Processo (autos) TRF5 agravo de instrumento FUNPRESP União
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13/02/2014
Nmero: 0801158-27.2013.4.05.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Tribunal Regional Federal da 5 RegioPJe - Processo Judicial EletrnicoConsulta Processual
PartesTipo Nome
ADVOGADO HENRIQUE CARVALHO DE ARAJOAGRAVANTE CINTIA FERNANDES COSTA DE LIMA FERREIRAAGRAVADO UNIO FEDERAL
DocumentosId. Data/Hora Documento Tipo
4050000.132285 19/06/201317:02
Agravo de Instrumento C/ efeito substitutivo Petio Inicial
4050000.132286 19/06/201317:02
Petio Inicial Documento de Comprovao
4050000.132288 19/06/201317:02
Procurao Documento de Identificao
4050000.132289 19/06/201317:02
Deciso Documento de Comprovao
4050000.132290 19/06/201317:02
Inicial Documento de Comprovao
4050000.132292 19/06/201317:02
Certido Documento de Comprovao
4050000.132293 19/06/201317:02
Custas Documento de Comprovao
4050000.132295 19/06/201317:02
MS Documento de Comprovao
4050000.132296 19/06/201317:02
Portarias Documento de Comprovao
4050000.132304 19/06/201317:02
Editais Documento de Comprovao
4050000.132329 19/06/201317:02
Edital Documento de Comprovao
4050000.132348 19/06/201317:02
Comunicado Documento de Comprovao
4050000.132350 19/06/201317:02
Antecipao Documento de Comprovao
4050000.132352 19/06/201317:02
Sentena Documento de Comprovao
4050000.132353 19/06/201317:02
Acrdo Documento de Comprovao
4050000.132354 19/06/201317:02
Petio Documento de Comprovao
4050000.132542 19/06/201319:49
Certido de Autuao Certido
4050000.132642 20/06/201308:26
Certido da Preveno Certido
4050000.153343 15/07/201316:05
Deciso Deciso
4050000.154201 15/07/201316:20
Intimao Expediente
4050000.169590 31/07/201318:21
Contraminuta ao agravo de instrumento Contrarrazes
4050000.173018 05/08/201316:24
tempestividade de contrarrazes Certido
4050000.178031 12/08/201312:09
Intimao de Pauta Intimao de Pauta
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4050000.198421 28/08/201314:22
Certido de Julgamento Certido
4050000.209760 04/09/201313:42
Certido de Julgamento Certido
4050000.195064 05/09/201314:35
Relatrio Relatrio
4050000.195065 05/09/201314:36
Voto do Magistrado Voto
4050000.211089 05/09/201314:36
Inteiro Teor Inteiro Teor
4050000.211090 05/09/201314:36
Intimao Expediente
4050000.225736 17/09/201310:33
Cota de Cincia( Unio) Cota4050000.266444 11/10/2013
16:58certido Certido Trnsito em Julgado
4050000.267507 14/10/201313:36
Comunicaes Comunicaes
4050000.267508 14/10/201313:36
Anexos da Comunicao Anexos da Comunicao
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EXCELENTSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO EGRGIO TRIBUNALREGIONAL FEDERAL DA 5 REGIO - TRF5.
Proc. n.: 0800806-28.2013.4.05.8000
CNTIA FERNANDES COSTA DE LIMA FERREIRA, brasileira, casada, servidora pblica federal,inscrita no RG n 1.982.912 SSP/AL e no CPF/MF sob n 005.102.193-57, residente e domiciliada noLoteamento Durville, Quadra "M", Lote 18, Clima Bom, Macei, Alagoas, CEP 57.071-609, porintermdio de seus advogados infra-firmados, constitudos nos termos do instrumento de mandato emanexo, com fulcro no art. 522 do Cdigo de Processo Civil - CPC, interpor:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
com pedido de atribuio de efeitosubstitutivo-ativoem face da r. deciso interlocutria de fls., proferida nos autos do processo epgrafe, em que contendecom a , pessoa jurdica de Direito Pblico interno, representada pela Unio Federal Advocacia-Geral da
, com sede na Av. Moreira eUnio, Procuradoria da Unio no Estado de Alagoas - AGU/PU-ALSilva, n. 863, Farol, CEP. 57051-500, Macei/AL, pelos fatos e fundamentos jurdicos adiante aduzidos.
1 - Sntese da Lide :
1.1 Tratam-se os autos de , com pedido de antecipao dos efeitos da tutela, propostaAo Ordinriapela Agravante com o escopo de que alterar o regime da previdncia aplicado autora, em razo do
,desarrazoado atraso na sua nomeao e preterio da ordem de classificao do concursoANULANDO-SE, via de conseqncia, o ato administrativo que a nomeou em 04/03/2013, com aREEDIO com efeitos retroativos ao dia 04/01/2013, para assegurar a Agravante a incluso no regimede previdncia assegurado aos demais PRF's nomeados em 04/01/2013, isto , ao PSS (11% sobre o
), excluindo-a do regime atual (FUNPRESP-EXE) .subsdio, deduzidos os descontos legais
1.2 Evidenciada a presena dos pressupostos insertos no art. 273 do CPC, requereu a Agravante aconcesso de medida ANTECIPATRIA DOS EFEITOS DA TUTELA, para que se DETERMINE que aUnio altere o regime de previdncia aplicado Agravante (seja por meio da REEDIO do ato de
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nomeao com EFEITOS PRETRITOS - nomeao retroativa - ao dia 04 de janeiro de 2013, seja pelofundamento da inaplicabilidade do novo regime aos PRF's), de modo que, desde j, desconte o valor dacontribuio previdenciria seguindo as regras anteriores edio das regras do FUNPRESP (11%
, at o trnsito em julgadosobre o subsdio, deduzidos os descontos legais) e o DEPOSITE em Juzoda presente demanda.
1.3 Trata-se de TUTELA DE URGNCIA, uma vez que existe fundado receio de dano irreparvel caso aAutora/Agravante permanea no atual regime (FUNPRESP-EXE), haja vista que, neste caso, o regimeatual estabelece como desconto mximo o percentual de 11% sobre o teto da previdncia, ao passo que oregime pretendido tem como parmetro o percentual de 11% sobre o valor do subsdio (maior que o tetoda previdncia).
1.4 Com efeito, (Unio x FUNPRESP),os regimes em discusso so administrados por entes distintoso , de modo que aque ocasionar uma confuso no momento da contrapartida da autora/agravanteantecipao de tutela para o depsito em Juzo a medida mais equitativa no caso sob exame, posto que ovalor em questo ficar depositado em Juzo, onde, com o trnsito em julgado, se proceder a conversoda renda a quem de direito.
1.5 Ocorre Excelncias que, conforme deciso interlocutria abaixo transcrita (parcialmente), decidiu o , por entender que o requisito do perigo daM.M Juiz Federal indeferir o pedido de tutela antecipada
demora no estaria preenchido, o que, por si s bastaria para o seu respectivo indeferimento, tendo, nesteintere, frisado que eventual demora no julgamento no implicaria no perecimento do direito, conformedeciso em anexo.
Deciso Interlocutria Agravada:
"(...) 1. Compulsando os autos, entendo que o perigo da demora, condio essencial concesso damedida de urgncia, no se faz presente no caso em exame.
2. que eventual demora no julgamento da demanda no implicar perecimento do direito ouinexequibilidade de eventual deciso de procedncia do pedido.
3. Assim, no se encontra evidente, ao menos em Juizo de cognio sumria, a existncia do receito (sic)de dano de irreparvel ou de incerta reparao que justifique a concesso da tutela de urgnciapostulada, nada obstando que, no decorrer do processo, sejam demonstrados novos elementos quepossibilitem a sua concesso.
(...) 5. Por tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de antecipao dos efeitos da tutela."
1.6 Portanto, inconformada com a r. deciso proferida pelo Juzo de Primeira Instncia, interpe a Autorao presente recurso de Agravo de Instrumento, de acordo com a fundamentao que segue, a fim de quepossa demonstrar, primeiramente, a verossimilhana da tese defendida e, em seguida, o evidente
, cuja concorrncia, , exige, nos termos do CPC 273, o deferimento dapericulum in mora in casuantecipao dos efeitos da tutela, mediante a concesso de efeito substitutivo-ativo ao presente recurso.Observe-se.
2 - DO MRITO :2.1 - DA ANULAO DO ATO ADMINISTRATIVO DE NOMEAO. Preterio na ordem declassificao. Necessidade de aplicao de efeitos retroativos. Nomeao em igualdade de condies dosdemais candidatos.
2.1 Conforme anteriormente salientado (item 1.5), decidiu o M.M Juiz Federal, liminarmente, indeferir amedida antecipatria dos efeitos da tutela vindicada pela Agravante, sob o argumento de que "eventualdemora no julgamento da demanda no implicar perecimento do direito ou inexequibilidade de eventual
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".deciso de procedncia do pedido
2.2 Ocorre que, ao contrrio do que pretende fazer crer a r. deciso agravada, com a propositura dapresente ao ordinria, se espera demonstrar o erro praticado pela Administrao quando deixou de
, no cargo de Policial Rodoviria Federal, nomear a autora tendo, por sua vez, nomeado, em (12 e 13 colocaes).04/01/2013, dois candidatos de colocao subsequentes a a
2.3 de se ressaltar que no havia qualquer bice legal para que a autora, ora agravante, fosse , juntamente com os demais candidatos aprovados para o cargonomeada, em 02 de janeiro de 2013
efetivo da PRF, j que, naquele momento preenchia os requisitos exigidos no Edital do Concurso.todos
2.4 A nomeao da Agravante, contudo, face a inrcia da Unio, s ocorreu aps vrios requerimentosformulados nos autos do Mandado de Segurana (impetrado em razo do impedimento para a participaodo teste de aptido fsica em razo de ter submetido a cirurgia cesria - gravidez), tendo, por meio daPortaria n . 33, de 28 de fevereiro de 2013, sido a autora finalmente nomeada.o
2.5 Obtempere-se que, mesmo aps o trnsito em julgado da sentena de mrito do Mandado de, no houve o devido cumprimento do comando judicial, isto , no houve a devida nomeaoSegurana
da autora, a qual, como asseverado pelo prprio Magistrado do , Mandamus a nomeao da autora, razo pela qual no haveria a necessidade da(agravante) era decorrncia lgica de seu pedido
sentena expressamente determinar a nomeao da mesma, vislumbrando-se, neste ponto odescumprimento da ordem judicial por parte da Unio, de modo que restou determinado, atravs dedeciso interlocutrio proferida aps o trnsito em julgado, a nomeao da autora, sob pena deimediatamulta diria no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
2.6 Vislumbra-se, pois, que a Agravante, embora j preenchesse todos os requisitos da nomeao, apenasfoi nomeada ao cargo pela qual prestou concurso pblico, aps a determinao exarada pelo Magistradodo , o que, como dito, consignou sua irresignao com a conduta da Administrao, uma vez que awritnomeao da autora era decorrncia lgica de seu pedido.
2.7 Contudo, a problemtica que trouxe a Agravante em Juzo diz respeito ao regime de previdncia aoqual foi submetida a autora em decorrncia de sua nomeao (a qual ocorreu apenas ematrasada28/02/2013, quando deveria ter ocorrido em 02/01/2013).
