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Agente Público Agente Político Servidor Público Particular em Colaboração Munus Público Efetivo Transitório CLT Estatuto

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Agente Público

Agente Político Servidor Público Particular em Colaboração

Munus Público

Efetivo Transitório CLT Estatuto

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Administração Pública

L egalidadeI mpessoalidadeM oralidadeP ublicidadeE ficiência

Princípios Constitucionais

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Atuação do Administrador Prevista em Lei

Ato Vinculado Ato discricionário

Princípio da Legalidade

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(Igualdade ou Isonomia)

Art. 37, II Art. 100 Art. 37, XXI

Princípio da Impessoalidade

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(Lei 8429/92 – Atos de Improbidade Administrativa)

Art. 9º Art. 10 Art. 11

Princípio da Moralidade

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(Divulgação dos atos da ADM. Pública – Art. 5º XXXIII)

Eficácia Controle

Princípio da Publicidade

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Dever de Resultado

Princípio de Eficiência

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P.J. Direito Público P.J. Direito Privado

Cargo Público Emprego Público Emprego Público

Regime de Contratação

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Regime Estatutário x Regime CeLeTista

Cargo Público1. Vínculo legal2. Termo de Posse3. Estabilidade4. Justiça Comum5. Não tem dissídio nem

negociação coletiva6. Direito de greve –

STF (MI 708)

Emprego Público1. Vínculo contratual2. CTPS3. FGTS4. Justiça do Trabalho5. Tem dissídio e

negociação coletiva6. Direito de greve auto-

aplicável (Lei 7783/99)

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Validade até 2 anos Modificação das Regras Limitação de Idade/Sexo

Possibilidade Possibilidade

Prorrogável Possibilidade

por igual período de novo concurso

Concurso Público

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Cargo Efetivo

Cargo Isolado Cargo de Carreira

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Plano de CarreiraD

C Promoção Horizontal

3 B

A

Promoção

Vertical D

C

2 B Promoção Horizontal

A

Promoção

Vertical D

C Promoção Horizontal

1 B

A

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Cargos Públicos

Acesso Período de Estágio

Garantia

Efetivo Concurso público

03 anos Estabilidade

Em Comissão

Livre Escolha

- Não há

Função de Confiança

Livre

Escolha

- Não há

Vitalício (efetivo)

Concurso público

02 anos Vitaliciedade

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Investidura

Nomeação + Posse + Exercício

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ProvimentoOriginário Derivado

Nomeação Vertical Horizontal Reingresso

Promoção Readaptação Reintegração

(ascensão*) (transferência*) Aproveitamento

Recondução

Reversão

*A ascensão e a transferência são inconstitucionais.

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Promoção x Ascensão

TJ III Escrivão

D

TJ II C Ascensão

B

A

D Promoção

TJ I C

B

A

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Transferência x RemoçãoTransferência

Remoção

Polícia Civil

Tribunal deJustiça

Tribunal de Justiça

1ª V. FAM. D.C.

2ª V.CRIM. Petrópolis

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Reintegração (Art. 41, § 2º da CRFB88)

Processo Processo Recurso Judicial Penal Administrativo Específico Concomitante

Sentença Absolvição Revisão Judicial Criminal (art. 77 DL 220) (art. 20 DL 220) (art. 298, § 5º Dec 2479) (art. 343 Dec 2479)

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(Art. 41, § 2º da CRFB88)

Com vida Efeito da

própria Reintegração

Art. 29, I, Lei 8112/90 (art. 5º, § 4º DL 220) (Inaplicável ao Servidor ERJ)

Recondução

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Aproveitamento(Art. 41, § 3º CRFB/88)

Retorno obrigatório do Servidor disponível

Extinção do cargo Declaração de

desnecessidade

LEI Ato Administrativo (Decreto)

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(Art. 7º DL 220 – Art. 49 Dec. 2479)

Perda de Capacidade Laborativa

Se incapaz para o Serviço Público Se capaz

Aposentado por Invalidez

Provido em redução ou

outro cargo cometimento deencargos diver- sos daqueles que estiver exercendo.

