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20 D E S E T E M B R O D E 1 8 3 5 RE P U B L I C A R I O G R A N D E N S E ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEIS FEDERAIS ESPECIAIS LEIS CIVIS 4ª EDIÇÃO VOL. II – TOMO II ATUALIZADO COM LEGISLAÇÃO FEDERAL CÍVEL ATÉ 23-08-2012

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2012

4ª EDIÇÃO

VOL. II – TOMO II

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I

ATUALIZAÇÕES

LEIS FEDERAIS ESPECIAIS

VOL. 2

http://www.planalto.gov.br

NESTE TOMO:

Política Nacional do Meio Ambiente – Lei nº 6.938/1981

Lei do Usucapião Especial Rural – Lei nº 6.969/1981

Lei da Ação Civil Pública – Lei nº 7.347/1985

Lei do Cheque – Lei nº 7.357/1985

Impenhorabilidade do Bem de Família – Lei nº 8.009/1990

Lei do Inquilinato – Lei nº 8.245/1991

Lei de Improbidade Administrativa – Lei nº 8.429/1992

Lei de Licitações – Lei nº 8.666/1993

Lei dos Juizados Especiais – Lei nº 9.099/1995

Lei do – Lei nº 9.507/1997

Lei da Alienação Fiduciária de Bem Imóvel – Lei nº 9.514/1997

Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101/2000

Lei do Usucapião Urbano – Lei nº 10.257/2001

Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal – " Lei nº 10.259/2001

Lei de Recuperação de Empresa – Lei nº 11.101/2005

Lei do Processo Eletrônico – Lei nº 11.419/2006

Lei Geral da Copa – Lei nº 12.663/2012

Legislação Complementar

Habeas Data

ATUALIZADO

COM

LEGISLAÇÃO

FEDERAL CÍVEL

ATÉ 23-08-2012

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA

VOL. IITOMO II

4ª Edição

Porto Alegre, janeiro de 2013.

LEIS FEDERAIS ESPECIAIS

LEIS CIVIS

ATUALIZADAS ATÉ 11-07-12

LEI N. 10.150/00, DECRETO DE 15 DE SETEMBRO DE 2010 E DECRETO N. 1.306/94 ATUALIZADOS ATÉ 19-07-12

ANEXO II DO DECRETO N. 57.663/66 ATUALIZADO ATÉ 20-08-12

DECRETO N. 57.663/66 E ANEXO I ATUALIZADOS ATÉ 23-08-12

LEI N. 6.015/73 ATUALIZADA PELAS LEIS N. 12.693/12 E 12.703/12

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EXPEDIENTE

Publicação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Comissão de Biblioteca e de Jurisprudência e Conselho Editorial da Revista de Jurisprudência.

Capa: Marcelo Oliveira Ames – Departamento de Artes Gráfi cas – TJRS

Diagramação, Revisão e Impressão: Departamento de Artes Gráfi cas – TJRS

Tiragem: 2.420 exemplares

O conteúdo deste impresso é cópia fi el dos arquivos constantes no sitehttp://www.planalto.gov.br (11-07-2012 – Lei n. 10.150/00, Decreto de 15 de setembro

de 2010 e Decreto n. 1.306/94 em 19-07-12 – Anexo II do Decreto n. 57.663/66 em 20-08-12 – Decreto n. 57.663/66 e Anexo I em 23-08-12 – Lei n. 6.015/73

atualizada pelas Leis n. 12.693/12 e 12.703/12).

Catalogação na fonte elaborada pelo Departamento de Biblioteca e de Jurisprudência do TJRS

Brasil. Leis federais especiais. – 4. ed. – Porto Alegre : Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Departamento de Artes Gráficas, 2012. 2 v. em 4t.

Publicação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Comissão de Biblioteca e de Jurisprudência e Conselho Editorial da Revista de Jurisprudência. O conteúdo deste impresso é cópia fiel dos arquivos constantes no site http://www.planalto.gov.br (acesso em 11 jul. 2012) Lei n. 10.150/2000, Decreto de 15.09.2010 e Decreto n. 1.306/1994 (acesso em 19 jul. 2012) Decreto n. 57.663/1966 – Anexo II (acesso em 20 ago. 2012) Decreto n. 57.663/1966 e Anexo I (acesso em 23 ago. 2012) Lei n. 6.015/1973 atualizada pelas Leis n. 12.693/2012 e n. 12.703/2012. Conteúdo: v. 1. Leis codificadas, leis penais e estatutos – v. 2. Leis civis. 1. Direito civil. Brasil. Legislação. I. Título. CDU 34(81)(094.4)

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ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇAGESTÃO 2012-2013

PRESIDENTEDESEMBARGADOR MARCELO BANDEIRA PEREIRA

1º VICE-PRESIDENTEDESEMBARGADOR GUINTHER SPODE

2º VICE-PRESIDENTEDESEMBARGADOR CLÁUDIO BALDINO MACIEL

3º VICE-PRESIDENTEDESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO

CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇADESEMBARGADOR ORLANDO HEEMANN JÚNIOR

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COMISSÃO DE BIBLIOTECA E DE JURISPRUDÊNCIA

Des. André Luiz Planella Villarinho, Presidente

Desa. Matilde Chabar Maia

Des. Glênio José Wasserstein Hekman

Des. Marco Antonio Angelo

Des. Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil

CONSELHO EDITORIAL DA REVISTA DE JURISPRUDÊNCIA

Des. André Luiz Planella Villarinho, Presidente

Des. Almir Porto da Rocha Filho, Coordenador

Desa. Angela Terezinha de Oliveira Brito

Desa. Sandra Brisolara Medeiros, Coordenadora do Boletim Eletrônico de Ementas

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SUMÁRIO

Política Nacional do Meio Ambiente – Lei nº 6.938/1981 .............................................07

Lei do Usucapião Especial Rural – Lei nº 6.969/1981 ..................................................39

Lei da Ação Civil Pública – Lei nº 7.347/1985 ............................................................45

Lei do Cheque – Lei nº 7.357/1985 ..........................................................................57

Impenhorabilidade do Bem de Família – Lei nº 8.009/1990 .........................................73

Lei do Inquilinato – Lei nº 8.245/1991 ......................................................................77

Lei de Improbidade Administrativa – Lei nº 8.429/1992 ............................................ 101

Lei de Licitações – Lei nº 8.666/1993 ..................................................................... 113

Lei dos Juizados Especiais – Lei nº 9.099/1995 ........................................................ 169

Lei do Habeas Data – Lei nº 9.507/1997 ................................................................. 189

Lei da Alienação Fiduciária de Bem Imóvel – Lei nº 9.514/1997 ................................. 195

Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101/2000 ............................... 213

Lei do Usucapião Urbano – Lei nº 10.257/2001 ........................................................ 247

Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal – Lei nº 10.259/2001 ............................................................................................. 271

Lei de Recuperação de Empresa – Lei nº 11.101/2005 .............................................. 279

Lei do Processo Eletrônico – Lei nº 11.419/2006 ...................................................... 335

Lei Geral da Copa – Lei nº 12.663/2012 ................................................................. 347

Legislação Complementar ..................................................................................... 369

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POLÍTICA NACIONAL

DO MEIO AMBIENTE

LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981.

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POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – LEI Nº 6.938/1981 (art. 1º)

Da Política Nacional do Meio Ambiente (arts. 2º e 3º) .................................................11

Dos objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente (arts. 4º e 5º) ...........................12

Do Sistema Nacional do Meio Ambiente (art. 6º) .....................................................13

Do Conselho Nacional do Meio Ambiente (arts. 7º e 8º) ...........................................14

Dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente (arts. 9º a 21) .....................15

Anexo - Tabela de preços dos serviços e produtos cobrados pelo Instituto Brasileiro do

Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA .......................................24

Anexo VIII - Atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais ....31

Anexo IX - Valores, em reais, devidos a títulos de TCFA por estabelecimento por trimestre .................................................................................................34

Decreto de 15 de setembro de 2010 .....................................................................35

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Política Nacional do Meio Ambiente – Lei nº 6.938/1981

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POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTELEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981.

Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fi ns

e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.

(Vide Decreto de 15 de setembro de 2010)

(Vide p. 35 desta obra)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta lei, com fundamento nos incisos VI e VII do art. 23 e no art. 235 da Cons-tituição, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fi ns e mecanismos de for-mulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e institui o Cadastro de Defesa Ambiental. (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio am-biente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;

III - planejamento e fi scalização do uso dos recursos ambientais;

IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;

V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;

VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;

VIII - recuperação de áreas degradadas; (Regulamento)

IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;

X - educação ambiental a todos os níveis do ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.

Arts. 1º e 2º

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Política Nacional do Meio Ambiente – Lei nº 6.938/1981

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Art. 3º - Para os fi ns previstos nesta Lei, entende-se por:

I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, infl uências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;

III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superfi ciais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a fl ora. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

I - à compatibilização do desenvolvimento econômico social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;

II - à defi nição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equi-líbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Territórios e dos Municípios;

III - ao estabelecimento de critérios e padrões da qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;

IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologia s nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;

V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e in-formações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;

VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas á sua utilização racio-nal e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;

Arts. 3º e 4º

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Política Nacional do Meio Ambiente – Lei nº 6.938/1981

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VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fi ns econômicos.

Art. 5º - As diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente serão formuladas em normas e planos, destinados a orientar a ação dos Governos da União, dos Estados, do Distrito Fe-deral, dos Territórios e dos Municípios no que se relaciona com a preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico, observados os princípios estabelecidos no art. 2º desta Lei.

Parágrafo único - As atividades empresariais públicas ou privadas serão exercidas em con-sonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente.

DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:

I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a fi nalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a fi nalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fi xadas para o meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

IV - órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com a fi nalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a po-lítica e diretrizes governamentais fi xadas para o meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fi scalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fi s-calização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)

Arts. 4º a 6º

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Política Nacional do Meio Ambiente – Lei nº 6.938/1981

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§ 1º - Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elabora-ção normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.

§ 2º - O s Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior.

§ 3º - Os órgãos central, setoriais, seccionais e locais mencionados neste artigo deverão fornecer os resultados das análises efetuadas e sua fundamentação, quando solicitados por pessoa legitimamente interessada.

§ 4º - De acordo com a legislação em vigor, é o Poder Executivo autorizado a criar uma Fundação de apoio técnico científi co às atividades do IBAMA. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 7º - (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)

Art. 8º - Compete ao CONAMA: (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluídoras, a ser concedido pelos Estados e supervi-sionado pelo IBAMA; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relató-rios, no caso de obras ou atividades de signifi cativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional. (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

III - (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)

IV - homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental; (Vetado);

V - determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fi scais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de fi ananciamento em estabelecimentos ofi ciais de crédito; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;

VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, princi-palmente os hídricos.

Arts. 6º a 8º

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Parágrafo único - O Secretário do Meio Ambiente é, sem prejuízo de suas funções, o Pre-sidente do Conama. (Incluído pela Lei nº 8.028, de 1990)

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

II - o zoneamento ambiental; (Regulamento)

III - a avaliação de impactos ambientais;

IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse eco-lógico e reservas extrativistas; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;

VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental;

IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias não cumprimento das medidas neces-sárias à preservação ou correção da degradação ambiental.

X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)

XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)

XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)

XIII - instrumentos econômicos, como concessão fl orestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

Art. 9º-A - O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo fi rmado perante órgão inte-grante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental. (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).

§ 1º - O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens: (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).

I - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

Arts. 8º a 9º-A

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Política Nacional do Meio Ambiente – Lei nº 6.938/1981

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II - objeto da servidão ambiental; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

III - direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

IV - prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

§ 2º - A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida. (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).

§ 3º - A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal. (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).

§ 4º - Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis com-petente: (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).

I - o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

II - o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

§ 5º - Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos. (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).

§ 6º - É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da desti-nação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retifi cação dos limites do imóvel. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

§ 7º - As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão fl orestal, nos termos do art. 44-A da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a ser consideradas, pelo efeito desta Lei, como de servidão ambiental. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

Art. 9º-B - A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

§ 1º - O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

§ 2º - A servidão ambiental perpétua equivale, para fi ns creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, defi nida no art. 21 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

§ 3º - O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter defi nitivo, em favor de outro proprietá-rio ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fi m social. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

Art. 9º-C - O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

§ 1º - O contrato referido no caput deve conter, no mínimo, os seguintes itens: (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

Arts. 9º-A a 9º-C

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I - a delimitação da área submetida a preservação, conservação ou recuperação ambiental; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

II - o objeto da servidão ambiental; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

III - os direitos e deveres do proprietário instituidor e dos futuros adquirentes ou sucesso-res; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

IV - os direitos e deveres do detentor da servidão ambiental; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

V - os benefícios de ordem econômica do instituidor e do detentor da servidão ambiental; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

VI - a previsão legal para garantir o seu cumprimento, inclusive medidas judiciais neces-sárias, em caso de ser descumprido. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

§ 2º - São deveres do proprietário do imóvel serviente, entre outras obrigações estipuladas no contrato: (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

I - manter a área sob servidão ambiental; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

II - prestar contas ao detentor da servidão ambiental sobre as condições dos recursos naturais ou artifi ciais; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

III - permitir a inspeção e a fi scalização da área pelo detentor da servidão ambiental; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

IV - defender a posse da área serviente, por todos os meios em direito admitidos. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

§ 3º - São deveres do detentor da servidão ambiental, entre outras obrigações estipuladas no contrato: (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

I - documentar as características ambientais da propriedade; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

II - monitorar periodicamente a propriedade para verifi car se a servidão ambiental está sendo mantida; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

III - prestar informações necessárias a quaisquer interessados na aquisição ou aos suces-sores da propriedade; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

IV - manter relatórios e arquivos atualizados com as atividades da área objeto da servidão; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

V - defender judicialmente a servidão ambiental.(Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e ativi-dades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental. (Redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 2011)

§ 1º - Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publi-cados no jornal ofi cial, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou

Arts. 9º-C e 10

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em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 2011)

§ 2º - (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 2011)

§ 3º - (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 2011)

§ 4º - (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 2011)

Art. 11 - Compete ao IBAMA propor ao CONAMA normas e padrões para implantação, acompanhamento e fi scalização do licenciamento previsto no artigo anterior, além das que forem oriundas do próprio CONAMA. (Vide Lei nº 7.804, de 1989)

§ 1º - (Revogado pela Lei Complementar nº 140, de 2011)

§ 2º - Inclui-se na competência da fi scalização e controle a análise de projetos de entidades, públicas ou privadas, objetivando a preservação ou a recuperação de recursos ambientais, afetados por processos de exploração predatórios ou poluidores.

Art. 12 - As entidades e órgãos de fi nanciamento e incentivos governamentais condicionarão a aprovação de projetos habilitados a esses benefícios ao licenciamento, na forma desta Lei, e ao cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo CONAMA.

Parágrafo único - As entidades e órgãos referidos no caput deste artigo deverão fazer constar dos projetos a realização de obras e aquisição de equipamentos destinados ao controle de degradação ambiental e a melhoria da qualidade do meio ambiente.

Art. 13 - O Poder Executivo incentivará as atividades voltadas ao meio ambiente, visando:

I - ao desenvolvimento, no País, de pesquisas e processos tecnológicos destinados a reduzir a degradação da qualidade ambiental;

II - à fabricação de equipamentos antipoluidores;

III - a outras iniciativas que propiciem a racionalização do uso de recursos ambientais.

Parágrafo único - Os órgãos, entidades e programas do Poder Público, destinados ao incentivo das pesquisas científi cas e tecnológicas, considerarão, entre as suas metas prioritárias, o apoio aos projetos que visem a adquirir e desenvolver conhecimentos básicos e aplicáveis na área ambiental e ecológica.

Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades defi nidas pela legislação federal, estadual e munici-pal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específi ca, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios;

II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fi scais concedidos pelo Poder Público;

III - à perda ou suspensão de participação em linhas de fi nanciamento em estabelecimentos ofi ciais de crédito;

Arts. 10 a 14

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IV - à suspensão de sua atividade.

§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

§ 2º - No caso de omissão da autoridade estadual ou municipal, caberá ao Secretário do Meio Ambiente a aplicação Ambiente a aplicação das penalidades pecuniárias prevista neste artigo.

§ 3º - Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, o ato declaratório da perda, restrição ou suspensão será atribuição da autoridade administrativa ou fi nanceira que concedeu os benefícios, incentivos ou fi nanciamento, cumprimento resolução do CONAMA.

§ 4º - (Revogado pela Lei nº 9.966, de 2000)

§ 5º - A execução das garantias exigidas do poluidor não impede a aplicação das obriga-ções de indenização e reparação de danos previstas no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

Art. 15 - O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave situação de perigo existente, fi ca sujeito à pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

§ 1º - A pena e aumentada até o dobro se: (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

I - resultar:

a) dano irreversível à fauna, à fl ora e ao meio ambiente;

b) lesão corporal grave;

II - a poluição é decorrente de atividade industrial ou de transporte;

III - o crime é praticado durante a noite, em domingo ou em feriado.

§ 2º - Incorre no mesmo crime a autoridade competente que deixar de promover as me-didas tendentes a impedir a prática das condutas acima descritas. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

Art. 16 - (Revogado pela Lei nº 7.804, de 1989)

Art. 17 - Fica instituído, sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA: (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

I - Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)

II - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se

Arts. 14 a 17

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dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e fl ora. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)

Art. 17-A - São estabelecidos os preços dos serviços e produtos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, a serem aplicados em âmbito nacional, conforme Anexo a esta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)

Art. 17-B - Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama para controle e fi scalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.” (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

§ 1º - Revogado. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

§ 2º - Revogado. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

Art. 17-C - É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

§ 1º - O sujeito passivo da TCFA é obrigado a entregar até o dia 31 de março de cada ano relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será defi nido pelo Ibama, para o fi m de colaborar com os procedimentos de controle e fi scalização. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

§ 2º - O descumprimento da providência determinada no § 1º sujeita o infrator a multa equivalente a vinte por cento da TCFA devida, sem prejuízo da exigência desta. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

§ 3º - Revogado. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

Art. 17-D - A TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os fi xados no Anexo IX desta Lei.” (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

§ 1º - Para os fi ns desta Lei, consideram-se: (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

I - microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos I e II do caput do art. 2º da Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999; (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)

II - empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais); (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)

III - empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais). (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)

§ 2º - O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fi scalização encontram-se defi nidos no Anexo VIII desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)

§ 3º - Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fi scalização, pa-gará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado. (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)

Arts. 17 a 17-D

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Art. 17-E - É o Ibama autorizado a cancelar débitos de valores inferiores a R$ 40,00 (qua-renta reais), existentes até 31 de dezembro de 1999. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)

Art. 17-F - São isentas do pagamento da TCFA as entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais, as entidades fi lantrópicas, aqueles que praticam agricultura de subsistência e as populações tradicionais. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

Art. 17-G - A TCFA será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fi xados no Anexo IX desta Lei, e o recolhimento será efetuado em conta bancária vinculada ao Ibama, por intermédio de documento próprio de arrecadação, até o quinto dia útil do mês subseqüente. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

Parágrafo único - Revogado. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

§ 2º - Os recursos arrecadados com a TCFA terão utilização restrita em atividades de con-trole e fi scalização ambiental. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

Art. 17-H - A TCFA não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no artigo anterior será cobrada com os seguintes acréscimos: (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

I - juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do venci-mento, à razão de um por cento; (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

II - multa de mora de vinte por cento, reduzida a dez por cento se o pagamento for efe-tuado até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento; (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

III - encargo de vinte por cento, substitutivo da condenação do devedor em honorários de advogado, calculado sobre o total do débito inscrito como Dívida Ativa, reduzido para dez por cento se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução.(Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)

§ 1º-A - Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora. (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)

§ 1º - Os débitos relativos à TCFA poderão ser parcelados de acordo com os critérios fi xados na legislação tributária, conforme dispuser o regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

Art. 17-I - As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas nos in-cisos I e II do art. 17 e que não estiverem inscritas nos respectivos cadastros até o último dia útil do terceiro mês que se seguir ao da publicação desta Lei incorrerão em infração punível com multa de: (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

I - R$ 50,00 (cinqüenta reais), se pessoa física; (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)

II - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se microempresa; (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)

III - R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte; (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)

IV - R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte; (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)

Arts. 17-E a 17-I

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V - R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte. (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)

Parágrafo único - Revogado. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

Art. 17-J - (Revogado pela Lei nº 10.165, de 2000)

Art. 17-L - As ações de licenciamento, registro, autorizações, concessões e permissões rela-cionadas à fauna, à fl ora, e ao controle ambiental são de competência exclusiva dos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)

Art. 17-M - Os preços dos serviços administrativos prestados pelo Ibama, inclusive os referentes à venda de impressos e publicações, assim como os de entrada, permanência e utilização de áreas ou instalações nas unidades de conservação, serão defi nidos em por-taria do Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante proposta do Presidente daquele Instituto. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)

Art. 17-N - Os preços dos serviços técnicos do Laboratório de Produtos Florestais do Ibama, assim como os para venda de produtos da fl ora, serão, também, defi nidos em portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante proposta do Presidente daquele Instituto. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)

Art. 17-O - Os proprietários rurais que se benefi ciarem com redução do valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, com base em Ato Declaratório Ambiental - ADA, deverão recolher ao Ibama a importância prevista no item 3.11 do Anexo VII da Lei nº 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título de Taxa de Vistoria. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

§ 1º-A - A Taxa de Vistoria a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder a dez por cento do valor da redução do imposto proporcionada pelo ADA. (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)

§ 1º - A utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é obrigatória. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

§ 2º - O pagamento de que trata o caput deste artigo poderá ser efetivado em cota única ou em parcelas, nos mesmos moldes escolhidos pelo contribuinte para o pagamento do ITR, em documento próprio de arrecadação do Ibama. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

§ 3º - Para efeito de pagamento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais). (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

§ 4º - O inadimplemento de qualquer parcela ensejará a cobrança de juros e multa nos termos dos incisos I e II do caput e §§ 1º-A e 1º, todos do art. 17-H desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

§ 5º - Após a vistoria, realizada por amostragem, caso os dados constantes do ADA não coincidam com os efetivamente levantados pelos técnicos do Ibama, estes lavrarão, de ofício, novo ADA, contendo os dados reais, o qual será encaminhado à Secretaria da Re-ceita Federal, para as providências cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

Art. 17-P - Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TCFA, até o limite de sessenta por cento e relativamente ao mesmo ano, o montante efetivamente pago pelo estabelecimento ao Estado, ao Município e ao Distrito Federal em razão de taxa de fi scalização ambiental. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

Arts. 17-I a 17-P

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§ 1º - Valores recolhidos ao Estado, ao Município e ao Distrital Federal a qualquer outro título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de produtos, não cons-tituem crédito para compensação com a TCFA. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

§ 2º - A restituição, administrativa ou judicial, qualquer que seja a causa que a determine, da taxa de fi scalização ambiental estadual ou distrital compensada com a TCFA restaura o direito de crédito do Ibama contra o estabelecimento, relativamente ao valor compensado. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

Art. 17-Q - É o Ibama autorizado a celebrar convênios com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para desempenharem atividades de fi scalização ambiental, podendo repas-sar-lhes parcela da receita obtida com a TCFA.” (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

Art. 18 - (Revogado pela Lei nº 9.985, de 2000)

Art. 19 - (Vetado).

Art. 19 - Ressalvado o disposto nas Leis nºs 5.357, de 17 de novembro de 1967, e 7.661, de 16 de maio de 1988, a receita proveniente da aplicação desta Lei será recolhida de acordo com o disposto no art. 4º da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989))

Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de agosto de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Mário Andreazza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.9.1981

Arts. 17-P a 21

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ANEXO(Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)

TABELA DE PREÇOS DOS SERVIÇOS E PRODUTOS COBRADOS PELO INSTITUTOBRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

DESCRIÇÃO VALOR (R$)

I - FAUNA

1. LICENÇA E RENOVAÇÃO

1. Licença ou renovação para transporte nacional de fauna silvestre,

partes, produtos e derivados para criadouros científi cos ligados a

instituições públicas de pesquisa, pesquisadores ligados a instituições

públicas de pesquisa e zoológicos públicos ISENTO

• Licença ou renovação para transporte nacional de fauna silvestre,

partes, produtos e derivados da fauna exótica constante do Anexo

I da Convenção sobre Comercio Internacional de Espécies da Fauna

e Flora em perigo de extinção - CITES (por formulário) 21,00

• Licença ou renovação para exposição ou concurso de animais silvestres

(por formulário) 32,00

• Licença para importação, exportação ou reexportação de animais vivos,

partes, produtos e derivados da fauna para criadouros científi cos e

pesquisadores ligados a instituições públicas de pesquisa e zoológicos

públicos ISENTO

• Licença para importação, exportação ou reexportação de animais vivos,

partes, produtos e derivados da fauna:

1.5.1 Por formulário de até 14 itens 37,00

1.5.2 Por formulário adicional 6,00

2. LICENCIAMENTO AMBIENTAL

2.1 - Criadouro de espécimes da fauna exótica para fi ns comerciais:

2.1.1 - Pessoa física 600,00

2.1.2 - Microempresa 800,00

2.1.3 - Demais empresas 1.200,00

2.2 - Mantenedor de fauna exótica :

2.2.1 - Pessoa física 300,00

2.2.2 - Microempresa 400,00

2.2.3 - Demais empresas 500,00

2.3. Importador de animais vivos, abatidos, partes, produtos e subprodutos

da fauna silvestre brasileira e exótica:

Anexo

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2.3.1. Microempresa 500,00

2.3.2. Demais empresas 600,00

2.4. Circo:

2.4.1. Microempresa 300,00

2.4.2. Demais empresas 600,00

Obs.: O licenciamento ambiental da fauna será renovável a cada dois anos

3. REGISTRO

3.1. Criadouros de espécies da fauna brasileira para fi ns científi cos:

3.1.1. Vinculados a instituições públicas de pesquisas ISENTO

3.1.2. Não vinculados 100,00

3.2. Criadouros de espécies da fauna brasileira para fi ns comerciais:

3.2.1. Categoria A – Pessoa Física 400,00

3.2.2. Categoria B – Pessoa Jurídica 300,00

3.3. Industria de benefi ciamento de peles, partes, produtos e derivados

da fauna brasileira 400,00

3.4. Zoológico Público – Categorias A, B e C ISENTO

3.5. Zoológico privado:

3.5.1. Categorias A 300,00

3.5.2. Categorias B 350,00

3.5.3. Categorias C 400,00

3.6. Exportador de animais vivos, abatidos, partes, produtos e derivados

da fauna 300,00

3.7. Importador de animais vivos, abatidos, partes, produtos e derivados

da fauna 400,00

4. CAÇA AMADORISTA

4.1. Liberação de armas e demais petrechos de caça 373,00

4.2. Autorização anual de caça amadorista de campo e licença de transporte

das peças abatidas 300,00

4.3. Autorização anual de caça amadorista de banhado e licença de

transporte das peças abatidas 300,00

4.4. Autorização de ingresso de caça abatida no exterior (por formulário) 319,00

5. VENDA DE PRODUTOS

5.1. Selo de lacre de segurança para peles, partes, produtos e derivados

da fauna 1,10

6. SERVIÇOS DIVERSOS

Anexo

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26

6.1. Expedição ou renovação anual de carteira da fauna para sócios de

clubes agrupados à Federação Ornitófi la 30,00

6.2. Identifi cação ou marcação de espécimes da fauna (por unidade por ano). 16,00

II - FLORA

1. LICENÇA E RENOVAÇÃO

1.1. Licença ou renovação para exposição ou concurso de plantas orna-

mentais 53,00

1.2. Licença ou renovação para transporte nacional de fl ora brasileira,

partes, produtos e derivados para jardins botânicos públicos e pesquisadores

ligados a instituições públicas de pesquisa ISENTO

1.3. Licença ou renovação para transporte nacional de fl ora exótica

constante do Anexo I da CITES (por formulário) 21,00

1.4. Licença ou renovação para importação, exportação ou reexportação

de plantas vivas, partes, produtos e derivados da fl ora para jardins botânicos

públicos e pesquisadores ligados a instituições públicas de pesquisa ISENTO

1.5. Licença ou renovação para importação, exportação ou reexportação

de plantas vivas, partes, produtos e derivados da fl ora:

1.5.1. Por formulário de 14 itens 37,00

1.5.2. Por formulário adicional 6,00

1.6. Licença para porte e uso de motosserra - anual 30,00

2. AUTORIZAÇÃO

2.1. Autorização para uso do fogo em queimada controlada:

2.1.1. Sem vistoria ISENTO

2.1.2. Com vistoria:

2.1.2.1. Queimada Comunitária:

Área até 13 hectares 3,50

De 14 a 35 hectares 7,00

De 36 a 60 hectares 10,50

De 61 a 85 hectares 14,00

De 86 a 110 hectares 17,50

De 111 a 135 hectares 21,50

De 136 a 150 hectares 25,50

2.1.2.2. Demais Queimadas Controladas:

Área até 13 hectares 3,50

Acima de 13 hectares – por hectare autorizado 3,50

2.2. Autorização de Transporte para Produtos Florestais-ATPF

2.2.1. Para lenha, rachas e lascas, palanques roliços, escoramentos,

xaxim, óleos essenciais e carvão vegetal 5,00

2.2.2. Para demais produtos 10,00

Anexo

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27

2.3. Autorização para Consumo de Matéria Prima Florestal - m3 consumi- do/ano vide formula Até 1.000 = (125, 00 + Q x 0,0020) Reais 1.001 a 10.000 = (374,50 + Q x 0,0030) Reais 10.001 a 25.000 = (623,80 + Q x 0,0035) Reais 25.001 a 50.000 = (873,80 + Q x 0,0040) Reais 50.001 a 100.000 = (1.248,30 + Q x 0,0045) Reais 100.001 a 1.000.000 = (1. 373,30 + Q x 0,0050) Reais 1.000.001 a 2.500.000 = (1. 550,00 + Q x 0,0055) Reais Acima de 2.500.000 = 22.500,00 Reais

Q = quantidade consumida em metros cúbicos

3. VISTORIA

3.1. Vistorias para fi ns de loteamento urbano 532,00

3.2. Vistoria prévia para implantação de Plano de Manejo Florestal Sustentado (área projetada): Até 250 há 289,00

Acima de 250 ha. - Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha. excedente vide fórmula

3.3. Vistoria de acompanhamento de Plano de Manejo Florestal Sustentado (área explorada): Até 250 há 289,00

Acima de 250 ha. – Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha excedente vide fórmula

3.4. Vistoria técnica para coleta de plantas ornamentais e medicinais (área a ser explorada): Até 20 ha/ano ISENTO De 21 a 50 ha/ano 160,00 De 51 a 100 ha/ano 289,00

Acima de 100 ha/ano – Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha vide fórmula

3.5. Vistoria para limpeza de área (área solicitada) 289,00

3.6. Vistoria técnica de desmatamento para uso alternativo do solo de projetos enquadrados no Programa Nacional de Agricultura Familiar-PRONAF ou no Programa de Financiamento à Conservação e Controle do Meio Ambiente-FNE VERDE (área a ser explorada): Até Módulo INCRA por ano ISENTO Acima de Módulo INCRA por ano - Valor = R$ 128,00 + R$ 0,55

por ha excedente vide fórmula

3.7. Vistorias de implantação, acompanhamento e exploração de fl orestas plantadas, enriquecimento (palmito e outras frutíferas) e cancelamentos de projetos (por área a ser vistoriada): Até 50 ha/ano 64,00 De 51 a 100 ha/ano 117,00 Acima de 100 ha/ano – Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha

excedente vide fórmula

3.8. Vistoria técnica para desmatamento para uso alternativo do solo e

utilização de sua matéria-prima fl orestal:

Anexo

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28

Até 20 há ISENTO

De 21 a 50 ha/ano 160,00

De 51 a 100 ha/ano 289,00

Acima de 100 ha/ano – Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha

excedente vide fórmula

3.9. Vistoria para fi ns de averbação de área de Reserva Legal (sobre a área total da propriedade): Até 100 ha/ano ISENTO De 101 a 300 ha/ano 75,00 De 301 a 500 ha/ano 122,00 De 501 a 750 ha/ano 160,00 Acima de 750 ha/ano – Valor = R$ 160,00 + R$ 0,21 por ha

excedente vide fórmula

Obs.: Quando a solicitação de vistoria para averbação de reserva legal for

concomitante a outras vistorias (desmatamento, plano de manejo, etc.), cobra-se

pelo maior valor

3.10. Vistoria de áreas degradadas em recuperação, de avaliação de

danos ambientais em áreas antropizadas e em empreendimentos cujas

áreas estão sujeitas a impacto ambiental - EIA/RIMA:

- até 250 ha/ano 289,00

- acima de 250 ha/ano – Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha

excedente vide fórmula

3.11. Demais Vistorias Técnicas Florestais: 289,00

- até 250 ha/ano vide fórmula

- acima de 250 ha/ano – Valor = R$289,00 + 0,55 por ha

excedente

4. INSPEÇÃO DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS DA FLORA PARA EXPORTAÇÃO

OU IMPORTAÇÃO

4.1. Inspeção de espécies contingenciadas ISENTO

4.2 Levantamento circunstanciado de áreas vinculados à reposição

fl orestal e ao Plano Integrado Florestal, Plano de Corte e Resinagem

(projetos vinculados e projetos de refl orestamento para implantação ou

cancelamento):

- Até 250 ha/ano 289,00

- Acima de 250 ha/ano – Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha

excedente vide fórmula

5. OPTANTES DE REPOSIÇÃO FLORESTAL

5.1. Valor por árvore 1,10

III – CONTROLE AMBIENTAL

1. LICENÇA E RENOVAÇÃO

Anexo

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29

1.1. Licença Ambiental ou Renovação vide tabela

EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Impacto Ambiental Pequeno Medio Alto

Licença Prévia 2.000,00 4.000,00 8.000,00

Licença de Instalação 5.600,00 11.200,00 22.400,00

Licença de Operação 2.800,00 5.600,00 11.200,00

EMPRESA DE PORTE MÉDIO

Impacto Ambiental Pequeno Medio Alto

Licença Prévia 2.800,00 5.600,00 11.200,00

Licença de Instalação 7.800,00 15.600,00 31.200,00

Licença de Operação 3.600,00 7.800,00 15.600,00

EMPRESA DE GRANDE PORTE

Impacto Ambiental Pequeno Medio Alto

Licença Prévia 4.000,00 8.000,00 16.000,00

Licença de Instalação 11.200,00 22.400,00 44.800,00

Licença de Operação 5.600,00 11.200,00 22.400,00

1.2. Licença para uso da confi guração de veículo ou motor vide fórmula

Valor = R$266,00 + N x R$1,00

N = número de veículos comercializados no mercado interno –

pagamento até o último dia do mês subsequente à comercialização.

1.3. Licença de uso do Selo Ruído 266,00

1.4. Certidão de dispensa de Licença para uso da confi guração de veículo

ou motor por unidade. 266,00

1.5. Declaração de atendimento aos limites de ruídos 266,00

2. AVALIAÇÃO E ANÁLISE

2.1. Análise de documentação técnica que subsidie a emissão de:

Registros, Autorizações, Licenças, inclusive para supressão de vegetação

em Áreas de Preservação Permanente e respectivas renovações : vide fórmula

Valor = {K + [(A x B x C) + (D x A x E)]}

A - No de Técnicos envolvidos na análise

B - No de horas/homem necessárias para análise

C - Valor em Reais da hora/homem dos técnicos envolvidos na análise +

total de obrigações sociais

(OS) = 84,71% sobre o valor da hora/homem

D - Despesas com viagem

E - Nº de viagens necessárias

K - Despesas administrativas = 5% do somatório de (A x B x C) + (D x A x E)

2.2. Avaliação e classifi cação do Potencial de Periculosidade Ambiental - PPA:

2.2.1. Produto Técnico 22.363,00

2.2.2. Produto formulado 11.714,00

2.2.3. Produto Atípico 6.389,00

2.2.4. PPA complementar 2.130,00

2.2.5. Pequenas alterações 319,00

Anexo

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30

2.3. Conferência de documentação técnica para avaliação e registro de

agrotóxicos e afi ns 319,00

2.4. Avaliação de efi ciência de agrotóxicos e afi ns para registro 2.130,00

2.5. Reavaliação técnica de agrotóxicos (inclusão de novos usos) 3.195,00

2.6. Avaliação Ambiental Preliminar de Agrotóxicos, seus componentes

e afi ns, com ou sem emissão de Certifi cado de Registro Especial Temporário:

2.6.1. Fase 2 532,00

2.6.2. Fase 3 2.130,00

2.6.3. Fase 4 4.260,00

2.7. Avaliação/Classifi cação Ambiental de Produtos Biotecnológicos para

fi ns de registro 6.389,00

2.8. Avaliação Ambiental de Preservativos de Madeira 4.260,00

2.9. Avaliação Ambiental de Organismos Geneticamente Modifi cados 22.363,00

3. AUTORIZAÇÃO

3.1. Autorizações para supressão de vegetação em Área de Preservação

Permanente:

Até 50 há 133,00

Acima de 50 há vide fórmula

Valor = R$ 6.250,00 +( 25,00 x Área que excede 50 ha)

3.2. Autorização para importação, produção, comercialização e uso de

mercúrio vide fórmula

Valor = R$ 125,00 + (125,00 x 0,003 x QM)

QM = quantidade de Mercúrio Metálico (medido em quilograma)

importado, comercializado ou produzido por ano

4. REGISTRO

4.1. Proprietário e comerciante de motosserra ISENTO

4.2. Registro de agrotóxicos, seus componentes e afi ns 1.278,00

4.3. Manutenção de registro ou da classifi cação do PPA (Classe I e II) 7.454,00

4.4. Manutenção de registro ou da classifi cação do PPA (Classe III e IV) 3.195,00

4.5. Registro ou renovação de produto preservativo de madeira 1.278,00

4.6. Registro de produtos que contenham organismos geneticamente

modifi cados 1.278,00

4.7. Manutenção de registro de produtos que contenham organismos

geneticamente modifi cados 5.325,00

Anexo

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ANEXO VIII(Incluído pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)

ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS

Código Categoria Descrição Pp/gu

01 Extração e Tratamento de - pesquisa mineral com guia de utilização; AAlto

Minerais lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com

ou sem benefi ciamento; lavra subterrânea

com ou sem benefi ciamento, lavra garimpeira,

perfuração de poços e produção de petróleo e

gás natural.

02 Indústria de Produtos - benefi ciamento de minerais não metálicos, MMédio

Minerais Não Metálicos não associados a extração; fabricação e elaboração

de produtos minerais não metálicos tais como

produção de material cerâmico, cimento, gesso,

amianto, vidro e similares.

03 Indústria Metalúrgica - fabricação de aço e de produtos siderúrgicos, AAlto

produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames,

relaminados com ou sem tratamento; de superfície,

inclusive galvanoplastia, metalurgia dos metais

não-ferrosos, em formas primárias e secundárias,

inclusive ouro; produção de laminados, ligas, artefatos

de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de

superfície, inclusive galvanoplastia; relaminação

de metais não-ferrosos, inclusive ligas, produção

de soldas e anodos; metalurgia de metais preciosos;

metalurgia do pó, inclusive peças moldadas; fabri-

cação de estruturas metálicas com ou sem tratamento

de superfície, inclusive; galvanoplastia, fabricação de

artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos

com ou sem tratamento de superfície, inclusive

galvanoplastia, têmpera e cementação de aço,

recozimento de arames, tratamento de superfície.

04 Indústria Mecânica - fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios MMédio

e acessórios com e sem tratamento térmico ou de

superfície.

05 Indústria de material - fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores, MMédio

Elétrico, Eletrônico e fabricação de material elétrico, eletrônico e equi-

Comunicações pamentos para telecomunicação e informática; fabri-

cação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos.

06 Indústria de Material de - fabricação e montagem de veículos rodoviários e MMédio

Transporte ferroviários, peças e acessórios; fabricação e montagem

de aeronaves; fabricação e reparo de embarcações e

estruturas fl utuantes.

Anexo VIII

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07 Indústria de Madeira - serraria e desdobramento de madeira; preservação Médio

de madeira; fabricação de chapas, placas de madeira

aglomerada, prensada e compensada; fabricação de

estruturas de madeira e de móveis.

08 Indústria de Papel e - fabricação de celulose e pasta mecânica; fabricação Alto

Celulose de papel e papelão; fabricação de artefatos de

papel, papelão, cartolina, cartão e fi bra prensada.

09 Indústria de Borracha - benefi ciamento de borracha natural, fabricação de Pequeno

câmara de ar, fabricação e recondicionamento de

pneumáticos; fabricação de laminados e fi os de

borracha; fabricação de espuma de borracha e de

artefatos de espuma de borracha, inclusive látex.

10 Indústria de Couros e Peles - secagem e salga de couros e peles, curtimento e Alto

outras preparações de couros e peles; fabricação de

artefatos diversos de couros e peles; fabricação de

cola animal.

11 Indústria Têxtil, de Ves- - benefi ciamento de fi bras têxteis, vegetais, de origem Médio

tuário, Calçados e Artefatos animal e sintéticos; fabricação e acabamento de fi os

de Tecidos e tecidos; tingimento, estamparia e outros acabamen-

tos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos;

fabricação de calçados e componentes para calçados.

12 Indústria de Produtos de - fabricação de laminados plásticos, fabricação de Pequeno

Matéria Plástica. artefatos de material plástico.

13 Indústria do Fumo - fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras Médio

atividades de benefi ciamento do fumo.

14 Indústrias Diversas - usinas de produção de concreto e de asfalto. Pequeno

15 Indústria Química - produção de substâncias e fabricação de produtos Alto

químicos, fabricação de produtos derivados do pro-

cessamento de petróleo, de rochas betuminosas e

da madeira; fabricação de combustíveis não deriva-

dos de petróleo, produção de óleos, gorduras, ceras,

vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e pro-

dutos similares, da destilação da madeira, fabricação

de resinas e de fi bras e fi os artifi ciais e sintéticos e

de borracha e látex sintéticos, fabricação de pólvora,

explosivos, detonantes, munição para caça e desporto,

fósforo de segurança e artigos pirotécnicos; recupe-

ração e refi no de solventes, óleos minerais, vegetais

e animais; fabricação de concentrados aromáticos

naturais, artifi ciais e sintéticos; fabricação de prepa-

rados para limpeza e polimento, desinfetantes, in-

seticidas, germicidas e fungicidas; fabricação de tin-

tas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes,

solventes e secantes; fabricação de fertilizantes e

Anexo VIII

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33

agroquímicos; fabricação de produtos farmacêuticos

e veterinários; fabricação de sabões, detergentes e

velas; fabricação de perfumarias e cosméticos; pro-

dução de álcool etílico, metanol e similares.

16 Indústria de Produtos - benefi ciamento, moagem, torrefação e fabricação Médio

Alimentares e Bebidas de produtos alimentares; matadouros, abatedouros,

frigorífi cos, charqueadas e derivados de origem ani-

mal; fabricação de conservas; preparação de pesca-

dos e fabricação de conservas de pescados; benefi -

ciamento e industrialização de leite e derivados; fabri-

cação e refi nação de açúcar; refi no e preparação de

óleo e gorduras vegetais; produção de manteiga, ca-

cau, gorduras de origem animal para alimentação;

fabricação de fermentos e leveduras; fabricação de

rações balanceadas e de alimentos preparados para

animais; fabricação de vinhos e vinagre; fabricação

de cervejas, chopes e maltes; fabricação de bebidas

não-alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseifi -

cação e águas minerais; fabricação de bebidas alco-

ólicas.

17 Serviços de Utilidade - produção de energia termoelétrica; tratamento e Médio

destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos;

disposição de resíduos especiais tais como: de agro-

químicos e suas embalagens; usadas e de serviço

de saúde e similares; destinação de resíduos de es-

gotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, in-

clusive aqueles provenientes de fossas; dragagem e

derrocamentos em corpos d’água; recuperação de

áreas contaminadas ou degradadas.

18 Transporte, Terminais, - transporte de cargas perigosas, transporte por dutos; Alto

Depósitos e Comércio marinas, portos e aeroportos; terminais de minério,

petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos

de produtos químicos e produtos perigosos; comércio

de combustíveis, derivados de petróleo e produtos

químicos e produtos perigosos.

19 Turismo - complexos turísticos e de lazer, inclusive parques Pequeno

temáticos.

20 Uso de Recursos Naturais Silvicultura; exploração econômica da madeira ou Médio

(Redação dada lenha e subprodutos fl orestais; importação ou expor-

pela Lei nº 11.105, tação da fauna e fl ora nativas brasileiras; atividade

de 2005) de criação e exploração econômica de fauna exótica

e de fauna silvestre; utilização do patrimônio ge-

nético natural; exploração de recursos aquáticos vi-

vos; introdução de espécies exóticas, exceto para

melhoramento genético vegetal e uso na agricultura;

Anexo VIII

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34

introdução de espécies geneticamente modifi cadas

previamente identifi cadas pela CTNBio como poten-

cialmente causadoras de signifi cativa degradação do

meio ambiente; uso da diversidade biológica pela

biotecnologia em atividades previamente identifi cadas

pela CTNBio como potencialmente causadoras de

signifi cativa degradação do meio ambiente.

21 (Vetado) x x

22 (Vetado) x x

ANEXO IX(Incluído pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)

VALORES, EM REAIS, DEVIDOS A TÍTULOS DE TCFA POR ESTABELECIMENTO POR TRIMESTRE

Potencial de Poluição, Pessoa Física Microempresa Empresa de Empresa de Empresa de

Grau de utilização Pequeno Porte Médio Porte Grande Porte

de Recursos Naturais

Pequeno - - 112,50 225,00 450,00

Médio - - 180,00 360,00 900,00

Alto - 50,00 225,00 450,00 2.250,00

Anexo VIII e Anexo IX

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35

DECRETO DE 15 DE SETEMBRO DE 2010

Institui o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Bioma Cerrado - PPCerrado, altera o Decreto de 3 de julho de 2003, que institui Grupo Permanente de Trabalho Interministerial para os fi ns que especifi ca.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Bioma Cerrado - PPCerrado, com a fi nalidade de promover medidas e ações que visem à redução da taxa de desmatamento, queimadas e incêndios fl orestais no bioma.

Parágrafo único - O PPCerrado observará os princípios e diretrizes da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, o Decreto nº 4.339, de 22 de agosto de 2002, a Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, o Decreto nº 5.577, de 8 de novembro de 2005, o Decreto nº 5.092, de 21 de maio de 2004, o Decreto nº 7.029, de 10 de dezembro de 2009, e a Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.

Art. 2º - As medidas e ações de que trata o art. 1º deverão considerar, entre outras, as seguintes diretrizes:

I - integração e aperfeiçoamento das ações de monitoramento e controle de órgãos federais, visando à regularização ambiental das propriedades rurais, gestão fl orestal sus-tentável e combate às queimadas;

II - ordenamento territorial, visando à conservação da biodiversidade, proteção dos recursos hídricos e uso sustentável dos recursos naturais; e

III - incentivo a atividades econômicas ambientalmente sustentáveis, manutenção de áreas nativas e recuperação de áreas degradadas.

§ 1º - No âmbito das diretrizes dispostas neste artigo, devem ser priorizadas as áreas consideradas de maior importância para a biodiversidade e para os recursos hídricos do bioma, as unidades de conservação, as terras indígenas e quilombolas e os Municípios com índices elevados de desmatamento.

§ 2º - Os Municípios de que trata o § 1º serão periodicamente identifi cados em ato próprio do Ministro de Estado do Meio Ambiente.

Art. 3º - Os arts. 1º, 2º, 3º-A e 4º do Decreto de 3 de julho de 2003, que institui Grupo Permanente de Trabalho Interministerial para os fi ns que especifi ca, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - Fica instituído Grupo Permanente de Trabalho Interministerial com a fi nalidade de propor medidas e coordenar ações que visem a redução dos índices de desmatamento nos biomas brasileiros, por meio da elaboração de planos de ação para a prevenção e o controle dos desmatamentos.” (NR)

“Art. 2º - [...]

XV - Ministério da Fazenda;

Arts. 1º a 3ºDecreto de 15 de setembro de 2010

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Política Nacional do Meio Ambiente – Lei nº 6.938/1981

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XVI - Ministério da Pesca e Aquicultura; e

XVII - Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

[...]

§ 3º - O Grupo de Trabalho reunir-se-á, em caráter ordinário, uma vez por ano, ou a qual-quer tempo, em caráter extraordinário, por convocação do seu coordenador.” (NR)

“Art. 3º-A - [...]

§ 1º - [...]

X - Ministério da Fazenda.

[...]

§ 4º - Os Ministérios incumbidos das atividades incluídas no Plano deverão encaminhar relatórios conforme solicitado pela Comissão Executiva.” (NR)

“Art. 4º - A participação no Grupo de Trabalho, subgrupos e comissões de que trata este Decreto não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.” (NR)

Art. 4º - O Decreto de 3 de julho de 2003, que institui Grupo Permanente de Trabalho Interministerial para os fi ns que especifi ca, fi ca acrescido dos seguintes artigos:

“Art. 3º-C - Fica criada a Comissão Executiva do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Bioma Cerrado - PPCerrado, vinculada ao Grupo de Trabalho, com as seguintes fi nalidades:

I - monitorar e acompanhar periodicamente a implementação do PPCerrado;

II - propor medidas para superar eventuais difi culdades na implementação do PPCerrado; e

III - apresentar relatórios gerenciais ao Grupo de Trabalho para subsidiar o monitoramento e a avaliação do PPCerrado. (NR)

§ 1º - A Comissão Executiva será composta por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:

I - Casa Civil da Presidência da República, que a coordenará;

II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

IV - Ministério do Meio Ambiente;

V - Ministério da Ciência e Tecnologia;

VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

VII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VIII - Ministério da Fazenda;

IX - Ministério de Minas e Energia;

X - Ministério da Justiça; e

XI - Ministério da Integração Nacional.

§ 2º - Os membros da Comissão Executiva serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante indicação dos titulares dos órgãos representados.

Arts. 3º e 4º Decreto de 15 de setembro de 2010

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Política Nacional do Meio Ambiente – Lei nº 6.938/1981

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§ 3º - A Comissão Executiva reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, ou a qualquer tempo, em caráter extraordinário, por convocação do seu coordenador.

§ 4º - A Comissão Executiva poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas para participar de suas reuniões.

§ 5º - O Ministério do Meio Ambiente promoverá avaliações periódicas sobre os resultados e impactos da implementação do PPCerrado, com a fi nalidade de subsidiar a Comissão Executiva.

§ 6º - Os relatórios de acompanhamento da implementação do PPCerrado observarão, sempre que possível, as diretrizes metodológicas de quantifi cação e verifi cação de emis-sões de dióxido de carbono equivalente (CO2eq) da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.

§ 7º - O Ministério da Ciência e Tecnologia, por meio do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE, e o Ministério do Meio Ambiente, por meio do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, deverão, conjuntamente, desen-volver e implementar sistema de monitoramento anual com cobertura completa do Bioma Cerrado que abranja todos os tipos de vegetação nele contidos, produzindo dados anuais sobre o percentual do desmatamento e da degradação fl orestal por tipo de vegetação, assim como sistema de monitoramento em tempo quase real, que permita agilizar as ações de fi scalização e controle.” (NR)

“Art. 3º-D - Fica estabelecido o prazo de vinte e quatro meses para a realização do macro zoneamento ecológico-econômico do Bioma Cerrado, a ser coordenado pela Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico Econômico do Território Nacional e executado pelo Consórcio ZEE-Brasil.” (NR)

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Fica revogado o art. 3º do Decreto de 3 de julho de 2003, que institui Grupo Permanente de Trabalho Interministerial para os fi ns que especifi ca.

Brasília, 15 de setembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Izabella Mônica Vieira Teixeira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.9.2010

Arts. 4º a 6ºDecreto de 15 de setembro de 2010

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LEI DO USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL

LEI Nº 6.969, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1981.

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Lei do Usucapião Especial Rural – Lei nº 6.969/1981

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LEI NO 6.969, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1981.

DISPÕE SOBRE A AQUISIÇÃO, POR USUCAPIÃO ESPECIAL, DE IMÓVEIS RURAIS, ALTERA A REDA-ÇÃO DO § 2º DO ART. 589 DO CÓDIGO CIVIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Todo aquele que, não sendo proprietário rural nem urbano, possuir como sua, por 5 (cinco) anos ininterruptos, sem oposição, área rural contínua, não excedente de 25 (vinte e cinco) hectares, e a houver tornado produtiva com seu trabalho e nela tiver sua morada, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de justo título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para transcrição no Registro de Imóveis.

Parágrafo único - Prevalecerá a área do módulo rural aplicável à espécie, na forma da le-gislação específi ca, se aquele for superior a 25 (vinte e cinco) hectares.

Art. 2º - A usucapião especial, a que se refere esta Lei, abrange as terras particulares e as terras devolutas, em geral, sem prejuízo de outros direitos conferidos ao posseiro, pelo Es-tatuto da Terra ou pelas leis que dispõem sobre processo discriminatório de terras devolutas.

Art. 3º - A usucapião especial não ocorrerá nas áreas indispensáveis à segurança nacional, nas terras habitadas por silvícolas, nem nas áreas de interesse ecológico, consideradas como tais as reservas biológicas ou fl orestais e os parques nacionais, estaduais ou municipais, assim declarados pelo Poder Executivo, assegurada aos atuais ocupantes a preferência para assentamento em outras regiões, pelo órgão competente.

Parágrafo único - O Poder Executivo, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, especifi -cará, mediante decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, as áreas indispensáveis à segurança nacional, insuscetíveis de usucapião.

Art. 4º - A ação de usucapião especial será processada e julgada na comarca da situação do imóvel.

§ 1º - Observado o disposto no art. 126 da Constituição Federal, no caso de usucapião especial em terras devolutas federais, a ação será promovida na comarca da situação do imóvel, perante a Justiça do Estado, com recurso para o Tribunal Federal de Recursos, ca-bendo ao Ministério Público local, na primeira instância, a representação judicial da União.

§ 2º - No caso de terras devolutas, em geral, a usucapião especial poderá ser reconhecida administrativamente, com a conseqüente expedição do título defi nitivo de domínio, para transcrição no Registro de Imóveis.

§ 3º - O Poder Executivo, dentro de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, estabelecerá, por decreto, a forma do procedimento administrativo a que se refere o pa-rágrafo anterior.

§ 4º - Se, decorridos 90 (noventa) dias do pedido ao órgão administrativo, não houver a expedição do título de domínio, o interessado poderá ingressar com a ação de usucapião

Arts. 1º a 4º

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Lei do Usucapião Especial Rural – Lei nº 6.969/1981

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especial, na forma prevista nesta Lei, vedada a concomitância dos pedidos administrativo e judicial.

Art. 5º - Adotar-se-á, na ação de usucapião especial, o procedimento sumaríssimo, asse-gurada a preferência à sua instrução e julgamento.

§ 1º - O autor, expondo o fundamento do pedido e individualizando o imóvel, com dispensa da juntada da respectiva planta, poderá requerer, na petição inicial, designação de audiência preliminar, a fi m de justifi car a posse, e, se comprovada esta, será nela mantido, liminar-mente, até a decisão fi nal da causa.

§ 2º - O autor requererá também a citação pessoal daquele em cujo nome esteja transcrito o imóvel usucapiendo, bem como dos confi nantes e, por edital, dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, na forma do art. 232 do Código de Processo Civil, valendo a citação para todos os atos do processo.

§ 3º - Serão cientifi cados por carta, para que manifestem interesse na causa, os represen-tantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

§ 4º - O prazo para contestar a ação correrá da intimação da decisão que declarar justi-fi cada a posse.

§ 5º - Intervirá, obrigatoriamente, em todos os atos do processo, o Ministério Público.

Art. 6º - O autor da ação de usucapião especial terá, se o pedir, o benefício da assistência judiciária gratuita, inclusive para o Registro de Imóveis.

Parágrafo único - Provado que o autor tinha situação econômica bastante para pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e da família, o juiz lhe ordenará que pague, com correção monetária, o valor das isenções con-cedidas, fi cando suspensa a transcrição da sentença até o pagamento devido.

Art. 7º - A usucapião especial poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para transcrição no Registro de Imóveis.

Art. 8º - Observar-se-á, quanto ao imóvel usucapido, a imunidade específi ca, estabelecida no § 6º do art. 21 da Constituição Federal.

Parágrafo único - Quando prevalecer a área do módulo rural, de acordo com o previsto no parágrafo único do art. 1º desta Lei, o Imposto Territorial Rural não incidirá sobre o imóvel usucapido.

Art. 9º - O juiz de causa, a requerimento do autor da ação de usucapião especial, deter-minará que a autoridade policial garanta a permanência no imóvel e a integridade física de seus ocupantes, sempre que necessário.

Art. 10 - O § 2º do art. 589 do Código Civil passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 589 - [...]

§ 2º - O imóvel abandonado arrecadar-se-á como bem vago e passará ao domínio do Estado, do Território ou do D istrito Federal se se achar nas respectivas circunscrições:

a) 10 (dez) anos depois, quando se tratar de imóvel localizado em zona urbana;

b) 3 (três) anos depois, quando se tratar de imóvel localizado em zona rural.”

Arts. 4º a 10

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Lei do Usucapião Especial Rural – Lei nº 6.969/1981

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Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 10 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO BAPTISTA DE FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

Amaury Stábile

Danilo Venturini

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.1980

Arts. 11 e 12

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LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA

LEI Nº 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985.

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LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LEI Nº 7.347/1985

Decreto nº 1.306, de 9 de novembro de 1994 (arts. 1º a 13) ...................................53

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Lei da Ação Civil Pública – Lei nº 7.347/1985

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Arts. 1º a 4º

LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICALEI Nº 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985.

Regulamento

Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (Vetado) dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Leu nº 12.529, de 2011).

I - ao meio-ambiente;

II - ao consumidor;

III - a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. (Incluído pela Lei nº 8.078 de 1990)

V - por infração da ordem econômica; (Redação dada pela Leu nº 12.529, de 2011).

VI - à ordem urbanística. (Redação dada pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

Parágrafo único - Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos benefi ciários po-dem ser individualmente determinados. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

Art. 2º - As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

Parágrafo único - A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

Art. 3º - A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

Art. 4º - Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fi ns desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 10.257, de 10.7.2001)

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Lei da Ação Civil Pública – Lei nº 7.347/1985

50

Arts. 5º a 8º

Art. 5º - Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

b) inclua, entre suas fi nalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

§ 1º - O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoria-mente como fi scal da lei.

§ 2º - Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

§ 3º - Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)

§ 4º - O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. (Incluído pela Lei nº 8.078, de 11.9.1990)

§ 5º - Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei. (Incluído pela Lei nº 8.078, de 11.9.1990) (Vide Mensagem de veto) (Vide REsp 222582 /MG - STJ)

§ 6º - Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá efi cácia de título executivo extrajudicial. (Incluído pela Lei nº 8.078, de 11.9.1990) (Vide Mensagem de veto) (Vide REsp 222582 /MG - STJ)

Art. 6º - Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Mi-nistério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.

Art. 7º - Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.

Art. 8º - Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competen-tes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.

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Lei da Ação Civil Pública – Lei nº 7.347/1985

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Arts. 8º a 13

§ 1º - O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.

§ 2º - Somente nos casos em que a lei impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação, hipótese em que a ação poderá ser proposta desacompanhada daqueles documentos, cabendo ao juiz requisitá-los.

Art. 9º - Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.

§ 1º - Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.

§ 2º - Até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público, seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação.

§ 3º - A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento.

§ 4º - Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.

Art. 10 - Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público.

Art. 11 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da ati-vidade nociva, sob pena de execução específi ca, ou de cominação de multa diária, se esta for sufi ciente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.

Art. 12 - Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justifi cação prévia, em decisão sujeita a agravo.

§ 1º - A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.

§ 2º - A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver confi gurado o descumprimento.

Art. 13 - Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados. (Vide Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)

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Lei da Ação Civil Pública – Lei nº 7.347/1985

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Arts. 13 a 23

§ 1º - Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro fi cará depositado em estabele-cimento ofi cial de crédito, em conta com correção monetária. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.288, de 2010)

§ 2º - Havendo acordo ou condenação com fundamento em dano causado por ato de discriminação étnica nos termos do disposto no art. 1º desta Lei, a prestação em dinhei-ro reverterá diretamente ao fundo de que trata o caput e será utilizada para ações de promoção da igualdade étnica, conforme defi nição do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, na hipótese de extensão nacional, ou dos Conselhos de Promoção de Igualdade Racial estaduais ou locais, nas hipóteses de danos com extensão regional ou local, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)

Art. 14 - O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irrepa-rável à parte.

Art. 15 - Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)

Art. 16 - A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência ter-ritorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insufi ciência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494, de 10.9.1997)

Art. 17 - Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos. (Renumerado do Parágrafo Único com nova redação pela Lei nº 8.078, de 1990)

Art. 18 - Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)

Art. 19 - Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, naquilo em que não contrarie suas disposições.

