Ageu, Zacarias e Malaquias - Introdução e Comentário (J. G. Baldwin)
Ageu x Novo Mundo
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CARVALHO & FONSECAADVOGADOS E ASSOCIADOS
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUÍZ (A) DE
DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ/MT.
Pedido de Liminar
AGEU PEREIRA MACHADO, brasileiro,
convivente, chefe de cozinha, inscrito no RG sob o nº
1364948-5 SSP/MT e CPF/MF sob nº 010.479.091-11, residente
e domiciliado à Rua General João Luiz Pereira, N 195,
Bairro: Duque de Caxias, Cuiabá/MT, por seus advogados que
a esta subscreve (doc. anexo), in fine assinado, com
endereço profissional contido no rodapé da presente, local
onde recebe as intimações e notificações de estilo, vem,
com a devida venia perante a judiciosa presença de Vossa
Excelência, propor,
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS
em face de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA, pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ:
Avenida Historiador Rubens de Mendonça, nº. 1731, Centro Empresarial Paiaguás, Sala 1408, 14º andar, Consil, Cuiabá/MT – CEP 78048-000 – Telefone: +55 65 2129.2795 e +55 65 2129.2794,
e-mail: [email protected]
CARVALHO & FONSECAADVOGADOS E ASSOCIADOS
01.534.080/0154-00, AV ANHANGUERA, nº 4.483, Centro,
Goiânia/GO, expondo e ao final requerendo o seguinte:
I - DOS FATOS
O Autor, no dia 07/02/2014, ao tentar
aprovar o seu cadastro para obter crédito junto à loja
AVENIDA, teve a indigna surpresa de constatar que o crédito
solicitado não poderia ser concedido, vez que constava 01
(uma) restrição creditícia em seu nome/CPF lançada pela
empresa Ré.
Desnorteada por conta da situação
vexatória pela qual passou e sem entender o que estava
acontecendo, ou seja, sem saber como seu bem mais
inestimável (seu nome) foi parar nos Órgãos de Proteção ao
Crédito, efetuou uma pesquisa minuciosa junto a CDL, quando
constatou que havia pendência referente ao débito no valor
de R$ 120,00 (cento e vinte reais), referente ao contrato
nº 0000000075573001, tendo como credor a empresa Reclamada
NOVO MUNDO S/A (doc. anexo)
Após a constatação das restrições e do
nome da empresa, o Autor vem tentando solucionar o impasse
de forma amigável, através do SAC da empresa Reclamada
(número 4002-8268), contudo, todas as suas tentativas
restaram infrutíferas até o presente momento, forçando
assim a propositura da presente demanda.
Excelência, a Requerente insiste em
deixar evidenciado que não possui qualquer produto da
empresa Requerida que pudesse gerar débitos, razão pela a
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qual sustenta que a restrição lançada é totalmente indevida
e descabida.
É de grande valia ponderar que a
Requerida nunca recebeu qualquer tipo de cobrança a
respeito dos supostos débitos, nem fora notificada
previamente quanto à inclusão de seus dados nos cadastro
restritivo ao crédito, vindo a ferir o art. 43, § 2° do
CDC.
É notório que a Requerida agiu de forma
irresponsável e negligente quando não tomou o devido
cuidado na identificação do cliente, assim de forma absurda
e com o mero intuito de lucrar, lançou indevidamente os
dados do Autor no cadastro de maus pagadores (SPC), ferindo
sua honra perante a sociedade.
O ato da Reclamada em incluir o nome da
Reclamante no Serviço de Proteção ao Crédito foi um ato
criminoso e extremamente oneroso para este, que, por sua
vez, antes da restrição, sempre possuiu reputação ilibada
perante a sociedade, o que já não pode ser dito atualmente.
Sabe-se que os danos advindos com a
negativação do nome de cidadãos nos órgãos de proteção ao
crédito, mormente para pessoas de bem, cujo nome limpo é um
dos mais importantes “bens”, são vultosos e alarmantes. Com
o apontamento restritivo a consumidora fica impedida de
realizar atos comerciais que dependam da liberação de
créditos.