Readaptação

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Reversão(art. 25 Lei 8112 – Inaplicável ao Servidor do ERJ)

Retorno à atividade do Servidor aposentado

Aposentadoria No interesse por invalidez da Administração

Insubsistência dos Aposentadoria Vol. motivos da aposentadoria + estabilidade + tenha solicitado a reversão + haja c cargo vago + a aposentadoria tenha sido nos 5 anos anteriores à solicitação

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Vacância

(Art. 53 Decreto 2479)

Exoneração Demissão Aposentadoria Falecimento perda do cargo dispensa destituição de função

* * * *

• * (promoção – readaptação = provimentos ao mesmo tempo) e

• posse em cargo inacumulável

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Exoneração

De ofício a pedido

Durante o estágio probatório solicitação do servidor

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Perda de cargo efetivo(Art. 41, § 1º CRFB88)

Processo Processo Avaliação

Judicial Administrativo Periódica

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Deveres X Proibições

• Art. 285 D. 2479

• Art. 150 CNCGJ (Responsável pelo gerenciamento das Serventias)

• Art. 20 AN 03/2009 (Servidor da Justiça)

• Art. 286 D. 2479

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Responsabilidade

Civil Penal Administrativa

- Qualquer pessoa poderá apresentar reclamação à CGJ (via NUR), em decorrência de abusos, erros ou omissões praticados nas serventias judiciais.

- Incumbe a Autoridade Judiciária ou RS, ao tomar ciência da irregularidade administrativa na serventia, promover apuração imediata, para assegurar o desempenho regular do serviço público e assentar a responsabilidade disciplinar do servidor que incorrer em violação ao dever funcional

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Apuração Administrativa das Infrações Funcionais

(Ação ou omissão do funcionário capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do

serviço ou causa dano à Administração Pública)

Apuração Sumária Inquérito Administrativo

Sindicância P.A.D.

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Penalidades:

ADVERTÊNCIA

REPREENSÃO

SUSPENSÃO ATÉ 180 DIAS

MULTA

DESTITUIÇÃO DE FUNÇÃO

DEMISSÃO

CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA

JUBILAÇÃO

DISPONIBILIDADE

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Suspensão preventiva

Não é penalidade É medida acautelatória

Prazo: 30 dias - podendo ser estendida até o máximo de 90 dias.

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SindicânciaFalta punível com pena de:

Advertência;

Repreensão;

Suspensão até 30 dias ou multa correspondente.

Prazo: 30 dias, prorrogável 1 vez até 08 dias.

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Processo Administrativo DisciplinarRegra:

90 dias 3 dias para citação 10 dias (defesa)prorrogável por * se incerto: citação mesmo

havendo 03 períodos de por edital em 03 dias havendo mais de

30 dias consecutivos, contando-se um indiciado só o início do prazo para pode ser prorrogado

defesa da publicação do em dobro por diligên último edital cias imprescindíveis

Exceção: Abandono de cargo

60 dias Edital de convocação por 03 vezes em 20 dias.

REEXAME – 30 DIAS

Autoridade Comissão de Inquérito opinará

Decidirá em 20 dias

INOCÊNCIA RESPONSABILIDADE

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Recursos Administrativos

Pedido de Revisão Recurso

Reconsideração Hierárquico

qualquer fato tempo novo

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Reexame x Revisão

Prazo: 90 + 30 dias

Apenso ao PAD

C. Revisora

Julgamento pela autoridade: 30 dias

Prazo: 30 dias

Dentro do PAD

C.Permanente I. ADM

Julgamento pela autoridade: 20 dias

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Provimento, Investidura e Vacância

Cargo Provimento Investidura Vacância Vacância (com Infração

grave)

Efetivo Nomeação Exercício Exoneração Demissão

Comissão Livre Nomeação

Posse Livre Exoneração

Destituição de Função *

Função de Confiança

Designação Exercício Dispensa Destituição de Função*

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Prescrição - Tabela

Prescrição da Aplicação

da Pena

(Administração)

P

E

N

A

Prescrição do Direito do servidor de pleitear

(Direito de Ação)

02 anos

. Advertência

. Repreensão

. Suspensão/Multa

120 dias

05 anos

. Destituição de função

. Demissão

. Cassação de:

Aposentadoria

Disponibilidade

05 anos

Prescrição - Tabela

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Efeitos na esfera administrativa da condenação penal em crimes não funcionais

Condenação inferior condenação superior

a 4 anos a 4 anos

Perceberá 1/3 de perda do cargo

Vencimentos e vantagens (Art. 92, I, CP)

