Adolescentes Jogadores de Futebol

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Adolescentes jogadores de futebol: da necessidade de coibir os abusos de que são vítimas Murillo José Digiácomo Promotor de Justiça do MPPR O direito à convivência familiar constitui-se num dos direitos fundamentais expressamente assegurados a todas as crianças e adolescentes pelo art.227, da Constituição Federal e art.4º, da Lei nº 8.069/90 - o Estatuto da Criança e do Adolescente. Como todos os demais direitos fundamentais, trata-se de direito indisponível, cabendo à família, à sociedade e ao Estado (lato sensu) proporcionar seu regular exercício, com a mais absoluta prioridade. Por ser assegurado por norma constitucional expressa, qualquer norma infraconstitucional que venha a impedir ou restringir o exercício de tal direito reveste-se do vício insanável da inconstitucionalidade, não podendo subsistir no mundo jurídico. Em que pese tais preceitos basilares, existem situações em que a violação de tal direito se dá com o conhecimento, quando não com o consentimento expresso daqueles que deveriam zelar por sua efetivação, sem que medida alguma seja tomada para reverter a situação, colocando crianças e adolescentes em situação de sério risco pessoal, familiar e social. Uma destas situações, que têm se tornado cada vez mais comuns, diz respeito a adolescentes (e mesmo crianças) que, desde tenra idade, deixam seus lares para freqüentar "escolinhas de futebol" mantidas por clubes ou mesmo por particulares, e passam a residir em "repúblicas" ou em alojamentos na companhia de outros jovens que, como eles,

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Adolescentes jogadores de futebol: da necessidade de coibir os abusos de que são vítimas

Murillo José DigiácomoPromotor de Justiça do MPPR

O direito à convivência familiar constitui-se num dos direitos fundamentais expressamente assegurados a todas as crianças e adolescentes pelo art.227, da Constituição Federal e art.4º, da Lei nº 8.069/90 - o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Como todos os demais direitos fundamentais, trata-se de direito indisponível, cabendo à família, à sociedade e ao Estado (lato sensu) proporcionar seu regular exercício, com a mais absoluta prioridade.

Por ser assegurado por norma constitucional expressa, qualquer norma infraconstitucional que venha a impedir ou restringir o exercício de tal direito reveste-se do vício insanável da inconstitucionalidade, não podendo subsistir no mundo jurídico.

Em que pese tais preceitos basilares, existem situações em que a violação de tal direito se dá com o conhecimento, quando não com o consentimento expresso daqueles que deveriam zelar por sua efetivação, sem que medida alguma seja tomada para reverter a situação, colocando crianças e adolescentes em situação de sério risco pessoal, familiar e social.

Uma destas situações, que têm se tornado cada vez mais comuns, diz respeito a adolescentes (e mesmo crianças) que, desde tenra idade, deixam seus lares para freqüentar "escolinhas de futebol" mantidas por clubes ou mesmo por particulares, e passam a residir em "repúblicas" ou em alojamentos na companhia de outros jovens que, como eles, nutrem a esperança de, um dia, tornarem-se jogadores de futebol profissionais.

Tais "repúblicas" ou alojamentos, que não raro são mantidos pelos próprios clubes de futebol ou por entidades ou pessoas a eles vinculadas, geralmente situam-se nos grandes centros, em locais que, em boa parte dos casos, ficam distantes da residência dos pais ou responsável pelo adolescente, em circunstâncias que dificultam, quando não inviabilizam por completo até mesmo o mero contato, quem dirá o exercício do convívio familiar.

Atraídos pela promessa de um futuro melhor, os adolescentes passam a residir em tais "repúblicas" ou alojamentos em condições muitas vezes precárias, por períodos de tempo indeterminados, que podem se estender por meses ou mesmo anos.

