Álcalis Cásuticos - Tribunais e Argumentos

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As atividades da parte autora jamais ensejaram contato com agentes tidos como insalubres, menos ainda álcalis cáusticos. Ainda, se houve excepcional contato, certo é que os detergentes são produtos à base de dodecilbenzeno, sulfonato de sódio e dietanolamina, com Ph em torno de 8, enquanto que álcalis cáusticos apresentam pH acima de 13 devido aos elevados níveis de dissociação iônica.Detergentes, embora álcalis, não são cáusticos , pois a causticidade depende do nível de dissociação iônica .” Não existe prova nem mesmo da alcalinidade caso a parte autora mantivesse contato com os produtos de limpeza antes citados, porquanto sequer o Experto trouxe aos autos as especificações físico-químicas dos produtos, o que também deve ser determinado.Nesse sentido, atual posicionamento exposto nas notícias relativas aos julgados do TST: “Pelo contato com água sanitária e detergentes ao efetuar a limpeza de banheiros, uma servente que trabalhou em creches, escola e posto de saúde do município de Penha, no estado de Santa Catarina, não faz juz ao recebimento do adicional de insalubridade. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, considerando que a atividade da trabalhadora não está entre as que se enquadram na Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego , modificou decisão que deferia o adicional. Relator do recurso de revista e presidente da Sexta Turma, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga explicou que " os produtos de limpeza utilizados na higienização de banheiros - saponáceos, detergentes e desinfetantes, de uso doméstico, inclusive - detêm concentração reduzida de substâncias químicas (álcalis cáusticos), destinadas à remoção dos resíduos, não oferecendo risco à saúde do trabalhador, razão por que não asseguram o direito ao adicional de insalubridade". Sem proteção A trabalhadora pleiteou o pagamento de adicional de insalubridade sob a alegação de que, na função de servente/merendeira, se expunha a agentes insalubres na limpeza dos banheiros, manuseando produtos químicos, tais como água sanitária, detergentes, alvejante, entre outros, sem o uso de equipamentos de proteção individual. Informou, ainda, ter recebido o adicional até outubro de 2005 e que, apesar de suprimido o benefício, suas atividades não sofreram alteração. De acordo com laudo técnico, a servente manipulava produtos de limpeza que contêm álcalis cáusticos - água sanitária - e, por essa razão, deveria receber o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, de acordo com o Anexo 13 da NR-15 da

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Jurisprudencia versando sobre alcalis causticos.

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As atividades da parte autora jamais ensejaram contato com agentes tidos como insalubres, menos ainda álcalis cáusticos.

Ainda, se houve excepcional contato, certo é que os detergentes são produtos à base de dodecilbenzeno, sulfonato de sódio e dietanolamina, com Ph em torno de 8, enquanto que álcalis cáusticos apresentam pH acima de 13 devido aos elevados níveis de dissociação iônica.Detergentes, embora álcalis, não são cáusticos, pois a causticidade depende do nível de dissociação iônica.”

Não existe prova nem mesmo da alcalinidade caso a parte autora mantivesse contato com os produtos de limpeza antes citados, porquanto sequer o Experto trouxe aos autos as especificações físico-químicas dos produtos, o que também deve ser determinado.Nesse sentido, atual posicionamento exposto nas notícias relativas aos julgados do TST:

“Pelo contato com água sanitária e detergentes ao efetuar a limpeza de banheiros, uma servente que trabalhou em creches, escola e posto de saúde do município de Penha, no estado de Santa Catarina, não faz juz ao recebimento do adicional de insalubridade. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, considerando que a atividade da trabalhadora não está entre as que se enquadram na Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, modificou decisão que deferia o adicional.

Relator do recurso de revista e presidente da Sexta Turma, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga explicou que "os produtos de limpeza utilizados na higienização de banheiros - saponáceos, detergentes e desinfetantes, de uso doméstico, inclusive - detêm concentração reduzida de substâncias químicas (álcalis cáusticos), destinadas à remoção dos resíduos, não oferecendo risco à saúde do trabalhador, razão por que não asseguram o direito ao adicional de insalubridade".

Sem proteção

A trabalhadora pleiteou o pagamento de adicional de insalubridade sob a alegação de que, na função de servente/merendeira, se expunha a agentes insalubres na limpeza dos banheiros, manuseando produtos químicos, tais como água sanitária, detergentes, alvejante, entre outros, sem o uso de equipamentos de proteção individual. Informou, ainda, ter recebido o adicional até outubro de 2005 e que, apesar de suprimido o benefício, suas atividades não sofreram alteração.

De acordo com laudo técnico, a servente manipulava produtos de limpeza que contêm álcalis cáusticos - água sanitária - e, por essa razão, deveria receber o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, de acordo com o Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, do MTE. O município foi condenado, em primeira instância, ao pagamento do adicional, recorrendo, então, ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que manteve a sentença.

Para o ministro Aloysio, a jurisprudência do TST está pacificada no sentido de não reconhecer exposição a insalubridade na atividade de limpeza de banheiro, pela utilização de produtos químicos na rotina de faxina, em relação a álcalis cáusticos. Entre os vários precedentes citados, o relator informou um em que o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho esclarece que a NR-15, em seu Anexo 13, ao tratar do manuseio de álcalis cáusticos, se refere "ao produto bruto, em sua composição plena, e não ao diluído em produtos de limpeza habituais".

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A Sexta Turma, seguindo o voto do relator, deu provimento ao recurso do município para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade. (RR - 1968-61.2010.5.12.0000)”.

