Administrativo - Fernanda Marinella

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REsumo de direito administrativo

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AULA 01Indicao de doutrinas:Celso Antonio Bandeira de MeloJos dos Santos Carvalho FilhoFernanda Marinela

NOES INTRODUTRIAS DO DIREITO ADMINISTRATIVO

DIREITO: So as normas, impostas coativamente pelo Estado, que vo disciplinar a sociedade, permitindo a coexistncia harmnica dos indivduos.

DIREITO POSTO: o Direito vigente num dado momento histrico.

O Direito dividido em RAMOS:

Direito PblicoDireito Privado

Direito Interno Princpios jurdicos vigentes em cada um dos Estados.

Direito Internacional Relao com outros Estados

Direito Pblico Ordem Pblica

Direito Pblico: se preocupa com a atuao do Estado na satisfao do interesse pblico.Ordem Pblica: aquela norma imposta coativamente e de forma inafastvel. No pode ser afastada pelas partes. Existem normas de ordem pblica no Direito Pblico e no Direito Privado.Ex.: regras de capacidade civil e regras de impedimento do casamento.

CONCEITO DE DIREITO ADMINISTRATIVO:

1 - Escola Legalista (Exegtica/Emprica/Catica)O direito Administrativo meramente um estudo de leis (e no de leis e princpios).

2 - Escola do Servio Pblico (Conceito abrangente)O Direito Administrativo vai estudar o servio pblico, que abrangia toda a atuao do Estado.Essa teoria no foi aceita por ser muito abrangente.

3 - Critrio do Poder Executivo (cai muito em concurso)O Direito Administrativo se preocupa to somente com o Poder Executivo.Esse conceito no correto, pois o Direito Administrativo tambm estuda o Poder Legislativo e o Poder Judicirio na atividade administrativa.

4 - Critrio das Relaes JurdicasO Direito Administrativo como um conjunto de normas que rege as relaes entre Administrao x Administrados.Esse conceito no foi aceito por ser muito abrangente tambm.

5 - Critrio TeleolgicoO Direito Administrativo um sistema de princpios jurdicos que regula a atividade do Estado no cumprimento dos seus fins.Esse conceito acolhido pela Doutrina brasileira - por Osvaldo Aranha Bandeira de Melo - porm ele tido insuficiente e precisa de complemento.

6 - Critrio Residual OU Critrio NegativoO Direito Administrativo definido por excluso, retira-se o que legislar (funo legislativa) e o que julgar (funo judiciria), o que sobrar Direito Administrativo.Esse critrio tambm foi aceito, porm tambm precisa ser complementado.

7 - Critrio da Distino entre Atividade Jurdica e Atividade Social do EstadoO Direito Administrativo no se preocupa com o Social, apenas com o jurdico.

8 - CRITRIO DA ADMINISTRAO PBLICAConceito criado por Hely Lopes Meireles, que juntou outros conceitos e diz ento que o Direito Administrativo um conjunto harmnico de regras e princpios (chamado hoje de Regime Jurdico Administrativo) que rege rgos, entidades, agentes no exerccio da atividade administrativa tendentes a realizar de forma concreta, direta e imediata os fins desejados pelo Estado (que so definidos pelo Direito Constitucional).

Atuao DIRETA: a atuao do Direito Administrativo ocorre independentemente de provocao (por isso a funo jurisdicional no faz parte do Direito Administrativo).Atuao CONCRETA: destinatrio determinado, efeitos concretos (por isso a funo legislativa do Estado no faz parte do Direito Administrativo, por ser funo abstrata).Atuao IMEDIATA: o Direito Administrativo se preocupa com a funo jurdica do Estado, e no com o social (mediata).

FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO:

a) LEIA lei em sentido amplo, pois se refere a qualquer espcie normativa CF, LC, LO, MP etc.O ordenamento jurdico brasileiro organizado em uma estrutura escalonada, hierarquizada, obedecendo-se a relao de compatibilidade vertical.RELAO DE COMPATIBILIDADE VERTICAL: uma norma inferior tem que ser compatvel com a norma superior.

CFLeis Regulamentosb) DOUTRINAResultado do trabalho dos nossos estudiosos

c) JURISPRUDNCIASo julgamentos reiterados de um Tribunal no mesmo sentido.

d) COSTUMESPrtica habitual, acreditando ser ela obrigatria.

e) PRINCPIOS GERAIS DO DIREITOFormam a base da cincia, representam o alicerce, so as vigas mestras do Direito.Podem ser expressos ou implcitos.Ex.: ningum pode causar dano a outrem, norma implcita no ordenamento jurdico. vedado o enriquecimento ilcito, ningum pode se beneficiar da prpria torpeza.

SISTEMAS ADMINISTRATIVOS (ou Mecanismos de Controle):

1- Sistema de CONTENCIOSO Administrativo (ou Sistema Francs)Praticado um ato administrativo, a reviso desse ato vai ser feita pela prpria Administrao.Excepcionalmente, o Poder Judicirio pode revisar.Ex.: o Poder Judicirio vai controlar a atividade pblica de carter privado, aes ligadas ao estado e capacidade das pessoas, propriedade privada e represso penal.Regra: controle pela prpria Administrao.Exceo: controle pelo Poder Judicirio.

2 - Sistema de JURISDIO NICA (ou Sistema Ingls) o sistema adotado pelo Brasil.Quem decide e quem d a ltima palavra o Poder Judicirio. A administrao pode at fazer o controle, mas o Poder Judicirio pode rever.Regra: controle pelo Poder Judicirio.

Questo: possvel a criao de um sistema misto de controle?No, porque os dois sistemas j misturam tudo naturalmente. No Sistema Contencioso a A.P faz o controle, que pode ser revisto pelo Poder Judicirio, enquanto que no Sistema de Jurisdio nica o controle feito pelo poder judicirio e a A.P pode rever. Portanto, o que diferencia um do outro a predominncia.

CONCEITO DE ESTADO:Estado uma pessoa jurdica, pois goza de personalidade jurdica (aptido para ser sujeito de direitos e deveres). pessoa jurdica de Direito Pblico.O antigo Cdigo Civil adotava a Teoria da Dupla Personalidade, na qual o Estado ora tinha personalidade pblica ora tinha personalidade privada. Esta teoria foi superada no Brasil, e no mais adotada.Elementos do Estado:a) Povob) Territrio (base fsica do Estado)c) Governod) Finalidades especficas

Conceito de ESTADO DE DIREITO: aquele Estado politicamente organizado e que obedece a suas prprias leis.

CONCEITO DE GOVERNO: o comando, a direo do Estado.Para que o Estado seja independente, importante que o seu governo seja soberano.Governo Soberano Independncia na ordem internacional Supremacia na ordem interna

PODERES/FUNES DO ESTADO:

Funes Tpicas (funes principais, precpuas)Funes Atpicas (secundrias)

PODER LEGISLATIVOFuno Principal: legislar (funo legiferante).Funo Secundria: administrar e julgar.

Ex.: julga Presidente da Repblica em processo de impeachment.CARACTERSTICAS da funo principal: - inovar o ordenamento jurdico; - funo abstrata (a norma aplicada a todos que estiverem na mesma situao);- aplicao geral (se aplica a todos).

PODER JUDICIRIOFuno Principal: funo jurisdicional (poder de solucionar conflitos, lides).Funo Secundria: administrar

CARACTERSTICAS da Funo Principal: -no inova o ordenamento jurdico; -funo concreta;-funo indireta (depende de provocao);-intangibilidade jurdica.Esses 3 ltimos so Somente a funo jurisdicional tem os efeitos da coisa julgada.

PODER EXECUTIVOFuno Principal: funo administrativa (executa o ordenamento vigente).Funo Secundria: legislar

Ex.: Presidente da Repblica na edio de Medida Provisria.

CARACTERSTICAS da Funo Principal:- no inova o ordenamento jurdico; - funo direta (no depende de provocao)-funo concreta (tem destinatrio determinado, produz efeitos concretos)- funo revisvel pelo Poder Judicirio (no tem intangibilidade jurdica, no tem os efeitos da coisa julgada).* No Direito Administrativo existe a Coisa Julgada administrativa, porm diferente da Coisa Julgada judicial.

COISA JULGADA ADMINISTRATIVA: quando na via administrativa no pode mais interpor recurso. Mas nada impede que a situao seja modificada, alterada, revista na via judicial.

FUNO POLTICA/DE GOVERNO: no legislar, nem julgar nem administrar. So decises de maior importncia.Ex.: declarar a guerra, celebrar a paz; estado de defesa, estado de sitio; sano e veto.

CONCEITO DE ADMINISTRAO PBLICA: o aparelhamento do Estado, maquina administrativa que realiza as necessidades coletivas.A Administrao Pblica tem 2 enfoques:

a) Aspecto Formal/Orgnico/Subjetivo: Administrao Pblica enquanto estrutura estatal. Utiliza-se a letra maiscula.

b) Aspecto Material/Objetivo:Refere-se atividade administrativa.Utiliza-se a letra minscula.

REGIME JURDICO ADMINISTRATIVO

Conceito: um conjunto sistematizado harmnico de princpios e regras, que guardam entre si uma correlao lgica, que serve como base da disciplina.

TEORIA DA PONDERAO DOS INTERESSES: sempre que existe um conflito, uma regra aplicada e a outra excluda do ordenamento (modo disjuntivo). Porm, quando se trata de Princpios, dever ser feita a ponderao dos princpios. Todos eles so vlidos e devem ser aplicados. O que acontece que, ora prevalece um, ora prevalece outro. Mas nenhum ser excludo do ordenamento.

PRINCPIO: proposio bsica que est na base do ordenamento jurdico (vigas mestras de uma disciplina).

Princpios Mnimos da Administrao Pblica: (art. 37, caput, CF) legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia (LIMPE).Art. 37. A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia e, tambm, ao seguinte:(...).

PEDRAS DE TOQUE: (Celso Antnio Bandeira de Melo) so os princpios que esto na base supremacia do interesse publico e a indisponibilidade do interesse pblico.

INTERESSE PBLICO: aquele contrrio ao interesse privado, individual. o interesse do conjunto social. O interesse pblico nada mais do que o somatrio dos interesses individuais, em sua qualidade de membro da sociedade. o interesse predominante.Interesse Pblico PRIMRIO (ou propriamente dito): o desejo do povo, a vontade do povo.Interesse Pblico SECUNDRIO: o desejo do Estado enquanto pessoa jurdica.Ambos devem ser convergentes. Porm, se houver divergncia de vontades, deve prevalecer o interesse pblico primrio.

PRINCPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PBLICODetermina um patamar de superioridade do interesse pblico face aos interesses individuais.No a superioridade do Estado, mas sim a superioridade do interesse do povo. um pressuposto lgico do convvio social.Este princpio est implcito no ordenamento jurdico.Limite: indisponibilidade do interesse pblico.