Em regra não existe qualquer preocupação em regularizar a situação do jovem, não sendo lavrado qualquer documento que formalize o vínculo com o responsável pelo

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local e muito menos com o clube que o mantém ou, de alguma forma, recebe para fins de "teste", "treinamento" ou "estágio", os adolescentes que lá residem.

Como decorrência natural da informalidade, nenhuma responsabilidade em relação ao adolescente é assumida, seja no que diz respeito a seus direitos trabalhistas e previdenciários, seja quanto ao exercício de seus direitos fundamentais básicos, não havendo preocupação em assegurar sua matrícula, freqüência e adequado aproveitamento no sistema de ensino, assistência médica (inclusive sob o ponto de vista psicológico) e, muito menos, de estimular e promover a manutenção e/ou fortalecimento dos vínculos familiares.

Se já não há preocupação em dar uma adequada assistência ao adolescente, em relação à sua família a omissão é ainda mais completa, não sendo raros os casos de pais que, na perspectiva de proporcionar melhores condições de vida a seus filhos (as principais vítimas deste tipo de situação, vale dizer, são famílias carentes, que vêem no futebol profissional uma chance de ascensão social), chegam a formalizar documentos (despidos, logicamente, de qualquer valor legal), nos quais "abrem mão" de qualquer "direito" em relação aos mesmos, assinando "contratos" (igualmente nulos de pleno direito) nos quais negociam o futuro profissional de seus filhos (ainda incerto), sem receber coisa alguma em troca.

Com base em tais documentos, "agentes" ou "empresários" inescrupulosos passam a administrar não apenas a "carreira", mas a própria vida de tais adolescentes, como fossem seus verdadeiros "donos", impondo-lhes, com a colaboração (para não dizer conivência) dos clubes onde os mesmos "treinam" ou fazem "testes", rotinas de jogos e treinos extenuantes, que além de prejudicarem sua saúde, deixam pouco tempo para os estudos, lazer e outras atividades próprias da juventude.

Pior. Como o que se estabelece é uma relação absolutamente desigual e injusta, na qual o "agente" ou "empresário", bem como o clube de futebol, ficam com todos os "bônus", sem assumir qualquer ônus em relação ao adolescente, eventuais problemas de saúde decorrentes das atividades desenvolvidas, em especial quando geram incapacidade, ainda que temporária, acarretam a pura e simples "dispensa" do jovem, que na melhor das hipóteses recebe como "prêmio" uma passagem de retorno à residência de seus pais, sem direito a qualquer remuneração e, muito menos, indenização.

Desnecessário mencionar o absurdo de tal situação, cuja ilegalidade manifesta tem início já quando da retirada do adolescente do convívio familiar, passa por sua permanência em "repúblicas" ou alojamentos irregulares e culmina com sua "devolução" à família ou com a celebração de um contrato muito mais vantajoso para seu "agente" ou "empresário" (assim como para o clube onde irá atuar) do que para ele próprio.

Os clubes de futebol que, em última análise, são os maiores "beneficiários" de semelhantes práticas, não podem pura e simplesmente ignorar sua ocorrência, pois têm o dever (decorrente, inclusive, do disposto no art.227, caput, da Constituição Federal, bem como dos arts.4°, caput, 18 e 70, da Lei n° 8.069/90), de prevenir e reverter o quadro acima retratado.

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É fundamental que sejam estabelecidas regras claras e uniformes (a começar com um verdadeiro "código de ética" a ser estabelecido entre os clubes [nota   1] , enquanto a matéria não é regulamentada por lei específica [nota   2] ) para impedir que adolescentes (ou mesmo crianças), a pretexto da realização de "testes", "treinos" e/ou "estágios", sejam privados do regular exercício do direito à convivência familiar junto a seus pais ou responsáveis e demais parentes.

