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AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES ANATEL ATA DA 550ª REUNIÃO DO CONSELHO DIRETOR Aos dois dias do mês de fevereiro de dois mil e dez, às dez horas, em sua Sede no Setor de Autarquias Sul, Quadra 06, Bloco H, Brasília-DF, realizou-se a qüingentésima qüinquagésima reunião do Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações, sob a Presidência do Conselheiro Ronaldo Mota Sardenberg e com o comparecimento dos Conselheiros Antonio Domingos Teixeira Bedran, Emília Maria Silva Ribeiro Curi, João Batista de Rezende e Jarbas José Valente. Registradas as presenças da Procuradora-Geral Ana Luiza Vieira Valadares Ribeiro, do Ouvidor Nilberto Diniz Miranda, da Superintendente Executiva Simone Henriqueta Cossetin Scholze, da Chefe do Gabinete da Presidência Ângela Beatriz Cardoso de Oliveira Catarcione, do Assessor do Presidente Leandro Cunha da Silveira e da Secretária do Conselho Diretor Cristina Coutinho Moreira. Durante a Reunião, foram tomadas as seguintes decisões:1 - Conselheiro Ronaldo Mota Sardenberg. 1.1 - Recurso Administrativo; Interessado(s): GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA; Processo(s) n. 53500.016900/2007:. Na presente Reunião do Conselho Diretor n.º 550, realizada nesta data, o Conselheiro Presidente, Embaixador Ronaldo Mota Sardenberg, apresentou Voto escrito, datado de 1/2/2010, propondo determinar ao Superintendente de Serviços Privados que encaminhe imediatamente os autos ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica, nos termos da Sentença nº 6417/2008-A, proferida pelo juízo da 20ª Vara Federal do Distrito Federal, nos autos do Processo nº 2008.34.00.013081-4. Nesta mesma Reunião do Conselho Diretor n.º 550, o Conselho deferiu o pedido de vista proferido pela Conselheira Emília Maria Silva Ribeiro Curi, nos termos do artigo 20 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19/7/01, alterado pela Resolução n.º 489, de 5/12/07; 1.2 - Pedido de Reconsideração; Interessado(s): BRASIL TELECOM S/A e TELEMAR S/A; Processo(s) n. 53500.015868/2009: Na Reunião do Conselho Diretor n.º 548, de 17/12/2009, o Conselheiro Relator, Antonio Domingos Teixeira Bedran, apresentou a ANÁLISE n.º 734/2009/GCAB, de 11/12/2009, propondo conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pelas Concessionárias TELEMAR NORTE LESTE S.A., CNPJ/MF n.º 33.000.118/0001-79, BRASIL TELECOM S/A, CNPJ/MF n.º 76.535.764/0001-43 e TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A, CNPJ/MF n.º 02.558.157/0001-62, nos autos do processo referenciado, e, no mérito, dar-lhe provimento, homologando o reajuste pleiteado de 0,9767%, pelas razões e justificativas constantes da referida ANÁLISE. Na referida Reunião n.º 548, o Conselho deferiu o pedido de vista proferido pelo Conselheiro Presidente, Embaixador Ronaldo Mota Sardenberg, nos termos do artigo 20 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19/7/01, alterado pela Resolução n.º 489, de 5/12/07. Na presente Reunião do Conselho Diretor n.º 550, realizada nesta data, o Conselheiro Presidente apresentou o Voto datado de 2/2/2010, nos seguintes termos “Tratam-se de Pedidos de Reconsideração interpostos tempestivamente pela TELEMAR NORTE LESTE S/A, BRASIL TELECOM S/A e TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A, em face da decisão proferida pelo Conselho Diretor da Anatel, consubstanciada no Ato nº 5.184, de 11 de novembro de 2009, que não homologou o reajuste tarifário dos Valores de Comunicação VC1, VC2 e VC3, dos Planos Básicos das Concessionárias do STFC, solicitados. Em relação aos fatos, adoto as informações contidas no item 3.1 da Análise nº 734/2009-GCAB, de 11 de dezembro de 2009, do

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AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

ANATEL

ATA DA 550ª REUNIÃO DO CONSELHO DIRETOR

Aos dois dias do mês de fevereiro de dois mil e dez, às dez horas, em sua Sede no Setor de Autarquias Sul, Quadra 06, Bloco H, Brasília-DF, realizou-se a qüingentésima qüinquagésima reunião do Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações, sob a Presidência do Conselheiro Ronaldo Mota Sardenberg e com o comparecimento dos Conselheiros Antonio Domingos Teixeira Bedran, Emília Maria Silva Ribeiro Curi, João Batista de Rezende e Jarbas José Valente. Registradas as presenças da Procuradora-Geral Ana Luiza Vieira Valadares Ribeiro, do Ouvidor Nilberto Diniz Miranda, da Superintendente Executiva Simone Henriqueta Cossetin Scholze, da Chefe do Gabinete da Presidência Ângela Beatriz Cardoso de Oliveira Catarcione, do Assessor do Presidente Leandro Cunha da Silveira e da Secretária do Conselho Diretor Cristina Coutinho Moreira. Durante a Reunião, foram tomadas as seguintes decisões:1 - Conselheiro Ronaldo Mota Sardenberg. 1.1 - Recurso Administrativo; Interessado(s): GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA; Processo(s) n. 53500.016900/2007:. Na presente Reunião do Conselho Diretor n.º 550, realizada nesta data, o Conselheiro Presidente, Embaixador Ronaldo Mota Sardenberg, apresentou Voto escrito, datado de 1/2/2010, propondo determinar ao Superintendente de Serviços Privados que encaminhe imediatamente os autos ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica, nos termos da Sentença nº 6417/2008-A, proferida pelo juízo da 20ª Vara Federal do Distrito Federal, nos autos do Processo nº 2008.34.00.013081-4. Nesta mesma Reunião do Conselho Diretor n.º 550, o Conselho deferiu o pedido de vista proferido pela Conselheira Emília Maria Silva Ribeiro Curi, nos termos do artigo 20 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19/7/01, alterado pela Resolução n.º 489, de 5/12/07; 1.2 - Pedido de Reconsideração; Interessado(s): BRASIL TELECOM S/A e TELEMAR S/A; Processo(s) n. 53500.015868/2009: Na Reunião do Conselho Diretor n.º 548, de 17/12/2009, o Conselheiro Relator, Antonio Domingos Teixeira Bedran, apresentou a ANÁLISE n.º 734/2009/GCAB, de 11/12/2009, propondo conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pelas Concessionárias TELEMAR NORTE LESTE S.A., CNPJ/MF n.º 33.000.118/0001-79, BRASIL TELECOM S/A, CNPJ/MF n.º 76.535.764/0001-43 e TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A, CNPJ/MF n.º 02.558.157/0001-62, nos autos do processo referenciado, e, no mérito, dar-lhe provimento, homologando o reajuste pleiteado de 0,9767%, pelas razões e justificativas constantes da referida ANÁLISE. Na referida Reunião n.º 548, o Conselho deferiu o pedido de vista proferido pelo Conselheiro Presidente, Embaixador Ronaldo Mota Sardenberg, nos termos do artigo 20 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19/7/01, alterado pela Resolução n.º 489, de 5/12/07. Na presente Reunião do Conselho Diretor n.º 550, realizada nesta data, o Conselheiro Presidente apresentou o Voto datado de 2/2/2010, nos seguintes termos “Tratam-se de Pedidos de Reconsideração interpostos tempestivamente pela TELEMAR NORTE LESTE S/A, BRASIL TELECOM S/A e TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A, em face da decisão proferida pelo Conselho Diretor da Anatel, consubstanciada no Ato nº 5.184, de 11 de novembro de 2009, que não homologou o reajuste tarifário dos Valores de Comunicação VC1, VC2 e VC3, dos Planos Básicos das Concessionárias do STFC, solicitados. Em relação aos fatos, adoto as informações contidas no item 3.1 da Análise nº 734/2009-GCAB, de 11 de dezembro de 2009, do

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Conselheiro Relator Antonio Domingos Teixeira Bedran. No que tange ao mérito das questões recursais, destaco que o Informe nº 276/2009-PBCPA/PBCP, de 6 de agosto de 2009, afirma que os Valores de Comunicação (VC1, VC2 e VC3) propostos estão muito distantes do que seria razoável e que tais tarifas têm fomentado o desuso e até o bloqueio dos terminais fixos para a realização de chamadas fixo-móvel, o que poderia demandar a atuação da Anatel. Por sua vez, os Pedidos de Reconsideração alegam que o reajuste tarifário apenas recompõe os valores inicialmente pactuados no momento da contratação da Concessão. Noto, entretanto, que os reajustes anuais sucessivos podem ter ocasionado alguma distorção, o que foi bem colocado pelo Conselheiro Plínio Aguiar em sua Análise nº 476/2009-GCPA, de 04 de setembro de 2009, ao comparar os Valores de Comunicação com as tarifas das chamadas de longa distância internacional. Ocorre que, em uma análise mais abrangente acerca dessa distorção, não se afigura que a solução mais adequada, efetiva e imune a questionamentos de ordem jurídica possa ser, neste momento, a não homologação do reajuste pleiteado. Emerge sim como a resposta própria e robusta a esse problema a edição de regulamentação que, em definitivo, cuide e exaura o tema de forma a eliminar e prevenir as evidentes distorções, as quais, saliento, me levaram a votar contra a homologação. Nesse sentido, considerando que o Conselho Diretor já está tratando da matéria, cuja proposta de regulamentação quanto ao cálculo, fixação e reajuste de VC se encontra distribuída ao Conselheiro Diretor Antônio Domingos Teixeira Bedran para relatoria, o que permite prever que, em pouco tempo, essa questão será dirimida pela Anatel, parece-me prudente, exclusivamente por tais razões, acompanhar a parte dispositiva do voto do Conselheiro Bedran, em sua Análise nº 734/2009/GCAB, de 11/12/2009, no sentido de conhecer do Pedido de Reconsideração, provendo-lhe, no mérito, para homologar o reajuste pleiteado. Adicionalmente, proponho a fixação de um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão do procedimento de aprovação do supramencionado regulamento.” Na presente Reunião n.º 550, realizada nesta data, a Conselheira Emília Maria Ribeiro Curi proferiu voto oral acompanhando parcialmente a proposta do Conselheiro Presidente, para discordar, tão somente, acerca do prazo de 180 dias proposto. O Conselheiro João Batista de Rezende proferiu voto oral acompanhando o entendimento do Conselheiro Relator, Antonio Domingos Teixeira Bedran, acrescido da proposta do Conselheiro Presidente, e, adicionalmente, sugeriu a criação de Grupo de Trabalho para acompanhar a transição até a efetivação do modelo de custos. O Conselho, por maioria, acompanhou a proposta do Conselheiro João Batista de Rezende, tendo os Conselheiros Jarbas José Valente e Antonio Domingos Teixeira Bedran acompanhado o voto do Conselheiro Rezende. O Conselheiro Presidente manteve o seu Voto de 2/2/2010 e a Conselheira Emília Maria Silva Ribeiro Curi manteve o voto proferido oralmente, no sentido de acompanhar parcialmente o Conselheiro Presidente, discordando, apenas, do prazo de 180 (cento e oitenta) dias proposto; 1.3 - Bloqueio/desbloqueio de estações móveis do SMP; Processo(s) n. 53500.016000/2008: o Conselho deferiu o pedido de prorrogação de prazo de vista por 45 (quarenta e cinco) dias, proferido pelo Conselheiro Presidente, Embaixador Ronaldo Mota Sardenberg, nos termos do artigo 20, parágrafo 2º do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19/7/01, alterado pela Resolução n.º 489, de 5/12/07; 1.4 - Anuência Prévia; Interessado(s): TELESP S/A; Processo(s) n. 53500.019139/2006: o Conselho deferiu o pedido de prorrogação de prazo de vista por 45 (quarenta e cinco) dias, proferido pelo Conselheiro Presidente, Embaixador Ronaldo Mota Sardenberg, nos termos do artigo 20, parágrafo 2º do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19/7/01, alterado pela Resolução n.º 489, de 5/12/07; 2 - Conselheira Emília Maria Silva Ribeiro Curi. 2.1 - Autorização do Serviço de Comunicação Multimídia; Interessado(s): ACPI ASSESSORIA CONSULTORIA PLANEJAMENTO & INFORMÁTICA LTDA.; Processo(s) n.