2.8 Com efeito, de se frisar que os servidores nomeados pela Administrao Pblica a partir de 01 de, esto, por fora da Lei n . 12.618/2012, submetidos ao regime previdencirio dafevereiro de 2013 o
Fundao de Previdncia Complementar do Servidor Pblico Federal ( ).FUNPRESP
2.9 Ocorre que, , isto , em 02 de janeiro de 2013 (mas no foi,se tivesse sido nomeada poca corretafrise-se, por omisso ilegal da Administrao), a Agravante estaria submetida ao regime de
, tratado pela Lei Complementar n . 51/85, o qual previdncia dos Policiais Rodovirios Federal o aos mesmos, garante a aposentadoria integral o que NO ocorrer no novo regime previdencirio
(FUNPRESP), dai porque a necessidade de correo da situao imposta Agravante.
2.10 De se frisar que o FUNPRESP, criado em abril de 2012, por meio da Lei n . 12.618/2012, no serogerido pela Unio Federal, como acontecia, mas sim pela Fundao Previdenciria do Servidor PblicoFederal do Poder Executivo (FUNPRESP-EXE).
2.11 Na verdade, os servidores que ingressaram no servio pblico a partir de 01 de fevereiro de 2013, aose aposentarem ficaro obrigatoriamente limitados ao valor (mximo) do teto de Previdncia, uma vezque as novas regras deram ao funcionalismo pblico o mesmo tratamento dos trabalhadores da iniciativaprivada.
2.12 A nova sistemtica determina que o servidor dever contribuir com os mesmos 11% a ttulo decontribuio previdenciria, porm limitado ao valor do teto da Previdncia, podendo, caso deseje,
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escolher o percentual adicional para complementar o valor a ser recebido na inatividade. No entanto,mesmo contribuindo sobre o teto de seu salrio, no existem garantias para o servidor de que receber ovalor integral de seus vencimentos que recebe na ativa.
2.13 Obtempere-se que, para os Policiais Rodovirios Federais que vierem a se aposentar voluntariamente(aps 30 anos de servio), em razo da natureza do cargo, lhe assegurado o pagamento com proventosintegrais, o que no acontecer no atual regime previdencirio, principalmente em face da grandeincerteza do rendimento do "fundo".
2.14 Em outras palavras, o governo federal conseguiu evitar a integralidade e paridade no servio pblico!
2.15 Como dito, esse modelo ser vlido para todos os novos servidores nomeados aps 01 de fevereirode 2013 e que ganham acima do teto da Previdncia.
2.16 Este o caso da Agravante, posto que , estando atualmente, apenas foi nomeada no dia 04/03/2013por culpa exclusiva da Administrao que deixou de nomear a autora junto com os demais
, sujeita s novas regras previdencirias instituda pela Lei n . 12.618/2012 (Funpresp-exe).candidatos o
2.17 Como se pode ver, a no nomeao da Agravante junto com os demais aprovados, nomeados em, uma vez que nessa mesma data a Agravante j havia02 de janeiro de 2012, foi claramente ILEGAL
completado todas as fases do concurso e obtido aprovao na 11 colocao.a
2.18 Vejam Excelncias, o pleito da Agravante no decorre de mera expectativa de direito nomeao,uma vez que concludo todo o certame com a devida aprovao e, tendo sido nomeados dois aprovadosem classificaes subsequentes da autora, denota-se que a Agravante faria jus a que sua nomeaoocorresse junto com a dos demais candidatos nomeados no dia 04/01/2013 e, portanto, anterior ao incioda vigncia do regime de previdncia do FUNPRESP.
2.19 No entanto no foi isso que aconteceu, tendo a Administrao ficado inerte quanto ao direito da Agravante que, desde aquele momento, fazia jus a sua nomeao desde o dialquido e certo
04/01/2013, como reconhecido, inclusive, pelo prprio Departamento de Policia Rodoviria Federalno item 6 do Ofcio n . 033/2013 (vide fls. 220/221 do ).o mandamus
2.20 Neste auspcio, o entendimento jurisprudencial do Excelso sobreSupremo Tribunal Federal - STFa matria encontra-se devidamente consolidado, tendo a Corte Suprema, inclusive, editado a Sm. n . 15,oa qual estabelece que:
Sm. 15 STF: "Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito ".nomeao , quando o cargo for preenchido sem a observncia da classificao
2.21 Outrossim, o Colendo Superior Tribunal de Justia - STJ tem decidido, de forma reiterada, que "emateno ao princpio da isonomia , o candidato preterido haveria de ser tambm nomeado ,
".mormente porque aprovado em classificao melhor que a de outros litigantes nomeadosObserve-se:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA A POLCIA FEDERAL. EDITAL 1/93-ANP. ABERTURADE NOVO CONCURSO ANTES DA REALIZAO DA SEGUNDA ETAPA DO CONCURSOANTERIOR. CANDIDATOS QUE PARTICIPARAM DO CURSO DE FORMAO EM
. NOMEAO DOS CANDIDATOSVIRTUDE DE DECISO ANTECIPATRIA DE TUTELAPOR DELIBERAO DA ADMINISTRAO, SEM DETERMINAO JUDICIAL PARA TANTO.
.PRETERIO DE APENAS UM DOS CANDIDATOS, SEM MOTIVO APARENTE1.No caso concreto, os recorridos no ajuizaram ao para impugnar normas do Edital 1/93-ANP doconcurso para ingresso nos quadros da Polcia Federal, nem critrios das avaliaes a que foram
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submetidos, nem mesmo o resultado da primeira etapa do concurso. Insurgiram-se, sim, contra a aberturade novo concurso para o preenchimento de vagas que, em seu entender, deveriam ser por eles ocupadas,porquanto vigente o prazo do concurso anterior. O fato do qual surgiu a pretenso por eles deduzida,ento, foi a abertura de novo concurso, iniciando-se a partir da data desta o prazo prescricional.
2.No h que se falar em fato consumado quando candidatos em concurso pblico so empossados emsituao precria e reversvel em razo de deciso proferida em processo ainda no encerrado.Precedentes.
3.Se a recorrente defende que a deciso antecipatria de tutela imps somente a participao dosrecorridos no Curso de Formao, sem lhes garantir a nomeao e posse, haveria de justificar
. Em ateno ao princpio da isonomia ,porque, afinal, deliberou nomear e empossar todos menos umo candidato preterido haveria de ser tambm nomeado, mormente porque aprovado em classificao
.melhor que a de outros litigantes nomeados
4.Recurso Especial desprovido. (STJ, REsp 1004124/ CE, Rel. Ministro NAPOLEO NUNES MAIAFILHO, QUINTA TURMA, DJe 19/12/2008)
2.22 A despeito do entendimento acima transcritos de se inferir o julgado trazido pelo C. STJ emrelao a .retroatividade dos efeitos da nomeao
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.CONCURSO PBLICO. NOMEAO TARDIA. PRESCRIO. TRNSITO EM JULGADO DOPROVIMENTO JUDICIAL QUE GARANTE A PARTICIPAO E A POSSE DO CANDIDATO NOCERTAME. NO-CONSUMAO DO LAPSO PRESCRICIONAL. VENCIMENTO RETROATIVOSE RETROAO, PARA TODOS OS FINS, DA DATA DA POSSE E EXERCCIO.IMPOSSIBILIDADE.
[...] 5. Entretanto, tambm pacfico no Superior Tribunal de Justia que a parte recorrida no tem direito indenizao com base nos salrios no percebidos ilegalmente, mas sim a um valor fixo, bem como retroao de todos efeitos da data da posse data em que o lesado deveria ter tomado posse.
6. Exemplificativamente, vejamse o AgRg no REsp 1.022.823/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,Quinta Turma, j. 3.9.2009 (publicado no Informativo n. 405 do Superior Tribunal de Justia); EDcl noAgRg no REsp 745.554/DF, Rel. Min. Flix Fisher, Quinta Turma, DJU 27.3.2006; e REsp 343.802/DF,Rel. Min. Jos Delgado, Primeira Turma, DJU 7.10.2002. 7. Agravo regimental no provido (STJ - AgRgno REsp 1042734/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgadoem 03/12/2009, DJe 16/12/2009).
2.23 Ainda que se cogite que o direito nomeao da Agravante dependeria do trnsito em julgado dasentena do Mandado de Segurana, do que apenas se cogita por amor ao debate, de se inferir que asentena em questo transitou em julgado no dia 28 de janeiro de 2013, isto , em momento anterior aentrada em vigor do nome regime de previdncia (FUNPRESP), j que este novo regime apenas comeoua vigorar a partir do dia 01 de fevereiro de 2013, dai porque resvala em ntida ilegalidade a adeso
.(forada) da Agravante no atual regime (FUNPRESP)
2.24 Assim, nada mais lgico seria nomear a autora juntamente com os demais candidatos aprovados nocertame (nomeados no dia 04/01/2013), posto que, no caso sob exame, teria a Agravante direito
.nomeao
2.25 Sendo assim, a ANULAO do ato de nomeao da Agravante , mediante a REEDIO do (nomeao retroativa) ao dia 04 de janeiro de 2013 ato de nomeao com EFEITOS PRETRITOS
medida indispensvel ao resguardo da legalidade , tendo em vista a ilegalidade perpetrada pelaAdministrao, seja por ter preterido a Agravante em detrimento de outros candidatos, seja por ter
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, mesmo na condio de , uma vez que a nomeao,deixado de nome-la quando fazia jus sub judicemesmo para esse caso, seria consequncia lgica do medida ventilado no Mandado de Segurana de ondese originou a sua condio de .sub judice
2.2 - DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAO DA LEI n . 12.618/12 AOS FUNCIONRIOSoPOLICIAIS (Civis, Federais e Rodovirios). Observncia ao princpio da hierarquia das leis e doprincpio da legalidade.
2.26 Ainda que no se admita a retroatividade dos efeitos da nomeao da Agravante e comoconsequncia a no aplicao do novo regime de previdncia complementar, cabe destacar outro notriofundamento para a no aplicao do Funpresp a Agravante: a inaplicabilidade do novo regime aosmilitares, policiais civis, federais e rodovirios.
2.27 Isto porque, segundo a Lei Complementar n . 51/85, que dispe sobre a aposentadoria doofuncionrio policial, seu art. 1, I, dispe que, :verbis
Art. 1 - O ser aposentado:funcionrio policial
I - , , aps 30 (trinta) anos de servio, desde que conte, pelovoluntariamente com proveitos integraismenos 20 (vinte) anos de exerccio em cargo de natureza estritamente policial ;
2.28 Assim, os policiais, por lei, tm paridade e integralidade na aposentadoria. Alm disso, note-se queLei Complementar n . 51/85 regulamenta o , que dispeo inciso II do 4 do art. 40 da Constituiosobre a concesso de aposentadoria especial a servidores pblicos que exeram atividade de risco.
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicpios, includas suas autarquias e fundaes, assegurado regime de previdncia de cartercontributivo e solidrio, mediante contribuio do respectivo ente pblico, dos servidores ativos e inativose dos pensionistas, observados critrios que preservem o equilbrio financeiro e atuarial e o disposto nesteartigo. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 41, 19.12.2003)
4 aos vedada a adoo de requisitos e critrios diferenciados para a concesso de aposentadoriaabrangidos pelo regime de que trata este artigo, , nos termos definidos em leisressalvadoscomplementares, os casos de servidores:
II que exeram atividades de risco; (Includo pela Emenda Constitucional n 47, de 2005)
2.29 Dessa forma, embora ainda em discusso a aplicao e viabilidade do Funpresp, certo que osfuncionrios policiais rodovirios federais, neste includo a Agravante, nomeados mesmo aps 1 defevereiro de 2013, no estariam sujeitos a aplicao do novo regime (FUNPRESP-EXE), tendo em vistahaver legislao especifica a integralidade de suas aposentadorias e ainda ser matria constitucional oregime diferenciado para aqueles que exercem atividade de risco.
