17 de março de 2020, que dispõe sobre novas medidastemporárias de prevenção ao contágio pelo coronavírus (causador da COVID19) no âmbito doMinistério Público do Estado do Rio Grande do Norte.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe sãoconferidas pelo art. 10, inciso V, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e pelo art. 22, inciso IV, da Lei ComplementarEstadual nº 141, de 9 de fevereiro de 1996;CONSIDERANDO o aumento de casos da patologia denominada COVID-19, ocasionada pelo coronavírus, e as recomendaçõesde distanciamento e/ou isolamento social; CONSIDERANDO que o Ministério Público desempenha função essencial à função jurisdicional, sendo imprescindível,durante o prazo de adoção de medidas com vistas ao enfrentamento ao coronavírus, a manutenção de canais de aproximaçãocom a sociedade;RESOLVE:Art. 1º A Resolução nº 22/2020-PGJ/RN, de 17 de março de 2020, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A:

"Art. 4º-A Durante as medidas temporárias de enfrentamento ao coronavírus no âmbito deste Ministério Público, as Promotoriasde Justiça poderão receber reclamações, denúncias, notícias e documentos por intermédio de conta no aplicativo whatsapp vin-culada a telefone móvel institucional da Unidade Ministerial.Parágrafo único. Cabe às Promotorias de Justiça com mais de um número de telefone móvel institucional a indicação daquelea ser utilizado para os fins previstos no caput deste artigo."Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal/RN, 27 de março de 2020. EUDO RODRIGUES LEITEPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO Nº 024/2020 - PGJ/RN

Dispõe sobre medidas de contenção e controle de gastos no âmbito do Ministério Público do RioGrande do Norte, em face da situação de calamidade pública, decorrente da pandemia doCoronavírus (causador da COVID-19) e dá outras providências.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe sãoconferidas pelo art. 10, inciso V, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e pelo art. 22, inciso IV, da Lei ComplementarEstadual nº 141, de 9 de fevereiro de 1996;

ANO 87 EDIÇÃO Nº 14.632

SESAP - NÚCLEO DE CONTRATOS/CGCEXTRATO DO 2º TERMO DE APOSTILAMENTO AO 4º TERMO ADITIVO AOCONTRATO Nº 105/15. PROCESSO: 00610096.000603/2019-39.MODALIDADE: Pregão Eletrônico.INSTRUMENTO: 4º Termo Aditivo ao Contrato nº 105/15.PARTES: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA DO RN E AEMPRESA WT DISTRIBUIDORA EIRELI.OBJETO: O presente termo tem por objetivo adequar a CLÁUSULA TERCEIRA -DA DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA do 4º Termo Aditivo ao Contrato nº 105/15,em conformidade com a Informação Orçamentária disponibilizada pelaCoordenadoria de Orçamentos e Finanças/COF da SESAP/RN para o presente exer-cício, conforme documento SEI nº 5128363, passando assim a seguinte redação:24.131.10.305.2002 241301 - Integração e Operacionalização das Práticas dePromoção e Vigilância em Saúde. 0001 - Rio Grande do Norte. Elemento de despe-sa: 339030.25 - Material para Manutenção de Bens Móveis.Fonte: 0.1.67 - Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde. Valor: R$10.208,31. Período: De 01/01/2020 até 31/07/2020.24.131.10.305.2002 241301 - Integração e Operacionalização das Práticas dePromoção e Vigilância em Saúde. 0001 - Rio Grande do NorteElemento de despesa: 339039.19 - Manutenção e Conservação de Máquinas eEquipamentos. Fonte: 0.1.67 - Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos deSaúde.Valor: R$ 35.000,00. Período: De 01/01/2020 até 31/07/2020.FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 65, parágrafo 8º da Lei 8.666/93.Natal/RN, 27 de Março de 2020.Signatários: Cipriano Maia de Vasconcelos, Secretário de Estado da Saúde Públicado RN.

SESAP - NÚCLEO DE CONTRATOS/CGCEXTRATO DO 1º TERMO DE APOSTILAMENTO AO 3º TERMO ADITIVO AOCONTRATO Nº 70/16. PROCESSO: 00610096.000659/2019-93.MODALIDADE: Pregão Eletrônico.INSTRUMENTO: 3º Termo Aditivo ao Contrato nº 70/16.PARTES: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA DO RN E AEMPRESA WT DISTRIBUIDORA EIRELI.OBJETO: O presente termo tem por objetivo adequar a CLÁUSULA TERCEIRA -DA DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA do 3º Termo Aditivo ao Contrato nº 70/16, emconformidade com a Informação Orçamentária disponibilizada pela Coordenadoriade Orçamentos e Finanças/COF da SESAP/RN para o presente exercício, conformedocumento SEI nº 5141183, passando assim a seguinte redação:24.131.10.122.0100 258401 - Manutenção e Funcionamento de UnidadesAdministrativas.0001 - Rio Grande do Norte. Elemento de despesa: 339030.39 - Material paraManutenção de Veículos. Fonte: 0.1.00 - Recursos Ordinários.Valor: R$ 48.860,00. Período: De 01/01/2020 até 31/07/2020.24.131.10.302.2003 238401 - Manutenção da Rede de Serviços de Hematologia eHemoterapia. 0001 - Rio Grande do NorteElemento de despesa: 339039.19 - Manutenção e Conservação de Veículos. Fonte:0.1.00 - Recursos Ordinários.Valor: R$ 50.832,60. Período: De 01/01/2020 até 31/07/2020.FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 65, parágrafo 8º da Lei 8.666/93.Natal/RN, 27 de Março de 2020.Signatários: Cipriano Maia de Vasconcelos, Secretário de Estado da Saúde Públicado RN.

SESAP - NÚCLEO DE CONTRATOS/CGCEXTRATO DO 1º TERMO DE APOSTILAMENTO AO 1º TERMO ADITIVO AOCONTRATO Nº 90/18. PROCESSO: 00610096.000955/2019-94.MODALIDADE: Pregão Eletrônico.INSTRUMENTO: 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 90/18.PARTES: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA DO RN E AEMPRESA J B A SOUSA ME (JB HOSPITALAR).OBJETO: O presente termo tem por objetivo adequar a CLÁUSULA TERCEIRA -DA DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA do 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 90/18, emconformidade com a Informação Orçamentária disponibilizada pela Coordenadoriade Orçamentos e Finanças/COF da SESAP/RN para o presente exercício, conformedocumento SEI nº 5129900, passando assim a seguinte redação:24.131.10.302.2003 238401 - Manutenção da Rede de Serviços de Hematologia eHemoterapia.0001 - Rio Grande do Norte. Elemento de despesa: 339030.25 - Material paraManutenção de Bens Móveis. Fonte: 0.1.67 - Bloco de Custeio das Ações eServiços Públicos de Saúde. Valor: R$ 66.000,00. Período: De 01/01/2020 até30/06/2020.24.131.10.302.2003 238401 - Manutenção da Rede de Serviços de Hematologia eHemoterapia. 0001 - Rio Grande do NorteElemento de despesa: 339030.25 - Material para Manutenção de Bens Móveis.Fonte: 0.1.00 - Recursos Ordinários.Valor: R$ 66.000,00. Período: De 01/01/2020 até 30/06/2020.24.131.10.302.2003 238401 - Manutenção da Rede de Serviços de Hematologia eHemoterapia. 0001 - Rio Grande do NorteElemento de despesa: 339039.17 - Manutenção e Conservação de Máquinas eEquipamentos. Fonte: 0.1.67 - Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos deSaúde.Valor: R$ 99.000,00. Período: De 01/01/2020 até 30/06/2020.24.131.10.302.2003 238401 - Manutenção da Rede de Serviços de Hematologia eHemoterapia. 0001 - Rio Grande do NorteElemento de despesa: 339039.17 - Manutenção e Conservação de Máquinas eEquipamentos. Fonte: 0.1.00 - Recursos Ordinários.Valor: R$ 99.000,00. Período: De 01/01/2020 até 30/06/2020.Em decorrência da Portaria 764 - Art. 3° - Todos os processos licitatórios, dispen-sas de licitações, inexigibilidades de licitações, convênios e demais processos regi-dos pelas Leis de Licitações e Pregão Eletrônico deverão ter suas dotações orça-mentárias estabelecidas com prazo até junho de 2020.FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 65, parágrafo 8º da Lei 8.666/93.Natal/RN, 27 de Março de 2020.Signatários: Cipriano Maia de Vasconcelos, Secretário de Estado da Saúde Pública do RN.

Secretaria de Estado do Turismo

Empresa Potiguar de Promoção Turistica - EMPROTUR

TERMO DE INEXIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 07/2020PROCESSO Nº. 12610007.000796/2020-11.ASSUNTO: (Contratação de Empresa Especializada, para ministrar ''CURSOCOMPLETO DE LICITAÇÕES E PREGÃO ADISTÂNCIA, NAPRÁTICA5 EM 1'').INTERESSADO: EMPRESA POTIGUAR DE PROMOÇÃO TURÍSTICA S/AFORO: Fica eleito o foro da Comarca de Natal/RN, para dirimir quaisquer questões

relacionadas a esta Inexigibilidade, não resolvidas pelos meios administrativos.OBJETO: Contratação do CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES E PREGÃO ADISTÂNCIA, NA PRÁTICA 5 EM 1, que será realizado on-line, conforme descritono Processo Administrativo nº 12610007.000796/2020-11.JUSTIFICATIVA: A contratação do "CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES EPREGÃO A DISTÂNCIA, NA PRÁTICA 5 EM 1", que será realizado on-line,objetivando a capacitação de agentes públicos para atuarem como pregoeiros emlicitações realizadas na forma presencial ou eletrônica, visando o aperfeiçoamentode pessoal dos servidores inscritos. A capacitação do Servidor atende principal-mente às necessidades do serviço, visando proporcionar resultados mais positivospara a Instituição Emprotur.VALOR GLOBAL: R$ 5.991,00 (cinco mil novecentos e noventa e um reais);DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:Projeto de atividade: 298401 - Manutenção e Funcionamento.Elemento de Despesa: 33.90.39 - Outros Serviços Terceiros - Pessoa Jurídica.Fonte de Recurso: 100 - Recursos Ordinários.Valor: R$ 5.991,00 (cinco mil novecentos e noventa e um reais);FUNDAMENTO LEGAL: art. 30, inciso II, f e em seu § 1º da Lei 13.303/2016, emsua redação atual.CONTRATANTE: Empresa Potiguar de Promoção Turística S/A - EMPROTUR -CNPJ nº 10.202.792/0001-30CONTRATADA: VIANNA & CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA - CNPJ nº58.170.994/0001-74.Natal/RN, 27 de março de 2020.BRUNO GIOVANNI REISDiretor Presidente

Termo de Dispensa de Licitação Nº 09/2020Processo Número: 12610014.000202/2020-82Assunto: (Contratação de empresa especializada em fornecimento de serviço delocação Rádios Comunicadores).FORO: Fica eleito o foro da Comarca de Natal/RN, para dirimir quaisquer questõesrelacionadas a esta Dispensa, não resolvidas pelos meios administrativos.OBJETO: Contratação de empresa especializada em fornecimento de serviço delocação Rádios Comunicadores, para serem utilizados pelos supervisores do Centrode Convenções de Natal, de acordo com as especificações mínimas indicadas notermo de referência.JUSTIFICATIVA: Estes equipamentos são imprescindíveis ao desenvolvimento dasatividades deste órgão, devido as dimensões de área a ser coberta no Centro deConvenções de Natal, e com ocorrência de eventos simultâneos, o que propor-cionam uma melhor comunicação entre seus funcionários, acarretando assim, umfuncionamento mais acertado dos eventos.VALOR GLOBAL: R$ 8.064,00 (oito mil sessenta e quatro reais);DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:Projeto de atividade: 281701 - Administração de equipamentos turísticos.Elemento de Despesa: 33.90.39.12 - Locação de máquinas e equipamentosFonte de Recurso: 250 - Recursos diretamente arrecadadosValor: R$ 8.064,00 (oito mil sessenta e quatro reais);FUNDAMENTO LEGAL: Art. 29, inciso II, da Lei Federal n.º 13.303, de 30 dejunho de 2016 (Estatuto das Estatais) e em consonância com o Regulamento Internode Licitações - RILCOP.CONTRATANTE: Empresa Potiguar de Promoção Turística S/A-EMPROTUR -CNPJ 10.202.792/0001-30.CONTRATADA: E M DANTAS COMERCIO E SERVICOS EIRELI - CNPJ08.597.323/0001-16.BRUNO GIOVANNI REISDiretor Presidente

MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTEPROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA

COMPOSIÇÃO SEGUNDA INSTÂNCIAPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA:Eudo Rodrigues Leite, PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA: Elaine Cardoso de Matos Novaes Texeira, COR-REGEDORA-GERAL: Carla Campos Amico - CORREGEDOR-GERAL ADJUNTO: José Braz Paulo Neto - CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO.Presidente: Procurador-Geral de Justiça - Eudo Rodrigues Leite, - CORREGEDORA-GERAL - Carla Campos Amico, 11ª Procuradora de Justiça - Darci Pinheiro, 15ªProcuradora de Justiça - Maria de Lourdes Medeiros de Azevêdo, 2ª Procuradora de Justiça - Darci de Oliveira, 16º Procurador de Justiça - Arly de Brito Maia, 10ª Procuradorade Justiça - Myrian Coeli Gondim D´Oliveira Solino, 17º Procurador de Justiça - Hebert Pereira Bezerra, 14ª Procuradora de Justiça - Sayonara Café de Melo, 7ª Procuradorade Justiça - Iadya Gama Maio, 9º Procurador de Justiça - José Braz Paulo Neto. - COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA - CÂMARA CRIMINAL: 1º Procuradorde Justiça - Anísio Marinho Neto, 2ª Procuradora de Justiça - Darci de Oliveira, 3ª Procuradora de Justiça - Naide Maria Pinheiro, 4º Procurador de Justiça - José Alves daSilva, 5º Procurador de Justiça - Carlos Sérgio Tinoco Cortez Gomes. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL: 15ª Procuradora de Justiça - Maria de Lourdes Medeiros de Azevêdo,14ª Procuradora de Justiça - Sayonara Café de Melo, 9º Procurador de Justiça - José Braz Paulo Neto, 17º Procurador de Justiça - Hebert Pereira Bezerra: - SEGUNDACÂMARA CÍVEL : 16º Procurador de Justiça - Arly de Brito Maia, 10ª Procuradora de Justiça - Myrian Coeli Gondim D´Oliveira Solino, 12º Procurador de Justiça - FernandoBatista de Vasconcelos, 13º Procurador de Justiça - (vago). - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL: 1ª Procuradora de Justiça - Darci Pinheiro, 6ª Procuradora de Justiça - CarlaCampos Amico, 7ª Procuradora de Justiça - Iadya Gama Maio, 8ª Procuradora de Justiça - Rossana Mary Sudário.

Page 20: Administração da Exma. Srª. Maria de Fátima Bezerra ...webdisk.diariooficial.rn.gov.br/Jornal/12020-03-28.pdfConsiderando o aumento exponencial dos casos do novo coron-avírus

20 28 DE MARÇO DE 2020Diário OficialRIO GRANDE DO NORTE

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde classificou a situação doCoronavírus (COVID-19) como pandemia;CONSIDERANDO que as projeções econômicas e financeiras apontam para umcenário mundial restritivo e de crise, haja vista os desdobramentos dos efeitos cau-sados pela COVID-19;CONSIDERANDO as previsões contidas na Lei Complementar nº 101 de 4 de maiode 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que norteiam a atuação do gestor públi-co, com escopo de equilibrar os gastos conforme as receitas previstas no orçamen-to anual;CONSIDERANDO a necessidade de otimização e contingenciamento de gastos porparte deste Ministério Público em detrimento da COVID-19;CONSIDERANDO os termos do Decreto nº 29.534 de 20 de março de 2020, quedecretou estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Norte; eCONSIDERANDO a necessidade de colaboração de todos os Membros eServidores do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte para cumpri-mento de metas de ajustes de despesas, RESOLVE:Art. 1º Instituir o Plano de contingenciamento de despesas no âmbito do MinistérioPúblico do Estado do Rio Grande do Norte, com o objetivo de executar ações queotimizem as despesas a serem realizadas e resultem em economia para a Instituiçãoenquanto perdurar os efeitos da crise decorrente do COVID-19.Art. 2º De imediato, sem detrimento de outras medidas a serem instituídas,DETERMINAR:I - contingenciamento das despesas com concessão de diárias e passagens áreas amembros e servidores;II - suspensão do pagamento da verba indenizatória NAV, concedidas aos servidoresintegrantes dos Núcleos de Apoio Volante;III - suspensão dos serviços técnicos especializados decorrentes de contratos comÓrgãos Externos;IV - revisão e redução das despesas decorrentes de contratos de prestação deserviço, estágio remunerado, locação de imóveis e terceirização de mão de obra;V - suspensão de todas as contratações e aquisições ainda não realizadas, excetu-adas as aquisições de equipamentos de informática, materiais permanentes e de con-sumo essenciais ao funcionamento da Instituição;VI - paralisação imediata das obras e serviços de engenharia ainda em execução,salvo aquelas cuja urgência e percentual já construído justifiquem a conclusão;VII - suspensão de obras e reformas de engenharia não iniciadas;VIII - contingenciamento das despesas com manutenção e funcionamento daInstituição, tais como material de consumo, serviço de transportes, reprografia efornecimento de material de expediente;IX - cancelamento de eventos, cursos e treinamentos voltados para capacitação demembros e servidores desta Instituição que exijam desembolso de recursos;X - contingenciamento de todos os investimentos previstos no Orçamento anual doMinistério Público.Art. 3º As comunicações entre as unidades do Ministério Público do Estado do RioGrande do Norte deverão ocorrer, prioritariamente, por meio das ferramentas devideoconferência e comunicação instantânea.Art. 4º Poderá o Procurador-Geral de Justiça, em caso de necessidade, adotar medi-das adicionais para garantir o equilíbrio das contas da Instituição.Art. 5º A realização de despesas que contrariem as diretrizes desta norma deveráser devidamente fundamentada, se condicionando à existência de disponibilidadeorçamentária, à urgência e ao risco imediato de suspensão dos serviços.Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral de Justiça.Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal/RN, 27 de março de 2020. EUDO RODRIGUES LEITEPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

RESUMO DA NOTA DE EMPENHO Nº: 303/2020PROCESSO Nº: 14.308/2020EMPENHO Nº: 303/2020OBJETO: Aquisição de material de limpeza (desinfetante germicida).CONTRATANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - Rua PromotorManoel Pessoa Neto, 97, Candelária, Natal/RN - CEP: 59.065-555 CNPJ:08.539.710/0001-04CONTRATADA: Brena Vieira Lira Cavalcante Eireli EPP, RUA HILÁRIO SILVA,8, ABOLIÇÃO II, MOSSORÓ/RN - CEP: 59.611-240 CNPJ: 18.695.347/0001-61VALOR: 10.832,40 (dez mil, oitocentos e trinta e dois reais e quarenta centavos)BASE LEGAL: Dec.Estaduais 17.144 e 17145/03 C/C Res.004/13-TCEDATA DO EMPENHO: 19 de março de 2020Natal/RN, 19 de março de 2020PUBLIQUE-SEELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRAPROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA

RESUMO DA NOTA DE EMPENHO Nº: 305/2020PROCESSO Nº: 14.312/2020EMPENHO Nº: 305/2020OBJETO: Aquisição de Material de Limpeza (balde em polipropileno) - ARP nº18/2019 - PGJCONTRATANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - Rua PromotorManoel Pessoa Neto, 97, Candelária, Natal/RN - CEP: 59.065-555 CNPJ:08.539.710/0001-04CONTRATADA: Delta Indústria e Comércio Ltda, Rua Araponga, 455, Bosque dosEucaliptus, São José de Mipibu/RN - CEP: 59.162-000 CNPJ: 17.602.864/0001-86VALOR: 113,90 (cento e treze reais e noventa centavos)BASE LEGAL: Dec.Estaduais 17.144 e 17145/03 C/C Res.004/13-TCEDATA DO EMPENHO: 20 de março de 2020Natal/RN, 20 de março de 2020PUBLIQUE-SEELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRAPROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO PAULO DO POTENGIRua Manoel Henrique, 321, Centro - São Paulo do Potengi CEP:59460-000Telefone/Fax:99972-2047 E-mail: [email protected]

Procedimento Administrativo nº 33.23.2159.0000038/2020-29 PORTARIA Nº 362741/2020

O Promotor de Justiça da Comarca de São Paulo do Potengi RESOLVE converterPROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - PA, nos seguintes termos: OBJETO: Apurar possível demora na realização de procedimento cirúrgico na idosaF. R. S. FUNDAMENTO JURÍDICO: Art. 129, III, da Constituição Federal, artigo 26,inciso I, e alíneas, da Lei Federal nº 8.625/93 e Resolução 174/2017 - CNMP eResolução nº 012/2018 - CPJ/RN. PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Municípiode Riachuelo. REPRESENTANTE: F. R. S. DILIGÊNCIAS INICIAIS: Considerando que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, doregime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem comodos interesses difusos e coletivos (art. 127, caput, e art. 129, III, da ConstituiçãoFederal de 1988);Considerando que o procedimento administrativo é o instrumento próprio da ativi-dade-fim destinado a apurar fato que enseje a tutela de interesses individuaisindisponíveis (art. 8º, III, da Res. 174/2017 - CNMP, e art. 8ª, III, da Resolução nº012/2018 - CPJ/RN); Considerando que o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pes-soa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata a Lei 10.741/03, asse-gurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades,para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, int-electual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade; Considerando que é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do PoderPúblico assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida,à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, àcidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comu-nitária;Considerando que compete ao Ministério Público, nos moldes do Estatuto do Idoso,instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e inter-esses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos doidoso, instaurar procedimento administrativo, bem como zelar pelo efetivo respeitoaos direitos e garantias legais assegurados ao idoso, promovendo as medidas judi-ciais e extrajudiciais cabíveis; Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediantepolíticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outrosagravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,proteção e recuperação (art. 196 da Lex Mater);Considerando o Inquérito Civil nº 04.23.2325.0000065/2018-25, a qual notícia pos-sível demora na realização do procedimento cirúrgico de suspensão de bexiga daidosa F. R. S, pelo município representado; Considerando, por fim, que, conforme entendimento do Superior Tribunal deJustiça, "É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal eMunicípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso àmedicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfer-midades, sobretudo as mais graves. Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitim-idade passiva de qualquer deles no pólo passivo da demanda" (RESP 719716/SC,DJ 05/09/2005, Min. Relator Castro Meira); Determino: 1) Comunicação da instauração do presente Procedimento Administrativo àCoordenadoria do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa daSaúde, conforme dispõe o artigo 24 c/c art. 12, ambos da Resolução nº 012/2018 -CPJ/RN; 2) Afixação da portaria no local de costume, bem como a remessa do arquivo digi-tal da presente portaria para Gerência de Documentação, Protocolo e Arquivo daProcuradoria-Geral de Justiça, para fins de publicação no DOERN, conforme dis-põe o inciso V do artigo 22 c/c art. 12, ambos da Resolução nº 012/2018 - CPJ/RN;3) Notifique-se a representante para informar, no prazo de dez dias, se a cirurgia foirealizada, devendo a secretaria ministerial informar ao oficial de diligência sobre apossibilidade de colher a informação diretamente e certificar o que lhe foi relatado.Em caso da informação ser pela não realização do procedimento médico, solicite-se a este Promotor de Justiça, data para agendamento de audiência extrajudicial,intimando-se para a mesma a representante e o Secretário Municipal de Saúde.São Paulo do Potengi/RN, 25 de março de 2020. Sidharta John Batista da Silva Promotor de Justiça

PORTARIA 2020/0000109698

Objeto: Acompanhar o funcionamento dos Conselhos Tutelares dos quatro municí-pios durante a Pandemia do Coronavírus Ref: Procedimento Administrativo 120.2020.000174

PORTARIAO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, porintermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Campo Grande, no uso de suasatribuições conferidas pelo art. 129, inciso IX, da Constituição Federal de 1988; art.26, inciso I, da Lei nº 8.625/1993; art. 68, inciso I, ambos da Lei ComplementarEstadual nº 141/1996; e art. 8º da Resolução nº 012/2018-CPJ, e ainda:CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica,do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos ter-mos do artigo 127 da Constituição Federal;CONSIDERANDO que, em 30.01.2020, a Organização Mundial de Saúde decretoua situação como "emergência de saúde pública de importância internacional" edeclarou a pandemia do novo Coronavírus (COVID-19, CID 10:B34.2);CONSIDERANDO a situação de emergência de saúde pública de importância inter-nacional, sobre a qual dispõe a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ataxa de avanço do contágio do novo coronavírus (COVID-19),que é agravado pelaaglomeração de pessoas em espaços abertos e fechados, a absoluta necessidade deadoção de medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia emquestão, a fim de proteger de forma adequada a saúde e a vida da população norte-riograndense, a confirmação da presença do novo coronavírus (COVID-19) em ter-ritório estadual e, ainda, o Decreto Normativo nº29.512, de 13 de março de 2020,que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coron-avírus (COVID-19) no âmbito do Poder Executivo Estadual; e o Decreto Normativonº 29.513, de 13 de março de 2020, que regulamenta, no âmbito do Estado do RioGrande do Norte, o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, oGoverno do Estado do Rio Grande do Norte expediu o Decreto nº 29.524/2020, quedispõe sobre medidas temporárias para o enfrentamento da situação de emergência

em saúde pública provocada pelo novo Coronavírus (Covid-19); e os DecretosMunicipais nº 022/2020 (Campo Grande); 02/2020 (Janduís); 02/2020 (Paraú) e144/2020 (Triunfo Potiguar);CONSIDERANDO que, a despeito de todas as medidas de prevenção recomen-dadas, existem órgãos e serviços públicos, a exemplo do conselho tutelar, quepodem ser acionados para, em caráter de urgência ou emergência, salvaguardardireitos infantojuvenis ameaçados ou violados, de modo que o atendimento à pop-ulação não poderá ser suspenso ou limitado a ligações telefônicas, uma vez queexistem situações em que, realmente, haverá a necessidade de atendimento presen-cial;CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 8º da Resolução nº012/2018-CPJ/MPRN, o procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ouinstituições;RESOLVE instaurar o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO,com asseguintes especificações:OBJETO: Fiscalizar e acompanhar o funcionamento contínuo e ininterrupto dosConselhos Tutelares dos Municípios de Campo Grande, Janduís, Triunfo Potiguar eParaú, durante o período de adoção de medidas temporárias para o enfrentamentoda situação de emergência em saúde pública provocada pelo novo Coronavírus;FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: art. 201, VIII, do ECA; Em decorrência da instau-ração do presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, DETERMINA, parafins de instrução do feito, o cumprimento das seguintes diligências :a)A autuação eregistro da presente Portaria no sistema do MPVirtual; b)A publicação destaPortaria no Diário Oficial do Estado, aplicando-se o princípio da publicidade dosatos. c)Ademais, DETERMINO a expedição da Recomendação em anexo ao(s)coordenador(es) administrativo(s) dos Conselhos Tutelares de Campo Grande,Janduís, Triunfo Potiguar e Paraú, bem como às Secretaria Municipais deAssistência Social desses municípios, através dos respectivos Secretários. Cumpra-se Campo Grande-RN, 26 de março de 2020Engracia Guiomar Rego Bezerra MonteiroPromotora de Justiça

PORTARIA 2020/0000102434Objeto: Apurar situação de risco envolvendo criançasRef: Notícia de Fato nº 120.2019.000788

PORTARIAO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, porintermédio da Promotora de Justiça signatária, em exercício na Promotoria deJustiça da Comarca de Campo Grande/RN, no uso de suas atribuições constitu-cionais e legais previstas nos arts. 129, incisos III e VI, da Constituição Federal, 25,inciso IV, alínea "a" e 26, inciso I, ambos da Lei n°8.625/93 e art. 8°, § 1°, da Lein° 7.347/85, c/c os arts. 67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadualn° 141/96;CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica,do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos ter-mos do artigo 127 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que a Constituição da República, em seu art. 227,assevera serdever da família, da sociedade e do Estado "assegurar à criança, ao adolescente e aojovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à edu-cação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdadee à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma denegligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão";CONSIDERANDO que a Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional doMinistério Público (art. 3º, caput) determina que "a Notícia de Fato será apreciadano prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, prorrogável uma vez, fun-damentadamente, por até 90 (noventa) dias";CONSIDERANDO que, de posse da notícia de fato e, no prazo máximo consigna-do no caput do art. 3º da Resolução nº 174/2017-CNMP, o órgão de execução doMinistério Público poderá instaurar procedimento próprio, nos termos do art. 7º damencionada resolução;CONSIDERANDO que o procedimento em referência foi instaurado há mais de 30(trinta) dias, havendo necessidade de dar início a outras diligências;CONSIDERANDO que o procedimento administrativo é o instrumento próprio daatividade-fim destinado a apurar fato que enseje a tutela de interesses individuaisindisponíveis (art. 8º, inciso III, da Resolução nº 174/2017 - CNMP);RESOLVE instaurar Procedimento Administrativo a partir da Notícia de Fato nº120.2019.000788, objetivando a adoção de providências quanto à situação investi-gada nos autos, determinando, para tanto, as seguintes diligências: a) Encaminhe-seao CAOP Infância, Juventude e Família, por meio eletrônico, a presente portaria; b)Encaminhe-se cópia desta portaria ao setor competente para publicação noDOE/RN. c) Reitere-se o ofício de nº 2020/000000093124, com envio de cópia dasfls. 04-12, consignando o prazo de 20 (vinte) dias.Cumpra-se Campo Grande-RN, 27 de março de 2020Engracia Guiomar Rego Bezerra MonteiroPromotora de Justiça

PORTARIA 2020/0000110808Objeto: Apurar possível situação de risco de idosoRef: Notícia de Fato nº 120.2020.000025

PORTARIAO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, porintermédio do Promotor de Justiça signatário, em exercício na Promotoria de Justiçada Comarca de Campo Grande/RN, no uso de suas atribuições constitucionais elegais previstas no art. 129, incisos III, da Constituição Federal, no art. 26, inciso I,da Lei nº 8.625/93 e nos arts. 67, inciso IV 68, inciso I, da Lei ComplementarEstadual n° 141/96;CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica,do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos ter-mos do artigo 127 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que a Constituição da República, em seu art. 230,assevera serdever da família, da sociedade e do Estado "amparar as pessoas idosas, asseguran-do sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garan-tindo-lhes o direito à vida.";

ANO 87 EDIÇÃO Nº 14.632

Page 21: Administração da Exma. Srª. Maria de Fátima Bezerra ...webdisk.diariooficial.rn.gov.br/Jornal/12020-03-28.pdfConsiderando o aumento exponencial dos casos do novo coron-avírus

Diário OficialRIO GRANDE DO NORTE

2128 DE MARÇO DE 2020

CONSIDERANDO que a Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional doMinistério Público (art. 3º, caput) determina que "a Notícia de Fato será apreciadano prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, prorrogável uma vez, fun-damentadamente, por até 90 (noventa) dias";CONSIDERANDO que, de posse da notícia de fato e, no prazo máximo consigna-do no caput do art. 3º da Resolução nº 174/2017-CNMP, o órgão de execução doMinistério Público poderá instaurar procedimento próprio, nos termos do art.7º damencionada resolução;CONSIDERANDO que o procedimento em referência foi instaurado há mais de 30(trinta) dias, havendo necessidade de dar início a outras diligências;CONSIDERANDO que o procedimento administrativo é o instrumento próprio daatividade-fim destinado a apurar fato que enseje a tutela de interesses individuaisindisponíveis (art. 8º, inciso III, da Resolução nº 174/2017 - CNMP);RESOLVE instaurar Procedimento Administrativo a partir da Notícia de Fato nº120.2020.000025, objetivando a adoção de providências quanto à situação investi-gada nos autos, determinando, para tanto, as seguintes diligências: a) Encaminhe-seao CAOP Inclusão, por meio eletrônico, a presente portaria; b) Encaminhe-se cópiadesta portaria ao setor competente para publicação no DOE/RN; c) Solicite-se aoCRAS do Município de Campo Grande para, no prazo de 20 (vinte) dias, realizevisita domiciliar à residência do idoso, a fim de elaborar estudo social sobre suasituação atual; d) Determino ao Assessor Jurídico Ministerial que realize consultaao processo judicial de substituição de curatela, que está em trâmite nesta Comarcade Campo Grande, devendo certificar nos autos a situação atual. Cumpra-se Campo Grande-RN, 27 de março de 2020Engracia Guiomar Rego Bezerra MonteiroPromotora de Justiça

RECOMENDAÇÃO 2020/0000109743Objeto: Acompanhar o funcionamento dos Conselhos Tutelares dos quatro municí-pios durante a Pandemia do Coronavírus Ref: Procedimento Administrativo 120.2020.000174

RECOMENDAÇÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pelaPromotora de Justiça na Comarca de Campo Grande, no uso das atribuições que lhesão conferidas pelos artigos 129, inciso IX, da Constituição Federal de 1988; artigo84, inciso VIII, da Constituição Estadual de 1989; artigo 6º,inciso XX da LeiComplementar Federal nº 75/93, bem como pelo artigo 201, inciso VIII e §§ 2º e 5º,alínea "c", da Lei nº 8.069/90 (ECA), o artigo 55, inciso IV e VI, da LeiComplementar Estadual n° 141/96, e art. 1º da Resolução CNMP nº 164, de 28demarço de 2017, demais normas atinentes à matéria:CONSIDERANDO que a Constituição Federal incumbiu ao Ministério Público dadefesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individ-uais indisponíveis, cabendo-lhe zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantiaslegais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais eextrajudiciais cabíveis, nos termos do artigo 129, II, da Constituição Federal e doartigo 201, VIII e § 5º, do ECA; CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece, em seu artigo 196, que"a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociaise econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao aces-so universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recu-peração";CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.609/90 (ECA), em seu artigo4º, dispõeser "dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder públicoassegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, àsaúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cul-tura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária",em consonância com o artigo 227, da CF/88; CONSIDERANDO que, segundo o ECA, em seu artigo 5º, "nenhuma criança ouadolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, explo-ração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado,por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais";CONSIDERANDO que o conselho tutelar é órgão é órgão permanente e autônomo,não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos dire-itos da criança e do adolescente (art. 131 do ECA); CONSIDERANDO que compete ao conselho tutelar atender as crianças e adoles-centes nas hipóteses de ação ou omissão do Estado ou sociedade; por falta, omissãoou abuso dos pais ou responsável, bem como em razão de sua própria conduta (art.136, I, do ECA);CONSIDERANDO que, nesse contexto, o conselho tutelar tem a responsabilidadede ser porta de entrada para as notícias de ameaça ou violação de direitos do públi-co infantojuvenil, bem como assume papel relevante na defesa desses direitos;CONSIDERANDO a identificação de um novo tipo de vírus que ataca o sistemarespiratório, denominado como SARS-coV-2, existindo 113.702 (cento e treze mil,setecentos e dois) casos confirmados da doença, com 4.012 (quatro mil e doze)óbitos, em 111 (cento e onze) países (dados atualizados em 10/03/2020 -Ministérioda Saúde), havendo no Brasil 621 (seiscentos e vinte e um) casos e06(seis) mortesconfirmadas (dados atualizados em 19/03/2020 - Agência Brasil), já tendo sidodiagnosticado caso no estado do Rio Grande do Norte;CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS), em30 de janeirode 2020, declarou Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional -ESPII, dado o grau de avanço dos casos de contaminação pelo coronavírus, classi-ficando-o, no dia 11/03/2020, como uma "pandemia", cobrando ações dos governoscompatíveis com a gravidade da situação a ser enfrentada; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06/02/2020,sobre asmedidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância inter-nacional decorrente do coronavírus;CONSIDERANDO a declaração emitida pelo Secretário de Vigilância em Saúde doMinistério da Saúde, Wanderson Oliveira, no dia 13/03/2020, durante coletiva deimprensa, recomendando o cancelamento ou adiamento de eventos em locais fecha-dos com mais de 100 (cem) pessoas, além da adoção de medidas de higienizaçãodos espaços destinados a circulação do público e disponibilização de álcool gel naconcentração de 70%, dentre outras ações que reduzam o risco de contágio do coro-navírus (disponível no site do Ministério da Saúde emwww.youtube.com/chan-nel/8Mk03KEkVEY);CONSIDERANDO o Decreto nº 011/2020, de 17 de março de 2020, do Municípiode Upanema, que dispõe "sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelonovo Cornavírus (COVID-19) no âmbito do poder executivo municipal",com oobjetivo de diminuir o contato e circulação de pessoas, a fim de mitigar as possi-bilidades do contágio pelo Coronavírus;