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53500.012335/2009: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto da Conselheira Relatora, contidos na ANÁLISE n.º 023/2010-GCER, de 22/1/2010, deliberando: a) aprovar a solicitação da empresa ACPI ASSESSORIA CONSULTORIA PLANEJAMENTO & INFORMÁTICA LTDA, CNPJ/MF n.° 36.879.070/0001-09, referente à exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, na forma da minuta de Ato proposta pela Superintendência de Serviços Privados (SPV); e, b) condicionar a expedição do Ato de Autorização à apresentação pela Requerente de todas as certidões comprobatórias de sua regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, a Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), devidamente validadas, assim como perante o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - Fistel; 2.2 - Autorização do Serviço de Comunicação Multimídia; Interessado(s): ADILSO ALVES - ME; Processo(s) n. 53500.027598/2009: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto da Conselheira Relatora, contidos na ANÁLISE n.º 024/2010-GCER, de 22/1/2010, deliberando: a) aprovar a solicitação da empresa ADILSO ALVES - ME, CNPJ/MF n.° 10.158.231/0001-81, referente à exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, na forma da minuta de Ato proposta pela Superintendência de Serviços Privados (SPV); e, b) condicionar a expedição do Ato de Autorização à apresentação pela Requerente de todas as certidões comprobatórias de sua regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, a Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), devidamente validadas, assim como perante o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - Fistel; 2.3 - Autorização do Serviço de Comunicação Multimídia; Interessado(s): CARVALHAES INFORMÁTICA LTDA.; Processo(s) n. 53500.016315/2009: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto da Conselheira Relatora, contidos na ANÁLISE n.º 025/2010-GCER, de 22/1/2010, deliberando: a) aprovar a solicitação da empresa CARVALHAES INFORMÁTICA LTDA, CNPJ/MF n.° 07.236.167/0001-03, referente à exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, na forma da minuta de Ato proposta pela Superintendência de Serviços Privados (SPV); e, b) condicionar a expedição do Ato de Autorização à apresentação pela Requerente de todas as certidões comprobatórias de sua regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, a Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), devidamente validadas, assim como perante o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - Fistel; 2.4 - Autorização do Serviço de Comunicação Multimídia; Interessado(s): COMPUSERVICE.NET INTERNET PROVIDER LTDA - ME; Processo(s) n. 53500.024981/2009: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto da Conselheira Relatora, contidos na ANÁLISE n.º 026/2010-GCER, de 22/1/2010, deliberando: a) aprovar a solicitação da empresa COMPUSERVICE.NET INTERNET PROVIDER LTDA - ME, CNPJ/MF n.° 11.122.241/0001-20, referente à exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, na forma da minuta de Ato proposta pela Superintendência de Serviços Privados (SPV) ;e, b) condicionar a expedição do Ato de Autorização à apresentação pela Requerente de todas as certidões comprobatórias de sua regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, a Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), devidamente validadas, assim como perante o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - Fistel; 2.5 - Autorização do Serviço de Comunicação Multimídia; Interessado(s): DADOS LIGADOS ANÁLISE E PROGRAMAÇÃO LTDA.; Processo(s) n. 53500.013990/2009: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto da Conselheira Relatora, contidos na ANÁLISE n.º 027/2010-GCER, de 22/1/2010, deliberando: a) aprovar a solicitação da empresa DADOS

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LIGADOS ANÁLISE E PROGRAMAÇÃO LTDA, CNPJ/MF n.° 14.241.160/0001-37, referente à exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, na forma da minuta de Ato proposta pela Superintendência de Serviços Privados (SPV); e, b) condicionar a expedição do Ato de Autorização à apresentação pela Requerente de todas as certidões comprobatórias de sua regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, a Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), devidamente validadas, assim como perante o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - Fistel; 2.6 - Autorização do Serviço de Comunicação Multimídia; Interessado(s): GLAUCE TRINCA BATISTA & CIA. LTDA.; Processo(s) n. 53500.025845/2009: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto da Conselheira Relatora, contidos na ANÁLISE n.º 028/2010-GCER, de 22/1/2010, deliberando: a) aprovar a solicitação da empresa GLAUCE TRINCA BATISTA & CIA LTDA., CNPJ/MF n.° 10.482.988/0001-26, referente à exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, na forma da minuta de Ato proposta pela Superintendência de Serviços Privados (SPV); e, b) condicionar a expedição do Ato de Autorização à apresentação pela Requerente de todas as certidões comprobatórias de sua regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, a Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), devidamente validadas, assim como perante o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - Fistel; 2.7 - Autorização do Serviço de Comunicação Multimídia; Interessado(s): H. R. E. INFORMÁTICA LTDA.; Processo(s) n. 53500.023971/2009: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto da Conselheira Relatora, contidos na ANÁLISE n.º 029/2010-GCER, de 22/1/2010, deliberando: a) aprovar a solicitação da empresa H. R. E. INFORMÁTICA LTDA., CNPJ/MF n.° 11.106.227/0001-32, referente à exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, na forma da minuta de Ato proposta pela Superintendência de Serviços Privados (SPV); e, b) condicionar a expedição do Ato de Autorização à apresentação pela Requerente de todas as certidões comprobatórias de sua regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, a Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), devidamente validadas, assim como perante o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - Fistel; 2.8 - Autorização do Serviço de Comunicação Multimídia; Interessado(s): IPIRÁ TELECOMUNICAÇÕES LTDA.; Processo(s) n. 53500.023016/2009: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto da Conselheira Relatora, contidos na ANÁLISE n.º 030/2010-GCER, de 22/1/2010, deliberando: a) aprovar a solicitação da empresa IPIRÁ TELECOMUNICAÇÕES LTDA, CNPJ/MF n.° 10.736.409/0001-24, referente à exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, na forma da minuta de Ato proposta pela Superintendência de Serviços Privados (SPV); e, b) condicionar a expedição do Ato de Autorização à apresentação pela Requerente de todas as certidões comprobatórias de sua regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, a Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), devidamente validadas, assim como perante o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - Fistel; 2.9 - Autorização do Serviço de Comunicação Multimídia; Interessado(s): L & G INFORMÁTICA TELECOMUNICAÇÕES LTDA.-ME.; Processo(s) n. 53500.023137/2009: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto da Conselheira Relatora, contidos na ANÁLISE n.º 031/2010-GCER, de 22/1/2010, deliberando: a) aprovar a solicitação da empresa L & G INFORMÁTICA TELECOMUNICAÇÕES LTDA - ME, CNPJ/MF n.° 08.597.663/0001-47, referente à exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, na forma da minuta de Ato proposta pela Superintendência de Serviços Privados (SPV); e, b) condicionar a

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expedição do Ato de Autorização à apresentação pela Requerente de todas as certidões comprobatórias de sua regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, a Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), devidamente validadas, assim como perante o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - Fistel; 2.10 - Autorização do Serviço de Comunicação Multimídia; Interessado(s): VALENÇANET INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA.-ME; Processo(s) n. 53500.025249/2009: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto da Conselheira Relatora, contidos na ANÁLISE n.º 032/2010-GCER, de 22/1/2010, deliberando: a) aprovar a solicitação da empresa VALENÇANET INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA ME, CNPJ/MF n.° 05.529.349/0001-39, referente à exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, na forma da minuta de Ato proposta pela Superintendência de Serviços Privados (SPV); e, b) condicionar a expedição do Ato de Autorização à apresentação pela Requerente de todas as certidões comprobatórias de sua regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, a Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), devidamente validadas, assim como perante o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - Fistel; 2.11 - Autorização do Serviço de Comunicação Multimídia; Interessado(s): ZUNET SERVIÇOS ONLINE LTDA. - EPP; Processo(s) n. 53500.027577/2009: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto da Conselheira Relatora, contidos na ANÁLISE n.º 033/2010-GCER, de 22/1/2010, deliberando: a) aprovar a solicitação da empresa ZUNET SERVIÇOS ONLINE LTDA. – EPP, CNPJ/MF n.° 10.927.170/0001-70, referente à exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, na forma da minuta de Ato proposta pela Superintendência de Serviços Privados (SPV); e, b) condicionar a expedição do Ato de Autorização à apresentação pela Requerente de todas as certidões comprobatórias de sua regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, a Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), devidamente validadas, assim como perante o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - Fistel; 2.12 - Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações; Interessado(s): ENTIDADES DO SERVIÇO MÓVEL AERONÁUTICO; Processo(s) n. 53542.000780/2009: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto da Conselheira Relatora, contidos na ANÁLISE n.º 021/2010-GCER, de 22/1/2010, deliberando: a) afastar a sanção de caducidade das autorizações para prestar o Serviço Móvel Aeronáutico (Estações de Aeronaves), de interesse restrito, para as entidades que quitaram seus débitos relativos ao Fistel; b) aplicar a sanção de caducidade das autorizações para prestar o Serviço Móvel Aeronáutico (Estações de Aeronaves), de interesse restrito, às demais entidades que, após regularmente notificadas, não quitaram seus débitos relativos ao Fistel, nos moldes da minuta de Ato proposta pela Superintendência de Serviços Privados; c) determinar à Superintendência de Serviços Privados que adote providências no sentido de comunicar à Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) a aplicação da sanção de caducidade das autorizações para prestar o Serviço Móvel Aeronáutico e a conseqüente extinção da licença relativa à estação de apoio à navegação aeronáutica, bem como à estação de radiocomunicação aeronáutica, tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 162 da Lei n.° 9.472 de 16/07/1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT); e, d) determinar à Superintendência de Serviços Privados que adote providências no sentido de efetuar a cobrança dos valores devidos pelas entidades, dado que a extinção da autorização não as exime de suas obrigações para com terceiros, nem prejudica a apuração de eventuais infrações cometidas ou e cobrança de valores devidos à Anatel; 2.13 - Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações; Interessado(s): MACHADO & CAVALCANTE LTDA.; Processo(s) n.

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53500.008915/2009: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto da Conselheira Relatora, contidos na ANÁLISE n.º 022/2010-GCER, de 22/1/2010, deliberando: a) aplicar a sanção de caducidade da autorização para exploração do Serviço Limitado Especializado, submodalidade Serviço de Radiotáxi Especializado, de interesse coletivo, no município de Rio Branco, no Estado do Acre, detida pela entidade MACHADO & CAVALCANTE LTDA, CNPJ/MF n.° 04.257.726/0001-65, por meio do Ato n.° 18.194, de 15/8/2001, publicado no D.O.U. de 20/8/2001, posto que, após regularmente notificada, não quitou seus débitos relativos ao Fistel, nos moldes de minuta de Ato, proposta pela Superintendência de Serviços Privados, pelas razões e justificativas constantes da referida ANÁLISE; e, b) determinar à Superintendência de Serviços Privados que adote providências no sentido de efetuar a cobrança dos valores devidos pela entidade, dado que a extinção da autorização não a exime de suas obrigações para com terceiros, nem prejudica a apuração de eventuais infrações cometidas ou a cobrança de valores devidos à Anatel; 2.14 - Ato de Concentração; Interessado(s): BG TELECOM HOLDINGS LTDA. e DIRECTNET PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA.; Processo(s) n. 53500.006167/1999 e 53500.013183/2004: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto da Conselheira Relatora, contidos na ANÁLISE n.º 034/2010-GCER, de 22/1/2010, deliberando: a) remeter os autos do Processo n.° 53500.013183/2004 ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica, para análise, julgamento e outras providências pertinentes, com parecer favorável da Anatel à realização da operação submetida, haja vista que as requerentes submeteram tempestivamente a operação, que a Superintendência de Serviços Privados e a Procuradoria Federal Especializada da Anatel reputam cumpridas as exigências legais e regulamentares pertinentes, e que não existem indícios de que a sua realização possa limitar ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou, ainda, resultar na dominação do mercado relevante determinado; b) aprovar a posteriori a operação referente à transferência do controle indireto da empresa DIRECTNET PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA., CNPJ/MF n.° 04.091.513/0001-06, autorizada do Serviço de Comunicação Multimídia, na forma da minuta de Ato anexado à referida ANÁLISE; c) registrar que a anuência da Anatel não exime a Requerente do cumprimento das demais obrigações legais e regulamentares a que se encontra submetida perante outros órgãos; e, d) determinar à Superintendência de Serviços Privados que notifique a parte interessada da decisão tomada por este colegiado; 2.15 - Pedido de Reconsideração; Interessado(s): BRASIL TELECOM S/A. - MT; Processo(s) n. 53545.000080/2006: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto da Conselheira Relatora, contidos na ANÁLISE n.º 35/2010-GCER, de 22/1/2010, deliberando: a) conhecer do Pedido de Reconsideração apresentado por BRASIL TELECOM S.A. - FILIAL MT, CNPJ/MF n.° 76.535.764/0001-43, Concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado, no Setor 23, Região II, do Plano Geral de Outorgas, contra decisão do Conselho Diretor, consubstanciada no Despacho n.° 4.967/2008-CD, de 1/12/2008, nos autos do Processo em referência, para, no mérito, negar-lhe provimento; e, b) expedir Despacho deste Conselho Diretor, conforme minuta constante em anexo à referida ANÁLISE, e notificar a parte interessada da decisão tomada; 2.16 - Pedido de Reconsideração; Interessado(s): GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA.; Processo(s) n. 53516.000332/2003: o Conselho deferiu o pedido de prorrogação de prazo de vista por 10 (dez) dias, proferido pela Conselheira Emília Maria Silva Ribeiro Curi, nos termos do artigo 20, § 2º do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19/7/01, alterado pela Resolução n.º 489, de 5/12/07; 2.17 - Recurso Administrativo; Interessado(s): TELEMAR S/A - ES; Processo(s) n. 53512.001182/2008: na Reunião do

