Agravo de Instrumento

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PRESIDENTE DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Processo nº 48530-28.2013.8.10.0001 Autor: Ednaldo Cesar Rodrigues Cantanhede Réu: Mota machado e Oregon SPE VII Construções e Incorporações Ltda MOTA MACHADO E OREGON SPE VII CONTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n° 10.479.844/0001-10, com sede localizada à Rua das Gaivotas, Qd.03, Lote 18, Renascença II,São Luís/MA, por seu advogado e bastante procurador que esta subscreve, vem respeitosamente a presença dessa Colenda Turma, inconformado com a respeitável decisão de folhas 44,48,100, nos autos da Ação Cominatória c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada, que tem andamento perante o ilustre juízo da comarca de São Luís, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO com fundamento nos artigos 522 e seguintes bem c/c artigo 558, todos do Código de Processo Civil. DOS FATOS O(a) agravante ajuizou Ação Revisional de Contrato Bancário perante a xxº Vara da Comarca de (Cidade) tendo por a finalidade de concessão do afastamento dos juros onzenários, capitalizados mensalmente e ainda valores exigidos a título de IOF em decorrência da celebração ocorrida entre as partes. Ocorre que, a instituição bancária inscreveu o nome da agravante de forma incorreta nos serviços de proteção ao crédito, pois se tornou inadimplente em relação os valores usurais cobrados. Afrontou assim a jurisprudência dominante, no sentido que não poderá ser feito qualquer tipo de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, quando haja ação discutindo o mérito da questão. Em razão do ato praticado, o agravante propôs a medida cautelar inominada incidental para ter o seu cadastro cancelado do Serviço de Proteção ao Crédito. A decisão interlocutória foi proferida nestes termos, conforme segue em anexo, a cópia da decisão ora agravada (doc) <<Colacionar a decisão agravada>>

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Page 1: Agravo de Instrumento

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PRESIDENTE DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

Processo nº 48530-28.2013.8.10.0001

Autor: Ednaldo Cesar Rodrigues Cantanhede

Réu: Mota machado e Oregon SPE VII Construções e Incorporações Ltda

MOTA MACHADO E OREGON SPE VII CONTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito

privado, inscrita no CNPJ n° 10.479.844/0001-10, com sede localizada à Rua das Gaivotas, Qd.03, Lote 18,

Renascença II,São Luís/MA, por seu advogado e bastante procurador que esta subscreve, vem

respeitosamente a presença dessa Colenda Turma, inconformado com a respeitável decisão de folhas

44,48,100, nos autos da Ação Cominatória c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada,

que tem andamento perante o ilustre juízo da comarca de São Luís, interpor

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVOcom fundamento nos artigos 522 e seguintes bem c/c artigo 558, todos do Código de Processo Civil.

DOS FATOSO(a) agravante ajuizou Ação Revisional de Contrato Bancário perante a xxº Vara da Comarca de (Cidade) tendo

por a finalidade de concessão do afastamento dos juros onzenários, capitalizados mensalmente e ainda valores

exigidos a título de IOF em decorrência da celebração ocorrida entre as partes.

Ocorre que, a instituição bancária inscreveu o nome da agravante de forma incorreta nos serviços de proteção

ao crédito, pois se tornou inadimplente em relação os valores usurais cobrados. Afrontou assim a jurisprudência

dominante, no sentido que não poderá ser feito qualquer tipo de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito,

quando haja ação discutindo o mérito da questão.

Em razão do ato praticado, o agravante propôs a medida cautelar inominada incidental para ter o seu cadastro

cancelado do Serviço de Proteção ao Crédito.

A decisão interlocutória foi proferida nestes termos, conforme segue em anexo, a cópia da decisão ora agravada

(doc)

<<Colacionar a decisão agravada>>

DAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTURMENTODA DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ NAS MEDIDAS CAUTELARES

Válida é a citação da professora (Nome), sobre o poder discricionário nas medidas cautelares, ensinando que:

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Page 2: Agravo de Instrumento

Os requisitos que a ilustre professora cita, são os que ensejam a concessão de qualquer medida cautelar, ou

seja, o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora".

O Egrégio Tribunal (Tribunal) já decidiu acerca da discricionariedade do juiz na concessão das medidas

cautelares, conforme segue abaixo reproduzido textualmente:

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Portanto, o magistrado agiu incorretamente ao não conceder a tutela cautelar pleiteada, sendo que só poderia

negar a sua concessão, se os requisitos acima descritos não estiverem presentes, do contrário, sempre será

concedida.

DO EFEITO SUSPENSIVOA inteligência do artigo 558 do Código de Processo Civil exige a demonstração da situação que irá resultar em

lesão grave e difícil reparação e a relevante fundamentação.

O caso em tela, já demonstrou a situação fática ensejadora do efeito pleiteado com a propositura da medida

cautelar inominada, em face da prática do ato ilegal por parte do contratado, gerando prejuízo ao agravante de

ordem material quanto moral.

Excelências, o agravante labora na área de (descrever a atividade laboral que justifique o efeito suspensivo) e

ao não concederem o efeito suspensivo ao agravante, este será lesado de forma irreversível, uma vez que em

seu trabalho não é permitido funcionários inscritos em instituições de proteção ao crédito.

Acerca do efeito suspensivo no Agravo de Instrumento, o ilustre professor (Nome) ensina que:

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O caso vertente, da mesma forma que enseja a aplicação do efeito suspensivo propriamente descrito, bem

como a aplicação doefeito suspensivo ativo, conforme a transcrição:

"Ainda que a decisão interlocutória seja de conteúdo negativo, a via adequada para impugná -la é o recurso de

agravo de instrumento, ao qual pode ser conferido o denominado "efeito suspensivo ativo"(...)No agravo de

instrumento é possível a concessão de liminar da tutela jurisdicional negada pela decisão agravada" (STJ, REsp

n.º 8.516 - RS, 2ª Turma, Rel. Adhemar Maciel)

DO MÉRITOA decisão proferida pelo douto juízo não merece ser mantida, uma vez que a inscrição do Agravante nos

serviços de proteção ao crédito constitui atitude desproporcional, já que houve apenas um contato entre as

partes.

A Instituição bancária tenta coagir o recorrente ao pagamente de um débito claramente superior ao realmente

devido através de juros ilegais, anatocismos e outras formas não permitidas no atual ordenamento jurídico.

A jurisprudência pátria tem rechaçado a possibilidade de inscrição do devedor nos cadastros de proteção ao

crédito se pendente demanda em que se discuta o real valor do débito, bem como a impossibilidade de

cobrança sem a devida comunicação.

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Page 3: Agravo de Instrumento

REQUERIMENTODiante todo o exposto acima, requer o agravante a essa Egrégia Câmara:

O deferimento da medida cautelar proposta antecipando o mérito do agravo de instrumento, e

conseqüentemente, que seja cancelada a inscrição do agravante perante os órgãos de proteção ao crédito;

A suspensão dos efeitos da decisão interlocutória, com fundamento no artigo 528 do Código de Processo Civil.

Termos em que,

Pede Deferimento

São Luís-MA, 19 de maio de 2015