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-- 1 -- Excelentíssimo Senhor Ministro do E. Supremo Tribunal Federal, Doutor Gilmar Mendes ADPF n.444 CARLOS ALBERTO RICHA, brasileiro, casado, engenheiro civil, portador da cédula de identidade RG nº. 1.807.391-9, inscrito no CPF sob o nº. 541.917.509-68, com endereço residencial na Rua Pedro Viriato Parigot de Souza, nº. 1541, apartamento 2401, Bairro Mossunguê, Curitiba/PR, vem, nos autos em epígrafe, à presença de Vossa Excelência, por seus advogados devidamente constituídos (doc. nº. 01), expor e requerer o seguinte. I- DA TRAMITAÇÃO DO PRESENTE PEDIDO E DA VINCULAÇÃO À ADPF 1. - A Pet 7221 foi distribuída em referência ao Inq 4596, em 01.09.2017, A vinculação do presente pleito à presente ação constitucional se justifica pois, em que pese tenha o d. colegiado decidido o mérito, em 14.6.2018 - e publicado seu extrato em 22.6.2018 -, na realidade, a íntegra do v. Acórdão ainda não foi publicado, razão pela qual não se operou o trânsito em julgado da decisão. 2. - A Pet 7221 foi distribuída em referência ao Inq 4596, em 01.09.2017, A publicação do v. Acórdão permite, v.g., a oposição de aclaratórios, sendo certo que "o prazo para interposição do recurso tem início a partir da data de publicação da decisão impugnada no órgão oficial" 1 . A lógica de referido julgado é reforçada pelo art. 95, caput, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, pelo qual "a publicação do acórdão, por suas conclusões e ementa, far-se-á, para todos os efeitos [inclusive recursais, por óbvio], no Diário da Justiça", o que, de fato, não ocorreu nos autos em tela. 1 STJ - AgRg no EREsp 604.140, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ 18.12.2006. Impresso por: 405.069.638-02 ADPF 444 Em: 14/09/2018 - 17:37:28

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Excelentíssimo Senhor Ministro do E. Supremo Tribunal Federal, Doutor Gilmar

Mendes

ADPF n.444

CARLOS ALBERTO RICHA, brasileiro, casado, engenheiro civil, portador da

cédula de identidade RG nº. 1.807.391-9, inscrito no CPF sob o nº. 541.917.509-68,

com endereço residencial na Rua Pedro Viriato Parigot de Souza, nº. 1541,

apartamento 2401, Bairro Mossunguê, Curitiba/PR, vem, nos autos em epígrafe, à

presença de Vossa Excelência, por seus advogados devidamente constituídos (doc.

nº. 01), expor e requerer o seguinte.

I- DA TRAMITAÇÃO DO PRESENTE PEDIDO E DA VINCULAÇÃO À

ADPF

1. - A Pet 7221 foi distribuída em referência ao Inq 4596, em 01.09.2017, A

vinculação do presente pleito à presente ação constitucional se justifica pois, em que

pese tenha o d. colegiado decidido o mérito, em 14.6.2018 - e publicado seu extrato

em 22.6.2018 -, na realidade, a íntegra do v. Acórdão ainda não foi publicado, razão

pela qual não se operou o trânsito em julgado da decisão.

2. - A Pet 7221 foi distribuída em referência ao Inq 4596, em 01.09.2017, A

publicação do v. Acórdão permite, v.g., a oposição de aclaratórios, sendo certo que

"o prazo para interposição do recurso tem início a partir da data de publicação da

decisão impugnada no órgão oficial"1. A lógica de referido julgado é reforçada pelo

art. 95, caput, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, pelo qual "a

publicação do acórdão, por suas conclusões e ementa, far-se-á, para todos os efeitos

[inclusive recursais, por óbvio], no Diário da Justiça", o que, de fato, não ocorreu nos

autos em tela.

1STJ - AgRg no EREsp 604.140, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ 18.12.2006.

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3. - A Pet 7221 foi distribuída em referência ao Inq 4596, em 01.09.2017, Logo, não

havendo trânsito em julgado do v. Acórdão, a esta ADPF 444 segue em trâmite. Nesse

contexto, há diversos julgados monocráticos, exarados pela Presidência do E.

Supremo Tribunal Federal, aplicáveis à hipótese por analogia - reconhecendo que

apenas com o trânsito em julgado, cessa a possibilidade de distribuição de

petições vinculadas à ação principal:

"Verifico (...) que os acórdãos que negaram as ordens pleiteadas aos Habeas Corpus

nº 89.748 e 93.721 (...) transitaram em julgado em 7.12.2007 e 20.2.2009

respectivamente, datas anteriores à distribuição deste HC nº 108.642 (...), em

26.5.2011. (...) Afastada a possibilidade de decisões conflitantes em razão do trânsito

em julgado das decisões proferidas nos HCs nnº 89.748 e 93.721, não se justifica a

distribuição do feito por prevenção." (STF - HC 108.642, decisão monocrática do

Min. Cezar Peluzo, J. 21.7.2011)2

4. - Portanto, diante da inexistência de trânsito em julgado, no feito em tela, justifica-

se a apresentação da petição ora deduzida, vinculada à ação constitucional, cuja

tramitação se encontra em andamento, mormente porque os fatos aqui relatados

implicam em manifesta violação oblíqua ao v. Acórdão proferido na ADPF n. 444.

II- DOS FATOS

5. - O Requerente foi preso temporariamente em 11.09.2018, a partir de decreto

prisional injusta e indevidamente expedido pelo I. Juízo da 13ªVara Criminal de

Curitiba/PR, a partir de requerimento do GAECO/Curitiba (doc. nº. 02), em decreto

cujos fundamentos se mostram absolutamente inidôneos e fora das hipóteses

previstas na legislação aplicável, vez que demonstram a ausência de

contemporaneidade da cautelar imposta, sem descurar da inexistência de

elementos concretos aptos a embasar a custódia cautelar, na forma como exigido

pelo texto constitucional e pela legislação infraconstitucional de regência.

6. - Mas mais do que isso, trata-se de prisão temporária decretada pelo I. Juízo de

1º. Grau, em completa subversão ao quanto definido por esse E. STF na ADPF 395 e

444, de relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, em que restou assentada a

2 Em sentido similar são as decisões monocráticas proferidas nos seguintes casos: MS 30.529 (Min. Ellen

Gracie, DJe 18.5.2011), HC 106.794 (Min. Cármen Lúcia, DJe 31.5.2011), HC 108.642 (Min. Marco Aurélio,

DJe 4.8.2011).

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inconstitucionalidade da condução coercitiva de réu ou investigado para

investigatório, constante do artigo 260, do CPP. O emprego da medida, segundo o

entendimento majoritário, iniciado por brilhante voto do Exmo. Ministro Relator,

representa restrição à liberdade de locomoção e viola a presunção de não

culpabilidade, sendo, portanto, incompatível com a Constituição Federal.

7. - Segundo o E. Ministro Relator, a determinação do comparecimento forçado de

investigados é incompatível com uma ordem legal que prevê a faculdade da oitiva e

o direito ao silêncio: “A condução coercitiva para interrogatório representa uma

restrição da liberdade de locomoção e da presunção de não culpabilidade, para

obrigar a presença em ato ao qual o investigado não é obrigado a comparecer”, de

forma que “deve ser declarada a incompatibilidade da condução coercitiva de

investigado ou réu para ato de interrogatório com a Constituição Federal” (ADPF

444).

8. - Todavia, furtando-se à clara intenção de preservação da presunção de inocência

e da liberdade de locomoção no r. julgado, o I. Juízo de 1ª. instância travestiu a

inconstitucional medida de condução coercitiva, como se fosse prisão temporária do

Requerente, afetando de forma muito mais contundente a liberdade de locomoção e

sua presunção de inocência.

9. - A própria prisão temporária tem constitucionalidade questionável, com

requisitos ainda mais rígidos, não observados na espécie. São eles:

(i) a prisão temporária contempla rol limitado de crimes, previstos no

artigo 1º, III, da Lei nº. 7.960/89, não havendo que se falar em prisão

temporária em crimes de corrupção ou de lavagem de dinheiro, que

constituem o cerne das apurações no caso em tela;

(ii) é imprescindível a necessária demonstração concreta do perigo da

liberdade do agente para o momento atual das investigações – o que não se

verifica no caso em tela, eis que há apenas meras conjecturas e especulações

no sentido de que o Requerente poderia ter alguma sorte de influência sobre

eventuais testemunhas ou que poderia alterar documentos de prova já

apreendidos em medida de busca e apreensão e à disposição do Poder

Judiciário, não há qualquer mínimo elemento concreto indiciário de que ele,

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efetivamente, dificulta as investigações.

10. - No ponto, verifica-se que não é possível decretar a prisão temporária fora das

hipóteses taxativas previstas na Lei nº. 7.960/89, e sem mínimos indícios concretos

de que o investigado atrapalha, no presente momento, as investigações, as quais

sequer tinha conhecimento de que estariam em andamento.

11. - Em breve síntese do decreto prisional, objeto da presente pleito, tem-se que a

prisão temporária do Requerente foi decretada e mantida pelo E. Des. Laertes Ferreira

Gomes, do E. TJ/PR (doc. nº. 03), por supostos delitos envolvendo o programa

governamental "Patrulha do Campo", viabilizado - segundo os termos da própria

decisão exarada pelo Juízo da 13ª Vara Criminal de Curitiba, "a partir do ano de

2011" - com o suposto intuito de desviar verbas públicas (doc. nº. 02, fls. 02).

12. - No contexto desse programa, o Requerente e outros investigados, supostamente

teriam realizado acordo espúrio que remontaria ao ano de 2011- em contexto de

organização criminosa -, com as seguintes finalidades, sempre nos termos do decreto

de prisão: (a) montar licitação para o aluguel de máquinas pela iniciativa privada; (b)

fraudar a licitação, beneficiando licitantes previamente indicados; (c) superfaturar a

licitação e; (d) com o valor excedente, distribuir propina "aos agentes do governo

como contraprestação" (doc. nº. 02, fls. 3).

13. - Especificamente em relação ao Requerente, os fundamentos da medida cautelar

se limitam à indicação do suposto fumus comissi delicti, apontando-se para tanto,

elementos fornecidos unicamente por colaborador premiado (doc. nº. 02, fls.

22/23) - não havendo qualquer motivação específica a respeito da necessidade da

segregação cautelar, o que se faz apenas de forma genérica.

14. - Nos fundamentos genéricos a respeito do periculum libertatis há apenas

conjecturas, totalmente desconectadas de qualquer elemento concreto, amparando-

se a prisão cautelar em argumentos abstratos, tais como a complexidade do caso, a

existência de "investigados que gozam de elevado poder político ou econômico", a

necessidade de "garantir a isenção dos testemunhos colhidos, impedindo ou

minorando a influência dos investigados sobre as testemunhas que serão ouvidas"

(doc. nº. 02, fls. 33), bem como a "maior probabilidade de sucesso no cumprimento

da medida de busca e apreensão pleiteada, evitando que os investigados se desfaçam

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dos possíveis elementos de provas que tenham posse durante a deflagração da

operação investigatória" (doc. nº. 02, fls. 34).

15. - Estas seriam as razões aduzidas no decreto prisional para a prisão temporária

do Requerente: (a) complexidade dos fatos; (b) poderio econômico e políticos dos

investigados; (c) risco de destruição de provas e; (d) risco de interferência na colheita

de prova testemunhal. Porém, nenhum dos argumentos se sustenta, eis que

absolutamente desconectados da realidade fática, não arrimados em nenhum

elemento concreto e contemporâneo à segregação cautelar decretada às vésperas

do período eleitoral, em 11.09.2018, supostamente sobre fatos delitivos do ano

de 2011, para fins de viabilizar a oitiva do Requerente, apenas agendada pelo

GAECO/Curitiba para 14.09.2018, às 10h 15min– ou seja, três dias após a

efetiva segregação.

16. - O constrangimento ilegal foi ainda perpetuado pelo Exmo. Desembargador

Relator do E. TJ/PR, em decisão de 12.09.2018 (doc. nº. 03), que não só entendeu

suficientes os parcos argumentos do decreto prisional, como ainda adicionou outros,

mas novamente sem amparos em fatos ou em fundadas suspeitas, mas tão

somente em ilações e conjecturas sem qualquer respaldo em fatos concretos,

senão vejamos (doc. nº. 03):

“(...)

Deve-se relevar ainda a necessidade de se resguardar a escorreita investigação, pois em

liberdade poderão os investigados vir a confeccionar documentação fraudulenta

para conferir aparência de legalidade aos procedimentos irregulares investigados,

fazendo com que se dissmule a verdade até então indiciada, de que os agentes, por

intermédio de atividades espúrias, efetivamente integravam a organização criminosa e

promoviam a fraude de licitações com o aproveitamento pessoal de valores ilícitos e

recebimento de propinas.

Deste modo, é imperioso, para a escorreita investigação dos fatos que seja mitigada,

pelo menos por ora, qualquer propensão que possuam os investigados a conferir

aparência de legalidade às tramoias perpetradas pelo grupo criminoso no intuito de

esconder as minucias da atividade criminosa desenvolvida.

Consigne-se outra questão importante relativa à necessidade e imprescindibilidade da

prisão temporária, na medida em que dado as condições pessoais dos envolvidos, haja

vista possuírem capacidade de promover manipulação de provas consubstanciadas

em ‘orientação’ de testemunhas envolvidas, além de possível confecção de

documentos ‘a posteriori’ que possam dar aparência de legalidade às investidas

delituosas até então constatadas.

Veja-se, portanto, que a medida gravosa se revela imprescindível também para conferir

maior grau de efetividade das investigações, uma vez que poderá o paciente praticar

condutas a dificultar a produção de provas, como, por exemplo, destruir documentos

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relacionados aos crimes investigados, e até mesmo adulterar documentos como forma

de conferir aparência de legalidade aos ilícitos já praticados, justamente porque detêm

o completo conhecimento de como era operacionalizada a empreitada delituosa.” (doc.

nº. 03)

17. - É interessante notar que as conjecturas exibidas na r. decisão do E. TJ/PR

sequer encontram arrimo no pedido de prisão original ou na r. decisão que a

decretou, mostrando-se embasada em elementos exteriores estranhos à defesa e não

mencionados expressamente pelo E. Desembargador.

18. - Assim pode ser resumido o abuso de autoridade e constrangimento ilegal

vivenciado pelo Requerente, no feito em tela, a ensejar, de ofício, a concessão de

ordem de habeas corpus:

(i) o decreto prisional aduz que a sua prisão temporária seria para fins de

possibilitar a sua oitiva, apenas agendada pelo GAECO em 12/09 (um dia

após o cumprimento da prisão), para ser realizada somente hoje (três dias

após a prisão), em 14.09.2018, dada a suposta “falta de horário na pauta”

do GAECO/Curitiba, não havendo, no contexto, qualquer urgência a

amparar a segregação. Pelo contrário, até mesmo o filho do Requerente –

que está solto - foi convocado pelo GAECO, que lhe entregou intimação

para prestar depoimento em 13.09.2018 (doc. nº. 04), antes mesmo de seu

pai, ora Requerente, que está preso temporariamente;

(ii) o decreto prisional expedido pelo I. Juízo da 13ª Vara Criminal de

Curitiba nos autos de Pedido de Prisão Temporária nº. 0021378-

25.2018.8.16.0013 (doc. nº. 02) é arrimado UNICAMENTE em

depoimento prestado por COLABORADOR PREMIADO, bem como

em supostos dados de corroboração por ELE MESMO apresentados ao

GAECO/Curitiba, mas cuja idoneidade sequer foi verificada por

investigação complementar;

(iii) não foi empreendida qualquer MÍNIMA investigação a respeito da

veracidade dos graves, inverídicos e absurdos fatos imputados pelo

delator ao Requerente, isto é: decretou-se sua prisão temporária com base

exclusiva em depoimentos prestados por delator premiado que, por evidente,

tem total interesse em fazer valer o acordo celebrado, sem que as D.

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Autoridades responsáveis pela investigação tenham empreendido qualquer

verificação quanto à veracidade das informações prestadas pelo delator;

(iv) o decreto prisional não apresenta qualquer fundamento concreto

quanto ao suposto periculum libertatis do Requerente, mesmo porque

inexistente, haja vista nunca ter se furtado ao comparecer em atos a que foi

previamente intimado, tampouco jamais se furtou ao cumprimento de

medidas judiciais determinadas; e

(v) o Requerente jamais foi intimado a prestar quaisquer

esclarecimentos perante o GAECO/Curitiba ou ao I. Juízo da 13ª Vara

Criminal de Curitiba, sobre os fatos falsamente imputados pelo

colaborador premiado, no caso em tela, quando, por evidente, prontamente

teria atendido ao chamado do Ministério Público Estadual e do Poder

Judiciário, mesmo porque é o maior interessado no efetivo e imediato

esclarecimento dos fatos, especialmente levando-se em consideração o

cenário político brasileiro atual.

19. - Assim, a decisão de prisão provisória do Requerente (doc. nº. 02) afronta

diametralmente a jurisprudência consolidada por esse E. STF e aplicável em

todo o território nacional, devendo ser revogada,de imediato, conforme será

demonstrado em seguida.

III. - DA FLAGRANTE AFRONTA A JURISPRUDÊNCIA DESSE E. STF

PELO I. JUÍZO DA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA NA PRDEM DE

PRISÃO PROVISÓRIA

20. - Conforme se verifica, o caso em tela é de concessão de medida liminar por esse

E. STF, tendo em vista que o decisum combatido destoa frontalmente do

entendimento assentado por esse Supremo Tribunal Federal, na ADPF 395 e 444, que

declararam a inconstitucionalidade do instituto da condução coercitiva. Isso porque,

no caso em tela, foi decretada a prisão temporária do Requerente, em clara

intenção de travestir-se no inconstitucional instituto da condução coercitiva,

ressaindo abuso de poder pelo I. Juízo da 13ª Vara Criminal de Curitiba, o que

deve ser coibido pela C. Corte Suprema.

