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INTRODUÇÃO

Avaliação de Impactos Ambientais (ou AIA) é um instrumento preventivo usado nas

políticas de ambiente e gestão ambiental com o intuito de assegurar que um determinado

projeto passível de causar danos ambientais seja analisado de acordo com os prováveis

impactos no meio ambiente, e que esses mesmos impactos sejam analisados e tomados em

consideração no seu processo de aprovação. A elaboração de um AIA é apoiada em estudos

ambientais elaborados por equipes multidisciplinares, os quais apresentam diagnósticos,

descrições, analises e avaliações sobre os impactos ambientais efetivos e potenciais do

projeto.

Nos últimos anos, organizações que em outros tempos visavam apenas à obtenção de

lucros, passaram também a se preocupar com as chamadas questões ambientais. A forma

como os produtos e serviços são produzidos pelas empresas, utilizados e descartados pelos

clientes tornou-se um fator importante não só para a sociedade, mas também as organizações,

já que estas questões podem aumentar ou diminuir a competitividade dos seus produtos no

mercado.

Uma das grandes questões atuais é a dificuldade em compatibilizar o crescimento

econômico com os aspectos de qualidade e preservação do meio ambiente. Nos diversos

setores produtivos há uma crescente preocupação sobre a necessidade de torná-los

ambientalmente mais corretos. A adoção de programas e ações no sentido de minimizar os

impactos, por meio de medidas técnicas ambientalmente corretas e viáveis economicamente é

questão obrigatória e de sobrevivência para a maioria das organizações de produção.

Desta forma, a identificação e avaliação de impactos ambientais é uma das formas

utilizadas pelas organizações na busca de um melhor gerenciamento de problemas ambientais

já existentes.

IMPACTO AMBIENTAL

Impacto Ambiental pode ser definido como qualquer alteração das propriedades

físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou

energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam a saúde, a

segurança e o bem-estar da população.

Desde modo, juridicamente, o conceito de impacto ambiental refere-se

exclusivamente aos efeitos da ação humana sobre o meio ambiente. Portanto, fenômenos

naturais, como: tempestades, enchentes, incêndios florestais por causa natural, terremotos e

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outros, apesar de poderem provocar as alterações ressaltadas não caracterizam como impacto

ambiental.

A nível mundial a conceituação do que seja impacto ambiental sob termos jurídicos

datam do período da revolução industrial e esta tem sido alterada de forma dinâmica. Fato que

se deve aos diferentes tipos de atividades humanas que podem dar origem a formas de

matérias e, ou, energias que afetam o meio ambiente. No entanto, a adoção de sistemáticas

para a avaliação de impactos ambientais teve início somente na década de sessenta.

O impacto ambiental pode ser positivo (trazer benefícios) ou negativo (adverso), e

pode proporcionar ônus ou benefícios sociais. não se pode falar em impacto, sem qualificá-lo,

para fazer um juízo de valor, da mesma forma que não se pode falar em comportamento, sem

qualificá-lo.

A definição de degradação está vinculada, na Lei 6938, ao de qualidade ambiental:

I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física,

química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio

ambiente;

III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou

indiretamente:

Prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

Criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

Afetem desfavoravelmente a biota;

Afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

Lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.

Degradação viria a ser uma alteração adversa das características do objeto, ao meio

ambiente. Essa alteração adversa é expressa na intensidade que deve ser considerada a partir

das alterações, em princípio, poderia ser o resultado de um impacto negativo, o que

condicionaria, para caracterizar um resultado final, a examinar a natureza e circunstâncias do

impacto, que sabemos, pode ser positivo. Mas também pode ser negativo com componentes

positivos maiores do que a parcela negativa. Ou pode ser um impacto negativo associado com

impactos positivos de outras naturezas, como social, econômica, que superem sua grandeza

negativa, resultando num balanço final positivo. Neste caso, haveria um lucro, ou benefício

final positivos.