2.30 A referida Lei Complementar n . 51/85, que est em pleno vigor, estabelece que o servidor policialocivil, federal e rodovirio faz jus a aposentadoria especial, voluntariamente ,com proventos integraisaps 30 anos (trinta) de servio, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exerccio em cargo denatureza estritamente policial.
2.31 Segundo o STF e os Ministros do Tribunal de Contas da Unio a LC 51/85 foi recepcionada pelaConstituio Federal de 1988, e pelas Emendas Constitucionais n 20, de 1998, 41, de 2003, e 47, de2005, sendo ela aplicada a muito tempo pacificamente.
2.32 Obtempere-se, por seu turno, que no houve incluso na Lei n . 12.618/2012 (Lei do Funpresp)oqualquer disposio quanto a revogao de leis antigas que garantiam aposentadoria especial adeterminadas categorias, entre elas os policiais rodovirios federais.
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2.33 E nem poderia, uma vez que, em relao aos funcionrios policiais tal garantia se dar por meio do e definido por meio de Lei Complementar, de modo que,inciso II do 4 do art. 40 da Constituio
como cedio, apenas outra Lei Complementar teria o condo de revog-la.
2.34 Inadmissvel pois que venha uma Lei posterior e altere o regime de previdncia resguardado na LeiComplementar n. 51/85, sob pena de ofensa ao princpio da legalidade e da hierarquia entre as normas.
2.35 Assim, alm de ter comprovado o " ", isto , a causa de pedir da presente ao,fato ttulo do pedidosendo inequvoco o direito da Agravante em ser alterado o regime previdencirio a que fora, por culpaexclusiva da Administrao, submetida, tornou-se patente o FUNDADO RECEIO DE DANOIRREPARVEL, caso a Agravante permanea contribuindo para este regime previdencirio (Funpresp).
2.36 Da decorre a necessidade da antecipao da tutela nos termos previstos no art. 273 do CPC, para quese determine, , que a r adeque o regime previdencirio da Agravante ao que deveriainaudita altera parteestar enquadrada, no fosse a conduta inerte da Administrao na tardia nomeao da Agravante, o quedesde j se requer.
3 - DA CONCESSO DE EFEITO SUBSTITUTIVO-ATIVO AO PRESENTE AGRAVO -CONCORRNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES : 3.1 , necessria a concesso de , uma vezPermissa Venia efeito substitutivo-ativo ao presente Agravoque presentes, na espcie, os requisitos do e do .fumus boni iuris periculum in mora
O primeiro requisito ( ou prova ) encontra-se presente quando "3.2 fumus boni iuris quantum satis ojuiz tem uma forte impresso de que o autor tem razo, mas no certeza absoluta, como ocorre na
" .cognio exauriente[1]
Tal premissa foi amplamente demonstrada, notadamente com fulcro nos documentos e3.3entendimentos jurisprudenciais colacionados aos autos, os quais trazem em seu bojo fortes indcios de queseus argumentos so slidos o bastante para que seja reconhecida a verossimilhana das alegaes, bemcomo a plausibilidade de seu direito.
3.4 Inequvoca a prova de que a Agravante j havia completado todas as exigncias para ser nomeadajunto com os demais candidatos aprovados (posto que todos participaram do mesmo curso de formao )e nomeados em 04 de janeiro de 2013, inclusive com os dois candidatos de posies subsequentes queilegalmente tomaram a posio da Agravante.
3.5 Alm disto, demonstrada a verossimilhana das alegaes, pretende-se com a antecipao de tutelaque a Unio passe a aplicar Agravante o regime previdencirio anterior e, portanto, sujeitando-se LC n. 51/85, de modo a proceder com o desconto de 11% sobre o valor total do subsdio da Agravanteo
(deduzidos os descontos legais), e os , de modo a garantir a reversibilidade dasdeposite judicialmenteconsequncias decorrentes da antecipao de tutela e do dano de difcil reparaco, se no concedida atutela antecipada.
O requisito do , como anteriormente salientado, est consubstanciado no3.6 perigo da demorafato de que o atual regime previdencirio no ser gerido pela Unio Federal, como acontecia, mas simpela Fundao Previdenciria do Servidor Pblico Federal do Poder Executivo (FUNPRESP-EXE), o quepoder ocasionar uma confuso financeira, j que, embora seja adimplido pela Unio, as fontes de
, at porque o prprio servidorcusteio do regime anterior e do atual regime (Funpresp) so distintasque desejar receber, na inatividade, valor acima do teto previdencirio ter que aderir ao plano debenefcio estruturado na modalidade de contribuio definida pago de acordo com o montante do saldo deconta acumulado pelo participante (servidor), na forma do art. 12, 2 da Lei n . 12.618/2012.o
3.7 Neste contexto, renove-se a urgncia do pleito, posto que, se ao final do processo seja a AgravanteNum. 4050000.132285 - Pg. 7
-
, com a modificao do regime ao qual est submetida atualmenteparte vencedora da demanda(Funpresp) para o regime anterior (que lhe assegurava proventos integrais, a rigor da LC n . 51/85), o teriaa Agravante que recolher previdncia o valor correspondente a diferena de todo o perodo em
e, portanto recolhendo 11% sobre o valor do teto da previdnciaque passou submetida ao Funpresp(hoje no valor de R$ 4.159,00), quando deveria estar recolhendo 11% sobre o valor do subsdio (hoje novalor de R$ 5.292,55).
3.8 Portanto, para que a Agravante no tenha ao final do processo, caso obtenha xito, que arcarcom um valor insuportvel a ser recolhido referente ao perodo em que transcorreu a demanda,
e,que se requer seja desde logo submetida a Agravante ao regime de previdncia da LC n . 51/85oassim, que a Unio desde logo desconte mensalmente o valor devido previdncia segundo a referida LC(11% sobre o valor do subsdio, o que, ressalte-se maior do que o teto previdencirio), mas, que ao invsde destinar ao Fundo (Funpresp), , de modo que ao final do processo sejaque os deposite em Juzofinalmente destinado o recurso atinente ao regime previdencirio a que faz jus a Agravante, garantindo-sea reversibilidade das consequncias decorrentes da antecipao de tutela.
Neste diapaso, requer-se a ao presente Agravo, uma3.6 concesso de efeito substitutivo-ativovez que, ao revs do que concluiu o insigne Juiz de 1 grau, a natureza do direito que se busca resguardarjustifica, plenamente, o requisito do , razo pela qual uma vez demonstrado, compericulum in morarobustez, o , a concesso da antecipao de tutela revela de rigor.fumus boni juris
4 - DOS PEDIDOS :
Ante tudo quanto exposto, REQUER a Agravante:
a) A ao presente recurso, antecipando-se osconcesso de EFEITO SUBSTITUTIVO-ATIVOefeitos da tutela, para que se que a Unio DETERMINE altere o regime de previdncia aplicado
(seja por meio da REEDIO do ato de nomeao com EFEITOS PRETRITOS - nomeaoAgravanteretroativa - ao dia 04 de janeiro de 2013, seja pelo fundamento da inaplicabilidade do novo regime aosPRF's), de modo que, desde j, desconte o valor da contribuio previdenciria seguindo as regrasanteriores edio das regras do FUNPRESP (11% sobre o subsdio, deduzidos os descontos legais)
, at o trnsito em julgado da presente Ao Ordinria, e o DEPOSITE em Juzo oficiando-se, COMURGNCIA , a Unio Federal, assim como a 13 Superintendncia da Policia Rodoviria Federala
, com sede na Av. Doutor Durval de Ges Monteiro, n . 2882-A, Macei/AL, CEPem Alagoas o57081-285;
b) A para, querendo, oferecerem contra-razes ao recurso;intimao da Agravada
c) Que, ao final, deferido ou no o efeito acima requestado, seja DADO PROVIMENTO ao , para que se que a Unio presente Agravo de Instrumento DETERMINE altere o regime de (seja por meio da REEDIO do ato de nomeao com EFEITOSprevidncia aplicado Agravante
PRETRITOS - nomeao retroativa - ao dia 04 de janeiro de 2013, seja pelo fundamento dainaplicabilidade do novo regime aos PRF's), de modo que, desde j, desconte o valor da contribuioprevidenciria seguindo as regras anteriores edio das regras do FUNPRESP (11% sobre o
, at o trnsito em julgado dasubsdio, deduzidos os descontos legais) e o DEPOSITE em Juzopresente Ao Ordinria, oficiando-se, COM URGNCIA , a Unio Federal, assim como a 13a
, com sede na Av. Doutor Durval de GesSuperintendncia da Policia Rodoviria Federal em AlagoasMonteiro, n . 2882-A, Macei/AL, CEP 57081-285.o
5 - DAS FORMALIDADES LEGAIS :
Num. 4050000.132285 - Pg. 8
-
5.1 Trasladam-se para a formao desse Agravo de Instrumento cpia dos autos, incluindo-se a cpia daprocurao outorgada aos patronos da Agravante e da deciso agravada, bem como certido deintimao dos advogados da parte Agravante acerca do teor da deciso interlocutria que indeferiu
, todos os documentos dados e conferidos com os originais pelos advogados daa antecipao de tutelaAgravante, e sob a sua responsabilidade pessoal.
5.2 Informam, ainda, em ateno ao art. 524, inciso III, do CPC, o nome e o endereo dos patronos daAgravante:
Advogados da Agravante : Dr. Henrique Carvalho - OAB/AL 6.639, Dr. Filipe Lins Borges - OAB/AL7.469 e Dra. Renata Trigueiro Freitas - OAB/AL 8.492, todos com escritrio profissional situado na Av.Gov. Osman Loureiro, n. 49, sala 809, Ed. Business Tower, Mangabeiras, Macei/AL - CEP 57.037-630.
Advogado do Agravado Dr. Sandro Ferreira Miranda - Procurador Chefe da Advocacia Geral da:Unio, com endereo profissional na Av. Moreira e Silva, n. 863, Farol, CEP. 57051-500, Macei/AL.
Ressalte-se, por oportuno, que no consta procurao outorgada ao patrono da Agravada por tratar-se deente pblico representado por Procurador, ao qual no h necessidade de outorga de mandato, pois estedecorre de lei.
Termos em que pede deferimento.
De Macei para Recife, 18 de junho de 2013.
HENRIQUE CARVALHO
OAB/AL 6639
RENATA TRIGUEIRO
OAB/AL 8492
[1] WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flvio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso. 6 Ed. So Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 332.Avanado de Processo Civil - Vol. 1
Num. 4050000.132285 - Pg. 9Nmero do Processo: 0801158-27.2013.4.05.0000Assinado eletronicamente. A Certificao Digital pertence a: HENRIQUE CARVALHO DE ARAJOhttps://pje.trf5.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=13061916495489400000000132386Cdigo de autenticidade do documento: 13061916495489400000000132386
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1
EXCELENTSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO EGRGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5 REGIO TRF5.
