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AGENDA DE OBRIGAÇÕES FEDERAL JULHO DE 2014 Dia: 02 IRRF/CSLL/PIS/COFINS Retidos na Fonte - Órgão Público Federal - Semanal 4ª SEMANA JUNHO/2014 Os órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais estão obrigadas a retenção na fonte do Imposto sobre a Renda - IR, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para a COFINS sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral. Os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, mediante DARF até o 3º (terceiro) dia útil da semana subsequente àquela em que tiver ocorrido o pagamento. Fundamento Legal: art. 7º, I da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012. Dia: 03 IOF - Imposto sobre Operações Financeiras 3º DECENDIO JUNHO/2014 O IOF incide sobre as operações de crédito, operações de câmbio, operações de seguro realizadas por seguradoras, operações relativas a títulos ou valores mobiliários e operações com ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial. As pessoas jurídicas responsáveis pelo recolhimento do imposto deverão efetuar o pagamento ao Tesouro Nacional até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de aquisição de ouro, ativo financeiro, e até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto, nos demais casos, mediante os seguintes códigos de receita: IOF - Operações de crédito - Mutuário pessoa jurídica - DARF 1150 IOF - Operações de crédito - Mutuário pessoa física - DARF 7893 IOF - Operações de câmbio - Entrada de moeda - DARF 4290 IOF - Operações de câmbio - Saída de moeda - DARF 5220 IOF - Aplicações financeiras - DARF 6854 IOF - Factoring - DARF 6895 IOF - Seguros - DARF 3467 IOF - Ouro, ativo financeiro - DARF 4028 Fundamento Legal: Lei nº 5.143/1966, artigo 70, II da Lei nº 11.196/2005, arts. 10, 17, 24, 35 e 40 do RIOF - Dec. nº 6.306/2007 e IN RFB nº 907/2009. Nota: www.folhacontabil.com.br agenda federal julho/2014 - elaborada em: 30/06/2014 Página 1

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AGENDA DE OBRIGAÇÕES FEDERAL JULHO DE 2014

Dia: 02

IRRF/CSLL/PIS/COFINS Retidos na Fonte - Órgão Público Federal - Semanal

4ª SEMANA JUNHO/2014

Os órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais estão obrigadas a retenção na fonte do Imposto sobre a Renda - IR, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para a COFINS sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral.

Os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, mediante DARF até o 3º (terceiro) dia útil da semana subsequente àquela em que tiver ocorrido o pagamento.

Fundamento Legal: art. 7º, I da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012.

Dia: 03

IOF - Imposto sobre Operações Financeiras

3º DECENDIO JUNHO/2014

O IOF incide sobre as operações de crédito, operações de câmbio, operações de seguro realizadas por seguradoras, operações relativas a títulos ou valores mobiliários e operações com ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial.

As pessoas jurídicas responsáveis pelo recolhimento do imposto deverão efetuar o pagamento ao Tesouro Nacional até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de aquisição de ouro, ativo financeiro, e até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto, nos demais casos, mediante os seguintes códigos de receita:

IOF - Operações de crédito - Mutuário pessoa jurídica - DARF 1150

IOF - Operações de crédito - Mutuário pessoa física - DARF 7893

IOF - Operações de câmbio - Entrada de moeda - DARF 4290

IOF - Operações de câmbio - Saída de moeda - DARF 5220

IOF - Aplicações financeiras - DARF 6854

IOF - Factoring - DARF 6895

IOF - Seguros - DARF 3467

IOF - Ouro, ativo financeiro - DARF 4028

Fundamento Legal: Lei nº 5.143/1966, artigo 70, II da Lei nº 11.196/2005, arts. 10, 17, 24, 35 e 40 do RIOF - Dec. nº 6.306/2007 e IN RFB nº 907/2009.

Nota:

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1. O recolhimento do IOF-Contrato de Derivativo (Darf 2927) será efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, conforme Port. MF nº 560/2011.

2. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 2011, os recolhimentos do imposto serão efetuados até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de sua cobrança, conforme Port. MF nº 370/2011.

IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte - Periodicidade Decendial

3º DECENDIO JUNHO/2014

Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte, até o 3º dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de: a) juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização; b) prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e c) multa ou qualquer vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato (art. 70 da Lei nº 9.430/1996).

Fundamento Legal: Art. 70, "b" da Lei nº 11.196/2005.

Dia: 09

IRRF/CSLL/PIS/COFINS Retidos na Fonte - Órgão Público Federal - Semanal

1ª SEMANA JULHO/2014

Os órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais estão obrigadas a retenção na fonte do Imposto sobre a Renda - IR, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para a COFINS sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral.

Os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, mediante DARF até o 3º (terceiro) dia útil da semana subsequente àquela em que tiver ocorrido o pagamento.

Fundamento Legal: art. 7º, I da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012.

Dia: 10

Comprovante de Pagamento ou Crédito à Pessoa Jurídica de Juros sobre o Capital Próprio

JUNHO/2014

A pessoa jurídica que tenha efetuado o pagamento ou crédito a outra pessoa jurídica, de Juros sobre o Capital Próprio, deverá fornecer à beneficiária Comprovante de pagamento.

O CPC efetuado no mês anterior, deverá ser apresentado até o dia 10 do mês subsequente ao do crédito ou pagamento, utilizando o modelo aprovado pelo anexo único da Instrução Normativa.

Fundamento Legal: IN SRF nº 41/1998.

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IPI - Cigarros - Código 2402.20.00 da TIPI - 1020

JUNHO/2014

Pagamento do IPI - Cigarros do código 2402.20.00. (DARF/Código 1020)

Nota:

1. A partir de 1º.05.2009, o fato gerador do IPI passou a ser mensal em vez de decendial, bem como o vencimento passou a ser até o 10º dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, conforme a Lei nº 11.933/2009.

Se o dia do vencimento não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.

Fundamento Legal: art. 52 da Lei nº 8.383/1991; art. 262, II do RIPI.

IRRF - Imposto de Renda na Fonte sobre Juros de Empréstimos Externos - 5299

JUNHO/2014

O Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações, deve ser recolhido até o último dia útil do 1º decêndio do mês subsequente ao de apuração dos referidos juros e comissões em DARF/Código 5299.

Fundamento Legal: Lei nº 9.779/1999.

A partir de 1º.02.2007, o período de apuração passa a ser mensal, conforme Lei nº 11.488/2007.