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21. - Em 11.09.2018, o Requerente foi surpreendido, nas primeiras horas da manhã,

em sua residência, por uma equipe do GAECO/Curitiba, que portava Mandado de

Prisão Temporária contra ele e sua esposa, Fernanda Richa, pelo prazo de 5

(cinco) dias, expedido pelo I. Juízo da 13ª Vara Criminal de Curitiba nos autos do

Pedido de Prisão Temporária nº. 0021378-25.2018.8.16.0013 (doc. nº. 02), mandado

esse desacompanhado da decisão que houvera decretado a prisão e sem informação

sobre a imprescindível audiência de custódia.

22. - Concomitantemente, também foi o Requerente surpreendido pela equipe da

Polícia Federal, com Mandado de Busca e Apreensão autorizado pelo I. Juízo da 13ª

Vara Federal de Curitiba, nos autos nº. 5037800- 47.2018.4.04.7000

23. - Inicialmente, cumpre destacar a enorme coincidência na decretação de prisão

temporária do Requerente, poucas semanas antes das eleições - bem como da

democrática imunidade eleitoral positivada na regra do art. 236, § 1º, do Código

Eleitoral -, o que sugere a velada utilização do processo penal (e da prisão cautelar)

para fins eminentemente políticos, o que soa absurdo, não fosse flagrantemente

inconstitucional e ilegal.

24. - Mas não fosse apenas isso, análise dos fundamentos da r. decisão que fixou a

medida cautelar evidenciam a clara utilização deturpada do instituto da prisão

temporária, pretendendo utilizá-lo como substituto da inconstitucional condução

coercitiva e impondo nítido constrangimento ilegal ao Requerente, ensejando a

imediata concessão de ordem de habeas corpus, na forma da regra do art. 5º, LXV,

da CR/88.

25. - A medida foi tomada como forma de impor a condução do Requeerente às

autoridades do GAECO/Curitiba, para fins de mantê-lo à disposição para sua oitiva e

para que não adotasse qualquer medida a impor embaraços à investigação, sem

mínimo respaldo em fatos concretos, mas, tão somente, em conjecturas e

especulações que não correspondem à realidade.

26. - No caso em tela, em clara violação por via oblíqua à decisão do E. STF, nos

presentes autos, o I. Juízo de 1º grau decretou a prisão temporária do

Requerente, em substituição à condução coercitiva, para fins de viabilizar “a

isencao dos testemunhos colhidos, impedindo ou minorando a influencia dos

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investigados sobre as testemunhas que serao ouvidas” (doc. nº. 02, fls. 33) e para

garantir “maior probabilidade de sucesso no cumprimento da medida de busca e

apreensão pleiteada, evitando que os investigados se desfaçam dos possíveis

elementos de provas que tenham posse durante a deflagração da operação

investigatória” (doc. nº. 02, fl. 34).

27. - Verifica-se que o fundamento da suposta imprescindibilidade da medida no

caso em tela é, na verdade, a motivação que corriqueiramente se prestava a justificar

conduções coercitivas antes da decisão desse E. STF:

“(...)

Sendo assim, a segregacao cautelar neste momento se mostra imprescindivel para

garantir a isencao dos testemunhos colhidos, impedindo ou minorando a influência dos

investigados sobre as testemunhas que serao ouvidas.

Soma-se a tal situacao peculiar deste caso, a complexidade dos crimes cometidos, que

envolvem fraudes e dissimulacoes perpetradas ao longo de um consideravel periodo de

tempo, que dizem respeito a uma licitacao cujo valor ultrapassa 70 (setenta) milhoes de

reais. Isso implica em uma vasta gama de elementos de prova a serem colhidos e

analisados.

Ademais, o deferimento da prisao temporaria garantira uma maior probabilidade de

sucesso no cumprimento da medida de busca e apreensao pleiteada, evitando que os

investigados se desfacam dos possiveis elementos de provas que tenham posse durante

a deflagracao da operacao investigatoria.

Assim, com fulcro no artigo 1o, incisos I e III “l”, da Lei no 7.960/89, constato que a

decretacao da prisao temporaria dos investigados se mostra imprescindivel para a

investigacao criminal.” (doc. nº. 02)

28. - A clara subversão do instituto da prisão temporária restou demonstrada, de

forma ainda mais cristalina, na decisão do E. Desembargador Relator do Habeas

Corpus nº. 0037931-89.2018.8.16.0000 (doc. nº. 03), que indeferiu o pedido de

liminar pleiteado pela defesa do Requerente, perante o E. TJ/PR destacando ser

necessaria uma “reinterpretação do instituto da prisão temporária” ante ao “risco de

se atrapalhar o curso das investigações”. Vejamos (doc. nº. 03):

“(...)

Deve-se relevar ainda a necessidade de se resguardar a escorreita investigacao, pois em

liberdade poderão os investigados vir a confeccionar documentação fraudulenta

para conferir aparência de legalidade aos procedimentos irregulares investigados,

fazendo com que se dissmule a verdade ate entao indiciada, de que os agentes, por

intermedio de atividades espurias, efetivamente integravam a organizacao criminosa e

promoviam a fraude de licitacoes com o aproveitamento pessoal de valores ilicitos e

recebimento de propinas.

Deste modo, e imperioso, para a escorreita investigacao dos fatos que seja mitigada,

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pelo menos por ora, qualquer propensao que possuam os investigados a conferir

aparência de legalidade as tramoias perpetradas pelo grupo criminoso no intuito de

esconder as minucias da atividade criminosa desenvolvida.

Consigne-se outra questao importante relativa a necessidade e imprescindibilidade da

prisao temporaria, na medida em que dado as condicoes pessoais dos envolvidos, haja

vista possuirem capacidade de promover manipulacao de provas consubstanciadas em

‘orientacao’ de testemunhas envolvidas, alem de possivel confeccao de documentos ‘a

posteriori’ que possam dar aparência de legalidade as investidas delituosas ate entao

constatadas.

Veja-se, portanto, que a medida gravosa se revela imprescindivel tambem para conferir

maior grau de efetividade das investigacoes, uma vez que podera o paciente praticar

condutas a dificultar a produção de provas, como, por exemplo, destruir documentos

relacionados aos crimes investigados, e ate mesmo adulterar documentos como forma

de conferir aparência de legalidade aos ilicitos ja praticados, justamente porque detêm

o completo conhecimento de como era operacionalizada a empreitada delituosa.

(...)

No atual contexto da criminalidade de colarinho branco em que se procura pelas atuais

legislacoes cada vez mais proteger bens juridicos de natureza transindividual, visando

delitos que atingem a destinatarios nao determinados, mas efetivamente bens coletivos

pertencentes a todos os cidadaos e inclusive as futuras geracoes, como o caso dos delitos

financeiros e contra a Administracao Publica cujos reflexos mais amplos atingem a toda

coletividade, passa a ser necessario que se reinterprete os requisitos da prisão

temporaria com base no risco de se atrapalhar o curso das investigaçoes criminais,

dada a existencia de indicativos de que o paciente possui notorio domínio dos fatos

perpetrado pela organização criminosa, com efetivo poder de gerenciamento das

atividade ilicitas perpetradas e, atuando de forma bastante organizada, com o aferimento

de ganhos extraordinarios, os quais espelhados pelos elementos constantes nos autos de

investigacao, demonstram o risco ao conjunto probatorio e a ordem economica caso, em

liberdade, possa ostentar a estimulos para a deturpacao das investigacoes”.

29. - Compare-se, neste âmbito, o que disse a própria D. Advocacia-Geral da União

(mov. 12, da ADPF 395), ao citar parecer da Corregedoria-Geral da Polícia Federal,

Serviço de Estudos, Legislação e Pareceres (Parecer nº. 171/2016-SELP/COGER):

“Sob um aspecto prático-investigativo, a condução coercitiva de investigados

mostra-se extremamente útil durante investigações e para o cumprimento de

mandados de busca e apreensão em residências distintas, evitando a destruição de

provas e impedindo o contato entre os suspeitos, em grave obstrucao à justica.”.

30. - No mesmo sentido foi o parecer da D. Procuradoria-Geral da República na

ADPF 395:

“Quanto devidamente fundamentada e justificada diante do caso concreto, a conducao

coercitiva contém, de forma equilibrada (sem excessos nem deficiências), garantia de

eficácia das demais medidas cautelares realizadas concomitantemente, sem interferir de

forma irrazoável (para além do tempo necessário) na restrição de liberdade do

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conduzido. Em outras palavras, ainda que sem previsão legal específica, a condução

coercitiva é meio de garantir eficácia (e afastar prejuízos) à produção de provas no

processo penal.” (mov. 19, ADPF 395)

31. - E foi justamente diante da determinação de comparecimento forçado de

investigados, até então imposta pelo instituto da condução coercitiva, que esse E. STF

declarou a inconstitucionalidade do instituto. Frise-se: “A condução coercitiva para

interrogatório representa uma restrição da liberdade de locomoção e da presunção

de não culpabilidade, para obrigar a presença em ato ao qual o investigado não é

obrigado a comparecer”, de forma que “deve ser declarada a incompatibilidade da

condução coercitiva de investigado ou réu para ato de interrogatório com a

Constituição Federal” (ADPF 444).

32. - No ponto, a própria Associação de Juízes Federais, bem como a Associação

Nacional de Procuradores da República e a Associação dos Delegados de Polícia

Federal haviam previsto que o instituto da prisão temporária seria aplicado como

substituto da inconstitucional condução coercitiva, exatamente como ocorrido no

caso em tela. Vejamos:

“Fim da condução coercitiva pode provocar mais prisões, alertam

associações Bernardo Barbosa

Do UOL, em São Paulo 20/12/2017 04h00

A proibição da condução coercitiva de investigados para

interrogatórios pode fazer com que juízes ordenem prisões

temporárias para garantir operações de busca e apreensão, na

avaliação dos presidentes da Ajufe (Associação dos Juízes Federais

do Brasil), Roberto Veloso; da ANPR (Associação Nacional dos

Procuradores da República), José Robalinho Cavalcanti; e da

ADPF (Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal),

Edvandir Paiva.

Os três comentaram o assunto a pedido do UOL nesta terça-feira (19) depois que o

ministro Gilmar Mendes, do STF (Supremo Tribunal Federal), decidiu proibir a

realização de condução coercitiva de investigados para interrogatórios por considerar o

procedimento inconstitucional. A decisão de Mendes tem caráter liminar (provisório) e

ainda será analisada pelo colegiado da Corte, o que não tem data para acontecer.

“A conducao para o interrogatorio se dava justamente para preservar a busca e a

apreensao, alem do interrogatorio”, disse Veloso. “É possível que o juiz seja obrigado

a decretar a prisão temporária de investigados, quando uma condução coercitiva já

resolveria a situacao.”

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Para Cavalcanti, a decisao de Gilmar Mendes tem “bons argumentos”, mas foi

“equivocada”. Segundo o presidente da ANPR, pode haver um prejuízo aos

investigados. “Ao se tirar a condução coercitiva, não se vai diminuir o número de

prisões, vai aumentar”, disse.

Cavalcanti lembrou que a condução coercitiva para interrogatórios vinha sendo usada

no contexto da coleta de provas e afirmou queo uso do procedimento por si so “e um

fato raro”.

Paiva também destacou a importância da medida como forma de garantir a coleta das

provas durante operacoes policiais. “A gente entende que essa decisao tira um

importante instrumento da investigacao”, disse o presidente da ADPF. “Os colegas,

muitas vezes, deixam de pedir a prisão temporária para pedir essa medida

[condução coercitiva], que é menos gravosa. O que o pessoal vai fazer agora é pedir

prisão temporária.” (Disponível em https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-

noticias/2017/12/20/sem-conducao-coercitiva-juizes-podem-recorrer-a-prisao-

temporaria-diz-presidente-da-ajufe.htm)

33. - Destaque-se, por oportuno, que a prisão temporária em questão foi decretada

três semanas antes do pleito eleitoral que se avizinha, em 07 de outubro, muito

embora os supostos fatos delitivos atribuídos ao Requerente remontem ao longínquo

ano de 2011.

34. - O abuso de poder que permeia a ordem de prisão ora impugnada já foi

inclusive objeto de representação pelo Exmo. Sr. Conselheiro Nacional do

Ministério Público Luiz Fernando Bandeira de Mello perante o C. Conselho

Nacional do Ministério Público (doc. nº. 05).

35. - Na ocasião, Sua Excelência, citando a ordem de prisão em face do

Requerente, bem como as medidas empreendidas em face de outros candidatos,

às vésperas do pleito eleitoral, solicitou à Corregedoria Nacional do Ministério

Público a realização de investigação a respeito da atuação de membros do

Parquet, numa possível tentativa velada de influenciar as eleições. Vejamos (doc.

nº. 05):

“Senhor Corregedor Nacional,

Cumprimentando-o, sirvo-me do presente para manifestar a V.Exa. preocupação

surgida de recentes fatos envolvendo o Ministério Público brasileiro e o regular

andamento das eleições gerais de outubro de 2018.

Como é de conhecimento público, em 27 de agosto deste ano, o promotor de justiça do

Ministério Público de São Paulo, Wilson Coelho Tafner, propôs ação civil pública por

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suposta prática de ato de improbidade administrativa contra o senhor Fernando Haddad,

que 20 dias antes havia sido indicado como candidato a vice-Presidente da República

na chapa do Partido dos Trabalhadores, por fatos supostamente praticados no exercício

do cargo de prefeito municipal de São Paulo, em 2013.

Dias depois, em 04 de setembro, nova denúncia, dessa vez relativa à imputação de

suposta corrupção e lavagem de dinheiro, é apresentada pelo promotor Marcelo

Mendroni, também do MP/SP, contra o mesmo cidadão, por fatos vinculados à eleição

de 2012, seis anos atrás, portanto. Ambas as ações teriam sido motivadas pelo teor das

declarações feitas pelo sr. Ricardo Pessoa no âmbito de acordo de colaboração

premiada.

No dia seguinte, 5 de setembro, nova ação por improbidade administrativa, desta feita

contra o senhor Geraldo Alckmin, sabidamente candidato ao cargo de Presidente da

República por coligação partidária capitaneada pelo Partido da Social Democracia

Brasileira. Os fatos ilícitos teriam sido praticados de abril a outubro de 2014. Nesse

caso, chama a atenção a notícia de que o promotor responsável pelo caso, Ricardo

Manuel Castro, do MP/SP, teria convocado outros promotores para que comparecessem

a entrevista coletiva, a fim de “contar com a presenca do maior numero possivel de

colegas, para demonstracao de uniao”.

Na data de hoje, 11 de setembro, tomei conhecimento de operação conjunta do

Ministério Público do Estado do Paraná e do Ministério Público Federal, que teria

ocasionado a prisão do candidato ao Senado pelo PSDB do Paraná, Carlos Alberto

Richa. Os fatos supostamente teriam sido praticados entre setembro e outubro de

2014.

A mídia noticiou ainda fatos assemelhados nas últimas semanas, atingindo outros

candidatos nas eleições atuais.

Considerando o tempo decorrido entre a suposta prática dos atos delituosos e a

propositura das ações, e particularmente a coincidência de tal propositura com o

processo eleitoral, solicito a V.Exa. que a Corregedoria Nacional verifique cada

um desses casos, examinando os atos que foram praticados nos procedimentos

preparatórios ou inquéritos nos últimos 24 meses para saber se ocorreram atos

tendentes a acelerar ou retardar as investigações a fim de produzir tal coincidência

temporal e consequente eventual impacto nas eleições.

Resta evidente que um promotor não pode deixar de ajuizar uma ação cujos

procedimentos preparatórios foram concluídos, por acaso, à época da eleição, mas

também não pode reativar um inquérito que dormiu por meses ou praticar atos

em atropelo apenas com o objetivo de ganhar os holofotes durante o período

eleitoral.

Em outras palavras, apertando a síntese: proponho que esta Corregedoria investigue

a regular cronologia dos procedimentos preparatórios de tais ações (e se houve

coincidência proposital com o calendário das eleições) e não o mérito das acusações

contra os candidatos, já que essa análise é de competência exclusiva do Poder

Judiciário e encontra-se protegida pelo Enunciado nº 6 deste CNMP.”

36. - O patente abuso de poder que permeia a ordem de prisão em tela, mantida

indevidamente pelo E. TJ/PR, foi inclusive destacado pelo Exmo. Ministro Gilmar

Mendes, do E. Supremo Tribunal Federal, conforme amplamente divulgado pela

imprensa (doc. nº. 06).

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37. - Tal o contexto, verifica-se que a decisão ora impugnada afronta diametralmente

o entendimento dessa C. Corte Suprema e impõe ao Requerente situação de flagrante

e insuportável constrangimento ilegal que deve ser coibido, de imediato, por esse E.

Supremo Tribunal Federal.

38. - De forma absolutamente deturpada e falaciosa, o I. Juízo de 1º. grau impôs ao

Requerente uma condução coercitiva, com o intuito de colher seu depoimento. A

hipótese viola, portanto, o quanto decidido por esse E. STF, na ADPF n. 444, sob a

relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes, nos termos acima destacados.

39. - Desta feita, estando cabalmente configurada a contrariedade patente à

jurisprudência desse E. STF, requer-se o acolhimento do presente pleito, de

relaxamento da prisão temporária decretada, por inconstitucionais e ilegais seus

fundamentos e seu objetivo.

III.- DO ABUSIVO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA EXPEDIDO

PELO I. JUÍZO DE 1º. GRAU – NULIDADE DIANTE NÃO APENAS DA

AFRONTA À JURISPRUDÊNCIA DO E. STF, MAS TAMBÉM DA

FLAGRANTE ILEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL

40. - Como se não bastasse a flagrante contrariedade à jurisprudência assentada por

esse E. STF, o I. Juízo de 1º. grau decretou a prisão temporária do Requerente em

decisão absolutamente ilegal, abusiva, desarrazoada e desproporcional, a qual não

contém quaisquer dos requisitos necessários para a sua imposição, posto que

proferida ao completo arrepio dos requisitos básicos da Lei nº. 7.960/89, bem como

do Código de Processo Penal.

