ADOÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES BRASILEIROS … · Nacional de Crianças e Adolescentes em...

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Pró-Reitoria Acadêmica Escola de Direito Trabalho de Conclusão de Curso ADOÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES BRASILEIROS POR PRETENDENTES ESTRANGEIROS Autora: Camila Furquim Mendonça Orientadora: Prof. Msc. Heloisa Maria de Vivo Marques Brasília - DF 2015

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Pró-Reitoria Acadêmica

Escola de Direito

Trabalho de Conclusão de Curso

ADOÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES BRASILEIROS

POR PRETENDENTES ESTRANGEIROS

Autora: Camila Furquim Mendonça

Orientadora: Prof. Msc. Heloisa Maria de Vivo Marques

Brasília - DF

2015

CAMILA FURQUIM MENDONÇA

ADOÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES BRASILEIROS POR

PRETENDENTES ESTRANGEIROS

Monografia apresentada ao curso de graduação

em Direito da Universidade Católica de

Brasília, como requisito parcial para obtenção

do Título de Bacharel em Direito.

Orientadora: Prof. Msc. Heloisa Maria de Vivo

Marques

Brasília

2015

Dedico o presente trabalho a minha mãe

Valdereza Furquim Mendonça que apesar de

não ter me gerado em seu ventre, diariamente

faz com que eu me sinta presente em seu

coração, provando que família não é apenas

aquela formada por laços sanguíneos.

AGRADECIMENTOS

Agradeço a Deus por mais essa conquista pessoal de concluir os meus estudos e pela

oportunidade de ter me concedido uma família maravilhosa que além de investir e acreditar

no meu futuro, me ajuda diariamente no meu desenvolvimento moral e espiritual. Aos meus

pais Valdereza e Ubiracir pelo carinho e amor que me deram nesses meus 24 anos. Às minhas

“mães/irmãs”, Ana Tereza, Luana e Cintia pelo cuidado e por estarem sempre comigo. Aos

meus “pais/irmãos”, Alessandro e Geovane que de alguma forma estiveram presentes no meu

crescimento.

À minha orientadora, Heloisa que desde as minhas ideias iniciais acreditou no meu

potencial e me incentivou a seguir em frente e desenvolver o meu trabalho da melhor maneira

possível. Aos amigos, amigas e colegas que conquistei e me conquistaram ao longo do curso

dividindo experiências, aulas, trabalhos, provas e angústias. Espero encontrar com todos em

breve exercendo suas profissões com ética, seriedade e investindo sempre no melhor que

tiverem a oferecer. E por fim, agradeço aos professores do curso de Direito da Universidade

Católica de Brasília que além de transmitir seus conhecimentos, de alguma forma me

ajudaram a desenvolver meu senso crítico, a acreditar mais no meu potencial e a querer buscar

um futuro promissor.

“Loving can heal. Loving can mend your soul.

And it’s the only thing that I know.”

Ed Sheeran.

RESUMO

Referência: MENDONÇA, Camila Furquim. ADOÇÃO DE CRIANÇAS E

ADOLESCENTES BRASILEIROS POR PRETENDENTES ESTRANGEIROS. 2015.

59 fls. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Universidade Católica de

Brasília, Brasília – DF, 2015.

O tema da adoção de crianças e adolescentes brasileiros por pretendentes estrangeiros, ou

Adoção Internacional no Brasil, é de grande relevância para o âmbito jurídico do país, uma

vez que envolve o Direito da Criança e do Adolescente e o Direito de Família por se tratar de

modalidade de colocação em família substituta. Em 2008, o Conselho Nacional de Justiça

criou o Cadastro Nacional de Adoção que é uma ferramenta útil para a realização das adoções

no Brasil e em 2014, por meio da Resolução nº 190, passou a admitir o cadastro não mais

apenas de pretendentes nacionais, mas também de pretendentes estrangeiros e brasileiros

residentes no exterior. Esta monografia visa por meio do estudo dos dados disponibilizados

pelo Cadastro, com base na legislação vigente e demais informações gerais sobre a adoção de

crianças e adolescentes a partir da década de 1990 até o contexto atual de 2014/2015, apontar

porque tal modalidade de adoção pode ser uma oportunidade de convivência familiar para os

jovens brasileiros que estão cadastrados e aguardando em listas de espera que vivem

atualmente em acolhimentos institucionais. A Adoção Internacional é aceita pelo Brasil desde

a ratificação da Convenção de Haia realizada em 1993.

Palavras-chave: Direito da Criança e do Adolescente. Direito de Família. Adoção no Brasil.

Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei da Adoção. Cadastro Nacional de Adoção. Adoção

Internacional. Resolução nº 190 CNJ.

ABSTRACT

Reference: MENDONÇA, Camila Furquim. FOREIGN ADOPTION OF BRAZILIAN

CHILDREN AND TEENAGERS. 2015. 59 fls. Final Course Assignment (Graduation Law

Course) – Universidade Católica de Brasília, Brasília – DF, 2015.

Foreign adoption of brazilian children and teenagers or Intercountry Adoption once it’s about

providing a substitute family for them, it’s a relevant topic for the Children and Adolescents

rights and Family Law. In 2008, the National Council of Justice created the National

Adoption Register, an useful tool to help with the adoptions in the country. Since 2014,

through the Resolution nº 190 of the Council, foreign and brazilian people living in other

countries are allowed to register as well. This final course assignment will analyze

informations about performed adoptions through the 90’s until the current context in

2014/2015 seeking to show how Intercountry Adoption can be a good thing for the Brazilian

children and teenagers once it is an opportunity to provide a family life for those who are

currently living at foster homes or shelters. Intercountry Adoption it’s accepted in Brazil since

the ratification of The Hague Convention in 1993.

Keywords: Children and Adolescents rights. Family Law. Adoption in Brazil. Brazil’s Statute

of the Children and Adolescent. Adoption Law. National Adoption Register. Intercountry

Adoption. Resolution nº 190 CNJ.

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO .................................................................................................................... 8

1 DIREITO DE FAMÍLIA E O DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ..... 11

1.1 O DIREITO .............................................................................................................................. 11

1.2 DIREITO DE FAMÍLIA ......................................................................................................... 11

1.2.1 Princípios fundamentais .................................................................................................... 12

2 ADOÇÃO ........................................................................................................................ 14

2.1 BREVE CONSIDERAÇÃO HISTÓRICA ACERCA DO ABANDONO DE CRIANÇAS

......................................................................................................................................................... 15

2.2 O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE .................................................... 16

2.2.1 Medidas de proteção ........................................................................................................... 17

2.2.2 Acolhimento institucional .................................................................................................. 17

2.2.2.1 A desinstitucionalização por maioridade em paralelo com a adoção tardia .................. 19

2.3 LEI 12.010 DE 2009 OU LEI DA ADOÇÃO ...................................................................... 20

2.4 LEGITIMADOS A ADOTAR ............................................................................................... 21

2.5 PRETENDENTES BRASILEIROS E MOTIVAÇÃO PARA ADOTAR........................... 21

2.6 CADASTRO NACIONAL DE ADOÇÃO ............................................................................ 23

2.6.1 Número de pretendentes, crianças e adolescentes cadastrados na fila de espera ..... 25

3 ADOÇÃO INTERNACIONAL ..................................................................................... 27

3.1 A SUBSIDIARIEDADE/EXCEPCIONALIDADE DA ADOÇÃO INTERNACIONAL . 28

3.2 CONVENÇÃO DE HAIA ....................................................................................................... 29

3.3 PROCEDIMENTO .................................................................................................................. 30

3.3.1 Autoridades centrais........................................................................................................... 31

3.3.2 Preparação psicossocial e jurídica, estágio de convivência e perfil dos pretendentes

estrangeiros ................................................................................................................................... 33

3.4 DIMINUIÇÃO DE ADOÇÕES INTERNACIONAIS NO BRASIL ................................... 34

3.5 RESOLUÇÃO Nº 190 DE 2014 DO CNJ – INCLUSÃO DE ESTRANGEIROS NO

CADASTRO NACIONAL DE ADOÇÃO .................................................................................. 37

3.6 A NECESSIDADE DE LEIS INTERNAS E EXTERNAS PARA EVITAR O CRIME DE

TRÁFICO INTERNACIONAL .................................................................................................... 38

CONCLUSÃO ................................................................................................................... 41

REFERÊNCIAS ................................................................................................................ 44

ANEXOS ........................................................................................................................... 52

8

INTRODUÇÃO

O presente trabalho monográfico visa a obtenção do título de Bacharel em Direito pela

Universidade Católica de Brasília (UCB), apresentando a temática “Adoção de crianças e

adolescentes brasileiros por pretendentes estrangeiros”. O tema está limitado ao estudo das

informações disponíveis sobre a adoção de crianças e adolescentes no Brasil a partir do ano de

1990 até 2015, buscando conecta-las à situação dos acolhimentos institucionais que

funcionam, em tese, como “abrigos” e outras questões importantes que circundam esta

modalidade de inserção em família substituta até alcançar especificamente a possibilidade de

adoção internacional.

O objetivo geral é analisar no atual contexto da adoção no Brasil, se os princípios

constitucionais e básicos que envolvem o Direito de Família e a proteção integral da criança e

do adolescente podem ser resguardados ao se incentivar a adoção internacional. Para o âmbito

jurídico brasileiro, em havendo possibilidade de manutenção da criança ou adolescente no seu

país de origem o caráter de excepcionalidade deve ser preservado. Neste sentido, surge a

necessidade de entender se a adoção por pretendentes estrangeiros ou brasileiros residentes no

exterior pode ser uma oportunidade para os jovens que se encontram atualmente morando em

acolhimentos institucionais ou sendo criados em acolhimentos familiares (que apesar da

utilização do termo que remete a “família” possui caráter provisório).

Os objetivos específicos do trabalho são, portanto: discorrer acerca do Direito como

um objeto de uma ciência jurídica e mais especificamente sobre os princípios constitucionais

brasileiros que abrangem o Direito da Criança e do Adolescente e o Direito de Família que se

correlacionam ao se tratar de situações de colocação em família substituta; Fazer uma breve

consideração histórica acerca do abandono de crianças no Brasil para entender a utilização da

antiga “roda dos enjeitados” e a importância do instituto da adoção; Estudar os seguintes

dispositivos: Lei 8.069 de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Lei 12.010 de 2009,

as Resoluções nº 54 de 2008 e nº 190 de 2014 relativas ao Cadastro Nacional de Adoção e

demais legislações, bem como as que tratam de questões internacionais como a Convenção de

Direitos da Criança de 1990 e a Convenção de Haia de 1993; Entender o Acolhimento

Institucional de crianças e adolescentes e fazer um paralelo com o desafio da adoção tardia;

Verificar o funcionamento do Cadastro Nacional de Adoção, bem como identificar o perfil

dos pretendentes e crianças e adolescentes cadastrados e a motivação do brasileiro para

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adotar; Entender o procedimento da Adoção Internacional, seu caráter de excepcionalidade e

demais peculiaridades como a preparação psicossocial e jurídica e o estágio de convivência;

Estudar a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República que atua como

Autoridade Central Administrativa Federal Brasileira; Verificar as informações

disponibilizadas das pesquisas realizadas por Claudia Fonseca em seu artigo científico “Uma

Virada Imprevista: O “Fim” da Adoção Internacional no Brasil”, publicado na Revista de

Ciências Sociais, vo. 49, núm. 1, p. 41-46, da Universidade Candido Mendes em 2006, com

base nos arquivos recebidos da Polícia Federal em Brasília e dados coletados perante o

Juizado da Infância e Juventude em Porto Alegre; Examinar os dados estatísticos obtidos no

17º Encontro Nacional de Apoio à Adoção realizado em Brasília em 2012, no Levantamento

Nacional de Crianças e Adolescentes em Serviços de Acolhimento no Brasil realizado em

2009/2010 e publicado em 2013, nos materiais divulgados no VIII Encontro Nacional de

Monitoramento e Vigilância Socioassistencial em 2014 e demais fontes atuais que possam

complementar o estudo do tema; Por fim, indicar a necessidade de observância de leis internas

e externas dos países para evitar a prática do crime de tráfico internacional.