Desconstruo x ReconstruoDivergncia doutrinria: O p. da supremacia do interesse pblico legitimaria o abuso, a ilegalidade, as arbitrariedades praticadas pelo administrador. Ento, parcela minoritria da doutrina, defende a desconstruo desse principio. Porm, a maioria dos autores considera o principio pedra de toque, mas que deve ser aplicado de forma ideal.

PRINCPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PBLICOO administrador no tem liberdade, no tem autonomia, pois o direito no dele, do povo.O administrador exerce funo pblica, pois ele exerce atividade em nome do povo e no interesse do povo. Isso significa dizer que funo pblica encargo, obrigao, mnus publico. O administrador de hoje no pode criar obstculos para os prximos administradores, no pode criar entraves para o futuro. Ex.: no final de um mandato, um prefeito gasta toda a receita e deixa contas sem pagar (por isso no permitido celebrar contrato em final de mandato, realizar concurso pblico etc.).

PRINCPIO DA LEGALIDADE a base do Estado de Direito (Estado politicamente organizado e que obedece as suas prprias leis).Art. 5. II - ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em virtude de lei

Art. 37. A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia e, tambm, ao seguinte:

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da Repblica:I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;II - exercer, com o auxlio dos Ministros de Estado, a direo superior da administrao federal;III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituio;IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execuo;V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;VI dispor, mediante decreto, sobre: a) organizao e funcionamento da administrao federal, quando no implicar aumento de despesa nem criao ou extino de rgos pblicos; b) extino de funes ou cargos pblicos, quando vagos; VII - manter relaes com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomticos;VIII - celebrar tratados, convenes e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;IX - decretar o estado de defesa e o estado de stio;X - decretar e executar a interveno federal;XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasio da abertura da sesso legislativa, expondo a situao do Pas e solicitando as providncias que julgar necessrias;XII - conceder indulto e comutar penas, com audincia, se necessrio, dos rgos institudos em lei; XIII - exercer o comando supremo das Foras Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exrcito e da Aeronutica, promover seus oficiais-generais e nome-los para os cargos que lhes so privativos; XIV - nomear, aps aprovao pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territrios, o Procurador-Geral da Repblica, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei;XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da Unio;XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituio, e o Advogado-Geral da Unio;XVII - nomear membros do Conselho da Repblica, nos termos do art. 89, VII;XVIII - convocar e presidir o Conselho da Repblica e o Conselho de Defesa Nacional;XIX - declarar guerra, no caso de agresso estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sesses legislativas, e, nas mesmas condies, decretar, total ou parcialmente, a mobilizao nacional;XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;XXI - conferir condecoraes e distines honorficas;XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que foras estrangeiras transitem pelo territrio nacional ou nele permaneam temporariamente;XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes oramentrias e as propostas de oramento previstos nesta Constituio;XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias aps a abertura da sesso legislativa, as contas referentes ao exerccio anterior;XXV - prover e extinguir os cargos pblicos federais, na forma da lei;XXVI - editar medidas provisrias com fora de lei, nos termos do art. 62;XXVII - exercer outras atribuies previstas nesta Constituio.Pargrafo nico. O Presidente da Repblica poder delegar as atribuies mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da Repblica ou ao Advogado-Geral da Unio, que observaro os limites traados nas respectivas delegaes.

Art. 150. Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios:I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabelea;II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situao equivalente, proibida qualquer distino em razo de ocupao profissional ou funo por eles exercida, independentemente da denominao jurdica dos rendimentos, ttulos ou direitos;III - cobrar tributos:a) em relao a fatos geradores ocorridos antes do incio da vigncia da lei que os houver institudo ou aumentado;b) no mesmo exerccio financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alnea b;IV - utilizar tributo com efeito de confisco;V - estabelecer limitaes ao trfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrana de pedgio pela utilizao de vias conservadas pelo Poder Pblico; VI - instituir impostos sobre:a) patrimnio, renda ou servios, uns dos outros;b) templos de qualquer culto;c) patrimnio, renda ou servios dos partidos polticos, inclusive suas fundaes, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituies de educao e de assistncia social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, peridicos e o papel destinado a sua impresso.e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicao industrial de mdias pticas de leitura a laser. 1 A vedao do inciso III, b, no se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedao do inciso III, c, no se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem fixao da base de clculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. 2 - A vedao do inciso VI, "a", extensiva s autarquias e s fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico, no que se refere ao patrimnio, renda e aos servios, vinculados a suas finalidades essenciais ou s delas decorrentes. 3 - As vedaes do inciso VI, "a", e do pargrafo anterior no se aplicam ao patrimnio, renda e aos servios, relacionados com explorao de atividades econmicas regidas pelas normas aplicveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestao ou pagamento de preos ou tarifas pelo usurio, nem exonera o promitente comprador da obrigao de pagar imposto relativamente ao bem imvel. 4 - As vedaes expressas no inciso VI, alneas "b" e "c", compreendem somente o patrimnio, a renda e os servios, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. 5 - A lei determinar medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e servios. 6. Qualquer subsdio ou iseno, reduo de base de clculo, concesso de crdito presumido, anistia ou remisso, relativos a impostos, taxas ou contribuies, s poder ser concedido mediante lei especfica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matrias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuio, sem prejuzo do disposto no art. 155, 2., XII, g. 7. A lei poder atribuir a sujeito passivo de obrigao tributria a condio de responsvel pelo pagamento de imposto ou contribuio, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituio da quantia paga, caso no se realize o fato gerador presumido.

Enfoques: Direito Privado: critrio da no contradio lei.Direito Pblico: o administrador s pode fazer o que est previsto/autorizado pela lei (critrio de subordinao)Seabra Fagundes: administrar aplicar a lei, de ofcio.

Controle de Legalidade: aplicado em sentido amplo. a verificao de compatibilidade com a lei e com as regras e princpios constitucionais.

Principio da LEGALIDADE Princpio da RESERVA DE LEI

Reserva de Lei: a escolha de uma espcie normativa. Reservar uma matria para uma Lei Complementar, para uma Lei Ordinria, para uma Medida Provisria etc.

PRINCPIO DA IMPESSOALIDADEO administrador no pode buscar interesses pessoais. Ele precisa agir com ausncia de subjetividade, com impessoalidade.Ex.: licitao, concurso pblico.O ato administrativo impessoal, por isso deve ser imputado pessoa jurdica. Assim, a responsabilidade ser da pessoa jurdica que ele representa.Concurso Modalidade de Licitao Concurso PblicoConcurso como modalidade de licitao: serve para escolha de trabalho tcnico, artstico, cientifico, e a contrapartida um premio ou uma remunerao.Concurso Pblico: objetivo de provimento de cargoQUESTO: correto afirmar que a Administrao tem que tratar a todos sem discriminaes benficas ou detrimentosas, nem favoritismos e nem perseguies so tolerveis, simpatias ou animosidades pessoais, polticas ou ideolgicas no podem interferir na atividade administrativa?Sim. Este enunciado est correto. a transcrio do conceito de Celso Antonio Bandeira de Melo.

IMPESSOALIDADE PRINCPIO DA FINALIDADEAntes da CF/88, a doutrina tradicional (Hely Lopes Meirelles) impessoalidade, finalidade e imparcialidade eram consideradas sinnimas. Porm, a partir de 88 a doutrina moderna (Celso Antnio Bandeira de Melo) passou a fazer a divergncia (diferenciao) desses conceitos. Ele diz que o principio da impessoalidade a ausncia da subjetividade, enquanto que finalidade o legislador buscar a vontade maior da lei. E decorre que o principio da finalidade est atrelado ao principio da legalidade (art. 2, , Lei 9784/99).O princpio da impessoalidade (ausncia de subjetividade) compreende a igualdade de tratamento que a administrao deve dispensar aos administrados que estejam em semelhante situao jurdica. Exige, tambm, a necessidade de que a atuao administrativa seja impessoal e genrica, com vistas a satisfazer o interesse coletivo. Esta a razo pela qual deve ser imputada a atuao administrativa ao rgo ou entidade estatal executora da medida, e no ao agente pblico, pessoa fsica. Dessa maneira, foroso convir que, em decorrncia do princpio da impessoalidade, vedado tratamento discriminatrio aos administrados que se encontrem nas mesmas situaes. A impessoalidade encontra-se relacionada com a finalidade, ou seja, com o fim previsto na lei, cujo desrespeito configura desvio, o que invalida o ato administrativo. O princpio da impessoalidade tambm combate o desvirtuamento da atuao do administrador pblico como meio de promoo pessoal, sendo, portanto, vedada a utilizao de nomes, smbolos e imagens nas realizaes da administrao, que, em prejuzo do interesse pblico, promovam partidos polticos e agentes pblicos, comprometendo a legtima atuao administrativa, que deve ser impessoal, abstrata e genrica.

PRINCPIO DA MORALIDADEEste princpio traz a idia de honestidade, tica, boa-f, lealdade, correo de atitudes. O administrador deve agir com honestidade e de acordo com os princpios ticos. Moralidade a boa administrao.O administrador tem que atender a probidade administrativa.

Moral COMUM x Moral ADMINISTRATIVAMoral Comum: certo e erradoMoral Administrativa: no basta agir de forma correta, ele tem que ser o melhor administrador possvel (correo de atitudes). mais exigente que a moral comum.O Princpio da Moralidade, por ser vago, deve ser atrelado a outros princpios.

QUESTO: Pode-se afirmar que o Princpio da Impessoalidade est ligado ao P. da Igualdade ou Isonomia Constitucional, enquanto que o Princpio da Moralidade relaciona-se com lealdade e boa-f?Verdadeiro.

NEPOTISMO:A EC/45, entre outras providencias, fez a criao do CNJ e CNMP. Uma das primeiras medidas do CNJ foi publicar uma resoluo (n 7) proibindo expressamente o parentesco no judicirio. A partir da intensificou-se a discusso sobre o nepotismo. Foi ajuizada a ADC 12 que levou a resoluo ao STF, que acabou resultando na smula vinculante 13. Com respaldo nos princpios da impessoalidade, moralidade, eficincia e isonomia, o STF disse que a resoluo no s era constitucional como tambm que no seria necessrio uma lei para dispor sobre o nepotismo, uma vez que ele estava implcito nesses princpios.O STF disse que o CNJ, rgo responsvel pelo controle administrativo, tinha sim competncia para fazer uma resoluo sobre o assunto.Aps o julgamento da ADC 12, o STF editou a smula vinculante n 13, com o intuito de vedar a nepotismo no s no Poder Judicirio, como previa a resoluo do CNJ, mas tambm nos demais poderes.