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Existem considerações sociais, éticas, comunitárias, individuais, metafísicas,

biológicas de várias espécies, econômicas, e até ambientais, enfim, um quase infinito de

considerações envolvendo a vida do ser humano que determinam, condicionam, são afetadas,

pela atuação (atividade) da qual derive um impacto ambiental negativo. Um impacto

ambiental negativo pode ser examinado inicialmente em três dimensões.

Numa primeira dimensão, isoladamente, um impacto ambiental negativo poderia ser

analisado a) sob o ponto de vista de sua magnitude e b) pelo ponto de vista de sua justificação

ética ou imprescindibilidade. Ocorre um impacto ambiental negativo sempre que o homem se

relaciona com a natureza, o que significa, a cada instante, sob o aspecto temporal. O homem

respira; o homem retira da natureza o ar que respira; bebe a água da natureza; pisa e mata a

formiga quando caminha; lavra a terra; mata o animal para comer; mata a célula que o

mataria; mata o ser humano em legítima defesa; corta a árvore para construir seu abrigo

contra a intempérie, retira o minério para construir o equipamento médico que salvará vidas,

etc., numa graduação crescente, que é justificada, tornada justa, ética, por essência.

Então, tem-se uma segunda dimensão para se considerar um impacto ambiental. Tem-

se que considerar o impacto positivo, os benefícios ambientais do impacto. Por exemplo, ao

se impactar negativamente na construção de uma barragem, ao mesmo tempo há um se retirar

uma árvore, oportuniza-se o crescimento de outras no mesmo local; ao se desviar o curso de

um rio, pode-se estar evitando erosão de uma área crítica, etc. Neste caso, a Resultante seria a

soma algébrica das magnitudes dos impactos positivo e negativos.

Uma terceira dimensão, cumulativa, do impacto ambiental, consiste em considerar os

custos e benefícios socioeconômicos deste impacto, além dos benefícios ambientais,

cumulativamente. Como exemplo, a retirada de uma floresta para construir uma estrada; a

construção de uma hidrelétrica; de linha de transmissão; a retirada de minerais; construções de

cidades sempre geram, além do impacto ambiental negativo, um impacto ambiental positivo e

ainda, cumulativamente, um impacto social e econômico positivo e eventualmente um reflexo

social e econômico negativos, tal como a oportunidade de vida e emprego; melhoria das

condições de vida; conforto e bem-estar social; fabricação de máquinas e equipamentos;

habitação, ou o desconforto social, de grandeza resultante positiva (magnitude positiva menos

magnitude negativa) que pode ser maior do que a parcela de negativa do impacto ambiental,

resultando com isto, ao final uma soma positiva, com anulação do impacto negativo.

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OS CRITÉRIOS SÓCIO-ECONÔMICOS DO IMPACTO AMBIENTAL

A NBR ISO 14004 sugere seis critérios comerciais- aqui denominados de

socioeconômicos - na determinação dos impactos considerados significativos.

a) Exposição Legal e Regulamentar: avalia as exigências legais sobre os aspectos - em outras

metodologias é um filtro determinante da significância.

b) Dificuldade de Alteração do Impacto: avalia o potencial de aplicação do princípio da

prevenção da poluição - se a tecnologia é usual não há razão para não utilizá-la, a não ser o

seu custo.

c) Custo para Alteração do Impacto: complementa o critério anterior, pois inclui na análise a

variável custo da prevenção.

d) Efeito de uma Alteração sobre outras Atividades e Processos: avalia a extensão da

alteração sobre o sistema e a minimização dos impactos secundários e colaterais - depende da

disponibilidade de conhecimento e dados sobre os mesmos na sociedade.

e) Preocupações das Partes Interessadas: visa incluir na avaliação a opinião pública e

expectativas sobre os aspectos e impactos da organização, que podem ser diferentes do

raciocínio puramente técnico da análise.

f) Efeitos na Imagem Pública da Organização: visa incluir na avaliação a vulnerabilidade da

imagem corporativa, frente aos seus aspectos e impactos e com objetivo de salvaguardar a

imagem organizacional.

HISTÓRICO DAS CONFERENCIAS AMBIENTAIS

Países em desenvolvimento, por outro lado, temiam que políticas preservacionistas

eventualmente adotadas pudessem servir de instrumento de interferência nos seus assuntos

domésticos, além de dificultarem o desenvolvimento nacional.

