Adoção inovações e desafios - 8 passos 2011-03-19

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ADOÇÃO A NOVA LEGISLAÇÃO DESAFIOS E ESPERANÇAS “ADOÇÃO em 8 passos” Carlos Fortes Promotor de Justiça Infância e Juventude

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Adoção - Carlos Fortes

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ADOÇÃOA NOVA LEGISLAÇÃO

DESAFIOS E ESPERANÇAS

“ADOÇÃO em 8 passos”

Carlos Fortes

Promotor de Justiça

Infância e Juventude

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICAFEDERATIVA DO BRASIL

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (grifo nosso)

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Garantir a observação dos direitos da infância e da adolescência é garantir o progresso, a evolução e melhoria de vida para todas as pessoas.

É investir no futuro...

 

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O bem estar social e a democracia somente florescem em uma sociedade em que as virtudes cívicas são cultivadas e prevalecem na forma de interesse pelo bem comum. E nenhum conceito de bem comum é compatível com o abandono ou o sofrimento de uma criança.

 

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É vital para o Brasil a garantia dos direitos das crianças e adolescentes, definidos como prioridade absoluta no artigo 227 da Constituição Federal, especialmente o direito à convivência familiar, através:

de auxílio às famílias carentes

e

incentivo à adoção e outras formas de colocação em família substituta

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Cada criança e cada adolescente devem ter uma família, ou seja, devem ter garantido o direito constitucional de convivência familiar, seja através da família biológica (que deve ser assistida e apoiada), seja através da família substituta (com adoção ou a guarda), uma vez que a criança, inserida em família responsável, terá, por esta mesma família, garantidos todos os seus direitos contemplados na Carta Magna.

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Juridicamente, a adoção é um ato (jurídico) solene e complexo pelo qual se estabelece um vínculo de paternidade e filiação entre adotante e adotado, independente de relação natural ou biológica de ambos.

Não há filho adotivo, adoção plena ou não: uma vez feita a adoção há SEMPRE pais e filhos.

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Breve Histórico da Adoção

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A adoção é um instituto milenar, que inicialmente tinha cunho essencialmente religioso. Adotar um filho era garantir perpetuação da família, salvação do lar pela continuação do culto doméstico. E só era permitida a quem não tinha filhos biológicos.

Código de Hamurabi (1750 a.C.) primeira codificação jurídica da história, definiu regras sobre adoção, as formas de reclamar o filho de volta, bem como revogação da adoção se o adotando fosse ingrato.

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A Bíblia indica a existência de adoção, entre os Hebreus: “podiam adotar tanto o pai como mãe, e a adoção só se dava entre os parentes; os escravos eram considerados como parte da família” (Esther, II, 7, Ruth, IV, 16); “a mulher estéril poderia adotar os filhos da serva que ela havia conduzido ao tálamo do seu marido” (Gênesis, XVI, 1 e XXX, 1 e 3).

Na Grécia, em Atenas, só os cidadãos teriam o direito de adotar. O ato era solene e exigia a participação de um magistrado, salvo se fosse adoção por testamento.

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Foi em Roma que a adoção mais se desenvolveu e influiu nos direitos dos países do ocidente... estava vinculada a um conceito de hierarquia, além de perpetuar o culto doméstico, atingiu também a finalidade política, permitindo que plebeus se transformassem em patrícios e vice-versa.

Na Idade Média a adoção caiu em desuso e quase desapareceu – oficialmente...

Foi o Código Napoleônico (Francês) que trouxe a adoção para a legislação moderna, para favorecer os interesses de quem não pudesse ter filhos

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O instituto da adoção entrou no Brasil através das Leis Portuguesas – que visavam direito patrimonial e sucessão (herança)

A adoção foi sistematizada pela Lei Brasileira pelo Código Civil de 1916 – visava o interesse dos adotantes maiores de 50 anos e “sem prole legítima ou legitimada”

Lei 3133/1957 – finalidade assistencial, permitida para adotantes maiores de 30 anos, não envolvia a sucessão

Lei 4655/1965 – legitimação adotiva

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Código de Menores (Lei 6697/1979) – estabeleceu a adoção plena (adoção simples)

Constituição de 1988 (artigo 227, §6º) – proibiu qualquer forma de discriminação da filiação biológica ou afetiva – interesse da criança e do adolescente

“Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.”

