AE SATPRES Urbanistico LAntonio Aulas11e 12 220514 Priscila

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Aula de direito urbanístico do cursinho damásio

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  • INTENSIVO MODULAR COMPLETO - AVANADO Direito Urbanstico

    Luis Antonio Data: 22/05/2014

    Aula 11 e 12

    INTENSIVO MODULAR COMPLETO - AVANADO Anotadora: Priscila Ferreira

    Complexo Educacional Damsio de Jesus

    SUMRIO

    9.instituio de unidades de conservao 4, V do EC 10. Instituio das zonas especiais ZEIS 11. EIA 12. Direito de superfcie 13. Direito de perempo/prelao/preferncia 14. Transferncia do direito de construir 15. Outorga onerosa do direito de construir

    9.Instituio de unidades de conservao 4, V do EC

    Art. 4o Para os fins desta Lei, sero utilizados, entre outros instrumentos: V institutos jurdicos e polticos:

    Unidades de conservao criou o SNUC

    SNUC - Federal SEUC - Estadual SMUC - Municipal

    Art. 3, VI da lei 9985/00 SIEFLOR sistema estadual de florestas.

    Aqui que est o instrumento de poltica urbana. Secretria Municipal do MA Conselho Municipal do MA E cada municpio vai ter os rgos que vo administrar o sistema.

    Art. 8 e 14 da Lei SNUC

    Art. 8o O grupo das Unidades de Proteo Integral composto pelas seguintes categorias de unidade de conservao: I - Estao Ecolgica; II - Reserva Biolgica; III - Parque Nacional; IV - Monumento Natural; V - Refgio de Vida Silvestre. Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentvel as seguintes categorias de unidade de conservao: I - rea de Proteo Ambiental; II - rea de Relevante Interesse Ecolgico; III - Floresta Nacional; IV - Reserva Extrativista; V - Reserva de Fauna; VI Reserva de Desenvolvimento Sustentvel; e

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    VII - Reserva Particular do Patrimnio Natural. Art. 15. A rea de Proteo Ambiental uma rea em geral extensa, com um certo grau de ocupao humana, dotada de atributos abiticos, biticos, estticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populaes humanas, e tem como objetivos bsicos proteger a diversidade biolgica, disciplinar o processo de ocupao e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.

    A lei 6938/81 no art. 9, VI, lista os instrumentos da PNMA.

    Depois temos o Estatuto da Cidade que coloca que esses espaos so instrumentos de poltica urbana.

    Art 9 - So instrumentos da Poltica Nacional do Meio Ambiente: VI - a criao de espaos territoriais especialmente protegidos pelo Poder Pblico federal, estadual e municipal, tais como reas de proteo ambiental, de relevante interesse ecolgico e reservas extrativistas;

    O rgo central em SP a Secretria Municipal do Meio Ambiente.

    J na lei do SNUC fala que o rgo consultivo e deliberativo o CONAMA, em SP o COMUMA, o Conselho Municipal da Cidade de SP o CADES.

    Os rgos executores no sistema nacional de unidade de conservao o Instituto Chico Mendes e o IBAMA.

    rgo Estadual: Fundao Florestal e o Instituto Florestal rgos executor municipal: DEPAVE 10. Instituio das zonas especiais ZEIS art. 4, V, f do EC.

    Art. 4o Para os fins desta Lei, sero utilizados, entre outros instrumentos: V institutos jurdicos e polticos: f) instituio de zonas especiais de interesse social;

    Art. 171 do Plano Diretor de SP.