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Conselho Diretor n.º 549, realizada em 21/1/2010, o Conselheiro Relator, João Batista de Rezende, apresentou a ANÁLISE n.º 2/2010-GCJR, de 15/1/2010, propondo conhecer do Recurso Administrativo interposto pela TELEMAR NORTE LESTE S.A., CNPJ/MF n° 33.000.118/0001-79, nos autos do Processo n.° 53512.001182/2008, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente os termos da decisão proferida pelo Superintendente de Serviços Públicos, por meio do Despacho n° 2376/2009/PBCPA/PBCP/SPB. Na referida Reunião n.º 549, o Conselho deferiu o pedido de vista proferido pela Conselheira Emília Maria Silva Ribeiro Curi, nos termos do artigo 20 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19/7/01, alterado pela Resolução n.º 489, de 5/12/07. Na presente Reunião do Conselho Diretor n.º 550, realizada nesta data, a Conselheira, em sede de vista, proferiu voto oral acompanhando o Conselheiro Relator, João Batista de Rezende. O Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro João Batista de Rezende, contidos na ANÁLISE n.º 2/2010-GCJR, de 15/1/2010, nos termos supra citados; 2.18 - Recurso Administrativo; Interessado(s): CONSELHO DE USUÁRIOS DA TELEMAR S/A - AP; Processo(s) n. 53500.005999/2009: o Conselho deferiu o pedido de prorrogação de prazo de vista por 10 (dez) dias, proferido pela Conselheira Emília Maria Silva Ribeiro Curi, nos termos do artigo 20, § 2º do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19/7/01, alterado pela Resolução n.º 489, de 5/12/07; 2.19 - Proposta de atribuição e Destinação ao SMP e alteração do Regulamento sobre condições de Uso da faixa de 3,4 a 3,6 GHz; Processo(s) n. 53500.007846/2008: Na Reunião do Conselho Diretor n.º 536, realizada em 10/9/2009, o Conselho acatou o pedido de retirada de pauta da referida matéria, proferido pelo Conselheiro Relator, Antonio Domingos Teixeira Bedran, nos termos do artigo 18 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19/7/01, alterado pela Resolução n.º 489, de 5/12/07. Na Reunião do Conselho Diretor n.º 546, realizada em 26/11/2009, o Conselheiro Relator apresentou a ANÁLISE n.º 556/2009-GCAB, de 6/10/09, propondo aprovar a proposta da Superintendência de Radiofreqüência e Fiscalização, nos seguintes termos: a) atribuir ao Serviço Móvel a faixa compreendida entre 3400 MHz e 3600 MHz; b) destinar a citada faixa adicionalmente ao Serviço Móvel Pessoal-SMP; c) destinar a subfaixa compreendida entre 3400 e 3410 MHz ao Serviço Limitado Privado - SLP; d) alterar o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofreqüências de 3,5 GHz, aprovado pela Resolução n.° 416, de 14/10/2005 na forma da minuta apresentada pela SRF; e, e) submeter o texto do § 3º do Art. 4º da minuta de Resolução da seguinte forma: onde se lê "3 anos" leia-se "5 anos" à nova Consulta Pública exclusiva para a correção desse erro material. Nessa mesma Reunião n.º 546, o Conselho deferiu o pedido de vista aduzido pela Conselheira Emília Maria Silva Ribeiro Curi, nos termos do artigo 20 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19/7/01, alterado pela Resolução n.º 489, de 5/12/07. Na Reunião do Conselho Diretor n.º 547, realizada em 9/12/09, o Conselho deferiu o pedido de prorrogação do prazo de vista por 30 (trinta) dias, proferido pela Conselheira Emília Maria Silva Ribeiro Curi. Na presente Reunião do Conselho Diretor n.º 550, realizada nesta data, a Conselheira Emília Maria Silva Ribeiro Curi apresentou o Voto n.º 006/2010-GCER, datado de 28/1/2010, propondo acompanhar, parcialmente, os termos da ANÁLISE n.º 556/2009-GCAB, de 6/10/09, alterada pela Emenda n.º 001/2010-GCAB, de 26/1/2010, dispensando de nova Consulta Pública a redação do texto do § 3º do artigo 4º, da minuta de Resolução apresentada pelo Conselheiro Relator. O Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto da Conselheira Emília Maria Silva Ribeiro Curi, nos termos supra citados, tendo o Conselheiro Relator alterado seu voto originário para acompanhar o Voto n.º 006/2010-GCER, datado de 28/1/2010; 2.20 - Proposta de Resolução:

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Alterações no Regulamento de Aplicações de Sanções Administrativas; Processo(s) n. 53500.020772/2005: a Conselheira Relatora, Emília Maria Silva Ribeiro Curi, apresentou a ANÁLISE n.º 037/2010-GCER, de 22/1/2010, propondo aprovar a realização de Consulta Pública sobre a proposta de alteração do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução n.º 344, de 18/7/2003, na forma de minuta constante do Anexo II da referida ANÁLISE. O Conselho deferiu o pedido de vista proferido pelo Conselheiro Jarbas José Valente, nos termos do artigo 20, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19/7/01, alterado pela Resolução n.º 489, de 5/12/07; 2.21 - Aplicabilidade da Lei nº 10.520 de 17/07/02 e do Decreto nº 5.450, de 31/05/05, no âmbito da Anatel.; Processo(s) n. 53500.022531/2008: a Conselheira Emília Maria Silva Ribeiro Curi, em sede de vista, apresentou o Voto n.º 5/2010-GCER, datado de 20/1/2010, propondo determinar que os procedimentos licitatórios na modalidade de pregão, a serem realizados pela Agência, observem as normas contidas na Lei 10.520, de 17/7/2002, e, no Decreto n.º 5.450, de 31/5/2005. O Conselho deferiu o pedido de vista proferido pelo Conselheiro Antonio Domingos Teixeira Bedran, nos termos do artigo 20 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19/7/01, alterado pela Resolução n.º 489, de 5/12/07; 3 - Conselheiro João Batista de Rezende . 3.1 - Autorização do Serviço de Comunicação Multimídia; Interessado(s): GURISAT GURINET LTDA ME; Processo(s) n. 53500.026707/2009: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 60/2010-GCJR, de 15/1/2010, deliberando: a) aprovar a solicitação de GURISAT GURINET LTDA ME, CNPJ/MF n° 02687221/0001-05, para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, na forma da minuta de Ato apresentada pela Superintendência de Serviços Privados; e, b) determinar a apresentação de todas as certidões comprobatórias da regularidade da Requerente junto ao erário, INSS, FGTS, devidamente revalidadas, quando da expedição do Ato da autorização; 3.2 - Autorização do Serviço de Comunicação Multimídia; Interessado(s): SET SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS E INFORMÁTICA LTDA; Processo(s) n. 53500.026205/2009: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 59/2010-GCJR, de 15/1/2010, deliberando: a) aprovar a solicitação de SET SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS E INFORMÁTICA LTDA, CNPJ/MF nº 06.119.785/0001-00, para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, na forma da minuta de Ato apresentada pela Superintendência de Serviços Privados; e, b) determinar a apresentação de todas as certidões comprobatórias da regularidade da Requerente junto ao erário, INSS, FGTS, devidamente revalidadas, quando da expedição do Ato da autorização; 3.3 - Autorização do Serviço de Comunicação Multimídia; Interessado(s): MGNET MOC LTDA - ME; Processo(s) n. 53500.028837/2009: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 58/2010-GCJR, de 15/1/2010, deliberando: a) aprovar a solicitação de MGNET MOC LTDA - ME, CNPJ/MF nº 10.226.083/0001-19, para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, na forma da minuta de Ato apresentada pela Superintendência de Serviços Privados; e, b) determinar a apresentação de todas as certidões comprobatórias da regularidade da Requerente junto ao erário, INSS, FGTS, devidamente revalidadas, quando da expedição do Ato da autorização; 3.4 - Autorização do Serviço de Comunicação Multimídia; Interessado(s): ED ART SISTEMAS S/C LTDA; Processo(s) n. 53500.028531/2009: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 572/2010-GCJR, de 15/1/2010, deliberando: a) aprovar a solicitação de ED ART SISTEMAS S/C LTDA, CNPJ/MF nº

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01.715.280/0001-87, para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, na forma da minuta de Ato apresentada pela Superintendência de Serviços Privados; e, b) determinar a apresentação de todas as certidões comprobatórias da regularidade da Requerente junto ao erário, INSS, FGTS, devidamente revalidadas, quando da expedição do Ato da autorização; 3.5 - Autorização do Serviço de Comunicação Multimídia; Interessado(s): PATROCÍNIO NET LTDA; Processo(s) n. 53500.026202/2009: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 82/2010-GCJR, de 20/1/2010, deliberando: a) aprovar a solicitação de PATROCÍNIO NET LTDA, CNPJ/MF nº 10.775.714/0001-25, para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, na forma da minuta de Ato apresentada pela Superintendência de Serviços Privados; e, b) determinar a apresentação de todas as certidões comprobatórias da regularidade da Requerente junto ao erário, INSS, FGTS, devidamente revalidadas, quando da expedição do Ato da autorização; 3.6 - Autorização do Serviço de Comunicação Multimídia; Interessado(s): REDE SUL DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA; Processo(s) n. 53500.022683/2009: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 81/2010-GCJR, de 20/1/2010, deliberando: a) aprovar a solicitação de REDE SUL DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, CNPJ/MF n.º 00.179.268/0001-32, para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, na forma da minuta de Ato apresentada pela Superintendência de Serviços Privados; e, b) determinar a apresentação de todas as certidões comprobatórias da regularidade da Requerente junto ao erário, INSS, FGTS, devidamente revalidadas, quando da expedição do Ato da autorização; 3.7 - Autorização do Serviço de Comunicação Multimídia; Interessado(s): SILVEIRA & ZIQUINATTI LTDA; Processo(s) n. 53500.024911/2009: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 76/2010-GCJR, de 20/1/2010, deliberando: a) aprovar a solicitação de SILVEIRA & ZIQUINATTI LTDA, CNPJ/MF nº 05.121.961/0001-78, para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, na forma da minuta de Ato apresentada pela Superintendência de Serviços Privados; e, b) determinar a apresentação de todas as certidões comprobatórias da regularidade da Requerente junto ao erário, INSS, FGTS, devidamente revalidadas, quando da expedição do Ato da autorização; 3.8 - Autorização do Serviço de Comunicação Multimídia; Interessado(s): WI - PROVEDOR DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA; Processo(s) n. 53500.020773/2009: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 77/2010-GCJR, de 20/1/2010, deliberando: a) aprovar a solicitação de WI - PROVEDOR DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, CNPJ/MF nº 10.683.576/0001-54, para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, na forma da minuta de Ato apresentada pela Superintendência de Serviços Privados; e, b) determinar a apresentação de todas as certidões comprobatórias da regularidade da Requerente junto ao erário, INSS, FGTS, devidamente revalidadas, quando da expedição do Ato da autorização; 3.9 - Autorização do Serviço de Comunicação Multimídia; Interessado(s): FLORIPA SERVER SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. - ME; Processo(s) n. 53500.029381/2009: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 78/2010-GCJR, de 20/1/2010, deliberando: a) aprovar a solicitação de FLORIPA SERVER SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA ME, CNPJ/MF nº 10.916.734/0001-79, para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, na forma da minuta de Ato apresentada pela Superintendência de Serviços Privados; e, b) determinar a apresentação de todas as certidões

