Adoção por casais homoafetivos

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FACULDADES DE DIREITO SANTO AGOSTINHO - FADISA ALINE MORGANE DE SOUZA ANTÔNIO OLIMPIO DE SOUZA SOBRINHO FERNANDA PEREIRA FERNANDES DIAS JÉSSYCA NAYARA SANTOS PEREIRA MIGUEL SARQUIS NETO THAIS RAYANE FONSECA ADOÇÃO POR CASAIS HOMOAFETIVOS Projeto de Pesquisa elaborado para construção de artigo científico em atendimento à disciplina Antropologia, período - Turma: A- Turno: noturno- do Curso de Direito da Faculdade de Direito Santo Agostino.

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FACULDADES DE DIREITO SANTO AGOSTINHO - FADISA

ALINE MORGANE DE SOUZA

ANTÔNIO OLIMPIO DE SOUZA SOBRINHO

FERNANDA PEREIRA FERNANDES DIAS

JÉSSYCA NAYARA SANTOS PEREIRA

MIGUEL SARQUIS NETO

THAIS RAYANE FONSECA

ADOÇÃO POR CASAIS HOMOAFETIVOS

Projeto de Pesquisa elaborado para construção de artigo científico em atendimento à disciplina Antropologia, 1º período - Turma: A- Turno: noturno- do Curso de Direito da Faculdade de Direito Santo Agostino.

MONTES CLAROS – MG

2012

Page 2: Adoção por casais homoafetivos

SUMÁRIO

1. TÍTULO.......................................................................................................................02

2. JUSTIFICATIVA E RELEVÂNCIA DO TEMA....................................................02

2.1. A

FAMÍLIA................................................................................................................02

2.2. UNIÕES

HOMOAFETIVAS....................................................................................03

2.3. A

ADOÇÃO................................................................................................................03

3. CONCLUSÃO.............................................................................................................04

4. RELATÓRIO DE PARTICIPAÇÃO DE CADA MEMBRO NO PROJETO DE

PESQUISA...................................................................................................................06

REFERÊNCIAS...............................................................................................................07

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1. TÍTULO

Adoção por casais homoafetivos.

2. JUSTIFICATIVA E RELEVÂNCIA DO TEMA

2.1. A FAMÍLIA

Até muito recentemente a família era entendida como a união, por meio do casamento,

de homem e mulher, com o objetivo de constituir e educar filhos.

O casamento inicialmente era indissolúvel, tinha um modelo conservador, patriarcal,

em que a felicidade pessoal de seus integrantes era, na maioria dos casos, preterida pela

manutenção do vínculo familiar a qualquer custo.

É tão arraigada essa ideia que o legislador apresenta em seu art. 226, §3º, amplo

conceito envolvendo a chamada união estável entre homem e mulher:

Art.226: A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado

[...]

§3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

Fica claro neste artigo que o casamento civil ou religioso é celebrado entre pessoa de

sexo oposto, assim como o reconhecimento da união estável entre homem e mulher como

entidade familiar. Em seu §4º a Constituição Federal, também reconhece como entidade

familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

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Sob esse aspecto, parece haver certa contradição, pois ao mesmo tempo em que a

Constituição determina igualdade de direitos entre homens e mulheres, por outro lado não

considera como casamento, nem união estável, a relação entre pessoas do mesmo sexo.

A Constituição Federal tem como princípio informador dos direitos fundamentais `a

dignidade humana. Assim, em seu art. 5º, caput, estabelece que “todos são iguais perante a

lei, sem distinção de qualquer natureza [...]”.

Também o inciso IV do art. 3º da Constituição Federal estabelece como um dos

objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil “promover o bem de todos, sem

preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.

Mas, como se observa, esta sociedade, que proclama, por meio de seu instrumento de

ordenação do Estado, a defesa a igualdade é a mesma que mantém discriminação em relação à

homossexualidade. Abre-se um parêntese aqui para explicar de acordo com Maria Berenice

Dias (2009, p. 186) “ o termo “homossexualismo” foi substituído por homossexualidade, pois

o sufixo “ismo” significa doença, enquanto o sufixo “dade” quer dizer modo de ser”.

2.2. UNIÕES HOMOAFETIVAS

O mundo está se transformando rapidamente e velhos conceitos cedem lugar a novos;

preceitos antigos a cerca das relações humanas se pulverizam ante a busca da plena felicidade,

conduzindo os seres humanos à liberdade de escolha de seus parceiros sexuais.

Sendo assim, duas pessoas, ligadas por um vínculo afetivo, duradouro, público,

contínuo, como se casadas fossem, formam um núcleo familiar, independente do sexo a que

pertençam, tornando assim uma união estável, com geração de efeitos jurídicos.