Sem prejuízo da realização de "testes" ou "jogos-treino" nas suas sedes ou em locais designados, os clubes devem zelar para que os adolescentes permaneçam residindo na companhia de seus pais ou responsável [nota   3] e, se tiverem que, por determinado - e curto - período, de permanecer em uma "república" ou alojamento, devem fornecer passagens para que, ao menos uma vez por semana, os mesmos possam se deslocar até o local de residência de seus pais ou que estes possam vir até onde aqueles se encontram (garantindo-se, em tal caso, alojamento gratuito também para os mesmos).

As próprias "repúblicas" e alojamentos teriam de regularizar sua situação, nos moldes do previsto nos arts. 90, 91 e 92, da Lei n° 8.069/90, pois, na prática, tratam-se de verdadeiras entidades de abrigo que, como tal, precisam ser legalmente constituídas (ainda que vinculadas a algum clube de futebol), elaborar e executar um programa de atendimento e submeterem-se a registro junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, estando sujeitas à fiscalização do Conselho Tutelar, do Ministério Público e do Poder Judiciário (cf. art.95, da Lei n° 8.069/90).

É ainda imprescindível a formalização do vínculo com tais adolescentes, respeitadas as regras e parâmetros estabelecidos pela Lei n° 9.615/98 (a chamada "Lei Pelé"), que deve ser interpretada e aplicada em conjunto com o disposto no Decreto-Lei n° 5.452/43 (Consolidação das Leis do Trabalho), Lei n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), além, é claro, do contido nos arts.5°, 7° e 227, da Constituição Federal.

Importante destacar que o exercício, por parte de adolescentes, de atividades laborais [nota   4] , está sujeita a diversas restrições, sendo certo que a vedação da prática de atividades consideradas perigosas e insalubres, assim como o trabalho noturno a menores de 18 (dezoito) anos, assim como de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, decorre nada menos que do art.7°, inciso XXXIII, da Constituição Federal, que tem como normas complementares as disposições contidas nos arts.60 a 69, da Lei n° 8.069/90, assim como nos arts.428 a 433, da CLT [nota   5] e Decreto nº 5.598/2005, que regulamenta a contratação de aprendizes e dá outras providências [nota   6] (estabelecendo, dentre outras, a definição e os requisitos de validade do contrato de aprendizagem; os aspectos da formação técnico-profissional e das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica; os direitos trabalhistas, as obrigações acessórias e a obrigatoriedade da concessão de certificado de qualificação profissional da aprendizagem, ao término do programa respectivo).

Inexiste, a rigor, qualquer regulamentação relativa à criação de cursos ou programas de aprendizagem na área do futebol, sendo certo que o art. 29, § 4º, da "Lei Pelé", ao estabelecer que o "atleta não profissional em formação, maior de quatorze e menor de vinte anos de idade", mediante contrato formal, "poderá receber auxilio financeiro"... "sob a forma de bolsa de aprendizagem livremente pactuada", ... "sem que seja gerado vínculo empregatício entre as partes", é manifestamente inconstitucional, por

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contrariar a Constituição da República, seja no que diz respeito à proteção especial (e integral) às crianças e aos adolescentes, seja no que diz respeito à garantia dos direitos trabalhistas e previdenciários, ex vi do disposto no art. 227, § 3º, inciso II, c/c art. 7°, da citada Carta Magna.

Assim, a única interpretação constitucionalmente possível da "Lei Pelé", é a que com ela se pretendeu regulamentar uma relação de trabalho (que é a formação profissional do atleta de futebol) de uma forma especial, que fugiria à aprendizagem geral prevista na CLT.

Neste particular, porém, a "Lei Pelé" falha grosseiramente, pois não prevê as características dos "cursos de aprendizagem de atleta de futebol", dando margem para supramencionada situação de descaso e desrespeito aos mais elementares direitos fundamentais dos adolescentes jogadores de futebol por parte de algumas entidades de formação em prática desportiva (os clubes de futebol).