    Art. 171 - As Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS so pores do territrio destinadas, prioritariamente, recuperao urbanstica, regularizao fundiria e produo de Habitaes de Interesse Social - HIS ou do Mercado Popular -

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    HMP definidos nos incisos XIII e XIV do artigo 146 desta lei, incluindo a recuperao de imveis degradados, a proviso de equipamentos sociais e culturais, espaos pblicos, servio e comrcio de carter local, compreendendo: I - ZEIS 1 - reas ocupadas por populao de baixa renda, abrangendo favelas, loteamentos precrios e empreendimentos habitacionais de interesse social ou do mercado popular, em que haja interesse pblico expresso por meio desta lei, ou dos planos regionais ou de lei especifica, em promover a recuperao urbanstica, a regularizao fundiria, a produo e manuteno de Habitaes de Interesse Social - HIS, incluindo equipamentos sociais e culturais, espaos pblicos, servio e comrcio de carter local; II - ZEIS 2 - reas com predominncia de glebas ou terrenos no edificados ou subutilizados, conforme estabelecido nesta lei, adequados urbanizao, onde haja interesse pblico, expresso por meio desta lei, dos planos regionais ou de lei especifica, na promoo de Habitao de Interesse Social - HIS ou do Mercado Popular - HMP, incluindo equipamentos sociais e culturais, espaos pblicos, servios e comrcio de carter local; III - ZEIS 3 - reas com predominncia de terrenos ou edificaes subutilizados situados em reas dotadas de infra-estrutura, servios urbanos e oferta de empregos, ou que estejam recebendo investimentos desta natureza, onde haja interesse pblico, expresso por meio desta lei, dos planos regionais ou de lei especifica, em promover ou ampliar o uso por Habitao de Interesse Social - HIS ou do Mercado Popular - HMP, e melhorar as condies habitacionais da populao moradora; IV - ZEIS 4 - glebas ou terrenos no edificados e adequados urbanizao, localizados em reas de proteo aos mananciais, ou de proteo ambiental, localizados na Macrorea de Conservao e Recuperao, definidos no artigo 153 desta lei, destinados a projetos de Habitao de Interesse Social promovidos pelo Poder Pblico, com controle ambiental, para o atendimento habitacional de famlias removidas de reas de risco e de preservao permanente, ou ao desadensamento de assentamentos populares definidos como ZEIS 1 por meio desta lei, ou dos planos regionais ou de lei, e situados na mesma

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    sub-bacia hidrogrfica objeto de Lei de Proteo e Recuperao dos Mananciais.

    Ler: Livro Modernidade Liquida: antes desconstrua valores de uma gerao para outra. Hoje to rpido que nos construmos e desconstrumos muitas vezes nos mesmos.

    11. EIA art. 4, VI do EC

    Art. 4o Para os fins desta Lei, sero utilizados, entre outros instrumentos: VI estudo prvio de impacto ambiental (EIA) e estudo prvio de impacto de vizinhana (EIV).

    uma afetao na vida urbana das pessoas, tem que analisar o volume de impacto que aquele empreendimento vai trazer, etc... est ligado mais ao meio ambiento fsico natural. Qual a afetao que o empreendimento tem com relao ao solo, ar, gua, fauna e flora, isso porque o EIV diferente do EIA. Em SP temos a Resoluo 61/2001 do CADES (processo de reviso), cita que tem que elaborar o EIA RIMA, EVA, PRAD (o municpio de SP criou outros estudos de viabilidade ambiental). Concluso: em SP pode ser exigido o EIA se for caso de significativa degradao, mais se tiver rea de contaminao tambm exigido o PRAD o mesmo ocorre com o EVA. O rol do art. 4 exemplificativo, pois consta no caput entre outros instrumentos.

    Art. 2 - A licena ambiental para empreendimentos ou atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou causadores de degradao ambiental, depender de prvia anlise ambiental, por meio de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatrio (EIA-RIMA), Estudo de Viabilidade Ambiental (EVA) ou Plano de Recuperao de reas Degradadas (PRAD). 1 - O Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatrio (EIA-RIMA) ser exigvel para empreendimentos e atividades considerados efetiva ou potencialmente causadores de significativa degradao ambiental. 2 - O Estudo de Viabilidade Ambiental (EVA) ser exigvel para empreendimentos e atividades de menor potencial de degradao ambiental, adequando-se a abrangncia e natureza dos aspectos analisados s peculiaridades do empreendimento ou atividade e de sua localizao. 3 - Em funo de seu porte e localizao, poder ser exigido EIA-RIMA para os empreendimentos de que trata o pargrafo 2 deste artigo, a critrio da SMMA.