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Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/1990, arts. 39 a 52) – regulamentou a adoção de menores de 18 anos, conforme mandou a Constituição: proteção integral à criança – adotante podia ter 21 anos

Código Civil de 2002 – aboliu de vez a adoção simples, adotante podia ter 18 anos – trouxe a afetividade e o interesse social como valores jurídicos (em contrapartida ao patrimônio)

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Lei Nacional da Adoção

Lei 12.010 de 03 de agosto de 2009

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Lei Nacional da Adoção

(Lei 12.010 de 03 de agosto de 2009) – modificou o ECA, a CLT e o CC, regulamentando totalmente a matéria relativa a adoção

Foram modificados os arts. 39 ao 52 do ECA e foram criados os arts. 52-A a 52-D

Tem como fundamento o aperfeiçoamento da sistemática prevista para garantia do direito à convivência familiar – com preferência à família natural – a todas as crianças e adolescentes.

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Lei Nacional da Adoção

(Lei 12.010 de 03 de agosto de 2009)

Traz melhorias e desafios a serem enfrentados

Não é uma Lei “Mágica”

Várias propostas de Lei tratando de adoção tramitaram por anos junto ao Congresso Nacional – 15/07/2009 Senadora Patrícia Saboya – 03/08/2009 foi sancionada pelo Presidente Lula – 04/09/2009 publicada – 02/09/2009 republicada

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Alguns pontos relevantes:

Fixação de prazo para permanência de criança ou adolescente em abrigo (6 meses – 2 anos);

Cadastramento indispensável;

Cadastro Nacional: a lei prevê dois cadastros nacionais de adoção um de adotantes outro de crianças e adolescentes em condições de ser adotados.

Oitiva obrigatória do adotando maior de 12 anos;O adotado tem direito de conhecer sua origem

biológica de obter acesso irrestrito ao processo de adoção após completar 18 anos;

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Maior rigor na adoção internacional;

O adotante estrangeiro ou brasileiro residente no exterior precisa realizar estágio de convivência com o adotado de no mínimo 30 dias no Brasil.

Haverá cadastros distintos para pessoas ou casais residentes fora do país, que somente serão consultados na inexistência de postulantes nacionais habilitados nos cadastros estaduais e nacional;

Casais homoafetivos continuam não podendo adotar crianças na condição de casais, mas não há nenhum impedimento para que um dos dois parceiros realize a adoção como pessoa solteira.

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Requisitos básicos para adoção:

Interesse do adotando (art. 227 da CF/1988);O adotante deve ser inscrito no cadastro (salvo raras

exceções, art. 50, §13º);Consentimento do adotando maior de 12 aos de idade;Consentimento dos pais ou perda do poder familiar;O adotante deve ter mais de 18 anos de idade;Diferença de 16 anos de idade entre adotante e

adotando;Estagio de convivência (prazo relativo);

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Cadastro de pretendentes a adoção:qualificação completa;dados familiares;cópias autenticadas de certidão de nascimento ou

casamento, ou declaração relativa ao período de união estável;

cópias da cédula de identidade e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;

comprovante de renda e domicílio;atestados de sanidade física e mental;certidão de antecedentes criminais;certidão negativa de distribuição cível.

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Exceções ao Cadastramento (art. 50, §13º, ECA):

Adoção unilateral;

Parente, provados vínculos de afinidade e afetividade;

Tutor ou Guardião de maior de 03 anos de idade, provados vínculos de afinidade e afetividade;

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Grupos de Apoio à Adoção

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Grupos de Apoio à Adoção do Brasil:

Acre: GEAAC - Amapá: GEAD/MCP - Alagoas: SEMEAR - Amazonas: GAPAAM - Rondônia: GAMA - Goiás: GEAAGO - Distrito Federal: Projeto Aconchego - Mato Grosso: GAIAC - Sergipe: GAASE - Mato Grosso do Sul: Adote - Ceará: GEAAFOR - Rio Grande do Norte: Projeto Acalanto Natal - Paraíba: GEAD-JP - Pernambuco: GEAD-Recife - Piauí: Grupo ABRAÇAR - Bahia: Projeto Acalanto Ilhéus e Viver Adoção em Salvador - Rio de Janeiro: “Quintal da Casa de Ana”, em Niterói, e também em Barra Mansa, Campos, Rio das Ostras, capital, etc.- Minas Gerais: Alfenas, Contagem, Juiz de Fora, Uberaba, Varginha e GAA “De Volta pra Casa” de Divinópolis - São Paulo, Paraná, etc...