IRRF - Transporte rodoviário internacional de carga - Pessoa jurídica residente no Brasil contratante de transportador residente no Paraguai

JUNHO/2014

O imposto de renda apurado deve ser recolhido até o último dia útil do primeiro decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, mediante a utilização do código de receita 0610.

Fundamento Legal: IN RFB nº 1.141/2011.

Nota:

1. Relativamente ao ano de 2008, a IN RFB nº 887/2008 tratou sobre a retenção.

Dia: 14

EFD-Contribuições - (PIS/COFINS e INSS sobre receita bruta)

MAIO/2014

A Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições), deverá ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), pelas pessoas mencionadas no art. 4º da IN RFB nº 1.252/2012, devendo ser observada pelos contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep; Cofins; e da Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita Bruta.

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A EFD-Contribuições será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém e deverá ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador constituído nos termos da IN RFB nº 944/2009.

A obrigatoriedade de entrega obedecerá ao seguinte cronograma, de acordo com os fatos geradores ocorridos na forma do art. 4º citado, a se iniciar por:

a) a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;

b) a partir de 1º de janeiro de 2013, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado;

c) a partir de 1º de março de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam serviços de tecnologia da informação - TI e tecnologia da informação e comunicação - TIC;

d) a partir de 1º de abril de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam de tecnologia da informação - TI e tecnologia da informação e comunicação - TIC, que se dediquem a outras atividades.

A EFD-Contrinuições deverá ser transmitida mensalmente até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente a que se refira a escrituração, inclusive nos casos extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

Fundamento Legal: IN RFB nº 1.252/2012

Nota:

1. A Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) - (EFD-PIS/Cofins), instituída pela IN RFB nº 1.052/ 2010, passa a denominar-se Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições), conforme IN RFB nº 1.252/2012.

Dia: 15

CIDE - Combustíveis - 9331

JUNHO/2014

Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus devirados, e álcool etílico combustível - Cide-Combustíveis (DARF/Código 9331).

O pagamento da Cide-Combustíveis deve ser efetuado até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador

Fundamento Legal: Lei nº 10.336/2001 e IN SRF nº 422/2004 .

CIDE - Remessas ao Exterior - 8741

JUNHO/2014

A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a remessa de importâncias ao exterior nas hipóteses tratadas no art. 2º da Lei nº 10.168/2000, deverá ser recolhida até o último dia útil da quinzena subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador, em DARF no código 8741.

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Fundamento Legal: Lei nº 10.168/2000 com alterações da Lei nº 10.332/2001.

CSLL/PIS-Pasep/COFINS - Fonte - Serviços profissionais prestados por PJ - 5952

2ª QUINZENA JUNHO/2014

Recolhimento da CSLL, do PIS e da COFINS em DARF no Código 5952, retidas pela pessoa jurídica que efetuou pagamentos ou créditos a outra pessoa jurídica, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, bem como pela remuneração de serviços profissionais e nos pagamentos ou créditos a outra pessoa jurídica pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber.

Caso a retenção tenha se dado de forma isolada por contribuição, no caso de isenção, utilizar os seguintes códigos: 5987 para a CSLL, 5960 para a Cofins e 5979 para o PIS/PASEP.

Os valores retidos na quinzena, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da quinzena subsequente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.

Fundamento Legal: art. 35 da Lei nº 10.833/2003 e IN SRF nº 459/2004.

IOF - Imposto sobre Operações Financeiras

1º DECENDIO JULHO/2014

O IOF incide sobre as operações de crédito, operações de câmbio, operações de seguro realizadas por seguradoras, operações relativas a títulos ou valores mobiliários e operações com ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial.

As pessoas jurídicas responsáveis pelo recolhimento do imposto deverão efetuar o pagamento ao Tesouro Nacional até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de aquisição de ouro, ativo financeiro, e até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto, nos demais casos, mediante os seguintes códigos de receita:

IOF - Operações de crédito - Mutuário pessoa jurídica - DARF 1150

IOF - Operações de crédito - Mutuário pessoa física - DARF 7893

IOF - Operações de câmbio - Entrada de moeda - DARF 4290

IOF - Operações de câmbio - Saída de moeda - DARF 5220

IOF - Aplicações financeiras - DARF 6854

IOF - Factoring - DARF 6895

IOF - Seguros - DARF 3467

IOF - Ouro, ativo financeiro - DARF 4028

Fundamento Legal: Lei nº 5.143/1966, artigo 70, II da Lei nº 11.196/2005, arts. 10, 17, 24, 35 e 40 do RIOF - Dec. nº 6.306/2007 e IN RFB nº 907/2009.

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1. O recolhimento do IOF-Contrato de Derivativo (Darf 2927) será efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, conforme Port. MF nº 560/2011.

Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 2011, os recolhimentos do imposto serão efetuados até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de sua cobrança, conforme Port. MF nº 370/2011.

IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte - Periodicidade Decendial

1º DECENDIO JULHO/2014

Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte, até o 3º dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de: a) juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização; b) prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e c) multa ou qualquer vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato (art. 70 da Lei nº 9.430/1996).

Fundamento Legal: Art. 70, "b" da Lei nº 11.196/2005.

IRRF/CSLL/PIS/COFINS Retidos na Fonte - Órgão Público Federal - Quinzenal

2ª QUINZENA JUNHO/2014

As empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social estão obrigadas a retenção na fonte do Imposto sobre a Renda - IR, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para a COFINS sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral.

Os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, mediante DARF até o último dia útil da quinzena subsequente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento.

Fundamento Legal: art. 7º, II Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012.

PIS-Pasep/COFINS - Fonte - Fabricantes de Máquinas e Veículos - 3770 e 3746

2ª QUINZENA JUNHO/2014

Recolhimento das contribuições ao PIS e da COFINS retidas pela pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos, bem como pela pessoa jurídica fabricante de peças, componentes ou conjuntos destinados aos produtos relacionados no art. 1º, sobre os pagamentos efetuados aos fornecedores de autopeças - art. 3º, §§ 3º, 4º, 5º e 7º.

O valor retido na quinzena deverá ser recolhido até o último dia útil da quinzena subsequente àquela em que tiver ocorrido o pagamento.

Fundamento Legal: art.1º e 3º da Lei nº 10.485/2002 alterada pela Lei nº 11.196/2005.

Nota:

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1. A partir de 1º.12.2005, os valores retidos deverão ser recolhidos por meio dos códigos de receita (DARF):

a. 3746 para a Cofins, e b. 3770 para o PIS/Pasep.

Conforme o ADE CORAT nº 72/05.