Na época, alcançou muita repercussão um relatório elaborado pelo Massachusetts

Institute of Technology (MIT), no bojo do Projeto do Clube de Roma sobre o Dilema da

Humanidade. Intitulado “Limites do Crescimento”, o documento segue nitidamente a linha

neomalthusiana do pensamento ecológico. As conclusões do relatório foram, entre os diversos

cenários possíveis, bastante pessimistas. O relatório destaca a enorme desigualdade entre os

países do Norte (que representam a minoria da população do planeta, consomem a maior parte

dos recursos naturais e desfrutam de melhor qualidade de vida) e os do Sul (onde milhões de

habitantes sofrem com carências básicas, como a escassez crônica de alimentos).

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Embora o Clube de Roma tenha sido financiado e tenha recebido apoio de industriais e

banqueiros, enfatizou que a produção industrial e a exploração dos recursos naturais

precisavam ser revistas e até estagnadas. O ponto principal da proposta foi a defesa do

crescimento zero, o que impossibilitava o desenvolvimento dos países mais pobres.

A Conferência de Estocolmo 72 teve como ponto marcante a contestação das ropostas

do Clube de Roma sobre o crescimento zero para os países em desenvolvimento. Na

Conferência, o Brasil atuou na liderança dos países em desenvolvimento contrários à

limitação de crescimento supostamente pretendida pelas nações mais ricas. Como

resultados importantes da Conferência, podemos citar:

Declaração sobre o Meio Ambiente Humano, com 26 princípios, além de um preâmbulo

de sete pontos;

Plano de ação para o meio ambiente, com 109 recomendações subdivididas em três

grandes linhas de ação;

Resolução sobre aspectos financeiros e organizacionais no âmbito da Organização das

Nações Unidas;

Criação do Programa das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente (PNUMA).

No período entre as duas grandes conferências mundiais sobre ambiente humano

(Estocolmo 72) e sobre meio ambiente e desenvolvimento (Rio 92), foi editada parte

substancial dos atos normativos internacionais multilaterais vigentes atualmente.

A elaboração de legislações ambientais nacionais foi impulsionada por organizações

regionais de integração econômica, para solucionar problemas de custos da adoção de

medidas preservacionistas por parte dos Estados e o conseqüente aumento dos preços

finais das mercadorias colocadas no comércio, com risco de seus produtos tornarem‐se menos

competitivos no mercado regional e internacional.

Entre 1972 e 1992, as organizações não governamentais assumiram posição de

importantes atores internacionais na proteção do meio ambiente, ao promoverem atividades

de conscientização da opinião pública e mobilizações contra políticas ou atos dos Estados,

entre outras ações de defesa do meio ambiente.

Nesse período, ocorreram catástrofes ambientais com efeitos internacionais, como os

desastres de Bophal, em 1984, na Índia, e de Chernobyl, em 1986, na Ucrânia. As

soluções reparatórias dadas a esses eventos não contribuiriam para apaziguar opinião pública

mais consciente e temerosa dos perigos que rondam a sociedade moderna, seu meio ambiente

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doméstico e, em virtude da inexistência de limites entre este e o meio ambiente

internacional, dos riscos ambientais internacionais e das ameaças à própria espécie humana.

A Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (CMMAD), criada

pela Conferência de Estocolmo 72, elaborou o Relatório Nosso Futuro Comum (Relatório

Brundtland), em 1987, em que foi cunhado o conceito de desenvolvimento sustentável, como

aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a capacidade das gerações

futuras para atenderem também às suas.

Para a Comissão, no mínimo, o desenvolvimento sustentável não deve pôr em risco os

sistemas naturais que sustentam a vida na Terra: a atmosfera, as águas, os solos e os seres

vivos. Além disso, afirma o relatório, o desenvolvimento sustentável é, em essência, um

processo de transformação no qual a exploração dos recursos, a direção dos investimentos, a

orientação do desenvolvimento tecnológico e a mudança institucional se harmonizam e

reforçam o potencial presente e futuro, a fim de atender às necessidades e aspirações

humanas.

