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LICITAÇÃO - PESSOAS SUJEITAS À LICITAÇÃO (ou “extensão pessoal do dever de licitar”) Lei 8.666/93: Art. 1 o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Logo, a principio, toda a AP direta e indireta Situações especiais: 1) Organizações sociais 2) Organizações da sociedade civil de interesse publico 3) Serviços sociais (“sistema S”) 4) Conselhos de classe 5) Empresas públicas e sociedades de economia mista: i) As prestadoras de serviços públicos devem respeitar a lei de licitações.

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LICITAÇÃO

- PESSOAS SUJEITAS À LICITAÇÃO (ou “extensão pessoal do

dever de licitar”)

Lei 8.666/93:

Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos

administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade,

compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos

órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as

fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia

mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela

União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Logo, a principio, toda a AP direta e indireta

Situações especiais:

1) Organizações sociais

2) Organizações da sociedade civil de interesse publico

3) Serviços sociais (“sistema S”)

4) Conselhos de classe

5) Empresas públicas e sociedades de economia mista:

i) As prestadoras de serviços públicos devem respeitar

a lei de licitações.

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ii) Com relação às exploradoras de atividades

econômicas, temos que diferenciar suas atividades-

meio das atividades-fim.

atividades-meio: observância da Lei 8.666,

enquanto não editada a Lei a que se refere o art.

173, §1º, III, CR, incluído pela EC19/98.

atividades-fim: boa parte da doutrina (CABM e

JSCF, p ex) e o TCU entendem que as EPs e SEM

exploradoras de atividade econômica não

precisariam licitar.

OBS: Petrobras – situação especifica.

CONTRATAÇÃO DIRETA

- Seu estudo revela a existência de 4 institutos: 1) dispensa de licitação,

2) inexigibilidade de licitação, 3) licitação vedada ou proibida, 4)

licitação dispensada .

MODALIDADES DE LICITAÇÃO (art. 22) X TIPO DE

LICITAÇÃO

1) Concorrência (Lei 8.666/93)

2) Tomada de preços (Lei 8.666/93)

3) Convite (Lei 8.666/93)

4) Concurso (Lei 8.666/93)

5) Leilão (Lei 8.666/93)

6) Consulta (art. 55 da Lei 9.472/97 – Lei da ANATEL)

7) Pregão (Lei 10.520/02)

SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

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REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÃO (RDC) – LEI

12.462/12

A utilização do RDC e exclusiva para licitações e contratos vinculados

(art. 1º Lei 12.462/12):

1) A Copa do Mundo de 2014,

2) A Copa das Confederações de 2013

3) Aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016,

4) A construção e melhoria de aeroportos distantes ate 350 km das

cidades sede (decore essa distancia)

5) A ações integrantes do PAC (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)

6) A obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de

Saúde - SUS (Incluído pela Lei nº 12.745, de 2012)

7) A obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e

reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento

socioeducativo. (Incluído pela Medida Provisória nº 630, de

2013)

8) às licitações e contratos necessários à realização de obras e serviços

de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino –

paragrafo 3º (Incluído pela Lei nº 12.722, de 2012)

Além dessas hipóteses, a L 12.783/13 autorizou a Companhia Nacional de

Abastecimento – CONAB a utilizar o RDC nos contratos que especifica; a L 12.833/13

autorizou a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da Republica a utilizar o RDC

para obras e serviços de engenharia destinados à melhoria de aeródromos públicos; e a

Lei 12.815/13 (Lei dos Portos) previu a aplicação subsidiaria da lei do RDC às licitações

de concessão de porto organizado e de arrendamento de instalação portuária.

L12983/14 “Art. 15-A. Aplica-se o disposto na Lei no 12.462, de 4 de agosto de 2011, às licitações e aos contratos destinados à execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres e de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres.”

objetivos do RDC (art. 1º, §1º):

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1) ampliar a eficiência nas contratações públicas e a competitividade

entre os licitantes;

2) promover a troca de experiências e tecnologias em busca da melhor

relação entre custos e benefícios para o setor público;

3) incentivar a inovação tecnológica;

4) assegurar tratamento isonômico entre os licitantes e a seleção da

proposta mais vantajosa para a administração pública.