CONSIDERANDO que a transmissão do coronavírus em humano socorre de pes-soa a pessoa, podendo ser transmitido principalmente pelas gotículas respiratórias,por tosses e espirros, assim como pelo contato com as mãos contaminadas comsecreções respiratórias que contenham vírus, sendo as medidas de prevenção,notadamente a de regular higienização de espaços e das mãos, incluindo a disponi-bilização de álcool gel 70%, constantemente ressaltadas pelas autoridades sanitáriasmunicipais, estadual e federal, bem como pela Sociedade Brasileira de Infectologia,como ações eficazes para reduzir a capacidade de contágio do coronavírus; CONSIDERANDO que todas as informações técnicas divulgadas pelos órgãos desaúde apontam para a importância da prevenção nos estágios iniciais do contágio,como forma de controlar a velocidade de propagação do vírus, a medida mais efe-tiva para proteger os cidadãos e para obstar o colapso do sistema de saúde;CONSIDERANDO a publicação da Portaria nº 07/2020 - GS/SEMTAS, de 18 demarço de 2020, a qual, no seu art. 3º, §4º, estabelece que Conselhos Tutelares,através de ato próprio, organizarão o seu atendimento, agindo em consonância asrecomendações dos órgãos de fiscalização;CONSIDERANDO que, a despeito de todas as medidas de prevenção recomen-dadas, existem órgãos e serviços públicos, a exemplo do Conselho Tutelar, quepodem ser acionados para, em caráter de urgência ou emergência, salvaguardardireitos infantojuvenis ameaçados ou violados, de modo que o atendimento à pop-ulação não poderá ser suspenso ou limitado a ligações telefônicas, uma vez queexistem situações em que, realmente, haverá a necessidade de atendimento presen-cial;CONSIDERANDO que ao Ministério Público é conferido, pelo artigo129, III, daConstituição Federal, o dever de atuar com o objetivo primaz de acautelar interess-es sociais e difusos; CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público expedirrecomendações visando zelar pelo respeito ao direito de crianças e adolescentes,com fulcro no art. 201, VIII, e § 5º, "c", do ECA;RESOLVE RECOMENDAR ao(s) coordenador(es) administrativo(s)dosConselhos Tutelares dos quatro municípios quem compõem a Comarca de CampoGrande, bem como às respectivas Secretarias de Assistência Social que: a)que sejaassegurado o funcionamento contínuo e ininterrupto do Conselho Tutelar dosMunicípios de Campo Grande, Janduís, Triunfo Potiguar e Paraú, definindo-se umaescala de rodízio, de modo a manter, pelo menos, 1 (um)conselheiro tutelar (e anecessária e indispensável equipe de apoio) em atendimento presencial, apenas paraaqueles casos que não possam ser resolvidos por outro meio, admitida a redução dajornada de trabalho; b)estabelecimento de regime de trabalho remoto para osdemais conselheiros e servidores que não estarão em atendimento presencial, demodo a não prejudicar os encaminhamentos necessários para os casos acompan-hados pelo Conselho Tutelar; c)que seja assegurado ao Conselho Tutelar o forneci-mento de insumos-padrão de itens de higiene (especialmente álcool em gel 70% epapel higiênico) e de limpeza e, se possível, máscaras e luvas, como forma de mit-igar o risco de contágio;DETERMINO, ainda: a) A notificação do(s) coordenador(es) do Conselho Tutelarde Campo Grande, Janduís, Triunfo Potiguar e Paraú e aos titulares das SecretáriasMunicipais de Assistência Social para comunicarem a esta Promotoria de Justiça,no prazo de 05(cinco) dias, preferencialmente por meio eletrônico, o cumprimentodas medidas recomendas, prazo este justificado pela urgência decorrente da cres-cente disseminação do Coronavírus; b) A remessa de cópia desta Recomendaçãopara publicação no Diário Oficial do Estado, bem como ao CAOP Infância eJuventude, além da sua disponibilização no Portal da Transparência do MPRN. Campo Grande-RN, 26 de março de 2020Engracia Guiomar Rego Bezerra MonteiroPromotora de Justiça

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICÓ/RNRua Dr. Manoel Dias, 99, Cidade Judiciária, MaynardCaicó/RN CEP:59300-000 - Telefone/Fax:(84) 99972-5336 [email protected]

Inquérito Civil nº 04.23.1998.0000012/2020-50PORTARIA DE INSTAURAÇÃO Nº 354883 - 3ª PmJ CaicóO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pormeio da 3º Promotoria de Justiça da Comarca de Caicó/RN, no uso de suasatribuições legais, considerando a disposição do artigo 21, inciso II, da Resoluçãonº 012/2018, do Colégio dos Procuradores de Justiça, resolve instaurar InquéritoCivil Público, a partir da Notícia de Fato nº 02.23.2361.0000084/2019-70, visandoapurar: FATO: Averiguar irregularidades em obras de reforma dos postos de saúde doMunicípio de Serra Negra do Norte/RN. FUNDAMENTO LEGAL: art. 129, incisoIII, da Constituição Federal de 1988, arts. 25, inciso IV, alínea "a", e 26, inciso I, daLei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), art. 8°, § 1°, da LeiFederal n° 7.347/85, e arts. 62, inciso I, 67, inciso IV, e 68, inciso I, da LeiComplementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público); PESSOA FÍSICA OU JURÍDICAA QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Município deSerra Negra do Norte; REPRESENTANTE: Jarbas Farias de Araújo; ÁREA: Patrimônio Público; DILIGÊNCIAS INICIAIS: a) Encaminhe-se cópia desta Portaria ao CAOP Patrimônio Público, nos termos doque prevê o artigo 24 da Resolução n.° 012/2018-CPJ; b) Encaminhe-se cópia da presente Portaria para afixação no local de costume, bemcomo para publicação no Diário Oficial (art. 29, § 2º, I, Resolução n.° 012/2018-CPJ); c) Encaminhe-se ofício ao Município de Serra Negra do Norte, requisitando que, em10 (dez) dias úteis, esclareça se as obras nos postos de saúde das comunidadesCaracará, Arapuá e da Saudade foram retomadas, encaminhando, na ocasião, docu-mentação comprobatória, inclusive registros fotográficos. Reitere-se em caso de inércia. Após, conclusos. Cumpra-se. Uliana Lemos de PaivaPromotora de Justiça _________________Número do Procedimento: 042319980000012202050 Documento nº 354883 assinado eletronicamente por ULIANA LEMOS DE PAIVAna função de PROMOTOR DE 3a ENTRANCIA em 18/03/2020 12:18:13 Validação em http://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº88eca354883

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICÓ/RNRua Dr. Manoel Dias, 99, Cidade Judiciária, MaynardCaicó/RN CEP:59300-000 - Telefone/Fax:(84) 99972-5336 [email protected]

Inquérito Civil nº 04.23.1998.0000014/2020-93PORTARIA DE INSTAURAÇÃO Nº 355733 - 3ª PmJ CaicóO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pormeio da 3º Promotoria de Justiça da Comarca de Caicó/RN, no uso de suasatribuições legais, considerando a disposição do artigo 21, inciso II, da Resoluçãonº 012/2018, do Colégio dos Procuradores de Justiça, resolve instaurar InquéritoCivil Público, a partir da Notícia de Fato nº 02.23.2361.0000083/2018-03, visandoapurar: FATO: Averiguar paralisação nas obras de construção do Terminal Rodoviário e daPraça Pública do Bairro Soledade, pelo Município de Caicó/RN. FUNDAMENTO LEGAL: art. 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988,arts. 25, inciso IV, alínea "a", e 26, inciso I, da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacionaldo Ministério Público), art. 8°, § 1°, da Lei Federal n° 7.347/85, e arts. 62, inciso I,67, inciso IV, e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei OrgânicaEstadual do Ministério Público); PESSOA FÍSICA OU JURÍDICAA QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Município deCaicó; REPRESENTANTE: 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caicó/RN; ÁREA: Patrimônio Público - Improbidade Administrativa; DILIGÊNCIAS INICIAIS: a) Encaminhe-se cópia desta Portaria ao CAOP Patrimônio Público, nos termos doque prevê o artigo 24 da Resolução n.° 012/2018-CPJ; b) Encaminhe-se cópia da presente Portaria para afixação no local de costume, bemcomo para publicação no Diário Oficial (art. 29, § 2º, I, Resolução n.° 012/2018-CPJ); c) Encaminhe-se ofício ao Município de Caicó/RN, requisitando que, em 10 (dez)dias úteis, informe:c.1) Se as obras de construção do Terminal Rodoviário do bairro Soledade já foramretomadas, haja vista a celebração de novo contrato administrativo (082/2018),esclarecendo, na ocasião, se as pendências do projeto relativas à cobertura já foramsanadas;c.2) Se as obras de construção da Praça Pública do bairro Soledade já foramretomadas, haja vista a celebração de novo contrato administrativo (082/2018).d) Junto ao expediente de item "c", encaminhe cópia do Ofício nº 06/2019ADM/CONVÊNIOS (fl. 19).Reitere-se em caso de inércia. Após, conclusos. Cumpra-se. Uliana Lemos de Paiva Promotora de Justiça ________________Número do Procedimento: 042319980000014202093 Documento nº 355733 assinado eletronicamente por ULIANA LEMOS DE PAIVAna função de PROMOTOR DE 3a ENTRANCIA em 18/03/2020 15:59:27 Validação em http://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº7f9cf355733

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICÓ/RNRua Dr. Manoel Dias, 99, Cidade Judiciária, MaynardCaicó/RN CEP:59300-000 - Telefone/Fax:(84) 99972-5336 [email protected]

Inquérito Civil nº 04.23.1998.0000032/2020-92PORTARIA DE INSTAURAÇÃO Nº 361032 - 3ª PmJ CaicóO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pormeio da 3º Promotoria de Justiça da Comarca de Caicó/RN, no uso de suasatribuições legais, considerando a disposição do artigo 21, inciso II, da Resoluçãonº 012/2018, do Colégio dos Procuradores de Justiça, resolve instaurar InquéritoCivil Público, a partir da Notícia de Fato nº 02.23.2361.0000074/2018-52, visandoapurar: FATO: Averiguar irregularidades na inexistência de repasse de verba, peloMunicípio de Caicó/RN, para a ACAPAM. FUNDAMENTO LEGAL: art. 129,inciso III, da Constituição Federal de 1988, arts. 25, inciso IV, alínea "a", e 26,inciso I, da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), art. 8°, §1°, da Lei Federal n° 7.347/85, e arts. 62, inciso I, 67, inciso IV, e 68, inciso I, daLei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do MinistérioPúblico); PESSOA FÍSICA OU JURÍDICAA QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Município deCaicó; REPRESENTANTE: Tatiana Xênia Lucena de Brito e outra. ÁREA: Patrimônio Público - Improbidade Administrativa; DILIGÊNCIAS INICIAIS: a) Encaminhe-se cópia desta Portaria ao CAOP Patrimônio Público, nos termos doque prevê o artigo 24 da Resolução n.° 012/2018-CPJ; b) Encaminhe-se cópia da presente Portaria para afixação no local de costume, bemcomo para publicação no Diário Oficial (art. 29, § 2º, I, Resolução n.° 012/2018-CPJ); c) Encaminhe-se ofício ao Município de Caicó/RN, requisitando que, em 10 (dez)dias úteis, informe como se dá atualmente o repasse de verbas para a AssociaçãoCaicoense de Proteção aos Animais e Meio Ambiente - ACAPAM, encaminhando,na ocasião, cópia dos procedimentos referentes aos repasses (convênio, chamamen-to público, requerimento administrativo, etc).Reitere-se em caso de inércia. Após, conclusos. Cumpra-se. Uliana Lemos de Paiva Promotora de Justiça __________________Número do Procedimento: 042319980000032202092 Documento nº 361032 assinado eletronicamente por ULIANA LEMOS DE PAIVAna função de PROMOTOR DE 3a ENTRANCIA em 24/03/2020 11:25:53 Validação em http://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº0aa70361032

ANO 87 EDIÇÃO Nº 14.632

Page 22: Administração da Exma. Srª. Maria de Fátima Bezerra ...webdisk.diariooficial.rn.gov.br/Jornal/12020-03-28.pdfConsiderando o aumento exponencial dos casos do novo coron-avírus

22 28 DE MARÇO DE 2020Diário OficialRIO GRANDE DO NORTE

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICÓ/RNRua Dr. Manoel Dias, 99, Cidade Judiciária, MaynardCaicó/RN CEP:59300-000 - Telefone/Fax:(84) 99972-5336 [email protected]

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 33.23.1998.0000036/2020-73CONVERSÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO nº 364237 - 3ª PmJCaicó

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, porintermédio da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caicó, no uso de suasatribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88, art. 26, I da Lei nº8.625/93, art. 66 e art. 68, I, ambos da Lei Complementar nº 141/96, resolve con-verter a Notícia de Fato nº 02.23.2361.0000005/2020-66 no presente ProcedimentoAdministrativo, com fulcro no inciso III do art. 8º da Resolução nº 012/2018 -CPJ/RN, nos seguintes termos: OBJETO: Averiguar possível situação de risco a que estão submetidos os netos deI. A. S.; FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei nº 8.069/1990, Estatuto da Criança e doAdolescente; DILIGÊNCIAS: I) Comunicação, por e-mail, da instauração do presente PA ao CAOP respectivo epublicação desta portaria no DOE/RN;II) Oficie-se ao Conselho Tutelar do Município de Caicó/RN, por meio de seuConselheiro Presidente, solicitando que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, realizevisita ao núcleo familiar dos adolescentes mencionados no Relatório deAcompanhamento Familiar, visando aplicar medidas que entender cabíveis, encam-inhando relatório circunstanciado a esta Promotoria de Justiça;III) Junto ao expediente acima, encaminhar cópia do Relatório de AcompanhamentoFamiliar.Reitere-se em caso de inércia. Após, conclusos. Cumpra-se com urgência. Uliana Lemos de Paiva Promotora de Justiça _________________Número do Procedimento: 332319980000036202073 Documento nº 364237 assinado eletronicamente por ULIANA LEMOS DE PAIVAna função de PROMOTOR DE 3a ENTRANCIA em 26/03/2020 09:04:50 Validação em http://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº32d04364237

INQUÉRITO CIVIL Nº 073.2020.000254RECOMENDAÇÃO N° 004/2020-PmjtO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, porintermédio deste Órgão signatário, no exercício das atribuições, no uso dasatribuições conferidas pelo art. 127, caput e 129, da Constituição Federal de 1988,nos arts. 22, XXI, e 34, IX, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, que estab-elece a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e,ainda:CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica,do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos ter-mos do artigo 127 da Constituição Federal;CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, na forma do artigo 69,parágrafo único, alínea "d)", da Lei Complementar Estadual n. 141/96, expedirrecomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defe-sa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências perti-nentes;CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público zelar peloefetivo respeito dos poderes públicos aos direitos assegurados na Constituição daRepública, promovendo as medidas necessárias para a sua garantia, na forma dosarts. 127 e 129, inciso II, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 4º da Resolução nº 164/2017, doConselho Nacional do Ministério Público, a recomendação pode ser dirigida, demaneira preventiva ou corretiva, preliminar ou definitiva, a qualquer pessoa, físicaou jurídica, de direito público ou privado, que tenha condições de fazer ou deixarde fazer alguma coisa para salvaguardar interesses, direitos e bens de que éincumbido o Ministério Público;CONSIDERANDO que, em casos que reclamam urgência, o Ministério Públicopoderá, de ofício, expedir recomendação, procedendo, posteriormente, à instau-ração do respectivo procedimento (art. 3, §2º, da Res. 164/2017, do CNMP);CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil tem como fundamentos,dentre outros, a dignidade da pessoa humana e a cidadania (art. 1, II, III, da CF/88);CONSIDERANDO que constitui objetivo fundamental da República Federativa doBrasil, construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimentonacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociaise regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor,idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3, CF/88);CONSIDERANDO que são direitos sociais, dentre outros, a educação, a saúde, aalimentação, a proteção à infância, a assistência aos desamparados (art. 6, CF/88);CONSIDERANDO que "a educação, direito de todos e dever do Estado e dafamília, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando aopleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e suaqualificação para o trabalho" (art. 205 da CF/88); CONSIDERANDO que o dever do Estado com a educação será efetivado mediantea garantia de atendimento ao educando (aluno), em todas as etapas da educaçãobásica, alimentação e assistência à saúde (art. 208, VII, CF/88);CONSIDERANDO que também é dever da família, da sociedade e do Estado asse-gurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à ali-mentação (art. 227, CF/88);CONSIDERANDO que, nos termos do art. 203, II, da CF/88, a assistência socialserá prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguri-dade social, tendo por objetivo, dentre outros, o amparo às crianças e adolescentescarentes;CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº9.394/1996) estabelece que o dever do Estado com educação escolar pública seráefetivado mediante a garantia de atendimento ao educando, em todas as etapas daeducação básica, por meio de programas suplementares de material didático-esco-lar, transporte, alimentação e assistência à saúde (art. 4, VIII);

CONSIDERANDO o caráter intersetorial da promoção da saúde e a importânciaassumida pelo setor educação com os esforços de mudanças das condições educa-cionais e sociais que podem afetar o risco à saúde de crianças e jovens;CONSIDERANDO, ainda, que a responsabilidade compartilhada entre sociedade,setor produtivo e setor público é o caminho para a construção de modos de vida quetenham como objetivo central a promoção da saúde e a prevenção das doenças;CONSIDERANDO que o novo Coronavírus (COVID-19, CID 10: B34.2) é umadoença viral, altamente contagiosa, que provoca, inicialmente, sintomas de resfria-do, podendo causar manifestações graves como a Síndrome Respiratória AgudaGrave;CONSIDERANDO que, em 30.01.2020, a Organização Mundial de Saúde decretoua situação como "emergência de saúde pública de importância internacional" edeclarou na quarta-feira passada (11) a pandemia de Covid-19;CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 03.02.2020, por meio daPortaria GM/MS nº 188/2020¹, declarou "emergência em saúde pública deimportância nacional", em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus,tendo-se em vista que a situação atual demanda o emprego urgente de medidas deprevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde elaborou o Plano de ContingênciaNacional para Infecção Humana pelo Coronavírus COVID-19², situando o Brasil,no momento, no nível de reposta 3: 'emergência em saúde pública de importâncianacional (ESPIN)";CONSIDERANDO a situação de emergência de saúde pública de importância inter-nacional, sobre a qual dispõe a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ataxa de avanço do contágio do novo coronavírus (COVID-19), que é agravado pelaaglomeração de pessoas em espaços abertos e fechados, a absoluta necessidade deadoção de medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia emquestão, a fim de proteger de forma adequada a saúde e a vida da população norte-riograndense, a confirmação da presença do novo coronavírus (COVID-19) em ter-ritório estadual e, ainda, o Decreto Normativo nº 29.512, de 13 de março de 2020,que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coron-avírus (COVID-19) no âmbito do Poder Executivo Estadual; e o Decreto Normativonº 29.513, de 13 de março de 2020, que regulamenta, no âmbito do Estado do RioGrande do Norte, o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, oGoverno do Estado do Rio Grande do Norte expediu o Decreto nº 29.524/2020, quedispõe sobre medidas temporárias para o enfrentamento da situação de emergênciaem saúde pública provocada pelo novo Coronavírus (Covid-19);CONSIDERANDO que o Decreto nº 29.529/2020 suspendeu as atividades esco-lares presenciais nas unidades da rede pública de ensino, no âmbito do ensino infan-til, fundamental, médio, superior, técnico e profissionalizante, pelo período inicialde 15 (quinze) dias;CONSIDERANDO que, em razão da suspensão das aulas, as escolas também sus-penderam o fornecimento de merenda aos alunos;CONSIDERANDO que grande parte dos alunos das escolas públicas integramgrupo de extrema vulnerabilidade social;CONSIDERANDO que tal fato reflete diretamente na alimentação da população,em especial das crianças e adolescentes, que tem na alimentação escolar, fornecidapelo Município, a única fonte adequada de nutrientes;CONSIDERANDO que a manutenção do fornecimento de merenda escolar (sejapor meio de kits semanais³ ou diários, ou alguma outra forma adotado peloMunicípio) também tem como objetivo a prevenção e combate do coronavírus(Covid-19), sobretudo mantendo a alimentação saudável de parcela da populaçãoque integra grupo de vulnerabilidade social;CONSIDERANDO que o retorno ao fornecimento da merenda escolar tambémencontra amparo na Lei nº 8.666/93, a qual também objetiva a promoção do desen-volvimento nacional sustentável. Desse modo, as empresas contratadas parafornecer merenda permanecerão sendo pagas para a prestação do serviço, nãonecessitando encerrar os vínculos empregatícios com os seus funcionários;CONSIDERANDO que é dispensável a licitação nos casos de emergência ou decalamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação quepossa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços,equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bensnecessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parce-las de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (centoe oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergênciaou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos (art. 24, IV, da Leinº 8.666/93);CONSIDERANDO que as normas de licitações e contratos devem privilegiar otratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequenoporte na forma da lei (art. 5-A, da Lei nº 8.666/93);CONSIDERANDO que a manutenção do fornecimento de merenda escolar, no con-texto atual, de suspensão das aulas, consiste em situação de extrema excepcionali-dade, de caráter humanitário, e encontram-se dentro dos ditames Constitucionais elegais;CONSIDERANDO que a empresa contratada, a escola e o Município devem ado-tar medidas de prevenção e combate à transmissão do Coronavírus no fornecimen-to da merenda, devendo optar por métodos de fornecimento seguros aos trabal-hadores e aos alunos da rede;RESOLVE RECOMENDAR aos Excelentíssimos Prefeitos, Secretários de Saúde ede Educação dos Municípios de Tangará, Boa Saúde, Senador Elói de Souza, SerraCaiada e Sitio Novo/RN, que:a) seja fornecida alimentação a todos os alunos que dela necessitem, durante operíodo de suspensão das aulas (em decorrência da situação de emergência emsaúde pública provocada pelo novo Coronavírus, COVID-19), em especial àquelespertencentes às famílias: (a) cadastradas no Cadastro Único do Governo Federal;e/ou (b) cuja renda seja inferior a 2 (dois) salários-mínimos nacionais vigentes.b) os alimentos servidos aos alunos sejam preparados em locais dotados decondições adequadas de higiene, acondicionados em locais apropriados, de acordocom sua natureza, evitando sua deterioração precoce, assegurando o teor nutricionaldos mesmos, além de prevenir e combater a transmissão do coronavírus (Covid-19);c) a distribuição da merenda/kits seja realizada de forma a evitar aglomerações, sug-erindo-se para tanto o agendamento de horários de retirada;d) adotem medidas de prevenção e combate à transmissão do Coronavírus nofornecimento da merenda/kits, devendo optar por métodos seguros de produção eentrega aos trabalhadores e aos alunos da rede, como forma de prevenir e combat-er a transmissão do coronavírus (Covid-19);e) seja vedada a venda ou a destinação para finalidade diferenciada dos bens ofertados;f) seja dada ampla publicidade ao fornecimento da alimentação, de forma a garan-tir que aqueles que dela necessitem tenham conhecimento de tal benefício;

g) a Secretaria Municipal de Educação realize o controle efetivo da alimentaçãodevidamente entregue, no qual deverá constar o dia, local e aluno contemplado, afim de assegurar a regularidade do fornecimento;h) em relação aos alimentos perecíveis que excederem àqueles distribuídos, sejameles entregues às famílias dos estudantes de baixa renda que residam no entorno daInstituição de Ensino;i) não seja utilizada tal distribuição para promoção pessoal de agente político, sobpena de reconhecimento de prática de ato de improbidade administrativa, tipificadono artigo 11 da Lei nº 8.429/1992._____________________¹http://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-188-de-3-de-fevereiro-de-2020-241408388 ²https://portalarquivos2.saude.gov.br/images/pdf/2020/fevereiro/13/plano-contin-gencia-coronavirus-COVID19.pdf ³Disponível em: <https://portaldeprefeitura.com.br/2020/03/18/comeca-dis-tribuicao-de-kits-de-alimentacao-para-alunos-da-rede-municipal-do-recife/ Ehttps://g1.globo.com/google/amp/ce/ceara/noticia/2020/03/18/merenda-escolar-sera-distribuida-em-kits-para-alunos-da-rede-publica-de-fortaleza-diz-prefeitura.ghtml?__twitter_impression=true Ehttps://www.bahianoticias.com.br/noticia/245364-alunos-da-rede-municipal-vao-receber-cestas-basicas-durante-suspensao-de-aulas.html>. Acesso em: 19 mar.2020.Tangará/RN, 25 de março de 2020.Lenildo Queiroz BezerraPromotor de Justiça

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ

Ref.: 03.23.2355.0000519/2019-38 PORTARIA DE CONVERSÃO EM IC (ID nº 344794)O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pormeio do Promotor de Justiça que ao final subscreve, na qualidade de titular legal da3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró, especializada na Defesa do MeioAmbiente, no uso de suas atribuições legais e institucionais, com fulcro nos artigos129, III, da Constituição Federal; artigo 26, I, da Lei nº. 8.625/93 (Lei OrgânicaNacional do Ministério Público); artigos 67, IV e 68, I, da Lei ComplementarEstadual nº. 141/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grandedo Norte) e artigo 22 e segs. da Resolução nº. 012/2018 do Colégio de Procuradoresde Justiça do Rio Grande do Norte e, CONSIDERANDO ter chegado ao conheci-mento desta 3ª Promotoria de Justiça de Mossoró/RN notícia de suposto funciona-mento irregular de aterro de materiais inertes na propriedade do Sr. José Ivan, local-izada na Estrada do Óleo, Cajazeiras, Mossoró/RN; CONSIDERANDO as infor-mações supramencionadas e visando o aprofundamento das investigações, foideterminada a expedição de ofício a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos,requisitando informações sobre a destinação de resíduos na localidade deCajazeiras;CONSIDERANDO que a municipalidade informou que realizou a vistoria requisi-tada e que a municipalidade não utiliza a localidade de Cajazeiras para descartarresíduos sólidos. Também informou que a propriedade do Sr. Ivan não está licenci-ada para tal finalidade, bem como constatou descarte irregular de resíduos por partede terceiros; CONSIDERANDO que, ao Ministério Público compete intentarAÇÃO CIVIL PÚBLICA, em caso da não regularização pelos degradadores, dosdanos eventualmente causados ou dos danos que possam efetivamente resultar desua atividade; CONSIDERANDO que venceu o prazo do ProcedimentoPreparatório de Inquérito Civil nº. 03.23.2355.0000519/2019-38 e a necessidade dese dar continuidade às investigações, determino a conversão destes autos emInquérito Civil, nos termos do artigo 18º da Resolução nº. 012/2018- CPJ, desde já,determinando: I - Autue-se o presente Inquérito Civil e os documentos que o acom-panham pelo procedimento de praxe, registrando-se em livro próprio e no SistemaEletrônico de Cadastro de feitos (e-MP). II - Comunique-se a instauração do pre-sente procedimento ao Centro de Apoio Operacional - Meio Ambiente, de acordocom o disposto no art. 24 da Resolução nº. 12/2018-CPJ. III - Aplique-se ao pre-sente Inquérito Civil o princípio da publicidade dos atos, conforme o art. 29, § 2,inciso I, da Resolução nº. 12/2018-CPJ. IV - Oficie-se ao Sr. José Ivan, com cópiasda portaria e do relatório de fiscalização de fls. 22/26, dando-lhe ciência da instau-ração deste procedimento e requisitando-lhe o oferecimento de informações, noprazo de 10 (dez) dias úteis (art. 8º, § 1º, da Lei nº. 7.347/85). V - Oficie-se àSecretaria de Serviços Urbanos, com cópias da portaria e do relatório de fiscaliza-ção de fls. 22/26, dando-lhe ciência da instauração deste procedimento e requisi-tando-lhe o oferecimento de informações sobre as providências que estão sendotomadas para impedir o descarte irregular de resíduos na localidade de Cajazeiras,bem como para realizar a limpeza do local, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 8º,§ 1º, da Lei nº. 7.347/85). Com as respostas, tornem para ulteriores deliberações.Providencie-se.Mossoró/RN, 11.03.2020.Domingos Sávio Brito Bastos Almeida Promotor de Justiça

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN

DESPACHO DE CONVERSÃO (ID nº 203903).O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por seu representante, oPromotor de Justiça Titular da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca deMossoró/RN, no uso de suas atribuições legais e institucionais, e CONSIDERAN-DO que são funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civile a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambi-ente e de outros interesses difusos e coletivos; CONSIDERANDO que a instalaçãodo sistema de armazenamento de derivados de petróleo e outros combustíveis -Posto de Combustíveis - são indubitavelmente empreendimentos potencialmentepoluidores e geradores de acidentes ambientais, podendo a instalação ou o sistemaocasionar vazamentos que venham a contaminar os corpos d´água subterrâneos esuperficiais, bem como o solo e o ar; CONSIDERANDO que o art. 1º da ResoluçãoCONAMA n.º 273/00 preceitua que a localização, construção, instalação, modifi-cação, ampliação e operação de postos revendedores, posto de abastecimento, insta-lações de sistemas retalhistas e postos flutuantes de combustíveis dependerão deprévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outraslicenças legalmente exigíveis, bem como deverão obedecer às normas técnicas daAssociação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT; CONSIDERANDO que bus-cando garantir mais segurança, o art. 3º, caput, da Resolução supramencionada

ANO 87 EDIÇÃO Nº 14.632

Page 23: Administração da Exma. Srª. Maria de Fátima Bezerra ...webdisk.diariooficial.rn.gov.br/Jornal/12020-03-28.pdfConsiderando o aumento exponencial dos casos do novo coron-avírus

Diário OficialRIO GRANDE DO NORTE

2328 DE MARÇO DE 2020

impõe que tanto os equipamentos e sistemas destinados ao armazenamento e a dis-tribuição de combustíveis automotivos bem como sua montagem e instalação, semexceção, deverão ser avaliados quanto à sua conformidade, no âmbito do SistemaBrasileiro de Certificação; CONSIDERANDO que, dessa forma, o órgão licenci-ador, o IDEMA, nos termos do art. 5º, II, alínea "f" da multicitada Resolução, paraemissão da Licença de Operação, deverá obrigatoriamente exigir certificado ates-tando a conformidade quanto a fabricação, montagem e comissionamento dosequipamentos e sistemas de armazenamento de derivados de petróleo para PostoRevendedor (PR) e de Posto de Abastecimento (PA), que deverá ser expedido porentidade acreditada pelo INMETRO, no caso, consoante Portaria INMETRO n.º109/05, um Organismo de Avaliação da Conformidade de Produtos, Processo ouServiço-OCP; CONSIDERANDO que o art. 170 da Constituição Federal trouxe, norol dos princípios da atividade econômica, a defesa do meio ambiente, inclusivemediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos eserviços e de seus processos de elaboração e prestação, demonstrando que a livre-iniciativa somente pode ser praticada quando observados determinados parâmetrosconstitucionais. Com esse intento é que foram criados, no ordenamento jurídicobrasileiro, um conjunto coerente e harmônico de normas infraconstitucionais e deprincípios, os quais se fundam essencialmente em uma concepção preventiva paracriar mecanismos de desenvolvimento com proteção ambiental; CONSIDERANDOque a instalação de posto de gasolina sem a Licença Ambiental de Instalação, bemcomo o funcionamento de posto de gasolina sem Licença Ambiental de Operação,são condutas que constituem o crime do art. 60 da Lei dos Crimes Ambientais;CONSIDERANDO que tramita nesta Comarca de Mossoró/RN o procedimento n.º06.2018.00001650-7 cujo objeto abrange investigação acerca da adequação ambi-ental do funcionamento de estabelecimento comercial sem licença do órgão ambi-ental, sendo envolvida a empresa Miramar Souza Cardoso-EPP, situada na cidadede Governador Dix-Sept Rosado/RN; CONSIDERANDO que em tal processoextrajudicial foi realizada audiência, mais precisamente aos dezenove dias do mêsde setembro de dois mil e dezoito, ato este em que se fez presente o representantelegal do posto de combustível, oportunidade em que o Ministério Público Estadualapresentou proposta de compromisso de ajustamento de conduta; CONSIDERAN-DO que a assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta n.º 64/2018 aos dezen-ove dias do mês de setembro de dois mil e dezoito, em que a "Miramar de souzaCardosoEPP" se compromete a firmar contrato com a FUNPEC com vistas à imple-mentação dos serviços de revisão de segurança e teste de estanqueidade; CON-SIDERANDO que o documento de fls. 15 lavrado pelo representante do posto eremetido a esta Promotoria de Justiça, no bojo do aludido processo extrajudicial,informou que, de acordo com o professor Angelo Roncalli, não seria mais possívelestabelecer contrato com a FUNPEC, razão pela qual solicitou orientação destaPromotoria de Justiça; CONSIDERANDO que esta Promotoria de Justiça receberao Ofício n.º 0827/2019 oriundo do Instituto de Desenvolvimento Sustentável eMeio Ambiente do Estado do Rio Grande do Norte - IDEMA, em cujo bojo apontao empreendimento "Miramar Souza Cardoso" como detentor de atividade comercialno ramo de combustíveis e lubrificantes que apresenta pendências. RESOLVE:Converter em INQUÉRITO CIVIL o procedimento Preparatório de Inquérito Civiln.º 06.2018.00001650-7, com fulcro nas disposições dos artigos 129, III, daConstituição Federal; artigo 26, I, da Lei n.º 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional doMinistério Público); artigos 67, IV e 68, I, da Lei Complementar Estadual n.º141/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte) eartigo 22 da Resolução n.º 012/2018 do Colégio de Procuradores de Justiça do RioGrande do Norte, procedimento este voltado a apurar possíveis irregularidadesquanto ao licenciamento ambiental de MIRAMAR DE SOUZA CARDOSO-EPP,responsável pela comercialização de combustíveis e lubrificantes na cidade deGovernador Dix-Spet Rosado/RN. Juntar os documentos anexos, relativos ao pre-sente procedimento. Solicitar ao CAOP-Meio Ambiente que informe sobre o anda-mento da Solicitação de fls. 40/42 (anexar cópia), considerando o encerramento doProjeto Selo Verde. Expedir os ofícios necessários, fazendo, posteriormente, junta-da das referidas cópias nos autos. Comunicar a instauração do presente InquéritoCivil ao Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente - CAOP-MA, remetendo-lhe cópia da presente portaria por meio eletrônico. Comunicar à Chefia de Gabineteda Procuradoria-Geral de Justiça para publicação da presente no Diário Oficial doEstado. Proceder o controle do prazo previsto no artigo 43º da Resolução n.º 12, de24 de outubro de 2018, devendo fazer conclusão dos autos para o fim de eventualnecessidade de prorrogação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Registrare Publicar este ato. Após as providências cumpridas, vir os autos conclusos paraanálise e novas deliberações. Mossoró/RN, 07/11/2019.Domingos Sávio Brito Bastos Almeida Promotor de Justiça

