Agro Industria

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"§ 5º Em relação à empresa que se dedique ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria, serão observados os seguintes procedimentos: I - caberá a substituição prevista no caput, quando: a) a atividade rural da empresa for exclusivamente de florestamento e reflorestamento e seja utilizado processo industrial que não modifique a natureza química da madeira nem a transforme em pasta celulósica; b) o processo industrial utilizado implicar modificação da natureza química da madeira ou sua transformação em pasta celulósica e desde que concomitantemente com essa situação, a empresa: 1. comercialize resíduos vegetais, sobras ou partes da produção cuja receita bruta decorrente da comercialização desses produtos represente mais de 1% (um por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; 2. explore outra atividade rural; II - não caberá a substituição prevista no caput quando: a) relativamente à atividade rural, a empresa se dedica apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria e utiliza processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica; e b) na hipótese de efetuar venda de resíduos vegetais, sobras ou partes da produção rural, a receita bruta dela decorrente represente menos de 1% (um por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção." O produtor rural pessoa jurídica (FPAS 604) está, ainda, está sujeito ao recolhimento, sobre a folha de pagamento de empregados e avulsos, de dois e meio por cento para o FNDE (salário- educação) e dois décimos por cento para o INCRA. Deve, ainda, contribuir com dois décimos e meio por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para o SENAR. Ademais, o produtor rural pessoa jurídica está obrigado a descontar e a recolher as contribuições de empregados e demais segurados a seu serviço, incidentes sobre seu salário- de-contribuição. 3.3. Agroindústria Agroindústria é o produtor rural pessoa jurídica que desenvolve as atividades de produção rural e de industrialização da produção rural própria ou da produção rural própria e da adquirida de terceiros. Nos termos do art. 22-A da Lei nº 8.212/91, a contribuição devida à seguridade social pela agroindústria, em substituição às contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados empregados e trabalhadores avulsos, previstas nos incisos I e II do art. 22 da mesma lei, é de: I 2,5% (dois e meio por cento) da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção;

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  • " 5 Em relao empresa que se dedique ao florestamento e reflorestamento como fonte de matria-prima para industrializao prpria, sero observados os seguintes procedimentos:

    I - caber a substituio prevista no caput, quando:

    a) a atividade rural da empresa for exclusivamente de florestamento e reflorestamento e seja utilizado processo industrial que no modifique a natureza qumica da madeira nem a transforme em pasta celulsica;

    b) o processo industrial utilizado implicar modificao da natureza qumica da madeira ou sua transformao em pasta celulsica e desde que concomitantemente com essa situao, a empresa:

    1. comercialize resduos vegetais, sobras ou partes da produo cuja receita bruta decorrente da comercializao desses produtos represente mais de 1% (um por cento) da receita bruta proveniente da comercializao da sua produo;

    2. explore outra atividade rural;

    II - no caber a substituio prevista no caput quando:

    a) relativamente atividade rural, a empresa se dedica apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matria-prima para industrializao prpria e utiliza processo industrial que modifique a natureza qumica da madeira ou a transforme em pasta celulsica; e

    b) na hiptese de efetuar venda de resduos vegetais, sobras ou partes da produo rural, a receita bruta dela decorrente represente menos de 1% (um por cento) da receita bruta proveniente da comercializao da sua produo."

    O produtor rural pessoa jurdica (FPAS 604) est, ainda, est sujeito ao recolhimento, sobre a

    folha de pagamento de empregados e avulsos, de dois e meio por cento para o FNDE (salrio-

    educao) e dois dcimos por cento para o INCRA. Deve, ainda, contribuir com dois dcimos e

    meio por cento da receita bruta proveniente da comercializao da sua produo para o

    SENAR.

    Ademais, o produtor rural pessoa jurdica est obrigado a descontar e a recolher as

    contribuies de empregados e demais segurados a seu servio, incidentes sobre seu salrio-

    de-contribuio.

    3.3. Agroindstria

    Agroindstria o produtor rural pessoa jurdica que desenvolve as atividades de produo rural

    e de industrializao da produo rural prpria ou da produo rural prpria e da adquirida de

    terceiros.

    Nos termos do art. 22-A da Lei n 8.212/91, a contribuio devida seguridade social pela

    agroindstria, em substituio s contribuies sociais incidentes sobre a folha de pagamento

    dos segurados empregados e trabalhadores avulsos, previstas nos incisos I e II do art. 22 da

    mesma lei, de:

    I 2,5% (dois e meio por cento) da receita bruta proveniente da comercializao de sua produo;

    lucasLpis

  • II 0,1% (um dcimo por cento) da receita bruta proveniente da comercializao de sua produo, para o financiamento do benefcio previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213/91, e daqueles concedidos em razo do grau de incidncia de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade.

    No se aplica tal substituio, sendo devidas as contribuies previstas nos incisos I e II do art.

    22 da Lei n 8.212/91:

    - s agroindstrias de piscicultura, de carcinicultura, de suinocultura e de avicultura, bem como

    s sociedades cooperativas, exceto quando os cooperados filiados a cooperativa de produtores

    rurais se utilizarem dos servios de segurados empregados por ela contratados para

    realizarem, exclusivamente, a colheita da produo de seus cooperados ( 4 do art. 22-A da

    Lei n 8.212/91, c/c art. 175, 2, I da IN RFB n 971/2009);

    - s indstrias que, embora desenvolvam as atividades relacionadas no art. 2 do Decreto-Lei

    n 1.146/70 no se enquadram como agroindstrias nos termos do art. 22-A da Lei n 8.212/91,

    por no possurem produo prpria (art. 175, 2, II da IN RFB n 971/2009);

    - pessoa jurdica que, relativamente atividade rural, se dedique apenas ao florestamento e

    reflorestamento como fonte de matria-prima para industrializao prpria mediante a

    utilizao de processo industrial que modifique a natureza qumica da madeira ou a transforme

    em pasta celulsica ( 6 do art. 22-A da Lei n 8.212/91);

    - em relao remunerao dos segurados envolvidos na prestao de servios a terceiros

    pela agroindstria, independentemente de ficar a mesma caracterizada como atividade

    econmica autnoma, sendo, neste caso, excluda a receita proveniente destas operaes da

    base de clculo da contribuio sobre a receita bruta (art. 175, 2, IV da IN RFB n 971/2009).

    A agroindstria est, ainda, sujeita ao recolhimento, sobre a folha de pagamento de

    empregados e avulsos, de contribuies para terceiros, cujas alquotas variam em funo do

    ramo de atividade. Deve, ainda, contribuir com dois dcimos e meio por cento da receita bruta

    proveniente da comercializao da sua produo para o SENAR.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/21051/os-efeitos-do-re-no-363-852-mg-na-tributacao-

    previdenciaria-de-agroindustrias-produtores-rurais-pessoa-fisica-e-juridica-e-consorcios-de-

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