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    4 - O Plano de Recuperao de reas Degradadas (PRAD) ser exigvel para atividades de recuperao ou reabilitao de reas contaminadas ou degradadas. 5 - A critrio da SMMA ou do CADES, poder ser exigido o licenciamento ambiental para empreendimentos ou atividades de impacto ambiental local no relacionados no Anexo I a esta resoluo.

    12. Direito de Superfcie Art. 21 a 24 do Estatuto da Cidade.

    Art. 21. O proprietrio urbano poder conceder a outrem o direito de superfcie do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pblica registrada no cartrio de registro de imveis.

    1o O direito de superfcie abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espao areo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislao urbanstica.

    2o A concesso do direito de superfcie poder ser gratuita ou onerosa.

    3o O superficirio responder integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiria, arcando, ainda, proporcionalmente sua parcela de ocupao efetiva, com os encargos e tributos sobre a rea objeto da concesso do direito de superfcie, salvo disposio em contrrio do contrato respectivo.

    4o O direito de superfcie pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.

    5o Por morte do superficirio, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros. Art. 22. Em caso de alienao do terreno, ou do direito de superfcie, o superficirio e o proprietrio, respectivamente, tero direito de preferncia, em igualdade de condies oferta de terceiros.

    Art. 23. Extingue-se o direito de superfcie: I pelo advento do termo;

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    II pelo descumprimento das obrigaes contratuais assumidas pelo superficirio. Art. 24. Extinto o direito de superfcie, o proprietrio recuperar o pleno domnio do terreno, bem como das acesses e benfeitorias introduzidas no imvel, independentemente de indenizao, se as partes no houverem estipulado o contrrio no respectivo contrato.

    1o Antes do termo final do contrato, extinguir-se- o direito de superfcie se o superficirio der ao terreno destinao diversa daquela para a qual for concedida.

    2o A extino do direito de superfcie ser averbada no cartrio de registro de imveis.

    No art. 1225 do CC considera a superfcie direito real.

    Art. 1.225. So direitos reais: II - a superfcie;

    Observe que a concesso/direito da superfcie e no da propriedade, um instrumento de poltica urbana, pois concede para uma pessoa utilizar o solo e assim ele no infringe as regras legais de funo social da propriedade. Se alienar o terreno o superficirio tem direito de preferncia. Art. 247 da Lei 13.430/02: o dono do terreno pode fazer essa concesso inclusive para o prprio municpio utilizar. A finalidade legal no pode ser desviada, sob pena de caracterizao de ato de improbidade.

    Art. 247 - O Municpio poder receber em

    concesso, diretamente ou por meio de seus

    rgos, empresas ou autarquias, o direito de

    superfcie, nos termos da legislao em vigor, para

    viabilizar a implementao de diretrizes

    constantes desta lei, inclusive mediante a

    utilizao do espao areo e subterrneo. Ver

    tpico (1 documento)

    Pargrafo nico - Este instrumento poder ser

    utilizado onerosamente pelo Municpio tambm

    em imveis integrantes dos bens dominiais do

    patrimnio pblico, destinados implementao

    das diretrizes desta lei.

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    A Lei 8429/92 traz no art. 11, que tudo que desvia da legalidade ato de improbidade administrativa.

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princpios da administrao pblica qualquer ao ou omisso que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade s instituies, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competncia; II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofcio; III - revelar fato ou circunstncia de que tem cincia em razo das atribuies e que deva permanecer em segredo; IV - negar publicidade aos atos oficiais; V - frustrar a licitude de concurso pblico; VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a faz-lo; VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgao oficial, teor de medida poltica ou econmica capaz de afetar o preo de mercadoria, bem ou servio.