Após Estocolmo 72, a mais importante reunião sobre o tema denominou‐se

Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (CNUMAD) e

ocorreu no Rio de Janeiro, em 1992. A Rio 92 (ou Eco 92), como ficou conhecida a reunião,

foi a grande marca da internacionalização definitiva da proteção ambiental e das questões

ligadas ao desenvolvimento, criando elementos importantes como a Agenda 21 e o Fundo

Global para o Meio Ambiente, do Banco Mundial.

Convocada em 1989 e realizada após a queda do muro de Berlim e o fim da

União Soviética, a Conferência Rio 92 propiciou uma oportunidade para que aflorassem as

disparidades Norte‐Sul, uma vez enfraquecida sobremaneira a bipolaridade Leste‐Oeste.

Dentre outros resultados da Rio 92, merecem destaque: (i) a adoção de duas

convenções multilaterais – Convenção‐Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e

Convenção sobre a Diversidade Biológica; e (ii) a subscrição de documentos de fixação de

grandes princípios normativos e/ou de linhas políticas a serem adotadas pelos governos –

Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, Agenda 21 e Declaração de

Princípios sobre Florestas. Merece destaque a incorporação à Declaração do Rio do

conceito de desenvolvimento sustentável, forjado pelo Relatório Brundtland.

A década que separa as conferências mundiais sobre meio ambiente e

desenvolvimento (Rio 92) e sobre desenvolvimento sustentável (Joanesburgo 02) foi marcada

por intenso crescimento econômico, impulsionado por circunstâncias políticas (o fim da

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Guerra Fria e a decisão da China de, progressivamente, integrar dimensões capitalistas ao

seu modelo), por avanços tecnológicos (que permitiram grandes saltos setoriais, como nas

comunicações) e pelo vertiginoso aumento do fluxo de transações comerciais e financeiras.

Esse processo de globalização fortaleceu, em todo o mundo, a busca pelos padrões de

vida ocidentais. O desenvolvimento associado à globalização, no entanto, não segue os preceit

os do desenvolvimento sustentável. A globalização parece pender mais para o modelo de capit

alismo selvagem do que para conceito mais humanista de desenvolvimento sustentável, negoc

iado no âmbito da ONU e centrado numa proposta de equilíbrio entre três aspectos: viabilidad

e econômica, justiça social e sustentabilidade ambiental. Embora a globalização promova valo

res importantes, como a democracia e o combate à corrupção, ela é resultado de processos neg

ociadores diferentes, dirigidos pelo Fundo Monetário Internacional (FMI), pelo Banco Mundi

al (BIRD) e pela Organização Mundial do Comércio (OMC).

Por outro lado, os atentados de 11 de setembro de 2001 provocaram uma mudança radi

cal das prioridades da agenda política internacional. Esse deslocamento não favorecia o debat

e sobre o desenvolvimento sustentável. Apesar dos múltiplos elementos que relacionam

segurança e desenvolvimento sustentável, com efeitos de médio e longo prazo, o momento

político tinha como prioridade o curto prazo.

Naquele contexto político, a Conferência de Joanesburgo era vista pelos EUA como

uma distração, uma perda de tempo diante de tantas questões surgentes na agenda

internacional.

A Conferência Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável, realizada em

Joanesburgo em 2002, foi convocada pela ONU com o objetivo de promover

uma revisão decenal do progresso alcançado na implementação dos resultados da Rio 92.

O consenso político obtido dez anos antes em torno do conceito de desenvolvimento s

ustentável parecia haver criado uma sólida base para a colocação em prática das

recomendações da Agenda 21. Verificavam‐se avanços nas áreas de conhecimento

científico, progresso tecnológico e envolvimento do setor privado. Além disso, na

maioria dos países, fortalecia‐se a legislação ambiental e crescia a informação e a

participação da sociedade civil.

No entanto, diante das expectativas em torno da reunião, o Secretário‐Geral das

Nações Unidas reconheceu, um mês antes da Conferência, que o período entre a Rio 92

e Joanesburgo 02 testemunhou um progresso lento e o aprofundamento da crise ambiental.