Até 31.11.2005 eram utilizados os códigos (DARF): 5960 para a Cofins, e 5979 para o PIS/Pasep.

Dia: 16

IRRF/CSLL/PIS/COFINS Retidos na Fonte - Órgão Público Federal - Semanal

2ª SEMANA JULHO/2014

Os órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais estão obrigadas a retenção na fonte do Imposto sobre a Renda - IR, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para a COFINS sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral.

Os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, mediante DARF até o 3º (terceiro) dia útil da semana subsequente àquela em que tiver ocorrido o pagamento.

Fundamento Legal: art. 7º, I da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012.

Dia: 18

COFINS - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Entidades financeiras e equiparadas

JUNHO/2014

Pagamento mensal da COFINS pelas entidades financeiras e equiparadas - 7987.

Nota: Conforme o disposto na Lei nº 11.488/2007, o prazo para o recolhimento da COFINS passa a ser até o último dia útil do segundo decêndio subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

Nota:

1. Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 1º.10.2008 e 31.10.2008, conforme o artigo 62 da MP nº 449/2008, foi alterado o prazo de recolhimento da COFINS para até o vigésimo dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

Comprovante de Rendimentos de Aplicações Financeiras - Beneficiários Pessoas Jurídicas

2º TRIMESTRE/14

As instituições financeiras, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades seguradoras, as entidades de previdência privada, as sociedades de capitalização, e as demais fontes pagadoras deverão fornecer a seus clientes, pessoas jurídicas, informe de rendimentos financeiros. Na mesma obrigação incorre a pessoa jurídica que,

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atuando por conta e ordem de cliente, intermediar recursos para aplicações em fundos de investimento administrados por outra pessoa jurídica.

O Informe de Rendimento Financeiro deverá ser relativo a cada trimestre do ano-calendário e fornecido, em uma única via, até o último dia útil do segundo decêndio subsequente a cada trimestre do ano calendário.

Fundamento Legal: IN SRF nº 698/2006.

IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte - Periodicidade Mensal

JUNHO/2014

Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos casos de:

a) Rendimentos do capital, códigos DARF: 3208 e 3277;

b) Rendimentos do Trabalhos, códigos DARF: 0561, 0588, 3223, 5565 e 5936, e

c) Outros Rendimentos, códigos DARF: 1708, 1889, 1895, 5944, 3280, 5204, 6891, 6904, 5928 e 8045.

Nota:

1. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2008, conforme MP nº 447/2008, foi alterado prazo de recolhimento do IRRF do dia 10 para até o dia 20 do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

2. Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 1º.10.2008 e 31.10.2008, conforme o artigo 62 da MP nº 449/2008, foi alterado o prazo de recolhimento do IRRF do dia 10 para até o dia 20 do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

PIS/Pasep - Programa de Integração Social / Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Entidades financeiras e equiparadas

JUNHO/2014

Pagamento mensal da Contribuição para o PIS/Pasep - Entidades financeiras e equiparadas - 4574

Nota: Conforme o disposto na Lei nº 11.488/2007, o prazo para o recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP passa a ser até o último dia útil do segundo decêndio subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

Nota:

1. Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 1º.10.2008 e 31.10.2008, conforme o art. 62 da MP nº 449/2008, foi alterado o prazo de recolhimento do PIS/Pasep para até o vigésimo dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

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Dia: 21

DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - Mensal

MAIO/2014

As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, as autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios e os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento, deverão apresentar, de forma centralizada, pela matriz, mensalmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF.

A DCTF deverá ser apresentada até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

Fundamento Legal: IN RFB nº 1.110/10>

Nota:

1. O prazo para apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, relativo ao mês de maio de 2014, foi prorrogado para 8 de agosto de 2014, conforme a IN RFB nº 1.478/2014.

2. As pessoas jurídicas que não tenham débito a declarar não estão dispensadas da apresentação da DCTF:

a) referente ao mês de dezembro do ano-calendário, na qual deverão indicar os meses em que não tiveram débitos a declarar;

b) referente ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial;

c) referente ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando tenha sido informado, no trimestre anterior, que o débito de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foi dividido em quotas (IN RFB nº 974/2009, art. 3º, § 2º, III, alterado pela IN RFB nº 1.034/2010).

3. Até o período de apuração relativo a novembro de 2008, a DCTF mensal era entregue até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, conforme IN SRF nº 695/2006.

IRPJ/CSLL/PIS-Pasep/Cofins - Pagamento Unificado - Regime Especial de Tributação - Incorporações Imobiliárias - 4095

JUNHO/2014

O pagamento unificado do IRPJ e das contribuições, sobre as receitas das incorporadoras imobiliárias, que optaram pelo regime especial de tributação, instituído pela Lei nº 10.931/2004, deverá ser efetuado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que houverem sido recebidas as receitas em DARF/Código 4095.

Caso a incorporadora esteja amparada pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário, do IRPJ ou de qualquer das contribuições, deverá calcular, individualmente, os valores distintos para cada um deles, utilizando os seguintes códigos de arrecadação:

4112 (IRPJ);

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4153 (CSLL);

4138 (PIS/Pasep); e

4166 (Cofins).

Fundamento Legal: Lei 10.931/2004 e IN RFB nº 934/2009.

Nota:

1. A partir do fato gerador de agosto de 2009, o pagamento unificado de impostos e contribuições efetuados na forma do art. 4º da Lei nº 10.931 de 2004 passou a ser feito até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita, conforme alteração introduzida pela Lei nº 12.024/2009.

SIMPLES NACIONAL

JUNHO/2014

Os tributos devidos, pela Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, deverão ser pagos até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta.

Fundamento Legal: LC nº 123/2006 e Res. CGSN nº 94/2011.

Nota:

1. Foram prorrogadas para o último dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2014, as datas de vencimento dos tributos apurados na forma do Simples Nacional, antes previstas, respectivamente, para outubro, novembro e dezembro de 2013, para os sujeitos passivos domiciliados com sede no Município de Taquarituba, Estado de São Paulo, conforme Port. CGSN/SE nº 18/2013.

2. A Res. CGSN nº 51/2008 foi revogada e seu conteúdo consolidado na Res. CGSN nº 94/2011. 3. A data para o pagamento desta obrigação será prorrogada para o dia útil imediatamente posterior

quando o vencimento se der nos dias em que não houver expediente bancário, conforme Res. CGSN nº 51/2008.

4. Para os fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2009, o Simples Nacional deverá ser pago até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta, conforme, Res. CGSN nº 51/2008.