Como entender o incentivo do Conselho Nacional de Justiça à adoção internacional?

Pode esta modalidade de colocação em família substituta ser positiva para as crianças e

adolescentes brasileiras que não estão obtendo o devido direito de convivência familiar no

Brasil? Porque há uma disparidade entre o número de pretendentes brasileiros cadastrados

para adoção e o de crianças cadastradas? Diante destes questionamentos e tendo por incentivo

a Resolução nº190 implantada em 1º de abril de 2014 pelo CNJ que determina a inclusão de

estrangeiros e brasileiros residentes no exterior no Cadastro Nacional de Adoção, se faz

necessário um estudo do funcionamento do atual contexto da adoção no Brasil e consequente

análise de como as crianças e adolescentes estão exercendo seus direitos e obtendo a proteção

integral prevista constitucionalmente.

O tema é de grande relevância para o âmbito jurídico brasileiro, pois ao alcançar o

objetivo geral e os objetivos específicos, pode-se entender tal Resolução nova do CNJ e o

atual contexto da situação de crianças e jovens sem convivência familiar no Brasil. Assim,

sem esgotar a temática, mas a fim de proporcionar esclarecimentos e chegar a uma resposta

satisfatória e compatível com o Direito Brasileiro, busca-se quebrar o tabu de que o melhor

para as crianças e adolescentes brasileiros será sempre a espera por adoção em seu país de

origem.

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Partindo-se do pressuposto de que “na pesquisa qualitativa, por sua natureza, o

processo é bem mais indutivo. Há uma exploração do tema de forma muito mais livre e

aberta” (CASTRO, 2006, p.107), este foi o método de pesquisa escolhido, utilizando-se de

conhecimentos doutrinários, jurisprudenciais e dados estatísticos que auxiliam na

compreensão das questões que cerceiam o tema. O método dedutivo e o histórico como

auxiliar visam estudar o problema a partir do seu contexto histórico social, porém dando

maior ênfase às situações mais atuais. Na pesquisa bibliográfica incluem-se livros, produções

da internet e periódicos, além da pesquisa documental da legislação brasileira vigente. O

trabalho está dividido em três capítulos. No primeiro capítulo há uma breve abordagem do

direito como ciência jurídica específica e a aplicação dos princípios fundamentais do Direito

de Família como ramo do Direito Civil que podem ser aplicados ao Direito da Criança e do

Adolescente nos casos de adoção. O segundo trata dos aspectos gerais sobre Adoção,

legislação e algumas informações atuais sobre a sua prática e funcionamento no Brasil, bem

como considerações importantes acerca dos Acolhimentos Institucionais. O terceiro e último

capítulo trata especificamente da Adoção Internacional e outros aspectos jurídicos que devem

ser observados concomitantemente, tais como o cumprimento de leis internas e externas dos

países para se evitar o crime de tráfico internacional de crianças e adolescentes.

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1. DIREITO DE FAMÍLIA E O DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

1.1 O DIREITO

Segundo Kelsen (2006), o Direito constitui objeto de uma ciência jurídica específica,

podendo desse modo ser definido como norma, sendo delimitado em face da natureza e a

ciência jurídica em face da ciência natural. Normas jurídicas e normas sociais regulam a

conduta dos homens entre si, fazendo surgir a Moral e a Ética. As normas morais podem

surgir como uma conduta do indivíduo que vive em sociedade em face de si mesmo e ao

surgir apenas na sua consciência refletir a sua conduta. Essa conduta, por sua vez, causa

efeitos sobre a comunidade e a transforma ao atingir a consciência dos outros membros.

As normas morais são, portanto, tão importantes quanto as normas jurídicas e

alcançam todos os ramos do Direito. Em Lições Preliminares de Direito, Miguel Reale (2010,

p. 140) aponta que o direito resulta de um complexo de fatores que a Filosofia e a Sociologia

estudam, mas ao se manifestar como ordenação vigente e eficaz, utiliza de estruturas

normativas tais como o processo legislativo, os usos e costumes jurídicos, a atividade

jurisdicional e o ato negocial.

Reale (2010) é conhecido por sua teoria tridimensional do Direito baseada na divisão

do mesmo em aspectos: normativo (Direito como ordenamento e sua respectiva ciência),

fático ( Direito como fato, ou em sua efetividade social e histórica) e axiológico (Direito

como valor de Justiça). O autor demonstrou que em todo fenômeno jurídico haverá,

necessariamente: um fato, um valor e uma regra ou norma. E que tais elementos não existem

separadamente, mas atuam de maneira complementar. O fato subjacente poderá ser, por

exemplo, um fato econômico, geográfico ou demográfico; um valor que determine o que esse

fato significa; e, uma regra ou norma representando a relação entre o fato e o valor.

1.2 DIREITO DE FAMÍLIA

Independentemente de qual seja a área do Direito, quando um tema passa a ter

relevância constitucional abre leques para diversas legislações complementares e discussões

mais amplas, uma vez que não basta apenas a existência de uma norma abstrata, mas sim que

esta seja aplicável aos diferentes casos concretos. Desse modo, é possível considerar que a

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CF/88 “resgata a emocionalidade nas relações jurídicas de Direito civil, como fenômeno

jurídico inevitável, necessário e em conformidade com as transformações que vêm ocorrendo

no âmago da civilização humana” (GAMA, 2010, p.179).

O Direito de Família é um dos ramos do Direito Civil e de acordo com Lôbo (2011)

abrange as seguintes matérias: o direito das entidades familiares, o direito parental, o direito

patrimonial familiar e o direito tutelar. Os Direitos da Criança e do Adolescente não integram

exclusivamente o Direito de Família, devido ao fato de seus estatutos legais (Convenção

Internacional sobre os Direitos da Criança de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente)

atuarem como regimes jurídicos integrais que “têm como destinatários, além da família, o

Estado, a sociedade em geral, as comunidades, as empresas e demais pessoas, definindo seus

direitos específicos à saúde, à vida, à educação, à cultura” (LOBO, 2011, p. 39) e outras

matérias como medidas e políticas públicas de proteção que não são diretamente relacionadas

à família.

Por conta desta pluridisciplinaridade do estatuto e o foco na pessoa humana da criança,

Lôbo (2011) recomenda que o estudo dos seus direitos deva ser feito como matéria autônoma,

porém, com “diálogo normativo permanente” com o Direito de Família nos pontos em que

forem comuns.

Uma vez que o presente estudo será feito em torno da modalidade da adoção - forma

de colocação em família substituta sempre que houver impossibilidade de permanência da

criança ou adolescente em sua família natural1. -, invocar os princípios fundamentais do

Direito de Família se faz mais do que necessário para entendermos as implicações jurídicas do

procedimento e as garantias previstas na Constituição Federal Brasileira que devem ser

seguidas.

1.2.1 Princípios Fundamentais

Os princípios são importantes fontes do Direito e devem ser aplicados em todos os

seus ramos. Miguel Reale (2010, p. 304) alerta para a necessidade de reconhecermos que “os

princípios gerais de direito são enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e

orientam a compreensão do ordenamento jurídico”. Deste modo, dentre os princípios

_______________________ 1 Art. 25, ECA. “Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus

descendentes”.

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fundamentais do direito de família apresentados por Flávio Tartuce (2011) estão: a proteção

da dignidade da pessoa humana, a solidariedade familiar, a igualdade entre filhos, o maior

interesse da criança e do adolescente, a afetividade e a função social da família.

O princípio da dignidade humana encontra-se presente em todas as áreas do Direito.

Apesar de não haver um único e absoluto conceito para a ideia de “dignidade humana”, ainda

com base em Tartuce (2011, p. 986 apud MIRANDA, MEDEIROS, Constituição Portuguesa

Anotada, p. 53) interessante entende-la como “o homem ou a mulher, tal como existe, que a

ordem jurídica considera irredutível, insubsistente e irrepetível e cujos direitos fundamentais a

Constituição enuncia e protege”. Previsto no art.1º, III, da Constituição Federal Brasileira

(CF/88), este princípio é condição que deve ser observada em todas as relações jurídicas, uma

vez que a necessidade de ser tratado dignamente é inerente a todo ser humano. Como exemplo

de sua incidência nas relações familiares, Tartuce (2011) destaca a tese do abandono afetivo

de pais com relação aos seus filhos, apontando o seguinte julgado como um dos mais notórios

acerca do tema:

Indenização danos morais. Relação paterno-filial. Princípio da dignidade da pessoa

humana. Princípio da efetividade. A dor sofrida pelo filho, em virtude do abandono

paterno, que o privou do direito à convivência, ao amparo afetivo, moral e

psíquico, deve ser indenizável, com fulcro no princípio da dignidade da pessoa

humana (TAMG, Apelação Cível 408.555-5, 7ª Câmara de Direito Privado, decisão

01.04.2004, Rel. Unias Silva, v.u.)

(grifo nosso)

A solidariedade familiar está prevista no art. 3º, I, da CF, reconhecida como um dos

objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil e devendo ser entendida no seu

sentido mais amplo. Nos artigos 226 a 230 da Constituição Federal garante-se a proteção e o

tratamento igualitário dos filhos adotivos com relação aos biológicos. Para o Direito Civil, o

Princípio da Igualdade Jurídica de todos os filhos está representado pelo artigo 227,§6º da

CF/88 (e o art. 1.596 do Código Civil2), o qual além de defender a necessidade de se tratar

com igualdade os filhos havidos ou não da relação de casamento, prevê os mesmos direitos e

qualificações aos filhos adotados, de maneira que não haja nenhuma descriminação por não

serem da mesma família natural. No art. 227 da Constituição Federal estão presentes também

o princípio do maior interesse da criança e do adolescente e do direito à convivência familiar.

Vejamos o caput do citado artigo:

_______________________ 2 Art. 1.596, CC. “Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e

qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.

14

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao

adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à

alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao

respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a

salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade

e opressão. (grifo nosso)

A preservação do maior interesse da criança e do adolescente é de extrema

importância para o Direito de Família e complementarmente à Carta Magna, o Código Civil

também o prevê nos arts. 1.583 e 1.584, ainda que em relação à outra modalidade de

colocação em família substituta: a guarda. Cumulativamente, a afetividade, apesar de não ter

previsão legal, também rege as relações familiares. Segundo Lôbo (2011, p. 17) “enquanto

houver affectio haverá família, unida por laços de liberdade e responsabilidade”. Por fim, há o

princípio da função social da família, qual seja a relevância do instituto como base para a

sociedade, gerando proteção especial do Estado, conforme caput do art. 226 da CF.