Durante o cumprimento (superior 1 ano

De pena privativa de liberdade abuso de poder

Sem perda do cargo ou violação de

(Art. 21, II DL 220) dever ADM)

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Perda do Cargo pelo servidor estável por excesso de gasto orçamentário

Art. 169, § 4º CRFBLC 96/99

Ato normativomotivado

Cumprir inicialmenteO art. 169, § 3º CRFB

Exoneração dos servidoresNão estáveis – Art. 19 ADCT

Reduzir as despesas em 20% com oscargos em comissão e funções gratificadas

LC 101/00 – limite Com despesa:

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Normas gerais para perda de cargo público por excesso de despesa orçamentária

(Lei 9801/99)

Art. 1º Perda - Exoneração

MaiorRemuneração

O servidor exonerado terá direito a Indenização(Art. 169, § 5º CRFB)

MenorIdade

Menor tempo deServiço

Art. 2º - Critério para Identificação impessoal

Os cargos que se vagarem serão extintos, vedado a Criação de outro pelo prazo de 04 anos

(Art. 169, § 6º CRFB c/c Art. 4º Lei 9801)

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Aposentadoria do Servidor Público(Art. 40 CRFB/88)

Idade + Tempo de contribuição

Compulsória

Em regra:Proventos Integrais

FacultativaInvalidez

Proventos proporcionais Ao tempo de contribuição

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Aposentadoria Facultativa

Aposentadoria Compulsória Voluntária I Voluntária II Professor

(voluntária)

Homem 70 idade 65 idade

60 idade

35 contribuição

55 idade

30 contribuição

Mulher 70 idade 60 idade

55 idade

30 contribuição

50 idade

25 contribuição

Proventos Proporcionais Proporcionais Lei 10.887/04 Lei 10.887/04

10 anos de serviço público

05 anos no cargo *

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Acumulação de cargo, emprego e função pública

(Art. 37, XVI e XVII CRFB/88)

Regra:

PROIBIÇÃO

Exceções

(compatibilidade de horário)

2 Cargos de Professor 2 Cargos de

Professor + técnico profissionais

da saúde

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Servidor EleitoServidor Eleito

Deputado Federal

Deputado Estadual

Senador

Afastado de suas funções

Prefeito

Afastado de suas funções

Pode optar pela remuneração.

Vereador

Pode acumular se houver compatibilidade de horários, recebendo as vantagens do cargo, emprego ou função. Se não houver opta pela remuneração.

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Estabilidade x VitaliciedadeEstabilidade: Vitaliciedade:

Garantia do servidor público efetivo Garantia dos Magistrados/Membros do MP/Tribunal de Contas

Prazo para aquisição: 03 anos Prazo para aquisição: 02 anos

(Estágio Probatório) (Estágio Confirmatório)

a) Sentença Judicial transitada em julgado; a) somente por sentença judicial transitada em julgado

b) P.A.D. (ampla defesa);c) Avaliação periódica de desempenho;d) Art. 169, § 4 – Lei 9801/99 - LC 101/00 (excesso de gasto orçamentário)

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LicençasLicenças Modos de

ConcessãoRequisitos Vencimentos

e/ou vantagensPrazo Prorrogação

Tratamento de saúde (art. 110 a 116 D. 2479)

Ex officio ou a pedido (art. 110 D. 2479)

Sofrer lesão ou adquirir doença temporariamente impossibilite suas funções

Integrais (art. 116 D. 2479)

24 meses (art. 98, § 1º D. 2479)

Se for recuperável (art. 98, § 1º D. 2479)

Doença em pessoa da família (art. 117 a 119 D.2479)

A requerimento

(art. 118 D. 2479)

Enfermo ser uma das pessoas do D.