Art. 20 - O fundo de que trata o art. 13 desta Lei será regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 21 - Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor. (Incluído Lei nº 8.078, de 1990)

Art. 22 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. (Renumerado do art. 21, pela Lei nº 8.078, de 1990)

Art. 23 - Revogam-se as disposições em contrário. (Renumerado do art. 22, pela Lei nº 8.078, de 1990)

Brasília, em 24 de julho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Fernando Lyra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.7.1985

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Decreto nº 1.306/1994

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Arts. 1º a 3º

DECRETO Nº 1.306, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1994.

Regulamenta o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, de que tratam os arts. 13 e 20 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, seu conselho gestor e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 13 e 20, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985,

DECRETA:

Art. 1º - O Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, tem por fi nalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos.

Art. 2º - Constitue recursos do FDD, o produto da arrecadação:

I - das condenações judiciais de que tratam os arts. 11 e 13, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985;

II - das multas e indenizações decorrentes da aplicação da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, desde que não destinadas à reparação de danos a interesses individuais;

III - dos valores destinados à União em virtude da aplicação da multa prevista no art. 57 e seu parágrafo único e do produto de indenização prevista no art. 100, parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;

IV - das condenações judiciais de que trata o parágrafo 2º, do art. 2º, da Lei nº 7.913, de 7 de dezembro de 1989;

V - das multas referidas no art. 84, da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994;

VI - dos rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do Fundo;

VII - de outras receitas que vierem a ser destinada ao Fundo;

VIII - de doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.

Art. 3º - O FDD será gerido pelo Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (CFDD), órgão colegiado integrante da estrutura organizacional do Ministério da Justiça, com sede em Brasília, e composto pelos seguintes membros:

I - um representante da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, que o presidirá;

I - um representante da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012).

II - um representante do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;

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Decreto nº 1.306/1994

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Arts. 3º a 6º

III - um representante do Ministério da Cultura;

IV - um representante do Ministério da Saúde vinculado à área de vigilância sanitária;

V - um representante do Ministério da Fazenda;

VI - um representante do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE;

VII - um representante do Ministério Público Federal;

VIII - três representantes de entidades civis que atendam aos pressupostos dos incisos I e II, do art. 5º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

§ 1º - Cada representante de que trata este artigo terá um suplente, que o substituirá nos seus afastamentos e impedimentos legais.

§ 2º - É vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no CFDD, sendo a atividade considerada serviço público relevante.

Art. 4º - Os representantes e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro da Justiça; os dos incisos I a V dentre os servidores dos respectivos Ministérios, indicados pelo seu titular; o do inciso VI dentre os servidores ou conselheiros, indicado pelo presidente da autarquia; o do inciso VII indicado pelo Procurador-Geral da República, dente os inte-grantes da carreira, e os do inciso VIII indicados pelas respectivas entidades devidamente inscritas perante o CFDD.

Parágrafo único - Os representantes serão designados pelo prazo de dois anos, admitida uma recondução, exceto quanto ao representante referido no inciso I, do art. 3º, que poderá ser reconduzido por mais de uma vez.

Art. 5º - Funcionará como Secretaria-Executiva do CFDD a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça.

Art. 5º - Funcionará como Secretaria-Executiva do CFDD a Secretaria Nacional do Consu-midor do Ministério da Justiça. (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012).

Art. 6º - Compete ao CFDD:

I - zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nas Leis nºs 7.347, de 1985, 7.853, de 1989, 7.913, de 1989, 8.078, de 1990 e 8.884, de 1994, no âmbito do disposto no art. 1º deste Decreto;

II - aprovar convênios e contratos, a serem fi rmados pela Secretaria-Executiva do Conselho, objetivando atender ao disposto no inciso I deste artigo;

III - examinar e aprovar projetos de reconstituição de bens lesados, inclusive os de caráter científi co e de pesquisa;

IV - promover, por meio de órgãos da administração pública e de entidades civis interes-sadas, eventos educativos ou científi cos;

V - fazer editar, inclusive em colaboração com órgãos ofi ciais, material informativo sobre as matérias mencionadas no art. 1º deste Decreto;

VI - promover atividades e eventos que contribuam para a difusão da cultura, da proteção ao meio ambiente, do consumidor, da livre concorrência, do patrimônio histórico, artístico, estético, turístico, paisagístico e de outros interesses difusos e coletivos;

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Decreto nº 1.306/1994

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Arts. 6º a 13

VII - examinar e aprovar os projetos de modernização administrativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução das políticas relativas às áreas a que se refere o art. 1º deste Decreto;

VIII - elaborar o seu regimento interno.

Art. 7º - Os recursos arrecadados serão distribuídos para a efetivação das medidas dis-postas no artigo anterior e suas aplicações deverão estar relacionadas com a natureza da infração ou de dano causado.

Parágrafo único - Os recursos serão prioritariamente aplicados na reparação específi ca do dano causado, sempre que tal fato for possível.

Art. 8º - Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e depositados no FDD, e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento, de acordo com o art. 99, da Lei nº 8.078, de 1990.

Parágrafo único - Neste caso, a importância recolhida ao FDD terá sua destinação sustada enquanto pendentes de recursos as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente sufi ciente para responder pela integralidade das dívidas.

Art. 9º - O CFDD estabelecerá sua forma de funcionamento por meio de regimento inter-no, que será elaborado dentro de sessenta dias, a partir da sua instalação, aprovado por portaria do Ministro da Justiça.

Art. 10 - Os recursos destinados ao fundo serão centralizados em conta especial mantida no Banco do Brasil S.A., em Brasília, DF, denominada “Ministério da Justiça - CFDD – Fundo”.

Parágrafo único - Nos termos do Regimento Interno do CFDD, os recursos destinados ao fundo provenientes de condenações judiciais de aplicação de multas administrativas deverão ser identifi cados segundo a natureza da infração ou do dano causado, de modo a permitir o cumprimento do disposto no art. 7º deste Decreto.

Art. 11 - O CFDD, mediante entendimento a ser mantido com o Poder Judiciário e os Ministérios Públicos Federal e Estaduais, será informado sobre a propositura de toda ação civil pública, a existência de depósito judicial, de sua natureza, e do trânsito em julgado da decisão.

Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 - Fica revogado o Decreto nº 407, de 27 de dezembro de 1991.

Brasília, 9 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Alexandre de Paula Dupeyrat Martins

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.1994

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LEI DO CHEQUE

LEI Nº 7.357, DE 2 DE SETEMBRO DE 1985.

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LEI DO CHEQUE – LEI Nº 7.357/1985

Capítulo I - Da emissão e da forma do cheque (arts. 1º a 16) ...................................61

Capítulo II - De transmissão (arts. 17 a 28) ...........................................................63

Capítulo III - Do aval (arts. 29 a 31) .....................................................................64

Capítulo IV - Da apresentação e do pagamento (arts. 32 a 43) .................................65

Capítulo V - Do cheque cruzado (arts. 44 e 45) ......................................................66

Capítulo VI - Do cheque para ser creditado em conta (art. 46) ..................................67

Capítulo VII - Da ação por falta de pagamento (arts. 47 a 55) ..................................67

Capítulo VIII - Da pluralidade de exemplares (arts. 56 e 57) ....................................70

Capítulo IX - Das alterações (art. 58) ....................................................................70

Capítulo X - Da prescrição (arts. 59 a 62) ..............................................................70

Capítulo XI - Dos confl itos de leis em matéria de cheques (art. 63) ...........................70

Capítulo XII - Das disposições gerais (arts. 64 a 71) ...............................................71

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Lei do Cheque – Lei nº 7.357/1985

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LEI NO 7.357, DE 2 DE SETEMBRO DE 1985.

Mensagem de veto Dispõe sobre o cheque e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO IDA EMISSÃO E DA FORMA DO CHEQUE

Art. 1º - O cheque contêm:

I - a denominação ‘’cheque’’ inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido;

II - a ordem incondicional de pagar quantia determinada;

III - o nome do banco ou da instituição fi nanceira que deve pagar (sacado);

IV - a indicação do lugar de pagamento;

V - a indicação da data e do lugar de emissão;

VI - a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais.

Parágrafo único - A assinatura do emitente ou a de seu mandatário com poderes especiais pode ser constituída, na forma de legislação específi ca, por chancela mecânica ou processo equivalente.

Art. 2º - O título, a que falte qualquer dos requisitos enumerados no artigo precedente não vale como cheque, salvo nos casos determinados a seguir:

I - na falta de indicação especial, é considerado lugar de pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado; se designados vários lugares, o cheque é pagável no primeiro deles; não existindo qualquer indicação, o cheque é pagável no lugar de sua emissão;

II - não indicado o lugar de emissão, considera-se emitido o cheque no lugar indicado junto ao nome do emitente.

Art. 3º - O cheque é emitido contra banco, ou instituição fi nanceira que lhe seja equiparada, sob pena de não valer como cheque.

Art. 4º - O emitente deve ter fundos disponíveis em poder do sacado e estar autorizado a sobre eles emitir cheque, em virtude de contrato expresso ou tácito. A infração desses preceitos não prejudica a validade do título como cheque.

§ 1º - A existência de fundos disponíveis é verifi cada no momento da apresentação do cheque para pagamento.

§ 2º - Consideram-se fundos disponíveis:

a) os créditos constantes de conta-corrente bancária não subordinados a termo;

Arts. 1º a 4º

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Lei do Cheque – Lei nº 7.357/1985

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b) o saldo exigível de conta-corrente contratual;

c) a soma proveniente de abertura de crédito.

Art. 5º - (VETADO).

Art. 6º - O cheque não admite aceite considerando-se não escrita qualquer declaração com esse sentido.

Art. 7º - Pode o sacado, a pedido do emitente ou do portador legitimado, lançar e assinar, no verso do cheque não ao portador e ainda não endossado, visto, certifi cação ou outra declaração equivalente, datada e por quantia igual à indicada no título.

§ 1º - A aposição de visto, certifi cação ou outra declaração equivalente obriga o sacado a debitar à conta do emitente a quantia indicada no cheque e a reservá-la em benefício do portador legitimado, durante o prazo de apresentação, sem que fi quem exonerados o emitente, endossantes e demais coobrigados.

§ 2º - O sacado creditará à conta do emitente a quantia reservada, uma vez vencido o prazo de apresentação; e, antes disso, se o cheque lhe for entregue para inutilização.

Art. 8º - Pode-se estipular no cheque que seu pagamento seja feito:

I - a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’à ordem’’;

II - a pessoa nomeada, com a cláusula ‘’não à ordem’’, ou outra equivalente;

III - ao portador.

Parágrafo único - Vale como cheque ao portador o que não contém indicação do benefi ciário e o emitido em favor de pessoa nomeada com a cláusula ‘’ou ao portador’’, ou expressão equivalente.

Art. 9º - O cheque pode ser emitido:

I - à ordem do próprio sacador;

II - por conta de terceiro;

III - contra o próprio banco sacador, desde que não ao portador.

Art. 10 - Considera-se não escrita a estipulação de juros inserida no cheque.

Art. 11 - O cheque pode ser pagável no domicílio de terceiro, quer na localidade em que o sacado tenha domicílio, quer em outra, desde que o terceiro seja banco.

Art. 12 - Feita a indicação da quantia em algarismos e por extenso, prevalece esta no caso de divergência. lndicada a quantia mais de uma vez, quer por extenso, quer por algarismos, prevalece, no caso de divergência, a indicação da menor quantia.

Art. 13 - As obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes.

Parágrafo único - A assinatura de pessoa capaz cria obrigações para o signatário, mesmo que o cheque contenha assinatura de pessoas incapazes de se obrigar por cheque, ou assinaturas falsas, ou assinaturas de pessoas fi ctícias, ou assinaturas que, por qualquer outra razão, não poderiam obrigar as pessoas que assinaram o cheque, ou em nome das quais ele foi assinado.

Art. 14 - Obriga-se pessoalmente quem assina cheque como mandatário ou representante, sem ter poderes para tal, ou excedendo os que lhe foram conferidos. Pagando o cheque, tem os mesmos direitos daquele em cujo nome assinou.

Arts. 4º a 14

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Lei do Cheque – Lei nº 7.357/1985

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Art. 15 - O emitente garante o pagamento, considerando-se não escrita a declaração pela qual se exima dessa garantia.

Art. 16 - Se o cheque, incompleto no ato da emissão, for completado com inobservância do convencionado com a emitente, tal fato não pode ser oposto ao portador, a não ser que este tenha adquirido a cheque de má-fé.

CAPÍTULO IIDE TRANSMISSÃO

Art. 17 - O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’ à ordem’’, é transmissível por via de endosso.

§ 1º - O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula ‘’não à ordem’’, ou outra equi-valente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão.

§ 2º - O endosso pode ser feito ao emitente, ou a outro obrigado, que podem novamente endossar o cheque.

Art. 18 - O endosso deve ser puro e simples, reputando-se não-escrita qualquer condição a que seja subordinado.

§ 1º - São nulos o endosso parcial e o do sacado.

§ 2º - Vale como em branco o endosso ao portador. O endosso ao sacado vale apenas como quitação, salvo no caso de o sacado ter vários estabelecimentos e o endosso ser feito em favor de estabelecimento diverso daquele contra o qual o cheque foi emitido.

Art. 19 - O endosso deve ser lançado no, cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante, ou seu mandatário com poderes especiais.

§ 1º - O endosso pode não designar o endossatário. Consistindo apenas na assinatura do endossante (endosso em branco), só é válido quando lançado no verso do cheque ou na folha de alongamento.

§ 2º - A assinatura do endossante, ou a de seu mandatário com poderes especiais, pode ser constituída, na forma de legislação específi ca, por chancela mecânica, ou processo equivalente.

Art. 20 - O endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque. Se o endosso é em branco, pode o portador:

I - completá-lo com o seu nome ou com o de outra pessoa;

II - endossar novamente o cheque, em branco ou a outra pessoa;

III - transferir o cheque a um terceiro, sem completar o endosso e sem endossar.

Art. 21 - Salvo estipulação em contrário, o endossante garante o pagamento.

Parágrafo único - Pode o endossante proibir novo endosso; neste caso, não garante o pa-gamento a quem seja o cheque posteriormente endossado.

Art. 22 - O detentor de cheque “à ordem’’ é considerado portador legitimado, se provar seu direito por uma série ininterrupta de endossos, mesmo que o último seja em branco.

Arts. 15 a 22

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Lei do Cheque – Lei nº 7.357/1985

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Para esse efeito, os endossos cancelados são considerados não-escritos.

Parágrafo único - Quando um endosso em branco for seguido de outro, entende-se que o signatário deste adquiriu o cheque pelo endosso em branco.

Art. 23 - O endosso num cheque passado ao portador torna o endossante responsável, nos termos das disposições que regulam o direito de ação, mas nem por isso converte o título num cheque ‘’à ordem’’.

Art. 24 - Desapossado alguém de um cheque, em virtude de qualquer evento, novo portador legitimado não está obrigado a restituí-lo, se não o adquiriu de má-fé.

Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto neste artigo, serão observadas, nos casos de perda, extravio, furto, roubo ou apropriação indébita do cheque, as disposições legais re-lativas à anulação e substituição de títulos ao portador, no que for aplicável.

Art. 25 - Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor.

Art. 26 - Quando o endosso contiver a cláusula ‘’valor em cobrança’’, ‘’para cobrança’’, ‘’por procuração’’, ou qualquer outra que implique apenas mandato, o portador pode exercer todos os direitos resultantes do cheque, mas só pode lançar no cheque endosso-mandato. Neste caso, os obrigados somente podem invocar contra o portador as exceções oponíveis ao endossante.

Parágrafo único - O mandato contido no endosso não se extingue por morte do endossante ou por superveniência de sua incapacidade.

Art. 27 - O endosso posterior ao protesto, ou declaração equivalente, ou à expiração do prazo de apresentação produz apenas os efeitos de cessão. Salvo prova em contrário, o endosso sem data presume-se anterior ao protesto, ou declaração equivalente, ou à expi-ração do prazo de apresentação.

Art. 28 - O endosso no cheque nominativo, pago pelo banco contra o qual foi sacado, prova o recebimento da respectiva importância pela pessoa a favor da qual foi emitido, e pelos endossantes subseqüentes.

Parágrafo único - Se o cheque indica a nota, fatura, conta cambial, imposto lançado ou declarado a cujo pagamento se destina, ou outra causa da sua emissão, o endosso pela pessoa a favor da qual foi emitido, e a sua liquidação pelo banco sacado provam a extinção da obrigação indicada.

CAPÍTULO IIIDO AVAL

Art. 29 - O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval pres-tado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título.

Art. 30 - O aval é lançado no cheque ou na folha de alongamento. Exprime-se pelas pala-vras ‘’por aval’’, ou fórmula equivalente, com a assinatura do avalista. Considera-se como resultante da simples assinatura do avalista, aposta no anverso do cheque, salvo quando se tratar da assinatura do emitente.

Arts. 22 a 30

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Parágrafo único - O aval deve indicar o avalizado. Na falta de indicação, considera-se ava-lizado o emitente.

Art. 31 - O avalista se obriga da mesma maneira que o avaliado. Subsiste sua obrigação, ainda que nula a por ele garantida, salvo se a nulidade resultar de vício de forma.

Parágrafo único - O avalista que paga o cheque adquire todos os direitos dele resultantes contra o avalizado e contra os obrigados para com este em virtude do cheque.

CAPÍTULO IVDA APRESENTAÇÃO E DO PAGAMENTO

Art. 32 - O cheque é pagável à vista. Considera-se não-estrita qualquer menção em con-trário.

Parágrafo único - O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação.

Art. 33 - O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.

Parágrafo único - Quando o cheque é emitido entre lugares com calendários diferentes, considera-se como de emissão o dia correspondente do calendário do lugar de pagamento.

Art. 34 - A apresentação do cheque à câmara de compensação equivale à apresentação a pagamento.

Art. 35 - O emitente do cheque pagável no Brasil pode revogá-lo, mercê de contra-ordem dada por aviso epistolar, ou por via judicial ou extrajudicial, com as razões motivadoras do ato.

Parágrafo único - A revogação ou contra-ordem só produz efeito depois de expirado o prazo de apresentação e, não sendo promovida, pode o sacado pagar o cheque até que decorra o prazo de prescrição, nos termos do art. 59 desta Lei.

Art. 36 - Mesmo durante o prazo de apresentação, o emitente e o portador legitimado podem fazer sustar o pagamento, manifestando ao sacado, por escrito, oposição fundada em relevante razão de direito.

§ 1º - A oposição do emitente e a revogação ou contra-ordem se excluem reciprocamente.

§ 2º - Não cabe ao sacado julgar da relevância da razão invocada pelo oponente.

Art. 37 - A morte do emitente ou sua incapacidade superveniente à emissão não invalidam os efeitos do cheque.

Art. 38 - O sacado pode exigir, ao pagar o cheque, que este lhe seja entregue quitado pelo portador.

Parágrafo único - O portador não pode recusar pagamento parcial, e, nesse caso, o sacado pode exigir que esse pagamento conste do cheque e que o portador lhe dê a respectiva quitação.

Art. 39 - O sacado que paga cheque ‘’à ordem’’ é obrigado a verifi car a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas dos endossantes. A mesma obrigação incumbe ao banco apresentante do cheque a câmara de compensação.

Arts. 30 a 39

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Lei do Cheque – Lei nº 7.357/1985

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Parágrafo único - Ressalvada a responsabilidade do apresentante, no caso da parte fi nal deste artigo, o banco sacado responde pelo pagamento do cheque falso, falsifi cado ou alterado, salvo dolo ou culpa do correntista, do endossante ou do benefi ciário, dos quais poderá o sacado, no todo ou em parte, reaver a que pagou.

Art. 40 - O pagamento se fará à medida em que forem apresentados os cheques e se 2 (dois) ou mais forem apresentados simultaneamente, sem que os fundos disponíveis bastem para o pagamento de todos, terão preferência os de emissão mais antiga e, se da mesma data, os de número inferior.

Art. 41 - O sacado pode pedir explicações ou garantia para pagar cheque mutilado, rasgado ou partido, ou que contenha borrões, emendas e dizeres que não pareçam formalmente normais.

Art. 42 - O cheque em moeda estrangeira é pago, no prazo de apresentação, em moeda nacional ao câmbio do dia do pagamento, obedecida a legislação especial.

Parágrafo único - Se o cheque não for pago no ato da apresentação, pode o portador optar entre o câmbio do dia da apresentação e o do dia do pagamento para efeito de conversão em moeda nacional.

Art. 43 - (VETADO).

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - (VETADO).

CAPÍTULO VDO CHEQUE CRUZADO

Art. 44 - O emitente ou o portador podem cruzar o cheque, mediante a aposição de dois traços paralelos no anverso do título.

§ 1º - O cruzamento é geral se entre os dois traços não houver nenhuma indicação ou existir apenas a indicação ‘’banco’’, ou outra equivalente. O cruzamento é especial se entre os dois traços existir a indicação do nome do banco.

§ 2º - O cruzamento geral pode ser convertida em especial, mas este não pode converter-se naquele.

§ 3º - A inutilização do cruzamento ou a do nome do banco é reputada como não existente.

Art. 45 - O cheque com cruzamento geral só pode ser pago pelo sacado a banco ou a cliente do sacado, mediante crédito em conta. O cheque com cruzamento especial só pode ser pago pelo sacado ao banco indicado, ou, se este for o sacado, a cliente seu, mediante crédito em conta. Pode, entretanto, o banco designado incumbir outro da cobrança.

§ 1º - O banco só pode adquirir cheque cruzado de cliente seu ou de outro banco. Só pode cobrá-lo por conta de tais pessoas.

§ 2º - O cheque com vários cruzamentos especiais só pode ser pago pelo sacado no caso de dois cruzamentos, um dos quais para cobrança por câmara de compensação.

§ 3º - Responde pelo dano, até a concorrência do montante do cheque, o sacado ou o banco portador que não observar as disposições precedentes.

Arts. 39 a 45

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Lei do Cheque – Lei nº 7.357/1985

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CAPÍTULO VIDO CHEQUE PARA SER CREDITADO EM CONTA

Art. 46 - O emitente ou o portador podem proibir que o cheque seja pago em dinheiro mediante a inscrição transversal, no anverso do título, da cláusula ‘’para ser creditado em conta’’, ou outra equivalente. Nesse caso, o sacado só pode proceder a lançamento contábil (crédito em conta, transferência ou compensação), que vale como pagamento. O depósito do cheque em conta de seu benefi ciário dispensa o respectivo endosso.

§ 1º - A inutilização da cláusula é considerada como não existente.

§ 2º - Responde pelo dano, até a concorrência do montante do cheque, o sacado que não observar as disposições precedentes.

CAPÍTULO VIIDA AÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO

Art. 47 - Pode o portador promover a execução do cheque:

I - contra o emitente e seu avalista;

II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.

§ 1º - Qualquer das declarações previstas neste artigo dispensa o protesto e produz os efeitos deste.

§ 2º - Os signatários respondem pelos danos causados por declarações inexatas.

§ 3º - O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil, ou não comprovar a recusa de pagamento pela forma indicada neste artigo, perde o direito de execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável.

§ 4º - A execução independe do protesto e das declarações previstas neste artigo, se a apresentação ou o pagamento do cheque são obstados pelo fato de o sacado ter sido submetido a intervenção, liquidação extrajudicial ou falência.

Art. 48 - O protesto ou as declarações do artigo anterior devem fazer-se no lugar de pagamento ou do domicílio do emitente, antes da expiração do prazo de apresentação. Se esta ocorrer no último dia do prazo, o protesto ou as declarações podem fazer-se no primeiro dia útil seguinte.

§ 1º - A entrega do cheque para protesto deve ser prenotada em livro especial e o protesto tirado no prazo de 3 (três) dias úteis a contar do recebimento do título.

§ 2º - O instrumento do protesto, datado e assinado pelo ofi cial público competente, contém:

a) a transcrição literal do cheque, com todas as declarações nele inseridas, na ordem em que se acham lançadas;

Arts. 46 a 48

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Lei do Cheque – Lei nº 7.357/1985

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b) a certidão da intimação do emitente, de seu mandatário especial ou representante legal, e as demais pessoas obrigadas no cheque;

c) a resposta dada pelos intimados ou a declaração da falta de resposta;

d) a certidão de não haverem sido encontrados ou de serem desconhecidos o emitente ou os demais obrigados, realizada a intimação, nesse caso, pela imprensa.

§ 3º - O instrumento de protesto, depois de registrado em livro próprio, será entregue ao portador legitimado ou àquele que houver efetuado o pagamento.

§ 4º - Pago o cheque depois do protesto, pode este ser cancelado, a pedido de qualquer interessado, mediante arquivamento de cópia autenticada da quitação que contenha per-feita identifi cação do título.

Art. 49 - O portador deve dar aviso da falta de pagamento a seu endossante e ao emitente, nos 4 (quatro) dias úteis seguintes ao do protesto ou das declarações previstas no art. 47 desta Lei ou, havendo cláusula ‘’sem despesa’’, ao da apresentação.

§ 1º - Cada endossante deve, nos 2 (dois) dias úteis seguintes ao do recebimento do aviso, comunicar seu teor ao endossante precedente, indicando os nomes e endereços dos que deram os avisos anteriores, e assim por diante, até o emitente, contando-se os prazos do recebimento do aviso precedente.

§ 2º - O aviso dado a um obrigado deve estender-se, no mesmo prazo, a seu avalista.

§ 3º - Se o endossante não houver indicado seu endereço ou o tiver feito de forma ilegível, basta o aviso ao endossante que o preceder.

§ 4º - O aviso pode ser dado por qualquer forma, até pela simples devolução do cheque.

§ 5º - Aquele que estiver obrigado a aviso deverá provar que o deu no prazo estipulado. Considera-se observado o prazo se, dentro dele, houver sido posta no correio a carta de aviso.

§ 6º - Não decai do direito de regresso o que deixa de dar o aviso no prazo estabelecido. Responde, porém, pelo dano causado por sua negligência, sem que a indenização exceda o valor do cheque.

Art. 50 - O emitente, o endossante e o avalista podem, pela cláusula ‘’sem despesa’’, ‘’sem protesto’’, ou outra equivalente, lançada no título e assinada, dispensar o portador, para promover a execução do título, do protesto ou da declaração equivalente.

§ 1º - A cláusula não dispensa o portador da apresentação do cheque no prazo estabele-cido, nem dos avisos. Incumbe a quem alega a inobservância de prazo a prova respectiva.

§ 2º - A cláusula lançada pelo emitente produz efeito em relação a todos os obrigados; a lançada por endossante ou por avalista produz efeito somente em relação ao que lançar.

§ 3º - Se, apesar de cláusula lançada pelo emitente, o portador promove o protesto, as despesas correm por sua conta. Por elas respondem todos os obrigados, se a cláusula é lançada por endossante ou avalista.

Art. 51 - Todos os obrigados respondem solidariamente para com o portador do cheque.

§ 1º - O portador tem o direito de demandar todos os obrigados, individual ou coletiva-mente, sem estar sujeito a observar a ordem em que se obrigaram. O mesmo direito cabe

Arts. 48 a 51

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Lei do Cheque – Lei nº 7.357/1985

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ao obrigado que pagar o cheque.

§ 2º - A ação contra um dos obrigados não impede sejam os outros demandados, mesmo que se tenham obrigado posteriormente àquele.

§ 3º - Regem-se pelas normas das obrigações solidárias as relações entre obrigados do mesmo grau.

Art. 52 - portador pode exigir do demandado:

I - a importância do cheque não pago;

II - os juros legais desde o dia da apresentação;

III - as despesas que fez;

IV - a compensação pela perde do valor aquisitivo da moeda, até o embolso das importân-cias mencionadas nos itens antecedentes.

Art. 53 - Quem paga o cheque pode exigir de seus garantes:

I - a importância integral que pagou;

II - os juros legais, a contar do dia do pagamento;

III - as despesas que fez;

IV - a compensação pela perda do valor aquisitivo da moeda, até o embolso das importân-cias mencionadas nos itens antecedentes.

Art. 54 - O obrigado contra o qual se promova execução, ou que a esta esteja sujeito, pode exigir, contra pagamento, a entrega do cheque, com o instrumento de protesto ou da declaração equivalente e a conta de juros e despesas quitada.

Parágrafo único - O endossante que pagou o cheque pode cancelar seu endosso e os dos endossantes posteriores.

Art. 55 - Quando disposição legal ou caso de força maior impedir a apresentação do cheque, o protesto ou a declaração equivalente nos prazos estabelecidos, consideram-se estes prorrogados.

§ 1º - O portador é obrigado a dar aviso imediato da ocorrência de força maior a seu endossante e a fazer menção do aviso dado mediante declaração datada e assinada por ele no cheque ou folha de alongamento. São aplicáveis, quanto ao mais, as disposições do art. 49 e seus parágrafos desta Lei.

§ 2º - Cessado o impedimento, deve o portador, imediatamente, apresentar o cheque para pagamento e, se couber, promover o protesto ou a declaração equivalente.

§ 3º - Se o impedimento durar por mais de 15 (quinze) dias, contados do dia em que o portador, mesmo antes de fi ndo o prazo de apresentação, comunicou a ocorrência de força maior a seu endossante, poderá ser promovida a execução, sem necessidade da apresen-tação do protesto ou declaração equivalente.

§ 4º - Não constituem casos de força maior os fatos puramente pessoais relativos ao porta-dor ou à pessoa por ele incumbida da apresentação do cheque, do protesto ou da obtenção da declaração equivalente.

Arts. 51 a 55

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Lei do Cheque – Lei nº 7.357/1985

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CAPÍTULO VIIIDA PLURALIDADE DE EXEMPLARES

Art. 56 - Excetuado o cheque ao portador, qualquer cheque emitido em um país e pagável em outro pode ser feito em vários exemplares idênticos, que devem ser numerados no próprio texto do título, sob pena de cada exemplar ser considerado cheque distinto.

Art. 57 - O pagamento feito contra a apresentação de um exemplar é liberatório, ainda que não estipulado que o pagamento torna sem efeito os outros exemplares.

Parágrafo único - O endossante que transferir os exemplares a diferentes pessoas e os endossantes posteriores respondem por todos os exemplares que assinarem e que não forem restituídos.

CAPÍTULO IXDAS ALTERAÇÕES

Art. 58 - No caso de alteração do texto do cheque, os signatários posteriores à alteração respondem nos termos do texto alterado e os signatários anteriores, nos do texto original.

Parágrafo único - Não sendo possível determinar se a fi rma foi aposta no título antes ou depois de sua alteração, presume-se que a tenha sido antes.

CAPÍTULO XDA PRESCRIÇÃO

Art. 59 - Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.

Parágrafo único - A ação de regresso de um obrigado ao pagamento do cheque contra outro prescreve em 6 (seis) meses, contados do dia em que o obrigado pagou o cheque ou do dia em que foi demandado.

Art. 60 - A interrupção da prescrição produz efeito somente contra o obrigado em relação ao qual foi promovido o ato interruptivo.

Art. 61 - A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locuple-taram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei.

Art. 62 - Salvo prova de novação, a emissão ou a transferência do cheque não exclui a ação fundada na relação causal, feita a prova do não-pagamento.

CAPÍTULO XIDOS CONFLITOS DE LEIS EM MATÉRIA DE CHEQUES

Art. 63 - Os confl itos de leis em matéria de cheques serão resolvidos de acordo com as normas constantes das Convenções aprovadas, promulgadas e mandadas aplicar no Brasil, na forma prevista pela Constituição Federal.

Arts. 56 a 63

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Lei do Cheque – Lei nº 7.357/1985

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CAPÍTULO XIIDAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 64 - A apresentação do cheque, o protesto ou a declaração equivalente só podem ser feitos ou exigidos em dia útil, durante o expediente dos estabelecimentos de crédito, câmaras de compensação e cartórios de protestos.

Parágrafo único - O cômputo dos prazos estabelecidos nesta Lei obedece às disposições do direito comum.

Art. 65 - Os efeitos penais da emissão do cheque sem sufi ciente provisão de fundos, da frustração do pagamento do cheque, da falsidade, da falsifi cação e da alteração do cheque continuam regidos pela legislação criminal.

Art. 66 - Os vales ou cheques postais, os cheques de poupança ou assemelhados, e os cheques de viagem regem-se pelas disposições especiais a eles referentes.

Art. 67 - A palavra ‘’banco’’, para os fi ns desta Lei, designa também a instituição fi nanceira contra a qual a lei admita a emissão de cheque.

Art. 68 - Os bancos e casas bancárias poderão fazer prova aos seus depositantes dos cheques por estes sacados mediante apresentação de cópia fotográfi ca ou microfotográfi ca.

Art. 69 - Fica ressalvada a competência do Conselho Monetário Nacional, nos termos e nos limites da legislação especifi ca, para expedir normas relativas à matéria bancária re-lacionada com o cheque.

Parágrafo único - É da competência do Conselho Monetário Nacional:

a) a determinação das normas a que devem obedecer as contas de depósito para que possam ser fornecidos os talões de cheques aos depositantes;

b) a determinação das conseqüências do uso indevido do cheque, relativamente à conta do depositante;

c) a disciplina das relações entre o sacado e o opoente, na hipótese do art. 36 desta Lei.

Art. 70 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 71 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 02 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Dilson Domingos Funaro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.9.1986

Arts. 64 a 71

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IMPENHORABILIDADE

DO BEM DE FAMÍLIA

LEI Nº 8.009, DE 29 DE MARÇO DE 1990.

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Impenhorabilidade do Bem de Família – Lei nº 8.009/1990

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Arts. 1º a 4º

IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIALEI Nº 8.009, DE 29 DE MARÇO DE 1990.

Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 143, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Fe-deral, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fi scal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou fi lhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

Parágrafo único - A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profi ssional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

Art. 2º - Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.

Parágrafo único - No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto neste artigo.

Art. 3º - A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fi scal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contri-buições previdenciárias;

II - pelo titular do crédito decorrente do fi nanciamento destinado à construção ou à aqui-sição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

III - pelo credor de pensão alimentícia;

IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

VII - por obrigação decorrente de fi ança concedida em contrato de locação. (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991)

Art. 4º - Não se benefi ciará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.

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Impenhorabilidade do Bem de Família – Lei nº 8.009/1990

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Arts. 4º a 8º

§ 1º - Neste caso, poderá o juiz, na respectiva ação do credor, transferir a impenhorabili-dade para a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a venda, liberando a mais valiosa para execução ou concurso, conforme a hipótese.

§ 2º - Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilida-de restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.

Art. 5º - Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

Parágrafo único - Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fi m, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.

Art. 6º - São canceladas as execuções suspensas pela Medida Provisória nº 143, de 8 de março de 1990, que deu origem a esta lei.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 29 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

NELSON CARNEIRO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.3.1990.

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LEI DO INQUILINATO

LEI Nº 8.245, DE 18 DE OUTUBRO DE 1991.

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LEI DO INQUILINATO – LEI Nº 8.245/1991

Título I - Da locação ............................................................................................81

Capítulo I - Disposições gerais ..............................................................................81

Seção I - Da locação em geral (arts. 1º a 13) ....................................................81

Seção II - Das sublocações (arts. 14 a 16) ........................................................83

Seção III - Do aluguel (arts. 17 a 21) ...............................................................83

Seção IV - Dos deveres do locador e do locatário (arts. 22 a 26) ..........................83

Seção V - Do direito de preferência (arts. 27 a 34) .............................................86

Seção VI - Das benfeitorias (arts. 35 e 36)........................................................87

Seção VII - Das garantias locatícias (arts. 37 a 42) ............................................87

Seção VIII - Das penalidades criminais e civis (arts. 43 e 44) ..............................88

Seção IX - Das nulidades (art. 45) ...................................................................89

Capítulo II - Das disposições especiais ...................................................................89

Seção I - Da locação residencial (arts. 46 e 47) .................................................89

Seção II - Das locação para temporada (arts. 48 a 50) .......................................90

Seção III - Da locação não residencial (arts. 51 a 57) .........................................90

Título II - Dos procedimentos ...............................................................................92

Capítulo I - Das disposições gerais (art. 58) ...........................................................92

Capítulo II - Das ações de despejo (arts. 59 a 66) ..................................................92

Capítulo III - Da ação de consignação de aluguel e acessórios da locação (art. 67) ......95

Capítulo IV - Da ação revisional de aluguel (arts. 68 a 70) .......................................95

Capítulo V - Da ação renovatória (arts. 71 a 75) .....................................................96

Título III - Das disposições fi nais e transitórias (arts. 76 a 90) ..................................98

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Lei do Inquilinato – Lei nº 8.245/1991

81

Arts. 1º a 5º

LEI DO INQUILINATOLEI Nº 8.245, DE 18 DE OUTUBRO DE 1991.

Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO IDA LOCAÇÃO

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO IDA LOCAÇÃO EM GERAL

Art. 1º - A locação de imóvel urbano regula - se pelo disposto nesta lei:

Parágrafo único - Continuam regulados pelo Código Civil e pelas leis especiais:

a) as locações:

1. de imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas;

2. de vagas autônomas de garagem ou de espaços para estacionamento de veículos;

3. de espaços destinados à publicidade;

4. em apart- hotéis, hotéis - residência ou equiparados, assim considerados aqueles que prestam serviços regulares a seus usuários e como tais sejam autorizados a funcionar;

b) o arrendamento mercantil, em qualquer de suas modalidades.

Art. 2º - Havendo mais de um locador ou mais de um locatário, entende-se que são soli-dários se o contrário não se estipulou.

Parágrafo único - Os ocupantes de habitações coletivas multifamiliares presumem-se locatários ou sublocatários.

Art. 3º - O contrato de locação pode ser ajustado por qualquer prazo, dependendo de vênia conjugal, se igual ou superior a dez anos.

Parágrafo único - Ausente a vênia conjugal, o cônjuge não estará obrigado a observar o prazo excedente.

Art. 4º - Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactua-da, proporcionalmente ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

Parágrafo único - O locatário fi cará dispensado da multa se a devolução do imóvel decor-rer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notifi car, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência.

Art. 5º - Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo.

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Lei do Inquilinato – Lei nº 8.245/1991

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Arts. 5º a 12

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica se a locação termina em decorrência de desapropriação, com a imissão do expropriante na posse do imóvel.

Art. 6º - O locatário poderá denunciar a locação por prazo indeterminado mediante aviso por escrito ao locador, com antecedência mínima de trinta dias.

Parágrafo único - Na ausência do aviso, o locador poderá exigir quantia correspondente a um mês de aluguel e encargos, vigentes quando da resilição.

Art. 7º - Nos casos de extinção de usufruto ou de fi deicomisso, a locação celebrada pelo usufrutuário ou fi duciário poderá ser denunciada, com o prazo de trinta dias para a de-socupação, salvo se tiver havido aquiescência escrita do nuproprietário ou do fi deicomis-sário, ou se a propriedade estiver consolidada em mãos do usufrutuário ou do fi duciário.

Parágrafo único - A denúncia deverá ser exercitada no prazo de noventa dias contados da extinção do fi deicomisso ou da averbação da extinção do usufruto, presumindo - se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação.

Art. 8º - Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tem-po determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel.

§ 1º - Idêntico direito terá o promissário comprador e o promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo.

§ 2º - A denúncia deverá ser exercitada no prazo de noventa dias contados do registro da venda ou do compromisso, presumindo - se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação.

Art. 9º - A locação também poderá ser desfeita:

I - por mútuo acordo;

II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual;

III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;

IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, po-dendo, ele se recuse a consenti - las.

Art. 10 - Morrendo o locador, a locação transmite-se aos herdeiros.

Art. 11 - Morrendo o locatário, fi carão sub - rogados nos seus direitos e obrigações:

I - nas locações com fi nalidade residencial, o cônjuge sobrevivente ou o companheiro e, sucessivamente, os herdeiros necessários e as pessoas que viviam na dependência econô-mica do de cujus, desde que residentes no imóvel;

II - nas locações com fi nalidade não residencial, o espólio e, se for o caso, seu sucessor no negócio.

Art. 12 - Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

§ 1º - Nas hipóteses previstas neste artigo e no art. 11, a sub-rogação será comunicada por escrito ao locador e ao fi ador, se esta for a modalidade de garantia locatícia. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)

§ 2º - O fi ador poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, fi cando responsável

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Lei do Inquilinato – Lei nº 8.245/1991

83

Arts. 12 a 22

pelos efeitos da fi ança durante 120 (cento e vinte) dias após a notifi cação ao locador. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)

Art. 13 - A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcial-mente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador.

§ 1º - Não se presume o consentimento pela simples demora do locador em manifestar formalmente a sua oposição.

§ 2º - Desde que notifi cado por escrito pelo locatário, de ocorrência de uma das hipóteses deste artigo, o locador terá o prazo de trinta dias para manifestar formalmente a sua oposição.

§ 3º - (Vetado) (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)

SEÇÃO IIDAS SUBLOCAÇÕES

Art. 14 - Aplicam - se às sublocações, no que couber, as disposições relativas às locações.

Art. 15 - Rescindida ou fi nda a locação, qualquer que seja sua causa, resolvem-se as sublocações, assegurado o direito de indenização do sublocatário contra o sublocador.

Art. 16 - O sublocatário responde subsidiariamente ao locador pela importância que dever ao sublocador, quando este for demandado e, ainda, pelos aluguéis que se vencerem durante a lide.

SEÇÃO IIIDO ALUGUEL

Art. 17 - É livre a convenção do aluguel, vedada a sua estipulação em moeda estrangeira e a sua vinculação à variação cambial ou ao salário mínimo.

Parágrafo único - Nas locações residenciais serão observadas os critérios de reajustes previstos na legislação específi ca.

Art. 18 - É lícito às partes fi xar, de comum acordo, novo valor para o aluguel, bem como inserir ou modifi car cláusula de reajuste.

Art. 19 - Não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fi m de ajustá - lo ao preço de mercado.

Art. 20 - Salvo as hipóteses do art. 42 e da locação para temporada, o locador não poderá exigir o pagamento antecipado do aluguel.

Art. 21 - O aluguel da sublocação não poderá exceder o da locação; nas habitações coletivas multifamiliares, a soma dos aluguéis não poderá ser superior ao dobro do valor da locação.

Parágrafo único - O descumprimento deste artigo autoriza o sublocatário a reduzir o aluguel até os limites nele estabelecidos.

SEÇÃO IVDOS DEVERES DO LOCADOR E DO LOCATÁRIO

Art. 22 - O locador é obrigado a:

I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina;

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Arts. 22 e 23

II - garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífi co do imóvel locado;

III - manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;

IV - responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;

V - fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes;

VI - fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica;

VII - pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas com-preendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fi ador;

VIII - pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato;

IX - exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que es-tejam sendo exigidas;

X - pagar as despesas extraordinárias de condomínio.

Parágrafo único - Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refi ram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:

a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;

b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esqua-drias externas;

c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;

d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;

e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunica-ção, de esporte e de lazer;

f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;

g) constituição de fundo de reserva.

Art. 23 - O locatário é obrigado a:

I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigí-veis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;

II - servir - se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fi m a que se destina, devendo tratá - lo com o mesmo cuidado como se fosse seu;

III - restituir o imóvel, fi nda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;

IV - levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;

V - realizar a imediata reparação dos danos verifi cados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;

VI - não modifi car a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador;

VII - entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário;

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VIII - pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto;

IX - permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por ter-ceiros, na hipótese prevista no art. 27;

X - cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos;

XI - pagar o prêmio do seguro de fi ança;

XII - pagar as despesas ordinárias de condomínio.

§ 1º - Por despesas ordinárias de condomínio se entendem as necessárias à administração respectiva, especialmente:

a) salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio;

b) consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum;

c) limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum;

d) manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, me-cânicos e de segurança, de uso comum;

e) manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes e lazer;

f) manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas;

g) pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum;

h) rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao início da locação;

i) reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior ao início da locação.

§ 2º - O locatário fi ca obrigado ao pagamento das despesas referidas no parágrafo ante-rior, desde que comprovadas a previsão orçamentária e o rateio mensal, podendo exigir a qualquer tempo a comprovação das mesmas.

§ 3º - No edifício constituído por unidades imobiliárias autônomas, de propriedade da mesma pessoa, os locatários fi cam obrigados ao pagamento das despesas referidas no § 1º deste artigo, desde que comprovadas.

Art. 24 - Nos imóveis utilizados como habitação coletiva multifamiliar, os locatários ou sublocatários poderão depositar judicialmente o aluguel e encargos se a construção for considerada em condições precárias pelo Poder Público.

§ 1º - O levantamento dos depósitos somente será deferido com a comunicação, pela auto-ridade pública, da regularização do imóvel.

§ 2º - Os locatários ou sublocatários que deixarem o imóvel estarão desobrigados do aluguel durante a execução das obras necessárias à regularização.

§ 3º - Os depósitos efetuados em juízo pelos locatários e sublocatários poderão ser le-vantados, mediante ordem judicial, para realização das obras ou serviços necessários à regularização do imóvel.

Art. 25 - Atribuída ao locatário a responsabilidade pelo pagamento dos tributos, encargos e despesas ordinárias de condomínio, o locador poderá cobrar tais verbas juntamente com o aluguel do mês a que se refi ram.

Parágrafo único - Se o locador antecipar os pagamentos, a ele pertencerão as vantagens daí advindas, salvo se o locatário reembolsá - lo integralmente.

Arts. 23 a 25

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Arts. 26 a 34

Art. 26 - Necessitando o imóvel de reparos urgentes, cuja realização incumba ao locador, o locatário é obrigado a consenti - los.

Parágrafo único - Se os reparos durarem mais de dez dias, o locatário terá direito ao abatimento do aluguel, proporcional ao período excedente; se mais de trinta dias, poderá resilir o contrato.

SEÇÃO VDO DIREITO DE PREFERÊNCIA

Art. 27 - No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igual-dade de condições com terceiros, devendo o locador dar - lhe conhecimento do negócio mediante notifi cação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca.

Parágrafo único - A comunicação deverá conter todas as condições do negócio e, em especial, o preço, a forma de pagamento, a existência de ônus reais, bem como o local e horário em que pode ser examinada a documentação pertinente.

Art. 28 - O direito de preferência do locatário caducará se não manifestada, de maneira inequívoca, sua aceitação integral à proposta, no prazo de trinta dias.

Art. 29 - Ocorrendo aceitação da proposta, pelo locatário, a posterior desistência do ne-gócio pelo locador acarreta, a este, responsabilidade pelos prejuízos ocasionados, inclusive lucros cessantes.

Art. 30 - Estando o imóvel sublocado em sua totalidade, caberá a preferência ao subloca-tário e, em seguida, ao locatário. Se forem vários os sublocatários, a preferência caberá a todos, em comum, ou a qualquer deles, se um só for o interessado.

Parágrafo único - Havendo pluralidade de pretendentes, caberá a preferência ao locatário mais antigo, e, se da mesma data, ao mais idoso.

Art. 31 - Em se tratando de alienação de mais de uma unidade imobiliária, o direito de preferência incidirá sobre a totalidade dos bens objeto da alienação.

Art. 32 - O direito de preferência não alcança os casos de perda da propriedade ou venda por decisão judicial, permuta, doação, integralização de capital, cisão, fusão e incorporação.

Parágrafo único - Nos contratos fi rmados a partir de 1º de outubro de 2001, o direito de preferência de que trata este artigo não alcançará também os casos de constituição da propriedade fi duciária e de perda da propriedade ou venda por quaisquer formas de reali-zação de garantia, inclusive mediante leilão extrajudicial, devendo essa condição constar expressamente em cláusula contratual específi ca, destacando-se das demais por sua apre-sentação gráfi ca. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

Art. 33 - O locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel.

Parágrafo único - A averbação far - se - á à vista de qualquer das vias do contrato de locação desde que subscrito também por duas testemunhas.

Art. 34 - Havendo condomínio no imóvel, a preferência do condômino terá prioridade sobre a do locatário.

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Arts. 35 a 40

SEÇÃO VIDAS BENFEITORIAS

Art. 35 - Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.

Art. 36 - As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo lo-catário, fi nda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.

SEÇÃO VIIDAS GARANTIAS LOCATÍCIAS

Art. 37 - No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modali-dades de garantia:

I - caução;

II - fi ança;

III - seguro de fi ança locatícia.

IV - cessão fi duciária de quotas de fundo de investimento. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

Parágrafo único - É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.

Art. 38 - A caução poderá ser em bens móveis ou imóveis.

§ 1º - A caução em bens móveis deverá ser registrada em cartório de títulos e documentos; a em bens imóveis deverá ser averbada à margem da respectiva matrícula.

§ 2º - A caução em dinheiro, que não poderá exceder o equivalente a três meses de alu-guel, será depositada em caderneta de poupança, autorizada, pelo Poder Público e por ele regulamentada, revertendo em benefício do locatário todas as vantagens dela decorrentes por ocasião do levantamento da soma respectiva.

§ 3º - A caução em títulos e ações deverá ser substituída, no prazo de trinta dias, em caso de concordata, falência ou liquidação das sociedades emissoras.

Art. 39 - Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

Art. 40 - O locador poderá exigir novo fi ador ou a substituição da modalidade de garantia, nos seguintes casos:

I - morte do fi ador;

II - ausência, interdição, recuperação judicial, falência ou insolvência do fi ador, declaradas judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

III - alienação ou gravação de todos os bens imóveis do fi ador ou sua mudança de resi-dência sem comunicação ao locador;

IV - exoneração do fi ador;

V - prorrogação da locação por prazo indeterminado, sendo a fi ança ajustada por prazo certo;

VI - desaparecimento dos bens móveis;

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Arts. 40 a 44

VII - desapropriação ou alienação do imóvel.

VIII - exoneração de garantia constituída por quotas de fundo de investimento; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

IX - liquidação ou encerramento do fundo de investimento de que trata o inciso IV do art. 37 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

X - prorrogação da locação por prazo indeterminado uma vez notificado o locador pelo fiador de sua intenção de desoneração, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)

Parágrafo único - O locador poderá notifi car o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)

Art. 41 - O seguro de fi ança locatícia abrangerá a totalidade das obrigações do locatário.

Art. 42 - Não estando a locação garantida por qualquer das modalidades, o locador poderá exigir do locatário o pagamento do aluguel e encargos até o sexto dia útil do mês vincendo.

SEÇÃO VIIIDAS PENALIDADES CRIMINAIS E CIVIS

Art. 43 - Constitui contravenção penal, punível com prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze meses do valor do último aluguel atualizado, revertida em favor do locatário:

I - exigir, por motivo de locação ou sublocação, quantia ou valor além do aluguel e encar-gos permitidos;

II - exigir, por motivo de locação ou sublocação, mais de uma modalidade de garantia num mesmo contrato de locação;

III - cobrar antecipadamente o aluguel, salvo a hipótese do art. 42 e da locação para temporada.

Art. 44 - Constitui crime de ação pública, punível com detenção de três meses a um ano, que poderá ser substituída pela prestação de serviços à comunidade:

I - recusar-se o locador ou sublocador, nas habitações coletivas multifamiliares, a fornecer recibo discriminado do aluguel e encargos;

II - deixar o retomante, dentro de cento e oitenta dias após a entrega do imóvel, no caso do inciso III do art. 47, de usá - lo para o fi m declarado ou, usando - o , não o fi zer pelo prazo mínimo de um ano;

III - não iniciar o proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, nos casos do inciso IV do art. 9º, inciso IV do art. 47, inciso I do art. 52 e inciso II do art. 53, a demolição ou a reparação do imóvel, dentro de sessenta dias contados de sua entrega;

IV - executar o despejo com inobservância do disposto no § 2º do art. 65.

Parágrafo único - Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas neste artigo, poderá o pre-judicado reclamar, em processo próprio, multa equivalente a um mínimo de doze e um máximo de vinte e quatro meses do valor do último aluguel atualizado ou do que esteja sendo cobrado do novo locatário, se realugado o imóvel.

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Arts. 45 a 47

SEÇÃO IXDAS NULIDADES

Art. 45 - São nulas de pleno direito as cláusulas do contrato de locação que visem a eli-dir os objetivos da presente lei, notadamente as que proíbam a prorrogação prevista no art. 47, ou que afastem o direito à renovação, na hipótese do art. 51, ou que imponham obrigações pecuniárias para tanto.

CAPÍTULO IIDAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

SEÇÃO IDA LOCAÇÃO RESIDENCIAL

Art. 46 - Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá fi ndo o prazo estipulado, independentemente de notifi cação ou aviso.

§ 1º - Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato.

§ 2º - Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias para desocupação.

Art. 47 - Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, fi ndo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indetermi-nado, somente podendo ser retomado o imóvel:

I - Nos casos do art. 9º;

II - em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu emprego;

III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou compa-nheiro, de imóvel residencial próprio;

IV - se for pedido para demolição e edifi cação licenciada ou para a realização de obras apro-vadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída, em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão, em cinqüenta por cento;

V - se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos.

§ 1º - Na hipótese do inciso III, a necessidade deverá ser judicialmente demonstrada, se:

a) O retomante, alegando necessidade de usar o imóvel, estiver ocupando, com a mesma fi nalidade, outro de sua propriedade situado nas mesma localidade ou, residindo ou utili-zando imóvel alheio, já tiver retomado o imóvel anteriormente;

b) o ascendente ou descendente, benefi ciário da retomada, residir em imóvel próprio.

§ 2º - Nas hipóteses dos incisos III e IV, o retomante deverá comprovar ser proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo.

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Arts. 48 a 52

SEÇÃO IIDAS LOCAÇÃO PARA TEMPORADA

Art. 48 - Considera - se locação para temporada aquela destinada à residência temporária do locatário, para prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos que decorrem tão-somente de determinado tempo, e contratada por prazo não superior a noventa dias, esteja ou não mobiliado o imóvel.

Parágrafo único - No caso de a locação envolver imóvel mobiliado, constará do contrato, obrigatoriamente, a descrição dos móveis e utensílios que o guarnecem, bem como o es-tado em que se encontram.

Art. 49 - O locador poderá receber de uma só vez e antecipadamente os aluguéis e en-cargos, bem como exigir qualquer das modalidades de garantia previstas no art. 37 para atender as demais obrigações do contrato.

Art. 50 - Findo o prazo ajustado, se o locatário permanecer no imóvel sem oposição do locador por mais de trinta dias, presumir-se-á prorrogada a locação por tempo indetermi-nado, não mais sendo exigível o pagamento antecipado do aluguel e dos encargos.

Parágrafo único - Ocorrendo a prorrogação, o locador somente poderá denunciar o contrato após trinta meses de seu início ou nas hipóteses do art. 47.

SEÇÃO IIIDA LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL

Art. 51 - Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a reno-vação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:

I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;

II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;

III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.

§ 1º - O direito assegurado neste artigo poderá ser exercido pelos cessionários ou suces-sores da locação; no caso de sublocação total do imóvel, o direito a renovação somente poderá ser exercido pelo sublocatário.

§ 2º - Quando o contrato autorizar que o locatário utilize o imóvel para as atividades de sociedade de que faça parte e que a esta passe a pertencer o fundo de comércio, o direito a renovação poderá ser exercido pelo locatário ou pela sociedade.

§ 3º - Dissolvida a sociedade comercial por morte de um dos sócios, o sócio sobrevivente fi ca sub - rogado no direito a renovação, desde que continue no mesmo ramo.

§ 4º - O direito a renovação do contrato estende - se às locações celebradas por indústrias e sociedades civis com fi m lucrativo, regularmente constituídas, desde que ocorrentes os pressupostos previstos neste artigo.

§ 5º - Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da fi nalização do prazo do contrato em vigor.

Art. 52 - O locador não estará obrigado a renovar o contrato se:

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Arts. 52 a 57

I - por determinação do Poder Público, tiver que realizar no imóvel obras que importarem na sua radical transformação; ou para fazer modifi cações de tal natureza que aumente o valor do negócio ou da propriedade;

II - o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou para transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente.

§ 1º - Na hipótese do inciso II, o imóvel não poderá ser destinado ao uso do mesmo ramo do locatário, salvo se a locação também envolvia o fundo de comércio, com as instalações e pertences.

§ 2º - Nas locações de espaço em shopping centers , o locador não poderá recusar a re-novação do contrato com fundamento no inciso II deste artigo.

§ 3º - O locatário terá direito a indenização para ressarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes que tiver que arcar com mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo de comércio, se a renovação não ocorrer em razão de proposta de terceiro, em melho-res condições, ou se o locador, no prazo de três meses da entrega do imóvel, não der o destino alegado ou não iniciar as obras determinadas pelo Poder Público ou que declarou pretender realizar.

Art. 53 - Nas locações de imóveis utilizados por hospitais, unidades sanitárias ofi ciais, asilos, estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e fi scalizados pelo Poder Público, bem como por entidades religiosas devidamente registradas, o contrato somente poderá ser rescindido. (Redação dada pela Lei nº 9.256, de 9.1.1996)

I - nas hipóteses do art. 9º;

II - se o proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável e imitido na posse, com título registrado, que haja quitado o preço da promessa ou que, não o tendo feito, seja autorizado pelo proprietário, pedir o imóvel para demolição, edifi cação, licen-ciada ou reforma que venha a resultar em aumento mínimo de cinqüenta por cento da área útil.

Art. 54 - Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei.

§ 1º - O empreendedor não poderá cobrar do locatário em shopping center:

a) as despesas referidas nas alíneas a , b e d do parágrafo único do art. 22; e

b) as despesas com obras ou substituições de equipamentos, que impliquem modifi car o projeto ou o memorial descritivo da data do habite-se e obras de paisagismo nas partes de uso comum.

§ 2º - As despesas cobradas do locatário devem ser previstas em orçamento, salvo casos de urgência ou força maior, devidamente demonstradas, podendo o locatário, a cada sessenta dias, por si ou entidade de classe exigir a comprovação das mesmas.

Art. 55 - Considera - se locação não residencial quando o locatário for pessoa jurídica e o imóvel, destinar - se ao uso de seus titulares, diretores, sócios, gerentes, executivos ou empregados.

Art. 56 - Nos demais casos de locação não residencial, o contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito, fi ndo o prazo estipulado, independentemente de notifi cação ou aviso.

Parágrafo único - Findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado.

Art. 57 - O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação.

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Arts. 58 e 59

TÍTULO IIDOS PROCEDIMENTOS

CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 58 - Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de des-pejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar-se-á o seguinte:

I - os processos tramitam durante as férias forenses e não se suspendem pela superve-niência delas;

II - é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato;

III - o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel, ou, na hipótese do inciso II do art. 47, a três salários vigentes por ocasião do ajuizamento;

IV - desde que autorizado no contrato, a citação, intimação ou notifi cação far - se - á me-diante correspondência com aviso de recebimento, ou, tratando - se de pessoa jurídica ou fi rma individual, também mediante telex ou fac-símile, ou, ainda, sendo necessário, pelas demais formas previstas no Código de Processo Civil;

V - os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo.

CAPÍTULO IIDAS AÇÕES DE DESPEJO

Art. 59 - Com as modifi cações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.

§ 1º - Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:

I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento;

II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia;

III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato;

IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei;

V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário.

VI - o disposto no inciso IV do art. 9º, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)

VII - o término do prazo notifi catório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)

VIII - o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notifi cação comunicando o intento de retomada; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)

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Arts. 59 a 62

IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido con-tratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)

§ 2º - Qualquer que seja o fundamento da ação dar-se-á ciência do pedido aos sublocatá-rios, que poderão intervir no processo como assistentes.

§ 3º - No caso do inciso IX do § 1º deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)

Art. 60 - Nas ações de despejo fundadas no inciso IV do art. 9º, inciso IV do art. 47 e inciso II do art. 53, a petição inicial deverá ser instruída com prova da propriedade do imóvel ou do compromisso registrado.

Art. 61 - Nas ações fundadas no § 2º do art. 46 e nos incisos III e IV do art. 47, se o locatário, no prazo da contestação, manifestar sua concordância com a desocupação do imóvel, o juiz acolherá o pedido fi xando prazo de seis meses para a desocupação, contados da citação, impondo ao vencido a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios de vinte por cento sobre o valor dado à causa. Se a desocupação ocorrer dentro do prazo fi xado, o réu fi cará isento dessa responsabilidade; caso contrário, será expedido mandado de despejo.

Art. 62 - Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

I - o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fi adores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

II - o locatário e o fi ador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação;

b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis;

c) os juros de mora;

d) as custas e os honorários do advogado do locador, fi xados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa;

III - efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral, justifi cando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono deste, por carta ou publicação no órgão ofi cial, a requerimento do locador; (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

IV - não sendo integralmente complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada; (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

V - os aluguéis que forem vencendo até a sentença deverão ser depositados à disposição do juízo, nos respectivos vencimentos, podendo o locador levantá-los desde que incontroversos;

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Arts. 62 a 66

VI - havendo cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos aluguéis, a execução desta pode ter início antes da desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos.

Parágrafo único - Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

Art. 63 - Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de man-dado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

§ 1º - O prazo será de quinze dias se:

a) entre a citação e a sentença de primeira instância houverem decorrido mais de quatro meses; ou

b) o despejo houver sido decretado com fundamento no art. 9º ou no § 2º do art. 46. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

§ 2º - Tratando-se de estabelecimento de ensino autorizado e fi scalizado pelo Poder Público, respeitado o prazo mínimo de seis meses e o máximo de um ano, o juiz disporá de modo que a desocupação coincida com o período de férias escolares.

