AIA Aplicabilidade

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  Avaliação de Imp acte Ambiental Página 1 de 2 ESCLARECIMENTO SOBRE A APLICABILIDADE DO DECRETO-LEI N.º 69/2000 (AIA) No seguimento da vossa solicitação, relativa à necessidade de condução de processo de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), no âmbito da actividade da unidade industrial da Essex, em Viana do Castelo, vimos pelo presente meio fundamentar a necessidade de realização do processo supra citado. Com a publicação do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Abril, foi regulamentado o novo regime legal em matéria de AIA, encontrando-se este em  vigor a partir da data mencionada. De acordo com o disposto no supra citado Decreto-Lei, todos os projectos descritos nos Anexos I e II são abrangidos por esta legislação. A análise do Decreto-Lei n.º 69/2000 permite aferir que não são dispensados deste procedimento os projectos já existentes, i.e. todos os projectos mencionados nos anexos supra referidos são sujeitos a AIA. Relativamente à abrangência deste processo, foi publicado o Decreto-Lei n.º 197/2005, que altera os Anexos I e II do Decreto-Lei n.º 69/2000, no qual foram alterados os respectivos anexos e determinadas novas formas de avaliação da aplicabilidade do processo de AIA.  Analisando o Anexo II, verifica-se que a actividade desenvolvida pela Essex se encontra abrangida pelo ponto 11 alínea i) – Instalações para o tratamento de superfície de substâncias, objectos ou produtos, com solventes orgânicos.  TRANSPOSIÇÃO DA DIRECTIVA AIA O Decreto-Lei n.º 69/2000 resulta da transposição da Directiva 85/337/CEE do Conselho, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (Directiva AIA), alterada pela Directiva 97/11/CE e pela Di rectiva 2003/35/CE. Uma Directiva vincula os Estados-Membros destinatários quanto ao resultado a alcançar, mas deixa uma margem de manobra quanto à escolha da forma e dos meios da respectiva execuçã o. Nesse sentido, é possível existir incoerência

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 Avaliação de Impacte Ambiental 

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ESCLARECIMENTO SOBRE A APLICABILIDADE DO DECRETO-LEI N.º

69/2000 (AIA)

No seguimento da vossa solicitação, relativa à necessidade de condução de

processo de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), no âmbito da actividade da

unidade industrial da Essex, em Viana do Castelo, vimos pelo presente meio

fundamentar a necessidade de realização do processo supra citado.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Abril, foi

regulamentado o novo regime legal em matéria de AIA, encontrando-se este em

 vigor a partir da data mencionada.De acordo com o disposto no supra citado Decreto-Lei, todos os projectos

descritos nos Anexos I e II são abrangidos por esta legislação. A análise do

Decreto-Lei n.º 69/2000 permite aferir que não são dispensados deste

procedimento os projectos já existentes, i.e.  todos os projectos mencionados

nos anexos supra referidos são sujeitos a AIA.

Relativamente à abrangência deste processo, foi publicado o Decreto-Lei n.º

197/2005, que altera os Anexos I e II do Decreto-Lei n.º 69/2000, no qual

foram alterados os respectivos anexos e determinadas novas formas de

avaliação da aplicabilidade do processo de AIA.

 Analisando o Anexo II, verifica-se que a actividade desenvolvida pela Essex se

encontra abrangida pelo ponto 11 alínea i) – Instalações para o tratamento de

superfície de substâncias, objectos ou produtos, com solventes orgânicos.

 TRANSPOSIÇÃO DA DIRECTIVA AIA

O Decreto-Lei n.º 69/2000 resulta da transposição da Directiva 85/337/CEE

do Conselho, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos

públicos e privados no ambiente (Directiva AIA), alterada pela Directiva

97/11/CE e pela Directiva 2003/35/CE.

Uma Directiva vincula os Estados-Membros destinatários quanto ao resultado

a alcançar, mas deixa uma margem de manobra quanto à escolha da forma edos meios da respectiva execução. Nesse sentido, é possível existir incoerência

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entre as diversas abordagens nacionais dos países pertencentes à União

Europeia quando se processa à transposição das diversas Directivas.

Perante o exposto, a transposição da Directiva 85/337/CEE para direito

nacional, através do Decreto-Lei n.º 69/2000, aumentou o grau de exigência,

criando limiares / critérios mais exigentes para os projectos apresentados no

 Anexo II.