41. - No caso em tela, o I. Juízo de 1ª. Instância decretou a prisão temporária do

Requerente, sem qualquer fundamento fático concreto, em completa afronta à

jurisprudência dessa C. Corte Suprema, o que enseja, até mesmo, a concessão de

ordem de habeas corpus – inclusive de ofício – para relaxar a ilegal ordem exarada.

42. - A ilegalidade da prisão imposta ao Requerente se verifica também na medida

em que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, além de desbordar – e

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muito – da legislação pátria e do entendimento jurisprudencial consolidado pelo E.

STJ e por esse E. STF, tendo em vista a inexistência de fato concreto imputável

ao Requerente, que indique qualquer risco às investigações.

43. - Na hipótese dos autos, a medida cautelar extrema se faz totalmente

desnecessária - além de ilegais seus fundamentos -, ao menos por 06 (seis) razões, a

seguir elencadas e que, por si sós, demonstram a completa afronta ao entendimento

desse E. STF quanto à inconstitucionalidade da medida de condução coercitiva,

utilizada de forma dissimulada em decreto de prisão temporária, impondo-se o

relaxamento da prisão.

44. - Em primeiro lugar, trata-se de prisão temporária arrimada única e

exclusivamente em depoimento prestado por colaborador premiado, bem como em

elementos indiciários por ele fornecidos, sendo evidente o seu interesse em emplacar

seu acordo de colaboração premiada. Reitere-se: nenhum mínimo ato de investigação

preliminar foi levado a efeito pelas D. Autoridades para fins de verificar,

minimamente, as graves ilações aduzidas pelo delator. O D. MP/PR, diante dos

depoimentos prestados pelo delator e de gravações ambientais por ele produzidas e

apresentadas – que em nada comprovam qualquer ato ilícito – requereu a prisão

temporária do Requerente, que foi acatada pelo I. Juízo da 13ª Vara Criminal de

Curitiba.

45. - No que tange à precariedade dos dados fornecidos por colaboradores

premiados, convém trazer à baila trecho do voto do e. Min. Dias Toffoli, no âmbito

do Inquérito nº. 4118, quando destacou a imprestabilidade de dados fornecidos

unilateralmente por colaborador para fins de exercício do direito de ação (e,

consequentemente, de prisão). Na ocasião, destacou Sua Excelência que a mera

apresentacao de documentos pelos delatores parece “uma atividade que se poderia

denominar de fishing probatório, destinada a tentar, de modo aleatório, capturar

quaisquer elementos de prova que se amoldem, a fórceps, à tese acusatória, num

verdadeiro ato de criação mental do órgão acusador”.

46. - Logo, tendo sido a cautelar decretada sem arrimo em investigação para

confirmar a veracidade da palavra do colaborador, o decreto prisional é

absolutamente nulo, tendo-se primeiro decretado a prisão para investigação a

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posteriori. Trata-se de situação que não se coaduna com os valores e princípios

vigentes no Estado Democrático de Direito.

47. - Em segundo lugar, os supostos fatos teriam ocorrido entre os anos de 2011 e

início de 2013, ou seja, há mais de 05 (cinco) anos, o que evidencia a completa

ausência de contemporaneidade da medida cautelar, esvaziando por completo o

requisito instrumental do periculum libertatis.

48. - Isso porque, para se decretar uma medida cautelar penal, a sua justificativa tem

que ser imediata e atual, conforme reza a unânime jurisprudência pátria. No caso

dos autos, plenamente cabíveis os fundamentos de recentíssima decisão monocrática

do E. STF, no bojo do HC 154.714-MC:

"(...) inexiste contemporaneidade das condutas atribuídas ao paciente, de modo que

o periculum libertatis exigido para a decretação da prisão cautelar não se faz

presente. As condutas imputadas ao paciente ocorreram em 2015 e dizem respeito

à gestão estadual anterior, afastando, portanto, o risco de reiteração delitiva." - g.n.

- (STF - HC 154.714-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, J. 11.4.2018)

49. - Vale dizer que o D. MPE/PR buscou, nas informações prestadas ao E. TJ/PR

nos autos do habeas corpus, justificar uma suposta contemporaneidade afirmando

que o Governo realizaria pagamentos a algumas das empresas contratadas pelo

Programa até a data dos fatos e de que poderia haver influência do Requerente nas

investigações – sem mencionar qualquer episódio concreto nesse sentido, nem

mesmo anexando provas do alegado.

50. - Tratou-se apenas de tentar justificar urgência e atualidade inexistentes, apenas

no intuito de salvar decreto prisional sem qualquer urgência ou contemporaneidade.

51. - Em terceiro lugar, a inexistência de periculum libertatis é ainda reforçada

pelo fato notório de que o Requerente não mais exerce qualquer cargo público, o

que reduz sensivelmente qualquer alegada possibilidade de interferência na

investigação de supostos ilícitos que teria praticado, na condição de Governador do

Estado do Paraná.

52. - E nesse contexto, fixar a prisão cautelar com base no poderio econômico e

político do Requerente, sem qualquer indicação concreta de utilização desse

alegado poder, em prejuízo das investigações, caracteriza evidente

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constrangimento ilegal, por serem abstratos os fundamentos da cautelar.

53. - Isso porque "a mera suposição, fundada em simples conjecturas, não pode

autorizar a decretação da prisão cautelar de qualquer pessoa. A decisão que ordena

a privação cautelar da liberdade não se legitima quando desacompanhada de fatos

concretos que lhe justifiquem a necessidade, não podendo apoiar-se, por isso

mesmo, na avaliação puramente subjetiva do magistrado de que a pessoa

investigada ou processada, se em liberdade, poderá delinquir, ou interferir na

instrução probatória, ou evadir-se do distrito da culpa, ou, então, prevalecer-se de

sua particular condição social, funcional ou econômico-financeira." - g.n. - (STF

- HC 115.613, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 12.8.2014)

54. - E é exatamente a mera conjectura de que o Requerente “pode vir a

confeccionar documentação fraudulenta para conferir aparência de legalidade aos

procedimentos irregulares investigados” a razão arguida pelo E. Des. Relator do E.

TJ/PR para a manutenção do ilegal decreto prisional ora impugnado. Trata-se de

decisão visivelmente teratológica e que não encontra amparo legal ou jurisprudencial,

vez que esta C. Corte Superior não admite decretos prisionais baseados em meras

conjecturas, desprovidas de um fato em concreto que enseje tal receio, como ocorrido

no caso em tela.

55. - No mesmo sentido, em recentíssimo voto no bojo do HC 91.018/STJ, o E. Min.

Nefi Cordeiro consignou que "não é passível de admitir-se como fundamento para a

prisão temores não fundados em fatos como poderio econômico, de influência

política de autoridades" (STJ - HC 91.018, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe

26.3.2018).

56. - Ademais, em análise do decreto de prisão, forçoso reconhecer que não há

nenhum fundamento concreto apto a demonstrar quaisquer condutas do

Requerente, no sentido de interferir indevidamente nas investigações. Ao revés,

faz-se uso de cláusulas genéricas e abstratas, remetendo-se à complexidade dos

delitos, poderio econômico e político dos investigados, garantia de que a prova

testemunhal será colhida sem influências etc. Nada disso, porém, vem acompanhado

de elementos concretos que permitam essas conclusões, de modo que os

fundamentos do periculum libertatis estão baseados apenas em suposições e

conjecturas, ou seja, no plano especulativo.

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57. - Nesse sentido, a jurisprudência pátria é unânime em reconhecer a

impossibilidade de se decretar prisão preventiva em alegações genéricas, exigindo

que, para sua idoneidade, esteja fundada em dados concretos, o que não foi o caso do

decreto ora impugnado. Nesse sentido, vejamos:

“1. A prisão preventiva foi decretada um ano e nove meses após a prática do delito,

tempo em que o paciente aguardou em liberdade. Impossibilidade de alegação de clamor

público. 2. Necessidade de fundamentação da custódia em fatos concretos e não em

mera probabilidade. In casu, a prisão preventiva restou fundada genericamente na

manutenção da ordem pública, na prevenção de outros crimes e na conveniência da

instrução criminal. 3. Condições pessoais favoráveis. 4. Ordem concedida para que seja

revogada a prisão preventiva do paciente, expedindo-se alvará de soltura, se por outro

motivo não estiver preso, sem prejuízo de que possa ser decretada novamente a custódia,

desde que com base em fundamentação concreta.” (STJ - HC: 41214 MS

2005/0010801-4, Relator: Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Data de

Julgamento: 07/06/2005, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 27.06.2005 p.

455RSTJ vol. 195 p. 598)

58. - Com efeito, em caso semelhante, esse E. STF concedeu ordem de habeas

corpus, de ofício, mesmo negando-se o pedido de liminar, sendo hipótese

plenamente aplicável à espécie. Em decisão de 29.06.2016, o E. Ministro Dias

Toffoli, nos autos da RCL 24.506, indeferiu o pedido de liminar pleiteado em

relação à usurpação de competência alegada, mas concedeu a ordem de ofício,

ante a configuração de flagrante constrangimento ilegal, para revogar a ilegal

ordem de prisão preventiva.

59. - Corroborando a argumentação acima expendida, o E. Min. Dias Toffoli

destacou no r. decisum a necessidade de que a ordem de prisão para garantia da

investigação ou instrução criminal indique os elementos fáticos que

demonstrem, concretamente, em que consiste o perigo para o regular

desenvolvimento do feito, não sendo possível basear-se em mera conjectura ou

suspeita – exatamente como ocorre no caso em tela.Por oportuno, transcreva-se o

seguinte trecho da acertada r. decisão prolatada na RCL 24.506:

“(...)

Ora, a necessidade da prisão para garantia da investigação ou da instrução

criminal visa resguardar os meios do processo, evitando-se a ocultação, alteração

ou destruição das fontes de prova.

Seu objetivo é fazer frente a uma situação de perigo para a aquisição ou a

genuinidade da prova, de modo a permitir que o processo seja concluído segundo

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critérios de regular funcionalidade e alcance um resultado útil.

Assim, a decisão que impõe medida cautelar por esse fundamento deve indicar os

elementos fáticos que demonstrem, concretamente, em que consiste o perigo para

o regular desenvolvimento da investigação ou da instrução e a sua vinculação a um

comportamento do imputado, uma vez que não pode se basear em mera conjectura

ou suspeita.

Na espécie, a decisão do juízo de primeiro grau se lastreia, de modo frágil, na mera

conjectura de que o reclamante, em razão de sua condição de ex-Ministro e de sua

ligação com outros investigados e com a empresa envolvida nas supostas fraudes,

poderia interferir na produção da prova, mas não indica um único elemento fático

concreto que pudesse amparar essa ilação.

E, uma vez mais, a simples conjectura não constitui fundamento idôneo para a prisão

preventiva.

Como já tive oportunidade de assentar no voto que proferi no HC nº 122.081/SP,

Primeira Turma,

“[o] principio da presuncao de inocência (art. 5º, LVII, CF), como norma de tratamento,

significa que, diante do estado de inocência que lhe é assegurado, o imputado, no curso

da persecução penal, não pode ser tratado como culpado nem se a esse equiparado.

Em sua mais relevante projeção como norma de tratamento, a presunção de inocência

implica a vedação de medidas cautelares pessoais automáticas ou obrigatórias, isto é,

que decorram, por si sós, da existência de uma imputação e, por essa razão, importem

em verdadeira antecipação de pena.

A presunção de inocência, aqui, imbrica-se com outros direitos individuais, uma vez

que a prisão provisória derivada meramente da imputação se desveste de sua

indeclinável natureza cautelar, perde seu caráter de excepcionalidade (art. 5º, LXVI,

CF), traduz punição antecipada - violando o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) - e

resulta no tratamento do imputado como culpado.

A prisão preventiva exige, além do alto grau de probabilidade da materialidade e

da autoria (fumus commissi delicti), a indicação concreta da situação de perigo

gerada pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis) e a efetiva

demonstração de que essa situação de risco somente poderia ser evitada com a

máxima compressão da liberdade do imputado.

Em outras palavras, para a prisão preventiva, é mister a indicação dos pressupostos

fáticos que autorizam a conclusão de que o imputado, em liberdade, criará riscos para

os meios ou o resultado do processo, sob pena de faltar a ela justificação constitucional.

Na espécie, a prisão preventiva foi decretada exclusivamente com base na mera

gravidade da infracao e na suposicao de que o paciente poderia praticar “atos tendentes

ao impedimento da apuracao da verdade real e oitiva judicial pela vitima”, bem como

se furtar à futura aplicação da lei penal, com emprego de fórmulas de estilo hipotéticas

válidas para todos os casos e para qualquer imputado, sem base em elementos fáticos

concretos.

Ocorre que simples possibilidades, meras suspeitas, ilações, suposições ou conjecturas

não autorizam a imposição da prisão cautelar.

Assim como o réu poderia fugir ou coagir a vítima e testemunhas, ele também poderia

não fazer nada disso.

A presuncao, com base naquela conjectura, seria de culpabilidade, e nao de inocência”.

(...)

Em suma, descabe a utilização da prisão preventiva como antecipação de uma pena

que não se sabe se virá a ser imposta.

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(Rcl 24506 MC, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 29/06/2016, publicado

em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-137 DIVULG 30/06/2016 PUBLIC 01/07/2016)

60. - Ainda, prosseguiu o E. Min. Dias Toffoli, na decisão mencionada, destacando

o posicionamento assentado e pacífico dessa C. Corte Suprema, pela impossibilidade

de utilizar-se a prisão cautelar para fins punitivos, no sentido de antecipar

eventual punição que poderá ser cominada ao réu, ao final do processo. Trata-se

exatamente do quanto ocorrido no presente caso: não há no decreto prisional em tela

quaisquer elementos concretos que autorizem cogitar-se de eventuais atos do

Requerente, tendentes a impor óbices à investigação criminal, mas, tão somente,

conjecturas manifestamente descabidas e sem arrimo em qualquer substrato

probatório mínimo.

61. - Com efeito, a jurisprudência desse E. STF consolidou-se no sentido de que

a liberdade de um indivíduo suspeito da prática de infração penal somente pode

sofrer restrições se houver decisão judicial devidamente fundamentada,

amparada em fatos concretos e não apenas em hipóteses ou conjecturas – como

ocorrido no caso em tela –, na gravidade do crime ou em razão de seu caráter

hediondo.

E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA

COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE OBJETIVA DOS DELITOS E NA

SUPOSIÇÃO DE QUE OS RÉUS PODERIAM CONSTRANGER AS

TESTEMUNHAS OU PROCEDER DE FORMA SEMELHANTE CONTRA

OUTRAS VÍTIMAS - CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO

CAUTELAR DA LIBERDADE INDIVIDUAL - UTILIZAÇÃO, PELO

MAGISTRADO, NA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, DE CRITÉRIOS

INCOMPATÍVEIS COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL

FEDERAL - SITUAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO CONFIGURADA -

PEDIDO DEFERIDO, COM EXTENSÃO DE SEUS EFEITOS AO CO-RÉU. A

PRISÃO CAUTELAR CONSTITUI MEDIDA DE NATUREZA EXCEPCIONAL. - A

privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente

devendo ser decretada em situações de absoluta necessidade. A prisão preventiva, para

legitimar-se em face de nosso sistema jurídico, impõe - além da satisfação dos

pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP (prova da existência material do crime e

presença de indícios suficientes de autoria) - que se evidenciem, com fundamento em

base empírica idônea, razões justificadoras da imprescindibilidade dessa extraordinária

medida cautelar de privação da liberdade do indiciado ou do réu. - A questão da

decretabilidade da prisão cautelar. Possibilidade excepcional, desde que satisfeitos os

requisitos mencionados no art. 312 do CPP. Necessidade da verificação concreta, em

cada caso, da imprescindibilidade da adoção dessa medida extraordinária. Precedentes.

A PRISÃO PREVENTIVA - ENQUANTO MEDIDA DE NATUREZA

CAUTELAR - NÃO PODE SER UTILIZADA COMO INSTRUMENTO DE

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PUNIÇÃO ANTECIPADA DO INDICIADO OU DO RÉU. - A prisão preventiva

não pode - e não deve - ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de

punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema

jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade,

incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa

prévia. A prisão preventiva - que não deve ser confundida com a prisão penal - não

objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se,

considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade

estatal desenvolvida no processo penal.A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO

CRIME NÃO CONSTITUI FATOR DE LEGITIMAÇÃO DA PRIVAÇÃO

CAUTELAR DA LIBERDADE. - A natureza da infração penal não constitui, só por si,

fundamento justificador da decretação da prisão cautelar daquele que sofre a persecução

criminal instaurada pelo Estado. Precedentes.A PRISÃO CAUTELAR NÃO PODE

APOIAR-SE EM JUÍZOS MERAMENTE CONJECTURAIS. - A mera suposição,

fundada em simples conjecturas, não pode autorizar a decretação da prisão

cautelar de qualquer pessoa. - A decisão que ordena a privação cautelar da

liberdade não se legitima quando desacompanhada de fatos concretos que lhe

justifiquem a necessidade, não podendo apoiar-se, por isso mesmo, na avaliação

puramente subjetiva do magistrado de que a pessoa investigada ou processada, se

em liberdade, poderá delinqüir, ou interferir na instrução probatória, ou evadir-

se do distrito da culpa, ou, então, prevalecer-se de sua particular condição social,

funcional ou econômico-financeira. - Presunções arbitrárias, construídas a partir

de juízos meramente conjecturais, porque formuladas à margem do sistema

jurídico, não podem prevalecer sobre o princípio da liberdade, cuja precedência

constitucional lhe confere posição eminente no domínio do processo penal.

AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE

CONCRETA DE DECRETAR-SE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. -

Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação

cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de

necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a

subsistência da prisão preventiva. O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA

PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA IMPEDE QUE O ESTADO TRATE, COMO SE

CULPADO FOSSE, AQUELE QUE AINDA NÃO SOFREU CONDENAÇÃO

PENAL IRRECORRÍVEL. - A prerrogativa jurídica da liberdade - que possui extração

constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) - não pode ser ofendida por interpretações

doutrinárias ou jurisprudenciais, que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo

autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e

garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei

e da ordem. Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime

hediondo, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se

revela possível - por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII)

- presumir-lhe a culpabilidade. Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que

seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a

esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio

constitucional da presunção de inocência, em nosso sistema jurídico, consagra, além de

outras relevantes conseqüências, uma regra de tratamento que impede o Poder Público

de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao

réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do

Poder Judiciário. Precedentes.

