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ITEM DA CP AUTOR DA CONTRIBUIÇÃO Resposta Anatel e"mail Roberto José Moliterno Acatado: não " Justificativa: Não se trata de implementar os mesmos números europeus para serviços públicos de emergência, mas de possibilitar o encaminhamento de chamadas para os serviços públicos de emergencia se digitados tais números por usuários estrangeiros em visita ao país. e"mail Igor Luiz Neves Acatado: sim " Justificativa: A Anatel agradece a contribuição e"mail/carta AHCIET (associação Ibero"americana de centros de pesquisa e empresas de telecomunicações) Acatado: parcialmente " Justificativa: 1)§7º do art. 19: O artigo proposto não abarca mensagens de texto; 2) A Anatel entende a preocupação e as questões técnicas e operacionais foram atribuídas a um Grupo de Trabalho a ser formado após a publicação da resolução. e"mail/carta TelComp " Ass. Bras. Prest. Serv. Tel. Competitiva Acatado: parcialmente " Justificativa: Houve uma alteração na redação do artigo para que parâmetros técnicos e operacionais de localização sejam decididos em grupo de trabalho. A resolução de conflito entre direitos e garantias fundamentais ensina que o intérprete deve utilizar"se do princípio da concordância prática ou da harmonização de forma a coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros, realizando uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada qual (contradição de princípios), sempre em busca do verdadeiro significado da norma e da harmonia do texto constitucional com sua finalidade precípua. Não obstante, é certo o direito à vida é reconhecido como condição de existência dos demais direitos, no caso, a privacidade, uma vez que os demais passam a ter valor na medida em que há vida. Quem entra em contato com serviços públicos de emergência são pessoas que precisam de socorro para si ou para outrem. carta Rio Verde Serviços de Informática Ltda. Acatado: parcialmente " Justificativa: 1) a redação proposta para o §7º foi alterada de forma a não remeter apenas à polícia militar; 2) As questões técnicas foram atribuídas a um Grupo de Trabalho a ser formado após a publicação da resolução. No entanto, entende a Anatel que a responsabilidade pelo sigilo dos dados e localização dos Usuários é das Prestadoras e não dos órgãos de segurança pública. Eventual disponibilização de interface poderia fragilizar tal modelo de responsabilização; 3) o prazo para a entrada em vigor foi alterado em função das discussões de parâmetro técnico em grupo de trabalho. carta Pettersen e Faria " sociedade de advogados Acatado: parcialmente " Justificativa: 1) a redação proposta para o §7º foi alterada de forma a não remeter apenas à polícia militar; 2) As questões técnicas foram atribuídas a um Grupo de Trabalho a ser formado após a publicação da resolução. No entanto, entende a Anatel que a responsabilidade pelo sigilo dos dados e localização dos Usuários é das Prestadoras e não dos órgãos de segurança pública. Eventual disponibilização de interface poderia fragilizar tal modelo de responsabilização; 3) o prazo para a entrada em vigor foi alterado em função das discussões de parâmetro técnico em grupo de trabalho. carta Secretaria de Estado de Segurança do Reio de Janeiro " Subsecretaria de Tecnologia Acatado: parcialmente " Justificativa: 1) a redação proposta para o §7º foi alterada de forma a não remeter apenas à polícia militar; 2) As questões técnicas foram atribuídas a um Grupo de Trabalho a ser formado após a publicação da resolução. No entanto, entende a Anatel que a responsabilidade pelo sigilo dos dados e localização dos Usuários é das Prestadoras e não dos órgãos de segurança pública. Eventual disponibilização de interface poderia fragilizar tal modelo de responsabilização; 3) o prazo para a entrada em vigor foi alterado em função das discussões de parâmetro técnico em grupo de trabalho. Agência Nacional de Telecomunicações B ANATEL Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública B SACP Contribuições a Consulta Pública n.º 27/2013