2479*

Integrais nos 12 primeiros meses e com 2/3 nos outros 12 meses

24 meses Somente a requerimento (art. 118 D. 2479)

Gestante (maternidade – art, 120/124 D. 2479)

A requerimento Gravidez Integrais 180 dias (Art. 83, XII CERJ - EC 41) ou 06 meses (DL 220 e 120 D. 2479)

30 a 90 dias (art. 19, III DL 220)

Serviço Militar (art. 123/124 D. 2479)

A requerimento, mediante apresentação de documento oficial

Incorporação ao serviço militar

Descontado a importância que receber na incorporação ou opção pelas vantagens do serviço militar

Enquanto durar a incorporação

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LicençasLicenças Modos de

ConcessãoRequisitos Vencimentos

e/ou vantagensPrazo Prorrogação

Acompanhar cônjuge (art. 125 a 128 D. 2479)

A requerimento Art. 125 Dec. 2479

Sem 02 anos Renováveis a cada 2 anos

Prêmio (art. 129 a 137 D.2479)

A requerimento 05 anos de exercício sem ter gozado licença

Integrais 03 meses (90 dias)

Não tem

Desempenho de Mandato legislativo ou executivo (art, 138/141 D. 2479)

A requerimento Diplomação do eleito

Regra Sem

Exceção: art. 38, II CRFB/88 c/c art. 139 D. 2479)

Enquanto durar o mandado

Não tem

Interesse Particular (art. 19, VIII DL 220)

A requerimento Sem * Não tem

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LicençasLicenças Modos de

ConcessãoRequisitos Vencimentos

e/ou vantagensPrazo Prorrogação

Serviço na área de saúde

A requerimento Servidor da área da saúde (art. 19, IX DL 220)

Sem 05 anos 05 anos

Licença Paternidade (art. 7º, XVIII CRFB/88)*

A requerimento Nascimento do filho

Integrais 05 dias Não tem

Nojo/Gala (art. 225 D. 2479)

A requerimento Falecimento/

Casamento

Integrais 08 dias Não tem

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RemuneraçãoVencimentos Vantagens

gratificações diárias ajuda de custo adicional

tempo de serviço

Representação de função cargo serviço exercício órgão

De gabinete gratificada em comissão extraordinário deliberação

coletiva

auxiliar/membro atividade

de banca ou comissão temporária

examinadora de concurso de auxiliar

ou professor

de curso

oficialmente instituído

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DiáriasA = DIÁRIA DE ALIMENTAÇÃO

P = DIÁRIA DE POUSADA

1) MAIS DE 100 KM DA SEDE E COM PERNOITE

POR EXIGÊNCIA DO SERVIÇO A+P

2) MAIS DE 50 KM DA SEDE E MENOS DE 100

KM DA SEDE A

3) AFASTAMENTO DA SEDE POR MAIS DE 18H

(EM QUALQUER CASO) A+P

4) AFASTAMENTO DA SEDE POR MAIS DE 08H

E MENOS DE 18H (EM QUALQUER CASO) A

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ConcessõesSalário-família Auxílio-doença Auxílio-funeral Auxílio-Moradia

Prêmio por Pensão

Interesse da Administração Especial

Acidente Morte Doença

em serviço profissional

•Art. 227 – funcionário estudante

•Art. 226 – qualidade de companheiro(a) – prazo mínimo de dois anos

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Magistrados(Desembargadores, Juízes de Direito

e Juízes Substitutos)

• Decidir sobre reclamações que lhe forem apresentadas contra ato de servidor ou empregador subordinado ao seu Juízo;

• Apurar faltas e aplicar as penas disciplinares, na forma regulamentada pela Presidência TJ/RJ;

• Designação de audiências (privativo).

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Carreira da MagistraturaIngresso

Concurso Público de Provas e Títulos

(Com participação da OAB em todas as fases)

03 anos de atividade jurídica

Respeitada a ordem de classificação

CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO

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Promoção

Antiguidade Merecimento

Somente será recusado Obrigatória

Pelo voto de pelo menos

2/3 dos membros do Tribunal

03 vezes 05 vezes

Fundamentação da consecutivas alternadas

Decisão (motivação)

Garantia de Ampla Defesa

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Remoção, Aposentadoria e disponibilidade de Magistrado

Voto da Maioria absoluta

Respectivo tribunal Conselho Nacional de Justiça

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Juízes - Garantias

VITALICIEDADE

INAMOVIBILIDADE

IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIOS

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Juízes - Vedações

- EXERCER OUTRO CARGO OU FUNÇÃO (SALVO MAGISTÉRIO)

- RECEBER A QUALQUER TÍTULO OU PRETEXTO, CUSTAS OU PARTICIPAÇÃO EM PROCESSO

- DEDICAR-SE A ATIVIDADE POLÍTICO-PARTIDÁRIA

- RECEBER A QUALQUER TÍTULO OU PRETEXTO, AUXÍLIOS OU CONTRIBUIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS, ENTIDADES PÚBLICAS OU PRIVADAS, RESSALVADAS AS EXCEÇÕES PREVISTAS EM LEI

- EXERCER A ADVOCACIA NO JUÍZO OU TRIBUNAL DO QUAL SE AFASTOU, ANTES DE DECORRIDOS TRÊS ANOS DO AFASTAMENTO DO CARGO POR APOSENTADORIA OU EXONERAÇÃO.