5. Opcionalmente, a partir de 1º.01.2009, A ME e a EPP poderão utilizar a receita bruta total recebida no mês - regime de caixa -, em substituição à receita bruta auferida - regime de competência -, de que trata o caput do art. 2º da Res. CGSN nº 51/2008, exclusivamente para a determinação da base de cálculo mensal, conforme Res. CGSN nº 50/2008.

Dia: 23

IOF - Imposto sobre Operações Financeiras

2º DECENDIO JULHO/2014

O IOF incide sobre as operações de crédito, operações de câmbio, operações de seguro realizadas por seguradoras, operações relativas a títulos ou valores mobiliários e operações com ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial.

As pessoas jurídicas responsáveis pelo recolhimento do imposto deverão efetuar o pagamento ao Tesouro Nacional até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de

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aquisição de ouro, ativo financeiro, e até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto, nos demais casos, mediante os seguintes códigos de receita:

IOF - Operações de crédito - Mutuário pessoa jurídica - DARF 1150

IOF - Operações de crédito - Mutuário pessoa física - DARF 7893

IOF - Operações de câmbio - Entrada de moeda - DARF 4290

IOF - Operações de câmbio - Saída de moeda - DARF 5220

IOF - Aplicações financeiras - DARF 6854

IOF - Factoring - DARF 6895

IOF - Seguros - DARF 3467

IOF - Ouro, ativo financeiro - DARF 4028

Fundamento Legal: Lei nº 5.143/1966, artigo 70, II da Lei nº 11.196/2005, arts. 10, 17, 24, 35 e 40 do RIOF - Dec. nº 6.306/2007 e IN RFB nº 907/2009.

Nota:

1. O recolhimento do IOF-Contrato de Derivativo (Darf 2927) será efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, conforme Port. MF nº 560/2011.

2. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 2011, os recolhimentos do imposto serão efetuados até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de sua cobrança, conforme Port. MF nº 370/2011.

IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte - Periodicidade Decendial

2º DECENDIO JULHO/2014

Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte, até o 3º dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de: a) juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização; b) prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e c) multa ou qualquer vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato (art. 70 da Lei nº 9.430/1996).

Fundamento Legal: Art. 70, "b" da Lei nº 11.196/2005.

IRRF/CSLL/PIS/COFINS Retidos na Fonte - Órgão Público Federal - Semanal

3ª SEMANA JULHO/2014

Os órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais estão obrigadas a retenção na fonte do Imposto sobre a Renda - IR, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para a COFINS sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral.

Os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, mediante DARF até o 3º (terceiro) dia útil da semana subsequente àquela em que tiver ocorrido o pagamento.

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Fundamento Legal: art. 7º, I da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012.

Dia: 25

IPI - Bebidas - Capítulo 22 da TIPI - 0668

JUNHO/2014

IPI apurado pelos estabelecimentos industriais dos produtos classificados no Capítulo 22 da Tabela de Incidência.

Fundamento Legal: art. 52 da Lei 8.383/1991; art. 262, III do RIPI.

Nota:

1. O período de apuração desta obrigação passou a ser mensal, ao invés de decendial, por força do art. 7º da Lei nº 11.774/2008.

2. O pagamento do IPI, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º.11.2008, deve ser efetuado até o vigésimo quinto dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, nos termos do art. 52 da Lei nº 8.383/91, alterado pelo art. 4º da MP nº 447/2008.

Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.

IPI - Cigarros do Código 2402.90.00 da TIPI - 5110

JUNHO/2014

Pagamento do IPI - Cigarros do código 2402.90.00 da TIPI - DARF/Código 5110

Fundamentação legal: art. 262, III do RIPI.

Nota: O pagamento do IPI, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º.11.2008, deve ser efetuado até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, nos termos do art. 52 da Lei nº 8.383/1991, alterado pelo art. 4º da MP nº 447/2008.

Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.

IPI - Demais produtos - 5123 (Inclusive cervejas - 0821 e demais bebidas - 0838)

JUNHO/2014

Pagamento do saldo devedor do IPI apurado pelos estabelecimentos industriais referente a todos os produtos, com exceção de bebidas (Capítulo 22), cigarros (códigos 2402.20.00 e 2402.90.00) e os das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI - DARF/Código 5123

Cervejas - Regime Especial de Tributação - 0821 (art. 58-J)

Demais bebidas - Regime Especial de Tributação - 0838 (art. 58-J)

Fundamento Legal: Lei nº 10.833/2003; art. 262, III do RIPI.

Nota:

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1. A incidência do IPI sobre a cerveja e as demais bebidas teve início a partir do fato gerador janeiro/2009.

2. O pagamento do IPI, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º.11.2008, deve ser efetuado até o vigésimo quinto dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, conforme art. 52 da Lei nº 8.383/91, alterado pelo art. 4º da MP nº 447/2008.

Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.

IPI - Veículos e Chassis - Posições 87.03 e 87.06 da TIPI - 0676

JUNHO/2014

Pagamento do saldo devedor do IPI apurado pelos estabelecimentos industriais referente a automóveis de passageiros e chassis com motor, classificados nas posições 87.03 e 87.06 da TIPI.

Fundamentação Legal: art. 262, III do RIPI.

Nota:

1. O período de apuração desta obrigação passou a ser mensal, em vez de decendial, por força do art. 8º da MP nº 428/2008.

2. O pagamento do IPI, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º.11.2008, deve ser efetuado até o vigésimo quinto dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, nos termos do art. 52 da Lei nº 8.383/1991, alterado pelo art. 4º da MP nº 447/2008. Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.

IPI - Veículos e Máquinas Agrícolas - 1097 (outros veículos e máquinas agrícolas, inclusive motocicletas)

JUNHO/2014

Pagamento do saldo devedor do IPI apurado pelos estabelecimentos industriais referente a veículos pesados, tratores, máquinas agrícolas, motocicletas e outros veículos não incluídos no Código DARF 0676, classificados nas posições 84.29, 84.32, 8433, 8701, 8702, 8704, 8705 e 8711 da TIPI.

Fundamentação Legal: art. 262, III do RIPI.

Nota:

1. O período de apuração desta obrigação passou a ser mensal, em vez de decendial, por força do art. 8º da MP nº 428/2008.

2. O pagamento do IPI, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º.11.2008, deve ser efetuado até o vigésimo quinto dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, nos termos do art. 52 da Lei nº 8.383/91, alterado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 447 de 2008. Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.