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO MIGUELRua Deputado Herzíquio Fernandes, 206, Centro, São Miguel/RNTelefone: (84)3353-2037 - e-mail: [email protected]

RECOMENDAÇÃO - Inquérito Civil nº 04.23.2324.0000008/2016-33O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,através da Promotoria de Justiça da Comarca de São Miguel/RN, no uso de suasatribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de1988, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacionaldo Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, "h", da Lei ComplementarEstadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), eCONSIDERANDO que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica,do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127,caput, da Constituição da República);CONSIDERANDO que o Ministério Público tem por função institucional a pro-moção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimôniopúblico e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;CONSIDERANDO que dispõe o art. 129, inciso II, da Constituição Federal serfunção institucional do Ministério Público "zelar pelo efetivo respeito dos PoderesPúblicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nestaConstituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia";CONSIDERANDO que a educação é direito social constitucionalmente reconheci-do (art. 6º da CF/88), devendo o Ministério Público zelar pelo seu pleno e adequa-do funcionamento, consoante o art. 5º, inciso V, "a" e "b", da Lei Complementar75/93;CONSIDERANDO que uma das regras básicas impostas pela Constituição àAdministração Pública é a exigência de concurso público (art. 37, II, da CRFB);CONSIDERANDO que, em seu artigo 205, inciso V, também estabelece aConstituição Federal que, entre outros princípios, o ensino será ministrado combase na "valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da

lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provase títulos, aos das redes públicas"CONSIDERANDO que, conforme demonstrado no Inquérito Civil nº04.23.2324.0000008/2016-33, no ano de 2015 o Município de São Miguel realizoucontratações de professora temporária sem realização de processo seletivo;CONSIDERANDO que as contratações por tempo determinado (art. 37, IX, CF)devem vir acompanhadas da exposição dos fatos que geram a necessidade tem-porária de excepcional interesse público;CONSIDERANDO que nas contratações temporárias permitidas deve ser utilizadomecanismo que assegure, minimamente, a impessoalidade da contratação; obser-vando que, nesse sentido, o que atende à impessoalidade é a realização prévia de umprocesso seletivo simplificado;CONSIDERANDO que o profissional de educação que atua no serviço público per-tence ao grupo das funções típicas de Estado, tendo em vista que a educação, aolado da saúde, segurança e previdência, são objetivos primordiais de qualquernação; e, assim sendo, não pode ficar à mercê de precárias contratações;CONSIDERANDO que os agentes públicos que desempenham as atividades-fim doEstado devem ser recrutados segundo os seus méritos, por concurso público ouprocesso seletivo (no caso de necessidade temporária excepcional), nos termos doart. 37 da Constituição, vez que diferentes profissionais prestam serviços de difer-entes qualidades, sendo que o objetivo é contratar o melhor;RECOMENDA ao Prefeito de São Miguel/RN e ao atual representante daSecretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes que:(1) Regularizem eventuais situações atualmente existentes de ocupação de cargospúblicos efetivos de profissionais de educação por profissionais temporários,adotando todas as providências administrativas cabíveis e necessárias visando arealização de concurso público de profissionais de educação para ocuparem todosos cargos públicos efetivos hoje existentes;(2) Abstenham-se de contratações temporárias caso exista candidato aprovado emconcurso público passível de nomeação para cargo ou especialidade da área da edu-cação que demande preenchimento;(3) Eventuais contratações de profissionais de educação temporários sejam feitasmediante seleção simplificada, para atender a necessidade temporária de excep-cional interesse público, que deverá ser precedida de justificativa formal do gestorresponsável, demonstrando o enquadramento da situação na autorização constitu-cional;(4) A seleção simplificada prevista no item anterior deve ser baseada em análise cur-ricular ou outra forma de seleção que preveja pontuação objetiva e pré-fixada aostítulos apresentados pelos candidatos, critérios objetivos de desempate, direito arecurso e devida publicidade;(5) A contratação temporária de profissionais de educação seja feita de modo a nãosuperar o prazo limite de 6 (seis) meses, prorrogável fundamentadamente por ini-ciativa do gestor responsável, apenas se ainda não houver finalizado o concursopúblico destinado ao preenchimento de cargo correspondente;(6) Seja elaborado projeto de lei que regulamente a contratação simplificada deprofissionais de educação por concurso público, em que estejam previstos critériosbaseados nos princípios da impessoalidade, da publicidade, entre outros previstosno art. 37 da Constituição Federal, encaminhado-se em seguida à CâmaraMunicipal de São Miguel/RN.Publique-se no Diário Oficial do Estado.Encaminhe-se cópia da presente Recomendação para a Coordenação do Centro deApoio Operacional correspondente, para fins de conhecimento.Remeta-se a Recomendação aos seus destinatários, requisitando-lhes ainda queinformem, em 15 (quinze) dias, as providências tomadas.Desde logo, advirta-lhes de que a inobservância ou retardo das mencionadas medi-das pode constituir ato de improbidade administrativa, nos moldes dos arts. 10, X,XII, e 11, II, ambos da Lei 8.429/92, o que ensejará o ajuizamento de ação deimprobidade contra os mesmos, sem prejuízo da adoção de outras medidas legaiscabíveis. Cumpra-se.São Miguel/RN, 26 de março de 2020.Thiago Salles AssunçãoPromotor de Justiça

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE EXTREMOZ/RNRua Comandante Domingues Machado, S/N, Conj. Estrela do Mar, Extremoz/RNFone: (84) 99972-4377, E-mail: [email protected]

Inquérito Civil n. 079.2015.000017PORTARIA MINISTERIAL Nº 2020/00000110698 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, porintermédio da Promotoria de Justiça de Extremoz/RN, no desempenho de suasatribuições constitucionais e legais, em consonância com as Resoluções n.174/2017 - CNMP e 012/2018 - CPJ, RESOLVE CONVERTER o presenteInquérito Civil em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO destinado a acompan-har e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições (art. 8º, II),nos termos que seguem:OBJETO: Apurar possível descumprimento às regras de acessibilidade nas obrasrealizadas na Rua Joaquim Gois, Extremoz/RN.FUNDAMENTO LEGAL: Lei n. 10.098/00 (Lei da Acessibilidade), Lei n.13.146/15 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência) e Resoluções n.174/2017 - CNMP e 012/2018 - CPJ.AUTOR: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.INVESTIGADO: Município de Extremoz/RN.DILIGÊNCIAS INICIAIS:I) Oficie-se a Prefeitura de Extremoz e a Procuradoria-Geral do Município comremessa de relatório do CAOP-Cidadania para que tome ciência do descumprimen-to da normas de acessibilidade e informar se existe previsão para adequação da via.II) Publicações e diligências pertinentes. CUMPRA-SE. Extremoz/RN, 26 de março de 2020.Rodrigo Martins da CâmaraPromotor de Justiça

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE EXTREMOZ/RNRua Comandante Domingues Machado, S/N, Conj. Estrela do Mar, Extremoz/RNFone: (84) 99972-4377, E-mail: [email protected]

Aviso nº 2020/0000110611A Promotoria de Justiça da Comarca de Extremoz/RN, nos termos do art. 44, § 2º,da Resolução nº 012/2018-CPJ, torna pública, para os devidos fins, o arquivamen-to do Inquérito Civil Nº 079.2019.000135, com o fim de apurar a oferta do serviçode segurança pública em posto policial localizado em Genipabu.

Aos interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da pro-moção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para,querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.Extremoz/RN, 26 de março de 2020.Rodrigo Martins da CâmaraPromotor de Justiça

Promotoria de Justiça da Comarca de Extremoz/RNRua Comandante Domingues Machado, S/N, Conj. Estrela do Mar, Extremoz/RNFone: (84) 99972-4377, E-mail: pmj.extremoz

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N. 079.2015.000043RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL nº 2020/0000111053O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pormeio da Promotoria de Justiça da Comarca de Extremoz/RN, no uso das atribuiçõesconferidas pelo artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal, pelo artigo 27,parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do MinistérioPúblico) e pelo artigo 69, parágrafo único, alínea "d", da Lei ComplementarEstadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e aindaCONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial àfunção jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, doregime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, sendo seudever zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevânciapública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidasnecessárias a sua garantia e promover o inquérito civil e a ação civil pública, paraa proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interessesdifusos e coletivos;CONSIDERANDO as disposições constantes no Estatuto da Criança e doAdolescente (ECA) Lei n.º 8.069/90, bem como no art. 227, caput, da ConstituiçãoFederal, asseguram à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efeti-vação, por parte da família, da sociedade e do Poder Público, de todos os direitosfundamentais garantidos na própria Constituição Federal e no ECA;CONSIDERANDO que para eficácia dos direitos da criança e do adolescenteimpõe o Estatuto da Criança e do Adolescente que a política de atendimento dessesdireitos se efetivará através de um conjunto articulado de ações governamentais enão governamentais, da União, dos Estados e dos Municípios, nos termos do art. 86da Lei Federal n. 8.069/1990;CONSIDERANDO que o art. 5º, inciso I, da Lei n. 12.594/2012, que institui oSistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE, estabelece ser obri-gação dos municípios formular, instituir, coordenar e manter o Sistema Municipalde Atendimento Socioeducativo, destinado ao atendimento, em meio aberto, de ado-lescentes autores de ato infracional; CONSIDERANDO que a Política Socioeducativa deve ser formalizada por meio dePlanos Estaduais e Municipais de Atendimento Socioeducativo, de cunho interseto-rial e de abrangência decenal;CONSIDERANDO que, uma vez elaborado o Plano Municipal de AtendimentoSocioeducativo do Município de Extremoz/RN, vislumbrou-se à necessidade de suaadequação aos Planos Nacional e Estadual, além das demais legislações de regência;CONSIDERANDO que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e doAdolescente (CMDCA) é o órgão responsável pela aprovação do plano municipalde atendimento socioeducativo de Extremoz/RN;RESOLVE RECOMENDAR a Presidente do Conselho Municipal de Direitos daCriança e do Adolescente (CMDCA) de Extremoz/RN, KELLY CRISTIANE DASILVA MOURA, que:1. No tópico da introdução, promova o esclarecimento da formação da comissãointersetorial responsável pela elaboração do plano de atendimento socioeducativo,fazendo menção à Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e doAdolescente (CMDCA) e à portaria ou outro ato administrativo do Chefe do PoderExecutivo Municipal designando os membros da comissão;2. No tópico do Diagnóstico e análise situacional, proceda ao mapeamento maisespecífico do cenário do atendimento socioeducativo no Município de Extremoz,apresentando a realidade atual, dificuldades, quantitativo de adolescentes emcumprimento de medidas de prestação de serviços à comunidade e de liberdadeassistida, índices de reincidência e áreas do Município onde há maior reincidência,etc., bem como dos fatores que podem estar relacionados à prática infracional nalocalidade (escolaridade, faixa etária, gênero, cor, a renda familiar, composição econtexto familiar, tráfico de drogas, dependência química), dados indispensáveispara aferir a pertinência das metas e ações propostas para a qualificação do atendi-mento socioeducativo;3. Organize o plano de ações e metas em eixos operativos (1- gestão; 2-qualificaçãodo atendimento socioeducativo; 3- participação e autonomia dos adolescentes; e 4-sistema de justiça e de segurança pública), estabelecendo, ainda, os prazos definidosem períodos e responsáveis pela execução, nos quais devem ser inseridas asmetas/ações relativas às áreas de saúde, educação, esporte e cultura, assistênciasocial e inserção ao trabalho, de forma articulada e integrada, atendendo, assim, ospadrões dos Planos Nacional e Estadual de Atendimento Socioeducativo, e ao dis-posto no art. 8º, da Lei n. 12.594/2012;3.1. No eixo operativo da gestão, estabelecer ações visando a designação formal doórgão gestor (por meio de ato normativo legal ou infralegal), sua estruturação epapel, em determinado prazo e os respectivos responsáveis;3.2. No eixo operativo da qualificação do atendimento socioeducativo, condensaras informações correlatas que estão espraiadas no decorrer das ações de cada políti-ca setorial (assistência social, saúde, educação, etc), e ainda estabelecer açõescomo: a) garantia de espaço físico, recursos materiais e humanos necessários à exe-cução do serviço de atendimento socioeducativo, em conformidade com o estab-elecido nas normas de referência do SUAS e no SINASE, b) capacitação dos profis-sionais para a execução do serviço, inclusive, com participação naquelas oferecidaspelo Estado; c) assegurar a elaboração do Plano Individual de Atendimento, inclu-sive com participação do adolescente, sua família e de outros setores da rede (saúde,educação, assistência social, esporte…); d) garantir, em nível local, a articulaçãodas políticas setoriais, possibilitando a execução dos objetivos e metas contidos noplano decenal; e) elaborar o projeto político-pedagógico e regimento interno dasentidades, programas e serviços de atendimento socioeducativo, à luz dos parâmet-ros do SINASE, contendo objetivos, público-alvo, capacidade de atendimento, ref-erencial teórico-metodológico, ações/atividades, recursos humanos e financeiros,monitoramento e avaliação; f) promover parcerias para a execução da medidasocioeducativa de prestação de serviços comunitários; g) fomentar a implantaçãodos núcleos de práticas restaurativas; h) acompanhar os adolescentes egressos dosistema socioeducativo, dentre outros, de acordo com a realidade local; i) selecionare credenciar os orientadores para a medida de liberdade assistida, dentre outros sug-eridos ao longo do texto;

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Page 24: Administração da Exma. Srª. Maria de Fátima Bezerra ...webdisk.diariooficial.rn.gov.br/Jornal/12020-03-28.pdfConsiderando o aumento exponencial dos casos do novo coron-avírus

24 28 DE MARÇO DE 2020Diário OficialRIO GRANDE DO NORTE

3.3. No eixo operativo da Participação e Autonomia do Adolescentes, prevermetas/ações que garantam a participação deles na elaboração do Plano Individualde Atendimento, dentre outros, em atenção, inclusive, ao disposto no art. 100, pará-grafo único, inciso XII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, princípio tambémaplicável em relação às medidas socioeducativas;3.4. Criar o eixo operativo do sistema de justiça e de segurança pública de acordocom a realidade e competência legal do Município;4. Proceda as seguintes alterações/acréscimos nas ações intersetoriais, frisando-se,como já dito, que as respectivas ações devem ser organizadas nos eixos operativossupramencionados e devem refletir as necessidades apuradas no diagnóstico real-izado:4.1. Assistência social:a) Fortalecer os serviços socioassistenciais destinados ao fortalecimento de víncu-los familiares;b) Elaborar o Plano Individual de Atendimento (PIA) de adolescentes em cumpri-mento e medida socioeducativa, instrumento indispensável à execução de taismedidas (arts. 52 e 53, da Lei do Sinase), pela unidade executora (CREAS), com oapoio e participação efetiva das demais políticas setoriais básicas, como também doadolescente e sua família;c) Elaborar o projeto político-pedagógico do serviço de execução socioeducativa(Resolução nº 119/2006, do CONANDA);d) Elaborar o Regimento Interno do serviço de atendimento socioeducativo (art. 11,inciso III, da Lei do Sinase);e) Providenciar a inscrição do programa de atendimento socioeducativo junto aoConselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, se ainda inexistente(art. 90, § 1º, do ECA, e art. 10, da Lei do Sinase);f) Selecionar e credenciar os orientadores (art. 13, I, do SINASE);g) Selecionar e credenciar as entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros con-gêneres para promover a execução da medida de prestação de serviços comunitários(art. 14, Lei do Sinase);h) Garantir equipe mínima necessária à execução do serviço, em consonância comos parâmetros do SINASE (art. 12, da Lei do SINASE, Resolução 119/2006, doCONANDA, Brasília, 2006 (página 42 e segs), mesmo aquele sendo executado noâmbito de unidade do SUAS, diante do princípio da especialidade do SINASE emdetrimento desse sistema, bem como em razão do quadro de pessoal do SINASEproporcionar um serviço de melhor qualidade ao adolescente em conflito com a lei,na medida em que definiu que deve haver 01 (um) técnico para atender exclusiva-mente um grupo de 20 (vinte) adolescentes (Resolução nº 119/2006), enquanto quena equipe do SUAS (CREAS) seria 01 técnico para um grupo de 25 indivíduos oufamílias (e não apenas adolescentes), nos casos dos Municípios de Pequeno Porte I,II e Médio, e 01 (um) técnico para um grupo de 20 indivíduos ou famílias (nãoexclusivamente adolescentes), nos casos de Municípios de Grande Porte, Metrópoleou Distrito Federal, não exclusivo para este serviço, mas todos os demais existentesno âmbito do CREAS;i) Atender os adolescentes que fazem uso de álcool e outras drogas, propiciando umatendimento compartilhado com os serviços de saúde, e promovendo a reinserçãosocial do adolescente e sua família;j) Introduzir a prática restaurativa como método de autocomposição dos conflitos,nos termos do art. 35, da Lei do Sinase.4.2. Saúde:a) a construção de um fluxo de atendimento do adolescente em cumprimento damedida socioeducativa dentro da própria rede de saúde, bem como desta com asdemais redes (educação, assistência social e entidade ou programa de atendimentosocioeducativo); eb) elaboração do Projeto Terapêutico Singular (PTS) por parte dos componentes daRede de Atenção Psicossocial (RAPS), inclusive pela atenção básica, para o cuida-do de adolescentes autores de ato infracional com transtorno mental ou uso deálcool e outras drogas, e o seu compartilhamento com o programa de atendimentosocioeducativo e a rede socioassistencial;c) a participação na elaboração do Plano Individual de Atendimento (PIA) garanti-do o acesso do adolescente em cumprimento de medida socioeducativa aos serviçosde saúde de acordo com as suas necessidades.4.3. Educação:a) Assegurar a documentação civil básica do adolescente, assim como a sua docu-mentação escolar, imprescindível para todo o acompanhamento do adolescente, emconsonância com os planos estadual e nacional;b) Criar Núcleo de Práticas Restaurativas no ambiente escolar, com a finalidadepromover a mediação de conflitos escolares;c) Assegurar a capacitação dos profissionais encarregados de desenvolver tais práti-cas restaurativas na comunidade escolar.4.4. Inserção ao Trabalho:a) a inserção de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas nos pro-gramas e entidades de profissionalização, visando à qualificação necessária paraingresso no mercado de trabalho;b) o incentivo às empresas para observância da cota de aprendizagem;c) a promoção da qualificação dos egressos do sistema socioeducativo em cursos deeducação profissional e tecnológica;d) a criação e/ou fortalecimento de parcerias entre o Executivo Municipal e ossetores público, privado, terceiro setor, objetivando a profissionalização dos ado-lescentes.5. Crie o tópico do Financiamento, além da previsão de recursos nas peças orça-mentárias, sugere-se informar a origem dos recursos que viabilizarão as ações pre-vistas e inserir como fonte de receita parcela de recursos do FIA, desde que hajaprévia aprovação do CMDCA (art. 31, da Lei do SINASE);6. No tópico de Formas de monitoramento e avaliação, preveja a criação (medianteDecreto) de uma comissão permanente e comissões temporárias para fins de moni-toramento e avaliação do plano de atendimento socioeducativo, nos estritos termosdo art. 21 a 25, daLei do SINASE, além da inserção de representantes do Poder Judiciário e daDefensoria Pública no processo de avaliação, como preceitua o art. 18, § 2º damesma lei. Ademais, as avaliações periódicas da implementação do plano de atendi-mento socioeducativo devem ocorrer em intervalos não superiores a 3 (três) anos(art. 18, da Lei nº 12.594/2012); e, por fim,7. Acrescente o dever do Município cadastrar-se junto ao Sistema Nacional deInformação sobre o Atendimento Socioeducativo e o fornecimento de dados paraatualização do sistema (art. 5º, inciso V, da Lei do SINASE);8. Estabeleça prazos com delimitação de períodos para implementação, observandoque oplano é decenal, ou seja, projetado para 10 (dez) anos.

Fica concedido o prazo de 15 (quinze) dias para que seja encaminhada resposta viameio eletrônico (e-mail, whatsapp) acerca do acatamento ou não da presenteRecomendação.Publique-se esta Recomendação no Diário Oficial do Estado do Rio Grande doNorte (DOE/RN) e Portal da Transparência.Encaminhe-se cópia eletrônica da presente para o CAOP Infância e Juventude.Remeta-se a Recomendação ao seu destinatário. Cumpra-se.Extremoz/RN, 26 de março de 2020.Rodrigo Martins da Câmara - Promotor de Justiça

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LAJESPraça Manoel Januário Cabral, 430, Centro, Lajes/ RN - CEP: 59535-000

PORTARIA 2020/0000110002Inque?rito Civil nº 084.2020.000134.O MINISTE?RIO PU?BLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pelaPromotoria de Justic?a de Lajes, com amparo no 8º, II, da Resoluc?a?o 012/2018-CPJ, resolve instaurar PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, com amparo nosseguintes fundamentos:OBJETO: Acompanhar o TAC firmado para regularizar a concessa?o de quiosquesem Pedro Avelino/RN.BASE NORMATIVA: art. 129, II, da Constituic?a?o Federal e Lei nº 8.666/93.DILIGE?NCIAS INICIAIS:a) comunicac?a?o ao centro de Apoio a?s Promotorias de Defesa do Patrimo?nioPu?blico, Combate a? Sonegac?a?o Fiscal e Defesa das Fundac?o?es, por meioeletro?nico, acerca da instaurac?a?o do presente Procedimento Administrativo,instrui?do com co?pia da presente portaria, em atendimento ao que dispo?e o art. 12c/c o art. 24, da Resoluc?a?o nº 012/2018- CPJ/RN;b) o registro em Sistema Eletro?nico de Cadastro - MP Virtual, assinalando seurespectivo prazo, bem como a publicac?a?o de extrato desta Portaria no DOE/RN,nos termos do art. 9º, da Resoluc?a?o nº 012/2018 - CPJ/RN;c) oficiar o Prefeito do munici?pio de Pedro Avelino para comprovar o cumpri-mento da cla?usula terceira do TAC, cuja co?pia devera? seguir em anexo.d) Na?o advindo resposta no prazo concedido , reitere-se o ofi?cio com asadverte?ncias de estilo e entrega pessoal ao destinata?rio.Lajes/RN, 26 de março de 2020.JULIANA ALCOFORADO DE LUCENAPromotora de Justiça

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE AREZE-mail: [email protected], Tel.: (84) 3242-3589

Inquérito Civil Público n.º 081.2017.000307AVISO nº 19/2020A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE AREZ/RN, no uso de suasatribuições legais, nos termos dos art. 44, § 2º da Resolução nº 012/2018-CPJ, tornapública, para os devidos fins, o arquivamento do Inquérito Civil Público n.º081.2017.000307, tendo por objeto apurar possível irregularidade noticiada peloTribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, referente a prestação de con-tas da Prefeitura de Arez, relativa ao Exercício de 2007, nos autos do Processo n.º004076/2007-TC.Os interessados podem recorrer desta decisão junto ao Conselho Superior doMinistério Público até a data da sessão de apreciação da promoção de arquivamen-to por este Conselho.Arez/RN, 19 de fevereiro de 2020.DIOGO MAIA CANTÍDIOPromotor de Justiça em substituição

Inquérito Civil Público n.º 081.2017.000565AVISO nº 20/2020A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE AREZ/RN, no uso de suasatribuições legais, nos termos dos art. 44, § 2º da Resolução nº 012/2018-CPJ, tornapública, para os devidos fins, o arquivamento do Inquérito Civil Público n.º081.2017.000565, tendo por objeto apurar o possível ato de improbidade adminis-trativa, supostamente cometido por Juan Diego de Albuquerque Paulo e pela empre-sa Serra Bonita Construções LTDA., que ensejou a condenação nos autos doProcesso n.º 010526/2014-TC, bem como fiscalizar a adoção de providências paraviabilizar o cumprimento da sanção imposta pelo Tribunal de Contas do Estado doRio Grande do Norte, em desfavor dos mesmos, no processo supra referido.Os interessados podem recorrer desta decisão junto ao Conselho Superior doMinistério Público até a data da sessão de apreciação da promoção de arquivamen-to por este Conselho.Arez/RN, 19 de fevereiro de 2020.DIOGO MAIA CANTÍDIOPromotor de Justiça em substituição

Inquérito Civil Público n.º 081.2019.000001AVISO nº 21/2020A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE AREZ/RN, no uso de suasatribuições legais, nos termos dos art. 44, § 2º da Resolução nº 012/2018-CPJ, tornapública, para os devidos fins, o arquivamento do Inquérito Civil Público n.º081.2019.000001, tendo por objeto apurar possível irregularidade noticiada peloTribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, referente às contas anuaisda Prefeitura de Arez, relativas ao exercício de 2010, nos autos do Processo n.º005476/2010-TC.Arez/RN, 12 de fevereiro de 2020.DIOGO MAIA CANTÍDIOPromotor de Justiça em substituição

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PENDÊNCIAS Rua José Medeiros, nº 473, Conjunto Independência, Pendências - CEP: 59.504-000.Fone/FAX (84) 3522-2939 / e-mail: [email protected]

PORTARIA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº º31.23.2315.0000133/2020-08 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, porintermédio deste Órgão signatário, no exercício das atribuições, no uso dasatribuições conferidas pelo art. 127, caput e 129, da Constituição Federal de 1988,nos arts. 22, XXI, e 34, IX, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, que estab-elece a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e,

ainda: CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordemjurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis,nos termos do artigo 127 da Constituição Federal; CONSIDERANDO o disposto noart. 196 da Carta Magna, segundo o qual a saúde é direito de todos e dever doEstado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução dorisco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações eserviços para sua promoção, proteção e recuperação; CONSIDERANDO o dispos-to no art. 198, da Constituição Federal, que prevê que "as ações e serviços públicosde saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistemaúnico, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (…) atendimento integral,com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assisten-ciais"; CONSIDERANDO que as medidas de suspensão de atividades com aglom-eração de pessoas adotadas para o enfrentamento da transmissão do COVID-19 nãose sobrepõem à prevenção de outras doenças contra as quais já é possível a imu-nização em território nacional; CONSIDERANDO a Nota Técnica N.6/2020/SESAP que traz recomendações e orientações para gestores e equipes deatenção primária a saúde em relação a pandemia do Covid19; RESOLVE instaurarPROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, com vistas a acompanhar as campanhasde vacinação regularmente no município de Pendências, conforme calendário vaci-nal preconizado pelo Ministério da Saúde, adotando, para tanto, medidas adicionaisde cuidado, diante do momento atual de crise causado pelo coronavírus e, por con-seguinte, DETERMINAR: 1. A expedição de recomendação ministerial dirigida aoSr. Prefeito de Pendências a(o) e a(o) Secretário(a) Municipal de Saúde; 2.Comunique-se a instauração do Procedimento Administrativo ao Centro de ApoioOperacional às Promotorias de Justiça de Saúde, por meio eletrônico; 3. Publique-se esta Portaria no Diário Oficial do Estado. Pendências/RN, 26 de março de 2020. Roberto César Lemos de Sá CruzPromotor de Justiça

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PENDÊNCIAS Rua José Medeiros, nº 473, Conjunto Independência, Pendências - CEP: 59.504-000.Fone/FAX (84) 3522-2939 / e-mail: [email protected]

PORTARIA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº31.23.2315.0000134/2020-78 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, porintermédio deste Órgão signatário, no exercício das atribuições, no uso dasatribuições conferidas pelo art. 127, caput e 129, da Constituição Federal de 1988,nos arts. 22, XXI, e 34, IX, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, que estab-elece a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e,ainda: CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordemjurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis,nos termos do artigo 127 da Constituição Federal; CONSIDERANDO o disposto noart. 196 da Carta Magna, segundo o qual a saúde é direito de todos e dever doEstado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução dorisco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações eserviços para sua promoção, proteção e recuperação; CONSIDERANDO o dispos-to no art. 198, da Constituição Federal, que prevê que "as ações e serviços públicosde saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistemaúnico, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (…) atendimento integral,com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assisten-ciais"; CONSIDERANDO que as medidas de suspensão de atividades com aglom-eração de pessoas adotadas para o enfrentamento da transmissão do COVID-19 nãose sobrepõem à prevenção de outras doenças contra as quais já é possível a imu-nização em território nacional; CONSIDERANDO a Nota Técnica N.6/2020/SESAP que traz recomendações e orientações para gestores e equipes deatenção primária a saúde em relação a pandemia do Covid19; RESOLVE instaurarPROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, com vistas a acompanhar as campanhasde vacinação regularmente no município do Alto do Rodrigues, conforme cal-endário vacinal preconizado pelo Ministério da Saúde, adotando, para tanto, medi-das adicionais de cuidado, diante do momento atual de crise causado pelo coron-avírus e, por conseguinte, DETERMINAR: 1. A expedição de recomendação min-isterial dirigida ao Sr. Prefeito de Alto do Rodrigues a(o) e a(o) Secretário(a)Municipal de Saúde; 2. Comunique-se a instauração do ProcedimentoAdministrativo ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça deSaúde, por meio eletrônico; 3. Publique-se esta Portaria no Diário Oficial doEstado. Pendências/RN, 26 de março de 2020. Roberto César Lemos de Sá CruzPromotor de Justiça

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PENDÊNCIAS Rua José Medeiros, nº 473, Conjunto Independência, Pendências - CEP: 59.504-000.Fone/FAX (84) 3522-2939 / e-mail: [email protected]

PORTARIA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº32.23.2315.0000135/2020-34 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, porintermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Pendências, no uso de suasatribuições conferidas pelo art. 129, inciso IX, da Constituição Federal de 1988; art.26, inciso I, da Lei nº 8.625/1993; art. 68, inciso I, ambos da Lei ComplementarEstadual nº 141/1996; e art. 8º da Resolução nº 012/2018-CPJ, e ainda: CON-SIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, doregime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termosdo artigo 127 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que, em 30.01.2020, aOrganização Mundial de Saúde decretou a situação como "emergência de saúdepública de importância internacional" e declarou a pandemia do novo Coronavírus(COVID-19, CID 10: B34.2); CONSIDERANDO a situação de emergência desaúde pública de importância internacional, sobre a qual dispõe a Lei Federal nº13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a taxa de avanço do contágio do novo coron-avírus (COVID-19), que é agravado pela aglomeração de pessoas em espaços aber-tos e fechados, a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas a fim deminimizar os efeitos da pandemia em questão, a fim de proteger de forma adequa-da a saúde e a vida da população norte-riograndense, a confirmação da presença donovo coronavírus (COVID-19) em território estadual e, ainda, o Decreto Normativonº 29.512, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias de pre-

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Diário OficialRIO GRANDE DO NORTE

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venção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do PoderExecutivo Estadual; e o Decreto Normativo nº 29.513, de 13 de março de 2020, queregulamenta, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o disposto na LeiFederal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, o Governo do Estado do Rio Grandedo Norte expediu o Decreto nº 29.524/2020, que dispõe sobre medidas temporáriaspara o enfrentamento da situação de emergência em saúde pública provocada pelonovo Coronavírus (Covid-19); e o Decreto Municipal nº 011/2020; CON-SIDERANDO que, a despeito de todas as medidas de prevenção recomendadas,existem órgãos e serviços públicos, a exemplo do conselho tutelar, que podem seracionados para, em caráter de urgência ou emergência, salvaguardar direitos infan-tojuvenis ameaçados ou violados, de modo que o atendimento à população nãopoderá ser suspenso ou limitado a ligações telefônicas, uma vez que existem situ-ações em que, realmente, haverá a necessidade de atendimento presencial; CON-SIDERANDO que, de acordo com o art. 8º da Resolução nº 012/2018- CPJ/MPRN,o procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinadoa acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições;RESOLVE instaurar o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, com asseguintes especificações: OBJETO: Fiscalizar e acompanhar o funcionamento con-tínuo e ininterrupto do Conselho Tutelar do Município de Pendências, durante operíodo de adoção de medidas temporárias para o enfrentamento da situação deemergência em saúde pública provocada pelo novo Coronavírus.FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: art. 201, VIII, do ECA Em decorrência da instau-ração do presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, DETERMINA, parafins de instrução do feito, o cumprimento das seguintes diligências: a) A publicaçãodesta Portaria no Diário Oficial do Estado, aplicando-se o princípio da publicidadedos atos. b) Ademais, DETERMINO a expedição da Recomendação em anexo ao(s)coordenador(es) administrativo(s) do Conselho Tutela do Município de Pendências,bem como à Secretaria Municipal de Assistência Social, através da Sra. SecretáriaZilmara Carina da Silva Bezerra. Cumpra-se. Pendências, 26 de março de 2020.Roberto César de Lemos de Sá Cruz Promotor de Justiça

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PENDÊNCIAS Rua José Medeiros, nº 473, Conjunto Independência, Pendências - CEP: 59.504-000.Fone/FAX (84) 3522-2939 / e-mail: [email protected]

PORTARIA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº32.23.2315.0000136/2020-07 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, porintermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Pendências, no uso de suasatribuições conferidas pelo art. 129, inciso IX, da Constituição Federal de 1988; art.26, inciso I, da Lei nº 8.625/1993; art. 68, inciso I, ambos da Lei ComplementarEstadual nº 141/1996; e art. 8º da Resolução nº 012/2018-CPJ, e ainda: CON-SIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, doregime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termosdo artigo 127 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que, em 30.01.2020, aOrganização Mundial de Saúde decretou a situação como "emergência de saúdepública de importância internacional" e declarou a pandemia do novo Coronavírus(COVID-19, CID 10: B34.2); CONSIDERANDO a situação de emergência desaúde pública de importância internacional, sobre a qual dispõe a Lei Federal nº13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a taxa de avanço do contágio do novo coron-avírus (COVID-19), que é agravado pela aglomeração de pessoas em espaços aber-tos e fechados, a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas a fim deminimizar os efeitos da pandemia em questão, a fim de proteger de forma adequa-da a saúde e a vida da população norte-riograndense, a confirmação da presença donovo coronavírus (COVID-19) em território estadual e, ainda, o Decreto Normativonº 29.512, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias de pre-venção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do PoderExecutivo Estadual; e o Decreto Normativo nº 29.513, de 13 de março de 2020, queregulamenta, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o disposto na LeiFederal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, o Governo do Estado do Rio Grandedo Norte expediu o Decreto nº 29.524/2020, que dispõe sobre medidas temporáriaspara o enfrentamento da situação de emergência em saúde pública provocada pelonovo Coronavírus (Covid-19); e o Decreto Municipal nº 011/2020; CON-SIDERANDO que, a despeito de todas as medidas de prevenção recomendadas,existem órgãos e serviços públicos, a exemplo do conselho tutelar, que podem seracionados para, em caráter de urgência ou emergência, salvaguardar direitos infan-tojuvenis ameaçados ou violados, de modo que o atendimento à população nãopoderá ser suspenso ou limitado a ligações telefônicas, uma vez que existem situ-ações em que, realmente, haverá a necessidade de atendimento presencial; CON-SIDERANDO que, de acordo com o art. 8º da Resolução nº 012/2018- CPJ/MPRN,o procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinadoa acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições;RESOLVE instaurar o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, com asseguintes especificações: OBJETO: Fiscalizar e acompanhar o funcionamento con-tínuo e ininterrupto do Conselho Tutelar do Município de Pendências, durante operíodo de adoção de medidas temporárias para o enfrentamento da situação deemergência em saúde pública provocada pelo novo Coronavírus.FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: art. 201, VIII, do ECA Em decorrência da instau-ração do presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, DETERMINA, parafins de instrução do feito, o cumprimento das seguintes diligências: a) A publicaçãodesta Portaria no Diário Oficial do Estado, aplicandose o princípio da publicidadedos atos. b) Ademais, DETERMINO a expedição da Recomendação em anexo ao(s)coordenador(es) administrativo(s) do Conselho Tutela do Município de Alto doRodrigues, bem como à Secretaria Municipal de Assistência Social, através da Sra.Secretária Gerlane Lemos Maia Baracho. Cumpra-se. Pendências, 26 de março de 2020.Roberto César de Lemos de Sá Cruz Promotor de Justiça