§ 3º - Tratando-se de hospitais, repartições públicas, unidades sanitárias ofi ciais, asilos, estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e fi scalizados pelo Poder Público, bem como por entidades religiosas devidamente registradas, e o despejo for decretado com fundamento no inciso IV do art. 9º ou no inciso II do art. 53, o prazo será de um ano, exceto no caso em que entre a citação e a sentença de primeira instância houver decorrido mais de um ano, hipótese em que o prazo será de seis meses. (Redação dada pela Lei nº 9.256, de 9.1.1996)

§ 4º - A sentença que decretar o despejo fi xará o valor da caução para o caso de ser executada provisoriamente.

Art. 64 - Salvo nas hipóteses das ações fundadas no art. 9º, a execução provisória do despejo dependerá de caução não inferior a 6 (seis) meses nem superior a 12 (doze) meses do aluguel, atualizado até a data da prestação da caução. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

§ 1º - A caução poderá ser real ou fi dejussória e será prestada nos autos da execução provisória.

§ 2º - Ocorrendo a reforma da sentença ou da decisão que concedeu liminarmente o des-pejo, o valor da caução reverterá em favor do réu, como indenização mínima das perdas e danos, podendo este reclamar, em ação própria, a diferença pelo que a exceder.

Art. 65 - Findo o prazo assinado para a desocupação, contado da data da notifi cação, será efetuado o despejo, se necessário com emprego de força, inclusive arrombamento.

§ 1º - Os móveis e utensílios serão entregues à guarda de depositário, se não os quiser retirar o despejado.

§ 2º - O despejo não poderá ser executado até o trigésimo dia seguinte ao do falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão de qualquer das pessoas que habitem o imóvel.

Art. 66 - Quando o imóvel for abandonado após ajuizada a ação, o locador poderá imitir-se na posse do imóvel.

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Arts. 67 e 68

CAPÍTULO IIIDA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE ALUGUEL E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO

Art. 67 - Na ação que objetivar o pagamento dos aluguéis e acessórios da locação mediante consignação, será observado o seguinte:

I - a petição inicial, além dos requisitos exigidos pelo art. 282 do Código de Processo Civil, deverá especifi car os aluguéis e acessórios da locação com indicação dos respectivos valores;

II - determinada a citação do réu, o autor será intimado a, no prazo de vinte e quatro horas, efetuar o depósito judicial da importância indicada na petição inicial, sob pena de ser extinto o processo;

III - o pedido envolverá a quitação das obrigações que vencerem durante a tramitação do feito e até ser prolatada a sentença de primeira instância, devendo o autor promover os depósitos nos respectivos vencimentos;

IV - não sendo oferecida a contestação, ou se o locador receber os valores depositados, o juiz acolherá o pedido, declarando quitadas as obrigações, condenando o réu ao pagamento das custas e honorários de vinte por cento do valor dos depósitos;

V - a contestação do locador, além da defesa de direito que possa caber, fi cará adstrita, quanto à matéria de fato, a:

a) não ter havido recusa ou mora em receber a quantia devida;

b) ter sido justa a recusa;

c) não ter sido efetuado o depósito no prazo ou no lugar do pagamento;

d) não ter sido o depósito integral;

VI - além de contestar, o réu poderá, em reconvenção, pedir o despejo e a cobrança dos valores objeto da consignatória ou da diferença do depósito inicial, na hipótese de ter sido alegado não ser o mesmo integral;

VII - o autor poderá complementar o depósito inicial, no prazo de cinco dias contados da ciência do oferecimento da resposta, com acréscimo de dez por cento sobre o valor da diferença. Se tal ocorrer, o juiz declarará quitadas as obrigações, elidindo a rescisão da locação, mas imporá ao autor-reconvindo a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios de vinte por cento sobre o valor dos depósitos;

VIII - havendo, na reconvenção, cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos valores objeto da consignatória, a execução desta somente poderá ter início após obtida a desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos.

Parágrafo único - O réu poderá levantar a qualquer momento as importâncias depositadas sobre as quais não penda controvérsia.

CAPÍTULO IVDA AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL

Art. 68 - Na ação revisional de aluguel, que terá o rito sumário, observar-se-á o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

I - além dos requisitos exigidos pelos arts. 276 e 282 do Código de Processo Civil, a petição inicial deverá indicar o valor do aluguel cuja fi xação é pretendida;

II - ao designar a audiência de conciliação, o juiz, se houver pedido e com base nos ele-mentos fornecidos tanto pelo locador como pelo locatário, ou nos que indicar, fi xará aluguel

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Arts. 68 a 71

provisório, que será devido desde a citação, nos seguintes moldes: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

a) em ação proposta pelo locador, o aluguel provisório não poderá ser excedente a 80% (oitenta por cento) do pedido; (Incluída pela Lei nº 12.112, de 2009)

b) em ação proposta pelo locatário, o aluguel provisório não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do aluguel vigente; (Incluída pela Lei nº 12.112, de 2009)

III - sem prejuízo da contestação e até a audiência, o réu poderá pedir seja revisto o aluguel provisório, fornecendo os elementos para tanto;

IV - na audiência de conciliação, apresentada a contestação, que deverá conter con-traproposta se houver discordância quanto ao valor pretendido, o juiz tentará a conci-liação e, não sendo esta possível, determinará a realização de perícia, se necessária, designando, desde logo, audiência de instrução e julgamento; (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

V - o pedido de revisão previsto no inciso III deste artigo interrompe o prazo para interposição de recurso contra a decisão que fi xar o aluguel provisório. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)

§ 1º - Não caberá ação revisional na pendência de prazo para desocupação do imóvel (arts. 46, parágrafo 2º e 57), ou quando tenha sido este estipulado amigável ou judicialmente.

§ 2º - No curso da ação de revisão, o aluguel provisório será reajustado na periodicidade pactuada ou na fi xada em lei.

Art. 69 - O aluguel fi xado na sentença retroage à citação, e as diferenças devidas durante a ação de revisão, descontados os alugueres provisórios satisfeitos, serão pagas corrigidas, exigíveis a partir do trânsito em julgado da decisão que fi xar o novo aluguel.

§ 1º - Se pedido pelo locador, ou sublocador, a sentença poderá estabelecer periodicidade de reajustamento do aluguel diversa daquela prevista no contrato revisando, bem como adotar outro indexador para reajustamento do aluguel.

§ 2º - A execução das diferenças será feita nos autos da ação de revisão.

Art. 70 - Na ação de revisão do aluguel, o juiz poderá homologar acordo de desocupação, que será executado mediante expedição de mandado de despejo.

CAPÍTULO VDA AÇÃO RENOVATÓRIA

Art. 71 - Além dos demais requisitos exigidos no art. 282 do Código de Processo Civil, a petição inicial da ação renovatória deverá ser instruída com:

I - prova do preenchimento dos requisitos dos incisos I, II e III do art. 51;

II - prova do exato cumprimento do contrato em curso;

III - prova da quitação dos impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel e cujo pagamento lhe incumbia;

IV - indicação clara e precisa das condições oferecidas para a renovação da locação;

V - indicação do fi ador quando houver no contrato a renovar e, quando não for o mesmo, com indicação do nome ou denominação completa, número de sua inscrição no Ministério da Fazen-da, endereço e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a profi ssão e o número da carteira de identidade, comprovando, desde logo, mesmo que não haja alteração do fi ador, a atual idoneidade fi nanceira; (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

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Arts. 71 a 75

VI - prova de que o fi ador do contrato ou o que o substituir na renovação aceita os encargos da fi ança, autorizado por seu cônjuge, se casado for;

VII - prova, quando for o caso, de ser cessionário ou sucessor, em virtude de título oponível ao proprietário.

Parágrafo único - Proposta a ação pelo sublocatário do imóvel ou de parte dele, serão citados o sublocador e o locador, como litisconsortes, salvo se, em virtude de locação originária ou renovada, o sublocador dispuser de prazo que admita renovar a sublocação; na primeira hipótese, procedente a ação, o proprietário fi cará diretamente obrigado à renovação.

Art. 72 - A contestação do locador, além da defesa de direito que possa caber, fi cará adstrita, quanto à matéria de fato, ao seguinte:

I - não preencher o autor os requisitos estabelecidos nesta lei;

II - não atender, a proposta do locatário, o valor locativo real do imóvel na época da reno-vação, excluída a valorização trazida por aquele ao ponto ou lugar;

III - ter proposta de terceiro para a locação, em condições melhores;

IV - não estar obrigado a renovar a locação (incisos I e II do art. 52).

§ 1º - No caso do inciso II, o locador deverá apresentar, em contraproposta, as condições de locação que repute compatíveis com o valor locativo real e atual do imóvel.

§ 2º - No caso do inciso III, o locador deverá juntar prova documental da proposta do terceiro, subscrita por este e por duas testemunhas, com clara indicação do ramo a ser explorado, que não poderá ser o mesmo do locatário. Nessa hipótese, o locatário poderá, em réplica, aceitar tais condições para obter a renovação pretendida.

§ 3º - No caso do inciso I do art. 52, a contestação deverá trazer prova da determinação do Poder Público ou relatório pormenorizado das obras a serem realizadas e da estimativa de valorização que sofrerá o imóvel, assinado por engenheiro devidamente habilitado.

§ 4º - Na contestação, o locador, ou sublocador, poderá pedir, ainda, a fi xação de aluguel provisório, para vigorar a partir do primeiro mês do prazo do contrato a ser renovado, não excedente a oitenta por cento do pedido, desde que apresentados elementos hábeis para aferição do justo valor do aluguel.

§ 5º - Se pedido pelo locador, ou sublocador, a sentença poderá estabelecer periodicidade de reajustamento do aluguel diversa daquela prevista no contrato renovando, bem como adotar outro indexador para reajustamento do aluguel.

Art. 73 - Renovada a locação, as diferenças dos aluguéis vencidos serão executadas nos próprios autos da ação e pagas de uma só vez.

Art. 74 - Não sendo renovada a locação, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, se houver pedido na contestação. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

§ 1º - (Vetado) (Incluído dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

§ 2º - (Vetado) (Incluído dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

§ 3º - (Vetado) (Incluído dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

Art. 75 - Na hipótese do inciso III do art. 72, a sentença fi xará desde logo a indenização devida ao locatário em conseqüência da não prorrogação da locação, solidariamente devida pelo locador e o proponente.

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Arts. 76 a 85

TÍTULO IIIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 76 - Não se aplicam as disposições desta lei aos processos em curso.

Art. 77 - Todas as locações residenciais que tenham sido celebradas anteriormente à vi-gência desta lei serão automaticamente prorrogadas por tempo indeterminado, ao término do prazo ajustado no contrato.

Art. 78 - As locações residenciais que tenham sido celebradas anteriormente à vigência desta lei e que já vigorem ou venham a vigorar por prazo indeterminado, poderão ser de-nunciadas pelo locador, concedido o prazo de doze meses para a desocupação.

Parágrafo único - Na hipótese de ter havido revisão judicial ou amigável do aluguel, atingindo o preço do mercado, a denúncia somente poderá ser exercitada após vinte e quatro meses da data da revisão, se esta ocorreu nos doze meses anteriores à data da vigência desta lei.

Art. 79 - No que for omissa esta lei aplicam-se as normas do Código Civil e do Código de Processo Civil.

Art. 80 - Para os fi ns do inciso I do art. 98 da Constituição Federal, as ações de despejo poderão ser consideradas como causas cíveis de menor complexidade.

Art. 81 - O inciso II do art. 167 e o art. 169 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 167 - [...]

II - [...]

16) do contrato de locação, para os fi ns de exercício de direito de preferência.”

“Art. 169 - [...]

[...]

III - o registro previsto no nº 3 do inciso I do art. 167, e a averbação prevista no nº 16 do inciso II do art. 167 serão efetuados no cartório onde o imóvel esteja matriculado mediante apresentação de qualquer das vias do contrato, assinado pelas partes e subscrito por duas testemunhas, bastando a coincidência entre o nome de um dos proprietários e o locador.”

Art. 82 - O art. 3º da Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:

“Art. 3º - [...]

[...]

VII - por obrigação decorrente de fi ança concedida em contrato de locação.”

Art. 83 - Ao art. 24 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 fi ca acrescido o seguinte § 4º:

“Art. 24 - [...]

[...]

4º - Nas decisões da assembléia que envolvam despesas ordinárias do condomínio, o lo-catário poderá votar, caso o condômino locador a ela não compareça.”

Art. 84 - Reputam-se válidos os registros dos contratos de locação de imóveis, realizados até a data da vigência desta lei.

Art. 85 - Nas locações residenciais, é livre a convenção do aluguel quanto a preço, perio-dicidade e indexador de reajustamento, vedada a vinculação à variação do salário mínimo, variação cambial e moeda estrangeira:

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Arts. 85 a 90

I - dos imóveis novos, com habite-se concedido a partir da entrada em vigor desta lei;

II - dos demais imóveis não enquadrados no inciso anterior, em relação aos contratos ce-lebrados, após cinco anos de entrada em vigor desta lei.

Art. 86 - O art. 8º da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964 passa a vigorar com a se-guinte redação:

“Art. 8º. O sistema fi nanceiro da habitação, destinado a facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população, será integrado.”

Art. 87 - (Vetado).

Art. 88 - (Vetado).

Art. 89 - Esta lei entrará em vigor sessenta dias após a sua publicação.

Art. 90 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente:

I - o Decreto nº 24.150, de 20 de abril de 1934;

II - a Lei nº 6.239, de 19 de setembro de 1975;

III - a Lei nº 6.649, de 16 de maio de 1979;

IV - a Lei nº 6.698, de 15 de outubro de 1979;

V - a Lei nº 7.355, de 31 de agosto de 1985;

VI - a Lei nº 7.538, de 24 de setembro de 1986;

VII - a Lei nº 7.612, de 9 de julho de 1987; e

VIII - a Lei nº 8.157, de 3 de janeiro de 1991.

Brasília, 18 de outubro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.10.1991

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LEI DE IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA

LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.

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LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – LEI Nº 8.429/1992

Capítulo I - Das disposições gerais (arts. 1º a 8º) ................................................. 105

Capítulo II - Dos atos de improbidade administrativa ............................................. 106

Seção I - Dos atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento

ilícito (art. 9º) ............................................................................................. 106

Seção II - Dos atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao

Erário (art. 10) ............................................................................................ 107

Seção III - Dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os

princípios da Administração Pública (art. 11) ................................................... 108

Capítulo III - Das penas (art. 12) ....................................................................... 108

Capítulo IV - Da declaração de bens (art. 13) ....................................................... 109

Capítulo V - Do procedimento administrativo e do processo judicial (arts. 14 a 18) .... 109

Capítulo VI - Das disposições penais (arts. 19 a 22) .............................................. 111

Capítulo VII - Da prescrição (art. 23) .................................................................. 111

Capítulo VIII - Das disposições fi nais (arts. 24 e 25) ............................................. 112

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Lei de Improbidade Administrativa – Lei nº 8.429/1992

105

Arts. 1º a 7º

LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVALEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.

Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

Parágrafo único - Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fi scal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

Art. 2º - Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

Art. 3º - As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se benefi cie sob qualquer forma direta ou indireta.

Art. 4º - Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.

Art. 5º - Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

Art. 6º - No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro benefi ciário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.

Art. 7º - Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

Parágrafo único - A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

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Lei de Improbidade Administrativa – Lei nº 8.429/1992

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Arts. 8º e 9º

Art. 8º - O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.

CAPÍTULO IIDOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

SEÇÃO IDOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE IMPORTAM

ENRIQUECIMENTO ILÍCITO

Art. 9º - Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta lei, e notadamente:

I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratifi cação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1º por preço superior ao valor de mercado;

III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;

IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfi co, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;

VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;

VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;

IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;

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Lei de Improbidade Administrativa – Lei nº 8.429/1992

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Arts. 9º e 10

X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;

XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei.

SEÇÃO IIDOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO

Art. 10 - Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo pa-trimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, ren-das, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares apli-cáveis à espécie;

III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fi ns educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;

IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;

V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço su-perior ao de mercado;

VI - realizar operação fi nanceira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insufi ciente ou inidônea;

VII - conceder benefício administrativo ou fi scal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;

IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;

X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;

XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou infl uir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;

XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;

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Arts. 10 a 12

XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipa-mentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.

XIV - celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)

XV - celebrar contrato de rateio de consórcio público sem sufi ciente e prévia dotação orçamen-tária, ou sem observar as formalidades previstas na lei. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)

SEÇÃO IIIDOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTAM CONTRA

OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 11 - Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

I - praticar ato visando fi m proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

IV - negar publicidade aos atos ofi ciais;

V - frustrar a licitude de concurso público;

VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação ofi cial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

CAPÍTULO IIIDAS PENAS

Art. 12 - Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específi ca, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes comi-nações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).

I - na hipótese do art. 9º, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fi scais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acres-cidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas

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Arts. 12 a 14

vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fi scais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fi scais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Parágrafo único - Na fi xação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

CAPÍTULO IVDA DECLARAÇÃO DE BENS

Art. 13 - A posse e o exercício de agente público fi cam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fi m de ser arqui-vada no serviço de pessoal competente. (Regulamento) (Regulamento)

§ 1º - A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos fi lhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.

§ 2º - A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.

§ 3º - Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.

§ 4º - O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2º deste artigo.

CAPÍTULO VDO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DO PROCESSO JUDICIAL

Art. 14 - Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.

§ 1º - A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualifi -cação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento.

§ 2º - A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º deste artigo. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público, nos termos do art. 22 desta lei.

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Arts. 14 a 17

§ 3º - Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos que, em se tratando de servidores federais, será processada na forma prevista nos arts. 148 a 182 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e, em se tratando de servidor militar, de acordo com os respectivos regulamentos disciplinares.

Art. 15 - A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade.

Parágrafo único - O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a reque-rimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo.

Art. 16 - Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

§ 1º - O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.

§ 2º - Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações fi nanceiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.

Art. 17 - A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

§ 1º - É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

§ 2º - A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à comple-mentação do ressarcimento do patrimônio público.

§ 3º - No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3º do art. 6º da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965. (Redação dada pela Lei nº 9.366, de 1996)

§ 4º - O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fi scal da lei, sob pena de nulidade.

§ 5º - A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posterior-mente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

§ 6º - A ação será instruída com documentos ou justifi cação que contenham indícios sufi cien-tes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

§ 7º - Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notifi cação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justifi cações, dentro do prazo de quinze dias. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

§ 8º - Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

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Arts. 17 a 23

§ 9º - Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

§ 10 - Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

§ 11 - Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

§ 12 - Aplica-se aos depoimentos ou inquirições realizadas nos processos regidos por esta Lei o disposto no art. 221, caput e § 1º, do Código de Processo Penal. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

Art. 18 - A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.

CAPÍTULO VIDAS DISPOSIÇÕES PENAIS

Art. 19 - Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro benefi ciário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.

Pena: detenção de seis a dez meses e multa.

Parágrafo único - Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.

Art. 20 - A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Parágrafo único - A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fi zer necessária à instrução processual.

Art. 21 - A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarci-mento; (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).

II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

Art. 22 - Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo.

CAPÍTULO VIIDA PRESCRIÇÃO

Art. 23 - As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

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Lei de Improbidade Administrativa – Lei nº 8.429/1992

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Arts. 23 a 25

I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confi ança;

II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específi ca para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

CAPÍTULO VIIIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25 - Ficam revogadas as Leis nºs 3.164, de 1º de junho de 1957, e 3.502, de 21 de dezembro de 1958 e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de junho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR

Célio Borja

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.6.1992

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LEI DE LICITAÇÕES

LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.

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LEI DE LICITAÇÕES – LEI Nº 8.666/1993

Capítulo I - Das disposições gerais ...................................................................... 117

Seção I - Dos princípios (arts. 1º a 5º) ........................................................... 117

Seção II - Das defi nições (art. 6º) ................................................................. 119

Seção III - Das obras e serviços (arts. 7º a 12) ............................................... 121

Seção IV - Dos serviços técnicos profi ssionais especializados (art. 13) ................ 123

Seção V - Das compras (arts. 14 a 16) ........................................................... 124

Seção VI - Das alienações (arts. 17 a 19) ....................................................... 125

Capítulo II - Da licitação .................................................................................... 128

Seção I - Das modalidades, limites e dispensa (arts. 20 a 26)............................ 128

Seção II - Da habilitação (arts. 27 a 33) ......................................................... 135

Seção III - Dos registros cadastrais (arts. 34 a 37) .......................................... 139

Seção IV - Do procedimento e julgamento (arts. 38 a 53) ................................. 140

Capítulo III - Dos contratos ................................................................................ 148

Seção I - Disposições preliminares (arts. 54 a 59) ............................................ 148

Seção II - Da formalização dos contratos (arts. 60 a 64) ................................... 151

Seção III - Da alteração dos contratos (art. 65) ............................................... 153

Seção IV - Da execução dos contratos (arts. 66 a 76) ....................................... 154

Seção V - Da inexecução e da rescisão dos contratos (arts. 77 a 80) .................. 156

Capítulo IV - Das sanções administrativas e da tutela judicial ................................. 158

Seção I - Disposições gerais (arts. 81 a 85) .................................................... 158

Seção II - Das sanções administrativas (arts. 86 a 88) ..................................... 159

Seção III - Dos crimes e das penas (arts. 89 a 99) ........................................... 160

Seção IV - Do processo e do procedimento judicial (arts. 100 a 108) .................. 162

Capítulo V - Dos recursos administrativos (art. 109) .............................................. 162

Capítulo VI - Disposições fi nais e transitórias (arts. 110 a 126) ............................... 163

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Lei de Licitações – Lei nº 8.666/1993

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Arts. 1º a 3º

LEI DE LICITAÇÕESLEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.

Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal,institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO IDOS PRINCÍPIOS

Art. 1º - Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único - Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 2º - As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

Parágrafo único - Para os fi ns desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

Art. 3º - A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010) (Regulamento)

§ 1º - É vedado aos agentes públicos:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que com-prometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específi co objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991; (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)

II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos

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Lei de Licitações – Lei nº 8.666/1993

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Art. 3º

fi nanciamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.

§ 2º - Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada prefe-rência, sucessivamente, aos bens e serviços:

I - (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)

II - produzidos no País;

III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

§ 3º - A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.

§ 4º - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 5º - Nos processos de licitação previstos no caput, poderá ser estabelecido margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

§ 6º - A margem de preferência de que trata o § 5º será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que levem em conside-ração: (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

I - geração de emprego e renda; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

IV - custo adicional dos produtos e serviços; e (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

V - em suas revisões, análise retrospectiva de resultados. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

§ 7º - Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência adicional àquela prevista no § 5º. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

§ 8º - As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os §§ 5º e 7º, serão defi nidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

§ 9º - As disposições contidas nos §§ 5º e 7º deste artigo não se aplicam aos bens e aos serviços cuja capacidade de produção ou prestação no País seja inferior: (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

I - à quantidade a ser adquirida ou contratada; ou (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

II - ao quantitativo fi xado com fundamento no § 7º do art. 23 desta Lei, quando for o caso. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

§ 10 - A margem de preferência a que se refere o § 5º poderá ser estendida, total ou parcialmente, aos bens e serviços originários dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

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Lei de Licitações – Lei nº 8.666/1993

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Arts. 3º a 6º

§ 11 - Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão, mediante prévia justifi cativa da autoridade competente, exigir que o contratado pro-mova, em favor de órgão ou entidade integrante da administração pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições vantajosas de fi nanciamento, cumulati-vamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

§ 12 - Nas contratações destinadas à implantação, manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação, considerados estratégicos em ato do Poder Executivo federal, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o processo produ-tivo básico de que trata a Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

§ 13 - Será divulgada na internet, a cada exercício fi nanceiro, a relação de empresas favorecidas em decorrência do disposto nos §§ 5º, 7º, 10, 11 e 12 deste artigo, com indicação do volume de recursos destinados a cada uma delas. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

Art. 4º - Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fi el observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfi ra de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.

Parágrafo único - O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.

Art. 5º - Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justifi cativa da autoridade competente, devidamente publicada.

§ 1º - Os créditos a que se refere este artigo terão seus valores corrigidos por critérios previstos no ato convocatório e que lhes preservem o valor.

§ 2º - A correção de que trata o parágrafo anterior cujo pagamento será feito junto com o principal, correrá à conta das mesmas dotações orçamentárias que atenderam aos créditos a que se referem. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 3º - Observados o disposto no caput, os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24, sem prejuízo do que dispõe seu parágrafo único, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da apresentação da fatura. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

SEÇÃO IIDAS DEFINIÇÕES

Art. 6º - Para os fi ns desta Lei, considera-se:

I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;

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Art. 6º

II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conserva-ção, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profi ssionais;

III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;

IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;

V - Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea “c” do inciso I do art. 23 desta Lei;

VI - Seguro-Garantia - o seguro que garante o fi el cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos;

VII - Execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios;

VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

c) (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;

e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, com-preendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsa-bilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às fi nalidades para que foi contratada;

IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e sufi cientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do em-preendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a defi nição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e iden-tifi car todos os seus elementos constitutivos com clareza;

b) soluções técnicas globais e localizadas, sufi cientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;

c) identifi cação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorpo-rar à obra, bem como suas especifi cações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

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Arts. 6º e 7º

e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fi scalização e outros dados necessários em cada caso;

f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;

X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e sufi cientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Nor-mas Técnicas - ABNT;

XI - Administração Pública - a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas;

XII - Administração - órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente;

XIII - Imprensa Ofi cial - veículo ofi cial de divulgação da Administração Pública, sendo para a União o Diário Ofi cial da União, e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que for defi nido nas respectivas leis; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

XIV - Contratante - é o órgão ou entidade signatária do instrumento contratual;

XV - Contratado - a pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração Pública;

XVI - Comissão - comissão, permanente ou especial, criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes.

XVII - produtos manufaturados nacionais - produtos manufaturados, produzidos no território nacional de acordo com o processo produtivo básico ou com as regras de origem estabele-cidas pelo Poder Executivo federal; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

XVIII - serviços nacionais - serviços prestados no País, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo federal; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

XIX - sistemas de tecnologia de informação e comunicação estratégicos - bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação cuja descontinuidade provoque dano signifi cativo à administração pública e que envolvam pelo menos um dos seguintes requisitos relaciona-dos às informações críticas: disponibilidade, confi abilidade, segurança e confi dencialidade. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

SEÇÃO IIIDAS OBRAS E SERVIÇOS

Art. 7º - As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

I - projeto básico;

II - projeto executivo;

III - execução das obras e serviços.

§ 1º - A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.

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Arts. 7º a 9º

§ 2º - As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício fi nanceiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plu-rianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.

§ 3º - É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos fi nanceiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específi ca.

§ 4º - É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.

§ 5º - É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especifi cações exclusivas, salvo nos casos em que for tecni-camente justifi cável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.

§ 6º - A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

§ 7º - Não será ainda computado como valor da obra ou serviço, para fi ns de julgamento das propostas de preços, a atualização monetária das obrigações de pagamento, desde a data fi nal de cada período de aferição até a do respectivo pagamento, que será calculada pelos mesmos critérios estabelecidos obrigatoriamente no ato convocatório.

§ 8º - Qualquer cidadão poderá requerer à Administração Pública os quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada.

§ 9º - O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

Art. 8º - A execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sua totali-dade, previstos seus custos atual e fi nal e considerados os prazos de sua execução.

Parágrafo único - É proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insufi ciência fi nanceira ou comprovado motivo de ordem técnica, justifi cados em despacho circunstanciado da autoridade a que se refere o art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 9º - Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

§ 1º - É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fi scalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.

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Arts. 9º a 13

§ 2º - O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fi xado pela Administração.

§ 3º - Considera-se participação indireta, para fi ns do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, fi nanceira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, for-necimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.

§ 4º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de licitação.

Art. 10 - As obras e serviços poderão ser executados nas seguintes formas: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

I - execução direta;

II - execução indireta, nos seguintes regimes: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

a) empreitada por preço global;

b) empreitada por preço unitário;

c) (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

d) tarefa;

e) empreitada integral.

Parágrafo único - (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 11 - As obras e serviços destinados aos mesmos fi ns terão projetos padronizados por tipos, categorias ou classes, exceto quando o projeto-padrão não atender às condições peculiares do local ou às exigências específi cas do empreendimento.

Art. 12 - Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

I - segurança;

II - funcionalidade e adequação ao interesse público;

III - economia na execução, conservação e operação;

IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação;

V - facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço;

VI - adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

VII - impacto ambiental.

SEÇÃO IVDOS SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS

Art. 13 - Para os fi ns desta Lei, consideram-se serviços técnicos profi ssionais especializados os trabalhos relativos a:

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Arts. 13 a 15

I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias fi nanceiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

IV - fi scalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

VIII - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 1º - Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profi ssionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.

§ 2º - Aos serviços técnicos previstos neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 111 desta Lei.

§ 3º - A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justifi -cação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, fi cará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.

SEÇÃO VDAS COMPRAS

Art. 14 - Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.

Art. 15 - As compras, sempre que possível, deverão: (Regulamento)

I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especifi cações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;

II - ser processadas através de sistema de registro de preços;

III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;

IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiari-dades do mercado, visando economicidade;

V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.

§ 1º - O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.

§ 2º - Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Admi-nistração, na imprensa ofi cial.

§ 3º - O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

I - seleção feita mediante concorrência;

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Arts. 15 a 17

II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;

III - validade do registro não superior a um ano.

§ 4º - A existência de preços registrados não obriga a Administração a fi rmar as contratações que deles poderão advir, fi cando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao benefi ciário do registro preferência em igualdade de condições.

§ 5º - O sistema de controle originado no quadro geral de preços, quando possível, deverá ser informatizado.

§ 6º - Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.

§ 7º - Nas compras deverão ser observadas, ainda:

I - a especifi cação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;

II - a defi nição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação;

III - as condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material.

§ 8º - O recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido no art. 23 desta Lei, para a modalidade de convite, deverá ser confi ado a uma comissão de, no mínimo, 3 (três) membros.

Art. 16 - Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação ofi cial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as compras feitas pela Administra-ção Direta ou Indireta, de maneira a clarifi car a identifi cação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos casos de dispensa de licitação previstos no inciso IX do art. 24. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

SEÇÃO VIDAS ALIENAÇÕES

Art. 17 - A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justifi cado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

a) dação em pagamento;

b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i; (Redação dada pela Lei nº 11.952, de 2009)

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Art. 17

c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;

d) investidura;

e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)

f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)

g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei nº 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União na Amazônia Legal onde incidam ocupações até o limite de 15 (quinze) módulos fi scais ou 1.500ha (mil e quinhentos hectares), para fi ns de regularização fundiária, aten-didos os requisitos legais; (Incluído pela Lei nº 11.952, de 2009)

II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

a) doação, permitida exclusivamente para fi ns e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;

b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;

c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específi ca;

d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;

e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas fi nalidades;

f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.

§ 1º - Os imóveis doados com base na alínea “b” do inciso I deste artigo, cessadas as ra-zões que justifi caram a sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo benefi ciário.

§ 2º - A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)

I - a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

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Art. 17

II - a pessoa natural que, nos termos da lei, regulamento ou ato normativo do órgão com-petente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífi ca e exploração direta sobre área rural situada na Amazônia Legal, superior a 1 (um) módulo fi scal e limitada a 15 (quinze) módulos fi scais, desde que não exceda 1.500ha (mil e qui-nhentos hectares); (Redação dada pela Lei nº 11.952, de 2009)

§ 2º-A - As hipóteses do inciso II do § 2º fi cam dispensadas de autorização legislativa, porém submetem-se aos seguintes condicionamentos: (Redação dada pela Lei nº 11.952, de 2009)

I - aplicação exclusivamente às áreas em que a detenção por particular seja comprovada-mente anterior a 1º de dezembro de 2004; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

II - submissão aos demais requisitos e impedimentos do regime legal e administrativo da desti-nação e da regularização fundiária de terras públicas; (Incluído pela Lei n] 11.196, de 2005)

III - vedação de concessões para hipóteses de exploração não-contempladas na lei agrária, nas leis de destinação de terras públicas, ou nas normas legais ou administrativas de zo-neamento ecológico-econômico; e (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

IV - previsão de rescisão automática da concessão, dispensada notifi cação, em caso de declaração de utilidade, ou necessidade pública ou interesse social. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

§ 2º-B - A hipótese do inciso II do § 2º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

I - só se aplica a imóvel situado em zona rural, não sujeito a vedação, impedimento ou inconveniente a sua exploração mediante atividades agropecuárias; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

II - fi ca limitada a áreas de até quinze módulos fi scais, desde que não exceda mil e quinhen-tos hectares, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores a esse limite; (Redação dada pela Lei nº 11.763, de 2008)

III - pode ser cumulada com o quantitativo de área decorrente da fi gura prevista na alínea g do inciso I do caput deste artigo, até o limite previsto no inciso II deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

IV - (Vetado) (Incluído pela Lei nº 11.763, de 2008)

§ 3º - Entende-se por investidura, para os fi ns desta lei: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da alínea “a” do inciso II do art. 23 desta lei; (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

II - a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fi ns residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao fi nal da concessão. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

§ 4º - A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justifi cado; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

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Arts. 17 a 21

§ 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de fi nanciamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 6º - Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea “b” desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 7º - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

Art. 18 - Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação.

Parágrafo único - (Revogado pela Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 19 - Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de proce-dimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

I - avaliação dos bens alienáveis;

II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

CAPÍTULO IIDA LICITAÇÃO

SEÇÃO IDAS MODALIDADES, LIMITES E DISPENSA

Art. 20 - As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justifi cado.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não impedirá a habilitação de interessados resi-dentes ou sediados em outros locais.

Art. 21 - Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

I - no Diário Ofi cial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras fi nanciadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

II - no Diário Ofi cial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, for-necido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

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Arts. 21 e 22

§ 1º - O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação.

§ 2º - O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:

I - quarenta e cinco dias para: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

a) concurso; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)

b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)

II - trinta dias para: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

a) concorrência, nos casos não especifi cados na alínea “b” do inciso anterior; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)

b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)

III - quinze dias para a tomada de preços, nos casos não especifi cados na alínea “b” do inciso anterior, ou leilão; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

IV - cinco dias úteis para convite. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 3º - Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última pu-blicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 4º - Qualquer modifi cação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

Art. 22 - São modalidades de licitação:

I - concorrência;

II - tomada de preços;

III - convite;

IV - concurso;

V - leilão.

§ 1º - Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualifi cação exigidos no edital para execução de seu objeto.

§ 2º - Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadas-trados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualifi cação.

§ 3º - Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afi xará, em local apropriado, cópia do instrumento con-vocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que

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Arts. 22 e 23

manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apre-sentação das propostas.

§ 4º - Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científi co ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa ofi cial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

§ 5º - Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penho-rados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 6º - Na hipótese do § 3º deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obri-gatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 7º - Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossí-vel a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3º deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justifi cadas no processo, sob pena de repetição do convite.

§ 8º - É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das refe-ridas neste artigo.

§ 9º - Na hipótese do parágrafo 2º deste artigo, a administração somente poderá exigir do licitante não cadastrado os documentos previstos nos arts. 27 a 31, que comprovem habilitação compatível com o objeto da licitação, nos termos do edital. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 23 - As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

I - para obras e serviços de engenharia: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais). (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

§ 1º - As obras, serviços e compras efetuadas pela administração serão divididas em tan-tas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se

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Arts. 23 e 24

à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à amplicação da competitividade, sem perda da economia de escala. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 2º - Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 3º - A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 4º - Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

§ 5º - É vedada a utilização da modalidade “convite” ou “tomada de preços”, conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitante-mente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de “tomada de preços” ou “concorrência”, respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específi ca que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 6º - As organizações industriais da Administração Federal direta, em face de suas peculiaridades, obedecerão aos limites estabelecidos no inciso I deste artigo também para suas compras e serviços em geral, desde que para a aquisição de materiais aplicados exclusivamente na manutenção, reparo ou fabricação de meios operacionais bélicos pertencentes à União. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 7º - Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o con-junto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas a ampliação da competitividade, podendo o edital fi xar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

§ 8º - No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)

Art. 24 - É dispensável a licitação: (Vide Lei nº 12.188, de 2.010) (Vigência)

I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso I do artigo anterior, desde que não se refi ram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refi ram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

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Art. 24

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;

IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justifi cadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou nor-malizar o abastecimento;

VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fi xados pelos órgãos ofi ciais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços; (Vide § 3º do art. 48)

VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fi m específi co em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional; (Regulamento)

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das fi nalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classifi cação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo ne-cessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profi ssional e não tenha fi ns lucrativos; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específi co aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

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Art. 24

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certifi cada, desde que compatíveis ou inerentes às fi nalidades do órgão ou entidade.

XVI - para a impressão dos diários ofi ciais, de formulários padronizados de uso da admi-nistração, e de edições técnicas ofi ciais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Admi-nistração Pública, criados para esse fi m específi co; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, ne-cessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indis-pensável para a vigência da garantia; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, em-barcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea “a” do incico II do art. 23 desta Lei: (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

XX - na contratação de associação de portadores de defi ciência física, sem fi ns lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Admininistração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

XXI - para a aquisição de bens e insumos destinados exclusivamente à pesquisa científi ca e tecnológica com recursos concedidos pela Capes, pela Finep, pelo CNPq ou por outras insti-tuições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fi m específi co; (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)

XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específi ca; (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualifi cadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

XXV - na contratação realizada por Instituição Científi ca e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida. (Incluído pela Lei nº 10.973, de 2004)

XXVI - na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos

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Arts. 24 e 25

termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)

XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efe-tuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública. (Redação dada pela Lei nº 11.445, de 2007).

XXVIII - para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão. (Incluído pela Lei nº 11.484, de 2007).

XXIX - na aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, necessariamente justifi cadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratifi cadas pelo Comandante da Força. (Incluído pela Lei nº 11.783, de 2008).

XXX - na contratação de instituição ou organização, pública ou privada, com ou sem fi ns lucrativos, para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, instituído por lei federal. (Incluído pela Lei nº 12.188, de 2.010) (Vigência)

XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º e 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

Parágrafo único - Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualifi cadas, na forma da lei, como Agências Executivas. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)

Art. 25 - É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profi ssionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

III - para contratação de profi ssional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

§ 1º - Considera-se de notória especialização o profi ssional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relaciona-dos com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

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Arts. 25 a 28

§ 2º - Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o for-necedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

Art. 26 - As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justifi cadas, e o retardamento previsto no fi nal do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratifi cação e publicação na imprensa ofi cial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a efi cácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)

Parágrafo único - O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifi que a dispensa, quando for o caso;

II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

III - justifi cativa do preço.

IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

SEÇÃO IIDA HABILITAÇÃO

Art. 27 - Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

I - habilitação jurídica;

II - qualifi cação técnica;

III - qualifi cação econômico-fi nanceira;

IV - regularidade fi scal e trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 12.440, de 2011) (Vigência)

V - cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999)

Art. 28 - A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:

I - cédula de identidade;

II - registro comercial, no caso de empresa individual;

III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;

V - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em fun-cionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.

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Arts. 29 e 30

Art. 29 - A documentação relativa à regularidade fi scal, conforme o caso, consistirá em: (Redação dada pela Lei nº 12.440, de 2011) (Vigência)

I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Con-tribuintes (CGC);

II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, re-lativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

V - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. (Incluído pela Lei nº 12.440, de 2011) (Vigência)

Art. 30 - A documentação relativa à qualifi cação técnica limitar-se-á a:

I - registro ou inscrição na entidade profi ssional competente;

II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualifi cação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;

IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.

§ 1º - A comprovação de aptidão referida no inciso II do “caput” deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profi ssionais competentes, limitadas as exigências a: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

I - capacitação técnico-profi ssional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profi ssional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor signifi cativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

II - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

a) (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

b) (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 2º - As parcelas de maior relevância técnica e de valor signifi cativo, mencionadas no parágrafo anterior, serão defi nidas no instrumento convocatório. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

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Arts. 30 e 31

§ 3º - Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.

§ 4º - Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado.

§ 5º - É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específi cos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.

§ 6º - As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia.

§ 7º - (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

I - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

II - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 8º - No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos.

§ 9º - Entende-se por licitação de alta complexidade técnica aquela que envolva alta especiali-zação, como fator de extrema relevância para garantir a execução do objeto a ser contratado, ou que possa comprometer a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais.

§ 10 - Os profi ssionais indicados pelo licitante para fi ns de comprovação da capacitação técnico-profi ssional de que trata o inciso I do § 1º deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profi ssionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 11 - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 12 - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 31 - A documentação relativa à qualifi cação econômico-fi nanceira limitar-se-á a:

I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação fi nanceira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices ofi ciais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;

II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;

III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no “caput” e § 1º do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.

§ 1º - A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade fi nanceira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato,

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Arts. 31 e 32

vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 2º - A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1º do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualifi cação econômico-fi nanceira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.

§ 3º - O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices ofi ciais.

§ 4º - Poderá ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade fi nanceira, calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação.

§ 5º - A comprovação de boa situação fi nanceira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justifi cados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta avaliação de situação fi nanceira sufi ciente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 6º - (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 32 - Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da adminis-tração ou publicação em órgão da imprensa ofi cial. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 1º - A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.

§ 2º - O certifi cado de registro cadastral a que se refere o § 1º do art. 36 substitui os documentos enumerados nos arts. 28 a 31, quanto às informações disponibilizadas em sistema informatizado de consulta direta indicado no edital, obrigando-se a parte a declarar, sob as penalidades legais, a superveniência de fato impeditivo da habilitação. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

§ 3º - A documentação referida neste artigo poderá ser substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital e o registro tenha sido feito em obediência ao disposto nesta Lei.

§ 4º - As empresas estrangeiras que não funcionem no País, tanto quanto possível, aten-derão, nas licitações internacionais, às exigências dos parágrafos anteriores mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado, devendo ter representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente.

§ 5º - Não se exigirá, para a habilitação de que trata este artigo, prévio recolhimento de taxas ou emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, quando solicitado,

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Arts. 32 a 34

com os seus elementos constitutivos, limitados ao valor do custo efetivo de reprodução gráfi ca da documentação fornecida.

§ 6º - O disposto no § 4º deste artigo, no § 1º do art. 33 e no § 2º do art. 55, não se aplica às licitações internacionais para a aquisição de bens e serviços cujo pagamento seja feito com o produto de fi nanciamento concedido por organismo fi nanceiro internacional de que o Brasil faça parte, ou por agência estrangeira de cooperação, nem nos casos de contra-tação com empresa estrangeira, para a compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior, desde que para este caso tenha havido prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, nem nos casos de aquisição de bens e serviços realizada por unidades adminis-trativas com sede no exterior.

Art. 33 - Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:

I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subs-crito pelos consorciados;

II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fi xadas no edital;

III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualifi cação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualifi cação econômico-fi nanceira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Adminis-tração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim defi nidas em lei;

IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente;

V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.

§ 1º - No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoria-mente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo.

§ 2º - O licitante vencedor fi ca obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a cons-tituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.

SEÇÃO IIIDOS REGISTROS CADASTRAIS

Art. 34 - Para os fi ns desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública que rea-lizem freqüentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, um ano. (Regulamento)

§ 1º - O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanente-mente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, através da imprensa ofi cial e de jornal diário, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.

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Arts. 34 a 38

§ 2º - É facultado às unidades administrativas utilizarem-se de registros cadastrais de outros órgãos ou entidades da Administração Pública.

Art. 35 - Ao requerer inscrição no cadastro, ou atualização deste, a qualquer tempo, o interessado fornecerá os elementos necessários à satisfação das exigências do art. 27 desta Lei.

Art. 36 - Os inscritos serão classifi cados por categorias, tendo-se em vista sua especiali-zação, subdivididas em grupos, segundo a qualifi cação técnica e econômica avaliada pelos elementos constantes da documentação relacionada nos arts. 30 e 31 desta Lei.

§ 1º - Aos inscritos será fornecido certifi cado, renovável sempre que atualizarem o registro.

§ 2º - A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral.

Art. 37 - A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do ins-crito que deixar de satisfazer as exigências do art. 27 desta Lei, ou as estabelecidas para classifi cação cadastral.

SEÇÃO IVDO PROCEDIMENTO E JULGAMENTO

Art. 38 - O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo adminis-trativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:

I - edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso;

II - comprovante das publicações do edital resumido, na forma do art. 21 desta Lei, ou da entrega do convite;

III - ato de designação da comissão de licitação, do leiloeiro administrativo ou ofi cial, ou do responsável pelo convite;

IV - original das propostas e dos documentos que as instruírem;

V - atas, relatórios e deliberações da Comissão Julgadora;

VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade;

VII - atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação;

VIII - recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões;

IX - despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente;

X - termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;

XI - outros comprovantes de publicações;

XII - demais documentos relativos à licitação.

Parágrafo único - As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria ju-rídica da Administração. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

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Arts. 39 e 40

Art. 39 - Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea “c” desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.

Parágrafo único - Para os fi ns deste artigo, consideram-se licitações simultâneas aquelas com objetos similares e com realização prevista para intervalos não superiores a trinta dias e licitações sucessivas aquelas em que, também com objetos similares, o edital subseqüen-te tenha uma data anterior a cento e vinte dias após o término do contrato resultante da licitação antecedente. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 40 - O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e propos-ta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

I - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;

II - prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, como pre-visto no art. 64 desta Lei, para execução do contrato e para entrega do objeto da licitação;

III - sanções para o caso de inadimplemento;

IV - local onde poderá ser examinado e adquirido o projeto básico;

V - se há projeto executivo disponível na data da publicação do edital de licitação e o local onde possa ser examinado e adquirido;

VI - condições para participação na licitação, em conformidade com os arts. 27 a 31 desta Lei, e forma de apresentação das propostas;

VII - critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos;

VIII - locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação e às con-dições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto;

IX - condições equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras, no caso de licitações internacionais;

X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fi xação de preços máximos e vedados a fi xação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o dispossto nos pará-grafos 1º e 2º do art. 48; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admi-tida a adoção de índices específi cos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

XII - (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

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Arts. 40 e 41

XIII - limites para pagamento de instalação e mobilização para execução de obras ou serviços que serão obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas, etapas ou tarefas;

XIV - condições de pagamento, prevendo:

a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data fi nal do período de adimplemento de cada parcela; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos fi nanceiros;

c) critério de atualização fi nanceira dos valores a serem pagos, desde a data fi nal do pe-ríodo de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

d) compensações fi nanceiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por even-tuais antecipações de pagamentos;

e) exigência de seguros, quando for o caso;

XV - instruções e normas para os recursos previstos nesta Lei;

XVI - condições de recebimento do objeto da licitação;

XVII - outras indicações específi cas ou peculiares da licitação.

§ 1º - O original do edital deverá ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo de licitação, e dele extraindo-se cópias integrais ou resumidas, para sua divulgação e fornecimento aos interessados.

§ 2º - Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:

I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especifi cações e outros complementos;

II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

III - a minuta do contrato a ser fi rmado entre a Administração e o licitante vencedor;

IV - as especifi cações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação.

§ 3º - Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se como adimplemento da obrigação contratual a prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou de parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual a cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documento de cobrança.

§ 4º - Nas compras para entrega imediata, assim entendidas aquelas com prazo de en-trega até trinta dias da data prevista para apresentação da proposta, poderão ser dispen-sadas: (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

I - o disposto no inciso XI deste artigo; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

II - a atualização fi nanceira a que se refere a alínea “c” do inciso XIV deste artigo, corres-pondente ao período compreendido entre as datas do adimplemento e a prevista para o pagamento, desde que não superior a quinze dias. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 41 - A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

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Arts. 41 a 43

§ 1º - Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregulari-dade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fi xada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1º do art. 113.

§ 2º - Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a admi-nistração o licitante que não o fi zer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregu-laridades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 3º - A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.

§ 4º - A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes.

Art. 42 - Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.

§ 1º - Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, igualmente o poderá fazer o licitante brasileiro.

§ 2º - O pagamento feito ao licitante brasileiro eventualmente contratado em virtude da licitação de que trata o parágrafo anterior será efetuado em moeda brasileira, à taxa de câmbio vigente no dia útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 3º - As garantias de pagamento ao licitante brasileiro serão equivalentes àquelas ofere-cidas ao licitante estrangeiro.

§ 4º - Para fi ns de julgamento da licitação, as propostas apresentadas por licitantes estrangeiros serão acrescidas dos gravames conseqüentes dos mesmos tributos que oneram exclusivamente os licitantes brasileiros quanto à operação fi nal de venda.

§ 5º - Para a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes de fi nanciamento ou doação oriundos de agência ofi cial de cooperação estran-geira ou organismo fi nanceiro multilateral de que o Brasil seja parte, poderão ser admitidas, na respectiva licitação, as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as normas e pro-cedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa para a administração, o qual poderá contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação, desde que por elas exigidos para a obtenção do fi nanciamento ou da doação, e que também não confl item com o princípio do julgamento objetivo e sejam objeto de despacho motivado do órgão executor do contrato, despacho esse ratifi cado pela autoridade imediatamente superior. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 6º - As cotações de todos os licitantes serão para entrega no mesmo local de destino.

Art. 43 - A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

I - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, e sua apreciação;

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Arts. 43 e 44

II - devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação;

III - abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos;

IV - verifi cação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fi xados por órgão ofi cial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devida-mente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassifi cação das propostas desconformes ou incompatíveis;

V - julgamento e classifi cação das propostas de acordo com os critérios de avaliação cons-tantes do edital;

VI - deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação.

§ 1º - A abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação e as propos-tas será realizada sempre em ato público previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão.

§ 2º - Todos os documentos e propostas serão rubricados pelos licitantes presentes e pela Comissão.

§ 3º - É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originaria-mente da proposta.

§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se à concorrência e, no que couber, ao concurso, ao leilão, à tomada de preços e ao convite. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 5º - Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes (incisos I e II) e abertas as propostas (inciso III), não cabe desclassifi cá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.

§ 6º - Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.

Art. 44 - No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos defi nidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e prin-cípios estabelecidos por esta Lei.

§ 1º - É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, sub-jetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.

§ 2º - Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, inclusive fi nanciamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.

§ 3º - Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de

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Lei de Licitações – Lei nº 8.666/1993

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Arts. 44 a 46

propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 4º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se também às propostas que incluam mão-de-obra estrangeira ou importações de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 45 - O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Admi-nistração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especifi cações do edital ou convite e ofertar o menor preço;

II - a de melhor técnica;

III - a de técnica e preço.

IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienção de bens ou concessão de direito real de uso. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 2º - No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2º do art. 3º desta Lei, a classifi cação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.

§ 3º - No caso da licitação do tipo “menor preço”, entre os licitantes considerados qualifi -cados a classifi cação se dará pela ordem crescente dos preços propostos, prevalecendo, no caso de empate, exclusivamente o critério previsto no parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 4º - Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especifi cados em seu parágrafo 2º e adotando obrigatoriamento o tipo de licitação “técnica e preço”, permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 5º - É vedada a utilização de outros tipos de licitação não previstos neste artigo.

§ 6º - Na hipótese prevista no art. 23, § 7º, serão selecionadas tantas propostas quantas necessárias até que se atinja a quantidade demandada na licitação. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

Art. 46 - Os tipos de licitação “melhor técnica” ou “técnica e preço” serão utilizados exclusiva-mente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fi scalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4º do artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 1º - Nas licitações do tipo “melhor técnica” será adotado o seguinte procedimento cla-ramente explicitado no instrumento convocatório, o qual fi xará o preço máximo que a Administração se propõe a pagar:

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Lei de Licitações – Lei nº 8.666/1993

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Arts. 46 a 48

I - serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas exclusivamente dos licitan-tes previamente qualifi cados e feita então a avaliação e classifi cação destas propostas de acordo com os critérios pertinentes e adequados ao objeto licitado, defi nidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem a capacitação e a experiência do proponente, a qualidade técnica da proposta, compreendendo metodologia, organiza-ção, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos, e a qualifi cação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução;

II - uma vez classifi cadas as propostas técnicas, proceder-se-á à abertura das propostas de preço dos licitantes que tenham atingido a valorização mínima estabelecida no instrumento convocatório e à negociação das condições propostas, com a proponente melhor classifi cada, com base nos orçamentos detalhados apresentados e respectivos preços unitários e tendo como referência o limite representado pela proposta de menor preço entre os licitantes que obtiveram a valorização mínima;

III - no caso de impasse na negociação anterior, procedimento idêntico será adotado, su-cessivamente, com os demais proponentes, pela ordem de classifi cação, até a consecução de acordo para a contratação;

IV - as propostas de preços serão devolvidas intactas aos licitantes que não forem preli-minarmente habilitados ou que não obtiverem a valorização mínima estabelecida para a proposta técnica.

§ 2º - Nas licitações do tipo “técnica e preço” será adotado, adicionalmente ao inciso I do pa-rágrafo anterior, o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório:

I - será feita a avaliação e a valorização das propostas de preços, de acordo com critérios objetivos preestabelecidos no instrumento convocatório;

II - a classifi cação dos proponentes far-se-á de acordo com a média ponderada das valo-rizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no instrumento convocatório.

§ 3º - Excepcionalmente, os tipos de licitação previstos neste artigo poderão ser adotados, por autorização expressa e mediante justifi cativa circunstanciada da maior autoridade da Admi-nistração promotora constante do ato convocatório, para fornecimento de bens e execução de obras ou prestação de serviços de grande vulto majoritariamente dependentes de tecnologia nitidamente sofi sticada e de domínio restrito, atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualifi cação, nos casos em que o objeto pretendido admitir soluções alternativas e variações de execução, com repercussões signifi cativas sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade concretamente mensuráveis, e estas puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, na conformidade dos critérios objetivamente fi xados no ato convocatório.

§ 4º - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 47 - Nas licitações para a execução de obras e serviços, quando for adotada a mo-dalidade de execução de empreitada por preço global, a Administração deverá fornecer obrigatoriamente, junto com o edital, todos os elementos e informações necessários para que os licitantes possam elaborar suas propostas de preços com total e completo conheci-mento do objeto da licitação.

Art. 48 - Serão desclassifi cadas:

I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação;

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Lei de Licitações – Lei nº 8.666/1993

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Arts. 48 a 51

II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifes-tamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coefi cientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especifi cadas no ato convocatório da licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 1º - Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente inexeqüíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores: (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela administração, ou (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

b) valor orçado pela administração. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

§ 2º - Dos licitantes classifi cados na forma do parágrafo anterior cujo valor global da proposta for inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que se referem as alíneas “a” e “b”, será exigida, para a assinatura do contrato, prestação de garantia adicional, dentre as mo-dalidades previstas no § 1º do art. 56, igual a diferença entre o valor resultante do parágrafo anterior e o valor da correspondente proposta. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

§ 3º - Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclas-sifi cadas, a administração poderá fi xar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apre-sentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

Art. 49 - A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente com-provado, pertinente e sufi ciente para justifi car tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

§ 1º - A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

§ 2º - A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

§ 3º - No caso de desfazimento do processo licitatório, fi ca assegurado o contraditório e a ampla defesa.

§ 4º - O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

Art. 50 - A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classifi ca-ção das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.

Art. 51 - A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualifi cados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração respon-sáveis pela licitação.

§ 1º - No caso de convite, a Comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas unida-des administrativas e em face da exigüidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente.

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Lei de Licitações – Lei nº 8.666/1993

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Arts. 51 a 54

§ 2º - A Comissão para julgamento dos pedidos de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento, será integrada por profi ssionais legalmente habilitados no caso de obras, serviços ou aquisição de equipamentos.

§ 3º - Os membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.

§ 4º - A investidura dos membros das Comissões permanentes não excederá a 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subseqüente.

§ 5º - No caso de concurso, o julgamento será feito por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, ser-vidores públicos ou não.

Art. 52 - O concurso a que se refere o § 4º do art. 22 desta Lei deve ser precedido de regulamento próprio, a ser obtido pelos interessados no local indicado no edital.

§ 1º - O regulamento deverá indicar:

I - a qualifi cação exigida dos participantes;

II - as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho;

III - as condições de realização do concurso e os prêmios a serem concedidos.

§ 2º - Em se tratando de projeto, o vencedor deverá autorizar a Administração a executá-lo quando julgar conveniente.

Art. 53 - O leilão pode ser cometido a leiloeiro ofi cial ou a servidor designado pela Admi-nistração, procedendo-se na forma da legislação pertinente.

§ 1º - Todo bem a ser leiloado será previamente avaliado pela Administração para fi xação do preço mínimo de arrematação.

§ 2º - Os bens arrematados serão pagos à vista ou no percentual estabelecido no edital, não inferior a 5% (cinco por cento) e, após a assinatura da respectiva ata lavrada no local do leilão, imediatamente entregues ao arrematante, o qual se obrigará ao pagamento do restante no prazo estipulado no edital de convocação, sob pena de perder em favor da Administração o valor já recolhido.

§ 3º - Nos leilões internacionais, o pagamento da parcela à vista poderá ser feito em até vinte e quatro horas. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 4º - O edital de leilão deve ser amplamente divulgado, principalmente no município em que se realizará. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

CAPÍTULO IIIDOS CONTRATOS

SEÇÃO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 54 - Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláu-sulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

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Lei de Licitações – Lei nº 8.666/1993

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Arts. 54 a 56

§ 1º - Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que defi nam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.

§ 2º - Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta.

Art. 55 - São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

I - o objeto e seus elementos característicos;

II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;

III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do rea-justamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento defi nitivo, conforme o caso;

V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classifi cação funcional pro-gramática e da categoria econômica;

VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;

VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;

VIII - os casos de rescisão;

IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;

X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;

XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;

XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;

XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualifi cação exigidas na licitação.

§ 1º - (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 2º - Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6º do art. 32 desta Lei.

§ 3º - No ato da liquidação da despesa, os serviços de contabilidade comunicarão, aos órgãos incumbidos da arrecadação e fi scalização de tributos da União, Estado ou Município, as característi-cas e os valores pagos, segundo o disposto no art. 63 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 56 - A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

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Lei de Licitações – Lei nº 8.666/1993

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Arts. 56 e 57

§ 1º - Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme defi nido pelo Ministério da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 11.079, de 2004)

II - seguro-garantia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

III - fi ança bancária. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)

§ 2º - A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 3º - Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos fi nanceiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 4º - A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.

§ 5º - Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado fi cará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.

Art. 57 - A duração dos contratos regidos por esta Lei fi cará adstrita à vigência dos res-pectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;

II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

III - (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.

V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da adminis-tração. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

§ 1º - Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-fi nanceiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

I - alteração do projeto ou especifi cações, pela Administração;

II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;

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Arts. 57 a 60

III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;

IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;

V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;

VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pa-gamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.

§ 2º - Toda prorrogação de prazo deverá ser justifi cada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.

§ 3º - É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.

§ 4º - Em caráter excepcional, devidamente justifi cado e mediante autorização da autori-dade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

Art. 58 - O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

I - modifi cá-los, unilateralmente, para melhor adequação às fi nalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especifi cados no inciso I do art. 79 desta Lei;

III - fi scalizar-lhes a execução;

IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

§ 1º - As cláusulas econômico-fi nanceiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

§ 2º - Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-fi nanceiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.

Art. 59 - A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

Parágrafo único - A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o con-tratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

SEÇÃO IIDA FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS

Art. 60 - Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu

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Arts. 60 a 64

extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.

Parágrafo único - É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não su-perior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea “a” desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

Art. 61 - Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a fi nalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.

Parágrafo único - A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa ofi cial, que é condição indispensável para sua efi cácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 62 - O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Admi-nistração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

§ 1º - A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação.

§ 2º - Em “carta contrato”, “nota de empenho de despesa”, “autorização de compra”, “ordem de execução de serviço” ou outros instrumentos hábeis aplica-se, no que couber, o disposto no art. 55 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 3º - Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:

I - aos contratos de seguro, de fi nanciamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;

II - aos contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público.

§ 4º - É dispensável o “termo de contrato” e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.

Art. 63 - É permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.

Art. 64 - A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições esta-belecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.

§ 1º - O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justifi cado aceito pela Administração.

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Lei de Licitações – Lei nº 8.666/1993

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Arts. 64 e 65

§ 2º - É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classifi cação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classifi cado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação inde-pendentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.

§ 3º - Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, fi cam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.

SEÇÃO IIIDA ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS

Art. 65 - Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justifi -cativas, nos seguintes casos:

I - unilateralmente pela Administração:

a) quando houver modifi cação do projeto ou das especifi cações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

b) quando necessária a modifi cação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

II - por acordo das partes:

a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

b) quando necessária a modifi cação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verifi cação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

c) quando necessária a modifi cação da forma de pagamento, por imposição de circunstân-cias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma fi nanceiro fi xado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-fi nanceiro inicial do con-trato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, confi gurando área econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 1º - O contratado fi ca obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fi zerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

§ 2º - Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

I - (Vetado) (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

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Arts. 65 a 69

II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

§ 3º - Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fi xados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites es-tabelecidos no § 1º deste artigo.

§ 4º - No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.

§ 5º - Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.

§ 6º - Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do con-tratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico--financeiro inicial.

§ 7º - (Vetado)

§ 8º - A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no pró-prio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações fi nanceiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.

SEÇÃO IVDA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS

Art. 66 - O contrato deverá ser executado fi elmente pelas partes, de acordo com as cláu-sulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.