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(HC 93883, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em

26/08/2008, DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 EMENT VOL-

02354-03 PP-00529)

62. - Em quarto lugar, a higidez de qualquer decreto de prisão temporária está

vinculada, por imperativo legal, à demonstração da imprescindibilidade da medida,

na forma da regra do art. 1º, caput e inc. I, da Lei 7.960/1989: "caberá prisão

temporária (...) quando imprescindível para as investigações do inquérito policial".

63. - A imprescindibilidade concreta da prisão temporária deve ser exaustivamente

motivada pelo Poder Judiciário, na esteira de precedente recentíssimo do E. STJ:

"2. O art. 1º da Lei n. 7.960/1989 evidencia que o objetivo primordial da prisão

temporária é o de acautelar o inquérito policial, procedimento administrativo voltado a

esclarecer o fato criminoso, a reunir meios informativos que possam habilitar o titular

da ação penal a formar sua opinio delicti e, por outra angulação, a servir de lastro à

acusação. 3. O Juiz de Direito não se ateve aos requisitos legais, pois deixou de

apontar a imprescindibilidade da prisão temporária para as investigações dos

crimes de associação criminosa, furto e estelionato atribuídos inicialmente ao paciente,

ou mesmo de evidenciar a imperiosidade do interrogatório do acusado, em tese não

localizado pelas autoridades policiais. 4. Habeas corpus concedido para revogar a

ordem de prisão temporária do paciente." - g.n. - (STJ - HC 400.390, Rel. Min.

Rogério Schietti Cruz, DJe 6.6.2018)

64. - No caso dos autos, porém, a imposição da medida cautelar ao Requerente está

vinculada aos mesmos fundamentos abstratos e genéricos acima apresentados

(complexidade do caso, poderio econômico e político dos investigados etc), o que

desnatura a imprescindibilidade da ordem prisional, a qual deve sempre vir amparada

por dados concretos e robustos, e não por ilações.

65. - Pelo contrário, verifica-se, de plano, a completa desnecessidade da prisão

temporária, no caso em tela. Isso porque o decreto prisional aduz que a prisão

temporária do Requerente se justificaria para fins de possibilitar a sua oitiva, apenas

agendada pelo GAECO, no dia 12.09.2018, para ser realizada somente no dia

14.09.2018, dada a suposta “falta de horário na pauta” do GAECO/Curitiba –

isto é, 4 dias após a sua prisão, não havendo que se falar em qualquer medida urgente

no ponto. Pelo contrário, pede-se vênia para reafirmar, até mesmo o filho do

Requerente foi convocado pelo GAECO para prestar depoimento em 13.09.2018

(doc. nº. 04), antes mesmo de seu pai, ora Requerente, que se encontra preso

temporariamente.

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66. - Em quinto lugar,a utilização da temporária para evitar "que os investigados

se desfaçam dos possíveis elementos de provas que tenham posse durante a

deflagração da operação investigatória" (doc. nº. 02, fls. 34) já surtiu seu efeito, pois

todos os mandados de busca e apreensão foram devidamente cumpridos, sendo

patente absurdo cogitar-se que o Requerente pode vir a interferir nos elementos

de provas já apreendidos. E quando o fundamento cautelar não mais subsiste, o caso

é de revogação da medida, na forma da regra do art. 316, do CPP.

67. - Exatamente nesse sentido é o julgado do E. STF, plenamente aplicável à

espécie:

“(...) 5. NÃO HÁ COMO SE PRESUMIR, SEM LASTRO EM FATOS

CONCRETOS EXTRAÍDOS DA REALIDADE FÁTICA, QUE O PACIENTE,

EM LIBERDADE, BUSCARÁ COAGIR TESTEMUNHAS. 6. A jurisprudência da

Corte ja afirmou que “a mera suposicao, fundada em simples conjecturas, nao pode

autorizar a decretacao da prisao cautelar de qualquer pessoa” (HC nº 115.613/SP,

Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe 13/8/14). 7. Os documentos,

objetos e demais elementos de convicção que eventualmente interessavam às

investigações criminais foram apreendidos e se encontram imunes a qualquer

tentativa de destruição ou ocultação por parte do paciente, visto que a investigação

policial já se encerrou e o processo conta com denúncia recebida, restando, portanto,

descaracterizada a necessidade da prisão do paciente por conveniência da investigação

ou da futura instrução criminal, o que não obsta a imposição de medidas cautelares dela

diversas, pois, embora suas ações não tenham causado prejuízo concreto para a

investigação, ele potencialmente existiu. (...) (HC 132520, Relator(a): Min. DIAS

TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 31/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-

225 DIVULG 20-10-2016 PUBLIC 21-10-2016)

68. - Em sexto lugar, importante mencionar que o E. Desembargador Laertes

Ferreira Gomes, ao negar o pedido de liminar pleiteado pela defesa do Requerente,

perante o E. TJ/PR, acrescentou em sua r. decisão fundamentos que sequer

constavam da decisão original que decretou a prisão e do pedido formulado pelo D.

MPE/PR, o que demonstra não só a ausência de elementos concretos que embasem

referida fundamentação – pois sem escopo nos autos do processo –, como também

comprova a própria alegada especulação que se vê no plano desse caso, uma vez que

até elementos que sequer constavam da decisão impetrada foram utilizados para negar

a liberdade pleiteada.

69. - Parece, de fato, que o próprio Exmo. Desembargador entendeu por

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excessivamente fracos os argumentos de que dotada a r. decisão que decretou a prisão

e o pedido que a fundamentou, razão pela qual teve de agregar fundamentos ao

decreto de prisão, na tentativa de lhe conferir alguma robustez. Contudo, análise dos

fundamentos novos agregados são incapazes de conferir a higidez pretendida à

segregação, dado que os fundamentos são igualmente genéricos e abstratos.

70. - Isso sem descurar a manifesta ilegalidade de tais acréscimos, pois “não cabe

às instâncias superiores, em sede de habeas corpus, adicionar novos fundamentos à

decisão de primeiro grau, visando a suprir eventual vício de fundamentação”. (STF

– HC 113.945, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 12.11.2013).

71. - Por fim, é importante mencionar que desde a prisão do Requerente, ocorrida

em 11/09/2018, vem sendo sistematicamente vazadas à imprensa, diversas mídias,

áudios e informações do processo que, nos sistemas da Justiça, está classificado

como altamente sigiloso, o que reforça a utilização da prisão cautelar para fins

eminentemente políticos e especulativos.

72. - Evidente, portanto, que a situação em tela configura flagrante constrangimento

ilegal, por todos os fundamentos acima expostos, considerados de forma isolada ou

cumulativa.

73. - E mais, destaque-se que é entendimento assentado por esse E. STF e também

pelo E. STJ, a possibilidade de concessão de habeas corpus,de ofício, nos casos em

que haja teratologia, ilegalidade flagrante, ou abuso de poder, no decreto prisional.

Nesse ponto, importante trazer à baila o seguinte excerto do voto proferido por Vossa

Excelência no julgamento do HC 146813/RJ, em hipótese bastante semelhante ao

feito em tela:

“(...) Como ja me manifestei no julgamento da Pet 7.063/DF, entendo que os juizes nao

podem ceder à pressão do grupo de trêfegos e barulhentos procuradores, nem se curvar

ao clamor popular. A liberdade é a regra no processo penal; a prisão, no curso dos

processos, justifica-se em casos excepcionais, devidamente fundamentados, e a vida

do habeas corpus é o instrumento precípuo desta tutela: a proteção da liberdade.”

74. - Assim, a concessão de habeas corpus, inclusive de ofício, por V.Exa. é medida

que se impõe, diante da flagrante afronta à jurisprudência desse E. STF, consolidada

na ADPF n. 444, pelo I. Juízo de 1º. grau, que impõe a pronta revogação da prisão

temporária cominada ao Requerente e, ainda, diante da evidente ilegalidade da r.

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decisão que decretou a prisão provisória e a flagrante coação ilegal que ela representa,

em total violação à jurisprudência desse E. STF, ensejando a concessão da ordem,

nos termos ora requeridos.

IV.- DO PEDIDO

75. - Comprovada a contrariedade patente à jurisprudência desse E. STF, assentada

na ADPF n. 444, deve-se determinar a imediata revogação da prisão temporária

cominada ao Requerente, pelo I. Juízo da 13ª Vara Criminal de Curitiba/PR, nos autos

de Pedido de Prisão Temporária sob nº 0021378-25.2018.8.16.0013 (doc. nº. 02),

como substitutivo da inconstitucional medida de condução coercitiva.

76. - Diante da verossimilhança das alegações deduzidas, torna-se desde logo

também evidente que o decreto prisional exarado nos autos do Pedido de Prisão

Temporária sob nº 0021378-25.2018.8.16.0013 é absolutamente nulo – seja pela

afronta à jurisprudência desse E. STF, seja por sua flagrante ilegalidade e total

discrepância com os ditames legais e jurisprudenciais que regulam a prisão cautelar,

ensejando a concessão de habeas corpus, de ofício, nos termos do artigo 192, caput,

do Regimento Interno desse E. STF.

77. - Assim, frente a todo o exposto e especialmente diante dos termos da r. decisão

colegiada proferida pelo C. Plenário desse E. STF, nos presentes autos da ADPF n.

444 – em que se reconheceu a inconstitucionalidade da condução coercitiva, utilizada

pela via subvertida do decreto de prisão temporária, requer-se:

(i) seja determinado o imediato relaxamento da prisão temporária

cominada ao Requerente, nos autos do Pedido de Prisão Temporária sob nº

0021378-25.2018.8.16.0013, em trâmite perante o I. Juízo da 13ª Vara

Criminal de Curitiba, tendo em vista consistir em verdadeira condução

coercitiva, utilizada por via oblíqua, em flagrante afronta ao quanto decidido

pela C. Corte Suprema, na ADPF n. 444, que declarou a

inconstitucionalidade desta medida;

(ii) seja declarada a ilegalidade da ordem de prisão temporária emitida pelo

I. Juízo de 1º. grau (doc. nº. 02), em desfavor do Requerente, tendo em vista

a flagrante contrariedade ao entendimento consolidado por essa C. Corte

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Suprema, nos presentes autos da ADPF n. 444, determinando-se seu

relaxamento, mediante a concessão de ordem de habeas corpus,de ofício, ao

Requerente.

Termos em que,

Pede deferimento.

Brasília, 13 de setembro de 2018.

José Roberto Figueiredo Santoro

OAB/DF nº 5.008

Antonia Lélia Neves Sanches

OAB/PR nº 85.840

Raquel Botelho Santoro

OAB/DF nº 28.868

André Luiz Gerheim

OAB/DF nº 30.519

Maria Letícia Nascimento Gontijo

OAB/DF nº 42.023

Leandro Baeta Ponzo

OAB/SP nº 375.498

Bruno A. Vigo Milanez

OAB/PR nº 48.165

Felipe Foltran Campanholi

OAB/PR nº 56.970

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SANTORO ADVOGADOS

SHS, Quadra 6, Conjunto A, Bloco A, 901 – Brasil 21 – CEP 70316-000 Brasília-DF

(61) 3961-2100 [email protected]

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ

13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA

1

Autos nº 0021378-25.2018.8.16.0013

Prisão Temporária e Busca e Apreensão.

Trata-se de pedido formulado pelo MINISTÉRIO

PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio do Grupo de Atuação

Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO), visando

apurar a prática dos crimes de organização criminosa, fraude à

licitação, corrupção ativa e passiva, e lavagem de dinheiro,

requerendo: a) decretação da prisão temporária dos investigados

CARLOS ALBERTO RICHA (BETO RICHA), JOSÉ RICHA FILHO

(PEPE RICHA), EZEQUIAS MOREIRA RODRIGUES, LUIZ ABI

ANTOUN, DEONILSON ROLDO (DEO), CELSO ANTÔNIO FRARE,

EDSON LUIZ CASAGRANDE, TULIO MARCELO DENING BANDEIRA,

ANDRÉ FELIPE DENING BANDEIRA, JOEL MALUCELLI, ALDAIR

WANDERLEI PETRY (NECO), EMERSON SAVANHAGO, ROBISON

SAVANHAGO, DIRCEU PUPO FERREIRA e FERNANDA BERNARDI

VIEIRA RICHA; b) concessão da medida de busca e apreensão nos

endereços indicados;

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Relatório dos fatos:

De acordo com o asseverado pelo Ministério Público,

orientado pelos elementos informativos colhidos no Acordo de

Colaboração Premiada celebrado com o colaborador ANTÔNIO CELSO

GARCIA (TONY GARCIA) e homologado por este Juízo nos autos nº

0016675-51.2018.8.16.0013, e embasado nos elementos de prova que

instruem o presente pedido, os investigados se organizaram

criminosamente buscando a obtenção de vantagem ilícita decorrente

da prática de crimes de fraude à licitação, corrupção ativa e passiva e

lavagem de dinheiro.

Conforme relatado, o Governo do Estado do Paraná,

na gestão do então governador CARLOS ALBERTO RICHA (BETO

RICHA), a partir do ano de 2011, implementou o programa

denominado “Patrulha do Campo”, que consistia em um sistema de

readequação e melhorias de estradas rurais no Estado do Paraná. Para

tal implementação, publicou-se o edital de concorrência nº 053/2011,

cujo objeto era o “fornecimento de equipamentos e veículos novos,

mediante locação para atuação na adequação e melhorias das estradas

rurais”, que foi dividido em 03 (três) lotes no valor total, não

atualizado, de R$ 72.190.004,40 (setenta e dois milhões, cento e

noventa mil, quatro reais e quarenta centavos).

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3

Ocorre que, de acordo com o informado pelo

colaborador TONY GARCIA, após a eleição ao Governo do Estado no

ano de 2010, ele teria sido procurado pelos empresários OSNI

PACHECO (já falecido e dono da COTRANS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS

LTDA.) e CELSO ANTÔNIO FRARE (dono da OURO VERDE

TRANSPORTE E LOCAÇÃO S.A.), para intermediar uma proposta de

implementar o projeto “Patrulha do Campo” mediante o aluguel de

máquinas da iniciativa privada. A ideia era fraudar a licitação, de modo

que as empresas que fizessem parte do esquema criminoso se

tornassem vitoriosas, beneficiando os empresários com o desvio de

verbas públicas por meio de contratos superfaturados, que então

repassariam propina aos agentes do governo como contraprestação.

Aceita a proposta fraudulenta pelo então Governador

BETO RICHA, este orientou que o colaborador entrasse em contato

com seus homens de confiança, EZEQUIAS MOREIRA RODRIGUES e

DEONILSON ROLDO (DEO), e como seu irmão, então Secretário de

Estado da Infraestrutura e Logística, JOSÉ RICHA FILHO (PEPE

RICHA), para implementarem o esquema criminoso, como de fato

ocorreu. Por sua vez, os empresários OSNI PACHECO e CELSO FRARE

cuidaram de orientar a elaboração do processo de licitação de modo a

beneficiar suas empresas.

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Após desaconselhado pelo Governador BETO RICHA

a concorrer no certame licitatório, o colaborador TONY GARCIA

convidou o empresário JOEL MALUCELLI (dono da J. MALUCELLI

EQUIPAMENTOS S.A.) para fazer parte do intento criminoso. Assim, os

empresários OSNI PACHECO, CELSO FRARE e JOEL MALUCELLI,

juntamente com o colaborador TONY GARCIA e ALDAIR

WANDERLEI PETRY (NECO), reuniram-se no interior do DER/PR

para deliberarem sobre a conformação do edital e o pagamento das

propinas ao então Governador.

O certame licitatório nº 053/2011 foi realizado junto

ao DER, órgão subordinado à Secretaria de PEPE RICHA, com os

direcionamentos preparados pela organização criminosa, sagrando-se

vencedoras as empresas COTRANS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA.

(lote 01, contrato nº 224/2012), OURO VERDE TRANSPORTE E

LOCAÇÃO S.A. (lote 02, nº 227/2012) e TERRA BRASIL

TERRAPLANAGEM LTDA-ME (lote 03, nº 225/2012).

Embora a empresa TERRA BRASIL

TERRAPLANAGEM, de acordo com as informações prestadas pelo

colaborador, não tenha participado do esquema criminoso até o

momento em que se sagrou vencedora de parte dos lotes licitados, o

seu real proprietário, o então Secretário de Governo do Estado do

Paraná EDSON LUIZ CASAGRANDE, e seu advogado e

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representante TULIO DENIG BANDEIRA, auxiliados por ANDRÉ

FELIPE BANDEIRA, EMERSON SAVANHAGO e ROBISON

SAVANHAGO, foram então aliciados pelos demais integrantes da

organização criminosa para aderirem à empreitada fraudulenta.

Assim, após nova divisão informal dos lotes entre os

membros da organização criminosa, a empresa TERRA BRASIL

TERRAPLANAGEM ficou com o lote 03, composto por 9 (nove)

patrulhas, das quais 2 (duas) passariam ao colaborador TONY

GARCIA; a empresa COTRANS ficou com o lote 01, composto por 12

(doze) patrulhas; e a empresa OURO VERDE ficou com o lote 02,

composto por 9 (nove) patrulhas, assumindo o compromisso de

repassar 4 (quatro) patrulhas para JOEL MALUCELLI e 1 (uma)

patrulha ao colaborador TONY GARCIA.

O acordo criminoso implicava na obrigação dos

empresários beneficiados na licitação de repassarem 8% (oito por

cento) do faturamento bruto aos agentes públicos integrantes do

esquema, a título de propina.

Dessa forma, os empresários OSNI PACHECO, CELSO

FRARE, JOEL MALUCELLI e EDSON CASAGRANDE, este auxiliado por

TULIO BANDEIRA e ANDRÉ BANDEIRA, passaram a pagar propina,

com intermédio do colaborador TONY GARCIA, ao então Governador

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do Estado do Paraná BETO RICHA, que contava com o apoio de PEPE

RICHA, LUIZ ABI, EZEQUIAS MOREIRA e DEONILSO ROLDO para

organizar o esquema criminoso e auxiliar na arrecadação dos valores

ilícitos.

