AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 157 1197 gravidade liminar

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 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 157.442-3, DE UBIRATÃ, VARA ÚNICA AGRAVANTE : APARECIDO FERREIRA DE ARAÚJO AGRAVADO : MIRNA CRISTINA MOLINA MENEGON RELATOR : JUIZ CONVOC. ESPEDITO REIS DO AMARAL CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CAUTELAR - REMOÇÃO DE CURADOR - LIMINAR INDEFERIDA - ALEGAÇÃO DE CURATELA DESIDIOSA E RETENÇÃO DE PA RTE DA PENSÃO DO CURATELADO - ARTIGO 1197 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE P ROVAS - "FUMUS BONI JURIS" E "PERICULUM IN MORA" NÃO CONFIGURADOS. Não demonstrada, "ab initio", a atitude lesiva da curadora, capaz de por em risco a saúde, segurança, formação moral ou o patrimônio do curatelado, não há que se falar em remoção e nomeação de curador interino, via provimento "in limine" em ação cautelar. VISTOS, examinados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 157.442-3, de Ubiratã, Vara Única, em que é agravante APARECIDO FERREIRA DE ARAÚJO e agravada MIRNA CRISTINA MOLINA MENEGON. 1 - EXPOSIÇÃO FÁTICA: Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra decisão exarada nos autos de remoção de curadora, que i ndeferiu a liminar pleiteada pelo autor, ora recorrente, de afastamento da c uradora, com a nomeação de substituto interino (decisão de fls. 23-24). Sustenta o agravante, em suma, que: i) reside em cidade distante daquela onde habita sua curadora (Aquidauana-MS e Ubiratã-PR, respectivamente), o que levaria a um exercício desidioso da curatela; ii) o indeferimento da liminar está a lhe trazer grandes prejuízos, pois vive em união estável, em parcas condições, recebendo somente parte da pensão a ele destinada - apenas R$ 450,00 do total de R$ 1.250,00 - ficando de posse da agravada o numerário restante; iii) por tal motivo, aforou demanda de prestação de contas em face de sua curadora, em trâmite na Comarca de Ubiratã; iv) o Magistrado deveria deferir a remoção precária da curadora, até a prolação de sentença definitiva; v)

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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 157.442-3, DE UBIRATÃ, VARA ÚNICA

AGRAVANTE : APARECIDO FERREIRA DE ARAÚJO

AGRAVADO : MIRNA CRISTINA MOLINA MENEGON

RELATOR : JUIZ CONVOC. ESPEDITO REIS DO AMARAL

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CAUTELAR - REMOÇÃO DE CURADOR - LIMINAR INDEFERIDA -

ALEGAÇÃO DE CURATELA DESIDIOSA E RETENÇÃO DE PARTE DA PENSÃO DO CURATELADO - ARTIGO

1197 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE PROVAS - "FUMUS BONI JURIS" E "PERICULUM

IN MORA" NÃO CONFIGURADOS.

Não demonstrada, "ab initio", a atitude lesiva da curadora, capaz de por em risco a saúde,

segurança, formação moral ou o patrimônio do curatelado, não há que se falar em remoção e

nomeação de curador interino, via provimento "in limine" em ação cautelar.

VISTOS, examinados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 157.442-3, de Ubiratã,

Vara Única, em que é agravante APARECIDO FERREIRA DE ARAÚJO e agravada MIRNA CRISTINA

MOLINA MENEGON.

1 - EXPOSIÇÃO FÁTICA:

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto

contra decisão exarada nos autos de remoção de curadora, que indeferiu a liminar pleiteada pelo

autor, ora recorrente, de afastamento da curadora, com a nomeação de substituto interino (decisão

de fls. 23-24).

Sustenta o agravante, em suma, que: i) reside em cidade distante daquela onde habita sua curadora

(Aquidauana-MS e Ubiratã-PR, respectivamente), o que levaria a um exercício desidioso da curatela;

ii) o indeferimento da liminar está a lhe trazer grandes prejuízos, pois vive em união estável, em

parcas condições, recebendo somente parte da pensão a ele destinada - apenas R$ 450,00 do total

de R$ 1.250,00 - ficando de posse da agravada o numerário restante; iii) por tal motivo, aforou

demanda de prestação de contas em face de sua curadora, em trâmite na Comarca de Ubiratã; iv) o

Magistrado deveria deferir a remoção precária da curadora, até a prolação de sentença definitiva; v)

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os documentos carreados aos autos demonstram que a agravada não está a cumprir com suas

obrigações de curadora, conforme exige a lei.