SMULA VINCULANTE N 13 - A nomeao de cnjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, at o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurdica, investido em cargo de direo, chefia ou assessoramento, para o exerccio de cargo em comisso ou de confiana, ou, ainda, de funo gratificada na Administrao Pblica direta e indireta, em qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos municpios, compreendido o ajuste mediante designaes recprocas, viola a Constituio Federal.

Proibido o parentesco cnjuge/companheiro Parentes at o 3 grau (inclusive o 3 grau)

VNCULOS PROIBIDOS1- Proibido o parentesco entre o Nomeante Nomeado2 - Proibido o parentesco entre Servidor Servidor (onde um ocupa cargo de direo/chefia/assessoramento e o outro ocupa cargo em comisso/funo gratificada).3 Nepotismo cruzado: troca de parentes.

CARGO EM COMISSO: um cargo baseado na confiana (at 1988 era chamado de cargo em confiana) e no exige concurso pblico. utilizado para direo, chefia e assessoramento. Qualquer pessoa pode ser nomeada, desde que respeite as condies mnimas para ocupao de um cargo pblico (capacidade civil, mental etc.). Porm, h um limite mnimo para quem os servidores que so de carreira, a fim de garantir a continuidade do servio em caso de alterao do quadro de pessoal.

FUNO DE CONFIANA: Tambm baseada na confiana, mas s pode ser dada a quem j tem um cargo efetivo. O cargo de confiana, em si, no exige concurso. Alm das atribuies e responsabilidades inerentes ao cargo, a pessoa ainda vai ganhar uma responsabilidade a mais, por isso lhe ser acrescida uma gratificao. a gratificao por funo de confiana.

STF: agentes polticos esto afastados desta situao, que dizem que cada caso deve ser analisado individualmente (RCL. 6650, 7834, AgR RCL 66750, RCL 14497, 14549, 12742).STF: Repercusso Geral Tema 66

PRINCPIO DA PUBLICIDADEa) conhecimento pblicob) incio da produo de efeitos (condio de eficcia)c) incio de contagem de prazosd) mecanismo de controle, de fiscalizao

Fundamentos constitucionais: art. 5, caputDireito de informao (art. 5, XXXIII)XXXIII - todos tm direito a receber dos rgos pblicos informaes de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que sero prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindvel segurana da sociedade e do Estado;

Direito de Certido (art. 5, XXXIV)XXXIV - so a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petio aos Poderes Pblicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;b) a obteno de certides em reparties pblicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situaes de interesse pessoal;

Habeas-data (art. 5, LXXII)LXXII - conceder-se- "habeas-data":a) para assegurar o conhecimento de informaes relativas pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de carter pblico;b) para a retificao de dados, quando no se prefira faz-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

EXCEO: o administrador pode, excepcionalmente, no dar publicidade ao ato administrativo: Diz respeito intimidade (art. 5, X, CF):

X - so inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenizao pelo dano material ou moral decorrente de sua violao;

Segurana do Estado e da Sociedade (art. 5, XXXIII, CF):

XXXIII - todos tm direito a receber dos rgos pblicos informaes de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que sero prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindvel segurana da sociedade e do Estado;

Atos processuais que correm em segredo (art. 5, LX, CF):

LX - a lei s poder restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

QUESTO: Na licitao modalidade convite no h publicidade?Na licitao modalidade convite no h publicao de edital, mas h publicidade sim.PUBLICIDADE PUBLICAO

QUESTO: Qual o remdio constitucional utilizado quando um rgo pblico nega informaes do seu interesse, sobre uma empresa, por exemplo?Cabe Mandado de Segurana, pois se trata de direito lquido e certo de informao. No Habeas Data porque no so informaes pessoais (sobre a sua pessoa).Mandado de Segurana x Habeas Data

Direito liquido e certo de informao Informaes pessoais (obter/corrigir)QUESTO: O prefeito (administrador em exerccio) pode colocar seu nome em um prdio publico?No, pois segundo o 1 do art. 37 da CF, isso violaria o dever de impessoalidade. Promoo pessoal improbidade administrativa. 1 - A publicidade dos atos, programas, obras, servios e campanhas dos rgos pblicos dever ter carter educativo, informativo ou de orientao social, dela no podendo constar nomes, smbolos ou imagens que caracterizem promoo pessoal de autoridades ou servidores pblicos.

No podem constar nomes, smbolos e propagandas que configurem promoo pessoal.

No publicar ato que deveria ser publicado configura improbidade administrativa (art. 11 lei 8429/92).

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princpios da administrao pblica qualquer ao ou omisso que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade s instituies, e notadamente:I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competncia;II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofcio;III - revelar fato ou circunstncia de que tem cincia em razo das atribuies e que deva permanecer em segredo;IV - negar publicidade aos atos oficiais;V - frustrar a licitude de concurso pblico;VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a faz-lo;VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgao oficial, teor de medida poltica ou econmica capaz de afetar o preo de mercadoria, bem ou servio.

OBS.: O simples fato de constar o nome nem sempre caso de promoo pessoal. Pode ser utilizado em carter meramente informativo. A medida o bom senso.

LC 131/09 (Lei da Transparncia) Lei 12.527/11 (Lei de acesso informao) regulamentada no mbito federal pelo Dec. 7724/12.PRINCPIO DA EFICINCIAGanha previso expressa na CF (art. 37, caput) a partir da EC/19.Este princpio j existia de forma implcita.

- Produtividade / Rendimento FuncionalEficincia - Ausncia de desperdcios- Agilidade- Economia

Em 1988 o constituinte adotou medidas para atrelar a estabilidade ao trabalho eficiente do servidor pblico, conseqncias:ESTABILIDADE (art. 41 CF): para que o servidor mantenha-se estvel ele precisa ser eficiente. A obteno e manuteno da estabilidade dependem da eficincia. Foi criada a avaliao especial de desempenho, que requisito para aquisio de estabilidade. Esta avaliao, porm, ainda no foi regulamentada. Ento os servidores adquirem estabilidade sem avaliao. Tambm foi criada a avaliao peridica de desempenho, para manuteno da estabilidade, que no foi regulamentada ainda. preciso uma Lei Complementar para disciplinar esse assunto.

Art. 41. So estveis aps trs anos de efetivo exerccio os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso pblico. 1 O servidor pblico estvel s perder o cargo: I - em virtude de sentena judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliao peridica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

RACIONALIZAO DA MAQUINA ADMINISTRATIVA: no se pode gastar tudo que se arrecada com folha de pagamento. O limite a que se refere o artigo 169 da CF est regulamentado no artigo 19 da LC 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios no poder exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

Unio: 50%Estados/Municpios: 60%Caso o administrador estiver gastando com folha de pagamento acima do limite, dever, ento, ser feito cortes, na seguinte ordem:1 - cargos em comisso e funo de confiana, no mnimo 20%;2 - servidores no estveis, sem limite estabelecido pela CF (deve se cortar de acordo com a necessidade e a importncia);3 - servidores estveis, sem limite estabelecido (corta de acordo com a necessidade e conforme a menor importncia).

O ato aqui no demisso (pena por falta grave), mas sim EXONERAO.

Ao exonerar um servidor, fundamentado no artigo 169, extingue-se, tambm, o cargo. O administrador s poder recriar o cargo, com funes idnticas ou assemelhadas 4 anos depois.

Os servidores estveis exonerados tero direito a indenizao, calculada de acordo com cada ano de trabalho que ele desempenhou.

EFICINCIA = MEIOS + RESULTADOO Princpio da Eficincia significa gastar o menor valor possvel, mas obter o melhor resultado possvel.

Apesar de tudo, o Princpio da Eficincia ainda no se tornou realidade, ele uma utopia, apenas o sonho do constituinte de 88.

PRINCPIO DA ISONOMIAConceito: Tratar os iguais de forma igual, os desiguais de forma desigual, na medida de sua desigualdade.O princpio da igualdade prev a igualdade de aptides e de possibilidades virtuais dos cidados de gozar de tratamento isonmico pela lei. Por meio desse princpio so vedadas as diferenciaes arbitrrias e absurdas, no justificveis pelos valores da Constituio Federal, e tem por finalidade limitar a atuao do legislador, do intrprete ou autoridade pblica e do particular.- Fator de excluso / discriminao- Objetivo da norma (verificar a compatibilidade)Ex.: concurso para Polcia Feminina. A proibio de homens prestarem a prova no viola o princpio da isonomia. Ento, a excluso dos homens est de acordo com o objetivo da norma. Limite de idade em concurso pblico: tem que estar previsto na lei da carreira e tem que ser compatvel com as atribuies do cargo a ser exercido (Sm. 683 STF).

STF Smula n 683 - Limite de Idade - Inscrio em Concurso Pblico - Natureza das Atribuies do Cargo a Ser Preenchido - O limite de idade para a inscrio em concurso pblico s se legitima em face do art. 7, XXX, da, quando possa ser justificado pela natureza das atribuies do cargo a ser preenchido.

O STF decidiu, em sede de Repercusso Geral, que, para se disciplinar exigncia de idade nas Foras Armadas, tem que ser por lei formal, e no por regulamento, como era previsto (RE 600.885).

Exame Psicotcnico: tambm tem que ter previso na lei da carreira, e o tem que ter parmetros objetivos. Os candidatos, ainda, precisam ter direito a recurso. S assim estar garantida a aplicao do Princpio da Isonomia.

PRINCPIO DO CONTRADITRIO E DA AMPLA DEFESA

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral so assegurados o contraditrio e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

CONTRADITRIO: chamar a parte para o processo, dar cincia, dar conhecimento do processo.Base LGICA: chama-se a parte para o processo para se constituir a bilateralidade da relao.Bases do ContraditrioBase POLTICA: ningum pode ser julgado, condenado, sem ser ouvido.

AMPLA DEFESA: refere-se ao direito de defesa que deve ser dado parte.

Exigncias:a) Defesa Prvia: procedimento e sanes j definidos;b) Direito a informao (cpias, vista do processo etc.);c) Direito de defesa tcnica (mas a presena do advogado no processo administrativo facultativa);

STF Smula Vinculante n 5 - A falta de defesa tcnica por advogado no processo administrativo disciplinar no ofende a constituio.

d) Direito a produo de provas (prova produzida e avaliada pelo administrador);e) interposio de recurso.

STF Smula Vinculante n 21 - inconstitucional a exigncia de depsito ou arrolamento prvio de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

Outra Smula Vinculante do STF sobre o tema, recorrente em concursos pblicos, a nmero 3:

STF Smula Vinculante n 3 - Nos processos perante o tribunal de contas da unio asseguram-se o contraditrio e a ampla defesa quando da deciso puder resultar anulao ou revogao de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciao da legalidade do ato de concesso inicial de aposentadoria, reforma e penso.