2. ADOÇÃO

Adoção é ato jurídico em sentido estrito, personalíssima e de natureza complexa por

depender de decisão judicial para começar a produzir os seus efeitos. Deve ser medida

excepcional e irrevogável3 a ser deferida apenas quando apresentar reais vantagens para o

adotando e fundar-se em motivos legítimos. Para que seja concedida, entretanto, deverão ter

sido esgotados todos os recursos para a manutenção da criança ou do adolescente em sua

família natural ou extensa4.

Diniz (2010, p. 1.147-1.148), com base nas definições formuladas por diversos autores

conceitua a adoção como “ato jurídico solene pelo qual, observados os requisitos legais [...]

alguém estabelece, independente de qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afim,

vínculo fictício de filiação [...]” com outra pessoa. Seja, portanto, a adoção uma modalidade

artificial de filiação que busca imitar a filiação natural (VENOSA, 2010, p. 1.483) ou um ato

jurídico em sentido estrito, cuja eficácia está condicionada à chancela judicial (DIAS, 2009, p.

434), para o Direito Brasileiro a adoção é uma das modalidades de colocação da criança ou

_______________________ 3 §1º, art. 39, ECA.

4 Parágrafo único, art.25, ECA. “Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da

unidade pais e filhos ou da unidade do casal; formada por parentes próximos com os quais a criança ou

adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade”.

15

adolescente em família substituta e que deve ter como respaldo jurídico a aplicação do

Estatuto da Criança e do Adolescente.

A seguir será feita uma breve consideração histórica do abandono de crianças no

Brasil e as elucidações dos pontos mais importantes para o entendimento da adoção e seu

funcionamento com base em legislações específicas.

2.1 BREVE CONSIDERAÇÃO HISTÓRICA ACERCA DO ABANDONO DE CRIANÇAS

O abandono de crianças e adolescentes pelos mais variados motivos é um fato

existente e recorrente não apenas no Brasil, mas em todos os países, sendo alvo de análise

quando há o resgate histórico da adoção apresentados por doutrinadores como Venosa (2003),

Lôbo (2011), Tartuce (2011) e Gonçalves (2012).

“Durante séculos o nascimento de um filho “ilegítimo” era ostensivamente reprovado,

ocasionando inúmeros abortos, infanticídios ou nascimentos clandestinos, e o posterior

abandono da criança” (WEBER, 2004, p.103). Esse era um problema que ocorria com grande

frequência, portanto, a fim de evitar a ocorrência desses eventos ou “garantir” uma destinação

às crianças criou-se na Itália a chamada Roda dos Enjeitados ou dos Expostos. Tratava-se de

um mecanismo social acreditado por muitos como uma solução ao problema das crianças

abandonadas e que logo começou a ser adotado por outros países, dentre eles Portugal e

Brasil. A “Roda” consistia em um cilindro oco que girava em seu próprio eixo e possuía em

uma das faces uma abertura onde a criança era colocada com destinação a uma instituição de

caridade que se prontificava a acolhê-la.

No Brasil, a “Roda” pode ser encontrada como uma das peças expostas5 no museu da

Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, uma instituição filantrópica e privada

fundada há mais de quatro séculos. De acordo com registros da instituição, a face do cilindro

que era aberta ficava voltada para a rua destinada a receber as crianças enjeitadas e qualquer

pessoa poderia coloca-la dentro do objeto, o qual era girado em 180 graus e a abertura virava-

se para o interior do prédio. Tocava-se a campainha que soava no dormitório das freiras e uma

delas recolhia a criança e a internava. Entretanto, a mortalidade dessas crianças era de cerca

de 30%. Criado em 1825, o objeto cilíndrico deixou de existir em 1949 após intensas

_______________________ 5 A peça foi criada por Lucas A. Monteiro de Barros, primeiro Governador de São Paulo em 2 de julho de 1825.

Foto da peça exposta pode ser vista no anexo A do presente trabalho.

16

discussões que por fim o taxaram como “antiquado regime incompatível com o regime social

da nova era”.

Lembram Moraes e Faleiros (2015) que antes do século XX foram poucos os

movimentos ou debates para adaptar as leis sobre adoção ao problema do abandono das

crianças. Muitas pessoas recebiam os jovens desamparados em seus lares, sendo eles

considerados como “filhos de criação”, entretanto não se pensava em legalizar a situação.

Atualmente, caso uma gestante queira entregar seu filho (nascituro) para adoção, ela deverá

ser encaminhada à Vara da Infância e Juventude a fim de receber a devida assistência

psicológica e jurídica do Estado.

2.2 O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Atualmente, o Código Civil Brasileiro de 2002 não possui mais dispositivos que

regulamentem o instituto da adoção. Apenas o art. 1.618 do CC faz a determinação de que a

adoção de crianças e adolescentes deverá ser deferida conforme estipulações do Estatuto da

Criança e do Adolescente (ECA). Esta lei federal (Lei 8.069 de 1990) é uma das legislações

mais pertinentes ao se analisar o procedimento de adoção no Brasil.

O texto do art. 1º do ECA está em consonância com a Convenção Internacional sobre

os Direitos da Criança, adotada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em 1989,

posteriormente ratificado pelo Congresso Nacional no Decreto Legislativo nº 28 de 1990:

“Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.”. O Estatuto dispõe

dessa proteção integral de maneira que se apliquem os direitos fundamentais previstos na

Constituição Federal inerentes à pessoa humana e os demais princípios fundamentais do

Direito de Família.

Cada Estado brasileiro possui autonomia quanto à organização e funcionamento da

Justiça Estadual e embora o ECA seja lei federal, os processos de adoção são de competência

deles. Dessa forma, os Estados podem regular critérios e procedimentos para adoção de forma

diferenciada, de acordo com as Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção vinculadas aos

Tribunais de Justiça. Porém, devendo sempre observar as regras e normas gerais do

procedimento.

17

2.2.1 Medidas de Proteção

Segundo Dias (2010) o fato de que o ideal seja que crianças e adolescentes cresçam

junto à sua família biológica é inquestionável, porém, se esse não é o núcleo onde melhor se

desenvolverão, elas precisarão de uma opção onde seu desenvolvimento ocorra de forma que

sejam felizes e seguras. Quando a criança ou o adolescente encontrar-se em situação de risco,

tais como os pais hospitalizados, cumprindo condenação penal, sendo acusados de violência

doméstica, uso de drogas, maus tratos ou até mesmo situações de abandono, elas precisam se

afastar do convívio familiar dessa família natural prejudicial ao seu desenvolvimento. Quando

ocorrem esses casos, o ECA prevê a aplicação de medidas de proteção.

Dentre as hipóteses de medidas de proteção previstas no art.101 do Estatuto, estão:

acolhimento institucional (inciso VII) e inclusão em programa de acolhimento familiar (inciso

VIII). As duas medidas têm caráter provisório e excepcional, servindo como uma forma de

transição para a reintegração familiar e quando esta não for possível, viabilizar a colocação da

criança ou adolescente em família substituta.

Em 2006 o Programa de Acolhimento Familiar foi lançado pelo Plano Nacional de

Convivência Familiar e Comunitária, sendo incorporado à Lei da Adoção em 2010. A

modalidade pode ser considerada uma guarda subsidiada onde famílias acolhedoras dão

assistência ao jovem e auxiliam na preparação para o retorno à família biológica ou para

adoção. Não há comprometimento de assumir o acolhido como filho. Conforme §1º do art.19

do ECA, as crianças ou adolescentes que estiverem inseridos em programa de acolhimento

familiar ou institucional terão sua situação reavaliada, no máximo, a cada seis meses, sendo

competência da autoridade judiciária decidir fundamentalmente se há possibilidade de

reintegração familiar ou de colocação em família substituta.

2.2.2 Acolhimento Institucional

Crianças e adolescente poderão também ser encaminhados às instituições que

executem programas de acolhimento institucional que poderão ser governamentais ou não

governamentais. O encaminhamento será feito mediante Guia de Acolhimento expedida por

18

autoridade judiciária com as devidas estipulações previstas no art. 101, §3º, incisos I, II, III e

IV do ECA. Atualmente determina-se que:

Art.19, §2º. A permanência da criança e do adolescente em programa de

acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo

comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente

fundamentada pela autoridade judiciária. (grifo nosso)

Em 2009, o Conselho Nacional de Justiça, instituição pública que visa auxiliar e

garantir a celeridade e eficiência da prestação jurisdicional, criou o Cadastro Nacional de

Crianças e Adolescente Acolhidos (CNCA) com a finalidade de consolidar os dados de

crianças e adolescentes que se encontram em abrigos e/ou estabelecimentos mantidos por

Organizações Não Governamentais, igrejas e instituições religiosas em todo o Brasil. Esse

Cadastro é importante para ajudar nas coletas de dados estatísticos referentes a esses casos e

contém o histórico apontando se os jovens estão destituídos ou não do poder familiar.

Entretanto, juntar essas informações leva tempo e necessita da iniciativa e cooperação

de todos os integrantes da área jurídica para que se desenvolvam políticas públicas para se

modificar fatores negativos. Um Levantamento Nacional de Crianças e Adolescentes em

Serviços de Acolhimento no Brasil realizado pelo Ministério de Desenvolvimento Social e

Combate à Fome (MDS) em cooperação com a Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) foi

realizado entre os meses de Setembro de 2009 e Novembro de 2010, sendo concluído em

2011 e tendo como base pesquisa envolvendo 2.624 serviços de acolhimento no Brasil.

Posteriormente, a grande maioria das informações foram incorporadas ao Censo do Sistema

Único de Assistência Social (SUAS)6 que coleta dados por meio de formulário eletrônico

preenchido pelas Secretarias e Conselhos de Assistência Social dos Estados e Municípios; A

relevância aqui foi que a partir de 2011, o Censo SUAS incluiu a coleta de informações sobre

serviços de acolhimento. De acordo com dados divulgados pelo MDS7, em 2012 existiam

2.329 (duas mil trezentas e vinte e nove) unidades de acolhimento destinadas a crianças e

adolescentes, sendo que o total de acolhidos era de 34.053 (trinta e quatro mil e cinquenta e

três). Já em 2013 houve um aumento no total de unidades (2.427) e diminuição no número de

acolhidos (32.702), mas ainda assim o número é alto.

_______________________ 6 Regulamentado pelo Decreto nº 7.334 de 2010. 7 Conforme materiais divulgados no VIII Encontro Nacional de Monitoramento e Vigilância Socioassistencial

realizado em 2014.

19

2.2.2.1 A Desinstitucionalização por Maioridade em Paralelo com a Adoção Tardia

Independentemente da idade em que as crianças ingressam nas instituições de

acolhimento institucional, se elas não forem redirecionadas para o retorno à família natural ou

a uma das formas de colocação em família substituta, estes serão os ambientes em que irão

crescer e se desenvolver. O Estatuto da Criança e do adolescente prevê que ao completar

dezoito anos o jovem não se caracteriza mais como adolescente e deverá enfrentar um

processo de desinstitucionalização, qual seja o desligamento compulsório das instituições em

razão da maioridade alcançada.

De acordo com o Levantamento Nacional (2009) citado no tópico anterior, todos os

Serviços de Acolhimento Institucional participantes da pesquisa mencionaram fazer um

acompanhamento pós-desligamento dos jovens, em geral por cerca de seis meses. Os tipos de

auxílio mais frequentes são: acompanhamento social, visitas domiciliares, encaminhamentos

para emprego, apoio material, apoio psicológico e qualificação profissional. Entretanto, em

quase metade dos serviços (49,1%), as ações pós-desligamento por maioridade não ocorrem.