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comprobatórias da regularidade da Requerente junto ao erário, INSS, FGTS, devidamente revalidadas, quando da expedição do Ato da autorização; 3.10 - Autorização do Serviço de Comunicação Multimídia; Interessado(s): ATALINK SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO LTDA - ME; Processo(s) n. 53500.028186/2009: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 79/2010-GCJR, de 20/1/2010, deliberando: a) aprovar a solicitação de ATALINK SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO LTDA - ME, CNPJ/MF nº 11.180.689/0001-08, para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, na forma da minuta de Ato apresentada pela Superintendência de Serviços Privados; e, b) determinar a apresentação de todas as certidões comprobatórias da regularidade da Requerente junto ao erário, INSS, FGTS, devidamente revalidadas, quando da expedição do Ato da autorização; 3.11 - Autorização do Serviço de Comunicação Multimídia; Interessado(s): JW NET WIRELES LTDA; Processo(s) n. 53500.025846/2009: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 80/2010-GCJR, de 20/1/2010, deliberando: a) aprovar a solicitação de JW NET WIRELES LTDA, CNPJ/MF n.º 11.271.564/0001-85, para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, na forma da minuta de Ato apresentada pela Superintendência de Serviços Privados; e, b) determinar a apresentação de todas as certidões comprobatórias da regularidade da Requerente junto ao erário, INSS, FGTS, devidamente revalidadas, quando da expedição do Ato da autorização; 3.12 - Autorização do Serviço de Comunicação Multimídia; Interessado(s): PIOTR PIWOWAR ME; Processo(s) n. 53500.014446/2009: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 75/2010-GCJR, de 20/1/2010, deliberando: a) aprovar a solicitação de PIOTR PIWOWAR - ME, CNPJ/MF nº 02.410.966/0001-22, para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, na forma da minuta de Ato apresentada pela Superintendência de Serviços Privados; e, b) determinar a apresentação de todas as certidões comprobatórias da regularidade da Requerente junto ao erário, INSS, FGTS, devidamente revalidadas, quando da expedição do Ato da autorização; 3.13 - Autorização do Serviço de Comunicação Multimídia; Interessado(s): BORGES & CARDOSO - EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E PROVEDOR DE INTERNET LTDA; Processo(s) n. 53500.028187/2009: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 74/2010-GCJR, de 20/1/2010, deliberando: a) aprovar a solicitação de BORGES & CARDOSO - EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E PROVEDOR DE INTERNET LTDA, CNPJ/MF n.º 09.503.602/0001-78, para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, na forma da minuta de Ato apresentada pela Superintendência de Serviços Privados; e, b) determinar a apresentação de todas as certidões comprobatórias da regularidade da Requerente junto ao erário, INSS, FGTS, devidamente revalidadas, quando da expedição do Ato da autorização; 3.14 - Autorização do Serviço de Comunicação Multimídia; Interessado(s): TONON & CASTELLUCCIO LTDA.; Processo(s) n. 53500.025102/2009: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 63/2010-GCJR, de 15/1/2010, deliberando: a) aprovar a solicitação de TONON & CASTELLUCIO LTDA, CNPJ/MF n° 07.560.503/0001-60, para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, na forma da minuta de Ato apresentada pela Superintendência de Serviços Privados; e, b) determinar a apresentação de todas as certidões comprobatórias da regularidade da Requerente junto ao erário, INSS, FGTS, devidamente revalidadas, quando da expedição do Ato da autorização; 3.15 - Autorização do Serviço de Comunicação Multimídia;

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Interessado(s): G2 TELECOM LTDA ME; Processo(s) n. 53500.028364/2009: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 62/2010-GCJR, de 15/1/2010, deliberando: a) aprovar a solicitação de G2 TELECOM LTDA ME, CNPJ/MF n.º 11.032.123/0001-20, para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, na forma da minuta de Ato apresentada pela Superintendência de Serviços Privados; e, b) determinar a apresentação de todas as certidões comprobatórias da regularidade da Requerente junto ao erário, INSS, FGTS, devidamente revalidadas, quando da expedição do Ato da autorização; 3.16 - Autorização do Serviço de Comunicação Multimídia; Interessado(s): SEICCOM PROVEDOR DE INTERNET LTDA; Processo(s) n. 53500.032896/2008: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 61/2010-GCJR, de 15/1/2010, deliberando: a) aprovar a solicitação de SEICCOM PROVEDOR DE INTERNET LTDA, CNPJ/MF n.º 10.426.171/0001-30, para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, na forma da minuta de Ato apresentada pela Superintendência de Serviços Privados; e, b) determinar a apresentação de todas as certidões comprobatórias da regularidade da Requerente junto ao erário, INSS, FGTS, devidamente revalidadas, quando da expedição do Ato da autorização; 3.17 - Autorização do Serviço de Comunicação Multimídia; Interessado(s): LINKSOL COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA; Processo(s) n. 53500.024598/2009: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 64/2010-GCJR, de 15/1/2010, deliberando: a) aprovar a solicitação de LINKSOL COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA, CNPJ/MF n.º 079.990.38/0001-69, para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, na forma da minuta de Ato apresentada pela Superintendência de Serviços Privados; e, b) determinar a apresentação de todas as certidões comprobatórias da regularidade da Requerente junto ao erário, INSS, FGTS, devidamente revalidadas, quando da expedição do Ato da autorização; 3.18 - Autorização do Serviço de Comunicação Multimídia; Interessado(s): ABIX TELECOM LTDA; Processo(s) n. 53500.013204/2009: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 65/2010-GCJR, de 15/1/2010, deliberando: a) aprovar a solicitação de ABIX TELECOM LTDA, CNPJ/MF n.º 03.068.511/0001-33, para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, na forma da minuta de Ato apresentada pela Superintendência de Serviços Privados; e, b) determinar a apresentação de todas as certidões comprobatórias da regularidade da Requerente junto ao erário, INSS, FGTS, devidamente revalidadas, quando da expedição do Ato da autorização; 3.19 - Autorização do Serviço de Comunicação Multimídia; Interessado(s): INTERFOX TELECOMUNICAÇÕES LTDA.; Processo(s) n. 53500.027388/2009: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 54/2010-GCJR, de 15/1/2010, deliberando: a) aprovar a solicitação de INTERFOX TELECOMUNICAÇÕES LTDA, CNPJ/MF n.º 10.389.902/0001-15, para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, na forma da minuta de Ato apresentada pela Superintendência de Serviços Privados; e, b) determinar a apresentação de todas as certidões comprobatórias da regularidade da Requerente junto ao erário, INSS, FGTS, devidamente revalidadas, quando da expedição do Ato da autorização; 3.20 - Autorização do Serviço de Comunicação Multimídia; Interessado(s): GAS INFORMATICA LTDA; Processo(s) n. 53500.028371/2009: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 55/2010-GCJR, de 15/1/2010, deliberando: a) aprovar a solicitação de GÁS

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INFORMÁTICA LTDA, CNPJ/MF n.º 08601432/0001-60, para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, na forma da minuta de Ato apresentada pela Superintendência de Serviços Privados; e, b) determinar a apresentação de todas as certidões comprobatórias da regularidade da Requerente junto ao erário, INSS, FGTS, devidamente revalidadas, quando da expedição do Ato da autorização; 3.21 - Autorização do Serviço de Comunicação Multimídia; Interessado(s): HPNETWORK LTDA ME; Processo(s) n. 53500.024596/2009: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 51/2010-GCJR, de 15/1/2010, deliberando: a) aprovar a solicitação de HPNETWORK LTDA ME, CNPJ/MF n.º 10.827.599/0001-95, para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, na forma da minuta de Ato apresentada pela Superintendência de Serviços Privados; e, b) determinar a apresentação de todas as certidões comprobatórias da regularidade da Requerente junto ao erário, INSS, FGTS, devidamente revalidadas, quando da expedição do Ato da autorização; 3.22 - Autorização do Serviço de Comunicação Multimídia; Interessado(s): CRJ TECNOLOGIA E INFORMÁTICA LTDA.; Processo(s) n. 53500.028629/2009: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 52/2010-GCJR, de 15/1/2010, deliberando: a) aprovar a solicitação de CRJ TECNOLOGIA E INFORMÁTICA LTDA, CNPJ/MF n.º 07.291.620/0001-76, para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, na forma da minuta de Ato apresentada pela Superintendência de Serviços Privados; e, b) determinar a apresentação de todas as certidões comprobatórias da regularidade da Requerente junto ao erário, INSS, FGTS, devidamente revalidadas, quando da expedição do Ato da autorização; 3.23 - Autorização do Serviço de Comunicação Multimídia; Interessado(s): PAULO EVERTON AJALA ME; Processo(s) n. 53500.024605/2009: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 50/2010-GCJR, de 15/1/2010, deliberando: a) aprovar a solicitação de PAULO EVERTON AJALA. ME, CNPJ/MF n.º 10.594.741/0001-00, para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, na forma da minuta de Ato apresentada pela Superintendência de Serviços Privados; e, b) determinar a apresentação de todas as certidões comprobatórias da regularidade da Requerente junto ao erário, INSS, FGTS, devidamente revalidadas, quando da expedição do Ato da autorização; 3.24 - Autorização do Serviço de Comunicação Multimídia; Interessado(s): KELVYN SAT COMÉRCIO E TELECOMUNICAÇÕES LTDA.; Processo(s) n. 53500.016057/2009: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 49/2010-GCJR, de 15/1/2010, deliberando: a) aprovar a solicitação de KELVYN SAT COMÉRCIO E TELECOMUNICAÇÕES LTDA, CNPJ/MF n.º 10.855.308/0001-72, para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, na forma da minuta de Ato apresentada pela Superintendência de Serviços Privados; e, b) determinar a apresentação de todas as certidões comprobatórias da regularidade da Requerente junto ao erário, INSS, FGTS, devidamente revalidadas, quando da expedição do Ato da autorização; 3.25 - Autorização do Serviço de Comunicação Multimídia; Interessado(s): IP2 TELECOMUNICAÇÕES LTDA; Processo(s) n. 53500.019592/2009: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 48/2010-GCJR, de 15/1/2010, deliberando: a) aprovar a solicitação de Ip2 Telecomunicações Ltda, CNPJ/MF n.º 10.442.909/0001-53, para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, na forma da minuta de Ato apresentada pela Superintendência de Serviços Privados; e b) determinar a apresentação de todas as certidões comprobatórias da regularidade da Requerente junto ao erário, INSS, FGTS,

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devidamente revalidadas, quando da expedição do Ato da autorização; 3.26 - Autorização do Serviço de Comunicação Multimídia; Interessado(s): TCF - TELECOMUNICAÇÕES CAMPO FLORIDO LTDA.; Processo(s) n. 53500.027828/2009: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 53/2010-GCJR, de 15/1/2010, deliberando: a) aprovar a solicitação de TCF - TELECOMUNICAÇÕES CAMPO FLORIDO LTDA, CNPJ/MF n.º 11.251.679/0001-63, para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, na forma da minuta de Ato apresentada pela Superintendência de Serviços Privados; e, b) determinar a apresentação de todas as certidões comprobatórias da regularidade da Requerente junto ao erário, INSS, FGTS, devidamente revalidadas, quando da expedição do Ato da autorização; 3.27 - Autorização do Serviço de Comunicação Multimídia; Interessado(s): SICOPNET-PROVEDOR DE INTERNET LTDA; Processo(s) n. 53500.023261/2009: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 56/2010-GCJR, de 15/1/2010, deliberando: a) aprovar a solicitação de SICOPNET - PROVEDOR DE INTERNET LTDA, CNPJ/MF n.º 07.454.344/0001-10, para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, na forma da minuta de Ato apresentada pela Superintendência de Serviços Privados; e, b) determinar a apresentação de todas as certidões comprobatórias da regularidade da Requerente junto ao erário, INSS, FGTS, devidamente revalidadas, quando da expedição do Ato da autorização; 3.28 - Autorização do Serviço de Radiotáxi Especializado; Interessado(s): DIEQUES & RODRIGUES LTDA; Processo(s) n. 53500.027512/2007: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 46/2010-GCJR, de 15/1/2010, deliberando: a) aprovar a solicitação da empresa DIEQUES & RODRIGUES LTDA, CNPJ n° 09.053.906/0001-49, referente à autorização para a exploração do Serviço Limitado Especializado, submodalidade Serviço de Radiotáxi Especializado, de interesse coletivo, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, e tendo como área de prestação de serviço o município de Goianésia, no estado de Goiás, utilizando a radiofreqüência de 159.850 MHz associada ao serviço, por 10 anos, em caráter precário, prorrogável uma única vez de forma onerosa, por igual período, na forma do Informe elaborado pela Superintendência de Serviços Privados (SPV) e; b) condicionar a expedição do Ato de Autorização à apresentação pela requerente de todas as certidões comprobatórias de sua regularidade fiscal perante as Fazendas Federal e do Distrito Federal, a Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), devidamente validadas, assim como perante o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações -Fistel; 3.29 - Autorização do Serviço Especial de Supervisão e Controle; Interessado(s): ALARMAQ EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA; Processo(s) n. 53500.021948/2009: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 45/2010-GCJR, de 15/1/2010, deliberando aprovar a solicitação de Autorização para exploração do Serviço Especial de Supervisão e Controle apresentada pela empresa ALARMAQ EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA, CNPJ/MF n° 02.346.129/0001-81, nos autos do Processo n° 53500.021948/2009, na forma do contido no Informe n° 12/2010-PVSTA/PVST/SPV, de 06/01/2010; 3.30 - Autorização do Serviço Limitado Especializado; Interessado(s): ROTA 99 MOTO TAXI LTDA ME; Processo(s) n. 53500.014184/2006: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 47/2010-GCJR, de 15/1/2010, deliberando: a) aprovar a solicitação da empresa ROTA 99 MOTO TÁXI LTDA ME, CNPJ/MF n° 03.736.602/0001-08, referente à autorização para a exploração do Serviço Limitado Especializado, submodalidade Serviço