Vale mencionar que nem todas as atividades comportam aprendizagem, mas sim apenas aquelas que, como mencionado na legislação específica que dispõe sobre a matéria, demandam a formação técnico-profissional. Para que a atividade desenvolvida possa ser enquadrada no conceito de aprendizagem, é necessário que seja ela desenvolvida conforme previsto no curso ou programa de aprendizagem previamente elaborado e devidamente registrado no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente local (cf. art.91, caput, do ECA), no qual deve estar evidenciado o caráter educativo-profissionalizante das atividades desenvolvidas, em detrimento de qualquer outra finalidade [nota   7] .

A necessidade de reformulação da "Lei Pelé" é, assim, premente, seja no sentido da revogação de seu citado art. 29, §4º, em razão de sua já referida inconstitucionalidade, seja para fins da regulamentação da forma como se dará a contratação de adolescentes em regime de "aprendizagem", sem prejuízo do cumprimento de todas obrigações previstas no seus arts.29, §7º (notadamente os incisos III, IV e V) e 45, com elaboração e registro de um plano ou programa de aprendizagem junto ao CMDCA (tal qual previsto no art.430, inciso II, da CLT, com a redação que lhe deu a Lei n° 10.097/2000) [nota   8] , aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à aprendizagem previstas na CLT.

Ocorre que a falta de adequada regulamentação para a atividade (decorrente, inclusive, da inconstitucionalidade manifesta do citado art. 29, § 4º, da "Lei Pelé"), não pode servir de pretexto para que situação relatada perdure, fazendo-se necessário assegurar aos adolescentes o pleno exercício de seus direitos fundamentais e também previdenciários e trabalhistas.

Desnecessário dizer que as normas contidas na CLT e na Constituição Federal para proteção dos trabalhadores em geral são integralmente aplicáveis a adolescentes submetidos às mencionadas atividades [nota   9] , não podendo a "Lei Pelé" ou qualquer "contrato" celebrado entre o adolescente (ainda que assistido ou representado por seus pais) e o "agente", "empresário" ou clube de futebol, servir de "escudo" contra sua incidência, sendo certo que a responsabilidade (no sentido mais amplo da palavra) de todos aqueles que, direta ou indiretamente, promovem, estimulam ou se beneficiam daquelas, é solidária.

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Interessante observar que a própria "Lei Pelé" estabelece, em seu art.29, §7º, incisos III, IV e V (ainda que implicitamente), a obrigatoriedade que o clube de futebol (ou qualquer entidade de prática desportiva), preste aos adolescentes a ela direta ou indiretamente vinculados: assistência médica, odontológica e psicológica, bem como contratação de seguro de vida e ajuda de custo para transporte [nota   10] , sendo também obrigado a manter instalações desportivas adequadas, sobretudo em matéria de alimentação, higiene, segurança e salubridade, além de corpo de profissionais especializados em formação técnico-desportiva, bem como a ajustar o tempo destinado à formação dos atletas aos horários do currículo escolar ou de curso profissionalizante, exigindo o satisfatório aproveitamento escolar.

Os cuidados com a saúde e bem estar do adolescente devem ser constantes, valendo lembrar que os menores de 18 (dezoito) anos estão sujeitos a restrições quanto ao exercício de determinadas atividades, mesmo quanto vinculados a programas de aprendizagem (cf. art.67, da Lei n° 8.069/90).

Como resultado, cada adolescente deve ter sua "peculiar condição de pessoa em desenvolvimento" (cf. art.6°, da Lei n° 8.069/90) considerada e respeitada, o que importa numa análise individualizada e pormenorizada de sua condição física, que será considerada para limitar a carga de atividades a que será submetido (que não poderá, de modo algum, ser similar àquela exigida de atletas adultos), respeitando sua idade, compleição física e grau de condicionamento, sendo que eventuais metas para seu aperfeiçoamento precisam constar de documento subscrito por profissional habilitado (para fins de controle externo) sem prejuízo da realização de constantes reavaliações capazes de detectar problemas físicos (ou mesmo psicológicos) que demandem imediato tratamento.