Apesar do enriquecimento do arcabouço jurídico negociado no âmbito da ONU,

com consequências diretas ou indiretas sobre o desenvolvimento sustentável, a dificuldade

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de implementação dos compromissos era inegável. O sistema multilateral, que parecia

ter saído fortalecido no Rio, tornara‐se referência de insucesso pela falta de resultados.

O processo preparatório da Cúpula de Joanesburgo foi, desde o iníciomenos ambicioso

que o do Rio: não havia processos de negociação para Convenções a serem assinadas na Conf

erência, nem se pretendia elaborar um documento da complexidade e abrangência da Agenda

21. O desafio do processo preparatório era progredir onde, no Rio, se havia verificado

impasse ou não se lograra cumprimento, e encontrar caminhos realistas para que o

acordado no Rio fosse implementado.

Ante os diversos impasses verificados às vésperas da Conferência, a África do Sul,

sede da reunião, manejou com habilidade a mudança do foco da Cúpula para o tema do

combate à pobreza. O foco sobre a pobreza era bem visto pelos países desenvolvidos,

que, ao fortalecê‐lo, podiam satisfazer importantes setores da sociedade civil

de seus países que queriam ver atitudes que demonstrassem algum

progresso na mitigação dos impactos negativos da globalização.

Contudo, mesmo trinta anos após a Conferência de Estocolmo, relação entre

pobreza e meio ambiente continuava a ser interpretada de maneiras diferentes por países

desenvolvidos e em desenvolvimento. Para estes, o combate à pobreza é o principal caminho,

ou condição essencial, para o desenvolvimento sustentável.

Por outro lado, se em 1972 os países desenvolvidos acreditavam que a diminuição

da poluição passa pela diminuição da população pobre, via controle de natalidade (e

não via desenvolvimento), em 2002 sua interpretação era de que os principais problemas

do meio ambiente estão ligados à pobreza e, portanto, aos países em desenvolvimento.

Diante de um quadro de insatisfação com os resultados das iniciativas

multilaterais, a Cúpula de Joanesburgo enfatizou projetos que independem de

entendimentos entre governos e que estimulam a relação direta entre governos locais,

comunidades, entidades e empresas o ONGs.

Alguns países interpretaram esse fato como uma forma de “privatizar” as Nações

Unidas, diminuindo a intervenção governamental e dando à iniciativa privada, às

ONGs, enfim, à sociedade civil a capacidade de efetivamente acelerar os avanços

na área ambiental. Isso demonstra, porém, a crescente aceitação, por parte significativa de

ONGs, das forças de mercado como aliado da proteção ao meio ambiente. Essa perspectiva re

velou‐se essencial nos países desenvolvidos, onde se começou a reconhecer os limites

do sistema de comando e controle.

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Os mais significativos resultados da Cúpula de Joanesburgo incluem a o

cumprimento de metas para a erradicação da pobreza, água e saneamento, saúde, produtos

químicos perigosos, pesca e biodiversidade a inclusão de dois temas de difícil

progresso em inúmeras negociações anteriores (energias renováveis e responsabilidade

corporativa); a decisão política de criação de fundo mundial de solidariedade para

erradicação da pobreza; o fortalecimento do conceito de parcerias entre diferentes atos

sociais para a dinamização e eficiência de projetos.

As maiores vitórias, para os grandes grupos negociadores, também foram

contabilizadas pelo que conseguiram impedir que fosse aprovado na Cúpula. As críticas à

reunião foram infinitamente mais numerosas do que as menções às suas conquistas.

Os resultados demonstraram, no entanto, que persiste considerável consistência no tratamento

das questões ligadas ao meio ambiente, e não se pode minimizar a importância da manutenção

da continuidade do caminho traçado no Rio, apesar dos obstáculos econômicos e políticos

da década que separa as duas Conferências.