2.3. A ADOÇÃO

De acordo com os estudos de Maria Berenice Dias (2009, p. 434):

A adoção é um ato jurídico em sentido estrito, cuja eficácia está condicionada à chancela judicial. Cria um vínculo fictício de paternidade-maternidade-filiação entre pessoas estranhas, análogo ao que resulta a filiação biológica.

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A Constituição Federal, no seu art. 227 estabelece:

Art. 227. É dever da família, da sociedade, e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Percebe-se que, frente ao processo de adoção, a Carta Constitucional busca assegurar a

criança e ao adolescente os direitos fundamentais para o desenvolvimento de sua

personalidade, pela peculiaridade de sua formação. Isso, na realidade, não impede, a priori,

que essa tutela seja bem desempenhada por um casal homossexual.

O próprio Estatuto da Criança e do Adolescente -ECA (Lei n. 8.069/90) dispõe que a

adoção deve ser deferida quando propiciar reais vantagens à criação para sua formação (art.

43), o que não determinaria restrições a cassais homossexuais interessados a adotar, desde que

verificado um ambiente propício ao desenvolvimento da criança ou do adolescente.

Ademais, o art. 42 do ECA também não preceitua impedimento a adoção por casais do

mesmo sexo, pois apenas cita a maioridade, independente do estado civil, para fazê-lo.

3. CONCLUSÃO

A adoção não pode estar condicionada à preferência sexual ou à realidade familiar do

adotante, sob pena de infringir-se o mais sagrado exemplo do respeito à dignidade humana,

que se sintetiza no princípio da igualdade e na vedação de tratamento discriminatório de

qualquer ordem.

Ora, se uma criança sofre maus tratos no seio de sua família biológica, abusos de toda

espécie, ou se é abandonada à própria sorte, vivendo nas ruas, sendo usada para o tráfico de

drogas, como ocorre em nossos centros urbanos, evidentemente que sua adoção, quer seja por

parte de casal homossexual, ou heterossexual ou mesmo por pessoa solteira, desde que revele

a formação de um lar, onde haja respeito, lealdade e assistência mútuos, só apresenta

vantagens.

O grande argumento das pessoas que se opõem à adoção de crianças por homossexuais

é de que especialistas ligados à área da psiquiatria e da psicanálise alertariam para o perigo da

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identificação das crianças com o modelo dos pais, o que as levaria, por lealdade afetiva, a se

tornarem também homossexuais.

Nada mais falso. Primeiro porque, mesmo sem grande conhecimento na área de

psiquiatria e psicologia, o senso comum revela-nos que a criança, na formação de sua

personalidade, identifica-se sim com seus pais, mas – registre-se, com os papéis que eles

representam: feminino e masculino. A forma física (genital) em que tais papéis feminino e

masculino se apresentam pouco importa para a criança.

Segundo, porque se a afirmação de que os filhos imitam os pais fosse uma verdade

inexorável, como se explica que crianças, geradas, criadas e educadas por casais

heterossexuais, se descubram e se proclamem mais tarde homossexuais? Esse tipo de

argumento é preconceituoso, discriminatório e infeliz1.

  Por isso, é urgente revolver princípios, rever valores e abrir espaços para novas

discussões. É chegada a hora de acabar com a injustificável resistência a que indivíduos ou

casais homossexuais acalentem o sonho de ter filhos².

1 MASCHIO, Jane Justina. A adoção por casais homossexuais. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 55, 1 mar. 2002² DIAS, Maria Berenice. Adoção homoafetiva.

Disponível em < http://www.mbdias.com.br/hartigos.aspx?43,11. Acesso em 18 abr. 2012>

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4. RELATÓRIO DE PARTICIPAÇÃO DE CADA MEMBRO DO GRUPO NO PROJETO DE PESQUISA

Antônio ficou responsável pela leitura do material e será o orador do projeto.

Fernanda e Jéssica ficaram responsáveis pelo levantamento teórico e leitura do

material.

Thais preparou o slide para a apresentação e do levantamento teórico.

Miguel coletou os dados bibliográficos, levantamento teórico.

Aline auxiliou na pesquisa bibliográfica.

Todo o grupo se reuniu para trocar ideias e apresentar os documentos coletados

para a construção teórica do presente trabalho.

Assinatura de cada membro do grupo:

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REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. 32 ed. Brasília: Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2010.

CRUZ, Geane Antunes. A possibilidade de adoção de crianças e adolescentes por casais homoafetivos considerando o julgamento da ADPF 132 e ADI 4277. Monografia. Montes Claros, 2011.

DEL-Campo, Eduardo Roberto Alcântara. Estatuto da criança e do adolescente. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2009.

DIAS, Maria Berenice. Manual do direito das famílias. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.

DIAS, Maria Berenice. Adoção homoafetiva.

< http://www.mbdias.com.br/hartigos.aspx?43,11. Acesso em 18 abr. 2012>

MASCHIO, Jane Justina. A adoção por casais homossexuais. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 55, 1 mar. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/2764>. Acesso em: 21 abr.2012.