    As leis municipais vinculam o municpio, e muitas vezes tm a previso especifica. 13. Direito de perempo/prelao/preferncia art. 25 a 27 do EC.

    Art. 25. O direito de preempo confere ao Poder Pblico municipal preferncia para aquisio de imvel urbano objeto de alienao onerosa entre particulares.

    1o Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitar as reas em que incidir o direito de preempo e fixar prazo de vigncia, no superior a cinco anos, renovvel a partir de um ano aps o decurso do prazo inicial de vigncia.

    2o O direito de preempo fica assegurado durante o prazo de vigncia fixado na forma do 1o, independentemente do nmero de alienaes referentes ao mesmo imvel.

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    Art. 26. O direito de preempo ser exercido sempre que o Poder Pblico necessitar de reas para:

    I regularizao fundiria; II execuo de programas e projetos

    habitacionais de interesse social; III constituio de reserva fundiria; IV ordenamento e direcionamento da

    expanso urbana; V implantao de equipamentos urbanos e

    comunitrios; VI criao de espaos pblicos de lazer e

    reas verdes; VII criao de unidades de conservao ou

    proteo de outras reas de interesse ambiental; VIII proteo de reas de interesse

    histrico, cultural ou paisagstico; Pargrafo nico. A lei municipal prevista no

    1o do art. 25 desta Lei dever enquadrar cada rea em que incidir o direito de preempo em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo. Art. 27. O proprietrio dever notificar sua inteno de alienar o imvel, para que o Municpio, no prazo mximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em compr-lo.

    1o notificao mencionada no caput ser anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisio do imvel, da qual constaro preo, condies de pagamento e prazo de validade.

    2o O Municpio far publicar, em rgo oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulao, edital de aviso da notificao recebida nos termos do caput e da inteno de aquisio do imvel nas condies da proposta apresentada.

    3o Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestao, fica o proprietrio autorizado a realizar a alienao para terceiros, nas condies da proposta apresentada.

    4o Concretizada a venda a terceiro, o proprietrio fica obrigado a apresentar ao Municpio, no prazo de trinta dias, cpia do instrumento pblico de alienao do imvel.

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    5o A alienao processada em condies diversas da proposta apresentada nula de pleno direito.

    6o Ocorrida a hiptese prevista no 5o o Municpio poder adquirir o imvel pelo valor da base de clculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior quele.

    O direito de perempo assegura preferncia ao poder pblico na aquisio de moveis urbanos desde que, devidamente notificado pelo proprietrio manifeste interesse pela compra.

    a) Esse imvel deve ser objeto de alienao onerosa entre particulares: compra e venda. Somente nessa hiptese pode aplicar;

    b) Precisa respeitar mesmo valor e mesmas condies? O EC no fala, ento a doutrina fala que deve-se seguir o CC, cuja artigo 515 diz que sim;

    Art. 515. Aquele que exerce a preferncia est, sob pena de a perder, obrigado a pagar, em condies iguais, o preo encontrado, ou o ajustado.

    c) obrigatrio para exercitar o direito de perempo que no plano diretor as reas onde

    esto os imveis de interesse estejam previamente determinadas. O plano diretor aponta e depois uma lei municipal especifica que vai limitar e fixar prazo de vigncia que no pode ser superior a 5 anos, renovvel aps um 1 ano de vigncia;

    Destinao da rea que o poder municpio vai exercitar, ento no pode ser para

    destinao diversa das constantes abaixo:

    I regularizao fundiria; II execuo de programas e projetos

    habitacionais de interesse social; III constituio de reserva fundiria; IV ordenamento e direcionamento da

    expanso urbana; V implantao de equipamentos urbanos e

    comunitrios; VI criao de espaos pblicos de lazer e

    reas verdes; VII criao de unidades de conservao ou

    proteo de outras reas de interesse ambiental; VIII proteo de reas de interesse

    histrico, cultural ou paisagstico;

    E se tiver desvio, utilizao em desacordo com o art. 26 do EC? R: Art. 52 do EC- qualquer desvio d improbidade administrativa.