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PIS/Pasep e COFINS

JUNHO/2014

Pagamento mensal da Contribuição para o Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

PIS: Faturamento - 8109; Folha de salários - 8301; Fabricantes/Importadores de veículos em substituição tributária - 8496; Combustíveis - 6824; Não-cumulativo - 6912; Vendas à Zona Franca de Manaus (ZFM) - Substituição Tributária - 1921; Cervejas - Regime Especial de Tributação - 0679; Demais bebidas - Regime Especial de Tributação - 0691; Álcool - Regime Especial de Apuração e Pagamento - 0906.

PASEP: Pessoa jurídica de direito público - 3703;

COFINS: Demais Entidades - 2172; Fabricantes/Importadores de veículos em substituição tributária - 8645; Combustíveis - 6840; Não-cumulativa - 5856; Vendas à Zona Franca de Manaus (ZFM) - Substituição Tributária - 1840; Cervejas - Regime Especial de Tributação - 0760; Demais bebidas - Regime Especial de Tributação - 0776; Álcool - Regime Especial de Apuração e Pagamento - 0929.

O pagamento das Contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS deverá ser efetuado até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

Fundamento Legal: art. 18 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001; art. 10 da Lei nº 10.637/2002; art. 11 da Lei nº 10.833/2003.

Nota:

1. A partir de 2009 a cerveja, as demais bebidas e o álcool passaram a submeter-se ao Regime Especial de Tributação previsto no art. 58-J da Lei 10.833/2003 e no art. 5º da Lei 9.718/1998.

2. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.10.2008, o pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS deve ser efetuado até o dia 25 do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, conforme Medida Provisória nº 447/2008 convertida na Lei nº 11.933/2009, exceto às entidades financeiras e equiparadas, referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/91. Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.

Dia: 30

IRRF/CSLL/PIS/COFINS Retidos na Fonte - Órgão Público Federal - Semanal

4ª SEMANA JULHO/2014

Os órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais estão obrigadas a retenção na fonte do Imposto sobre a Renda - IR, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para a COFINS sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral.

Os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, mediante DARF até o 3º (terceiro) dia útil da semana subsequente àquela em que tiver ocorrido o pagamento.

Fundamento Legal: art. 7º, I da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012.

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Dia: 31

CSLL - Apuração Trimestral - Empresas em Geral - Quota única ou 1ª quota de 3

2º TRIMESTRE/14

Pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido apurada trimestralmente pelas empresas em geral, com base no lucro real trimestral. (DARF/Código 6012).

A CSLL trimestral é paga em quota única até o último do mês seguinte ao do trimestre civil. À opção da PJ, a CSLL poderá ser paga em até três quotas, com incidência da taxa SELIC a partir da 2ª quota.

CSLL - Apuração trimestral - Instituições Financeiras - Quota única ou 1ª quota de 3

2º TRIMESTRE/14

Pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL apurada no trimestre anterior. A CSLL apurada em um trimestre civil pode ser paga até o último dia útil do mês seguinte ao do encerramento em quota única. À opção da PJ a contribuição pode ser parcelada em até três quotas mensais, com incidência dos juros SELIC a partir da 2ª quota. (DARF/Código 2030). Cota única ou parcela.

CSLL - Apuração Trimestral - Lucro Presumido ou Arbitrado - Quota única ou 1ª quota de 3

2º TRIMESTRE/14

Pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido apurada trimestralmente com base no lucro presumido ou arbitrado. DARF - CSLL apurada no trimestre anterior pelas PJ tributadas pelo lucro presumido ou arbitrado. (DARF/Código 2372). A CSLL trimestral é paga em quota única até o último do mês seguinte ao do trimestre civil. À opção da PJ a CSLL poderá ser paga em até três quotas, com incidência da taxa SELIC a partir da 2ª quota.

CSLL - Estimativa Mensal - Demais Entidades - 2484

JUNHO/2014

Recolhimento da CSLL apurada mensalmente pelas empresas em geral que optaram pelo balanço anual com estimativa mensal calculada com base na receita bruta e acréscimos e ou em balancetes mensais de acompanhamento para redução ou suspensão da estimativa (DARF/Código 2484).

O pagamento da CSLL deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir.

Fundamento Legal: IN SRF nº 390/2004.

CSLL - Estimativa Mensal - Instituições Financeiras - 2469

JUNHO/2014

Recolhimento da CSLL apurada mensalmente pelas PJ que optaram pelo balanço anual com estimativa mensal calculada com base na receita bruta e acréscimos e ou em balancetes mensais de acompanhamento para redução ou suspensão da estimativa (DARF/Código 2469).

O pagamento da CSLL deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir. www.folhacontabil.com.br agenda federal julho/2014 - elaborada em: 30/06/2014 Página 15

Page 16: AGENDA DE OBRIGAÇÕES FEDERAL JULHO DE 2014 Dia: 02 · AGENDA DE OBRIGAÇÕES FEDERAL . JULHO DE 2014 . Dia: 02 IRRF/CSLL/PIS/COFINS Retidos na Fonte - Órgão Público Federal -

Fundamento Legal: IN SRF nº 390/2004.

CSLL/PIS-Pasep/COFINS - Fonte - Serviços profissionais prestados por PJ - 5952

1ª QUINZENA JULHO/2014

Recolhimento da CSLL, do PIS e da COFINS em DARF no Código 5952, retidas pela pessoa jurídica que efetuou pagamentos ou créditos a outra pessoa jurídica, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, bem como pela remuneração de serviços profissionais e nos pagamentos ou créditos a outra pessoa jurídica pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber.

Caso a retenção tenha se dado de forma isolada por contribuição, no caso de isenção, utilizar os seguintes códigos: 5987 para a CSLL, 5960 para a Cofins e 5979 para o PIS/PASEP.

Os valores retidos na quinzena, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da quinzena subsequente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.

Fundamento Legal: art. 35 da Lei nº 10.833/2003 e IN SRF nº 459/2004.

DOI - Declaração de Operações Imobiliárias

JUNHO/2014

Os Serventuários da Justiça, responsáveis por Cartórios de Ofício de Notas, de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos, deverão apresentar a DOI - Declaração de Operações Imobiliárias.

A DOI deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subsequente ao da lavratura, anotação, averbação, matrícula ou registro do documento.

Fundamento Legal: IN RFB nº 1.112/2010.