Evidente, portanto, que muitos desafios ainda encontram-se presentes no caráter de

transitoriedade dos Acolhimentos Institucionais, sendo um deles centrado na seguinte

questão: os jovens ao completarem dezoito anos não têm para onde ir.

Os adolescentes expressam preocupação com a transitoriedade de forma bastante

concreta em função de sua idade, que se aproxima cada vez mais do limite máximo

para permanência na instituição. Vários autores dão destaque, neste âmbito, à

escassez de políticas públicas eficazes direcionadas à juventude (Oliveira e

Milnitsky-Sapiro, 2007, Siqueira, 2006; Abramo & Branco, 2005). Da mesma

forma, as ações de acompanhamento pós-desligamento parecem ainda não ser uma

prática instituída, e as que existem, não são efetivas e carecem de mais investimento

[...]. (ASSIS; FARIAS, 2013, p.151)

Ao tempo que os adolescentes completam dezoito anos, perdem a oportunidade de

crescer em um ambiente familiar saudável e se veem expostos a uma sociedade que pode se

tornar assustadora. Não que o desligamento das instituições seja feito em todos os casos de

uma forma desumana e sem proporcionar as devidas oportunidades a eles, mas porque talvez

não tenham recebido o afeto de um verdadeiro lar. O princípio da convivência familiar não

pode ser aplicado dentro desses acolhimentos uma vez que, pelo menos em tese, possuem

caráter de provisoriedade.

20

Assim, como forma de evitar esse desligamento, a colocação em família substituta ou

recolocação das crianças ou adolescentes em suas famílias naturais deveria ocorrer o mais

cedo possível. Segundo Lôbo (2011, p. 274 apud CHAVES, 1983), especialistas apontam que

a adoção realizada a partir dos três anos de idade da criança, já é considerada tardia e quanto

mais cedo ela for realizada, menor o risco de experiências de abandono e sofrimento.

Na adoção tardia, o desenvolvimento físico, moral e intelectual dos adotados já está

em andamento, por isso esses casos podem ser mais complexos, pois “é preciso lembrar que

suas vidas geralmente estiveram rodeadas de circunstâncias difíceis, com inúmeras decepções

e privações importantes” (WEBER, 2005, p. 127). Portanto, pode existir resistência tanto para

os pretendentes a adotar quanto ao próprio jovem, uma vez que quando este possuir mais de

doze anos, a adoção dependerá de seu consentimento colhido em audiência (art. 28, §2º,

ECA).

2.3 LEI 12.010 DE 2009 OU LEI DA ADOÇÃO

Em face dos avanços do mundo jurídico, jurisprudência e necessidades da sociedade,

os legisladores brasileiros perceberam a necessidade de criar novas regras e realizar

modificações relevantes quanto à adoção após o Estatuto da Criança e do Adolescente (que

foi criado em 1990). Assim, em 2009 a Lei 12.010 entrou em vigor e ficou conhecida como

Lei da Adoção, tendo como principal objetivo modificar e acrescentar os artigos que são

atualmente vigentes no Estatuto. Desde então, o Código Civil não trata mais especificamente

sobre adoção.

O direito de conviver e crescer em família aliado com a dignidade humana foram os

princípios norteadores da redação desta Lei da Adoção que possui oito artigos; O primeiro

artigo garante o direito à convivência familiar a todas as crianças e adolescentes, admitindo a

intervenção estatal prioritariamente voltada à orientação, apoio e promoção social da família

natural e apenas na sua absoluta impossibilidade, coloca-los em família substituta; Os artigos

segundo, terceiro, quinto, sexto e oitavo estipulam alterações no ECA, tais como a vedação da

adoção por procuração, a substituição da palavra “pátrio poder” por “poder familiar, a

obrigatoriedade das pessoas inscritas nos cadastros de adoção frequentarem, no prazo máximo

de um ano, uma preparação psicossocial e jurídica e até revogações de dispositivos do ECA,

Código Civil de 2002 e Consolidação das Leis do Trabalho; O artigo quarto modifica os arts.

21

1.618, 1.619 e 1.734 do CC 2002; E por fim, o artigo sétimo determinou a entrada em vigor

da Lei após os 90 dias de sua publicação.

2.4 LEGITIMADOS A ADOTAR

Criança é a pessoa até doze anos de idade incompletos, enquanto adolescente é quem

possui dentre doze e dezoito anos de idade (art. 2º, ECA). O Estatuto da Criança e do

Adolescente poderá ser aplicado excepcionalmente às pessoas entre dezoito e vinte e um anos

(parágrafo único, art.2º, ECA). Tendo como base essas informações, o legislador definiu quais

pessoas podem ser capazes de prover os devidos cuidados, proteção e convivência familiar de

que essas crianças e adolescentes precisam após terem sido retiradas (independentemente do

motivo) de suas famílias naturais. Ou seja, quem são os legitimados a realizar a adoção.

O art. 42 do ECA preconiza, portanto, que são legitimados a adotar,

independentemente do estado civil (casado, solteiro, viúvo etc) : os maiores de dezoito anos,

desde que sejam pelo menos dezesseis anos mais velhos que o adotando; A adoção pode,

portanto, ser feita por pessoas solteiras ou pode ser conjunta (por casal) sendo necessário que

ambos estejam casados8 ou mantendo união estável; O artigo determina ainda que os

ascendentes (pais, avós, bisavós) e os irmãos do adotando não podem adota-lo.

2.5 PRETENDENTES BRASILEIROS E MOTIVAÇÃO PARA ADOTAR

Além de todas as circunstâncias que envolvem o adotado, a pessoa ou casal que a

realiza também estão envolvidas no processo. Neste sentido, uma análise do perfil dos

pretendentes brasileiros, bem como a sua motivação para adotar são de igual importância para

entendermos toda a complexidade que envolve o ato da adoção.

A expectativa de uma mãe que está grávida de seu primeiro filho biológico pode ser

comparada com a expectativa de alguém que esteja querendo adotar pela primeira vez, mas os

laços que se criam com os filhos devem ser desenvolvidos com o tempo e com a convivência

entre ambos. Uma tese de doutorado realizada por Weber (2001, 2004) investigou aspectos da

_______________________ 8 Apesar de não haver previsão legal, muitos juízes já estão deferindo pedidos de adoção por casais

homoafetivos. Não há impedimento a este tipo de adoção desde que a medida represente reais vantagens ao

adotando.

22

adoção com 400 pessoas em 17 Estados e 105 cidades brasileiras. Quanto à motivação, 63%

dessas pessoas disseram ter adotado uma criança por razão de infertilidade, por ainda ser

solteiro ou pelo falecimento de um filho biológico; 35% alegaram motivações altruístas (47%

desses adotantes tinham renda salarial de até 30 salários mínimos); Com relação às

características físicas da criança, aqueles pretendentes que tinham como motivação a

infertilidade (35%) fizeram maiores exigências do que os que adotaram por motivos altruístas

(7%).

A questão da infertilidade pode ser de fato um dos motivos que levam as pessoas a

querer adotar, gerando um misto de sentimentos que também envolvem a criança ou o

adolescente adotado. Com infertilidade, mães e pais podem ver na adoção uma possibilidade

de “encontrar” o filho que não puderam gerar. Desse modo, no momento da escolha, serão

consequentemente mais exigentes e irão procurar na criança as suas próprias características

físicas ou junção das características do casal. A preferência também será por bebês ou

crianças menores de 3 anos, pois pretendem aproveitar todas as fases de seu desenvolvimento

como a de um filho biológico. Entretanto, à parte desse fator, como vimos anteriormente, há

um receio também com relação à adoção tardia, pois os pretendentes entendem que quanto

mais nova a criança, mais fácil de ser moldada de acordo com suas expectativas.

Assim como os pais vão aprendendo a conviver e a cuidar de um filho biológico, os

pais adotivos criam um vínculo com a criança em um fenômeno que deve ocorrer

gradualmente. Mas o que ocorre muitas vezes é uma idealização em busca de um filho

perfeito, demonstrando insegurança dos futuros pais, o que pode fazer surgir um temor e

receio no momento de se cadastrarem para adentrar a lista de espera para a adoção ou com a

conclusão do processo pode gerar uma vontade de devolução do adotado. Ocorre que

“vivências dramáticas de privação, sentimentos de abandono, falta de continência psíquica,

rejeição inconsciente dos pais adotivos, situações de separação repetidas contribuem para o

estabelecimento de um estado interno de desvalia e desequilíbrio” (MORAES; FALEIROS,

2015, p. 112 apud LEVINZON, 2004, p.100).

Em data mais recente, Weber9 afirma que:

Hoje não apenas casais inférteis adotam, nem somente casais, nem apenas bebês.

Cada vez mais existe a compreensão que a adoção [...] é uma contingência apenas

diferente para se formar uma família. Não apenas bebês, não apenas crianças com a

mesma cor de pele da dos adotantes, não apenas crianças saudáveis. Todos os tipos

_______________________ 9 Em 2012, Lidia Natalia Dobrianskyj Weber ministrou a oficina “Adoções Possíveis” no 17º Encontro Nacional

de Grupos de Apoio à Adoção, realizada em Brasília.

23

de adoções são possíveis, todos os tipos de pais e mães e todos os tipos de filhos.

(WEBER, 2012, p.279)

Veremos a seguir um pouco mais sobre o Cadastro Nacional de Adoção do Brasil que

obrigatoriamente deverá ser feito por todas as pessoas que tenham a pretensão de adotar e

dados atuais que demonstram o atual contexto da adoção no Brasil.

2.6 CADASTRO NACIONAL DE ADOÇÃO

Quem pretende adotar legalmente, além de preencher os requisitos de legitimidade,

deve se habilitar nas Varas da Infância e Juventude e aguardar o trâmite do seu processo até

obter uma sentença favorável de habilitação. De acordo com o CNJ, o Cadastro Nacional de

Adoção (CNA), lançado em 29 de abril de 2008, tem por objetivo propiciar maior eficiência e

celeridade aos processos de adoção por meio do mapeamento de informações unificadas, além

de ser uma ferramenta criada para auxiliar juízes das Varas da Infância Juventude na

condução dos devidos procedimentos. Com o CNA os nomes dos pretendentes ficam

disponíveis para os juízes de todas as comarcas, sendo necessária uma única habilitação.

Antes de sua criação, era diferente: fazia-se mais de uma habilitação em diferentes comarcas.

Vejamos o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em

julgamento realizado em 2013:

APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE INCLUSÃO NO CADASTRO DE

ADOTANTES DA COMARCA DE OURO PRETO. IMPOSSIBILIDADE.

CASAL JÁ HABILITADO E DOMICILIADO NA COMARCA DE BELO

HORIZONTE. CADASTRO NACIONAL DE ADOÇÃO. INADMISSIBILIDADE

DE INCRIÇÃO MÚLTIPLA. RESPEITO À ORDEM DE HABILITAÇÃO. A

implantação do Cadastro Nacional de Adoção unificou todos os bancos de dados

de crianças e adolescentes a serem adotados e de pretensos adotantes de todas

as comarcas do país. Ainda que o Estatuto da Criança e do Adolescente preveja a

existência de cadastros locais de adoção, isso não quer dizer que aquele que pretenda

adotar possa inscrever-se em mais de uma Comarca, até porque o sistema não

admite multiplicidade de cadastros, já que se baseia no CPF do interessado.