Diante desse ato ilícito (inclusão
indevida em Cadastro de Inadimplentes), é certo que a
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Requerente sofreu incomensuráveis danos de ordem moral, vez
que, no momento em que tentou realizar a compra através de
crediário, teve pedido de crédito negado, vendo-se
desmoralizada perante os demais, sendo indiretamente
tratado como se “caloteira” fosse (má pagadora).
Se não bastasse a humilhação sofrida
perante o comércio local em face da conduta ilícita acima
noticiada, a Requerente acabou tendo a sua vida financeira
completamente desestruturada, inclusive com cancelamento de
vários créditos junto ao comércio, já que sua vida
financeira encontra-se quase que completamente entravada.
A contra censo, ainda que admitíssemos
(mera especulação), que a Reclamante possui débito com a
Reclamada, o Art. 42 do CDC é enfático ao dizer que o
consumidor não pode ser submetido a qualquer espécie de
constrangimento, vexame, abuso ou ridículo, ao não ser
notificada do referido débito a Reclamada foi constrangida
ao ser noticiada de tal restrição por meio do comércio
local.
Por tais razões, propõe-se o presente
demanda com a finalidade de reparar os danos causados a
consumidora, bem como o estancamento imediato dos
constrangimentos impingidos a ele.
II - DO DIREITO
Nossa Carta Política, TÍTULO II – Dos
Direitos e Garantias Fundamentais, em seu art. 5º, ampara o
Autor em ser devidamente indenizada pelos danos sofridos.
In verbis:
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“Art. 5°. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)”V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;” (...)“X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” (realçou-se)
O Código Civil Brasileiro, em seus
arts. 186 e 927 estabelecem a responsabilidade civil do
causador do dano em indenizar a vítima/Requerente. Vejamos:
“Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
O festejado CDC, que tanto tem amparado
os direitos dos consumidores, adotando a Teoria da
Responsabilidade Objetiva, é imperativo em aduzir que os
fornecedores de produtos e serviços respondem pelos danos
causados aos consumidores, independentemente de culpa. In
literis:
“Art. 14 - O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações
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insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:I - o modo de seu fornecimento;II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam.” (destacou-se)
Observa-se que o Estatuto Consumerista
é incisivo quando da necessidade de segurança na colocação
de produtos e serviços oferecidos ao mercado, quando dispõe
que o fornecedor de serviços responde, independentemente da
existência da culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação de
serviços, bem como por informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Para o Professor YUSSEF SAID CAHALI,
dano moral "é a privação ou diminuição daqueles bens que
têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a
tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a
integridade individual, a integridade física, a honra e os
demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em
dano que afeta a parte social do patrimônio moral(honra,
reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do
patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral
que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial
(cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor,
tristeza, etc.)" (in Dano Moral, Editora Revista dos
Tribunais, SP, 1998, 2ª edição, p.20).
Segundo MINOZZI, um dos Doutrinadores
Italianos que mais defende a ressarcibilidade, Dano Moral
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"é a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a aflição física
ou moral, em geral uma dolorosa sensação provada pela
pessoa, atribuindo à palavra dor o mais largo significado".
(Studio sul Danno non Patri moniale, Danno Morale, 3ª
edição,p. 41).