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ITEM%DA%CP AUTOR%DA%CONTRIBUIÇÃO Resposta%Anatel

e"mail Roberto,José,Moliterno

Acatado:,não,",Justificativa:,Não,se,trata,de,implementar,os,mesmos,números,europeus,para,serviços,públicos,de,emergência,,

mas,de,possibilitar,o,encaminhamento,de,chamadas,para,os,serviços,públicos,de,emergencia,se,digitados,tais,números,por,

usuários,estrangeiros,em,visita,ao,país.e"mail Igor,Luiz,Neves Acatado:,sim,",Justificativa:,A,Anatel,agradece,a,contribuição

e"mail/cartaAHCIET,(associação,Ibero"americana,de,centros,de,pesquisa,e,empresas,de,

telecomunicações)

Acatado:,parcialmente,",Justificativa:,1)§7º,do,art.,19:,O,artigo,proposto,não,abarca,mensagens,de,texto;

2),A,Anatel,entende,a,preocupação,e,as,questões,técnicas,e,operacionais,foram,atribuídas,a,um,Grupo,de,Trabalho,a,ser,

formado,após,a,publicação,da,resolução.,

e"mail/cartaTelComp,",Ass.,Bras.,Prest.,Serv.,Tel.,

Competitiva

Acatado:,parcialmente,",Justificativa:,Houve,uma,alteração,na,redação,do,artigo,para,que,parâmetros,técnicos,e,operacionais,de,

localização,sejam,decididos,em,grupo,de,trabalho.

A,resolução,de,conflito,entre,direitos,e,garantias,fundamentais,ensina,que,o,intérprete,deve,utilizar"se,do,princípio,da,

concordância,prática,ou,da,harmonização,de,forma,a,coordenar,e,combinar,os,bens,jurídicos,em,conflito,,evitando,o,sacrifício,total,

de,uns,em,relação,aos,outros,,realizando,uma,redução,proporcional,do,âmbito,de,alcance,de,cada,qual,(contradição,de,

princípios),,sempre,em,busca,do,verdadeiro,significado,da,norma,e,da,harmonia,do,texto,constitucional,com,sua,finalidade,precípua.,

Não,obstante,,é,certo,o,direito,à,vida,é,reconhecido,como,condição,de,existência,dos,demais,direitos,,no,caso,,a,privacidade,,uma,vez,que,os,demais,passam,a,ter,valor,na,medida,em,que,há,

vida.,Quem,entra,em,contato,com,serviços,públicos,de,emergência,são,pessoas,que,precisam,de,socorro,para,si,ou,para,outrem.

carta Rio,Verde,Serviços,de,Informática,Ltda.

Acatado:,parcialmente,",Justificativa:,1),a,redação,proposta,para,o,§7º,foi,alterada,de,forma,a,não,remeter,apenas,à,polícia,militar;

2),As,questões,técnicas,foram,atribuídas,a,um,Grupo,de,Trabalho,a,ser,formado,após,a,publicação,da,resolução.,No,entanto,,entende,a,Anatel,que,a,responsabilidade,pelo,sigilo,dos,dados,e,localização,dos,Usuários,é,das,Prestadoras,e,não,dos,órgãos,de,segurança,

pública.,Eventual,disponibilização,de,interface,poderia,fragilizar,tal,modelo,de,responsabilização;

3),o,prazo,para,a,entrada,em,vigor,foi,alterado,em,função,das,discussões,de,parâmetro,técnico,em,grupo,de,trabalho.

carta Pettersen,e,Faria,",sociedade,de,advogados

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2),As,questões,técnicas,foram,atribuídas,a,um,Grupo,de,Trabalho,a,ser,formado,após,a,publicação,da,resolução.,No,entanto,,entende,a,Anatel,que,a,responsabilidade,pelo,sigilo,dos,dados,e,localização,dos,Usuários,é,das,Prestadoras,e,não,dos,órgãos,de,segurança,

pública.,Eventual,disponibilização,de,interface,poderia,fragilizar,tal,modelo,de,responsabilização;

3),o,prazo,para,a,entrada,em,vigor,foi,alterado,em,função,das,discussões,de,parâmetro,técnico,em,grupo,de,trabalho.