(grifo nosso)

(TJ-MG, AP: 1.0461.11.005465-1/001; Relator: Desembargador Armando Freire,

Data de julgamento: 26/02/2013, Primeira Turma Cível)

Os candidatos à adoção possuem o direito de fazer uma pré-seleção, determinando a

idade, o sexo, a raça ou outros aspectos que desejam encontrar nas crianças e adolescentes. A

24

maioria dos pretendentes à adoção no Brasil não têm interesse em adotar qualquer um dos que

se encontram na lista de espera.

O Conselho Nacional de Justiça disponibiliza, em seu portal eletrônico, estatísticas

relativas ao perfil dos pretendentes e das crianças aptas à adoção que estejam cadastrados.

Estatisticamente, com relação aos pretendentes cadastrados, contém as seguintes

especificações: dados gerais, gênero, estado civil, faixa etária, faixa salarial, filhos biológicos,

filhos adotivos, Unidade da Federação (UF) e situações de pretendentes. Já o relatório das

crianças e/ou adolescentes apontam: dados gerais, sexo, faixa etária, raça/cor, irmãos, gêmeos,

Unidade da Federação (UF) e doenças e/ou deficiências. A estatística diz respeito a cada

Estado escolhido para consulta.

Há exceções em que a adoção pode ser realizada sem o devido cadastro dos

pretendentes. Entretanto, já deve existir um vínculo afetivo entre o adotante e o adotado, bem

como ser feita a análise concreta de cada caso. A Secretaria de Jurisprudência, mediante

exaustiva pesquisa na base jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça resumiu uma das

seguintes teses: “A observância do cadastro de adotantes não é absoluta, podendo ser

excepcionada em prol do princípio do melhor interesse da criança” 10

. Vejamos o seguinte

julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas:

APELAÇÃO CÍVEL. ADOÇÃO. Ação convertida em guarda ao argumento de que adotante e adotado não se encontravam cadastrados no registro específico. Vínculo

afetivo do menor com a adotante estabelecido desde o seu nascimento.

Observância do cadastro de adotantes. Regra que comporta exceções. Princípio da

prevalência do menor. Precedentes do STJ. Adotante que hoje está com 18 anos de

idade. Apelação conhecida. Provimento parcial, apenas para anular parte da sentença

que mantém a conversão da ação de adoção em guarda. Devolução dos autos à

origem para prosseguimento do feito como ação de adoção. Observância da

legislação pertinente. Necessária oitiva do adotante. Decisão unânime. (grifo nosso)

(TJAL - ApCiv: 2012.007420-8, Relator: Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de

Julgamento: 28/02/2013, Segunda Câmera Cível)

O princípio da afetividade e do maior interesse para a criança ou adolescente pode ser

aplicado para resolver essas questões de vínculo afetivo, mas ainda que existam estas

exceções jurisprudenciais, o ideal é que haja o cadastramento dos pretendentes para maior

controle dos Juízes, celeridade e garantia de que o pretendente se encaixe nos pré-requisitos

_______________________ 10

Precedentes: HC 294729/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2014,

DJe 29/08/2014; HC 279059/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em

10/12/2013, DJe 28/02/2014; REsp 1172067/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA,

julgado em 18/03/2010, DJe 14/04/2010; MC 22118/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro MARCO BUZZI,

QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2013, DJe 16/12/2013. (VIDE INFORMATIVOS DE

JURISPRUDÊNCIA N. 508 e 427).

25

estipulados em lei. De acordo com o CNJ, o processo de adoção no Brasil leva, em média, um

ano, podendo durar bem mais se o perfil da criança apresentado pelo adotante for muito

diferente do disponível no cadastro.

A seguir será feita uma análise do número de adoções nacionais realizadas nos últimos

anos que é significativamente baixo quando se observa a quantidade de crianças e

adolescentes cadastradas que estão nas listas de espera com o alto número de pretendentes à

adoção.

2.6.1 Número de Pretendentes, Crianças e Adolescentes Cadastrados na Fila de Espera

Políticas públicas para incentivo da adoção no Brasil estão sendo cada vez mais

desenvolvidas e necessárias para modificar uma realidade presente no país: o número de

pretendentes a adotar é muito maior do que o de crianças e adolescentes que aguardam serem

escolhidos. O Juizado Especial da Infância e Juventude da Comarca de Gurupi, por exemplo,

iniciou em 17 de Março de 2015 um mutirão em torno dos processos referentes à destituição

do poder familiar, adoção e outros relativos ao Direito de Família. Nesse contexto, o

magistrado afirmou que a intenção é “promover a boa prestação jurisdicional, bem como o

pleno desenvolvimento físico, social e psicológico das crianças e adolescentes que já estão em

situação de risco e, muitos, em abandono [...]”. Foi montada uma equipe composta por quatro

profissionais, sendo duas assistentes sociais e duas psicólogas. O mutirão programado para

durar 60 dias tinha como objetivo reassegurar as famílias de que seus processos estão em

andamento.

O Cadastro nos acolhimentos citado anteriormente – CNCA – é complementar ao

banco de dados do CNA, uma vez que muitos deles podem vir a compor esse banco de dados

em breve se assim for decidido pelo Juiz. Ou seja, o alto número de jovens que se encontram

nos acolhimentos não são necessariamente os que estão cadastrados para adoção, mas em

breve poderão ser. Quanto aos relatórios emitidos no mês de Abril11

de 2015, os dados

estatísticos do Brasil de uma maneira geral12

apontaram os seguintes números: o total de

pretendentes cadastrados é de 33.351, enquanto que o total de crianças e adolescentes

_______________________ 11 Dados referentes a 19 de abril de 2015. 12 Dados disponibilizados pelo Cadastro Nacional de Adoção. Vide Anexo C.

26

cadastrados é de 5.673. Do final do mês de Outubro13

de 2014 ao meio de Abril de 2015

houve um aumento no cadastro de 63 crianças/adolescentes e 995 pretendentes. Mais de 30

mil pessoas cadastradas nos últimos anos, pelo menos em tese, não deveria ser capaz de

atender a “demanda” dos que estão à espera de um lar. No Distrito Federal, por exemplo, de

acordo com a Vara da Infância e da Juventude há um total de 80 crianças cadastradas, sendo

20 delas maiores de 15 anos, 33 do sexo feminino e 47 do sexo masculino. Quanto à raça/cor,

50 delas são pardas, 18 negras e 12 brancas.

Vejamos a seguir alguns dos dados específicos aferidos da comparação entre os

relatórios dos números das crianças e adolescentes aptos à adoção comparados com o dos

pretendentes:

a) Com relação à raça/cor: 32,33% são de raça branca sendo que 26,64% dos

pretendentes somente aceitam essa característica no adotado; Em contrapartida: 48,93% são

de raça parda com apenas 5,27%% dos pretendentes que somente aceitam crianças com essa

característica. 17,96% de raça negra e o número de pretendentes que aceitam somente essa

raça refletem apenas 1,68%. Os demais são de raça amarela e indígena que juntos compõem

0,89 % e 1,66% dos pretendentes.

b) Com relação ao gênero: 9,60% dos pretendentes desejam adotar crianças que sejam

somente do sexo masculino, enquanto 30,84% querem somente do sexo feminino. 61,68% do

total de pretendentes são indiferentes em relação ao sexo da criança. Das 5.673 cadastradas:

2.459 são do sexo feminino e 3.214 do masculino.

c) Com relação à faixa etária: enquanto existem pouco mais de 1.000 crianças de 0 a 9

anos de idade, existem mais de 4.000 de 10 a 17 anos. O relatório não mostra quantas

possuem mais de 17 anos e alerta para o fato de que algumas das que estão cadastradas podem

ter atingido a maioridade após o cadastro. 20% dos pretendentes aceitam crianças com 3 anos

de idade e 0,14% aceitam adolescentes com 17 anos.

d) Com relação à saúde: 4.397 crianças/adolescentes não possuem nenhuma doença ou

deficiência. Entretanto, 1.400 delas possuem algum tipo de doença tratável, não tratável,

deficiência física, deficiência mental ou são portadoras do vírus HIV.

e) Com relação à quantidade de irmãos: 78, 97% dos pretendentes desejam adotar apenas

uma criança e 78, 49% não aceitam adotar irmãos. Em contrapartida, 76,86% do total de

_______________________ 13 Dados referentes a 7 de outubro de 2015.

27

crianças/adolescentes possuem irmãos, sendo que apenas 37,78% deles possuem irmãos que

sejam cadastrados no CNA.

A questão da raça/cor das crianças não é um problema tão gritante, pois, ainda de

acordo com o CNA, 91,58% dos pretendentes aceitam crianças da raça branca, 42,67%

aceitam da raça negra e 70,91% aceitam da raça parda. Com relação ao gênero, percebe-se

que há uma preferência pelo sexo feminino e a faixa etária mais procurada é de 0 a 5 anos de

idade. No que diz respeito à saúde, o número de crianças saudáveis é maior do que ao das que

possuem alguma doença ou deficiência, mas é fato que as 1.400 crianças possuem menos

oportunidade ainda de serem escolhidas. O fato dos Juizados de Infância e Adolescência

geralmente decidirem pela não separação de irmãos que foram destituídos de suas famílias

biológicas, justifica os 76,86% do total das crianças que possuem irmãos, dificultando sua

adoção pelos pretendentes brasileiros que desejam adotar apenas um deles. Além dos 33.351

pretendentes cadastrados no sistema de adoção, 23.786 encontram-se inativos, por exemplo,

por questões de determinação do juiz (9.697) , não renovou o pedido após decorridos 5 anos

da data de inscrição (1.875) , adotou fora do cadastro (893), está com criança em processo de

adoção (477), está com adoção internacional em andamento ou outras situações específicas.

Demais informações estatísticas podem ser verificadas nos relatórios do CNA14

.

Ademais, inúmeras podem ser as causas da disparidade entre o número de

pretendentes e os das crianças e adolescentes, mas esta é uma realidade no Brasil que precisa

ser modificada.

3. ADOÇÃO INTERNACIONAL

A adoção internacional caracteriza-se pela oportunidade que pessoas (ou pessoa)

residentes em um determinado país possuem de adotar crianças ou adolescentes de uma

diferente nacionalidade, onde o objetivo principal deverá ser: proporcionar-lhe a oportunidade

de convivência familiar. O art. 51 do ECA alude que:

Art. 51. Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal

postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no Artigo

2 da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada pelo Decreto

Legislativo no 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.087, de

21 de junho de 1999. (grifo nosso)

_______________________ 14 Vide Anexo C.

28

Esta modalidade de adoção é, portanto, aquela realizada por pretendente residente em

país diferente daquele da criança a ser adotada e por se tratar de uma relação jurídica entre

dois países distintos – o país de origem do pretendente, futura morada do adotado e o país em

que ele nasceu – devem-se respeitar as Convenções Internacionais, bem como as regras de

direito interno de cada um deles. Neste sentido, se dentro do próprio país “a adoção é sempre

uma situação complexa, pois sua essência consiste em criar um processo segundo o qual se

realiza a transição de uma criança da família biológica à família adotiva” (WEBER, 2005, p.

