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de Defesa do de Defesa do Consumidor e da Consumidor e da Concorrência Concorrência Roberto Freitas Roberto Freitas Secretaria de Direito Econômico – SDE/MJ Secretaria de Direito Econômico – SDE/MJ Departamento de Proteção e Defesa do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor Consumidor Julho de 2001 Julho de 2001

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Agência Nacional de Agência Nacional de Defesa do Consumidor Defesa do Consumidor

e da Concorrênciae da ConcorrênciaRoberto FreitasRoberto Freitas

Secretaria de Direito Econômico – SDE/MJSecretaria de Direito Econômico – SDE/MJDepartamento de Proteção e Defesa do ConsumidorDepartamento de Proteção e Defesa do Consumidor

Julho de 2001Julho de 2001

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Do Grupo de Trabalho InterministerialDo Grupo de Trabalho Interministerial Composição Composição ((Decreto de 11/08/00Decreto de 11/08/00))

Casa Civil da PR - coordenador

MJ – SDE (DPDE e DPDC) e CADE

MF – SEAEMP (MPOG) – Secret. De GestãoMDIC (Decreto de 25/08/00)

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Da finalidade do Grupo de TrabalhoDa finalidade do Grupo de Trabalho

Concluir os estudos para criação da Agência Nacional de Defesa do Consumidor e da Concorrência, com apresentação de Projeto de Lei dispondo sobre a criação da Agência

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Do prazo para a execução dos Do prazo para a execução dos trabalhos pelo Grupotrabalhos pelo Grupo

60 dias, contados da data da publicação do Decreto de 11 de agosto de 2000

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IntroduçãoIntrodução

Propósito de criação da ANC

A Atual Estrutura

O Novo Modelo de Defesa do Consumidor e da Concorrência

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Propósito de Criação da ANCPropósito de Criação da ANC

Superação do problema histórico de subdesenvolvimento institucional: carência de recursos humanos e orçamentários

Maior autonomia – maior agilidade

Fortalecimento das políticas de defesa do consumidor e de defesa da concorrência:- Melhor coordenação do SNDC- Implementação do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor- Ênfase na repressão a cartéis e práticas restritivas da concorrência

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Estrutura AtualEstrutura Atual

– Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (SDE): DPDC e DPDE

– Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (SEAE)

– Conselho Administrativo de Defesa Econômica, vinculado ao Ministério da Justiça (CADE)

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Principais ProblemasPrincipais Problemas

Defesa do Consumidor

- Absoluta carência de recursos do DPDC

- Necessidade de melhor coordenação e assistência aos PROCONs e Entidades

- Dificuldades para a implementação de uma Política Nacional de Defesa do Consumidor

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Principais ProblemasPrincipais Problemas

Defesa da Concorrência:– Inadequação no controle de concentrações

econômicas– Reduzida ênfase na repressão de condutas

anticompetitivas (especialmente cartéis)– Morosidade na análise– Escassez de recursos e ineficiência administrativa

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O Novo Modelo de Defesa do O Novo Modelo de Defesa do Consumidor e da Consumidor e da

ConcorrênciaConcorrência

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Premissas do ModeloPremissas do Modelo

Coordenação de ações entre a defesa do consumidor e a defesa da concorrência

Transparência das ações da ANC em defesa do consumidor com a criação do Conselho Consultivo de Defesa do Consumidor

Separação de funções: instância de investigação e acusação e instância judicante – abandono do processo inquisitorial (defesa da concorrência)

Estabelecimento de mecanismos de freios e contrapesos – garantia de decisões técnicas

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Defesa do Consumidor – Defesa do Consumidor – Principais MudançasPrincipais Mudanças

Separação entre as ações de repressão de práticas abusivas e de formulação de políticas de defesa do consumidorÊnfase na advocacia da defesa do consumidor - ampliação das atividades de promoção e defesa do consumidor em setores reguladosCondições para desenvolver projetos e promover estudos e ações para aperfeiçoamento da atuação do SNDCCondições para ações repressivas

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Defesa da Concorrência – Defesa da Concorrência – Principais MudançasPrincipais Mudanças

Separação entre a acusação e o julgamentoÊnfase no combate a cartéis: criação das

infrações absolutas à ordem econômicaRacionalização na análise de concentrações

econômicasAmpliação das atividades de promoção e

defesa da concorrência em setores regulados

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Independência da ANCIndependência da ANC

- A defesa do consumidor e da - A defesa do consumidor e da concorrência não deve concorrência não deve subordinar-se subordinar-se a interesses setoriais e a interesses setoriais e pressões pressões circunstanciaiscircunstanciais– A imparcialidade requer a independência A imparcialidade requer a independência

técnica e decisória da agênciatécnica e decisória da agência

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Premissas da Defesa do Premissas da Defesa do ConsumidorConsumidor

Ênfase nas ações de coordenação do SNDC Estabelecimento de uma Política Nacional de

Defesa do Consumidor Ênfase na Educação para o Consumo Maior participação dos órgãos e entidades por meio

do Conselho Consultivo de Defesa do Consumidor Aperfeiçoamento do Sistema de Informações Ênfase nas ações repressivas para as questões de

âmbito nacional

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Estrutura da ANCEstrutura da ANCCompõe a ANC:

– 01 Diretor-Geral;– 01 Auditor-Geral;– 01 Procurador-Geral;– 01 Ouvidor;– 05 Diretores Setoriais– Tribunal da Concorrência;– Conselho Consultivo de Defesa do Consumidor

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Estrutura da ANCEstrutura da ANC

Tribunal da Concorrência:

– Órgão decisório na esfera da concorrência– Estrutura colegiada– Composto por 07 Conselheiros, indicados pelo

Presidente da República e aprovados pelo Senado Federal, para exercício do cargo com mandatos de 05 anos, sem recondução.

