Adoção por casais homoafetivos
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FACULDADES DE DIREITO SANTO AGOSTINHO - FADISA
ALINE MORGANE DE SOUZA
ANTÔNIO OLIMPIO DE SOUZA SOBRINHO
FERNANDA PEREIRA FERNANDES DIAS
JÉSSYCA NAYARA SANTOS PEREIRA
MIGUEL SARQUIS NETO
THAIS RAYANE FONSECA
ADOÇÃO POR CASAIS HOMOAFETIVOS
Projeto de Pesquisa elaborado para construção de artigo científico em atendimento à disciplina Antropologia, 1º período - Turma: A- Turno: noturno- do Curso de Direito da Faculdade de Direito Santo Agostino.
MONTES CLAROS – MG
2012
SUMÁRIO
1. TÍTULO.......................................................................................................................02
2. JUSTIFICATIVA E RELEVÂNCIA DO TEMA....................................................02
2.1. A
FAMÍLIA................................................................................................................02
2.2. UNIÕES
HOMOAFETIVAS....................................................................................03
2.3. A
ADOÇÃO................................................................................................................03
3. CONCLUSÃO.............................................................................................................04
4. RELATÓRIO DE PARTICIPAÇÃO DE CADA MEMBRO NO PROJETO DE
PESQUISA...................................................................................................................06
REFERÊNCIAS...............................................................................................................07
1. TÍTULO
Adoção por casais homoafetivos.
2. JUSTIFICATIVA E RELEVÂNCIA DO TEMA
2.1. A FAMÍLIA
Até muito recentemente a família era entendida como a união, por meio do casamento,
de homem e mulher, com o objetivo de constituir e educar filhos.
O casamento inicialmente era indissolúvel, tinha um modelo conservador, patriarcal,
em que a felicidade pessoal de seus integrantes era, na maioria dos casos, preterida pela
manutenção do vínculo familiar a qualquer custo.
É tão arraigada essa ideia que o legislador apresenta em seu art. 226, §3º, amplo
conceito envolvendo a chamada união estável entre homem e mulher:
Art.226: A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado
[...]
§3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Fica claro neste artigo que o casamento civil ou religioso é celebrado entre pessoa de
sexo oposto, assim como o reconhecimento da união estável entre homem e mulher como
entidade familiar. Em seu §4º a Constituição Federal, também reconhece como entidade
familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
Sob esse aspecto, parece haver certa contradição, pois ao mesmo tempo em que a
Constituição determina igualdade de direitos entre homens e mulheres, por outro lado não
considera como casamento, nem união estável, a relação entre pessoas do mesmo sexo.
A Constituição Federal tem como princípio informador dos direitos fundamentais `a
dignidade humana. Assim, em seu art. 5º, caput, estabelece que “todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza [...]”.
Também o inciso IV do art. 3º da Constituição Federal estabelece como um dos
objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil “promover o bem de todos, sem
preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
Mas, como se observa, esta sociedade, que proclama, por meio de seu instrumento de
ordenação do Estado, a defesa a igualdade é a mesma que mantém discriminação em relação à
homossexualidade. Abre-se um parêntese aqui para explicar de acordo com Maria Berenice
Dias (2009, p. 186) “ o termo “homossexualismo” foi substituído por homossexualidade, pois
o sufixo “ismo” significa doença, enquanto o sufixo “dade” quer dizer modo de ser”.
2.2. UNIÕES HOMOAFETIVAS
O mundo está se transformando rapidamente e velhos conceitos cedem lugar a novos;
preceitos antigos a cerca das relações humanas se pulverizam ante a busca da plena felicidade,
conduzindo os seres humanos à liberdade de escolha de seus parceiros sexuais.
Sendo assim, duas pessoas, ligadas por um vínculo afetivo, duradouro, público,
contínuo, como se casadas fossem, formam um núcleo familiar, independente do sexo a que
pertençam, tornando assim uma união estável, com geração de efeitos jurídicos.
2.3. A ADOÇÃO
De acordo com os estudos de Maria Berenice Dias (2009, p. 434):
A adoção é um ato jurídico em sentido estrito, cuja eficácia está condicionada à chancela judicial. Cria um vínculo fictício de paternidade-maternidade-filiação entre pessoas estranhas, análogo ao que resulta a filiação biológica.