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Mato Grosso, verificando o dano moral em caso de
restrição indevida, traça o caminho a ser seguindo para
avaliar o quantum indenizatório a ser fixado pelo
Magistrado. In verbis:
EMENTA “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL - VIVO S.A. - PEDIDO DE CANCELAMENTO DE LINHA TELEFONICA - EMISSÃO DE NOVAS FATURAS – DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE UM SERVIÇO DE QUALIDADE - ANOTAÇÃO INDEVIDA DE CPF NOS CADASTROS NEGATIVADORES DE CRÉDITO - DANO PRESUMÍVEL – INDENIZAÇÃO DEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO PRUDENTEMENTE FIXADO -CONDENAÇÃO MANTIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS -OMISSÃO DO JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - MOMENTO DE INCIDÊNCIA - A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE INCIDIR AO DÉBITO A PARTIR DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA E OS JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA - RECURSO IMPROVIDO”. A INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME E CPF NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO É ATO ILÍCITO QUE GERA A RESPONSABILIDADE CIVIL E SUA CONSEQÜENTE OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. O dano moral, nesta hipótese, é presumível, independe de prova, como tem fixado a jurisprudência. A INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL NÃO PODE ACARRETAR EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, MAS, TAMBÉM, NÃO PODE SER INSIGNIFICANTE, HAJA VISTA QUE, DEVE SERVIR DE PUNIÇÃO AO OFENSOR PARA QUE SITUAÇÕES SEMELHANTES NÃO VOLTEM A ACONTECER. Não merece alteração o
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arbitramento dos danos morais quando bem sopesadas as circunstâncias do caso concreto, com a devida observância dos princípios da moderação e razoabilidade. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 131070/2008 - CLASSE CNJ - 198 – COMARCA DE SINOP. (destaque nosso)
Atualmente, doutrina e jurisprudência,
de modo seguro, tranquilo e pacífico, consolidam o
entendimento no sentido de que, em conformidade com o
ordenamento jurídico brasileiro, o dano moral puro deve ser
reparado mediante indenização.
III – DA MEDIDA LIMINAR ACAUTELATORIA
Com efeito, preleciona o enunciado da
Súmula 09 da Turma Recursal Única do Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso. Vejamos:
“Não são admissíveis as ações cautelares nos juizados especiais cíveis. Admite-se, pedido de tutela acautelatória no corpo da reclamação ou nos autos respectivos.” (destacamos)
Como se pode perceber, a distinção
fundamental entre a Ação Cautelar propriamente dita e a
Tutela Acautelatória, reside no fato de a primeira poder
ser processada autonomamente, o que lhe sendo vedado em
sede de Juizados Especiais, pela segunda via, deverá ser
manejado no corpo da Petição Inicial.
Assim, invariavelmente, os pressupostos
daquela, são os mesmos para esta.
A esse respeito, diz o professor Nelson
Nery Júnior, em seu comentário ao artigo 798 do Código de
Processo Civil:
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“Para que a parte possa obter a tutela cautelar, no entanto, é preciso que comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora), caso se tenha de aguardar o trâmite normal do processo. Assim, a cautela visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução”.
Assim, para a sua obtenção, aqui hão de
se manifestar concomitantemente sobre os argumentos que lhe
fundamentam, ambos os pressupostos para tal estabelecidos,
quais sejam: o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”.
E isto, ainda que em cognição sumária,
é que se afigura da análise dos autos. O primeiro deles se
revela na plausibilidade de discussão do direito invocado,
enquanto que o segundo se manifesta nos prejuízos que a
restrição de crédito pode lhe causar.
A Requerente encontra-se atualmente com
seu crédito abalado, sem condições de efetuar qualquer
transação comercial a prazo, suportando danos difíceis de
serem prontamente reparados, tudo isso em razão da conduta
ilícita da empresa Demandada.
A medida liminar é medida assaz urgente
e necessária, vez que a manutenção do nome do Autor já
causou e vem lhe causando graves prejuízos de ordem moral e
patrimonial.