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Estrutura da ANCEstrutura da ANC

Diretor-Geral

– Indicado pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal

– Mandato de 04 anos, permitida uma recondução.

– Representante legal da ANC, devendo zelar pelo cumprimento da legislação de defesa do consumidor e da concorrência

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Estrutura da ANCEstrutura da ANC

Auditor-Geral– Responsável pelo acompanhamento do

desempenho dos servidores da ANCProcurador-Geral

– Responsável pela representação judicial da agência

Ouvidor– Nomeado pelo Presidente da República para

mandato de 02 anos. Fiscal dos atos da ANC

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Estrutura da ANCEstrutura da ANCDiretores

– Diretor de Controle de Práticas Abusivas nas Relações de Consumo

– Diretor de Políticas e Relações de Consumo– Diretor de Acompanhamento de Mercado e

Promoção da Concorrência– Diretor de Repressão a Cartéis– Diretor de Controle de Concentrações e Infrações

Todos nomeados pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal para exercício de mandato de 04 anos, permitida uma recondução.

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MandatosMandatos

Os Conselheiros do Tribunal da Concorrência terão mandatos não-coincidentes, de 5 anos, vedada a recondução, garantindo estabilidade da jurisprudência do órgão

Os Diretores terão mandatos de 4 anos, permitida uma recondução, coincidentes com o do Presidente da República

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Estrutura BásicaEstrutura Básica

Diretor Geral

Procuradoria

Tribunal daConcorrência

Ouvidoria

Auditoria

Diretoria deAcompanhamento deMercado e Promoção

da Concorrência

Diretoria de Políticase Relações de

Consumo

Diretoria de Controlede Concentrações e

Infrações

Diretoria de Controlede Práticas Abusivas

nas Relações deConsumo

Diretoria deRepressão a Cartéis

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CompetênciasCompetências

São competências da ANC em defesa do consumidor:

As atuais competências do Diretor do DPDC, acrescida da competência de instaurar inquérito civil e ajuizar Ação Civil Pública para obter indenizações

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CompetênciasCompetências

São competências da ANC em defesa da concorrência:

As atuais competências da SDE, SEAE e CADE, acrescida da capacidade de ajuizar Ação Civil Pública por infração à ordem econômica para obter indenizações

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CompetênciasCompetências

São competências do Diretor-Geral:– Instaurar Averiguações Preliminares e Processo

Administrativo– Autorizar atos de concentração sem efeitos nocivos à

livre concorrência (“early termination”), impugnando perante o Tribunal da Concorrência os que forem lesivos à economia

– Celebrar acordo de leniência, compromisso de cessação e acordo em controle de concentrações, ad referendum do Tribunal da Concorrência

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CompetênciasCompetências São competências do Tribunal da Concorrência: - Presidir a instrução (fase contraditória) e julgar os

processos administrativos instaurados pelo Diretor-Geral, aplicando as sanções legais

- Julgar atos de concentração impugnados pelo Diretor-Geral

- Aprovar os compromissos de cessação e os acordos em controle de concentrações celebrados pelo Diretor-Geral

- Declarar a extinção da punibilidade ou reduzir as penalidades cabíveis nos acordos de leniência celebrados pelo Diretor-Geral

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Estimulo a Lides PrivadasEstimulo a Lides Privadas

Nos EUA, de cada 10 ações judiciais por violação das leis antitruste, 07 são privadas

O Projeto de Lei altera o art. 29 da Lei nº 8.884/94, instituindo a figura da penalidade civil: indenização correspondente ao triplo dos danos causados pela empresa infratora

O Juiz poderá, além da indenização, aplicar a empresa infratora sanções estruturais: venda de ativos, negócios, cessação de atividades etc.

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Premissas da Defesa da Premissas da Defesa da ConcorrênciaConcorrência

Ênfase no combate a cartéisÊnfase no combate a cartéis

– A cartelização é conduta de alto potencial A cartelização é conduta de alto potencial ofensivo e difícil apuração. Seu combate de ofensivo e difícil apuração. Seu combate de forma eficaz requer especialização dos forma eficaz requer especialização dos investigadores: criação de diretoria investigadores: criação de diretoria específica e alteração da legislaçãoespecífica e alteração da legislação

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Premissas (cont.)Premissas (cont.)Racionalização na análise de concentrações

– Instituição do controle prévio– Aperfeiçoamento dos critérios de notificação– Concentrações que não possuam o potencial de

lesar a concorrência devem ser analisadas rapidamente

– Concentrações lesivas à concorrência serão impugnadas no Tribunal da Concorrência

– Tribunal da Concorrência, observados certos requisitos legais, poderá re-examinar todas as concentrações aprovadas pelo Diretor-Geral

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Premissas (cont.)Premissas (cont.)

Promoção da concorrênciaPromoção da concorrência– A ANC deverá atuar no governo e na

sociedade como agente catalisador da concorrência, estimulando a adoção de políticas e leis pró-competitivas e a consolidação de uma cultura de concorrência