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de Radiotáxi Especializado, de interesse coletivo, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, e tendo como área de prestação de serviço a região metropolitana de Londrina, no estado do Paraná, utilizando a radiofreqüência de 160,350 MHz associada ao serviço, por 10 anos, em caráter precário, prorrogável uma única vez de forma onerosa, por igual período, na forma do Informe n° 05/PVSTA/PVST/SPV e; b) condicionar a expedição do Ato de Autorização à apresentação pela requerente de todas as certidões comprobatórias de sua regularidade fiscal perante as Fazendas Federal e do Distrito Federal, a Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), devidamente validadas, assim como perante o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações -Fistel; 3.31 - Autorização do Serviço Limitado Especializado; Interessado(s): RADIO TAXI LIVRAMENTO LTDA; Processo(s) n. 53500.011015/2008: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 96/2010-GCJR, de 22/1/2010, deliberando: a) aprovar a solicitação da empresa RÁDIO TÁXI LIVRAMENTO LTDA, CNPJ/MF n° 09.443.277/0001-63, referente à autorização para a exploração do Serviço Limitado Especializado, submodalidade Serviço de Radiotáxi Especializado, de interesse coletivo, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, e tendo como área de prestação de serviço o município de Santana Do Livramento, no estado do Rio Grande do Sul, utilizando a radiofreqüência de 160,390 MHz associada ao serviço, por 10 anos, em caráter precário, prorrogável uma única vez de forma onerosa, por igual período, na forma do Informe n° 63/PVSTA/PVST/SPV e; b) condicionar a expedição do Ato de Autorização à apresentação pela requerente de todas as certidões comprobatórias de sua regularidade fiscal perante as Fazendas Federal e do Distrito Federal, a Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), devidamente validadas, assim como perante o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações -Fistel; 3.32 - Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações; Interessado(s): ASSOCIAÇÃO DOS TAXISTAS DE PARNAÍBA; Processo(s) n. 53500.032058/2008: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 87/2010-GCJR, de 21/1/2010, deliberando: a) aplicar a sanção de caducidade da autorização para exploração do Serviço Limitado Privado, submodalidade Serviço de Radiotáxi Privado à empresa ASSOCIAÇÃO DOS TAXISTAS DE PARNAÍBA, CNPJ/MF n° 01.919.049/0001-05 no moldes do proposto no Informe n° 750/2009/PVSTP/PVST/SPV, de 10/11/2009; e, b) determinar à Superintendência de Serviços Privados que adote providências no sentido de efetuar a cobrança do valor devido pela entidade, dado que a extinção da autorização não a exime de suas obrigações para com terceiros, nem prejudica a apuração de eventuais infrações cometidas ou a cobrança de valores devidos à Anatel; 3.33 - Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações; Interessado(s): SINDICATO REGIONAL DOS TAXISTAS - SINDTAXI SINOP; Processo(s) n. 53500.013000/2009: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 88/2010-GCJR, de 21/1/2010, deliberando: a) aplicar a sanção de caducidade da autorização para exploração do Serviço Limitado Privado, submodalidade Serviço de Radiotáxi Privado ao SINDICATO REGIONAL DOS TAXISTAS -SINDTAXI SINOP, CNPJ n° 04.630.576/0001-93 no moldes do proposto no Informe n° 787/2009/PVSTP/PVST/SPV, de 02/12/2009; b) determinar à Superintendência de Serviços Privados que adote providências no sentido de efetuar a cobrança do valor devido pela entidade, dado que a extinção da autorização não a exime de suas obrigações para com terceiros, nem prejudica a apuração de eventuais infrações cometidas ou a cobrança de valores devidos à Anatel; 3.34 - Pedido de Reconsideração; Interessado(s): ENTIDADES DO SERVIÇO RADIOAMADOR; Processo(s) n. 53504.007939/2008: o

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Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 70/2010-GCJR, de 18/1/2010, deliberando: a) reconsiderar a decisão constante do Ato n.º 721, de 11/2/09, do Conselho Diretor, para afastar a sanção de caducidade da autorização para exploração do Serviço Radioamador da entidade que quitou suas dívidas perante o Fistel; b) determinar à Superintendência de Serviços Privados que adote providências no sentido de efetuar a cobrança dos valores devidos pelas entidades, dado que a extinção da autorização não as exime de suas obrigações para com terceiros nem prejudica a apuração de eventuais infrações cometidas ou a cobrança de valores devidos à Anatel; 3.35 - Pedido de Reconsideração; Interessado(s): ENTIDADES DO SERVIÇO MÓVEL AERONÁUTICO; Processo(s) n. 53500.010765/2008: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 73/2010-GCJR, de 19/1/2010, deliberando: a) reconsiderar a decisão constante do Ato n.º 889, de 19/2/09, do Conselho Diretor, para afastar a sanção de caducidade das autorizações para execução do Serviço Móvel Aeronáutico da entidade que quitou suas dívidas perante o Fistel, a destacar: JOSIAS FERREIRA JÚNIOR; b) manter a sanção de caducidade das autorizações para a execução do Serviço Móvel Aeronáutico das três entidades que não regularizaram sua situação, mesmo após regular notificação: LUIZ FLAVIO DE CASTRO ABREU, PARTPAR -ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA e SÉRGIO MONTEIRO SOARES; c) determinar à Superintendência de Serviços Privados que adote providências no sentido de efetuar a cobrança dos valores devidos pelas entidades, dado que a extinção da autorização não as exime de suas obrigações para com terceiros, nem prejudica a apuração de eventuais infrações cometidas ou a cobrança de valores devidos à Anatel; d) determinar à SPV que adote providências no sentido de comunicar ao Comando da Aeronáutica do Brasil a aplicação de sanções de caducidade para prestar o Serviço Móvel Aeronáutico e a conseqüente extinção das licenças relativas às estações de apoio à navegação aeronáutica, bem como às estações de radiocomunicação aeronáutica, tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 162 da Lei n° 9.472, de 16/7/1997; 3.36 - Pedido de Reconsideração; Interessado(s): ENTIDADES DO SERVIÇO MÓVEL MARITIMO; Processo(s) n. 53528.006720/2008: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 68/2010-GCJR, de 15/1/2010, deliberando: a) reconsiderar a decisão constante do Ato n.º 3.331, de 23/6/09, do Conselho Diretor, para afastar a sanção de caducidade da autorização para exploração do Serviço Móvel Marítimo da entidade que quitou suas dívidas perante o Fistel; b) determinar à Superintendência de Serviços Privados que adote providências no sentido de efetuar a cobrança dos valores devidos pelas entidades, dado que a extinção da autorização não as exime de suas obrigações para com terceiros, nem prejudica a apuração de eventuais infrações cometidas ou a cobrança de valores devidos à Anatel; c) determinar à Superintendência de Serviços Privados (SPV) que adote providências no sentido de comunicar ao Comando da Marinha do Brasil a aplicação de sanções de caducidade para prestar o Serviço Móvel Marítimo e a conseqüente extinção das licenças relativas às estações de apoio à navegação marítima, bem como às estações de radiocomunicação marítima , tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 162 da Lei n° 9.472, de 16/7/1997; 3.37 - Pedido de Reconsideração; Interessado(s): ENTIDADES DO SERVIÇO RADIOAMADOR; Processo(s) n. 53520.004092/2008: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 29/2010-GCJR, de 15/1/2010, deliberando: a) reconsiderar a decisão constante do Ato n.º 5.253, de 16/9/09, do Conselho Diretor, para afastar a sanção de caducidade da autorização para exploração do Serviço Radioamador das seis

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entidades que quitaram suas dívidas perante o Fistel; b) manter a sanção de caducidade das autorizações para a exploração do Serviço Radioamador das vinte e duas entidades relacionadas no Memorando n° 436/2009/PVSTP/PVST/SPV, que permaneceram inertes; c) determinar à Superintendência de Serviços Privados (SPV) que adote providências no sentido de efetuar a cobrança dos valores devidos pelas entidades, dado que a extinção da autorização não as exime de suas obrigações para com terceiros, nem prejudica a apuração de eventuais infrações cometidas ou a cobrança de valores devidos à Anatel; e, d) determinar à SPV a imediata comunicação às entidades penalizadas com a caducidade, da forma julgada mais eficiente e efetiva, das decisões tomadas pelo Conselho Diretor; 3.38 - Recurso Administrativo; Interessado(s): TELESP S/A; Processo(s) n. 53500.003779/2004 e 53504.009521/2004: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 44/2010-GCJR, de 15/1/2010, deliberando conhecer do Recurso Administrativo interposto pela empresa TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP, Concessionária do STFC, setor 31 do Plano Geral de Outorgas (PGO), CNPJ/MF n° 02.558.157/0001-62, nos autos dos Pados n. 535000037792004 e 535040095212004, para, no mérito, negar-lhe provimento em razão das justificativas e motivos apontados na referida ANÁLISE; 3.39 - Recurso Administrativo; Interessado(s): TV FILME SISTEMAS LTDA.; Processo(s) n. 53500.012930/2008: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 71/2010-GCJR, de 19/1/2010, deliberando conhecer do Recurso Administrativo interposto pela TV FILME SISTEMAS LTDA., CNPJ/MF n.º 02.194.067/0001-30, nos autos do processo referenciado, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sanção proferida pelo Superintendente de Serviços de Comunicação de Massa, por meio do Despacho n.º 3.637, de 2/7/09; 3.40 - Recurso Administrativo; Interessado(s): VANDERLEI RESINA GONÇALVES-ME; Processo(s) n. 53545.000262/2006: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 86/2010-GCJR, de 20/1/2010, deliberando conhecer do Recurso Administrativo interposto pela empresa VANDERLEI RESINA GONÇALVES - ME, CNPJ n° 05.770.975/0001-12, em face da multa pela exploração não autorizada de Serviço de Comunicação Multimídia contida no Despacho n° 4784/2008 - ER07SP/Anatel, de 26/11/08, para, no mérito, negar-lhe provimento, em razão das justificativas e motivos apontados na referida ANÁLISE; 3.41 - Recurso Administrativo; Interessado(s): CTBC TELECOM; Processo(s) n. 53500.005960/2003: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 94/2010-GCJR, de 22/1/2010, deliberando conhecer do Recurso Administrativo interposto pela COMPANHIA DE TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL CENTRAL - CTBC TELECOM, CNPJ/MF n° 71208516/0001-74, nos autos do processo referenciado, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente os termos da decisão proferida pelo Superintendente de Serviços Públicos, por meio do Despacho n° 1441/2008/PBCPP/PBCP/SPB, de 19/5/08; 3.42 - Recurso Administrativo; Interessado(s): VIVO S/A; Processo(s) n. 53500.028175/2008: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 93/2010-GCJR, de 22/1/2010, deliberando não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela VIVO S.A., CNPJ/MF n° 02.449.992/0001-64, nos autos do Processo n. 53500.028175/2008, mantendo integralmente os termos da decisão proferida pelo Superintendente de Serviços Públicos, por meio do Ato n° 7.868, de 22/12/08; 3.43 - Recurso Administrativo; Interessado(s): TELESP S/A; Processo(s) n. 53504.008551/2005: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto

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do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 98/2010-GCJR, de 22/1/2010, deliberando conhecer do Recurso Administrativo interposto pela TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO - TELESP, Concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Região III do Plano Geral de Outorgas - PGO, CNPJ/MF n° 02.558.157/0001-62, nos autos do Processo n.° 53504.008551/2005, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente os termos da decisão proferida pelo Superintendente de Serviços Públicos, por meio do Despacho n° 0218/2009/PBQID/PBQI/SPB; 3.44 - Pedido de Reconsideração; Interessado(s): BRASIL TELECOM S/A - MT; Processo(s) n. 53545.000224/2005: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 95/2010-GCJR, de 22/1/2010, deliberando conhecer do Pedido de Reconsideração interposto por BRASIL TELECOM S.A. - MT, Concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, CNPJ/MF n° 76.535.764/0329-32, nos autos do Processo n.° 53545.000224/2005, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente os termos da decisão proferida pelo Conselho Diretor, por meio do Despacho n° 5555/2008-CD, de 23/12/2008; 3.45 - Pedido de Reconsideração; Interessado(s): EMBRATEL S/A; Processo(s) n. 53508.001434/2003: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 99/2010-GCJR, de 22/1/2010, deliberando conhecer do Pedido de Reconsideração interposto por EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. - EMBRATEL, CNPJ/MF n° 33.530.486/0001-29, nos autos do Processo n.° 53508.001434/2003, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente os termos da decisão proferida pelo Conselho Diretor, por meio do Despacho n° 6.775/2009-CD, de 29/09/2009; 3.46 - Pedido de Reconsideração; Interessado(s): CTBC TELECOM; Processo(s) n. 53524.005367/2004: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 90/2010-GCJR, de 21/1/2010, deliberando conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela COMPANHIA DE TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL CENTRAL - CTBC TELECOM, inscrita no CNPJ/MF sob o n.° 71.208.516/0001-74, nos autos do Processo n.° 53524.005367/2004, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente os termos da decisão proferida pelo Conselho Diretor, por meio do Despacho n° 4.684/2009-CD, de 08/07/2009; 3.47 - Pedido de Reconsideração; Interessado(s): INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA; Processo(s) n. 53500.006241/2002: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 66/2010-GCJR, de 15/1/2010, deliberando conhecer do Pedido de Reconsideração apresentado pela empresa INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 02.421.421/0001-11, autorizada do STFC na região IV do Plano Geral de Outorgas (PGO), em face do Despacho N.° 5.551/2009-CD, de 10/8/09, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão recorrida; 3.48 - Pedido de Reconsideração; Interessado(s): BRASIL TELECOM S/A - GO; Processo(s) n. 53500.019106/2004: o Conselheiro Relator, João Batista de Rezende, apresentou a ANÁLISE n.º 67/2010-GCJR, de 15/1/2010, propondo conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela empresa BRASIL TELECOM S/A., CNPJ/MF n° 76.535.764/0328-51, Concessionária do STFC, no Setor 24 do PGO, em face do Despacho n.° 5.536/2009-CD, de 23/12/09, o qual manteve a decisão exarada pela Superintendência de Serviços Públicos pelo Despacho n.° 365/2008/PBQID/SPB, de 28/1/08, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão recorrida; e, b) não conhecer da CT/Oi/GPAS/6160/2009, apresentada com alegações adicionais, em 30/10/2009. O Conselho deferiu o pedido de