Art. 3o As licitações e contratações realizadas em conformidade com o

RDC deverão observar os princípios da legalidade, da impessoalidade, da

moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade

administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional

sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento

objetivo.

procedimento do RDC - pontos que merecem destaque:

1) multiadjudicação (art. 11).

2) inversão das fases naturais da licitação (art. 12 e §único).

3) preferencia pelo RDC eletrônico (art. 13)

4) sigilo dos orçamentos ate o fim da licitação (art. 6º).

5) O art. 7º estabece as hipóteses em que será possível indicar marca

ou modelo.

Art. 7o No caso de licitação para aquisição de bens, a administração

pública poderá:

I - indicar marca ou modelo, desde que formalmente justificado, nas

seguintes hipóteses:

a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;

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b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de

um fornecedor for a única capaz de atender às necessidades da entidade

contratante; ou

c) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser melhor

compreendida pela identificação de determinada marca ou modelo aptos a

servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da

expressão “ou similar ou de melhor qualidade”;

6) contrato de eficiência.

7) a lei do RDC prevê que a lei de licitações NÃO será aplicada, salvo se

houver disposição expressa nesse sentido (art. 1º, §2º).

10) Os casos de dispensa previstos na lei de licitações se aplicam ao RDC

(art. 35)

2 ADIs impugnam a nova lei: ADI 4645 e ADI 4655

Procurador da Fazenda Nacional – ESAF/2007

77. (45)- Analise os itens a seguir:

I. Consideram-se licitações simultâneas aquelas com objetos similares e que o edital

subseqüente tenha uma data anterior a cento e vinte dias após o término do contrato

resultante da licitação antecedente;

Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se licitações simultâneas aquelas com objetos similares e com realização prevista

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para intervalos não superiores a trinta dias e licitações sucessivas aquelas em que, também com objetos similares, o edital subseqüente tenha uma data anterior a cento e vinte dias após o término do contrato resultante da licitação antecedente. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

II. Será adotado, preferencialmente, o SRP (Sistema de Registro de Preços) quando,

pelas características do bem ou serviço, não houver necessidade de contratações

freqüentes;

III. A licitação para registro de preços será realizada na modalidade Tomada de

Preços, do tipo menor preço, e será precedida de ampla pesquisa de mercado;

“Art. 11. As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento específico.”

D. 7892 Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

IV. As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de

registro de preços, não poderão adotar a modalidade de pregão;

V. No âmbito da Administração Pública, em atendimento à previsão constitucional de

observância ao procedimento licitatório, não se admite contrato verbal em hipótese

alguma.

Art. 60, L 8.666/93

Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por

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cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

A quantidade de itens incorretos é igual a:

A. 1

B. 2

C. 3

D. 4

E. 5

R: E – 5 itens incorretos

Procurador do Banco Central – CESPE/2009

86. (11). Assinale a opção correta a respeito das licitações, dos contratos

administrativos e dos convênios.

A. Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu

objeto, convidados em número mínimo de três pela unidade administrativa, não

havendo necessidade de estender o convite aos demais cadastrados, mesmo que esses

manifestem seu interesse com antecedência de até vinte e quatro horas da

apresentação das propostas.

Art. 22.

§ 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo

pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados

em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual

afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o

estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade

que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e

quatro) horas da apresentação das propostas.

B. É dispensável a licitação na contratação da coleta, processamento e

comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas

com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas

formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder

público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos

compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública.

Art. 24. É dispensável a licitação:

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XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de

resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com

sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou

cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa

renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais

recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas

técnicas, ambientais e de saúde pública. (Redação dada pela Lei nº

11.445, de 2007).