AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO AIME · inicial da Ação de Impugnação de Mandato...
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Curso/Disciplina: Direito Eleitoral
Aula: Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME
Professor: Bruno Gaspar
Monitora: Gabriela Paula
Aula 32
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO – AIME
A legislação infraconstitucional não trata dessa ação, ela vem tratada exclusivamente na CF/88.
O escopo desta ação é simplesmente a desconstituição do mandato eletivo, ela não tem nenhum
aspecto criminal. A finalidade aqui é de garantia da legitimidade das eleições, da lisura das eleições, do
equilíbrio do pleito, a legitimidade das representações políticas, etc.
O fundamento desta ação está no art. 14, §10, da CF/88:
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto
direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
(...)
§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no
prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de
abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
A ação pode, portanto, ser instruída com provas de:
Abuso de poder econômico
Corrupção
Fraude.
A ação terá por objeto, assim, o mandato eletivo obtido por um desses meios. O objetivo, aqui, é
tão somente a desconstituição deste mandato, não há constituição de inelegibilidade, tampouco aplicação
de multa.
AIME
Abuso de Poder Econômico
Corrupção Fraude
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O prazo para o ajuizamento é de 15 (quinze) dias a contar da diplomação dos eleitos. Não sendo a
inicial da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME protocolizada neste prazo, opera-se a decadência
do direito de ação.
Como dito, é uma ação que pode ter como causa de pedir: abuso de poder econômico, corrupção
ou fraude. Nela, também é necessária a prova potencialidade da conduta para lesar a legitimidade ou a
normalidade das eleições.
O ABUSO DE PODER ECONÔMICOé o mesmo da AIJE, a diferença desta ação para a AIME é que o
pedido não será a constituição de inelegibilidade nem a cassação do registro, mas a desconstituição do
diploma do eleito através de abuso do poder econômico.
Com relação a este abuso, a doutrina majoritária defende a interpretação ampliativa do termo, de
modo a abranger todas as formas de abuso de poder, tais como o abuso dos meios de comunicação social e
o abuso de poder político. O TSE, todavia, só admite o ajuizamento de uma AIME por abuso de poder
político se houver conexão com o abuso econômico propriamente dito.
Como exemplo de CORRUPÇÃO, podemos citar o crime de corrupção eleitoralprevisto no art. 299,
do Código Eleitoral.
A FRAUDE, por sua vez, poderia ser considerada uma manipulação no resultado das eleições ou na
totalização de votos feita pelo sistema eletrônico de votação.
Tal como na AIJE, a procedência da AIME por abuso de poder econômico implica a anulação dos
votos dados ao candidato que teve seu mandato desconstituído e, consequentemente, na realização de
novas eleições. Aplica-se o art. 224, §3º, do Código Eleitoral:
Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas
eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município
nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal
marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
§ 1º Se o Tribunal Regional na área de sua competência, deixar de cumprir o
disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do
Procurador Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja
marcada imediatamente nova eleição.
§ 2º Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste capítulo o Ministério
Público promoverá, imediatamente a punição dos culpados.
§ 3o A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro,
a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito
majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições,
independentemente do número de votos anulados.
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LEGITIMADOS ATIVOS
Importante fazer algumas observações acerca dos legitimados ativos:
Como se trata de uma ação ajuizada depois da diplomação, no prazo de até quinze dias, pode
ser proposta mesmo por candidatoque tenha sido derrotado nas urnas ou que tenha
concorrido para outro cargo, segundo o entendimento do TSE.
Embora a AIME só possa ser ajuizada no prazo de 15 dias após a diplomação, o TSE tem
admitido a legitimidade das coligações para a propositura da AIME. Assim, mesmo que a
coligação seja extinta com o fim das eleições, tanto a AIME quanto no Recurso Contra a
Expedição de Diploma - RCED1, podem ser propostos pelas coligações, segundo entendimento
assente no TSE. No caso do RCED, o prazo para ajuizamento é de 3 (três) dias contados da
diplomação.
LEGITIMADOS PASSIVOS
O polo passivo somente pode ser ocupado pelos CANDIDATOS DIPLOMADOS, incluídos aí os
SUPLENTES nas eleições majoritárias. Saliente-se, aqui também é preciso que o vice seja citado para compor
o polo passivo, sob pena de nulidade da relação processual, porque o vício aproveita a todos que integram a
chapa.