Essa experiência histórica deve orientar o planejamento, a condução e a

avaliação dos trabalhos da Rio +20. É importante perceber que a temática das

Conferências há muito tempo deixou de limitar‐se à preservação ambiental. O enfoque atual,

que foi moldado ao longo do tempo, diz respeito a estratégias de desenvolvimento que

devem, necessariamente, contemplar as dimensões econômica, social e ambiental, sob

pena de não poderem ser consideradas desenvolvimento.

LESGISLAÇÕES

Juridicamente, o conceito de impacto ambiental refere-se exclusivamente aos efeitos

da ação humana sobre o meio ambiente. Portanto, fenômenos naturais, como: tempestades,

enchentes, incêndios florestais por causa natural, terremotos e outros, apesar de poderem

provocar as alterações ressaltadas não caracterizam como impacto ambiental.

A nível mundial a conceituação do que seja impacto ambiental sob termos jurídicos

datam do período da revolução industrial e esta tem sido alterada de forma dinâmica. Fato que

se deve aos diferentes tipos de atividades humanas que podem dar origem a formas de

matérias e, ou, energias que afetam o meio ambiente. No entanto, a adoção de sistemáticas

para a avaliação de impactos ambientais teve início somente na década de sessenta.

Um dos países pioneiros na determinação de dispositivos legais para a definição de

objetivos e princípios da política ambiental foi os Estados Unidos. O que se deu por meio da

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Lei Federal denominada "National Environment Policy Act - NEPA" aprovada em 1969.

Desta forma, passou-se a exigir que todos os empreendimentos com potencial impactante

procedessem, dentre outras obrigações:

(a) a identificação dos impactos ambientais, (b) a caracterização dos efeitos negativos

e (c) a definição de ações e meios para mitigação dos impactos negativos.

Diante dos reflexos da aplicação do NEPA, organismos internacionais como ONU,

BID e BIRD passaram a exigir em seus programas de cooperação econômica a observância

dos estudos de avaliação de impacto ambiental. No Brasil, a nível federal, o primeiro

dispositivo legal associado a Avaliação de Impactos Ambientais deu-se por meio da

aprovação Lei Federal 6.938, de 31.08.1981. Esta Lei estabelece a Política Nacional do Meio

Ambiente e firma o SISNAMA - Sistema Nacional de Meio Ambiente como órgão executor.

O SISNAMA é constituído pelos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito

Federal, dos Municípios e pelas Fundações instituídas pelo Poder Público. Sendo a estrutura

do SISNAMA estabelecida em seis órgãos conforme descrição feita a seguir:

Órgão Superior - Conselho de Governo;

Órgão Consultivo e Deliberativo - Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA;

Órgão Central - Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia

Legal - MMA;

Órgão Executor - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais

Renováveis - IBAMA;

Órgão Seccionais - órgãos ou entidades da Administração Pública Federal e, ou,

Estaduais direta ou indireta responsáveis pelo controle e fiscalização de atividades capazes

de provocar a degradação ambiental; e

Órgão Locais - órgãos ou entidades municipais responsáveis pelo controle e fiscalização

das atividades mencionadas no item anterior, respeitadas às respectivas jurisdições.

A Lei Federal no 6.938 foi regulamentada pelo Decreto Federal n

o 88.351, de

01.06.1983. Este decreto institui os tipos de licenciamentos aplicados no Brasil e específica as

atribuições do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.

O licenciamento ambiental no Brasil dá-se mediante a concessão de três tipos de

Licenças. Estas são denominadas: Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de

Operação, as quais podem ser expedidas isoladamente ou sucessivamente. Isto dependerá da

natureza, características e fase da atividade impactante em análise.

A Licença Prévia constitui a primeira fase do licenciamento ambiental. Esta deve ser

requerida na etapa preliminar de planejamento do empreendimento e, ou, atividade. A licença

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será concedida mediante a análise da localização e concepção do empreendimento; a

apreciação dos requisitos básicos a serem atendidos nas próximas fases e a observância dos

planos municipais, estaduais ou federais para a área de abrangência do empreendimento e, ou,

atividade.

