AGUPFNMaterialAula1Parte2Org-Adm-e-Licitacao-SRP-e-RDC.pdf
Transcript of AGUPFNMaterialAula1Parte2Org-Adm-e-Licitacao-SRP-e-RDC.pdf
LICITAÇÃO
- PESSOAS SUJEITAS À LICITAÇÃO (ou “extensão pessoal do
dever de licitar”)
Lei 8.666/93:
Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos
administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos
órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as
fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia
mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Logo, a principio, toda a AP direta e indireta
Situações especiais:
1) Organizações sociais
2) Organizações da sociedade civil de interesse publico
3) Serviços sociais (“sistema S”)
4) Conselhos de classe
5) Empresas públicas e sociedades de economia mista:
i) As prestadoras de serviços públicos devem respeitar
a lei de licitações.
ii) Com relação às exploradoras de atividades
econômicas, temos que diferenciar suas atividades-
meio das atividades-fim.
atividades-meio: observância da Lei 8.666,
enquanto não editada a Lei a que se refere o art.
173, §1º, III, CR, incluído pela EC19/98.
atividades-fim: boa parte da doutrina (CABM e
JSCF, p ex) e o TCU entendem que as EPs e SEM
exploradoras de atividade econômica não
precisariam licitar.
OBS: Petrobras – situação especifica.
CONTRATAÇÃO DIRETA
- Seu estudo revela a existência de 4 institutos: 1) dispensa de licitação,
2) inexigibilidade de licitação, 3) licitação vedada ou proibida, 4)
licitação dispensada .
MODALIDADES DE LICITAÇÃO (art. 22) X TIPO DE
LICITAÇÃO
1) Concorrência (Lei 8.666/93)
2) Tomada de preços (Lei 8.666/93)
3) Convite (Lei 8.666/93)
4) Concurso (Lei 8.666/93)
5) Leilão (Lei 8.666/93)
6) Consulta (art. 55 da Lei 9.472/97 – Lei da ANATEL)
7) Pregão (Lei 10.520/02)
SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÃO (RDC) – LEI
12.462/12
A utilização do RDC e exclusiva para licitações e contratos vinculados
(art. 1º Lei 12.462/12):
1) A Copa do Mundo de 2014,
2) A Copa das Confederações de 2013
3) Aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016,
4) A construção e melhoria de aeroportos distantes ate 350 km das
cidades sede (decore essa distancia)
5) A ações integrantes do PAC (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
6) A obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de
Saúde - SUS (Incluído pela Lei nº 12.745, de 2012)
7) A obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e
reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento
socioeducativo. (Incluído pela Medida Provisória nº 630, de
2013)
8) às licitações e contratos necessários à realização de obras e serviços
de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino –
paragrafo 3º (Incluído pela Lei nº 12.722, de 2012)
Além dessas hipóteses, a L 12.783/13 autorizou a Companhia Nacional de
Abastecimento – CONAB a utilizar o RDC nos contratos que especifica; a L 12.833/13
autorizou a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da Republica a utilizar o RDC
para obras e serviços de engenharia destinados à melhoria de aeródromos públicos; e a
Lei 12.815/13 (Lei dos Portos) previu a aplicação subsidiaria da lei do RDC às licitações
de concessão de porto organizado e de arrendamento de instalação portuária.
L12983/14 “Art. 15-A. Aplica-se o disposto na Lei no 12.462, de 4 de agosto de 2011, às licitações e aos contratos destinados à execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres e de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres.”
objetivos do RDC (art. 1º, §1º):
1) ampliar a eficiência nas contratações públicas e a competitividade
entre os licitantes;
2) promover a troca de experiências e tecnologias em busca da melhor
relação entre custos e benefícios para o setor público;
3) incentivar a inovação tecnológica;
4) assegurar tratamento isonômico entre os licitantes e a seleção da
proposta mais vantajosa para a administração pública.
Art. 3o As licitações e contratações realizadas em conformidade com o
RDC deverão observar os princípios da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade
administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional
sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento
objetivo.
procedimento do RDC - pontos que merecem destaque:
1) multiadjudicação (art. 11).
2) inversão das fases naturais da licitação (art. 12 e §único).
3) preferencia pelo RDC eletrônico (art. 13)
4) sigilo dos orçamentos ate o fim da licitação (art. 6º).
5) O art. 7º estabece as hipóteses em que será possível indicar marca
ou modelo.
Art. 7o No caso de licitação para aquisição de bens, a administração
pública poderá:
I - indicar marca ou modelo, desde que formalmente justificado, nas
seguintes hipóteses:
a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de
um fornecedor for a única capaz de atender às necessidades da entidade
contratante; ou
c) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser melhor
compreendida pela identificação de determinada marca ou modelo aptos a
servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da
expressão “ou similar ou de melhor qualidade”;
6) contrato de eficiência.
7) a lei do RDC prevê que a lei de licitações NÃO será aplicada, salvo se
houver disposição expressa nesse sentido (art. 1º, §2º).
10) Os casos de dispensa previstos na lei de licitações se aplicam ao RDC
(art. 35)
2 ADIs impugnam a nova lei: ADI 4645 e ADI 4655
Procurador da Fazenda Nacional – ESAF/2007
77. (45)- Analise os itens a seguir:
I. Consideram-se licitações simultâneas aquelas com objetos similares e que o edital
subseqüente tenha uma data anterior a cento e vinte dias após o término do contrato
resultante da licitação antecedente;
Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se licitações simultâneas aquelas com objetos similares e com realização prevista
para intervalos não superiores a trinta dias e licitações sucessivas aquelas em que, também com objetos similares, o edital subseqüente tenha uma data anterior a cento e vinte dias após o término do contrato resultante da licitação antecedente. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
II. Será adotado, preferencialmente, o SRP (Sistema de Registro de Preços) quando,
pelas características do bem ou serviço, não houver necessidade de contratações
freqüentes;
III. A licitação para registro de preços será realizada na modalidade Tomada de
Preços, do tipo menor preço, e será precedida de ampla pesquisa de mercado;
“Art. 11. As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento específico.”
D. 7892 Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.
IV. As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de
registro de preços, não poderão adotar a modalidade de pregão;
V. No âmbito da Administração Pública, em atendimento à previsão constitucional de
observância ao procedimento licitatório, não se admite contrato verbal em hipótese
alguma.
Art. 60, L 8.666/93
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por
cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
A quantidade de itens incorretos é igual a:
A. 1
B. 2
C. 3
D. 4
E. 5
R: E – 5 itens incorretos
Procurador do Banco Central – CESPE/2009
86. (11). Assinale a opção correta a respeito das licitações, dos contratos
administrativos e dos convênios.
A. Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu
objeto, convidados em número mínimo de três pela unidade administrativa, não
havendo necessidade de estender o convite aos demais cadastrados, mesmo que esses
manifestem seu interesse com antecedência de até vinte e quatro horas da
apresentação das propostas.
Art. 22.
§ 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo
pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados
em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual
afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o
estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade
que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e
quatro) horas da apresentação das propostas.
B. É dispensável a licitação na contratação da coleta, processamento e
comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas
com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas
formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder
público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos
compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública.
Art. 24. É dispensável a licitação:
XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de
resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com
sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou
cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa
renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais
recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas
técnicas, ambientais e de saúde pública. (Redação dada pela Lei nº
11.445, de 2007).