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Acatado:,parcialmente,",Justificativa:,1),a,redação,proposta,para,o,§7º,foi,alterada,de,forma,a,não,remeter,apenas,à,polícia,militar;

2),As,questões,técnicas,foram,atribuídas,a,um,Grupo,de,Trabalho,a,ser,formado,após,a,publicação,da,resolução.,No,entanto,,entende,a,Anatel,que,a,responsabilidade,pelo,sigilo,dos,dados,e,localização,dos,Usuários,é,das,Prestadoras,e,não,dos,órgãos,de,segurança,

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Agência%Nacional%de%Telecomunicações%B%ANATELSistema%de%Acompanhamento%de%Consulta%Pública%B%SACP

Contribuições%a%Consulta%Pública%n.º%27/2013

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Comentários da AHCIET em relação com a consulta pública Nº 27 da ANATEL

Bogotá, 25 de julio de 2013

AHCIET (Associação Ibero-americana de Centros de Pesquisa e Empresas de Telecomunicações) é uma associação sem fins lucrativos que tem como prioridade apoiar e promover o desenvolvimento das telecomunicações e as tecnologias da informação na América Latina através do diálogo público-privado, a promoção de iniciativas que incentivem a transição para a sociedade da informação e a colaboração entre seus parceiros.

Expressamos nossos agradecimentos por abrir esta chamada para receber comentários para o projeto Proposta de alteração do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal. Consideramos particularmente importante a nossa participação na consulta pública devido principalmente a dois fatores. Em primeiro lugar, pela singular importância do Brasil como principal mercado latino-americano de telecomunicações e, em segundo lugar, pela liderança e a relevância do Brasil no nível regional, não há dúvida que as decisões tomadas pelas autoridades brasileiras tendem a ser vistas como uma referência no resto dos países da região, o que acrescenta um maior nível de relevância para o tema. Nesta ocasião, gostaríamos de transmitir algumas considerações gerais, que em nossa opinião, seria recomendável fossem tidas em conta no regulamento objeto de consulta.

Em primeiro lugar, estamos interessados em fazer comentários em relação a artigo 19, parágrafo 7. Entendemos necessário adicionar que a obrigação proposta não será aplicável no caso de mensagens de texto (SMS) resultantes de usuários internacionais que estejam fazendo uso de roaming. Para os casos de mensagens de texto (SMS) enviadas por usuários internacionais, fazendo uso de roaming, as mensagens são enviadas para a plataforma fonte de SMS, no país de origem. Portanto é impossível para esses casos fazer efetivo o redirecionamento e entrega das mensagens.

Por outro lado, entendemos necessário adicionar que o previsto no artigo 19 (paragrafo 8°), em referência a localização de Estações Móveis, será feito somente nos casos em que seja tecnicamente possível. A entrega da informação requerida apresenta complicações da ordem técnica. A título de exemplo, podem se apresentar complexidades técnicas importantes no estabelecimento da topologia da rede e os protocolos de comunicação entre a localização da plataforma do provedor de serviços móveis e o provedor do centro de chamadas dos serviços de emergência. A informação de localização só será possível através de sistemas do tipo GPS, que apenas uma minoria dos terminais tem atualmente. E mesmo para os terminais que possuem este sistema, não há nenhuma maneira para garantir que eles se encontram ativados no momento de fazer a chamada ou transmissão da mensagem. É importante notar que, nos países em que esse requisito com semelhante nível de precisão tem sido aplicado, tem existido uma alta penetração de terminais com este tipo de dispositivos, o qual não é o caso do Brasil. Estes terminais são ao mesmo tempo muito caros.