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Crimes praticados por Magistrados e Membros do M.P.

Comum e Responsabilidade Doloso contra a vida Eleitoral

Tribunal de Justiça Tribunal de Justiça TRE

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Juizados Especiais

Cíveis Criminais

Juízes Togados Juízes Togados e leigos

Causas cíveis de menor complexidade infrações de menor potencial

ofensivo

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Órgãos do Poder JudiciárioSTF Conselho Nacional de Justiça

TST TSE STM STJ

TRT TRE TM* TJ TRF

JT JE JM JE JF

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Órgãos do Poder Judiciário do ERJ: (T J T J C)

• Tribunal de Justiça;

• Juízes de Direito;

• Tribunal do Júri;

• Juizados Especiais e suas Turmas Recursais;

• Conselhos da Justiça Militar;

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DIVISÃO JUDICIÁRIA:

RE CO DI SU CI ZO

Regiões Judiciárias

Comarcas Distritos Subdistritos

Circunscrições Zonas Judiciárias

CRIAÇÃO DE COMARCA DE 1ª ENTRÂNCIA:

Feitos anuais c/ coisa julgada

Número de Habitantes/Eleitores

Receita Tributária

200 15.000 / 8.000 Mais de 3.000 X Salário Mínimo

Estadual

CRIAÇÃO/ELEVAÇÃO DE COMARCA DE 2ª ENTRÂNCIA:

Feitos anuais c/ coisa julgada

Número de Habitantes/Eleitores

Receita Tributária

1.000 70.000 / 20.000 Mais de 15.000 X Salário Mínimo

Estadual

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CRIAÇÃO DE NOVAS VARAS E FÓRUNS REGIONAIS:

I – POR DESDOBRAMENTO;II – POR ESPECIALIZAÇÃO;III – POR DESCENTRALIZAÇÃO.

COMARCAS DE ENTRÂNCIA ESPECIAL:

CAPITAL CAMPOS DUQUE DE CAXIASNITERÓINOVA IGUAÇUPETRÓPOLISSÃO JOÃO DE MERITI – BELFORD ROXOSÃO GONÇALO – NOVA FRIBURGOVOLTA REDONDA - TERESÓPOLIS

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COMARCAS DE 1ª ENTRÂNCIA:CONCEIÇÃO da SILVA, faz ARRAIAL na LAJE do ENGENHEIRO PAULO,

NATIVO de CAMBUCI.

CANTA o GALO, o CORDEIRO brinca e o SAPO CAI no PORTO do RIO CLARO.

PATY dá a MANGA do BOM JARDIM de PINHEIRAL PARATY.

MIGUEL MENDES TRAJA terno de CASIMIRO e oferece RIO de FLORES à namorada.

ITALVA TÁ A CARA da TIA AIA.

PERAÍ CARMO vou comprar DUAS BARRAS de direção PARA A COMBI.

MADALENA e CARA, PÉ são de QUISSAMÃ.

Os Santos de PORCIÚNCULA SÃO FRANCISCO, JOSÉ e SEBASTIÃO.

GAMBA GRANDE e TAMANDUÁ SOMEM OURO de GUAPIMIRIM.

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COMARCAS DE 2ª ENTRÂNCIA:

ANGRA A CA SA do PARAÍBA QUEIMADO de RESENDE

MIRACEMA MESQUITA faz CACHO no MACACO

RITA PORUMA AGUAÍ foi EMBORAÍ

SÃO FIDÉLIS foi à festa junina e encontrou SANTO ANTÔNIO, SÃO PEDRO e SÃO JOÃO.

JÁ PEDI TRÊS VASSOURAS de VALE.