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vista proferido pelo Conselheiro Presidente, Embaixador Ronaldo Mota Sardenberg, nos termos do artigo 20 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19/7/01, alterado pela Resolução n.º 489, de 5/12/07; 3.49 - Recurso Administrativo; Interessado(s): VIVO S/A; Processo(s) n. 53528.000637/2000, 53528.000730/2000, 53528.000731/2000, 53528.000743/2000, 53528.000745/2000, 53528.000751/2000, 53528.000812/2000, 53528.000868/2000 e 53528.000926/2000: o Conselho, examinando os processos referenciados, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 97/2010-GCJR, de 22/1/2010, deliberando: a) declarar, de ofício, a incidência da prescrição qüinqüenal, com fundamento no artigo 1º da Lei n° 9.873/99, com o conseqüente arquivamento dos autos dos processos n°s 53528.000743/2000; 53528.000730/2000; 53528.000731/2000; 53528.000745/2000; 53528.000751/2000; 53528.000868/2000; 53528.000926/2000; 53528.000637/2000 e 53528.000812/2000, afastando-se a aplicação das sanções de advertência à CELULAR CRT S.A., sucedida por incorporação pela VIVO S.A., CNPJ n° 02.449.992/0001-64; e, b) determinar que os autos sejam encaminhados à Corregedoria da Anatel, para que a autoridade competente avalie a eventual necessidade de apuração de falta funcional, com fundamento no art. 129, III e IV, do Regimento Interno desta Agência, c/c o art. 1º, caput, da Lei n° 9.873/99; 3.50 - Proposta de Resolução: Alteração da Norma sobre Registro de Intenção de Doação, aprovada pela Resolução nº 264/2001.; Processo(s) n. 53500.006518/2009: O Conselheiro Relator, João Batista de Rezende, apresentou a ANÁLISE n.º 92/2010, de 21/1/2010, propondo: a) aprovar as alterações à Norma de Registro de Intenção de Doação a Instituição de Utilidade Pública, Utilizando Serviços de Telecomunicações, aprovada pela Resolução n° 264, de 13/06/01, nos termos propostos pela Superintendência de Serviços Públicos, com alterações aos itens 4.4., 4.4.2. 5.1., 5.1.1. 5.1.2., 6.2.3., 6.2.4. e subitens propostos nos termos do ANEXO I - PROPOSTA DO CONSELHEIRO JOÃO BATISTA DE REZENDE, e, b) expedir a correspondente Resolução, republicando a Norma citada na íntegra e revogando a Resolução n° 426, de 09/12/05. O Conselho deferiu o pedido de vista proferido pela Conselheira Emília Maria Silva Ribeiro Curi, nos termos do artigo 20 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19/7/01, alterado pela Resolução n.º 489, de 5/12/07; 3.51 - Pedido de Reconsideração; Interessado(s): TELCOM - TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA e UNICEL DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA; Processo(s) n. 53500.000813/2004: o Conselho deferiu o pedido de retirada de pauta proferido pelo Conselheiro Relator, João Batista de Rezende, nos termos do artigo 18 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19/7/01, alterado pela Resolução n.º 489, de 5/12/07; 4 - Conselheiro Antonio Domingos Teixeira Bedran. 4.1 - Autorização para o Serviço de Radiotáxi Especializado; Interessado(s): SOROTAXI - TRANSPORTES LTDA ME; Processo(s) n. 53500.028267/2007: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 2/2010-GCAB, de 18/1/2010, deliberando aprovar a proposta da Superintendência de Serviços Privados de outorgar autorização à SOROTÁXI TRANSPORTES LTDA - ME, CNPJ/MF n.º 07.052.144/0001-80, para exploração do Serviço Limitado Especializado, submodalidade Serviço de Radiotáxi Especializado, e para outorga de autorização de uso de Radiofreqüência associada no canal de radiofreqüência de 159,810 MHz, na Área de Prestação de Serviço de Sorocaba, SP, na forma da minuta de Ato por ela apresentada; 4.2 - Autorização do Serviço de Radiotáxi Especializado; Interessado(s): ULISSES COUTO DA SILVA FILHO; Processo(s) n. 53500.012654/2008: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 5/2010-GCAB, de 18/1/2010, deliberando aprovar a proposta da Superintendência de

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Serviços Privados de outorgar autorização à ULISSES COUTO DA SILVA FILHO, CNPJ/MF n.° 07.528.591/0001-13, para exploração do Serviço Limitado Especializado, submodalidade Serviço de Radiotáxi Especializado, e para outorga de autorização de uso de Radiofreqüência associada no canal de radiofreqüência de 164,77 MHz, na Área de Prestação de Serviço de Manaus, AM, na forma da minuta de Ato por ela apresentada; 4.3 - Pedido de Reconsideração; Interessado(s): ENTIDADES DO SERVIÇO RADIOAMADOR; Processo(s) n. 53569.001353/2008: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 715/2009-GCAB, de 7/12/09, deliberando: a) reformar o conteúdo do Ato n° 750, de 12/2/09, para afastar a sanção de caducidade da autorização para prestar o Serviço Radioamador, em relação às entidades CYRILO VALENTE COLINIO (CNPJ/CPF n° 286.892.402-68), JOSÉ ANTÔNIO LIMA CORRÊA (CNPJ/CPF n° 323.829.012-68), JOSÉ CAJE NETO DA SILVA (CNPJ/CPF n° 131.711.433-72), JOSÉ MAIA DA SILVA FILHO (CNPJ/CPF n° 038.794.882-15) e VALDIVINO NUNES CAPELÃO NETO (CNPJ/CPF n° 334.322.363-87), que quitaram seus débitos relativos ao Fistel; b) manter a sanção de caducidade da autorização para prestar o Serviço Radioamador já aplicada por meio do Ato n° 750, de 12/2/09, às entidades que após regularmente notificadas, não quitaram seus débitos relativos ao Fistel; e, c) determinar à Superintendência de Serviços Privados que adote providências no sentido de efetuar a cobrança dos valores devidos pelas entidades, dado que a extinção de suas Autorizações não as exime de suas obrigações para com terceiros, nem prejudica a apuração de eventuais infrações cometidas ou a cobrança de valores devidos à Anatel; 4.4 - Recurso Administrativo; Interessado(s): TELESP S/A; Processo(s) n. 53504.004267/2003: O Conselheiro Relator, Antonio Domingos Teixeira Bedran,, apresentou a ANÁLISE n.º 3/2010-GCAB, de 18/1/2010, propondo conhecer do Recurso Administrativo apresentado pela TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A. - TELESP, CNPJ/MF n.° 02.558.157/0001-62, nos autos do Processo n.° 53504.004267/2003, para, no mérito, negar-lhe provimento. O Conselho deferiu o pedido de vista proferido pela Conselheira Emília Maria Silva Ribeiro Curi, nos termos do artigo 20 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19/7/01, alterado pela Resolução n.º 489, de 5/12/07; 4.5 - Recurso Administrativo; Interessado(s): KONECTA TELECOMUNICAÇÕES LTDA; Processo(s) n. 53500.028936/2005: o Conselho deferiu o pedido de retirada de pauta proferido pelo Conselheiro Relator, Antonio Domingos Teixeira Bedran, nos termos do artigo 18 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19/7/01, alterado pela Resolução n.º 489, de 5/12/07; 4.6 - Pedido de Reconsideração; Interessado(s): ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE TELEVISÃO POR ASSINATURA - ABTA; Processo(s) n. 53500.012297/2006: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, Antonio Domingos Teixeira Bedran, contidos na ANÁLISE n.º 13/2010-GCAB, de 18/1/2010, deliberando: a) adotar o Parecer n.º 1190/2009/PGF/PFE-Anatel, de 23/10/2009, da Procuradoria Federal Especializada – Anatel; b) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE TELEVISÃO POR ASSINATURA (ABTA), protocolizado em 02/04/2007, nos autos do Processo nº 53500.012297/2006, contra decisão proferida pelo Conselho Diretor da Anatel que autorizou a empresa A. TELECOM S/A, CNPJ/MF n.º 03.498.897/0001-13, a prestar o Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH), por meio do Ato n.º 64.027, de 14/03/2007 (fls. 199-200), publicado no DOU de 22/3/2007, para, no mérito, negar-lhe provimento; c) expedir Despacho do Conselho Diretor, segundo os instrumentos legais vigentes, dispondo sobre a decisão contida no item 2, conforme minuta constante do Anexo da referida ANÁLISE; e, d) determinar à Superintendência de Serviços de

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Comunicação de Massa a imediata comunicação à ABTA da decisão tomada pelo Conselho Diretor a respeito do seu Pedido de Reconsideração, conforme procedimentos aplicáveis e nos termos da legislação e regulamentação vigentes; 4.7 - Anuência Prévia; Interessado(s): IDT BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA.; Processo(s) n. 53500.019843/2009: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 12/2010-GCAB, de 18/1/2010, deliberando: a) adotar o Informe n.° 341/PBCPD/PBCP (fls. 09-14), da SPB; b) anuir com a alteração do Contrato Social da empresa IDT BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA., CNPJ/MF n.° 58.526.690/0001-05, autorizada a prestar o STFC, nas modalidades de Serviço Local, LDN e LDI, nas Regiões I, II e III do PGO, referente à saída do sócio minoritário Luiz Fernando Voltareli, detentor de 1% (um por cento) das cotas da IDT TELECOM, e a transferência dessas cotas para STA DUTCH HOLDINGS B.V., controladora indireta da IDT BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA.; c) expedir Ato do Conselho Diretor, segundo os instrumentos legais vigentes, dispondo sobre a decisão contida no item 2, conforme minuta constante do ANEXO da referida ANÁLISE; e, d) determinar à Superintendência de Serviços Públicos a imediata comunicação à IDT BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. da decisão tomada pelo Conselho Diretor a respeito do seu pedido de anuência, conforme procedimentos aplicáveis e nos termos da legislação e regulamentação vigentes; 4.8 - Ato de Concentração; Interessado(s): TELESP S/A; Processo(s) n. 53500.001742/2001: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 10/2010-GCAB, de 18/1/2010, acolher a proposição formulada pela Superintendência de Serviços Públicos (SPB), confirmada pela Procuradoria Federal Especializada - Anatel, no sentido de que o Ato de Concentração concernente à operação de cisão da empresa TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A. (TELESP), CNPJ/MF n° 02.558.157/0001-62, com a conseqüente criação da TELEFÔNICA DATA BRASIL HOLDING S.A., com a empresa TELEFÔNICA EMPRESAS, na condição de sua subsidiária integral, venha a ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), sem restrições; 4.9 - Anuência Prévia; Interessado(s): TELESP S/A; Processo(s) n. 53500.010454/2009: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 15/2010-GCAB, de 18/1/2010, deliberando: a) aprovar a anuência prévia solicitada pela TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP, CNPJ/MF n° 02.558.157/0001-62, nos autos do Processo n° 53500.010454/2009, observando que: (i) a efetivação da doação dos bens à Prefeitura de Sta. Adélia/SP deverá ser realizada por meio de Termo de Entrega e Recebimento dos referidos Bens; ou (ii) caso não se efetive a doação objeto do Pedido, os recursos provenientes da alienação dos referidos bens, deverão ser depositados em conta bancária vinculada, aberta para esse fim, até a definitiva aplicação dos recursos na concessão, conforme previsto na Cláusula 22.1., § 5º, do Contrato de Concessão, e nos artigos 15 e 17 do Regulamento de Controle de Bens Reversíveis (RCBR), aprovado pelo Resolução n° 447, de 19/10/06, pelas razões e fundamentos constantes no Informe n° 457/2009 - PBOAC/PBOA/SPB, de 23/11/09; (iii) informar imediatamente à Superintendência de Serviços Públicos da decisão; 4.10 - Processo Administrativo Fiscal; Interessado(s): RENSI TELECOMUNICAÇÕES LTDA - ME; Processo(s) n. 53500.006830/2007: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 16/2010-GCAB, de 18/1/2010, deliberando: a) reconhecer a exclusão do crédito tributário em referência por se tratar de empresa inscrita no SIMPLES (Ano-Calendário 2001); b) rever o Despacho n° 1.636/2007/UNACO/UNAC/SUN, de 14/12/07; e, c) arquivar os autos; 4.11 - Recurso