Enquanto o processo est tramitando no TCU e atingir uma pessoa, ela deve ser chamada a participar do processo. Porm, no que se refere concesso inicial de aposentadoria, reforma e penso, o individuo no vai ter contraditrio e ampla defesa no TCU, pois estes atos so considerados ato complexo (ato administrativo que depende de duas manifestaes de vontade que acontecem em rgos diferentes para ser perfeito e acabado). O contraditrio e a ampla defesa, neste caso, acontecem apenas na Administrao Pblica.

Vdeo sobre o assunto no site www.marinela.ma

PRINCPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE

So princpios que limitam/restringem a liberdade do administrador.O administrador no tem mais qualquer liberdade, ele tem uma liberdade proporcional.

RAZOABILIDADE: o administrador tem que agir de forma razovel, coerente, com lgica (no padro do homem mdio). A razoabilidade probe os excessos, probe que o administrador haja de forma tresloucada, com despropsito. PROPORCIONALIDADE: est embutido na razoabilidade. Tem como palavra-chave o equilbrio, entre os atos e as medidas, entre os benefcios e os prejuzos causados.

Ambos so princpios implcitos no texto constitucional, mas so expressos na norma infraconstitucional.Ex.: art. 2 da Lei 9784/99.Art. 2 A Administrao Pblica obedecer, dentre outros, aos princpios da legalidade, finalidade, motivao, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditrio, segurana jurdica, interesse pblico e eficincia.

O Poder Judicirio pode rever qualquer ato administrativo, desde que esse seja um controle de legalidade (LIMITES DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR).

O Poder Judicirio pode verificar apenas a compatibilidade com a lei e as regras + princpios constitucionais.

O Poder Judicirio no pode rever o mrito do ato administrativo.

Mrito liberdade, juzo de valor, convenincia e oportunidade.

Princpios que limitam a discricionariedade(liberdade de escolha do administrador) na auto-executoriedade:a) Princpio da razoabilidade: Administrador deve sempre se comportar dentro do que determina a razo (comportamento lgico, racional), sem excesso ou atuao desmedida.b) Princpio da proporcionalidade: (equilbrio) Administrador deve sempre adotar os meios adequados para atingir os fins previstos na lei, ou seja, deve a ver pertinncia lgica entre o meio e o fim. A ofensa ao princpio da proporcionalidade tambm leva ofensa do princpio da razoabilidade.No h liberdade que no tenha limites e se ultrapassados estes gera abuso de poder, que uma espcie de ilegalidade.

PRINCPIO DA CONTINUIDADE

O servio pblico no pode ser interrompido. Ele tem que ser prestado de forma contnua, ininterrupta.Esse princpio deriva da obrigatoriedade de que tem o Estado de prestar a atividade administrativa. O Estado tem a obrigao de prestar a atividade administrativa.

possvel cortar o servio em 3 hipteses Emergncia (dispensa aviso)Desrespeito s normas tcnicas ou segurana das instalaes (com aviso) Usurio inadimplente (prvio aviso)

Lei 8987/95 (Lei de Prestao de Servios Pblicos):Art. 6o (...) 3o No se caracteriza como descontinuidade do servio a sua interrupo em situao de emergncia ou aps prvio aviso, quando:I - motivada por razes de ordem tcnica ou de segurana das instalaes; e,II - por inadimplemento do usurio, considerado o interesse da coletividade.USURIO INADIMPLENTE: Para a posio majoritria, porm, mesmo se tratando de um servio essencial, deve ser cortado o servio de fornecimento do inadimplente para no comprometer o usurio pagante. Para, assim, configurar a supremacia do interesse pblico, de continuidade, principio da isonomia.Ex.: um usurio inadimplente que no tem seu fornecimento de energia cortado. Isso disseminaria um costume de no pagar a conta de energia. O usurio pagante iria arcar com o prejuzo, at que ocorresse a falncia da companhia de energia eltrica.Funes essenciais (hospitais, poste de luz da rua) no podem ser interrompidas. Ou uma pessoa que tem uma doena grave, que precisa de um aparelho ligado energia para sobreviver, tambm no.

DIREITO DE GREVE: (art. 37, VII, CF) o direito de greve ser exercido nos termos e limites definidos em lei ordinria (at a EC 19/98 era lei complementar).

VII - o direito de greve ser exercido nos termos e nos limites definidos em lei especfica;(...).

A lei ordinria deve cuidar apenas do assunto greve. Porm essa lei no existe ainda. Portanto, no se pode exercitar esse direito enquanto no houver lei.Em decorrncia do princpio em tela, que a Carta Magna dispe, em seu artigo 37, VII, que o direito de greve ser exercido nos termos e limites definidos em lei especfica, no intuito de se conciliar o direito de greve com a necessidade do servio pblico, e que a lei impossibilita, para quem contrata com a Administrao Pblica, de invocar a exceptio non adimplenti contractus nos pactos que tenham por objeto a execuo de servio pblico, e que reconhecido ao Poder Pblico o direito de utilizar os equipamentos e instalaes da empresa que com ele contrata, para assegurar a continuidade do servio pblico, havendo, inclusive, a possibilidade de encampao da concesso de servio pblico.

QUESTO: Esta norma de eficcia plena, contida ou limitada? limitada. Pois no se pode exercer o direito de greve enquanto a lei ordinria no existir.

Eficcia LIMITADA: no pode exercer o direito enquanto no for aprovada a lei. Eficcia CONTIDA: pode exercer o direito, mas futuramente a lei vai disciplinar.Eficcia PLENA: no precisa de lei para exercer o direito.

O STF decidiu, em sede de Mandado de Injuno (com modulao de efeitos, para ter efeitos concretos e erga-omnes), que, enquanto no for aprovada a lei do servidor pblico, deve-se aplicar a lei do trabalhador comum no que lhe couber, no que lhe for concilivel (MI 670, 708 e 712).

Essa aplicao um paliativo, enquanto a lei no sair, haver diversas aes judiciais.Repercusses Gerais sobre o tema: 531, 541 e 544.

Quanto ao militares, proibido o direito de greve (art. 142, 3, IV CF).

IV - ao militar so proibidas a sindicalizao e a greve;

Decreto 77.77/12: inconstitucional. Decreto no resolve a questo.

PRINCPIO DA AUTOTUTELAA Administrao Pblica pode rever seus prprios atos, quando estes forem ilegais ou inconvenientes.Atos ilegais = ANULAOInconveniente = REVOGAO

STF Smula n 346 - Administrao Pblica - Declarao da Nulidade dos Seus Prprios Atos - A administrao pblica pode declarar a nulidade dos seus prprios atos.

STF Smula n 473 - Administrao Pblica - Anulao ou Revogao dos Seus Prprios Atos - A administrao pode anular seus prprios atos, quando eivados de vcios que os tornam ilegais, porque deles no se originam direitos; ou revog-los, por motivo de convenincia ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciao judicial.

Artigo 53 da Lei 9784/99:Art. 53. A Administrao deve anular seus prprios atos, quando eivados de vcio de legalidade, e pode revog-los por motivo de convenincia ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Maria Silvia Zanella de Pietro diz que alem dessa possibilidade, o Princpio da Autotutela tambm significa a obrigao que tem o Estado de zelar pelos bens, pelo patrimnio do prprio Estado.

PRINCPIO DA PRESEUNO DE LEGITIMIDADE

Os atos administrativos so presumidamente: Legtimos (de acordo com a moral) Legalidade (de acordo com a lei)Veracidade (de acordo com a verdade).

Atributos do Ato Administrativo:

Os atos administrativos, como emanao do Poder Pblico, trazem em si certos atributos que os distinguem dos atos jurdicos privados e lhes emprestam caractersticas prprias e condies peculiares de atuao.Estes atributos dos atos administrativos surgem em razo dos interesses que a Administrao representa quando atua, estando alguns presentes em todos os atos administrativos e outros no.Atributos do ato administrativo: Presuno de legitimidade ou veracidade ou validade ou legalidade. Imperatividade Exigibilidade ou coercibilidade Auto-executoriedade ou executoriedadePresuno de legitimidade (veracidade, validade ou legalidade):Presuno de legitimidade a presuno de que os atos administrativos so vlidos, isto , de acordo com a lei at que se prove o contrrio. Trata-se de uma presuno relativa.Imperatividade o poder que os atos administrativos possuem de impor obrigaes unilateralmente aos administrados, independentemente da concordncia destes.Exigibilidade ou coercibilidade:Exigibilidade o poder que os atos administrativos possuem de serem exigidos quanto ao seu cumprimento, sob ameaa de sano. Vai alm da imperatividade, pois traz uma coero para que se cumpra o ato administrativo.A exigibilidade e a imperatividade podem nascer no mesmo instante cronolgico ou primeiro a obrigao e depois a ameaa de sano, assim a imperatividade um pressuposto lgico da exigibilidade.Auto-Executoriedade ou Executoriedade(Celso Antonio Bandeira de Mello):Auto-executoriedade o poder que os atos administrativos tm de serem executados pela prpria Administrao independentemente de qualquer solicitao ao Poder Judicirio. algo que vai alm da imperatividade e da exigibilidade.Executar, no sentido jurdico, cumprir aquilo que a lei pr-estabelece abstratamente. O particular no tem executoriedade, com exceo do desforo pessoal para evitar a perpetuao do esbulho.Requisitos para a auto-executoriedade:a) Previso expressa na lei: A Administrao pode executar sozinha os seus atos quando existir previso na lei, mas no precisa estar mencionada a palavra auto-executoriedade.b) Previso tcita ou implcita na lei: Administrao pode executar sozinha os seus atos quando ocorrer uma situao de urgncia em que haja violao do interesse pblico e inexista um meio judicial idneo capaz de em tempo evitar a leso.A autorizao para a auto-executoriedade implcita est na prpria lei que conferiu competncia Administrao para faz-lo, pois a competncia um dever-poder e ao outorgar o dever de executar a lei, outorgou o poder para faz-lo, seja ele implcito ou explcito.Esta presuno relativa (jris tantum), pois admite prova em contrrio.O nus da prova cabe ao administrado.