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PENDÊNCIAS Rua José Medeiros, nº 473, Conjunto Independência, Pendências - CEP: 59.504-000.Fone/FAX (84) 3522-2939 / e-mail: [email protected]

PORTARIA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº31.23.2315.0000133/2020-08

RECOMENDAÇÃO DOCUMENTO Nº 364667 O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio de sua rep-resentante que esta subscreve, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129,incisos II e III, da Constituição Federal, combinado com o art. 6º, inciso XX, da LeiComplementar Federal n.º 75/93, no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº8.625/93, e no art. 69, parágrafo único, alínea "d", da Lei Complementar Estadualnº 141/96 e, ainda, CONSIDERANDO que, nos termos do art. 127 da ConstituiçãoFederal, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regimedemocrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; CONSIDERAN-DO o art. 1º da Resolução nº 164/2017 do Conselho Nacional do MinistérioPúblico, pelo qual a "recomendação é instrumento de atuação extrajudicial doMinistério Público por intermédio do qual este expõe, em ato formal, razões fáticase jurídicas sobre determinada questão, com o objetivo de persuadir o destinatário apraticar ou deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria dosserviços públicos e de relevância pública ou do respeito aos interesses, direitos ebens defendidos pela instituição, atuando, assim, como instrumento de prevençãode responsabilidades ou correção de condutas"; CONSIDERANDO o disposto noart. 196 da Carta Magna, segundo o qual a saúde é direito de todos e dever doEstado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução dorisco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações eserviços para sua promoção, proteção e recuperação; CONSIDERANDO o dispos-to no art. 198, da Constituição Federal, que prevê que "as ações e serviços públicosde saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistemaúnico, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (…) atendimento integral,com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assisten-ciais"; CONSIDERANDO o Programa Nacional de Imunizações (PNI), criado em1973, que tem como missão organizar a Política Nacional de Vacinação, con-tribuindo para o controle, a eliminação e/ou erradicação de doenças imunopreviníveis e está vinculado ao Sistema Único de Saúde, sendo coordenado peloMinistério da Saúde de forma compartilhada com as Secretarias Estaduais eMunicipais de Saúde; CONSIDERANDO a Lei nº 6.269/1975, que dispõe sobre aorganização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional deImunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, edá outras providências, e no seu artigo 3º, Parágrafo Único, determina que "as vaci-nações obrigatórias serão praticadas de modo sistemático e gratuito pelos órgãos eentidades públicas, bem como pelas entidades privadas, subvencionadas pelosGovernos Federal, Estaduais e Municipais, em todo o território nacional"; CON-SIDERANDO o artigo 27, do Decreto nº 1970/1979, que expressa que "serão obri-gatórias, em todo o território nacional, as vacinações como tal definidas peloMinistério da Saúde, contra as doenças controláveis por essa técnica de prevenção,consideradas relevantes no quadro nosológico nacional"; CONSIDERANDO oEstatuto da Criança e do Adolescente que, em seu artigo 7º, determina que "a cri-ança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivaçãode políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadioe harmonioso, em condições dignas de existência" e no artigo 14, §1º, expressa que"é obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridadessanitárias"; CONSIDERANDO que compete à direção municipal do SUS executaros serviços públicos de saúde, bem como dar execução, no âmbito municipal, àpolítica de insumos e equipamentos para a saúde (art. 18, Lei nº 8080/90); CON-SIDERANDO que muitas doenças comuns no Brasil e no mundo deixaram de serum problema de saúde pública por causa da vacinação massiva da população, taiscomo poliomielite, rubéola, sarampo, tétano, dentre outras; CONSIDERANDO queas medidas de suspensão de atividades com aglomeração de pessoas adotadas parao enfrentamento da transmissão do COVID-19 não se sobrepõem à prevenção deoutras doenças contra as quais já é possível a imunização em território nacional;CONSIDERANDO a Nota Técnica N. 6/2020/SESAP que traz recomendações eorientações para gestores e equipes de atenção primária a saúde em relação a pan-demia do Covid19; RECOMENDA AO PREFEITO DO MUNICÍPIO DEPENDÊNCIAS, e AO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, Sra. TâmaraJocélia Rodrigues Galvão Avelino, que mantenha as campanhas de vacinação regu-larmente, conforme calendário vacinal preconizado pelo Ministério da Saúde,adotando, para tanto, medidas adicionais de cuidado, diante do momento atual decrise causado pelo coronavírus, tais como: a) limitar o número de usuários paravacinação por horário; b)iniciar pelos grupos de risco; c) fornecer EPIs adequadosaos profissionais de saúde; d) evitar a permanência de mais de um paciente na salade vacinas, com a entrada de acompanhante apenas quando estritamente necessário;e) realizar imunização em domicílio para pessoas idosas com mobilidade reduzida,pessoas imunodeprimidas, com doenças crônicas agudizadas, com necessidadesespeciais, dentre outras medidas que julgar pertinentes para a situação de crise. Fica concedido o prazo de 24 horas para que seja encaminhada resposta por escritovia e-mail ao Ministério Público acerca do acatamento ou não da presenteRECOMENDAÇÃO. Publique-se no Diário Oficial do Estado. Pendências/RN, 26de março de 2020. Roberto César Lemos de Sá Cruz Promotor de Justiça

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DONORTE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PENDÊNCIAS Rua José Medeiros, nº 473, Conjunto Independência, Pendências - CEP: 59.504-000.Fone/FAX (84) 3522-2939 / e-mail: [email protected]

PORTARIA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº31.23.2315.0000134/2020-78 RECOMENDAÇÃO DOCUMENTO Nº 364646 O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio de sua rep-resentante que esta subscreve, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129,incisos II e III, da Constituição Federal, combinado com o art. 6º, inciso XX, da LeiComplementar Federal n.º 75/93, no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº8.625/93, e no art. 69, parágrafo único, alínea "d", da Lei Complementar Estadualnº 141/96 e, ainda, CONSIDERANDO que, nos termos do art. 127 da ConstituiçãoFederal, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regimedemocrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; CONSIDERAN-DO o art. 1º da Resolução nº 164/2017 do Conselho Nacional do MinistérioPúblico, pelo qual a "recomendação é instrumento de atuação extrajudicial doMinistério Público por intermédio do qual este expõe, em ato formal, razões fáticase jurídicas sobre determinada questão, com o objetivo de persuadir o destinatário apraticar ou deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria dosserviços públicos e de relevância pública ou do respeito aos interesses, direitos ebens defendidos pela instituição, atuando, assim, como instrumento de prevençãode responsabilidades ou correção de condutas"; CONSIDERANDO o disposto no

art. 196 da Carta Magna, segundo o qual a saúde é direito de todos e dever doEstado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução dorisco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações eserviços para sua promoção, proteção e recuperação; CONSIDERANDO o dispos-to no art. 198, da Constituição Federal, que prevê que "as ações e serviços públicosde saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistemaúnico, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (…) atendimento integral,com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assisten-ciais"; CONSIDERANDO o Programa Nacional de Imunizações (PNI), criado em1973, que tem como missão organizar a Política Nacional de Vacinação, con-tribuindo para o controle, a eliminação e/ou erradicação de doenças imuno-previníveis e está vinculado ao Sistema Único de Saúde, sendo coordenado peloMinistério da Saúde de forma compartilhada com as Secretarias Estaduais eMunicipais de Saúde; CONSIDERANDO a Lei nº 6.269/1975, que dispõe sobre aorganização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional deImunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, edá outras providências, e no seu artigo 3º, Parágrafo Único, determina que "as vaci-nações obrigatórias serão praticadas de modo sistemático e gratuito pelos órgãos eentidades públicas, bem como pelas entidades privadas, subvencionadas pelosGovernos Federal, Estaduais e Municipais, em todo o território nacional"; CON-SIDERANDO o artigo 27, do Decreto nº 1970/1979, que expressa que "serão obri-gatórias, em todo o território nacional, as vacinações como tal definidas peloMinistério da Saúde, contra as doenças controláveis por essa técnica de prevenção,consideradas relevantes no quadro nosológico nacional"; CONSIDERANDO oEstatuto da Criança e do Adolescente que, em seu artigo 7º, determina que "a cri-ança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivaçãode políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadioe harmonioso, em condições dignas de existência" e no artigo 14, §1º, expressa que"é obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridadessanitárias"; CONSIDERANDO que compete à direção municipal do SUS executaros serviços públicos de saúde, bem como dar execução, no âmbito municipal, àpolítica de insumos e equipamentos para a saúde (art. 18, Lei nº 8080/90); CON-SIDERANDO que muitas doenças comuns no Brasil e no mundo deixaram de serum problema de saúde pública por causa da vacinação massiva da população, taiscomo poliomielite, rubéola, sarampo, tétano, dentre outras; CONSIDERANDO queas medidas de suspensão de atividades com aglomeração de pessoas adotadas parao enfrentamento da transmissão do COVID-19 não se sobrepõem à prevenção deoutras doenças contra as quais já é possível a imunização em território nacional;CONSIDERANDO a Nota Técnica N. 6/2020/SESAP que traz recomendações eorientações para gestores e equipes de atenção primária a saúde em relação a pan-demia do Covid19; RECOMENDA AO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTODO RODRIGUES, e A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE, Sra. MariaLeoneide Dantas, que mantenha as campanhas de vacinação regularmente, con-forme calendário vacinal preconizado pelo Ministério da Saúde, adotando, paratanto, medidas adicionais de cuidado, diante do momento atual de crise causadopelo coronavírus, tais como: a) limitar o número de usuários para vacinação porhorário; b)iniciar pelos grupos de risco; c) fornecer EPIs adequados aos profission-ais de saúde; d) evitar a permanência de mais de um paciente na sala de vacinas,com a entrada de acompanhante apenas quando estritamente necessário; e) realizarimunização em domicílio para pessoas idosas com mobilidade reduzida, pessoasimunodeprimidas, com doenças crônicas agudizadas, com necessidades especiais,dentre outras medidas que julgar pertinentes para a situação de crise. Fica concedi-do o prazo de 24 horas para que seja encaminhada resposta por escrito via e-mail aoMinistério Público acerca do acatamento ou não da presente RECOMENDAÇÃO.Publique-se no Diário Oficial do Estado. Pendências/RN, 26 de março de 2020.Roberto César Lemos de Sá Cruz Promotor de Justiça

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PENDÊNCIAS Rua José Medeiros, nº 473, Conjunto Independência, Pendências - CEP: 59.504-000.Fone/FAX (84) 3522-2939 / e-mail: [email protected]

PORTARIA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº32.23.2315.0000135/2020-34 RECOMENDAÇÃO DOCUMENTO Nº 364755 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pelaPromotora de Justiça em substituição legal na Comarca de Pendências, no uso dasatribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso IX, da ConstituiçãoFederal de 1988; artigo 84, inciso VIII, da Constituição Estadual de 1989; artigo 6º,inciso XX da Lei Complementar Federal nº 75/93, bem como pelo artigo 201, incisoVIII e §§ 2º e 5º, alínea "c", da Lei nº 8.069/90 (ECA), o artigo 55, inciso IV e VI,da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e art. 1º da Resolução CNMP nº 164, de28 de março de 2017, demais normas atinentes à matéria: CONSIDERANDO quea Constituição Federal incumbiu ao Ministério Público da defesa da ordem jurídi-ca, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis,cabendo-lhe zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais asseguradosàs crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciaiscabíveis, nos termos do artigo 129, II, da Constituição Federal e do artigo 201, VIIIe § 5º, do ECA; CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece, em seuartigo 196, que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediantepolíticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outrosagravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,proteção e recuperação"; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.609/90 (ECA),em seu artigo 4º, dispõe ser "dever da família, da comunidade, da sociedade emgeral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos dire-itos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, àprofissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivênciafamiliar e comunitária", em consonância com o artigo 227, da CF/88; CON-SIDERANDO que, segundo o ECA, em seu artigo 5º, "nenhuma criança ou adoles-cente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, vio-lência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ouomissão, aos seus direitos fundamentais"; CONSIDERANDO que o conselho tute-lar é órgão é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pelasociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente (art.131 do ECA); CONSIDERANDO que compete ao conselho tutelar atender as cri-anças e adolescentes nas hipóteses de ação ou omissão do Estado ou sociedade; porfalta, omissão ou abuso dos pais ou responsável, bem como em razão de sua própriaconduta (art. 136, I, do ECA); CONSIDERANDO que, nesse contexto, o conselhotutelar tem a responsabilidade de ser porta de entrada para as notícias de ameaça ou

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26 28 DE MARÇO DE 2020Diário OficialRIO GRANDE DO NORTE

violação de direitos do público infantojuvenil, bem como assume papel relevante nadefesa desses direitos; CONSIDERANDO a identificação de um novo tipo de vírusque ataca o sistema respiratório, denominado como SARS-coV-2, existindo 113.702(cento e treze mil, setecentos e dois) casos confirmados da doença, com 4.012 (qua-tro mil e doze) óbitos, em 111 (cento e onze) países (dados atualizados em10/03/2020 - Ministério da Saúde), havendo no Brasil 621 (seiscentos e vinte e um)casos e 06(seis) mortes confirmadas (dados atualizados em 19/03/2020 - AgênciaBrasil), já tendo sido diagnosticado caso no estado do Rio Grande do Norte; CON-SIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de2020, declarou Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional - ESPII,dado o grau de avanço dos casos de contaminação pelo coronavírus, classificando-o, no dia 11/03/2020, como uma "pandemia", cobrando ações dos governos com-patíveis com a gravidade da situação a ser enfrentada; CONSIDERANDO o dis-posto na Lei Federal nº 13.979, de 06/02/2020, sobre as medidas para enfrenta-mento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente docoronavírus; CONSIDERANDO a declaração emitida pelo Secretário de Vigilânciaem Saúde do Ministério da Saúde, Wanderson Oliveira, no dia 13/03/2020, durantecoletiva de imprensa, recomendando o cancelamento ou adiamento de eventos emlocais fechados com mais de 100 (cem) pessoas, além da adoção de medidas dehigienização dos espaços destinados a circulação do público e disponibilização deálcool gel na concentração de 70%, dentre outras ações que reduzam o risco de con-tágio do coronavírus (disponível no site do Ministério da Saúde emwww.youtube.com/channel/8Mk03KEkVEY); CONSIDERANDO que a transmis-são do coronavírus em humanos ocorre de pessoa a pessoa, podendo ser transmiti-do principalmente pelas gotículas respiratórias, por tosses e espirros, assim comopelo contato com as mãos contaminadas com secreções respiratórias que contenhamvírus, sendo as medidas de prevenção, notadamente a de regular higienização deespaços e das mãos, incluindo a disponibilização de álcool gel 70%, constantementeressaltadas pelas autoridades sanitárias municipais, estadual e federal, bem comopela Sociedade Brasileira de Infectologia, como ações eficazes para reduzir acapacidade de contágio do coronavírus; CONSIDERANDO que todas as infor-mações técnicas divulgadas pelos órgãos de saúde apontam para a importância daprevenção nos estágios iniciais do contágio, como forma de controlar a velocidadede propagação do vírus, a medida mais efetiva para proteger os cidadãos e paraobstar o colapso do sistema de saúde; CONSIDERANDO a publicação da Portarianº 07/2020 - GS/SEMTAS, de 18 de março de 2020, a qual, no seu art. 3º, §4º, esta-belece que conselhos tutelares, através de ato próprio, organizarão o seu atendi-mento, agindo em consonância as recomendações dos órgãos de fiscalização; CON-SIDERANDO que, a despeito de todas as medidas de prevenção recomendadas,existem órgãos e serviços públicos, a exemplo do conselho tutelar, que podem seracionados para, em caráter de urgência ou emergência, salvaguardar direitos infan-tojuvenis ameaçados ou violados, de modo que o atendimento à população nãopoderá ser suspenso ou limitado a ligações telefônicas, uma vez que existem situ-ações em que, realmente, haverá a necessidade de atendimento presencial; CON-SIDERANDO que ao Ministério Público é conferido, pelo artigo 129, III, daConstituição Federal, o dever de atuar com o objetivo primaz de acautelar interess-es sociais e difusos; CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público expedirrecomendações visando zelar pelo respeito ao direito de crianças e adolescentes,com fulcro no art. 201, VIII, e § 5º, "c", do ECA; RESOLVE RECOMENDAR ao(s)coordenador(es) administrativo(s) do Conselho Tutela do Município de Pendências,bem como à Secretaria Municipal de Assistência Social, através da Sra. SecretáriaZilmara Carina da Silva Bezerra que: a) que seja assegurado o funcionamento con-tínuo e ininterrupto do Conselho Tutelar do Município de Pendêcias, definindo-seuma escala de rodízio, de modo a manter, pelo menos, 1 (um) conselheiro tutelar (ea necessária e indispensável equipe de apoio) em atendimento presencial, apenaspara aqueles casos que não possam ser resolvidos por outro meio, admitida aredução da jornada de trabalho; b) estabelecimento de regime de trabalho remotopara os demais conselheiros e servidores que não estarão em atendimento presen-cial, de modo a não prejudicar os encaminhamentos necessários para os casosacompanhados pelo conselho tutelar; c) que seja assegurado ao Conselho Tutelar dePendências o fornecimento de insumos-padrão de itens de higiene (especialmenteálcool em gel 70% e papel higiênico) e de limpeza e, se possível, máscaras e luvas,como forma de mitigar o risco de contágio; DETERMINO, ainda: a) A notificaçãodo(s) coordenador(es) do Conselho Tutelar de Pendências e a titular da SecretáriaMunicipal de Assistência Social do Município de Pendências, Sra. Zilmara Carinada Silva Bezerra, devendo os destinatários comunicar a esta Promotoria de Justiça,no prazo de 72 (setenta e duas) horas, preferencialmente por meio eletrônico([email protected]), o cumprimento das medidas recomendas, prazoeste justificado pela urgência decorrente da crescente disseminação do Coronavírus;b) A remessa de cópia desta Recomendação para publicação no Diário Oficial doEstado, bem como ao CAOP Infância e Juventude, além da sua disponibilização noPortal da Transparência do MPRN. Pendências, 26 de março de 2020.Roberto César Lemos de Sá CruzPromotor de Justiça

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PENDÊNCIAS Rua José Medeiros, nº 473, Conjunto Independência, Pendências - CEP: 59.504-000.Fone/FAX (84) 3522-2939 / e-mail: [email protected]

PORTARIA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº32.23.2315.0000136/2020-07 RECOMENDAÇÃO DOCUMENTO Nº 364997 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pelaPromotora de Justiça em substituição legal na Comarca de Pendências, no uso dasatribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso IX, da ConstituiçãoFederal de 1988; artigo 84, inciso VIII, da Constituição Estadual de 1989; artigo 6º,inciso XX da Lei Complementar Federal nº 75/93, bem como pelo artigo 201, incisoVIII e §§ 2º e 5º, alínea "c", da Lei nº 8.069/90 (ECA), o artigo 55, inciso IV e VI,da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e art. 1º da Resolução CNMP nº 164, de28 de março de 2017, demais normas atinentes à matéria: CONSIDERANDO quea Constituição Federal incumbiu ao Ministério Público da defesa da ordem jurídi-ca, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis,cabendo-lhe zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais asseguradosàs crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciaiscabíveis, nos termos do artigo 129, II, da Constituição Federal e do artigo 201, VIIIe § 5º, do ECA; CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece, em seuartigo 196, que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediantepolíticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros

agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,proteção e recuperação"; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.609/90 (ECA),em seu artigo 4º, dispõe ser "dever da família, da comunidade, da sociedade emgeral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos dire-itos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, àprofissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivênciafamiliar e comunitária", em consonância com o artigo 227, da CF/88; CON-SIDERANDO que, segundo o ECA, em seu artigo 5º, "nenhuma criança ou adoles-cente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, vio-lência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ouomissão, aos seus direitos fundamentais"; CONSIDERANDO que o conselho tute-lar é órgão é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pelasociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente (art.131 do ECA); CONSIDERANDO que compete ao conselho tutelar atender as cri-anças e adolescentes nas hipóteses de ação ou omissão do Estado ou sociedade; porfalta, omissão ou abuso dos pais ou responsável, bem como em razão de sua própriaconduta (art. 136, I, do ECA); CONSIDERANDO que, nesse contexto, o conselhotutelar tem a responsabilidade de ser porta de entrada para as notícias de ameaça ouviolação de direitos do público infantojuvenil, bem como assume papel relevante nadefesa desses direitos; CONSIDERANDO a identificação de um novo tipo de vírusque ataca o sistema respiratório, denominado como SARS-coV-2, existindo 113.702(cento e treze mil, setecentos e dois) casos confirmados da doença, com 4.012 (qua-tro mil e doze) óbitos, em 111 (cento e onze) países (dados atualizados em10/03/2020 - Ministério da Saúde), havendo no Brasil 621 (seiscentos e vinte e um)casos e 06(seis) mortes confirmadas (dados atualizados em 19/03/2020 - AgênciaBrasil), já tendo sido diagnosticado caso no estado do Rio Grande do Norte; CON-SIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de2020, declarou Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional - ESPII,dado o grau de avanço dos casos de contaminação pelo coronavírus, classificando-o, no dia 11/03/2020, como uma "pandemia", cobrando ações dos governos com-patíveis com a gravidade da situação a ser enfrentada; CONSIDERANDO o dis-posto na Lei Federal nº 13.979, de 06/02/2020, sobre as medidas para enfrenta-mento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente docoronavírus; CONSIDERANDO a declaração emitida pelo Secretário de Vigilânciaem Saúde do Ministério da Saúde, Wanderson Oliveira, no dia 13/03/2020, durantecoletiva de imprensa, recomendando o cancelamento ou adiamento de eventos emlocais fechados com mais de 100 (cem) pessoas, além da adoção de medidas dehigienização dos espaços destinados a circulação do público e disponibilização deálcool gel na concentração de 70%, dentre outras ações que reduzam o risco de con-tágio do coronavírus (disponível no site do Ministério da Saúde emwww.youtube.com/channel/8Mk03KEkVEY); CONSIDERANDO que a transmis-são do coronavírus em humanos ocorre de pessoa a pessoa, podendo ser transmiti-do principalmente pelas gotículas respiratórias, por tosses e espirros, assim comopelo contato com as mãos contaminadas com secreções respiratórias que contenhamvírus, sendo as medidas de prevenção, notadamente a de regular higienização deespaços e das mãos, incluindo a disponibilização de álcool gel 70%, constantementeressaltadas pelas autoridades sanitárias municipais, estadual e federal, bem comopela Sociedade Brasileira de Infectologia, como ações eficazes para reduzir acapacidade de contágio do coronavírus; CONSIDERANDO que todas as infor-mações técnicas divulgadas pelos órgãos de saúde apontam para a importância daprevenção nos estágios iniciais do contágio, como forma de controlar a velocidadede propagação do vírus, a medida mais efetiva para proteger os cidadãos e paraobstar o colapso do sistema de saúde; CONSIDERANDO a publicação da Portarianº 07/2020 - GS/SEMTAS, de 18 de março de 2020, a qual, no seu art. 3º, §4º, esta-belece que conselhos tutelares, através de ato próprio, organizarão o seu atendi-mento, agindo em consonância as recomendações dos órgãos de fiscalização; CON-SIDERANDO que, a despeito de todas as medidas de prevenção recomendadas,existem órgãos e serviços públicos, a exemplo do conselho tutelar, que podem seracionados para, em caráter de urgência ou emergência, salvaguardar direitos infan-tojuvenis ameaçados ou violados, de modo que o atendimento à população nãopoderá ser suspenso ou limitado a ligações telefônicas, uma vez que existem situ-ações em que, realmente, haverá a necessidade de atendimento presencial; CON-SIDERANDO que ao Ministério Público é conferido, pelo artigo 129, III, daConstituição Federal, o dever de atuar com o objetivo primaz de acautelar interess-es sociais e difusos; CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público expedirrecomendações visando zelar pelo respeito ao direito de crianças e adolescentes,com fulcro no art. 201, VIII, e § 5º, "c", do ECA; RESOLVE RECOMENDAR ao(s)coordenador(es) administrativo(s) do Conselho Tutela do Município de Alto doRodrigues, bem como à Secretaria Municipal de Assistência Social, através da Sra.Secretária Gerlane Lemos Maia Baracho que: a) que seja assegurado o funciona-mento contínuo e ininterrupto do Conselho Tutelar do Município de Alto doRodrigues, definindo-se uma escala de rodízio, de modo a manter, pelo menos, 1(um) conselheiro tutelar (e a necessária e indispensável equipe de apoio) em atendi-mento presencial, apenas para aqueles casos que não possam ser resolvidos poroutro meio, admitida a redução da jornada de trabalho; b) estabelecimento deregime de trabalho remoto para os demais conselheiros e servidores que não estarãoem atendimento presencial, de modo a não prejudicar os encaminhamentosnecessários para os casos acompanhados pelo conselho tutelar; c) que seja assegu-rado ao Conselho Tutelar de Alto do Rodrigues o fornecimento de insumos-padrãode itens de higiene (especialmente álcool em gel 70% e papel higiênico) e delimpeza e, se possível, máscaras e luvas, como forma de mitigar o risco de contá-gio; DETERMINO, ainda: a) A notificação do(s) coordenador(es) do ConselhoTutelar de Alto do Rodrigues e a titular da Secretária Municipal de AssistênciaSocial do Município de Pendências, Sra. Gerlane Lemos Maia Baracho , devendoos destinatários comunicar a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 72 (setenta eduas) horas, preferencialmente por meio eletrônico ([email protected]),o cumprimento das medidas recomendas, prazo este justificado pela urgência decor-rente da crescente disseminação do Coronavírus; b) A remessa de cópia destaRecomendação para publicação no Diário Oficial do Estado, bem como ao CAOPInfância e Juventude, além da sua disponibilização no Portal da Transparência doMPRN. Pendências, 26 de março de 2020.Roberto César Lemos de Sá CruzPromotor de Justiça

PORTARIA - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N º31.23.2373.0000531/2020-32O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, porintermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim, no uso de suasatribuições conferidas pelo art. 129, inciso IX, da Constituição Federal de 1988; art.26, inciso I, da Lei nº 8.625/1993; art. 68, inciso I, ambos da Lei Complementar

Estadual nº 141/1996; e art. 8º da Resolução nº 012/2018-CPJ, e ainda: CON-SIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, doregime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termosdo artigo 127 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que, em 30.01.2020, aOrganização Mundial de Saúde decretou a situação como "emergência de saúdepública de importância internacional" e declarou a pandemia do novo Coronavírus(COVID-19, CID 10: B34.2); CONSIDERANDO a situação de emergência desaúde pública de importância internacional, sobre a qual dispõe a Lei Federal nº13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a taxa de avanço do contágio do novo coron-avírus (COVID-19), que é agravado pela aglomeração de pessoas em espaços aber-tos e fechados, a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas a fim deminimizar os efeitos da pandemia em questão, a fim de proteger de forma adequa-da a saúde e a vida da população norte-riograndense, a confirmação da presença donovo coronavírus (COVID-19) em território estadual e, ainda, o Decreto Normativonº 29.512, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias de pre-venção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do PoderExecutivo Estadual; e o Decreto Normativo nº 29.513, de 13 de março de 2020, queregulamenta, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o disposto na LeiFederal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, o Governo do Estado do Rio Grandedo Norte expediu o Decreto nº 29.524/2020, que dispõe sobre medidas temporáriaspara o enfrentamento da situação de emergência em saúde pública provocada pelonovo Coronavírus (Covid-19); CONSIDERANDO que, a despeito de todas asmedidas de prevenção recomendadas, existem órgãos e serviços públicos, a exem-plo do Conselho Tutelar, que podem ser acionados para, em caráter de urgência ouemergência, salvaguardar direitos infantojuvenis ameaçados ou violados, de modoque o atendimento à população não poderá ser suspenso ou limitado a ligações tele-fônicas, uma vez que existem situações em que, realmente, haverá a necessidade deatendimento presencial; CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 8º daResolução nº 012/2018- CPJ/MPRN, o procedimento administrativo é o instrumen-to próprio da atividade-fim destinado a acompanhar e fiscalizar, de forma continu-ada, políticas públicas ou instituições; RESOLVE instaurar o presente PROCEDI-MENTO ADMINISTRATIVO, com as seguintes especificações: OBJETO:Fiscalizar e acompanhar o funcionamento contínuo e ininterrupto dos ConselhosTutelares da Criança e do Adolescente dos Municípios de Ceará-Mirim, Pureza eTaipu, durante o período de adoção de medidas temporárias para o enfrentamentoda situação de emergência em saúde pública provocada pelo novo Coronavírus.FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei 8.069/1990 - Estatuto da Criança e doAdolescente- ECA. Em decorrência da instauração do presente PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO, DETERMINA, para fins de instrução do feito, o cumpri-mento das seguintes diligências: a) A autuação e registro da presente Portaria no sis-tema e-MP; b) A publicação desta Portaria no Diário Oficial do Estado, aplicando-se o princípio da publicidade dos atos. c) Ademais, DETERMINO a expedição deRecomendação ao(s) coordenador(es) administrativo(s) do Conselhos Tutelares dosMunicípios de Ceará-Mirim, Pureza e Taipu, bem como à Secretaria de AssistênciaSocial dos respectivos Municípios. Cumpra-se com urgência._________________Número do Procedimento: 312323730000531202032 Documento nº 365067 assinado eletronicamente por HELIANA LUCENA GER-MANO na função de PROMOTOR DE 3a ENTRANCIA em 26/03/2020 14:41:48Validação em http://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nºce61a365067

RECOMENDAÇÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pelaPromotora de Justiça em substituição legal na Comarca de Ceará-Mirim, no uso dasatribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso IX, da ConstituiçãoFederal de 1988; artigo 84, inciso VIII, da Constituição Estadual de 1989; artigo 6º,inciso XX da Lei Complementar Federal nº 75/93, bem como pelo artigo 201, incisoVIII e §§ 2º e 5º, alínea "c", da Lei nº 8.069/90 (ECA), o artigo 55, inciso IV e VI,da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e art. 1º da Resolução CNMP nº 164, de28 de março de 2017, demais normas atinentes à matéria: CONSIDERANDO quea Constituição Federal incumbiu ao Ministério Público da defesa da ordem jurídi-ca, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis,cabendo-lhe zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais asseguradosàs crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciaiscabíveis, nos termos do artigo 129, II, da Constituição Federal e do artigo 201, VIIIe § 5º, do ECA; CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece, em seuartigo 196, que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediantepolíticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outrosagravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,proteção e recuperação"; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.609/90 (ECA),em seu artigo 4º, dispõe ser "dever da família, da comunidade, da sociedade emgeral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos dire-itos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, àprofissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivênciafamiliar e comunitária", em consonância com o artigo 227, da CF/88; CON-SIDERANDO que, segundo o ECA, em seu artigo 5º, "nenhuma criança ou adoles-cente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, vio-lência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ouomissão, aos seus direitos fundamentais"; CONSIDERANDO que o ConselhoTutelar é órgão é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pelasociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente (art.131 do ECA); CONSIDERANDO que compete ao Conselho Tutelar atender as cri-anças e adolescentes nas hipóteses de ação ou omissão do Estado ou sociedade; porfalta, omissão ou abuso dos pais ou responsável, bem como em razão de sua própriaconduta (art. 136, I, do ECA); CONSIDERANDO que, nesse contexto, o ConselhoTutelar tem a responsabilidade de ser porta de entrada para as notícias de ameaçaou violação de direitos do público infantojuvenil, bem como assume papel relevantena defesa desses direitos; CONSIDERANDO a identificação de um novo tipo devírus que ataca o sistema respiratório, denominado como SARS-coV-2, existindomais de 400.000 (quatrocentos mil) casos confirmados da doença COVID-19, porele provocada, no mundo (até 25/03/2020), com 18.440 (dezoito mil, quatrocentose quarenta) óbitos, dados da Agência Brasil (https://agenciabrasil.ebc.com.br/inter-nacional/noticia/2020-03/coronavirusmata-18440-em-todo-o-mundo-diz-oms),havendo no Brasil 2.433 (dois mil, quatrocentos e trinta e três) casos e 57(cinquen-ta e sete) mortes confirmadas (dados atualizados em 25/03/2020 - Agência Brasil) ,já tendo sido diagnosticados 14 (catorze) casos até tal data no Estado do Rio Grandedo Norte; CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30de janeiro de 2020, declarou Emergência de Saúde Pública de ImportânciaInternacional - ESPII, dado o grau de avanço dos casos de contaminação pelo coro-

ANO 87 EDIÇÃO Nº 14.632

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Diário OficialRIO GRANDE DO NORTE