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    Art. 26. O direito de preempo ser exercido sempre que o Poder Pblico necessitar de reas para:

    I regularizao fundiria; II execuo de programas e projetos

    habitacionais de interesse social; III constituio de reserva fundiria; IV ordenamento e direcionamento da

    expanso urbana; V implantao de equipamentos urbanos e

    comunitrios; VI criao de espaos pblicos de lazer e

    reas verdes; VII criao de unidades de conservao ou

    proteo de outras reas de interesse ambiental; VIII proteo de reas de interesse

    histrico, cultural ou paisagstico; Pargrafo nico. A lei municipal prevista no

    1o do art. 25 desta Lei dever enquadrar cada rea em que incidir o direito de preempo em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo.

    Art. 52. Sem prejuzo da punio de outros agentes pblicos envolvidos e da aplicao de outras sanes cabveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, quando: II deixar de proceder, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do imvel incorporado ao patrimnio pblico, conforme o disposto no 4o do art. 8o desta Lei; III utilizar reas obtidas por meio do direito de preempo em desacordo com o disposto no art. 26 desta Lei; IV aplicar os recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir e de alterao de uso em desacordo com o previsto no art. 31 desta Lei; V aplicar os recursos auferidos com operaes consorciadas em desacordo com o previsto no 1o do art. 33 desta Lei; VI impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a III do 4o do art. 40 desta Lei; VII deixar de tomar as providncias necessrias para garantir a observncia do disposto no 3o do art. 40 e no art. 50 desta Lei;

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    VIII adquirir imvel objeto de direito de preempo, nos termos dos arts. 25 a 27 desta Lei, pelo valor da proposta apresentada, se este for, comprovadamente, superior ao de mercado.

    O direito de perempo tem uma finalidade eminentemente social ou socioambiental,

    porque todas as destinaes da lei, tem esse sentido, portanto est cumprindo aqui a funo social da propriedade urbana, a funo social da cidade.

    Ento impe ao proprietrio do imvel um dever de absteno, ou seja, no pode alienar, antes de oferecer para o poder pblico.

    Isso interessante porque antes de oferecer para terceiros tem que oferecer para o poder pblico.

    o interesse da sociedade que est levando em conta, logo, algum prejuzo o particular vai ter.

    Perempo o direito assegurado por lei ao ente municipal, em idnticas condies de

    preo e pagamento, de ser preferido no momento em que o proprietrio de imvel urbano, situado em rea delimitada por lei municipal baseada no plano diretor e sujeito ao regime de perempo, dispuser-se por vontade prpria a alien-lo onerosamente a particular.

    Wallace Paiva Martins cita que se o poder pblica utilizar essas reas em desacordo com o art. 26, constitui desvio de finalidade (desvio de finalidade uma constante em improbidade administrativa).

    14. Transferncia do direito de construir Art. 35 do EC.

    Art. 35. Lei municipal, baseada no plano diretor, poder autorizar o proprietrio de imvel urbano, privado ou pblico, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pblica, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislao urbanstica dele decorrente, quando o referido imvel for considerado necessrio para fins de:

    I implantao de equipamentos urbanos e comunitrios;

    II preservao, quando o imvel for considerado de interesse histrico, ambiental, paisagstico, social ou cultural;

    III servir a programas de regularizao fundiria, urbanizao de reas ocupadas por populao de baixa renda e habitao de interesse social.

    1o A mesma faculdade poder ser concedida ao proprietrio que doar ao Poder Pblico seu imvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a III do caput.