Conseqncia prtica: aplicao imediata dos atos administrativos

Tipicidade do Ato Administrativo:

A tipicidade atributo do ato administrativo que determina que o ato deve corresponder a uma das figuras definidas previamente pela lei, como aptas a produzir determinados resultados, sendo corolrio, portanto, do princpio da legalidade.A sua funo impossibilitar que a Administrao venha a praticar de atos inominados, representando, pois, uma garantia ao administrado, j que impede que a Administrao pratique um ato unilateral e coercitivo sem a prvia previso legal. Representa, tambm, a segurana de que o ato administrativo no pode ser totalmente discricionrio, pois a lei define os limites em que a discricionariedade poder ser exercida.PRINCPIO DA ESPECIALIDADEEste princpio decorre do princpio da indisponibilidade e da legalidade.Quando a administrao direta for criar pessoa jurdica da administrao indireta, tem que ser por meio de lei. Essa lei deve especificar sua finalidade. Assim, essas pessoas jurdicas da administrao indireta estaro vinculadas a uma finalidade especfica.De acordo com o princpio da especialidade, as entidades estatais no podem abandonar, alterar ou modificar as finalidades para as quais foram constitudas. Atuaro as ditas entidades sempre vinculadas e adstritas aos seus fins que motivaram sua criao.

Administrao Direta Administrao Indireta rgos Pblicos

ORGANIZAO DA ADMINISTRAO PBLICA

FORMAS DE PRESTAO DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA

Prestao CENTRALIZADA: acontece quando o servio prestado pelo ncleo da Administrao Pblica, pela administrao direta, que so os entes polticos (Unio, Estados, Municpios, DF).Prestao DESCENTRALIZADA: Alguns servios so retirados do ncleo para serem transferidos a outras pessoas (administrao indireta ou particulares).

Administrao INDIRETA Autarquias, Fundaes pblicas Empresas pblicas Sociedades de Economia Mista

DESCONCENTRAO DESCENTRALIZAODesconcentrao: tira de um rgo e transfere para outro, dentro do mesmo ncleo, da mesma pessoa. Tem hierarquia e relao de subordinao.Descentralizao: se pressupe uma nova pessoa. O servio sai do ncleo e vai para uma nova pessoa, que pode ser fsica ou jurdica. No tem hierarquia e nem relao de subordinao.NO CONFUNDIR: Descentralizao Poltica a atividade deslocada entre entes polticos (matria de Direito Constitucional).

DESCENTRALIZAO por outorga por delegao

OUTORGA: transfere a titularidade + execuo do servio.No pode ser dado a qualquer pessoa e no pode ser transferido a qualquer pessoa. S pode ser transferida por LEI.A titularidade no pode sair das mos do poder pblico. A outorga s pode ser feita s pessoas da Administrao Indireta de Direito Pblico (Autarquias e Fundaes Pblicas de Direito Pblico)

DELEGAO: a AP retm a titularidade e transfere somente a execuo do servio. possvel por meio de lei, contrato administrativo ou ato administrativo.Podem receber a delegao por lei: Administrao indireta de Direito Privado (Empresa Pblica, Sociedade de Economia Mista, Fundao Pblica de Direito Privado)Podem receber delegao por contrato: particulares (concesso e permisso de servio pblico).Ex.: telefonia, transporte coletivo.Podem receber delegao via ato administrativo unilateral: particular (autorizao de servio pblico).Ex.: taxi, despachante.

Qual a diferena entre a outorga e a delegao de servios pblicos?A transferncia da execuo do servio pblico pode ser feita por OUTORGA ou por DELEGAO. Entretanto, h diferenas relevantes entre os institutos. A outorga s pode ser realizada por lei, enquanto a delegao pode ser por lei, por contrato ou por ato administrativo.Outorga significa, portanto, a transferncia da prpria titularidade do servio da pessoa poltica para a pessoa administrativa, que o desenvolve em seu prprio nome e no no de quem transferiu. sempre feita por lei e somente por outra lei pode ser mudada ou retirada. J na delegao, o Estado transfere unicamente a execuo do servio, para que o ente delegado o preste ao pblico em seu prprio nome e por sua conta e risco, sob fiscalizao do Estado, contudo.A delegao normalmente efetivada por prazo determinado. H delegao, por exemplo, nos contratos de concesso ou nos atos de permisso, em que o Estado transfere aos concessionrios e aos permissionrios apenas a execuo temporria de determinado servio. Como tambm h delegao por atos, que a chamada autorizao, ato administrativo precrio, discricionrio e unilateral da administrao pblica.

RELAO DO ESTADO x AGENTES

a) Teoria do MandatoPor esta teoria, que toma por base um instituto tpico do Direito Privado, a relao entre o Estado e seus agentes pblicos teria por base o contrato de mandato.Mandato, para o Direito Privado, o contrato mediante o qual uma pessoa, o mandante, outorga poderes a outra, o mandatrio, para que este execute determinados atos em nome do mandante e sob a responsabilidade deste. O instrumento do contrato de mandato a procurao.Assim, o agente, pessoa fsica, seria o mandatrio da pessoa jurdica, agindo em seu nome e sob a responsabilidade dela, em razo de outorga especfica de poderes.A principal crtica a esta teoria decorre da impossibilidade lgica de o Estado, que no possui vontade prpria, outorgar o mandato. No se responde, assim, questo: quem outorgou o mandato ao agente pblico?Outro ponto extremamente importante e no solucionado pela teoria diz respeito responsabilizao do Estado quando o mandatrio exorbitasse dos limites da procurao.Se fosse adotada a disciplina jurdica delineada para o instituto do mandato no Direito Privado, o Estado no responderia perante terceiros quando o mandatrio agisse com excesso de poderes, ou seja, alm das atribuies a ele conferidas.O Estado e seus agentes celebravam um contrato de mandato.Esta teoria no prosperou, pois no tem como se viabilizar a vontade estatal. O Estado no pode manifestar vontade sem o agente. Se o Estado precisa do agente para assinar, no tem como ele assinar seu primeiro contrato.

b) Teoria da RepresentaoFunciona como a tutela e a curatela. Mas elas pressupem um sujeito incapaz que precisa ser representado. Porm, o Estado no um sujeito incapaz, ele responde pelos seus atos. Por isso esta teoria no foi aceita.Pela teoria da representao, o agente pblico seria equiparado ao representante das pessoas incapazes (incapacidade civil, como a do menor de idade). O agente seria uma espcie de tutor ou curador do Estado, que o representaria nos atos que necessitasse praticar.Como enfatiza Helly Lopes Meirelles, entretanto, inconcebvel que o incapaz outorgue validamente a sua prpria representao.Maria Sylvia Di Pietro cita como principais crticas a esta teoria:a) equiparar a pessoa jurdica ao incapaz;b) implicar a idia de que o Estado confere representantes a si mesmo;c) quando o representante ultrapassasse os poderes da representao o Estado no responderia por esses atos perante terceiros prejudicados.

c) Teoria do rgo (ou da imputao)A relao decorre de imputao legal, de previso legal. O agente atua em nome do Estado porque a lei assim determina.Aqui, a vontade do Estado se confunde com a vontade do agente. As vontades se misturam, se confundem.Foi criada por Otto Gierke e concebe que a relao Estado/agente decorre da fora da lei. A vontade do Estado se incorpora com a do agente e o contrrio tambm aceitvel, as vontades se confundem, fundem-se. Todas as manifestaes de vontade do agente so consideradas como da prpria entidadePor esta teoria, amplamente adotada por nossa doutrina e jurisprudncia, presume-se que a pessoa jurdica manifesta sua vontade por meio dos rgos, que so partes integrantes da prpria estrutura da pessoa jurdica, de tal modo que, quando os agentes que atuam nestes rgos manifestam sua vontade, considera-se que esta foi manifestada pelo prprio Estado. Fala-se em imputao(e no representao) da atuao do agente, pessoa natural, pessoa jurdica.Maria Sylvia Di Pietro explica que essa teoria utilizada para justificar a validade dos atos praticados porfuncionrio do fato,pois considera que o ato por ele praticado ato do rgo, imputvel, portanto, Administrao.Deve-se notar que no qualquer ato que ser imputado ao Estado. necessrio que o ato revista-se, ao menos, de aparncia de ato jurdico legtimo e seja praticado por algum que se deva presumir ser um agente pblico (teoria da aparncia). Fora desses casos, o ato no ser considerado ato do Estado.Assim, para que possa haver a imputao, a pessoa que pratica o ato administrativo deve faz-lo em uma situao tal que leve o cidado comum a presumir regular sua atuao.O cidado comum no tem como verificar se o agente pblico est atuando dentro de sua esfera de competncia, ou mesmo se aquela pessoa que se apresenta a ele, com todaaparnciade um servidor pblico, foi regularmente investida em seu cargo.Alm disso, o destinatrio do ato deve estar de boa-f, ou seja, deve desconhecer a irregularidade que inquina a atuao do agente funcionrio de fato. oportuno transcrever a lio da professora Maria Sylvia Di PietroEssa teoria utilizada por muitos autores para justificar a validade dos atos pratiados por funcionrio de fato; considera-se que o ato do funcionrio ato do rgo e, portanto, imputvel Administrao. A mesma soluo no aplicvel pessoa que assuma o exerccio de funo pblica por sua prpria conta, quer dolosamente (como usurpador de funo), quer de boa-f, para desempenhar funo em momentos de emergncia, porque nesses casos evidente a inexistncia da investidura do agente no cargo ou funo.Vale dizer que existem limites teoria daimputabilidadeao Estado de todas as atividades exercidas pelos rgos pblicos; para que se reconhea essa imputabilidade, necessrio que o agente esteja investido de poder jurdico, ou seja, de poder reconhecido pela lei ou que, pelo menos, tenhaaparnciade poder jurdico, como ocorre no caso da funo de fato. Fora dessas hipteses, a atuao do rgo no imputvel ao Estado".

RGOS PBLICOSConceito: um centro, um ncleo, um feixe, especializado de competncia.Os rgos pblicos esto presentes na administrao direta e indireta (art. 1 Lei 9784/99).Art. 1o Esta Lei estabelece normas bsicas sobre o processo administrativo no mbito da Administrao Federal direta e indireta, visando, em especial, proteo dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administrao.

CARACTERSTICAS: rgo Pblico NO tem personalidade jurdica, no podendo ser sujeito de direitos ou obrigaes.

rgo Pblico NO pode ir a juzo, EXCETO em busca de prerrogativas funcionais e enquanto sujeito ativo.

A responsabilidade do rgo Pblico da Pessoa Jurdica ao qual ele pertence.

rgo Pblico NO pode celebrar contrato. Quem celebra contrato a Pessoa Jurdica.

O contrato deve ser celebrado pela Pessoa Jurdica. O rgo licita e cuida da gesto do contrato. Porm, o artigo 37, pargrafo 8, CF muito criticado pela doutrina, porm, ainda no foi declarado inconstitucional.Art. 37.A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia e, tambm, ao seguinte: (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998) 8A autonomia gerencial, oramentria e financeira dos rgos e entidades da administrao direta e indireta poder ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder pblico, que tenha por objeto a fixao de metas de desempenho para o rgo ou entidade, cabendo lei dispor sobre: (Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)I- o prazo de durao do contrato; (Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)II- os controles e critrios de avaliao de desempenho, direitos, obrigaes e responsabilidade dos dirigentes; (Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)III- a remunerao do pessoal. (Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

CNPJ (instruo normativa RFB 1183, art. 5): o rgo pblico que tiver recursos oramentrios tem direito ao CNPJ para se controlar o dinheiro que sai e entra. Objetivo de controlar e fiscalizar o fluxo do recurso.