A Constituição Federal, no seu art. 227 estabelece:
Art. 227. É dever da família, da sociedade, e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Percebe-se que, frente ao processo de adoção, a Carta Constitucional busca assegurar a
criança e ao adolescente os direitos fundamentais para o desenvolvimento de sua
personalidade, pela peculiaridade de sua formação. Isso, na realidade, não impede, a priori,
que essa tutela seja bem desempenhada por um casal homossexual.
O próprio Estatuto da Criança e do Adolescente -ECA (Lei n. 8.069/90) dispõe que a
adoção deve ser deferida quando propiciar reais vantagens à criação para sua formação (art.
43), o que não determinaria restrições a cassais homossexuais interessados a adotar, desde que
verificado um ambiente propício ao desenvolvimento da criança ou do adolescente.
Ademais, o art. 42 do ECA também não preceitua impedimento a adoção por casais do
mesmo sexo, pois apenas cita a maioridade, independente do estado civil, para fazê-lo.
3. CONCLUSÃO
A adoção não pode estar condicionada à preferência sexual ou à realidade familiar do
adotante, sob pena de infringir-se o mais sagrado exemplo do respeito à dignidade humana,
que se sintetiza no princípio da igualdade e na vedação de tratamento discriminatório de
qualquer ordem.
Ora, se uma criança sofre maus tratos no seio de sua família biológica, abusos de toda
espécie, ou se é abandonada à própria sorte, vivendo nas ruas, sendo usada para o tráfico de
drogas, como ocorre em nossos centros urbanos, evidentemente que sua adoção, quer seja por
parte de casal homossexual, ou heterossexual ou mesmo por pessoa solteira, desde que revele
a formação de um lar, onde haja respeito, lealdade e assistência mútuos, só apresenta
vantagens.
O grande argumento das pessoas que se opõem à adoção de crianças por homossexuais
é de que especialistas ligados à área da psiquiatria e da psicanálise alertariam para o perigo da
identificação das crianças com o modelo dos pais, o que as levaria, por lealdade afetiva, a se
tornarem também homossexuais.
Nada mais falso. Primeiro porque, mesmo sem grande conhecimento na área de
psiquiatria e psicologia, o senso comum revela-nos que a criança, na formação de sua
personalidade, identifica-se sim com seus pais, mas – registre-se, com os papéis que eles
representam: feminino e masculino. A forma física (genital) em que tais papéis feminino e
masculino se apresentam pouco importa para a criança.
Segundo, porque se a afirmação de que os filhos imitam os pais fosse uma verdade
inexorável, como se explica que crianças, geradas, criadas e educadas por casais
heterossexuais, se descubram e se proclamem mais tarde homossexuais? Esse tipo de
argumento é preconceituoso, discriminatório e infeliz1.
Por isso, é urgente revolver princípios, rever valores e abrir espaços para novas
discussões. É chegada a hora de acabar com a injustificável resistência a que indivíduos ou
casais homossexuais acalentem o sonho de ter filhos².
1 MASCHIO, Jane Justina. A adoção por casais homossexuais. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 55, 1 mar. 2002² DIAS, Maria Berenice. Adoção homoafetiva.
Disponível em < http://www.mbdias.com.br/hartigos.aspx?43,11. Acesso em 18 abr. 2012>
4. RELATÓRIO DE PARTICIPAÇÃO DE CADA MEMBRO DO GRUPO NO PROJETO DE PESQUISA
Antônio ficou responsável pela leitura do material e será o orador do projeto.
Fernanda e Jéssica ficaram responsáveis pelo levantamento teórico e leitura do
material.
Thais preparou o slide para a apresentação e do levantamento teórico.
Miguel coletou os dados bibliográficos, levantamento teórico.
Aline auxiliou na pesquisa bibliográfica.
Todo o grupo se reuniu para trocar ideias e apresentar os documentos coletados
para a construção teórica do presente trabalho.
Assinatura de cada membro do grupo:
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. 32 ed. Brasília: Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2010.
CRUZ, Geane Antunes. A possibilidade de adoção de crianças e adolescentes por casais homoafetivos considerando o julgamento da ADPF 132 e ADI 4277. Monografia. Montes Claros, 2011.
DEL-Campo, Eduardo Roberto Alcântara. Estatuto da criança e do adolescente. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2009.
DIAS, Maria Berenice. Manual do direito das famílias. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.
DIAS, Maria Berenice. Adoção homoafetiva.
< http://www.mbdias.com.br/hartigos.aspx?43,11. Acesso em 18 abr. 2012>
MASCHIO, Jane Justina. A adoção por casais homossexuais. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 55, 1 mar. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/2764>. Acesso em: 21 abr.2012.