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navírus, classificando-o, no dia 11/03/2020, como uma "pandemia", cobrando açõesdos governos compatíveis com a gravidade da situação a ser enfrentada; CON-SIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06/02/2020, sobre as medi-das para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância interna-cional decorrente do novo coronavírus; CONSIDERANDO a declaração emitidapelo Secretário de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, WandersonOliveira, no dia 13/03/2020, durante coletiva de imprensa, recomendando o cance-lamento ou adiamento de eventos em locais fechados com mais de 100 (cem) pes-soas, recomendação que no Estado do Rio Grande do Norte reduziu para 20 (vinte)pessoas (Decreto 29.556 de 24.03.2020), além da adoção de medidas de higieniza-ção dos espaços destinados a circulação do público e disponibilização de álcool gelna concentração de 70%, dentre outras ações que reduzam o risco de contágio docoronavírus (disponível no site do Ministério da Saúde emwww.youtube.com/channel/8Mk03KEkVEY); CONSIDERANDO que a transmis-são do novo coronavírus em humanos ocorre de pessoa a pessoa, podendo ser trans-mitido principalmente pelas gotículas respiratórias, por tosses e espirros, assimcomo pelo contato com as mãos contaminadas com secreções respiratórias que con-tenham vírus, sendo as medidas de prevenção, notadamente a de regular higieniza-ção de espaços e das mãos, incluindo a disponibilização de álcool gel 70%, con-stantemente ressaltadas pelas autoridades sanitárias municipais, estadual e federal,bem como pela Sociedade Brasileira de Infectologia, como ações eficazes parareduzir a capacidade de contágio do referido vírus; CONSIDERANDO que todas asinformações técnicas divulgadas pelos órgãos de saúde apontam para a importânciada prevenção nos estágios iniciais do contágio, como forma de controlar a veloci-dade de propagação do vírus, a medida mais efetiva para proteger os cidadãos e paraobstar o colapso do sistema de saúde; CONSIDERANDO que embora o ConselhoTutelar possua autonomia, esta é atrelada a um viés funcional, implicando em nãose admitir interferências externas na sua atuação e nas decisões que são tomadas apartir do caso concreto; devendo, no contexto, se adequar seu funcionamento ao dosdemais serviços públicos essenciais do município; CONSIDERANDO que, adespeito de todas as medidas de prevenção recomendadas, existem órgãos eserviços públicos, a exemplo do Conselho Tutelar, que podem ser acionados para,em caráter de urgência ou emergência, salvaguardar direitos infantojuvenis ameaça-dos ou violados, de modo que o atendimento à população não poderá ser suspensoou limitado a ligações telefônicas, uma vez que existem situações em que, real-mente, haverá a necessidade de atendimento presencial; CONSIDERANDO que aoMinistério Público é conferido, pelo artigo 129, III, da Constituição Federal, odever de atuar com o objetivo primaz de acautelar interesses sociais e difusos;CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público expedir recomendações visan-do zelar pelo respeito ao direito de crianças e adolescentes, com fulcro no art. 201,VIII, e § 5º, "c", do ECA; RESOLVE RECOMENDAR ao(s) coordenador(es)administrativo(s) dos Conselhos Tutelares da Criança e do Adolescente dosMunicípio de CEARÁ-MIRIM, PUREZA e TAIPU, bem como à Secretaria deAssistência Social dos respectivos municípios, que: a) que seja assegurado o fun-cionamento contínuo e ininterrupto dos Conselhos Tutelares da Criança e doAdolescente dos Municípios de Ceará-Mirim, Pureza e Taipu, definindo-se umaescala de rodízio, de modo a manter, pelo menos, 1 (um) conselheiro tutelar (e anecessária e indispensável equipe de apoio) em atendimento presencial, apenas paraaqueles casos que não possam ser resolvidos por outro meio, admitida a redução dajornada de trabalho; b) estabelecimento de regime de trabalho remoto para osdemais conselheiros e servidores que não estarão em atendimento presencial, demodo a não prejudicar os encaminhamentos necessários para os casos acompan-hados pelo conselho tutelar; c) que seja assegurado aos Conselhos Tutelares deCeará-Mirim, Pureza e Taipu o fornecimento de insumos-padrão de itens de higiene(especialmente álcool em gel 70% e papel higiênico) e de limpeza e, se possível,máscaras e luvas, como forma de mitigar o risco de contágio; DETERMINO, ainda:a) A notificação dos Conselheiros Tutelares e dos Prefeitos dos municípios deTaipu, Pureza e Ceará-Mirim, assim como dos titulares das Secretarias Municipaisde Assistência Social e dos presidentes dos Conselhos Municipais de Direitos dasCrianças e Adolescentes dos referidos municípios, devendo os destinatários comu-nicar a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, preferen-cialmente por meio eletrônico ([email protected]), o cumprimentodas medidas recomendadas, prazo este justificado pela urgência decorrente da cres-cente disseminação do Coronavírus; b) A remessa de cópia desta Recomendaçãopara publicação no Diário Oficial do Estado, bem como ao CAOP Infância eJuventude, além da sua disponibilização no Portal da Transparência do MPRN._________________Número do Procedimento: 312323730000531202032 Documento nº 365072 assi-nado eletronicamente por HELIANA LUCENA GERMANO na função de PRO-MOTOR DE 3a ENTRANCIA em 26/03/2020 15:27:43 Validação em http://con-sultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº 78a91365072

AVISO DE ARQUIVAMENTO - Procedimento Administrativo nº33.23.2373.0000119/2018-70A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN, nos termos do art. 44,§2° da Resolução nº 012/2018-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoçãode arquivamento do procedimento que segue:Procedimento Administrativo nº 33.23.2373.0000119/2018-70 - Objeto: Apurarsituação de risco vivenciada por N. F. S., à época adolescente, filha da Sra.Terezinha Freire Ferreira em razão de negligência materna e possível exploraçãosexual.Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da pro-moção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para,querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.Ceará-Mirim, 27 de março de 2020.Heliana Lucena GermanoPromotora de Justiça

Inquérito Civil n. 04.23.2344.0000250/2020-74. PORTARIAA 47ª Promotoria de Justiça de Natal, com fulcro no artigo 67, IV, da LeiComplementar nº 141/96, e Considerando o disposto na Lei Federal n. 13.979, de06 de fevereiro de 2020, que dispôs medidas para enfrentamento da emergência desaúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsávelpelo surto de 2019; Considerando o fato de a Organização Mundial de Saúde(OMS) ter declarado, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o novocoronavírus (COVID-19) caracteriza pandemia; Considerando que, nessa mesmadata, e em decorrência do atual contexto de surto epidêmico do COVID-19, foi pub-licizado o Plano de Contingência Estadual para Infecção Humana pelo COVID-19;Considerando que, em 13/03/2020, foram publicados os Decretos Estadual n.29.512/2020 e n. 29.513/2020, dispondo, respectivamente, medidas temporárias de

prevenção ao contágio pelo coronavírus e medidas para enfrentamento da emergên-cia de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírusresponsável pelo surto de 2019; Considerando que, em 17/03/2020, por meio doDecreto n. 29.224/2020, o Estado do RN decretou novas medidas temporárias parao enfrentamento da infecção COVID-19, dentre as quais a suspensão das atividadesescolares; Considerando que, no dia seguinte (18/03/2020), foi publicada a PortariaSEI n. 758/2020, regulamentando as medidas temporárias de enfrentamento aocoronavírus no âmbito da SESAP; Considerando que, em 19/03/2020, medianteDecreto Estadual n. 29.534/2020, foi decretado estado de calamidade pública noRio Grande do Norte, ao passo em que a União reconheceu calamidade pública emâmbito nacional em razão da Pandemia da COVID-19, no dia seguinte(20/03/2020), mediante Decreto n. Decreto Legislativo n.6/2020; Considerandoque, nessa mesma data (20/03/2020), o Ministério da Saúde reconheceu, por meioda Portaria n. 454/2020, o estado de transmissão comunitária do coronavírus emtodo o território nacional; Considerando que, em 20/03/2020, novas medidas restri-tivas adicionais foram implementadas pelo Estado do Rio Grande do Norte, pormeio do Decreto Estadual n. 29.241/2020, restringindo o funcionamento dos maisvariados tipos de estabelecimentos comerciais, além de fixar multa diária no valorde R$ 50.000,00 a quem descumprir as medidas impostas no referido ato normati-vo; Considerando que todas essas medidas tem o escopo de retardar o pico da epi-demia e, consequentemente, evitar que os serviços de saúde estaduais entre emcolapso, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL para: OBJETO: Acompanhar as ações administrativas para abastecimento de EPIs narede da SESAP para enfrentamento ao coronavírus. FUNDAMENTO LEGAL: Lei n.º 8.080/90, Lei n. 13.979/2020, DecretoLegislativo n.6/2020, Decretos Estaduais n. 29.512, n. 29.513, n. 29.524, n. 29.534,e n. 29.541, todos de 2020; Portaria n. 454/2020 e Portaria SEI n. 758/2020. PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Secretaria deEstado da Saúde Pública (SESAP). REPRESENTANTE: o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ex officio. DILIGÊNCIAS INICIAIS: junte-se aos autos o TAC firmado pelo PGJ e respecti-va decisão homologatória, bem como cópia do Ofício nº 453/2020/SESAP -GABINETE/SESAP - SECRETARIO-SESAP, dos Decretos Estaduais n. 29.524 e29.541/2020, da certidão lavrada em 23/03/2020 na NF 02.23.2344.0000086/2020-74 e do "relatório COVID-19". Junte-se, ainda, cópia do último boletim epidemi-ológico sobre a infecção COVID-19, como também o documento "1º Pauta de dis-tribuição de EPI's para o combate ao COVID-19" e a planilha "valores para osEPIs". Autue-se. Registre-se. Publique-se. Natal, 26 de março de 2020. Iara Maria Pinheiro de Albuquerque 47ª Promotora de Justiça

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N. 31.23.2344.0000254/2020-89. PORTARIAA 47ª Promotoria de Justiça de Natal, com fulcro no artigo 67, IV, da LeiComplementar nº 141/96, art. 8º, II, da Resolução n. 012/2018-CPJ-MPRN e art. 8º,II da Resolução n. 174/2017-CNMP, e Considerando o disposto na Lei Federal n.13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispôs medidas para enfrentamento daemergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coron-avírus responsável pelo surto de 2019; Considerando o fato de a OrganizaçãoMundial de Saúde (OMS) ter declarado, em 11 de março de 2020, que a contami-nação com o novo coronavírus (COVID-19) caracteriza pandemia; Considerandoque, nessa mesma data, e em decorrência do atual contexto de surto epidêmico doCOVID-19, foi publicizado o Plano de Contingência Estadual para InfecçãoHumana pelo COVID-19; Considerando que, em 13/03/2020, foram publicados osDecretos Estadual n. 29.512/2020 e n. 29.513/2020, dispondo, respectivamente,medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo coronavírus e medidas paraenfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decor-rente do coronavírus responsável pelo surto de 2019; Considerando que, em17/03/2020, por meio do Decreto n. 29.224/2020, o Estado do RN decretou novasmedidas temporárias para o enfrentamento da infecção COVID-19, dentre as quaisa suspensão das atividades escolares; Considerando que, no dia seguinte(18/03/2020), foi publicada a Portaria SEI n. 758/2020, regulamentando as medidastemporárias de enfrentamento ao coronavírus no âmbito da SESAP; Considerandoque, em 19/03/2020, mediante Decreto Estadual n. 29.534/2020, foi decretado esta-do de calamidade pública no Rio Grande do Norte, ao passo em que a União recon-heceu calamidade pública em âmbito nacional em razão da Pandemia da COVID-19, no dia seguinte (20/03/2020), mediante Decreto n. Decreto Legislativon.6/2020; Considerando que, nessa mesma data (20/03/2020), o Ministério daSaúde reconheceu, por meio da Portaria n. 454/2020, o estado de transmissãocomunitária do coronavírus em todo o território nacional; Considerando que, em20/03/2020, novas medidas restritivas adicionais foram implementadas pelo Estadodo Rio Grande do Norte, por meio do Decreto Estadual n. 29.241/2020, restringin-do o funcionamento dos mais variados tipos de estabelecimentos comerciais, alémde fixar multa diária no valor de R$ 50.000,00 a quem descumprir as medidasimpostas no referido ato normativo; Considerando que todas essas medidas tem oescopo de retardar o pico da epidemia e, consequentemente, evitar que os serviçosde saúde estaduais entre em colapso; Considerando que esta Promotoria de Justiçatomou conhecimento de que a Secretaria Estadual de Saúde Pública (SESAP) Planode Contingência para abertura de novos leitos hospitalares, visando atender asdemandas da COVID-19, RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO ADMINISTRA-TIVO para: OBJETO: Acompanhar o Plano de Contingenciamento para abertura de novos leitoshospitalares na rede SESAP para atender a demanda decorrente da COVID-19.FUNDAMENTO LEGAL: Lei n.º 8.080/90, Lei n. 13.979/2020, DecretoLegislativo n.6/2020, Decretos Estaduais n. 29.512, n. 29.513, n. 29.524, n. 29.534,e n. 29.541, todos de 2020; Portaria n. 454/2020; Portaria SEI n. 758/2020, eResoluções n. 012/2018-CPJ-MPRN e n. 174/2017-CNMP. PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Secretaria deEstado da Saúde Pública (SESAP). REPRESENTANTE: o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte exofficio. DILIGÊNCIAS INICIAIS: junte-se aos autos o Plano de contingência estadual paraabertura de novos leitos e a certidão em anexo lavrada com informações comple-mentares sobre a operacionalização das ações iniciais do Plano. Ademais, visto quehá previsão de abertura de leitos no interior do estado, nos diversos hospitaisregionais, envie-se cópia dessa documentação ao CAOP Saúde, para que acione ospromotores que possuem hospitais regionais em sua comarca, a fim de atuar nointuito de acompanhar as medidas que serão adotadas no plano de sua respectivalocalidade. Autue-se. Registre-se. Publique-se. Natal, 26 de Maio de 2020. Iara Maria Pinheiro de Albuquerque 47ª Promotora de Justiça

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TOUROSAv. 27 de Março, 120, Centro Touros/RN CEP 59.584-000 - Fone: (84) 99972-5676 E-mail: [email protected]

Inquérito Civil 077.2020.000230 RECOMENDAÇÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, porintermédio da Promotoria de Justiça da Comarca deTouros, em substituição, no usodas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso IX, da ConstituiçãoFederal de 1988; artigo 84, inciso VIII, da Constituição Estadual de 1989; artigo 6º,inciso XX da Lei Complementar Federal nº 75/93, bem como pelo artigo 201, incisoVIII e §§ 2º e 5º, alínea "c", da Lei nº 8.069/90 (ECA), o artigo 55, inciso IV e VI,da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e art. 1º da Resolução CNMP nº 164, de28 de março de 2017, demais normas atinentes à matéria: CONSIDERANDO que a Constituição Federal incumbiu ao Ministério Público dadefesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individ-uais indisponíveis, cabendo-lhe zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantiaslegais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais eextrajudiciais cabíveis, nos termos do artigo 129, II, da Constituição Federal e doartigo 201, VIII e § 5º, do ECA; CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece, em seu artigo 196, que"a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociaise econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao aces-so universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação"; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.609/90 (ECA), em seu artigo 4º, dispõeser "dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder públicoassegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, àsaúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cul-tura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária",em consonância com o artigo 227, da CF/88; CONSIDERANDO que, segundo o ECA, em seu artigo 5º, "nenhuma criança ouadolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, explo-ração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado,por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais"; CONSIDERANDO que o conselho tutelar é órgão é órgão permanente e autônomo,não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos dire-itos da criança e do adolescente (art. 131 do ECA); CONSIDERANDO que compete ao conselho tutelar atender as crianças e adoles-centes nas hipóteses de ação ou omissão do Estado ou sociedade; por falta, omissãoou abuso dos pais ou responsável, bem como em razão de sua própria conduta (art.136, I, do ECA); CONSIDERANDO que, nesse contexto, o conselho tutelar tem a responsabilidadede ser porta de entrada para as notícias de ameaça ou violação de direitos do públi-co infantojuvenil, bem como assume papel relevante na defesa desses direitos;CONSIDERANDO a identificação de um novo tipo de vírus que ataca o sistemarespiratório, denominado como SARS-coV-2, existindo 113.702 (cento e treze mil,setecentos e dois) casos confirmados da doença, com 4.012 (quatro mil e doze)óbitos, em 111 (cento e onze) países (dados atualizados em 10/03/2020 - Ministérioda Saúde), havendo no Brasil 621 (seiscentos e vinte e um) casos e 06(seis) mortesconfirmadas (dados atualizados em 19/03/2020 - Agência Brasil), já tendo sidodiagnosticado caso no estado do Rio Grande do Norte; CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeirode 2020, declarou Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional -ESPII, dado o grau de avanço dos casos de contaminação pelo coronavírus, classi-ficandoo, no dia 11/03/2020, como uma "pandemia", cobrando ações dos governoscompatíveis com a gravidade da situação a ser enfrentada; CONSIDERANDO odisposto na Lei Federal nº 13.979, de 06/02/2020, sobre as medidas para enfrenta-mento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente docoronavírus; CONSIDERANDO a declaração emitida pelo Secretário de Vigilância em Saúde doMinistério da Saúde, Wanderson Oliveira, no dia 13/03/2020, durante coletiva deimprensa, recomendando o cancelamento ou adiamento de eventos em locais fecha-dos com mais de 100 (cem) pessoas, além da adoção de medidas de higienizaçãodos espaços destinados a circulação do público e disponibilização de álcool gel naconcentração de 70%, dentre outras ações que reduzam o risco de contágio do coro-navírus (disponível no site do Ministério da Saúde em www.youtube.com/chan-nel/8Mk03KEkVEY); CONSIDERANDO o Decreto nº 29.524, de 17 de março de 2020, do Estado do RioGrande do Norte, que dispõe "sobre medidas temporárias para o enfrentamento daSituação de Emergência em Saúde Pública provocada pelo novo Coronavírus(COVID19)", no qual suspende as atividades escolares pelo período de 15 dias, bemcomo suspende atividades coletivas, eventos de massa, shows, atividades desporti-vas e congêneres, com a presença de público superior a 100 pessoas (artigo 3º), bemcomo recomenda à população para que não frequentem espaços em que haja aglom-eração de pessoas, com o objetivo de diminuir o contato e circulação de pessoas, afim de mitigar as possibilidades do contágio pelo Coronavírus (artigo 4º); CONSIDERANDO que a transmissão do coronavírus em humanos ocorre de pes-soa a pessoa, podendo ser transmitido principalmente pelas gotículas respiratórias,por tosses e espirros, assim como pelo contato com as mãos contaminadas comsecreções respiratórias que contenham vírus, sendo as medidas de prevenção,notadamente a de regular higienização de espaços e das mãos, incluindo a disponi-bilização de álcool gel 70%, constantemente ressaltadas pelas autoridades sanitáriasmunicipais, estadual e federal, bem como pela Sociedade Brasileira de Infectologia,como ações eficazes para reduzir a capacidade de contágio do coronavírus; CONSIDERANDO que todas as informações técnicas divulgadas pelos órgãos desaúde apontam para a importância da prevenção nos estágios iniciais do contágio,como forma de controlar a velocidade de propagação do vírus, a medida mais efe-tiva para proteger os cidadãos e para obstar o colapso do sistema de saúde; CONSIDERANDO a edição do Decreto Municipal n. 6.201/2020, publicado noDiário Oficial do Município de Parnamirim, que disciplinou os procedimentos aserem adotados nos serviços, programas, projetos e benefícios da Política deAssistência Social na prevenção de contágio pelo Coronavírus - Covid 19, noâmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação e RegularizaçãoFundiária - SEMAS; CONSIDERANDO que o art. 9º, Parágrafo Único, do sobredito Decreto estabeleceque 'Para os Conselhos Tutelares 01 e 02 ficam mantidos os atendimentos individ-uais em casos de violência e emergências envolvendo crianças e adolescentes, bemcomo visitas domiciliares para averiguar as citadas situações";

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Page 28: Administração da Exma. Srª. Maria de Fátima Bezerra ...webdisk.diariooficial.rn.gov.br/Jornal/12020-03-28.pdfConsiderando o aumento exponencial dos casos do novo coron-avírus

28 28 DE MARÇO DE 2020Diário OficialRIO GRANDE DO NORTE

CONSIDERANDO que, a despeito de todas as medidas de prevenção recomen-dadas, existem órgãos e serviços públicos, a exemplo do conselho tutelar, quepodem ser acionados para, em caráter de urgência ou emergência, salvaguardardireitos infantojuvenis ameaçados ou violados, de modo que o atendimento à pop-ulação não poderá ser suspenso ou limitado a ligações telefônicas, uma vez queexistem situações em que, realmente, haverá a necessidade de atendimento presen-cial; CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público expedir recomendaçõesvisando zelar pelo respeito ao direito de crianças e adolescentes, com fulcro no art.201, VIII, e § 5º, "c", do ECA; RESOLVE RECOMENDAR: I) À Secretária Municipal do Trabalho e daAssistência Social que adote as medidas administrativas pertinentes para que seja:- assegurado o funcionamento contínuo e ininterrupto do Conselho Tutelar doMunicípio de Touros, para os casos urgentes e emergenciais; - Que seja assegurado aos conselhos tutelares de Touros o fornecimento deinsumos-padrão de itens de higiene (especialmente álcool em gel 70%) e produtosde limpeza e, se possível, máscaras e luvas, como forma de mitigar o risco de con-tágio;- Confira ampla divulgação dos e-mails, telefones celulares e fixos do ConselhoTutelare à população, mediante, inclusive, a inserção dessas informações no site ofi-cial da Prefeitura de Touros.II) Aos Membros do Conselho Tutelar de Touros:- que a sede do Conselho Tutelar funcione em sistema de sobreaviso para atendi-mento presencial da população em relação aos casos urgentes e emergenciais envol-vendo crianças e adolescentes;- que procedam o atendimento presencial dos usuários que noticiem casos urgentese emergenciais envolvendo crianças e adolescentes;- que confiram ampla divulgação dos telefones e e-mail funcionais do ConselhosTutelar à população, informando-os, inclusive, por WhatsApp, asCoordenações/Direções/Chefias dos órgãos da rede local de atendimento;Em caso de não acatamento desta Recomendação, o Ministério Público informa queadotará as medidas judiciais a fim de assegurar a sua implementação, devendo serprestadas informações no prazo de 72 (setenta e duas) horas quanto ao seu cumpri-mento a esta PJ. Proceda-se à ciência da presente recomendação à Secretaria Municipal de AçãoSocial, ao Conselho de Direitos e ao Conselho Tutelar. Publique-se no DOE. Touros, 26 de março de 2020. Izabel Cristina Pinheiro Promotora de Justiça em substituição legal

Notícia de Fato 071.2020.000167RECOMENDAÇÃO Nº 1/2020O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, porintermédio deste Órgão signatário, no exercício das atribuições, no uso dasatribuições conferidas pelo art. 127, caput e129, da Constituição Federal de 1988,nos arts. 22, XXI, e 34, IX, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, que estab-elece a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e,ainda:CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica,do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos ter-mos do artigo 127 da Constituição Federal;CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, na forma do artigo 69,parágrafo único, alínea "d)", da Lei Complementar Estadual n. 141/96, expedirrecomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defe-sa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências perti-nentes;CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público zelar peloefetivo respeito dos poderes públicos aos direitos assegurados na Constituição daRepública, promovendo as medidas necessárias para a sua garantia, na forma dosarts. 127 e 129, inciso II, da Constituição Federal;CONSIDERANDO que, nos termos do art. 4º da Resolução nº 164/2017, doConselho Nacional do Ministério Público, a recomendação pode ser dirigida, demaneira preventiva ou corretiva, preliminar ou definitiva, a qualquer pessoa, físicaou jurídica, de direito público ou privado, que tenha condições de fazer ou deixarde fazer alguma coisa para salvaguardar interesses, direitos e bens de que éincumbido o Ministério Público;CONSIDERANDO que, em casos que reclamam urgência, o Ministério Públicopoderá, de ofício, expedir recomendação, procedendo, posteriormente, à instau-ração do respectivo procedimento (art. 3, §2º, da Res. 164/2017, do CNMP);CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil tem como fundamentos,dentre outros, a dignidade da pessoa humana e a cidadania (art. 1, II, III, da CF/88);CONSIDERANDO que constitui objetivo fundamental da República Federativa doBrasil, construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimentonacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociaise regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor,idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3, CF/88);CONSIDERANDO que são direitos sociais, dentre outros, a educação, a saúde, aalimentação, a proteção à infância, a assistência aos desamparados (art. 6, CF/88);CONSIDERANDO que "a educação, direito de todos e dever do Estado e dafamília, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando aopleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e suaqualificação para o trabalho" (art. 205 da CF/88);CONSIDERANDO que o dever do Estado com a educação será efetivado mediantea garantia de atendimento ao educando (aluno), em todas as etapas da educaçãobásica, alimentação e assistência à saúde (art. 208, VII, CF/88);CONSIDERANDO que também é dever da família, da sociedade e do Estado asse-gurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à ali-mentação (art. 227, CF/88);CONSIDERANDO que, nos termos do art. 203, II, da CF/88, a assistência socialserá prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguri-dade social, tendo por objetivo, dentre outros, o amparo às crianças e adolescentescarentes;CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº9.394/1996) estabelece que o dever do Estado com educação escolar pública seráefetivado mediante a garantia de atendimento ao educando, em todas as etapas daeducação básica, por meio de programas suplementares de material didático-esco-lar, transporte, alimentação e assistência à saúde (art. 4, VIII);CONSIDERANDO o caráter intersetorial da promoção da saúde e a importânciaassumida pelo setor educação com os esforços de mudanças das condições educa-cionais e sociais que podem afetar o risco à saúde de crianças e jovens;

CONSIDERANDO, ainda, que a responsabilidade compartilhada entre sociedade,setor produtivo e setor público é o caminho para a construção de modos de vida quetenham como objetivo central a promoção da saúde e a prevenção das doenças;CONSIDERANDO que o novo Coronavírus (COVID-19, CID 10: B34.2) é umadoença viral, altamente contagiosa, que provoca, inicialmente, sintomas de resfria-do, podendo causar manifestações graves como a Síndrome Respiratória AgudaGrave;CONSIDERANDO que, em 30.01.2020, a Organização Mundial de Saúde decretoua situação como "emergência de saúde pública de importância internacional" edeclarou na quarta-feira passada (11) a pandemia de Covid-19;CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 03.02.2020, por meio daPortaria GM/MS nº 188/2020[1], declarou "emergência em saúde pública deimportância nacional", em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus,tendo-se em vista que a situação atual demanda o emprego urgente de medidas deprevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde elaborou o Plano de ContingênciaNacional para Infecção Humana pelo Coronavírus COVID-19[2], situando o Brasil,no momento, no nível de reposta 3: 'emergência em saúde pública de importâncianacional (ESPIN)";CONSIDERANDO a situação de emergência de saúde pública de importância inter-nacional, sobre a qual dispõe a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ataxa de avanço do contágio do novo coronavírus (COVID-19), que é agravado pelaaglomeração de pessoas em espaços abertos e fechados, a absoluta necessidade deadoção de medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia emquestão, a fim de proteger de forma adequada a saúde e a vida da população norte-riograndense, a confirmação da presença do novo coronavírus (COVID-19) em ter-ritório estadual e, ainda, o Decreto Normativo nº 29.512, de 13 de março de 2020,que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coron-avírus (COVID-19) no âmbito do Poder Executivo Estadual; e o Decreto Normativonº 29.513, de 13 de março de 2020, que regulamenta, no âmbito do Estado do RioGrande do Norte, o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, oGoverno do Estado do Rio Grande do Norte expediu o Decreto nº 29.524/2020, quedispõe sobre medidas temporárias para o enfrentamento da situação de emergênciaem saúde pública provocada pelo novo Coronavírus (Covid-19);CONSIDERANDO que o Decreto nº 29.529/2020 suspendeu as atividades esco-lares presenciais nas unidades da rede pública de ensino, no âmbito do ensino infan-til, fundamental, médio, superior, técnico e profissionalizante, pelo período inicialde 15 (quinze) dias;CONSIDERANDO que, em razão da suspensão das aulas, as escolas também sus-penderam o fornecimento de merenda aos alunos; CONSIDERANDO que grande parte dos alunos das escolas públicas integramgrupo de extrema vulnerabilidade social;CONSIDERANDO que tal fato reflete diretamente na alimentação da população,em especial das crianças e adolescentes, que tem na alimentação escolar, fornecidapelo Município, a única fonte adequada de nutrientes;CONSIDERANDO que a manutenção do fornecimento de merenda escolar (sejapor meio de kits semanais[3] ou diários, ou alguma outra forma adotado peloMunicípio) também tem como objetivo a prevenção e combate do coronavírus(Covid-19), sobretudo mantendo a alimentação saudável de parcela da populaçãoque integra grupo de vulnerabilidade social;CONSIDERANDO que o retorno ao fornecimento da merenda escolar tambémencontra amparo na Lei nº 8.666/93, a qual também objetiva a promoção do desen-volvimento nacional sustentável. Desse modo, as empresas contratadas parafornecer merenda permanecerão sendo pagas para a prestação do serviço, nãonecessitando encerrar os vínculos empregatícios com os seus funcionários;CONSIDERANDO que é dispensável a licitação nos casos de emergência ou decalamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação quepossa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços,equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bensnecessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parce-las de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (centoe oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergênciaou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos (art. 24, IV, da Leinº 8.666/93); CONSIDERANDO que as normas de licitações e contratos devem privilegiar otratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequenoporte na forma da lei (art. 5-A, da Lei nº 8.666/93);CONSIDERANDO que a manutenção do fornecimento de merenda escolar, no con-texto atual, de suspensão das aulas, consiste em situação de extrema excepcionali-dade, de caráter humanitário, e encontram-se dentro dos ditames Constitucionais elegais;CONSIDERANDO que a empresa contratada, a escola e o Município devem ado-tar medidas de prevenção e combate à transmissão do Coronavírus no fornecimen-to da merenda, devendo optar por métodos de fornecimento seguros aos trabal-hadores e aos alunos da rede;RESOLVE RECOMENDAR ao Excelentíssimo Prefeito do Município de São Joséde Mipibu/RN, Sr. Arlindo Duarte Dantas, à Secretária Municipal de Educação, Sra.Lúcia Martins, e ao Secretário Municipal de Saúde, Sr. Jefferson Souza, que; a) seja fornecida alimentação a todos os alunos que dela necessitem, durante operíodo de suspensão das aulas (em decorrência da situação de emergência emsaúde pública provocada pelo novo Coronavírus, COVID-19), em especial àquelespertencentes às famílias: (a) cadastradas no Cadastro Único do Governo Federal;e/ou (b) cuja renda seja inferior a 2 (dois) salários mínimos nacionais vigentes;b) os alimentos servidos aos alunos sejam preparados em locais dotados decondições adequadas de higiene, acondicionados em locais apropriados, de acordocom sua natureza, evitando sua deterioração precoce, assegurando o teor nutricionaldos mesmos, além de prevenir e combater a transmissão do coronavírus (Covid-19);c) a distribuição da merenda/kits seja realizada de forma a evitar aglomerações, sug-erindo-se para tanto o agendamento de horários de retirada;d) adotem medidas de prevenção e combate à transmissão do Coronavírus nofornecimento da merenda/kits, devendo optar por métodos seguros de produção eentrega aos trabalhadores e aos alunos da rede, como forma de prevenir e combat-er a transmissão do coronavírus (Covid-19);e) seja vedada a venda ou a destinação para finalidade diferenciada dos bens ofer-tados;f) seja dada ampla publicidade ao fornecimento da alimentação, de forma a garan-tir que aqueles que dela necessitem tenham conhecimento de tal benefício;g) a Secretaria Municipal de Educação realize o controle efetivo da alimentaçãodevidamente entregue, no qual deverá constar o dia, local e aluno contemplado, afim de assegurar a regularidade do fornecimento;

h) em relação aos alimentos perecíveis que excederem àqueles distribuídos, sejameles entregues às famílias dos estudantes de baixa renda que residam no entorno daInstituição de Ensino;i) não seja utilizada tal distribuição para promoção pessoal de agente político, sobpena de reconhecimento de prática de ato de improbidade administrativa, tipificadono artigo 11 da Lei nº 8.429/1992.Outrossim, REQUISITA-SE que, no prazo de 5 (cinco) dias, diante da urgência docaso, contados do recebimento desta recomendação ministerial, os Recomendadosadotem medidas com o objetivo de prestar informações a essa Promotoria deJustiça, sobre o cumprimento ou não da presente recomendação ministerial, encam-inhando-se a documentação comprobatória pertinente, preferencialmente por meioeletrônico.Alerta-se, desde logo, que eventual descumprimento da presente recomendaçãoimportará na tomada das medidas administrativas e judiciais cabíveis, inclusive nosentido de apuração de responsabilidades civil, administrativa e criminal dosagentes públicos, que, por ação ou omissão, violarem ou permitirem a violação dosdireitos das crianças e adolescentes em relação ao direito à alimentação adequada,sem prejuízo de outras sanções cabíveis.Encaminhem-se cópias desta Recomendação Ministerial aos seus destinatários.Ademais, encaminhe-se cópia desta à Procuradoria-Geral do Município, por e-mail,para fins de conhecimento.Publique-se no Diário Oficial do Estado.Comunique-se a expedição dessa Recomendação ao CAOP-PP e ao CAOP-Cidadania por meio eletrônico.Natal/RN, 26 de março de 2020Diogo Maia CantídioPromotor de Justiça

Notícia de Fato 071.2020.000167RECOMENDAÇÃO Nº 2/2020 - Documento 2020/0000106061O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, porintermédio deste Órgão signatário, no exercício das atribuições, no uso dasatribuições conferidas pelo art. 127, capute 129, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 22, XXI, e 34, IX, da LeiComplementar Estadual nº 141/96, que estabelece a Lei Orgânica do MinistérioPúblico do Estado do Rio Grande do Norte e, ainda:CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica,do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos ter-mos do artigo 127 da Constituição Federal;CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, na forma do artigo 69,parágrafo único, alínea "d)", da Lei Complementar Estadual n. 141/96, expedirrecomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defe-sa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências perti-nentes;CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público zelar peloefetivo respeito dos poderes públicos aos direitos assegurados na Constituição daRepública, promovendo as medidas necessárias para a sua garantia, na forma dosarts. 127 e 129, inciso II, da Constituição Federal;CONSIDERANDO que, nos termos do art. 4º da Resolução nº 164/2017, doConselho Nacional do Ministério Público, a recomendação pode ser dirigida, demaneira preventiva ou corretiva, preliminar ou definitiva, a qualquer pessoa, físicaou jurídica, de direito público ou privado, que tenha condições de fazer ou deixarde fazer alguma coisa para salvaguardar interesses, direitos e bens de que éincumbido o Ministério Público;CONSIDERANDO que, em casos que reclamam urgência, o Ministério Públicopoderá, de ofício, expedir recomendação, procedendo, posteriormente, à instau-ração do respectivo procedimento (art. 3, §2º, da Res. 164/2017, do CNMP); CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil tem como fundamentos,dentre outros, a dignidade da pessoa humana e a cidadania (art. 1, II, III, da CF/88);CONSIDERANDO que constitui objetivo fundamental da República Federativa doBrasil, construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimentonacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociaise regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor,idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3, CF/88);CONSIDERANDO que são direitos sociais, dentre outros, a educação, a saúde, aalimentação, a proteção à infância, a assistência aos desamparados (art. 6, CF/88);CONSIDERANDO que "a educação, direito de todos e dever do Estado e dafamília, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando aopleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e suaqualificação para o trabalho" (art. 205 da CF/88);CONSIDERANDO que o dever do Estado com a educação será efetivado mediantea garantia de atendimento ao educando (aluno), em todas as etapas da educaçãobásica, alimentação e assistência à saúde (art. 208, VII, CF/88);CONSIDERANDO que também é dever da família, da sociedade e do Estado asse-gurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à ali-mentação (art. 227, CF/88);CONSIDERANDO que, nos termos do art. 203, II, da CF/88, a assistência socialserá prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguri-dade social, tendo por objetivo, dentre outros, o amparo às crianças e adolescentescarentes;CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº9.394/1996) estabelece que o dever do Estado com educação escolar pública seráefetivado mediante a garantia de atendimento ao educando, em todas as etapas daeducação básica, por meio de programas suplementares de material didático-esco-lar, transporte, alimentação e assistência à saúde (art. 4, VIII);CONSIDERANDO o caráter intersetorial da promoção da saúde e a importânciaassumida pelo setor educação com os esforços de mudanças das condições educa-cionais e sociais que podem afetar o risco à saúde de crianças e jovens;CONSIDERANDO, ainda, que a responsabilidade compartilhada entre sociedade,setor produtivo e setor público é o caminho para a construção de modos de vida quetenham como objetivo central a promoção da saúde e a prevenção das doenças;CONSIDERANDO que o novo Coronavírus (COVID -19, CID 10: B34.2) é umadoença viral, altamente contagiosa, que provoca, inicialmente, sintomas de resfria-do, podendo causar manifestações graves como a Síndrome Respiratória AgudaGrave;CONSIDERANDO que, em 30.01.2020, a Organização Mundial de Saúde decretoua situação como "emergência de saúde pública de importância internacional" edeclarou na quarta -feira passada (11) a pandemia de Covid-19;