Posteriormente, apurou-se que o ex-Governador do

Estado BETO RICHA, na qualidade de maior beneficiado das propinas

pagas pela organização criminosa, realizou a “lavagem” de valores

ilicitamente recebidos, com o auxílio da sua esposa FERNANDA

BERNARDI VIEIRA RICHA e do representante da família DIRCEU

PUPO FERREIRA, por meio de transações envolvendo a compra e

venda de bens imóveis realizadas em nome de empresas da família

Richa.

Assim, a empresa OCAPORÃ ADMINISTRADORA DE

BENS LTDA., cuja responsável é FERNANDA RICHA, adquiriu o lote

nº 18, situado no condomínio Paysage Beau Rivage, mediante permuta

com 2 (dois) terrenos localizados no Alphaville Graciosa, ocultando-se

a parcela em dinheiro que teria sido paga (em torno de R$

900.000,00). Tal negociação teve como representante da empresa

OCAPORÃ a pessoa de DIRCEU PUPO, além de ANDRÉ VIEIRA RICHA,

sócio da empresa e filho do casal BETO RICHA e FERNANDA RICHA.

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Esse é o breve relato. Decido.

a) Da prisão temporária

A prisão temporária constitui modalidade de prisão

cautelar que tem o escopo viabilizar as investigações criminais,

quando se constata a possibilidade de que a manutenção da liberdade

dos investigados pode ocasionar perturbações ao esclarecimento dos

fatos.

Imprescindível, também, a adequação da conduta

criminosa atribuída aos investigados às infrações penais que

autorizam a decretação da segregação temporária, nos termos do

artigo 1º, inciso III, da Lei n. 7.960/1989. Além disso, urge observar a

presença de fundadas razões quanto à autoria dos investigados no

crime imputado.

No caso vertente, dentre outros delitos, apura-se a

prática do crime de organização criminosa. Elucida-se que o crime de

associação criminosa, estatuído pela Lei nº 12.850/13, em verdade,

operou a modificação do nomen iuris previsto no art. 288 do Código

Penal, anteriormente denominado delito de quadrilha ou bando. Por

sua vez, o crime de organização criminosa, objeto desta investigação,

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trata-se de delito da mesma espécie da associação criminosa, porém

de maior gravidade.

Assim, o nosso Ordenamento Jurídico admite a

decretação da prisão temporária para os crimes de associação e de

organização criminosa, tendo em vista a necessidade de integração do

sistema gerada pelas sucessivas alterações legislativas. Trata-se de um

argumento teleológico sistemático, uma vez que a aplicação da norma

contida no artigo 1º, inciso III, alínea “l”, da Lei nº 7.960/1989 (que

prevê a decretação de prisão temporária nos antigamente

denominados delitos de quadrilha ou bando) ao delito de organização

criminosa se mostra racional e se coaduna logicamente com as demais

normas vigentes1.

Dessa forma, a decretação da prisão temporária no

presente caso se mostra compatível com a norma prevista no artigo

1º, inciso III, alínea “l”, da Lei nº 7.960/1989.

Entretanto, o inciso III do referido artigo ainda exige

fundadas razões de autoria ou participação dos investigados no delito

apurado.

1 ALEXY, Robert. Teoria da argumentação jurídica. Trad. Zilda Hutchinson Schild Silva. São Paulo:

Landy Editora, 2001, p. 232.

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A materialidade do delito de organização criminosa

está consubstanciada nos áudios de captação ambiental de mov. 1.18

a 1.26; áudios de mov. 1.27; vídeo de mov. 1.28; conversas por

mensagens de texto de mov. 1.29 a 1.37; registros telefônicos de mov.

1.38 a 1.41; relatório de licitação de mov. 1.42; pesquisa INFOSEG de

mov. 1.44; informações de auditoria de mov. 1.47 a 1.62; escrituras

públicas de mov. 1.67 a 1.74; edital de licitação de mov. 1.100; dentre

outros.

Em especial, cabe destacar que o edital de licitação de

mov. 1.100 e o relatório de licitação de mov. 1.42 demonstram que em

2011 foi aberta licitação pelo Governo do Estado do Paraná para

implementação do programa “Patrulha do Campo”, tendo como

vencedora do lote 01 a empresa COTRANS, do lote 02 a empresa

OURO VERDE após a desclassificação da empresa TERRA BRASIL, e

do lote 03 a empresa TERRA BRASIL. Verifica-se, também, que o

referido certame estava vinculado ao DEPARTAMENTO DE ESTRADAS

DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ (DER/PR), entidade vinculada

à SECRETARIA DE ESTADO E INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA, então

gerenciada por PEPE RICHA.

Os áudios de mov. 1.18 e 1.19 se referem a uma

suposta reunião, realizada em 12 de dezembro de 2012, na sede da

empresa COTRANS, entre os empresários OSNI PACHECO e CELSO

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FRARE, o ex-Secretário PEPE RICHA e o colaborador TONY GARCIA.

Infere-se uma conversa entre os empresários presentes cujo teor

remete à porcentagem correspondente ao valor da propina que

deveria ser paga, bem como há menção de um dos seus destinatários,

o então Governador BETO RICHA:

“CELSO: Dez por cento (10%) sobre o líquido. Se a patrulha é

duzentos e vinte e dois, o líquido é duzentos. Então oito por cento (8%) sobre

duzentos e vinte e dois seria... Cento e setenta e sete e dez por cento (10%) sobre o

líquido…

(...)

CELSO: No mês, no primeiro mês, desconta no primeiro mês. Tem

que dar a metade todo mês e a outra metade na campanha… Fazemos um caixa pra

campanha do BETO pra reeleição. Então, tudo que sair, cinquenta centavos…

(...)

CELSO: PEPE, PEPE, escute aqui, vamos ser objetivos aqui. Todo

mês eu dou o valor dos oito por cento (8%) sobre o bruto. Projeto político nosso.

Cinquenta por cento (50%) tem que entregar todo mês. Pra quem que entrega isso?

PEPE: Podemos combinar.

(...)

PEPE: Entregue pro NECO...

OSNI: Nós não queremos entregar, né CELSO… se o menino

entregar pro NECO...

(...)

CELSO: Não, não, já tá bem claro. Uma coisa é oito por cento

(8%) sobre o líquido… Qualquer coisa, não vamos submeter isso aí.

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TONY: Eu já falei pro PEPE isso. Já falei pro OSNI também. O

CELSO é assim, se combinou ser mil quinhentos e um, vai ser mil quinhentos e um. É

ou não é?

PEPE: Tem que ser assim, porque se não pode perder o controle

depois e para todos nós. Isso daqui é um negócio complicado… não é bom.

(...)

TONY: Não, não, mas deixa combinado aqui. Daí depois se

mudar, falamos. Vem aqui, onde que o OSNI falar, ou outro lugar que tiver...

PEPE: Só no prazo que tá me dando… O NECO volta dia 21...

OSNI: Deixa, deixa, que o NECO tá bem envolvido nisso daí...

Vamos esperar.

PEPE: Questão técnica e tal. Ele discute com propriedade (...)”

Já o áudio de mov. 1.20, supostamente seria de uma

conversa entre o colaborador TONY GARCIA e o ex-Secretário de

Comunicação e ex-Chefe de Gabinete do Governo BETO RICHA,

DEONILSON ROLDO. Em tese, eles se encontraram no dia 11 de abril

de 2013, no escritório do colaborador, para tratar do pagamento de

propina, oportunidade em que citaram os investigados BETO RICHA,

PEPE RICHA, LUIZ ABI, CELSO FRARE:

“(...)

TONY: Não. Quem repartiu foi o CELSO e a TERRA BRASIL. Que

o CELSO vai passar aquilo que eu falei pra você pra mim e para o JOEL.

DEO: O JOEL ficou com o CELSO?

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TONY: Ficou com o CELSO. Entendeu? Foi passado pro JOEL, a

TERRA BRASIL passou as duas, e mas… Então, eu combinei um negócio com você, eu

quero saber o seguinte, vai começar, eles começaram a faturar agora faz quinze dias.

Vão fechar a primeira fatura, vão me dar a planilha de custo. Eu tinha combinado o

negócio com você. Como que nós vamos fazer? Quem que você quer que eu atenda, o

quê que você quer que eu faça, eu? Eu quero saber o que você quer que eu faça,

porque eu sou correto, se eu tratei uma coisa eu vou fazer. E nós precisamos fazer a

outra também. Só que eu queria ver se você coordenava esse processo. Eu te dou

pronto, pra você coordenar, se você falar que coordena, que ninguém coordena. Viu,

aí ó, eu converso com as pessoas e boto no teu colo o que que vai fazer, o dinheiro

que veio, o mês a mês, que o PEPE já falou. O PEPE queria reunir comigo, com o

CELSO e com o velho, aonde que combinou que eu falei pra ele falar, que deu um rolo

do caralho e que nós fomos lá apagar o incêndio, o velho tava saindo. Daí o BETO

pediu pra eu fazer, eu fiz. Dessa vez foi feito, então o CELSO tá sabendo, o JOEL tá

sabendo. O pessoal de fora ninguém falou com eles. O TÚLIO, com ninguém, falou

nada.

DEO: O pessoal já tinha ajudado?

TONY: É.

DEO: Como é que tá sua conversa com o LUIS ABI?

TONY: Tá ótima.

DEO: Então conversa com ele sobre quem ajudar, que ele

participar já pro ano que vem...

(...)

DEO: Eu não vejo outra pessoa. O PEPE não é?

TONY: Não. O PEPE já tratou, como vai ser, o combinado, como

vai ser.

DEO: O LUIS tá nesse processo? Conversa com ele. Ele que vai

designar lá pra quem que vai, quem vai atender, quem vai...

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(...)”

Os áudios de mov. 1.21 e 1.23 se referem, em

princípio, a conversas gravadas entre o colaborador e o empresário

OSNI PACHECO, ocorridas em 2013, que também tratam do

pagamento de propinas:

“(...)

OSNI: Fui pra cima. Pra dividir com o CELSO. Muito bem, só com

o CELSO, não tinha nada com os outros. Bom, TERRA BRASIL, muito

inteligentemente, sabia que perdia na justiça, foi. Aí é o CELSO e o JOEL, se os dois

briga, o JOEL ganha. Mas se acertamos tudo. Aí ele começou a, por causa de dez, de

cinco mil.

TONY: É!

OSNI: Era cem por patrulha pro JOEL e ele começou, era cento e

cinco e ficou chorando por cinco. E essa é uma patrulha que tá a briga desde o

começo.

TONY: É isso aí.

OSNI: E daí começou a folia. E ele pensou “Eu tando com o LUIS

ABI, tando com o PEPE, com o LUIS ABI e com o Governador, eu derrubo primeiro

um e depois derrubo o OSNI”.

TONY: Só que ele esqueceu que eu tava por trás, que eu falo com

o BETO e fui lá e detonei ele pro BETO.

OSNI: Falei pra ele, falei pra ele… “Vocês são tudo uns burros.

Eles pegam mulher junto, jogam baralho junto, bebem vinho junto, conversam tudo.

Nós somos os trouxas”. Lembra que eu falei, lembra que eu falei? “Nós somos os

trouxas”...

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TONY: Vou te falar um negócio, eu sabia de tudo como ele tava

fazendo e eu falava pro BETO e o BETO falava assim, “Ah tá!”.

OSNI: Ele falava pra mim também (...)

(…)

OSNI: Dá os dez, é. Mas eu controlei que nem ia prejudicar o

Governo e nem aqui. Pra mim poder mostrar pro BETO, “Não, era dez, mas tirou os

imposto deu oito”. Agora o BETO, parece que o BETO não sabe o que falar lá, “Cês

dois, cês dois, os dois. OSNI, eu nunca te tirei”. “Eu sei, isso é verdade”. Mas não

confirmava. Aí o LUIS me fodeu, “LUIS tá fora!”, enfim, “Tá bom, BETO, tá bom”…

TONY: Papo furado, papo furado. Teve com o CELSO aí semana

passada.

OSNI: Tá bom, tá bom. Daí, “Tá fora. Você e o aí, vocês é que se

vire! Você sabe o quê que é o combinado, né OSNI”. “Sei e não vou tratar, porque o

LUIS disse que os político vinha na guela e o CELSO rebaixou de oito pra dez, diz que

o…”

TONY: De dez pra oito…

OSNI: Pra oito… Mas do bruto. Que o BETO disse que isso era

folia minha, que não precisava e tal.

TONY: Falou, falou… Mas quem que vai pegar do JOEL e do

coisa?

OSNI: Sei lá.

TONY: Vai ser o EZEQUIAS, vai ser o PEPE, vai ser alguém ou

não?

OSNI: Ficou encaminhado com o PEPE. Última vez, depois que o

CELSO desistiu, e nós chamamos ele… Nós que chamamos…

TONY: Eu sei.

OSNI: Chamamos eu e o PEPE, daí ficou acertado dele entregar

todo mês. Ele ainda falou assim, “Todo mês marcamos tomar um chocolate em

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alguma confeitaria e daí entrego pra vocês dois”. Eu falei, “Eu não tenho necessidade

nenhuma. Não é meu, não tenho mais nada a ver com isso. Se acertasse, acertava”.

Então ficou de todo mês o PEPE… o NECO.. o CELSO… Eu não sei. Eu não sei de nada.

TONY: Todo mês você vai ter que dar “duzentão”? Você.

OSNI: Eu não vou dar, porque tem dez milhões (R$

10.000.000,00) de dívida.

TONY: Você não vai dar bosta nenhuma. Você vai ficar abatendo

de tua dívida, né?

OSNI: Eu vou tentar ainda fazer alguma coisa com o BETO

direto, sabe?

TONY: Você vai dar alguma coisa pra ele… alguma coisa?

OSNI: Vou fazer algum negócio pra frente, “Olha, guarda aí. Nas

campanhas você vai se foder. A COTRANS não vai dar mais carro. Você não vai

arrumar com ninguém. Aí cê tem que alugar…”

TONY: Nós não temos um negócio pra ajudar, fazer com o

EZEQUIAS, a gente entrar com o EZEQUIAS, pra dar uma coisa pra ele, pra ele fazer

uma graninha?

OSNI: Mas o EZEQUIAS… mas ele não quer. Esse que é a merda,

eles que não querem.

TONY: Quem não quer?

OSNI: O BETO…

TONY: O BETO falou pra mim que não. Pra não fazer. Mas nós

não podemos fazer, pra dar alguma coisa pra ele? Você acha que é ruim?

OSNI: É, porque ele descobre.

TONY: Mas tem que ajudar o EZEQUIAS…

OSNI: O BETO disse que tá ajudando… “Nunca vou deixar ele ir

pra cadeia” (...)”

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Por sua vez, o áudio de mov. 1.22 revela uma suposta

conversa entre o colaborador e EZEQUIAS MOREIRA, em agosto de

2013:

“(...)

TONY: Vou te falar um negócio. Eu só não crio encrenca com o

LUIS ABI, porque eu tive com o BETO, mas senão eu ia pegar…

EZEQUIAS: Quê que ele fez agora?

TONY: Foi se meter no negócio das patrulhas com o CELSO

FRARE. Aí ficou sabendo que não era mais o velho que ia fazer, não sei que lá. Foi

querer saber, foi falar com o CELSO que se fosse fazer alguma coisa comigo era pra

saber, ele queria saber direito o quê que era ou não. Tal tal tal, sabe?

Trecho inaudível

TONY: …Quando o BETO tava viajando o HAULY tomou uma

grana dele lá. Você soube? O NECO sentou lá pra devolver, eles não devolveram, e

agora tem um… não tão pagando.

EZEQUIAS: Não devolveram…

TONY: Eu também acho.

EZEQUIAS: É aquele negócio que o velho tinha que pagar o…

TONY: É, isso. Eu falei com o PEPE ontem. Fui jantar. O PEPE foi

lá no escritório. Ficamos lá, eu, ele e o RAFAEL, das oito e meia até as onze horas. Às

onze horas nós saímos, fomos pro restaurante. E o PEPE...

EZEQUIAS: inaudível

TONY: Isso. E eu falei pra ele, “Não pode pagar?”.

EZEQUIAS: Quem? O PEPE?

TONY: O PEPE. “Tá brincando comigo, PEPE? Vocês pagaram

um milhão e quatrocentos (R$ 1.400.000,00) pra TERRA BRASIL lá de trás. Tão há

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três meses trabalhando. Os outros que tão trabalhando agora faz um mês, que

fechou o mês agora, um mês e meio...

EZEQUIAS: Ele entregou…

TONY: Tem que pagar.

EZEQUIAS: Tem que pagar

(...)”

O áudio de mov. 1.24 menciona um diálogo entre o

colaborador e EDSON CASAGRANDE, em virtude supostos atrasos no

repasse da propina acordada:

“(...)

CASAGRANDE: Então é assim, você e o TULIO ficaram na

discussão. Pra mim, o TULIO passou um valor por mês, que era trinta mil (R$

30.000,00) por mês.

TONY: Mentira...

CASAGRANDE: Não, não, tá bom. Não é por causa de dez (10)

mais, dez (10) menos, vinte (20), trinta (30) que nós vamos… Nós vamos chegar lá.

O que eu quero dizer: a TERRA BRASIL, empresa dos piá lá de… Nova Prata, num

primeiro momento eles procuraram o TULIO pra ser advogado, e eu nem tava no…

Só que depois, que deu certo no meio do caminho, eles falaram, “Tá bom. Nós temos

duas (02) máquinas”. Eles tinham duas (02) máquinas...

(…)

CASAGRANDE: Meu sogro tá bancando. Tudo isso aqui sou eu

que faço, tudo, tudo, tudo. Mas é dinheiro das empresas. Então eu falei com meu

sogro, “Seu JOSÉ, o senhor vai bancar”. Ele nem sabe que existe TONY, BETO, TULIO…

“Esse é um negócio dos piá de Nova Prata, vieram me procurar. É o seguinte, é

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cinquenta por cento (50%). E cinquenta por cento (50%) é deles”. Então, na verdade,

qual que é minha ideia? Minha ideia era lançar setenta e cinco mil (R$ 75.000,00) e

eu ficar com quinze (R$ 15.000,00). Eu, CASAGRANDE. Daí dá sessenta (R$

60.000,00) pro TONY. Certo? Por quê? Porque sou tudo eu que faço esses troços.