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Administrativo; Interessado(s): CLEARING HOUSE S/A; Processo(s) n. 53500.025188/2007: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 9/2010-GCAB, de 18/1/2010, deliberando: a) conhecer do Recurso, de ofício, interposto pela Superintendente de Universalização, de ofício, com fundamento no inciso I do artigo 34 do Decreto n° 70.235, de 6/3/1972, nos autos do Procedimento Administrativo Fiscal (PAF) referenciado, instaurado em face da empresa CLEARING HOUSE S/A, CNPJ/MF n° 02.178.302/0001-80, Autorizada para explorar o Serviço de Circuito Especializado, submodalidade do Serviço Limitado Privado; b) manter os termos da decisão contida no DESPACHO N.º 1329/2007/UNACO/UNAC/SUN, de 1/11/2007, no sentido de determinar a extinção parcial dos créditos tributários referentes às obrigações principais e assessórias tratadas nos autos do Processo referenciado; e, c) determinar à Superintendência de Universalização que,, por conseqüência, comunique a presente decisão ao Ministério das Comunicações, órgão com capacidade tributária ativa para cobrança do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel); 4.12 - Recurso Administrativo; Interessado(s): NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A; Processo(s) n. 53520.000097/2009: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 8/2010-GCAB, de 18/1/2010, deliberando conhecer do Recurso Administrativo interposto pela NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A, CNPJ n° 00.108.786/0001-65, nos autos do Processo n° 53520.000097/2009, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão ora combatida pelos seus próprios fundamentos; 4.13 - Recurso Administrativo; Interessado(s): TELEMAR S/A - PB; Processo(s) n. 53500.001045/2003: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 14/2010-GCAB, de 18/1/2010, deliberando conhecer do Recurso Administrativo interposto pela TELEMAR NORTE LESTE S/A, TELEMAR/PB, CNPJ/MF n.° 33.000.118/0012-21, Concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado no Setor 9, Região I do PGO, nos autos do processo 53500.001045/2003, contra decisão proferida pelo Superintendente de Serviços Públicos, por intermédio do Despacho n.° 52/2007/PBQI/SPB, de 2/3/2007, para no mérito negar-lhe provimento, nos termos apresentados no item 3.2 da referida ANÁLISE; 4.14 - Recurso Administrativo; Interessado(s): EMBRATEL PARTICIPAÇÕES S/A; Processo(s) n. 53500.002807/2001: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 1/2010-GCAB, de 18/1/2010, deliberando conhecer do Recurso Administrativo interposto pela EMBRATEL PARTICIPAÇÕES S.A., CNPJ/MF n.° 33.530.486/0001-29, Concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), nos Setores 1 a 34, Região IV, do Plano Geral de Outorga, nos autos dos Processos n.° 53500.002807/2001 e n.° 53500.004510/2001, para, no mérito, negar-lhe provimento, pelas razões e justificativas constantes da referida ANÁLISE; 4.15 - Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações; Interessado(s): LINSAT - SISTEMAS DE TELEVISÃO DE DADO S/C LTDA; Processo(s) n. 53500.034188/2004: o Conselho deferiu o pedido de retirada de pauta proferido pelo Conselheiro Relator, Antonio Domingos Teixeira Bedran, nos termos do artigo 18 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19/7/01, alterado pela Resolução n.º 489, de 5/12/07; 4.16 - Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações; Interessado(s): TECTELCOM TECNICA EM TELECOMUNICAÇOES LTDA; Processo(s) n. 53500.007570/2009: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 20/2010-GCAB, de 18/1/2010, deliberando: a) afastar a sanção de caducidade, uma vez que a

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outorga para prestação do DTH detida pela TECTELCOM já foi extinta nos termos do Ato n.° 1.236, de 12/3/2009; e, b) aplicar à TECTELCOM TÉCNICA EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA., CNPJ/MF n.° 55.098.925/0001-09 a sanção de multa em substituição à de caducidade afastada, em valor correspondente a 10,2% (dez vírgula dois por cento) da TFF referente ao ano de 2009, em razão do não pagamento da TFF do ano de 2008; 4.17 - Pedido de Reconsideração; Interessado(s): TELEMAR S/A - PB; Processo(s) n. 53539.000239/2005: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 18/2010-GCAB, de 18/1/2010, deliberando conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela TELEMAR NORTE LESTE S/A, TELEMAR/PB, CNPJ/MF n.° 33.000.118/0012-21, Concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado no Setor 9, Região I do PGO, nos autos do processo 53539.000239/2005, contra decisão proferida pelo Conselho Diretor por meio do Despacho n.° 4.694/2009-CD, de 8/7/2009, para no mérito negar-lhe provimento, nos termos apresentados no item 3.2 da referida ANÁLISE; 4.18 - Recurso Administrativo; Interessado(s): TELEMAR S/A; Processo(s) n. 53524.001398/2004: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 7/2010-GCAB, de 18/1/2010, deliberando conhecer do Recurso Administrativo, interposto pela TELEMAR NORTE LESTE S. A. - TELEMAR/MG, CNPJ/MF n° 33.000.118/0003-30, contra o Despacho n° 1425/2008/PBQI/SP, de 16/5/08, porém, não tendo a recorrente apresenatdo fatos novos ou supervenientes para modificar a decisão exarada, quanto ao mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão ora combatida pelos seus próprios fundamentos; 4.19 - Anuência Prévia; Interessado(s): CTBC TELECOM; Processo(s) n. 53500.009069/2008: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 23/2010-GCAB, de 19/1/2010, deliberando conceder a anuência previa solicitada pela empresa COMPANHIA DE TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL CENTRAL - CTBC TELECOM, CNPJ/MF n.° 71.208.516/0001-74, para celebrar o Contrato de Prestação de Serviços CONT/CRO/001/2008 com a empresa ESTAÇÃO ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., CNPJ/MF n.° 05.762.222/0001-65, na forma da minuta de despacho apresentada pela SPB; 4.20 - Recurso Administrativo; Interessado(s): SERCOMTEL S.A. TELECOMUNICAÇÕES; Processo(s) n. 53516.007529/2004 e 53516.007530/2004: o Conselho deferiu o pedido de retirada de pauta proferido pelo Conselheiro Relator, Antonio Domingos Teixeira Bedran, nos termos do artigo 18 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19/7/01, alterado pela Resolução n.º 489, de 5/12/07; 4.21 - Recurso Administrativo; Interessado(s): NET BELO HORIZONTE LTDA; Processo(s) n. 53500.034220/2004: o Conselheiro Relator, Antonio Domingos Teixeira Bedran, apresentou a ANÁLISE n.º 24/2010-GCAB, de 19/1/2010, propondo: a) conhecer do Recurso Administrativo apresentado pela empresa NET BELO HORIZONTE LTDA., CNPJ/MF n.° 38.738.308/0001-01, nos autos do Processo n.° 53500.034220/2004, para, no mérito, dar-lhe provimento; e, b) determinar que a Superintendência de Serviços de Comunicação de Massa tome providências para a realização de Consulta Pública, com vistas a introduzir a determinação citada na referida ANÁLISE na regulamentação da prestação do Serviço de TV a Cabo. O Conselho deferiu o pedido de vista proferido pela Conselheira Emília Maria Silva Ribeiro Curi, nos termos do artigo 20 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19/7/01, alterado pela Resolução n.º 489, de 5/12/07; 4.22 - Recurso Administrativo; Interessado(s): TELEMAR S/A - PA; Processo(s) n. 53569.002533/2005: O Conselheiro Relator, Antonio Domingos Teixeira Bedran, apresentou a ANÁLISE n.º 22/2010-GCAB, de 18/1/2010, propondo: a) dar provimento parcial ao Recurso no que concerne a multa

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referente ao art. 4o, inciso, III, alíneas 'c' e 'd' do PGMU, com o valor a menor do Informe n° 494/2008/UNACO/UNAC; e, b) a manutenção, in totum, da sanção de MULTA pelas infrações ao art. 4°, inciso II, alínea 'b', art. 6o, inciso I, art. 8o, inciso III, e parágrafo único, art. 11, e art. 12, inciso III, do PGMU, constantes do Despacho n° 1714/2007/UNACO/UNAC/SUN, de 21/12/07, pelos seus próprios fundamentos. O Conselho deferiu o pedido de vista proferido pela Conselheira Emília Maria Silva Ribeiro Curi, nos termos do artigo 20 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19/7/01, alterado pela Resolução n.º 489, de 5/12/07; 4.23 - Recurso Administrativo; Interessado(s): BRASIL TELECOM S/A - AC; Processo(s) n. 53584.000056/2007: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 26/2010-GCAB, de 22/1/2010, deliberando conhecer do Recurso Administrativo interposto pela BRASIL TELECOM S/A - AC, CNPJ/MF n° 76.535.764/0327-70, nos autos do Processo n.º 53584.000056/2007, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão recorrida pelas razões e justificativas constantes nos Informes n° 479/2008/PBOAC/PBOA, de 30/9/08, e n° 461/2009-PBOAC/PBOA, de 24/11/09; 4.24 - Recurso Administrativo; Interessado(s): TELESP S/A; Processo(s) n. 53500.009670/2007: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 27/2010-GCAB, de 22/1/2010, deliberando conhecer do Recurso Administrativo, interposto pela TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A., CNPJ/MF n° 02.558.157/0001-62, nos autos do Processo n° 53500.009670/2007, para, no mérito, negar-lhe provimento; 4.25 - Pedido de Reconsideração; Interessado(s): BRASIL TELECOM S/A - GO/TO; Processo(s) n. 53542.003904/2005: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 28/2010-GCAB, de 22/1/2010, deliberando: a) conhecer do Pedido de Reconsideração com pedido de efeito suspensivo interposto pela BRASIL TELECOM S/A – FILIAL GOIÁS/TOCANTINS, CNPJ/MF n° 76.535.764/0328-51, Concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado -STFC, no Setor 24 do Plano Geral de Outorgas - PGO, e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão proferida pelo Conselho Diretor da Anatel, contida no Despacho n° 3.288/2009-CD, de 15/05/2009 (fl. 170), que manteve os termos da decisão exarada pelo Superintendente de Serviços Públicos, Substituto, por meio do Despacho n° 49/2008/PBOA/SPB, de 10/01/2008 (fl. 108); b) expedir Despacho do Conselho Diretor, segundo os instrumentos legais vigentes, dispondo sobre a decisão contida no item a), conforme minuta constante do Anexo da referida ANÁLISE; e, c) determinar à Superintendência de Serviços Públicos a imediata comunicação à empresa da decisão tomada pelo Conselho Diretor a respeito do seu Pedido de Reconsideração, conforme procedimentos aplicáveis e nos termos da legislação e regulamentação vigentes; 4.26 - Recurso Administrativo; Interessado(s): ASSOCIAÇÃO COMUNITARIA DE RADIODIFUSÃO PARA DESENVOLVIMENTO ARTISTICO E CULTURAL DE SILVIANOPOLIS; Processo(s) n. 53524.001370/2002: o Conselho deferiu o pedido de retirada de pauta proferido pelo Conselheiro Relator, Antonio Domingos Texeira Bedran, nos termos do artigo 18 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19/7/01, alterado pela Resolução n.º 489, de 5/12/07; 4.27 - Consulta Pública:Regulamento de Fiscalização ; Processo(s) n. 53500.019969/2007: O Conselheiro Relator, Antonio Domingos Teixeira Bedran, apresentou a ANÁLISE n.º 30/2010-GCAB, de 22/1/2010, propondo a aprovação de Consulta Pública da nova versão do Regulamento de Fiscalização, conforme textos em anexo à referida ANÁLISE. O Conselho deferiu o pedido de vista proferido pelo Conselheiro Jarbas José Valente, nos termos do artigo 20 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19/7/01, alterado