ANO 87 EDIÇÃO Nº 14.632

Page 29: Administração da Exma. Srª. Maria de Fátima Bezerra ...webdisk.diariooficial.rn.gov.br/Jornal/12020-03-28.pdfConsiderando o aumento exponencial dos casos do novo coron-avírus

Diário OficialRIO GRANDE DO NORTE

2928 DE MARÇO DE 2020

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 03.02.2020, por meio daPortaria GM/MS nº 188/2020, declarou "emergência em saúde pública de importân-cia nacional", em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, tendo -se emvista que a situação atual demanda o emprego urgente de medidas de prevenção,controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde elaborou o Plano de ContingênciaNacional para Infecção Humana pelo Coronavírus COVID-19, situando o Brasil, nomomento, no nível de reposta 3: 'emergência em saúde pública de importâncianacional (ESPIN)";CONSIDERANDO a situação de emergência de saúde pública de importância inter-nacional, sobre a qual dispõe a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ataxa de avanço do contágio do novo coronavírus (COVID-19), que é agravado pelaaglomeração de pessoas em espaços abertos e fechados, a absoluta necessidade deadoção de medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia emquestão, a fim de proteger de forma adequada a saúde e a vida da população norte-riograndense, a confirmação da presença do novo coronavírus (COVID-19) em ter-ritório estadual e, ainda, o Decreto Normativo nº 29.512, de 13 de março de 2020,que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coron-avírus (COVID-19) no âmbito do Poder Executivo Estadual; e o Decreto Normativonº 29.513, de 13 de março de 2020, que regulamenta, no âmbito do Estado do RioGrande do Norte, o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, oGoverno do Estado do Rio Grande do Norte expediu o Decreto nº 29.524/2020, quedispõe sobre medidas temporárias para o enfrentamento da situação de emergênciaem saúde pública provocada pelo novo Coronavírus (Covid-19);CONSIDERANDO que o Decreto nº 29.529/2020 suspendeu as atividades esco-lares presenciais nas unidades da rede pública de ensino, no âmbito do ensino infan-til, fundamental, médio, superior, técnico e profissionalizante, pelo período inicialde 15 (quinze) dias; CONSIDERANDO que, em razão da suspensão das aulas, as escolas também sus-penderam o fornecimento de merenda aos alunos;CONSIDERANDO que grande parte dos alunos das escolas públicas integramgrupo de extrema vulnerabilidade social;CONSIDERANDO que tal fato reflete diretamente na alimentação da população,em especial das crianças e adolescentes, que tem na alimentação escolar, fornecidapelo Estado, a única fonte adequada de nutrientes;CONSIDERANDO que a manutenção do fornecimento de merenda escolar (sejapor meio de kits semanais ou diários, ou alguma outra forma adotado pelo Estado)também tem como objetivo a prevenção e combate do coronavírus (Covid-19),sobretudo mantendo a alimentação saudável de parcela da população que integragrupo de vulnerabilidade social;CONSIDERANDO que o retorno ao fornecimento da merenda escolar tambémencontra amparo na Lei nº 8.666/93, a qual também objetiva a promoção do desen-volvimento nacional sustentável. Desse modo, as empresas contratadas parafornecer merenda permanecerão sendo pagas para a prestação do serviço, nãonecessitando encerrar os vínculos empregatícios com os seus funcionários;CONSIDERANDO que é dispensável a licitação nos casos de emergência ou decalamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação quepossa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços,equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bensnecessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parce-las de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (centoe oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergênciaou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos (art. 24, IV, da Leinº 8.666/93); CONSIDERANDO que as normas de licitações e contratos devem privilegiar otratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequenoporte na forma da lei (art. 5-A, da Lei nº 8.666/93);CONSIDERANDO que a manutenção do fornecimento de merenda escolar, no con-texto atual, de suspensão das aulas, consiste em situação de extrema excepcionali-dade, de caráter humanitário, e encontram -se dentro dos ditames Constitucionais elegais; CONSIDERANDO que a empresa contratada, a escola e o Estado devem adotarmedidas de prevenção e combate à transmissão do Coronavírus no fornecimento damerenda, devendo optar por métodos de fornecimento seguros aos trabalhadores eaos alunos da rede;RESOLVE RECOMENDAR a(o) Excelentíssimo Sr. Secretário Estadual deEducação, Sr. Getúlio Marques Ferreira, e ao Secretário Estadual de Saúde, Sr.Cipriano Maia de Vasconcelos, que;a) seja fornecida alimentação a todos os alunos que dela necessitem, durante operíodo de suspensão das aulas (em decorrência da situação de emergência emsaúde pública provocada pelo novo Coronavírus, COVID-19), em especial àquelespertencentes às famílias: (a) cadastradas no Cadastro Único do Governo Federal;e/ou (b) cuja renda seja inferior a 2 (dois) salários mínimos nacionais vigentes.b) os alimentos servidos aos alunos sejam preparados em locais dotados decondições adequadas de higiene, acondicionados em locais apropriados, de acordocom sua natureza, evitando sua deterioração precoce, assegurando o teor nutricionaldos mesmos, além de prevenir e combater a transmissão do coronavírus (Covid-19);c) a distribuição da merenda/kits seja realizada de forma a evitar aglomerações, sug-erindo-se para tanto o agendamento de horários de retirada;d) adotem medidas de prevenção e combate à transmissão do Coronavírus nofornecimento da merenda/kits, devendo optar por métodos seguros de produção eentrega aos trabalhadores e aos alunos da rede, como forma de prevenir e combat-er a transmissão do coronavírus (Covid-19);e) seja vedada a venda ou a destinação para finalidade diferenciada dos bens ofertados;f) seja dada ampla publicidade ao fornecimento da alimentação, de forma a garan-tir que aqueles que dela necessitem tenham conhecimento de tal benefício;g) a Secretaria Estadual de Educação realize o controle efetivo da alimentação dev-idamente entregue, no qual deverá constar o dia, local e aluno contemplado, a fimde assegurar a regularidade do fornecimento;h) em relação aos alimentos perecíveis que excederem àqueles distribuídos, sejameles entregues às famílias dos estudantes de baixa renda que residam no entorno daInstituição de Ensino;i) não seja utilizada tal distribuição para promoção pessoal de agente político, sobpena de reconhecimento de prática de ato de improbidade administrativa, tipificadono artigo 11 da Lei nº 8.429/1992.Outrossim, REQUISITA-SE que, no prazo de 5 (cinco) dias, diante da urgência docaso, contados do recebimento desta recomendação ministerial, os Recomendadosadotem medidas com o objetivo de prestar informações a essa Promotoria deJustiça, sobre o cumprimento ou não da presente recomendação ministerial, encam-inhando-se a documentação comprobatória pertinente, preferencialmente por meioeletrônico.

Alerta-se, desde logo, que eventual descumprimento da presente recomendaçãoimportará na tomada das medidas administrativas e judiciais cabíveis, inclusive nosentido de apuração de responsabilidades civil, administrativa e criminal dosagentes públicos, que, por ação ou omissão, violarem ou permitirem a violação dosdireitos das crianças e adolescentes em relação ao direito à alimentação adequada,sem prejuízo de outras sanções cabíveis.Encaminhem-se cópias desta Recomendação Ministerial aos seus destinatários.Ademais, encaminhe-se cópia desta à Procuradoria-Geral do Estado, por e-mail,para fins de conhecimento.Publique-se no Diário Oficial do Estado.Comunique-se a expedição dessa Recomendação ao CAOP-PP e ao CAOP-Cidadania por meioeletrônico.Natal/RN, 26 de março de 2020.Diogo Maia CantídioPromotor de Justiça

Ref. Procedimento Administrativo nº 31.23.2389.0000170/2020-33 RECOMENDAÇÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, porseu representante com atuação na Comarca de São Gonçalo do Amarante, RosaneCristina Pessoa Moreno, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro nos artigos127 e 129, inciso III, da Constituição Federal, artigos 26 e 27 da Lei nº 8.625/93(Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e artigos 22, XXI, e 34, IX, da LeiComplementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Rio doGrande do Norte), e CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica,do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos ter-mos do artigo 127 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, na forma do artigo 69,parágrafo único, alínea "d)", da Lei Complementar Estadual n. 141/96, expedirrecomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defe-sa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências perti-nentes; CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público zelar peloefetivo respeito dos poderes públicos aos direitos assegurados na Constituição daRepública, promovendo as medidas necessárias para a sua garantia, na forma dosarts. 127 e 129, inciso II, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 4º da Resolução nº 164/2017, doConselho Nacional do Ministério Público, a recomendação pode ser dirigida, demaneira preventiva ou corretiva, preliminar ou definitiva, a qualquer pessoa, físicaou jurídica, de direito público ou privado, que tenha condições de fazer ou deixarde fazer alguma coisa para salvaguardar interesses, direitos e bens de que éincumbido o Ministério Público; CONSIDERANDO que, em casos que reclamam urgência, o Ministério Públicopoderá, de ofício, expedir recomendação, procedendo, posteriormente, à instau-ração do respectivo procedimento (art. 3, §2º, da Res. 164/2017, do CNMP); CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil tem como fundamentos,dentre outros, a dignidade da pessoa humana e a cidadania (art. 1, II, III, da CF/88); CONSIDERANDO que constitui objetivo fundamental da República Federativa doBrasil, construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimentonacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociaise regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor,idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3, CF/88); CONSIDERANDO que são direitos sociais, dentre outros, a educação, a saúde, aalimentação, a proteção à infância, a assistência aos desamparados (art. 6, CF/88); CONSIDERANDO que "a educação, direito de todos e dever do Estado e dafamília, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando aopleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e suaqualificação para o trabalho" (art. 205 da CF/88); CONSIDERANDO que o dever do Estado com a educação será efetivado mediantea garantia de atendimento ao educando (aluno), em todas as etapas da educaçãobásica, alimentação e assistência à saúde (art. 208, VII, CF/88); CONSIDERANDO que também é dever da família, da sociedade e do Estado asse-gurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à ali-mentação (art. 227, CF/88); CONSIDERANDO que, nos termos do art. 203, II, daCF/88, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentementede contribuição à seguridade social, tendo por objetivo, dentre outros, o amparo àscrianças e adolescentes carentes; CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº9.394/1996) estabelece que o dever do Estado com educação escolar pública seráefetivado mediante a garantia de atendimento ao educando, em todas as etapas daeducação básica, por meio de programas suplementares de material didático-esco-lar, transporte, alimentação e assistência à saúde (art. 4, VIII); CONSIDERANDOo caráter intersetorial da promoção da saúde e a importância assumida pelo setoreducação com os esforços de mudanças das condições educacionais e sociais quepodem afetar o risco à saúde de crianças e jovens; CONSIDERANDO, ainda, que a responsabilidade compartilhada entre sociedade,setor produtivo e setor público é o caminho para a construção de modos de vida quetenham como objetivo central a promoção da saúde e a prevenção das doenças; CONSIDERANDO que a COVID-19 é uma doença viral, altamente contagiosa,que provoca, inicialmente, sintomas de resfriado, podendo causar manifestaçõesgraves como a Síndrome Respiratória Aguda Grave; CONSIDERANDO que, em 30.01.2020, a Organização Mundial de Saúde decretoua situação como "emergência de saúde pública de importância internacional" edeclarou na quarta-feira passada (11) a pandemia de Covid-19; CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 03.02.2020, por meio daPortaria GM/MS nº 188/20201 , declarou "emergência em saúde pública deimportância nacional", em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus,tendo-se em vista que a situação atual demanda o emprego urgente de medidas deprevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública; CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde elaborou o Plano de ContingênciaNacional para Infecção Humana pelo Coronavírus COVID-192 , situando o Brasil,no momento, no nível de reposta 3: 'emergência em saúde pública de importâncianacional (ESPIN)"; CONSIDERANDO a situação de emergência de saúde pública de importância inter-nacional, sobre a qual dispõe a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ataxa de avanço do contágio do novo coronavírus (COVID-19), que é agravado pelaaglomeração de pessoas em espaços abertos e fechados, a absoluta necessidade deadoção de medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia emquestão, a fim de proteger de forma adequada a saúde e a vida da população, a con-firmação da presença do novo coronavírus (COVID-19) em território estadual e,

ainda, o Decreto Normativo nº 29.512, de 13 de março de 2020, que dispõe sobremedidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19)no âmbito do Poder Executivo Estadual; e o Decreto Normativo nº 29.513, de 13 demarço de 2020, que regulamenta, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, odisposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, o Governo do Estadodo Rio Grande do Norte expediu o Decreto nº 29.524/2020, que dispõe sobre medi-das temporárias para o enfrentamento da situação de emergência em saúde públicaprovocada pelo novo Coronavírus (Covid-19); CONSIDERANDO que o Decreto nº 29.529/2020 suspendeu as atividades esco-lares presenciais nas unidades da rede pública de ensino, no âmbito do ensino infan-til, fundamental, médio, superior, técnico e profissionalizante, pelo período inicialde 15 (quinze) dias; CONSIDERANDO que, em razão da suspensão das aulas, as escolas também sus-penderam o fornecimento de merenda aos alunos; CONSIDERANDO que grande parte dos alunos das escolas públicas integramgrupo de extrema vulnerabilidade social; CONSIDERANDO que tal fato reflete diretamente na alimentação da população,em especial das crianças e adolescentes, que tem na alimentação escolar, fornecidapelo Município, a única fonte adequada de nutrientes; CONSIDERANDO que a manutenção do fornecimento de merenda escolar (sejapor meio de kits semanais3 ou diários, ou alguma outra forma adotado peloMunicípio) também tem como objetivo a prevenção e combate do coronavírus(Covid-19), sobretudo mantendo a alimentação saudável de parcela da populaçãoque integra grupo de vulnerabilidade social; CONSIDERANDO que o retorno ao fornecimento da merenda escolar tambémencontra amparo na Lei nº 8.666/93, a qual também objetiva a promoção do desen-volvimento nacional sustentável. Desse modo, as empresas contratadas parafornecer merenda permanecerão sendo pagas para a prestação do serviço, nãonecessitando encerrar os vínculos empregatícios com os seus funcionários; CONSIDERANDO que é dispensável a licitação nos casos de emergência ou decalamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação quepossa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços,equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bensnecessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parce-las de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (centoe oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergênciaou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos (art. 24, IV, da Leinº 8.666/93); CONSIDERANDO que as normas de licitações e contratos devemprivilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas depequeno porte na forma da lei (art. 5-A, da Lei nº 8.666/93); CONSIDERANDO que a manutenção do fornecimento de merenda escolar, no con-texto atual, de suspensão das aulas, consiste em situação de extrema excepcionali-dade, de caráter humanitário, e encontram-se dentro dos ditames Constitucionais elegais; CONSIDERANDO que a empresa contratada, a escola e o Município devem ado-tar medidas de prevenção e combate à transmissão do Coronavírus no fornecimen-to da merenda, devendo optar por métodos de fornecimento seguros aos trabal-hadores e aos alunos da rede; RESOLVE RECOMENDAR ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃOGONÇALO DO AMARANTE na pessoa do Senhor Paulo Emídio de Medeiros, aoSECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMA-RANTE, na pessoa do Senhor Jalmir Simões da Costa, e ao SECRETÁRIO DEEDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, na pes-soa do Senhor Abel Soares Ferreira Neto que: a) seja fornecida alimentação a todosos alunos que dela necessitem, durante o período de suspensão das aulas (em decor-rência da situação de emergência em saúde pública provocada pelo novoCoronavírus, COVID-19), em especial àqueles pertencentes às famílias: (a)cadastradas no Cadastro Único do Governo Federal; e/ou (b) cuja renda seja inferi-or a 2 (dois) salários mínimos nacionais vigentes. b) os alimentos sejam separadose fornecidos aos alunos em locais dotados de condições adequadas de higiene, deacordo com sua natureza, evitando sua deterioração precoce, assegurando o teornutricional dos mesmos, além de prevenir e combater a transmissão do coronavírus(Covid-19); c) a distribuição da merenda/kits seja realizada de forma a evitaraglomerações, sugerindo-se para tanto o agendamento de horários de retirada, ououtro meio previsto pelo Município; d) adotem medidas de prevenção e combate àtransmissão do Coronavírus no fornecimento da merenda/kits, devendo optar pormétodos seguros de entrega aos trabalhadores e aos alunos da rede, como forma deprevenir e combater a transmissão do coronavírus (Covid-19); e) seja vedada avenda ou a destinação para finalidade diferenciada dos bens ofertados; f) seja dadaampla publicidade ao fornecimento da alimentação, de forma a garantir que aque-les que dela necessitem tenham conhecimento de tal benefício; g) a SecretariaMunicipal de Educação realize o controle efetivo da alimentação devidamenteentregue, no qual deverá constar o dia, local e aluno contemplado, a fim de assegu-rar a regularidade do fornecimento; h) em relação aos alimentos perecíveis queexcederem àqueles distribuídos, sejam eles entregues às famílias dos estudantes debaixa renda que residam no entorno da Instituição de Ensino, especialmente aque-les cadastrados no Cadastro Único do Governo Federal; i) não seja utilizada tal dis-tribuição para promoção pessoal de agente político, sob pena de reconhecimento deprática de ato de improbidade administrativa, tipificado no artigo 11 da Lei nº8.429/1992. Outrossim, REQUISITA-SE que, no prazo de 5 (cinco) dias, diante da urgência docaso, contados do recebimento desta recomendação ministerial, os Recomendadosadotem medidas com o objetivo de prestar informações a essa Promotoria deJustiça, sobre o cumprimento da presente recomendação ministerial, encaminhan-do-se a documentação comprobatória pertinente, preferencialmente por meioeletrônico. Alerta-se, desde logo, que eventual descumprimento da presente recomendaçãoimportará na tomada das medidas administrativas e judiciais cabíveis, inclusive nosentido de apuração de responsabilidades civil, administrativa e criminal dosagentes públicos, que, por ação ou omissão, violarem ou permitirem a violação dosdireitos das crianças e adolescentes em relação ao direito à alimentação adequada,sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Encaminhem-se cópias desta Recomendação Ministerial aos seus destinatários. Ademais, encaminhe-se cópia desta à Procuradoria-Geral do Município, por e-mail,para fins de conhecimento. Comunique-se a expedição dessa Recomendação ao CAOP-PP e ao CAOP-Cidadania por meio eletrônico. Publique-se no Diário Oficial do Estado e no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça. São Gonçalo do Amarante/RN, 26 de março de 2020 ROSANE CRISTINA PESSOA MORENO Promotora de Justiça

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30 28 DE MARÇO DE 2020Diário OficialRIO GRANDE DO NORTE

INQUÉRITO CIVIL 080.2019.000844PORTARIA Nº. 2020/0000111124 - PmJ Canguaretama/RN

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, porintermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Canguaretama, no uso de suasatribuições conferidas pelo art. 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988; art.26, inciso I, da Lei nº 8.625/1993; arts. 67, inciso IV, e 68, inciso I, ambos da LeiComplementar Estadual nº 141/1996, RESOLVE CONVERTER a Notícia de Fatonº 080.2019.000844 em INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos:Fundamentação Legal: Portaria do Ministério da Saúde nº 2048/2002;Objeto: investigar possível omissão do Município de Canguaretama na manutençãoe/ou aquisição de equipamentos necessários a exames cardíacos, a exemplo de mon-itor cardíaco;Representante: Conselho Municipal de Saúde de Canguaretama;Origem: Notícia de Fato nº 080.2019.000844 desta Promotoria de Justiça deCanguaretama/RN;Investigado: Município de Canguaretama/RN;Em decorrência da instauração do presente Inquérito Civil, DETERMINO, para finsde instrução do feito, o cumprimento das seguintes diligências iniciais:A - expeça-se ofício à senhora Prefeita Municipal de Canguaretama/RN, para que,no prazo de 20 (vinte) dias, encaminhe os seguintes documentos e/ou informaçõesnão prestadas em solicitação anterior:(i) o número e cópia do Procedimento Licitatório referente à aquisição de monitorcardíaco para o pronto atendimento do município; (ii) informe quais diligências foram tomadas para a resolução do problema e o prazopara aquisição de novo monitor cardíaco, caso ainda não o tenha feito;B - encaminhe-se cópia da presente portaria ao CAOP Saúde, através do correioeletrônico funcional;C - publique-se a presente portaria no Diário Oficial.Cumpra-se a requisição de imediato, dada a relevância do tema, a despeito das lim-itações decorrentes das medidas de contenção do coronavírus.Vencido o prazo, não havendo resposta, renove-se por uma vez o expediente comas advertências de estilo e entrega pessoal.Após, com ou sem resposta, à conclusão.Clayton Barreto de OliveiraPromotor de Justiça

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FLORÂNIAPraça Tenente Coronel Fernando Campos, 95, Centro. Tel. (84) 3435-2385

Notícia de Fato 092.2020.000111Documento 2020/0000092636RECOMENDAÇÃOO Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por sua representante emexercício na Comarca de Florânia/RN, no uso de suas atribuições legais, com fun-damento no artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar Federal nº 75/1993, artigo27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625/1993, e artigos 69, parágrafoúnico, alínea "d", e 293 da Lei Complementar Estadual nº 141/1996 eCONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica edos interesses sociais e individuais indisponíveis, na forma dos artigos 127 e 129,da Constituição da República;CONSIDERANDO que a Constituição Federal, através de interpretação sistemáti-ca, veda a desídia na conservação e restabelecimento do patrimônio público,porquanto seu caráter de indisponibilidade;CONSIDERANDO que "a administração pública direta e indireta de qualquer dosPoderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aosprincípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência", nostermos do artigo 37, caput, da Constituição Federal;CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e dopatrimônio público, sendo sua função institucional zelar pelo efetivo respeito dospoderes públicos aos direitos assegurados no Texto Magno, promovendo as medi-das necessárias para a sua garantia, na forma dos artigos 127, caput, e 129, incisoII, da Constituição da República;CONSIDERANDO que os Ministérios Públicos Especiais junto aos Tribunais deContas não têm atribuições executivas de tutela do patrimônio público;CONSIDERANDO a constante omissão dos Chefes de Poderes Executivo eLegislativo, legitimados ordinários, em promover a execução dos títulos resultantesdas decisões condenatórias, em ressarcir o erário, proferidas pelo Tribunal deContas do Estado contra membro, servidor ou cidadão responsáveis por danos aoerário;CONSIDERANDO que o inciso IV do artigo 339, do Regimento Interno doTribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (Resolução nº 09/2012 -TCE), regulamenta que, após imputação de multa ou débito sem que o responsávelpelo pagamento se manifeste no prazo legal, a Corte de Contas procederá, "no casode débitos em favor do erário municipal, por intermédio do Ministério Público juntoao Tribunal, a intimação do atual gestor para que promova a inscrição do débito naDívida Ativa do Município e, em concomitância, a sua cobrança judicial em açãode execução".CONSIDERANDO que o artigo 71, § 3º, da Constituição Federal, reza que "asdecisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia detítulo executivo", aplica-se ao Tribunal de Contas dos Estados em virtude doPrincípio da Simetria;CONSIDERANDO que o artigo 335, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal deContas do Estado do Rio Grande do Norte, dispõe que "a decisão do Tribunal, deque resulte imputação de débito ou cominação de multa, torna a dívida líquida ecerta e tem eficácia de título executivo", reconhecendo-lhe liquidez e certeza exigi-das para a cobrança judicial da dívida;CONSIDERANDO que o artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, dis-põe que são títulos executivos extrajudiciais todos os demais títulos a que, por dis-posição expressa, a lei atribuir força executiva;CONSIDERANDO que o artigo 786 do Código de Processo Civil reza que "a exe-cução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida eexigível, consubstanciada em título executivo";CONSIDERANDO que o Pleno do Supremo Tribunal Federal - STF, em julgamen-to de recurso submetido ao rito de repercussão geral, estabeleceu que a legitimidadepara promover execução de título extrajudicial decorrente de decisão de conde-nação patrimonial proferida por Tribunal de Contas é do ente público beneficiárioda condenação (ARE 823.347-MA, Dje 28/10/2014);

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal julgou, na data de 08 de agos-to de 2018, com repercussão geral, o recurso extraordinário RE 852.475, no qualfixou o entendimento de que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao eráriofundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa;CONSIDERANDO que, nos autos do processo nº 211155/2000-TC, referente aaveriguação da prestação de contas do balancete de maio do ano de 2000 relativo aPrefeitura Municipal de São Vicente, o Sr. Ademar Rodrigues de Araújo, gestor àépoca do fatos do jurisdicionado em questão, foi condenado pelo Tribunal deContas do Estado do Rio Grande do Norte, a teor do Acórdão nº 401/2013 - TC, arestituir o erário da aduzida Municipalidade à quantia de R$ 20.089,00 (vinte mil eoitenta e nove reais), a serem monetariamente atualizadas, com incidência de jurose mora, a contar do trânsito em julgado, em virtude de despesas não comprovadase pagamentos indevidos;CONSIDERANDO que o trânsito em julgado do Acórdão nº 412/2016 - TC, quemanteve o decisum acima referido, operou-se na data de 21 de julho de 2016, nãohavendo comprovação do pagamento dos valores descritos na decisão condenatória,até o presente momento;CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público expedir recomendaçõesvisando a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como do efe-tivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;CONSIDERANDO que é da Procuradoria do Município de São Vicente/RN aatribuição de buscar o ressarcimento do aludido débito, promovendo a ação cabível;RESOLVERECOMENDAR ao(à) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Prefeito(a) do Município deSão Vicente/RN, que promova, de ofício, a execução do Acórdão nº 412/2016 - TCdo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, exarado nos autos doprocesso nº 021155/2000-TC, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimen-to desta.Desde logo, adverte-se o destinatário que a inobservância ou retardo da menciona-da medida constitui ato de improbidade administrativa, nos moldes dos arts. 10, X,XII, e 11, II, ambos da Lei 8.429/92, o que ensejará a adoção de outras medidaslegais cabíveis.As providências adotadas em cumprimento ao teor da presente Recomendação dev-erão ser comunicadas a esta Promotoria de Justiça, no prazo supra aduzido.Registre-se. Publique-se no Diário Oficial e Portal da Transparência. Encaminhe-secópia ao CAOP-PP e ao respectivo destinatário.Florânia/RN, 12 de março de 2020.Juliana Alcoforado de Lucena Promotora de Justiça em Substituição Legal

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FLORÂNIAPraça Tenente Coronel Fernando Campos, 95, Centro. Tel. (84) 3435-2385

Notícia de Fato 092.2020.000067Documento 2020/0000098341

RECOMENDAÇÃOO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio de sua representante sig-natária, no exercício de suas funções institucionais na Promotoria de Justiça daComarca de Florânia/RN, com fulcro no art. 129, II e III, da Constituição Federal;art. 25, IV, "a", e art. 26, I, da Lei nº 8.625/93; e art. 55, III, da Lei ComplementarEstadual nº 141/96, eCONSIDERANDO que compete ao Ministério Público fiscalizar o cumprimento daConstituição e das Leis;CONSIDERANDO que são bens de uso especial todos aqueles destinados espe-cialmente à execução dos serviços públicos e, por isso mesmo, são consideradosinstrumentos desses serviços; não integram propriamente a administração, mas con-stituem o aparelhamento administrativo, tais como os edifícios das repartiçõespúblicas, os terrenos aplicados aos serviços públicos, os veículos da Administraçãoe outras serventias que o Estado põe à disposição do público, mas com destinaçãoespecial;CONSIDERANDO que os veículos oficiais da Administração são bens públicos deuso especial, os quais deverão ter sua utilização voltada à realização das atividadesdo município e consecução de seus fins, uma vez que se constituem em bens afeta-dos à finalidade pública;CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 37, caput, estabelece:"A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dosEstados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legali-dade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência";CONSIDERANDO que a Lei Orgânica do Município de São Vicente no parágrafoúnico, do art. 90, dispõe que "os bens públicos móveis e imóveis, incluindo docu-mentos, veículos, equipamentos urbanos e rurais, sinalização de logradouros, pla-cas, painéis ou informativos de obras públicas, bem como móveis e imóveis aluga-dos pela administração pública, deverão ser identificados pelo nome, brasão oficialou a bandeira do município de São Vicente/RN".CONSIDERANDO, por fim, que compete ao Ministério Público, entre outrasprovidências, receber notícias de irregularidades, petições ou reclamações de qual-quer natureza, promover as apurações cabíveis que lhes sejam próprias e dar-lhes assoluções adequadas;RESOLVERECOMENDAR ao(à) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Prefeito(a) Municipal de SãoVicente/RN, que:I) Condicione a utilização dos veículos oficiais (próprios e contratados) para o tratode questões atinentes à administração municipal, abstendo-se, pois, de qualquerforma de utilização como se de propriedade pessoal os fossem, devendo providen-ciar o recolhimento ao local adequado (garagem da prefeitura, caso existente) ànoite e aos finais de semana e feriados, excepcionados os casos de necessidadeimperiosa do serviço;II) Identifique visualmente, no prazo de 30 dias úteis, mediante adesivagem, todosos veículos vinculados ao Município de São Vicente/RN, contendo o nome domunicípio, o órgão ao qual está vinculado, a inscrição da finalidade e o número tele-fônico para denúncias sobre a sua utilização indevida.As providências adotadas em cumprimento da presente recomendação devem sercomunicadas a esta Promotoria de Justiça no prazo de 30 (trinta) dias.Adverte-se, desde já, à Autoridade destinatária que o não atendimento integral dapresente recomendação implicará a adoção das providências cabíveis por parte doMinistério Público, sem prejuízo da responsabilização pessoal de quem de direito.Encaminhe-se cópia desta Recomendação ao CAOP respectivo;Publique-se no Diário Oficial, Portal da Transparência e no quadro de avisos desteÓrgão Ministerial.Florânia/RN, 17 de março de 2020.Juliana Alcoforado De Lucena Promotora de Justiça em substituição legal

MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTEPROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE IPANGUAÇU

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 072.2020.000141PORTARIA Nº 109752/2020O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, porintermédio da Promotoria de Justiça de Ipanguaçu/RN, no uso das atribuições quelhe são conferidas pelos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, artigo 67 da LeiComplementar Estadual nº 141/96 e artigo 3º da Lei Federal nº 7.853, de 24 de out-ubro de 1989; CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 174/2017, do ConselhoNacional do Ministério Público, que disciplinou o modo de instauração e tramitaçãodos Procedimentos Administrativos e que o caso em análise se enquadra entre assituações previstas no art. 8º, inciso III, da supracitada Resolução; RESOLVE INSTAURAR, com fundamento nos arts. 8º e seguintes da Resolução nº174/2017 do CNMP, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, que faz nosseguintes termos: OBJETO: Apurar ausência de disponibilização de prótese aórtica para fins de real-ização de procedimento cirúrgico. FUNDAMENTO JURÍDICO: Art. 196 daConstituição Federal. REPRESENTANTE: Marizabete Rocha Rodrigues. REPRESENTADO: Secretaria Estadual de Saúde. Determinam-se as seguintes diligências: a) Oficie-se à Secretaria Estadual de Saúde para que, em 10 dias, informe quaisprovidências estão sendo tomadas para solucionar o problema relatado. Com o req-uisitório, encaminhe-se cópia do Termo de Declaração e demais documentos. b)Encaminhe-se cópia da Portaria para publicação no Diário Oficial do Estado, con-forme determina o art. 9º da Resolução nº 174/2017- CNMP. Cumpra-se. Ipanguaçu/RN, 26 de março de 2020. Eugênio Carvalho Ribeiro Promotor de Justiça

RECOMENDAÇÃO 01/2020 O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por meio da 10a.Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró-RN, no uso das atribuições conferi-das pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal, art. 27, parágrafo único,inciso IV, da Lei nº 8.625/93, e o art. 69, parágrafo único, alínea "d", da LeiComplementar Estadual nº 141/96 e, ainda, CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica,dos interesses sociais e individuais indisponíveis e de outros interesses difusos ecoletivos, sendo sua função institucional "zelar pelo efetivo respeito dos poderespúblicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nestaConstituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia", na forma dosarts. 127 e 129, inciso II, da Constituição da República; CONSIDERANDO que, para tornar efetivo o respeito aos direitos assegurados àscrianças e adolescentes, compete ao Ministério Público expedir recomendaçõesvisando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública (Lei nº 8.069/90,art. 201, VIII, c/c § 5º, "c" ); CONSIDERANDO que o Brasil enfrenta, no presente momento, situação deextrema gravidade decorrente da chegada ao território nacional de pandemia causa-da pelo agente patogênico denominado "Coronavírus-SARS-CoV2", que provocaenfermidade respiratória de rápida disseminação no meio social e com potencial decausar elevada quantidade de mortes, tal como já verificado em diversos países aolongo do corrente ano. CONSIDERANDO que foram editadas várias normativas nacionais e interna-cionais reconhecendo a gravidade da situação e alertando para a necessidade demedidas preventivas para reduzir os danos à saúde pública decorrentes da epidemia,tais como a situação de excepcionalidade abordada na "declaração pública de situ-ação de pandemia em relação ao novo coronavírus" pela Organização Mundial daSaúde - OMS em 11 de março de 2020;CONSIDERANDO a obrigação do Estado brasileiro de assegurar o atendimentopreventivo e curativo em saúde para os adolescentes em cumprimento de medidassocioeducativas, compreendendo os direitos de serem informados permanente-mente sobre o seu estado de saúde, assistência à família, tratamento de saúde gra-tuito, bem como o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às suas liber-dades fundamentais, nos termos da Constituição Federal de 1988, da Lei n 8.069/90- ECA, e da Lei do n. 12.594/2012; CONSIDERANDO, com fulcro no art. 60 da Lei Federal n. 12.594/2012, que aatenção à saúde dos adolescentes inseridos no Sistema de AtendimentoSocioeducativo deve obedecer, dentre outras, as seguintes diretrizes: a) a previsão,nos planos de atendimento socioeducativo, em todas as esferas, da implantação deações de promoção da saúde, com o objetivo de integrar as ações socioeducativas,estimulando a autonomia, a melhoria das relações interpessoais e o fortalecimentode redes de apoio aos adolescentes e suas famílias; b) capacitação das equipes desaúde e dos profissionais das entidades de atendimento, bem como daqueles queatuam nas unidades de saúde de referência voltadas às especificidades de saúdedessa população e de suas famílias; CONSIDERANDO, ainda, que o art. 5º do Estatuto da Criança e do Adolescentedetermina que "nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma denegligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido naforma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais."; CONSIDERANDO que, dentre as normas de prevenção já editadas e testadas, a quetem mostrado maior eficácia no sentido de controlar a propagação do "NovoCoronavírus - SARS-CoV2" tem sido a de evitar o contato social, em regime de iso-lamento social ou quarentena, valendo-se, quando possível, de meios virtuais pararealização das atividades essenciais à continuidade dos serviços públicos e priva-dos; CONSIDERANDO que, nos termos da Lei Federal no. 13.979/2020, as medidas deprevenção e combate à pandemia de coronavírus deverão resguardar o exercício eo funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, estando dentre estesos serviços referentes à "assistência social e atendimento à população em estado devulnerabilidade", nos termos do artigo 3o, caput, inciso II, do Decreto no.10.282/2020. CONSIDERANDO que é de fundamental importância manter em funcionamento,na medida do possível, os sistemas socioeducativos estadual e municipal, com acontinuidade de do acompanhamento dos adolescentes que cumprem medidassocioeducativas em meio aberto nos municípios de Mossoró, Serra do Mel eGovernador Dix-Sept Rosado;