O rgo pblico pode ter representao prpria, procurador prprio, e assim entrar com ao

CLASSIFICAO DOS RGOS PBLICOS I Quanto POSIO ESTATALrgo INDEPENDENTE: aquele que goza de independncia. Os que esto no topo da estrutura estatal. o comando de cada um dos poderes. Estes rgos no sofrem qualquer relao de subordinao. Esto sujeitos controle, mas no a subordinao. Ex.: Presidncia da Repblica, Congresso Nacional, Tribunais Superiores.rgo AUTNOMO: goza de autonomia, de ampla liberdade, amplo poder de deciso (na estrutura administrativa). Porm a liberdade no total, pois eles esto subordinados aos rgos independentes. Ex.: Ministrio Pblico, Tribunal de Contas.rgo SUPERIOR: tem poder de deciso, mas subordinado ao rgo autnomo. No gozam de autonomia. Ex.: gabinete, secretarias, coordenadorias.rgo SUBALTERNO: rgo de mera execuo. No tem poder decisrio. Ex.: zeladoria, RH, almoxarifado.

II Quanto ESTRUTURA Simples (unitrio)CompostoDiz respeito ter outros rgos agregados sua estrutura.rgo SIMPLES: no tem ramificaes.Ex.: gabinete e sesso administrativa so rgos simples.rgo COMPOSTO: tem outros rgos dentro da sua organizao. Tem ramificaes.Ex.: Delegacia de Ensino e suas Escolas, Hospital e seus Postos de Sade.

III Quando ATUAO FUNCIONAL Singular (unipessoal) Colegiadorgo SINGULAR: a tomada de deciso feita por um nico agente.Ex.: prefeitura, governadoria, juzo monocrtico, presidente.rgo COLEGIADO: tomada de deciso coletiva. rgo composto por mais de um agente.Ex.: todos os tribunais (TJ, STJ, TRE).

PESSOAS DA ADMINISTRAO INDIRETA CARACTERSTICAS GERAIS

a) Personalidade jurdica prpriaResponde pelos seus atos.Tem patrimnio e receita prpria.Autonomia tcnica, administrativa e financeira (poltica NO).

b) No tem fins lucrativosAs pessoas jurdicas da Administrao Indireta no foram criadas para fins lucrativos, porm, este pode acontecer.Empresa Pblica e Sociedade de Economia Mista: possvel haver atividade econmica quando for imprescindvel ao interesse coletivo e segurana nacional (art. 173 CF).

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituio, a explorao direta de atividade econmica pelo Estado s ser permitida quando necessria aos imperativos da segurana nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

c) Tem finalidade especficaVinculao.Essa finalidade definida pela lei de criao.O administrador no pode alterar esta finalidade.

d) ControleEntre a Administrao direta e indireta existe controle.Ex.: Tribunal de Contas, CPI, Superviso Ministerial (controle feito pelo ministrio de acordo com o ramo de atividade, controle finalstico; receitas e despesas; nomeao dos dirigentes da indireta).

e) Criao

Lei especfica Cria Autarquia (Fundao Pblica de Direito Pblico)

Autoriza a criao Empresa PblicaRegistro na JC ou Cartrio Sociedade de Economia Mista Fundao Pblica de Direito Privado

Esta lei lei orgnica especfica.O local do registro dos atos constitutivos depende da natureza, podendo ser na Junta Comercial ou no Cartrio.A Lei Complementar vai definir as possveis finalidades da Fundao. a lei orgnica especfica que tambm as extingue.

FUNDAO um patrimnio personalizado, destacado por um fundador para uma finalidade especfica.O que vai definir se a fundao pblica ou privada, depende de quem o seu fundador (pode ser o Particular ou o Poder Pblico).Fundao Privada no tratada no Direito Administrativo, mas sim no Direito Civil (Ex.: Fundao Ayrton Senna, Fundao Roberto Marinho etc.). Ela uma fundao governamental, tendo o mesmo regime da Empresa Pblica e da Sociedade de Economia Mista. A lei no cria, apenas autoriza sua criao.Fundao Pblica uma espcie de autarquia, chamada de Autarquia Fundacional. criada e extinta pela lei.

Extino

O artigo 37, CF. A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia e, tambm, ao seguinte:(Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)XIX somente por lei especfica poder ser criada autarquia e autorizada a instituio de empresa pblica, de sociedade de economia mista e de fundao, cabendo lei complementar, neste ltimo caso, definir as reas de sua atuao;(Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)Conforme a nova redao dada ao artigo 37, XIX, a distino anteriormente feita pela Constituio Federal entre fundaes pblicas efundaes privadas foi mitigada, no se mencionando mais a expressofundao pblica. A omisso da palavrapblicaveio a autorizar a criao de fundaes pblicas ou privadas pelo Poder Pblico.Natureza Jurdica das Fundaes Pblicas:Com relao natureza jurdica das fundaes pblicas, embora ainda existam divergncias doutrinrias sobre o tema, ao menos a nvel jurisprudencial no h base para questionamentos, em face da posio do STF e STJ na matria, qual seja: desde a EC n19/1998, existem duas modalidades de fundao pblica, as de direito privado e as de direito pblico.Em comum, as fundaes pblicas sempre atuam em reas de interesse social, na prestao de servios de interesse pblico.De acordo com a nova redao do artigo 37, XIX, da Constituio Federal, tais reas sero estabelecidas em lei complementar. Tradicionalmente, na falta da lei complementar, considera- se que as fundaes pblicas devem atuar principalmente nas reas de educao e cultura, assistncia mdico hospitalar, assistncia social e pesquisa.As fundaes pblicas de direito privado so criadas nos moldes do artigo 37, XIX, da Constituio Federal: por decreto do Poder Executivo autorizado em lei especfica, o qual dever ser levado a registro, para que se tenha por instituda a entidade.J as fundaes pblicas de direito pblico so criadas diretamente por lei especfica, sem necessidade de qualquer registro para a aquisio da sua personalidade jurdica.Segundo o STF, as fundaes pblicas de direito pblico nada mais so do que uma modalidade de autarquia, com idntico regime jurdico, sendo por isso denominadas fundaes autrquicas ou autarquias fundacionais.s fundaes pblicas desta ltima espcie aplica se, em carter predominante, o regime jurdico de direito pblico, com todos os direitos, privilgios ou restries dele decorrentes. Em termos mais simples, seu regime jurdico o mesmo das autarquias.No que se refere s fundaes pblicas de direito privado, so elas regidas por um regime jurdico hbrido, em parte pblico e em parte privado. Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro, quando a Administrao Pblica cria fundao de direito privado, ela se submete ao direito comum em tudo aquilo que no for expressamente derrogado por normas de direito pblico. O regime jurdico preponderante, no caso, o de direito privado. Esta a posio do S TF na matria.No, devemos, entretanto, conferir uma amplitude indevida a esta ltima afirmao, pois todas as normas prescritas na Constituio ou em leis administrativas normas de direito pblico, portanto que mencionam genericamente fundao pblica aplicam se indistintamente s duas modalidades. Por exemplo, as fundaes pblicas de direito privado gozam de imunidade tributria recproca, j que o pargrafo 2 do artigo 150 da Constituio Federal, ao conferir esse privilgio, menciona genericamente fundaes pblicas.J as normas que mencionam autarquias ou Fazenda Pblica, mas no contem referencia s fundaes pblicas, aplicam se somente s fundaes pblicas de direito pblico (em virtude da identidade de regime jurdico).Por exemplo, o artigo 100 da Constituio, que trata do regime de precatrios, refere-se Fazenda Pblica. Deste modo, aplicando se as consideraes apresentadas acima, conclumos que apenas as fundaes pblicas de direito pblico enquadram se no regime especial de precatrios, estando as fundaes pblicas de direito privado sujeitas ao processo normal de execuo (do qual poder resultar, entre outras consequncias, a penhora de seus bens).Por fim, a expresso patrimnio personificado, utilizada para designar as fundaes privadas, tambm considerada adequada quando utilizada para definir as fundaes pblicas, seja qual for sua natureza jurdica.Segundo Hely Lopes Meirelles, fundao pblica o patrimnio, total ou parcialmente pblico, dotado de personalidade jurdica, de direito pblico ou privado, e destinado, por lei, ao desempenho de atividades do Estado na ordem social, com capacidade de autonomia e mediante controleda administrao Pblica, nos limites da lei.Como a personalidade jurdica de direito pblico decorre da criao da entidade pblica diretamente da lei, poder se ia concluir que as fundaes pblicas, nos termos da Constituio, so criadas por autorizao legal e sua personalidade jurdica seria de direito privado. ConclusoEsse pensamento, apesar de decorrer de evidente interpretao gramatical do inciso XIX, do artigo 37, da nossa Lei Maior, no reproduz a realidade ftica nem o entendimento dominante da nossa doutrina e jurisprudncia. Atualmente est pacificado que as fundaes pblicas podem possuir personalidade jurdica de direito pblico ou de direito privado, conforme definido pela lei instituidora.Significa que o legislador pode optar por editar uma lei criando ou autorizando a criao de uma fundao pblica. Caso o seu nascimento emane diretamente da lei, teremos fundao pblica com personalidade jurdica de direito pblico, caso a lei simplesmente autorize a sua criao, os seus atos constitutivos devero ser inscritos no registro civil das pessoas jurdicas, e, a partir de ento, nascer uma fundao pblica com personalidade jurdica de direito privado.

AUTARQUIAPessoa jurdica de Direito Pblico que serve para prestar atividades tpicas de Estado.Regime Jurdico:ATOS/CONTRATOS: os atos so administrativos, ou seja, esto sujeitos s regras do Direito Administrativo (autoexecutoriedade, etc.) Os contratos so contratos administrativos, esto sujeitos Lei 8666/93 (tem clausulas exorbitantes, tem que licitar, etc.).RESPONSABILIDADE CIVIL: a responsabilidade OBJETIVA (culpa) das pessoas jurdicas de Direito Pblico pertence ao Estado (art. 37, 6, CF). A responsabilidade do Estado subsidiria, em primeiro lugar, a responsabilidade da prpria Autarquia. 6 - As pessoas jurdicas de direito pblico e as de direito privado prestadoras de servios pblicos respondero pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsvel nos casos de dolo ou culpa.