Proc. n.: 0800806-28.2013.4.05.8000
CNTIA FERNANDES COSTA DE LIMA FERREIRA, brasileira, casada, servidora pblica federal, inscrita no RG n 1.982.912 SSP/AL e no CPF/MF sob n
005.102.193-57, residente e domiciliada no Loteamento Durville, Quadra M, Lote
18, Clima Bom, Macei, Alagoas, CEP 57.071-609, por intermdio de seus
advogados infra-firmados, constitudos nos termos do instrumento de mandato em
anexo, com fulcro no art. 522 do Cdigo de Processo Civil CPC, interpor:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
com pedido de atribuio de efeito substitutivo-ativo
em face da r. deciso interlocutria de fls., proferida nos autos do processo
epgrafe, em que contende com a Unio Federal, pessoa jurdica de Direito Pblico interno, representada pela Advocacia-Geral da Unio, Procuradoria da Unio no Estado de Alagoas AGU/PU-AL, com sede na Av. Moreira e Silva, n. 863, Farol, CEP. 57051-500, Macei/AL, pelos fatos e fundamentos jurdicos
adiante aduzidos.
Num. 4050000.132286 - Pg. 1
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2
1 Sntese da Lide:
1.1 Tratam-se os autos de Ao Ordinria, com pedido de antecipao dos efeitos da tutela, proposta pela Agravante com o escopo de que alterar o regime da previdncia aplicado autora, em razo do desarrazoado atraso na sua nomeao e preterio da ordem de classificao do concurso, ANULANDO-SE, via de conseqncia, o ato administrativo que a nomeou em 04/03/2013, com
a REEDIO com efeitos retroativos ao dia 04/01/2013, para assegurar a
Agravante a incluso no regime de previdncia assegurado aos demais PRFs
nomeados em 04/01/2013, isto , ao PSS (11% sobre o subsdio, deduzidos os descontos legais), excluindo-a do regime atual (FUNPRESP-EXE).
1.2 Evidenciada a presena dos pressupostos insertos no art. 273 do CPC, requereu a Agravante a concesso de medida ANTECIPATRIA DOS EFEITOS
DA TUTELA, para que se DETERMINE que a Unio altere o regime de previdncia
aplicado Agravante (seja por meio da REEDIO do ato de nomeao com
EFEITOS PRETRITOS nomeao retroativa ao dia 04 de janeiro de 2013,
seja pelo fundamento da inaplicabilidade do novo regime aos PRFs), de modo
que, desde j, desconte o valor da contribuio previdenciria seguindo as regras anteriores edio das regras do FUNPRESP (11% sobre o subsdio, deduzidos os descontos legais) e o DEPOSITE em Juzo, at o trnsito em julgado da presente demanda.
1.3 Trata-se de TUTELA DE URGNCIA, uma vez que existe fundado receio de dano irreparvel caso a Autora/Agravante permanea no atual regime
(FUNPRESP-EXE), haja vista que, neste caso, o regime atual estabelece como
desconto mximo o percentual de 11% sobre o teto da previdncia, ao passo que
o regime pretendido tem como parmetro o percentual de 11% sobre o valor do
subsdio (maior que o teto da previdncia).
1.4 Com efeito, os regimes em discusso so administrados por entes distintos (Unio x FUNPRESP), o que ocasionar uma confuso no momento da contrapartida da autora/agravante, de modo que a antecipao de tutela para
Num. 4050000.132286 - Pg. 2
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3
o depsito em Juzo a medida mais equitativa no caso sob exame, posto que o
valor em questo ficar depositado em Juzo, onde, com o trnsito em julgado, se
proceder a converso da renda a quem de direito.
1.5 Ocorre Excelncias que, conforme deciso interlocutria abaixo transcrita (parcialmente), decidiu o M.M Juiz Federal indeferir o pedido de tutela antecipada, por entender que o requisito do perigo da demora no estaria preenchido, o que, por si s bastaria para o seu respectivo indeferimento, tendo,
neste intere, frisado que eventual demora no julgamento no implicaria no
perecimento do direito, conforme deciso em anexo.
Deciso Interlocutria Agravada:
(...) 1. Compulsando os autos, entendo que o perigo da demora, condio essencial concesso da medida de urgncia, no se faz presente no caso em exame.
2. que eventual demora no julgamento da demanda no implicar perecimento do direito ou inexequibilidade de eventual deciso de procedncia do pedido.
3. Assim, no se encontra evidente, ao menos em Juizo de cognio sumria, a existncia do receito (sic) de dano de irreparvel ou de incerta reparao que justifique a concesso da tutela de urgncia postulada, nada obstando que, no decorrer do processo, sejam demonstrados novos elementos que possibilitem a sua concesso.
(...) 5. Por tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de antecipao dos efeitos da tutela.
1.6 Portanto, inconformada com a r. deciso proferida pelo Juzo de Primeira Instncia, interpe a Autora o presente recurso de Agravo de Instrumento,
de acordo com a fundamentao que segue, a fim de que possa demonstrar,
primeiramente, a verossimilhana da tese defendida e, em seguida, o evidente
periculum in mora, cuja concorrncia, in casu, exige, nos termos do CPC 273, o
deferimento da antecipao dos efeitos da tutela, mediante a concesso de efeito
substitutivo-ativo ao presente recurso. Observe-se.
Num. 4050000.132286 - Pg. 3
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4
2 DO MRITO:
2.1 - DA ANULAO DO ATO ADMINISTRATIVO DE NOMEAO.
Preterio na ordem de classificao. Necessidade de aplicao de
efeitos retroativos. Nomeao em igualdade de condies dos demais
candidatos.
2.1 Conforme anteriormente salientado (item 1.5), decidiu o M.M Juiz Federal, liminarmente, indeferir a medida antecipatria dos efeitos da tutela
vindicada pela Agravante, sob o argumento de que eventual demora no
julgamento da demanda no implicar perecimento do direito ou inexequibilidade
de eventual deciso de procedncia do pedido.
2.2 Ocorre que, ao contrrio do que pretende fazer crer a r. deciso agravada, com a propositura da presente ao ordinria, se espera demonstrar o erro praticado pela Administrao quando deixou de nomear a autora, no cargo de Policial Rodoviria Federal, tendo, por sua vez, nomeado, em 04/01/2013, dois candidatos de colocao subsequentes (12a e 13a colocaes).
2.3 de se ressaltar que no havia qualquer bice legal para que a autora, ora agravante, fosse nomeada, em 02 de janeiro de 2013, juntamente com os demais candidatos aprovados para o cargo efetivo da PRF, j que, naquele
momento preenchia todos os requisitos exigidos no Edital do Concurso.
2.4 A nomeao da Agravante, contudo, face a inrcia da Unio, s ocorreu aps vrios requerimentos formulados nos autos do Mandado de Segurana
(impetrado em razo do impedimento para a participao do teste de aptido fsica
em razo de ter submetido a cirurgia cesria gravidez), tendo, por meio da
Portaria no. 33, de 28 de fevereiro de 2013, sido a autora finalmente nomeada.
2.5 Obtempere-se que, mesmo aps o trnsito em julgado da sentena de mrito do Mandado de Segurana, no houve o devido cumprimento do
Num. 4050000.132286 - Pg. 4
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comando judicial, isto , no houve a devida nomeao da autora, a qual, como
asseverado pelo prprio Magistrado do Mandamus, a nomeao da autora (agravante) era decorrncia lgica de seu pedido, razo pela qual no haveria a necessidade da sentena expressamente determinar a nomeao da mesma,
vislumbrando-se, neste ponto o descumprimento da ordem judicial por parte da
Unio, de modo que restou determinado, atravs de deciso interlocutrio
proferida aps o trnsito em julgado, a imediata nomeao da autora, sob pena de multa diria no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
2.6 Vislumbra-se, pois, que a Agravante, embora j preenchesse todos os requisitos da nomeao, apenas foi nomeada ao cargo pela qual prestou concurso
pblico, aps a determinao exarada pelo Magistrado do writ, o que, como dito,
consignou sua irresignao com a conduta da Administrao, uma vez que a
nomeao da autora era decorrncia lgica de seu pedido.
2.7 Contudo, a problemtica que trouxe a Agravante em Juzo diz respeito ao regime de previdncia ao qual foi submetida a autora em decorrncia de sua
atrasada nomeao (a qual ocorreu apenas em 28/02/2013, quando deveria ter ocorrido em 02/01/2013).
2.8 Com efeito, de se frisar que os servidores nomeados pela Administrao Pblica a partir de 01 de fevereiro de 2013, esto, por fora da Lei no. 12.618/2012, submetidos ao regime previdencirio da Fundao de Previdncia
Complementar do Servidor Pblico Federal (FUNPRESP).
2.9 Ocorre que, se tivesse sido nomeada poca correta, isto , em 02 de janeiro de 2013 (mas no foi, frise-se, por omisso ilegal da Administrao), a Agravante estaria submetida ao regime de previdncia dos Policiais Rodovirios Federal, tratado pela Lei Complementar n o. 51/85, o qual garante a aposentadoria integral aos mesmos, o que NO ocorrer no novo regime previdencirio (FUNPRESP), dai porque a necessidade de correo da situao imposta Agravante.
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6
2.10 De se frisar que o FUNPRESP, criado em abril de 2012, por meio da Lei no. 12.618/2012, no ser gerido pela Unio Federal, como acontecia, mas sim
pela Fundao Previdenciria do Servidor Pblico Federal do Poder Executivo
(FUNPRESP-EXE).
2.11 Na verdade, os servidores que ingressaram no servio pblico a partir de 01 de fevereiro de 2013, ao se aposentarem ficaro obrigatoriamente limitados
ao valor (mximo) do teto de Previdncia, uma vez que as novas regras deram ao
funcionalismo pblico o mesmo tratamento dos trabalhadores da iniciativa privada.
2.12 A nova sistemtica determina que o servidor dever contribuir com os mesmos 11% a ttulo de contribuio previdenciria, porm limitado ao valor do
teto da Previdncia, podendo, caso deseje, escolher o percentual adicional para
complementar o valor a ser recebido na inatividade. No entanto, mesmo
contribuindo sobre o teto de seu salrio, no existem garantias para o servidor de
que receber o valor integral de seus vencimentos que recebe na ativa.
2.13 Obtempere-se que, para os Policiais Rodovirios Federais que vierem a se aposentar voluntariamente (aps 30 anos de servio), em razo da natureza
do cargo, lhe assegurado o pagamento com proventos integrais, o que no
acontecer no atual regime previdencirio, principalmente em face da grande
incerteza do rendimento do fundo.
2.14 Em outras palavras, o governo federal conseguiu evitar a integralidade e paridade no servio pblico!
2.15 Como dito, esse modelo ser vlido para todos os novos servidores nomeados aps 01 de fevereiro de 2013 e que ganham acima do teto da
Previdncia.
2.16 Este o caso da Agravante, posto que apenas foi nomeada no dia 04/03/2013, estando atualmente, por culpa exclusiva da Administrao que
Num. 4050000.132286 - Pg. 6
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7
deixou de nomear a autora junto com os demais candidatos, sujeita s novas regras previdencirias instituda pela Lei no. 12.618/2012 (Funpresp-exe).