IOF - Contrato de Derivativo - 2927

JUNHO/2014

O IOF incide sobre o valor nocional ajustado, na aquisição, venda ou vencimento de contrato de derivativo financeiro (DARF 2927) celebrado no País que, individualmente, resulte em aumento da exposição cambial vendida ou redução da exposição cambial comprada.

O recolhimento do IOF-Contrato de Derivativo será efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores

Fundamento Legal: art. 32-C do Dec. nº 6.306/2007 (RIOF) e §1º do art. 8º da IN RFB nº 1.207/2011.

Nota:

1. A partir de 13 de junho de 2013, a alíquota de IOF-Contratos Derivativos fica reduzida a zero, conforme Decreto nº 8.027/2013.

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IPI - Informações Econômico-Fiscais - Fabricantes de Produtos de Higiene, Perfumaria e Limpeza

3º BIMESTRE/2014

Os fabricantes de produtos do Capítulo 33 da TIPI (produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumaria, com receita bruta no ano-calendário anterior, igual ou superior a R$ 100 milhões deverão entregar, em meio magnético, as informações constantes do Anexo Único da IN SRF nº 47/2000 relativas ao bimestre civil anterior.

As informações deverão ser entregues até o último dia do mês subsequente ao bimestre de referência.

Fundamento Legal: IN SRF nº 47/2000

IRPF - Carnê-leão - 0190

JUNHO/2014

Pagamento do Imposto de Renda mensal devido por pessoas físicas que tenham recebido rendimentos de outras pessoas físicas ou de fontes do exterior e bem assim sobre os emolumentos e custas dos titulares de Cartórios de Ofício de Notas, de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos.

O imposto a título de recolhimento mensal (carnê-leão) deve ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao da percepção dos rendimentos.

Fundamento Legal: Lei nº 8.981/1995 e IN SRF nº 15/2001.

IRPF - Lucro na alienação de bens ou direitos - 4600

JUNHO/2014

Imposto de Renda sobre Ganhos de Capital auferidos pela pessoa física que efetuou alienação, no ano-calendário, de bens móveis, imóveis ou direitos de qualquer natureza, tais como casa, apartamento, terreno, terra nua (imóvel rural), sala ou loja, veículo, aeronave, embarcação, jóia, objeto de arte, de coleção, antigüidade, linha telefônica, direitos de autor, de inventos e patentes, títulos de clube, ação negociada fora de bolsa de valores, quota ou quinhão de capital. (DARF/Código 4600)

IRPF - Renda variável - 6015

JUNHO/2014

Imposto de Renda sobre Ganhos Líquidos nos Mercados de Renda Variável auferidos pela pessoa física em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados e na alienação de ouro, ativo financeiro, fora de bolsa. (DARF/Código 6015)

IRPJ - Apuração Trimestral pelo Lucro Arbitrado - Quota única ou 1ª quota de 3

2º TRIMESTRE/14

Pagamento do IRPJ apurado no trimestre anterior pelo Lucro Arbitrado. O imposto apurado deverá ser pago até o último dia do mês seguinte ao trimestre civil. À opção da pessoa jurídica, o imposto poderá ser pago em três quotas mensais, incidindo taxa SELIC a partir da 2ª quota. www.folhacontabil.com.br agenda federal julho/2014 - elaborada em: 30/06/2014 Página 17

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IRPJ - FINAM/Balanço Trimestral - Opção art. 9º da Lei nº 8.167/91 (1ª quota ou quota única)

2º TRIMESTRE/14

As pessoas jurídicas que satisfaçam as condições previstas na legislação, poderão optar por destinar parte do imposto de renda devido para aplicação nos Fundos de Investimentos Regionais. Caso tenha optado por parcelar o imposto trimestral, as aplicações também são parceladas. (DARF/Código 9020)

IRPJ - FINAM/Estimativa - 9032

JUNHO/2014

IRPJ - FINAM/Estimativa - Opção art. 9º da Lei 8.167/91. Empresas que satisfaçam as condições legais.

IRPJ - FINOR/Balanço Trimestral - Opção art. 9º da Lei nº 8.167/91 (1ª quota ou quota única)

2º TRIMESTRE/14

As pessoas jurídicas que satisfaçam as condições previstas na legislação, poderão optar por destinar parte do imposto de renda devido para aplicação nos Fundos de Investimentos Regionais. Caso tenha optado por parcelar o imposto trimestral, as aplicações também são parceladas. (DARF/Código 9004)

IRPJ - FINOR/Estimativa - 9017

JUNHO/2014

As pessoas jurídicas que satisfaçam as condições previstas na legislação, poderão optar por destinar parte do imposto de renda devido para aplicação nos Fundos de Investimentos Regionais. (DARF/Código 9017)

IRPJ - FUNRES/Balanço Trimestral - Opção art. 9º da Lei nº 8.167/91 (1ª quota ou quota única)

2º TRIMESTRE/14

As pessoas jurídicas, sediadas no estado do Espírito Santo, que satisfaçam as condições previstas na legislação, poderão optar por destinar parte do imposto de renda devido para aplicação no FUNRES. Caso tenha optado por parcelar o imposto trimestral, as aplicações também são parceladas. (DARF/Código 9045)

IRPJ - FUNRES/Estimativa - 9058

JUNHO/2014

IRPJ - FUNRES/Estimativa - Opção art. 9º da Lei 8.167/91. Empresas sediadas no estado do Espírito Santo, que satisfaçam as condições legais.

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IRPJ - Ganho de capital - Simples Nacional

JUNHO/2014

A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher o Imposto de Renda incidente nos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, nos termos da legislação aplicável às demais pessoas jurídicas no Cód./0507.

Fundamento Legal: art. 5, V, "a" da Res. nº 94/2011; ADE CODAC nº 90/2007.

IRPJ - Lucro Presumido - Apuração Trimestral - Quota única ou 1ª quota de 3

2º TRIMESTRE/14

Pagamento do IRPJ apurado sobre o Lucro Presumido do trimestre anterior. O imposto apurado em um trimestre civil pode ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao do encerramento, em quota única. À opção da PJ o imposto pode ser parcelado em três quotas mensais, com incidência dos juros SELIC a partir da 2ª quota.

IRPJ - PJ Não Obrigada a Apuração do Lucro Real - (Estimativa ou Balanços de Acompanhamento) - 5993

JUNHO/2014

Recolhimento do IRPJ apurado mensalmente pelas empresas em geral, que optaram pelo balanço anual com estimativa mensal calculada com base na receita bruta e acréscimos e ou em balancetes mensais de acompanhamento para redução ou suspensão da estimativa. (DARF/Código 5993)

O imposto devido, deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir.