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Além disso, as redes dos operadores de telecomunicações nem sempre estão preparadas para coletar e processar informações de localização que possam ser geradas por terminais que possuem os sistemas apropriados para esta finalidade. As plataformas de localização das empresas trabalham frequentemente com sistemas de base em redes e não nas terminais.

A complexidade da questão torna indispensável à criação de um grupo de trabalho com a participação da ANATEL, as operadoras e os provedores de serviços de emergência, com a finalidade de definir os detalhes técnicos relacionados com a localização das Estações Móveis e encontrar uma maneira viável para torna-la possível.

Agradecendo antecipadamente pela sua atenção e ficando à sua disposição para qualquer esclarecimento ou dúvida que possam ter, recebam uma saudação cordial.

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São Paulo, 16 de julho de 2013 AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS CONSULTA PÚBLICA N.º 27, DE 1º DE JULHO DE 2013 Setor de Autarquias Sul - SAUS - Quadra 6 - Bloco F - Térreo – Biblioteca 70070-940 - Brasília - DF Fax: (61) 2312-2002 Telefone: 0800 33 2001 Correio eletrônico: [email protected] At: Biblioteca da Anatel – Setor de Consultas Públicas

Ref.: Consulta Pública n.º 27, de 1º de julho de 2013 Proposta de alteração do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela

Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007. A TELCOMP – Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas, pessoa jurídica de direito privado, representante de mais de cinquenta operadoras do setor, com escritório na Av. Iraí, nº438, 4º andar, cj. 44, Moema, São Paulo – SP, inscrita no CNPJ sob o nº 03.611.622/0001-44, considerando o disposto na Consulta Pública nº27/13, vem respeitosamente à presença desta Agência apresentar suas contribuições, conforme abaixo: De início, a TelComp elogia o esforço da Anatel em regulamentar questões relacionadas aos serviços de emergência no país. No entanto, gostaria de expor algumas observações importantes em relação à obrigação expressa na proposta, por meio da inclusão do §8º no artigo 19 do Regulamento do SMP, conforme a seguinte redação:

§8º As Prestadoras de SMP devem informar, após solicitação dos responsáveis pelos serviços públicos de emergência, a localização das Estações Móveis originadoras das chamadas ou mensagens de texto destinadas ao respectivo serviço público de emergência com precisão de sessenta metros em, no mínimo, sessenta e sete por

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cento dos casos e com precisão de trezentos metros em, no mínimo, noventa e cinco por cento dos casos.

Essa obrigação imposta às prestadoras de fornecer a localização dos usuários aos responsáveis pelos serviços de emergência é problemática tanto sob o aspecto da sua legalidade como sob aspectos técnicos para sua efetivação. Antes de tudo, é importante lembrar que a TelComp tem atuado em outras esferas em prol da proteção à privacidade dos usuários dos serviços de telecomunicações. Nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4401 e nº 4739 propostas no Supremo Tribunal Federal, a associação argumenta pela inconstitucionalidade de normas estaduais que determinam a solicitação da localização de celulares por entidades do poder público sem a prévia autorização judicial. Do ponto de vista da legalidade da regulamentação, a obrigação de fornecer localização de usuários impostas às prestadoras afronta o direito à privacidade e viola o sigilo das comunicações, ambos protegidos constitucionalmente (artigo 5º, X e XII):

“Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;”

O fornecimento de localização de usuários aos responsáveis pelos serviços públicos de emergência viola claramente o direito à privacidade caso seja realizado sem o consentimento daqueles usuários. É exatamente isso o que está determinado pelo dispositivo em consulta pública. Para não violar a privacidade, um requisito mínimo seria a existência de consentimento prévio dos usuários dos serviços de telecomunicações em relação ao fornecimento dessa informação. Não se pode supor que todos aqueles que liguem para os serviços de emergência queiram ter sua privacidade violada por meio do fornecimento de sua localização. Em sentido oposto, a atual redação do dispositivo pressupõe que o usuário que entra em contato com o serviço sempre queira poder se localizado. Porém os serviços de emergência são utilizados para