2.17 Como se pode ver, a no nomeao da Agravante junto com os demais aprovados, nomeados em 02 de janeiro de 2012, foi claramente ILEGAL, uma vez que nessa mesma data a Agravante j havia completado todas as fases do concurso e obtido aprovao na 11a colocao.
2.18 Vejam Excelncias, o pleito da Agravante no decorre de mera expectativa de direito nomeao, uma vez que concludo todo o certame com a
devida aprovao e, tendo sido nomeados dois aprovados em classificaes
subsequentes da autora, denota-se que a Agravante faria jus a que sua
nomeao ocorresse junto com a dos demais candidatos nomeados no dia
04/01/2013 e, portanto, anterior ao incio da vigncia do regime de previdncia do
FUNPRESP.
2.19 No entanto no foi isso que aconteceu, tendo a Administrao ficado inerte quanto ao direito lquido e certo da Agravante que, desde aquele momento, fazia jus a sua nomeao desde o dia 04/01/2013, como reconhecido, inclusive, pelo prprio Departamento de Policia Rodoviria Federal no item 6 do Ofcio no. 033/2013 (vide fls. 220/221 do mandamus).
2.20 Neste auspcio, o entendimento jurisprudencial do Excelso Supremo Tribunal Federal STF sobre a matria encontra-se devidamente consolidado, tendo a Corte Suprema, inclusive, editado a Sm. no. 15, a qual estabelece que:
Sm. 15 STF: Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito nomeao, quando o cargo for preenchido sem a observncia da classificao .
Num. 4050000.132286 - Pg. 7
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8
2.21 Outrossim, o Colendo Superior Tribunal de Justia STJ tem decidido, de forma reiterada, que em ateno ao princpio da isonomia, o candidato preterido haveria de ser tambm nomeado, mormente porque aprovado em classificao melhor que a de outros litigantes nomeados. Observe-se:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA A POLCIA
FEDERAL. EDITAL 1/93-ANP. ABERTURA DE NOVO
CONCURSO ANTES DA REALIZAO DA SEGUNDA
ETAPA DO CONCURSO ANTERIOR. CANDIDATOS QUE PARTICIPARAM DO CURSO DE FORMAO EM
VIRTUDE DE DECISO ANTECIPATRIA DE TUTELA . NOMEAO DOS CANDIDATOS POR DELIBERAO DA
ADMINISTRAO, SEM DETERMINAO JUDICIAL
PARA TANTO. PRETERIO DE APENAS UM DOS
CANDIDATOS, SEM MOTIVO APARENTE .
1.No caso concreto, os recorr idos no aju izaram ao
para impugnar normas do Edi ta l 1/93-ANP do concurso
para ingresso nos quadros da Pol c ia Federal , nem
cr i tr ios das aval iaes a que foram submet idos, nem
mesmo o resul tado da pr imeira etapa do concurso.
Insurgiram-se, s im, contra a abertura de novo concurso
para o preenchimento de vagas que, em seu entender,
dever iam ser por e les ocupadas, porquanto v igente o
prazo do concurso anter ior . O fato do qual surgiu a
pretenso por e les deduzida, ento, fo i a abertura de
novo concurso, in ic iando-se a part i r da data desta o
prazo prescr ic ional .
2.No h que se fa lar em fato consumado quando
candidatos em concurso pbl ico so empossados em
si tuao precr ia e reversvel em razo de deciso
profer ida em processo ainda no encerrado.
Precedentes.
Num. 4050000.132286 - Pg. 8
-
9
3.Se a recorrente defende que a deciso antecipatria
de tutela imps somente a part icipao dos recorridos no Curso de Formao, sem lhes garantir a
nomeao e posse, haveria de justif icar porque, af inal, del iberou nomear e empossar todos menos um .
Em ateno ao pr incpio da isonomia, o candidato
preter ido haveria de ser tambm nomeado, mormente
porque aprovado em classif icao melhor que a de outros l i t igantes nomeados .
4.Recurso Especial desprovido. (STJ, REsp 1004124/
CE, Rel . Ministro NAPOLEO NUNES MAIA FILHO,
QUINTA TURMA, DJe 19/12/2008)
2.22 A despeito do entendimento acima transcritos de se inferir o julgado trazido pelo C. STJ em relao a retroatividade dos efeitos da nomeao.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONCURSO
PBLICO. NOMEAO TARDIA. PRESCRIO.
TRNSITO EM JULGADO DO PROVIMENTO JUDICIAL
QUE GARANTE A PARTICIPAO E A POSSE DO
CANDIDATO NO CERTAME. NO-CONSUMAO DO
LAPSO PRESCRICIONAL. VENCIMENTO RETROATIVOS
E RETROAO, PARA TODOS OS FINS, DA DATA DA
POSSE E EXERCCIO. IMPOSSIBILIDADE.
[ . . . ] 5. Entretanto, tambm pac f ico no Super ior
Tr ibunal de Just ia que a parte recorr ida no tem dire i to
indenizao com base nos salr ios no percebidos
i legalmente, mas s im a um valor f ixo, bem como
retroao de todos efeitos da data da posse data em que o lesado deveria ter tomado posse.
6. Exempl i f icat ivamente, vejamse o AgRg no REsp
1.022.823/RS, Rel . Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, j . 3.9.2009 (publ icado no Informat ivo n. 405 do
Super ior Tr ibunal de Just ia); EDcl no AgRg no REsp
Num. 4050000.132286 - Pg. 9
-
10
745.554/DF, Rel . Min. Fl ix Fisher, Quinta Turma, DJU
27.3.2006; e REsp 343.802/DF, Rel . Min. Jos Delgado,
Pr imeira Turma, DJU 7.10.2002. 7. Agravo regimental
no provido (STJ - AgRg no REsp 1042734/DF, Rel .
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, ju lgado em 03/12/2009, DJe 16/12/2009).
2.23 Ainda que se cogite que o direito nomeao da Agravante dependeria do trnsito em julgado da sentena do Mandado de Segurana, do que
apenas se cogita por amor ao debate, de se inferir que a sentena em questo
transitou em julgado no dia 28 de janeiro de 2013, isto , em momento anterior a
entrada em vigor do nome regime de previdncia (FUNPRESP), j que este novo
regime apenas comeou a vigorar a partir do dia 01 de fevereiro de 2013, dai porque resvala em ntida ilegalidade a adeso (forada) da Agravante no atual regime (FUNPRESP).
2.24 Assim, nada mais lgico seria nomear a autora juntamente com os demais candidatos aprovados no certame (nomeados no dia 04/01/2013), posto
que, no caso sob exame, teria a Agravante direito nomeao.
2.25 Sendo assim, a ANULAO do ato de nomeao da Agravante, mediante a REEDIO do ato de nomeao com EFEITOS PRETRITOS (nomeao retroativa) ao dia 04 de janeiro de 2013 medida indispensvel ao resguardo da legalidade, tendo em vista a ilegalidade perpetrada pela Administrao, seja por ter preterido a Agravante em detrimento de outros candidatos, seja por ter deixado de nome-la quando fazia jus, mesmo na condio de sub judice, uma vez que a nomeao, mesmo para esse caso, seria
consequncia lgica do medida ventilado no Mandado de Segurana de onde se
originou a sua condio de sub judice.
Num. 4050000.132286 - Pg. 10
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11
2.2 DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAO DA LEI no. 12.618/12
AOS FUNCIONRIOS POLICIAIS (Civis, Federais e Rodovirios).
Observncia ao princpio da hierarquia das leis e do princpio da
legalidade.
2.26 Ainda que no se admita a retroatividade dos efeitos da nomeao da Agravante e como consequncia a no aplicao do
novo regime de previdncia complementar, cabe destacar outro
notrio fundamento para a no aplicao do Funpresp a Agravante: a inaplicabilidade do novo regime aos militares, policiais civis, federais e rodovirios.
2.27 Isto porque, segundo a Lei Complementar no. 51/85, que dispe sobre a aposentadoria do funcionrio pol icial, seu art. 1, I ,
dispe que, verbis :
Art . 1 - O funcionrio policial ser aposentado:
I - voluntariamente , com proveitos integrais , aps 30 ( t r inta) anos de serv io, desde que conte, pelo menos 20
(v inte) anos de exercc io em cargo de natureza
estr i tamente pol ic ia l ;
2.28 Assim, os pol iciais, por lei, tm paridade e integral idade na aposentadoria. Alm disso, note-se que Lei Complementar no. 51/85
regulamenta o inciso II do 4 do art. 40 da Constituio , que dispe sobre a concesso de aposentadoria especial a servidores
pblicos que exeram atividade de r isco.
Art . 40. Aos serv idores t i tu lares de cargos efet ivos da
Unio, dos Estados, do Distr i to Federal e dos Municp ios,
inc ludas suas autarquias e fundaes, assegurado
regime de previdncia de carter contr ibut ivo e sol idr io,
mediante contr ibuio do respect ivo ente pbl ico, dos
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serv idores at ivos e inat ivos e dos pensionistas,
observados cr i tr ios que preservem o equi l br io
f inanceiro e atuar ia l e o d isposto neste art igo. (Redao
dada pela Emenda Const i tuc ional n 41, 19.12.2003)
4 vedada a adoo de requisitos e critrios
diferenciados para a concesso de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este ar t igo,
ressalvados , nos termos def in idos em le is complementares, os casos de servidores:
I I que exeram atividades de r isco; ( Includo pela Emenda Constitucional n 47, de 2005)
2.29 Dessa forma, embora ainda em discusso a aplicao e viabi l idade do Funpresp, certo que os funcionrios pol iciais
rodovirios federais, neste includo a Agravante, nomeados mesmo
aps 1 de fevereiro de 2013, no estariam sujeitos a apl icao do
novo regime (FUNPRESP-EXE), tendo em vista haver legislao
especif ica a integral idade de suas aposentadorias e ainda ser
matria constitucional o regime diferenciado para aqueles que
exercem atividade de r isco.
2.30 A referida Lei Complementar no. 51/85, que est em pleno vigor, estabelece que o servidor pol icial civi l , federal e rodovirio faz
jus a aposentadoria especial, voluntariamente com proventos integrais , aps 30 anos (tr inta) de servio, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exerccio em cargo de natureza
estr i tamente policial.
2.31 Segundo o STF e os Ministros do Tribunal de Contas da Unio a LC 51/85 foi recepcionada pela Constituio Federal de
1988, e pelas Emendas Constitucionais n 20, de 1998, 41, de 2003,
e 47, de 2005, sendo ela apl icada a muito tempo pacif icamente.
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2.32 Obtempere-se, por seu turno, que no houve incluso na Lei no. 12.618/2012 (Lei do Funpresp) qualquer disposio quanto a
revogao de leis antigas que garantiam aposentadoria especial a
determinadas categorias, entre elas os pol iciais rodovirios federais.
2.33 E nem poderia, uma vez que, em relao aos funcionrios pol iciais tal garantia se dar por meio do inciso II do 4 do art. 40 da Constituio e definido por meio de Lei Complementar, de modo que, como cedio, apenas outra Lei Complementar teria o condo
de revog-la.
2.34 Inadmissvel pois que venha uma Lei posterior e altere o regime de previdncia resguardado na Lei Complementar n. 51/85,
sob pena de ofensa ao princpio da legalidade e da hierarquia entre
as normas.