*

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Grupos de Apoio à Adoção, objetivos e funções:

Prevenir o abandono;Apoio às famílias carentes

Estimular a guarda e adoção, como alternativas à institucionalização de crianças abandonadas;

Lares de transiçãoOrientação de famílias pretendentes à adoçãoDivulgar a nova “cultura da adoção”Auxiliar as Varas da Infância e Juventude

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Grupo de Apoio à Adoção “De Volta pra Casa”

Nova Lei de Adoção - ANGAAD

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Grupo de Apoio à Adoção “De Volta pra Casa”

Nova Lei de Adoção

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Desafios para a garantia do Direito de convivência

familiar através da Adoção

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Adoção “Intuito Personae” (Dr. Dimas Messias de Carvalho – Adoção e Guarda);

Desinformação, Medo, Insegurança, Preconceito...A criança abandonada não é criminosaA adotante é o maior beneficiado com a adoçãoO amor verdadeiro não depende do vínculo biológicoO relacionamento familiar é preponderante na formação

de uma pessoa (“DNA da alma” – Dr. Sávio Bittencourt)

Mudança na “Cultura da Adoção”...

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Frivolidade e despreparo... Seriedade na adoção!

O labirinto burocrático... (capacitação/educação)

A indiferença em relação às crianças abrigadas...

Adoções tardias...

Adoções interraciais...

Adoções de pessoas com necessidades especiais...

Adoções de grupos de irmãos...

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Algumas providências...

Investimento nos programas de apoio à família carente (a adoção e a guarda são medidas excepcionais);

 Investimentos para a celeridade nos processos

(judiciais ou não) de definição da situação jurídica da criança em situação de perigo;

 Mudança na “cultura de adoção”, para por fim aos

preconceitos de idade, raça ou situação física da criança a ser adotada;

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1. Procurar um ADVOGADO de confiança e/ou grupo de apoio à adoção (GAA) mais próximo, para receber orientação

É importante receber orientação correta e conversar com outras pessoas que já adotaram e que estudam e se dedicam à causa da adoção. Refletir sobre os motivos de querer adotar, sobre os mitos e preconceitos da adoção, sobre os perigos das adoções clandestinas, etc. Existem GAAs em vários estados do Brasil. Para localizá-los, acessar o site da Associação Nacional dos Grupos de Apoio à Adoção – ANGAAD

WWW.ANGAAD.ORG.BR

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2. Procurar a Vara de Infância e Juventude de sua comarca para HABILITAR-SE para a adoção. Todas as pessoas maiores de dezoito anos podem adotar, independentemente do seu estado civil, orientação sexual, etc., desde que a diferença de idade entre adotante e adotado seja, no mínimo, de dezesseis anos.

No caso da união estável homoafetiva, ainda não existe lei que autorize a adoção conjunta (dois pais ou duas mães), mas, também, não existe nenhuma lei que a proíba, já existindo vários casos (STJ).

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Após a ENTREGA DOS DOCUMENTOS exigidos, passa-se por uma ENTREVISTA, para que a Psicóloga da Vara possa conhecer o pretendente, saber sobre seu estilo de vida, renda financeira, estado emocional, etc. Nessa etapa, será preenchido um questionário, aonde o pretendente deverá DEFINIR O PERFIL DESEJADO para a(s) criança(s)/adolescente(s) que deseja adotar (sexo, idade, com ou sem irmãos, cor da pele, condições de saúde, etc.) e indicar em quais estados brasileiros aceita adotar (de um a todos). Se acharem necessário, enviarão uma assistente social para visitar a casa do pretendente, para avaliar se a moradia está em condições de receber uma criança,etc. Em seguida, o pretendente é chamado a participar de CURSO PREPARATÓRIO, reconhecido pela Vara de Infância de sua comarca. Após vencidas todas essas etapas, será fornecido o CERTIFICADO DE HABILITAÇÃO, válido por dois anos, em todo o território nacional.