Ademais, obtempere-se que jamais a parte

reclamante utilizou qualquer produto que ensejasse a percepção do

combatido adicional, razão pela qual não cogita o deferimento pretendido.

Por cautela, aduz-se que sempre esteve à disposição

da parte autora os equipamentos de proteção individual aptos a elidir o efeito

eventualmente danoso do suposto contato com agente insalubre, bem como

sempre foi instruído  para o seu correto uso.

Cumpre ressaltar a atual jurisprudência:

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FAXINEIRA. O entendimento predominante na mais alta corte trabalhista é o de que o contato com álcalis cáusticos, advindos dos produtos de limpeza utilizados na higienização de banheiros (saponáceos e detergentes), não assegura o direito ao adicional de insalubridade. (TRT 8ª R.; RO 0000237-71.2011.5.08.0205; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Francisca Oliveira Formigosa; DEJTPA 05/08/2011; Pág. 44)

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MERENDEIRA. O entendimento predominante na mais alta corte Trabalhista é o de que o contato com álcalis cáusticos, advindos dos produtos de limpeza utilizados na higienização de banheiros (saponáceos e detergentes), não assegura o direito ao adicional de insalubridade. (TRT 8ª R.; RO 0000241-11.2011.5.08.0205; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Francisca Oliveira Formigosa; DEJTPA 26/07/2011; Pág. 22)

   

RECURSO ORDINÁRIO. (...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Não é devido adicional de insalubridade em razão do manuseio de produtos de limpeza que contenham álcalis cáusticos. (TRT 2ª R.; RO 00303-0049-200-85-02-0303; Ac. 2011/0114242; Décima Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Ferreira Jorge Neto; DOESP 18/02/2011; Pág. 885)

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A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE COZINHAS E REFEITÓRIOS. O ARESTO COLACIONADO ADOTA TESE DIAMETRALMENTE OPOSTA À DO ACÓRDÃO REGIONAL ACERCA DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO EMPREGADO QUE UTILIZA PRODUTOS DE LIMPEZA DOMÉSTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. B) RECURSO DE REVISTA. 1.(...)

2. Adicional de insalubridade. Limpeza de cozinhas e refeitórios. O entendimento desta corte é de que o contato com álcalis cáusticos, advindo da utilização de produtos de limpeza doméstica, não assegura o direito ao adicional de insalubridade, porque tais produtos detêm concentração reduzida de substâncias químicas, destinadas à remoção dos resíduos (por exemplo, saponáceos, detergentes), não oferecendo risco à saúde do trabalhador. Recurso de revista conhecido e provido. 3. Valores pagos. Dedução. Critério. Em virtude do posicionamento da sbdi-1, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta corte superior, tem-se que o abatimento das parcelas caracteriza-se apenas como dedução de valores adimplidos a menor sob o mesmo título e, com o fito de obstaculizar o enriquecimento ilícito, há de ser aplicado sem limitação ao mês de pagamento. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 11212-36.2010.5.04.0000; Oitava Turma; Relª Minª Dora Maria da

Costa; DEJT 03/06/2011; Pág. 1929)

RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PRODUTOS DOMÉSTICOS DE LIMPEZA. Do quadro fático delineado pelo eg. TRT, extrai-se que uma das atividades exercidas pelo reclamante era a de limpeza de caixas de supermercado, utilizando produtos de limpeza domésticos (X-14 e Veja Multiuso), cuja fórmula contém agente químico álcalis cáustico diluído. Logo, o anexo 13 da NR-15, adotado pelo V. Acórdão regional como fundamento para a condenação em adicional de insalubridade em grau médio, não se presta à verificação da similitude com a atividade laboral desempenhada pelo autor. Com efeito, a melhor interpretação da mencionada NR é no sentido de que apenas a atividade realizada em contato direto com álcalis cáusticos em composição pura, e não, diluída na fórmula de produtos domésticos detergentes ou desinfetantes de uso comum, é que enseja a percepção do adicional de insalubridade. II - A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho. Orientação Jurisprudencial n. 4 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido....” (TST; RR 115600-

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21.2004.5.04.0381; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 06/05/2011; Pág. 446)

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A Portaria nº 3.214/78, na NR-15, anexo 13, apenas enquadra como insalubres as atividade de fabricação e manuseio de álcalis cáusticos, donde se tem que a atividade em que haja tão somente o contato com produtos de limpeza, a priori, não se caracteriza como insalubre.

(TRT 2ª R.; RO 02077-0018-200-65-02-0401; Ac. 2011/0092184; Décima Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Lucio Pereira de Souza; DOESP 09/02/2011; Pág. 522)

Também não ocorreu de efetuar pinturas com tinta esmalte. Em uma única oportunidade realizou pintura com tinta acrílica (base de água) na sala da administração,o  que durou 1 dia. Não efetuou pinturas de longarinas e treliças das   prateleiras porque não era sua atribuição. Por cautela, registra-se que não há prova de exposição por inalação aos supostos agentes (solventes), sendo que não ocorreu sequer contato cutâneo, conforme restará provado em audiência. 

Nesse sentido:

“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ISOCIANATOS E TINTA A BASE DE SOLVENTE. Contato por inalação não demonstrado, ante a ausência de medições quantitativas dos produtos insalubres. Fornecimento e uso de EPI próprio que afasta o contato cutâneo com os produtos referidos. Recurso provido. (TRT 4ª R.; RO 00276-2002-382-04-00-1; Sétima Turma; Rel. Juiz Carlos Cesar Cairoli Papaléo; Julg. 12/08/2003)”