2.35 Assim, alm de ter comprovado o fato t tulo do pedido, isto , a causa de pedir da presente ao, sendo inequvoco o direito
da Agravante em ser alterado o regime previdencirio a que fora, por
culpa exclusiva da Administrao, submetida, tornou-se patente o
FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARVEL, caso a Agravante
permanea contribuindo para este regime previdencirio (Funpresp).
2.36 Da decorre a necessidade da antecipao da tutela nos termos previstos no art. 273 do CPC, para que se determine, inaudita
altera parte , que a r adeque o regime previdencirio da Agravante
ao que deveria estar enquadrada, no fosse a conduta inerte da
Administrao na tardia nomeao da Agravante, o que desde j se
requer.
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3 DA CONCESSO DE EFEITO SUBSTITUTIVO-ATIVO AO PRESENTE AGRAVO CONCORRNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES:
3.1 Permissa Venia, necessria a concesso de efeito substitutivo-ativo ao presente Agravo, uma vez que presentes, na espcie, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
3.2 O primeiro requisito (fumus boni iuris ou prova quantum satis) encontra-se presente quando o juiz tem uma forte impresso de que o autor tem razo,
mas no certeza absoluta, como ocorre na cognio exauriente1.
3.3 Tal premissa foi amplamente demonstrada, notadamente com fulcro nos documentos e entendimentos jurisprudenciais colacionados aos autos, os quais
trazem em seu bojo fortes indcios de que seus argumentos so slidos o bastante
para que seja reconhecida a verossimilhana das alegaes, bem como a
plausibilidade de seu direito.
3.4 Inequvoca a prova de que a Agravante j havia completado todas as exigncias para ser nomeada junto com os demais candidatos aprovados (posto
que todos participaram do mesmo curso de formao) e nomeados em 04 de
janeiro de 2013, inclusive com os dois candidatos de posies subsequentes que
ilegalmente tomaram a posio da Agravante.
3.5 Alm disto, demonstrada a verossimilhana das alegaes, pretende-se com a antecipao de tutela que a Unio passe a aplicar Agravante o regime
previdencirio anterior e, portanto, sujeitando-se LC no. 51/85, de modo a
proceder com o desconto de 11% sobre o valor total do subsdio da Agravante
(deduzidos os descontos legais), e os deposite judicialmente, de modo a garantir
1 WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flvio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso Avanado de Processo Civil Vol. 1. 6 Ed. So Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 332.
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a reversibilidade das consequncias decorrentes da antecipao de tutela e do
dano de difcil reparaco, se no concedida a tutela antecipada.
3.6 O requisito do perigo da demora, como anteriormente salientado, est consubstanciado no fato de que o atual regime previdencirio no ser gerido pela
Unio Federal, como acontecia, mas sim pela Fundao Previdenciria do
Servidor Pblico Federal do Poder Executivo (FUNPRESP-EXE), o que poder
ocasionar uma confuso financeira, j que, embora seja adimplido pela Unio, as fontes de custeio do regime anterior e do atual regime (Funpresp) so distintas, at porque o prprio servidor que desejar receber, na inatividade, valor acima do teto previdencirio ter que aderir ao plano de benefcio estruturado na
modalidade de contribuio definida pago de acordo com o montante do saldo de
conta acumulado pelo participante (servidor), na forma do art. 12, 2o da Lei n .
12.618/2012.
3.7 Neste contexto, renove-se a urgncia do pleito, posto que, se ao final do processo seja a Agravante parte vencedora da demanda, com a modificao do regime ao qual est submetida atualmente (Funpresp) para o
regime anterior (que lhe assegurava proventos integrais, a rigor da LC no. 51/85),
teria a Agravante que recolher previdncia o valor correspondente a diferena de todo o perodo em que passou submetida ao Funpresp e, portanto recolhendo 11% sobre o valor do teto da previdncia (hoje no valor de R$
4.159,00), quando deveria estar recolhendo 11% sobre o valor do subsdio (hoje
no valor de R$ 5.292,55).
3.8 Portanto, para que a Agravante no tenha ao final do processo, caso obtenha xito, que arcar com um valor insuportvel a ser recolhido referente ao perodo em que transcorreu a demanda, que se requer seja desde logo submetida a Agravante ao regime de previdncia da LC no. 51/85 e, assim, que a Unio desde logo desconte mensalmente o valor devido
previdncia segundo a referida LC (11% sobre o valor do subsdio, o que, ressalte-
se maior do que o teto previdencirio), mas, que ao invs de destinar ao Fundo
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(Funpresp), que os deposite em Juzo, de modo que ao final do processo seja finalmente destinado o recurso atinente ao regime previdencirio a que faz jus a
Agravante, garantindo-se a reversibilidade das consequncias decorrentes da
antecipao de tutela.
3.6 Neste diapaso, requer-se a concesso de efeito substitutivo-ativo ao presente Agravo, uma vez que, ao revs do que concluiu o insigne Juiz de 1
grau, a natureza do direito que se busca resguardar justifica, plenamente, o
requisito do periculum in mora, razo pela qual uma vez demonstrado, com
robustez, o fumus boni juris, a concesso da antecipao de tutela revela de rigor.
4 DOS PEDIDOS:
Ante tudo quanto exposto, REQUER a Agravante:
a) A concesso de EFEITO SUBSTITUTIVO-ATIVO ao presente recurso, antecipando-se os efeitos da tutela, para que se DETERMINE que a Unio altere o regime de previdncia aplicado Agravante (seja por meio da REEDIO do ato de nomeao com EFEITOS PRETRITOS
nomeao retroativa ao dia 04 de janeiro de 2013, seja pelo fundamento
da inaplicabilidade do novo regime aos PRFs), de modo que, desde j,
desconte o valor da contribuio previdenciria seguindo as regras anteriores edio das regras do FUNPRESP (11% sobre o subsdio, deduzidos os descontos legais) e o DEPOSITE em Juzo, at o trnsito em julgado da presente Ao Ordinria, oficiando-se, COM URGNCIA, a Unio Federal, assim como a 13a Superintendncia da Policia Rodoviria Federal em Alagoas, com sede na Av. Doutor Durval de Ges Monteiro, no. 2882-A, Macei/AL, CEP 57081-285;
b) A intimao da Agravada para, querendo, oferecerem contra-razes ao recurso;
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c) Que, ao final, deferido ou no o efeito acima requestado, seja DADO PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, para que se DETERMINE que a Unio altere o regime de previdncia aplicado Agravante (seja por meio da REEDIO do ato de nomeao com EFEITOS PRETRITOS nomeao retroativa ao dia 04 de janeiro de
2013, seja pelo fundamento da inaplicabilidade do novo regime aos
PRFs), de modo que, desde j, desconte o valor da contribuio previdenciria seguindo as regras anteriores edio das regras do FUNPRESP (11% sobre o subsdio, deduzidos os descontos legais) e o DEPOSITE em Juzo, at o trnsito em julgado da presente Ao Ordinria, oficiando-se, COM URGNCIA, a Unio Federal, assim como a 13a Superintendncia da Policia Rodoviria Federal em Alagoas, com sede na Av. Doutor Durval de Ges Monteiro, no. 2882-A, Macei/AL, CEP 57081-285.
5 DAS FORMALIDADES LEGAIS:
5.1 Trasladam-se para a formao desse Agravo de Instrumento cpia dos autos, incluindo-se a cpia da procurao outorgada aos patronos da Agravante e da deciso agravada, bem como certido de intimao dos advogados da parte Agravante acerca do teor da deciso interlocutria que indeferiu a antecipao de tutela, todos os documentos dados e conferidos com os originais pelos advogados da Agravante, e sob a sua responsabilidade pessoal.
5.2 Informam, ainda, em ateno ao art. 524, inciso III, do CPC, o nome e o endereo dos patronos da Agravante:
Advogados da Agravante: Dr. Henrique Carvalho OAB/AL 6.639, Dr. Filipe Lins Borges OAB/AL 7.469 e Dra. Renata Trigueiro Freitas
OAB/AL 8.492, todos com escritrio profissional situado na Av. Gov. Osman
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18
Loureiro, n. 49, sala 809, Ed. Business Tower, Mangabeiras, Macei/AL
CEP 57.037-630.
Advogado do Agravado: Dr. Sandro Ferreira Miranda Procurador Chefe da Advocacia Geral da Unio, com endereo profissional na Av. Moreira e
Silva, n. 863, Farol, CEP. 57051-500, Macei/AL.
Ressalte-se, por oportuno, que no consta procurao outorgada ao
patrono da Agravada por tratar-se de ente pblico representado por Procurador, ao
qual no h necessidade de outorga de mandato, pois este decorre de lei.
Termos em que pede deferimento.
De Macei para Recife, 18 de junho de 2013.
HENRIQUE CARVALHO
OAB/AL 6639 RENATA TRIGUEIRO
OAB/AL 8492
Num. 4050000.132286 - Pg. 18Nmero do Processo: 0801158-27.2013.4.05.0000Assinado eletronicamente. A Certificao Digital pertence a: HENRIQUE CARVALHO DE ARAJOhttps://pje.trf5.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=13061916515909300000000132387Cdigo de autenticidade do documento: 13061916515909300000000132387
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Num. 4050000.132288 - Pg. 5Nmero do Processo: 0801158-27.2013.4.05.0000Assinado eletronicamente. A Certificao Digital pertence a: HENRIQUE CARVALHO DE ARAJOhttps://pje.trf5.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=13061916524085300000000132389Cdigo de autenticidade do documento: 13061916524085300000000132389
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PROCESSO N0800775-08.2013.4.05.8000T
AUTOR: Cntia Fernandes Costa de Lima Ferreira
R: Unio Federal
DECISOVistos etc.
Trata-se de pedido de antecipao de tutela em AO ORDINRIA ajuizada por CntiaFernandes Costa de Lima Ferreira contra a Unio Federal por meio da qual persegue aalterao do regime de previdncia a que est submetida, para submeter-se ao regime anterior Lei n12.618/2012.
Segundo a inicial, a autora foi aprovada em concurso pblico para o provimento de cargos depolicial rodovirio federal, havendo sido classificada na 11 posio na primeira etapa docertame.
Ainda segundo a inicial, quando da realizao dos testes fsicos, a autora estavaconvalescendo de cirurgia cesariana e obteve medida liminar autorizando-a a se submeter aosreferidos testes em data posterior quela designada para os demais candidatos aprovados naprimeira etapa.
Disse que foi aprovada nos exames fsicos e psicolgicos, obtendo ao final do certame a 11colocao.
Ocorre que, segundo relata a inicial, a autora foi nomeada em maro de 2013, posteriormente nomeao dos candidatos aprovados na 12 e 13 colocaes, ocorrida em janeiro de 2013.Defende que tal atraso na sua nomeao trouxe prejuzo ao menos no que concerne ao regimede previdncia ao qual est submetida, uma vez que as regras vigentes at fevereiro de 2013garantiam a aposentadoria integral aos policiais rodovirios federais.
Juntou documentos.
Fundamento e decido.
1. Compulsando os autos, entendo que o perigo da demora, condio essencial concesso damedida de urgncia requestada, no se faz presente no caso em exame.
2. que eventual demora no julgamento da demanda no implicar perecimento do direito ou
Processo Judicial Eletrnico: https://pje.jfal.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.seam...
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inexeqibilidade de eventual deciso de procedncia do pedido.