Art. 67 - A execução do contrato deverá ser acompanhada e fi scalizada por um represen-tante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

§ 1º - O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.

§ 2º - As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.

Art. 68 - O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.

Art. 69 - O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verifi carem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.

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Arts. 70 a 73

Art. 70 - O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fi scalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.

Art. 71 - O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fi scais e comerciais resultantes da execução do contrato.

§ 1º - A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fi scais e co-merciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edifi ca-ções, inclusive perante o Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 2º - A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 3º - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 72 - O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades con-tratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

Art. 73 - Executado o contrato, o seu objeto será recebido:

I - em se tratando de obras e serviços:

a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fi scalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;

b) defi nitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, me-diante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observa-ção, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei;

II - em se tratando de compras ou de locação de equipamentos:

a) provisoriamente, para efeito de posterior verifi cação da conformidade do material com a especifi cação;

b) defi nitivamente, após a verifi cação da qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação.

§ 1º - Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo.

§ 2º - O recebimento provisório ou defi nitivo não exclui a responsabilidade civil pela soli-dez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profi ssional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.

§ 3º - O prazo a que se refere a alínea “b” do inciso I deste artigo não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justifi cados e previstos no edital.

§ 4º - Na hipótese de o termo circunstanciado ou a verifi cação a que se refere este artigo não serem, respectivamente, lavrado ou procedida dentro dos prazos fi xados, reputar-se-ão como realizados, desde que comunicados à Administração nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos.

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Arts. 74 a 78

Art. 74 - Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:

I - gêneros perecíveis e alimentação preparada;

II - serviços profi ssionais;

III - obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, inciso II, alínea “a”, desta Lei, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verifi cação de funcionamento e produtividade.

Parágrafo único - Nos casos deste artigo, o recebimento será feito mediante recibo.

Art. 75 - Salvo disposições em contrário constantes do edital, do convite ou de ato norma-tivo, os ensaios, testes e demais provas exigidos por normas técnicas ofi ciais para a boa execução do objeto do contrato correm por conta do contratado.

Art. 76 - A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato.

SEÇÃO VDA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DOS CONTRATOS

Art. 77 - A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conse-qüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.

Art. 78 - Constituem motivo para rescisão do contrato:

I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especifi cações, projetos ou prazos;

II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especifi cações, projetos e prazos;

III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

IV - o atraso injustifi cado no início da obra, serviço ou fornecimento;

V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comu-nicação à Administração;

VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acom-panhar e fi scalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;

VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 67 desta Lei;

IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;

X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;

XI - a alteração social ou a modifi cação da fi nalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;

XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justifi cadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

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Arts. 78 e 79

XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modifi cação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1º do art. 65 desta Lei;

XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo supe-rior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegu-rado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;

XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decor-rentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especifi cadas no projeto;

XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

Parágrafo único - Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

XVIII - descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. (Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999)

Art. 79 - A rescisão do contrato poderá ser:

I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;

III - judicial, nos termos da legislação;

IV - (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 1º - A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.

§ 2º - Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:

I - devolução de garantia;

II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;

III - pagamento do custo da desmobilização.

§ 3º - (Vetado).(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 4º - (Vetado).(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

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Arts. 79 a 83

§ 5º - Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo.

Art. 80 - A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conse-qüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:

I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;

II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei;

III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;

IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.

§ 1º - A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II deste artigo fi ca a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.

§ 2º - É permitido à Administração, no caso de concordata do contratado, manter o contrato, podendo assumir o controle de determinadas atividades de serviços essenciais.

§ 3º - Na hipótese do inciso II deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização expres-sa do Ministro de Estado competente, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso.

§ 4º - A rescisão de que trata o inciso IV do artigo anterior permite à Administração, a seu critério, aplicar a medida prevista no inciso I deste artigo.

CAPÍTULO IVDAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DA TUTELA JUDICIAL

SEÇÃO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 81 - A recusa injustifi cada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos licitantes convocados nos ter-mos do art. 64, § 2º desta Lei, que não aceitarem a contratação, nas mesmas condições propostas pelo primeiro adjudicatário, inclusive quanto ao prazo e preço.

Art. 82 - Os agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com os preceitos desta Lei ou visando a frustrar os objetivos da licitação sujeitam-se às sanções previstas nesta Lei e nos regulamentos próprios, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar.

Art. 83 - Os crimes defi nidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.

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Arts. 84 a 87

Art. 84 - Considera-se servidor público, para os fi ns desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público.

§ 1º - Equipara-se a servidor público, para os fi ns desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, assim consideradas, além das fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, as demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público.

§ 2º - A pena imposta será acrescida da terça parte, quando os autores dos crimes previstos nesta Lei forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de confi ança em órgão da Administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público.

Art. 85 - As infrações penais previstas nesta Lei pertinem às licitações e aos contratos celebrados pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios, e respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, e quaisquer outras entidades sob seu controle direto ou indireto.

SEÇÃO IIDAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 86 - O atraso injustifi cado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

§ 1º - A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilate-ralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.

§ 2º - A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.

§ 3º - Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos paga-mentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.

Art. 87 - Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após de-corrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

§ 1º - Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos even-tualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

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Arts. 87 a 92

§ 2º - As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas junta-mente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 3º - A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Minis-tro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. (Vide art 109 inciso III)

Art. 88 - As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profi ssionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:

I - tenham sofrido condenação defi nitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fi scal no recolhimento de quaisquer tributos;

II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;

III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.

SEÇÃO IIIDOS CRIMES E DAS PENAS

Art. 89 - Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único - Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, benefi ciou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

Art. 90 - Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 91 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Art. 92 - Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modifi cação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos ce-lebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Parágrafo único - Incide na mesma pena o contratado que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se benefi cia, injustamente, das modifi cações ou prorrogações contratuais.

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Arts. 93 a 99

Art. 93 - Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Art. 94 - Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou pro-porcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:

Pena - detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa.

Art. 95 - Afastar ou procura afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:

Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar, em razão da vantagem oferecida.

Art. 96 - Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:

I - elevando arbitrariamente os preços;

II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsifi cada ou deteriorada;

III - entregando uma mercadoria por outra;

IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;

V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:

Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

Art. 97 - Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profi ssional declarado inidôneo:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único - Incide na mesma pena aquele que, declarado inidôneo, venha a licitar ou a contratar com a Administração.

Art. 98 - Obstar, impedir ou difi cultar, injustamente, a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, suspensão ou cancelamento de registro do inscrito:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Art. 99 - A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fi xada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.

§ 1º - Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.

§ 2º - O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.

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Arts. 100 a 109

SEÇÃO IVDO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO JUDICIAL

Art. 100 - Os crimes defi nidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.

Art. 101 - Qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos desta Lei, a iniciativa do Mi-nistério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência.

Parágrafo único - Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade reduzi-la a termo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas.

Art. 102 - Quando em autos ou documentos de que conhecerem, os magistrados, os membros dos Tribunais ou Conselhos de Contas ou os titulares dos órgãos integrantes do sistema de controle interno de qualquer dos Poderes verifi carem a existência dos crimes defi nidos nesta Lei, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.

Art. 103 - Será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for ajui-zada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 29 e 30 do Código de Processo Penal.

Art. 104 - Recebida a denúncia e citado o réu, terá este o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa escrita, contado da data do seu interrogatório, podendo juntar documentos, arrolar as testemunhas que tiver, em número não superior a 5 (cinco), e indicar as demais provas que pretenda produzir.

Art. 105 - Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências instrutórias deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á, sucessivamente, o prazo de 5 (cinco) dias a cada parte para alegações fi nais.

Art. 106 - Decorrido esse prazo, e conclusos os autos dentro de 24 (vinte e quatro) horas, terá o juiz 10 (dez) dias para proferir a sentença.

Art. 107 - Da sentença cabe apelação, interponível no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 108 - No processamento e julgamento das infrações penais defi nidas nesta Lei, assim como nos recursos e nas execuções que lhes digam respeito, aplicar-se-ão, subsidiariamente, o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal.

CAPÍTULO VDOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 109 - Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

a) habilitação ou inabilitação do licitante;

b) julgamento das propostas;

c) anulação ou revogação da licitação;

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Lei de Licitações – Lei nº 8.666/1993

163

Arts. 109 a 111

d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;

II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;

III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.

§ 1º - A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “e”, deste artigo, excluídos os relativos a advertência e multa de mora, e no inciso III, será feita mediante publicação na imprensa ofi cial, salvo para os casos previstos nas alíneas “a” e “b”, se pre-sentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata.

§ 2º - O recurso previsto nas alíneas “a” e “b” do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto efi cácia suspensiva aos demais recursos.

§ 3º - Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 4º - O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.

§ 5º - Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.

§ 6º - Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de “carta convite” os prazos estabelecidos nos incisos I e II e no parágrafo 3º deste artigo serão de dois dias úteis. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

CAPÍTULO VIDISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 110 - Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.

Parágrafo único - Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expe-diente no órgão ou na entidade.

Art. 111 - A Administração só poderá contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou ser-viço técnico especializado desde que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos e a Administração possa utilizá-lo de acordo com o previsto no regulamento de concurso ou no ajuste para sua elaboração.

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Lei de Licitações – Lei nº 8.666/1993

164

Arts. 111 a 116

Parágrafo único - Quando o projeto referir-se a obra imaterial de caráter tecnológico, in-suscetível de privilégio, a cessão dos direitos incluirá o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvol-vimento, fi xação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra.

Art. 112 - Quando o objeto do contrato interessar a mais de uma entidade pública, caberá ao órgão contratante, perante a entidade interessada, responder pela sua boa execução, fi scalização e pagamento.

§ 1º - Os consórcios públicos poderão realizar licitação da qual, nos termos do edital, decorram contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes da Federação consorciados. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)

§ 2º - É facultado à entidade interessada o acompanhamento da licitação e da execução do contrato. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)

Art. 113 - O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, fi cando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demons-tração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.

§ 1º - Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregu-laridades na aplicação desta Lei, para os fi ns do disposto neste artigo.

§ 2º - Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno pode-rão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia de edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 114 - O sistema instituído nesta Lei não impede a pré-qualifi cação de licitantes nas concorrências, a ser procedida sempre que o objeto da licitação recomende análise mais detida da qualifi cação técnica dos interessados.

§ 1º - A adoção do procedimento de pré-qualifi cação será feita mediante proposta da auto-ridade competente, aprovada pela imediatamente superior.

§ 2º - Na pré-qualifi cação serão observadas as exigências desta Lei relativas à concorrência, à convocação dos interessados, ao procedimento e à analise da documentação.

Art. 115 - Os órgãos da Administração poderão expedir normas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na execução das licitações, no âmbito de sua competência, observadas as disposições desta Lei.

Parágrafo único - As normas a que se refere este artigo, após aprovação da autoridade competente, deverão ser publicadas na imprensa ofi cial.

Art. 116 - Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajus-tes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.

§ 1º - A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Adminis-tração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

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Lei de Licitações – Lei nº 8.666/1993

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Art. 116

I - identifi cação do objeto a ser executado;

II - metas a serem atingidas;

III - etapas ou fases de execução;

IV - plano de aplicação dos recursos fi nanceiros;

V - cronograma de desembolso;

VI - previsão de início e fi m da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;

VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente asse-gurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.

§ 2º - Assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência do mesmo à Assem-bléia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva.

§ 3º - As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas fi carão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes:

I - quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela ante-riormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fi scalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão descentralizador dos recursos ou pelo órgão competente do sistema de controle interno da Administração Pública;

II - quando verifi cado desvio de fi nalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justifi cados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio, ou o inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas;

III - quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo par-tícipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno.

§ 4º - Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição fi nanceira ofi cial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação fi nanceira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verifi car-se em prazos menores que um mês.

§ 5º - As receitas fi nanceiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoria-mente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua fi nalidade, devendo constar de demonstrativo específi co que integrará as prestações de contas do ajuste.

§ 6º - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo ou ajus-te, os saldos fi nanceiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações fi nanceiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata

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Lei de Licitações – Lei nº 8.666/1993

166

Arts. 116 a 124

instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.

Art. 117 - As obras, serviços, compras e alienações realizados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Tribunal de Contas regem-se pelas normas desta Lei, no que couber, nas três esferas administrativas.

Art. 118 - Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades da administração indireta deverão adaptar suas normas sobre licitações e contratos ao disposto nesta Lei.

Art. 119 - As sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União e pelas entidades referidas no artigo anterior editarão regulamentos próprios devidamente publicados, fi cando sujeitas às disposições desta Lei.

Parágrafo único - Os regulamentos a que se refere este artigo, no âmbito da Administração Pública, após aprovados pela autoridade de nível superior a que estiverem vinculados os respectivos órgãos, sociedades e entidades, deverão ser publicados na imprensa ofi cial.

Art. 120 - Os valores fi xados por esta Lei poderão ser anualmente revistos pelo Poder Executivo Federal, que os fará publicar no Diário Ofi cial da União, observando como limite superior a variação geral dos preços do mercado, no período. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

Art. 121 - O disposto nesta Lei não se aplica às licitações instauradas e aos contratos assinados anteriormente à sua vigência, ressalvado o disposto no art. 57, nos parágrafos 1º, 2º e 8º do art. 65, no inciso XV do art. 78, bem assim o disposto no “caput” do art. 5º, com relação ao pagamento das obrigações na ordem cronológica, podendo esta ser observada, no prazo de noventa dias contados da vigência desta Lei, separadamente para as obrigações relativas aos contratos regidos por legislação anterior à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Parágrafo único - Os contratos relativos a imóveis do patrimônio da União continuam a reger-se pelas disposições do Decreto-lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946, com suas alterações, e os relativos a operações de crédito interno ou externo celebrados pela União ou a concessão de garantia do Tesouro Nacional continuam regidos pela legislação pertinente, aplicando-se esta Lei, no que couber.

Art. 122 - Nas concessões de linhas aéreas, observar-se-á procedimento licitatório espe-cífi co, a ser estabelecido no Código Brasileiro de Aeronáutica.

Art. 123 - Em suas licitações e contratações administrativas, as repartições sediadas no exterior observarão as peculiaridades locais e os princípios básicos desta Lei, na forma de regulamentação específi ca.

Art. 124 - Aplicam-se às licitações e aos contratos para permissão ou concessão de servi-ços públicos os dispositivos desta Lei que não confl item com a legislação específi ca sobre o assunto. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Parágrafo único - As exigências contidas nos incisos II a IV do § 2º do art. 7º serão dis-pensadas nas licitações para concessão de serviços com execução prévia de obras em que não foram previstos desembolso por parte da Administração Pública concedente. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

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Lei de Licitações – Lei nº 8.666/1993

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Arts. 125 e 126

Art. 125 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Renumerado por força do disposto no art. 3º da Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 126 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos-leis nos 2.300, de 21 de novembro de 1986, 2.348, de 24 de julho de 1987, 2.360, de 16 de setembro de 1987, a Lei no 8.220, de 4 de setembro de 1991, e o art. 83 da Lei no 5.194, de 24 de dezembro de 1966. (Renumerado por força do disposto no art. 3º da Lei nº 8.883, de 1994)

Brasília, 21 de junho de 1993, 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Rubens Ricupero

Romildo Canhim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.6.1993 e republicado em 6.7.1994 e retifi cado em de 6.7.1994

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LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS

LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.

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LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS – LEI Nº 9.099/1995

Capítulo I - Disposições gerais (arts. 1º e 2º) ....................................................... 173

Capítulo II - Dos Juizados Especiais Cíveis ........................................................... 173

Seção I - Da competência (arts. 3º e 4º) ........................................................ 173

Seção II - Do Juiz, dos conciliadores e dos Juízes leigos (arts. 5º a 7º) ............... 174

Seção III - Das partes (arts. 8º a 11) ............................................................. 174

Seção IV - Dos atos processuais (arts. 12 e 13) ............................................... 175

Seção V - Do pedido (arts. 14 a 17) ............................................................... 175

Seção VI - Das citações e intimações (arts. 18 e 19) ........................................ 176

Seção VII - Da revelia (art. 20) ..................................................................... 176

Seção VIII - Da conciliação e do juízo arbitral (arts. 21 a 26) ............................. 176

Seção IX - Da instrução e julgamento (arts. 27 a 29) ....................................... 177

Seção X - Da resposta do réu (arts. 30 e 31) ................................................... 177

Seção XI - Das provas (arts. 32 a 37)............................................................. 177

Seção XII - Da sentença (arts. 38 a 47) .......................................................... 178

Seção XIII - Dos embargos de declaração (arts. 48 a 50) .................................. 179

Seção XIV - Da extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51) ........... 179

Seção XV - Da execução (arts. 52 e 53) .......................................................... 179

Seção XVI - Das despesas (arts. 54 e 55) ....................................................... 181

Seção XVII - Disposições fi nais (arts. 56 a 59)................................................. 181

Capítulo III - Dos Juizados Especiais Criminais .................................................... 181

Disposições gerais (arts. 60 a 62) .................................................................. 181

Seção I - Da competência e dos atos processuais (arts. 63 a 68) ....................... 182

Seção II - Da fase preliminar (arts. 69 a 76) ................................................... 183

Seção III - Do procedimento sumariíssimo (arts. 77 a 83) ................................. 184

Seção IV - Da execução (arts. 84 a 86) .......................................................... 186

Seção V - Das despesas processuais (art. 87) .................................................. 186

Seção VI - Disposições fi nais (arts. 88 a 92) .................................................... 186

Capítulo IV - Disposições fi nais comuns (arts. 93 a 97) .......................................... 187

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Lei dos Juizados Especiais – Lei nº 9.099/1995

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Arts. 1º a 4º

LEI DOS JUIZADOS ESPECIAISLEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.

Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais edá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.

Art. 2º - O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, eco-nomia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

CAPÍTULO IIDOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

SEÇÃO IDA COMPETÊNCIA

Art. 3º - O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

III - a ação de despejo para uso próprio;

IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fi xado no inciso I deste artigo.

§ 1º - Compete ao Juizado Especial promover a execução:

I - dos seus julgados;

II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.

§ 2º - Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fi scal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

§ 3º - A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.

Art. 4º - É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:

I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profi s-sionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, fi lial, agência, sucursal ou escritório;

II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;

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Lei dos Juizados Especiais – Lei nº 9.099/1995

174

Arts. 4º a 9º

III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.

Parágrafo único - Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.

SEÇÃO IIDO JUIZ, DOS CONCILIADORES E DOS JUÍZES LEIGOS

Art. 5º - O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produ-zidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

Art. 6º - O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, aten-dendo aos fi ns sociais da lei e às exigências do bem comum.

Art. 7º - Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência.

Parágrafo único - Os Juízes leigos fi carão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções.

SEÇÃO IIIDAS PARTES

Art. 8º - Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

§ 1º Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.

§ 1º - Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009)

I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)

II - as microempresas, assim defi nidas pela Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)

III - as pessoas jurídicas qualifi cadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)

IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)

§ 2º - O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, in-clusive para fi ns de conciliação.

Art. 9º - Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

§ 1º - Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou fi rma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.

§ 2º - O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar.

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Lei dos Juizados Especiais – Lei nº 9.099/1995

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Arts. 9º a 15

§ 3º - O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.

§ 4º O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de fi rma individual, poderá ser representado por preposto credenciado.

§ 4º - O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de fi rma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício. (Redação dada pela Lei nº 12.137, de 2009)

Art. 10 - Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

Art. 11 - O Ministério Público intervirá nos casos previstos em lei.

SEÇÃO IVDOS ATOS PROCESSUAIS

Art. 12 - Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

Art. 13 - Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as fi nalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei.

§ 1º - Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.

§ 2º - A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação.

§ 3º - Apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente, em notas ma-nuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser gravados em fi ta magnética ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão.

§ 4º - As normas locais disporão sobre a conservação das peças do processo e demais documentos que o instruem.

SEÇÃO VDO PEDIDO

Art. 14 - O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Se-cretaria do Juizado.

§ 1º - Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:

I - o nome, a qualifi cação e o endereço das partes;

II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;

III - o objeto e seu valor.

§ 2º - É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.

§ 3º - O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fi chas ou formulários impressos.

Art. 15 - Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumu-lados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fi xado naquele dispositivo.

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Arts. 16 a 22

Art. 16 - Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias.

Art. 17 - Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação.

Parágrafo único - Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença.

SEÇÃO VIDAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES

Art. 18 - A citação far-se-á:

I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;

II - tratando-se de pessoa jurídica ou fi rma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identifi cado;

III - sendo necessário, por ofi cial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.

§ 1º - A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.

§ 2º - Não se fará citação por edital.

§ 3º - O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.

Art. 19 - As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.

§ 1º - Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes.

§ 2º - As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se efi cazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.

SEÇÃO VIIDA REVELIA

Art. 20 - Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de ins-trução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

SEÇÃO VIIIDA CONCILIAÇÃO E DO JUÍZO ARBITRAL

Art. 21 - Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as conseqüências do litígio, especial-mente quanto ao disposto no § 3º do art. 3º desta Lei.

Art. 22 - A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.

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Arts. 22 a 32

Parágrafo único - Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com efi cácia de título executivo.

Art. 23 - Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.

Art. 24 - Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei.

§ 1º - O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de compro-misso, com a escolha do árbitro pelas partes. Se este não estiver presente, o Juiz convocá-lo-á e designará, de imediato, a data para a audiência de instrução.

§ 2º - O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos.

Art. 25 - O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por eqüidade.

Art. 26 - Ao término da instrução, ou nos cinco dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível.

SEÇÃO IXDA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

Art. 27 - Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de ins-trução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa.

Parágrafo único - Não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designa-da para um dos quinze dias subseqüentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes.

Art. 28 - Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.

Art. 29 - Serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência. As demais questões serão decididas na sentença.

Parágrafo único - Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência.

SEÇÃO XDA RESPOSTA DO RÉU

Art. 30 - A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto argüi-ção de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.

Art. 31 - Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.

Parágrafo único - O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou re-querer a designação da nova data, que será desde logo fi xada, cientes todos os presentes.

SEÇÃO XIDAS PROVAS

Art. 32 - Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especifi cados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.

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Arts. 33 a 43

Art. 33 - Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que consi-derar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

Art. 34 - As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.

§ 1º - O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento.

§ 2º - Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.

Art. 35 - Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confi ança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.

Parágrafo único - No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confi ança, que lhe relatará informalmente o verifi cado.

Art. 36 - A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos.

Art. 37 - A instrução poderá ser dirigida por Juiz leigo, sob a supervisão de Juiz togado.

SEÇÃO XIIDA SENTENÇA

Art. 38 - A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

Parágrafo único - Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.

Art. 39 - É inefi caz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei.

Art. 40 - O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.

Art. 41 - Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

§ 1º - O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

§ 2º - No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

Art. 42 - O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

§ 1º - O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.

§ 2º - Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.

Art. 43 - O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspen-sivo, para evitar dano irreparável para a parte.

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Arts. 44 a 52

Art. 44 - As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fi ta magnética a que alude o § 3º do art. 13 desta Lei, correndo por conta do requerente as despesas respectivas.

Art. 45 - As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento.

Art. 46 - O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação sufi ciente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for con-fi rmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Art. 47 - (Vetado)

SEÇÃO XIIIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Art. 48 - Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuri-dade, contradição, omissão ou dúvida.

Parágrafo único - Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

Art. 49 - Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

Art. 50 - Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso.

SEÇÃO XIVDA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO

Art. 51 - Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;

II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;

III - quando for reconhecida a incompetência territorial;

IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;

V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias;

VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato.

§ 1º - A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.

§ 2º - No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.

SEÇÃO XVDA EXECUÇÃO

Art. 52 - A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:

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Arts. 52 e 53

I - as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em Bônus do Tesouro Nacional - BTN ou índice equivalente;

II - os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial;

III - a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida. Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);

IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;

V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa ven-cida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado;

VI - na obrigação de fazer, o Juiz pode determinar o cumprimento por outrem, fi xado o valor que o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa diária;

VII - na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em juízo até a data fi xada para a praça ou leilão. Sendo o preço inferior ao da avaliação, as partes serão ouvidas. Se o pagamento não for à vista, será oferecida caução idônea, nos casos de alienação de bem móvel, ou hipotecado o imóvel;

VIII - é dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor;

IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre:

a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia;

b) manifesto excesso de execução;

c) erro de cálculo;

d) causa impeditiva, modifi cativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.

Art. 53 - A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modifi cações intro-duzidas por esta Lei.

§ 1º - Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.

§ 2º - Na audiência, será buscado o meio mais rápido e efi caz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado.

§ 3º - Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior.

§ 4º - Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imedia-tamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.

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Arts. 54 a 60

SEÇÃO XVIDAS DESPESAS

Art. 54 - O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

Parágrafo único - O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreen-derá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.

Art. 55 - A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fi xados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

Parágrafo único - Na execução não serão contadas custas, salvo quando:

I - reconhecida a litigância de má-fé;

II - improcedentes os embargos do devedor;

III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.

SEÇÃO XVIIDISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 56 - Instituído o Juizado Especial, serão implantadas as curadorias necessárias e o serviço de assistência judiciária.

Art. 57 - O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.

Parágrafo único - Valerá como título extrajudicial o acordo celebrado pelas partes, por ins-trumento escrito, referendado pelo órgão competente do Ministério Público.

Art. 58 - As normas de organização judiciária local poderão estender a conciliação prevista nos arts. 22 e 23 a causas não abrangidas por esta Lei.

Art. 59 - Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.

CAPÍTULO IIIDOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 60 - O Juizado Especial Criminal, provido por Juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo. (Vide Lei nº 10.259, de 2001)

Art. 60 - O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor

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Arts. 60 a 67

potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)

Parágrafo único - Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. (Incluído pela Lei nº 11.313, de 2006)

Art. 61 - Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não su-perior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial. (Vide Lei nº 10.259, de 2001)

Art. 61 - Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efei-tos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)

Art. 62 - O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da ora-lidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não pri-vativa de liberdade.

SEÇÃO IDA COMPETÊNCIA E DOS ATOS PROCESSUAIS

Art. 63 - A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

Art. 64 - Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

Art. 65 - Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as fi nalidades para as quais foram realizados, atendidos os critérios indicados no art. 62 desta Lei.

§ 1º - Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.

§ 2º - A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação.

§ 3º - Serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos por essenciais. Os atos realizados em audiência de instrução e julgamento poderão ser gravados em fi ta magnética ou equivalente.

Art. 66 - A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

Parágrafo único - Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

Art. 67 - A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou fi rma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identifi cado, ou, sendo necessário, por ofi cial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.

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Arts. 67 a 75

Parágrafo único - Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os interessados e defensores.

Art. 68 - Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, cons-tará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.

SEÇÃO IIDA FASE PRELIMINAR

Art. 69 - A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

Parágrafo único - Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao Juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em fl agrante, nem se exigirá fi ança.

Parágrafo único - Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em fl agrante, nem se exigirá fi ança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convi-vência com a vítima. (Redação dada pela Lei nº 10.455, de 13.5.2002))

Art. 70 - Comparecendo o autor do fato e a vítima, e não sendo possível a realização ime-diata da audiência preliminar, será designada data próxima, da qual ambos sairão cientes.

Art. 71 - Na falta do comparecimento de qualquer dos envolvidos, a Secretaria provi-denciará sua intimação e, se for o caso, a do responsável civil, na forma dos arts. 67 e 68 desta Lei.

Art. 72 - Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.

Art. 73 - A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.

Parágrafo único - Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal.

Art. 74 - A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz me-diante sentença irrecorrível, terá efi cácia de título a ser executado no juízo civil competente.

Parágrafo único - Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

Art. 75 - Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

Parágrafo único - O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

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Arts. 76 a 78

Art. 76 - Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondi-cionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especifi cada na proposta.

§ 1º - Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

§ 2º - Não se admitirá a proposta se fi car comprovado:

I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liber-dade, por sentença defi nitiva;

II - ter sido o agente benefi ciado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e sufi ciente a adoção da medida.

§ 3º - Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.

§ 4º - Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

§ 5º - Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

§ 6º - A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fi ns previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

SEÇÃO IIIDO PROCEDIMENTO SUMARIÍSSIMO

Art. 77 - Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.

§ 1º - Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocor-rência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.

§ 2º - Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denún-cia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.

§ 3º - Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verifi car se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei.

Art. 78 - Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela fi cará citado e imediatamente cientifi cado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados.

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Arts. 78 a 83

§ 1º - Se o acusado não estiver presente, será citado na forma dos arts. 66 e 68 desta Lei e cientifi cado da data da audiência de instrução e julgamento, devendo a ela trazer suas testemu-nhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo cinco dias antes de sua realização.

§ 2º - Não estando presentes o ofendido e o responsável civil, serão intimados nos termos do art. 67 desta Lei para comparecerem à audiência de instrução e julgamento.

§ 3º - As testemunhas arroladas serão intimadas na forma prevista no art. 67 desta Lei.

Art. 79 - No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público, proceder-se-á nos termos dos arts. 72, 73, 74 e 75 desta Lei.

Art. 80 - Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deva comparecer.

Art. 81 - Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.

§ 1º - Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

§ 2º - De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo, assinado pelo Juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e a sentença.

§ 3º - A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.

Art. 82 - Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

§ 1º - A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

§ 2º - O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.

§ 3º - As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fi ta magnética a que alude o § 3º do art. 65 desta Lei.

§ 4º - As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.

§ 5º - Se a sentença for confi rmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Art. 83 - Caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuri-dade, contradição, omissão ou dúvida.

§ 1º - Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

§ 2º - Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso.

§ 3º - Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

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Lei dos Juizados Especiais – Lei nº 9.099/1995

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Arts. 84 a 89

SEÇÃO IVDA EXECUÇÃO

Art. 84 - Aplicada exclusivamente pena de multa, seu cumprimento far-se-á mediante pagamento na Secretaria do Juizado.

Parágrafo único - Efetuado o pagamento, o Juiz declarará extinta a punibilidade, determi-nando que a condenação não fi que constando dos registros criminais, exceto para fi ns de requisição judicial.

Art. 85 - Não efetuado o pagamento de multa, será feita a conversão em pena privativa da liberdade, ou restritiva de direitos, nos termos previstos em lei.

Art. 86 - A execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, ou de multa cumulada com estas, será processada perante o órgão competente, nos termos da lei.

SEÇÃO VDAS DESPESAS PROCESSUAIS

Art. 87 - Nos casos de homologação do acordo civil e aplicação de pena restritiva de di-reitos ou multa (arts. 74 e 76, § 4º), as despesas processuais serão reduzidas, conforme dispuser lei estadual.

SEÇÃO VIDISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 88 - Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de re-presentação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

Art. 89 - Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

§ 1º - Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

II - proibição de freqüentar determinados lugares;

III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justifi car suas atividades.

§ 2º - O Juiz poderá especifi car outras condições a que fi ca subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

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Lei dos Juizados Especiais – Lei nº 9.099/1995

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Arts. 89 a 97

§ 3º - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o benefi ciário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justifi cado, a reparação do dano.

§ 4º - A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

§ 5º - Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

§ 6º - Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

§ 7º - Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.

Art. 90 - As disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada. (Vide ADIN nº 1.719-9)

Art. 90-A - As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar. (Artigo incluído pela Lei nº 9.839, de 27.9.1999)

Art. 91 - Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.

Art. 92 - Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.

CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES FINAIS COMUNS

Art. 93 - Lei Estadual disporá sobre o Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, sua organização, composição e competência.

Art. 94 - Os serviços de cartório poderão ser prestados, e as audiências realizadas fora da sede da Comarca, em bairros ou cidades a ela pertencentes, ocupando instalações de prédios públicos, de acordo com audiências previamente anunciadas.

Art. 95 - Os Estados, Distrito Federal e Territórios criarão e instalarão os Juizados Especiais no prazo de seis meses, a contar da vigência desta Lei.

Art. 96 - Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias após a sua publicação.

Art. 97 - Ficam revogadas a Lei nº 4.611, de 2 de abril de 1965 e a Lei nº 7.244, de 7 de novembro de 1984.

Brasília, 26 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nelson A. Jobim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.9.1995

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LEI DO HABEAS DATA

LEI Nº 9.507, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1997.

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Lei do Habeas Data – Lei nº 9.507/1997

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Arts. 1º a 8º

LEI DO HABEAS DATA

LEI Nº 9.507, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1997.

Regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - (Vetado)

Parágrafo único - Considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações.

Art. 2º - O requerimento será apresentado ao órgão ou entidade depositária do registro ou banco de dados e será deferido ou indeferido no prazo de quarenta e oito horas.

Parágrafo único - A decisão será comunicada ao requerente em vinte e quatro horas.

Art. 3º - Ao deferir o pedido, o depositário do registro ou do banco de dados marcará dia e hora para que o requerente tome conhecimento das informações.

Parágrafo único - (Vetado)

Art. 4º - Constatada a inexatidão de qualquer dado a seu respeito, o interessado, em petição acompanhada de documentos comprobatórios, poderá requerer sua retifi cação.

§ 1º - Feita a retifi cação em, no máximo, dez dias após a entrada do requerimento, a entidade ou órgão depositário do registro ou da informação dará ciência ao interessado.

§ 2º - Ainda que não se constate a inexatidão do dado, se o interessado apresentar expli-cação ou contestação sobre o mesmo, justifi cando possível pendência sobre o fato objeto do dado, tal explicação será anotada no cadastro do interessado.

Art. 5º - (Vetado)

Art. 6º - (Vetado)

Art. 7º - Conceder-se-á habeas data:

I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, cons-tantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

II - para a retifi cação de dados, quando não se prefi ra fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justifi cável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.

Art. 8º - A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Có-digo de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.

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Lei do Habeas Data – Lei nº 9.507/1997

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Arts. 8º a 19

Parágrafo único - A petição inicial deverá ser instruída com prova:

I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;

II - da recusa em fazer-se a retifi cação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou

III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2º do art. 4º ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.

Art. 9º - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se notifi que o coator do conteúdo da petição, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo impetrante, com as cópias dos documentos, a fi m de que, no prazo de dez dias, preste as informações que julgar necessárias.

Art. 10 - A inicial será desde logo indeferida, quando não for o caso de habeas data, ou se lhe faltar algum dos requisitos previstos nesta Lei.

Parágrafo único - Do despacho de indeferimento caberá recurso previsto no art. 15.

Art. 11 - Feita a notifi cação, o serventuário em cujo cartório corra o feito, juntará aos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao coator, bem como a prova da sua entrega a este ou da recusa, seja de recebê-lo, seja de dar recibo.

Art. 12 - Findo o prazo a que se refere o art. 9º, e ouvido o representante do Ministério Público dentro de cinco dias, os autos serão conclusos ao juiz para decisão a ser proferida em cinco dias.

Art. 13 - Na decisão, se julgar procedente o pedido, o juiz marcará data e horário para que o coator:

I - apresente ao impetrante as informações a seu respeito, constantes de registros ou bancos de dadas; ou

II - apresente em juízo a prova da retifi cação ou da anotação feita nos assentamentos do impetrante.

Art. 14 - A decisão será comunicada ao coator, por correio, com aviso de recebimento, ou por telegrama, radiograma ou telefonema, conforme o requerer o impetrante.

Parágrafo único - Os originais, no caso de transmissão telegráfi ca, radiofônica ou telefônica deverão ser apresentados à agência expedidora, com a fi rma do juiz devidamente reconhecida.

Art. 15 - Da sentença que conceder ou negar o habeas data cabe apelação.

Parágrafo único - Quando a sentença conceder o habeas data, o recurso terá efeito mera-mente devolutivo.

Art. 16 - Quando o habeas data for concedido e o Presidente do Tribunal ao qual competir o conhecimento do recurso ordenar ao juiz a suspensão da execução da sentença, desse seu ato caberá agravo para o Tribunal a que presida.

Art. 17 - Nos casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos demais Tribunais caberá ao relator a instrução do processo.

Art. 18 - O pedido de habeas data poderá ser renovado se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

Art. 19 - Os processos de habeas data terão prioridade sobre todos os atos judiciais, exceto habeas-corpus e mandado de segurança. Na instância superior, deverão ser levados

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Lei do Habeas Data – Lei nº 9.507/1997

193

Arts. 19 a 23

a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que, feita a distribuição, forem conclusos ao relator.

Parágrafo único - O prazo para a conclusão não poderá exceder de vinte e quatro horas, a contar da distribuição.

Art. 20 - O julgamento do habeas data compete:

I - originariamente:

a) ao Supremo Tribunal Federal, contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador- -Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

b) ao Superior Tribunal de Justiça, contra atos de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal;

c) aos Tribunais Regionais Federais contra atos do próprio Tribunal ou de juiz federal;

d) a juiz federal, contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

e) a tribunais estaduais, segundo o disposto na Constituição do Estado;

f) a juiz estadual, nos demais casos;

II - em grau de recurso:

a) ao Supremo Tribunal Federal, quando a decisão denegatória for proferida em única ins-tância pelos Tribunais Superiores;

b) ao Superior Tribunal de Justiça, quando a decisão for proferida em única instância pelos Tribunais Regionais Federais;

c) aos Tribunais Regionais Federais, quando a decisão for proferida por juiz federal;

d) aos Tribunais Estaduais e ao do Distrito Federal e Territórios, conforme dispuserem a respectiva Constituição e a lei que organizar a Justiça do Distrito Federal;

III - mediante recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos na Constituição.

Art. 21 - São gratuitos o procedimento administrativo para acesso a informações e retifi -cação de dados e para anotação de justifi cação, bem como a ação de habeas data.

Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Iris Rezende

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.11.1997

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LEI DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL

LEI Nº 9.514, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997.

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LEI DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL – LEI Nº 9.514/1997

Capítulo I - Do Sistema de Financiamento Imobiliário ............................................ 199

Seção I - Da fi nalidade (art. 1º) .................................................................... 199

Seção II - Das entidades (arts. 2º e 3º) .......................................................... 199

Seção III - Do fi nanciamento imobiliário (arts. 4º e 5º) .................................... 199

Seção IV - Do Certifi cado de Recebíveis Imobiliários (arts. 6º e 7º) .................... 200

Seção V - Da securitização de créditos imobiliários (art. 8º) .............................. 201

Seção VI - Do regime fi duciário (arts. 9º a 16) ................................................ 202

Seção VII - Das garantias (arts. 17 a 21) ........................................................ 204

Capítulo II - Da alienação fi duciária de coisa imóvel (arts. 22 a 33) ......................... 205

Capítulo III - Disposições gerais e fi nais (arts. 34 a 42) ......................................... 209

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Lei da Alienação Fiduciária de Bem Imóvel – Lei nº 9.514/1997

199

LEI Nº 9.514, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997.

Dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fi duciária de coisa imóvel e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu san-ciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO IDO SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO

SEÇÃO IDA FINALIDADE

Art. 1º - O Sistema de Financiamento Imobiliário - SFI tem por fi nalidade promover o fi nanciamento imobiliário em geral, segundo condições compatíveis com as da formação dos fundos respectivos.

SEÇÃO IIDAS ENTIDADES

Art. 2º - Poderão operar no SFI as caixas econômicas, os bancos comerciais, os bancos de investimento, os bancos com carteira de crédito imobiliário, as sociedades de crédito imobiliário, as associações de poupança e empréstimo, as companhias hipotecárias e, a critério do Conselho Monetário Nacional - CMN, outras entidades.

Art. 3º - As companhias securitizadoras de créditos imobiliários, instituições não fi nanceiras constituídas sob a forma de sociedade por ações, terão por fi nalidade a aquisição e securi-tização desses créditos e a emissão e colocação, no mercado fi nanceiro, de Certifi cados de Recebíveis Imobiliários, podendo emitir outros títulos de crédito, realizar negócios e prestar serviços compatíveis com as suas atividades.

Parágrafo único - O Conselho Monetário Nacional - CMN poderá fi xar condições para o funcionamento das companhias de que trata este artigo.

SEÇÃO IIID O FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO

Art. 4º - As operações de fi nanciamento imobiliário em geral serão livremente efetuadas pelas entidades autorizadas a operar no SFI, segundo condições de mercado e observadas as prescrições legais.

Parágrafo único - Nas operações de que trata este artigo, poderão ser empregados recursos provenientes da captação nos mercados fi nanceiro e de valores mobiliários, de acordo com a legislação pertinente.

Art. 5º - As operações de fi nanciamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais:

I - reposição integral do valor emprestado e respectivo reajuste;

Arts. 1º a 5º

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Lei da Alienação Fiduciária de Bem Imóvel – Lei nº 9.514/1997

200

II - remuneração do capital emprestado às taxas convencionadas no contrato;

III - capitalização dos juros;

IV - contratação, pelos tomadores de fi nanciamento, de seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente.

§ 1º - As partes poderão estabelecer os critérios do reajuste de que trata o inciso I, obser-vada a legislação vigente. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.223, de 2001)

§ 1º - As partes poderão estabelecer os critérios do reajuste de que trata o inciso I, obser-vada a legislação vigente.

§ 2º - As operações de comercialização de imóveis, com pagamento parcelado, de ar-rendamento mercantil de imóveis e de fi nanciamento imobiliário em geral, poderão ser pactuadas nas mesmas condições permitidas para as entidades autorizadas a operar no SFI, observados, quanto a eventual reajuste, os mesmos índices e a mesma periodicidade de incidência e cobrança.

§ 2º - As operações de comercialização de imóveis, com pagamento parcelado, de arrenda-mento mercantil de imóveis e de fi nanciamento imobiliário em geral, poderão ser pactuadas nas mesmas condições permitidas para as entidades autorizadas a operar no SFI. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.223, de 2001)

§ 2º - As operações de comercialização de imóveis, com pagamento parcelado, de arrenda-mento mercantil de imóveis e de fi nanciamento imobiliário em geral poderão ser pactuadas nas mesmas condições permitidas para as entidades autorizadas a operar no SFI. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

§ 3º - Na alienação de unidades em edifi cação sob o regime da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, a critério do adquirente e mediante informação obrigatória do incor-porador, poderá ser contratado seguro que garanta o ressarcimento ao adquirente das quantias por este pagas, na hipótese de inadimplemento do incorporador ou construtor quanto à entrega da obra.

SEÇÃO IVDO CERTIFICADO DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS

Art. 6º - O Certifi cado de Recebíveis Imobiliários - CRI é título de crédito nominativo, de livre negociação, lastreado em créditos imobiliários e constitui promessa de pagamento em dinheiro.

Parágrafo único - O CRI é de emissão exclusiva das companhias securitizadoras.

Art. 7º - O CRI terá as seguintes características:

I - nome da companhia emitente;

II - número de ordem, local e data de emissão;

III - denominação “Certifi cado de Recebíveis Imobiliários”;

IV - forma escritural;

V - nome do titular;

Arts. 5º a 7º

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Lei da Alienação Fiduciária de Bem Imóvel – Lei nº 9.514/1997

201

VI - valor nominal;

VII - data de pagamento ou, se emitido para pagamento parcelado, discriminação dos valores e das datas de pagamento das diversas parcelas;

VIII - taxa de juros, fi xa ou fl utuante, e datas de sua exigibilidade, admitida a capitalização;

IX - cláusula de reajuste, observada a legislação pertinente;

X - lugar de pagamento;

XI - identifi cação do Termo de Securitização de Créditos que lhe tenha dado origem.

§ 1º - O registro e a negociação do CRI far-se-ão por meio de sistemas centralizados de custódia e liquidação fi nanceira de títulos privados.

§ 2º - O CRI poderá ter, conforme dispuser o Termo de Securitização de Créditos, garantia fl utuante, que lhe assegurará privilégio geral sobre o ativo da companhia securitizadora, mas não impedirá a negociação dos bens que compõem esse ativo.

SEÇÃO VDA SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS

Art. 8º - A securitização de créditos imobiliários é a operação pela qual tais créditos são expressamente vinculados à emissão de uma série de títulos de crédito, mediante Termo de Securitização de Créditos, lavrado por uma companhia securitizadora, do qual constarão os seguintes elementos:

I - a identifi cação do devedor e o valor nominal de cada crédito que lastreie a emissão, com a individuação do imóvel a que esteja vinculado e indicação do Cartório de Registro de Imóveis em que esteja registrado e respectiva matrícula, bem como o número do registro do ato pelo qual o crédito foi cedido;

I - a identificação do devedor e o valor nominal de cada crédito que lastreie a emis-são, com a individuação do imóvel a que esteja vinculado e a indicação do Cartório de Registro de Imóveis em que esteja registrado e respectiva matrícula, bem como a indicação do ato pelo qual o crédito foi cedido; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.223, de 2001)

I - a identifi cação do devedor e o valor nominal de cada crédito que lastreie a emissão, com a individuação do imóvel a que esteja vinculado e a indicação do Cartório de Registro de Imóveis em que esteja registrado e respectiva matrícula, bem como a indicação do ato pelo qual o crédito foi cedido; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

II - a identifi cação dos títulos emitidos;

III - a constituição de outras garantias de resgate dos títulos da série emitida, se for o caso.

Parágrafo único. Será permitida a securitização de créditos oriundos da alienação de uni-dades em edifi cação sob regime de incorporação nos moldes da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.

Arts. 7º e 8º

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Lei da Alienação Fiduciária de Bem Imóvel – Lei nº 9.514/1997

202

SEÇÃO VIDO REGIME FIDUCIÁRIO

Art. 9º - A companhia securitizadora poderá instituir regime fi duciário sobre créditos imobi-liários, a fi m de lastrear a emissão de Certifi cados de Recebíveis Imobiliários, sendo agente fi duciário uma instituição fi nanceira ou companhia autorizada para esse fi m pelo BACEN e benefi ciários os adquirent es dos títulos lastreados nos rec ebíveis objeto desse regime.

Art. 10 - O regime fi duciário será instituído mediante declaração unilateral da companhia securitizador a no contexto do Termo de Securitização de Créditos, que, além de conter os elementos de que trata o art. 8º, submeter-se-á às seguintes condições:

I - a constituição do regime fi duciário sobre os créditos que lastreiem a emissão;

II - a constituição de patrimônio separado, integrado pela totalidade dos créditos submetidos ao regime fi duciário que lastreiem a emissão;

III - a afetação dos créditos como lastro da emissão da respectiva série de títulos;

IV - a nomeação do agente fi duciário, com a defi nição de seus deveres, responsabilidades e remuneração, bem como as hipóteses, condições e forma de sua destituição ou substituição e as demais condições de sua atuação;

V - a forma de liquidação do patrimônio separado.

Parágrafo único - O Termo de Securitização de Créditos, em que seja instituído o regime fi duciário, será averbado nos Registros de Imóveis em que estejam matriculados os res-pectivos imóveis.

Art. 11 - Os créditos objeto do regime fi duciário:

I - constituem patrimônio separado, que não se confunde com o da companhia securitizadora;

II - manter-se-ão apartados do patrimônio da companhia securitizadora até que se complete o resgate de todos os títulos da série a que estejam afetados;

III - destinam-se exclusivamente à liquidação dos títulos a que estiverem afetados, bem como ao pagamento dos respectivos custos de administração e de obrigações fi scais;

IV - estão isentos de qualquer ação ou execução pelos credores da companhia securitizadora;

V - não são passíveis de constituição de garantias ou de excussão por quaisquer dos cre-dores da companhia securitizadora, por mais privilegiados que sejam;

VI - só responderão pelas obrigações inerentes aos títulos a ele afetados.

§ 1º - No Termo de Securitização de Créditos, poderá ser conferido aos benefi ciários e de-mais credores do patrimônio separado, se este se tornar insufi ciente, o direito de haverem seus créditos contra o patrimônio da companhia securitizadora.

§ 2º - Uma vez assegurado o direito de que trata o parágrafo anterior, a companhia securiti-zadora, sempre que se verifi car insufi ciência do patrimônio separado, promoverá a respectiva recomposição, mediante aditivo ao Termo de Securitização de Créditos, nele incluindo outros créditos imobiliários, com observância dos requisitos previstos nesta seção.

§ 3º - A realização dos direitos dos benefi ciários limitar-se-á aos créditos imobiliários in-tegrantes do patrimônio separado, salvo se tiverem sido constituídas garantias adicionais por terceiros.

Arts. 9º a 11

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Art. 12 - Instituído o regime fi duciário, incumbirá à companhia securitizadora administrar cada patrimônio separado, manter registros contábeis independentes em relação a cada um deles e elaborar e publicar as respectivas demonstrações fi nanceiras.

Parágrafo único - A totalidade do patrimônio da companhia securitizadora responderá pe los prejuízos que esta causar por descumprimento de disposição legal ou regulamentar, por negligência ou administração temerária ou, ainda, por desvio da fi nalidade do patrimônio separado.

Art. 13 - Ao agente fi duciário são conferidos poderes gerais de representação da comunhão dos benefi ciários, inclusive os de receber e dar quitação, incumbindo-lhe:

I - zelar pela proteção dos direitos e interesses dos benefi ciários, acompanhando a atuação da companhia securitizadora na administração do patrimônio separado;

II - adotar as medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias à defesa dos interesses dos benefi ciários, bem como à realização dos créditos afetados ao patrimônio separado, caso a companhia securitizadora não o faça;

III - exercer, na hipótese de insolvência da companhia securitizadora, a administração do patrimônio separado;

IV - promover, na forma em que dispuser o Termo de Securitização de Créditos, a liquidação do patrimônio separado;

V- executar os demais encargos que lhe forem atribuídos no Termo de Securitização de Créditos.

§ 1º - O agente fi duciário responderá pelos prejuízos que causar por descumprimento de disposição legal ou regulamentar, por negligência ou administração temerária.

§ 2º - Aplicam-se ao agente fi duciário os mesmos requisitos e incompatibilidades impostos pelo art. 66 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 14 - A insufi ciência dos bens do patrimônio separado não dará causa à declaração de sua quebra, cabendo, nessa hipótese, ao agente fi duciário convocar assembléia geral dos benefi ciários para deliberar sobre as normas de administração ou liquidação do patrimônio separado.

§ 1º - Na hipótese de que trata este artigo, a assembléia geral estará legitimada a adotar qualquer medida pertinente à administração ou liquidação do patrimônio separado, inclusive a transferência dos bens e direitos dele integrantes para outra entidade que opere no SFI, a forma de liquidação do patrimônio e a nomeação do liquidante.

§ 2º - A assembléia geral, convocada mediante edital publicado por três vezes, com ante-cedência de vinte dias, em jornal de grande circulação na praça em que tiver sido feita a emissão dos títulos, instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de benefi ciá-rios que representem, pelo menos, dois terços do valor global dos títulos e, em segunda conv ocação, com qualquer número, sendo válidas as deliberações tomadas pela maioria absoluta desse capital.

Art. 15 - No caso de insolvência da companhia securitizadora, o ag ente fi duciário assumirá imediatamente a custódia e administração dos créditos imobiliários integrantes do patrimônio separado e convocará a assembléia geral dos benefi ciários para deliberar sobre a forma de administração, observados os requisitos estabelecidos no § 2º do art. 14.

Arts. 12 a 15

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Parágrafo único - A insolvência da companhia securitizadora não afetará os patrimônios separados que tenha constituído.

Art. 16 - Extingui r-se-á o regime fi duciário de que trata esta seção pelo implemento das condições a que esteja submetido, na conformidade do Termo de Securitização de Créditos que o tenha instituído.

§ 1º - Uma vez satisfeitos os créditos dos benefi ciários e extinto o regime fi duciário, o Agente Fiduciário fornecerá, no prazo de três dias úteis, à companhia securitizadora, termo de quitação, que servirá para baixa, nos competentes Registros de Imóveis, da averbação que tenha instituído o regime fi duciário.

§ 2º - A baixa de que trata o parágrafo anterior importará na reintegração ao patrimônio comum da companhia securitizadora dos recebíveis imobiliários que sobejarem.

§ 3º - Os emolumentos devidos aos Cartórios de Registros de Imóveis para cancelamento do regime fi duciário e das garantias reais existentes serão cobrados como ato único.(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.223, de 2001)

§ 3º - Os emolumentos devidos aos Cartórios de Registros de Imóveis para cancelamen-to do regime fi duciário e das garantias reais existentes serão cobrados como ato único. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

SEÇÃO VIIDAS GARANTIAS

Art. 17 - As operações de fi nanciamento imobiliário em geral poderão ser garantidas por:

I - hipoteca;

II - cessão fi duciária de direitos creditórios decorrentes de contratos de alienação de imóveis;

III - caução de dire itos creditórios ou aquisitivos decorrentes de contratos de venda ou promessa de venda de imóveis;

IV - alienação fi duciária de coisa imóvel.

§ 1º - As garantias a que se referem os in cisos II, III e IV deste artigo constituem direito real sobre os respectivos objetos.

§ 2º - Aplicam-se à caução dos direitos creditórios a que se refere o inciso III deste artigo as disposições dos arts. 789 a 795 do Código Civil.

§ 3º - As operações do SFI que envolvam locação poderão ser garantidas suplementar-mente por anticrese.

Art. 18 - O contrato de cessão fi duciária em garantia opera a transferência ao credor da titularidade dos créditos cedidos, até a liquidação da dívida garantida, e conterá, além de outros elementos, os seguintes:

I - o total da dívida ou sua estimativa;

II - o local, a data e a forma de pagamento;

III - a taxa de juros;

Arts. 15 a 18

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IV - a identifi cação dos direitos creditórios objeto da cessão fi duciária.

Art. 19 - Ao credor fi duciário compete o direito de:

I - conservar e recuperar a posse dos títulos representativos dos créditos cedidos, contra qualquer detentor, inclusive o próprio cedente;

II - promover a intimação dos devedores que não paguem ao cedente, enquanto durar a cessão fi duciária;

III - usar das ações, recursos e exec uções, judiciais e extrajudiciais, para receber os cré-ditos cedidos e exercer os demais direitos conferidos ao cedente no contrato de alienação do imóvel;

IV - receber diretamente dos devedores os créditos cedidos fi duciariamente.

§ 1º - As importâncias recebidas na forma do inciso IV deste artigo, depois de deduzidas as despesas de cobrança e de administração, serão creditadas ao devedor cedente, na operação objeto da cessão fi duciária, até fi nal liquidação da dívida e encargos, responsabilizando-se o credor fi duciário perante o cedente, como depositário, pelo que receber além do que este lhe devia.

§ 2º - Se as importâncias recebidas, a que se refere o parágrafo anterior, não bastarem para o pagamento integral da dívida e seus encargos, bem como das despesas de cobrança e de administração daqueles créditos, o devedor continuará obrigado a resgatar o saldo remanescente nas condições convencionadas no contrato.

Art. 20 - Na hipótese de falência do devedor cedente e se não tiver havido a tradição dos títulos representativos dos créditos cedidos fi duciariamente, fi cará assegurada ao cessionário fi duciário a restituição na forma da legislação pertinente.

Parágrafo único - Efetivada a restituição, prosseguirá o cessionário fi duciário no exercício de seus direitos na forma do disposto nesta seção.

Art. 21 - São suscetíveis de caução, desde que transmissíveis, os direitos aquisitivos sobre imóvel, ainda que em construção.

§ 1º - O instrumento da caução, a que se refere este artigo, indicará o valor do débito e dos encargos e identifi cará o imóvel cujos direitos aquisitivos são caucionados.

§ 2º - Referindo-se a caução a direitos aquisitivos de promessa de compra e venda cujo preço ainda não tenha sido integralizado, poderá o credor caucionário, sobrevindo a mora do promissário comprador, promover a execução do seu crédito ou efetivar, sob protesto, o pagamento do saldo da promessa.

§ 3º - Se, nos termos do disposto no parágrafo anterior, o credor efetuar o pagamento, o valor pago, com todos os seus acessórios e eventuais penalidades, será adicionado à dívida garantida pela caução, ressalvado ao credor o direito de executar desde logo o devedor, inclusive pela parcela da dívida assim acrescida.

CAPÍTULO IIDA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL

Art. 22 - A alienação fi duciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fi duciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fi duciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.

Arts. 18 a 22

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Parágrafo único - A alienação fi duciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídi-ca, podendo ter como objeto imóvel concluído ou em construção, não sendo privativa das entidades que operam no SFI.

§ 1o A alienação fi duciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo pri-vativa das entidades que operam no SFI. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.223, de 2001)

§ 2o A alienação fi duciária poderá ter como objeto bens enfi têuticos, sendo também exigível o pagamento do laudêmio se houver a consolidação do domínio útil no fi duciário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.223, de 2001)

Parágrafo único . A alienação fi duciária poderá ter como objeto bens enfi têuticos, sendo também exigível o pagamento do laudêmio se houver a consolidação do domínio útil no fi duciário. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

Parágrafo único. A alienação fi duciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto bens enfi -têuticos, hipótese em que será exigível o pagamento do laudêmio, se houver a consolidação do domínio útil no fi duciário. (Redação dada pela Lei nº 11.076, de 2004)

§ 1º - A alienação fi duciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.481, de 2007)

I - bens enfi têuticos, hipótese em que será exigível o pagamento do laudêmio, se houver a cons olidação do domínio útil no fi duciário; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

II - o direito de uso especial para fi ns de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

III - o direito real de uso, desde que suscetível de alienação; (Incluído p ela Lei nº 11.481, de 2007)

IV - a propriedade superfi ciária. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

§ 2º - Os direitos de garantia instituídos nas hipóteses dos incisos III e IV do § 1o deste artigo fi cam limitados à duração da concessão ou direito de superfície, caso tenham sido transferidos por período determinado. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

Art. 23 - Constitui-se a propriedade fi duciária de coisa imóvel mediante registro, no com-petente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título.

Parágrafo único - Com a constituição da propriedade fi duciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fi duciante possuidor direto e o fi duciário possuidor indireto da coisa imóvel.

Art. 24 - O contrato que serve de título ao negócio fi duciário conterá:

I - o valor do principal da dívida;

II - o prazo e as condições de reposição do empréstimo ou do crédito do fi duciário;

III - a taxa de juros e os encargos incidentes;

IV - a cláusula de constituição da propriedade fi duciária, com a descrição do imóvel objeto da alienação fi duciária e a indicação do título e modo de aquisição;

V - a cláusula assegurando ao fi duciante, enquanto adimplente, a livre utilização, por sua conta e risco, do imóvel objeto da alienação fi duciária;

Arts. 22 a 24

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VI - a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão;

VII - a cláusula dispondo sobre os procedimentos de que trata o art. 27.

Art. 25 - Com o pagamento da dívida e seus encargos, resolve-se, nos termos deste artigo, a propriedade fi duciária do imóvel.

§ 1º - No prazo de trinta dias, a contar da data de liquidação da dívida, o fi duciário for-necerá o respectivo termo de quitação ao fi duciante, sob pena de multa em favor deste, equivalente a meio por cento ao mês, ou fração, sobre o valor do contrato.

§ 2º - À vista do termo de quitação de que trata o parágrafo anterior, o ofi cial do compe-tente Registro de Imóveis efetuará o cancelamento do registro da propriedade fi duciária.

Art. 26 - Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fi duciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fi duciário.

§ 1º - Para os fi ns do disposto neste artigo, o fi duciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fi duciário, pelo ofi cial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação ven-cida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.

§ 2º - O contrato defi nirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação.

§ 3º - A intimação far-se-á pessoalmente ao fi duciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do ofi cial do Registro de Imóveis, por ofi cial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação d o imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.

§ 4º - Quando o fi duciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente consti-tuído se encontrar em outro local, incerto e não sabido, o ofi cial certifi cará o fato, cabendo, então, ao ofi cial do competente Registro de Imóveis promover a intimação por edital, pu-blicado por três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária.

§ 5º - Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fi duciária.

§ 6º - O ofi cial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fi duciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação.

§ 7º - Decorrido o prazo de que trata o § 1º, sem a purgação da mora, o ofi cial do compe-tente Registro de Imóveis, certifi cando esse fato, promoverá, à vista da prova do pagamento, pelo fi duciário, do imposto de transmissão inter vivos, o registro, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fi duciário.

§ 7º - Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o ofi cial do competente Registro de Imóveis, certifi cando esse fato, promoverá o registro, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fi duciário, à vista da prova do pagamento, pelo fi duciário, do imposto de transmissão inter-vivos e, se for o caso, do laudêmio.(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.223, de 2001)

Arts. 24 a 26

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§ 7º - Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o ofi cial do competente Registro de Imóveis, certifi cando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fi duciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

§ 8º - O fi duciante pode, com a anuência do fi duciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

Art. 27 - Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fi duciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.

§ 1º - Se, no primeiro público leilão, o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI do art. 24, será realizado o segundo leilão, nos quinze dias seguintes.

§ 2º - No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais.

§ 3º - Para os fi ns do disposto neste artigo, entende-se por:

I - dívida: o saldo devedor da operação de alienação fi duciária, na data do leilão, nele in-cluídos os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais;

II - despesas: a soma das importâncias correspondentes aos encargos e custas de intima-ção e as necessárias à realização do público leilão, nestas compreendidas as relativas aos anúncios e à comissão do leiloeiro.

§ 4º - Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando -se nela compreendido o valor da indeniza-ção de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte fi nal do art. 516 do Código Civil.

§ 5º - Se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no § 2º, considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de que trata o § 4º.

§ 6º - Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o credor, no prazo de cinco dias a contar da data do segundo leilão, dará ao devedor quitação da dívida, mediante termo próprio.