QUESTO: A responsabilidade do Estado, por ato de autarquia, uma responsabilidade objetiva? Sim, pois a vtima lesada por uma autarquia no precisa se preocupar em averiguar a culpa. O Estado responde subsidiria (quanto ordem) e objetivamente (quando culpa).

BEM AUTRQUICO: bem pblico (bem pertencente pessoa jurdica de direito pblico), por isso, como regra, inalienvel (de forma relativa ou so alienveis de forma condicionada). So impenhorveis, no podem ser objeto de penhora (garantia de execuo), arresto e seqestro (cautelares tpicas, sendo o arresto para bens indeterminados e o sequestro se para bens determinados). Aplica-se aos bens pblicos a impossibilidade de onerao (no cabe direito real de garantia, ou seja, no pode ser objeto de penhor e nem de hipoteca). Os bens pblicos so imprescritveis, no pode ser adquirido por prescrio aquisitiva (usucapio - aquisio de um bem pelo decurso do tempo).

PENHORA: se faz dentro do juzo, dentro de uma ao de execuo.PENHOR: garantia fora da execuo; um direito real de garantia sobre bens mveis.HIPOTECA: direito real de garantia sobre bens imveis.PENHORA: se faz dentro do juzo, dentro de uma ao de execuo.PENHOR: garantia fora da execuo; um direito real de garantia sobre bens mveis.HIPOTECA: direito real de garantia sobre bens imveis.

DBITOS JUDICIAIS: sero pagos atravs do regime de precatrio (art. 100 CF), uma fila que se organiza de acordo com a ordem cronolgica de acordo com a apresentao dos precatrios (se apresentado at julho, deve ser pago no prximo ano; se depois, s no prximo ano). A autarquia tem fila prpria. O problema dos precatrios que no h disponibilidade oramentria, h falta de planejamento e abuso de poder.

PRAZO PRESCRICIONAL: o prazo prescricional para se ajuizar uma ao contra Autarquia de 5 anos (Decreto 20.910/32). Porm, o CC/02 diz que a reparao civil prescreve em 3 anos. O STF decidiu, ento, que o diploma aplicvel aqui o do Decreto 20.910. Porm, o STJ passou a decidir por 3 anos, baseado no art. 10 do Decreto 20.910 e no art. 206 CC. Hoje, o STJ mudou de opinio, e passou a defender 5 anos de prazo prescricional (Resp. 1251993 do STJ). A posio majoritria atual de 5 anos.

PROCEDIMENTOS FINANCEIROS: a autarquia est sujeita Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00) e Lei de responsabilidade pblica (Lei 4320/64).

REGIME TRIBUTRIO: imunidade recproca, um ente poltico no pode instituir imposto para outro ente poltico (art. 150, VI, a, CF), no inclui taxas e contribuies. O art. 150, 2, CF prev a aplicao de imunidade recproca para autarquia.

REGIME PROCESSUAL: a Autarquia tem tratamento de Fazenda Pblica, ou seja, seu prazo dilatado (art. 188, CPC), 2x para recorrer e 4x para contestar. Em regra, mesmo no tendo recurso voluntrio, haver o Reexame necessrio (art. 475, CPC), mas esta regra no absoluta (h ressalvas). A falta do reexame necessrio, em um caso em que ele deveria acontecer, impedir o trnsito em julgado enquanto a matria no for submetida ao tribunal.

Art. 188. Computar-se- em qudruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pblica ou o Ministrio Pblico.

Dica: Smula 483 STJ (sobre o INSS)

REGIME DE PESSOAL: quem trabalha na Autarquia servidor pblico. Este servidor est sujeito a um regime jurdico nico, ou seja, s cabe um regime naquela ordem poltica (Estatuto ou CLT). O texto original de 1988 da CF previa que um s regime era vlido, no precisando ser estatutrio. Os entes, porm, preferiam optar pelo Estatuto. Como no existia obrigatoriedade de ser estatutrio, a EC 19/98 (Reforma Administrativa) alterou o artigo 39 da CF, abolindo o regime nico, passando a admitir o Regime Mltiplo. Se a lei de criao falasse em cargos, adotava-se o Estatuto, se falasse em emprego, adotava-se a CLT. Ento a Unio, Estados e Municpios podiam ter, dentro deles, servidores estatutrios e celetistas. Esta matria foi levada ao STF, sendo objeto da ADI 2135, que decidiu, em sede de cautelar (a deciso de mrito ainda no saiu), pela inconstitucionalidade formal (vcio de procedimento) do art. 39/CF. Assim, o regime jurdico nico voltou a ser aplicado.

EXEMPLOS DE AUTARQUIA: INSS;INCRA (Instituto Nacional de Colonizao e Reforma Agrcola);Universidades Federais (UFAL, UFBA, UFPE etc.);Conselhos de Classe.

CONSELHO DE CLASSE (tambm chamado de Autarquia Profissional) foi criado originalmente como autarquia. A Lei 9649/98, em seu artigo 58, tentou alterar a natureza jurdica do conselho de classe para Pessoa Jurdica de Direito Privado. Porm, por exercer poder de polcia, a ADI 1717 disse que, em nome da segurana jurdica, o Conselho de Classe no pode ter natureza privada.Este Conselho, como regra, cobra anuidade, que possui natureza tributria. O no pagamento da anuidade leva o sujeito a ser cobrado via execuo fiscal. Por envolver dinheiro pblico, a contabilidade do Conselho tem que ser pblica e controlada pelo Tribunal de Contas. O Conselho de Classe tem que ter concurso pblico.

O Estatuto da OAB (Lei 8906) disse, ento, que, uma vez que sua anuidade feita via execuo comum, porque sua natureza no de tributo. Ento, o Tribunal de Contas no a controla e a sua contabilidade tambm no precisa ser pblica. O STF, na ADI 3026, disse que por a OAB se tratar de autarquia trabalhista, no precisa de concurso pblico.

CONCLUSO: o Conselho de Classe segue as regras de autarquia, porm a OAB tem tratamento diferenciado e no precisa fazer concurso.

Dica: fazer cadastro no Tema 540 para saber quando sair o resultado.

AUTARQUIAS TERRITORIAIS: hoje no existe nenhum territrio, porm, se algum for criado, ele ser considerado Autarquia Territorial.

AGNCIAS REGULADORAS uma autarquia de Regime Especial.Segue as regras gerais da Autarquia, mas tem tratamento diferenciado em algumas situaes.

Caractersticas: - Funo de regular, controlar, fiscalizar diversas atividades. Esta funo no nova, porm a criao da Agncia Reguladora d autarquia mais autonomia, mais independncia, mais liberdade;- INVESTIDURA ESPECIAL ou NOMEAO ESPECIAL: ato complexo que depende de duas manifestaes de vontade que devem se realizar em rgos diferentes. O presidente nomeia, mas com prvia aprovao do Senado Federal.- Os mandatos dos dirigentes tem prazo fixo, para se retirar antes do prazo, precisa de renncia ou condenao. Este prazo depende da lei de cada agncia. Mas j existe um projeto de lei tendente a unificar o prazo em 4 anos. Aps sair do cargo, ele no pode atuar na iniciativa privada no mesmo ramo de atividade, em decorrncia das informaes privilegiadas. A quarentena tem como regra geral o prazo de 4 meses (COM remunerao), mas tem agncia com prazo de 12 meses. Ou seja, ele fica na quarentena recebendo salrio.

Regime Jurdico: o regime o mesmo da autarquia, porm existem dois pontos especiais:1 Sobre a Licitao: a Lei da Anatel (Lei 9472/97) trouxe uma questo controversa. Ela estabeleceu que a Agncia Reguladora teria uma licitao especial, e portanto, no seguiria a Lei 8666. Alm disso, cada Agncia definiria o seu procedimento de licitao. Esta Lei disse tambm que ela pode seguir Prego ou Consulta. Por ser controversa. Esta questo foi levada ao STF na ADI 1668, que decidiu que a Agncia Reguladora no pode ficar fora da Lei 8666, tendo em vista ser autarquia. Porm, o STF autorizou que a modalidade da licitao fosse a do Prego ou da Consulta. Hoje em dia esse tema no parece relevante, pois todos utilizam Prego. Porm, em 97 no era assim. Somente anos depois o Prego passou a ser utilizado pela Unio e em 2002 passou a ser utilizados por todos os entes. Vale ressaltar, ainda, que a Consulta ainda depende de regulamentao.

QUESTO: Qual a modalidade especifica da Agncia Reguladora?Consulta. A Agncia Reguladora pode realizar licitao por Prego ou por Consulta. Porm, o prego tambm utilizado pelos outros entes da AP. Portanto, a modalidade de licitao que exclusiva da Agncia Reguladora a Consulta.2 Sobre o Regime Pessoal das Agncias Reguladoras: a histria comeou com a Lei 9986/00, que a chamada Norma Geral das Agncias Reguladoras (LER A LEI!). Esta lei dizia que o pessoal seria contratado temporariamente e seguiria o regime celetista (CLT). Na poca da Lei, era possvel adotar, em carter excepcional, o regime celetista, desde que no fosse uma atividade qualificada (deveria ser s pra funes de fcil substituio de pessoal). A matria foi levada ao STF na ADI 2310. Em sede de cautelar o STF decidiu que no pode ser temporrio, pois a demanda permanente e tambm no pode ser celetista, deve ser regime estatutrio (cargo), pois eles precisam de qualificao especial. Mas que os contratos que estavam em andamento poderiam continuar at seu trmino normal. Porm, a Lei 9986/00 foi alterada pela Medida Provisria 155/03, que se tornou a Lei 10.871/04, que criou cargos e definiu o regime estatutrio. A ADI 2310, ento, foi extinta por perda do objeto. Acontece que os cargos que eles criaram foram insuficientes, e ento as Agncias continuaram prorrogando o prazo dos temporrios, por meio de MP. At hoje tem Agncia Reguladora com temporrio. A matria voltou ao STF na ADI 3678, porm ainda no foi proferida nenhuma deciso (est conclusa ao Relator desde 2006).

Exemplos de Agncias Reguladoras:ANEL.......................Agncia Nacional de Energia EltricaANATEL..................................A. N. de TelecomunicaesANS............................................................A. N. de SadeANVISA.....................................AN de Vigilncia SanitriaANTT................................A. N. de Transportes TerrestresANTAC...........................A. N. de Transportes AquaviriosANAC................................................A. N. de Aviao CivilANA........................................................... A. N. de guas AMP..........................................................A. N. de PetrleoANCINE..............................................A. N. de Cinema (criada para fomentar o cimento no Brasil. Foi criada por MP que ainda no foi convertida em Lei).CVM.................................................. Comisso de Valores Imobilirios

Nem tudo que tem nome de Agencia Reguladora agncia Reguladora. preciso olhar na lei para saber. A CVM (Comisso de Valores Imobilirios), em que pese no ter nome de Agncia, agncia sim.

