Agravo de Instrumento
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PRESIDENTE DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Processo nº 48530-28.2013.8.10.0001
Autor: Ednaldo Cesar Rodrigues Cantanhede
Réu: Mota machado e Oregon SPE VII Construções e Incorporações Ltda
MOTA MACHADO E OREGON SPE VII CONTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ n° 10.479.844/0001-10, com sede localizada à Rua das Gaivotas, Qd.03, Lote 18,
Renascença II,São Luís/MA, por seu advogado e bastante procurador que esta subscreve, vem
respeitosamente a presença dessa Colenda Turma, inconformado com a respeitável decisão de folhas
44,48,100, nos autos da Ação Cominatória c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada,
que tem andamento perante o ilustre juízo da comarca de São Luís, interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVOcom fundamento nos artigos 522 e seguintes bem c/c artigo 558, todos do Código de Processo Civil.
DOS FATOSO(a) agravante ajuizou Ação Revisional de Contrato Bancário perante a xxº Vara da Comarca de (Cidade) tendo
por a finalidade de concessão do afastamento dos juros onzenários, capitalizados mensalmente e ainda valores
exigidos a título de IOF em decorrência da celebração ocorrida entre as partes.
Ocorre que, a instituição bancária inscreveu o nome da agravante de forma incorreta nos serviços de proteção
ao crédito, pois se tornou inadimplente em relação os valores usurais cobrados. Afrontou assim a jurisprudência
dominante, no sentido que não poderá ser feito qualquer tipo de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito,
quando haja ação discutindo o mérito da questão.
Em razão do ato praticado, o agravante propôs a medida cautelar inominada incidental para ter o seu cadastro
cancelado do Serviço de Proteção ao Crédito.
A decisão interlocutória foi proferida nestes termos, conforme segue em anexo, a cópia da decisão ora agravada
(doc)
<<Colacionar a decisão agravada>>
DAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTURMENTODA DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ NAS MEDIDAS CAUTELARES
Válida é a citação da professora (Nome), sobre o poder discricionário nas medidas cautelares, ensinando que:
<< Pesquisar Doutrina >>
Os requisitos que a ilustre professora cita, são os que ensejam a concessão de qualquer medida cautelar, ou
seja, o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora".
O Egrégio Tribunal (Tribunal) já decidiu acerca da discricionariedade do juiz na concessão das medidas
cautelares, conforme segue abaixo reproduzido textualmente:
<<pesquisar jurisprudência>>
Portanto, o magistrado agiu incorretamente ao não conceder a tutela cautelar pleiteada, sendo que só poderia
negar a sua concessão, se os requisitos acima descritos não estiverem presentes, do contrário, sempre será
concedida.
DO EFEITO SUSPENSIVOA inteligência do artigo 558 do Código de Processo Civil exige a demonstração da situação que irá resultar em
lesão grave e difícil reparação e a relevante fundamentação.
O caso em tela, já demonstrou a situação fática ensejadora do efeito pleiteado com a propositura da medida
cautelar inominada, em face da prática do ato ilegal por parte do contratado, gerando prejuízo ao agravante de
ordem material quanto moral.
Excelências, o agravante labora na área de (descrever a atividade laboral que justifique o efeito suspensivo) e
ao não concederem o efeito suspensivo ao agravante, este será lesado de forma irreversível, uma vez que em
seu trabalho não é permitido funcionários inscritos em instituições de proteção ao crédito.
Acerca do efeito suspensivo no Agravo de Instrumento, o ilustre professor (Nome) ensina que:
<< Pesquisar doutrina >>
O caso vertente, da mesma forma que enseja a aplicação do efeito suspensivo propriamente descrito, bem
como a aplicação doefeito suspensivo ativo, conforme a transcrição:
"Ainda que a decisão interlocutória seja de conteúdo negativo, a via adequada para impugná -la é o recurso de
agravo de instrumento, ao qual pode ser conferido o denominado "efeito suspensivo ativo"(...)No agravo de
instrumento é possível a concessão de liminar da tutela jurisdicional negada pela decisão agravada" (STJ, REsp
n.º 8.516 - RS, 2ª Turma, Rel. Adhemar Maciel)
DO MÉRITOA decisão proferida pelo douto juízo não merece ser mantida, uma vez que a inscrição do Agravante nos
serviços de proteção ao crédito constitui atitude desproporcional, já que houve apenas um contato entre as
partes.
A Instituição bancária tenta coagir o recorrente ao pagamente de um débito claramente superior ao realmente
devido através de juros ilegais, anatocismos e outras formas não permitidas no atual ordenamento jurídico.
A jurisprudência pátria tem rechaçado a possibilidade de inscrição do devedor nos cadastros de proteção ao
crédito se pendente demanda em que se discuta o real valor do débito, bem como a impossibilidade de
cobrança sem a devida comunicação.
<< Pesquisar jurisprudência >>
REQUERIMENTODiante todo o exposto acima, requer o agravante a essa Egrégia Câmara:
O deferimento da medida cautelar proposta antecipando o mérito do agravo de instrumento, e
conseqüentemente, que seja cancelada a inscrição do agravante perante os órgãos de proteção ao crédito;
A suspensão dos efeitos da decisão interlocutória, com fundamento no artigo 528 do Código de Processo Civil.
Termos em que,
Pede Deferimento
São Luís-MA, 19 de maio de 2015