§ 7º - Se o imóvel estiver locado, a locação poderá ser denunciada com o prazo de trinta dias para desocupação, salvo se tiver havido aquiescência por escrito do fi duciário, de-vendo a denúncia ser realizada no prazo de noventa dias a contar da data da consolidação da propriedade no fi duciário, devendo essa condição constar expressamente em cláusula contratual específi ca, destacando-se das demais por sua apresentação gráfi ca.(Incluído pela Medida Provisória nº 2.223, de 2001)

§ 8o Responde o fi duciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condomi-niais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fi duciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fi duciário vier a ser imitido na posse.(Incluído pela Medida Provisória nº 2.223, de 2001)

Arts. 26 e 27

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§ 7º - Se o imóvel estiver locado, a locação poderá ser denunciada com o prazo de trinta dias para desocupação, salvo se tiver havido aquiescência por escrito do fi duciário, de-vendo a denúncia ser realizada no prazo de noventa dias a contar da data da consolidação da propriedade no fi duciário, devendo essa condição constar expressamente em cláusula contratual específi ca, destacando-se das demais por sua apresentação gráfi ca. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

§ 8º - Responde o fi duciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condo-miniais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fi duciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fi duciário vier a ser imitido na posse. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

Art. 28 - A cessão do crédito objeto da alienação fi duciária implicará a transferência, ao cessionário, de todos os direitos e obrigações inerentes à propriedade fi duciária em garantia.

Art. 29 - O fi duciante, com anuência expressa do fi duciário, poderá transmitir os direitos de que seja titular sobre o imóvel objeto da alienação fi duciária em garantia, assumindo o adquirente as respectivas obrigações.

Art. 30 - É assegurada ao fi duciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome.

Art. 31 - O fi ador ou terceiro interessado que pagar a dívida fi cará sub-rogado, de pleno direito, no crédito e na propriedade fi duciária.

Art. 32 - Na hipótese de insolvência do fi duciante, fi ca assegurada ao fi duciário a restituição do imóvel alienado fi duciariamente, na forma da legislação pertinente.

Art. 33 - Aplicam-se à propriedade fi duciária, no que couber, as disposições dos arts. 647 e 648 do Código Civil.

CAPÍTULO IIIDISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 34 - Os contratos relativos ao fi nanciamento imobiliário em geral poderão estipular que litígios ou controvérsias entre as partes sejam dirimidos mediante arbitragem, nos termos do disposto na Lei nº 9.307, de 24 de setembro de 1996.

Art. 35 - Nas cessões de crédito a que aludem os arts. 3º, 18 e 28, é dispensada a noti-fi cação do devedor.

Art. 36 - Nos contratos de venda de imóveis a prazo, inclusive alienação fi duciária, de arren-damento mercantil de imóveis, de fi nanciamento imobiliário em geral e nos títulos de que tratam os arts. 6º, 7º e 8º, admitir-se-á, respeitada a legislação pertinente, a estipulação de cláusula de reajuste e das condições e critérios de sua aplicação. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.223, de 2001)

Art. 36 - Nos contratos de venda de imóveis a prazo, inclusive alienação fi duciária, de arrendamento mercantil de imóveis, de fi nanciamento imobiliário em geral e nos títulos de que tratam os arts. 6º, 7º e 8º, admitir-se-á, respeitada a legislação pertinente, a estipu-lação de cláusula de reajuste e das condições e critérios de sua aplicação.

Arts. 27 a 36

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Art. 37 - Às operações de arrendamento mercantil de imóveis não se aplica a legislação pertinente à locação de imóveis residenciais, não residenciais ou comerciais.

Art. 37-A - O fi duciante pagará ao fi duciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a um por cento do valor a que se refere o inciso VI do art. 24, computado e exigível desde a data da alienação em leilão até a data em que o fi duciário, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel.(Incluído pela Medida Provisória nº 2.223, de 2001)

Art. 37-B - Será considerada inefi caz, e sem qualquer efeito perante o fi duciário ou seus sucessores, a contratação ou a prorrogação de locação de imóvel alienado fi duciariamente por prazo superior a um ano sem concordância por escrito do fi duciário.(Incluído pela Me-dida Provisória nº 2.223, de 2001)

Art. 37-A - O fi duciante pagará ao fi duciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a um por cento do valor a que se refere o inciso VI do art. 24, computado e exigível desde a data da alienação em leilão até a data em que o fi duciário, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

Art. 37-B - Será considerada inefi caz, e sem qualquer efeito perante o fi duciário ou seus sucessores, a contratação ou a prorrogação de locação de imóvel alienado fi duciariamente por prazo superior a um ano sem concordância por escrito do fi duciário. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

Art. 38 - Os contratos resultantes da aplicação desta Lei, quando celebrados com pess oa física, benefi ciária fi nal da operação, poderão ser formalizados por instrumento particular, não se lhe aplicando a norma do art. 134, II, do Código Civil.

Art. 38 - Os contratos de compra e venda com fi nanciamento e alienação fi duciária, de mútuo com alienação fi duciária, de arrendamento mercantil, de cessão de crédito com garantia real e, bem assim, quaisquer outros atos e contratos resultantes da aplicação desta Lei, mesmo aque les constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por instrumento particular, a eles se atribuindo o caráter de escritura pública, para todos os fi ns de direito, não se lhes aplicando a norma do art. 134, II, do Código Civil. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.223, de 2001)

Art. 38 - Os contratos de compra e venda com fi nanciamento e alienação fi duciária, de mútuo com alienação fi duciária, de arrendamento mercantil, de cessão de crédito com garantia real poderão ser celebrados por instrumento particular, a eles se atribuindo o caráter de escritura pública, para todos os fi ns de direito. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

Art. 38 - Os atos e contratos referidos nesta Lei ou res ultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modifi cação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública. (Redação dada pela Lei nº 11.076, de 2004)

Art. 39 - Às operações de fi nanciamento imobiliário em geral a que se refere esta Lei:

I - não se aplicam as disposições da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e as demais disposições legais referentes ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH;

II - aplicam-se as disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-lei nº 70, de 21 de novembro de 1966.

Arts. 37 a 39

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Lei da Alienação Fiduciária de Bem Imóvel – Lei nº 9.514/1997

211

Art. 40 - Os incisos I e II do art. 167 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a vigorar acrescidos, respectivamente, dos seguintes itens:

“Art. 167 - [...]

I - [...]

[...]

35) da alienação fi duciária em garantia de coisa imóvel.

II - [...]

[...]

17) do Termo de Securitização de créditos imobiliários, quando submetidos a regime fi -duciário.”

Art. 41 - O Ministro de Estado da Fazenda poderá expedir as instruções que se fi zerem necessárias à execução do disposto nesta Lei.

Art. 42 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Antonio Kandir.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.11.1997 e retifi cado no DOU de 24.11.1997

Arts. 40 a 42

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LEI DE

RESPONSABILIDADE FISCAL

LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.

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LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000

Capítulo I - Disposições preliminares (arts. 1º e 2º) .............................................. 217

Capítulo II - Do planejamento ............................................................................ 218

Seção I - Do Plano Plurianual (art. 3º) ............................................................ 218

Seção II - Da Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 4º) ..................................... 218

Seção III - Da Lei Orçamentária Anual (arts. 5º a 7º) ....................................... 219

Seção IV - Da execução orçamentária e do cumprimento das metas (arts. 8º a 10) ... 220

Capítulo III - Da Receita Pública ......................................................................... 221

Seção I - Da previsão e da arrecadação (arts. 11 a 13) ..................................... 221

Seção II - Da renúncia de receita (art. 14) ...................................................... 222

Capítulo IV - Da despesa pública ........................................................................ 222

Seção I - Da geração da despesa (arts. 15 e 16) .............................................. 222

Subseção I - Da despesa obrigatória de caráter continuado (art. 17) ............. 223

Seção II - Das despesas com pessoal ............................................................. 224

Subseção I - Defi nições e limites (arts. 18 a 20) ......................................... 224

Subseção II - Do controle da despesa total com pessoal (arts. 21 a 23) ......... 226

Seção III - Das despesas com a seguridade social (art. 24) ............................... 227

Capítulo V - Das transferências voluntárias (art. 25) .............................................. 227

Capítulo VI - Da destinação de recursos públicos para o setor privado (arts. 26 a 28) ..... 228

Capítulo VII - Da dívida e do endividamento ......................................................... 229

Seção I - Defi nições básicas (art. 29) ............................................................. 229

Seção II - Dos limites da dívida pública e das operações de crédito (art. 30) ........ 230

Seção III - Da recondução da dívida aos limites (art. 31) .................................. 230

Seção IV - Das operações de crédito .............................................................. 231

Subseção I - Da contratação (arts. 32 e 33) ............................................... 231

Subseção II - Das vedações (arts. 34 a 37) ................................................ 232

Subseção III - Das operações de crédito por antecipação de receita

orçamentária (art. 38) ............................................................................. 233

Subseção IV - Das operações com o Banco Central do Brasil (art. 39) ............ 234

Seção V - Da garantia e da contragarantia (art. 40) ......................................... 234

Seção VI - Dos restos a pagar (arts. 41 e 42) .................................................. 235

Capítulo VIII - Da gestão patrimonial .................................................................. 235

Seção I - Das disponibilidades de caixa (art. 43) .............................................. 235

Seção II - Da preservação do patrimônio público (arts. 44 a 46) ........................ 236

Seção III - Das empresas controladas pelo setor público (art. 47) ...................... 236

Capítulo IX - Da transparência, controle e fi scalização ........................................... 237

Seção I - Da transparência da gestão fi scal (arts. 48 a 49) ................................ 237

Seção II - Da escrituração e consolidação das contas (arts. 50 e 51) .................. 238

Seção III - Do relatório resumido da execução orçamentária (arts. 52 e 53) ........ 238

Seção IV - Do relatório de gestão fi scal (arts. 54 e 55) ..................................... 239

Seção V - Das prestações de contas (arts. 56 a 58) .......................................... 241

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Seção VI - Da fi scalização da gestão fi scal (art. 59) .......................................... 241

Capítulo X - Disposições fi nais e transitórias (arts. 60 a 75) ................................... 242

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Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101/2000

217

Arts. 1º e 2º

LEI DE RESPONSABILIDADE FISCALLEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.

Estabelece normas de fi nanças públicas voltadas para aresponsabilidade na gestão fi scal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta Lei Complementar estabelece normas de fi nanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fi scal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.

§ 1º - A responsabilidade na gestão fi scal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.

§ 2º - As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

§ 3º - Nas referências:

I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:

a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público;

b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;

II - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal;

III - a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e, quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município.

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:

I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município;

II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto per-tença, direta ou indiretamente, a ente da Federação;

III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos fi nanceiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;

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Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101/2000

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Arts. 2º a 4º

IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patri-moniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:

a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;

b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;

c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação fi nanceira citada no § 9º do art. 201 da Constituição.

§ 1º - Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo pre-visto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 2º - Não serão considerados na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima os recursos recebidos da União para atendimento das despesas de que trata o inciso V do § 1º do art. 19.

§ 3º - A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.

CAPÍTULO IIDO PLANEJAMENTO

SEÇÃO IDO PLANO PLURIANUAL

Art. 3º - (Vetado)

SEÇÃO IIDA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

Art. 4º - A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e:

I - disporá também sobre:

a) equilíbrio entre receitas e despesas;

b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31;

c) (Vetado)

d) (Vetado)

e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas fi nanciados com recursos dos orçamentos;

f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;

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Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101/2000

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Arts. 4º e 5º

II - (Vetado)

III - (Vetado)

§ 1º - Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

§ 2º - O Anexo conterá, ainda:

I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;

II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifi quem os resultados pretendidos, comparando-as com as fi xadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;

III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

IV - avaliação da situação fi nanceira e atuarial:

a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;

V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

§ 3º - A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

§ 4º - A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específi co, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de infl ação, para o exercício subseqüente.

SEÇÃO IIIDA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

Art. 5º - O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:

I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1º do art. 4º;

II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;

III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, defi nido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:

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Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101/2000

220

Arts. 5º a 8º

a) (Vetado)

b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fi scais imprevistos.

§ 1º - Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.

§ 2º - O refi nanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.

§ 3º - A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refi nanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específi ca.

§ 4º - É vedado consignar na lei orçamentária crédito com fi nalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

§ 5º - A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício fi nanceiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição.

§ 6º - Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei orçamentária, as do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a benefícios e assistência aos servidores, e a investimentos.

§ 7º - (Vetado)

Art. 6º - (Vetado)

Art. 7º - O resultado do Banco Central do Brasil, apurado após a constituição ou reversão de reservas, constitui receita do Tesouro Nacional, e será transferido até o décimo dia útil subseqüente à aprovação dos balanços semestrais.

§ 1º - O resultado negativo constituirá obrigação do Tesouro para com o Banco Central do Brasil e será consignado em dotação específi ca no orçamento.

§ 2º - O impacto e o custo fi scal das operações realizadas pelo Banco Central do Brasil serão demonstrados trimestralmente, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias da União.

§ 3º - Os balanços trimestrais do Banco Central do Brasil conterão notas explicativas sobre os custos da remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional e da manutenção das reser-vas cambiais e a rentabilidade de sua carteira de títulos, destacando os de emissão da União.

SEÇÃO IVDA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DO CUMPRIMENTO DAS METAS

Art. 8º - Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4º, o Poder Executivo estabelecerá a programação fi nanceira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

Parágrafo único - Os recursos legalmente vinculados a fi nalidade específi ca serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

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Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101/2000

221

Arts. 9º a 12

Art. 9º - Se verifi cado, ao fi nal de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação fi nanceira, segundo os critérios fi xados pela lei de diretrizes orçamentárias.

§ 1º - No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

§ 2º - Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.

§ 3º - No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores fi nanceiros segundo os critérios fi xados pela lei de diretrizes orçamentárias. (Vide ADIN 2.238-5)

§ 4º - Até o fi nal dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fi scais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1º do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.

§ 5º - No prazo de noventa dias após o encerramento de cada semestre, o Banco Central do Brasil apresentará, em reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, avaliação do cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetária, credi-tícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fi scal de suas operações e os resultados demonstrados nos balanços.

Art. 10 - A execução orçamentária e fi nanceira identifi cará os benefi ciários de pagamento de sentenças judiciais, por meio de sistema de contabilidade e administração fi nanceira, para fi ns de observância da ordem cronológica determinada no art. 100 da Constituição.

CAPÍTULO IIIDA RECEITA PÚBLICA

SEÇÃO IDA PREVISÃO E DA ARRECADAÇÃO

Art. 11 - Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fi scal a institui-ção, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

Parágrafo único - É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.

Art. 12 - As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

§ 1º - Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se compro-vado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

§ 2º - O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária. (Vide ADIN 2.238-5)

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Arts. 12 a 16

§ 3º - O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Mi-nistério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo fi nal para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subse-qüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

Art. 13 - No prazo previsto no art. 8º, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especifi cação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.

SEÇÃO IIDA RENÚNCIA DE RECEITA

Art. 14 - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual de-corra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário- -fi nanceiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fi scais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 1º - A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modifi cação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

§ 2º - Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica:

I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;

II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

CAPÍTULO IVDA DESPESA PÚBLICA

SEÇÃO IDA GERAÇÃO DA DESPESA

Art. 15 - Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.

Art. 16 - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

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Arts. 16 e 17

I - estimativa do impacto orçamentário-fi nanceiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e fi nanceira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

§ 1º - Para os fi ns desta Lei Complementar, considera-se:

I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específi ca e su-fi ciente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;

II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.

§ 2º - A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.

§ 3º - Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.

§ 4º - As normas do caput constituem condição prévia para:

I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;

II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição.

SUBSEÇÃO IDA DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO

Art. 17 - Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fi xem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

§ 1º - Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser ins-truídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

§ 2º - Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fi scais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º, devendo seus efeitos fi nanceiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução per-manente de despesa.

§ 3º - Para efeito do § 2º, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 4º - A comprovação referida no § 2º, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.

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Arts. 17 a 19

§ 5º - A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2º, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.

§ 6º - O disposto no § 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.

§ 7º - Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.

SEÇÃO IIDAS DESPESAS COM PESSOAL

SUBSEÇÃO IDEFINIÇÕES E LIMITES

Art. 18 - Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fi xas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratifi cações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

§ 1º - Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”.

§ 2º - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em refe-rência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

Art. 19 - Para os fi ns do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

I - União: 50% (cinqüenta por cento);

II - Estados: 60% (sessenta por cento);

III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

§ 1º - Na verifi cação do atendimento dos limites defi nidos neste artigo, não serão compu-tadas as despesas:

I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição;

IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18;

V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19;

VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específi co, custeadas por recursos provenientes:

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Arts. 19 e 20

a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

b) da compensação fi nanceira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição;

c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal fi nalidade, inclu-sive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit fi nanceiro.

§ 2º - Observado o disposto no inciso IV do § 1º, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

Art. 20 - A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

I - na esfera federal:

a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;

b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verifi cadas nos três exercícios fi nanceiros imediata-mente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar;

d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;

II - na esfera estadual:

a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;

b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;

d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;

III - na esfera municipal:

a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.

§ 1º - Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verifi cadas nos três exercícios fi nanceiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar.

§ 2º - Para efeito deste artigo entende-se como órgão:

I - o Ministério Público;

II - no Poder Legislativo:

a) Federal, as respectivas Casas e o Tribunal de Contas da União;

b) Estadual, a Assembléia Legislativa e os Tribunais de Contas;

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Arts. 20 a 22

c) do Distrito Federal, a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal;

d) Municipal, a Câmara de Vereadores e o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

III - no Poder Judiciário:

a) Federal, os tribunais referidos no art. 92 da Constituição;

b) Estadual, o Tribunal de Justiça e outros, quando houver.

§ 3º - Os limites para as despesas com pessoal do Poder Judiciário, a cargo da União por força do inciso XIII do art. 21 da Constituição, serão estabelecidos mediante aplicação da regra do § 1º.

§ 4º - Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, os percentuais defi -nidos nas alíneas a e c do inciso II do caput serão, respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4% (quatro décimos por cento).

§ 5º - Para os fi ns previstos no art. 168 da Constituição, a entrega dos recursos fi nancei-ros correspondentes à despesa total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuais defi nidos neste artigo, ou aqueles fi xados na lei de diretrizes orçamentárias.

§ 6º - (Vetado)

SUBSEÇÃO IIDO CONTROLE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL

Art. 21 - É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição;

II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.

Parágrafo único - Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao fi nal do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

Art. 22 - A verifi cação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao fi nal de cada quadrimestre.

Parágrafo único - Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

II - criação de cargo, emprego ou função;

III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

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Arts. 22 a 25

V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 23 - Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites defi nidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o per-centual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição.

§ 1º - No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. (Vide ADIN 2.238-5)

§ 2º - É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos ven-cimentos à nova carga horária. (Vide ADIN 2.238-5)

§ 3º - Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:

I - receber transferências voluntárias;

II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;

III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refi nanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

§ 4º - As restrições do § 3º aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20.

SEÇÃO III DAS DESPESAS COM A SEGURIDADE SOCIAL

Art. 24 - Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5º do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17.

§ 1º - É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decor-rente de:

I - concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legis-lação pertinente;

II - expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados;

III - reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fi m de preservar o seu valor real.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se a benefício ou serviço de saúde, previdência e assistência social, inclusive os destinados aos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas.

CAPÍTULO VDAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS

Art. 25 - Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de

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Arts. 25 a 27

cooperação, auxílio ou assistência fi nanceira, que não decorra de determinação cons-titucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

§ 1º - São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:

I - existência de dotação específi ca;

II - (Vetado)

III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição;

IV - comprovação, por parte do benefi ciário, de:

a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e fi nanciamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos ante-riormente dele recebidos;

b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;

c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;

d) previsão orçamentária de contrapartida.

§ 2º - É vedada a utilização de recursos transferidos em fi nalidade diversa da pactuada.

§ 3º - Para fi ns da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.

CAPÍTULO VIDA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO

Art. 26 - A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou défi cits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específi ca, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

§ 1º - O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as insti-tuições fi nanceiras e o Banco Central do Brasil.

§ 2º - Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, fi nanciamentos e refi nancia-mentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital.

Art. 27 - Na concessão de crédito por ente da Federação a pessoa física, ou jurídica que não esteja sob seu controle direto ou indireto, os encargos fi nanceiros, comissões e despesas congêneres não serão inferiores aos defi nidos em lei ou ao custo de captação.

Parágrafo único - Dependem de autorização em lei específi ca as prorrogações e composições de dívidas decorrentes de operações de crédito, bem como a concessão de empréstimos ou fi nanciamentos em desacordo com o caput, sendo o subsídio correspondente consignado na lei orçamentária.

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Arts. 28 e 29

Art. 28 - Salvo mediante lei específi ca, não poderão ser utilizados recursos públicos, in-clusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou fi nanciamentos para mudança de controle acionário.

§ 1º - A prevenção de insolvência e outros riscos ficará a cargo de fundos, e outros mecanismos, constituídos pelas instituições do Sistema Financeiro Nacional, na forma da lei.

§ 2º - O disposto no caput não proíbe o Banco Central do Brasil de conceder às institui-ções fi nanceiras operações de redesconto e de empréstimos de prazo inferior a trezentos e sessenta dias.

CAPÍTULO VIIDA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO

SEÇÃO IDEFINIÇÕES BÁSICAS

Art. 29 - Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes defi nições:

I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações fi nanceiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

III - operação de crédito: compromisso fi nanceiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição fi nanciada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos fi nanceiros;

IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação fi nanceira ou con-tratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;

V - refi nanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.

§ 1º - Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confi ssão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.

§ 2º - Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.

§ 3º - Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

§ 4º - O refi nanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício fi nanceiro, o montante do fi nal do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.

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Arts. 30 e 31

SEÇÃO IIDOS LIMITES DA DÍVIDA PÚBLICA E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 30 - No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei Complementar, o Presidente da República submeterá ao:

I - Senado Federal: proposta de limites globais para o montante da dívida consolidada da União, Estados e Municípios, cumprindo o que estabelece o inciso VI do art. 52 da Constitui-ção, bem como de limites e condições relativos aos incisos VII, VIII e IX do mesmo artigo;

II - Congresso Nacional: projeto de lei que estabeleça limites para o montante da dívida mobiliária federal a que se refere o inciso XIV do art. 48 da Constituição, acompanhado da demonstração de sua adequação aos limites fi xados para a dívida consolidada da União, atendido o disposto no inciso I do § 1º deste artigo.

§ 1º - As propostas referidas nos incisos I e II do caput e suas alterações conterão:

I - demonstração de que os limites e condições guardam coerência com as normas esta-belecidas nesta Lei Complementar e com os objetivos da política fi scal;

II - estimativas do impacto da aplicação dos limites a cada uma das três esferas de governo;

III - razões de eventual proposição de limites diferenciados por esfera de governo;

IV - metodologia de apuração dos resultados primário e nominal.

§ 2º - As propostas mencionadas nos incisos I e II do caput também poderão ser apresen-tadas em termos de dívida líquida, evidenciando a forma e a metodologia de sua apuração.

§ 3º - Os limites de que tratam os incisos I e II do caput serão fi xados em percentual da receita corrente líquida para cada esfera de governo e aplicados igualmente a todos os entes da Federação que a integrem, constituindo, para cada um deles, limites máximos.

§ 4º - Para fi ns de verifi cação do atendimento do limite, a apuração do montante da dívida consolidada será efetuada ao fi nal de cada quadrimestre.

§ 5º - No prazo previsto no art. 5º, o Presidente da República enviará ao Senado Federal ou ao Congresso Nacional, conforme o caso, proposta de manutenção ou alteração dos limites e condições previstos nos incisos I e II do caput.

§ 6º - Sempre que alterados os fundamentos das propostas de que trata este artigo, em razão de instabilidade econômica ou alterações nas políticas monetária ou cambial, o Presidente da República poderá encaminhar ao Senado Federal ou ao Congresso Nacional solicitação de revisão dos limites.

§ 7º - Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fi ns de aplicação dos limites.

SEÇÃO IIIDA RECONDUÇÃO DA DÍVIDA AOS LIMITES

Art. 31 - Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao fi nal de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subse-qüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.

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Arts. 31 e 32

§ 1º - Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:

I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por anteci-pação de receita, ressalvado o refi nanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;

II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9º.

§ 2º - Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente fi cará também impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado.

§ 3º - As restrições do § 1º aplicam-se imediatamente se o montante da dívida exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo.

§ 4º - O Ministério da Fazenda divulgará, mensalmente, a relação dos entes que tenham ultrapassado os limites das dívidas consolidada e mobiliária.

§ 5º - As normas deste artigo serão observadas nos casos de descumprimento dos limites da dívida mobiliária e das operações de crédito internas e externas.

SEÇÃO IVDAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

SUBSEÇÃO IDA CONTRATAÇÃO

Art. 32 - O Ministério da Fazenda verifi cará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.

§ 1º - O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:

I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orça-mentária, em créditos adicionais ou lei específi ca;

II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita;

III - observância dos limites e condições fi xados pelo Senado Federal;

IV - autorização específi ca do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;

V - atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição;

VI - observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar.

§ 2º - As operações relativas à dívida mobiliária federal autorizadas, no texto da lei orça-mentária ou de créditos adicionais, serão objeto de processo simplifi cado que atenda às suas especifi cidades.

§ 3º - Para fi ns do disposto no inciso V do § 1º, considerar-se-á, em cada exercício fi nan-ceiro, o total dos recursos de operações de crédito nele ingressados e o das despesas de capital executadas, observado o seguinte:

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Arts. 32 a 35

I - não serão computadas nas despesas de capital as realizadas sob a forma de empréstimo ou fi nanciamento a contribuinte, com o intuito de promover incentivo fi scal, tendo por base tributo de competência do ente da Federação, se resultar a diminuição, direta ou indireta, do ônus deste;

II - se o empréstimo ou fi nanciamento a que se refere o inciso I for concedido por institui-ção fi nanceira controlada pelo ente da Federação, o valor da operação será deduzido das despesas de capital;

III - (Vetado)

§ 4º - Sem prejuízo das atribuições próprias do Senado Federal e do Banco Central do Brasil, o Ministério da Fazenda efetuará o registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, garantido o acesso público às informações, que incluirão:

I - encargos e condições de contratação;

II - saldos atualizados e limites relativos às dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias.

§ 5º - Os contratos de operação de crédito externo não conterão cláusula que importe na compensação automática de débitos e créditos.

Art. 33 - A instituição fi nanceira que contratar operação de crédito com ente da Federação, exceto quando relativa à dívida mobiliária ou à externa, deverá exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites estabelecidos.

§ 1º - A operação realizada com infração do disposto nesta Lei Complementar será con-siderada nula, procedendo-se ao seu cancelamento, mediante a devolução do principal, vedados o pagamento de juros e demais encargos fi nanceiros.

§ 2º - Se a devolução não for efetuada no exercício de ingresso dos recursos, será consignada reserva específi ca na lei orçamentária para o exercício seguinte.

§ 3º - Enquanto não efetuado o cancelamento, a amortização, ou constituída a reserva, aplicam-se as sanções previstas nos incisos do § 3º do art. 23.

§ 4º - Também se constituirá reserva, no montante equivalente ao excesso, se não atendido o disposto no inciso III do art. 167 da Constituição, consideradas as disposições do § 3º do art. 32.

SUBSEÇÃO IIDAS VEDAÇÕES

Art. 34 - O Banco Central do Brasil não emitirá títulos da dívida pública a partir de dois anos após a publicação desta Lei Complementar.

Art. 35 - É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, dire-tamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refi nanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

§ 1º - Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição fi nanceira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:

I - fi nanciar, direta ou indiretamente, despesas correntes;

II - refi nanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.

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Arts. 35 a 38

§ 2º - O disposto no caput não impede Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades.

Art. 36 - É proibida a operação de crédito entre uma instituição fi nanceira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de benefi ciário do empréstimo.

Parágrafo único - O disposto no caput não proíbe instituição fi nanceira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.

Art. 37 - Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:

I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no § 7º do art. 150 da Constituição;

II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;

III - assunção direta de compromisso, confi ssão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a empresas estatais dependentes;

IV - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para paga-mento a posteriori de bens e serviços.

SUBSEÇÃO IIIDAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA

Art. 38 - A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insufi -ciência de caixa durante o exercício fi nanceiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;

II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;

III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefi xada ou indexada à taxa básica fi nanceira, ou à que vier a esta substituir;

IV - estará proibida:

a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;

b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

§ 1º - As operações de que trata este artigo não serão computadas para efeito do que dispõe o inciso III do art. 167 da Constituição, desde que liquidadas no prazo defi nido no inciso II do caput.

§ 2º - As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados ou Muni-cípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição fi nanceira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.

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Arts. 38 a 40

§ 3º - O Banco Central do Brasil manterá sistema de acompanhamento e controle do saldo do crédito aberto e, no caso de inobservância dos limites, aplicará as sanções cabíveis à instituição credora.

SUBSEÇÃO IVDAS OPERAÇÕES COM O BANCO CENTRAL DO BRASIL

Art. 39 - Nas suas relações com ente da Federação, o Banco Central do Brasil está sujeito às vedações constantes do art. 35 e mais às seguintes:

I - compra de título da dívida, na data de sua colocação no mercado, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo;

II - permuta, ainda que temporária, por intermédio de instituição fi nanceira ou não, de título da dívida de ente da Federação por título da dívida pública federal, bem como a operação de compra e venda, a termo, daquele título, cujo efeito fi nal seja semelhante à permuta;

III - concessão de garantia.

§ 1º - O disposto no inciso II, in fi ne, não se aplica ao estoque de Letras do Banco Central do Brasil, Série Especial, existente na carteira das instituições fi nanceiras, que pode ser refi nanciado mediante novas operações de venda a termo.

§ 2º - O Banco Central do Brasil só poderá comprar diretamente títulos emitidos pela União para refi nanciar a dívida mobiliária federal que estiver vencendo na sua carteira.

§ 3º - A operação mencionada no § 2º deverá ser realizada à taxa média e condições alcançadas no dia, em leilão público.

§ 4º - É vedado ao Tesouro Nacional adquirir títulos da dívida pública federal existentes na carteira do Banco Central do Brasil, ainda que com cláusula de reversão, salvo para reduzir a dívida mobiliária.

SEÇÃO VDA GARANTIA E DA CONTRAGARANTIA

Art. 40 - Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal.

§ 1º - A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou su-perior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:

I - não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente;

II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Mu-nicípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.

§ 2º - No caso de operação de crédito junto a organismo fi nanceiro internacional, ou a instituição federal de crédito e fomento para o repasse de recursos externos, a União só

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Arts. 40 a 43

prestará garantia a ente que atenda, além do disposto no § 1º, as exigências legais para o recebimento de transferências voluntárias.

§ 3º - (Vetado)

§ 4º - (Vetado)

§ 5º - É nula a garantia concedida acima dos limites fi xados pelo Senado Federal.

§ 6º - É vedado às entidades da administração indireta, inclusive suas empresas contro-ladas e subsidiárias, conceder garantia, ainda que com recursos de fundos.

§ 7º - O disposto no § 6º não se aplica à concessão de garantia por:

I - empresa controlada a subsidiária ou controlada sua, nem à prestação de contragarantia nas mesmas condições;

II - instituição fi nanceira a empresa nacional, nos termos da lei.

§ 8º - Excetua-se do disposto neste artigo a garantia prestada:

I - por instituições fi nanceiras estatais, que se submeterão às normas aplicáveis às insti-tuições fi nanceiras privadas, de acordo com a legislação pertinente;

II - pela União, na forma de lei federal, a empresas de natureza fi nanceira por ela con-troladas, direta e indiretamente, quanto às operações de seguro de crédito à exportação.

§ 9º - Quando honrarem dívida de outro ente, em razão de garantia prestada, a União e os Esta-dos poderão condicionar as transferências constitucionais ao ressarcimento daquele pagamento.

§ 10 - O ente da Federação cuja dívida tiver sido honrada pela União ou por Estado, em decorrência de garantia prestada em operação de crédito, terá suspenso o acesso a novos créditos ou fi nanciamentos até a total liquidação da mencionada dívida.

SEÇÃO VIDOS RESTOS A PAGAR

Art. 41 - (Vetado)

Art. 42 - É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja sufi ciente disponibilidade de caixa para este efeito.

Parágrafo único - Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os en-cargos e despesas compromissadas a pagar até o fi nal do exercício.

CAPÍTULO VIIIDA GESTÃO PATRIMONIAL

SEÇÃO IDAS DISPONIBILIDADES DE CAIXA

Art. 43 - As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme estabelece o § 3º do art. 164 da Constituição.

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Arts. 43 a 47

§ 1º - As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específi cos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição, fi carão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência fi nanceira.

§ 2º - É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o § 1º em:

I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;

II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive a suas empresas controladas.

SEÇÃO IIDA PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO

Art. 44 - É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direi-tos que integram o patrimônio público para o fi nanciamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

Art. 45 - Observado o disposto no § 5º do art. 5º, a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.

Parágrafo único - O Poder Executivo de cada ente encaminhará ao Legislativo, até a data do envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, relatório com as informações ne-cessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, ao qual será dada ampla divulgação.

Art. 46 - É nulo de pleno direito ato de desapropriação de imóvel urbano expedido sem o atendimento do disposto no § 3º do art. 182 da Constituição, ou prévio depósito judicial do valor da indenização.

SEÇÃO IIIDAS EMPRESAS CONTROLADAS PELO SETOR PÚBLICO

Art. 47 - A empresa controlada que fi rmar contrato de gestão em que se estabeleçam objeti-vos e metas de desempenho, na forma da lei, disporá de autonomia gerencial, orçamentária e fi nanceira, sem prejuízo do disposto no inciso II do § 5º do art. 165 da Constituição.

Parágrafo único - A empresa controlada incluirá em seus balanços trimestrais nota expli-cativa em que informará:

I - fornecimento de bens e serviços ao controlador, com respectivos preços e condições, comparando-os com os praticados no mercado;

II - recursos recebidos do controlador, a qualquer título, especifi cando valor, fonte e des-tinação;

III - venda de bens, prestação de serviços ou concessão de empréstimos e fi nanciamentos com preços, taxas, prazos ou condições diferentes dos vigentes no mercado.

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Arts. 48 a 49

CAPÍTULO IXDA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

SEÇÃO IDA TRANSPARÊNCIA DA GESTÃO FISCAL

Art. 48 - São instrumentos de transparência da gestão fi scal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplifi cadas desses documentos.

Parágrafo único - A transparência será assegurada também mediante incentivo à partici-pação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.

Parágrafo único - A transparência será assegurada também mediante: (Redação dada pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

I - incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e fi nanceira, em meios eletrônicos de acesso público; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

III - adoção de sistema integrado de administração fi nanceira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

Art. 48-A - Para os fi ns a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

I - quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica benefi ciária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

II - quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclu-sive referente a recursos extraordinários. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

Art. 49 - As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo fi carão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.

Parágrafo único - A prestação de contas da União conterá demonstrativos do Tesouro Nacional e das agências fi nanceiras ofi ciais de fomento, incluído o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, especifi cando os empréstimos e fi nanciamentos concedidos com recursos oriundos dos orçamentos fi scal e da seguridade social e, no caso das agências fi nanceiras, avaliação circunstanciada do impacto fi scal de suas atividades no exercício.

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Arts. 50 a 52

SEÇÃO IIDA ESCRITURAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DAS CONTAS

Art. 50 - Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:

I - a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fi quem identifi cados e escriturados de forma individualizada;

II - a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de com-petência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fl uxos fi nanceiros pelo regime de caixa;

III - as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fun-dacional, inclusive empresa estatal dependente;

IV - as receitas e despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos fi nan-ceiros e orçamentários específi cos;

V - as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de fi -nanciamento ou assunção de compromissos junto a terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor;

VI - a demonstração das variações patrimoniais dará destaque à origem e ao destino dos recursos provenientes da alienação de ativos.

§ 1º - No caso das demonstrações conjuntas, excluir-se-ão as operações intragovernamentais.

§ 2º - A edição de normas gerais para consolidação das contas públicas caberá ao órgão central de contabilidade da União, enquanto não implantado o conselho de que trata o art. 67.

§ 3º - A Administração Pública manterá sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, fi nanceira e patrimonial.

Art. 51 - O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.

§ 1º - Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes prazos:

I - Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até trinta de abril;

II - Estados, até trinta e um de maio.

§ 2º - O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refi nanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.

SEÇÃO IIIDO RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 52 - O relatório a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de:

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Arts. 52 a 54

I - balanço orçamentário, que especifi cará, por categoria econômica, as:

a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada;

b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo;

II - demonstrativos da execução das:

a) receitas, por categoria econômica e fonte, especifi cando a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar;

b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício;

c) despesas, por função e subfunção.

§ 1º - Os valores referentes ao refi nanciamento da dívida mobiliária constarão destaca-damente nas receitas de operações de crédito e nas despesas com amortização da dívida.

§ 2º - O descumprimento do prazo previsto neste artigo sujeita o ente às sanções previstas no § 2º do art. 51.

Art. 53 - Acompanharão o Relatório Resumido demonstrativos relativos a:

I - apuração da receita corrente líquida, na forma defi nida no inciso IV do art. 2º, sua evo-lução, assim como a previsão de seu desempenho até o fi nal do exercício;

II - receitas e despesas previdenciárias a que se refere o inciso IV do art. 50;

III - resultados nominal e primário;

IV - despesas com juros, na forma do inciso II do art. 4º;

V - Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgão referido no art. 20, os valores inscritos, os pagamentos realizados e o montante a pagar.

§ 1º - O relatório referente ao último bimestre do exercício será acompanhado também de demonstrativos:

I - do atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição, conforme o § 3º do art. 32;

II - das projeções atuariais dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos;

III - da variação patrimonial, evidenciando a alienação de ativos e a aplicação dos recursos dela decorrentes.

§ 2º - Quando for o caso, serão apresentadas justifi cativas:

I - da limitação de empenho;

II - da frustração de receitas, especifi cando as medidas de combate à sonegação e à evasão fi scal, adotadas e a adotar, e as ações de fi scalização e cobrança.

SEÇÃO IVDO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL

Art. 54 - Ao fi nal de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo:

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240

Arts. 54 e 55

I - Chefe do Poder Executivo;

II - Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, con-forme regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo;

III - Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Judiciário;

IV - Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados.

Parágrafo único - O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração fi nanceira e pelo controle interno, bem como por outras defi nidas por ato próprio de cada Poder ou órgão referido no art. 20.

Art. 55 - O relatório conterá:

I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes mon-tantes:

a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;

b) dívidas consolidada e mobiliária;

c) concessão de garantias;

d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;

e) despesas de que trata o inciso II do art. 4º;

II - indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites;

III - demonstrativos, no último quadrimestre:

a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro;

b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:

1) liquidadas;

2) empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem a uma das condições do inciso II do art. 41;

3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa;

4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cance-lados;

c) do cumprimento do disposto no inciso II e na alínea b do inciso IV do art. 38.

§ 1º - O relatório dos titulares dos órgãos mencionados nos incisos II, III e IV do art. 54 conterá apenas as informações relativas à alínea a do inciso I, e os documentos referidos nos incisos II e III.

§ 2º - O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.

§ 3º - O descumprimento do prazo a que se refere o § 2º sujeita o ente à sanção prevista no § 2º do art. 51.

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Arts. 55 a 59

§ 4º - Os relatórios referidos nos arts. 52 e 54 deverão ser elaborados de forma pa-dronizada, segundo modelos que poderão ser atualizados pelo conselho de que trata o art. 67.

SEÇÃO VDAS PRESTAÇÕES DE CONTAS

Art. 56 - As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas.

§ 1º - As contas do Poder Judiciário serão apresentadas no âmbito:

I - da União, pelos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, consolidando as dos respectivos tribunais;

II - dos Estados, pelos Presidentes dos Tribunais de Justiça, consolidando as dos demais tribunais.

§ 2º - O parecer sobre as contas dos Tribunais de Contas será proferido no prazo previsto no art. 57 pela comissão mista permanente referida no § 1º do art. 166 da Constituição ou equivalente das Casas Legislativas estaduais e municipais.

§ 3º - Será dada ampla divulgação dos resultados da apreciação das contas, julgadas ou tomadas.

Art. 57 - Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais.

§ 1º - No caso de Municípios que não sejam capitais e que tenham menos de duzentos mil habitantes o prazo será de cento e oitenta dias.

§ 2º - Os Tribunais de Contas não entrarão em recesso enquanto existirem contas de Poder, ou órgão referido no art. 20, pendentes de parecer prévio.

Art. 58 - A prestação de contas evidenciará o desempenho da arrecadação em relação à previsão, destacando as providências adotadas no âmbito da fi scalização das receitas e combate à sonegação, as ações de recuperação de créditos nas instâncias administrativa e judicial, bem como as demais medidas para incremento das receitas tributárias e de contribuições.

SEÇÃO VIDA FISCALIZAÇÃO DA GESTÃO FISCAL

Art. 59 - O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fi scalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a:

I - atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;

II - limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;

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Arts. 59 a 63

III - medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23;

IV - providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução dos mon-tantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;

V - destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as desta Lei Complementar;

VI - cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver.

§ 1º - Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:

I - a possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso II do art. 4º e no art. 9º;

II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;

III - que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de garantia se encontram acima de 90% (noventa por cento) dos respec-tivos limites;

IV - que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite defi nido em lei;

V - fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária.

§ 2º - Compete ainda aos Tribunais de Contas verifi car os cálculos dos limites da despesa total com pessoal de cada Poder e órgão referido no art. 20.

§ 3º - O Tribunal de Contas da União acompanhará o cumprimento do disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 39.

CAPÍTULO XDISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 60 - Lei estadual ou municipal poderá fi xar limites inferiores àqueles previstos nesta Lei Complementar para as dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e con-cessão de garantias.

Art. 61 - Os títulos da dívida pública, desde que devidamente escriturados em sistema centralizado de liquidação e custódia, poderão ser oferecidos em caução para garantia de empréstimos, ou em outras transações previstas em lei, pelo seu valor econômico, conforme defi nido pelo Ministério da Fazenda.

Art. 62 - Os Municípios só contribuirão para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação se houver:

I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual;

II - convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.

Art. 63 - É facultado aos Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes optar por:

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Arts. 63 a 66

I - aplicar o disposto no art. 22 e no § 4º do art. 30 ao fi nal do semestre;

II - divulgar semestralmente:

a) (Vetado)

b) o Relatório de Gestão Fiscal;

c) os demonstrativos de que trata o art. 53;

III - elaborar o Anexo de Política Fiscal do plano plurianual, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais da lei de diretrizes orçamentárias e o anexo de que trata o inciso I do art. 5º a partir do quinto exercício seguinte ao da publicação desta Lei Complementar.

§ 1º - A divulgação dos relatórios e demonstrativos deverá ser realizada em até trinta dias após o encerramento do semestre.

§ 2º - Se ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal ou à dívida conso-lidada, enquanto perdurar esta situação, o Município fi cará sujeito aos mesmos prazos de verifi cação e de retorno ao limite defi nidos para os demais entes.

Art. 64 - A União prestará assistência técnica e cooperação fi nanceira aos Municípios para a modernização das respectivas administrações tributária, fi nanceira, patrimonial e previ-denciária, com vistas ao cumprimento das normas desta Lei Complementar.

§ 1º - A assistência técnica consistirá no treinamento e desenvolvimento de recursos hu-manos e na transferência de tecnologia, bem como no apoio à divulgação dos instrumentos de que trata o art. 48 em meio eletrônico de amplo acesso público.

§ 2º - A cooperação fi nanceira compreenderá a doação de bens e valores, o fi nanciamento por intermédio das instituições fi nanceiras federais e o repasse de recursos oriundos de operações externas.

Art. 65 - Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:

I - serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23 , 31 e 70;

II - serão dispensados o atingimento dos resultados fi scais e a limitação de empenho prevista no art. 9º.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput no caso de estado de defesa ou de sítio, decretado na forma da Constituição.

Art. 66 - Os prazos estabelecidos nos arts. 23, 31 e 70 serão duplicados no caso de cresci-mento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro trimestres.

§ 1º - Entende-se por baixo crescimento a taxa de variação real acumulada do Produto Interno Bruto inferior a 1% (um por cento), no período correspondente aos quatro últimos trimestres.

§ 2º - A taxa de variação será aquela apurada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geo-grafi a e Estatística ou outro órgão que vier a substituí-la, adotada a mesma metodologia para apuração dos PIB nacional, estadual e regional.

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Arts. 66 a 68

§ 3º - Na hipótese do caput, continuarão a ser adotadas as medidas previstas no art. 22.

§ 4º - Na hipótese de se verifi carem mudanças drásticas na condução das políticas monetária e cambial, reconhecidas pelo Senado Federal, o prazo referido no caput do art. 31 poderá ser ampliado em até quatro quadrimestres.

Art. 67 - O acompanhamento e a avaliação, de forma permanente, da política e da ope-racionalidade da gestão fi scal serão realizados por conselho de gestão fi scal, constituído por representantes de todos os Poderes e esferas de Governo, do Ministério Público e de entidades técnicas representativas da sociedade, visando a:

I - harmonização e coordenação entre os entes da Federação;

II - disseminação de práticas que resultem em maior efi ciência na alocação e execução do gasto público, na arrecadação de receitas, no controle do endividamento e na transparência da gestão fi scal;

III - adoção de normas de consolidação das contas públicas, padronização das prestações de contas e dos relatórios e demonstrativos de gestão fi scal de que trata esta Lei Comple-mentar, normas e padrões mais simples para os pequenos Municípios, bem como outros, necessários ao controle social;

IV - divulgação de análises, estudos e diagnósticos.

§ 1º - O conselho a que se refere o caput instituirá formas de premiação e reconhecimen-to público aos titulares de Poder que alcançarem resultados meritórios em suas políticas de desenvolvimento social, conjugados com a prática de uma gestão fi scal pautada pelas normas desta Lei Complementar.

§ 2º - Lei disporá sobre a composição e a forma de funcionamento do conselho.

Art. 68 - Na forma do art. 250 da Constituição, é criado o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, vinculado ao Ministério da Previdência e Assistência Social, com a fi nalidade de prover recursos para o pagamento dos benefícios do regime geral da previdência social.

§ 1º - O Fundo será constituído de:

I - bens móveis e imóveis, valores e rendas do Instituto Nacional do Seguro Social não utilizados na operacionalização deste;

II - bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou que lhe vierem a ser vinculados por força de lei;

III - receita das contribuições sociais para a seguridade social, previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195 da Constituição;

IV - produto da liquidação de bens e ativos de pessoa física ou jurídica em débito com a Previdência Social;

V - resultado da aplicação fi nanceira de seus ativos;

VI - recursos provenientes do orçamento da União.

§ 2º - O Fundo será gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, na forma da lei.

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Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101/2000

245

Arts. 69 a 73-B

Art. 69 - O ente da Federação que mantiver ou vier a instituir regime próprio de pre-vidência social para seus servidores conferir-lhe-á caráter contributivo e o organizará com base em normas de contabilidade e atuária que preservem seu equilíbrio fi nanceiro e atuarial.

Art. 70 - O Poder ou órgão referido no art. 20 cuja despesa total com pessoal no exercício anterior ao da publicação desta Lei Complementar estiver acima dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 deverá enquadrar-se no respectivo limite em até dois exercícios, eliminando o excesso, gradualmente, à razão de, pelo menos, 50% a.a. (cinqüenta por cento ao ano), mediante a adoção, entre outras, das medidas previstas nos arts. 22 e 23.

Parágrafo único - A inobservância do disposto no caput, no prazo fi xado, sujeita o ente às sanções previstas no § 3º do art. 23.

Art. 71 - Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição, até o término do terceiro exercício fi nanceiro seguinte à entrada em vigor desta Lei Complementar, a despesa total com pessoal dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 não ultrapassará, em percentual da receita corrente líquida, a despesa verifi cada no exercício imediatamente anterior, acrescida de até 10% (dez por cento), se esta for inferior ao limite defi nido na forma do art. 20.

Art. 72 - A despesa com serviços de terceiros dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 não poderá exceder, em percentual da receita corrente líquida, a do exercício anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar, até o término do terceiro exercício seguinte.

Art. 73 - As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950; o Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967; a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992; e demais normas da legislação pertinente.

Art. 73-A - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

Art. 73-B - Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A: (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

I - 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

II - 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

III - 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitan-tes. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

Parágrafo único - Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da data de publicação da lei complementar que introduziu os dispositivos referidos no caput deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

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Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101/2000

246

Arts. 73-C a 75

Art. 73-C - O não atendimento, até o encerramento dos prazos previstos no art. 73-B, das determinações contidas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A sujeita o ente à sanção prevista no inciso I do § 3º do art. 23. (Incluído pela Lei Comple-mentar nº 131, de 2009).

Art. 74 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 75 - Revoga-se a Lei Complementar nº 96, de 31 de maio de 1999.

Brasília, 4 de maio de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Martus Tavares

Este texto não substitui o publicada no DOU de 5.5.2000

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LEI DO USUCAPIÃO URBANO

LEI Nº 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001.

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LEI DO USUCAPIÃO URBANO – LEI Nº 10.257/2001

Capítulo I - Diterizes gerais (arts. 1º a 3º) ........................................................... 251

Capítulo II - Dos instrumentos da política urbana .................................................. 253

Seção I - Dos instrumentos em geral (art. 4º) ................................................. 253

Seção II - Do parcelamento, edifi cação ou utilização compulsórios (arts. 5º e 6º) ....... 254

Seção III - Do IPTU progressivo no tempo (art. 7º) .......................................... 255

Seção IV - Da desapropriação com pagamento em títulos (art. 8º) ..................... 256

Seção V - Da usucapião especial de imóvel urbano (arts. 9º a 14) ...................... 256

Seção VI - Da concessão de uso especial para fi ns de moradia (arts. 15 a 20) ..... 257

Seção VII - Do direito de superfície (arts. 21 a 24) ........................................... 258

Seção VIII - Do direito de preempção (arts. 25 a 27) ....................................... 258

Seção IX - Da outorga onerosa do direito de construir (arts. 28 a 31) ................. 259

Seção X - Das operações urbanas consorciadas (arts. 32 a 34) .......................... 260

Seção XI - Da transferência do direito de construir (art. 35) .............................. 261

Seção XII - Do estudo de impacto de vizinhança (arts. 36 a 38) ......................... 262

Capítulo III - Do plano diretor (arts. 39 a 42-B) .................................................... 262

Capítulo IV - Da gestão democrática da cidade (arts. 43 a 45) ................................ 266

Capítulo V - Disposições gerais (arts. 46 a 58) ...................................................... 266

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Lei do Usucapião Urbano – Lei nº 10.257/2001

251

LEI NO 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001.

Mensagem de Veto nº 730

Vig ência

Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu san-ciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO IDIRETRIZES GERAIS

Art. 1º - Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei.

Parágrafo único - Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.

Art. 2º - A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;

II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações represen-tativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;

IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de infl uência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;

V – oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos ade-quados aos interesses e necessidades da população e às características locais;

VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:

a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;

b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;

c) o parcelamento do solo, a edifi cação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana;

d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos ge-radores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;

Arts. 1º e 2º

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Lei do Usucapião Urbano – Lei nº 10.257/2001

252

e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;

f) a deterioração das áreas urbanizadas;

g) a poluição e a degradação ambiental;

h) a exposição da população a riscos de desastres naturais; (Incluído pela Medida Provisória nº 54 7, de 2011).

h) a exposição da população a riscos de desastres. (Incluído dada pela Lei nº 12.608, de 2012)

VII – inte gração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento soc ioeconômico do Município e do território sob sua área de infl uência;

VIII – adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de infl uência;

IX – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;

X – adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e fi nanceira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;

XI – recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos;

XII – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do pa-trimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;

XIII – audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;

XIV – regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edifi cação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais;

XV – simplifi cação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;

XVI – isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendi-mentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.

Art. 3º – Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:

I – legislar sobre normas gerais de direito urbanístico;

II – legislar sobre normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em relação à política urbana, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional;

III – promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

Arts. 2º e 3º

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Lei do Usucapião Urbano – Lei nº 10.257/2001

253

IV – instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;

V – elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desen-volvimento econômico e social.

CAPÍTULO IIDOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA

SEÇÃO I DOS INSTRUMENTOS EM GERAL

Art. 4º - Para os fi ns desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

II – planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;

III – planejamento municipal, em especial:

a) plano diretor;

b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;

c) zoneamento ambiental;

d) plano plurianual;

e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;

f) gestão orçamentária participativa;

g) planos, programas e projetos setoriais;

h) planos de desenvolvimento econômico e social;

IV – institutos tributários e fi nanceiros:

a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;

b) contribuição de melhoria;

c) incentivos e benefícios fi scais e fi nanceiros;

V – institutos jurídicos e políticos:

a) desapropriação;

b) servidão administrativa;

c) limitações administrativas;

d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;

e) instituição de unidades de conservação;

f) instituição de zonas especiais de interesse social;

Arts. 3º e 4º

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Lei do Usucapião Urbano – Lei nº 10.257/2001

254

g) concessão de direito real de uso;

h) concessão de uso especial para fi ns de moradia;

i) parcelamento, edifi cação ou utilização compulsórios;

j) usucapião especial de imóvel urbano;

l) direito de superfície;

m) direito de preempção;

n) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;

o) transferência do direito de construir;

p) operações urbanas consorciadas;

q) regularização fundiária;

r) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos fa-vorecidos;

s) referendo popular e plebiscito;

t) demarcação urbanística para fi ns de regularização fundiária; (Incluído pela Medida Pro-visória nº 459, de 2009)

u) legitimação de posse. (Incluído pela Medida Provisória nº 459, de 20 09)

t) demarcação urbanística para fi ns de regularização fundiária; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

u) legitimação de posse. (Incl uído pela Lei nº 11.977, de 2009)

VI – estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).

§ 1º - Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes é própria, observado o disposto nesta Lei.

§ 2º - Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específi ca nessa área, a concessão de direito real de uso de imóveis públicos poderá ser contratada coletivamente.

§ 3º - Os instrumentos previstos neste artigo que demandam dispêndio de recursos por parte do Poder Público municipal devem ser objeto de controle social, garantida a partici-pação de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil.

SEÇÃO II DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS

Art. 5º - Lei municipal específi ca para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edifi cação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edifi cado, subutilizado ou não utilizado, devendo fi xar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

Arts. 4º e 5º

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Lei do Usucapião Urbano – Lei nº 10.257/2001

255

§ 1º - Considera-se subutilizado o imóvel:

I – cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo defi nido no plano diretor ou em legislação dele decorrente;

II – (VETADO)

§ 2º - O proprietário será notifi cado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notifi cação ser averbada no cartório de registro de imóveis.

§ 3º - A notifi cação far-se-á:

I – por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;

II – por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notifi cação na forma prevista pelo inciso I.

§ 4º - Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:

I - um ano, a partir da notifi cação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;

II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendi-mento.

§ 5º - Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei municipal es-pecífi ca a que se refere o caput poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.

Art. 6º - A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notifi cação, transfere as obrigações de parcelamento, edifi cação ou utilização previstas no art. 5º desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.

SEÇÃO IIIDO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO

Art. 7º - Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5º desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5º do art. 5º desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

§ 1º - O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fi xado na lei específi ca a que se refere o caput do art. 5º desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.

§ 2º - Caso a obrigação de parcelar, edifi car ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obri-gação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8º.

§ 3º - É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.

Arts. 5º a 7º

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Lei do Usucapião Urbano – Lei nº 10.257/2001

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SEÇÃO IV DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS

Art. 8º - Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edifi cação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

§ 1º - Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão res-gatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.

§ 2º - O valor real da indenização:

I – refl etirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a notifi cação de que trata o § 2º do art. 5º desta Lei;

II – não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.

§ 3º - Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.

§ 4º - O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.

§ 5º - O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.

§ 6º - Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do § 5º as mesmas obriga-ções de parcelamento, edifi cação ou utilização previstas no art. 5º desta Lei.

SEÇÃO V DA USUCAPIÃO ESPECIAL DE IMÓVEL URBANO

Art. 9º - Aquele que possuir como sua área ou edifi cação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º - O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, indepen-dentemente do estado civil.

§ 2º - O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

§ 3º - Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

Art. 10 - As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupa-das por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identifi car os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

Arts. 8º a 10

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Lei do Usucapião Urbano – Lei nº 10.257/2001

257

§ 1º - O possuidor pode, para o fi m de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.

§ 2º - A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.

§ 3º - Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, indepen-dentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.

§ 4º - O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.

§ 5º - As deliberações relativas à administração do condomínio especial s erão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes.

Art. 11 - Na pendência da ação de usucapião especial urbana, fi carão sobrestadas quais-quer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo.

Art. 12 - São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:

I – o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;

II – os possuidores, em estado de composse;

III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regular-mente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.

§ 1º - Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.

§ 2º - O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis.

Art. 13 - A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de re-gistro de imóveis.

Art. 14 - Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o sumário.

SEÇÃO VIDA CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA

Art. 15 - (VETADO)

Art. 16 - (VETADO)

Art. 17 - (VETADO)

Art. 18 - (VETADO)

Art. 19 - (VETADO)

Art. 20 - (VETADO)

Arts. 10 a 20

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Lei do Usucapião Urbano – Lei nº 10.257/2001

258

SEÇÃO VIIDO DIREITO DE SUPERFÍCIE

Art. 21 - O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

§ 1º - O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legis-lação urbanística.

§ 2º - A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.

§ 3º - O superfi ciário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superfi ciária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superfície, salvo disposição em cont rário do contrato respectivo.

§ 4º - O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.

§ 5º - Por morte do superfi ciário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.

Art. 22 - Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superfi ciário e o proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de condições à oferta de terceiros.

Art. 23 - Extingue-se o direito de superfície:

I – pelo advento do termo;

II – pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superfi ciário.

Art. 24 - Extinto o direito de superfície, o proprietário recuperará o pleno domínio do ter-reno, bem como das acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário no respectivo contrato.

§ 1º - Antes do termo fi nal do contrato, extinguir-se-á o direito de superfície se o superfi -ciário der ao terreno destinação diversa daquela para a qual for concedida.

§ 2º - A extinção do direito de superfície será averbada no cartório de registro de imóveis.

SEÇÃO VIII DO DIREITO DE PREEMPÇÃO

Art. 25 - O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

§ 1º - Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fi xará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

§ 2º - O direito de preempção fi ca assegurado durante o prazo de vigência fi xado na forma do § 1º, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.

Arts. 21 a 25

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Art. 26 - O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

I – regularização fundiária;

II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

III – constituição de reserva fundiária;

IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

IX – (VETADO)

Parágrafo único - A lei municipal prevista no § 1º do art. 25 desta Lei deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das fi nalidades enu-meradas por este artigo.

Art. 27 - O proprietário deverá notifi car sua intenção de alienar o imóvel, para que o Mu-nicípio, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.

§ 1º - À notifi cação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de paga-mento e prazo de validade.

§ 2º - O Município fará publicar, em órgão ofi cial e em pelo menos um jornal local ou re-gional de grande circulação, edital de aviso da notifi cação recebida nos termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.

§ 3º - Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fi ca o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.

§ 4º - Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fi ca obrigado a apresentar ao Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.

§ 5º - A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.

§ 6º - Ocorrida a hipótese prevista no § 5º o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.

SEÇÃO IX DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR

Art. 28 - O plano diretor poderá fi xar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coefi ciente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo benefi ciário.

Arts. 26 a 28

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§ 1º - Para os efeitos desta Lei, coefi ciente de aproveitamento é a relação entre a área edifi cável e a área do terreno.

§ 2º - O plano diretor poderá fi xar coefi ciente de aproveitamento básico único para toda a zona urbana ou diferenciado para áreas específi cas dentro da zona urbana.

§ 3º - O plano diretor defi nirá os limites máximos a serem atingidos pelos coefi cientes de aproveitamento, considerando a proporcionalidade entre a infra-estrutura existente e o aumento de densidade esperado em cada área.

Art. 29 - O plano diretor poderá fi xar áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo benefi ciário.

Art. 30 - Lei municipal específi ca estabelecerá as condições a serem observadas para a outorga onerosa do di reito de construir e de alteração de uso, determinando:

I – a fórmula de cálculo para a cobrança;

II – os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;

III – a contrapartida do benefi ciário.

Art. 31 - Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso serão aplicados com as fi nalidades previstas nos incisos I a IX do art. 26 desta Lei.

SEÇÃO XDAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS

Art. 32 - Lei municipal específi ca, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas.

§ 1º - Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, morado-res, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.

§ 2º - Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:

I – a modifi cação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente;

II – a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.

Art. 33 - Da lei específi ca que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:

I – defi nição da área a ser atingid a;

II – programa básico de ocupação da área;

III – programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;

Arts. 28 a 33

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Lei do Usucapião Urbano – Lei nº 10.257/2001

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IV – fi nalidades da operação;

V – estudo prévio de impacto de vizinhança;

VI – contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I e II do § 2º do art. 32 desta Lei;

VII – forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil.

§ 1º - Os recursos obtidos pelo Poder Público municipal na forma do inciso VI deste artigo serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada.

§ 2º - A partir da aprovação da lei específi ca de que trata o caput, são nulas as licenças e autorizações a cargo do Poder Público municipal expedidas em desacordo com o plano de operação urbana consorciada.

Art. 34 - A lei específi ca que aprovar a operação urbana consorciada poderá prever a emissão pelo Município de quantidade determinada de certifi cados de potencial adicional de construção, que serão alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras necessárias à própria operação.