Culmina postulando a reforma do decisum, para remoção da curadora e nomeação de interino para

esse desiderato.

Não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso, conforme decisão de fls. 28-30.

O Magistrado a quo prestou informações, noticiando manter incólume a decisão agravada pelos

seus próprios fundamentos, bem como o cumprimento do disposto no artigo 526 do Código de

Processo Civil1.

Não houve resposta ao recurso, conforme certidão de fl. 44.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em versado exame do recurso, opinou pelo seu

conhecimento e desprovimento2.

É a breve exposição.

2 - O VOTO E SEUS FUNDAMENTOS:

Pleiteia o recorrente a remoção de sua curadora, ora recorrida, a fim de que seja nomeado para esse

encargo, temporariamente, o causídico subscritor do recurso em exame.

Pois bem. A respeito da remoção do curador, estabelece o Código de Processo Civil:

"Art. 1197. Em caso de extrema gravidade, poderá o juiz suspender do exercício de suas funções o

tutor ou curador, nomeando-lhe interinamente substituto."

Por "extrema gravidade", dando azo à suspensão da curatela liminarmente pelo magistrado,

entendem-se como aqueles casos em que as atitudes do curador põem em risco iminente a saúde, a

segurança, a vida e a formação do órfão ou do curatelado, ou que seriamente comprometam seu

patrimônio1.

Verificado o quadrante fático e a documentação acostada aos autos, percebe-se que, em

contestação, a agravada articulou ter partido do curatelado a opção de residir em comarca distante

da sua, no que foi por ela apoiado. Afirmou ainda, em desabono do agravante, que lhe repassasomente parte da pensão porque possui ele hábito do alcoolismo, temendo que venha a despender

irresponsavelmente o montante3.

Em contrapartida, o agravante não fez prova suficiente - nesta fase processual -, demonstrando ter

sua curadora atitudes que lhe gerem situação de extrema gravidade, ponham em risco iminente sua

saúde, segurança, ou comprometam seu patrimônio, a justificar a liminar pleiteada. Ausentes, pois,

o fumus boni juris e o periculum in mora.

Portanto, em vista da situação espelhada nos autos, não se mostrava necessário um provimento in

limine do juízo de primeiro grau, pois os fatos articulados pelo agravante não configuram caso de

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extrema gravidade - conforme exige o artigo 1197 do Código de Processo Civil - em que o magistrado

poderá suspender as funções do curador, nomeando-lhe substituto.

Nesse sentido:

"CURADOR - REMOÇÃO. Não demonstrada a conveniência, tampouco a necessidade, de serremovido o curador, improcedente o pleito de remoção".

(TJPR - 1ª C. Cív. - AC 17590 - Rel. Des. Pacheco Rocha - DJ. 28.02.2000, pg. 195-199).

"REMOÇÃO DE CURADOR - A PARTE QUE PLEITEIA A REMOÇÃO DE CURADOR NOMEADO

JUDICIALMENTE DEVE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES DE TAL MEDIDA -

Inexistência de motivação a autorizar a pleiteada remoção - Recurso desprovido".

(TJMG - APCV 000.307.733-6/00 - 6ª C. Cív. - Rel. Des. Sérgio Lellis Santiago - J. 17.03.2003).

Somente com o desfecho da instrução, em cognição exauriente, o julgador poderá aferir se háeventual desídia ou má gerência da curatela, podendo ao fim, dispensar o curador de seu encargo.

Assim sendo, o voto é por negar provimento ao recurso.

3 - DECISÃO:

Posto isso, ACORDAM os integrantes da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,

por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.

Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Desembargador Accácio Cambi (sem voto) e dele

participaram os Desembargadores Mendonça de Anunciação e Eraclés Messias.

Curitiba, 14 de dezembro de 2004.

Espedito Reis do Amaral

Relator

1 Fl. 38.

2 Fls. 116/124.

1 NERY JR., Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade.Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Ed.

RT, 1994, pg. 945.

3 Conforme consta da decisão objurgada, fl. 23.

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