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3. Entrar para o Cadastro Nacional de Adoção. Cruzando-se os dados dos pretendentes e dos adotáveis inscritos no CNA busca-se encontrar a família que seja adequada à criança/adolescente.

Caso o perfil traçado para a criança/adolescente que se almeja adotar seja muito exigente, dificilmente tal perfil estará disponível no CNA e o pretendente terá que aguardar, por um tempo indeterminado.

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4. Saber das crianças que esperam por uma família.

O pretendente poderá pedir autorização ao Juiz da Vara da

Infância, para visitar as instituições de acolhimento e conhecer as crianças reais que lá estão, à espera de adoção. Crianças maiores, grupos de irmãos, crianças com problemas de saúde ou com alguma deficiência, ficam esquecidas nas instituições e sequer chegam a ser conhecidas pelos pretendentes, mas são tão capazes de amar e de serem amadas como todas as outras e de trazer muitas alegrias para seus pais/mães.

É importante que os pretendentes sejam devidamente preparados

para realizarem “visitas sem danos”, ou seja, visitas planejadas com a equipe técnica da instituição de acolhimento, de modo a não causarem expectativas e sobressaltos às crianças/adolescentes lá acolhido(a)s.

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5. Realizar uma aproximação com a criança/adolescente a ser adotada(o).

Sendo identificada alguma possibilidade de adoção, através do CNA ou das visitas às instituições, deverá ser iniciada uma fase de aproximação dos pretendentes e da criança/adolescente. Nessa fase, tanto os pretendentes quanto as crianças/adolescentes precisam ser preparados para que o conhecimento entre eles se dê da forma mais natural possível. Após algumas visitas, o pretendente poderá levar a(s) criança(s) para passear, depois, para passar o fim de semana na casa da família,etc.

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6. Requerer a Guarda Provisória para o Estágio de Convivência

O pretendente fará um requerimento ao Juiz da Vara de Infância, solicitando a guarda da criança/adolescente para o chamado “Estágio de Convivência”. 

Assistentes sociais e psicólogos da Vara da Infância deverão acompanhar esse período de adaptação para opinar se aquela adoção significa o melhor para a(s) criança/adolescente(s) em questão.

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7. Iniciar o processo jurídico da adoção .

O processo é gratuito e culminará com a audiência de adoção, a partir da qual será lavrado o novo registro de nascimento.

Nos casos em que o conhecimento entre o pretendente e o adotando aconteceu fora desse contexto, como nos casos de adoção consentida ou de crianças/adolescentes que já mantinha(m) vínculos afetivos com o pretendente, o processo já iniciará nessa etapa jurídica.

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8. Apoiar novos pais adotivos, participar de um Grupo de apoio à adoção e viver a maternidade/paternidade adotiva com naturalidade.

A adoção é uma forma tão digna e tão bela de se ter um filho, quanto a geração biológica. A convivência, no grupo de apoio à adoção, de pais/mães adotivo(a)s, pretendentes à adoção e profissionais diversos envolvidos na causa, estudando várias temáticas relacionadas à adoção e compartilhando suas experiências, permitem um aprendizado contínuo, em busca de convivência adotiva natural e harmoniosa.

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Vamos todos trabalhar juntos, com dedicação, com garra, com Amor, pensado no que é mais importante em nossa vida, o filho... adotivo ou biológico,... mas sempre filho.

Vamos nos lembrar que, enquanto estamos em nossas casas, muitas crianças não tem uma família, sofrem abusos e exploração, sofrem violência... não tem a quem chamar de pai ou mãe...

Vamos lembrar que as crianças são tudo que temos. Garantir seus direitos não é um favor, mas sim o único meio de garantirmos também um futuro melhor.

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Mensagem do Psicólogo Fernando Freire – Adoção, Doutrina e prática:

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Carlos Fortes

Promotor de Justiça

Infância e Juventude

[email protected]

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