A Licença de Instalação, que corresponde a segunda fase do licenciamento

ambiental, é concedida mediante a análise e aprovação dos projetos executivos de controle de

poluição. Esta licença permite a instalação e, ou, ampliação de um empreendimento. O que

permitirá a implantação do canteiro de obras, movimentação de terra, construção de vias,

edificação de infra-estruturas e instalações de equipamentos.

A Licença de Operação autoriza a operação do empreendimento e, ou, a realização

da atividade impactante. Isto dá-se após a verificação do efetivo cumprimento do que consta

as Licenças Prévia e de Instalação.

Os principais documentos empregados em Processos de Licenciamento Ambiental no

Brasil, que são o EIA/RIMA, o PCA/RCA e o PRAD.

O EIA/RIMA denominado Estudos de Impactos Ambientais acompanhado

do Relatório de Impacto Ambiental são aplicados aos empreendimentos e atividades

impactantes. O EIA, fundamentalmente, trata-se do estudo detalhado sobre os impactos

ambientais associados a um dado tipo de empreendimento. Neste caso, em sua elaboração são

utilizados de diversos recursos científicos e tecnológicos. Fato que resulta na elaboração de

textos técnicos com farto jargão técnico. Deste modo, o EIA presta-se a análises técnicas a

serem elaborados pelo Órgão Licenciador. Enquanto o RIMA, que é um resumo do EIA, deve

ser elaborado de forma objetiva e adequada a compreensão por pessoas leigas. Sendo que,

cópias do RIMA devem ser colocadas a disposição de entidades e comunidades interessadas.

O PCA/RCA denominados Plano de Controle Ambiental acompanhado do

Relatório de Controle Ambiental são exigidos para empreendimentos e, ou, atividades que

não tem grande capacidade de gerar impactos ambientais. Porém, a estruturação dos

documentos possuem escopo semelhantes aos do EIA/RIMA, no entanto, não são

demandados altos níveis de especificidade em suas elaborações.Quanto ao PRAD - Plano de

Recuperação de Áreas.

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CONCLUSÃO

Os riscos para as pessoas e para o meio ambiente são um dos aspectos a serem

considerados na avaliação ambiental do projeto de um novo empreendimento.

Quando uma análise de risco é realizada durante a fase de projeto:

Medidas de redução de riscos podem ser tomadas ainda na fase de projeto, que é, sem

dúvida a melhor época para se fazer isso, pois as instalações ainda são virtuais, de forma

que modificações podem ser feitas com recursos bem menores que aqueles necessários

após a montagem das instalações.

O enquadramento dos riscos em critérios de aceitabilidade deve ser feito durante a fase de

projeto, de forma que as instalações já sejam construídas de acordo com o nível de

segurança embutidos nos critérios de aceitabilidadede riscos.

O gerenciamento dos riscos é um processo contínuo e constante:

Pode apenas ser iniciado na fase de projeto, tendo que ser monitorado e avaliado

continuamente ao longo da vida operacional Assim, é difícil falar-se de Programa de

Gerenciamento de Riscos para um dado projeto.

Na realidade, a operadora proprietária do projeto (ou seja, que vai operar a futura

instalação) é que deve ter um Sistema de Gerenciamento de Risco formal, estruturado,

monitorado e avaliado periodicamente, o qual será, assim, naturalmente adotado em todas as

fases da vida da instalação.

REFERÊNCIAS

LAGO, A. A. C. do (2007). Estocolmo, Rio, Joanesburgo O Brasil e as Três Conferências

Ambientais das Nações Unidas. Brasília: Instituto Rio Branco; Fundação Alexandre

de Gusmão, 2007 (276 p.).

ABNT - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. Coletânea de normas de

mineração e meio ambiente. Rio de Janeiro: Cia. Vale do Rio Doce, 1993.

ABNT - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS: NBR 14004, Rio de

Janeiro, 1996.

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http://ecologia-e-mundo.blogspot.com.br/2012/04/explicando-lei-6938.html

Acesso em 07/05/2014.

http://www.portaleducacao.com.br/educacao/artigos/31368/politica-nacional-do-meio-

ambiente-lei-n-6938-81 Acesso em 07/05/2014.