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Diário OficialRIO GRANDE DO NORTE

3128 DE MARÇO DE 2020

CONSIDERANDO que, consoante informações coligidas junto ao CREAS-Mossoró, a adequação do trabalho desenvolvido pelo citado centro de referência aoregime de acompanhamento remoto encontra dificuldades, notadamente no que dizrespeito à disponibilização de equipamentos para comunicação telemática com osadolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas. CONSIDERANDO que a carência de equipamentos é uma dificuldade comum aosmunicípios de Serra do Mel e Governador Dix-Sept Rosado, que também estãoinseridos no âmbito de atribuições desta Promotoria de Justiça. CONSIDERANDO, portanto, a necessidade de traçar estratégias de acompan-hamento remoto e sistemático dos socioeducandos em cumprimento de medidas emmeio aberto, que deverá ser realizado com o auxílio de telefone, WhatsApp ou outrorecurso disponível na internet RESOLVE RECOMENDAR: A adoção de medidasadministrativas por parte dos Municípios de Mossoró, Serra do Mel e GovernadorDix-Sept Rosado para implementação do monitoramento remoto dos adolescentesem cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto nessas cidades, noseguinte sentido: 1) ao município de Mossoró, recomenda-se a disponibilização de dois aparelhoscelulares, com tecnologia para o funcionamento de aplicativos de comunicaçãocomo WhatsApp e Telegram, bem como de duas linhas telefônicas com acesso àinternet 3G, para utilização exclusiva dos profissionais que atuarão no acompan-hamento remoto dos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa demeio aberto. 2) aos municípios de Serra do Mel e Governador Dix-Sept Rosado, recomenda-se adisponibilização de um aparelho celular, com tecnologia para o funcionamento deaplicativos de comunicação como WhatsApp e Telegram, bem como de uma linhatelefônica com acesso à internet 3G, para utilização exclusiva dos profissionais queatuarão no acompanhamento remoto dos adolescentes em cumprimento de medidasocioeducativa de meio aberto. 3) O monitoramento remoto será realizado pelas Secretarias de Desenvolvimento eAssistência Social dos municípios de Mossoró, Serra do Mel e Governador Dix-Sept Rosado, a partir de encontros virtuais (telemáticos), de periodicidadequinzenal, realizados com a presença dos adolescentes em cumprimento de medi-das, dos familiares deste e dos profissionais da equipe do serviço de cumprimentode medidas socioeducativas.4) As equipes técnicas dos programas de execução de medidas socioeducativas dev-erão também adotar como estratégia de atendimento, no regime de monitoramentoremoto, o envolvimento das famílias no acompanhamento dos socioeducandos,disponibilizando o mesmo canal de comunicação por aplicativos de mensagens paraque os genitores ou responsáveis informem sobre situações de risco ou intercorrên-cias que demandem atuação imediata dos órgãos da rede de proteção; 5) As equipes técnicas deverão agregar no atendimento prestado aos socioeducan-dos e suas famílias, neste período de excepcionalidade, ações relacionadas ao dire-ito à saúde, tais como: envio de informações sobre as condutas e proibições deter-minadas pelas autoridades sanitárias na prevenção da epidemia de coronavírus(Sars-covid-19); orientações sobre demandas por assistência à saúde encaminhadaspelas famílias; informações sobre locais de referência para demandas por atendi-mento e/ou condutas adequadas aos casos de suspeita de contaminação, em con-formidade com os protocolos editados pelos órgãos do SUS; intercâmbio de infor-mações com os órgãos da rede do SUS. 6) As equipes técnicas encarregadas do monitoramento remoto dos adolescentes,durante esse período atípico, deverão registrar todos os encontros virtuais e inter-corrências nos prontuários individualizados dos socioeducandos, a fim de que taisdados possam subsidiar relatórios de acompanhamento e eventuais deliberaçõesacerca da reavaliação das medidas. 7) Os profissionais da assistência social vinculados ao programa de meio aberto dosmunicípios de Mossoró, Serra do Mel e Governador Dix-Sept Rosado, deverão darampla divulgação entre os adolescentes e seus familiares acerca deste novo métodode acompanhamento das MSE, com os devidos esclarecimentos sobre a sistemáticade atendimento, por meio dos telefones já existentes nos cadastros dos jovens,advertindo-lhes sobre a periodicidade quinzenal dos encontros, das datas agendadaspara a realização dos contatos virtuais, bem como da necessidade dos socioeducan-dos e seus familiares manterem contato direto com os citados profissionais, pormeio dos telefones reservados para o atendimento socioeducativo dos adolescentes; Por fim, determina-se que sejam expedidos ofícios, com cópias desta recomen-dação:a) às chefias do Poder Executivo dos Municípios de Mossoró, Serra do Mel eGovernador Dix-Sept Rosado; bem como às respectivas Secretarias Municipais deAssistência Social, consignando-se requisição para que informem, no prazo de 10dias, sobre as providências adotadas para a implementação das medidas descritasnesta recomendação.b) aos Conselhos Tutelares dos municípios de Mossoró, Serra do Mel e GovernadorDix-Sept Rosado, bem como à Vara da Infância e Juventude e Defensoria Públicada Comarca de Mossoró, para efeito de conhecimento. solicitando-se colaboraçãode esforços para continuidade do atendimento socioeducativo neste período degrave crise sanitária. c) ao Centro de Apoio às Promotorias de Infância e Juventude do MPRN - CAOP,para efeito de conhecimento. Publique-se em Diário Oficial. Mossoró-RN, 27 de março de 2020___________________Número do Procedimento: 202323540000188201968 Documento nº 365888 assinado eletronicamente por ANTONIO CLAUDIO LIN-HARES ARAUJO na função de PROMOTOR DE 3a ENTRANCIA em 27/03/2020 10:21:06 Validação em http://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nºb8afb365888

Inquérito Civil nº 04.23.2354.0000056/2020-21 Assunto: Averiguar a existência de estratégias e medidas de prevenção para os casosde infecção pela COVID-19 (coronavírus), pelo Município de Mossoró

RECOMENDAÇÃO MINISTERIALO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, porseu representante com atuação na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró,no uso de suas atribuições legais, e com fulcro nos artigos 127 e 129, inciso III, daConstituição Federal, artigos 26, inciso I, e 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e artigos 67, inciso IV, 68e 69, parágrafo único, alínea d, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (LeiOrgânica do Ministério Público do Rio do Grande do Norte), e

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, incumbeao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dosinteresses sociais e individuais indisponíveis; CONSIDERANDO que constituifunção institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos PoderesPúblicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados naConstituição da República, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, ateor do disposto no artigo 129, inciso II, da Constituição Federal, bem como no arti-go 84, inciso II, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte;CONSIDERANDO, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, que a saúdeé direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais eeconômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao aces-so universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recu-peração; CONSIDERANDO que a Lei nº 8.080/90 em seu art. 7º dispõe que as ações eserviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados queintegram o Sistema Único de Saúde - SUS são desenvolvidos de acordo com asdiretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo, ainda, dentreoutros aos seguintes princípios: (...) II - integralidade de assistência, entendidacomo conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos,individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidadedo sistema; (...); VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prior-idades, a alocação de recursos e a orientação programática; (...) IX - descentraliza-ção político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo: a) ênfasena descentralização dos serviços para os municípios; (...) XII - capacidade de res-olução dos serviços em todos os níveis de assistência; (...) XIII - organização dosserviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos; CONSIDERANDO que a Lei nº 8.080/90 em seu art. 9. º define que a direção doSistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do art. 198 daConstituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintesórgãos: I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde; II - no âmbito dos Estadose do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; III- No âmbito dos municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equiva-lente; CONSIDERANDO que à direção MUNICIPAL do Sistema Único de Saúde - SUScompete, dentre outros, participar do planejamento, programação e organização darede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articu-lação com sua direção estadual; (...) executar serviços: de vigilância epidemiológi-ca e de saúde do trabalhador; (...) e normatizar complementarmente as ações eserviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação (art. 18 da Lei 8080/90);CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, publicadano DOU de 07.02.2020, dispondo sobre as medidas para enfrentamento daemergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coron-avírus responsável pelo surto de 2019; CONSIDERANDO que a Secretaria de Estado da Saúde Pública - SESAP elaborouo Plano de Contingência Estadual para infecção humana pelo COVID-19 objeti-vando minimizar a disseminação da doença e suas repercussões sobre a economia eo funcionamento dos serviços essenciais; CONSIDERANDO a Nota TécnicaConjunta nº 1/2020, elaborada pelo Conselho Nacional do Ministério Público e oMinistério Público Federal, que trata da atuação dos membros do MinistérioPúblico brasileiro, em face da decretação de Emergência de Saúde Pública deImportância Nacional para o coronavírus (COVID-19), em que se evidencia "anecessidade de atuação conjunta, interinstitucional, e voltada à atuação preventiva,extrajudicial e resolutiva, em face dos riscos crescentes da epidemia instalar-se noterritório nacional"; CONSIDERANDO que em 11.3.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS)declarou status de pandemia para o Coronavírus, ou seja, quando uma doença seespalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre humanos; CONSIDERANDO que o MINISTÉRIO DA SAÚDE recomenda atenção às medi-das a serem observadas para as atividades de controle de zoonoses, incluindo as vis-itas domiciliares, durante o período de vigência da urgência do Coronavírus(COVID-19), por meio da NOTA INFORMATIVA nº 8/2020-CGARB/DEIDT/SVS/MS; RESOLVE RECOMENDAR ao PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ napessoa da Senhora ROSALBA CIARLINE, e a SECRETÁRIA MUNICIPAL DESAÚDE DE MOSSORÓ, na pessoa da Senhora MARIA DA SAUDADE DEAZEVEDO MOREIRA MACHADO, que ADOTE, imediatamente, todas asprovidências administrativas que se fizerem necessárias para que os Agentes deCombate a Endemias (ACE) deste município cumpra com todas as adequações dasações de vigilância e controle de zoonoses estabelecidas pelo MINISTÉRIO DASAÚDE, na NOTA INFORMATIVA nº 8/2020-CGARB/DEIDT/SVS/MS, quesegue em anexo;Das providências adotadas, que se dê ciência e resposta a Promotoria de Justiça deMossoró, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da presente, quepor esta própria via fica desde já requisitado. Encaminhe-se cópia desta Recomendação Ministerial ao seu destinatário, aoSecretário Municipal de Saúde e à Procuradoria Geral do Município para fins deconhecimento. Publique-se no Diário Oficial do Estado. À Secretaria, para cumprimento. Mossoró/RN, 27 de março de 2020. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO PESSOA DE MORAIS Promotor de Justiça____________________Número do Procedimento: 042323540000056202021 Documento nº 366377 assinado eletronicamente por RODRIGO PESSOA DEMORAIS na função de PROMOTOR DE 3a ENTRANCIA em 27/03/2020 10:48:42 Validação em http://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nºc3859366377

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JARDIM DE PIRANHAS Rua Manoel Clementino, nº 122, Centro - Jardim de Piranhas/RN, CEP: 59.324-000 Telefone: (84) 99972-5561email: [email protected]

RECOMENDAÇÃOO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, porintermédio da Promotoria de Justiça de Jardim de Piranhas, no uso das atribuiçõesconferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art.27, parágrafo único, IV, da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério

Público) e pelo art. 69, parágrafo único, "d", da Lei Complementar Estadual n.141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda:CONSIDERANDO que, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, incumbeao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dosinteresses sociais e individuais indisponíveis;CONSIDERANDO que constitui função institucional do Ministério Público zelarpelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aosdireitos assegurados na Constituição da República, promovendo as medidasnecessárias a sua garantia, a teor do disposto no artigo 129, inciso II, daConstituição Federal, bem como no artigo 84, inciso II, da Constituição do Estadodo Rio Grande do Norte;CONSIDERANDO, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, que a saúdeé direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais eeconômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao aces-so universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recu-peração;CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.609/90 (ECA), em seu artigo 4º, dispõeser "dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder públicoassegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, àsaúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cul-tura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária",em consonância com o artigo 227, da CF/88;CONSIDERANDO que, segundo o ECA, em seu artigo 5º, "nenhuma criança ouadolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, explo-ração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado,por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais"; CONSIDERANDO que o conselho tutelar é órgão é órgão permanente e autônomo,não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos dire-itos da criança e do adolescente (art. 131 do ECA); CONSIDERANDO que compete ao conselho tutelar atender as crianças e adoles-centes nas hipóteses de ação ou omissão do Estado ou sociedade; por falta, omissãoou abuso dos pais ou responsável, bem como em razão de sua própria conduta (art.136, I, do ECA);CONSIDERANDO que, nesse contexto, o conselho tutelar tem a responsabilidadede ser porta de entrada para as notícias de ameaça ou violação de direitos do públi-co infantojuvenil, bem como assume papel relevante na defesa desses direitos;CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, publicadano DOU de 07.02.2020, dispondo sobre as medidas para enfrentamento daemergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coron-avírus responsável pelo surto de 2019;CONSIDERANDO que a Secretaria de Estado da Saúde Pública - SESAP elaborouo Plano de Contingência Estadual para infecção humana pelo COVID-19 objeti-vando minimizar a disseminação da doença e suas repercussões sobre a economia eo funcionamento dos serviços essenciais;CONSIDERANDO a Nota Técnica Conjunta nº 1/2020, elaborada pelo ConselhoNacional do Ministério Público e o Ministério Público Federal, que trata da atuaçãodos membros do Ministério Público brasileiro, em face da decretação deEmergência de Saúde Pública de Importância Nacional para o coronavírus(COVID-19), em que se evidencia "a necessidade de atuação conjunta, interinstitu-cional, e voltada à atuação preventiva, extrajudicial e resolutiva, em face dos riscoscrescentes da epidemia instalar-se no território nacional";CONSIDERANDO que em 11.3.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS)declarou status de pandemia para o Coronavírus, ou seja, quando uma doença seespalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre humanos;CONSIDERANDO que a transmissão do coronavírus em humanos ocorre de pes-soa a pessoa, podendo ser transmitido principalmente pelas gotículas respiratórias,por tosses e espirros, assim como pelo contato com as mãos contaminadas comsecreções respiratórias que contenham vírus, sendo as medidas de prevenção,notadamente a de regular higienização de espaços e das mãos, incluindo a disponi-bilização de álcool gel 70%, constantemente ressaltadas pelas autoridades sanitáriasmunicipais, estadual e federal, bem como pela Sociedade Brasileira de Infectologia,como ações eficazes para reduzir a capacidade de contágio do coronavírus; CONSIDERANDO o Decreto nº 29.524, de 17 de março de 2020, do Estado do RioGrande do Norte, que dispõe "sobre medidas temporárias para o enfrentamento daSituação de Emergência em Saúde Pública provocada pelo novo Coronavírus(COVID19)", no qual suspende as atividades escolares pelo período de 15 dias, bemcomo suspende atividades coletivas, eventos de massa, shows, atividades desporti-vas e congêneres, com a presença de público superior a 100 pessoas (artigo 3º), bemcomo recomenda à população para que não frequentem espaços em que haja aglom-eração de pessoas, com o objetivo de diminuir o contato e circulação de pessoas, afim de mitigar as possibilidades do contágio pelo Coronavírus (artigo 4º);CONSIDERANDO o Decreto Executivo N.º 1.480, de 19 de março de 2020, quedispõe sobre medidas temporárias para o enfrentamento da Situação de Emergênciaem Saúde Pública provocada pelo novo Coronavírus (COVID19) no âmbito doMunicípio de Jardim de Piranhas/RN;CONSIDERANDO que esta Promotoria de Justiça recebeu a notícia de que o con-selho tutelar do Município de Jardim de Piranhas só está funcionando com atendi-mentos presenciais às terças e quintas, sendo que, nos demais dias da semana, o fun-cionamento do órgão ocorre através trabalho remoto e atendimento por telefone; CONSIDERANDO que, a despeito de todas as medidas de prevenção recomen-dadas, existem órgãos e serviços públicos, a exemplo do conselho tutelar, quepodem ser acionados para, em caráter de urgência ou emergência, salvaguardardireitos infantojuvenis ameaçados ou violados, de modo que o atendimento à pop-ulação não poderá ser suspenso ou limitado a ligações telefônicas, uma vez queexistem situações em que, realmente, haverá a necessidade de atendimento presen-cialResolve RECOMENDAR ao Conselho Tutelar do município de Jardim dePiranhas/RN e à Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e da AssistênciaSocial, que:ASSEGURE o funcionamento contínuo e ininterrupto do conselho tutelar domunicípio de Jardim de Piranhas, definindo-se uma escala de rodízio, de modo amanter, pelo menos, 01 (um) conselheiro tutelar em atendimento presencial, apenaspara aqueles casos que não possam ser resolvidos por outro meio, admitida aredução da jornada de trabalho, a exemplo do que aconteceu com outros serviços;ESTABELEÇA regime de trabalho remoto para os demais conselheiros e servidoresque não estejam em atendimento presencial, de modo a não prejudicar os encamin-hamentos necessários para os casos acompanhados pelos conselhos tutelares;ASSEGURE aos conselhos tutelares o fornecimento de insumos-padrão de itens dehigiene (especialmente álcool em gel 70% e papel higiênico) e de limpeza e, se pos-sível, máscaras e luvas, como forma de mitigar o risco de contágio;

ANO 87 EDIÇÃO Nº 14.632

Page 32: Administração da Exma. Srª. Maria de Fátima Bezerra ...webdisk.diariooficial.rn.gov.br/Jornal/12020-03-28.pdfConsiderando o aumento exponencial dos casos do novo coron-avírus

32 28 DE MARÇO DE 2020Diário OficialRIO GRANDE DO NORTE

Notifiquem-se os destinatários, cientificando-lhes que deverão comunicar a estaPromotoria de Justiça, no prazo máximo de 03 (três) dias, o cumprimento das medi-das recomendadas, prazo este justificado pela urgência decorrente da crescente dis-seminação do Coronavírus.Encaminhe-se cópia desta Recomendação para que seja publicada no Diário Oficialdo Estado e no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça.Comunique-se a expedição dessa Recomendação ao CAOP Infância e Juventude.Jardim de Piranhas/RN, 26 de março de 2020.Vinícius Lins Leão LimaPromotor de Justiça___________________Número do Procedimento: 312310010000133202027Documento nº 364499 assinado eletronicamente por VINICIUS LINS LEAOLIMAna função de PROMOTOR DE 1a ENTRANCIA em 26/03/2020 17:53:01 Validação em http://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº2246d364499

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DACOMARCA DE NATAL/RNRua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 110, Candelária - CEP 59065-555Fone/fax: (84) 99614-1815

AVISO Nº 2020/0000111968A 22ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público da Comarca deNatal/RN torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento doInquérito Civil nº. 116.2018.000760, instaurado com o objetivo de apurar supostonepotismo e exercício irregular de emprego público no âmbito da Empresa Gestorado Ativo do RN, relacionados a gestão de Júlio César da Câmara, presidenteEMGERN de dezembro de 2017 a abril de 2018.Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da pro-moção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para,querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.Natal/RN, 26 de março de 2020Thibério César do Nascimento FernandesPromotor de Justiça

Inquérito Civil n. 04.23.2031.0000004/2020-62PORTARIA nº 361679Documento assinado eletronicamente por MICAELE FORTES CADDAH nafunção de PROMOTOR DE 3a ENTRANCIA em 24/03/2020 15:14:48O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, porintermédio da 11 ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró, no uso de suasatribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF /88; art. 26, I da Lei n.8.625/93; art .67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar n. 141/96, ateor, ainda, da Resolução n. 12/2018; Considerando, outrossim, que o prazo para conclusão do procedimento preparatórion. 03.23.2357.0000004/2019-42 venceu antes do advento da Resolução n. 22/2020-PGJ/RN; Considerando, ainda, que existem audiências pendentes para instrução do feito e,portanto, análise deste órgão ministerial, acerca da necessidade de ajuizamento deação civil pública ou mesmo arquivamento da presente investigação;INSTAURA Inquérito Civil nos seguintes termos: Fato: Suposta irregularidade na convocação de professores aprovados no processoseletivo para contrato temporário da Prefeitura Municipal de Mossoró/RN realiza-do em 2018, inclusive devido à ausência de publicação das decisões dos recursosnos termos do item 11.8 do edital n. 01/2017- SEMEEL.Fundamento Jurídico: Art. 37, caput, II, CR/88, especialmente no tocante aosprincípios da publicidade e impessoalidade, c/c art. 11, caput, Lei n. 8.429/92 Investigados: A serem definidos Diligências iniciais: I) Comunicação da expedição desta Portaria à Coordenação doCentro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público, con-forme Resolução n. 12/2018- CPJ/RN; II) Remessa do arquivo digital da presenteportaria para o Setor próprio da Procuradoria Geral de Justiça para fins de publi-cação no DOERN; III) Controle das restrições impostas pela Resolução n. 22/2020-PGJ/RN, especialmente no sentido de informar, às destinatárias das notificaçõesretro, acerca de eventual necessidade de reaprazamento das audiências designadas.Mossoró/RN, 24/03/2020.Micaele Fortes CaddahPromotora de Justiça

24ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATALPROMOTORIA DE DEFESA DO CONSUMIDORRua Nelson Geraldo Freire, nº 255, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-160Telefone: (84) 99614-7003 - E-mail: [email protected]

Ref.: Inquérito Civil nº 04.23.2342.0000001/2010-67 - 24ª PmJAVISO DE ARQUIVAMENTO - 24ª PmJA 24ª Promotoria de Justiça da Defesa do Consumidor da Comarca de Natal/RN, nouso de suas atribuições legais, nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução nº012/2018-CPJ/MPRN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquiva-mento do Inquérito Civil nº 04.23.2342.0000001/2010-67, instaurado com o fim defiscalizar a venda de produtos de origem animal sem inspeção nas feiras livres deNatal.Nos termos do artigo 44, § 5º, da Resolução nº 012/2018, os interessados poderão,até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo ConselhoSuperior do Ministério Público, apresentar razões escritas ou documentos, queserão juntados aos autos do inquérito.MARCONI ANTAS FALCONE24º Promotor de Justiça da Comarca de Natal

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRERua Senador Georgino Avelino, 515, CentroCEP: 59275-000 - (84)[email protected]

Notícia de Fato 02.23.2322.0000136/2020-24

RECOMENDAÇÃOO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pelaPromotora de Justiça da Comarca de São José do Campestre, no uso das atribuiçõesque lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso IX, da Constituição Federal de1988; artigo 84, inciso VIII, da Constituição Estadual de 1989; artigo 6º,inciso XX da Lei Complementar Federal nº 75/93, bem como pelo artigo 201, incisoVIII e §§ 2º e 5º, alínea "c", da Lei nº 8.069/90 (ECA), o artigo 55, inciso IV e VI,da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e art. 1º da Resolução CNMP nº 164, de28 de março de 2017, demais normas atinentes à matéria:CONSIDERANDO que a Constituição Federal incumbiu ao Ministério Público dadefesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individ-uais indisponíveis, cabendo-lhe zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantiaslegais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais eextrajudiciais cabíveis, nos termos do artigo 129, II, da Constituição Federal e doartigo 201, VIII e § 5º, do ECA;CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece, em seu artigo 196, que"a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociaise econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao aces-so universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recu-peração";CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.609/90 (ECA), em seu artigo 4º, dispõeser "dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder públicoassegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, àsaúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização,à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comu-nitária", em consonância com o artigo 227, da CF/88;CONSIDERANDO que, segundo o ECA, em seu artigo 5º, "nenhuma criança ouadolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, explo-ração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado,por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais";CONSIDERANDO que o conselho tutelar é órgão é órgão permanente e autônomo,não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos dire-itos da criança e do adolescente (art. 131 do ECA);CONSIDERANDO que compete ao conselho tutelar atender as crianças e adoles-centes nas hipóteses de ação ou omissão do Estado ou sociedade; por falta, omissãoou abuso dos pais ou responsável, bem como em razão de sua própria conduta (art.136, I, do ECA);CONSIDERANDO que, nesse contexto, o conselho tutelar tem a responsabilidadede ser porta de entrada para as notícias de ameaça ou violação de direitos do públi-co infantojuvenil, bem como assume papel relevante na defesa desses direitos;CONSIDERANDO a identificação de um novo tipo de vírus que ataca o sistemarespiratório, denominado como SARS-coV-2, existindo 113.702 (cento e treze mil,setecentos e dois) casos confirmados da doença, com 4.012 (quatro mil e doze)óbitos, em 111 (cento e onze) países (dados atualizados em 10/03/2020 -Ministério da Saúde), havendo no Brasil 621 (seiscentos e vinte e um) casos e06(seis) mortes confirmadas (dados atualizados em 19/03/2020 - Agência Brasil), játendo sido diagnosticado caso no estado do Rio Grande do Norte;CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeirode 2020, declarou Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional -ESPII, dado o grau de avanço dos casos de contaminação pelo coronavírus, classi-ficando-o, no dia 11/03/2020, como uma "pandemia", cobrando ações dos governoscompatíveis com a gravidade da situação a ser enfrentada;CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06/02/2020, sobre asmedidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância inter-nacional decorrente do coronavírus;CONSIDERANDO a declaração emitida pelo Secretário de Vigilância em Saúde doMinistério da Saúde, Wanderson Oliveira, no dia 13/03/2020, durante coletiva deimprensa, recomendando o cancelamento ou adiamento de eventos em locais fecha-dos com mais de 100 (cem) pessoas, além da adoção de medidas dehigienização dos espaços destinados a circulação do público e disponibilização deálcool gel na concentração de 70%, dentre outras ações que reduzam o risco de con-tágio do coronavírus (disponível no site do Ministério da Saúde emwww.youtube.com/channel/8Mk03KEkVEY);CONSIDERANDO o Decreto nº 003/2020, de 18 de março de 2020, do Municípiode São José do Campestre, que dispõe "sobre medidas de prevenção ao contágiopelo Cornavírus (COVID-19) no âmbito do Poder Executivo Municipal", com oobjetivo de minimizar os riscos de transmissão do coronavírus, sobretudo emrelação à população mais vulnerável; CONSIDERANDO que a transmissão do coronavírus em humanos ocorre de pes-soa a pessoa, podendo ser transmitido principalmente pelas gotículas respiratórias,por tosses e espirros, assim como pelo contato com as mãos contaminadas comsecreções respiratórias que contenham vírus, sendo as medidas de prevenção,notadamente a de regular higienização de espaços e das mãos, incluindo a disponi-bilização de álcool gel 70%, constantemente ressaltadas pelas autoridades sanitáriasmunicipais, estadual e federal, bem como pela SociedadeBrasileira de Infectologia, como ações eficazes para reduzir a capacidade de contá-gio do coronavírus;CONSIDERANDO que todas as informações técnicas divulgadas pelos órgãos desaúde apontam para a importância da prevenção nos estágios iniciais do contágio,como forma de controlar a velocidade de propagação do vírus, a medida mais efe-tiva para proteger os cidadãos e para obstar o colapso do sistema de saúde;CONSIDERANDO que esta Promotoria de Justiça tomou conhecimento de que osmembros do Conselho Tutelar de São José do Campestre estão apenas de sobreav-iso, sem trabalhar em regime de escala presencial;CONSIDERANDO que, a despeito de todas as medidas de prevenção recomen-dadas, existem órgãos e serviços públicos, a exemplo do conselho tutelar, quepodem ser acionados para, em caráter de urgência ou emergência, salvaguardardireitos infantojuvenis ameaçados ou violados, de modo que o atendimento à pop-ulação não poderá ser suspenso ou limitado a ligações telefônicas, uma vez queexistem situações em que, realmente, haverá a necessidade de atendimento presencial;CONSIDERANDO que ao Ministério Público é conferido, pelo artigo 129, III, daConstituição Federal, o dever de atuar com o objetivo primaz de acautelar interess-es sociais e difusos;CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público expedir recomendações visan-do zelar pelo respeito ao direito de crianças e adolescentes, com fulcro no art. 201,VIII, e § 5º, "c", do ECA;RESOLVE RECOMENDAR ao(s) coordenador(es) administrativo(s) do ConselhoTutelar do Município de São José do Campestre, bem como à Secretaria Municipalde Assistência Social que:

a) que seja assegurado o funcionamento contínuo e ininterrupto do ConselhoTutelar do Município de São José do Campestre, definindo-se uma escala derodízio, de modo a manter, pelo menos, 1 (um) conselheiro tutelar (e a necessária eindispensável equipe de apoio) em atendimento presencial, apenas para aquelescasos que não possam ser resolvidos por outro meio, admitida a redução da jorna-da de trabalho;b) estabelecimento de regime de trabalho remoto para os demais conselheiros eservidores que não estarão em atendimento presencial, de modo a não prejudicar osencaminhamentos necessários para os casos acompanhados pelo conselho tutelar;c) que seja assegurado ao Conselho Tutelar de São José do Campestre o forneci-mento de insumos-padrão de itens de higiene (especialmente álcool em gel 70% epapel higiênico) e de limpeza e, se possível, máscaras e luvas, como forma de mit-igar o risco de contágio;DETERMINO, ainda:a) A notificação do(s) coordenador(es) do Conselho Tutelar de São José doCampestre e o(a) titular da respectiva Secretária Municipal de Assistência Social, afim de que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, preferencialmente por meioeletrônico ([email protected]), comunique a esta Promotoriade Justiça o cumprimento das medidas recomendadas, prazo este justificado pelaurgência decorrente da crescente disseminação do Coronavírus;b) A remessa de cópia desta Recomendação para publicação no Diário Oficial doEstado, bem como ao CAOP Infância e Juventude, além da sua disponibilização noPortal da Transparência do MPRN.Ana Patrícia Montenegro de Medeiros DuartePromotora de Justiça_____________________________Número do Procedimento: Notícia de Fato 02.23.2322.0000136/2020-24Documento nº 365007 assinado eletronicamente por ANA PATRICIA MONTENE-GRO DE MEDEIROS DUARTE na função de PROMOTOR DE 1a ENTRANCIAem 26/03/2020 16:43:21Validação em http://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº35861365007

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRERua Senador Georgino Avelino, 515, CentroCEP: 59275-000 - (84) [email protected]

Notícia de Fato 02.23.2322.0000136/2020-24RECOMENDAÇÃOO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pelaPromotora de Justiça da Comarca de São José do Campestre, no uso das atribuiçõesque lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso IX, da Constituição Federal de1988; artigo 84, inciso VIII, da Constituição Estadual de 1989; artigo 6º,inciso XX da Lei Complementar Federal nº 75/93, bem como pelo artigo 201, incisoVIII e §§ 2º e 5º, alínea "c", da Lei nº 8.069/90 (ECA), o artigo 55, inciso IV e VI,da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e art. 1º da Resolução CNMP nº 164, de28 de março de 2017, demais normas atinentes à matéria:CONSIDERANDO que a Constituição Federal incumbiu ao Ministério Público dadefesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individ-uais indisponíveis, cabendo-lhe zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantiaslegais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais eextrajudiciais cabíveis, nos termos do artigo 129, II, da Constituição Federal e doartigo 201, VIII e § 5º, do ECA;CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece, em seu artigo 196, que"a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociaise econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao aces-so universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recu-peração";CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.609/90 (ECA), em seu artigo 4º, dispõeser "dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder públicoassegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, àsaúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização,à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comu-nitária", em consonância com o artigo 227, da CF/88;CONSIDERANDO que, segundo o ECA, em seu artigo 5º, "nenhuma criança ouadolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, explo-ração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado,por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais";CONSIDERANDO que o conselho tutelar é órgão é órgão permanente e autônomo,não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos dire-itos da criança e do adolescente (art. 131 do ECA);CONSIDERANDO que compete ao conselho tutelar atender ascrianças e adoles-centes nas hipóteses de ação ou omissão do Estado ou sociedade; por falta, omissãoou abuso dos pais ou responsável, bem como em razão de sua própria conduta (art.136, I, do ECA);CONSIDERANDO que, nesse contexto, o conselho tutelar tem a responsabilidadede ser porta de entrada para as notícias de ameaça ou violação de direitos do públi-co infantojuvenil, bem como assume papel relevante na defesa desses direitos;CONSIDERANDO a identificação de um novo tipo de vírus que ataca o sistemarespiratório, denominado como SARS-coV-2, existindo 113.702 (cento e treze mil,setecentos e dois) casos confirmados da doença, com 4.012 (quatro mil e doze)óbitos, em 111 (cento e onze) países (dados atualizados em 10/03/2020 - Ministérioda Saúde), havendo no Brasil 621 (seiscentos e vinte e um) casos e 06(seis) mortesconfirmadas (dados atualizados em 19/03/2020 - Agência Brasil), já tendo sidodiagnosticado caso no estado do Rio Grande do Norte;CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeirode 2020, declarou Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional -ESPII, dado o grau de avanço dos casos de contaminação pelo coronavírus, classi-ficando-o, no dia 11/03/2020, como uma "pandemia", cobrando ações dos governoscompatíveis com a gravidade da situação a ser enfrentada; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06/02/2020, sobre asmedidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância inter-nacional decorrente do coronavírus;CONSIDERANDO a declaração emitida pelo Secretário de Vigilância em Saúde doMinistério da Saúde, Wanderson Oliveira, no dia 13/03/2020, durante coletiva deimprensa, recomendando o cancelamento ou adiamento de eventos em locais fecha-dos com mais de 100 (cem) pessoas, além da adoção de medidas dehigienização dosespaços destinados a circulação do público e disponibilização de álcool gel na con-

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Diário OficialRIO GRANDE DO NORTE