Ademais, inexiste perigo de
irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que o
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provimento pode, a qualquer momento, ser revogado e a
inclusão refeita. Neste sentido:
“já a possibilidade de inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, por si só, configura o periculum in mora, face à restrição que a parte sofrerá na sua vida financeira, além do dano de natureza moral. Ressalta-se, por fim, que os réus em nada serão prejudicados com o deferimento da liminar, face à reversibilidade das medidas.” (TJDF – Processo 2004.03.1.008862-7 – Rel. Juíza DELMA SANTOS RIBEIRO) (negritamos)
No que se refere ao receio de
ineficácia do provimento final, cita-se o festejado
Professor RIZZATTO NUNES, da PUC/SP, no mais conceituado
livro sobre Direito do Consumidor do país, o intitulado
CURSO DE DIREITO DO CONSUMIDOR:
“A norma não está querendo dizer ineficácia total da ação decisória, porque, claro, se depois de três anos o juiz determinar que seja retirado o nome do autor-consumidor do cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito, a decisão terá eficácia, só que tão tardia que o dano já se terá produzido. Daí que o sentido de ‘receio de ineficácia do provimento final’ tem mesmo o sentido amplo de retardamento da eficácia, permissão de alongamento do tempo do dano e assim por diante.” (NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 728)
Destarte, com amparo no art. 804 da Lei
Processual Civil, e diante da manifesta prova inequívoca
aportada aos autos (fumus boni iuris), que conduz a
verossimilhança das alegações, e o patente periculum in
mora, faz-se necessária à antecipação de tutela para
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imediata retirada do nome da Requerente dos Órgãos de
Proteção ao Crédito, visando, assim, estancar de imediato
os danos da conduta ilícita e arbitrária. É medida que se
impõe, não só pela ilegitimidade do débito, mas,
especialmente, pelo fato da existência da presente
discussão judicial a respeito do mesmo, fato este, de per
si, autoriza a concessão da presente liminar.
IV DOS PEDIDOS
Diante de tudo que fora exposto, requer
a Vossa Excelência, digne-se:
01 - Seja concedida a gratuidade de
justiça em benefício do Autor, com vistas a suprir o
pagamento das custas e demais emolumentos processuais, a
teor do artigo 4º da Lei nº 1.060/50;
02 - Considerando a relevância dos
fundamentos e o receio de ineficácia do provimento final,
seja liminarmente concedida a TUTELA ANTECIPADA, visando
assegurar a viabilidade da realização do direito,
determinando à Requerida que efetue imediatamente a
exclusão do nome da Requerente dos órgãos restritivos
(SPC/SERASA). Faz-se necessário o arbitramento de multa
diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de
descumprimento da ordem judicial;
03 – A citação da empresa Requerida no
endereço acima declinado, com os benefícios do art. 172, §
2º, do CPC, para acompanhar a presente ação até o final,
e, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob
pena da revelia e confissão;
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04 – Seja invertido o ônus da prova,
com fundamento no art. 6º, inc. VIII, do CDC, tendo em
vista a verossimilhança das alegações apresentadas e a
hipossuficiência da Requerente na produção de demais
provas, ambos os requisitos manifestos nos autos;
05 – Seja a presente ação julgada
procedente, declarando a inexistência de débito entre as
partes demandantes, confirmando, por conseguinte, os
efeitos da tutela liminar, bem como a condenação da
empresa Ré ao pagamento de R$ 28.960,00 (vinte oito mil,
novecentos e sessenta reais) a título de danos morais em
benefício da vítima, no caso a parte Autora.
Protesta pela produção de todos os
meios de prova em Direito admitidas, especialmente pelo
depoimento pessoal do representante da Requerida, oitiva
de testemunhas, prova pericial, juntada de novos
documentos e outras que se fizerem necessárias à
comprovação das alegações aqui contidas, o que se diz com
arrimo no art. 332 do CPC.
Dar-se-á a presente causa, com fulcro
no art. 259 do CPC, o valor de R$ 28.960,00 (vinte oito
mil, novecentos e sessenta reais) para efeito de alçada e
fiscal.
Nestes termos, pede deferimento.
Cuiabá-MT, 07 de fevereiro de 2014.
WILLIAN NASCIMENTO FONSECA
OAB-MT Nº 17.827
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Rol de documentos:01- Procuração “ad judicia”;02- Docs. pessoais;03- Comprovante de Consulta - SPC.
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