Fundamento: Lei nº 9.430/1996.

IRPJ - PJ Não Obrigada a Apuração do Lucro Real - Apuração Trimestral - Quota única ou 1ª quota de 3

2º TRIMESTRE/14

Pagamento do IRPJ apurado sobre o Lucro Real do trimestre anterior. O imposto apurado em um trimestre civil pode ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao do encerramento, em quota única. A opção da PJ o imposto pode ser parcelado em três quotas mensais, com incidência dos juros SELIC a partir da 2ª quota.

IRPJ - PJ Obrigadas à Apuração do Lucro Real - Demais Entidades - Estimativa Mensal

JUNHO/2014

Recolhimento do IRPJ apurado mensalmente pelas PJ que optaram pelo balanço anual com estimativa mensal calculada com base na receita bruta e acréscimos e ou em balancetes mensais de acompanhamento para redução ou suspensão da estimativa (DARF/Código 2362).

O imposto deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir.

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Fundamento Legal: IN nº 93/1997.

IRPJ - PJ Obrigadas à Apuração do Lucro Real - Demais Entidades - Apuração Trimestral - Quota única ou 1ª quota de 3

2º TRIMESTRE/14

Pagamento do IRPJ apurado sobre o Lucro Real do Trimestre anterior. O imposto apurado em um trimestre civil pode ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao do encerramento, em quota única. A opção da PJ o imposto pode ser parcelado em três quotas mensais, com incidência dos juros SELIC a partir da 2ª quota. (DARF/Código 0220)

IRPJ - PJ Obrigadas a Apuração do Lucro Real - Entidades Financeiras - (Estimativa ou Balanços de Acompanhamento)

JUNHO/2014

Recolhimento do IRPJ apurado mensalmente pelas PJ que optaram pelo balanço anual com estimativa mensal calculada com base na receita bruta e acréscimos e ou em balancetes mensais de acompanhamento para redução ou suspensão da estimativa (DARF/Código 2319).

O imposto devido deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir.

Fundamento Legal: Art. 14, II da Lei nº 9.718/1998.

IRPJ - PJ Obrigadas a Apuração do Lucro Real - Entidades Financeiras - Apuração Trimestral - Quota única ou 1ª quota de 3

2º TRIMESTRE/14

Pagamento do IRPJ apurado sobre o Lucro Real do Trimestre anterior. O imposto apurado em um trimestre civil pode ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao do encerramento, em quota única. A opção da PJ o imposto pode ser parcelado em três quotas mensais, com incidência dos juros SELIC a partir da 2ª quota.

IRPJ - Renda Variável - 3317 - (exceto PJ presumido e arbitrado)

JUNHO/2014

Pagamento do Imposto de Renda devido sobre ganhos líquidos auferidos no mês anterior por pessoas jurídicas (exceto as que apuram o imposto com base no lucro presumido ou arbitrado), inclusive as isentas, em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como em alienações de ouro, ativo financeiro e de participações societárias, fora de bolsa (DARF/Código 3317).

O imposto devido deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir.

IRRF - Fundos de Investimento Imobiliário - 5232

JUNHO/2014

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Rendimentos e Ganhos de Capital Distribuídos - Fundos de Investimento Imobiliário - DARF/Código 5232

O pagamento de ser feito até o último dia útil do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, no caso de rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos fundos de investimento imobiliário.

Fundamento Legal: art. 70, I, c da Lei nº 11.196/2005.

IRRF/CSLL/PIS/COFINS Retidos na Fonte - Órgão Público Federal - Quinzenal

1ª QUINZENA JULHO/2014

As empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social estão obrigadas a retenção na fonte do Imposto sobre a Renda - IR, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para a COFINS sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral.

Os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, mediante DARF até o último dia útil da quinzena subsequente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento.

Fundamento Legal: art. 7º, II Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012.

PAES - Parcelamento Especial - Lei nº 10.684/03

DIVERSOS

O pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), sob os seguintes códigos de receita, conforme o beneficiário do parcelamento:

DARF

a. 7042, para pessoa física; b. 7093, para microempresa; c. 7114, para empresa de pequeno porte; d. 7122, para as demais pessoas jurídicas; e. 7288, ITR.

PAEX - Parcelamento Excepcional - Art. 1º - MP nº 303/2006

DIVERSOS

Prazo para recolhimento da parcela mensal pelas pessoas jurídicas que optaram pelo Parcelamento Excepcional dos débitos junto à SRF e à PGFN, com vencimento até 28.02.2003, conforme o art. 1º da MP nº 303/2006 (parcelamento em até 130 prestações mensais e sucessivas), mediante Darf, com os seguintes códigos de receita:

a. pessoa jurídica optante pelo Simples - 0830 b. demais pessoas jurídicas - 0842

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PAEX - Parcelamento Excepcional - Art. 8º - MP nº 303/2006

DIVERSOS

Prazo para recolhimento da parcela mensal pelas pessoas jurídicas que optaram pelo Parcelamento Excepcional dos débitos junto à SRF ou à PGFN, com vencimento entre 01.03.2003 e 31.12.2005, conforme o art. 8º da MP nº 303/2006 (parcelamento em até 120 prestações mensais e sucessivas).

O pagamento deverá ser efetuado mediante Darf, utilizando-se os seguintes códigos de receita:

a. pessoas jurídicas optantes pelo Simples: 1927; b. demais pessoas jurídicas: Cofins 3644, IRPJ 3548, CSLL 3657, IPI 3591, RET 4095, PIS 3616,

Pasep 3629, IPI 3591, Multas 3391, Cide 9331, CPMF 8536, ITR 1070 e II 0086.

Parcelamento da Lei nº 11.941 de 2009

DIVERSOS

PGFN - Demais Débitos - Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL para liquidar multa e juros - Código 1188;

PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º - Código 1194;

PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º - Código 1204;

PGFN - Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI - Art. 2º - Código 1210;

RFB - Demais Débitos - Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL para liquidar multa e juros - Código 1262;

RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º - Código 1279;

RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º - Códgo 1285;

RFB - Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI - Art. 2º - Código 1291.

Fundamento Legal: Lei nº 11.941/2009 e Port. Conj. RFB nº 6/2009.