BÚZIOS SERÁ MÉDICA DE OSTRAS

Para o BOM JESUS a BARRA DO PIRAÍ é MANSA.

RIO BO NI e MACARIGÉ

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TJ – 180 Desembargadores (art. 20):

Criminais Cíveis

40 Desemb.8 câmaras X 5 des.

100 Desemb.

20 câmaras X 5 des.

35 Itinerantes

05 Direção

Page 66: Agente Público Agente Político Servidor Público Particular em Colaboração Munus Público Efetivo Transitório CLT Estatuto.

Quinto Constitucional

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ÓRGÃOS JULGADORES DO TJ:CÂMARAS ISOLADASSEÇÃO CRIMINALCONSELHO DA MAGISTRATURAÓRGÃO ESPECIAL

EMERJ – ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

CÂMARAS ISOLADAS:20 CÍVEIS C/ 05 DESEMB. = 10008 CRIMINAIS C/ 05 DESEMB. = 40

SEÇÃO CRIMINAL:16 DESEMBARGADORESPRESIDIDA PELO 2º VICE PRESIDENTESerão 02 (dois) Desembargadores mais antigos de cada uma das câmaras:8 câmaras X 2 Desembargadores = 16

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Conselho da Magistratura

• Composição: 10 membros (05 Direção + 05 eleitos pelo OE não integrantes do mesmo em sessão pública e escrutínio secreto.

• Mandato: 02 anos – OE: Revisor.• PGJ: Sem direito a voto.• Deliberação: Presença da Maioria em

sessões públicas, secretas ou sigilosas.• Voto de qualidade do Presidente.

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Órgão Especial – Art. 93, XI CRFB/88

• Composição: 25 membros (Metade provida por antiguidade e Metade provida por eleição pelo T. Pleno – art. 2º Res. 16 CNJ).

• Mandato: 02 anos.• Possibilidade de convocação nos casos de

afastamento, falta ou impedimento (antiguidade).• Funções Censórias e administrativas de relevância

(privativa do mais alto colegiado).• Exercício simultâneo em Câmara Isolada –

distribuição reduzida pela metade.

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Corregedoria Geral da Justiça(Arts. 40/48 Codjerj e 1º CNCGJ)

• Órgão de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e fiscalização, das atividades administrativas e funcionais dos serviços judiciais de primeira instância, é exercida pelo Desembargador Corregedor-Geral da Justiça.

• Podem ficar à disposição do CGJ até 05 Juízes de Direito de E. Especial.

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Função Correicional

(Arts. 45/48 Codjerj e 117/131 CNCGJ)

• Orientação, fiscalização e inspeção permanente sobre os serviços judiciais, sendo exercida em todo o ERJ pelo CGJ e, nos limites de suas atribuições, pelos Juízes de Direito, nos termos do CODJERJ.

• Poderão ser baixados atos normativos, instruções e corrigidas as falhas detectadas

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Espécies de Correição

• Permanente – CGJ/JD – fiscalização, por meio de inspeção constante e através da verificação de autos processuais, livros, papéis ou atos submetidos a exame judicial;

• Ordinária – JD – realizada anualmente, observado o calendário (organizado CGJ)

• Extraordinária – Determinada pelo CGJ (delegável aos JD, JA-CGJ ou JD-NUR) – Excepcional e realizável a qualquer momento (geral ou específica)

• Especial – Requerida pelo RE/Escrivão (relatório circunstanciado – prazo de 30 dias)

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Fiscalização x Inspeção

• Fiscalização – Atividade de apuração de fatos decorrentes de notícia de irregularidade em serventia judicial ou auxiliar do Juízo.

• Inspeção – Atividade verificatória de rotina da CGJ, visando à coleta de informações de interesse da ADM, através do efetivo levantamento da realidade da unidade.

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Composição da Justiça de 1ª Instância:

• Tribunais do Júri; (04 na Capital)

• Juízes de Direito;

• Conselho de Justiça Militar;

• Juízes de Paz

• Juizados Especiais e suas Turmas Recursais.

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Juizados Especiais (art. 68)

• Turmas Recursais Cíveis;• Turmas Recursais Criminais;• Juizados Especiais Cíveis;• Juizados Especiais Adjuntos Cíveis• Juizados Especiais Criminais;• Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra

a Mulher e Especiais Criminais;• Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra

a Mulher e Especiais Adjuntos Criminais

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Turmas Recursais - Capital

• 05 Cíveis e 02 Criminais.