122), normal que se espere que a adoção internacional também seja complexa.

Tanto os pretendentes brasileiros residentes no exterior quanto os pretendentes

estrangeiros devem respeitar as lei internas do país. Desse modo, conforme art.227, §5º da

Constituição Federal Brasileira, a adoção “será assistida pelo Poder Público, na forma da lei,

que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros”. Ademais, a

Convenção Internacional dos Direitos da Criança, atuante no Brasil desde 1990, estabelece

que a garantia de uma ampla proteção ao menor é primordial, bem como em todas as ações

relativas a ele a obrigatoriedade de se considerar o “interesse maior da criança”. Tendo como

base estas ideias iniciais, vejamos a seguir algumas peculiaridades da Adoção Internacional.

3.1 A SUBSIDIARIEDADE/EXCEPCIONALIDADE DA ADOÇÃO INTERNACIONAL

Na legislação brasileira, a adoção internacional passou a ter mais destaque ao ser

tratada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, em seus dispositivos específicos,

posteriormente modificados e ampliados pela Lei nº 12.010/2009. A excepcionalidade

também é sustentada pela Convenção de Direitos da Criança de 1990 e a Convenção de Haia

de 1993.

Afirmar que a adoção internacional deverá seguir o princípio da subsidiariedade ou

excepcionalidade implica dizer que: será possível apenas se não houver alguém da família

extensa da criança ou adolescente habilitado para adotar e quando forem esgotadas todas as

possibilidades de colocação em família substituta brasileira.

Dispõe o art. 31 do ECA que “a colocação em família substituta estrangeira constitui

medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.” E ainda assim os

29

brasileiros que vivem no exterior têm preferência em relação aos estrangeiros, uma vez que se

busca manter ao máximo a criança ou adolescente no Brasil.

Em 2013, essa modalidade de adoção foi alvo de preocupação do judiciário levando

magistrados de vários tribunais brasileiros a se reunirem, como foi o caso das discussões

realizadas na Secretaria Especial de Direitos Humanos do Ministério da Justiça em 29 de

Agosto. José Dantas de Paiva, Coordenador Geral da Infância e da Juventude do Poder

Judiciário do Rio Grande do Norte, participou do encontro realizado em Brasília como

membro da Comissão Judiciária de Adoção Internacional e afirmou que uma das maiores

preocupações é fazer com que a esse tipo de adoção seja de fato o último recurso a ser

buscado, devendo-se fazer prevalecer a criança ou o adolescente em território nacional.

3.2 CONVENÇÃO DE HAIA

A Convenção relativa à proteção das crianças e a cooperação em matéria de adoção

internacional realizada na cidade de Haia, Países Baixos, em 29 de Maio de 1993, ou

simplesmente “Convenção de Haia”, é de grande importância no que diz respeito ao

resguardo dos direitos da criança ou adolescente que será sujeitado à adoção internacional. Na

Conferência de Haia de Direito Internacional Privado, outras Convenções também foram

celebradas, como por exemplo, a relativa à competência das Autoridades e à lei aplicável em

matéria de proteção de menores, bem como outra relativa aos aspectos civis do rapto

internacional de crianças. As Convenções funcionam como uma regra geral a ser aplicada a

todos os países que forem signatários a elas.

A Convenção de Haia que trata da matéria de adoção internacional foi elaborada para

evitar corrupção, o lucro ilegal com a adoção, a falsificação de registros de nascimento, a

compra de crianças e outros problemas que podem surgir da falta de regras. De acordo com a

sua própria redação, tem por objetivo: a) estabelecer garantias para que as adoções

internacionais sejam feitas segundo o interesse superior da criança e com respeito aos seus

direitos fundamentais; b) instaurar um sistema de cooperação entre os Estados contratantes

que assegure as garantias e previna o sequestro, a venda ou o tráfico de crianças. Assim, além

de procurar fazer com que a adoção internacional ocorra resguardando-se o princípio do

melhor interesse da criança e do adolescente, uma regulamentação uniforme para todos os

30

países que estão dispostos a efetivar a prática da adoção de crianças e adolescentes de uma

diferente nacionalidade pode ser considerado um dos maiores objetivos desta Convenção.

Há atualmente 78 signatários15

que devem reconhecer que para o desenvolvimento de

forma harmoniosa da personalidade da criança, ela precisa “crescer em meio familiar, em

clima de felicidade, de amor e de compreensão” (preâmbulo).

3.3 PROCEDIMENTO

O procedimento da adoção internacional pode ser muitas vezes considerado

burocrático, como aponta DIAS ao afirmar que “os labirintos que foram impostos

transformaram-se em barreira intransponível para que desafortunados brasileiros tenham a

chance de encontrarem um futuro melhor fora do país” (2010, p.2). Entretanto, a ideia

principal de tantas regras é a de se garantir que a criança ou adolescente seja acolhido por uma

família qualificada para resguardar os seus direitos e lhe dar a devida proteção e cuidados. Por

esse prisma, se busca evitar o tráfico internacional de pessoas ou adoções feitas por pessoas

de má fé ferindo a dignidade da pessoa humana dos adotados resultante de crimes de tráfico

internacional, transferindo as crianças para fins, talvez, de trabalhos forçados, exploração

sexual, tráfico de órgãos ou outros crimes que possam ser praticados fora do Brasil.

Ian Brownlie, especialista em Direito Internacional, afirma que “um Estado pode

decidir pela não admissão de estrangeiros em seu território, bem como também impor

condições para a sua entrada.”. O aplicador do direito e todas as pessoas envolvidas na adoção

internacional deverão observar as regras de procedimento interno e externo, bem como

atentar-se para questões como concessão de visto para o estrangeiro que irá adentrar o país e

concessão de passaporte para a criança ou adolescente que irá para outro.

É essencial que a adoção ocorra legalmente e seguindo os princípios de proteção à

criança e adolescente. Neste sentido, prevê o caput do art.52 do ECA que a adoção

internacional deve observar os procedimentos de colocação em família substituta e ainda:

[...] I - a pessoa ou casal estrangeiro, interessado em adotar criança ou adolescente

brasileiro, deverá formular pedido de habilitação à adoção perante a Autoridade

Central em matéria de adoção internacional no país de acolhida, assim entendido aquele onde está situada sua residência habitual;

_______________________ 15 Informação disponível no endereço eletrônico da Convenção de Haia

http://www.hcch.net/upload/hcch_members.pdf. Acesso em 30 de mar. 2015.

31

Por exemplo, a cada passaporte emitido quando um adotando deixa o país faz-se

necessária a apresentação de documentos e relatórios de atividades periódicos que devem ser

apresentados às autoridades judiciárias, policiais e administrativas tanto no Brasil quanto no

país de destino do adotado.

De acordo com o Decreto nº 3.174/99, o processamento das adoções de crianças

brasileiras para o exterior é de responsabilidade das Autoridades Centrais dos Estados e do

Distrito Federal. Quem fornece o laudo de habilitação e fica responsável por manter o registro

centralizado de estrangeiros são as Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção Internacional

(CEJAIs). A inserção dos pretendentes domiciliados no exterior será, portanto, de

competência dessas Comissões e das Coordenadorias da Infância e Juventude dos Tribunais

de Justiça dos Estados e do DF.

3.3.1 Autoridades Centrais

As autoridades Centrais são institutos de Cooperação Internacional, órgãos nos

âmbitos administrativos e judiciais dotados de funções específicas para a fiscalização e

efetivação dos objetos de tratados internacionais. A necessidade de criação desses órgãos

decorre da busca de celeridade no tratamento de questões transnacionais e da busca de se

facilitarem os procedimentos para o diálogo entre os ordenamentos de dois países.

A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República é a Autoridade Central

Administrativa Federal Brasileira (ACAF) designada para tratar dos temas relativos a

sequestro de crianças e adoção internacional, realizando também o acompanhamento pós-

adotivo e cooperando com as Autoridades Centrais estrangeiras16

De acordo com

determinação do Decreto nº 3.174/99, o credenciamento de organismos nacionais e

estrangeiros que atuam com adoção internacional é de competência da ACAF que poderá,

portanto: indeferir pedidos, limitar ou suspender esse credenciamento, desde que seja

fundamentado.

No Brasil a adoção internacional e o credenciamento de organismos estrangeiros não

será permitido se os países não forem ratificantes da Convenção de Haia. Declarou-se ante o

_______________________ 16 A Autoridade Central dos Estados Unidos, por exemplo, é o “Office of Children’s Issues” que faz parte do

“Department of State’s Bureau of Consular Affairs”.

32

depositário da Convenção de Haia que as adoções de crianças cuja residência habitual estiver

situada em seu território poderão ocorrer se as funções conferidas às Autoridades Centrais

forem exercidas por autoridades públicas ou pelos organismos credenciados. Para que as

entidades estrangeiras recebam o credenciamento para atuar em adoção internacional no

Estado brasileiro, o seu país de origem deverá ter ratificado a Convenção de Haia e designado

Autoridade Central encarregada de dar cumprimento às devidas obrigações. De acordo com

informações obtidas da Secretaria dos Direitos Humanos, atualmente existem vinte e um

organismos estrangeiros credenciados17

dos seguintes países: Espanha, Itália, França e

Estados Unidos.

Além da Autoridade Central Administrativa Federal, existem as Autoridades Centrais

Estaduais que atuam cooperando com o judiciário e determinando as Leis aplicáveis à Adoção

Internacional; Essas são as chamadas CEJAIS (Comissões Estaduais Judiciárias de Adoções

Internacionais), citadas anteriormente, previstas no ECA e criadas por Resolução da

Corregedoria de Justiça dos Tribunais Estaduais. No Distrito Federal a responsável é a

Comissão Distrital Judiciária de Adoção do DF (CDJA). O Estatuto determina as funções das

Autoridades Centrais, tais como: emissão de relatório com informações dos candidatos,

estudar a compatibilidade da lei estrangeira com a nacional e o credenciamento de organismos

nacionais e estrangeiros responsáveis por intermediar os pedidos de habilitação de adoção

internacional.

Vejamos uns dos principais incisos do art. 52 do ECA que apontam essas

características:

[...] II - se a Autoridade Central do país de acolhida considerar que os solicitantes

estão habilitados e aptos para adotar, emitirá um relatório que contenha

informações sobre a identidade, a capacidade jurídica e adequação dos

solicitantes para adotar, sua situação pessoal, familiar e médica, seu meio

social, os motivos que os animam e sua aptidão para assumir uma adoção

internacional;

III - a Autoridade Central do país de acolhida enviará o relatório à Autoridade

Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira;

[...] VII - verificada, após estudo realizado pela Autoridade Central Estadual, a

compatibilidade da legislação estrangeira com a nacional, além do preenchimento

por parte dos postulantes à medida dos requisitos objetivos e subjetivos necessários

ao seu deferimento, tanto à luz do que dispõe esta Lei como da legislação do país de acolhida, será expedido laudo de habilitação à adoção internacional, que terá

validade por, no máximo, 1 (um) ano;

(grifo nosso)

_______________________ 17 Lista de Organismos Estrangeiros Credenciados disponibilizados pela ACAF. Última atualização: 21 de maio

de 2015. Vide anexo B.

