Agravo rio criciúma

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Agravo de Instrumento n. 2014.031106-1, de Criciúma Agravante : Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor : Dr. Luiz Fernando Góes Ulysséa (Promotor) Agravado : Município de Criciúma Advogada : Dra. Erica Ghedin Orlandim (29900/SC) Agravada : Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN Advogado : Dr. Enderson Luiz Vidal (22973/SC) Relatora : Desa. Cláudia Lambert de Faria DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda da comarca da Criciúma que, nos autos da Ação Civil Pública n. 020.13.019685-1, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE CRICIÚMA E OUTRO, ora agravados, deferiu, apenas parcialmente, o pedido liminar, determinando que os réus/agravados providenciem, no prazo de 45 dias, o início dos trabalhos de vistoria, visando localizar e identificar quem efetuou ligações clandestinas ou irregulares que permitem que os esgotos domésticos alcancem o Rio Criciúma e que, no prazo de 90 dias, efetuem as notificações aos proprietários desses imóveis, bem como para que, no mesmo prazo, realizem planejamento de campanha publicitária de educação e conscientização ambiental de proteção ao meio ambiente, com ênfase na microbacia do Rio Criciúma, divulgando-a pelo período necessário para o cumprimento da meta, tudo sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (fls. 483/491). Pugna pela antecipação da tutela recursal e, ao final, pela reforma da decisão objurgada. É o relatório. O recurso é tempestivo, considerando que o agravante possui o benefício do prazo em dobro nos termos do art. 188 do CPC, e foi instruído com os documentos indispensáveis, relacionados no art. 525, inc. I, do CPC, estando o recorrente dispensado do recolhimento do preparo, de acordo com o § 1º do art. 511 do mesmo diploma legal. Resta averiguar se o agravante reúne os requisitos do art. 273, do CPC para que se possa conceder a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Insurge-se a agravante contra a decisão de primeiro grau que deferiu

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Agravo de Instrumento n. 2014.031106-1, de CriciúmaAgravante : Ministério Público do Estado de Santa CatarinaPromotor : Dr. Luiz Fernando Góes Ulysséa (Promotor)Agravado : Município de CriciúmaAdvogada : Dra. Erica Ghedin Orlandim (29900/SC)Agravada : Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASANAdvogado : Dr. Enderson Luiz Vidal (22973/SC)Relatora : Desa. Cláudia Lambert de Faria

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MINISTÉRIOPÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra a decisão proferida pelo Juízoda 2ª Vara da Fazenda da comarca da Criciúma que, nos autos da Ação Civil Públican. 020.13.019685-1, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE CRICIÚMA E OUTRO, oraagravados, deferiu, apenas parcialmente, o pedido liminar, determinando que osréus/agravados providenciem, no prazo de 45 dias, o início dos trabalhos de vistoria,visando localizar e identificar quem efetuou ligações clandestinas ou irregulares quepermitem que os esgotos domésticos alcancem o Rio Criciúma e que, no prazo de 90dias, efetuem as notificações aos proprietários desses imóveis, bem como para que,no mesmo prazo, realizem planejamento de campanha publicitária de educação econscientização ambiental de proteção ao meio ambiente, com ênfase na microbaciado Rio Criciúma, divulgando-a pelo período necessário para o cumprimento da meta,tudo sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (fls. 483/491).

Pugna pela antecipação da tutela recursal e, ao final, pela reforma dadecisão objurgada.

É o relatório.O recurso é tempestivo, considerando que o agravante possui o

benefício do prazo em dobro nos termos do art. 188 do CPC, e foi instruído com osdocumentos indispensáveis, relacionados no art. 525, inc. I, do CPC, estando orecorrente dispensado do recolhimento do preparo, de acordo com o § 1º do art. 511do mesmo diploma legal.

Resta averiguar se o agravante reúne os requisitos do art. 273, do CPCpara que se possa conceder a antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Insurge-se a agravante contra a decisão de primeiro grau que deferiu

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parcialmente os pedidos formulados na inicial. Para tanto, sustenta que a ausência defixação de prazo quanto à divulgação da campanha publicitária tornará a medidainexequível e que os demais pedidos formulados de forma liminar devem serdeferidos, a fim de resguardar o interesse coletivo e o meio ambiente.

Primeiramente, em relação à campanha publicitária de educação econscientização ambiental de proteção ao meio ambiente, o magistrado singularassim deixou consignado:

c) no prazo máximo de 90 (noventa) dias, realize o planejamento de campanhapublicitária de educação e conscientização ambiental de proteção ao meio ambiente,com ênfase na microbacia do Rio Criciúma, buscando o envolvimento ecomprometimento da população;

c) a partir do planejamento anotado no item "c", inicie a divulgação dessacampanha publicitária de educação e conscientização ambiental, pelo períodonecessário para o cumprimento da meta. (fls. 490/491).

Observa-se, portanto, que embora o magistrado tenha fixado prazo parao planejamento da campanha publicitária, não estabeleceu prazo para a divulgaçãoda aludida campanha, deixando consignado que deveria ser "pelo período necessáriopara o cumprimento da meta".

Quanto a fixação de prazo para cumprimento de decisões judiciais, oTribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já sedimentou o seguinte entendimento:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃOINDENIZATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MULTA COMINATÓRIA. FIXAÇÃODE PRAZO DETERMINADO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM. NECESSIDADE.

Sob pena de instalar-se a insegurança jurídica, imperiosa a fixação de prazorazoável para cumprimento da decisão que determinou a exclusão do nome daautora dos órgãos restritivos de crédito. No caso, a decisão agravada determinouque a exclusão seja feita de imediato, o que se afigura sobremaneira vago,impondo-se o estabelecimento de prazo determinado para cumprimento, qual seja,cinco dias.

MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE.O art. 461, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil faculta ao magistrado, ao

reconhecer - ainda que em juízo de cognição sumária - a existência de obrigação defazer, impôr sanção para o caso de descumprimento.

VALOR DA MULTA. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO.IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO.

A cominação de multa diária no valor de um salário mínimo, além de afrontar odisposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, propicia locupletamento,impondo-se a redução. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJRS - AI n.70056700933, Vigésima Quarta Câmara Cível. Rel. Des. Jorge Maraschin dosSantos, julgado em 27/11/2013 - sem grifo no original).

Dessa forma, observa-se que é necessária a fixação de prazo para ocumprimento da decisão, sob pena de instalar-se a insegurança jurídica, já que a

Gabinete Des. Cláudia Lambert de Faria

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medida não poderá ser executada posteriormente, pois não houve a fixação doperíodo para divulgação da campanha publicitária.

Sendo assim, em relação à fixação de prazo quanto à divulgação dacampanha publicitária, a medida mais acertada é a antecipação da tutela recursal, afim de estabelecer o prazo de um ano para que a campanha seja veiculada.

Em relação aos pedidos formulados na inicial e que não restaramdeferidos pelo juízo singular, razão não assiste ao agravante.

Isso porque, muito embora a proteção ao meio ambiente seja um direitogarantido pela Constituição Federal, observa-se que alguns dos pedidos formuladospelo autor/agravante, esvaziariam o futuro provimento jurisdicional.

Na petição inicial (fls. 32/119), observa-se que o agravante formulou, deforma liminar, além daqueles já deferidos pelo juízo de primeiro grau, os seguintespedidos: a realização de obras de destruição, obstrução e lacres de todas as ligaçõesirregulares ou clandestinas, devendo concluí-las no prazo de 180 dias; a elaboração eapresentação de cronograma das notificações e dos lacres das ligações clandestinas;- o encaminhamento de relatório das notificações e de identificação dos imóveis quenão estão ligados a rede de tratamento de esgoto sanitário; a inclusão nos currículosdo ensino fundamental e médio das escolas municipais de Criciúma dos princípiosbásicos da proteção e defesa civil e da educação ambiental; - a realização deanúncios sobre o conteúdo da medida liminar, pelo período de 30 dias, pelo menos 3vezes por semana; - a obrigação de não promover, realizar, autorizar, tolerar,patrocinar, por ação ou omissão, qualquer obra, serviço, empreendimento ouatividade que possa acarretar o despejo de esgoto doméstico no Rio Criciúma e seusafluentes; - a recuperação da área degradada, a fim de evitar o prejuízo ao meioambiente e, por fim, - o monitoramento do Rio Criciúma, semestralmente e porperíodo não inferior a 10 anos, tudo sob pena de multa diária de R$ 10.000,00.

Do mesmo modo, no mérito, a recorrente formulou os mesmos pedidosfeitos de forma liminar, conforme item 8, da petição inicial (fls. 116/119).

Portanto, o deferimento das medidas formuladas de forma liminar, casofossem deferidas em sua totalidade, esgotaria totalmente os pedidos contidos no item8, porquanto a liminar já iria determinar a regularização das supostas ligaçõesclandestinas, inclusive com obras de demolição.

Dessa forma, a medida liminar, conforme pleiteada, fere o § 3º, do art.1º, da Lei n. 8.437/92, que prevê:

Art. 1º Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, noprocedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar oupreventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em açõesde mandado de segurança, em virtude de vedação legal.

[...]§ 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer

parte, o objeto da ação. (sem grifo no original).

Além disso, caso a liminar fosse deferida, ocasionaria em periculum inmora inverso, uma vez que a agravada restaria obrigada a efetuar diversas medidas,

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em caráter liminar e, ao final, caso a ação originária seja julgada improcedente,estaria impossibilitada de retornar ao status quo ante, como as demolições das obras,por exemplo. Portanto, haveria irreversibilidade da medida e a consequente a perdado objeto do pedido de mérito.

Sendo assim, no caso sub judice, tendo em vista que os pedidosliminares, na forma em que foram pleiteados, esgotariam os pedidos de mérito, amedida mais acertada é a manutenção da decisão agravada, até análise do méritopela Câmara especializada.

Ademais, cumpre asseverar que as medidas já deferidas pelomagistrado singular já cumprem o papel de proteção ao meio ambiente, uma vez queconsistem na vistoria dos locais com ligações clandestinas ou irregulares e aconsequente notificação dos proprietários desses imóveis.

Consigna-se, todavia, que o exame da matéria para o fim de concessãode efeito suspensivo, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acercade toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasiãodo julgamento do mérito do recurso.

Nesse contexto, importante destacar que, nesta fase do agravo deinstrumento, a questão deve ser apreciada apenas de forma superficial, verificandoapenas se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da medidaliminar pleiteada, objetivando não esgotar a matéria atacada, que compete à Câmaradecidir.

Em face do exposto, admito o processamento do agravo na sua formade instrumento e, nos termos do artigo 527, inciso III, do CPC, defiro, parcialmente, aantecipação da tutela recursal, apenas para estabelecer o prazo mínimo de um anopara que a campanha publicitária seja veiculada, mantendo os demais efeitos dadecisão agravada, até o pronunciamento definitivo da Câmara competente.

Comunique-se ao MM. Juízo a quo.Cumpra-se o disposto no artigo 527, incisos V e VI, do Código de

Processo Civil.Após, à redistribuição, nos termos do Ato Regimental n. 41/2000.Publique-se.Intime-se.Florianópolis, 19 de maio de 2014.

Cláudia Lambert de FariaRELATORA

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