3. Assim, no se encontra evidente, ao menos em juzo de cognio sumria, a existncia doreceito de dano de irreparvel ou de incerta reparao que justifique a concesso da tutela deurgncia postulada, nada obstando que, no decorrer do processo, sejam demonstrados novoselementos que possibilitem a sua concesso.
4. Sendo assim, entendo mais razovel aguardar o transcurso regular do feito, oportunizando oexerccio da ampla defesa e contraditrio e a juntada da ntegra do processo administrativoque culminou na suspenso do benefcio do autor.
5. Por tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de antecipao dos efeitos da tutela.
6. Cite-se conforme requerido.
Nmero do processo: 0800806-28.2013.4.05.8000Assinado eletronicamente. A Certificao Digital pertence a:MARCELO BARBI GONCALVES
https://pje.jfal.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
13060513280361600000000067206
Processo Judicial Eletrnico: https://pje.jfal.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.seam...
2 de 2 19/06/2013 16:37
Num. 4050000.132289 - Pg. 2Nmero do Processo: 0801158-27.2013.4.05.0000Assinado eletronicamente. A Certificao Digital pertence a: HENRIQUE CARVALHO DE ARAJOhttps://pje.trf5.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=13061916530604000000000132390Cdigo de autenticidade do documento: 13061916530604000000000132390
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EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___a VARA FEDERAL DA SEO JUDICIRIA DE ALAGOAS.
URGENTE! Pedido de Antecipao dos Efeitos da Tutela (art. 273 do CPC)
CNTIA FERNANDES COSTA DE LIMA FERREIRA , brasi leira, casada, servidora pblica federal, inscrita no RG n
1.982.912 SSP/AL e no CPF/MF sob n 005.102.193-57, residente e
domici l iada no Loteamento Durvi l le, Quadra M, Lote 18, Clima Bom,
Macei, Alagoas, CEP 57.071-609, por intermdio de seus advogados
infra-f irmados, consti tudos nos termos do instrumento de mandato
em anexo, vem, perante V. Exa., propor:
AO ORDINRIA c/c COM PEDIDO DE ANTECIPAO DE TUTELA
em face da UNIO FEDERAL , representada pela Advocacia Geral da Unio em Alagoas (AGU-AL) , com endereo para citao e int imao na Avenida Moreira e Silva, n. 863, Farol, Macei/AL, CEP
57051-500, pelos fatos e fundamentos jurdicos adiante aduzidos.
1. DOS FATOS
Em 12 de agosto de 2009 foi publicado o Edital n. 01/2009
referente a real izao de Concurso Pblico para provimento de 750
vagas para o cargo de Policial Rodovirio Federal do Departamento
de Policia Rodoviria Federal.
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A autora teve sua inscrio devidamente deferida e passou a
concorrer as vagas ofertadas no Estado de Alagoas, tendo sido
aprovada na primeira etapa e classif icada na 11 colocao,
conforme resultado publicado no Dirio Oficial da Unio em 27 de
janeiro de 2012.
Ocorre que, em virtude de algumas irregularidades na
real izao do certame, em novembro de 2009, o mesmo foi suspenso,
dando-se prosseguimento ao concurso quase dois anos depois,
atravs do Edital n. 04/2012, mediante a resciso do contrato com a
FUNRIO, executora do concurso, e a contratao da empresa CETRO
Concursos Pblicos, Consultoria e Administrao.
Deste modo, dando prosseguimento a real izao do certame,
a etapa seguinte do concurso seria o Exame de Capacidade Fsica
que, segundo o cronograma de atividades disponibi l izado em 03 de
fevereiro de 2012, seria real izado em 10 de maro de 2012.
Em 04 de novembro de 2011, isto , aps dois anos da
publicao do Edital do Concurso (Edital n. 01/2009) e, durante o
perodo de suspenso do mesmo, a autora f icou grvida e foi
submetida operao cesrea, dando luz a sua f i lha.
Em razo disso, a autora estaria impossibi l i tada de submeter-
se aos testes fsicos exigido no Exame de Capacidade Fsica, uma
vez que, segundo atestados mdicos, a autora s estaria apta a
demonstrar sua aptido fsica para o cargo aspirado, com 9 meses
aps a cirurgia, tendo em vista a exigncia do certame para os testes
de barra f ixa, impulso horizontal e corrida de doze minutos.
Logo, sendo o lapso de tempo entre a cirurgia e a data
prevista para real izao dos testes fsicos, considerados os mais
atos em grau de dif iculdade, inferior a 4 meses, a autora impetrou, perante esta Seo Judiciria Mandado de Segurana tombado
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sob o n. 0001283-21.2012.4.05.8000 (3a Vara Federal), objet ivando
a concesso de medida l iminar para suspender, em relao a autora,
a real izao do Exame de Capacidade Fsica na data designada
(10/03/2012), real izando o teste fsico em data a ser definida, de
modo que a autora pudesse part icipar das demais fases do concurso.
Em sua deciso, o Douto Juiz da 3a Vara Federal, Paulo Machado Cordeiro , reconheceu a plausibi l idade do pedido da impetrante e concedeu a liminar para que esta prosseguisse na disputa com a realizao do exame em data posterior , sem que isso implicasse em violao ao princpio da isonomia.
A autora, ento, foi submetida ao teste fsico em 28/07/2012,
tendo sido devidamente aprovada tanto no teste de capacidade
fsica, quanto avaliao psicolgica e de sade, sendo ao f inal
convocada para o curso de formao profissional, obtendo xito
tambm nessa etapa do certame (doc. em anexo).
Assim, tendo a autora alcanado em primeira etapa
(classif icatria) a 11 colocao e sendo aprovada nas etapas
seguintes (el iminatrias), terminou o certame na mesma colocao.
Ocorre que, aps o resultado final do concurso , para surpresa da autora, NO houve sua devida nomeao no certame , ao passo em que, dois candidatos de colocaes subsequentes (12 e 13 colocaes) foram nomeados no lugar da autora (26157 RINALDO BARROS SOARES 87789311; 49975 SSTENES LEITE
DA SILVA LUCENA 87794212).
de se ressaltar que no havia qualquer bice legal para que a autora fosse nomeada em 02 de janeiro de 2013 , juntamente com os demais candidatos aprovados para o cargo efetivo da PRF, j
que, naquele momento preenchia todos os requisitos exigidos no
Edital do Concurso (Edital no. 01/2009).
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A nomeao da autora, contudo, s ocorreu aps vrios
requerimentos formulados nos autos do Mandado de Segurana, face
a inrcia da Unio/DPRF, tendo por meio da Portaria n. 33, de 28 de
fevereiro de 2013 a autora sido finalmente nomeada , conforme Dirio Oficial da Unio do dia 04/03/2013 .
Contudo, a problemtica que traz a autora novamente em juzo
diz respeito ao regime de previdncia ao qual foi submetida em
consequncia de sua atrasada nomeao (28 de fevereiro de 2013),
quando deveria ter se dado em 02 de janeiro de 2013, como ocorreu
com os 12 e 13 colocados.
Isto porque, os servidores nomeados pela Administrao Pblica a partir 1 de fevereiro de 2013 que ganham acima do teto da Previdncia (R$ 4.159) esto, por fora da Lei n . 12.618/12, submetidos ao regime da Fundao de Previdncia Complementar do Servidor Pblico Federal (FUNPRESP).
Ocorre que, se nomeada a poca em que deveria realmente
ter sido nomeada, isto , em 02 de janeiro de 2013, mas no o foi ,
fr ise-se, por omisso i legal da administrao, a autora estaria sob o
regime de previdncia tratado na Lei Complementar no. 51/85, que
garante a aposentadoria integral a pol iciais civis, federais e
rodovirios federais.
Portanto, como se explicar adiante, pleiteia a autora a
concesso de efeitos retroativos de sua nomeao a data que de fato
deveria ter sido nomeada se no fosse a i legalidade cometida pela
r, de modo a garantir que o regime previdencirio apl icado a
servidora seja o da Lei Complementar no. 51/85.
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2. DO DIREITO
2.1. DA ANULAO DO ATO ADMINISTRATIVO DE NOMEAO DA AUTORA. Preterio na ordem de classificao. Necessidade de aplicao de efeitos retroativos. Nomeao em igualdade de
condies com os demais candidatos.
Como exposto acima, aps o resultado final do concurso , NO houve a devida nomeao da autora no certame , ao passo em que, dois candidatos de colocaes subsequentes (12 e 13 colocaes) foram nomeados em seu lugar .
Tais candidatos foram colocados uma posio acima, o
aprovado na 12 colocao tomou a 11 colocao, enquanto que o
aprovado na 13 tomou a 12 colocao, como se pode ver na
Portaria de Nomeao de 02 de janeiro de 2013 publicada no Dirio
Oficial da Unio do dia 04 de janeiro de 2013.
A Portaria de Nomeao ignorou, portanto, a classif icao da
autora, verdadeira ocupante da 11 colocao. Tal situao foi mais
frustrante a autora pelo fato de nem sequer ter sido nomeada na
referida portaria, af inal, se nomeada em 02 de janeiro de 2013, ainda
que na lt ima colocao ou na forma sub judice , j que desde aquele
momento, fazia jus a nomeao pretendida.
Obtempere-se que, mesmo aps o trnsito em julgado da sentena de mrito do Mandado de Segurana (sentena procedente, confirmada tambm pelo TRF da 5a Regio), no houve a devida nomeao da autora, tendo sido necessrio vrios requerimentos postulados no processo do referido mandamus para que fosse garantido seu direito a nomeao .
de se ressaltar que no havia qualquer bice legal para que a autora fosse nomeada em 02 de janeiro de 2013 , juntamente
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com os demais candidatos aprovados para o cargo efetivo da PRF, j
que, naquele momento preenchia todos os requisitos exigidos no
Edital do Concurso (Edital no. 01/2009).
Levado ao Juzo do Mandado de Segurana a situao de
irregularidade a que estava sendo submetida a autora, o Douto
Magistrado asseverou que a nomeao era decorrncia lgica de seu pedido , portanto, no haveria necessidade de sentena obrigando a nomeao, tese levantada pela impetrada.
Assim, entendeu o Magistrado que a sentena transitada em julgado estava sendo descumprida pela impetrada , e determinou a nomeao da autora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa
diria no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Dessa forma, por meio da Portaria n. 33, de 28 de fevereiro
de 2013 a autora foi nomeada , conforme Dirio Oficial da Unio do dia 04/03/2013 .
Deste modo, a nomeao de candidatos subsequentes a
autora na ordem classif icatria do concurso, al iada a nomeao
tardia da autora (fr ise-se, de forma injusti f icada), implicou no regime
previdencirio ao qual a autora foi submetida (FUNPRESP-EXE).
Com efeito, todos os servidores nomeados pela
Administrao, a part ir 1 de fevereiro de 2013, que ganham acima
do teto da Previdncia (R$ 4.159,00 atualmente) estariam submetidos
ao regime da Fundao de Previdncia Complementar do Servidor
Pblico Federal (FUNPRESP).
O FUNPRESP, criado em abri l de 2012, por meio da Lei no.
12.618/12, ser gerido pela Fundao Previdenciria do Servidor
Pblico Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe), que passa a
congregar todos os novos servidores pblicos do Governo Federal
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com remunerao acima do teto do Regime Geral de Previdncia
Social (RGPS), de R$ 4.159,00 em 2013.