COMPETÊNCIA
Segue a regra ada circunscrição, disposta art. 96 da Lei 9.504/97:
Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações
ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer
partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:
I - aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais;
II - aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e
distritais;
III - ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.
(...)
1 Duas ações cujos prazos para o ajuizamento começama contar após a expedição do diploma.
Legitimados Ativos
Partido Político ColigaçãoQualquer Candidato
Ministério Público Eleitoral
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A REGRA DA CIRCUNSCRIÇÃOpode ser sintetizada da seguinte maneira:
Logo, teremos que:
PROCEDIMENTO
A jurisprudência, a doutrina e até as resoluções temporárias do TSE já fixaram um rito
procedimental para a AIME, ela vai obedecer a ritos de duas legislações distintas:
ATÉ A SENTENÇA: aplica-se rito da Ação de Impugnação do Registro de Candidatura – AIRC
Art. 3º e seguintes da LC 64/90:
1. Inicial até 1 (um) dias da diplomação;
2. Notificação do impugnado;
3. Contestação;
4. Pode haver ou não haver julgamento antecipado da lide;
5. Fase probatória com diligências, inclusive oitiva de testemunha
6. Alegações finais;
• Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
Eleições Presidenciais
• Tribunais Regionais Eleitorais (TRE's)
Eleições Federais e Estaduais
• Juízes Eleitorias
Eleições Municipais
TSE
Pesidente
vice-Presidente
TRE
Senador
Deputado Federal
Deputado Estadual
Governador
vice-Governador
Juiz Eleitoral
Prefeito
vice-Prefeito
Vereador
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7. Manifestação do MPE;
8. Decisão;
DEPOIS DA SENTENÇA: aplica-se o rito disciplinado no Código Eleitoral, subsidiado pelo CPC.
Assim, o prazo para interposição de recurso contra a sentença será de3(três) dias, prazo em que
também deverá ser apresentadas as contrarrazões. Essesprazos estão previstos nos artigos 258
e 276, §1º, e 281 do Código Eleitoral, dependendo da eleição a que se refira – porque pode se
tratar de uma eleição presidencial, federal ou estadual, ou municipal.
A decisão que julga procedente o pedido inicial é do tipo desconstitutiva, ou constitutiva negativa,
uma vez que implica na perda do mandato. Na AIME, não se decreta a inelegibilidade, mas a inelegibilidade
é um efeito secundário desta ação, por força do art. 1º, I, alíneas "d", "h" e "j", da LC 64/90 que dizem que a
sentença de procedência da AIME é uma causa de inelegibilidade.
Logo, o reconhecimento da inelegibilidade decorrente da procedência da AIME, o que deverá ser
suscitado futuramente, nas eleições seguintes, através de uma Ação de Impugnação do Registro de
Candidatura – AIRE. Conclui-se, então, que a sentença da AIME não decreta a inelegibilidade, mas, como a
pessoa terá contra si a procedência de uma AIME, incidirá em uma das causas de inelegibilidade previstas na
LC 64/90.
No que concerne ao efeito dos recursos, aplica-se também o art. 257, §2º, do Código Eleitoral,
segundo o qual os recursos eleitorais contra a decisão que resulta em perda do mandato têm efeito
suspensivo:
Art. 257, §2º do Código Eleitoral:
Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.
§ 2º O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz
eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro,
afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal
competente com efeito suspensivo.
SEGREDO DE JUSTIÇA
Art. 14, §11, da CF/88:
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto
e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
(...)
§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça,
respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
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O objetivo do segredo de justiça é preservar o nome e a imagem do candidato impugnado. A
doutrina critica muito essa regra, porque nas demais ações não há esse sigilo. A AIJE pode se fundamentar
em fato idêntico aos da AIME, por exemplo, o abuso de poder econômico, e não revestida de segredo de
justiça.
No TSE já restou decidido que o trâmite da AIME deve ser realizada em segredo de justiça, mas o
seu julgamento pode e deve ser público em respeito princípio da publicidade disposto no art. 93, IX, da
CF/88.
Há um acórdão do TSE que diz que a mera divulgação da propositura da AIME e de sua inicial em
sites de notícia na internet, por si só, não acarreta nulidade processual se não houver a demonstração de
prejuízo2.
2AgR-REspe 872384929 RO. Julgamento 23/05/2011. Relator Min. Aldir Guimarães Passarinho Junior.