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inúmeros outros fins, entre os quais, por exemplo, denúncias de crimes, em que é razoável dizer que a falta de privacidade quanto à localização pode gerar desincentivos à sua prática. Ainda que houvesse consentimento do usuário, a questão envolve a ponderação entre direitos fundamentais. Portanto, é importante que a relativização da privacidade seja previamente submetida ao Poder Judiciário, que, por sua imparcialidade, poderá decidir por seu afastamento no caso concreto. Nas palavras do Ministro Celso de Mello:

“A quebra de sigilo não pode ser manipulada, de modo arbitrário, pelo Poder Público ou por seus agentes. É que, se assim fosse, a quebra de sigilo converter-se-ia, ilegitimamente, em instrumento de busca generalizada e de devassa indiscriminada da esfera de intimidade das pessoas, o que daria, ao Estado, em desconformidade com os postulados que informam o regime democrático, o poder absoluto de vasculhar, sem quaisquer limitações, registros sigilosos alheios” (STF, HC 84758, Tribunal Pleno, Dj 16.06.2006) – grifou-se.

Além de violar o direito à privacidade, o dispositivo também rompe o sigilo telefônico posicional protegido pelo inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal. É premissa incontestável e regra expressa no dispositivo que se deve ter o aval de uma ordem do Poder Judiciário para a sua relativização. Os Tribunais tem decidido reiteradamente contra a possibilidade de fornecimento de dados e informações por solicitação exclusiva de autoridade policial (TJSP, HC nº 0160862-62.2011.8.26.0000, 8ª Câmara Criminal, Rel. Des. Sérgio Coelho, j. 15.09.2011; TRF4, Apelação nº 0033295-12.2006.404.7100/RS, 4ª Turma, Rel. Juiz Federal Jorge Antonio Maurique, DJ 30.06.2011; TJMG, HC nº 1.0000.10.060661-5, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Nelson Morais, j. 02.12.2010; TJSP, HC nº 990.09.227159-8 /SP, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Moreira da Silva, j. 02.02.2010; TRF5, Apelação nº 200785000017710, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Rubens de Mendonça Canuto, DJ 01.12.2009). No caso desta consulta pública, não há motivo algum para ser diferente. À título exemplificativo, tem-se a seguinte decisão:

“Os dados cadastrais dos usuários dos serviços de telecomunicações são protegidos pela inviolabilidade à privacidade, prevista no art. 5º, X, da Constituição da República. Obrigação de sigilo imposta às operadoras de telefonia pelo art. 3º, IX, da Lei n. 9.472/97 (Lei de Telecomunicações), art. 1º, parágrafo 3º, da Lei n. 10.703/03 (lei que determina o cadastro dos usuários de telefones celulares pré-pagos), art. 23 da Resolução ANATEL n. 426/05 (Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado) e art. 89 da Resolução ANATEL n. 477/07 (Regulamento