• Competência para julgamento de MS, HC e recursos das decisões proferidas pelos Juizados Especiais de todo ERJ, sem prejuízo de outras ações/recursos que a lei lhes atribuir

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Substituição de Juízes - Capital

• Juízes em exercício nas varas da mesma competência, em ordem de numeração crescente, seguindo-se à última a primeira, salvo quando houver auxiliar.

• Sendo impossível da mesma competência: Cíveis, Órfãos e Sucessões, Família e Fazenda Pública.

• Vara de Registros Públicos – 1ª V. Cível• Vara de Execuções Penais – 1ª V. Criminal• V. Infância e Juventude – Titular e Auxiliar mais antigo e

os Auxiliares entre si. – 1ª V. Família• Varas Regionais – Mesma sede. Não havendo: + próxima• Urgência: QQ Juiz desde que requerido pelos interessados

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Justiça Militar (Art.125, § 3º e 4º)

• Processar e julgar os militares dos Estados (PMERJ e CBMERJ), nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação dos praças.

• 1º Grau – Juízes de Direito e Conselhos de Justiça Militar. 2º Grau – Tribunal de Justiça ou Tribunal de Justiça Militar (efetivo superior a 20 mil)

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Justiça de Paz (Art. 98, II)

• Remunerada. Composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.

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Atos expedidos pelo CGJ(Art. 2º)

• Provimento (instrumento de caráter normativo interno e externo por meio do qual a CGJ organiza seus órgãos e atividades, visando regulamentar, esclarecer e viabilizar a aplicação de disposições legais, bem como consolidar normas atinentes à matéria de sua competência ou modificar a CNCGJ, com a finalidade de normatizar os atos concernentes às Serventias Judiciais e seus serviços) – DO.

• Portaria (JD/JS – aplicar disposições legais a caso concreto, bem como indicar substituto de serviço oficializado e delegar competência, para o desempenho de funções, ou instaurar sindicância, procedimento administrativo disciplinar ou outro evento de natureza apuratória) – DO.

• Convocação (convoca servidores e Magistrados para participarem de atividades administrativas) – DO.

• Aviso (divulgação. interesse geral, normas, instruções ou orientações uniformizadas para grupos ou atividades específicos– interno ou externo) – DO.

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Atos expedidos pelo CGJ(Art. 2º)

• Ordem de Serviço (JD/JS – Prévia aprovação CGJ – transmitir, no âmbito interno da unidade organizacional, ordens uniformes aos respectivos subordinados visando organizar as atividades da estrutura interna, indicando a maneira a ser conduzido determinado serviço ou atividade);

• Ato Reservado (CGJ dá ciência aos Magistrados de decisões judiciais exaradas em Proc. Adm. ou Judiciais que tramitam em segredo de justiça).

• Ato Executivo (instrumento para determinar providências concernentes ao regime jurídico e a vida funcional do servidor da justiça.

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Atos expedidos pelas unidades organizacionais da CGJ

• Memorando (comunicação interna entre as unidades org. da CGJ, via correio eletrônico – exceto quando os anexos impossíveis de digitalização - podendo conter solicitações, recomendações ou informações);

• Ofício (comunicação com terceiros, fora do âmbito da ADM da CGJ, podendo conter solicitações, recomendações ou informações);

• Certidão (ADM afirma a existência de fatos ou situações constantes de assentamentos públicos);

• Declaração (afirma a existência de situação ou de um fato, segundo a constatação do agente declarante que não consta de qualquer livro, pastas ou documentos em poder da Instituição);

• Atestado (comprovação, mediante valoração do Agente, de situação ou fato transeunte concernente à Administração, mas que não consta de qualquer livro, pasta ou documentos em poder da Instituição).

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Juízes Auxiliares da CGJ

• Parecer (expor manifestação técnica ou jurídica sobre matéria versada em proc. administrativo);

• Rotina Administrativa (estabelece a forma de execução do processos de trabalho expedida conforme determinado na RAD);

• Manual (documento complementar à Rotina Administrativa, destinado a reunir informações acerca de informativos, produtos, serviços, informações a usuários internos ou externos).

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Órgãos de Assessoramento do CGJ