AGNCIA EXECUTIVA: (este tema cai pouco em concurso) as Agncias Executivas, previstas na Lei 9649/98so autarquias e fundaes acabadas, que precisam melhorar suas atividades, seus servios. Elas, ento, elaboram um plano estratgico de reestruturao. Celebram com a AP um contrato de gesto (art. 37, VIII/CF) para executar este plano. Este contrato traz pra autarquia ou fundao mais autonomia, liberdade, mais recurso publico. Este status temporrio. A doutrina traz muitas criticas em relao a esta agencia, pois seria como se premiassem a ineficincia da agencia. E este contrato extrapola a previso legal (d alm do que era previsto na lei de sua criao).Ateno! Este CONTRATO DE GESTO a que se refere o artigo 37, VII/CF, s pode ser feito por 3 pessoas: entre entes da Administrao, entre rgos e entre administradores. Porm estes dois ltimos foram considerados INCONSTITUCIONAIS.

EMPRESAS ESTATAISSo aquelas em que o Estado participa. Porm, nem todas que o Estado participa compem a AP. S esto na AP indireta aquelas empresas estatais que seguem o regime de Empresa Pblica e de Sociedade de Economia Mista.1 - Empresa Pblica2 - Sociedade de Economia MistaO regime jurdico delas o mesmo.EMPRESA PBLICA: uma pessoa jurdica de Direito Privado que segue um regime hbrido, pois parte pblico e parte privado. Cada hora um prevalece, dependendo da finalidade. Ela pode ser prestadora de servio pblico ou exploradora da atividade econmica. Seu capital exclusivamente pblico. Ela pode ser de qualquer modalidade empresarial (S/A, Ltda etc.). SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: tambm uma pessoa jurdica de Direito Privado e segue o regime jurdico hbrido. A SEC tambm pode ser prestadora de servio pblico ou exploradora da atividade econmica. Seu capital, porm, misto (parte pblico e parte privado). Sendo que a maioria votante deste capital tem que estar nas mos do Poder Pblico. Ela necessariamente deve ser constituda na forma de Sociedade Annima (S/A).Diferenas:a) Capital;b) Constituio;c) Competncia (a Empresa Pblica Federal se encontra no rol do art. 109, ento sua competncia da Justia Federal. A Sociedade de Economia Mista Federal, porm, por no estar no art. 109, a competncia da Justia Estadual. Sendo elas estaduais ou municipais, a competncia a mesma, qual seja, Estadual salvo se houver interesse da Unio)

STF Smula n 517 - As sociedades de economia mista s tem foro na justia federal, quando a unio intervm como assistente ou opoente.

STF Smula n 556 - competente a justia comum para julgar as causas em que parte sociedade de economia mista.

OBS.: o que determina a natureza da empresa estatal a sua finalidade, caso a finalidade seja mais de prestadora de servio publico ou mais de exploradora de atividade econmica, ento o regime ser mais publico ou privado, respectivamente.Ateno! O Estado s pode explorar atividade economia atravs da EP e SEC quando isso for importante segurana nacional e ao interesse coletivo (art. 173/CF).Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituio, a explorao direta de atividade econmica pelo Estado s ser permitida quando necessria aos imperativos da segurana nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

Estas empresas podero ter Estatuto prprio em algumas hipteses, conforme especificadas no art. 173, 1/CF:

1 A lei estabelecer o estatuto jurdico da empresa pblica, da sociedade de economia mista e de suas subsidirias que explorem atividade econmica de produo ou comercializao de bens ou de prestao de servios, dispondo sobre: I - sua funo social e formas de fiscalizao pelo Estado e pela sociedade; II - a sujeio ao regime jurdico prprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigaes civis, comerciais, trabalhistas e tributrios; III - licitao e contratao de obras, servios, compras e alienaes, observados os princpios da administrao pblica; IV - a constituio e o funcionamento dos conselhos de administrao e fiscal, com a participao de acionistas minoritrios; V - os mandatos, a avaliao de desempenho e a responsabilidade dos administradores.

Regime Jurdico das Empresas Estatais:Quando as empresas estatais realizam contratos, estes so contratos administrativos.Caso elas prestem servio pblico, elas tero regime jurdico predominantemente pblico e, portanto, estaro sujeitos licitao (art. 1 da Lei 8666/93 e art. 37, XXI/CF).Caso elas explorem atividade econmica, a CF diz que elas podero ter estatuto prprio previsto em lei especfica (art. 173, 1 e 3/CF). Esta lei no foi feita ainda. Ento, neste caso, entende-se que deve se seguir a regra geral (Lei 8666/93).

3 - A lei regulamentar as relaes da empresa pblica com o Estado e a sociedade.

Ambas esto sujeitas licitao, mas, acontece que a Lei 8666/93 traz dispensas e exigibilidades. Ex.: dispensa da licitao, caso o valor seja pequeno, mais precisamente, 20% do convite (engenharia 30 mil e outros 16 mil reais) (artigo 24, 1 da Lei 8666). Inexigibilidade quando a competio for invivel na atividade fim (art. 25 da Lei 8666 rol exemplificativo).

QUESTO: A empresa pblica, em sua atividade fim no precisa licitar. Disserte.Em regra, a empresa pblica tem que licitar na atividade econmica. At pode ter estatuto prpria em lei especifica, mas como a lei no foi feita, ela ainda deve seguir a regra geral da Lei 8666. Mas, quando a licitao prejudicar a atividade fim da empresa, ela conseqentemente prejudicar o interesse publico, ento, por isso ser inexigvel.

Bens das Empresas Estatais:So em regra bens privado e, portanto, penhorveis. Esta regra no absoluta. Estes bens seguem o regime de bem pblico quando estiverem diretamente ligados prestao de servio pblico. Ou seja, d-se proteo aos bens que estejam ligados de forma direta ao servio, aqueles bens que, caso retirados, prejudiquem a atividade da empresa (em nome do Princpio da Continuidade). ECT: a empresa de Correios e Telgrafos uma empresa pblica que, em razo da exclusividade de servio postal, ganhou tratamento de Fazenda Pblica. Portanto, TODOS os seus bens tm proteo especial (so todos impenhorveis) (ADPF 46).

Responsabilidade Civil do Estado nas Empresas Estatais:Se a finalidade da empresa estatal for de prestao de servio pblico, a responsabilidade da empresa vai ser objetiva (art. 37, 6/CF). Se ela no tiver patrimnio (R$), o Estado, ento, responde subsidiariamente.Se a finalidade da empresa estatal for de prestar atividade econmica, a responsabilidade ser subjetiva, e o Estado NO responder, nem mesmo subsidiariamente.

Regime Falimentar:A posio que prevalece hoje que EP e SEC no esto sujeitas ao regime falimentar.Para Celso Antnio Bandeira de Melo, porm, se essa empresa presta servio publico no tem falncia, mas se ela explora atividade econmica, ela estaria sim sujeita ao regime falimentar. (Posio Minoritria).

Regime Tributrio:O art. 173, 2/CF, estabelece que quando a EP e a SEC explora atividade econmica, ela no ter privilgios econmicos no extensveis iniciativa privada.Art. 173, 2 - As empresas pblicas e as sociedades de economia mista no podero gozar de privilgios fiscais no extensivos s do setor privado.

Porm, se a empresa estatal presta servio pblico COM EXCLUSIVIDADE, ela goza de imunidade tributria recproca (art. 150, VI, a/CF).

Art. 150. Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios:VI - instituir impostos sobre:a) patrimnio, renda ou servios, uns dos outros;

Ver RG temas 115 (RE 580.264), 235 (RE 601.392), 412 (RE 638.315).

Se a empresa estatal presta servio publico, mas sem exclusividade, se aplica o artigo 150, 3/CF. Quando a empresa estatal repassa o encargo tributrio ao usurio, que paga preo e tarifa, e o (tributo esta embutido nesse preo), a empresa estatal no poder ter privilegio tributrio.

Regime de Pessoal: necessariamente celetista, seguem a CLT e so denominados empregados (no empregado pblico, s empregado). Tambm so chamados de servidores de entes governamentais de Direito Privado.Em algumas situaes esse servidor estatal vai se equipara ao servido pblico: ambos devem prestar concurso pblico, ambos esto sujeitos ao regime da no acumulao (eles no podem ter mais de um emprego), ambas esto sujeitas ao teto remuneratrio (salvo quando no receberem dinheiro para custeio, se elas vivem da prpria renda, podem ultrapassar o teto), ambos se sujeitam Lei da Improbidade Administrativa (Lei 8429/92), ambos so considerados servidores pblicos para a lei penal (art. 327/CP), os remdio constitucionais tambm so os mesmos para ambos (esto sujeitos MS, AP, MI etc) (desde que a empresa preste servio pblico e no explore atividade economica).No que se refere dispensa, eles so diferentes do servidor pblico: de acordo com a smula 390 do TST eles no tem a estabilidade do art. 41 (na OJ 247 o TST diz que a dispensa ser imotivada, salvo a ECT. A matria foi discutida no STF, em sede de Repercusso Geral, no RE 589998, onde o STF reafirmou que empregado da ECT no tem estabilidade do art.41, porm que a dispensa tem que ser motivada)

AULA ONLINE 02 parte 1 30 ENTES DE COOPERAO

PODERES DA ADMINISTRAO PBLICA

Os poderes da Administrao Pblica (tambm chamados de poderes administrativos) so diferentes dos poderes do Estado (que so os poderes Legislativo, Executivo e Judicirio = Elementos estruturais do Estado). Poderes da AP Poderes do EstadoOs poderes da AP so instrumentos, so prerrogativas, para a busca do interesse pblico.

CARACTERSTICAS:

EXERCCIO OBRIGATRIO: poder-dever (ou dever-poder, segundo Celso A. Bandeira de Melo), no uma liberalidade, obrigatrio.IRRENUNCIVEL: o administrador no pode abrir mo de suas prerrogativas (pois seria uma violao ao Princpio da Indisponibilidade do Interesse Pblico). O administrador exerce funo pblica, ou seja, o direito/interesse do povo, portanto ele no pode dispor desse interesse. O Princpio Geral da AP diz que o administrador de hoje no pode criar obstculos, entraves, para o futuro da AP.LIMITES PREVISTOS: a autoridade pblica tem a prerrogativa, porm, esta prerrogativa tem limitao prevista em lei. Os limites previstos em lei se baseiam no trinmio da necessidade, proporcionalidade e adequao (eficiente).

Trinmio: Necessidade + Proporcionalidade + Adequao (eficiente)

Caso esses limites sejam ultrapassados, configura-se ABUSO DE PODER. A autoridade para praticar o