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    2o A lei municipal referida no caput estabelecer as condies relativas aplicao da transferncia do direito de construir.

    A transferncia tem que acontecer para essas 3 coisas, ento se no usar para essas coisas, d desvio de finalidade.

    Observe que no art. 52, IV do EC, no fala do direito da transferncia de construir, ento cai na regra geral.

    O EC prev dois tipos de transferncia: a) Interlocativa; e b) Intersubjetiva. Pela primeira o proprietrio do imvel urbano poder exercer em outro local seu

    direito de construir (pressupe-se, pois, que ele exercer esse direito em imvel prprio); pela segunda transferncia intersubjetiva, ele pode transferir esse direito para terceiro que, adquirindo esse direito, poder utiliz-lo em seu imvel.

    Coeficiente de aproveitamento bsico: o art. 28 do EC cita que a relao entre rea edificvel e rea do terreno potencial construtivo que voc tem em determinada rea.

    Art. 28. O plano diretor poder fixar reas nas quais o direito de construir poder ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento bsico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficirio. 1o Para os efeitos desta Lei, coeficiente de aproveitamento a relao entre a rea edificvel e a rea do terreno. 2o O plano diretor poder fixar coeficiente de aproveitamento bsico nico para toda a zona urbana ou diferenciado para reas especficas dentro da zona urbana. 3o O plano diretor definir os limites mximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento, considerando a proporcionalidade entre a infra-estrutura existente e o aumento de densidade esperado em cada rea.

    Logo, voc permite que em lugar que no poderia mais construir, uma pessoa construa se o municpio tiver interesse. Ento por lei fica autorizado, pois o Estado no tem dinheiro para desapropriar ento utiliza-se desse meio. No item 2 temos o seguinte exemplo: Imvel que esta tombado, voc no pode construir, no pode demolir para construir outro. Ento se o poder pblico no fazer estimulo a pessoa no vai cuidar. Ento a maneira do Estado compensar um pouco sua perda autorizando a transferncia da diferena da construo para outro lugar, isso para levar voc a no se voltar contra o prprio bem tombado.

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    Ex 3: imvel que foi ocupado por pessoas de baixa renda. Voc s pode ir pleitear em juzo ou o poder pblico desapropria, se no tem dinheiro, ento o Estado transfere o seu direito de construir para outra rea, ou seja, ele desapropria sem desapropriar. Ento transferncia do direito de construir uma das maneiras que o poder pblico tem para destinar para o interesse social, preservar o imvel, etc..., sem dispor de dinheiro ( fazer dinheiro sem dispor de dinheiro), porque se for um municpio rico, ele simplesmente desapropria. Quando voc esta resolvendo um problemo, causando um probleminha urbanstico possvel infringir as leis urbansticas em um terreno por exemplo, o que no pode haver uma quebra muito grande de proporcionalidade. Observe que quando o poder pblico esta transferindo o seu direito de construir, ele no quer que voc use menos, na verdade ele quer te tirar de l, porque ele quer usar essa rea. 15. Outorga onerosa do direito de construir

    Art. 28. O plano diretor poder fixar reas nas quais o direito de construir poder ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento bsico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficirio. 1o Para os efeitos desta Lei, coeficiente de aproveitamento a relao entre a rea edificvel e a rea do terreno. 2o O plano diretor poder fixar coeficiente de aproveitamento bsico nico para toda a zona urbana ou diferenciado para reas especficas dentro da zona urbana. 3o O plano diretor definir os limites mximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento, considerando a proporcionalidade entre a infra-estrutura existente e o aumento de densidade esperado em cada rea.

    Aquisio de potencial construtivo. Aqui fica autorizado em reas dentro de um bairro, ento vrios imveis podem ser beneficiados (envolve reas com mais de um terreno), o que pode ter uma quebra urbanstica muito grande. Ento o Inqurito civil mais rigoroso aqui na outorga onerosa e na operao urbana consorciada.