§ 1º - Os certifi cados de potencial adicional de construção serão livremente negociados, mas conversíveis em direito de construir unicamente na área objeto da operação.

§ 2º - Apresentado pedido de licença para construir, o certifi cado de potencial adicional será utilizado no pagamento da área de construção que supere os padrões estabelecidos pela legislação de uso e ocupação do solo, até o limite fi xado pela lei específi ca que aprovar a operação urbana consorciada.

SEÇÃO XI DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR

Art. 35 - Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considera do necessário para fi ns de:

I – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

II – preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, pai-sagístico, social ou cultural;

III – servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.

§ 1º - A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Público seu imóvel, ou parte dele, para os fi ns previstos nos incisos I a III do caput.

§ 2º - A lei municipal referida no caput estabelecerá as condições relativas à aplicação da transferência do direito de construir.

Arts. 33 a 35

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SEÇÃO XIIDO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA

Art. 36 - Lei municipal defi nirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.

Art. 37 - O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:

I – adensamento populacional;

II – equipamentos urbanos e comunitários;

III – uso e ocupação do solo;

IV – valorização imobiliária;

V – geração de tráfego e demanda por transporte público;

VI – ventilação e iluminação;

VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.

Parágrafo único - Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que fi carão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público municipal, por qualquer interessado.

Art. 38 - A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

CAPÍTULO III DO PLANO DIRETOR

Art. 39 - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fun-damentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvi-mento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2º desta Lei.

Art. 40 - O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

§ 1º - O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.

§ 2º - O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.

§ 3º - A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.

§ 4º - No processo de elaboração do plano diretor e na fi scalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:

Arts. 36 a 40

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I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;

II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;

III – o acesso de qualquer interes sado aos documentos e informações produzidos.

§ 5º - (VETADO)

Art. 41 - O plano diretor é obrigatório para cidades:

I – com mais de vinte mil habitantes;

II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4º do art. 182 da Constituição Federal;

IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

V – inseridas na área de infl uência de empreendimentos ou atividades com signifi cativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidro-lógicos correlatos. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

§ 1º - No caso da realização de empreendimentos ou atividades enquadrados no inciso V do caput, os recursos técnicos e fi nanceiros para a elaboração do plano diretor estarão inseridos entre as medidas de compensação adotadas.

§ 2º - No caso de cidades com mais de quinhentos mil habitantes, deverá ser elaborado um plano de transporte urbano integrado, compatível com o plano diretor ou nele inserido.

Art. 42 - O plano diretor deverá conter no mínimo:

I – a delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o parcelamento, edifi cação ou utilização compulsórios, considerando a existência de infra-estrutura e de demanda para utilização, na forma do art. 5º desta Lei;

II – disposições requeridas pelos arts. 25, 28, 29, 32 e 35 desta Lei;

III – sistema de acompanhamento e controle.

Art. 42-A - Os municípios que possuam áreas de expansão urbana deverão elaborar Plano de Expansão Urbana no qual constarão, no mínimo: (Incluído pela Medida Provisória nº 547, de 2011)

I - demarcação da área de expansão urbana; (Incluído pela Medida Provisória nº 547, de 2011)

II - delimitação dos trechos com restrições à urbanização e dos t rechos sujeitos a controle especial em função de ameaça de desastres naturais; (Incluído pela Medida Provisória nº 547, de 2011)

III - defi nição de diretrizes específi cas e de áreas que serão utilizadas para infraestrutura, sistema viário, equipamentos e instalações públicas, urbanas e sociais; (Incluído pela Me-dida Provisória nº 547, de 2011)

Arts. 40 a 42

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IV - defi nição de parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promo-ver a diversidade de usos e contribuir para a geração de emprego e renda; (Incluído pela Medida Provisória nº 547, de 2011)

V - a previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, quando o uso habitacional for permitido; (Incluído pela Medida Provisória nº 547, de 2011)

VI - defi nição de diretrizes e instrumentos específi cos para proteção ambiental e do patri-mônio histórico e cultural; e (Incluído pela Medida Provisória nº 547, de 2011)

VII - defi nição de mecanismos para garantir a justa distribuição dos ônu s e benefícios decorrentes do processo de urbanização do território de expansão urbana e a recuperação para a coletividade da valorização imobiliária resultante da ação do Poder Público. (Incluído pela Medida Provisória nº 547, de 2011)

§ 1º - Consideram-se áreas de expansão urbana aquelas destinadas pelo Plano Diretor ou lei municipal ao crescimento ordenado das cidades, vilas e demais núcleos urbanos, bem como aquelas que forem incluídas no perímetro urbano a partir da publicação desta Medida Provisória. (Incluído pela Medida Provisória nº 547, de 2011)

§ 2º - O Plano de Expansão Urbana deverá atender às diretrizes do Plano Diretor, quando houver. (Incluído pela Medida Provisória nº 547, de 2011)

§ 3º - (Vide Medida Provisória nº 547, de 2011)

§ 4º - Quando o Plano Diretor contemplar as exigências estabelecidas no caput, o Municí-pio fi cará dispensado da elaboração do Plano de Expansão Urbana. (Incluído pela Medida Provisória nº 547, de 2011)

Art. 42-A - Além do conteúdo previsto no art. 42, o plano diretor dos Municípios incluídos no cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos deverá conter: (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

I - parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a di-versidade de usos e a contribuir para a geração de emprego e renda; (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

II - mapeamento contendo as áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos; (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

III - planejamento de ações de intervenção preventiva e realocação de população de áreas de risco de desastre; (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

IV - medidas de drenagem urbana necessárias à prevenção e à mitigação de impactos de desastres; e (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

V - diretrizes para a regularização fundiária de assentamentos urbanos irregulares, se houver, observadas a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e demais normas federais e estaduais pertinentes, e previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, onde o uso habitacional for permitido. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

Art. 42-A

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§ 1º - A identifi cação e o mapeamento de áreas de risco levarão em conta as cartas geo-técnicas. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

§ 2º - O conteúdo do plano diretor deverá ser compatível com as disposições insertas nos planos de recursos hídricos, formulados consoante a Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

§ 3º - Os Municípios adequarão o plano diretor às disposições deste artigo, por ocasião de sua revisão, observados os prazos legais. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

§ 4º - Os Municípios enquadrados no inciso VI do art. 41 desta Lei e que não tenham plano diretor aprovado terão o prazo de 5 (cinco) anos para o seu encaminhamento para apro-vação pela Câmara Municipal. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

Art. 42-B - Os Municípios que pretendam ampliar o seu perímetro urbano após a data de publicação desta Lei deverão elaborar projeto específi co que contenha, no mínimo: (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

I - demarcação do novo perímetro urbano; (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

II - delimitação dos trechos com restrições à urbanização e dos trechos sujeitos a controle especial em função de ameaça de desastres naturais; (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

III - defi nição de diretrizes específi cas e de áreas que serão utilizadas para infraestrutura, sistema viário, equipamentos e instalações públicas, urbanas e sociais; (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

IV - defi nição de parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promo-ver a diversidade de usos e contribuir para a geração de emprego e renda; (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

V - a previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, quando o uso habitacional for permitido; (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

VI - defi nição de diretrizes e instrumentos específi cos para proteção ambiental e do patri-mônio histórico e cultural; e (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

VII - defi nição de mecanismos para garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes do processo de urbanização do território de expansão urbana e a recuperação para a coletividade da valorização imobiliária resultante da ação do poder público.

§ 1º - O projeto específi co de que trata o caput deste artigo deverá ser instituído por lei mu- nicipal e atender às diretrizes do plano diretor, quando houver. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

§ 2º - Quando o plano diretor contemplar as exigências estabelecidas no caput, o Mu-nicípio fi cará dispensado da elaboração do projeto específi co de que trata o caput deste artigo(Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

§ 3º - A aprovação de projetos de parcelamento do solo no novo perímetro urbano fi cará condicionada à existência do projeto específi co e deverá obedecer às suas disposições. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

Arts. 42-A e 42-B

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CAPÍTULO IV DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE

Art. 43 - Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:

I – órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal;

II – debates, audiências e consultas públicas;

III – conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal;

IV – iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvi-mento urbano;

V – (VETADO)

Art. 44 - No âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa de que trata a alínea f do inciso III do art. 4º desta Lei incluirá a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal.

Art. 45 - Os organismos gestores das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas incluirão obrigatória e signifi cativa participação da população e de associações representa-tivas dos vários segmentos da comunidade, de modo a garantir o controle direto de suas atividades e o pleno exercício da cidadania.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 46 - O Poder Público municipal poderá facultar ao proprietário de área atingida pela obrigação de que trata o caput do art. 5º desta Lei, a requerimento deste, o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização fi nanceira do aproveitamento do imóvel.

§ 1º - Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edifi cação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edifi cadas.

§ 2º - O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será corres-pondente ao valor do imóvel antes da execução das obras, observado o disposto no § 2o do art. 8o desta Lei.

Art. 47 - Os tributos sobre imóveis urbanos, assim como as tarifas relativas a serviç os públicos urbanos, serão diferenciados em função do interesse social.

Art. 48 - Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específi ca nessa área, os contratos de concessão de direito real de uso de imóveis públicos:

I – terão, para todos os fi ns de direito, caráter de escritura pública, não se aplicando o disposto no inciso II do art. 134 do Código Civil;

Arts. 43 a 48

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II – constituirão título de aceitação obrigatória em garantia de contratos de fi nanciamentos habitacionais.

Art. 49 - Os Estados e Muni cípios terão o prazo de noventa dias, a partir da entrada em vigor desta Lei, para fi xar prazos, por lei, para a expedição de diretrizes de empreendi-mentos urbanísticos, aprovação de projetos de parcelamento e de edifi cação, realização de vistorias e expedição de termo de verifi cação e conclusão de obras.

Parágrafo único - Não sendo cumprida a determinação do caput, fi ca estabelecido o prazo de sessenta dias para a realização de cada um dos referidos atos administrativos, que valerá até que os Estados e Municípios disponham em lei de forma diversa.

Art. 50 - Os Municípios que estejam enquadrados na obrigação prevista nos incisos I e II do art. 41 desta Lei que não tenham plano diretor aprovado na data de entrada em vigor desta Lei, deverão aprová-lo no prazo de cinco anos.

Art. 50 - Os Municípios que estejam enquadrados na obrigação prevista nos incisos I e II do caput do art. 41 desta Lei e que não tenham plano diretor aprovado na data de entrada em vigor desta Lei deverão aprová-lo até 30 de junho de 2008. (Redação dada pela Lei nº 11.673, 2008) Vigência

Art. 51 - Para os efeitos desta Lei, aplicam-se ao Distrito Federal e ao Governador do Distrito Federal as disposições relativas, respectivamente, a Município e a Prefeito.

Art. 52 - Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, quando:

I – (VETADO)

II – deixar de proceder, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao patrimônio público, conforme o disposto no § 4º do art. 8º desta Lei;

III – utilizar áreas obtidas por meio do direito de preempção em desacordo com o disposto no art. 26 desta Lei;

IV – aplicar os recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir e de alte-ração de uso em desacordo com o previsto no art. 31 desta Lei;

V – aplicar os recursos auferidos com operações consorciadas em desacordo com o previsto no § 1º do art. 33 desta Lei;

VI – impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a III do § 4º do art. 40 desta Lei;

VII – deixar de tomar as providências necessárias para garantir a observância do disposto no § 3º do art. 40 e no art. 50 desta Lei;

VIII – adquirir imóvel objeto de direito de preempção, nos termos dos arts. 25 a 27 desta Lei, pelo valor da proposta apresentada, se este for, comprovadamente, superior ao de mercado.

Art. 53 - O art. 1º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a vigorar acrescido de novo inciso III, renumerando o atual inciso III e os subseqüentes: .(Revogado pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.8.2001)

“Art. 1º - [...]

[...]

Arts. 48 a 52

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III - à ordem urbanística;

[...]” (NR)

Art. 54 - O art. 4º da Lei nº 7.347, de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fi ns desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO).” (NR)

Art. 55 - O art. 167, inciso I, item 28, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alte-rado pela Lei nº 6.216, de 30 de junho de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 167 - [...]

I - [...]

[...]

28) das sentenças declaratórias de usucapião, independente da regularidade do parcela-mento do solo ou da edifi cação;

[...]” (NR)

Art. 56 - O art. 167, inciso I, da Lei no 6.015, de 1973, passa a vigorar acrescido dos seguintes itens 37, 38 e 39:

“Art. 167 - [...]

I – [...]

37) dos termos administrativos ou das sentenças declaratórias da concessão de uso es-pecial para fi ns de moradia, independente da regularidade do parcelamento do solo ou da edifi cação;

38) (VETADO)

39) da constituição do direito de superfície de imóvel urbano;” (NR)

Art. 57 - O art. 167, inciso II, da Lei nº 6.015, de 1973, passa a vigorar acrescido dos seguintes itens 18, 19 e 20:

“Art. 167 - [...]

II – [...]

18) da notifi cação para parcelamento, edifi cação ou utilização compulsórios de imóvel urbano;

19) da extinção da concessão de uso especial para fi ns de moradia;

20) da extinção do direito de superfície do imóvel urbano.” (NR)

Art. 58 - Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dia s de sua publicação.

Brasília, 10 de julho de 2001; 180o da Independência e 113o da Rep ública.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo de Tarso Ramos Ribeiro

Arts. 54 a 58

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Lei do Usucapião Urbano – Lei nº 10.257/2001

269

Geraldo Magela da Cruz Quintão

Pedro Malan

Benjamin Benzaquen Sicsú

Martus Tavares

José Sarney Filho

Alberto Mendes Cardoso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.2001

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LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS

CÍVEIS E CRIMINAIS

NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL

LEI Nº 10.259, DE 12 DE JULHO DE 2001.

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Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais – Justiça Federal – Lei nº 10.259/2001

273

Arts. 1º a 4º

LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL

LEI Nº 10.259, DE 12 DE JULHO DE 2001.

Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não confl itar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Art. 2º - Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de com-petência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo.

Parágrafo único - Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa.

Art. 2º - Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de com-petência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)

Parágrafo único - Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, de-corrente da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)

Art. 3º - Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

§ 1º - Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fi scais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;

III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fi scal;

IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.

§ 2º - Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fi ns de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput.

§ 3º - No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.

Art. 4º - O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.

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Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais – Justiça Federal – Lei nº 10.259/2001

274

Arts. 5º a 14

Art. 5º - Exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença defi nitiva.

Art. 6º - Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:

I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim defi nidas na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996;

II - como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.

Art. 7º - As citações e intimações da União serão feitas na forma prevista nos arts. 35 a 38 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

Parágrafo único - A citação das autarquias, fundações e empresas públicas será feita na pessoa do representante máximo da entidade, no local onde proposta a causa, quando ali instalado seu escritório ou representação; se não, na sede da entidade.

Art. 8º - As partes serão intimadas da sentença, quando não proferida esta na audiência em que estiver presente seu representante, por ARMP (aviso de recebimento em mão própria).

§ 1º - As demais intimações das partes serão feitas na pessoa dos advogados ou dos Procuradores que ofi ciem nos respectivos autos, pessoalmente ou por via postal.

§ 2º - Os tribunais poderão organizar serviço de intimação das partes e de recepção de petições por meio eletrônico.

Art. 9º - Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias.

Art. 10 - As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não.

Parágrafo único - Os representantes judiciais da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, bem como os indicados na forma do caput, fi cam autorizados a conciliar, transigir ou desistir, nos processos da competência dos Juizados Especiais Federais.

Art. 11 - A entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.

Parágrafo único - Para a audiência de composição dos danos resultantes de ilícito criminal (arts. 71, 72 e 74 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995), o representante da enti-dade que comparecer terá poderes para acordar, desistir ou transigir, na forma do art. 10.

Art. 12 - Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes.

§ 1º - Os honorários do técnico serão antecipados à conta de verba orçamentária do res-pectivo Tribunal e, quando vencida na causa a entidade pública, seu valor será incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal.

§ 2º - Nas ações previdenciárias e relativas à assistência social, havendo designação de exame, serão as partes intimadas para, em dez dias, apresentar quesitos e indicar assistentes.

Art. 13 - Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

Art. 14 - Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.

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Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais – Justiça Federal – Lei nº 10.259/2001

275

Arts. 14 a 17

§ 1º - O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em confl ito, sob a presidência do Juiz Coordenador.

§ 2º - O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal.

§ 3º - A reunião de juízes domiciliados em cidades diversas será feita pela via eletrônica.

§ 4º - Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de di-reito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça – STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.

§ 5º - No caso do § 4º, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a con-trovérsia esteja estabelecida.

§ 6º - Eventuais pedidos de uniformização idênticos, recebidos subseqüentemente em quaisquer Turmas Recursais, fi carão retidos nos autos, aguardando-se pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.

§ 7º - Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Coordenador da Turma de Uniformização e ouvirá o Ministério Público, no prazo de cinco dias. Eventuais interessados, ainda que não sejam partes no processo, poderão se ma-nifestar, no prazo de trinta dias.

§ 8º - Decorridos os prazos referidos no § 7º, o relator incluirá o pedido em pauta na Seção, com preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com réus presos, os habeas corpus e os mandados de segurança.

§ 9º - Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no § 6º serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou declará-los prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça.

§ 10 - Os Tribunais Regionais, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando a composição dos órgãos e os procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento do pedido de uniformização e do recurso extraordinário.

Art. 15 - O recurso extraordinário, para os efeitos desta Lei, será processado e julgado segundo o estabelecido nos §§ 4º a 9º do art. 14, além da observância das normas do Regimento.

Art. 16 - O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do Juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.

Art. 17 - Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.

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Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais – Justiça Federal – Lei nº 10.259/2001

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Arts. 17 a 23

§ 1º - Para os efeitos do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali de-fi nidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3º, caput).

§ 2º - Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário su-fi ciente ao cumprimento da decisão.

§ 3º - São vedados o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no § 1º deste artigo, e, em parte, mediante expedição do precatório, e a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago.

§ 4º - Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1º, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista.

Art. 18 - Os Juizados Especiais serão instalados por decisão do Tribunal Regional Federal. O Juiz presidente do Juizado designará os conciliadores pelo período de dois anos, admitida a recondução. O exercício dessas funções será gratuito, assegurados os direitos e prerro-gativas do jurado (art. 437 do Código de Processo Penal).

Parágrafo único - Serão instalados Juizados Especiais Adjuntos nas localidades cujo movi-mento forense não justifi que a existência de Juizado Especial, cabendo ao Tribunal designar a Vara onde funcionará.

Art. 19 - No prazo de seis meses, a contar da publicação desta Lei, deverão ser instalados os Juizados Especiais nas capitais dos Estados e no Distrito Federal.

Parágrafo único - Na capital dos Estados, no Distrito Federal e em outras cidades onde for necessário, neste último caso, por decisão do Tribunal Regional Federal, serão instalados Juizados com competência exclusiva para ações previdenciárias.

Art. 20 - Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro defi nido no art. 4º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual.

Art. 21 - As Turmas Recursais serão instituídas por decisão do Tribunal Regional Federal, que defi nirá sua composição e área de competência, podendo abranger mais de uma seção.

§ 1º - Não será permitida a recondução, salvo quando não houver outro juiz na sede da Turma Recursal ou na Região. (Revogado pela Lei nº 12.665, de 2012)

§ 2º - A designação dos juízes das Turmas Recursais obedecerá aos critérios de antigüidade e merecimento. (Revogado pela Lei nº 12.665, de 2012)

Art. 22 - Os Juizados Especiais serão coordenados por Juiz do respectivo Tribunal Regional, escolhido por seus pares, com mandato de dois anos.

Parágrafo único - O Juiz Federal, quando o exigirem as circunstâncias, poderá determinar o funcionamento do Juizado Especial em caráter itinerante, mediante autorização prévia do Tribunal Regional Federal, com antecedência de dez dias.

Art. 23 - O Conselho da Justiça Federal poderá limitar, por até três anos, contados a partir da publicação desta Lei, a competência dos Juizados Especiais Cíveis, atendendo à neces-sidade da organização dos serviços judiciários ou administrativos.

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Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais – Justiça Federal – Lei nº 10.259/2001

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Arts. 24 a 27

Art. 24 - O Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal e as Escolas de Magistratura dos Tribunais Regionais Federais criarão programas de informática necessários para subsidiar a instrução das causas submetidas aos Juizados e promoverão cursos de aperfeiçoamento destinados aos seus magistrados e servidores.

Art. 25 - Não serão remetidas aos Juizados Especiais as demandas ajuizadas até a data de sua instalação.

Art. 26 - Competirá aos Tribunais Regionais Federais prestar o suporte administrativo necessário ao funcionamento dos Juizados Especiais.

Art. 27 - Esta Lei entra em vigor seis meses após a data de sua publicação.

Brasília, 12 de julho de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo de Tarso Tamos Ribeiro

Roberto Brant

Gilmar Ferreira Mendes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.7.2001

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LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA

LEI Nº 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005.

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LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA – LEI Nº 11.101/2005

Capítulo I - Disposições preliminares (arts. 1º a 4º) .............................................. 283

Capítulo II - Disposições comuns à recuperação judicial e à falência ........................ 283

Seção I - Disposições gerais (arts. 5º e 6º) ..................................................... 283

Seção II - Da verifi cação e da habilitação de créditos (arts. 7º a 20) .................. 284

Seção III - Do administrador judicial e do comitê de credores (arts. 21 a 34)....... 287

Seção IV - Da assembléia-geral de credores (arts. 35 a 46)............................... 292

Capítulo III - Da recuperação judicial .................................................................. 295

Seção I - Disposições gerais (arts. 47 a 50) .................................................... 295

Seção II - Do pedido e do processamento da recuperação judicial (arts. 51 e 52) ..... 297

Seção III - Do plano de recuperação judicial (arts. 53 e 54) .............................. 299

Seção IV - Do procedimento de recuperação judicial (arts. 55 a 69) ................... 300

Seção V - Do plano de recuperação judicial para microempresas e empresas

de pequeno porte (arts. 70 a 72) ................................................................... 303

Capítulo IV - Da convolação da recuperação judicial em falência (arts. 73 e 74) ........ 304

Capítulo V - Da falência ..................................................................................... 304

Seção I - Disposições gerais (arts. 75 a 82) .................................................... 304

Seção II - Da classifi cação dos créditos (arts. 83 e 84) ..................................... 306

Seção III - Do pedido de restituição (arts. 85 a 93) .......................................... 307

Seção IV - Do procedimento para a decretação da falência (arts. 94 a 101) ......... 308

Seção V - Da inabilitação empresarial, dos direitos e deveres do falido (arts. 102 a 104) ......................................................................................... 312

Seção VI - Da falência requerida pelo próprio devedor (arts. 105 a 107) ............. 313

Seção VII - Da arrecadação e da custódia dos bens (arts. 108 a 114) ................. 314

Seção VIII - Dos efeitos da decretação da falência sobre as obrigações do devedor

(arts. 115 a 128) ......................................................................................... 315

Seção IX - Da inefi cácia e da revogação de atos praticados antes da falência

(arts. 129 a 138) ......................................................................................... 318

Seção X - Da realização do ativo (arts. 139 a 148) ........................................... 320

Seção XI - Do pagamento aos credores (arts. 149 a 153) .................................. 322

Seção XII - Do encerramento da falência e da extinção das obrigações do falido

(arts. 154 a 160) ......................................................................................... 323

Capítulo VI - Da recuperação extrajudicial (arts. 161 a 167) ................................... 324

Capítulo VII - Disposições penais ........................................................................ 327

Seção I - Dos crimes em espécie (arts. 168 a 178) .......................................... 327

Seção II - Disposições comuns (arts. 179 a 182) ............................................. 329

Seção III - Do procedimento penal (arts. 183 a 188) ........................................ 330

Capítulo VIII - Disposições fi nais e transitórias (arts. 189 a 201) ............................ 331

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Lei de Recuperação de Empresa – Lei nº 11.101/2005

283

Arts. 1º a 6º

LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESALEI Nº 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005.

Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falênciado empresário e da sociedade empresária.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.

Art. 2º - Esta Lei não se aplica a:

I - empresa pública e sociedade de economia mista;

II - instituição fi nanceira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

Art. 3º - É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da fi lial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

Art. 4º - (Vetado)

CAPÍTULO IIDISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À FALÊNCIA

SEÇÃO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º - Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:

I - as obrigações a título gratuito;

II - as despesas que os credores fi zerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.

Art. 6º - A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação ju-dicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

§ 1º - Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.

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Lei de Recuperação de Empresa – Lei nº 11.101/2005

284

Arts. 6º e 7º

§ 2º - É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modi-fi cação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.

§ 3º - O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.

§ 4º - Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do defe-rimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.

§ 5º - Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4º deste artigo, mas, após o fi m da suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores.

§ 6º - Independentemente da verifi cação periódica perante os cartórios de distribuição, as ações que venham a ser propostas contra o devedor deverão ser comunicadas ao juízo da falência ou da recuperação judicial:

I - pelo juiz competente, quando do recebimento da petição inicial;

II - pelo devedor, imediatamente após a citação.

§ 7º - As execuções de natureza fi scal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específi ca.

§ 8º - A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor.

SEÇÃO IIDA VERIFICAÇÃO E DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS

Art. 7º - A verifi cação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fi scais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profi ssionais ou empresas especializadas.

§ 1º - Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.

§ 2º - O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1º deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo

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Lei de Recuperação de Empresa – Lei nº 11.101/2005

285

Arts. 7º a 10

de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fi m do prazo do § 1º deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8º desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.

Art. 8º - No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º, § 2º, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classifi cação de crédito relacionado.

Parágrafo único - Autuada em separado, a impugnação será processada nos termos dos arts. 13 a 15 desta Lei.

Art. 9º - A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter:

I - o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;

II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classifi cação;

III - os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;

IV - a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;

V - a especifi cação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.

Parágrafo único - Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.

Art. 10 - Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.

§ 1º - Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembléia-geral de credores.

§ 2º - Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo ao processo de falência, salvo se, na data da realização da assembléia-geral, já houver sido homologado o quadro-geral de credores contendo o crédito retardatário.

§ 3º - Na falência, os créditos retardatários perderão o direito a rateios eventualmente realizados e fi carão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação.

§ 4º - Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, o credor poderá requerer a reserva de valor para satisfação de seu crédito.

§ 5º - As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei.

§ 6º - Após a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código

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Lei de Recuperação de Empresa – Lei nº 11.101/2005

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Arts. 10 a 17

de Processo Civil, requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retifi cação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito.

Art. 11 - Os credores cujos créditos forem impugnados serão intimados para contestar a impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando os documentos que tiverem e indicando outras provas que reputem necessárias.

Art. 12 - Transcorrido o prazo do art. 11 desta Lei, o devedor e o Comitê, se houver, serão intimados pelo juiz para se manifestar sobre ela no prazo comum de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único - Findo o prazo a que se refere o caput deste artigo, o administrador judicial será intimado pelo juiz para emitir parecer no prazo de 5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profi ssional ou empresa especializada, se for o caso, e todas as informações existentes nos livros fi scais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação.

Art. 13 - A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias.

Parágrafo único - Cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito.

Art. 14 - Caso não haja impugnações, o juiz homologará, como quadro-geral de credores, a relação dos credores constante do edital de que trata o art. 7º, § 2º, desta Lei, dispensada a publicação de que trata o art. 18 desta Lei.

Art. 15 - Transcorridos os prazos previstos nos arts. 11 e 12 desta Lei, os autos de im-pugnação serão conclusos ao juiz, que:

I - determinará a inclusão no quadro-geral de credores das habilitações de créditos não impugnadas, no valor constante da relação referida no § 2º do art. 7º desta Lei;

II - julgará as impugnações que entender suficientemente esclarecidas pelas alega-ções e provas apresentadas pelas partes, mencionando, de cada crédito, o valor e a classificação;

III - fi xará, em cada uma das restantes impugnações, os aspectos controvertidos e de-cidirá as questões processuais pendentes;

IV - determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e jul-gamento, se necessário.

Art. 16 - O juiz determinará, para fi ns de rateio, a reserva de valor para satisfação do crédito impugnado.

Parágrafo único - Sendo parcial, a impugnação não impedirá o pagamento da parte incon-troversa.

Art. 17 - Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo.

Parágrafo único - Recebido o agravo, o relator poderá conceder efeito suspensivo à decisão que reconhece o crédito ou determinar a inscrição ou modifi cação do seu valor ou classifi -cação no quadro-geral de credores, para fi ns de exercício de direito de voto em assembléia- -geral.

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Arts. 18 a 22

Art. 18 - O administrador judicial será responsável pela consolidação do quadro-geral de credores, a ser homologado pelo juiz, com base na relação dos credores a que se refere o art. 7º, § 2º, desta Lei e nas decisões proferidas nas impugnações oferecidas.

Parágrafo único - O quadro-geral, assinado pelo juiz e pelo administrador judicial, men-cionará a importância e a classifi cação de cada crédito na data do requerimento da recuperação judicial ou da decretação da falência, será juntado aos autos e publicado no órgão ofi cial, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da sentença que houver julgado as impugnações.

Art. 19 - O administrador judicial, o Comitê, qualquer credor ou o representante do Ministério Público poderá, até o encerramento da recuperação judicial ou da falência, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, pedir a exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro--geral de credores.

§ 1º - A ação prevista neste artigo será proposta exclusivamente perante o juízo da recupe-ração judicial ou da falência ou, nas hipóteses previstas no art. 6º, §§ 1º e 2º, desta Lei, perante o juízo que tenha originariamente reconhecido o crédito.

§ 2º - Proposta a ação de que trata este artigo, o pagamento ao titular do crédito por ela atingido somente poderá ser realizado mediante a prestação de caução no mesmo valor do crédito questionado.

Art. 20 - As habilitações dos credores particulares do sócio ilimitadamente responsável processar-se-ão de acordo com as disposições desta Seção.

SEÇÃO IIIDO ADMINISTRADOR JUDICIAL E DO COMITÊ DE CREDORES

Art. 21 - O administrador judicial será profi ssional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.

Parágrafo único - Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de profi ssional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz.

Art. 22 - Ao administrador judicial compete, sob a fi scalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:

I - na recuperação judicial e na falência:

a) enviar correspondência aos credores constantes na relação de que trata o inciso III do caput do art. 51, o inciso III do caput do art. 99 ou o inciso II do caput do art. 105 desta Lei, comunicando a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, a natureza, o valor e a classifi cação dada ao crédito;

b) fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados;

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Art. 22

c) dar extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fi m de servirem de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos;

d) exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações;

e) elaborar a relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei;

f) consolidar o quadro-geral de credores nos termos do art. 18 desta Lei;

g) requerer ao juiz convocação da assembléia-geral de credores nos casos previstos nesta Lei ou quando entender necessária sua ouvida para a tomada de decisões;

h) contratar, mediante autorização judicial, profi ssionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções;

i) manifestar-se nos casos previstos nesta Lei;

II - na recuperação judicial:

a) fi scalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial;

b) requerer a falência no caso de descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação;

c) apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das atividades do devedor;

d) apresentar o relatório sobre a execução do plano de recuperação, de que trata o inciso III do caput do art. 63 desta Lei;

III - na falência:

a) avisar, pelo órgão ofi cial, o lugar e hora em que, diariamente, os credores terão à sua disposição os livros e documentos do falido;

b) examinar a escrituração do devedor;

c) relacionar os processos e assumir a representação judicial da massa falida;

d) receber e abrir a correspondência dirigida ao devedor, entregando a ele o que não for assunto de interesse da massa;

e) apresentar, no prazo de 40 (quarenta) dias, contado da assinatura do termo de com-promisso, prorrogável por igual período, relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência, no qual apontará a responsabilidade civil e penal dos envolvidos, observado o disposto no art. 186 desta Lei;

f) arrecadar os bens e documentos do devedor e elaborar o auto de arrecadação, nos termos dos arts. 108 e 110 desta Lei;

g) avaliar os bens arrecadados;

h) contratar avaliadores, de preferência ofi ciais, mediante autorização judicial, para a ava-liação dos bens caso entenda não ter condições técnicas para a tarefa;

i) praticar os atos necessários à realização do ativo e ao pagamento dos credores;

j) requerer ao juiz a venda antecipada de bens perecíveis, deterioráveis ou sujeitos a considerável desvalorização ou de conservação arriscada ou dispendiosa, nos termos do art. 113 desta Lei;

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Arts. 22 a 24

l) praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações, diligenciar a cobrança de dívidas e dar a respectiva quitação;

m) remir, em benefício da massa e mediante autorização judicial, bens apenhados, penho-rados ou legalmente retidos;

n) representar a massa falida em juízo, contratando, se necessário, advogado, cujos hono-rários serão previamente ajustados e aprovados pelo Comitê de Credores;

o) requerer todas as medidas e diligências que forem necessárias para o cumprimento desta Lei, a proteção da massa ou a efi ciência da administração;

p) apresentar ao juiz para juntada aos autos, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao vencido, conta demonstrativa da administração, que especifi que com clareza a receita e a despesa;

q) entregar ao seu substituto todos os bens e documentos da massa em seu poder, sob pena de responsabilidade;

r) prestar contas ao fi nal do processo, quando for substituído, destituído ou renunciar ao cargo.

§ 1º - As remunerações dos auxiliares do administrador judicial serão fi xadas pelo juiz, que considerará a complexidade dos trabalhos a serem executados e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.

§ 2º - Na hipótese da alínea d do inciso I do caput deste artigo, se houver recusa, o juiz, a requerimento do administrador judicial, intimará aquelas pessoas para que compareçam à sede do juízo, sob pena de desobediência, oportunidade em que as interrogará na presença do administrador judicial, tomando seus depoimentos por escrito.

§ 3º - Na falência, o administrador judicial não poderá, sem autorização judicial, após ouvidos o Comitê e o devedor no prazo comum de 2 (dois) dias, transigir sobre obrigações e direitos da massa falida e conceder abatimento de dívidas, ainda que sejam consideradas de difícil recebimento.

§ 4º - Se o relatório de que trata a alínea e do inciso III do caput deste artigo apontar responsabilidade penal de qualquer dos envolvidos, o Ministério Público será intimado para tomar conhecimento de seu teor.

Art. 23 - O administrador judicial que não apresentar, no prazo estabelecido, suas contas ou qualquer dos relatórios previstos nesta Lei será intimado pessoalmente a fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desobediência.

Parágrafo único - Decorrido o prazo do caput deste artigo, o juiz destituirá o administrador judicial e nomeará substituto para elaborar relatórios ou organizar as contas, explicitando as responsabilidades de seu antecessor.

Art. 24 - O juiz fi xará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.

§ 1º - Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência.

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Arts. 24 a 27

§ 2º - Será reservado 40% (quarenta por cento) do montante devido ao administrador judicial para pagamento após atendimento do previsto nos arts. 154 e 155 desta Lei.

§ 3º - O administrador judicial substituído será remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado, salvo se renunciar sem relevante razão ou for destituído de suas funções por desídia, culpa, dolo ou descumprimento das obrigações fi xadas nesta Lei, hipóteses em que não terá direito à remuneração.

§ 4º - Também não terá direito a remuneração o administrador que tiver suas contas de-saprovadas.

Art. 25 - Caberá ao devedor ou à massa falida arcar com as despesas relativas à remune-ração do administrador judicial e das pessoas eventualmente contratadas para auxiliá-lo.

Art. 26 - O Comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembléia-geral e terá a seguinte composição:

I - 1 (um) representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com 2 (dois) su-plentes;

II - 1 (um) representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com 2 (dois) suplentes;

III - 1 (um) representante indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais, com 2 (dois) suplentes.

§ 1º - A falta de indicação de representante por quaisquer das classes não prejudicará a consti-tuição do Comitê, que poderá funcionar com número inferior ao previsto no caput deste artigo.

§ 2º - O juiz determinará, mediante requerimento subscrito por credores que representem a maioria dos créditos de uma classe, independentemente da realização de assembléia:

I - a nomeação do representante e dos suplentes da respectiva classe ainda não represen-tada no Comitê; ou

II - a substituição do representante ou dos suplentes da respectiva classe.

§ 3º - Caberá aos próprios membros do Comitê indicar, entre eles, quem irá presidi-lo.

Art. 27 - O Comitê de Credores terá as seguintes atribuições, além de outras previstas nesta Lei:

I - na recuperação judicial e na falência:

a) fi scalizar as atividades e examinar as contas do administrador judicial;

b) zelar pelo bom andamento do processo e pelo cumprimento da lei;

c) comunicar ao juiz, caso detecte violação dos direitos ou prejuízo aos interesses dos credores;

d) apurar e emitir parecer sobre quaisquer reclamações dos interessados;

e) requerer ao juiz a convocação da assembléia-geral de credores;

f) manifestar-se nas hipóteses previstas nesta Lei;

II - na recuperação judicial:

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Arts. 27 a 31

a) fi scalizar a administração das atividades do devedor, apresentando, a cada 30 (trinta) dias, relatório de sua situação;

b) fi scalizar a execução do plano de recuperação judicial;

c) submeter à autorização do juiz, quando ocorrer o afastamento do devedor nas hi-póteses previstas nesta Lei, a alienação de bens do ativo permanente, a constituição de ônus reais e outras garantias, bem como atos de endividamento necessários à continuação da atividade empresarial durante o período que antecede a aprovação do plano de recuperação judicial.

§ 1º - As decisões do Comitê, tomadas por maioria, serão consignadas em livro de atas, rubricado pelo juízo, que fi cará à disposição do administrador judicial, dos credores e do devedor.

§ 2º - Caso não seja possível a obtenção de maioria em deliberação do Comitê, o impasse será resolvido pelo administrador judicial ou, na incompatibilidade deste, pelo juiz.

Art. 28 - Não havendo Comitê de Credores, caberá ao administrador judicial ou, na incom-patibilidade deste, ao juiz exercer suas atribuições.

Art. 29 - Os membros do Comitê não terão sua remuneração custeada pelo devedor ou pela massa falida, mas as despesas realizadas para a realização de ato previsto nesta Lei, se devidamente comprovadas e com a autorização do juiz, serão ressarcidas atendendo às disponibilidades de caixa.

Art. 30 - Não poderá integrar o Comitê ou exercer as funções de administrador judicial quem, nos últimos 5 (cinco) anos, no exercício do cargo de administrador judicial ou de membro do Comitê em falência ou recuperação judicial anterior, foi destituído, deixou de prestar contas dentro dos prazos legais ou teve a prestação de contas desaprovada.

§ 1º - Ficará também impedido de integrar o Comitê ou exercer a função de administra-dor judicial quem tiver relação de parentesco ou afi nidade até o 3º (terceiro) grau com o devedor, seus administradores, controladores ou representantes legais ou deles for amigo, inimigo ou dependente.

§ 2º - O devedor, qualquer credor ou o Ministério Público poderá requerer ao juiz a subs-tituição do administrador judicial ou dos membros do Comitê nomeados em desobediência aos preceitos desta Lei.

§ 3º - O juiz decidirá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sobre o requerimento do § 2º deste artigo.

Art. 31 - O juiz, de ofício ou a requerimento fundamentado de qualquer interessado, poderá determinar a destituição do administrador judicial ou de quaisquer dos membros do Comitê de Credores quando verifi car desobediência aos preceitos desta Lei, descum-primento de deveres, omissão, negligência ou prática de ato lesivo às atividades do devedor ou a terceiros.

§ 1º - No ato de destituição, o juiz nomeará novo administrador judicial ou convocará os suplentes para recompor o Comitê.

§ 2º - Na falência, o administrador judicial substituído prestará contas no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos §§ 1º a 6º do art. 154 desta Lei.

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Arts. 32 a 36

Art. 32 - O administrador judicial e os membros do Comitê responderão pelos prejuízos causados à massa falida, ao devedor ou aos credores por dolo ou culpa, devendo o dis-sidente em deliberação do Comitê consignar sua discordância em ata para eximir-se da responsabilidade.

Art. 33 - O administrador judicial e os membros do Comitê de Credores, logo que nomeados, serão intimados pessoalmente para, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar, na sede do juízo, o termo de compromisso de bem e fi elmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidades a ele inerentes.

Art. 34 - Não assinado o termo de compromisso no prazo previsto no art. 33 desta Lei, o juiz nomeará outro administrador judicial.

SEÇÃO IVDA ASSEMBLÉIA-GERAL DE CREDORES

Art. 35 - A assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre:

I - na recuperação judicial:

a) aprovação, rejeição ou modifi cação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor;

b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;

c) (Vetado)

d) o pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4º do art. 52 desta Lei;

e) o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor;

f) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores;

II - na falência:

a) (Vetado)

b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substi-tuição;

c) a adoção de outras modalidades de realização do ativo, na forma do art. 145 desta Lei;

d) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores.

Art. 36 - A assembléia-geral de credores será convocada pelo juiz por edital publicado no órgão ofi cial e em jornais de grande circulação nas localidades da sede e fi liais, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o qual conterá:

I - local, data e hora da assembléia em 1ª (primeira) e em 2ª (segunda) convocação, não podendo esta ser realizada menos de 5 (cinco) dias depois da 1ª (primeira);

II - a ordem do dia;

III - local onde os credores poderão, se for o caso, obter cópia do plano de recuperação judicial a ser submetido à deliberação da assembléia.

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Arts. 36 a 38

§ 1º - Cópia do aviso de convocação da assembléia deverá ser afi xada de forma ostensiva na sede e fi liais do devedor.

§ 2º - Além dos casos expressamente previstos nesta Lei, credores que representem no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do valor total dos créditos de uma determinada classe poderão requerer ao juiz a convocação de assembléia-geral.

§ 3º - As despesas com a convocação e a realização da assembléia-geral correm por conta do devedor ou da massa falida, salvo se convocada em virtude de requerimento do Comitê de Credores ou na hipótese do § 2º deste artigo.

Art. 37 - A assembléia será presidida pelo administrador judicial, que designará 1 (um) secretário dentre os credores presentes.

§ 1º - Nas deliberações sobre o afastamento do administrador judicial ou em outras em que haja incompatibilidade deste, a assembléia será presidida pelo credor presente que seja titular do maior crédito.

§ 2º - A assembléia instalar-se-á, em 1ª (primeira) convocação, com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor, e, em 2ª (segunda) convocação, com qualquer número.

§ 3º - Para participar da assembléia, cada credor deverá assinar a lista de presença, que será encerrada no momento da instalação.

§ 4º - O credor poderá ser representado na assembléia-geral por mandatário ou represen-tante legal, desde que entregue ao administrador judicial, até 24 (vinte e quatro) horas antes da data prevista no aviso de convocação, documento hábil que comprove seus poderes ou a indicação das folhas dos autos do processo em que se encontre o documento.

§ 5º - Os sindicatos de trabalhadores poderão representar seus associados titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho que não comparecerem, pessoalmente ou por procurador, à assembléia.

§ 6º - Para exercer a prerrogativa prevista no § 5º deste artigo, o sindicato deverá:

I - apresentar ao administrador judicial, até 10 (dez) dias antes da assembléia, a relação dos associados que pretende representar, e o trabalhador que conste da relação de mais de um sindicato deverá esclarecer, até 24 (vinte e quatro) horas antes da assembléia, qual sindi-cato o representa, sob pena de não ser representado em assembléia por nenhum deles; e

II - (Vetado)

§ 7º - Do ocorrido na assembléia, lavrar-se-á ata que conterá o nome dos presentes e as assinaturas do presidente, do devedor e de 2 (dois) membros de cada uma das classes votantes, e que será entregue ao juiz, juntamente com a lista de presença, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 38 - O voto do credor será proporcional ao valor de seu crédito, ressalvado, nas de-liberações sobre o plano de recuperação judicial, o disposto no § 2º do art. 45 desta Lei.

Parágrafo único - Na recuperação judicial, para fi ns exclusivos de votação em assembléia--geral, o crédito em moeda estrangeira será convertido para moeda nacional pelo câmbio da véspera da data de realização da assembléia.

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Arts. 39 a 43

Art. 39 - Terão direito a voto na assembléia-geral as pessoas arroladas no quadro-geral de credores ou, na sua falta, na relação de credores apresentada pelo administrador judicial na forma do art. 7º, § 2º, desta Lei, ou, ainda, na falta desta, na relação apresentada pelo próprio devedor nos termos dos arts. 51, incisos III e IV do caput, 99, inciso III do caput, ou 105, inciso II do caput, desta Lei, acrescidas, em qualquer caso, das que estejam habi-litadas na data da realização da assembléia ou que tenham créditos admitidos ou alterados por decisão judicial, inclusive as que tenham obtido reserva de importâncias, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Lei.

§ 1º - Não terão direito a voto e não serão considerados para fi ns de verifi cação do quorum de instalação e de deliberação os titulares de créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei.

§ 2º - As deliberações da assembléia-geral não serão invalidadas em razão de posterior decisão judicial acerca da existência, quantifi cação ou classifi cação de créditos.

§ 3º - No caso de posterior invalidação de deliberação da assembléia, fi cam resguardados os direitos de terceiros de boa-fé, respondendo os credores que aprovarem a deliberação pelos prejuízos comprovados causados por dolo ou culpa.

Art. 40 - Não será deferido provimento liminar, de caráter cautelar ou antecipatório dos efeitos da tutela, para a suspensão ou adiamento da assembléia-geral de credores em razão de pendência de discussão acerca da existência, da quantifi cação ou da classifi cação de créditos.

Art. 41 - A assembléia-geral será composta pelas seguintes classes de credores:

I - titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;

II - titulares de créditos com garantia real;

III - titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados.

§ 1º - Os titulares de créditos derivados da legislação do trabalho votam com a classe prevista no inciso I do caput deste artigo com o total de seu crédito, independentemente do valor.

§ 2º - Os titulares de créditos com garantia real votam com a classe prevista no inciso II do caput deste artigo até o limite do valor do bem gravado e com a classe prevista no inciso III do caput deste artigo pelo restante do valor de seu crédito.

Art. 42 - Considerar-se-á aprovada a proposta que obtiver votos favoráveis de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia-geral, exceto nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial nos termos da alínea a do inciso I do caput do art. 35 desta Lei, a composição do Comitê de Credores ou forma al-ternativa de realização do ativo nos termos do art. 145 desta Lei.

Art. 43 - Os sócios do devedor, bem como as sociedades coligadas, controladoras, con-troladas ou as que tenham sócio ou acionista com participação superior a 10% (dez por cento) do capital social do devedor ou em que o devedor ou algum de seus sócios dete-nham participação superior a 10% (dez por cento) do capital social, poderão participar da

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Arts. 43 a 48

assembléia-geral de credores, sem ter direito a voto e não serão considerados para fi ns de verifi cação do quorum de instalação e de deliberação.

Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica ao cônjuge ou parente, con-sangüíneo ou afi m, colateral até o 2º (segundo) grau, ascendente ou descendente do de-vedor, de administrador, do sócio controlador, de membro dos conselhos consultivo, fi scal ou semelhantes da sociedade devedora e à sociedade em que quaisquer dessas pessoas exerçam essas funções.

Art. 44 - Na escolha dos representantes de cada classe no Comitê de Credores, somente os respectivos membros poderão votar.

Art. 45 - Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de cre-dores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta.

§ 1º - Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes.

§ 2º - Na classe prevista no inciso I do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser apro-vada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito.

§ 3º - O credor não terá direito a voto e não será considerado para fi ns de verifi cação de quorum de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito.

Art. 46 - A aprovação de forma alternativa de realização do ativo na falência, prevista no art. 145 desta Lei, dependerá do voto favorável de credores que representem 2/3 (dois terços) dos créditos presentes à assembléia.

CAPÍTULO IIIDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

SEÇÃO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 47 - A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promoven-do, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Art. 48 - Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

I - não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em jul-gado, as responsabilidades daí decorrentes;

II - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

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Arts. 48 a 50

III - não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;

IV - não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

Parágrafo único - A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobre-vivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.

Art. 49 - Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

§ 1º - Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fi adores e obrigados de regresso.

§ 2º - As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou defi nidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso fi car estabelecido no plano de recuperação judicial.

§ 3º - Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fi duciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

§ 4º - Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.

§ 5º - Tratando-se de crédito garantido por penhor sobre títulos de crédito, direitos creditórios, aplicações fi nanceiras ou valores mobiliários, poderão ser substituídas ou renovadas as garantias liquidadas ou vencidas durante a recuperação judicial e, enquan-to não renovadas ou substituídas, o valor eventualmente recebido em pagamento das garantias permanecerá em conta vinculada durante o período de suspensão de que trata o § 4º do art. 6º desta Lei.

Art. 50 - Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:

I - concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;

II - cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;

III - alteração do controle societário;

IV - substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modifi cação de seus órgãos administrativos;

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Arts. 50 e 51

V - concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especifi car;

VI - aumento de capital social;

VII - trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados;

VIII - redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;

IX - dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro;

X - constituição de sociedade de credores;

XI - venda parcial dos bens;

XII - equalização de encargos fi nanceiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específi ca;

XIII - usufruto da empresa;

XIV - administração compartilhada;

XV - emissão de valores mobiliários;

XVI - constituição de sociedade de propósito específi co para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.

§ 1º - Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.

§ 2º - Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial será conservada como parâmetro de indexação da correspondente obrigação e só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação judicial.

SEÇÃO IIDO PEDIDO E DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Art. 51 - A petição inicial de recuperação judicial será instruída com:

I - a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-fi nanceira;

II - as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as le-vantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:

a) balanço patrimonial;

b) demonstração de resultados acumulados;

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Arts. 51 e 52

c) demonstração do resultado desde o último exercício social;

d) relatório gerencial de fl uxo de caixa e de sua projeção;

III - a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classifi cação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente;

IV - a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de compe-tência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento;

V - certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores;

VI - a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor;

VII - os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações fi nanceiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições fi nanceiras;

VIII - certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui fi lial;

IX - a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este fi gure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores de-mandados.

§ 1º - Os documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares, na forma e no suporte previstos em lei, permanecerão à disposição do juízo, do administrador judicial e, mediante autorização judicial, de qualquer interessado.

§ 2º - Com relação à exigência prevista no inciso II do caput deste artigo, as microem-presas e empresas de pequeno porte poderão apresentar livros e escrituração contábil simplifi cados nos termos da legislação específi ca.

§ 3º - O juiz poderá determinar o depósito em cartório dos documentos a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo ou de cópia destes.

Art. 52 - Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:

I - nomeará o administrador judicial, observado o disposto no art. 21 desta Lei;

II - determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o de-vedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no art. 69 desta Lei;

III - ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressal-vadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei;

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Arts. 52 a 54

IV - determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquan-to perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores;

V - ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabe-lecimento.

§ 1º - O juiz ordenará a expedição de edital, para publicação no órgão ofi cial, que conterá:

I - o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recupe-ração judicial;

II - a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classifi cação de cada crédito;

III - a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7º, § 1º, desta Lei, e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55 desta Lei.

§ 2º - Deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembléia-geral para a constituição do Comitê de Credores ou substituição de seus membros, observado o disposto no § 2º do art. 36 desta Lei.

§ 3º - No caso do inciso III do caput deste artigo, caberá ao devedor comunicar a suspensão aos juízos competentes.

§ 4º - O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia-geral de credores.

SEÇÃO IIIDO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Art. 53 - O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo im-prorrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:

I - discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo;

II - demonstração de sua viabilidade econômica; e

III - laudo econômico-fi nanceiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profi ssional legalmente habilitado ou empresa especializada.

Parágrafo único - O juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fi xando o prazo para a manifestação de eventuais objeções, observado o art. 55 desta Lei.

Art. 54 - O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de aci-dentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.

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Arts. 54 a 58

Parágrafo único - O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recupe-ração judicial.

SEÇÃO IVDO PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Art. 55 - Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei.

Parágrafo único - Caso, na data da publicação da relação de que trata o caput deste artigo, não tenha sido publicado o aviso previsto no art. 53, parágrafo único, desta Lei, contar-se-á da publicação deste o prazo para as objeções.

Art. 56 - Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.

§ 1º - A data designada para a realização da assembléia-geral não excederá 150 (cento e cinqüenta) dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial.

§ 2º - A assembléia-geral que aprovar o plano de recuperação judicial poderá indicar os membros do Comitê de Credores, na forma do art. 26 desta Lei, se já não estiver constituído.

§ 3º - O plano de recuperação judicial poderá sofrer alterações na assembléia-geral, desde que haja expressa concordância do devedor e em termos que não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes.

§ 4º - Rejeitado o plano de recuperação pela assembléia-geral de credores, o juiz decre-tará a falência do devedor.

Art. 57 - Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

Art. 58 - Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembléia-geral de credores na forma do art. 45 desta Lei.

§ 1º - O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa:

I - o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes;

II - a aprovação de 2 (duas) das classes de credores nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas;

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Arts. 58 a 63

III - na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1º e 2º do art. 45 desta Lei.

§ 2º - A recuperação judicial somente poderá ser concedida com base no § 1º deste artigo se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado.

Art. 59 - O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pe-dido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.

§ 1º - A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

§ 2º - Contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público.

Art. 60 - Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de fi liais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei.

Parágrafo único - O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1º do art. 141 desta Lei.

Art. 61 - Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.

§ 1º - Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qual-quer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.

§ 2º - Decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressal-vados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial.

Art. 62 - Após o período previsto no art. 61 desta Lei, no caso de descumprimento de qual-quer obrigação prevista no plano de recuperação judicial, qualquer credor poderá requerer a execução específi ca ou a falência com base no art. 94 desta Lei.

Art. 63 - Cumpridas as obrigações vencidas no prazo previsto no caput do art. 61 desta Lei, o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial e determinará:

I - o pagamento do saldo de honorários ao administrador judicial, somente podendo efetuar a quitação dessas obrigações mediante prestação de contas, no prazo de 30 (trinta) dias, e aprovação do relatório previsto no inciso III do caput deste artigo;

II - a apuração do saldo das custas judiciais a serem recolhidas;

III - a apresentação de relatório circunstanciado do administrador judicial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, versando sobre a execução do plano de recuperação pelo devedor;

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Arts. 63 a 66

IV - a dissolução do Comitê de Credores e a exoneração do administrador judicial;

V - a comunicação ao Registro Público de Empresas para as providências cabíveis.

Art. 64 - Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administra-dores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fi scalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial, salvo se qualquer deles:

I - houver sido condenado em sentença penal transitada em julgado por crime cometido em recuperação judicial ou falência anteriores ou por crime contra o patrimônio, a economia popular ou a ordem econômica previstos na legislação vigente;

II - houver indícios veementes de ter cometido crime previsto nesta Lei;

III - houver agido com dolo, simulação ou fraude contra os interesses de seus credores;

IV - houver praticado qualquer das seguintes condutas:

a) efetuar gastos pessoais manifestamente excessivos em relação a sua situação patrimonial;

b) efetuar despesas injustifi cáveis por sua natureza ou vulto, em relação ao capital ou gênero do negócio, ao movimento das operações e a outras circunstâncias análogas;

c) descapitalizar injustifi cadamente a empresa ou realizar operações prejudiciais ao seu funcionamento regular;

d) simular ou omitir créditos ao apresentar a relação de que trata o inciso III do caput do art. 51 desta Lei, sem relevante razão de direito ou amparo de decisão judicial;

V - negar-se a prestar informações solicitadas pelo administrador judicial ou pelos demais membros do Comitê;

VI - tiver seu afastamento previsto no plano de recuperação judicial.

Parágrafo único - Verifi cada qualquer das hipóteses do caput deste artigo, o juiz destituirá o administrador, que será substituído na forma prevista nos atos constitutivos do devedor ou do plano de recuperação judicial.

Art. 65 - Quando do afastamento do devedor, nas hipóteses previstas no art. 64 desta Lei, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o nome do gestor judicial que assumirá a administração das atividades do devedor, aplicando-se--lhe, no que couber, todas as normas sobre deveres, impedimentos e remuneração do administrador judicial.

§ 1º - O administrador judicial exercerá as funções de gestor enquanto a assembléia-geral não deliberar sobre a escolha deste.

§ 2º - Na hipótese de o gestor indicado pela assembléia-geral de credores recusar ou estar impedido de aceitar o encargo para gerir os negócios do devedor, o juiz convocará, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da recusa ou da declaração do impedimento nos autos, nova assembléia-geral, aplicado o disposto no § 1º deste artigo.

Art. 66 - Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo evidente utilidade reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o Comitê, com exceção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial.

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Arts. 67 a 71

Art. 67 - Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recupe-ração judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

Parágrafo único - Os créditos quirografários sujeitos à recuperação judicial pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provê-los normalmente após o pedido de recuperação judicial terão privilégio geral de recebimento em caso de decreta-ção de falência, no limite do valor dos bens ou serviços fornecidos durante o período da recuperação.

Art. 68 - As Fazendas Públicas e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS poderão deferir, nos termos da legislação específi ca, parcelamento de seus créditos, em sede de recuperação judicial, de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

Art. 69 - Em todos os atos, contratos e documentos fi rmados pelo devedor sujeito ao procedimento de recuperação judicial deverá ser acrescida, após o nome empresarial, a expressão “em Recuperação Judicial”.

Parágrafo único - O juiz determinará ao Registro Público de Empresas a anotação da recupe-ração judicial no registro correspondente.

SEÇÃO VDO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA MICROEMPRESAS

E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

Art. 70 - As pessoas de que trata o art. 1º desta Lei e que se incluam nos conceitos de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da legislação vigente, sujeitam-se às normas deste Capítulo.

§ 1º - As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme defi nidas em lei, po-derão apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que afi rmem sua intenção de fazê-lo na petição inicial de que trata o art. 51 desta Lei.

§ 2º - Os credores não atingidos pelo plano especial não terão seus créditos habilitados na recuperação judicial.

Art. 71 - O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo previsto no art. 53 desta Lei e limitar-se á às seguintes condições:

I - abrangerá exclusivamente os créditos quirografários, excetuados os decorrentes de repasse de recursos ofi ciais e os previstos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei;

II - preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 12% a.a. (doze por cento ao ano);

III - preverá o pagamento da 1ª (primeira) parcela no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da distribuição do pedido de recuperação judicial;

IV - estabelecerá a necessidade de autorização do juiz, após ouvido o administrador judicial e o Comitê de Credores, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados.

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Arts. 71 a 75

Parágrafo único - O pedido de recuperação judicial com base em plano especial não acarreta a suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano.

Art. 72 - Caso o devedor de que trata o art. 70 desta Lei opte pelo pedido de recupe-ração judicial com base no plano especial disciplinado nesta Seção, não será convocada assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano, e o juiz concederá a recuperação judicial se atendidas as demais exigências desta Lei.

Parágrafo único - O juiz também julgará improcedente o pedido de recuperação judicial e decretará a falência do devedor se houver objeções, nos termos do art. 55 desta Lei, de credores titulares de mais da metade dos créditos descritos no inciso I do caput do art. 71 desta Lei.

CAPÍTULO IVDA CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA

Art. 73 - O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:

I - por deliberação da assembléia-geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei;

II - pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei;

III - quando houver sido rejeitado o plano de recuperação, nos termos do § 4º do art. 56 desta Lei;

IV - por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1º do art. 61 desta Lei.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não impede a decretação da falência por inadim-plemento de obrigação não sujeita à recuperação judicial, nos termos dos incisos I ou II do caput do art. 94 desta Lei, ou por prática de ato previsto no inciso III do caput do art. 94 desta Lei.

Art. 74 - Na convolação da recuperação em falência, os atos de administração, endivida-mento, oneração ou alienação praticados durante a recuperação judicial presumem-se válidos, desde que realizados na forma desta Lei.

CAPÍTULO VDA FALÊNCIA

SEÇÃO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 75 - A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa.

Parágrafo único - O processo de falência atenderá aos princípios da celeridade e da economia processual.

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Arts. 76 a 82

Art. 76 - O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fi scais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido fi gurar como autor ou litisconsorte ativo.

Parágrafo único - Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo.

Art. 77 - A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do de-vedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros, e converte todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia da decisão judicial, para todos os efeitos desta Lei.

Art. 78 - Os pedidos de falência estão sujeitos a distribuição obrigatória, respeitada a ordem de apresentação.

Parágrafo único - As ações que devam ser propostas no juízo da falência estão sujeitas a distribuição por dependência.

Art. 79 - Os processos de falência e os seus incidentes preferem a todos os outros na ordem dos feitos, em qualquer instância.

Art. 80 - Considerar-se-ão habilitados os créditos remanescentes da recuperação judicial, quando defi nitivamente incluídos no quadro-geral de credores, tendo prosseguimento as habilitações que estejam em curso.

Art. 81 - A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente respon-sáveis também acarreta a falência destes, que fi cam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.

§ 1º - O disposto no caput deste artigo aplica-se ao sócio que tenha se retirado volunta-riamente ou que tenha sido excluído da sociedade, há menos de 2 (dois) anos, quanto às dívidas existentes na data do arquivamento da alteração do contrato, no caso de não terem sido solvidas até a data da decretação da falência.

§ 2º - As sociedades falidas serão representadas na falência por seus administradores ou liquidantes, os quais terão os mesmos direitos e, sob as mesmas penas, fi carão sujeitos às obrigações que cabem ao falido.

Art. 82 - A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos contro-ladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insufi ciência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.