O acompanhamento e apoio psicológico ao adolescente e à sua família também são fundamentais, sendo comuns casos de jovens que, após não conseguirem a desejada profissionalização (ou mesmo quando, ainda com tenra idade, alcançam o "estrelato"), envolvem-se com drogas e apresentam graves problemas de conduta.

A preocupação com o bem estar do adolescente, portanto, não deve limitar-se ao período no qual o mesmo permanece vinculado com o clube, mas estender-se para antes e além dele, de modo que a entidade dê sua parcela de contribuição para evitar a ocorrência de qualquer das situações previstas no art.98, da Lei n° 8.069/90.

Como forma de prevenir a ocorrência de tais situações, é necessário que os clubes, quando da realização de "testes" ou "treinos" com adolescentes, exijam, dentre outros, que seja comprovado:

- que o adolescente tenha idade igual ou superior a 14 (quatorze) anos, se o clube tiver formalizado e registrado curso ou programa de aprendizagem, nos moldes do acima mencionado [nota   11] , ou 16 (dezesseis) anos, enquanto o referido curso ou programa não estiver formalizado e registrado;- que o adolescente esteja matriculado e freqüentando regularmente a escola, com bom aproveitamento (cf. art. 29, inciso V, da "Lei Pelé") [nota   12] ;- que os pais ou responsável legal estão cientes e autorizam a realização da atividade.

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Toda documentação, inclusive os documentos comprobatórios da data do início e de término do(s) "teste(s)" realizado(s) deverá ser arquivada no clube, para eventual fiscalização, devendo o programa de "testes" ou "treinos" ser levado a efeito em condições de tempo e local que não prejudiquem a freqüência do adolescente à escola, devendo ser providenciado reforço escolar para aqueles que necessitem.

Os "testes" ou "treinos" informais precisam ser banidos em definitivo, de modo a coibir a informalidade e os abusos praticados.

Note-se que as observações acima referidas são aplicáveis a todas as pessoas com idade inferior a 18 (dezoito) anos, independentemente de estarem ou não "emancipadas", haja vista que sua eventual emancipação não desvirtua sua condição de adolescentes, nem desobriga a família, a sociedade e o Estado (lato sensu) à defesa, em regime de prioridade absoluta, de seus direitos fundamentais, tal qual previsto no citado art.227, caput, da Constituição Federal e art.4°, caput, da Lei n° 8.069/90.

As obrigações são exigíveis não apenas dos próprios clubes, mas também dos mencionados "agentes" ou "empresários", que como mencionado, são solidariamente responsáveis com os clubes e, igualmente, passíveis de sanções administrativas, civis e mesmo criminais, caso violem os direitos dos adolescentes que agenciam, ex vi do disposto nos arts.5°, 208 e seguintes, da Lei n° 8.069/90.

A regulamentação a ser efetuada deve também ter a especial preocupação e cautela de coibir ou ao menos restringir a transferência de atletas adolescentes para clubes estrangeiros, posto que em tal caso seu direito à convivência familiar (que como dito trata-se de direito fundamental e indisponível) não estará apenas tendo seu exercício prejudicado, mas completamente inviabilizado.

De nada adiantaria a tomada de providências visando disciplinar e moralizar a forma como os clubes nacionais tratam seus jogadores adolescentes, sem criar barreiras contra sua transferência para clubes estrangeiros, onde os mesmos, além de serem tolhidos do exercício de seu direito à convivência familiar, poderiam sofrer privações e prejuízos ainda maiores que aqueles acima referidos, sem qualquer controle por parte dos órgãos de defesa dos direitos infanto-juvenis e autoridades brasileiras.

Isto não significa que clubes estrangeiros não possam contratar adolescentes brasileiros para as atividades acima referidas, porém somente poderão fazê-lo aqueles que tiverem sede no País, estando sujeitos às mesmas regras e obrigações impostas aos clubes nacionais (como, aliás, prevê expressamente o art.83, da "Lei Pelé"), inclusive no que diz respeito à garantia do efetivo exercício do direito à convivência familiar, em território nacional, consoante mencionado.