Os servidores que quiserem se aposentar com a mesma
remunerao que recebiam na ativa tero, portanto, de optar pelo
novo regime previdencirio e part icipar do fundo. Do contrrio,
levaro para a aposentadoria apenas o valor do teto da Previdncia.
As novas regras do ao funcionalismo pblico o mesmo tratamento
dos trabalhadores da iniciat iva privada, cujo benefcio mximo o
teto do RGPS.
Com as novas regras, o servidor dever contribuir com os
mesmos 11% do l imite do teto da Previdncia e escolher o percentual
adicional para complementar o valor integral que recebe na ativa,
como em fundos de previdncia complementar. A Unio, como
patrocinadora do Funpresp, ir contr ibuir com at 8% do valor que
exceder o teto. Em outras palavras, o governo federal conseguiu
evitar a integral idade e paridade no servio pblico!
Como dito, esse modelo ser vl ido para todos os novos
servidores, nomeados aps de 1 de fevereiro de 2013 e que ganham
acima do teto da Previdncia.
Este o caso da autora, posto que apenas foi nomeada no dia 04/03/2013 , estando atualmente, por culpa exclusiva da Administrao , sujeita s novas regras previdencirias insti tudas pela Lei no. 12.618/12 (Funpresp-exe).
Como se pode ver na narrativa dos fatos e nos documentos
acostados, a no nomeao da autora junto com os demais aprovados em 02 de janeiro foi claramente ILEGAL , uma vez que nessa mesma data a autora j havia completado todas as fases do
concurso e obtido aprovao na 11 colocao.
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No se tratou de mera expectativa de direito nomeao , uma vez que concludo todo certame com a devida aprovao e tendo
sido nomeados inclusive dois aprovados em classificaes subsequente a da autora , faria a autora jus a que sua nomeao ocorresse junto com a dos demais candidatos no dia 04/01/2013.
No entanto, no foi isso que aconteceu, tendo a Administrao
f icado inerte quanto ao direito l quido e certo da autora que, desde
aquele momento, fazia jus a nomeao, como reconhecido, inclusive,
pelo prprio Departamento de Policia Rodoviria Federal, no i tem 6
do Ofcio no. 033/2013 (v ide f ls . 220/221 do Proc. 0001283-21.2012.4.05.
8000 em anexo).
Assim nada mais lgico que nomear a autora juntamente com
os demais candidatos aprovados no certame (nomeados no dia
04/01/2013), com a aprovao no Curso de Formao Policial e
recomendada na Investigao Social.
Sendo assim, a ANULAO do ato de nomeao da autora, mediante a REEDIO do ato de nomeao com EFEITOS PRETRITOS (nomeao retroativa) ao dia 04 de janeiro de 2013 (data em que nomeados os demais candidatos, inclusive os
classif icados em colocacao subsequente a da autora) medida indispensvel ao resguardo da legalidade, tendo em vista a ilegalidade da Administrao em preterir a autora em detrimento de outros candidatos .
Neste auspcio, o entendimento jurisprudencial do Excelso
Supremo Tribunal Federal STF sobre a matria encontra-se devidamente consolidado, tendo a Corte Suprema, inclusive, editado
a Smula n. 15 , pela qual DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO, O CANDIDATO APROVADO TEM O DIREITO
NOMEAO, QUANDO O CARGO FOR PREENCHIDO SEM
OBSERVNCIA DA CLASSIFICAO.
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Outrossim, o Colendo Superior Tribunal de Justia - STJ tem
decidido, de forma reiterada, que em ateno ao princpio da
isonomia, o candidato preterido haveria de ser tambm nomeado,
mormente porque aprovado em classificao melhor que a de
outros l i t igantes nomeados. Observe-se:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA A POLCIA
FEDERAL. EDITAL 1/93-ANP. ABERTURA DE NOVO
CONCURSO ANTES DA REALIZAO DA SEGUNDA
ETAPA DO CONCURSO ANTERIOR. CANDIDATOS QUE
PARTICIPARAM DO CURSO DE FORMAO EM VIRTUDE DE DECISO ANTECIPATRIA DE TUTELA .
NOMEAO DOS CANDIDATOS POR DELIBERAO DA
ADMINISTRAO, SEM DETERMINAO JUDICIAL
PARA TANTO. PRETERIO DE APENAS UM DOS
CANDIDATOS, SEM MOTIVO APARENTE .
1.No caso concreto, os recorr idos no aju izaram ao
para impugnar normas do Edi ta l 1/93-ANP do concurso
para ingresso nos quadros da Pol c ia Federal , nem
cr i tr ios das aval iaes a que foram submet idos, nem
mesmo o resul tado da pr imeira etapa do concurso.
Insurgiram-se, s im, contra a abertura de novo concurso
para o preenchimento de vagas que, em seu entender,
dever iam ser por e les ocupadas, porquanto v igente o
prazo do concurso anter ior . O fato do qual surgiu a
pretenso por e les deduzida, ento, fo i a abertura de
novo concurso, in ic iando-se a part i r da data desta o
prazo prescr ic ional .
2.No h que se fa lar em fato consumado quando
candidatos em concurso pbl ico so empossados em
si tuao precr ia e reversvel em razo de deciso
profer ida em processo ainda no encerrado.
Precedentes.
3.Se a recorrente defende que a deciso antecipatria de tutela imps somente a part icipao dos
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recorridos no Curso de Formao, sem lhes garantir a nomeao e posse, haveria de justif icar porque,
af inal, del iberou nomear e empossar todos menos um . Em ateno ao pr incpio da isonomia, o candidato
preter ido haveria de ser tambm nomeado, mormente porque aprovado em classif icao melhor que a de
outros l i t igantes nomeados .
4.Recurso Especial desprovido. (STJ, REsp 1004124/
CE, Rel . Ministro NAPOLEO NUNES MAIA FILHO,
QUINTA TURMA, DJe 19/12/2008)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PBLICO . DELEGADO DA POLCIA FEDERAL. DIREITO NOMEAO.
SUBVERSO DA ORDEM . EFICCIA DA COISA JULGADA MATERIAL. EFEITOS FINANCEIRO E
FUNCIONAIS.
. Concludo o curso prpr io por fora de deciso judic ia l
e devidamente aprovado o candidato em 83 lugar, o
Departamento de Pol c ia Federal deve proceder a sua
nomeao, porque, ao nomear candidatos classif icados em posio posterior, foi subtrada
qualquer discricionariedade do Poder Pblico quanto convenincia e oportunidade de preenchimento de
vagas, o que faz surgir para o autor direito adquirido decorrente da subverso da ordem de classif icao .
.Procedentes as aes cautelar o ordinr ia anter iormente
aju izadas, a ef iccia da coisa ju lgada mater ia l at inge o
perodo em que a deciso judic ia l produziu seus efei tos,
razo pela qual a nomeao no f ica condicionada ao prazo de val idade do concurso, mas retroage para
atingir situao jurdica no momento em que foi lesado o direito subjetivo .
.Mant ida a sentena que reconheceu o dire i to do autor
nomeao; todavia descabe a percepo de vantagens
funcionais retroat ivas, uma vez que os vencimentos e
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promoes esto condic ionados ao efet ivo exercc io do
cargo. Correo monetr ia e sucumbncia na esteira dos
precedentes da Turma. Prequest ionamento quanto
legis lao invocada estabelecido pelas razes de decid i r .
Apelao da Unio no conhecida, apelao do autor
provida e remessa of ic ia l improvida. (TRF 4a Regio, AC
2002.04.01.022944-6, Rel . Desembargadora Federal
Si lv ia Goraieb, TERCEIRA TURMA, D.J.U. 19/05/2004)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE
TCNICO PREVIDENCIRIO DO INSS. INOBSERVNCIA
DA ORDEM DE CLASSIFICAO. PRETERIO DE
CANDIDATO APROVADO. DIREITO LQUIDO E CERTO NOMEAO E POSSE. INTELIGNCIA DA NORMA DO
ART. 37, IV, DA CONSTITUIO FEDERAL. SMULA N
15 DO STF. FALTA DE CITAO DOS LITISCOSORTES
PASSIVOS NECESSRIOS. NULIDADE DO PROCESSO.
I - A aprovao em concurso pbl ico no gera dire i to
nomeao. No entanto, ocorrendo a nomeao de candidato sem a observncia da ordem de
classif icao , como na hiptese dos autos, em que fora preter ida, em razo da nomeao de candidatos
c lassi f icados na 88 e 92 colocaes, tem a impetrante direito l quido e certo nomeao pleiteada , uma vez
que obteve a 87 c lassi f icao. Smula n. 15 do STF.
I I - A pretenso deduzida nos autos, consistente no
suposto dire i to da impetrante nomeao e posse no
cargo de tcnico previdencir io do INSS, sob o
fundamento de que fora preterida em razo da
instaurao de novo certame, sem observncia da ordem de classif icao obtida no concurso anter ior ,
afeta a esfera jur d ica daqueles candidatos que ter iam
preter ido a impetrante, af igurando-se imprescindvel , na
espcie, a c i tao destes para integrar a l ide, na
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condio de l i t isconsortes passivos necessr ios, a teor
do que dispe o ar t . 37, da Const i tu io Federal .
I I I - Processo anulado. Apelao e remessa of ic ia l
prejudicadas. (TRF 1a Regio, AMS 200734000209220,
Rel . Desembargador Federal Souza Prudente, SEXTA
TURMA, e-DJF1 24/11/2008).
A despeito dos entendimentos acima transcritos, de se
inferir o julgado trazido pelo C. STJ em relao a retroatividade dos efeitos da nomeao :
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONCURSO
PBLICO. NOMEAO TARDIA. PRESCRIO.
TRNSITO EM JULGADO DO PROVIMENTO JUDICIAL
QUE GARANTE A PARTICIPAO E A POSSE DO
CANDIDATO NO CERTAME. NO-CONSUMAO DO
LAPSO PRESCRICIONAL. VENCIMENTO RETROATIVOS
E RETROAO, PARA TODOS OS FINS, DA DATA DA
POSSE E EXERCCIO. IMPOSSIBILIDADE.
[ . . . ] 5. Entretanto, tambm pac f ico no Super ior
Tr ibunal de Just ia que a parte recorr ida no tem dire i to
indenizao com base nos salr ios no percebidos
i legalmente, mas s im a um valor f ixo, bem como retroao de todos efeitos da data da posse data em
que o lesado deveria ter tomado posse.
6. Exempl i f icat ivamente, vejamse o AgRg no REsp
1.022.823/RS, Rel . Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, j . 3.9.2009 (publ icado no Informat ivo n. 405 do
Super ior Tr ibunal de Just ia); EDcl no AgRg no REsp
745.554/DF, Rel . Min. Fl ix Fisher, Quinta Turma, DJU
27.3.2006; e REsp 343.802/DF, Rel . Min. Jos Delgado,
Pr imeira Turma, DJU 7.10.2002. 7. Agravo regimental
no provido (STJ - AgRg no REsp 1042734/DF, Rel .
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, ju lgado em 03/12/2009, DJe 16/12/2009).
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Frise-se que, o que no se pleiteia na presente ao o
pagamento de indenizao, mas apenas a concesso dos efeitos
retroativos da nomeao da autora, para que esta se enquadre no
regime correto, isto , o regime de previdncia estabelecido na Lei
Complementar n. 51/85 em detrimento do Funpresp.
Com efeito, o fundamento que classif icava a autora na
qualidade de sub judice era a