(...)”

O áudio de mov. 1.25 revela uma suposta conversa, de

novembro de 2013, entre o colaborador TONY GARCIA e o então

Governador BETO RICHA, em que há menção ao atraso da propina que

deveria ter sido paga por CELSO FRARE:

“(...)

TONY: Você tem falado com o CELSO FRARE?

BETO: Falei.

TONY: Quando?

BETO: Falei, anteontem.

TONY: Aonde?

BETO: No almoço na casa dos DE LARA. Com o EDUARDO

CAMPOS… Mas assim, de receber, falar sozinho, não.

TONY: Ele não acertou o negócio aí.

BETO: Ahn?

TONY: Ele não acertou o negócio aí.

BETO: Ah! Ele me agradeceu, “já entrou um tico-tico lá que tava

atrasado, obrigado”.

TONY: Isso.

BETO: Ele sabe que tá difícil sair, já pagaram uma parte… Bão...

TONY: Isso… Só que ele não pagou a parte que tem que pagar.

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BETO: Se bobear, se não for pra cima, nós não…

TONY: Isso.

BETO: É você que ficou encarregado?

TONY: É eu que fiquei.

BETO: Então vai pra cima!

TONY: Vou pra cima, vou falar pra ele…

BETO: Eu não vou cobrar ele.

TONY: Não, você não pode! Nem você nem o PEPE.

BETO: Não sei de nada.

TONY: Deixa, você tem que ficar quieto. Fica na tua. Eu vou lá

falar com ele… O outro que eu tô pegando, firme, que também que é o mais que tá

recebendo e que não tá acertando, é o CASAGRANDE também. Já peguei ele também.

E agora pedi pro EZEQUIAS me ajudar. “EZEQUIAS só fala pra ele o seguinte ó, que

ele tem que fazer o que tá combinado com o PEPE”. O que ele tem que fazer. É o que

eu vou fazer com o CELSO e com o JOEL agora também. Entendeu?

(...)”

Finalmente, o áudio de mov. 1.26 decorre de uma

reunião ocorrida em dezembro de 2013, entre TONY GARCIA, JOEL

MALUCELLI, OSNI PACHECO e CELSO FRARE, oportunidade em que

se rememora a divisão ilegal dos lotes do programa “Patrulha do

Campo”:

“(...)

JOEL: O TONY ficou com quantas patrulhas?

TONY: Eu acertei uma. Agora não sei se é de você ou dele.

OSNI: … E lá?

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13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA

20

TONY: Com duas...

JOEL: Você ficou com quantas, OSNI?

TONY: O OSNI tinha doze, passou…

CELSO: …..

TONY: Pra nós é três... Duas lá e uma aqui. Agora, o OSNI tinha

doze, aí passou quatro lá...

JOEL: Então veja, da minha parte que eu lembro era… aí foi

exatamente isso que eu recebi e disse, “TONY, pra mim não é justo ficar com menos

de quatro... Depois de todas as reuniões que nós fizemos, que começou aqui com um

monte aí depois foi diminuindo, depois ficou cinco”.(...)”

TONY: Ô JOEL, lembre-se que no começo eu também tinha sete.

Também não foi. Todo mundo abriu...

CELSO: Saiu a concorrência, um cara jogou o preço lá embaixo

e o JOEL fez crescer, você fez crescer… Quem fez crescer foi você . Tá em segundo

então...

(...)

JOEL: Não, eu ia ficar com as minhas três patrulha, eu ia

comprar patrulha pra três máquinas. Se eu tivesse que dar pra você, você ia comprar

tuas máquinas…

TONY: Mas não foi isso que foi combinado...

JOEL: Eu fui claro. Menos de quatro eu tô fora, eu falei. Na época

eu falei isso.

TONY: Mas pra quem você falou isso?

JOEL: Pra você.

TONY: Não, pra mim você falou depois que ele falou com você.

JOEL: Mas antes da concorrência eu te falei isso, aí você disse

“Olhe, então eu vou falar com o POLACO”.

(...)”

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13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA

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Ademais, as informações da Auditoria do Ministério

Público que instruem estes autos (mov. 1.47 a 1.62), realizadas em

face do procedimento licitatório nº 053/2011, referente ao programa

“Patrulha do Campo”, apontam diversas alterações do edital de modo

a beneficiar a empresa OURO VERDE, além de outros direcionamentos

e irregularidades. Também foi constatada a desistência da empresa

TERRA BRASIL de um recurso administrativo, de modo a conceder o

lote 02 à empresa OURO VERDE.

Cabe ainda mencionar, além das diversas conversas

realizadas por meio de mensagens de texto entre os investigados, a

juntada aos autos de um vídeo (mov. 1.28), em que supostamente

aparece o empresário CELSO FRARE, em sua casa, retirando maços de

dinheiro que seriam destinados ao pagamento de propina do esquema

criminoso.

Os autos também trazem indícios da prática de

lavagem de dinheiro pelos investigados BETO RICHA, FERNANDA

RICHA e DIRCEU PUPO. De acordo com o informado pelo Ministério

Público, BETO RICHA lavou dinheiro recebido ilicitamente por meio

da empresa OCAPORÃ ADMINISTRADORA DE BENS, da sua esposa

FERNANDA RICHA, com o auxílio de DIRCEU PUPO. A pesquisa no

INFOSEG de mov. 1.44 demonstra a investigada na qualidade de sócia

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da mencionada empresa, registrada com o e-mail de DIRCEU PUPO

([email protected]), que era o responsável pelos negócios

em nome da família. As escrituras públicas de mov. 1.67 a 1.74

demonstram a aquisição supostamente fraudulenta do lote nº 18

situado no condomínio Paysage Beau Rivage.

Assim, o pedido formulado pelo Ministério Público

está instruído com elementos de prova suficientes para, nesta fase

procedimental, indicarem a materialidade dos delitos narrados.

Todavia, cumpre analisar individualmente a autoria

dos investigados para fins de segregação temporária.

I. CARLOS ALBERTO RICHA (BETO RICHA)

O investigado BETO RICHA, então Governador do

Estado do Paraná à época dos fatos, é apontado pelo Ministério Público

como o chefe da organização criminosa e principal beneficiado com o

esquema de recebimento de propinas. Na condição de Governador do

Estado, a implementação e o funcionamento da máquina criminosa

dependiam do seu aval e das suas ordens aos seus subordinados.

Os indícios de autoria estão consubstanciados no

conjunto de elementos probatórios que instruem este pedido, em

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especial no áudio de gravação ambiental de mov. 1.25, em que o

próprio investigado trata de assuntos relacionados ao atraso do

pagamento da propina com o colaborador TONY GARCIA. Ademais, há

diversas menções ao investigado BETO RICHA em gravações de

conversas de outros investigados, citando-o no contexto dos crimes

narrados no pedido (mov. 1.20, 1.21, 1.22 e 1.24). Some-se a isso o fato

dos eventuais delitos terem sido praticados sob a estrutura do seu

Governo, no denominado programa “Patrulha do Campo”, com o

envolvimento de seus principais homens de confiança. Por fim, há

indícios da prática do delito de lavagem de dinheiro em seu benefício

e mediante a utilização de empresas da sua família.

II. JOSÉ RICHA FILHO (PEPE RICHA)

PEPE RICHA, irmão do ex-Governador BETO RICHA,

era Secretário de Estado da Infraestrutura e Logística na época dos

fatos. Segundo as investigações, ele atuava diretamente coordenando

a fraude à licitação e auxiliando na execução do esquema de

pagamento de propinas.

Os indícios de autoria se fazem presentes nas

gravações ambientais de conversas entre PEPE RICHA e outros

investigados (mov. 1.18 e 1.19), bem como em citações ao seu nome,

todas elas no contexto da fraude ao programa “Patrulha do Campo”

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13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA

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(mov. 1.20, 1.21, 1.22, 1.25 e 1.26). Ainda, o edital de licitação nº

053/2011 (mov. 1.100), que foi objeto da suposta fraude, estava

vinculado ao DER, órgão diretamente subordinado à sua Secretaria de

Estado.

III. EZEQUIAS MOREIRA RODRIGUES

O investigado EZEQUIAS MOREIRA, ex-Secretário

Especial de Cerimonial e Relações Internacionais do Estado do Paraná,

é apontado na investigação como homem de confiança de BETO

RICHA e responsável por auxiliar no desenvolvimento do intento

criminoso e na arrecadação de propina.

Os indícios de autoria se encontram presentes na

gravação ambiental que registra uma suposta conversa sua com o

colaborador TONY GARCIA (mov. 1.22), em que há referência ao

objeto de investigação, bem como em conversas gravadas de outros

investigados em que seu nome é mencionado dentro do contexto

criminoso (mov. 1.21 e 1.25).

IV. LUIZ ABI ANTOUN

LUIZ ABI é referido pelo Ministério Público como

outro homem de confiança do ex-Governador BETO RICHA, conhecido

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como a “eminência parda do Governo” por ser uma das figuras mais

importantes na cúpula do Poder Executivo estadual, era operador do

esquema e um dos arrecadadores das propinas.

Encontram-se indícios de autoria nas diversas

menções à sua pessoa em gravações de conversas entre outros

investigados, sempre referentes às fraudes e propinas aqui

investigadas (mov. 1.20, 1.22 e 1.23). Também há indícios de autoria

presentes nas conversas, pelo aplicativo Whatsapp, supostamente

mantidas entre o investigado e o colaborador TONY GARCIA.

V. DEONILSON ROLDO (DEO)

DEONILSON ROLDO, ex-Secretário de Comunicação

e ex-Chefe de Gabinete de BETO RICHA, é considerado um dos

homens fortes do ex-Governador. Também auxiliava na coordenação

do esquema criminoso.

Os indícios de autoria estão presentes especialmente

na gravação ambiental que registra uma suposta conversa sua com o

colaborador TONY GARCIA (mov. 1.20), em que há referência a

problemas na implementação das patrulhas.

VI. CELSO ANTÔNIO FRARE

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O empresário CELSO FRARE, dono da empresa OURO

VERDE, é apontado nas investigações como um dos idealizadores do

esquema criminoso, bem como um dos principais beneficiados no

setor privado. Sua empresa OURO VERDE foi uma das empresas

favorecidas pela fraude à licitação dos lotes do programa “Patrulha do

Campo”, ficando o investigado responsável pelo pagamento de

propina aos agentes públicos como forma de contraprestação.

Os indícios de autoria se encontram no edital de

concorrência nº 053/2011 (mov. 1.100), em que sua empresa se sagra

vencedora do lote 02, e nas informações da Auditoria do Ministério

Público (mov. 1.47 a 1.62) que apontam diversas alterações do edital

de modo a beneficiar a empresa OURO VERDE. Também há indícios de

autoria nas gravações das conversas entre CELSO FRARE e outros

investigados (mov. 1.18, 1.19 e 1.26), bem como menções ao seu nome

(mov. 1.20, 1.21, 1.22, 1.27 e 1.29), referentes ao esquema que

supostamente fraudou o programa “Patrulha do Campo”.

VII. EDSON LUIZ CASAGRANDE

EDSON CASAGRANDE foi Secretário Especial para

Assuntos Estratégicos do Governo BETO RICHA à época dos fatos, e é

apontado pelo Ministério Público como o responsável de fato pela

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empresa TERRA BRASIL. Beneficiou-se diretamente do esquema

criminoso que favoreceu sua empresa TERRA BRASIL na licitação do

programa “Patrulha do Campo”, tendo que pagar propinas aos agentes

públicos investigados em decorrência desse fato.

Os indícios de autoria se encontram no edital de

concorrência nº 053/2011 (mov. 1.100), em que sua empresa se sagra

vencedora do lote 03 e nas informações da Auditoria do Ministério

Público (mov. 1.47 a 1.62). Também há indícios de autoria na gravação

da conversa entre ele e o colaborador TONY GARCIA (mov. 1.24),

referente a um suposto atraso no pagamento de propinas, bem como

nas gravações de conversas entre outros investigados em que há

menção à sua pessoa (mov. 1.22, 1.24, 1.25 e 1.27). Também há uma

série de mensagens trocadas por meio do aplicativo Whatsapp, no

denominado “Grupo Pauta Divergente” (mov. 1.32), criado pelo

investigado para tratar de questões atinentes à “Patrulha do Campo”

com o colaborador TONY GARCIA e o investigado TULIO BANDEIRA.

VIII. TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA

TULIO BANDEIRA, ex-Chefe de Gabinete do

Deputado ADEMAR TRAIANO, foi advogado e representante da

empresa TERRA BRASIL, sendo responsável pela entrega de parte do

pagamento da propina ao colaborador TONY GARCIA.

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Os indícios de autoria estão consubstanciados nas

gravações de conversas entre investigados em que há menção do

nome de TULIO BANDEIRA no suposto esquema de pagamento de

propina (mov. 1.20 e 1.24). Também há uma série de mensagens

trocadas por meio do aplicativo Whatsapp, no denominado “Grupo

Pauta Divergente” (mov. 1.32), criado pelo investigado EDSON

CASAGRANDE para tratar de questões referentes à “Patrulha do

Campo” com o colaborador TONY GARCIA e o investigado TULIO

BANDEIRA.

IX. ANDRÉ FELIPE DENIG BANDEIRA

ANDRÉ FELIPE BANDEIRA, irmão do investigado

TULIO BANDEIRA, segundo a investigação era também responsável

pela entrega de parte do pagamento da propina ao colaborador TONY

GARCIA.

Os indícios de autoria se encontram, principalmente,

na gravação ambiental da sua conversa com o colaborador TONY

GARCIA (mov. 1.27), em que há alusão à organização criminosa.

X. JOEL MALUCELLI

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ

13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA

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O empresário JOEL MALUCELLI, dono da empresa J.

MALUCELLI, é apontado pelo Ministério Público como um dos

empresários conluiados com a fraude à licitação do programa

“Patrulha do Campo”. Embora sua empresa não tenha vencido o

certame, participou da divisão informal dos lotes com os demais

empresários da organização criminosa.

Há indícios de autoria nas gravações das conversas

entre JOEL MALUCELLI e outros investigados (mov. 1.26), bem como

menções ao seu nome (mov. 1.18, 1.20, 1.21, 1.25 e 1.27), referentes

ao esquema que supostamente fraudou o programa “Patrulha do

Campo”.

XI. ALDAIR WANDERLEI PETRY (NECO)

O investigado ALDAIR PETRY, ex-Diretor Geral da

Secretaria de Infraestrutura do DER/PR, é apontado nas investigações

como responsável por direcionar a licitação do programa “Patrulha do

Campo” em favor das empresas do grupo criminoso, bem como por

auxiliar na organização do esquema criminoso.

Os indícios de autoria estão presentes nas gravações

ambientais de conversas entre investigados, em que há menções ao

seu nome dentro do contexto criminoso (mov. 1.18, 1.22 e 1.27).

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13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA

30

Também há indícios nas informações da Auditoria do Ministério

Público (mov. 1.47 a 1.62) que apontam diversas alterações do edital

de modo a fraudar a licitação.

XII. EMERSON SAVANHAGO

EMERSON SAVANHAGO, um dos sócios da empresa

TERRA BRASIL, é apontado pelo Ministério Público como “testa de

ferro” do investigado EDSON CASAGRANDE, este sim o responsável

de fato pela empresa.

Os indícios de autoria estão presentes no Relatório da

licitação confeccionado pelo DER/PR (mov. 1.42), em que o nome do

investigado aparece como um dos dois sócios da empresa TERRA

BRASIL, favorecida pelo conluio criminoso.

XIII. ROBISON SAVANHAGO

ROBISON SAVANHAGO, um dos sócios da empresa

TERRA BRASIL, é apontado pelo Ministério Público como “testa de

ferro” do investigado EDSON CASAGRANDE, este sim o responsável

de fato pela empresa.

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13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA

31

Os indícios de autoria estão presentes no Relatório da

licitação confeccionado pelo DER/PR (mov. 1.42), em que o nome do

investigado aparece como um dos dois sócios da empresa TERRA

BRASIL, favorecida pelo conluio criminoso.

XIV. DIRCEU PUPO FERREIRA

O investigado DIRCEU PUPO, segundo o Ministério

Público, era o responsável por realizar a lavagem de dinheiro em

benefício de BETO RICHA, por meio de negócios imobiliários

fraudados, utilizando-se de empresas da família Richa.

Há indícios de autoria presentes na pesquisa no

INFOSEG de mov. 1.44, que informa o e-mail do investigado

([email protected]) no registro da empresa OCAPORÃ, da

investigada FERNANDA RICHA. Também nas escrituras públicas de

mov. 1.67 a 1.74, referentes à aquisição, supostamente fraudulenta, do

lote nº 18 situado no condomínio Paysage Beau Rivage, em que o

investigado aparece como procurador da empresa OCAPORÃ.

XV. FERNANDA BERNARDI VIEIRA RICHA

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FERNANDA RICHA, esposa do investigado BETO

RICHA, é apontada pela investigação como auxiliar na lavagem do

dinheiro desviado pelo esquema criminoso.

Os indícios de autoria estão presentes na pesquisa no

INFOSEG de mov. 1.44, que informa o quadro societário das empresas

da família Richa, supostamente utilizadas para lavagem de dinheiro.

Também nas escrituras públicas de mov. 1.67 a 1.74, referentes à

aquisição, supostamente fraudulenta, do lote nº 18 situado no

condomínio Paysage Beau Rivage, pela empresa OCAPORÃ, da qual a

investigada é sócia.

Assim, por meio de um juízo de cognição sumária,

verificam-se indícios suficientes de autoria e materialidade do delito

de organização criminosa, de modo a satisfazer parcialmente os

requisitos para a concessão da prisão temporária.