33

O Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras, criado pelo art. 5º do Decreto nº

3.174/99 é órgão colegiado composto pela Autoridade Administrativa Federal, um

representante de cada Autoridade Central dos Estados federados e do Distrito Federal

(CEJA/CEJAI), um representante do Ministério das Relações Exteriores e um representantes

do Departamento de Polícia Federal. A função do Conselho é de garantir o cumprimento

adequado do Brasil perante os compromissos assumidos na ratificação da Convenção de Haia.

3.3.2 Preparação Psicossocial e Jurídica, Estágio de Convivência e Perfil dos

Pretendentes estrangeiros

Todas as imposições de novas leis e convenções internacionais levam a crer que a

adoção “deixou de ser um simples mecanismo para conceder um filho a alguém que,

biologicamente, não poderia ter” (FARIAS; ROSENVALD, 2011, p. 960) e uma das

principais mudanças que a Lei 12.010/09 trouxe no âmbito da adoção foi estabelecer “como

critério para habilitação dos requerentes uma melhor preparação psicológica” (MORAES;

FALEIROS, 2015, p. 22). Assim, o papel do psicólogo é de grande importância aos processos

tanto de adoção nacional quanto de adoção internacional, uma vez que a motivação para

adotar é um dos fatores de investigação dos adotados, sendo inegável que as próprias

necessidades dos pretendentes misturam-se com as da criança ou adolescente.

O Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que:

Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um

registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de

pessoas interessadas na adoção.

[...] § 3o A inscrição de postulantes à adoção será precedida de um período de

preparação psicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça da

Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.

(grifo nosso)

O art. 6º da Lei 12.010 ressalta a obrigatoriedade das pessoas inscritas nos cadastros

de frequentarem, no prazo máximo de 1(um) ano, essa preparação psicossocial e jurídica e o

não comparecimento implicará na cassação da inscrição do pretendente. O Tribunal de Justiça

do Distrito Federal já se posicionou no sentido de que:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADOÇÃO. INSERÇÃO EM PROGRAMA DE

PREPARAÇÃO PSICOSSOCIAL E JURÍDICA PARA A ADOÇÃO DE

34

MENOR. INDEFERIMENTO. A preparação psicossocial e jurídica é exigida para

os candidatos que pretendem se habilitar ao processo de adoção; destina-se à

orientação psicológica, bem como para o incentivo à adoção inter-racial, de crianças

maiores ou adolescentes, com necessidades especiais e grupos de irmãos. Essa

preparação, todavia, é prescindível para os casos em que o adotante já detém a

guarda provisória da criança por lapso temporal suficiente para aferir a

consolidação da convivência familiar e a existência de vínculo afetivo. Em tais

casos, a preparação jurídica e psicossocial constitui mera exigência formal,

sobretudo quando já existe relatório psicossocial favorável à adoção. Recurso

conhecido e desprovido. Unânime. (TJDF – AgIn: 20110020130590; Relator:

Waldir Leôncio C. Lopes Júnior, Data de Julgamento: 10/09/2014, Segunda Turma Cível)

(grifo nosso)

Dentre as demais atribuições da Autoridade Central Estadual, a exigência e solicitação

de complementação sobre o estudo psicossocial do postulante já realizado no país de acolhida

poderá ser feita (inciso VI, art.52, ECA). Para análise do comportamento tanto do pretendente

à adoção quanto do adotado, faz-se necessário também, um tempo de convivência entre

ambos. Assim, o §3º do art.46 do Estatuto determina que nos casos de adoção por casais

estrangeiros ou brasileiros residentes no exterior, esse estágio de convivência deve perdurar

por, no mínimo, 30 dias, cumpridos no Brasil. Ou seja, o estrangeiro deve providenciar sua

viagem para o Brasil (situação que gera despesas) a fim de cumprir com esta previsão legal.

3.4 DIMINUIÇÃO DE ADOÇÕES INTERNACIONAIS NO BRASIL

Para Dias (2010, p. 01), muitas das exigências impostas pela Lei da Adoção de 2009

ao invés de agilizar e reduzir o tempo de crianças e adolescentes nos acolhimentos

institucionais acabaram por impor mais entraves para a concessão da adoção. Segundo a

Secretaria de Direitos Humanos, por meio de estimativa18

realizada com base nas informações

colhidas dos Organismos Credenciados, entre os anos de 2003 a 2011, 3.594 crianças foram

adotadas por estrangeiros no Brasil. Em 2003 foram adotadas 364, tendo um aumento para

475 em 2004. Entretanto, após esse ano, os números começaram a diminuir mais uma vez,

chegando a 315 adoções em 2011, como demonstra o gráfico. Vejamos o seguinte gráfico

disponibilizado pela ACAF:

_______________________ 18 Os dados estatísticos do total de adoções anuais apresentados pela Secretaria de Direitos Humanos são

referentes apenas aos anos de 2003 a 2011.

35

A diminuição no número dessas adoções pode ou não ter sido consequência da

aplicação das inovações da Lei de Adoção, mas o contexto histórico da adoção no Brasil

reflete uma preocupação social no que diz respeito à permanência ou não das crianças e

adolescentes no país.

Analisando-se informações anteriores, a partir de 1986 até o ano 2000, o artigo

científico19

“Uma Virada Imprevista: O “Fim” da Adoção Internacional no Brasil” traz

informações relevantes sobre o contexto da adoção internacional na década de 90. Acreditava-

se, erroneamente, que na época o número de adoções por estrangeiros no Brasil era alto20

. Ao

mesmo tempo, alertavam sobre a existência do trabalho escravo e tráfico internacional de

pessoas. Entretanto, com a coleta de dados perante o Juizado da Infância e Juventude em

Porto Alegre e arquivos recebidos da Polícia Federal em Brasília demonstrou-se que na

realidade houve uma queda na adoção internacional de crianças brasileiras, pois no início da

década de 1990 eram realizadas 2.000 adoções por ano e no final, no ano 2000, caiu para 400.

Vejamos o gráfico utilizado e disponibilizado pelo citado artigo:

_______________________ 19

Publicado na Revista de Ciências Sociais, vo. 49, núm. 1, p. 41-46, da Universidade Candido Mendes em

2006. 20 No final de 1995, jornais de circulação nacional publicavam reportagens alegando, equivocadamente, que o

Brasil era o maior exportador mundial de crianças adotadas (Folha de S. Paulo, 15/11/1995).

36

Em 22 de Abril de 2015 foi realizada a 19ª Reunião do Conselho das Autoridades

Centrais Brasileiras e dentro dos tópicos abordados, discutiu-se justamente sobre a queda no

número das adoções internacionais e representantes dos Tribunais de Justiça analisaram as

atuais estatísticas ressaltando a necessidade de se modificar esse cenário. O secretário

executivo do conselho, George Lima apresentou números colhidos da Polícia Federal que

apontam a evidente queda a cada ano: em 2009 foram adotadas 415 crianças e adolescentes

por pretendentes estrangeiros ou brasileiros residentes no exterior, enquanto que em 2014

foram apenas 126, sendo: 97 adoções por pretendentes italianos, 15 por franceses, 8 norte

americanos, 4 espanhóis, 1 de Andorra e 1 de Portugal.

De acordo com informações disponibilizadas pela Autoridade Central dos Estados

Unidos, de 2007 a 2013 foram adotadas 212 crianças brasileiras pelos seus cidadãos.

Atualmente, a maior parte dos estrangeiros que adotam jovens brasileiros são dos países

Europeus e que atualmente possuem mais organismos credenciados para atuar em adoção

internacional no Brasil, são eles: os Italianos, Franceses e Espanhóisl21

.

_______________________ 21 Lembrando que estes países são signatários da Convenção de Haia.

37

Uma determinada Associação de Mediação à Adoção Internacional22

destaca em sua

página eletrônica é mais vantajosa para os brasileiros a realização de adoção de crianças de

outro países ao invés das brasileiras porque no Brasil o processo de adoção é demorado e

“poucos bebês saudáveis estão disponíveis para adoção”. Isso determina uma falta de acesso

à informação ou desejo de ludibriar possíveis pretendentes à adoção, sejam eles brasileiros ou

estrangeiros. Entretanto, diante de todos os fatos analisados e que ainda se seguem, tanto a

adoção nacional quanto a internacional são de igual importância para que se modifique a atual

situação dos cadastrados nas listas de espera, nos estabelecimentos de acolhimento familiar ou

institucional. Em 2014, o Conselho Nacional de Justiça realizou uma alteração relevante em

uma de suas Resoluções referentes ao Cadastro de estrangeiros no CNA.

3.5 RESOLUÇÃO Nº 190 DE 2014 DO CNJ – INCLUSÃO DE ESTRANGEIROS NO

CADASTRO NACIONAL DE ADOÇÃO

A Resolução nº 190 do Conselho Nacional de Justiça entrou em vigor em março de

2014 para alterar o dispositivo nº 54 de 2008, que dispõe sobre a implantação do Cadastro

Nacional de Adoção (CNA) e prevê a inclusão de estrangeiros ou brasileiros residentes no

exterior na sua base de dados, permitindo que os magistrados da infância e da juventude de

todos os municípios brasileiros tenham acesso em todos os Tribunais de Justiça do Brasil. No

mesmo ano, Guilherme Calmon, um dos Conselheiros do CNJ, afirmou que a Resolução nova

busca minimizar a possibilidade da prática de qualquer tipo de adoção internacional que seja

ilegal, que contrarie o que hoje está disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente quanto

à regularidade do processo de Adoção Internacional. Tendo como objetivo aumentar a

transparência e dar segurança ao procedimento de adoção internacional.

Na 5ª reunião realizada pelo Grupo de Trabalho do Conselho das Autoridades Centrais

Brasileiras em 27 de Outubro de 2014 para discutir a implantação das modificações realizadas

na Resolução nº 54/08, definiram-se os critérios para que o juiz possa declarar uma criança

apta à adoção internacional. São elas: a CEJA/CEJAI deverá buscar no Cadastro Nacional um

pretendente habilitado cujo perfil seja compatível com o perfil da criança, sendo esse

inexistente, poder ser iniciada a busca por pretendentes residentes no exterior. O tempo

mínimo para a busca de pretendentes brasileiros deverá ser de 60 dias.

_______________________ 22 Disponível em: http://www.adocaointernacional.net/

38

A situação das crianças e adolescentes que se encontram em abrigos no Brasil, sem

lhes ser oportunizado um lar e amor familiar não pode ser ignorada, assim, um rigoroso

sistema de cadastramento, mas que ao mesmo tempo proporcione maiores oportunidades aos

interessados se faz necessário para que haja a devida proteção e o devido resguardo da

aplicação dos princípios do Direito de Família e do Direito da Criança e do Adolescente. A

inclusão de estrangeiros no CNA gera maior visibilidade aos pretendentes de boa-fé

estrangeiros ou brasileiros residentes no exterior e esta é uma consequência positiva.

Ainda que se deva recorrer à adoção internacional apenas quando esgotadas todas as

possibilidades de manutenção do adotando em seu país de origem, é importante considerar

que “não devemos ter oposição à adoção internacional, encara-la como forma de omissão,

como se estivéssemos deixando de proteger nossas crianças e, até, abrindo mão de nossa

soberania, pelo fato de permitirmos que brasileiros se tornem cidadãos de país estrangeiro”

(BORDALLO, 2013, p.259).