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do Serviço Móvel Pessoal). APELREEX5397-SE A3 - A técnica da ponderação de interesses, realizada pela aplicação do princípio da proporcionalidade, pressupõe a existência de princípios constitucionais antagônicos no plano abstrato. O aplicador da norma, atendo às peculiaridades dos casos concretos, fará prevalecer um dos princípios. No caso há um conflito entre o direito à privacidade dos dados cadastrais e a eficiência na persecução penal, sendo, em tese, possível sua solução à luz do princípio da proporcionalidade. Entretanto, a solução somente poderia ser construída caso se estivesse diante de situação concreta e específica, não de discussão abstrata sobre a prevalência de princípios. - A prestação jurisdicional deve ocorrer com base em fatos concretos. A prolação de sentença desvinculada de situações específicas, a incidirem sobre fatos futuros, como se norma jurídica geral e abstrata fosse, não se compadece com a função jurisdicional. Por isso, a sentença não poderia ter determinado que as operadoras de telefonia informem os dados cadastrais de seus usuários em todos os casos que haja requisição formulada por membro do Ministério Público Federal ou de Delegado de Polícia Federal, e muito menos ter estabelecido, genérica e abstratamente, condições e procedimento para as requisições e a prestação das informações. - Ao determinar que as operadoras forneçam os dados cadastrais dos seus clientes sempre que requisitados por membro do Ministério Público Federal ou de Delegado de Polícia Federal, a sentença acabou por transferir para essas autoridades a avaliação de quando o interesse na persecução penal deve prevalecer sobre o direito à privacidade de titulares de terminais telefônicos. Precedentes do STF reconhecendo que a mitigação de direitos fundamentais reconhecidos na Constituição somente pode ser realizada por órgãos com dever de imparcialidade, situação na qual o Ministério Público e as Polícias Judiciárias não se enquadram. Ponderação entre os interesses de preservação do sigilo dos dados cadastrais e de eficácia da persecução penal reservada ao Poder Judiciário” (TRF5, Apelação nº 200785000017710, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Rubens de Mendonça Canuto, DJ 01.12.2009) – grifou-se.

Vale lembrar que a proteção constitucional à privacidade reflete-se em diversas normas infraconstitucionais e regulamentares: (i) a Lei nº 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações) estabelece o direito dos usuários dos serviços de telecomunicações ao respeito de sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela prestadora de serviço (artigo 3º, IX); (ii) a Lei nº 10.073/03 estipula a relação entre o sigilo dos dados dos usuários e a necessidade de autorização judicial para seu fornecimento (artigo 1º, § 3º); (iii) as Resoluções nº426/05 e 477/07 da Anatel, que aprovam, respectivamente, os Regulamentos do Serviço Telefônico Fixo Comutado e do Serviço Móvel Pessoal e estabelecem a obrigação da prestadora de zelar pela confidencialidade dos dados e informações dos usuários.

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Tendo todo o exposto em vista, a TelComp recomenda que o §8º no artigo 19 da proposta em consulta pública seja excluído. Alternativamente, sugere a alteração de sua redação de forma a incluir a necessidade de autorização prévia do Poder Judiciário para o fornecimento da localização do usuário. No entanto, ainda que superada a dimensão jurídica da questão, o dispositivo encontra barreiras técnicas para sua implementação. Em primeiro lugar, as prestadoras não se encontram devidamente equipadas tecnicamente para fornecer essa informação da maneira como quer a proposta de regulamentação. O que a prestadora poderia fornecer atualmente é a ERB em que o dispositivo está conectado e não a exata localização do usuário. Em segundo lugar, as Associadas da TelComp preocupam-se com a possibilidade dos parâmetros de precisão estabelecidos tornarem-se mais uma origem de multas, que já oneram excessivamente as prestadoras. Em uma avaliação inicial, as prestadoras consideram a inviabilidade do fornecimento da localização com a precisão estabelecida pela norma em consulta pública: “sessenta metros em, no mínimo, sessenta e sete por cento dos casos e com precisão de trezentos metros em, no mínimo, noventa e cinco por cento dos casos”. É importante notar que, de acordo com o Informe nº 731/2012-PVCPR/PVCP/SPV, transcrito pela Análise nº 113/2013-GCMP realizada pelo Conselheiro Relator Marcus Paolucci (4.2.19), esse nível de precisão foi alcançado ao fim da evolução do sistema de localização implantado nos Estados Unidos da América. Além disso, utiliza tecnologias que dependem de recursos nas Estações Móveis (handset-based) que não estão presentes nos aparelhos brasileiros. Isso demonstra a necessidade premente de uma Análise de Impacto Regulatório mais metódica por parte da Agência e um diálogo aberto com as prestadoras de SMP para a implementação das medidas ao longo do tempo. Por fim, cumpre frisar que, por tratar-se de nova tecnologia a ser instalada em toda a rede móvel da prestadora de telefonia celular, o fiel cumprimento da regulamentação, ora em debate, acarretaria o incremento de substancial dos investimentos, sem qualquer tipo de compensação do Poder Público. Trata-se de uma nova obrigação que não está prevista nos atuais planos de negócios das Prestadoras de SMP. Tendo essas barreiras em vista, a TelComp recomenda a supressão dos parâmetros de precisão estabelecidos. Em seu lugar, sugere a instituição de um grupo de trabalho entre