§ 1º - Prescreverá em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da sentença de en-cerramento da falência, a ação de responsabilização prevista no caput deste artigo.

§ 2º - O juiz poderá, de ofício ou mediante requerimento das partes interessadas, ordenar a indisponibilidade de bens particulares dos réus, em quantidade compatível com o dano provocado, até o julgamento da ação de responsabilização.

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Art. 83

SEÇÃO IIDA CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS

Art. 83 - A classifi cação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

I - os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

III - créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

IV - créditos com privilégio especial, a saber:

a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

b) os assim defi nidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

c) aqueles a cujos titulares a lei confi ra o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;

V - créditos com privilégio geral, a saber:

a) os previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;

c) os assim defi nidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

VI - créditos quirografários, a saber:

a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;

c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite esta-belecido no inciso I do caput deste artigo;

VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou adminis-trativas, inclusive as multas tributárias;

VIII - créditos subordinados, a saber:

a) os assim previstos em lei ou em contrato;

b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

§ 1º - Para os fins do inciso II do caput deste artigo, será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua ven-da, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado.

§ 2º - Não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação da sociedade.

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Arts. 83 a 87

§ 3º - As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência.

§ 4º - Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.

Art. 84 - Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

I - remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

II - quantias fornecidas à massa pelos credores;

III - despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;

IV - custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;

V - obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

SEÇÃO IIIDO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO

Art. 85 - O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.

Parágrafo único - Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e en-tregue ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada.

Art. 86 - Proceder-se-á à restituição em dinheiro:

I - se a coisa não mais existir ao tempo do pedido de restituição, hipótese em que o re-querente receberá o valor da avaliação do bem, ou, no caso de ter ocorrido sua venda, o respectivo preço, em ambos os casos no valor atualizado;

II - da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adian-tamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3º e 4º, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específi cas da autoridade competente;

III - dos valores entregues ao devedor pelo contratante de boa-fé na hipótese de revogação ou inefi cácia do contrato, conforme disposto no art. 136 desta Lei.

Parágrafo único - As restituições de que trata este artigo somente serão efetuadas após o pagamento previsto no art. 151 desta Lei.

Art. 87 - O pedido de restituição deverá ser fundamentado e descreverá a coisa reclamada.

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Lei de Recuperação de Empresa – Lei nº 11.101/2005

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Arts. 87 a 94

§ 1º - O juiz mandará autuar em separado o requerimento com os documentos que o ins-truírem e determinará a intimação do falido, do Comitê, dos credores e do administra-dor judicial para que, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, se manifestem, valendo como contestação a manifestação contrária à restituição.

§ 2º - Contestado o pedido e deferidas as provas porventura requeridas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, se necessária.

§ 3º - Não havendo provas a realizar, os autos serão conclusos para sentença.

Art. 88 - A sentença que reconhecer o direito do requerente determinará a entrega da coisa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Parágrafo único - Caso não haja contestação, a massa não será condenada ao pagamento de honorários advocatícios.

Art. 89 - A sentença que negar a restituição, quando for o caso, incluirá o requerente no quadro-geral de credores, na classifi cação que lhe couber, na forma desta Lei.

Art. 90 - Da sentença que julgar o pedido de restituição caberá apelação sem efeito sus-pensivo.

Parágrafo único - O autor do pedido de restituição que pretender receber o bem ou a quantia reclamada antes do trânsito em julgado da sentença prestará caução.

Art. 91 - O pedido de restituição suspende a disponibilidade da coisa até o trânsito em julgado.

Parágrafo único - Quando diversos requerentes houverem de ser satisfeitos em dinheiro e não existir saldo sufi ciente para o pagamento integral, far-se-á rateio proporcional entre eles.

Art. 92 - O requerente que tiver obtido êxito no seu pedido ressarcirá a massa falida ou a quem tiver suportado as despesas de conservação da coisa reclamada.

Art. 93 - Nos casos em que não couber pedido de restituição, fi ca resguardado o direito dos credores de propor embargos de terceiros, observada a legislação processual civil.

SEÇÃO IVDO PROCEDIMENTO PARA A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA

Art. 94 - Será decretada a falência do devedor que:

I - sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materia-lizada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;

II - executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens sufi cientes dentro do prazo legal;

III - pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fi zer parte de plano de recuperação judicial:

a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou frau-dulento para realizar pagamentos;

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Arts. 94 a 96

b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;

c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem fi car com bens sufi cientes para solver seu passivo;

d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a le-gislação ou a fi scalização ou para prejudicar credor;

e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem fi car com bens livres e desembaraçados sufi cientes para saldar seu passivo;

f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos sufi cientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;

g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.

§ 1º - Credores podem reunir-se em litisconsórcio a fi m de perfazer o limite mínimo para o pedido de falência com base no inciso I do caput deste artigo.

§ 2º - Ainda que líquidos, não legitimam o pedido de falência os créditos que nela não se possam reclamar.

§ 3º - Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com os títulos executivos na forma do parágrafo único do art. 9º desta Lei, acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos de protesto para fi m falimentar nos termos da legislação específi ca.

§ 4º - Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com certidão expedida pelo juízo em que se processa a execução.

§ 5º - Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o pedido de falência descreverá os fatos que a caracterizam, juntando-se as provas que houver e especifi cando-se as que serão produzidas.

Art. 95 - Dentro do prazo de contestação, o devedor poderá pleitear sua recuperação judicial.

Art. 96 - A falência requerida com base no art. 94, inciso I do caput, desta Lei, não será decretada se o requerido provar:

I - falsidade de título;

II - prescrição;

III - nulidade de obrigação ou de título;

IV - pagamento da dívida;

V - qualquer outro fato que extinga ou suspenda obrigação ou não legitime a cobrança de título;

VI - vício em protesto ou em seu instrumento;

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Arts. 96 a 99

VII - apresentação de pedido de recuperação judicial no prazo da contestação, obser-vados os requisitos do art. 51 desta Lei;

VIII - cessação das atividades empresariais mais de 2 (dois) anos antes do pedido de falência, comprovada por documento hábil do Registro Público de Empresas, o qual não prevalecerá contra prova de exercício posterior ao ato registrado.

§ 1º - Não será decretada a falência de sociedade anônima após liquidado e partilhado seu ativo nem do espólio após 1 (um) ano da morte do devedor.

§ 2º - As defesas previstas nos incisos I a VI do caput deste artigo não obstam a decreta-ção de falência se, ao fi nal, restarem obrigações não atingidas pelas defesas em montante que supere o limite previsto naquele dispositivo.

Art. 97 - Podem requerer a falência do devedor:

I - o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei;

II - o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;

III - o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da so-ciedade;

IV - qualquer credor.

§ 1º - O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades.

§ 2º - O credor que não tiver domicílio no Brasil deverá prestar caução relativa às custas e ao pagamento da indenização de que trata o art. 101 desta Lei.

Art. 98 - Citado, o devedor poderá apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único - Nos pedidos baseados nos incisos I e II do caput do art. 94 desta Lei, o devedor poderá, no prazo da contestação, depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada e, caso julgado procedente o pedido de falência, o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor.

Art. 99 - A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:

I - conterá a síntese do pedido, a identifi cação do falido e os nomes dos que forem a esse tempo seus administradores;

II - fi xará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1º (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta fi nalidade, os protestos que tenham sido cancelados;

III - ordenará ao falido que apresente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classifi cação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência;

IV - explicitará o prazo para as habilitações de crédito, observado o disposto no § 1º do art. 7º desta Lei;

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Arts. 99 a 101

V - ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º desta Lei;

VI - proibirá a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial e do Comitê, se houver, ressal-vados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória nos termos do inciso XI do caput deste artigo;

VII - determinará as diligências necessárias para salvaguardar os interesses das partes envolvidas, podendo ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus administradores quando requerida com fundamento em provas da prática de crime definido nesta Lei;

VIII - ordenará ao Registro Público de Empresas que proceda à anotação da falência no registro do devedor, para que conste a expressão “Falido”, a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 desta Lei;

IX - nomeará o administrador judicial, que desempenhará suas funções na forma do inciso III do caput do art. 22 desta Lei sem prejuízo do disposto na alínea a do inciso II do caput do art. 35 desta Lei;

X - determinará a expedição de ofícios aos órgãos e repartições públicas e outras entidades para que informem a existência de bens e direitos do falido;

XI - pronunciar-se-á a respeito da continuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos, observado o disposto no art. 109 desta Lei;

XII - determinará, quando entender conveniente, a convocação da assembléia-geral de credores para a constituição de Comitê de Credores, podendo ainda autorizar a manu-tenção do Comitê eventualmente em funcionamento na recuperação judicial quando da decretação da falência;

XIII - ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabele-cimento, para que tomem conhecimento da falência.

Parágrafo único - O juiz ordenará a publicação de edital contendo a íntegra da decisão que decreta a falência e a relação de credores.

Art. 100 - Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a im-procedência do pedido cabe apelação.

Art. 101 - Quem por dolo requerer a falência de outrem será condenado, na sentença que julgar improcedente o pedido, a indenizar o devedor, apurando-se as perdas e danos em liquidação de sentença.

§ 1º - Havendo mais de 1 (um) autor do pedido de falência, serão solidariamente respon-sáveis aqueles que se conduziram na forma prevista no caput deste artigo.

§ 2º - Por ação própria, o terceiro prejudicado também pode reclamar indenização dos responsáveis.

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Arts. 102 a 104

SEÇÃO VDA INABILITAÇÃO EMPRESARIAL, DOS DIREITOS E DEVERES DO FALIDO

Art. 102 - O falido fi ca inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1º do art. 181 desta Lei.

Parágrafo único - Findo o período de inabilitação, o falido poderá requerer ao juiz da falência que proceda à respectiva anotação em seu registro.

Art. 103 - Desde a decretação da falência ou do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor.

Parágrafo único - O falido poderá, contudo, fi scalizar a administração da falência, requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis.

Art. 104 - A decretação da falência impõe ao falido os seguintes deveres:

I - assinar nos autos, desde que intimado da decisão, termo de comparecimento, com a indicação do nome, nacionalidade, estado civil, endereço completo do domicílio, devendo ainda declarar, para constar do dito termo:

a) as causas determinantes da sua falência, quando requerida pelos credores;

b) tratando-se de sociedade, os nomes e endereços de todos os sócios, acionistas controla-dores, diretores ou administradores, apresentando o contrato ou estatuto social e a prova do respectivo registro, bem como suas alterações;

c) o nome do contador encarregado da escrituração dos livros obrigatórios;

d) os mandatos que porventura tenha outorgado, indicando seu objeto, nome e endereço do mandatário;

e) seus bens imóveis e os móveis que não se encontram no estabelecimento;

f) se faz parte de outras sociedades, exibindo respectivo contrato;

g) suas contas bancárias, aplicações, títulos em cobrança e processos em andamento em que for autor ou réu;

II - depositar em cartório, no ato de assinatura do termo de comparecimento, os seus livros obrigatórios, a fi m de serem entregues ao administrador judicial, depois de encerrados por termos assinados pelo juiz;

III - não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei;

IV - comparecer a todos os atos da falência, podendo ser representado por procurador, quando não for indispensável sua presença;

V - entregar, sem demora, todos os bens, livros, papéis e documentos ao administrador judicial, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que porventura tenha em poder de terceiros;

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Arts. 104 a 106

VI - prestar as informações reclamadas pelo juiz, administrador judicial, credor ou Ministério Público sobre circunstâncias e fatos que interessem à falência;

VII - auxiliar o administrador judicial com zelo e presteza;

VIII - examinar as habilitações de crédito apresentadas;

IX - assistir ao levantamento, à verifi cação do balanço e ao exame dos livros;

X - manifestar-se sempre que for determinado pelo juiz;

XI - apresentar, no prazo fi xado pelo juiz, a relação de seus credores;

XII - examinar e dar parecer sobre as contas do administrador judicial.

Parágrafo único - Faltando ao cumprimento de quaisquer dos deveres que esta Lei lhe impõe, após intimado pelo juiz a fazê-lo, responderá o falido por crime de de-sobediência.

SEÇÃO VIDA FALÊNCIA REQUERIDA PELO PRÓPRIO DEVEDOR

Art. 105 - O devedor em crise econômico-fi nanceira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, acompanhadas dos seguintes documentos:

I - demonstrações contábeis referentes aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:

a) balanço patrimonial;

b) demonstração de resultados acumulados;

c) demonstração do resultado desde o último exercício social;

d) relatório do fl uxo de caixa;

II - relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classifi cação dos respectivos créditos;

III - relação dos bens e direitos que compõem o ativo, com a respectiva estimativa de valor e documentos comprobatórios de propriedade;

IV - prova da condição de empresário, contrato social ou estatuto em vigor ou, se não houver, a indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação de seus bens pessoais;

V - os livros obrigatórios e documentos contábeis que lhe forem exigidos por lei;

VI - relação de seus administradores nos últimos 5 (cinco) anos, com os respectivos ende-reços, suas funções e participação societária.

Art. 106 - Não estando o pedido regularmente instruído, o juiz determinará que seja emendado.

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Arts. 107 a 110

Art. 107 - A sentença que decretar a falência do devedor observará a forma do art. 99 desta Lei.

Parágrafo único - Decretada a falência, aplicam-se integralmente os dispositivos relativos à falência requerida pelas pessoas referidas nos incisos II a IV do caput do art. 97 desta Lei.

SEÇÃO VIIDA ARRECADAÇÃO E DA CUSTÓDIA DOS BENS

Art. 108 - Ato contínuo à assinatura do termo de compromisso, o administrador judicial efe-tuará a arrecadação dos bens e documentos e a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, requerendo ao juiz, para esses fi ns, as medidas necessárias.

§ 1º - Os bens arrecadados fi carão sob a guarda do administrador judicial ou de pessoa por ele escolhida, sob responsabilidade daquele, podendo o falido ou qualquer de seus representantes ser nomeado depositário dos bens.

§ 2º - O falido poderá acompanhar a arrecadação e a avaliação.

§ 3º - O produto dos bens penhorados ou por outra forma apreendidos entrará para a mas-sa, cumprindo ao juiz deprecar, a requerimento do administrador judicial, às autoridades competentes, determinando sua entrega.

§ 4º - Não serão arrecadados os bens absolutamente impenhoráveis.

§ 5º - Ainda que haja avaliação em bloco, o bem objeto de garantia real será também avaliado separadamente, para os fi ns do § 1º do art. 83 desta Lei.

Art. 109 - O estabelecimento será lacrado sempre que houver risco para a execução da etapa de arrecadação ou para a preservação dos bens da massa falida ou dos interesses dos credores.

Art. 110 - O auto de arrecadação, composto pelo inventário e pelo respectivo laudo de avaliação dos bens, será assinado pelo administrador judicial, pelo falido ou seus repre-sentantes e por outras pessoas que auxiliarem ou presenciarem o ato.

§ 1º - Não sendo possível a avaliação dos bens no ato da arrecadação, o administrador judicial requererá ao juiz a concessão de prazo para apresentação do laudo de avaliação, que não poderá exceder 30 (trinta) dias, contados da apresentação do auto de arrecadação.

§ 2º - Serão referidos no inventário:

I - os livros obrigatórios e os auxiliares ou facultativos do devedor, designando-se o esta-do em que se acham, número e denominação de cada um, páginas escrituradas, data do início da escrituração e do último lançamento, e se os livros obrigatórios estão revestidos das formalidades legais;

II - dinheiro, papéis, títulos de crédito, documentos e outros bens da massa falida;

III - os bens da massa falida em poder de terceiro, a título de guarda, depósito, penhor ou retenção;

IV - os bens indicados como propriedade de terceiros ou reclamados por estes, mencionando-se essa circunstância.

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Arts. 110 a 117

§ 3º - Quando possível, os bens referidos no § 2º deste artigo serão individualizados.

§ 4º - Em relação aos bens imóveis, o administrador judicial, no prazo de 15 (quinze) dias após a sua arrecadação, exibirá as certidões de registro, extraídas posteriormente à de-cretação da falência, com todas as indicações que nele constarem.

Art. 111 - O juiz poderá autorizar os credores, de forma individual ou coletiva, em razão dos custos e no interesse da massa falida, a adquirir ou adjudicar, de imediato, os bens arrecadados, pelo valor da avaliação, atendida a regra de classifi cação e preferência entre eles, ouvido o Comitê.

Art. 112 - Os bens arrecadados poderão ser removidos, desde que haja necessidade de sua melhor guarda e conservação, hipótese em que permanecerão em depósito sob res-ponsabilidade do administrador judicial, mediante compromisso.

Art. 113 - Os bens perecíveis, deterioráveis, sujeitos à considerável desvalorização ou que sejam de conservação arriscada ou dispendiosa, poderão ser vendidos antecipadamente, após a arrecadação e a avaliação, mediante autorização judicial, ouvidos o Comitê e o falido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 114 - O administrador judicial poderá alugar ou celebrar outro contrato referente aos bens da massa falida, com o objetivo de produzir renda para a massa falida, mediante autorização do Comitê.

§ 1º - O contrato disposto no caput deste artigo não gera direito de preferência na compra e não pode importar disposição total ou parcial dos bens.

§ 2º -O bem objeto da contratação poderá ser alienado a qualquer tempo, independente-mente do prazo contratado, rescindindo-se, sem direito a multa, o contrato realizado, salvo se houver anuência do adquirente.

SEÇÃO VIIIDOS EFEITOS DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA SOBRE AS OBRIGAÇÕES DO DEVEDOR

Art. 115 - A decretação da falência sujeita todos os credores, que somente poderão exercer os seus direitos sobre os bens do falido e do sócio ilimitadamente responsável na forma que esta Lei prescrever.

Art. 116 - A decretação da falência suspende:

I - o exercício do direito de retenção sobre os bens sujeitos à arrecadação, os quais deverão ser entregues ao administrador judicial;

II - o exercício do direito de retirada ou de recebimento do valor de suas quotas ou ações, por parte dos sócios da sociedade falida.

Art. 117 - Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê.

§ 1º - O contratante pode interpelar o administrador judicial, no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da assinatura do termo de sua nomeação, para que, dentro de 10 (dez) dias, declare se cumpre ou não o contrato.

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Arts. 117 a 120

§ 2º - A declaração negativa ou o silêncio do administrador judicial confere ao contraen-te o direito à indenização, cujo valor, apurado em processo ordinário, constituirá crédito quirografário.

Art. 118 - O administrador judicial, mediante autorização do Comitê, poderá dar cumpri-mento a contrato unilateral se esse fato reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, realizando o pagamento da prestação pela qual está obrigada.

Art. 119 - Nas relações contratuais a seguir mencionadas prevalecerão as seguintes regras:

I - o vendedor não pode obstar a entrega das coisas expedidas ao devedor e ainda em trânsito, se o comprador, antes do requerimento da falência, as tiver revendido, sem fraude, à vista das faturas e conhecimentos de transporte, entregues ou remetidos pelo vendedor;

II - se o devedor vendeu coisas compostas e o administrador judicial resolver não continuar a execução do contrato, poderá o comprador pôr à disposição da massa falida as coisas já recebidas, pedindo perdas e danos;

III - não tendo o devedor entregue coisa móvel ou prestado serviço que vendera ou contra-tara a prestações, e resolvendo o administrador judicial não executar o contrato, o crédito relativo ao valor pago será habilitado na classe própria;

IV - o administrador judicial, ouvido o Comitê, restituirá a coisa móvel comprada pelo deve-dor com reserva de domínio do vendedor se resolver não continuar a execução do contrato, exigindo a devolução, nos termos do contrato, dos valores pagos;

V - tratando-se de coisas vendidas a termo, que tenham cotação em bolsa ou mercado, e não se executando o contrato pela efetiva entrega daquelas e pagamento do preço, prestar-se-á a diferença entre a cotação do dia do contrato e a da época da liquidação em bolsa ou mercado;

VI - na promessa de compra e venda de imóveis, aplicar-se-á a legislação respectiva;

VII - a falência do locador não resolve o contrato de locação e, na falência do locatário, o administrador judicial pode, a qualquer tempo, denunciar o contrato;

VIII - caso haja acordo para compensação e liquidação de obrigações no âmbito do sistema fi nanceiro nacional, nos termos da legislação vigente, a parte não falida poderá considerar o contrato vencido antecipadamente, hipótese em que será liquidado na forma estabelecida em regulamento, admitindo-se a compensação de eventual crédito que venha a ser apurado em favor do falido com créditos detidos pelo contratante;

IX - os patrimônios de afetação, constituídos para cumprimento de destinação específi ca, obedecerão ao disposto na legislação respectiva, permanecendo seus bens, direitos e obri-gações separados dos do falido até o advento do respectivo termo ou até o cumprimento de sua fi nalidade, ocasião em que o administrador judicial arrecadará o saldo a favor da massa falida ou inscreverá na classe própria o crédito que contra ela remanescer.

Art. 120 - O mandato conferido pelo devedor, antes da falência, para a realização de ne-gócios, cessará seus efeitos com a decretação da falência, cabendo ao mandatário prestar contas de sua gestão.

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Arts. 120 a 127

§ 1º - O mandato conferido para representação judicial do devedor continua em vigor até que seja expressamente revogado pelo administrador judicial.

§ 2º - Para o falido, cessa o mandato ou comissão que houver recebido antes da falência, salvo os que versem sobre matéria estranha à atividade empresarial.

Art. 121 - As contas correntes com o devedor consideram-se encerradas no momento de decretação da falência, verifi cando-se o respectivo saldo.

Art. 122 - Compensam-se, com preferência sobre todos os demais credores, as dívidas do devedor vencidas até o dia da decretação da falência, provenha o vencimento da sentença de falência ou não, obedecidos os requisitos da legislação civil.

Parágrafo único - Não se compensam:

I - os créditos transferidos após a decretação da falência, salvo em caso de sucessão por fusão, incorporação, cisão ou morte; ou

II - os créditos, ainda que vencidos anteriormente, transferidos quando já conhecido o estado de crise econômico-fi nanceira do devedor ou cuja transferência se operou com fraude ou dolo.

Art. 123 - Se o falido fi zer parte de alguma sociedade como sócio comanditário ou cotista, para a massa falida entrarão somente os haveres que na sociedade ele possuir e forem apurados na forma estabelecida no contrato ou estatuto social.

§ 1º - Se o contrato ou o estatuto social nada disciplinar a respeito, a apuração far-se-á judicialmente, salvo se, por lei, pelo contrato ou estatuto, a sociedade tiver de liquidar-se, caso em que os haveres do falido, somente após o pagamento de todo o passivo da socie-dade, entrarão para a massa falida.

§ 2º - Nos casos de condomínio indivisível de que participe o falido, o bem será vendido e deduzir-se-á do valor arrecadado o que for devido aos demais condôminos, facultada a estes a compra da quota-parte do falido nos termos da melhor proposta obtida.

Art. 124 - Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.

Parágrafo único - Excetuam-se desta disposição os juros das debêntures e dos créditos com garantia real, mas por eles responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia.

Art. 125 - Na falência do espólio, fi cará suspenso o processo de inventário, cabendo ao administrador judicial a realização de atos pendentes em relação aos direitos e obrigações da massa falida.

Art. 126 - Nas relações patrimoniais não reguladas expressamente nesta Lei, o juiz decidirá o caso atendendo à unidade, à universalidade do concurso e à igualdade de tratamento dos credores, observado o disposto no art. 75 desta Lei.

Art. 127 - O credor de coobrigados solidários cujas falências sejam decretadas tem o direito de concorrer, em cada uma delas, pela totalidade do seu crédito, até recebê-lo por inteiro, quando então comunicará ao juízo.

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Arts. 127 a 129

§ 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica ao falido cujas obrigações tenham sido extintas por sentença, na forma do art. 159 desta Lei.

§ 2º - Se o credor fi car integralmente pago por uma ou por diversas massas coobrigadas, as que pagaram terão direito regressivo contra as demais, em proporção à parte que pagaram e àquela que cada uma tinha a seu cargo.

§ 3º - Se a soma dos valores pagos ao credor em todas as massas coobrigadas exceder o total do crédito, o valor será devolvido às massas na proporção estabelecida no § 2º deste artigo.

§ 4º - Se os coobrigados eram garantes uns dos outros, o excesso de que trata o § 3º deste artigo pertencerá, conforme a ordem das obrigações, às massas dos coobrigados que tiverem o direito de ser garantidas.

Art. 128 - Os coobrigados solventes e os garantes do devedor ou dos sócios ilimitadamente responsáveis podem habilitar o crédito correspondente às quantias pagas ou devidas, se o credor não se habilitar no prazo legal.

SEÇÃO IXDA INEFICÁCIA E DA REVOGAÇÃO DE ATOS PRATICADOS ANTES DA FALÊNCIA

Art. 129 - São inefi cazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhe-cimento do estado de crise econômico-fi nanceira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:

I - o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;

II - o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qual-quer forma que não seja a prevista pelo contrato;

III - a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipo-teca revogada;

IV - a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência;

V - a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência;

VI - a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens sufi cientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notifi cados, judicialmente ou pelo ofi cial do registro de títulos e documentos;

VII - os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior.

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Arts. 129 a 138

Parágrafo único - A inefi cácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo.

Art. 130 - São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.

Art. 131 - Nenhum dos atos referidos nos incisos I a III e VI do art. 129 desta Lei que tenham sido previstos e realizados na forma defi nida no plano de recuperação judicial será declarado inefi caz ou revogado.

Art. 132 - A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.

Art. 133 - A ação revocatória pode ser promovida:

I - contra todos os que fi guraram no ato ou que por efeito dele foram pagos, garantidos ou benefi ciados;

II - contra os terceiros adquirentes, se tiveram conhecimento, ao se criar o direito, da intenção do devedor de prejudicar os credores;

III - contra os herdeiros ou legatários das pessoas indicadas nos incisos I e II do caput deste artigo.

Art. 134 - A ação revocatória correrá perante o juízo da falência e obedecerá ao procedimen-to ordinário previsto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

Art. 135 - A sentença que julgar procedente a ação revocatória determinará o retorno dos bens à massa falida em espécie, com todos os acessórios, ou o valor de mercado, acrescidos das perdas e danos.

Parágrafo único - Da sentença cabe apelação.

Art. 136 - Reconhecida a inefi cácia ou julgada procedente a ação revocatória, as partes retornarão ao estado anterior, e o contratante de boa-fé terá direito à restituição dos bens ou valores entregues ao devedor.

§ 1º - Na hipótese de securitização de créditos do devedor, não será declarada a inefi cácia ou revogado o ato de cessão em prejuízo dos direitos dos portadores de valores mobiliários emitidos pelo securitizador.

§ 2º - É garantido ao terceiro de boa-fé, a qualquer tempo, propor ação por perdas e danos contra o devedor ou seus garantes.

Art. 137 - O juiz poderá, a requerimento do autor da ação revocatória, ordenar, como medida preventiva, na forma da lei processual civil, o seqüestro dos bens retirados do patrimônio do devedor que estejam em poder de terceiros.

Art. 138 - O ato pode ser declarado inefi caz ou revogado, ainda que praticado com base em decisão judicial, observado o disposto no art. 131 desta Lei.

Parágrafo único - Revogado o ato ou declarada sua inefi cácia, fi cará rescindida a sentença que o motivou.

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Arts. 139 a 142

SEÇÃO XDA REALIZAÇÃO DO ATIVO

Art. 139 - Logo após a arrecadação dos bens, com a juntada do respectivo auto ao processo de falência, será iniciada a realização do ativo.

Art. 140 - A alienação dos bens será realizada de uma das seguintes formas, observada a seguinte ordem de preferência:

I - alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco;

II - alienação da empresa, com a venda de suas fi liais ou unidades produtivas isola-damente;

III - alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor;

IV - alienação dos bens individualmente considerados.

§ 1º - Se convier à realização do ativo, ou em razão de oportunidade, podem ser adotadas mais de uma forma de alienação.

§ 2º - A realização do ativo terá início independentemente da formação do quadro-geral de credores.

§ 3º - A alienação da empresa terá por objeto o conjunto de determinados bens necessários à operação rentável da unidade de produção, que poderá compreender a transferência de contratos específi cos.

§ 4º - Nas transmissões de bens alienados na forma deste artigo que dependam de regis-tro público, a este servirá como título aquisitivo sufi ciente o mandado judicial respectivo.

Art. 141 - Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas fi liais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo:

I - todos os credores, observada a ordem de preferência defi nida no art. 83 desta Lei, sub-rogam-se no produto da realização do ativo;

II - o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arre-matante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.

§ 1º - O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o arrematante for:

I - sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido;

II - parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consangüíneo ou afi m, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou

III - identifi cado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão.

§ 2º - Empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos de trabalho e o arrematante não responde por obrigações decorrentes do contrato anterior.

Art. 142 - O juiz, ouvido o administrador judicial e atendendo à orientação do Comitê, se houver, ordenará que se proceda à alienação do ativo em uma das seguintes modalidades:

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Arts. 142 e 143

I - leilão, por lances orais;

II - propostas fechadas;

III - pregão.

§ 1º - A realização da alienação em quaisquer das modalidades de que trata este artigo será antecedida por publicação de anúncio em jornal de ampla circulação, com 15 (quinze) dias de antecedência, em se tratando de bens móveis, e com 30 (trinta) dias na alienação da empresa ou de bens imóveis, facultada a divulgação por outros meios que contribuam para o amplo conhecimento da venda.

§ 2º - A alienação dar-se-á pelo maior valor oferecido, ainda que seja inferior ao valor de avaliação.

§ 3º - No leilão por lances orais, aplicam-se, no que couber, as regras da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

§ 4º - A alienação por propostas fechadas ocorrerá mediante a entrega, em cartório e sob recibo, de envelopes lacrados, a serem abertos pelo juiz, no dia, hora e local designados no edital, lavrando o escrivão o auto respectivo, assinado pelos presentes, e juntando as propostas aos autos da falência.

§ 5º - A venda por pregão constitui modalidade híbrida das anteriores, comportando 2 (duas) fases:

I - recebimento de propostas, na forma do § 3º deste artigo;

II - leilão por lances orais, de que participarão somente aqueles que apresentarem propostas não inferiores a 90% (noventa por cento) da maior proposta ofertada, na forma do § 2º deste artigo.

§ 6º - A venda por pregão respeitará as seguintes regras:

I - recebidas e abertas as propostas na forma do § 5º deste artigo, o juiz ordenará a notifi cação dos ofertantes, cujas propostas atendam ao requisito de seu inciso II, para comparecer ao leilão;

II - o valor de abertura do leilão será o da proposta recebida do maior ofertante presente, considerando-se esse valor como lance, ao qual ele fi ca obrigado;

III - caso não compareça ao leilão o ofertante da maior proposta e não seja dado lance igual ou superior ao valor por ele ofertado, fi ca obrigado a prestar a diferença verifi cada, constituindo a respectiva certidão do juízo título executivo para a cobrança dos valores pelo administrador judicial.

§ 7º - Em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público será intimado pessoal-mente, sob pena de nulidade.

Art. 143 - Em qualquer das modalidades de alienação referidas no art. 142 desta Lei, pode-rão ser apresentadas impugnações por quaisquer credores, pelo devedor ou pelo Ministério Público, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da arrematação, hipótese em que os autos serão conclusos ao juiz, que, no prazo de 5 (cinco) dias, decidirá sobre as impugnações e, julgando-as improcedentes, ordenará a entrega dos bens ao arrematante, respeitadas as condições estabelecidas no edital.

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Arts. 144 a 150

Art. 144 - Havendo motivos justifi cados, o juiz poderá autorizar, mediante requerimento fundamentado do administrador judicial ou do Comitê, modalidades de alienação judicial diversas das previstas no art. 142 desta Lei.

Art. 145 - O juiz homologará qualquer outra modalidade de realização do ativo, desde que aprovada pela assembléia-geral de credores, inclusive com a constituição de sociedade de credores ou dos empregados do próprio devedor, com a participação, se necessária, dos atuais sócios ou de terceiros.

§ 1º - Aplica-se à sociedade mencionada neste artigo o disposto no art. 141 desta Lei.

§ 2º - No caso de constituição de sociedade formada por empregados do próprio devedor, estes poderão utilizar créditos derivados da legislação do trabalho para a aquisição ou arrendamento da empresa.

§ 3º - Não sendo aprovada pela assembléia-geral a proposta alternativa para a realização do ativo, caberá ao juiz decidir a forma que será adotada, levando em conta a manifestação do administrador judicial e do Comitê.

Art. 146 - Em qualquer modalidade de realização do ativo adotada, fi ca a massa falida dispensada da apresentação de certidões negativas.

Art. 147 - As quantias recebidas a qualquer título serão imediatamente depositadas em conta remunerada de instituição fi nanceira, atendidos os requisitos da lei ou das normas de organização judiciária.

Art. 148 - O administrador judicial fará constar do relatório de que trata a alínea p do inciso III do art. 22 os valores eventualmente recebidos no mês vencido, explici-tando a forma de distribuição dos recursos entre os credores, observado o disposto no art. 149 desta Lei.

SEÇÃO XIDO PAGAMENTO AOS CREDORES

Art. 149 - Realizadas as restituições, pagos os créditos extraconcursais, na forma do art. 84 desta Lei, e consolidado o quadro-geral de credores, as importâncias recebidas com a realiza-ção do ativo serão destinadas ao pagamento dos credores, atendendo à classifi cação prevista no art. 83 desta Lei, respeitados os demais dispositivos desta Lei e as decisões judiciais que determinam reserva de importâncias.

§ 1º - Havendo reserva de importâncias, os valores a ela relativos fi carão depositados até o julgamento defi nitivo do crédito e, no caso de não ser este fi nalmente reconhecido, no todo ou em parte, os recursos depositados serão objeto de rateio suplementar entre os credores remanescentes.

§ 2º - Os credores que não procederem, no prazo fi xado pelo juiz, ao levantamento dos va-lores que lhes couberam em rateio serão intimados a fazê-lo no prazo de 60 (sessenta) dias, após o qual os recursos serão objeto de rateio suplementar entre os credores remanescentes.

Art. 150 - As despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência, inclusive na hipótese de continuação provisória das atividades previstas no inciso XI do caput do art. 99 desta Lei, serão pagas pelo administrador judicial com os recursos dispo-níveis em caixa.

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Arts. 151 a 158

Art. 151 - Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa.

Art. 152 - Os credores restituirão em dobro as quantias recebidas, acrescidas dos juros legais, se fi car evidenciado dolo ou má-fé na constituição do crédito ou da garantia.

Art. 153 - Pagos todos os credores, o saldo, se houver, será entregue ao falido.

SEÇÃO XIIDO ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA E DA EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO FALIDO

Art. 154 - Concluída a realização de todo o ativo, e distribuído o produto entre os credores, o administrador judicial apresentará suas contas ao juiz no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1º - As contas, acompanhadas dos documentos comprobatórios, serão prestadas em autos apartados que, ao fi nal, serão apensados aos autos da falência.

§ 2º - O juiz ordenará a publicação de aviso de que as contas foram entregues e se encontram à disposição dos interessados, que poderão impugná-las no prazo de 10 (dez) dias.

§ 3º - Decorrido o prazo do aviso e realizadas as diligências necessárias à apuração dos fatos, o juiz intimará o Ministério Público para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, fi ndo o qual o administrador judicial será ouvido se houver impugnação ou parecer contrário do Ministério Público.

§ 4º - Cumpridas as providências previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo, o juiz julgará as contas por sentença.

§ 5º - A sentença que rejeitar as contas do administrador judicial fi xará suas responsabili-dades, poderá determinar a indisponibilidade ou o seqüestro de bens e servirá como título executivo para indenização da massa.

§ 6º - Da sentença cabe apelação.

Art. 155 - Julgadas as contas do administrador judicial, ele apresentará o relatório fi nal da falência no prazo de 10 (dez) dias, indicando o valor do ativo e o do produto de sua realização, o valor do passivo e o dos pagamentos feitos aos credores, e especifi cará jus-tifi cadamente as responsabilidades com que continuará o falido.

Art. 156 - Apresentado o relatório fi nal, o juiz encerrará a falência por sentença.

Parágrafo único - A sentença de encerramento será publicada por edital e dela caberá apelação.

Art. 157 - O prazo prescricional relativo às obrigações do falido recomeça a correr a partir do dia em que transitar em julgado a sentença do encerramento da falência.

Art. 158 - Extingue as obrigações do falido:

I - o pagamento de todos os créditos;

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Arts. 158 a 161

II - o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos créditos quirografários, sendo facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir essa porcentagem se para tanto não bastou a integral liquidação do ativo;

III - o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei;

IV - o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contado do encerramento da falência, se o falido tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei.

Art. 159 - Confi gurada qualquer das hipóteses do art. 158 desta Lei, o falido poderá re-querer ao juízo da falência que suas obrigações sejam declaradas extintas por sentença.

§ 1º - O requerimento será autuado em apartado com os respectivos documentos e publi-cado por edital no órgão ofi cial e em jornal de grande circulação.

§ 2º - No prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação do edital, qualquer credor pode opor-se ao pedido do falido.

§ 3º - Findo o prazo, o juiz, em 5 (cinco) dias, proferirá sentença e, se o requerimento for anterior ao encerramento da falência, declarará extintas as obrigações na sentença de encerramento.

§ 4º - A sentença que declarar extintas as obrigações será comunicada a todas as pessoas e entidades informadas da decretação da falência.

§ 5º - Da sentença cabe apelação.

§ 6º - Após o trânsito em julgado, os autos serão apensados aos da falência.

Art. 160 - Verifi cada a prescrição ou extintas as obrigações nos termos desta Lei, o sócio de responsabilidade ilimitada também poderá requerer que seja declarada por sentença a extinção de suas obrigações na falência.

CAPÍTULO VIDA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL

Art. 161 - O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial.

§ 1º - Não se aplica o disposto neste Capítulo a titulares de créditos de natureza tributária, derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, assim como àqueles previstos nos arts. 49, § 3º, e 86, inciso II do caput, desta Lei.

§ 2º - O plano não poderá contemplar o pagamento antecipado de dívidas nem tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos.

§ 3º - O devedor não poderá requerer a homologação de plano extrajudicial, se estiver pendente pedido de recuperação judicial ou se houver obtido recuperação judicial ou ho-mologação de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de 2 (dois) anos.

§ 4º - O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará sus-pensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial.

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Arts. 161 a 163

§ 5º - Após a distribuição do pedido de homologação, os credores não poderão desistir da adesão ao plano, salvo com a anuência expressa dos demais signatários.

§ 6º - A sentença de homologação do plano de recuperação extrajudicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III do caput, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

Art. 162 - O devedor poderá requerer a homologação em juízo do plano de recuperação extrajudicial, juntando sua justifi cativa e o documento que contenha seus termos e condi-ções, com as assinaturas dos credores que a ele aderiram.

Art. 163 - O devedor poderá, também, requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga a todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais de 3/5 (três quintos) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos.

§ 1º - O plano poderá abranger a totalidade de uma ou mais espécies de créditos previstos no art. 83, incisos II, IV, V, VI e VIII do caput, desta Lei, ou grupo de credores de mesma natureza e sujeito a semelhantes condições de pagamento, e, uma vez homologado, obriga a todos os credores das espécies por ele abrangidas, exclusivamente em relação aos créditos constituídos até a data do pedido de homologação.

§ 2º - Não serão considerados para fi ns de apuração do percentual previsto no caput deste artigo os créditos não incluídos no plano de recuperação extrajudicial, os quais não poderão ter seu valor ou condições originais de pagamento alteradas.

§ 3º - Para fi ns exclusivos de apuração do percentual previsto no caput deste artigo:

I - o crédito em moeda estrangeira será convertido para moeda nacional pelo câmbio da véspera da data de assinatura do plano; e

II - não serão computados os créditos detidos pelas pessoas relacionadas no art. 43 deste artigo.

§ 4º - Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substitui-ção somente serão admitidas mediante a aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.

§ 5º - Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação extrajudicial.

§ 6º - Para a homologação do plano de que trata este artigo, além dos documentos previstos no caput do art. 162 desta Lei, o devedor deverá juntar:

I - exposição da situação patrimonial do devedor;

II - as demonstrações contábeis relativas ao último exercício social e as levantadas es-pecialmente para instruir o pedido, na forma do inciso II do caput do art. 51 desta Lei; e

III - os documentos que comprovem os poderes dos subscritores para novar ou transi-gir, relação nominal completa dos credores, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classifi cação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada tran-sação pendente.

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Arts. 164 a 167

Art. 164 - Recebido o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial previsto nos arts. 162 e 163 desta Lei, o juiz ordenará a publicação de edital no órgão ofi cial e em jornal de grande circulação nacional ou das localidades da sede e das fi liais do devedor, convocando todos os credores do devedor para apresentação de suas impugnações ao plano de recuperação extrajudicial, observado o § 3º deste artigo.

§ 1º - No prazo do edital, deverá o devedor comprovar o envio de carta a todos os credores sujeitos ao plano, domiciliados ou sediados no país, informando a distribuição do pedido, as condições do plano e prazo para impugnação.

§ 2º - Os credores terão prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do edital, para impugnarem o plano, juntando a prova de seu crédito.

§ 3º - Para opor-se, em sua manifestação, à homologação do plano, os credores somente poderão alegar:

I - não preenchimento do percentual mínimo previsto no caput do art. 163 desta Lei;

II - prática de qualquer dos atos previstos no inciso III do art. 94 ou do art. 130 desta Lei, ou descumprimento de requisito previsto nesta Lei;

III - descumprimento de qualquer outra exigência legal.

§ 4º - Sendo apresentada impugnação, será aberto prazo de 5 (cinco) dias para que o devedor sobre ela se manifeste.

§ 5º - Decorrido o prazo do § 4º deste artigo, os autos serão conclusos imediatamente ao juiz para apreciação de eventuais impugnações e decidirá, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do plano de recuperação extrajudicial, homologando-o por sentença se entender que não implica prática de atos previstos no art. 130 desta Lei e que não há outras irregularidades que recomendem sua rejeição.

§ 6º - Havendo prova de simulação de créditos ou vício de representação dos credores que subscreverem o plano, a sua homologação será indeferida.

§ 7º - Da sentença cabe apelação sem efeito suspensivo.

§ 8º - Na hipótese de não homologação do plano o devedor poderá, cumpridas as forma-lidades, apresentar novo pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial.

Art. 165 - O plano de recuperação extrajudicial produz efeitos após sua homologação judicial.

§ 1º - É lícito, contudo, que o plano estabeleça a produção de efeitos anteriores à homo-logação, desde que exclusivamente em relação à modifi cação do valor ou da forma de pagamento dos credores signatários.

§ 2º - Na hipótese do § 1º deste artigo, caso o plano seja posteriormente rejeitado pelo juiz, devolve-se aos credores signatários o direito de exigir seus créditos nas condições originais, deduzidos os valores efetivamente pagos.

Art. 166 - Se o plano de recuperação extrajudicial homologado envolver alienação judicial de fi liais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado, no que couber, o disposto no art. 142 desta Lei.

Art. 167 - O disposto neste Capítulo não implica impossibilidade de realização de outras modalidades de acordo privado entre o devedor e seus credores.

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Art. 168

CAPÍTULO VIIDISPOSIÇÕES PENAIS

SEÇÃO IDOS CRIMES EM ESPÉCIE

FRAUDE A CREDORES

Art. 168 - Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fi m de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

AUMENTO DA PENA

§ 1º - A pena aumenta-se de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se o agente:

I - elabora escrituração contábil ou balanço com dados inexatos;

II - omite, na escrituração contábil ou no balanço, lançamento que deles deveria constar, ou altera escrituração ou balanço verdadeiros;

III - destrói, apaga ou corrompe dados contábeis ou negociais armazenados em computador ou sistema informatizado;

IV - simula a composição do capital social;

V - destrói, oculta ou inutiliza, total ou parcialmente, os documentos de escrituração con-tábil obrigatórios.

CONTABILIDADE PARALELA

§ 2º - A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até metade se o devedor manteve ou movi-mentou recursos ou valores paralelamente à contabilidade exigida pela legislação.

CONCURSO DE PESSOAS

§ 3º - Nas mesmas penas incidem os contadores, técnicos contábeis, auditores e outros profi ssionais que, de qualquer modo, concorrerem para as condutas criminosas descritas neste artigo, na medida de sua culpabilidade.

REDUÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DA PENA

§ 4º - Tratando-se de falência de microempresa ou de empresa de pequeno porte, e não se constatando prática habitual de condutas fraudulentas por parte do falido, poderá o juiz reduzir a pena de reclusão de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) ou substituí-la pelas penas restritivas de direitos, pelas de perda de bens e valores ou pelas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.

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Arts. 169 a 174

VIOLAÇÃO DE SIGILO EMPRESARIAL

Art. 169 - Violar, explorar ou divulgar, sem justa causa, sigilo empresarial ou dados con-fi denciais sobre operações ou serviços, contribuindo para a condução do devedor a estado de inviabilidade econômica ou fi nanceira:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS

Art. 170 - Divulgar ou propalar, por qualquer meio, informação falsa sobre devedor em recuperação judicial, com o fi m de levá-lo à falência ou de obter vantagem:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

INDUÇÃO A ERRO

Art. 171 - Sonegar ou omitir informações ou prestar informações falsas no processo de falência, de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial, com o fi m de induzir a erro o juiz, o Ministério Público, os credores, a assembléia-geral de credores, o Comitê ou o administrador judicial:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

FAVORECIMENTO DE CREDORES

Art. 172 - Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recupe-ração judicial ou homologar plano de recuperação extrajudicial, ato de disposição ou oneração patrimonial ou gerador de obrigação, destinado a favorecer um ou mais credores em prejuízo dos demais:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único - Nas mesmas penas incorre o credor que, em conluio, possa benefi ciar-se de ato previsto no caput deste artigo.

DESVIO, OCULTAÇÃO OU APROPRIAÇÃO DE BENS

Art. 173 - Apropriar-se, desviar ou ocultar bens pertencentes ao devedor sob recuperação judicial ou à massa falida, inclusive por meio da aquisição por interposta pessoa:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

AQUISIÇÃO, RECEBIMENTO OU USO ILEGAL DE BENS

Art. 174 - Adquirir, receber, usar, ilicitamente, bem que sabe pertencer à massa falida ou infl uir para que terceiro, de boa-fé, o adquira, receba ou use:

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Arts. 174 a 180

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

HABILITAÇÃO ILEGAL DE CRÉDITO

Art. 175 - Apresentar, em falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial, relação de créditos, habilitação de créditos ou reclamação falsas, ou juntar a elas título falso ou simulado:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

EXERCÍCIO ILEGAL DE ATIVIDADE

Art. 176 - Exercer atividade para a qual foi inabilitado ou incapacitado por decisão judicial, nos termos desta Lei:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

VIOLAÇÃO DE IMPEDIMENTO

Art. 177 - Adquirir o juiz, o representante do Ministério Público, o administrador judicial, o gestor judicial, o perito, o avaliador, o escrivão, o ofi cial de justiça ou o leiloeiro, por si ou por interposta pessoa, bens de massa falida ou de devedor em recuperação judicial, ou, em relação a estes, entrar em alguma especulação de lucro, quando tenham atuado nos respectivos processos:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

OMISSÃO DOS DOCUMENTOS CONTÁBEIS OBRIGATÓRIOS

Art. 178 - Deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, os documentos de escrituração contábil obrigatórios:

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

SEÇÃO IIDISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 179 - Na falência, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial de socie-dades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes desta Lei, na medida de sua culpabilidade.

Art. 180 - A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de puni-bilidade das infrações penais descritas nesta Lei.

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Arts. 181 a 186

Art. 181 - São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:

I - a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;

II - o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei;

III - a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.

§ 1º - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.

§ 2º - Transitada em julgado a sentença penal condenatória, será notifi cado o Registro Público de Empresas para que tome as medidas necessárias para impedir novo registro em nome dos inabilitados.

Art. 182 - A prescrição dos crimes previstos nesta Lei reger-se-á pelas disposições do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, começando a correr do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial.

Parágrafo único - A decretação da falência do devedor interrompe a prescrição cuja con-tagem tenha iniciado com a concessão da recuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial.

SEÇÃO IIIDO PROCEDIMENTO PENAL

Art. 183 - Compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta Lei.

Art. 184 - Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.

Parágrafo único - Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1º, sem que o represen-tante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo de-cadencial de 6 (seis) meses.

Art. 185 - Recebida a denúncia ou a queixa, observar-se-á o rito previsto nos arts. 531 a 540 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

Art. 186 - No relatório previsto na alínea e do inciso III do caput do art. 22 desta Lei, o administrador judicial apresentará ao juiz da falência exposição circunstanciada, conside-rando as causas da falência, o procedimento do devedor, antes e depois da sentença, e outras informações detalhadas a respeito da conduta do devedor e de outros responsáveis, se houver, por atos que possam constituir crime relacionado com a recuperação judicial ou com a falência, ou outro delito conexo a estes.

Parágrafo único - A exposição circunstanciada será instruída com laudo do contador encar-regado do exame da escrituração do devedor.

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Arts. 187 a 192

Art. 187 - Intimado da sentença que decreta a falência ou concede a recuperação judicial, o Ministério Público, verifi cando a ocorrência de qualquer crime previsto nesta Lei, promo-verá imediatamente a competente ação penal ou, se entender necessário, requisitará a abertura de inquérito policial.

§ 1º - O prazo para oferecimento da denúncia regula-se pelo art. 46 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, salvo se o Ministé-rio Público, estando o réu solto ou afiançado, decidir aguardar a apresentação da exposição circunstanciada de que trata o art. 186 desta Lei, devendo, em seguida, oferecer a denúncia em 15 (quinze) dias.

§ 2º - Em qualquer fase processual, surgindo indícios da prática dos crimes previstos nesta Lei, o juiz da falência ou da recuperação judicial ou da recuperação extrajudicial cientifi cará o Ministério Público.

Art. 188 - Aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.

CAPÍTULO VIIIDISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 189 - Aplica-se a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei.

Art. 190 - Todas as vezes que esta Lei se referir a devedor ou falido, compreender-se-á que a disposição também se aplica aos sócios ilimitadamente responsáveis.

Art. 191 - Ressalvadas as disposições específi cas desta Lei, as publicações ordenadas serão feitas preferencialmente na imprensa ofi cial e, se o devedor ou a massa falida comportar, em jornal ou revista de circulação regional ou nacional, bem como em quaisquer outros periódicos que circulem em todo o país.

Parágrafo único - As publicações ordenadas nesta Lei conterão a epígrafe “recuperação judicial de”, “recuperação extrajudicial de” ou “falência de”.

Art. 192 - Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945.

§ 1º - Fica vedada a concessão de concordata suspensiva nos processos de falência em curso, podendo ser promovida a alienação dos bens da massa falida assim que concluída sua arrecadação, independentemente da formação do quadro-geral de credores e da con-clusão do inquérito judicial.

§ 2º - A existência de pedido de concordata anterior à vigência desta Lei não obsta o pedido de recuperação judicial pelo devedor que não houver descumprido obrigação no âmbito da concordata, vedado, contudo, o pedido baseado no plano especial de recuperação judicial para microempresas e empresas de pequeno porte a que se refere a Seção V do Capítulo III desta Lei.

§ 3º - No caso do § 2º deste artigo, se deferido o processamento da recuperação judicial, o processo de concordata será extinto e os créditos submetidos à concordata serão inscritos por seu valor original na recuperação judicial, deduzidas as parcelas pagas pelo concordatário.

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Arts. 192 a 199

§ 4º - Esta Lei aplica-se às falências decretadas em sua vigência resultantes de convolação de concordatas ou de pedidos de falência anteriores, às quais se aplica, até a decretação, o Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, observado, na decisão que decretar a falência, o disposto no art. 99 desta Lei.

§ 5º - O juiz poderá autorizar a locação ou arrendamento de bens imóveis ou móveis a fi m de evitar a sua deterioração, cujos resultados reverterão em favor da massa. (Incluído pela Lei nº 11.127, de 2005)

Art. 193 - O disposto nesta Lei não afeta as obrigações assumidas no âmbito das câmaras ou prestadoras de serviços de compensação e de liquidação fi nanceira, que serão ultimadas e liquidadas pela câmara ou prestador de serviços, na forma de seus regulamentos.

Art. 194 - O produto da realização das garantias prestadas pelo participante das câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação fi nanceira submetidos aos re-gimes de que trata esta Lei, assim como os títulos, valores mobiliários e quaisquer outros de seus ativos objetos de compensação ou liquidação serão destinados à liquidação das obrigações assumidas no âmbito das câmaras ou prestadoras de serviços.

Art. 195 - A decretação da falência das concessionárias de serviços públicos implica ex-tinção da concessão, na forma da lei.

Art. 196 - Os Registros Públicos de Empresas manterão banco de dados público e gratuito, disponível na rede mundial de computadores, contendo a relação de todos os devedores falidos ou em recuperação judicial.

Parágrafo único - Os Registros Públicos de Empresas deverão promover a integração de seus bancos de dados em âmbito nacional.

Art. 197 - Enquanto não forem aprovadas as respectivas leis específi cas, esta Lei aplica-se subsidiariamente, no que couber, aos regimes previstos no Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, no Decreto-Lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, e na Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997.

Art. 198 - Os devedores proibidos de requerer concordata nos termos da legislação es-pecífi ca em vigor na data da publicação desta Lei fi cam proibidos de requerer recuperação judicial ou extrajudicial nos termos desta Lei.

Art. 199 - Não se aplica o disposto no art. 198 desta Lei às sociedades a que se refere o art. 187 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986.

Parágrafo único - Na recuperação judicial e na falência das sociedades de que trata o caput deste artigo, em nenhuma hipótese fi cará suspenso o exercício de direitos derivados de contratos de arrendamento mercantil de aeronaves ou de suas partes.

§ 1º - Na recuperação judicial e na falência das sociedades de que trata o caput deste ar-tigo, em nenhuma hipótese fi cará suspenso o exercício de direitos derivados de contratos de locação, arrendamento mercantil ou de qualquer outra modalidade de arrendamento de aeronaves ou de suas partes. (Renumerado do parágrafo único com nova redação pela Lei nº 11.196, de 2005)

§ 2º - Os créditos decorrentes dos contratos mencionados no § 1º deste artigo não se submeterão aos efeitos da recuperação judicial ou extrajudicial, prevalecendo os direitos

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Arts. 199 a 201

de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, não se lhes aplicando a ressalva contida na parte fi nal do § 3º do art. 49 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

§ 3º - Na hipótese de falência das sociedades de que trata o caput deste artigo, prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa relativos a contratos de locação, de arrendamento mercantil ou de qualquer outra modalidade de arrendamento de aeronaves ou de suas partes. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

Art. 200 - Ressalvado o disposto no art. 192 desta Lei, ficam revogados o Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, e os arts. 503 a 512 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

Art. 201 - Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.

Brasília, 9 de fevereiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

Antonio Palloci Filho

Ricardo José Ribeiro Berzoini

Luiz Fernando Furlan

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.2.2005 - Edição extra

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LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO

LEI Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.

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LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO – LEI Nº 11.419/2006

Capítulo I - Da informatização do processo judicial (arts. 1º a 3º) ........................... 339

Capítulo II - Da comunicação eletrônica dos atos processuais (arts. 4º a 7º) ............ 340

Capítulo III - Do processo eletrônico (arts. 8º a 13) .............................................. 341

Capítulo IV - Disposições gerais e fi nais (arts. 14 a 22) .......................................... 343

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Lei do Processo Eletrônico – Lei nº 11.419/2006

339

LEI Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.

Mensagem de vetoDispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu san-ciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO IDA INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL

Art. 1º - O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.

§ 1º - Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.

§ 2º - Para o disposto nesta Lei, considera-se:

I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arqui-vos digitais;

II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identifi cação inequívoca do signatário:

a) assinatura digital baseada em certifi cado digital emitido por Autoridade Certifi cadora credenciada, na forma de lei específi ca;

b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

Art. 2º - O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

§ 1º - O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identifi cação presencial do interessado.

§ 2º - Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identifi cação e a autenticidade de suas comunicações.

§ 3º - Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo.

Art. 3º - Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.

Parágrafo único - Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.

Arts. 1º a 3º

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Lei do Processo Eletrônico – Lei nº 11.419/2006

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CAPÍTULO IIDA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS

Art. 4º - Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.

§ 1º - O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certifi cado emitido por Autoridade Certifi cadora credenciada na forma da lei específi ca.

§ 2º - A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e pu-blicação ofi cial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.

§ 3º - Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibi-lização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

§ 4º - Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

§ 5º - A criação do Diário da Justiça eletrônico deverá ser acompanhada de ampla divul-gação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no diário ofi cial em uso.

Art. 5º - As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão ofi cial, inclusive eletrônico.

§ 1º - Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certifi cando-se nos autos a sua realização.

§ 2º - Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 3º - A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§ 4º - Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.

§ 5º - Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua fi nalidade, conforme determinado pelo juiz.

§ 6º - As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão con-sideradas pessoais para todos os efeitos legais.

Art. 6º - Observadas as formas e as cautelas do art. 5º desta Lei, as citações, inclusi-ve da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.

Arts. 4º a 6º

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Lei do Processo Eletrônico – Lei nº 11.419/2006

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Art. 7º - As cartas precatórias, rogatórias, de ordem e, de um modo geral, todas as comu-nicações ofi ciais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário, bem como entre os deste e os dos demais Poderes, serão feitas preferentemente por meio eletrônico.

CAPÍTULO IIIDO PROCESSO ELETRÔNICO

Art. 8º - Os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de pro-cessamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.

Parágrafo único - Todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletro-nicamente na forma estabelecida nesta Lei.

Art. 9º - No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notifi cações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

§ 1º - As citações, intimações, notifi cações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.

§ 2º - Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notifi cação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.

Art. 10 - A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma auto-mática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.

§ 1º - Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.

§ 2º - No caso do § 1º deste artigo, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponí-vel por motivo técnico, o prazo fi ca automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.

§ 3º - Os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais.

Art. 11 - Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão consi-derados originais para todos os efeitos legais.

§ 1º - Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos

Arts. 7º a 11

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Lei do Processo Eletrônico – Lei nº 11.419/2006

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e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

§ 2º - A argüição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor.

§ 3º - Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2º deste artigo, deve-rão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o fi nal do prazo para interposição de ação rescisória.

§ 4º - (VETADO)

§ 5º - Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.

§ 6º - Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão dis-poníveis para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça.

Art. 12 - A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico.

§ 1º - Os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares.

§ 2º - Os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outro juízo ou instância superior que não disponham de sistema compatível deverão ser impressos em papel, autuados na forma dos arts. 166 a 168 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, ainda que de natureza criminal ou trabalhista, ou pertinentes a juizado especial.

§ 3º - No caso do § 2º deste artigo, o escrivão ou o chefe de secretaria certifi cará os autores ou a origem dos documentos produzidos nos autos, acrescentando, ressalvada a hipótese de existir segredo de justiça, a forma pela qual o banco de dados poderá ser acessado para aferir a autenticidade das peças e das respectivas assinaturas digitais.

§ 4º - Feita a autuação na forma estabelecida no § 2º deste artigo, o processo seguirá a tramitação legalmente estabelecida para os processos físicos.

§ 5º - A digitalização de autos em mídia não digital, em tramitação ou já arquivados, será precedida de publicação de editais de intimações ou da intimação pessoal das partes e de seus procuradores, para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se manifestem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais.

Art. 13 - O magistrado poderá determinar que sejam realizados por meio eletrônico a exibição e o envio de dados e de documentos necessários à instrução do processo.

§ 1º - Consideram-se cadastros públicos, para os efeitos deste artigo, dentre outros exis-tentes ou que venham a ser criados, ainda que mantidos por concessionárias de serviço público ou empresas privadas, os que contenham informações indispensáveis ao exercício da função judicante.

Arts. 11 a 13

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§ 2º - O acesso de que trata este artigo dar-se-á por qualquer meio tecnológico disponível, preferentemente o de menor custo, considerada sua efi ciência.

§ 3º - (VETADO)

CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 14 - Os sistemas a serem desenvolvidos pelos órgãos do Poder Judiciário deverão usar, preferencialmente, programas com código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores, priorizando-se a sua padronização.

Parágrafo único - Os sistemas devem buscar identifi car os casos de ocorrência de prevenção, litispendência e coisa julgada.

Art. 15 - Salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, a parte deverá informar, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, perante a Secretaria da Receita Federal.

Parágrafo único - Da mesma forma, as peças de acusação criminais deverão ser instruídas pelos membros do Ministério Público ou pelas autoridades policiais com os números de regis-tros dos acusados no Instituto Nacional de Identifi cação do Ministério da Justiça, se houver.

Art. 16 - Os livros cartorários e demais repositórios dos órgãos do Poder Judiciário poderão ser gerados e armazenados em meio totalmente eletrônico.

Art. 17 - (VETADO)

Art. 18 - Os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências.

Art. 19 - Ficam convalidados os atos processuais praticados por meio eletrônico até a data de publicação desta Lei, desde que tenham atingido sua fi nalidade e não tenha havido prejuízo para as partes.

Art. 20 - A Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 38 - [...]

Parágrafo único - A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certifi cado emitido por Autoridade Certifi cadora credenciada, na forma da lei específi ca.” (NR)

“Art. 154 - [...]