Cumpre ressaltar que a presente análise dos

elementos de prova é adstrita à verificação de indícios de autoria e

materialidade para fins de apreciação de medidas cautelares (prisão

temporária e busca e apreensão). Não há qualquer antecipação quanto

ao mérito, que só permite uma conclusão definitiva após o término da

instrução processual, respeitando o direito ao contraditória e à ampla

defesa. No atual momento procedimental, só é permitido ao Juízo a

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13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA

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constatação ou não dos requisitos legais para concessão da medida

pleiteada.

Nesse aspecto, há substratos nos autos que apontam

que os investigados se associaram para constituir uma organização

criminosa hierarquizada, que mediante divisão de tarefas, realizaram

crimes de fraude à licitação, corrupção, lavagem de dinheiro, dentre

outros. Contudo, cabe ainda analisar a imprescindibilidade da medida

para as investigações.

Trata-se de um caso extremamente complexo, que

envolve vários investigados e demanda a oitiva de um número grande

de testemunhas.

É inegável que entre os investigados há pessoas que

gozam de elevado poder político ou econômico. A própria estrutura da

organização criminosa estava intrinsicamente ligada ao alto escalão

do Poder Executivo do Estado do Paraná, que mesmo após a mudança

de governo conserva sua influência e poder.

Sendo assim, a segregação cautelar neste momento se

mostra imprescindível para garantir a isenção dos testemunhos

colhidos, impedindo ou minorando a influência dos investigados sobre

as testemunhas que serão ouvidas.

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Soma-se a tal situação peculiar deste caso, a

complexidade dos crimes cometidos, que envolvem fraudes e

dissimulações perpetradas ao longo de um considerável período de

tempo, que dizem respeito a uma licitação cujo valor ultrapassa 70

(setenta) milhões de reais. Isso implica em uma vasta gama de

elementos de prova a serem colhidos e analisados.

Ademais, o deferimento da prisão temporária

garantirá uma maior probabilidade de sucesso no cumprimento da

medida de busca e apreensão pleiteada, evitando que os investigados

se desfaçam dos possíveis elementos de provas que tenham posse

durante a deflagração da operação investigatória.

Assim, com fulcro no artigo 1º, incisos I e III “l”, da Lei

nº 7.960/89, constato que a decretação da prisão temporária dos

investigados se mostra imprescindível para a investigação criminal.

b) Da medida de busca e apreensão

O art. 240 do Código de Processo Penal prevê a

realização de busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem

para, dentre outras hipóteses, apreender bens ou objetos utilizados na

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13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA

35

prática de crime ou destinados ou obtidos por fim delituoso, descobrir

objetos necessários à prova de infração e colher qualquer elemento de

convicção.

Na lição de Marcellus Polastri Lima, “apesar do

Código de Processo Penal a classificar como meio de prova, a busca e

apreensão, com finalidade de preservar elementos probatórios ou

assegurar reparação do dano proveniente do crime, ontologicamente,

não é prova, tendo, ao contrário, a natureza jurídica de medida

cautelar que visa à obtenção de uma prova para o processo, com o fim,

portanto, de assegurar a utilização do elemento probatório no

processo ou evitar o seu perecimento”2.

Deveras, já foi ressaltada a presença de indícios de

autoria e prova da materialidade dos crimes de organização criminosa,

lavagem de dinheiro, corrupção ativa e passiva em face dos

investigados. Evidente, logo, a presença dos requisitos que autorizam

a concessão da medida cautelar (“fumus boni iuris” e “periculum in

mora”), porquanto verossímil à versão da autoria do crime contra os

investigados, cuja diligência revela-se indispensável para o

levantamento de provas materiais dos crimes.

2 LIMA, Marcellus Polastri. Manual de processo penal. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p.

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13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA

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No presente caso, o pedido de busca e apreensão se

motiva na existência de fundados indícios de que na residência e nos

estabelecimentos profissionais dos investigados possam estar

guardados diversos objetos ligados aos delitos por eles praticados,

como contratos, relatórios, mensagens, mídias, dentre outros

documentos.

A medida de busca e apreensão terá por objeto a

coleta de elementos de prova relativos aos crimes de organização

criminosa, fraude à licitação, corrupção ativa e passiva, lavagem de

dinheiro, dentre outros. São fontes de prova passíveis de apreensão

neste procedimento: aparelhos de telefone celular, dispositivos

eletrônicos e mídias que armazenem dados e informações

(computadores, pen drives, HDs, CDs, Blue-Rays, etc.), documentos que

guardem relação com os fatos criminosos, objetos de valor que possam

estar vinculados aos delitos de lavagem de dinheiro e corrupção (joias,

relógios, obras de arte, grande quantidade de dinheiro em espécie,

etc.), dentre outros elementos que guardem conexão com os delitos

investigados.

Fica o Ministério Público autorizado a ter acesso ao

conteúdo integral dos dados e informações armazenadas nos objetos

apreendidos.

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A medida aqui deferida abarca tanto a busca

domiciliar, quanto a busca pessoal em face dos investigados.

Considerando a informação de que a esposa de PEPE

RICHA é Juíza do Trabalho, o mandado de busca à residência do

investigado deverá conter expressamente a indicação de que se

destina exclusivamente para apreender os aparelhos de telefone

celular de uso pessoal do investigado, evitando assim qualquer

afetação da esfera particular da autoridade em questão.

Dessa forma, diante da justificativa apresentada pelo

Ministério Público e da adequação do fato ao texto legal, acolho o

pedido para determinar a realização da medida de busca e

apreensão em face dos seguintes investigados, nos endereços

indicados:

I. CARLOS ALBERTO RICHA (BETO RICHA), nos

endereços:

i) Rua Professor Pedro Viriato Parigot de Souza, 1541,

ap. 241. Bairro Mosunguê, Curitiba/PR, endereço residencial;

ii) Rua Mateus Leme, 1.400, Centro, Curitiba/PR,

endereço do escritório político do investigado;

iii) Rua Gutemberg, 104, ap. 1501, Bairro Batel,

Curitiba/PR, endereço da residência da genitora dos irmãos PEPE

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RICHA e BETO RICHA e que, segundo informação do GAECO sob nº

075/2018, é um possível local onde os investigados estão escondendo

provas;

iv) Rua Heitor Stockler de França, nº 396, 20º andar,

conjuntos 2004, 2005 e 2006, Centro Cívico, Curitiba/PR.

II. JOSÉ RICHA FILHO (PEPE RICHA), nos

endereços:

i) Rua Professor Dario Garcia, 613, casa 12, Bairro

Vista Alegre, Curitiba/PR;

ii) Rua Mateus Leme, 1.400, Centro, Curitiba/PR,

endereço do escritório político do investigado;

iii) Rua Gutemberg, 104, ap. 1501, Bairro Batel,

Curitiba/PR, endereço da residência da genitora dos irmãos PEPE

RICHA e BETO RICHA e que, segundo informação do GAECO sob nº

075/2018, é um possível local onde os investigados estão escondendo

provas.

III. EZEQUIAS MOREIRA RODRIGUES, no endereço:

i) Rua Padre Agostinho, nº 1835, ap. 402, Bigorrilho,

Curitiba/PR.

IV. LUIZ ABI ANTOUN, nos endereços:

i) Rua Piauí, nº 835, ap. 02, Centro, Londrina/PR;

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ

13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA

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ii) Rua Antônio de Carvalho Lage Filho, nº 7.700,

barracões 03 e 04, cilo 03, Londrina/PR, endereço da sede da empresa

Alumpar Alumínios, empresa registrada no nome do filho do

investigado, porém, conforme levantamento de campo descrito na

informação do GAECO, local onde o investigado trabalha diariamente.

V. DEONILSON ROLDO (DEO), nos endereços:

i) Rua Carlos Gelenski, nº 71, casa 23, condomínio

João Turin, Bairro São João, Curitiba/PR.

VI. CELSO ANTÔNIO FRARE, no seguinte endereço:

i) Rua Luiz Tramontin, nº 900, casa 06, Bairro Campo

Comprido, Curitiba/PR.

VII. EDSON LUIZ CASAGRANDE, no seguinte

endereço:

i) Rua Pedro Muraro, nº 55, casa 08, Bairro São João,

Curitiba/PR.

VIII. TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA, no

seguinte endereço:

i) Rodovia BR-163, km 38,5, em Santo Antônio do

Sudoeste/PR.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ

13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA

40

IX. ANDRÉ FELIPE DENIG BANDEIRA, no seguinte

endereço:

i) Avenida Silva Jardim, nº 1275, bloco A, apto. 103,

bairro Rebouças, em Curitiba/PR.

X. JOEL MALUCELLI, nos seguintes endereços;

i) Rua Dr. Aluízio França, nº 1721, Bairro Bigorrilho,

Curitiba/PR;

ii) Alameda Carlos de Carvalho, nº 417, 3º andar

(inteiro), Centro, Curitiba/PR;

iii) J. Malucelli Equipamentos, situado na rodovia BR

277, Curitiba-Ponta Grossa, KM 0,5, Curitiba/PR.

XI. ALDAIR WANDERLEI PETRY, no seguinte

endereço:

i) Avenida Água Verde, nº 1575, ap. 301, condomínio

Portal do Água Verde, Curitiba/PR;

ii) Rua Doutor Lubumir Viergbiski, nº 220, casa 76,

Campo Comprido, Curitiba/PR.

XII. EMERSON SAVANHAGO, no seguinte endereço:

i) Rua Parigot de Souza, nº 45, Bairro São Jorge, Nova

Prata do Iguaçu/PR.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ

13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA

41

XIII. ROBISON SAVANHAGO, no seguinte endereço:

i) Rua Alexandre Grahl, nº 386, Centro, Nova Prata do

Iguaçu/PR.

XIV. DIRCEU PUPO FERREIRA, nos seguintes

endereços:

i) Rua Epitácio Pessoa, nº 746, bairro Tarumã, em

Curitiba/PR;

ii) Rua Heitor Stockler de França, nº 396, 20º andar,

conjuntos 2004, 2005 e 2006, Centro Cívico, Curitiba/PR;

iii) Avenida Nossa Senhora da Luz, nº 751, salas

101/102, Bacacheri, em Curitiba/PR.

XV. FERNANDA BERNARDI VIEIRA RICHA, nos

seguintes endereços:

i) Rua Professor Pedro Viriato Parigot de Souza, 1541,

ap. 241. Bairro Mosunguê, Curitiba/PR, endereço residencial;

ii) Rua Heitor Stockler de França, nº 396, 20º andar,

conjuntos 2004, 2005 e 2006, Centro Cívico, Curitiba/PR.

XVI. TERRA BRASIL TERRAPLANAGEM LTDA –

ME., nos seguintes endereços:

i) Rua Otacílio Rodrigues, nº 856, Bairro Schiochet,

Nova Prata do Iguaçu/PR;

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ

13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA

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ii) Avenida Iguaçu, nº 808, sala 03, Centro, Nova Prata

do Iguaçu/PR.

XVII. OURO VERDE TRANSPORTE E LOCAÇÃO S.A.,

no seguinte endereço:

i) Rua João Bettega, nº 5.700, Cidade Industrial,

Curitiba/PR.

XVIII. J. MALUCELLI EQUIPAMENTOS S.A., no

seguinte endereço:

i) Rodovia BR 277, Curitiba-Ponta Grossa, KM 0,5,

Curitiba/PR.

XIX. DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM

DO PARANÁ, no seguinte endereço:

i) Avenida Iguaçu, 420, CEP 80230-020, Curitiba/PR.

Expeçam-se os mandados individuais, salientando-se

que para cada endereço deverá se expedir um mandado, todos com

prazo de validade de 20 (vinte) dias, considerando a complexidade da

operação, observando o contido no art. 5º, inc. XI, da Constituição da

República, nos artigos 243, 245 e 246 do Código de Processo Penal e

demais cautelas legais.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ

13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA

43

Ante o exposto, com fulcro nos artigos 240, 311 e

seguintes do Código Penal e artigo 1º, incisos I e III “l”, da Lei nº

7.960/89, defiro o pedido formulado pelo Ministério Público do

Estado do Paraná para:

a) Decretar a prisão temporária, pelo prazo de 05

(cinco) dias, dos investigados CARLOS ALBERTO RICHA (BETO

RICHA), JOSÉ RICHA FILHO (PEPE RICHA), EZEQUIAS MOREIRA

RODRIGUES, LUIZ ABI ANTOUN, DEONILSON ROLDO (DEO), CELSO

ANTÔNIO FRARE, EDSON LUIZ CASAGRANDE, TULIO MARCELO

DENING BANDEIRA, ANDRÉ FELIPE DENING BANDEIRA, JOEL

MALUCELLI, ALDAIR WANDERLEI PETRY (NECO), EMERSON

SAVANHAGO, ROBISON SAVANHAGO, DIRCEU PUPO FERREIRA e

FERNANDA BERNARDI VIEIRA RICHA;

b) Determinar o cumprimento da medida de busca e

apreensão em face dos investigados, nos endereços citados nesta

decisão.

Expeçam-se os competentes mandados. Nos

mandados de prisão temporária, observe-se o contido no artigo 2º,

parágrafos 4º e 6º, e no artigo 3º, ambos da Lei nº 7960/1989, bem

como o teor da Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal federal.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ

13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA

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Realizadas as prisões, o Juízo da Central de

Audiências de Custódia deverá ser comunicado o mais breve possível

para a realização das audiências de custódia.

Ciência ao Ministério Público.

Diligências necessárias.

Curitiba, 04 de setembro de 2018.

FERNANDO BARDELLI SILVA FISCHER

Juiz de Direito

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SANTORO ADVOGADOS

SHS, Quadra 6, Conjunto A, Bloco A, 901 – Brasil 21 – CEP 70316-000 Brasília-DF

(61) 3961-2100 [email protected]

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ2ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI

Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901

Autos nº. 0037931-89.2018.8.16.0000

HABEAS CORPUS CRIME Nº 0037931-89.2018.8.16.0000, DO FORO

CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE

CURITIBA –13ª VARA CRIMINAL

IMPETRANTES:      JOSÉ ROBERTO FIGUEIREDO SANTORO E

OUTROS (ADVOGADOS)

PACIENTE:             CARLOS ALBERTO RICHA

RELATOR:              DES. LAERTES FERREIRA GOMES

 

 

I – Trata-se de com pedido de liminar, impetrado porHabeas Corpus, JOSÉ ROBERTO FIGUEIREDO

SANTORO, RAQUEL BOTELHO SANTORO, ANDRÉ LUIZ GERHEIM, LEANDRO BAETA

PONZO, MARIA LETÍCIA NASCIMENTO GONTIJO, ANTONIA LÉLIA NEVES SANCHES,

BRUNO A. VIGO MILANEZ, FELIPE FOLTRAN CAMPANHOLI em favor de CARLOS ALBERTO

RICHA, em razão de suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo MM. Juiz de Direito da 13ª Vara

Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que decretou a prisão

temporária do paciente (mov. 11.1 – Processo Cautelar nº 0021378-25.2018.8.16.0013).

Prima facie, extrai-se que o paciente foi preso cautelarmente em razão de investigação pela prática de

supostos crimes de organização criminosa, fraude à licitação, corrupção ativa e passiva, e lavagem de

dinheiro, ocorridos entre os anos de 2011 e 2013.

Alegam os impetrantes que há flagrante ilegalidade na prisão cautelar do paciente, eis que os fundamentos

expendidos pela autoridade coatora demonstram “ ”; que restam ausentesausência de contemporaneidade

os elementos concretos para embasar a prisão cautelar.

Aduzem que, especificamente em relação ao ora paciente, os fundamentos para a decretação da medida

extrema se limitam a indicar o , arrolando-se os elementos probatórios defumus comissi delicti

materialidade e autoria, conforme fls. 22/23 do , sem qualquer motivação para tanto; que emdecisum

relação ao há apenas conjecturas, eis que a prisão foi amparada em argumentospericulum libertatis

abstratos, tais como complexidade dos fatos; poderio econômico e políticos dos investigados; risco de

destruição de provas e; risco de interferência na colheita de prova testemunhal.

Sustentam a coincidência em relação à decretação da medida extrema poucas semanas antes das eleições.

Asseveram que em análise aos fundamentos expendidos na decisão que decretou a prisão cautelar do

paciente, evidencia-se o nítido constrangimento ilegal ao qual foi submetido, nos termos do artigo 5º,

LXV, da Constituição Federal.

Alegam que a finalidade da prisão cautelar é para garantir a efetividade das medidas investigativas,

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12/09/2018: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão

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quando há risco concreto de perecimento dos atos de investigação, o que na hipótese se faz desnecessária,

haja vista: tratar-se de fatos ocorridos entre os anos de 2011 e início de 2013 (mais de 5 anos), restando

ausente a contemporaneidade da medida cautelar; pela inexistência de , reforçada pelopericulum libertatis

fato de o paciente não mais exercer cargo público, reduzindo-se qualquer possibilidade de interferência

nas investigações; porque a higidez de qualquer decreto de prisão temporária está vinculada a

demonstração da imprescindibilidade concreta da medida, a qual deve ser motivada pelo Poder Judiciário

e; ainda porque a utilização da prisão temporária para evitar que o paciente se desfaça dos possíveis

elementos de prova que tenha posse durante a investigação já surtiu seu efeito, eis que todos os mandados

de busca e apreensão já foram cumpridos, portanto, o fundamento cautelar não mais subsiste, devendo a

medida ser revogada.

Argumentam que o está representado pela prova documental acostada aos autos defumus boni iuris

pedido de prisão temporária, que demonstra a ausência de contemporaneidade da medida extrema, além

de genéricos os fundamentos; que o resta esboçado de forma concreta e objetiva, pelapericulum in mora

ausência dos requisitos para a prisão cautelar do paciente.

Assim, pleiteiam a concessão da liminar para que seja o paciente imediatamente posto em liberdade, com

a posterior concessão da ordem em definitivo. Sucessivamente, requer a substituição da medida extrema

por medida cautelar diversa - proibição de contato com os demais investigados até a oitiva do paciente

(mov. 2.2).

II – Analisando os autos, ao menos em sede de exame perfunctório, não se verifica qualquer

constrangimento ilegal, não autorizando, de imediato, a concessão de medida liminar.