3328 DE MARÇO DE 2020

centração de 70%, dentre outras ações que reduzam o risco de contágio do coronavírus (disponível no site do Ministério daSaúde em www.youtube.com/channel/8Mk03KEkVEY);CONSIDERANDO o Decreto nº 42/2020, de 18 de março de 2020, do Município de Serra de São Bento, que dispõe "sobremedidas temporárias de prevenção ao contágio do novo Cornavírus (COVID-19)" no âmbito do poder executivo municipal",com o objetivo de garantir a prevenção da citada doença infecciosa, de fácil disseminação;CONSIDERANDO que a transmissão do coronavírus em humanos ocorre de pessoa a pessoa, podendo ser transmitido princi-palmente pelas gotículas respiratórias, por tosses e espirros, assim como pelo contato com as mãos contaminadas com secreçõesrespiratórias que contenham vírus, sendo as medidas de prevenção, notadamente a de regular higienização de espaços e dasmãos, incluindo a disponibilização de álcool gel 70%, constantemente ressaltadas pelas autoridades sanitárias municipais, estad-ual e federal, bem como pela SociedadeBrasileira de Infectologia, como ações eficazes para reduzir a capacidade de contágio do coronavírus;CONSIDERANDO que todas as informações técnicas divulgadas pelos órgãos de saúde apontam para a importância da pre-venção nos estágios iniciais do contágio, como forma de controlar a velocidade de propagação do vírus, a medida mais efetivapara proteger os cidadãos e para obstar o colapso do sistema de saúde;CONSIDERANDO que esta Promotoria de Justiça tomou conhecimento de que os membros do Conselho Tutelar de Serra deSão Bento estão apenas de sobreaviso, sem trabalhar em regime de escala presencial;CONSIDERANDO que, a despeito de todas as medidas de prevenção recomendadas, existem órgãos e serviços públicos, aexemplo do conselho tutelar, que podem ser acionados para, em caráter de urgência ou emergência, salvaguardar direitos infan-tojuvenis ameaçados ou violados, de modo que o atendimento à população não poderá ser suspenso ou limitado a ligações tele-fônicas, uma vez que existem situações em que, realmente, haverá a necessidade de atendimento presencial;CONSIDERANDO que ao Ministério Público é conferido, pelo artigo 129, III, da Constituição Federal, o dever de atuar como objetivo primaz de acautelar interesses sociais e difusos;CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público expedir recomendações visando zelar pelo respeito ao direito de crianças eadolescentes, com fulcro no art. 201, VIII, e § 5º, "c", do ECA;RESOLVE RECOMENDAR ao(s) coordenador(es) administrativo(s) do Conselho Tutelar do Município de Serra de São Bento,bem como à Secretaria Municipal de Assistência Social que:a) que seja assegurado o funcionamento contínuo e ininterrupto do Conselho Tutelar do Município de Serra de São Bento,definindo-se uma escala de rodízio, de modo a manter, pelo menos, 1 (um) conselheiro tutelar (e a necessária e indispensávelequipe de apoio) em atendimento presencial, apenas para aqueles casos que não possam ser resolvidos por outro meio, admiti-da a redução da jornada de trabalho;b) estabelecimento de regime de trabalho remoto para os demais conselheiros e servidores que não estarão em atendimento pres-encial, de modo a não prejudicar os encaminhamentos necessários para os casos acompanhados pelo conselho tutelar;c) que seja assegurado ao Conselho Tutelar de Serra de São Bento o fornecimento de insumos-padrão de itens de higiene (espe-cialmente álcool em gel 70% e papel higiênico) e de limpeza e, se possível, máscaras e luvas, como forma de mitigar o riscode contágio;DETERMINO, ainda:a) A notificação do(s) coordenador(es) do Conselho Tutelar de Serra de São Bento e o(a) titular da respectiva SecretáriaMunicipal de Assistência Social, a fim de que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, referencialmente por meio eletrônico([email protected]), comunique a esta Promotoria de Justiça o cumprimento das medidas recomendadas,prazo este justificado pela urgência decorrente da crescente disseminação do Coronavírus;b) A remessa de cópia desta Recomendação para publicação no Diário Oficial do Estado, bem como ao CAOP Infância eJuventude, além da sua disponibilização no Portal da Transparência do MPRN.Ana Patrícia Montenegro de Medeiros DuartePromotora de Justiça________________________Número do Procedimento: Notícia de Fato 02.23.2322.0000136/2020-24Documento nº 365010 assinado eletronicamente por ANA PATRICIA MONTENEGRO DE MEDEIROS DUARTE na funçãode PROMOTOR DE 1a ENTRANCIA em 26/03/2020 16:45:19Validação em http://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº 80a0a365010

Ref. NF 118. 2020.000516.Área de atuação: Educação.PORTARIA Nº 2020/0000112059CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme art. 127 daConstituição Federal; CONSIDERANDO o teor do relatório final das inspeções realizadas pela equipe técnica do CAOP Cidadania nas escolasmunicipais de Bom Jesus nos autos do IC 118.2017.001436, o qual noticia a necessidade do Município providenciar a aquisiçãode recursos materiais, o conserto e a instalação de equipamentos;RESOLVE determinar a evolução da presente Notícia de Fato nº 118.2020.000516 para INQUÉRITO CIVIL, com o seguinteobjeto: Apurar as condições dos recursos materiais(mobiliário e equipamentos) das escolas municipais de Bom Jesus.a) encaminhe-se ao CAOP Cidadania, por meio eletrônico, a presente portaria, em atendimento ao que dispõe o inciso I, do arti-go 11, da Resolução nº 002/2008 - CPJ/RN;b) encaminhe-se, por meio eletrônico, a presente portaria ao setor competente, para fins de publicação no Diário Oficial (art.9º, VI, da Resolução 002/2008-CPJ);c) Oficie-se ao Secretário Municipal de Educação de Bom Jesus requisitando, no prazo de 20(vinte) dias, que informe, por esco-la, quais foram as providências adotadas pelo executivo municipal para corrigir as irregularidades descritas no Apêndice A, doRelatório Técnico n.20/2018, elaborado pela equipe do Caop Cidadania "Dos Recursos Materiais".À Secretaria, para cumprimento. Macaíba/RN, 27 de março de 2020.Iveluska Alves Xavier da Costa LemosPromotora de Justiça

DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS

PORTARIA Nº 405/2020 - PGJ/RNA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09/02/1996 - DOE de 10/02/1996, e tendo em vista o disposto naPortaria nº 2033/2019-PGJ/RN, de 09/12/2019, DOE de 12/12/2019,RESOLVE designar a Belª. LUCY FIGUEIRA PEIXOTO MARIANO DA SILVA, matrícula nº 162.861-5, 35ª Promotora deJustiça da Comarca de Natal, a fim de exercer cumulativamente, as funções do cargo de 46° Promotor de Justiça da Comarcade Natal, ambas de 3ª entrância, com efeitos de 18 a 19/03/2020, durante o afastamento do titular.PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 26 de março de 2020.ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRAPROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA

PORTARIA Nº 408/2020-PGJ/RNA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo2º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 222, de 17/01/2002 - DOE de 18/01/2002; dos artigos 1º e 3º daResolução nº 009/2005 - CPJ, de 27/05/2005; da Resolução nº 010/2005 - CPJ, de 14/07/2005; da Resolução nº 004/2013 - CPJ,de 14/03/2013, da Resolução 013/2016 - CPJ, de 09/06/2016 da Resolução 011/2017 - CPJ e da Resolução 016/2017 - CPJ,RESOLVE designar os membros relacionados na tabela abaixo, a fim de exercerem a função de Coordenador das Procuradoriasde Justiça perante as respectivas Câmaras, no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, durante o mês deabril/2020:

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 27 de março de 2020.ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRAPROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA

PORTARIA Nº 409/2020 - PGJ/RNA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09/02/1996 - DOE de 10/02/1996, e tendo em vista o disposto naPortaria nº 2033/2019-PGJ/RN, de 09/12/2019, DOE de 12/12/2019,RESOLVE designar os Promotores de Justiça constantes na tabela infra para, sem prejuízo de suas funções, exercerem, cumu-lativamente, as funções dos cargos abaixo relacionados.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 27 de março de 2020.ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

PORTARIA Nº 411/2020 - PGJ/RNA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suasatribuições legais, e tendo em vista a decisão constante no Procedimento de Gestão Administrativa n° 15.614/2020, de24/03/2020,RESOLVE remover, de ofício, pelos critérios estabelecidos no artigo 36, caput, da Lei Complementar Estadual nº 122/1994, oservidor abaixo relacionado:

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 27 de março de 2020.ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRAPROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA

CONSELHO SUPERIOR DO MP-RN

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CÂMARA PROCURADORIA MEMBRO MAT. CARGO PERÍODO

1ª CÍVEL 17ª HERBERT PEREIRA BEZERRA 091.208-5 17º PcJ 1º a 12/04/2020 FERNANDO BATISTA DE VASCONCELOS 096.275-9 12º PcJ 13 a 22/04/2020

HERBERT PEREIRA BEZERRA 091.208-5 17º PcJ 23 a 30/04/2020 2ª CÍVEL 12ª FERNANDO BATISTA DE VASCONCELOS 096.275-9 12º PcJ 1º a 30/04/2020 3ª CÍVEL 7ª IADYA GAMA MAIO 151.261-7 7ª PcJ 1º a 30/04/2020 CRIMINAL 1ª ANÍSIO MARINHO NETO 075.230-4 1º PcJ 1º a 30/04/2020

NOME MAT. CARGO/ENTRÂNCIA LOCAL/ENTRÂNCIA DATA ANTONIO CLAUDIO LINHARES ARAUJO 199.501-4 10º PmJ de Mossoró/3ª 4ª PmJ de Mossoró/3ª 30/03 a 30/05/2020 TATIANA KALINA MACEDO CHAVES 165.519-1 8ª PmJ de Parnamirim/2ª 9ª PmJ de Parnamirim/2ª 30/03 a 08/04/2020

EDUARDO MEDEIROS CAVALCANTI 157-184-2

69ª PMJ NATAL/3ª 67 ª PMJ NATAL/3ª 30/03 a 08/04/2020

Servidor Matrícula CARGO Lotação anterior Nova lotação Vigência

LUIZ DIOGO FONTELES NETO 200.329-5 Técnico do MPRN – Área Suporte Técnico

Gerência de Sistemas – Comarca Natal

Setor de Atendimento ao Usuário – Comarca Natal

24/03/2020

EXTRATO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº 007/2020 – CSMP O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA E PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, diante do que dispõe o artigo 139 da Resolução nº 003/2007 – CSMP (Regimento Interno do Órgão Colegiado), com redação dada pela Resolução nº 004/2018 – CSMP, torna público, para os devidos fins, o presente extrato de compromisso de ajustamento de conduta, contendo as seguintes informações: Tipo do Procedimento e Número Inquérito Civil nº 095.2018.000653

Órgão de Execução 19ª Promotoria de Justiça de Natal

Área de Tutela Segurança Pública Saúde

Abrangência Territorial Estado do Rio Grande do Norte

Compromissário(s) Estado do Rio Grande do Norte Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP)

CPF ou CNPJ do(s) Compromissário(s) 08.241.739/0001-05

Domicílio ou Sede do(s) Compromissário(s) Avenida Senador Salgado Filho, s/n, Lagoa Nova, Natal/RN

Objeto Específico do Compromisso de Ajustamento de Conduta

? A SEAP poderá conceder até 20 diárias operacionais por mês ao policial penal que voluntariamente, em período de folga, trabalhar na custódia de presos, inclusive na guarda externa de unidade prisional, independentemente do regime de trabalho, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 624, de 23 de fevereiro de 2018, mesmo se o servidor cumprir escala de plantão de 24 horas; ? Enquanto perdurar a situação de emergência internacional de saúde pública de que tratam a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, os Decretos Estaduais nº 29.512 e 29.513, de 13 de março de 2020, e nº 29.521, de 16 de março de 2020, e, ainda, a Portaria Interministerial nº 7, de 18 de março de 2020, dos Ministros de Estado da Saúde e da Justiça e Segurança Pública, o limite previsto no Parágrafo 1º será de até 40 diárias operacionais.

Endereço Eletrônico para Acesso ao Inteiro Teor do Compromisso de Ajustamento de Conduta ou Local onde seja Possível Obter Cópia Impressa Integral

http://www.mprn.mp.br/csmp/extratoTac/

Natal/RN, 27 de março de 2020. Eudo Rodrigues Leite Procurador-Geral de Justiça Presidente do Conselho Superior do Ministério Público

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34 28 DE MARÇO DE 2020Diário OficialRIO GRANDE DO NORTE

RECOMENDAÇÃO Nº 007/2020 - NUET/NUDECON - DPE/RNA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio dos Núcleos Especializados deTutelas Coletivas e de Defesa do Consumidor, no uso das atribuições que lhe são conferidas no artigo 5º, inciso LXXXIV, eartigo 134, da Constituição Federal, e, ainda: CONSIDERANDO que é objetivo da Defensoria Pública a primazia da dignidade da pessoa humana, a afirmação do EstadoDemocrático de Direito, a prevalência e efetividade dos direitos humanos, conforme o artigo 134 da Constituição Federal;CONSIDERANDO que incumbe à Defensoria Pública a defesa judicial e extrajudicial das pessoas financeiramente hipossufi-cientes e dos grupos sociais vulneráveis, nos termos do artigo 4º, da Lei Complementar de nº 80/94;CONSIDERANDO que à Defensoria Pública foi conferida legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos interess-es coletivos (artigo 134, caput, da Constituição Federal);CONSIDERANDO que, no dia 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde classificou como pandemia a dissemi-nação da contaminação pela COVID-19, causada pelo novo coronavírus, dotado de alta capacidade de transmissibilidade e deíndices letalidade, em especial para os grupos de risco, tendo sido decretado o estado de emergência em saúde pública deimportância nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde através da Portaria de nº 188/2020;CONSIDERANDO que a Lei de nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, estabeleceu as medidas para enfrentamento da emergên-cia de saúde pública de importância internacional (ESPIN) decorrente do coronavírus, tendo fixado como medidas para cont-role e prevenção da COVID19 o isolamento e a quarentena.CONSIDERANDO que, de acordo o último boletim epidemiológico do Ministério da Saúde, no Brasil existem, até a data deontem (24/03), existiam 2.203 casos confirmados, com 46 óbitos. No Rio Grande do Norte, até o dia 25 de março de 2020, às23:00h, existiam 1.125 casos suspeitos e 19 confirmados, sendo a propagação da doença exponencial;CONSIDERANDO que, no Estado do Rio Grande do Norte, os Decretos de nº 29.512, 29.513, 29.524, 29.541 e 29.556/2020estabeleceram medidas preventivas e restritivas para controle e enfrentamento da pandemia da COVID19, causada pelo novocoronavírus;

CONSIDERANDO que, no Decreto do Município do Natal de nº 11.924, de 20 de março de 2020, restou reduzida a frota de

veículos do serviço de transporte público municipal de passageiros para 30% da frota regular, durante o período de 23 de março

a 30 de abril de 2020 e que o "Município do Natal fará acompanhamento diário das necessidades do serviço de transporte públi-

co municipal de passageiros, com vistas à otimização da frota em circulação, mediante atuação conjunta da Secretaria Municipal

de Mobilidade Urbana, da Procuradoria Geral do Município e da Secretaria Municipal de Governo", não tendo a municipali-

dade sistematizado a forma de operacionalização da frota e os requisitos mínimos de controle sanitário que devem ser seguidos

pelas empresas prestadoras do serviço;CONSIDERANDO que as pessoas que exercem atividades nos serviços essenciais definidos na Medida Provisória de nº956/2020 do Governo Federal, bem como em estabelecimentos comerciais cujo funcionamento ainda não foi suspenso pordeterminação do Poder Público, necessitam fazer uso diário dos serviços de transporte coletivo urbano para deslocamento dassuas residências aos locais de trabalho;CONSIDERANDO a recomendação das autoridades sanitárias de diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas emespaços coletivos, para mitigar a disseminação do novo coronavírus (COVID-19) no Rio Grande do Norte;CONSIDERANDO que os protocolos e diretrizes da Organização Mundial de Saúde, do Ministério da Saúde e do Plano deContingência do Estado do Rio Grande do Norte recomendam a adoção de medidas preventivas de etiqueta respiratória, dis-tanciamento mínimo entre as pessoas, higienização pessoal constante das mãos e de limpeza frequente de superfícies;CONSIDERANDO que o Decreto do Estado do Rio Grande do Norte de nº 29.556, de 24 de março de 2020, publicado noDiário Oficial do Estado desta data, fixou parâmetros de medidas emergenciais a serem adotadas no âmbito dos Municípios,notadamente quanto aos serviços de transporte público coletivo;CONSIDERANDO que, diariamente, a imprensa local tem noticiado que os veículos de transporte coletivo municipal estão comlotação acima da capacidade, o que tem ocasionado aglomeração de pessoas não sentadas, colocando em risco a saúde dosusuários do serviço e também dos funcionários das empresas que prestam o serviço de transporte.RESOLVE:Art. 1º. RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município do Natal que adote medidas para funcionamentoadequado e sem risco à saúde da população do serviço de transporte coletivo municipal, a fim de que:I - Reconsidere o disposto no artigo 1º do Decreto de nº 11.924, publicado no diário oficial do Município do Natal no dia 23 demarço de 2020, para que seja:a) Restabelecida a circulação de toda a frota de ônibus, sem que haja qualquer redução do número destes, notadamente noshorários de pico (das 6 às 9 horas e das 17 às 20 horas), como forma de possibilitar o deslocamento, sem aglomeração, dosusuários dos serviços;b) Determinado o aumento imediato da frota de ônibus em circulação nos horários de pico, a fim de que nenhum usuárioingresse nos veículos se não puder permanecer sentados durante o trajeto, vigorando tal medida durante todo o período de situ-ação de emergência em saúde e calamidade pública decorrentes da pandemia da COVID19, com fixação, por DecretoMunicipal, de multa diária para o caso de eventual descumprimento pelas empresas prestadoras do serviço de transporte cole-tivo urbano;II - Determine a notificação e fiscalização diária das empresas prestadoras do serviço de transporte coletivo municipal para que:a) não reduzam a frota de veículos, na forma elencada no inciso I;b) nos veículos integrantes da frota em circulação não seja permitido o ingresso de passageiros caso não existam assentosdisponíveis, tendo em vista a impossibilidade de aglomeração de pessoas e a necessidade de distanciamento mínimo entre ospassageiros para adequado cumprimento das medidas preventivas recomendadas pelos órgãos sanitários;c) realizem minuciosa limpeza diária dos veículos, com utilização de produtos eficazes no combate ao novo coronavírus, taiscomo álcool liquido setenta por cento, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina, con-forme recomendado pelo Decreto Estadual de nº 29.556/2020;d) efetuem limpeza constante das superfícies e pontos de contato dos veículos, a cada viagem no transporte coletivo; e) determinem que os veículos trafeguem sempre com janelas e alçapões abertos;f) disponibilizem, preferencialmente nas portas de entrada e saída dos passageiros, de álcool gel setenta por cento;g) fixem em local visível de informações sanitárias e cuidados de prevenção ao novo coronavírus (COVID-19);h) forneçam os equipamentos de EPI para motoristas, cobradores e outros funcionários responsáveis pela limpeza da frota deveículos, resguardando a saúde dos trabalhadores;i) instalem telas/aparatos para fins de isolamento e proteção dos funcionários que exercem a função de cobradores. III - Determine que a Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana efetue a fiscalização diária do número de veículos da frotaem circulação e o cumprimento das medidas preventivas de higienização e limpeza dos veículos, na forma do disposto no itemII, e que, no caso de descumprimento destas, seja instaurado o procedimento administrativo competente para aplicação das mul-tas que venham a ser estabelecidas pelo Poder Público Municipal.

Art. 2º. Notifique-se o destinatário da presente recomendação para que, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, presteas informações quanto às medidas adotadas, o que poderá ser feito por meio eletrônico através dos e-mails:[email protected] e [email protected]. Cumpra-se.Natal/RN, 26 de março de 2020CLÁUDIA CARVALHO QUEIROZDefensora Pública do EstadoCoordenadora do NUETRODRIGO GOMES DA COSTA LIRADefensor Público do EstadoCoordenador do NUDECON_____________________

1https://especiais.g1.globo.com/bemestar/coronavirus/mapa-coronavirus/?_ga=2.9900277.1554991780.1585005702-485259235.15843166342 http://www.adcon.rn.gov.br/ACERVO/sesap/DOC/DOC000000000226850.PDF

Extrato do Contrato Administrativo n. 012/2020 - Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte Contratante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, inscrita no CNPJ/MF sob o n.07.628.844/0001-20, com sede à Rua Sérgio Severo, n. 2037, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP n. 59.063-380, neste ato represen-tada por seu Defensor Público-Geral, Marcus Vinicius Soares Alves, inscrito no CPF/MF sob o n. 008.674.554-97.Contratada: TJC IMPORTADORA LTDA-ME, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 26.692.484/0001-70, com sede estabelecida à RuaAquilino Dalla Costa, n. 609, Monte Bello, Nova Bassano/RS, CEP n. 95.340-000, neste ato representada por Tiago JoséCaumo, inscrito no CPF/MF sob o n. 006.876.130-94Objeto: aquisição de 05 (cinco) notebooks, conforme especificação constante na Ata de Registro de Preço n. 16/2020 - DPE/RN,para dar continuidade ao aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte.Valor da Contratação: o valor global do contrato é de R$ 28.240,00 (vinte e oito mil, duzentos e quarenta reais).Prazo de Vigência: o contrato terá vigência de 12 (doze) meses, com termo inicial contado à partir de sua publicação no DiárioOficial do Estado do Rio Grande do Norte ou conforme o prazo de garantia dos equipamentos.Dotação Orçamentária: Unidade Orçamentária: 05.131.03.126.0027.0001 - Ação: 169601 - Aparelhamento e Informatização daDefensoria Pública-Geral - Natureza: 4.4.90.52 - Equipamentos e Material Permanente - Fonte: 0100 - Recursos Ordinários.Fundamento Legal: Processo Administrativo n. 1.723/2019 e a Lei n. 8.666/93.Natal/RN, 27 de março de 2020.Marcus Vinicius Soares AlvesDefensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do NorteCNPJ/MF n. 07.628.844/0001-20Tiago José CaumoTJC Importadora LTDA-MECNPJ/MF n. 26.692.484/0001-70

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEX SELEÇÃO SIMPLIFICADA PARA ESTAGIÁRIOS DO CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO NA DEFENSORIAPÚBLICA DO ESTADO, NOS NÚCLEOS DE CEARÁ-MIRIM, CURRAIS NOVOS, MACAÍBA, JOÃO CÂMARA, NÍSIAFLORESTA E SANTA CRUZ

EDITAL Nº 52/2019 - DPE/RNA Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte torna pública a prorrogação, por mais seis meses, do prazo de vali-dade da seleção simplificada regulamentada pelo Edital nº 52/2019- DGPE/RN e suas alterações, e homologado pelo Edital nº52/2019-DGPE/RN, de 2 de outubro de 2019, a partir do dia 2 de abril de 2020.MARCUS VINICIUS SOARES ALVESDefensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Norte

ANO 87 EDIÇÃO Nº 14.632

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADODEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO: Dr. Marcus Vinicius Soares Alves; SUBDEFENSOR PÚBLICO GERAL: Dr. Clístenes Mikael de Lima Gadelha; CORREGEDORGERAL: Dra. Érika Karina Patrício de Souza;

Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado: Dr. Marcus Vinicius Soares Alves (Defensor Público Geral - Presidente - Membro nato); Dr. ClístenesMikael de Lima Gadelha(Subdefensor Público Geral - Membro nato); Dra. Érika Karina Patrício de Souza (Corregedora Geral - Membro nato); Dr. José Wilde Matoso Freire Junior (Membro Eleito); Dr. RodrigoGomes da Costa Lira (Membro eleito); Dra. Anna Karina Freitas de Oliveira (Membro eleito); Dr. Bruno Henrique Magalhães Branco (Membro eleito); Dra. Claudia Carvalho Queiroz(Membro suplente); Dr. Felipe de Albuquerque Rodrigues Pereira (Membro suplente); Dr. Nelson Murilo de Souza Lemos Neto (Membro suplente).

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Diário OficialRIO GRANDE DO NORTE

3528 DE MARÇO DE 2020

PEDIDO DE LICENÇA DE REGULARIZAÇÃO DE OPERAÇÃO - LROFARINHEIRA LOPES LTDA, torna público que está requerendo ao Instituto de Desenvolvimento Sustentávele Meio Ambiente do Rio Grande do Norte - Idema a LRO para uma Fábrica de Farinha, localizada no Sítio BelaVista, 94, Zona Rural, Lagoa D'anta/RN, CEP 59.227-000.Ewerton LopesAdministrador

CONCESSÃO DE LICENÇA SIMPLIFICADA DE INSTALAÇÃO E OPERAÇÃOA Central Eólica Terra Santa I SPE, CNPJ.: 24.895.239/0001-35, torna público que recebeu do Instituto deDesenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte - Idema a Licença Simplificada deInstalação e Operação, com validade até 16/03/2026, em favor do empreendimento LT 69 kV SE Terra Santa /SE João Câmara II, localizada nos municípios de Caiçara do Norte e Parazinho/RN. Gabriela LanhezRepresentante Legal

CONCESSÃO DA RENOVAÇÃO DE LICENÇA SIMPLIFICADAJOSÉ JOAQUIM BEZERRA, CPF: 022.611.884-39, torna público que recebeu do INSTITUTO DE DESEN-VOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE - IDEMA, aRenovação de Licença Simplificada, com prazo de validade até 20/03/2026, em favor do empreendimento deCarcinicultura Marinha, explorada em 2,80 ha, localizado no Sitio Bela Vista, Tibau do Sul - RN.JOSÉ JOAQUIM BEZERRAEmpreendedor

PEDIDO DE LICENÇA LROA firma ETC - BRITO GAS & TRANSPORTES LTDA, de CNPJ 05.202.134/0001-09, torna público que estárequerendo ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte - IDEMAa Licença de Operação e Regularização para o Transporte de Carga Perigosa (GLP), localizada R. Abadia dosDourados, n º 5044, Distrito Neopolis, CEP 59084060- Natal (RN).MARCODES JOSÉ COSTA DE BRITODir. Presidente

ASSINATURA DO TERMO DE COMPROMISSO PARA REPOSIÇÃO FLORESTALAutorização de Supressão Vegetal para Uso Alternativo do Solo Central Eólica Terra Santa I SPE,24.895.239/0001-35, torna público que firmou com o Instituto de Desenvolvimento Sustentável e MeioAmbiente do Rio Grande do Norte - IDEMA Compromisso para Reposição Florestal, referente a SupressãoVegetal através da Autorização de Supressão Vegetal para Uso Alternativo do Solo, com prazo de validade até17/03/2021, em favor do empreendimento LT 69 kV SE Terra Santa / SE João Câmara II, localizado nos municí-pios de Caiçara do Norte e Parazinho/RN. Gabriela Lanhez - Representante Legal

PEDIDO DE RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE OPERAÇÃOAUTO POSTO ARAUJO LTDA CNPJ: 35.661.743/0001-97, torna público que está requerendo ao Instituto deDesenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA) a RENOVAÇÃO DALICENÇA DE OPERAÇÃO (RLO), para o TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS, localizado na Av.ANTONIO CÂMARA, SN CENTRO CEP: 59.550-000 no município de JOÃO CÂMARA/RN. JOSAFA ARAUJO DA COSTATitular

CASA DURVAL PAIVAAVISO DE LICITAÇÃOPROCESSO Nº 01/2020

PREGÃO Nº 001/2020-CASA DURVAL PAIVA

A CASA DE APOIO À CRIANÇA COM CÂNCER DURVAL PAIVA - CASA DURVAL PAIVA, através de seu

Pregoeiro, torna público o resultado da licitação na modalidade Pregão Presencial, tipo MENOR TOTAL DO

LOTE para contratação da AQUISIÇÃO MEDICAMENTOS, sendo como referência LOTE ÚNICO julgada

DESERTA, por não acudirem licitantes.Natal (RN), 18 de março de 2020.Maria Neide Borba Maia FilhaPregoeiro

ANO 87 EDIÇÃO Nº 14.632

PUBLICAÇÕES PARTICULARES

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÍBAPROCESSO LICITATORIO Nº 015/2020

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AGENTE DEINTEGRAÇÃO DE ESTÁGIOS.MODALIDADE: PREGÃO PRESENCIALAVISO DE ANÁLISE DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS E NOVO TERMO DE REFERÊNCIAA Pregoeira do Município de Macaíba/RN, no uso de suas atribuições legais, torna pública a análise do pedidode esclarecimentos apresentado por CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA ESCOLA - CIEE, CNPJ Nº61.600.839/0001-55 ao edital do processo em comento. Após análise, a Pregoeira comunica aos licitantes inter-essados que houve um ajuste no item 10.5 do Anexo I do Edital, ficando o novo arquivo disponível no PortalCompras Públicas (https://www.portaldecompraspublicas.com.br/18/) e no site da Prefeitura Municipal deMacaíba (https://macaiba.rn.gov.br/licitacoes), permanecendo inalteradas as demais cláusulas do Edital, seusanexos e a sessão de abertura das propostas, por não haver interferência na formulação das propostas, nos ter-mos do § 4º do art. 21, da Lei n.º 8.666/1993. Os autos do processo encontram-se à disposição dos interessadosna sala de licitações, na sede do Executivo Municipal. Macaíba/RN, 27/03/2020. Pregoeira/PMM.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAZINHO/RNAVISO DE LICITAÇÃO - PREGÃO PRESENCIAL Nº 005/2020

O Município de Parazinho torna público que no dia 15/04/2020, às 09hs, fará licitação na modalidade PP nº005/2020 - Objetivo: aquisição de gêneros alimentícios para atender a demandas das diversas secretarias munic-ipais e a merenda escolar. Edital e anexos no site: www.parazinho.rn.gov.br (licitações 2020), ou na CPL naPraça Senador João Câmara, 20, Centro, Parazinho/RN. Parazinho/RN, 27/03/2020. Rutemberg de MeloGonzaga. Presidente.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PASSA E FICAAVISO DE RESULTADO DA FASE DE HABILITAÇÃO

TOMADA DE PREÇOS Nº 004/2019 - 2ª CHAMADAA CPL da Prefeitura Municipal de Passa e Fica/RN, instituída por meio da Portaria 002/2020-GP, torna públi-co aos interessados o resultado do julgamento da fase de habilitação da TP nº 004/2019 - 2ª chamada, comosegue, declarada INABILITADAS as empresas AGRESTE CONSTRUTORA E COMÉRCIO LTDA, CNPJ:12.072.392/0001-83 e H & M CONSTRUÇÕES LTDA - EPP, CNPJ: 01.233.506/0001-03, de acordo parecerda Assessoria de Infraestrutura e verificado por esta CPL deixarem de atender o item 6.3.6 - Alínea "j", incisosII e II, respectivamente. Declara HABILITADA no presente processo a empresa SETE CONSTRUÇÕESEIRELI - ME, CNPJ: 24.372.340/0001-01 por ter apresentado conforme sua análise a documentação em acor-do com as cláusulas editalícias. Fica facultada vistas ao processo, bem como aberto o prazo para recurso, con-forme art. 109, I, "a" da Lei nº 8.666/1993. Passa e Fica/RN, 27 de março de 2020. Ivanildo Solano - Presidente da CPL

PREFEITURA MUNICIPAL DE PAU DOS FERROS/RNEXTRATO DE RESUMO DO QUINTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 210601/2018

CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE PAU DOS FERROS/RNCONTRATADA: CONSTRUTORA DANTAS LTDAOBJETO: O presente Termo Aditivo tem com o Quinto Termo Aditivo do Contrato de Prestação de Serviço denº. 210601/2018, objetivo de alterar a Cláusula Terceira do Termo Contratual para acrescentar o valor de R$51.269,44 (cinquenta e hum mil, duzentos e sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), que corre-sponde a um percentual de 20,55% (vinte virgula cinquenta e cinco por cento), a fim de dar continuidade a exe-cução dos serviços de Pavimentação e Drenagem Superficial da Rua Canada e Trecho da Rua Brasil, localiza-dos no Bairro Nações Unidas, previstos na Cláusula Primeira do Termo Contratual, objeto de Tomada de Preçosde nº 20001/2018.DA DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA: Os recursos financeiros destinados às despesas decorrentes da execuçãodo presente Termo Aditivo se encontram alocados no Orçamento Geral do Município Exercício 2020, UnidadeOrçamentaria 7001 - Secretaria Municipal de Infraestrutura, Ação 1.82 - Drenagem e Pavimentação deLogradouros, Classificação Econômica 4.4.90.51.00 - Obras e Instalações, Fonte 1000 - Recursos Ordinários,Fonte 1024 - Transferência de Convênios - Outros. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: A presente alteração con-tratual encontra-se fundamentada nas disposições legais previstas no art. 65, inciso I, alínea "b", da Lei Federalnº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores, c/c a Cláusula Vigésima do Termo de Contrato oraaditado.LOCAL DE DATA: Pau dos Ferros/RN, 18 de março de 2020.ASSINANTES:LEONARDO NUNES RÊGO - PREFEITO MUNICIPALRAFAEL MOREIRA DANTAS - SÓCIO DA CONTRATADA

PREFEITURA MUNICIPAL DE TAIPU/RNAviso de Licitação

O Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Município de Taipu/RN, torna público que fará realizara Licitação: Tomada de Preços N° 001/2020, para o próximo dia 15/04/2020, às 10:00 horas, objetivando a con-tratação de empresa de engenharia para executar os serviços de reforma das praças 10 de março e praça FreiDamião, todas situada nesta cidade de Taipu/RN, proveniente do contrato de repasse 1043960-21/2017 -Ministério do Turismo. Encontra-se o edital e seus anexos na íntegra à disposição dos interessados, na sede daPrefeitura, sito à rua Antônio Alves da Rocha, 304, centro, Taipu/RN, pelo fone (84) 3264-2311, ou pode serretirado pelo site: www.taipu.rn.gov.br Taipu-RN, 27 de março de 2020 Valério Sampaio Carneiro Presidenteda Comissão de Licitação

PREFEITURA MUNICIPAL DE TAIPU/RNAviso de Licitação

O Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Município de Taipu/RN, torna público que fará realizara Licitação: Tomada de Preços N° 002/2020, para o próximo dia 15/04/2020, às 11:00 horas, objetivando a con-tratação de empresa de engenharia para executar os serviços de construção de pontilhões (passagens molhadas),nas localidades de Vila São José, Paraguai e Queimadas, todas situadas neste município de Taipu/RN. Encontra-se o edital e seus anexos na íntegra à disposição dos interessados, na sede da Prefeitura, sito à rua Antônio Alvesda Rocha, 304, centro, Taipu/RN, pelo fone (84) 3264-2311, ou pode ser retirado pelo site: www.taipu.rn.gov.brTaipu-RN, 27 de março de 2020Valério Sampaio CarneiroPresidente da Comissão de Licitação

PREFEITURA MUNICIPAL DE TAIPU/RNAviso de Licitação

O Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Município de Taipu/RN, torna público que fará realizara Licitação: Tomada de Preços N° 003/2020, para o próximo dia 15/04/2020, às 14:00 horas, objetivando a con-tratação de empresa de engenharia, para realizar os serviços de construção de uma quadra poliesportiva nacomunidade de Matão, deste município de Taipu/RN. Encontra-se o edital e seus anexos na íntegra à disposiçãodos interessados, na sede da Prefeitura, sito à rua Antônio Alves da Rocha, 304, centro, Taipu/RN, pelo fone(84) 3264-2311, ou pode ser retirado pelo site: www.taipu.rn.gov.brTaipu-RN, 27 de março de 2020Valério Sampaio CarneiroPresidente da Comissão de Licitação

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÍBA/RNAVISO DE LICITAÇÃO

A Pregoeira do Município de Macaíba/RN, no uso de suas atribuições legais, torna público que está aberta lic-itação na modalidade Pregão Eletrônico, do tipo menor preço por item, Processo Licitatório Nº. 014/2020, como objetivo de AQUISIÇÃO DE MATERIAL MÉDICO-HOSPITALAR, COM REGISTRO DE PREÇOS. Asessão pública dar-se-á no dia 22/04/2020 às 07h30min, através do endereço eletrônico: https://www.portalde-compraspublicas.com.br. O Edital e seus anexos estarão disponíveis através dos sites:www.macaiba.rn.gov.br/servicos/licitacoes, endereço eletrônico: https://www.portaldecompraspublicas.com.brou na sede do Executivo Municipal no horário das 07h00min às 13h00min. Macaíba/RN, 27/03/2020.Pregoeira/PMM.

Diário OficialDOS MUNICÍPIOS DO RIO GRANDE DO NORTEÓrgão oficial dos atos das prefeituras do Rio Grande do Norte

ANO 12 • NÚMERO: 3230 NATAL, 28 DE MARÇO DE 2020 • SÁBADO