Necessário, portanto, corrigir as distorções que hoje são verificadas no que diz respeito ao tratamento dispensado a adolescentes jogadores de futebol, tanto por parte dos clubes e seus dirigentes, "agentes", empresários e todos aqueles ligados à "indústria do futebol", quanto pelo ordenamento jurídico vigente, que precisa ser reformulado e adequado às disposições relativas à proteção integral e prioritária dos direitos infanto-juvenis contidas na Lei n° 8.069/90, na normativa internacional e, acima de tudo, na Constituição Federal.

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Sobre o autor:Murillo José Digiácomo é Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná, integrante do Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do Adolescente (CAOPCA/MPPR). Fone: (41) 3250-4710. PABx: (41) 3250-4000. E-mail: [email protected]

 

Notas do texto:

1 A exemplo do que é feito pelo Conselho Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária - CONAR, em relação à propaganda veiculada pela mídia.

2 Como veremos adiante, há necessidade de urgente reformulação da Lei n° 9.615/98 (a chamada "Lei Pelé"), neste aspecto.

3 Assim entendido o tutor ou detentor da guarda judicial, nos moldes do previsto pela Lei n° 8.069/90 e no Código Civil.

4 E a atividade desenvolvida por jogadores de futebol e outros atletas profissionais, sem dúvida, se enquadra neste conceito, como fica evidente da inteligência dos os arts.29 a 31, 33 e 34, da "Lei Pelé", que usam, sem qualquer ressalva ou restrição, o termo "contrato de trabalho" para descrever o meio através do qual se formaliza o vínculo mantido entre o atleta e a entidade, não deixando margem para dúvida sobre a natureza jurídica da atividade desenvolvida.

5 Com a nova redação dada pelas Leis nºs 10.097/2000 e 11.180/2005.

6 Estabelecendo, dentre outras, a definição e os requisitos de validade do contrato de aprendizagem; os aspectos da formação técnico-profissional e das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica; os direitos trabalhistas, as obrigações acessórias e a obrigatoriedade da concessão de certificado de qualificação profissional da aprendizagem, ao término do programa respectivo.

7 Neste sentido, interessante observar o disposto no art.428, caput e §§1º e 4º, da CLT.

8 Sendo oportuno que os Conselhos de Direitos regulamentem os requisitos e forma de inscrição dos programas e das entidades encarregadas da execução do curso ou programas de aprendizagem, tal qual previsto nos arts.90, par. único e 91, caput e par. único, da Lei n° 8.069/90. Tal regulamentação, que seria acompanhada pela fiscalização do Conselho Tutelar, Ministério Público, Poder Judiciário (cf. art.95, da Lei n° 8.069/90), além, é claro, dos órgãos encarregados da proteção ao trabalho, como aqueles vinculados ao Ministério do Trabalho, evitaria a prática de abusos usualmente cometidos.

9 Como acima mencionado, os arts.29 a 31, 33 e 34, da "Lei Pelé" usam, sem qualquer ressalva ou restrição, o termo "contrato de trabalho" para descrever o meio através do

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qual se formaliza o vínculo mantido entre o atleta e a entidade, não deixando margem para dúvida sobre a natureza jurídica da atividade desenvolvida.

10 Obrigação também constante do art.45 e par. único, do mesmo Diploma Legal.

11 Caso contrário, não haverá sentido na realização do "teste", pois o adolescente não poderá vincular-se ao clube.

12 Vale mencionar que a obrigatoriedade do ensino vai até a conclusão do nível médio, pouco importando se o atleta já cumpriu ou não 18 anos. Esse entendimento está de acordo com as normativas da FIFA, que dispõem sobre a obrigatoriedade do atleta preparar-se para uma profissão alternativa, caso não sejam contemplados na "loteria do futebol".