Parágrafo único - (Vetado). (VETADO)

§ 2º Todos os a tos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei.” (NR)

“Art. 164 - [...]

Parágrafo único - A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.” (NR)

“Art. 169 - [...]

Arts. 13 a 20

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Lei do Processo Eletrônico – Lei nº 11.419/2006

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§ 1º - É vedado usar abreviaturas.

§ 2º - Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integral-mente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.

§ 3º - No caso do § 2º deste artigo, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a alegação e a decisão no termo.” (NR)

“Art. 202 - [...]

[...]

§ 3º - A carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória pode ser expedida por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.” (NR)

“Art. 221 - [...]

[...]

IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria.” (NR)

“Art. 237 - [...]

Parágrafo único. As intimações podem ser feitas de forma eletrônica, conforme regulado em lei própria.” (NR)

“Art. 365 - [...]

[...]

V - os extratos digitais de bancos de dados, públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem;

VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados pú-blicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

§ 1º - Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no inciso VI do caput deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o fi nal do prazo para interposição de ação rescisória.

§ 2º - Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria.” (NR)

“Art. 399 - [...]

§ 1º - Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, certidões ou reproduções fotográfi cas das peças indicadas pelas partes ou de ofício; fi ndo o prazo, devolverá os autos à repartição de origem.

§ 2º - As repartições públicas poderão fornecer todos os documentos em meio eletrônico

Art. 20

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Lei do Processo Eletrônico – Lei nº 11.419/2006

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conforme disposto em lei, certifi cando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fi el do que consta em seu banco de dados ou do documento digitalizado.” (NR)

“Art. 417 - [...]

§ 1º - O depoimento será passado para a versão datilográfi ca quando houver recurso da sentença ou noutros casos, quando o juiz o determinar, de ofício ou a requerimento da parte.

§ 2º - Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 169 desta Lei.” (NR)

“Art. 457 - [...]

[...]

§ 4º - Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 169 desta Lei.” (NR)

“Art. 556 - [...]

Parágrafo único - Os votos, acórdãos e demais atos processuais podem ser registrados em arquivo eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico.” (NR)

Art. 21 - (VETADO)

Art. 22 - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias depois de sua publicação.

Brasília, 19 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2006

Arts. 20 a 22

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LEI GERAL DA COPA

LEI Nº 12.663, DE 5 DE JUNHO DE 2012.

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LEI GERAL DA COPA – LEI Nº 12.663/2012

Capítulo I - Disposições preliminares (arts. 1º e 2º) .............................................. 351

Capítulo II - Da proteção e exploração de direitos comerciais ................................. 353

Seção I - Da proteção especial aos direitos de propriedade industrial relacionados aos eventos (arts. 3º a 10) ......................................................... 353

Seção II - Das áreas de restrição comercial e vias de acesso (art. 11) ................ 355

Seção III - Da captação de imagens ou sons, radiodifusão e acesso aos Locais Ofi ciais de Competição (arts. 12 a 15)................................................... 355

Seção IV - Das sanções civis (arts. 16 a 18) .................................................... 357

Capítulo III - Dos vistos de entrada e das permissões de trabalho (arts. 19 a 21) .......... 358

Capítulo IV - Da responsabilidade civil (arts. 22 a 24) ............................................ 359

Capítulo V - Da venda de Ingressos (arts. 25 a 27) ............................................... 360

Capítulo VI - Das condições de acesso e permanência nos Locais Ofi ciais de Competição (art. 28) .................................................................................... 362

Capítulo VII - Das campanhas sociais nas competições (art. 29) ............................. 362

Capítulo VIII - Disposições penais (arts. 30 a 36) ................................................. 363

Capítulo IX - Disposições permanentes (arts. 37 a 50) ........................................... 364

Capítulo X - Disposições fi nais (arts. 51 a 71) ....................................................... 365

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Lei Geral da Copa – Lei nº 12.663/2012

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LEI Nº 12.663, DE 5 DE JUNHO DE 2012.

Produção de efeito

Mensagem de veto

Dispõe sobre as medidas relativas à Copa das Con-federações FIFA 2013, à Copa do Mundo FIFA 2014 e à Jornada Mundial da Juventude - 2013, que serão realizadas no Brasil; altera as Leis nos 6.815, de 19 de agosto de 1980, e 10.671, de 15 de maio de 2003; e estabelece concessão de prêmio e de auxílio especial mensal aos jogadores das seleções campeãs do mundo em 1958, 1962 e 1970.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu san-ciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre as medidas relativas à Copa das Confederações FIFA 2013, à Copa do Mundo FIFA 2014 e aos eventos relacionados, que serão realizados no Brasil.

Art. 2º - Para os fi ns desta Lei, serão observadas as seguintes defi nições:

I - Fédération Internationale de Football Association (FIFA): associação suíça de direito pri-vado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação, e suas subsidiárias não domiciliadas no Brasil;

II - Subsidiária FIFA no Brasil: pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no Brasil, cujo capital social total pertence à FIFA;

III - Copa do Mundo FIFA 2014 - Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (COL): pessoa jurídica de direito privado, reconhecida pela FIFA, constituída sob as leis brasileiras com o objetivo de promover a Copa das Confederações FIFA 2013 e a Copa do Mundo FIFA 2014, bem como os eventos relacionados;

IV - Confederação Brasileira de Futebol (CBF): associação brasileira de direito privado, sendo a associação nacional de futebol no Brasil;

V - Competições: a Copa das Confederações FIFA 2013 e a Copa do Mundo FIFA 2014;

VI - Eventos: as Competições e as seguintes atividades relacionadas às Competições, ofi cialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas ou apoiadas pela FIFA, Subsidiárias FIFA no Brasil, COL ou CBF:

a) os congressos da FIFA, cerimônias de abertura, encerramento, premiação e outras ce-rimônias, sorteio preliminar, fi nal e quaisquer outros sorteios, lançamentos de mascote e outras atividades de lançamento;

b) seminários, reuniões, conferências, workshops e coletivas de imprensa;

c) atividades culturais, concertos, exibições, apresentações, espetáculos ou outras expressões culturais, bem como os projetos Futebol pela Esperança (Football for Hope) ou projetos benefi centes similares;

Arts. 1º e 2º

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Lei Geral da Copa – Lei nº 12.663/2012

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d) partidas de futebol e sessões de treino; e

e) outras atividades consideradas relevantes para a realização, organização, preparação, marketing, divulgação, promoção ou encerramento das Competições;

VII - Confederações FIFA: as seguintes confederações:

a) Confederação Asiática de Futebol (Asian Football Confederation - AFC);

b) Confederação Africana de Futebol (Confédération Africaine de Football - CAF);

c) Confederação de Futebol da América do Norte, Central e Caribe (Confederation of North, Central American and Caribbean Association Football - Concacaf);

d) Confederação Sul-Americana de Futebol (Confederación Sudamericana de Fútbol - Conmebol);

e) Confederação de Futebol da Oceania (Oceania Football Confederation - OFC); e

f) União das Associações Europeias de Futebol (Union des Associations Européennes de Football - Uefa);

VIII - Associações Estrangeiras Membros da FIFA: as associações nacionais de futebol de origem estrangeira, ofi cialmente afi liadas à FIFA, participantes ou não das Competições;

IX - Emissora Fonte da FIFA: pessoa jurídica licenciada ou autorizada, com base em rela-ção contratual, para produzir o sinal e o conteúdo audiovisual básicos ou complementares dos Eventos com o objetivo de distribuição no Brasil e no exterior para os detentores de direitos de mídia;

X - Prestadores de Serviços da FIFA: pessoas jurídicas licenciadas ou autorizadas, com base em relação contratual, para prestar serviços relacionados à organização e à produção dos Eventos, tais como:

a) coordenadores da FIFA na gestão de acomodações, de serviços de transporte, de pro-gramação de operadores de turismo e dos estoques de Ingressos;

b) fornecedores da FIFA de serviços de hospitalidade e de soluções de tecnologia da infor-mação; e

c) outros prestadores licenciados ou autorizados pela FIFA para a prestação de serviços ou fornecimento de bens;

XI - Parceiros Comerciais da FIFA: pessoas jurídicas licenciadas ou autorizadas com base em qualquer relação contratual, em relação aos Eventos, bem como os seus subcontrata-dos, com atividades relacionadas aos Eventos, excluindo as entidades referidas nos incisos III, IV e VII a X;

XII - Emissoras: pessoas jurídicas licenciadas ou autorizadas com base em relação con-tratual, seja pela FIFA, seja por nomeada ou licenciada pela FIFA, que adquiram o direito de realizar emissões ou transmissões, por qualquer meio de comunicação, do sinal e do conteúdo audiovisual básicos ou complementares de qualquer Evento, consideradas Par-ceiros Comerciais da FIFA;

XIII - Agência de Direitos de Transmissão: pessoa jurídica licenciada ou autorizada com base em relação contratual, seja pela FIFA, seja por nomeada ou autorizada pela FIFA, para prestar serviços de representação de vendas e nomeação de Emissoras, considerada Prestadora de Serviços da FIFA;

Art. 2º

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Lei Geral da Copa – Lei nº 12.663/2012

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XIV - Locais Ofi ciais de Competição: locais ofi cialmente relacionados às Competições, tais como estádios, centros de treinamento, centros de mídia, centros de credenciamento, áreas de estacionamento, áreas para a transmissão de Partidas, áreas ofi cialmente designadas para atividades de lazer destinadas aos fãs, localizados ou não nas cidades que irão sediar as Competições, bem como qualquer local no qual o acesso seja restrito aos portadores de credenciais emitidas pela FIFA ou de Ingressos;

XV - Partida: jogo de futebol realizado como parte das Competições;

XVI - Períodos de Competição: espaço de tempo compreendido entre o 20º (vigésimo) dia anterior à realização da primeira Partida e o 5º (quinto) dia após a realização da última Partida de cada uma das Competições;

XVII - Representantes de Imprensa: pessoas naturais autorizadas pela FIFA, que recebam credenciais ofi ciais de imprensa relacionadas aos Eventos, cuja relação será divulgada com antecedência, observados os critérios previamente estabelecidos nos termos do § 1º do art. 13, podendo tal relação ser alterada com base nos mesmos critérios;

XVIII - Símbolos Ofi ciais: sinais visivelmente distintivos, emblemas, marcas, logomarcas, mascotes, lemas, hinos e qualquer outro símbolo de titularidade da FIFA; e

XIX - Ingressos: documentos ou produtos emitidos pela FIFA que possibilitam o ingresso em um Evento, inclusive pacotes de hospitalidade e similares.

Parágrafo único - A Emissora Fonte, os Prestadores de Serviços e os Parceiros Comerciais da FIFA referidos nos incisos IX, X e XI poderão ser autorizados ou licenciados diretamente pela FIFA ou por meio de uma de suas autorizadas ou licenciadas.

CAPÍTULO IIDA PROTEÇÃO E EXPLORAÇÃO DE DIREITOS COMERCIAIS

SEÇÃO IDA PROTEÇÃO ESPECIAL AOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL

RELACIONADOS AOS EVENTOS

Art. 3º - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) promoverá a anotação em seus cadastros do alto renome das marcas que consistam nos seguintes Símbolos Ofi ciais de titularidade da FIFA, nos termos e para os fi ns da proteção especial de que trata o art. 125 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996:

I - emblema FIFA;

II - emblemas da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014;

III - mascotes ofi ciais da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014; e

IV - outros Símbolos Ofi ciais de titularidade da FIFA, indicados pela referida entidade em lista a ser protocolada no INPI, que poderá ser atualizada a qualquer tempo.

Parágrafo único - Não se aplica à proteção prevista neste artigo a vedação de que trata o inciso XIII do art. 124 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.

Art. 4º - O INPI promoverá a anotação em seus cadastros das marcas notoriamente conhe-cidas de titularidade da FIFA, nos termos e para os fi ns da proteção especial de que trata

Arts. 2º a 4º

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Lei Geral da Copa – Lei nº 12.663/2012

354

o art. 126 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, conforme lista fornecida e atualizada pela FIFA.

Parágrafo único - Não se aplica à proteção prevista neste artigo a vedação de que trata o inciso XIII do art. 124 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.

Art. 5º - As anotações do alto renome e das marcas notoriamente conhecidas de titulari-dade da FIFA produzirão efeitos até 31 de dezembro de 2014, sem prejuízo das anotações realizadas antes da publicação desta Lei.

§ 1º - Durante o período mencionado no caput, observado o disposto nos arts. 7º e 8º:

I - o INPI não requererá à FIFA a comprovação da condição de alto renome de suas marcas ou da caracterização de suas marcas como notoriamente conhecidas; e

II - as anotações de alto renome e das marcas notoriamente conhecidas de titularidade da FIFA serão automaticamente excluídas do Sistema de Marcas do INPI apenas no caso da renúncia total referida no art. 142 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.

§ 2º - A concessão e a manutenção das proteções especiais das marcas de alto renome e das marcas notoriamente conhecidas deverão observar as leis e regulamentos aplicáveis no Brasil após o término do prazo estabelecido no caput.

Art. 6º - O INPI deverá dar ciência das marcas de alto renome ou das marcas notoriamente conhecidas de titularidade da FIFA ao Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (NIC.br), para fi ns de rejeição, de ofício, de registros de domínio que empreguem expres-sões ou termos idênticos às marcas da FIFA ou similares.

Art. 7º - O INPI adotará regime especial para os procedimentos relativos a pedidos de re-gistro de marca apresentados pela FIFA ou relacionados à FIFA até 31 de dezembro de 2014.

§ 1º - A publicação dos pedidos de registro de marca a que se refere este artigo deverá ocorrer em até 60 (sessenta) dias contados da data da apresentação de cada pedido, res-salvados aqueles cujo prazo para publicação tenha sido suspenso por conta de exigência formal preliminar prevista nos arts. 156 e 157 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.

§ 2º - Durante o período previsto no caput, o INPI deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação referida no § 1º, de ofício ou a pedido da FIFA, indeferir qualquer pedido de registro de marca apresentado por terceiros que seja fl agrante reprodução ou imitação, no todo ou em parte, dos Símbolos Ofi ciais, ou que possa causar evidente confusão ou associação não autorizada com a FIFA ou com os Símbolos Ofi ciais.

§ 3º - As contestações aos pedidos de registro de marca a que se refere o caput devem ser apresentadas em até 60 (sessenta) dias da publicação.

§ 4º - O requerente deverá ser notifi cado da contestação e poderá apresentar sua defesa em até 30 (trinta) dias.

§ 5º - No curso do processo de exame, o INPI poderá fazer, uma única vez, exigências a serem cumpridas em até 10 (dez) dias, durante os quais o prazo do exame fi cará suspenso.

§ 6º - Após o prazo para contestação ou defesa, o INPI decidirá no prazo de 30 (trinta) dias e publicará a decisão em até 30 (trinta) dias após a prolação.

Art. 8º - Da decisão de indeferimento dos pedidos de que trata o art. 7º caberá recurso ao Presidente do INPI, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de sua publicação.

Arts. 4º a 8º

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Lei Geral da Copa – Lei nº 12.663/2012

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§ 1º - As partes interessadas serão notifi cadas para apresentar suas contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º - O Presidente do INPI decidirá o recurso em até 20 (vinte) dias contados do término do prazo referido no § 1º.

§ 3º - O disposto no § 5º do art. 7º aplica-se à fase recursal de que trata este artigo.

Art. 9º - O disposto nos arts. 7º e 8º aplica-se também aos pedidos de registro de marca apresentados:

I - pela FIFA, pendentes de exame no INPI; e

II - por terceiros, até 31 de dezembro de 2014, que possam causar confusão com a FIFA ou associação não autorizada com a entidade, com os Símbolos Ofi ciais ou com os Eventos.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a terceiros que estejam de alguma forma relacionados aos Eventos e que não sejam a FIFA, Subsidiárias FIFA no Brasil, COL ou CBF.

Art. 10 - A FIFA fi cará dispensada do pagamento de eventuais retribuições referentes a todos os procedimentos no âmbito do INPI até 31 de dezembro de 2014.

SEÇÃO IIDAS ÁREAS DE RESTRIÇÃO COMERCIAL E VIAS DE ACESSO

Art. 11 - A União colaborará com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que sediarão os Eventos e com as demais autoridades competentes para assegurar à FIFA e às pessoas por ela indicadas a autorização para, com exclusividade, divulgar suas marcas, distribuir, vender, dar publicidade ou realizar propaganda de produtos e serviços, bem como outras atividades promocionais ou de comércio de rua, nos Locais Ofi ciais de Competição, nas suas imediações e principais vias de acesso.

§ 1º - Os limites das áreas de exclusividade relacionadas aos Locais Ofi ciais de Compe-tição serão tempestivamente estabelecidos pela autoridade competente, considerados os requerimentos da FIFA ou de terceiros por ela indicados, atendidos os requisitos desta Lei e observado o perímetro máximo de 2 km (dois quilômetros) ao redor dos referidos Locais Ofi ciais de Competição.

§ 2º - A delimitação das áreas de exclusividade relacionadas aos Locais Ofi ciais de Competição não prejudicará as atividades dos estabelecimentos regularmente em funcionamento, desde que sem qualquer forma de associação aos Eventos e observado o disposto no art. 170 da Constituição Federal.

SEÇÃO IIIDA CAPTAÇÃO DE IMAGENS OU SONS, RADIODIFUSÃO E

ACESSO AOS LOCAIS OFICIAIS DE COMPETIÇÃO

Art. 12 - A FIFA é a titular exclusiva de todos os direitos relacionados às imagens, aos sons e às outras formas de expressão dos Eventos, incluindo os de explorar, negociar, autorizar e proibir suas transmissões ou retransmissões.

Arts. 8º a 12

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Lei Geral da Copa – Lei nº 12.663/2012

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Art. 13 - O credenciamento para acesso aos Locais Ofi ciais de Competição durante os Pe-ríodos de Competição ou por ocasião dos Eventos, inclusive em relação aos Representantes de Imprensa, será realizado exclusivamente pela FIFA, conforme termos e condições por ela estabelecidos.

§ 1º - Até 180 (cento e oitenta) dias antes do início das Competições, a FIFA deverá divulgar manual com os critérios de credenciamento de que trata o caput, respeitados os princípios da publicidade e da impessoalidade.

§ 2º - As credenciais conferem apenas o acesso aos Locais Ofi ciais de Competição e aos Eventos, não implicando o direito de captar, por qualquer meio, imagens ou sons dos Eventos.

Art. 14 - A autorização para captar imagens ou sons de qualquer Evento ou das Partidas será exclusivamente concedida pela FIFA, inclusive em relação aos Representantes de Imprensa.

Art. 15 - A transmissão, a retransmissão ou a exibição, por qualquer meio de comunicação, de imagens ou sons dos Eventos somente poderão ser feitas mediante prévia e expressa autorização da FIFA.

§ 1º - Sem prejuízo da exclusividade prevista no art. 12, a FIFA é obrigada a disponibilizar fl agrantes de imagens dos Eventos aos veículos de comunicação interessados em sua re-transmissão, em defi nição padrão (SDTV) ou em alta-defi nição (HDTV), a critério do veículo interessado, observadas as seguintes condições cumulativas:

I - que o Evento seja uma Partida, cerimônia de abertura das Competições, cerimônia de encerramento das Competições ou sorteio preliminar ou fi nal de cada uma das Competições;

II - que a retransmissão se destine à inclusão em noticiário, sempre com fi nalidade informa-tiva, sendo proibida a associação dos fl agrantes de imagens a qualquer forma de patrocínio, promoção, publicidade ou atividade de marketing;

III - que a duração da exibição dos fl agrantes observe os limites de tempo de 30 (trinta) segundos para qualquer Evento que seja realizado de forma pública e cujo acesso seja controlado pela FIFA, exceto as Partidas, para as quais prevalecerá o limite de 3% (três por cento) do tempo da Partida;

IV - que os veículos de comunicação interessados comuniquem a intenção de ter acesso ao conteúdo dos fl agrantes de imagens dos Eventos, por escrito, até 72 (setenta e duas) horas antes do Evento, à FIFA ou a pessoa por ela indicada; e

V - que a retransmissão ocorra somente na programação dos canais distribuídos exclusi-vamente no território nacional.

§ 2º - Para os fi ns do disposto no § 1º, a FIFA ou pessoa por ela indicada deverá preparar e disponibilizar aos veículos de comunicação interessados, no mínimo, 6 (seis) minutos dos principais momentos do Evento, em defi nição padrão (SDTV) ou em alta-defi nição (HDTV), a critério do veículo interessado, logo após a edição das imagens e dos sons e em prazo não superior a 2 (duas) horas após o fi m do Evento, sendo que deste conteúdo o interessado deverá selecionar trechos dentro dos limites dispostos neste artigo.

§ 3º - No caso das redes de programação básica de televisão, o conteúdo a que se refere o § 2º será disponibilizado à emissora geradora de sinal nacional de televisão e poderá ser por ela distribuído para as emissoras que veiculem sua programação, as quais:

I - serão obrigadas ao cumprimento dos termos e condições dispostos neste artigo; e

Arts. 13 a 15

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Lei Geral da Copa – Lei nº 12.663/2012

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II - somente poderão utilizar, em sua programação local, a parcela a que se refere o inciso III do § 1º, selecionada pela emissora geradora de sinal nacional.

§ 4º - O material selecionado para exibição nos termos do § 2º deverá ser utilizado ape-nas pelo veículo de comunicação solicitante e não poderá ser utilizado fora do território nacional brasileiro.

§ 5º - Os veículos de comunicação solicitantes não poderão, em momento algum:

I - organizar, aprovar, realizar ou patrocinar qualquer atividade promocional, publicitária ou de marketing associada às imagens ou aos sons contidos no conteúdo disponibilizado nos termos do § 2º; e

II - explorar comercialmente o conteúdo disponibilizado nos termos do § 2º, inclusive em programas de entretenimento, documentários, sítios da rede mundial de computadores ou qualquer outra forma de veiculação de conteúdo.

SEÇÃO IVDAS SANÇÕES CIVIS

Art. 16 - Observadas as disposições da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), é obrigado a indenizar os danos, os lucros cessantes e qualquer proveito obtido aquele que praticar, sem autorização da FIFA ou de pessoa por ela indicada, entre outras, as seguintes condutas:

I - atividades de publicidade, inclusive oferta de provas de comida ou bebida, distribuição de produtos de marca, panfl etos ou outros materiais promocionais ou ainda atividades similares de cunho publicitário nos Locais Ofi ciais de Competição, em suas principais vias de acesso, nas áreas a que se refere o art. 11 ou em lugares que sejam claramente visíveis a partir daqueles;

II - publicidade ostensiva em veículos automotores, estacionados ou circulando pelos Locais Ofi ciais de Competição, em suas principais vias de acesso, nas áreas a que se refere o art. 11 ou em lugares que sejam claramente visíveis a partir daqueles;

III - publicidade aérea ou náutica, inclusive por meio do uso de balões, aeronaves ou embarcações, nos Locais Ofi ciais de Competição, em suas principais vias de acesso, nas áreas a que se refere o art. 11 ou em lugares que sejam claramente visíveis a partir daqueles;

IV - exibição pública das Partidas por qualquer meio de comunicação em local público ou privado de acesso público, associada à promoção comercial de produto, marca ou serviço ou em que seja cobrado Ingresso;

V - venda, oferecimento, transporte, ocultação, exposição à venda, negociação, desvio ou transferência de Ingressos, convites ou qualquer outro tipo de autorização ou credencial para os Eventos de forma onerosa, com a intenção de obter vantagens para si ou para outrem; e

VI - uso de Ingressos, convites ou qualquer outro tipo de autorização ou credencial para os Eventos para fi ns de publicidade, venda ou promoção, como benefício, brinde, prêmio de concursos, competições ou promoções, como parte de pacote de viagem ou hospedagem, ou a sua disponibilização ou o seu anúncio para esses propósitos.

Arts. 15 e 16

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§ 1º - O valor da indenização prevista neste artigo será calculado de maneira a englobar quaisquer danos sofridos pela parte prejudicada, incluindo os lucros cessantes e qualquer proveito obtido pelo autor da infração.

§ 2º - Serão solidariamente responsáveis pela reparação dos danos referidos no caput todos aqueles que realizarem, organizarem, autorizarem, aprovarem ou patrocinarem a exibição pública a que se refere o inciso IV.

Art. 17 - Caso não seja possível estabelecer o valor dos danos, lucros cessantes ou van-tagem ilegalmente obtida, a indenização decorrente dos atos ilícitos previstos no art. 16 corresponderá ao valor que o autor da infração teria pago ao titular do direito violado para que lhe fosse permitido explorá-lo regularmente, tomando-se por base os parâmetros contratuais geralmente usados pelo titular do direito violado.

Art. 18 - Os produtos apreendidos por violação ao disposto nesta Lei serão destruídos ou doados a entidades e organizações de assistência social, respeitado o devido processo legal e ouvida a FIFA, após a descaracterização dos produtos pela remoção dos Símbolos Ofi ciais, quando possível.

CAPÍTULO IIIDOS VISTOS DE ENTRADA E DAS PERMISSÕES DE TRABALHO

Art. 19 - Deverão ser concedidos, sem qualquer restrição quanto à nacionalidade, raça ou credo, vistos de entrada, aplicando-se, subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, para:

I - todos os membros da delegação da FIFA, inclusive:

a) membros de comitê da FIFA;

b) equipe da FIFA ou das pessoas jurídicas, domiciliadas ou não no Brasil, de cujo capital total e votante a FIFA detenha ao menos 99% (noventa e nove por cento);

c) convidados da FIFA; e

d) qualquer outro indivíduo indicado pela FIFA como membro da delegação da FIFA;

II - funcionários das Confederações FIFA;

III - funcionários das Associações Estrangeiras Membros da FIFA;

IV - árbitros e demais profi ssionais designados para trabalhar durante os Eventos;

V - membros das seleções participantes em qualquer das Competições, incluindo os médicos das seleções e demais membros da delegação;

VI - equipe dos Parceiros Comerciais da FIFA;

VII - equipe da Emissora Fonte da FIFA, das Emissoras e das Agências de Direitos de Transmissão;

VIII - equipe dos Prestadores de Serviços da FIFA;

IX - clientes de serviços comerciais de hospitalidade da FIFA;

X - Representantes de Imprensa; e

Arts. 16 a 19

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XI - espectadores que possuam Ingressos ou confi rmação de aquisição de Ingressos válidos para qualquer Evento e todos os indivíduos que demonstrem seu envolvimento ofi cial com os Eventos, contanto que evidenciem de maneira razoável que sua entrada no País possui alguma relação com qualquer atividade relacionada aos Eventos.

§ 1º - O prazo de validade dos vistos de entrada concedidos com fundamento nos incisos I a XI encerra-se no dia 31 de dezembro de 2014.

§ 2º - O prazo de estada dos portadores dos vistos concedidos com fundamento nos incisos I a X poderá ser fi xado, a critério da autoridade competente, até o dia 31 de dezembro de 2014.

§ 3º - O prazo de estada dos portadores dos vistos concedidos com fundamento no inciso XI será de até 90 (noventa) dias, improrrogáveis.

§ 4º - Considera-se documentação sufi ciente para obtenção do visto de entrada ou para o ingresso no território nacional o passaporte válido ou documento de viagem equivalente, em conjunto com qualquer instrumento que demonstre a vinculação de seu titular com os Eventos.

§ 5º - O disposto neste artigo não constituirá impedimento à denegação de visto e ao impedimento à entrada, nas hipóteses previstas nos arts. 7º e 26 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980.

§ 6º - A concessão de vistos de entrada a que se refere este artigo e para os efeitos desta Lei, quando concedidos no exterior, pelas Missões diplomáticas, Repartições consulares de carreira, Vice-Consulares e, quando autorizados pela Secretaria de Estado das Relações Exteriores, pelos Consulados honorários terá caráter prioritário na sua emissão.

§ 7º - Os vistos de entrada concedidos com fundamento no inciso XI deverão ser emitidos mediante meio eletrônico, na forma disciplinada pelo Poder Executivo, se na época houver disponibilidade da tecnologia adequada.

Art. 20 - Serão emitidas as permissões de trabalho, caso exigíveis, para as pessoas men-cionadas nos incisos I a X do art. 19, desde que comprovado, por documento expedido pela FIFA ou por terceiro por ela indicado, que a entrada no País se destina ao desempenho de atividades relacionadas aos Eventos.

§ 1º - Em qualquer caso, o prazo de validade da permissão de trabalho não excederá o prazo de validade do respectivo visto de entrada.

§ 2º - Para os fi ns desta Lei, poderão ser estabelecidos procedimentos específi cos para concessão de permissões de trabalho.

Art. 21 - Os vistos e permissões de que tratam os arts. 19 e 20 serão emitidos em caráter prioritário, sem qualquer custo, e os requerimentos serão concentrados em um único órgão da administração pública federal.

CAPÍTULO IVDA RESPONSABILIDADE CIVIL

Art. 22 - A União responderá pelos danos que causar, por ação ou omissão, à FIFA, seus representantes legais, empregados ou consultores, na forma do § 6º do art. 37 da Cons-tituição Federal.

Arts. 19 a 22

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Art. 23 - A União assumirá os efeitos da responsabilidade civil perante a FIFA, seus re-presentantes legais, empregados ou consultores por todo e qualquer dano resultante ou que tenha surgido em função de qualquer incidente ou acidente de segurança relacionado aos Eventos, exceto se e na medida em que a FIFA ou a vítima houver concorrido para a ocorrência do dano.

Parágrafo único - A União fi cará sub-rogada em todos os direitos decorrentes dos paga-mentos efetuados contra aqueles que, por ato ou omissão, tenham causado os danos ou tenham para eles concorrido, devendo o benefi ciário fornecer os meios necessários ao exercício desses direitos.

Art. 24 - A União poderá constituir garantias ou contratar seguro privado, ainda que inter-nacional, em uma ou mais apólices, para a cobertura de riscos relacionados aos Eventos.

CAPÍTULO VDA VENDA DE INGRESSOS

Art. 25 - O preço dos Ingressos será determinado pela FIFA.

Art. 26 - A FIFA fi xará os preços dos Ingressos para cada partida das Competições, obe-decidas as seguintes regras:

I - os Ingressos serão personalizados com a identifi cação do comprador e classifi cados em 4 (quatro) categorias, numeradas de 1 a 4;

II - Ingressos das 4 (quatro) categorias serão vendidos para todas as partidas das Com-petições; e

III - os preços serão fi xados para cada categoria em ordem decrescente, sendo o mais elevado o da categoria 1.

§ 1º - Do total de Ingressos colocados à venda para as Partidas:

I - a FIFA colocará à disposição, para as Partidas da Copa do Mundo FIFA 2014, no decurso das diversas fases de venda, ao menos, 300.000 (trezentos mil) Ingressos para a categoria 4;

II - a FIFA colocará à disposição, para as partidas da Copa das Confederações FIFA 2013, no decurso das diversas fases de venda, ao menos, 50.000 (cinquenta mil) Ingressos da categoria 4.

§ 2º - A quantidade mínima de Ingressos da categoria 4, mencionada nos incisos I e II do § 1º deste artigo, será oferecida pela FIFA, por meio de um ou mais sorteios públicos, a pessoas naturais residentes no País, com prioridade para as pessoas listadas no § 5º deste artigo, sendo que tal prioridade não será aplicável:

I - às vendas de Ingressos da categoria 4 realizadas por quaisquer meios que não sejam mediante sorteios;

II - aos Ingressos da categoria 4 oferecidos à venda pela FIFA, uma vez ofertada a quan-tidade mínima de Ingressos referidos no inciso I do § 1º deste artigo.

§ 3º - (VETADO).

§ 4º - Os sorteios públicos referidos no § 2º serão acompanhados por órgão federal com-petente, respeitados os princípios da publicidade e da impessoalidade.

Arts. 23 a 26

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§ 5º - Em todas as fases de venda, os Ingressos da categoria 4 serão vendidos com des-conto de 50% (cinquenta por cento) para as pessoas naturais residentes no País abaixo relacionadas:

I - estudantes;

II - pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; e

III - participantes de programa federal de transferência de renda.

§ 6º - Os procedimentos e mecanismos que permitam a destinação para qualquer pessoa, desde que residente no País, dos Ingressos da categoria 4 que não tenham sido solicita-dos por aquelas mencionadas no § 5º deste artigo, sem o desconto ali referido, serão de responsabilidade da FIFA.

§ 7º - Os entes federados e a FIFA poderão celebrar acordos para viabilizar o acesso e a venda de Ingressos em locais de boa visibilidade para as pessoas com defi ciência e seus acompanhantes, sendo assegurado, na forma do regulamento, pelo menos, 1% (um por cento) do número de Ingressos ofertados, excetuados os acompanhantes, observada a existência de instalações adequadas e específi cas nos Locais Ofi ciais de Competição.

§ 8º - O disposto no § 7º deste artigo efetivar-se-á mediante o estabelecimento pela en-tidade organizadora de período específi co para a solicitação de compra, inclusive por meio eletrônico.

§ 9º - (VETADO).

§ 10 - Os descontos previstos na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), aplicam-se à aquisição de Ingressos em todas as categorias, respeitado o disposto no § 5º deste artigo.

§ 11 - A comprovação da condição de estudante, para efeito da compra dos Ingressos de que trata o inciso I do § 5º deste artigo é obrigatória e dar-se-á mediante a apresentação da Carteira de Identifi cação Estudantil, conforme modelo único nacionalmente padronizado pelas entidades nacionais estudantis, com Certifi cação Digital, nos termos do regulamento, expedida exclusivamente pela Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG), pela União Nacional dos Estudantes (UNE), pelos Diretórios Centrais dos Estudantes (DCEs) das ins-tituições de ensino superior, pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (UBES) e pelas uniões estaduais e municipais de estudantes universitários ou secundaristas.

§ 12 - Os Ingressos para proprietários ou possuidores de armas de fogo que aderirem à campanha referida no inciso I do art. 29 e para indígenas serão objeto de acordo entre o poder público e a FIFA.

Art. 27 - Os critérios para cancelamento, devolução e reembolso de Ingressos, assim como para alocação, realocação, marcação, remarcação e cancelamento de assentos nos locais dos Eventos serão defi nidos pela FIFA, a qual poderá inclusive dispor sobre a possibilidade:

I - de modifi car datas, horários ou locais dos Eventos, desde que seja concedido o direito ao reembolso do valor do Ingresso ou o direito de comparecer ao Evento remarcado;

II - da venda de Ingresso de forma avulsa, da venda em conjunto com pacotes turísticos ou de hospitalidade; e

III - de estabelecimento de cláusula penal no caso de desistência da aquisição do Ingres-so após a confi rmação de que o pedido de Ingresso foi aceito ou após o pagamento do

Arts. 26 e 27

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valor do Ingresso, independentemente da forma ou do local da submissão do pedido ou da aquisição do Ingresso.

CAPÍTULO VIDAS CONDIÇÕES DE ACESSO E PERMANÊNCIA NOS LOCAIS OFICIAIS DE COMPETIÇÃO

Art. 28 - São condições para o acesso e permanência de qualquer pessoa nos Locais Ofi ciais de Competição, entre outras:

I - estar na posse de Ingresso ou documento de credenciamento, devidamente emitido pela FIFA ou pessoa ou entidade por ela indicada;

II - não portar objeto que possibilite a prática de atos de violência;

III - consentir na revista pessoal de prevenção e segurança;

IV - não portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, de caráter racista, xenófobo ou que estimulem outras formas de discriminação;

V - não entoar xingamentos ou cânticos discriminatórios, racistas ou xenófobos;

VI - não arremessar objetos, de qualquer natureza, no interior do recinto esportivo;

VII - não portar ou utilizar fogos de artifício ou quaisquer outros engenhos pirotécnicos ou produtores de efeitos análogos, inclusive instrumentos dotados de raios laser ou seme-lhantes, ou que os possam emitir, exceto equipe autorizada pela FIFA, pessoa ou entidade por ela indicada para fi ns artísticos;

VIII - não incitar e não praticar atos de violência, qualquer que seja a sua natureza;

IX - não invadir e não incitar a invasão, de qualquer forma, da área restrita aos competi-dores, Representantes de Imprensa, autoridades ou equipes técnicas; e

X - não utilizar bandeiras, inclusive com mastro de bambu ou similares, para outros fi ns que não o da manifestação festiva e amigável.

§ 1º - É ressalvado o direito constitucional ao livre exercício de manifestação e à plena liberdade de expressão em defesa da dignidade da pessoa humana.

§ 2º - O não cumprimento de condição estabelecida neste artigo implicará a impossibilidade de ingresso da pessoa no Local Ofi cial de Competição ou o seu afastamento imediato do recinto, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais.

CAPÍTULO VIIDAS CAMPANHAS SOCIAIS NAS COMPETIÇÕES

Art. 29 - O poder público poderá adotar providências visando à celebração de acordos com a FIFA, com vistas à:

I - divulgação, nos Eventos:

a) de campanha com o tema social “Por um mundo sem armas, sem drogas, sem violência e sem racismo”;

Arts. 27 a 29

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b) de campanha pelo trabalho decente; e

c) dos pontos turísticos brasileiros;

II - efetivação de aplicação voluntária pela referida entidade de recursos oriundos dos Eventos, para:

a) a construção de centros de treinamento de atletas de futebol, conforme os requisitos determinados na alínea “d” do inciso II do § 2º do art. 29 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998;

b) o incentivo para a prática esportiva das pessoas com defi ciência; e

c) o apoio às pesquisas específi cas de tratamento das doenças raras;

III - divulgação da importância do combate ao racismo no futebol e da promoção da igual-dade racial nos empregos gerados pela Copa do Mundo.

CAPÍTULO VIIIDISPOSIÇÕES PENAIS

UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE SÍMBOLOS OFICIAIS

Art. 30 - Reproduzir, imitar, falsifi car ou modifi car indevidamente quaisquer Símbolos Ofi ciais de titularidade da FIFA:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano ou multa.

Art. 31 - Importar, exportar, vender, distribuir, oferecer ou expor à venda, ocultar ou manter em estoque Símbolos Ofi ciais ou produtos resultantes da reprodução, imitação, falsifi cação ou modifi cação não autorizadas de Símbolos Ofi ciais para fi ns comerciais ou de publicidade:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa.

Marketing de Emboscada por Associação

Art. 32 - Divulgar marcas, produtos ou serviços, com o fi m de alcançar vantagem econômica ou publicitária, por meio de associação direta ou indireta com os Eventos ou Símbolos Ofi ciais, sem autorização da FIFA ou de pessoa por ela indicada, induzindo terceiros a acreditar que tais marcas, produtos ou serviços são aprovados, autorizados ou endossados pela FIFA:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano ou multa.

Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, sem autorização da FIFA ou de pessoa por ela indicada, vincular o uso de Ingressos, convites ou qualquer espécie de autorização de acesso aos Eventos a ações de publicidade ou atividade comerciais, com o intuito de obter vantagem econômica.

Marketing de Emboscada por Intrusão

Art. 33 - Expor marcas, negócios, estabelecimentos, produtos, serviços ou praticar ativi-dade promocional, não autorizados pela FIFA ou por pessoa por ela indicada, atraindo de qualquer forma a atenção pública nos locais da ocorrência dos Eventos, com o fi m de obter vantagem econômica ou publicitária:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano ou multa.

Arts. 29 a 33

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Art. 34 - Nos crimes previstos neste Capítulo, somente se procede mediante representação da FIFA.

Art. 35 - Na fi xação da pena de multa prevista neste Capítulo e nos arts. 41-B a 41-G da Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003, quando os delitos forem relacionados às Competi-ções, o limite a que se refere o § 1º do art. 49 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), pode ser acrescido ou reduzido em até 10 (dez) vezes, de acordo com as condições fi nanceiras do autor da infração e da vantagem indevidamente auferida.

Art. 36 - Os tipos penais previstos neste Capítulo terão vigência até o dia 31 de dezembro de 2014.

CAPÍTULO IXDISPOSIÇÕES PERMANENTES

Art. 37 - É concedido aos jogadores, titulares ou reservas das seleções brasileiras campeãs das copas mundiais masculinas da FIFA nos anos de 1958, 1962 e 1970: (Produção de efeito)

I - prêmio em dinheiro; e

II - auxílio especial mensal para jogadores sem recursos ou com recursos limitados.

Art. 38 - O prêmio será pago, uma única vez, no valor fi xo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao jogador. (Produção de efeito)

Art. 39 - Na ocorrência de óbito do jogador, os sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial expedido a requerimento dos interessados, independentemente de inventário ou arrolamento, poder-se-ão habilitar para receber os valores proporcionais a sua cota-parte. (Produção de efeito)

Art. 40 - Compete ao Ministério do Esporte proceder ao pagamento do prêmio. (Produção de efeito)

Art. 41 - O prêmio de que trata esta Lei não é sujeito ao pagamento de Imposto de Renda ou contribuição previdenciária. (Produção de efeito)

Art. 42 - O auxílio especial mensal será pago para completar a renda mensal do benefi ciário até que seja atingido o valor máximo do salário de benefício do Regime Geral de Previdência Social. (Produção de efeito)

Parágrafo único - Para fi ns do disposto no caput, considera-se renda mensal 1/12 (um doze avos) do valor total de rendimentos tributáveis, sujeitos a tributação exclusiva ou defi nitiva, não tributáveis e isentos informados na respectiva Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

Art. 43 - O auxílio especial mensal também será pago à esposa ou companheira e aos fi lhos menores de 21 (vinte um) anos ou inválidos do benefi ciário falecido, desde que a invalidez seja anterior à data em que completaram 21 (vinte um) anos. (Produção de efeito)

§ 1º - Havendo mais de um benefi ciário, o valor limite de auxílio per capita será o constante do art. 42 desta Lei, dividido pelo número de benefi ciários, efetivos, ou apenas potenciais devido à renda, considerando-se a renda do núcleo familiar para cumprimento do limite de que trata o citado artigo.

Arts. 34 a 43

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Lei Geral da Copa – Lei nº 12.663/2012

365

§ 2º - Não será revertida aos demais a parte do dependente cujo direito ao auxílio cessar.

Art. 44 - Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) administrar os requeri-mentos e os pagamentos do auxílio especial mensal. (Produção de efeito)

Parágrafo único - Compete ao Ministério do Esporte informar ao INSS a relação de jogadores de que trata o art. 37 desta Lei.

Art. 45 - O pagamento do auxílio especial mensal retroagirá à data em que, atendidos os requisitos, tenha sido protocolado requerimento no INSS. (Produção de efeito)

Art. 46 - O auxílio especial mensal sujeita-se à incidência de Imposto sobre a Renda, nos termos da legislação específi ca, mas não é sujeito ao pagamento de contribuição previ-denciária. (Produção de efeito)

Art. 47 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do Tesouro Nacional. (Pro-dução de efeito)

Parágrafo único - O custeio dos benefícios defi nidos no art. 37 desta Lei e das respectivas despesas constarão de programação orçamentária específi ca do Ministério do Esporte, no tocante ao prêmio, e do Ministério da Previdência Social, no tocante ao auxílio especial mensal.

Art. 48 - (VETADO).

Art. 49 - (VETADO).

Art. 50 - O art. 13-A da Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X:

“Art. 13-A - [...]

[...]

X - não utilizar bandeiras, inclusive com mastro de bambu ou similares, para outros fi ns que não o da manifestação festiva e amigável.

[...]” (NR)

CAPÍTULO XDISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 51 - A União será obrigatoriamente intimada nas causas demandadas contra a FIFA, as Subsidiárias FIFA no Brasil, seus representantes legais, empregados ou consultores, cujo objeto verse sobre as hipóteses estabelecidas nos arts. 22 e 23, para que informe se possui interesse de integrar a lide.

Art. 52 - As controvérsias entre a União e a FIFA, Subsidiárias FIFA no Brasil, seus repre-sentantes legais, empregados ou consultores, cujo objeto verse sobre os Eventos, poderão ser resolvidas pela Advocacia-Geral da União, em sede administrativa, mediante conciliação, se conveniente à União e às demais pessoas referidas neste artigo.

Parágrafo único - A validade de Termo de Conciliação que envolver o pagamento de inde-nização será condicionada:

Arts. 43 a 52

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Lei Geral da Copa – Lei nº 12.663/2012

366

I - à sua homologação pelo Advogado-Geral da União; e

II - à sua divulgação, previamente à homologação, mediante publicação no Diário Ofi cial da União e a manutenção de seu inteiro teor, por prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis, na página da Advocacia-Geral da União na internet.

Art. 53 - A FIFA, as Subsidiárias FIFA no Brasil, seus representantes legais, consultores e empregados são isentos do adiantamento de custas, emolumentos, caução, honorários periciais e quaisquer outras despesas devidas aos órgãos da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Militar da União, da Justiça Eleitoral e da Justiça do Distrito Federal e Territórios, em qualquer instância, e aos tribunais superiores, assim como não serão con-denados em custas e despesas processuais, salvo comprovada má-fé.

Art. 54 - A União colaborará com o Distrito Federal, com os Estados e com os Municípios que sediarão as Competições, e com as demais autoridades competentes, para assegurar que, durante os Períodos de Competição, os Locais Ofi ciais de Competição, em especial os estádios, onde sejam realizados os Eventos, estejam disponíveis, inclusive quanto ao uso de seus assentos, para uso exclusivo da FIFA.

Art. 55 - A União, observadas a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e as responsabilidades defi nidas em instrumento próprio, promoverá a disponibilização para a realização dos Eventos, sem qualquer custo para o seu Comitê Organizador, de serviços de sua competência relacionados, entre outros, a:

I - segurança;

II - saúde e serviços médicos;

III - vigilância sanitária; e

IV - alfândega e imigração.

Art. 56 - Durante a Copa do Mundo FIFA 2014 de Futebol, a União poderá declarar feriados nacionais os dias em que houver jogo da Seleção Brasileira de Futebol.

Parágrafo único - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que sediarão os Eventos poderão declarar feriado ou ponto facultativo os dias de sua ocorrência em seu território.

Art. 57 - O serviço voluntário que vier a ser prestado por pessoa física para auxiliar a FIFA, a Subsidiária FIFA no Brasil ou o COL na organização e realização dos Eventos constituirá atividade não remunerada e atenderá ao disposto neste artigo.

§ 1º - O serviço voluntário referido no caput:

I - não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afi m para o tomador do serviço voluntário; e

II - será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade contratante e o voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.

§ 2º - A concessão de meios para a prestação do serviço voluntário, a exemplo de trans-porte, alimentação e uniformes, não descaracteriza a gratuidade do serviço voluntário.

§ 3º - O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que compro-vadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias, desde que expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.

Arts. 52 a 57

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Lei Geral da Copa – Lei nº 12.663/2012

367

Art. 58 - O serviço voluntário que vier a ser prestado por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou instituição privada de fi ns não lucrativos, para os fi ns de que trata esta Lei, observará o disposto na Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.

Art. 59 - (VETADO).

Art. 60 - (VETADO).

Art. 61 - Durante a realização dos Eventos, respeitadas as peculiaridades e condicionan-tes das operações militares, fi ca autorizado o uso de Aeródromos Militares para embarque e desembarque de passageiros e cargas, trânsito e estacionamento de aeronaves civis, ouvidos o Ministério da Defesa e demais órgãos do setor aéreo brasileiro, mediante Termo de Cooperação próprio, que deverá prever recursos para o custeio das operações aludidas.

Art. 62 - As autoridades aeronáuticas deverão estimular a utilização dos aeroportos nas cidades limítrofes dos Municípios que sediarão os Eventos.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto no art. 22 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, à entrada de estrangeiro no território nacional fazendo uso de Aeródromos Militares.

Art. 63 - Os procedimentos previstos para a emissão de vistos de entrada estabelecidos nesta Lei serão também adotados para a organização da Jornada Mundial da Juventude - 2013, conforme regulamentado por meio de ato do Poder Executivo.

Parágrafo único - As disposições sobre a prestação de serviço voluntário constante do art. 57 também poderão ser adotadas para a organização da Jornada Mundial da Juventude - 2013.

Art. 64 - Em 2014, os sistemas de ensino deverão ajustar os calendários escolares de forma que as férias escolares decorrentes do encerramento das atividades letivas do primeiro semestre do ano, nos estabelecimentos de ensino das redes pública e privada, abranjam todo o período entre a abertura e o encerramento da Copa do Mundo FIFA 2014 de Futebol.

Art. 65 - Será concedido Selo de Sustentabilidade pelo Ministério do Meio Ambiente às empresas e entidades fornecedoras dos Eventos que apresentem programa de sustentabi-lidade com ações de natureza econômica, social e ambiental, conforme normas e critérios por ele estabelecidos.

Art. 66 - Aplicam-se subsidiariamente as disposições das Leis nos 9.279, de 14 de maio de 1996, 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, e 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.

Art. 67 - Aplicam-se subsidiariamente às Competições, no que couber e exclusivamente em relação às pessoas jurídicas ou naturais brasileiras, exceto às subsidiárias FIFA no Brasil e ao COL, as disposições da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.

Art. 68 - Aplicam-se a essas Competições, no que couberem, as disposições da Lei no 10.671, de 15 de maio de 2003.

§ 1º - Excetua-se da aplicação supletiva constante do caput deste artigo o disposto nos arts. 13-A a 17, 19 a 22, 24 e 27, no § 2º do art. 28, nos arts. 31-A, 32 e 37 e nas dis-posições constantes dos Capítulos II, III, VIII, IX e X da referida Lei.

§ 2º - Para fi ns da realização das Competições, a aplicação do disposto nos arts. 2º-A, 39-A e 39-B da Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003, fi ca restrita às pessoas jurídicas de direito privado ou existentes de fato, constituídas ou sediadas no Brasil.

Arts. 58 a 68

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Lei Geral da Copa – Lei nº 12.663/2012

368

Art. 69 - Aplicam-se, no que couber, às Subsidiárias FIFA no Brasil e ao COL, as disposições relativas à FIFA previstas nesta Lei.

Art. 70 - A prestação dos serviços de segurança privada nos Eventos obedecerá à legis-lação pertinente e às orientações normativas da Polícia Federal quanto à autorização de funcionamento das empresas contratadas e à capacitação dos seus profi ssionais.

Art. 71 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único - As disposições constantes dos arts. 37 a 47 desta Lei somente produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

Brasília, 5 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

Dilma Rousseff

José Eduardo Cardozo

Antonio de Aguiar Patriota

Guido Mantega

Carlos Daudt Brizola

Fernando Damata Pimentel

Miriam Belchior

Paulo Bernardo Silva

Aldo Rebelo

Anna Maria Buarque de Hollanda

Luis Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2012 e retifi cado em 8.6.2012

Arts. 69 a 71

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LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR

LEIS NOS 8.560/1992,

12.003/2009 E 12.016/2009.

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LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR

Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992 (arts. 1º a 10) ...................................... 373

Lei nº 12.003, de 29 de julho de 2009 (arts. 1º a 4º) ............................................ 375

Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 (arts. 1º a 29) ........................................... 376

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Legislação Complementar – Lei nº 8.560/1992

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LEI Nº 8.560, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992.

Regula a investigação de paternidade dos fi lhos havidos fora do ca-samento e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O reconhecimento dos fi lhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

I - no registro de nascimento;

II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

IV - por manifestação expressa e direta perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

Art. 2º - Em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o ofi cial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profi ssão, iden-tidade e residência do suposto pai, a fi m de ser averiguada ofi ciosamente a procedência da alegação.

§ 1º - O juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e mandará, em qualquer caso, notifi car o suposto pai, independente de seu estado civil, para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída.

§ 2º - O juiz, quando entender necessário, determinará que a diligência seja realizada em segredo de justiça.

§ 3º - No caso do suposto pai confirmar expressamente a paternidade, será lavrado termo de reconhecimento e remetida certidão ao oficial do registro, para a devida averbação.

§ 4º - Se o suposto pai não atender no prazo de trinta dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público para que intente, havendo elementos sufi cientes, a ação de investigação de paternidade.

§ 5º - A iniciativa conferida ao Ministério não impede a quem tenha legítimo interesse de intentar investigação, visando a obter o pretendido reconhecimento da paternidade.

§ 5º - Nas hipóteses previstas no § 4o deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção. (Redação dada pela Lei nº 12,010, de 2009) Vigência

§ 6º - A iniciativa conferida ao Ministério Público não impede a quem tenha legítimo interes-se de intentar investigação, visando a obter o pretendido reconhecimento da paternidade. (Incluído pela Lei nº 12,010, de 2009) Vigência

Arts. 1º e 2º

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Legislação Complementar – Lei nº 8.560/1992

374

Art. 2º-A - Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos. (Incluído pela Lei nº 12.004, de 2009).

Parágrafo único - A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA ge-rará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório. (Incluído pela Lei nº 12.004, de 2009).

Art. 3º - E vedado legitimar e reconhecer fi lho na ata do casamento.

Parágrafo único - É ressalvado o direito de averbar alteração do patronímico materno, em decorrência do casamento, no termo de nascimento do fi lho.

Art. 4º - O fi lho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento.

Art. 5º - No registro de nascimento não se fará qualquer referência à natureza da fi liação, à sua ordem em relação a outros irmãos do mesmo prenome, exceto gêmeos, ao lugar e cartório do casamento dos pais e ao estado civil destes.

Art. 6º - Das certidões de nascimento não constarão indícios de a concepção haver sido decorrente de relação extraconjugal.

§ 1° - Não deverá constar, em qualquer caso, o estado civil dos pais e a natureza da fi liação, bem como o lugar e cartório do casamento, proibida referência à presente lei.

§ 2º - São ressalvadas autorizações ou requisições judiciais de certidões de inteiro teor, mediante decisão fundamentada, assegurados os direitos, as garantias e interesses rele-vantes do registrado .

Art. 7º - Sempre que na sentença de primeiro grau se reconhecer a paternidade, nela se fi xarão os alimentos provisionais ou defi nitivos do reconhecido que deles necessite.

Art. 8º - Os registros de nascimento, anteriores à data da presente lei, poderão ser reti-fi cados por decisão judicial, ouvido o Ministério Público.

Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - São revogados os arts. 332, 337 e 347 do Código Civil e demais disposições em contrário.

Brasília, 29 de dezembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

ITAMAR FRANCO

Maurício Corrêa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1992

Arts. 2º-A a 10

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Legislação Complementar – Lei nº 12.003/2009

375

Arts. 1º a 4º

LEI Nº 12.003, DE 29 DE JULHO DE 2009.

Dispõe sobre a criação de número telefônico para uso exclusivo dos Conselhos Tutelares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu san-ciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a reserva de número telefônico de 3 (três) algarismos, de abrangência nacional, para uso exclusivo dos Conselhos Tutelares.

Art. 2º - A autoridade federal de telecomunicações, analisados os aspectos técnicos e administrativos, indicará número telefônico de 3 (três) algarismos, a ser adotado em todo o País, para uso exclusivo dos Conselhos Tutelares.

Art. 3º - O número telefônico deve ser divulgado nas listas telefônicas e contas telefônicas dos serviços de telefonia fi xa comutada e móvel pessoal.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de julho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Helio Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.2009

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Legislação Complementar – Lei nº 12.016/2009

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LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.

Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu san-ciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

§ 1º - Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.

§ 2º - Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessio-nárias de serviço público.

§ 3º - Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.

Art. 2º - Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada.

Art. 3º - O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fi zer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notifi cado judicialmente.

Parágrafo único - O exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fi xado no art. 23 desta Lei, contado da notifi cação.

Art. 4º - Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar man-dado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada.

§ 1º - Poderá o juiz, em caso de urgência, notifi car a autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela autoridade.

§ 2º - O texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 (cinco) dias úteis seguintes.

§ 3º - Para os fi ns deste artigo, em se tratando de documento eletrônico, serão observadas as regras da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Art. 5º - Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

Arts. 1º a 5º

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Legislação Complementar – Lei nº 12.016/2009

377

II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

III - de decisão judicial transitada em julgado.

Parágrafo único - (Vetado)

Art. 6º - A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei pro-cessual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.

§ 1º - No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.

§ 2º - Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notifi cação.

§ 3º - Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.

§ 4º - (Vetado)

§ 5º - Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

§ 6º - O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

Art. 7º - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

I - que se notifi que o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fi m de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;

II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interes-sada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;

III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a inefi cácia da medida, caso seja fi nalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fi ança ou depósito, com o objetivo de asse-gurar o ressarcimento à pessoa jurídica.

§ 1º - Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

§ 2º - Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassifi cação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

§ 3º - Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a pro-lação da sentença.

Arts. 5º a 7º

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Legislação Complementar – Lei nº 12.016/2009

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§ 4º - Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento.

§ 5º - As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

Art. 8º - Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex offi cio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.

Art. 9º - As autoridades administrativas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notifi ca-ção da medida liminar, remeterão ao Ministério ou órgão a que se acham subordinadas e ao Advogado-Geral da União ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou da entidade apontada como coatora cópia autenticada do mandado notifi catório, assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder.

Art. 10 - A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.

§ 1º - Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.

§ 2º - O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.

Art. 11 - Feitas as notifi cações, o serventuário em cujo cartório corra o feito juntará aos autos cópia autêntica dos ofícios endereçados ao coator e ao órgão de representação judi-cial da pessoa jurídica interessada, bem como a prova da entrega a estes ou da sua recusa em aceitá-los ou dar recibo e, no caso do art. 4º desta Lei, a comprovação da remessa.

Art. 12 - Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7º desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.

Parágrafo único - Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias.

Art. 13 - Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do ofi cial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada.

Parágrafo único - Em caso de urgência, poderá o juiz observar o disposto no art. 4º desta Lei.

Art. 14 - Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1º - Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

§ 2º - Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.

§ 3º - A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoria-mente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.

Arts. 7º a 14

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Legislação Complementar – Lei nº 12.016/2009

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§ 4º - O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às pres-tações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

Art. 15 - Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julga-mento na sessão seguinte à sua interposição.

§ 1º - Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para co-nhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.

§ 2º - É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1º deste artigo, quando ne-gado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo.

§ 3º - A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.

§ 4º - O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.

§ 5º - As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares superve-nientes, mediante simples aditamento do pedido original.

Art. 16 - Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento.

Parágrafo único - Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre.

Art. 17 - Nas decisões proferidas em mandado de segurança e nos respectivos recursos, quando não publicado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do julgamento, o acór-dão será substituído pelas respectivas notas taquigráfi cas, independentemente de revisão.

Art. 18 - Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.

Art. 19 - A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.

Art. 20 - Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus.

§ 1º - Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que forem conclusos ao relator.

Arts. 14 a 20

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§ 2º - O prazo para a conclusão dos autos não poderá exceder de 5 (cinco) dias.

Art. 21 - O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à fi nalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas fi nalidades, dis-pensada, para tanto, autorização especial.

Parágrafo único - Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:

I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;

II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específi ca da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.

Art. 22 - No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.

§ 1º - O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não benefi ciarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.

§ 2º - No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

Art. 23 - O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

Art. 24 - Aplicam-se ao mandado de segurança os arts. 46 a 49 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

Art. 25 - Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.

Art. 26 - Constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis.

Art. 27 - Os regimentos dos tribunais e, no que couber, as leis de organização judiciária deverão ser adaptados às disposições desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da sua publicação.

Art. 28 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Arts. 20 a 28

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Art. 29 - Revogam-se as Leis nos 1.533, de 31 de dezembro de 1951, 4.166, de 4 de dezembro de 1962, 4.348, de 26 de junho de 1964, 5.021, de 9 de junho de 1966; o art. 3º da Lei nº 6.014, de 27 de dezembro de 1973, o art. 1º da Lei nº 6.071, de 3 de julho de 1974, o art. 12 da Lei nº 6.978, de 19 de janeiro de 1982, e o art. 2º da Lei nº 9.259, de 9 de janeiro de 1996.

Brasília, 7 de agosto de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

José Antonio Dias Toffoli

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.8.2009

Art. 29

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20

DE

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LEIS FEDERAIS ESPECIAIS

LEIS CIVIS

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IVIS

2012

4ª EDIÇÃO

VOL. II – TOMO II

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I

ATUALIZAÇÕES

LEIS FEDERAIS ESPECIAIS

VOL. 2

http://www.planalto.gov.br

NESTE TOMO:

Política Nacional do Meio Ambiente – Lei nº 6.938/1981

Lei do Usucapião Especial Rural – Lei nº 6.969/1981

Lei da Ação Civil Pública – Lei nº 7.347/1985

Lei do Cheque – Lei nº 7.357/1985

Impenhorabilidade do Bem de Família – Lei nº 8.009/1990

Lei do Inquilinato – Lei nº 8.245/1991

Lei de Improbidade Administrativa – Lei nº 8.429/1992

Lei de Licitações – Lei nº 8.666/1993

Lei dos Juizados Especiais – Lei nº 9.099/1995

Lei do – Lei nº 9.507/1997

Lei da Alienação Fiduciária de Bem Imóvel – Lei nº 9.514/1997

Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101/2000

Lei do Usucapião Urbano – Lei nº 10.257/2001

Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal – " Lei nº 10.259/2001

Lei de Recuperação de Empresa – Lei nº 11.101/2005

Lei do Processo Eletrônico – Lei nº 11.419/2006

Lei Geral da Copa – Lei nº 12.663/2012

Legislação Complementar

Habeas Data

ATUALIZADO

COM

LEGISLAÇÃO

FEDERAL CÍVEL

ATÉ 23-08-2012