Parcelamento da Lei nº 11.941 de 2009 - Reabertura

DIVERSOS

PGFN - Demais Débitos - Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL para liquidar multa e juros - Código 3829

PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º - Código 3835

PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º - Código 3841

PGFN - Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI - Art. 2º - Código 3858

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RFB - Demais Débitos - Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL para liquidar multa e juros - Código 3910

RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º - Código 3926

RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º - Código 3932

RFB - Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI - Art. 2º - Código 3955

Nota:

1. Por meio da Portaria PGFN/RFB nº 9/2014, foi reaberto o prazo para pagamento e parcelamento até 31.07.2014. A 1ª prestação deverá ser paga até o último dia útil do mês de julho de 2014.

Fundamento Legal: Lei nº 11.941/2009, Port. Conj. PGFN/RFB nº 7/2013, Port. Conj. PGFN/RFB nº 13/2013, Port.PGFN/RFB nº 9/2014 e ADE CODAC nº 17/2014.

Parcelamento Lei nº 12.865 de 2013 - PIS/Cofins - Instituições financeiras e companhias seguradoras

DIVERSOS

PGFN - Pagamento à Vista - PIS/COFINS - Instituições Financeiras e Cia Seguradoras - Art. 39, Caput - Código 4088

PGFN - Pagamento à Vista - PIS/COFINS - Art. 39, § 1º - Código 4104

PGFN - Parcelamento - PIS/COFINS - Instituições Financeiras e Cia Seguradoras - Art. 39, Caput - Código 4013

PGFN - Parcelamento PIS/COFINS - Art. 39, § 1º - Código 4042

RFB - Pagamento à Vista - PIS/COFINS - Instituições Financeiras e Cia Seguradoras - Art. 39, Caput - Código 4071

RFB - Pagamento à Vista - PIS/COFINS - Art. 39, § 1º - Código 4094

RFB - Parcelamento - PIS/COFINS - Instituições Financeiras e Cia Seguradoras - Art. 39, Caput - Código 4007

RFB - Parcelamento PIS/COFINS - Art. 39, § 1º - Código 4020

Nota:

1. Por meio da Lei nº 12.973/2014 e da Port.Conj. PGFN/RFB nº 10/2014 foi estabelecido que poderão ser pagos ou parcelados os débitos vencidos até 31.12.2013.

Fundamento Legal: art. 39, da Lei nº 12.865/2013; Port. Conj. PGFN/RFB nº 8/2013; Port. Conj. PGFN/RFB nº 11/2013; art. 93 da Lei nº 12.973/2014; Port. Conj. PGFN/RFB nº 10/2014 e ADE CODAC nº 17/2014.

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Parcelamento Lei nº 12.865 de 2013 - IRPJ/CSLL - Controladas ou coligadas no exterior

DIVERSOS

PGFN - Pagamento à Vista - IRPJ/CSLL - Art. 40 - Código 4127

PGFN - Parcelamento IRPJ/CSLL - Art. 40 - Código 4065

RFB - Pagamento à Vista - IRPJ/CSLL - Art. 40 - Código 4110

RFB - Parcelamento IRPJ/CSLL - Art. 40 - Código 4059

Nota:

1. Por meio da Lei nº 12.973/2014, foi estabelecido que poderão ser pagos ou parcelados os débitos vencidos até 31.12.2013.

Fundamento Legal: art. 40, da Lei nº 12.865/2013, Port. Conj. PGFN/RFB nº 9/2013,Port. Conj. PGFN/RFB nº 11/2013; art. 93 da Lei nº 12.973/2014 e ADE CODAC nº 17/2014.

Parcelamento para Ingresso no Simples Nacional - 2009

DIVERSOS

As prestações relativas ao Parcelamento para Ingresso no Simples Nacional - 2009, deverão ser pagas mensal e sucessivamente, com vencimento no último dia útil de cada mês.

Fundamento Legal: art. 7º, § 2º da IN RFB nº 902/2008.

Nota:

1. Os pedidos de parcelamento deverão ser apresentados até 20 de fevereiro de 2009, exclusivamente por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br. (IN RFB nº 911/2009).

PIS-Pasep/COFINS - Fonte - Fabricantes de Máquinas e Veículos - 3770 e 3746

1ª QUINZENA JULHO/2014

Recolhimento das contribuições ao PIS e da COFINS retidas pela pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos, bem como pela pessoa jurídica fabricante de peças, componentes ou conjuntos destinados aos produtos relacionados no art. 1º, sobre os pagamentos efetuados aos fornecedores de autopeças - art. 3º, §§ 3º, 4º, 5º e 7º.

O valor retido na quinzena deverá ser recolhido até o último dia útil da quinzena subsequente àquela em que tiver ocorrido o pagamento.

Fundamento Legal: art.1º e 3º da Lei nº 10.485/2002 alterada pela Lei nº 11.196/2005.

Nota:

1. A partir de 1º.12.2005, os valores retidos deverão ser recolhidos por meio dos códigos de receita (DARF): a. 3746 para a Cofins, e b. 3770 para o PIS/Pasep.

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Conforme o ADE CORAT nº 72/05.

Até 31.11.2005 eram utilizados os códigos (DARF): 5960 para a Cofins, e 5979 para o PIS/Pasep.

REFIS - Programa de Recuperação Fiscal

DIVERSOS

O montante dos débitos consolidados no REFIS deverá pago em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), sob os seguintes códigos de receita:

Refis - Parcelamento vinculado à receita bruta - 9100

Refis - Parcelamento alternativo - 9222

Refis - ITR/Exercícios até 1996 - 9113

Refis - ITR/Exercícios a partir de 1997 - 9126

SIMPLES NACIONAL - Parcelamento

DIVERSOS

A parcela mensal devida pelos contribuintes que aderiram ao Parcelamento Especial para fins de ingresso no Simples Nacional dos débitos junto à RFB ou à PGFN, em até 120 prestações mensais e sucessivas, deverá ser recolhida no último dia útil de cada mês, devendo a primeira ser paga no próprio mês da formalização do pedido, até 15 de agosto de 2007.

Fundamento Legal: Port. Conj. PGFN/RFB nº 04/2007 e IN RFB nº 767/2007.

Nota:

1. O valor mínimo de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), salvo na hipótese de a pessoa jurídica manter parcelamentos dos débitos simultaneamente na RFB e na PGFN, caso em que o valor será reduzido para R$ 50,00 (cinqüenta reais), para cada órgão.

Deverão ser utilizados os seguintes códigos de receita: para os débitos junto à RFB 0285 e no caso de débitos inscritos na dívida ativa 0400.

2. O prazo para o requerimento do pedido de parcelamento, que era até 31 de julho de 2007, foi prorrogado por meio da Res. CGSN nº 16/2007 e da IN RFB nº 762/2007.

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