Isso porque, não obstante as alegações manejadas pelos impetrantes, em atenta análise dos autos, pelo

menos em exame preliminar, demonstra que no caso os requisitos da prisão temporária se encontram

presentes.

Como é cediço, a prisão temporária é espécie de medida cautelar que lança seus efeitos na fase preliminar

de investigação, cabendo a privação da liberdade de locomoção do indivíduo por prazo determinado,

quando isto for indispensável para a obtenção de elementos de informação suficientes a indiciar a autoria

e a materialidade de eventuais condutas criminosas por ventura praticadas, bem como para resguardar a

escorreita eficácia das investigações ainda em trâmite.

In casu, verifica-se a existência de amplos e suficientes fundamentos no decreto prisional (mov. 11.1 –

Autos n° 0021378-25.2018.8.16.0013), relacionados à situação do  paciente, embasados em elementos

concretos amealhados pelo Órgão Ministerial capazes de, por si só, autorizar a decretação da medida

cautelar.

Extrai-se do ora impugnado que o paciente Carlos Alberto Richa foi apontado pelo Ministériodecisum

Público como chefe da organização criminosa quando ainda governador do Estado do Paraná, bem como

seja o principal beneficiário do esquema de recebimento de propinas. Isso porque o paciente na condição

de Governador do Estado era responsável pela implementação e funcionamento da máquina ilícita, haja

vista que os seus subordinados dependiam de seu aval, bem como de suas ordens à época dos fatos.

Entendeu o douto Magistrado que os indícios de autoria estão consolidados no conjunto probatório,a quo

quais sejam: áudio de gravação ambiental (mov. 1.25), em que o paciente trata de assuntos relativos ao

atraso do pagamento da propina com o colaborador Tony Garcia; pelas diversas menções ao investigado

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12/09/2018: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão

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“Beto Richa” em gravações de conversas de outros investigados, os quais cita-o em circunstâncias dos

crimes narrados na exordial, conforme áudios de mov. 1.20, 1.21, 1.22 e 1.24. Ainda, somou-se o fato de

os crimes ora investigados, terem sido, em tese, praticados, sob a estrutura do Governo do paciente à

época, no denominado “Patrulha do Campo”, em que estavam envolvidos os principais homens de

confiança do investigado. Entendeu, ainda, que há indícios da prática do crime de lavagem de dinheiro em

benefício do paciente e com a utilização de empresas em nome da família Richa.

Ao contrário das alegações tecidas pelos impetrantes, dessume-se que não há que se falar em ausência de

fundamentos para a prisão temporária do paciente, haja vista a decisão objurgada mostrar-se

fundamentada em elementos concretos extraídos do contexto fático-probatório, consubstanciados na

presença dos requisitos que autorizam a medida cautelar ora imposta ao paciente, tendo em vista a

imprescindibilidade para a investigação em andamento.

Ademais, haja vista a peculiaridade do caso concreto, envolvendo vários indiciados, bem como tendo em

vista a complexidade dos crimes, em tese, praticados, necessário o resguardo da colheita de provas,

garantindo-se, portanto, sucesso da operação investigatória.

Com efeito, vislumbra-se vasta e idônea fundamentação, apta a conferir legitimidade e concretude à

segregação imposta. Ainda que não seja necessária uma fundamentação exaustiva, detalhada ao extremo,

basta, por outro lado, que não seja desprovida dos elementos fáticos e probatórios capazes de sustentar

por si só a segregação cautelar imposta.

Há elementos, portanto, materializados na investigação já iniciada, capazes de apontar que os

investigados se associaram para constituir uma organização criminosa hierarquizada, que mediante

divisão de tarefas, realizaram crimes de fraude à licitação, corrupção, lavagem de dinheiro, dentre outros.

E, como já mencionado, extrai-se dos autos, pelo menos em exame ainda perfunctório, que a manutenção

da prisão temporária do paciente é de fato imprescindível para a continuidade das investigações (artigo 1°,

inciso I, da Lei nº 7.960/89), uma vez que se trata de complexo esquema criminoso a envolver ex-agentes

públicos que ocuparam cargos políticos de alta importância no Estado do Paraná, com ampla

potencialidade de influenciar a colheita de provas e deturpar a escorreita investigação criminal.

Ora, é necessário resguardar que em liberdade esses agentes investigados venham a encontrar os mesmos

estímulos que o fizeram delinquir, notadamente pela ampla potencialidade de virem a embaraçar a

escorreita colheita probatória de uma investigação ainda em curso.

Desse modo, percebe-se que a decisão consignou expressamente os relevantes e concretos indícios

existentes na atuação de cada paciente, registrando de modo contundente os inúmeros elementos coligidos

existentes no procedimento investigatório que denotam a necessidade da segregação cautelar, dado que o

do grupo demonstra a extrema organização que existia e os indícios que denotam amodus operandi

atuação perpetrada pela paciente em conjunto com os outros indiciados.

Deve-se relevar ainda a necessidade de se resguardar a escorreita investigação, pois em liberdade poderão

os investigados vir a confeccionar documentação fraudulenta para conferir aparência de legalidade aos

procedimentos irregulares investigados, fazendo com que se dissmule a verdade até então indiciada, de

que os agentes, por intermédio de atividades espúrias, efetivamente integravam a organização criminosa e

promoviam a fraude de licitações com o aproveitamento pessoal de valores ilícitos e recebimento de

propinas.

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Deste modo, é imperioso, para a escorreita investigação dos fatos que seja mitigada, pelo menos por ora,

qualquer propensão que possuam os investigados a conferir aparência de legalidade às tramoias

perpetradas pelo grupo criminoso no intuito de esconder as minucias da atividade criminosa desenvolvida.

Consigne-se outra questão importante relativa à necessidade e imprescindibilidade da prisão temporária,

na medida em que dado as condições pessoais dos envolvidos, haja vista possuírem capacidade de

promover manipulação de provas consubstanciadas em ‘orientação’ de testemunhas envolvidas, além de

possível confecção de documentos ‘a posteriori’ que possam dar aparência de legalidade às investidas

delituosas até então constatadas.

Veja-se, portanto, que a medida gravosa se revela imprescindível também para conferir maior grau de

efetividade das investigações, uma vez que poderá o paciente praticar condutas a dificultar a produção de

provas, como, por exemplo, destruir documentos relacionados aos crimes investigados, e até mesmo

adulterar documentos como forma de conferir aparência de legalidade aos ilícitos já praticados,

justamente porque detêm o completo conhecimento de como era operacionalizada a empreitada delituosa.

Há estrita necessidade de manutenção da segregação temporária do paciente, até mesmo diante da

gravidade dos atos praticados, e da necessidade de se manter a credibilidade da justiça, que não pode

tratar de modo simplório uma situação de extrema gravidade e ignorar um risco concreto de insucesso das

investigações caso o paciente seja beneficiado com a liberdade.

Assim, diante da inequívoca necessidade da manutenção da segregação temporária do paciente, até por

existirem notórios elementos, da necessidade da medida cautelar temporária, a resguardar a escorreita

investigação e colheita de elementos informativos.

Não se olvide que se trata de um complexo esquema de desvio de dinheiro público perpetrado por uma

organização criminosa hierarquizada, a qual, a princípio, praticou crimes de fraude à licitação, corrupção,

lavagem de dinheiro, dentre outros, tendo ao que tudo indica operacionalizado desvios monetários que

alcançam a estrondosa soma de 70 (setenta) milhões de reais.

Há de se ressaltar, ainda, que existe notória contemporaneidade entre a prisão temporária arbitrada e a

investigação que ora se promove, uma vez que apesar de os fatos terem ocorrido há anos atrás, seus

efeitos reflexos, como se vislumbra dos autos, são contemporâneas, e ao que tudo indica as práticas

criminosas ainda se perpetuam mediante o recebimento de proveitos da empreitada criminosa

Ressalte-se que é imperioso que os operadores do direito na atualidade passem a interpretar os requisitos

da prisão temporária, bem como a sua necessidade, não mais com base naquela mentalidade individualista

daquele contexto histórico em que foi elaborado uma legislação com base unicamente em delitos capazes

de atingir bens jurídicos individuais e determinados.

No atual contexto da criminalidade de colarinho branco em que se procura pelas atuais legislações cada

vez mais proteger bens jurídicos de natureza transindividual, visando delitos que atingem a destinatários

não determinados, mas efetivamente bens coletivos pertencentes à todos os cidadãos e inclusive às futuras

gerações, como o caso dos delitos financeiros e contra a Administração Pública cujos reflexos mais

amplos atingem a toda coletividade, passa a ser necessário que se reinterprete os requisitos da prisão

temporária com base no risco de se atrapalhar o curso das investigações criminais, dada a existência de

indicativos de que o paciente possui notório domínio dos fatos perpetrado pela organização criminosa,

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com efetivo poder de gerenciamento das atividade ilícitas perpetradas e, atuando de forma bastante

organizada, com o aferimento de ganhos extraordinários, os quais espelhados pelos elementos constantes

nos autos de investigação, demonstram o risco ao conjunto probatório e à ordem econômica caso, em

liberdade, possa ostentar a estímulos para a deturpação das investigações.

O respeito ao Estado de Direito demanda medida severa, e, havendo fundada razão diante das

circunstâncias concretas, mostra-se inevitável a adoção de medidas amargas que cessem a cadeia delitiva

e sirvam de referência aos que tratam com desprezo às instituições públicas, sempre acreditando na

impunidade.

Assim sendo, em atento exame das circunstâncias e elementos trazidos nos autos, tem-se que a decisão

vergastada ostenta suficientes e concretos fundamentos, embasados em elementos indenes, extraídos do

contexto fático-probatório, capazes de por si só, manterem a segregação cautelar do  paciente, não

havendo que se falar em ausência de requisitos legais.

Ressalte-se que a questão será melhor analisada por ocasião do mérito do presente .Writ

Diante do exposto, considerando que em sede de cognição sumária não restou configurado, de plano, o

alegado constrangimento ilegal, a liminar pleiteada.indefiro

III – Autorizo a entrada de alimentação específica para o paciente em decorrência de doença celíaca.

IV – Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.

V – Autorizo a chefia da Câmara a assinar os expedientes necessários.

VI – Intime-se.

 

Curitiba, 12 de setembro de 2018. 

DES. LAERTES FERREIRA GOMES

Relator

 

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Memorando n° 13/2018/GAB/CLF (SEI - 0134069)

Em 11 de setembro de 2018.

Ao Exmo. Sr. Corregedor Nacional do Ministério Público Assunto: Apuração da regularidade da instrução de feitos que possam ter impacto naseleições de 2018

Senhor Corregedor Nacional, Cumprimentando-o, sirvo-me do presente para manifestar a V.Exa.

preocupação surgida de recentes fatos envolvendo o Ministério Público brasileiro e o regularandamento das eleições gerais de outubro de 2018.

Como é de conhecimento público, em 27 de agosto deste ano, o promotor de

justiça do Ministério Público de São Paulo, Wilson Coelho Tafner, propôs ação civil pública porsuposta prática de ato de improbidade administrativa contra o senhor Fernando Haddad, que 20dias antes havia sido indicado como candidato a vice-Presidente da República na chapa doPartido dos Trabalhadores, por fatos supostamente praticados no exercício do cargo de prefeitomunicipal de São Paulo, em 2013.

Dias depois, em 04 de setembro, nova denúncia, dessa vez relativa à

imputação de suposta corrupção e lavagem de dinheiro, é apresentada pelo promotor MarceloMendroni, também do MP/SP, contra o mesmo cidadão, por fatos vinculados à eleição de 2012,seis anos atrás, portanto. Ambas as ações teriam sido motivadas pelo teor das declarações feitaspelo sr. Ricardo Pessoa no âmbito de acordo de colaboração premiada.

No dia seguinte, 5 de setembro, nova ação por improbidade administrativa,

desta feita contra o senhor Geraldo Alckmin, sabidamente candidato ao cargo de Presidente daRepública por coligação partidária capitaneada pelo Partido da Social Democracia Brasileira. Osfatos ilícitos teriam sido praticados de abril a outubro de 2014. Nesse caso, chama a atenção anotícia de que o promotor responsável pelo caso, Ricardo Manuel Castro, do MP/SP, teriaconvocado outros promotores para que comparecessem a entrevista coletiva, a fim de “contarcom a presença do maior número possível de colegas, para demonstração de união”.

Na data de hoje, 11 de setembro, tomei conhecimento de operação conjunta

do Ministério Público do Estado do Paraná e do Ministério Público Federal, que teria ocasionadoa prisão do candidato ao Senado pelo PSDB do Paraná, Carlos Alberto Richa. Os fatossupostamente teriam sido praticados entre setembro e outubro de 2014.

A mídia noticiou ainda fatos assemelhados nas últimas semanas, atingindo

outros candidatos nas eleições atuais.

Memorando 13 (0134069) SEI 19.00.2020.0008469/2018-53 / pg. 1

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Considerando o tempo decorrido entre a suposta prática dos atos delituosos e

a propositura das ações, e particularmente a coincidência de tal propositura com o processoeleitoral, solicito a V.Exa. que a Corregedoria Nacional verifique cada um desses casos,examinando os atos que foram praticados nos procedimentos preparatórios ou inquéritos nosúltimos 24 meses para saber se ocorreram atos tendentes a acelerar ou retardar as investigações afim de produzir tal coincidência temporal e consequente eventual impacto nas eleições.

Resta evidente que um promotor não pode deixar de ajuizar uma ação cujos

procedimentos preparatórios foram concluídos, por acaso, à época da eleição, mas também nãopode reativar um inquérito que dormiu por meses ou praticar atos em atropelo apenas com oobjetivo de ganhar os holofotes durante o período eleitoral.

Em outras palavras, apertando a síntese: proponho que esta Corregedoria

investigue a regular cronologia dos procedimentos preparatórios de tais ações (e se houvecoincidência proposital com o calendário das eleições) e não o mérito das acusações contra oscandidatos, já que essa análise é de competência exclusiva do Poder Judiciário e encontra-seprotegida pelo Enunciado nº 6 deste CNMP.

Estou seguro, senhor Corregedor, que essa verificação da Corregedoria

Nacional confirmará minha percepção de que tais procedimentos refletirão a conduta correta,imparcial e não dirigida ao calendário eleitoral dos membros do Ministério Público. Mas entendoque a ausência de uma apuração mínima permitirá que desconfianças maldosas possam fermentardúvidas quanto à atuação do Ministério Público brasileiro, cuja imagem é nosso dever defender.

Atenciosamente,

LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLOConselheiro Nacional do Ministério Público

Documento assinado eletronicamente por Luiz Fernando Bandeira de MelloFilho, Conselheiro do CNMP, em 11/09/2018, às 17:58, conforme PortariaCNMP-PRESI Nº 77, DE 8 DE AGOSTO DE 2017.

A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://sei.cnmp.mp.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o códigoverificador 0134069 e o código CRC D680C161.

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12/09/2018 Gilmar diz que há abusos em decisões em época de eleição

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POLÍTICOS NA BERLINDA

Gilmar diz que há abusos em decisões contra candidatos emépoca de eleição

O ministro citou que denúncias contra Alckmin e Haddad são resultado de investigações que correm há 4 anos

MATHEUS TEIXEIRA

12/09/2018 15:46 BRASÍLIA

O ministro criticou decisões. Crédito: Marcello Casal Jr/Agência Barsil

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), criticou ações do MinistérioPúblico e decisões judiciais contra candidatos em meio às eleições.

O ministro citou a prisão preventiva contra o candidato a senador pelo Paraná Beto Richa(PSDB) e as denúncias contra os presidenciáveis Geraldo Alckmin e Fernando Haddad e disseque é “notório o abuso de poder de litigar”.

+JOTA PRO:  Entenda o cenário institucional com o JOTA Poder. Seguimos de perto tribunais superiores,agências reguladoras, Congresso, Poder Executivo e legislativos estaduais e municipais para

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12/09/2018 Gilmar diz que há abusos em decisões em época de eleição

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reportar informações públicas de impacto. Experimente o serviço que tem ajudado empresas e atoresdo mercado �nanceiro!

“Pelo que estava olhando no caso do Richa é um episódio de 2011, vejam vocês quefundamentaram a prisão preventiva há uns dias da eleição. Alguma coisa que suscita muitadúvida. Essas ações que já estão sendo investigados por quatro, cinco anos, ou mais, no casode Alckmin, Haddad, todos os candidatos, e aí se anuncia uma ação agora. É notório umabuso de poder de litigiar. É preciso realmente colocar freios”, disse.

O ministro a�rmou que a Procuradoria-Geral da República e o Conselho Nacional de Justiçatêm que atuar nessa questão e elogiou a inciativa de Luiz Fernando Bandeira de Mello,integrante do Conselho Nacional do Ministério Público, de pedir apuração dos promotores quedenunciaram Haddad e Alckmin.

“Acho que em boa hora o CNMP tomou essa deliberação. Acho que é preciso havermoderação. Do contrário, daqui a pouco nós podemos inclusive tumultuar o pleito eleitoral.Sabemos lá que tipo de consórcio há entre um grupo de investigação e um dado candidato”,a�rmou.

Gilmar ressalta que a restrição do foro privilegiado agrava esse cenário, mas lembrou quesempre há a possibilidade de recursos para corrigir erros. “O problema são essas decisõesmidiáticas. ‘Vamos conceder uma prisão preventiva de imediato’. Você pode produzirresultados trágicos para o sistema. Então nós temos que ter muito cuidado com relação aisso. Felizmente, acho que o CNMP, que era um órgão muito retraído, está funcionando. Achoque também o CNJ tem de entrar nisso”, disse.

Para o ministro, essas decisões podem mudar o resultado da eleição. “Com sériasconsequências e isso não é bom para a democracia e não é bom para a instituição. Uma dasfunções do MP é preservar as instituições, preservar a legalidade. Esse ciclo precisa seresquecido. Vocês têm visto o festival de besteira que se tem arquivado na Turma. E com votosunanimes”.

O ministro retomou as duras críticas a delações �rmadas pela PGR e disse que o papel doSupremo, agora, é cassar os benefícios concedidos aos delatores.

MATHEUS TEIXEIRA – Repórter em Brasília

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