Para entender um pouco mais sobre os dados apresentados e como a questão do

número de crianças em acolhimentos institucionais, o número de crianças cadastradas e a

realização de adoções internacionais estão interligados, o Senado Federal 23

traçou um

paralelo por meio de um mapa que traz o número da população de cada região brasileira, com

informações de 2011 e 2014. Por exemplo, o Brasil com uma população de 190.732.694

habitantes, mais de 2.000 “abrigos” existentes e aproximadamente 45.000 crianças abrigadas

e pouco mais de 5.000 crianças aptas à adoção. A região Sudeste do país, representante de

42,1% da população do país com mais de 14.000 pretendentes cadastrados e 2.550 crianças

aptas.

3.6 A NECESSIDADE DE LEIS INTERNAS E EXTERNAS PARA EVITAR O CRIME DE

TRÁFICO INTERNACIONAL

De acordo com a UNODC (United Nations Office on Drugs and Crime), dentre outras

informações contidas no Protocolo Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de

Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças, o que caracteriza o tráfico de pessoas é o

“recrutamento, transporte, transferência, abrigo ou recebimento de pessoas, por meio de

ameaça ou uso da força ou outras formas de coerção, de rapto, de fraude, de engano, do abuso

_______________________ 23 Imagem disponibilizada no endereço eletrônico do Senado Federal. Vide anexo D.

39

de poder ou de uma posição de vulnerabilidade [...]”. O preâmbulo do citado Protocolo exige

dos Estados membros uma abordagem global e internacional, que inclua medidas destinadas a

prevenir o tráfico, punir os traficantes e proteger as vítimas. Considerando que crianças e

adolescentes também podem se tornar vítimas desse tipo de crime, protege-las é o mesmo que

aplicar os princípios constitucionais que vimos no primeiro capítulo. Esta também deve ser

uma preocupação para o sistema jurídico brasileiro, uma vez que:

[...] Se por um lado, não podemos deixar de incentivar a adoção como suprema

medida de afeto, oportunizando às nossas crianças e aos nossos adolescentes órfãos

uma nova vida, com dignidade, por outro, é de se ressaltar a necessidade de

protege-los contra graves abusos e crimes. (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2011, p.669)

(grifo nosso)

O tráfico de seres humanos tem sido uma realidade que precisa ser combatida e há

atualmente diversos programas de conscientização, como por exemplo, a “Campanha do

Coração Azul24

” (uma das mais conhecidas no Brasil). Estimativas da UNODC apontam que

esse tipo de tráfico representa lucros que ultrapassam os 30 bilhões de dólares e que atinge

mais de 2,4 milhões de pessoas em todo o mundo. Em 2011, só na América Latina, esse

número é estimado em cerca de 700 mil vítimas.

Em todos os casos de questões de normativa internacional, verifica-se que a prevenção

é um importante passo para se evitar a contínua ocorrência de determinados crimes que ferem

profundamente a dignidade da pessoa humana, independentemente de qual idade, sexo ou

raça ela seja. Quanto à aplicação de medidas de caráter preventivo é importante perceber que:

[...] se queremos assegurar uma vida mais digna às crianças, adotar medidas de

caráter preventivo, bem como intervir diretamente na solução dos problemas

enfrentados pela população infantil que se encontra em situação de risco, é

fundamental para que a criança possa exercer plenamente a sua cidadania.

(AZAMBUJA, 2010, p 309)

Desse modo, pode-se dizer que todos os requisitos cobrados de pretendentes

estrangeiros a adotar brasileiros possuem a utilidade de assegurar a aplicação dos princípios

da dignidade humana, da convivência familiar, da afetividade e o do maior interesse das

crianças ou adolescentes. É importante garantir, portanto, que eles não estejam sendo

transferidos para um local ou convivência familiar que ao invés de melhorar a atual situação

em que se encontram, resultem em malefícios ainda maiores para sua condição de seres

_______________________ 24 A Campanha do Coração Azul é uma iniciativa global das Nações Unidas contra o Tráfico de pessoas, aderida

pelo Governo Brasileiro em Maio de 2013.

40

humanos em fase de crescimento moral, intelectual, emocional e físico que necessitam de:

proteção, amparo jurídico e cuidados afetivos.

41

CONCLUSÃO

A adoção de crianças e adolescentes brasileiros por pretendentes estrangeiros ou

brasileiros que residem no exterior não deve ser entendida meramente como uma questão de

oportunidade para que cresçam em um país mais desenvolvido ou melhor do que o Brasil,

mas sim como uma oportunidade de convivência familiar que proporcione segurança, saúde,

educação e amor a ser oferecido por pessoas legitimadas e de boa-fé. Portanto, ao se respeitar

o fato de que o ser humano independentemente de sua cor, raça, sexualidade, idade,

nacionalidade e até mesmo religião deve ser tratado com dignidade possuindo seus deveres e

direitos, entende-se que a divisão territorial em países é muito mais uma questão política do

que definidora de caráter ou questão de superioridade entre as pessoas de um lugar com

relação às pessoas de outro. Neste sentido, a motivação do próprio brasileiro em adotar ou de

um estrangeiro em adotar um indivíduo de país diferente do seu pode ser a mais variada

possível e cabe ao aplicador do direito se basear na legislação interna do seu país

concomitantemente com as regras de relações internacionais traçadas por Convenções e

Tratados para resguardar o Direito da Criança e do Adolescente.

Ao ser extinta, a “roda dos enjeitados ou dos expostos” que à época parecia ser uma

solução social para os problemas de crianças abandonadas, abriu leques de possibilidades de

melhora para atuação do sistema jurídico brasileiro. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

como instituição pública que visa auxiliar e garantir a celeridade e eficiência da prestação

jurisdicional, foi o responsável por criar o Cadastro Nacional de Adoção (CNA) para juntar os

dados dos pretendentes e as crianças e adolescentes que aguardam nas listas de espera e vem

cada vez mais procurando estabelecer políticas públicas para incentivar a prática da adoção.

Aliando-se estas informações com os demais tópicos que foram estudados, observa-se que nos

últimos anos regras vêm sendo estabelecidas e no âmbito jurídico se discutem cada vez mais

os assuntos referentes à aplicação dos princípios constitucionais na questão da adoção no

Brasil. O CNJ percebeu através dos dados estatísticos e demais informações quanto ao atual

contexto da adoção no Brasil que a Adoção Internacional é uma opção que também deve ser

utilizada.

Quando comparamos os dados disponibilizados pelo CNA fica evidente que os

pretendentes brasileiros são exigentes quanto às características físicas, sexo, idade raça ou cor

das crianças e adolescentes no momento de escolha para adoção. Isso não quer dizer que são

42

pessoas egoístas ou de má-fé, mas que estão apenas exercendo seu direito seja por quererem

traços físicos parecidos com os seus, por razões de infertilidade ou qualquer outra motivação

que os levaram a fazer tais exigências. Desse modo, como consequência da incompatibilidade

entre as características exigidas e as disponíveis no cadastro está a demora processual que

muitos futuros pais não gostam de ter que enfrentar. Apesar disso, pior do que essa situação

está o fato de que a cada nova escolha, ignoram-se milhares de outras crianças e adolescentes

que ainda que não estejam cadastradas no sistema, estão vivendo nos acolhimentos

institucionais ou familiares. Estes jovens necessitam igualmente de um lugar melhor para

chamar de lar; Um lar sem as incertezas de serem amados ou não, sem o medo de ao

atingirem a maioridade não terem para onde ir ou simplesmente de não terem a convivência

familiar que tanto necessitam.

A disparidade existente entre o número de pretendentes cadastrados para adoção e o

número de crianças e adolescentes cadastrados deve ser alvo de preocupação para o Direito

Brasileiro, uma vez que desde o início da vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente e

da Lei da Adoção vem se regulamentando o ato da adoção, mas ainda são poucos os processos

realizados tendo em vista os mais de 30.000 pretendentes cadastrados aguardando nas listas

de espera. Verifica-se que não há falta de interesse dos brasileiros e que mesmo com uma

possível demora processual, os números não diminuem consideravelmente. Assim, caso haja

pretendentes estrangeiros aptos a adotar as crianças e adolescentes que estão cadastrados, é

válido que, seguindo os procedimentos da adoção internacional, inicie-se o período de

convivência e demais providências o quanto antes a fim de oportunizar este encontro possível

entre o ser humano carente de proteção e cuidados e o ser humano disponível (e preenchendo

os requisitos mínimos previstos em lei) dotado de vontade, carinho, amor e desejo de se tornar

pai ou mãe.

Para suprir as necessidades apresentadas e procurando efetivar a garantia da proteção

integral prevista pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, o direito à convivência familiar

pode ser igualmente cumprido em um país diferente do qual as crianças nasceram. Haja vista

que toda criança merece crescer em um ambiente familiar, o fato é que a adoção internacional

é uma oportunidade positiva para estas crianças ou adolescentes, que pelo menos em tese

deveriam estar recebendo todas as garantias constitucionais para o seu desenvolvimento no

Brasil. Assim, lhes é oportunizada uma chance em outro lugar.

Cabe ao sistema jurídico brasileiro velar para que quando couber o princípio da

excepcionalidade da adoção internacional, esta seja realizada legalmente, sem impor barreiras

43

que desmotivem os pretendentes que desejarem realizar tal procedimento, mas considerando-a

sempre que possível.

44

REFERÊNCIAS

AMBITO JURÍDICO. Estrangeiros habilitados por tribunais poderão fazer parte do

Cadastro Nacional de Adoção. Disponível em: <http://ambito-

juridico.jusbrasil.com.br/noticias/114450353/estrangeiros-habilitados-por-tribunais-poderao-

fazer-parte-do-cadastro-nacional-de-adocao>. Acesso em 04 de maio. 2014.

ASSIS, Simone Gonçalves de; FARIAS, Luís Otávio Pires (Org.). Levantamento nacional

das crianças e adolescentes em serviço de acolhimento. São Paulo: Hucitec Editora, 2013.

AZAMBUJA, Maria Regina Fay de. A Adoção sob a Perspectiva da Doutrina da Proteção

Integral. In: ZIMERMAN, David; COLTRO, Antonio Carlos Mathias (Org.). Aspectos

Psicológicos na Prática Jurídica. 3. ed. Campinas Sp: Millennium Editora, 2010. Cap.

XXX. p. 303-314.

BORDALLO, Goldino Augusto Coelho. Curso de Direito da Criança e do Adolescente.

Aspectos Teóricos e Práticos. 4. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso

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52

ANEXO A – Foto da “roda dos

expostos” que pode ser

encontrada no museu da Santa

Casa de São Paulo. Fonte:

http://www.santacasasp.org.br/portal/sit

e/quemsomos/museu/arodadosexpostos#

ANEXO B – Lista de Organismos Estrangeiros Credenciados de

acordo com informações da Secretaria dos Direitos Humanos da Presidência

da República. Fonte: <http://www.sdh.gov.br/assuntos/adocao-e-sequestro-

internacional/adocao-internacional/arquivos-adocao/organismos-credenciados>.

53

ANEXO C – Dados Estatísticos disponibilizados pelo Cadastro

Nacional de Adoção. Primeiro os dados das crianças/adolescentes e

em seguida os referentes aos pretendentes a adotar.

54

55

56

57

58

59

ANEXO D – Imagem disponibilizada pelo Senado Federal. Fonte:

http://www.senado.gov.br/noticias/Jornal/emdiscussao/upload/201302%20-

%20maio/ed15_imgs/ed15_p12_info.jpg