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pela Resolução n.º 489, de 5/12/07; 4.28 - Consulta Pública: Análise da Consulta Pública nº 02/2009 - Minuta do Termo de Autorização do MMDS; Processo(s) n. 53500.005485/2008: o Conselho deferiu o pedido de vista proferido pelo Conselheiro Jarbas José Valente, nos termos do artigo 20 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19/7/01, alterado pela Resolução n.º 489, de 5/12/07; 4.29 - Recurso Administrativo; Interessado(s): WAY TV BELO HORIZONTE S/A; Processo(s) n. 53524.004500/2007: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 17/2010-GCAB, de 18/1/09, deliberando conhecer do Recurso Administrativo, interposto pela NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S. A. - BH CNPJ/MF n° 04.603.960/0001-05, contra o Ato n° 4.352/2009-SCM, de 29/7/09, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão combatida pelos seus próprios fundamentos; 4.30 - Recurso Administrativo; Interessado(s): TELESP S/A; Processo(s) n. 53504.003880/2003: o Conselheiro Relator, Antonio Domingos Teixeira Bedran, apresentou a ANÁLISE n.º 19/2010-GCAB, de 19/1/2010, propondo conhecer do Recurso Administrativo interposto pela TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP, CNPJ n° .° 02.558.157/0001-62, nos autos do Processo n° 53504.003880/2003, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, no sentido de determinar o recálculo da multa aplicada para considerar como prazo de ausência de informação aquele decorrido entre a data limite para a sua apresentação (15/9/2003) e a data da sua efetiva entrega (15/10/2003). O Conselho deferiu o pedido de vista proferido pela Conselheira Emília Maria Silva Ribeiro Curi, nos termos do artigo 20 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19/7/01, alterado pela Resolução n.º 489, de 5/12/07; 4.31 - Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações; Interessado(s): S&S BIP COMUNICAÇÕES LTDA.; Processo(s) n. 53500.012884/2008: na Reunião do Conselho Diretor n.º 523, realizada em 28/5/09, o Conselheiro Relator, Plínio de Aguiar Júnior, apresentou a ANÁLISE n.º 327/2009-GCPA, de 22/5/2009, propondo: a) cassar a permissão outorgada à S&S BIP – COMUNICAÇÕES LTDA., CNPJ/MF n.º 94.037.850/0001-08, por meio da Portaria n.º 425, de 4 de julho de 1994, em razão de não haver a permissionária cumprido as exigências e prazos estipulados, até o licenciamento definitivo de sua estação, conferindo efeito retroativo até a data de 13/12/1995; b) determinar o cancelamento dos débitos relativos ao FISTEL, a partir de 1998 e da CFRP relativo ao ano de 2009; c) torrar sem o efeito o Ato de Instauração de PADO n.º 2.915, de 21/4/2008, determinando o arquivamento dos autos; d) encaminhar os autos à área técnica para providências de publicação do Ato de Cassação; e, e) remeter os autos, após a publicação da decisão, à Procuradoria Federal Especializada, para providências, tendo em vista a decisão de cassação da permissão e de cancelamento dos lançamentos efetuados refletirem na situação do débito lançado em desfavor da S&S BIP – COMUNICAÇÕES LTDA. Nessa mesma Reunião n.º 523, o Conselho deferiu o pedido de vista proferido pela Conselheira Emília Maria Silva Ribeiro Curi, nos termos do artigo 20 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19/7/01, alterado pela Resolução n.º 489, de 5/12/07. Na Reunião n.º 524, realizada em 4/6/2009, o Conselho acatou o pedido de prorrogação do prazo de vista por 15 (quinze) dias, proferido pela Conselheira Emília Maria Silva Ribeiro Curi, nos termos da ANÁLISE n.º 272/2009-GCER, de 29/5/09. Na Reunião do Conselho Diretor n.º 549, realizada em 21/1/2010, a Conselheira, em sede de vista, apresentou o Voto n.º 001/2010, datado de 14/1/2010, propondo: a) aplicar a sanção de caducidade à S&S BIP COMUNICAÇÕES LTDA., CNPJ/MF n° 94.037.850/0001-08, permissionária do Serviço Especial de Radiochamada; e, b) determinar à Superintendência de Serviços Privados que adote providências no sentido de efetuar a cobrança dos valores devidos pela entidade, dado que a extinção da autorização não a

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exime de suas obrigações para com terceiros, nem prejudica a apuração de eventuais infrações cometidas ou a cobrança de valores devidos à Anatel. Nessa Reunião n.º 549, o Conselho deferiu o pedido de vista proferido pelo Conselheiro Antonio Domingos Teixeira Bedran, nos termos do artigo 20 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19/7/01, alterado pela Resolução n.º 489, de 5/12/07. Na presente Reunião do Conselho Diretor n.º 550, realizada nesta data, o Conselheiro Antonio Domingos Teixeira Bedran,, em sede de vista, proferiu voto oral acompanhando na íntegra a proposta da Conselheira Emília Maria Silva Ribeiro Curi. O Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto da Conselheira Emília Maria Silva Ribeiro Curi, nos termos supra citados. O Conselheiro Jarbas José Valente absteve-se da votação, uma vez ser sucessor do Conselheiro Relator do presente processo, Plínio de Aguiar Júnior, cujo mandato expirou em 4/11/09; 4.32 - Proposta de Alteração do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do SMP; Processo(s) n. 53500.030129/2008: Na Reunião do Conselho Diretor n.º 536, realizada em 10/9/09, o Conselheiro Relator, Plínio de Aguiar Júnior apresentou a ANÁLISE n.° 475/2009-GCPA, de 1/9/09, propondo submeter à Consulta Pública a proposta de alteração do art. 24 do Regulamento aprovado pela Resolução n.° 438, de 10/01/2006, aos comentários do público em geral, nos termos da minuta anexa à referida ANÁLISE. Na referida Reunião do Conselho Diretor n.º 536, o Conselho acatou o pedido de vista proferido pelo Conselheiro João Batista de Rezende, nos termos do artigo 20 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19/7/01, alterado pela Resolução n.º 489, de 5/12/07. Na Reunião do Conselho Diretor n.º 537, realizada em 17/9/09, o Conselheiro João Batista de Rezende, em sede de vista, apresentou a ANÁLISE n.° 116/2009-GCJR, de 14/9/09, propondo: a) submeter à Consulta Pública a Proposta de Alteração do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes do Serviço Móvel Pessoal (Reg. RUR-SMP), aprovado pela Resolução n° 438, de 10/07/06, nos termos do Anexo 1 - PROPOSTA DO CONSELHEIRO JOÃO REZENDE. Nessa mesma Reunião do Conselho Diretor n.º 537, o Conselho acatou o pedido de vista proferido pela Conselheira Emília Maria Silva Ribeiro Curi, nos termos do artigo 20 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19/7/01, alterado pela Resolução n.º 489, de 5/12/07. Na Reunião do Conselho Diretor n.º 538, realizada em 24/9/09, o Conselho acatou o pedido de prorrogação do prazo de vista por 15 (quinze) dias, proferido pela Conselheira Emília Maria Silva Ribeiro Curi, nos termos do artigo 20, § 2º, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19/7/01, alterado pela Resolução n.º 489, de 5/12/07. Na Reunião do Conselho Diretor n.º 549, de 21 de janeiro de 2010, a Conselheira, em sede de vista, apresentou o Voto n.º 3/2010-GCER, de 15/1/2010 acompanhando a proposta do Conselheiro João Batista de Rezende, contida na ANÁLISE n.º 116/2009-GCJR, de 14/9/09, e propondo, adicionalmente, a realização de Consulta Pública, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, com o objetivo de receber contribuições e críticas acerca da proposta de alteração do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal (RRUR-SMP), aprovado pela Resolução n.° 438, de 10/06/2006, no que concerne à determinação de Grupos detentores de Poder de Mercado Significativo (PMS) na oferta de interconexão em rede móvel, consoante o disposto no referido Voto n.º 3/2010, de 15/1/2010. Na referida Reunião do Conselho Diretor n.º 549, de 21/1/2010, o Conselho acatou o pedido de vista do Conselheiro Antonio Domingos Teixeira Bedran, nos termos do artigo 20 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19/7/01, alterado pela Resolução n.º 489, de 5/12/07. Na Reunião n.º 550, realizada nesta data, o Conselheiro Antonio Domingos Teixeira Bedran apresentou a ANÁLISE n.º 36/2010-GCAB, de 29/1/2010, propondo aprovar a realização de Consulta Pública pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, com o

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objetivo de receber contribuições e críticas acerca da proposta de alteração do Regulamento de Remuneração pelo uso de Redes de Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal (RRUR-SMP), aprovado pela Resolução n.º 438, de 10/6/2006, no que concerne à determinação de Grupos detentores de Poder de Mercado Significativo (PMS) na oferta de interconexão em rede móvel, consoante o disposto na referida ANÁLISE. O Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Antonio Domingos Teixeira Bedran, nos termos supra citados; O Conselheiro Jarbas José Valente absteve-se da votação, uma vez ser sucessor do Conselheiro Relator do presente processo, Plínio de Aguiar Júnior, cujo mandato expirou em 4/11/09; 4.33 - Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações; Interessado(s): DTH INTERACTIVE TELECOMUNICAÇÕES LTDA; Processo(s) n. 53500.017329/2008: O Conselheiro Relator, Antonio Domingos Teixeira Bedran, apresntou a ANÁLISE n.º 11/2010-GCAB, de 18/1/2010, propondo: a) .adotar o Informe n.° 234/2009-CMLCE, de 5/11/09, da Superintendência de Serviços de Comunicação de Massa, exceto no que tange à extinção e conseqüente arquivamento do Pado; b) afastar a aplicação da sanção de caducidade da autorização do Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH) detida pela empresa DTH Interactive Telecomunicações Ltda., CNPJ/MF n.º 04.478.091/0001-26, expedida por meio do Ato n.° 31.315, de 20/11/02 (DOU 25/11/2002); c) aplicar, em substituição à sanção de caducidade, a sanção de multa no valor de 4,75% do preço pelo direito de exploração do serviço de DTH, atualizado pelo IGP-DI, desde a data de assinatura do Termo de Autorização até a data de expedição do respectivo Ato de sanção; d) expedir Despacho do Conselho Diretor, nos termos da minuta constante do Anexo da referida ANÁLISE, dando cumprimento aos itens b) e c) acima; e) determinar à Superintendência de Serviços de Comunicação de Massa a imediata comunicação à DTH das deliberações tomadas pelo Conselho Diretor. O Conselho acatou o pedido de vista proferido pelo Conselheiro Presidente, Embaixador Ronaldo Mota Sardenberg, nos termos do artigo 20 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19/7/01, alterado pela Resolução n.º 489, de 5/12/07; 5 - Conselheiro Jarbas José Valente . Não houve matéria relatada; 6 - Assuntos Administrativos. 6.1 - Exoneração e nomeação: o Conselho, nos termos da Matéria para Apreciação do Conselho Diretor n.º 14/2010-ADTOD/SAD, de 2/2/2010, aprovou a nomeação do servidor Dirceu Baraviera, para o cargo comissionado de gerência executiva, código CGE I, na Superintendência de Serviços Privados (SPV), interinamente, sem prejuízo das atribuições atuais e sem acumulação de remuneração ; 6.2 - Apoio Institucional: IV Conferência Internacional da Americas Informations and Communications Research Network: o Conselho, nos termos propostos na Matéria para Apreciação do Conselho Diretor n.º 02-APC, de 21/1/2010, aprovou a concessão de APOIO INSTITUCIONAL (cessão de uso da logomarca no material do evento) para a "IV Conferência Internacional da Américas Information and Communications Research Network (Acorn-Redecom 2010)", sem ônus para a Anatel; 6.3 - Participação da Anatel no evento "GSMA Mobile World Congress": o Conselho, nos termos propostos na Matéria para Apreciação do Conselho Diretor n.º 03-AIN, de 25/1/2010, aprovou a participação dos Conselheiros João Batista de Rezende e Jarbas José Valente no evento GSMA Mobile World Congress, a realizar-se no período de 15 a 16 de fevereiro em Barcelona, Espanha; 6.4 - Designação de substituto: o Conselho, nos termos propostos na Matéria para Apreciação do Conselho Diretor n.º 11/2010-ADTOH/SAD, de 26/1/2010, aprovou a designação do servidor Antônio Luís Silva Bratkowisk, para substituir o Gerente Administrativo Financeiro, código CCT III, do Escritório Regional do Rio Grande do Sul - ER05AF, nos afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo; 6.4.A - o Conselho, nos termos propostos na Matéria para Apreciação

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do Conselho Diretor n.º 12/2010-ADTOH/SAD, de 27/1/2010, aprovou dispensar, a pedido, o servidor Alex Pires de Azevedo, do encargo de substituto do Gerente da Unidade Operacional do Distrito Federal - UO-001 código CCT IV, nos afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo e designar o servidor Mareio Ferreira Serra, para substituir o Gerente da Unidade Operacional do Distrito Federal-UO-001, código CCT IV, nos afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo; Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente deu por encerrada a reunião, da qual, para constar, eu, Cristina Coutinho Moreira, lavrei a presente Ata, que, lida e aprovada, vai por todos assinada.

RONALDO MOTA SARDENBERGPresidente

EMÍLIA MARIA SILVA RIBEIRO CURIConselheira

JOÃO BATISTA DE REZENDEConselheiro

ANTONIO DOMINGOS TEIXEIRA BEDRANConselheiro

JARBAS JOSÉ VALENTE Conselheiro