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operadores e órgão regulador para que, em uma reflexão conjunta sobre possibilidades e alternativas para a viabilização da obrigação, possa-se escolher a melhor opção a ser adotada, os parâmetros de precisão utilizados e os prazos para sua implementação. À exemplo do que já foi feito com relação ao SMS de emergência, objeto da Resolução nº 564, de 20 de abril de 2011. Em suma, a TelComp elogia o esforço na regulamentação dos serviços de emergência porém chama atenção para potenciais dificuldades legais e técnicas que devem ser levadas em conta para a normatização do setor. Estas são as contribuições gerais das associadas TelComp. Mais detalhes sobre todas as argumentações até aqui expostas estão presentes nas contribuições específicas ao texto da proposta de regulamento, que seguem abaixo.

CONSULTA PÚBLICA Nº 27

§7º do artigo 19 CONTRIBUIR

ALTERAR REDAÇÃO:

Art. 1º O art. 19 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, com as alterações decorrentes da Resolução nº 564, de 20 de abril de 2011, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 7º e 8º:

Art. 19.(...)

§ 7º Quando marcado o código 112 ou o código 911, as chamadas devem ser redirecionadas e encaminhadas ao Serviço Público de Emergência – Polícia Militar situado no local mais próximo da Estação Rádio Base de origem da chamada, respeitadas as limitações tecnológicas.

JUSTIFICATIVA: Para evitar uma rigidez excessiva da norma é importante explicitar que seu cumprimento depende da viabilidade técnica da medida.

§8º do artigo 19 CONTRIBUIR

ALTERAR REDAÇÃO E INSERIR PARÁGRAFOS:

§ 8º As Prestadoras de SMP devem informar, após solicitação dos responsáveis pelos serviços públicos de emergênciaordem judicial específica, a localização das Estações Móveis originadoras das chamadas ou mensagens de texto destinadas ao respectivo serviço público de emergência. com precisão de sessenta metros em, no mínimo, sessenta e sete por cento dos casos e com precisão de trezentos metros em, no mínimo, noventa e cinco por cento dos casos.

§ 9º Os aspectos técnicos e operacionais relacionados à localização das Estações Móveis originadoras a que se refere o parágrafo anterior serão propostos e revistos periodicamente por Grupo de Trabalho, sob a coordenação da Agência, com participação dos prestadores de SMP e dosresponsáveis pelos serviços públicos de emergência que manifestarem interesse, cabendo à Anatelaprovar tais aspectos por meio de ato do Superintendente de Planejamento e Regulamentação.

§ 10º Entre os aspectos técnicos e operacionais a que se refere o parágrafo anterior, poderãoconstar, entre outros, prazos de implementação, precisão da informação de localização etc.

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JUSTIFICATIVA: As Prestadoras de SMP não se encontram devidamente equipadas tecnicamente para fornecer essa informação e há a possibilidade dos parâmetros de precisão estabelecidos tornarem-se mais uma origem de multas. Por isso, as Associadas da TelComp recomendam a criação de um Grupo de Trabalho para a implementação da obrigação.

vigência CONTRIBUIR

Art. 2º Esta alteração entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias de sua publicação oficial.