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Aldemario Araujo Castro HOME PAGE. Direito Administrativo. Capítulo 2 http://www.aldemario.adv.br/administrativo/texto2.htm[01/09/2015 21:50:25] CAPÍTULO 2 - O REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. CONTEÚDO. PRINCÍPIOS 2.1. Introdução 2.1.1. Estado Os elementos integrantes da noção de Estado são: a) povo; b) território; c) governo soberano e d) fins (ou objetivos) a serem atingidos. ESTADO GOVERNO ADMINISTRAÇÃO Fins Políticas Instrumentos Constituição Leis Atos (administrativos) A consideração dos FINS como elemento componente do Estado tem relação com o desenvolvimento da idéia de Estado Social, justamente aquele que intervém nas searas social e econômica para realizar os ideais da justiça social . Os principais fins do Estado brasileiro estão previstos no art. 3o. da Constituição sob a denominação de "objetivos fundamentais". 2.1.2. Poderes e Funções do Estado PODER Função Principal Funções Residuais Executivo Administrar Legislar/Julgar Legislativo Legislar Administrar/Julgar Judiciário Julgar Administrar/Legislar Atentar para o art. 37, caput da Constituição e para o art. 1o., §1o. da Lei n. 9.784, de 1999 , no sentido da existência da função administrativa, embora residual, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário. Quando o Legislativo e o Judiciário organizam concursos para provimento de cargos vagos ou promovem licitações e contratações de serviços, por exemplo, realizam atividade administrativa.

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CAPÍTULO 2 - O REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. CONTEÚDO. PRINCÍPIOS

2.1. Introdução

2.1.1. Estado

Os elementos integrantes da noção de Estado são: a) povo; b) território; c) governo soberanoe d) fins (ou objetivos) a serem atingidos.

ESTADO GOVERNO ADMINISTRAÇÃOFins Políticas Instrumentos

Constituição Leis Atos (administrativos)

A consideração dos FINS como elemento componente do Estado tem relação com odesenvolvimento da idéia de Estado Social, justamente aquele que intervém nas searas sociale econômica para realizar os ideais da justiça social.

Os principais fins do Estado brasileiro estão previstos no art. 3o. da Constituição sob adenominação de "objetivos fundamentais".

2.1.2. Poderes e Funções do Estado

PODER Função Principal Funções ResiduaisExecutivo Administrar Legislar/JulgarLegislativo Legislar Administrar/JulgarJudiciário Julgar Administrar/Legislar

Atentar para o art. 37, caput da Constituição e para o art. 1o., §1o. da Lei n. 9.784, de 1999,no sentido da existência da função administrativa, embora residual, no âmbito dos PoderesLegislativo e Judiciário. Quando o Legislativo e o Judiciário organizam concursos paraprovimento de cargos vagos ou promovem licitações e contratações de serviços, por exemplo,realizam atividade administrativa.

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2.1.3. Conceito de Administração Pública

Conjunto de órgãos, agentes e atividades públicas tendentes a realizar concreta (a), direta (b)e imediatamente (c) os fins desejados pelo Estado.

(a) não é abstrata como a legislativa; (b) não é indireta como a judicial e (c) não é mediatacomo a ação social do Estado

2.1.4. Características da Administração Pública

a) pratica atos executivos (ou administrativos)

b) exerce atividade politicamente neutra

c) hierarquizada

d) pratica atos com responsabilidade técnica e legal

e) caráter instrumental

f) age segundo competências definidas previamente

2.2. Regime Jurídico da Administração Pública

A Administração Pública pode submeter-se a regime jurídico de direito privado ou de direitopúblico. O primeiro está caracterizado pela igualdade (horizontalidade) em torno de interessesimediatamente privados. Já o segundo, pressupõe uma desigualdade ou supremacia(verticalidade) em torno de interesses imediatamente públicos.

A opção ou escolha por um dos regimes jurídicos é realizada pela Constituição ou pela lei.Exemplos: arts. 173, §1o. (exercício de atividade econômica por empresas do Estado) e 175(prestação de serviço público) da Constituição de 1988. Não se admite a escolha por meio deato administrativo.

Quando a Administração Pública se utiliza de modelos privatísticos não ocorre a submissãocompleta ao direito privado. Subsistem privilégios (juízo privativo, prescrição qüinqüenal, etc) erestrições (competência, publicidade, etc) próprios do Poder Público.

2.3. Regime Jurídico-Administrativo

O regime jurídico-administrativo caracteriza o Direito Administrativo. Consiste num conjunto de

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PRERROGATIVAS e SUJEIÇÕES próprios da atividade pública. Nesse sentido, a atividadepública constitui uma função. Função, para o Direito, é o poder de agir cujo exercício traduzverdadeiro dever jurídico e que só se legitima quando dirigido ao atingimento da finalidadelegal específica.

A formação histórica do direito administrativo explica a tensão fundamental entre prerrogativase sujeições. De um lado, a Administração Pública precisa realizar ou satisfazer interesses dacoletividade. De outro lado, os direitos individuais precisam ser respeitados, segundo alegalidade posta.

Muitas das prerrogativas e sujeições típicas do regime jurídico-administrativo sãomanifestadas sob a forma de princípios.

2.4. Princípios Jurídicos

Analise as seguintes normas constitucionais:

Hipótese 1

"A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, doDistrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,moralidade, publicidade e eficiência"

Hipótese 2

"Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serãoaposentados compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais aotempo de contribuição"

Agora considere as seguintes situações e as normas constitucionais subjacentes:

Situação 1

Pedro Cela, preso numa certa penitenciária administrada pelo Estado de São Paulo, faz grevede fome para protestar e denunciar as péssimas condições da prisão.

Norma 1: direito de manifestar opinião (liberdade de expressão)

Norma 2: direito à vida

Situação 2

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O Fisco, adotando os procedimentos previstos em lei, intima um certo banco a informar amovimentação financeira do contribuinte Paulo Vivaldino Sonegas.

Norma 1: direito do Fisco identificar os rendimentos do contribuinte

Norma 2: direito de intimidade e vida privada do contribuinte

Assim, podemos constatar a presença de dois tipos de normas, notadamente na Constituição:as regras e os princípios.

2.4.1. Regras

"Contêm relato mais objetivo, com incidência restrita às situações específicas às quais sedirigem".

São proposições normativas aplicáveis mediante subsunção. "Se os fatos nela previstosocorrem, a regra deve incidir, de modo direto e automático, produzindo seus efeitos". Casocontrário, não há incidência. Portanto, é tudo ou nada (all or nothing).

A regra somente deixa de incidir sobre a hipótese de fato se for inválida, se houver outra maisespecífica ou se não estiver em vigor.

Os conflitos entre regras são resolvidos com o recurso a três critérios: o da hierarquia, ocronológico e o da especialização.

2.4.2. Princípios

"Têm maior teor de abstração", referindo-se a um conjunto de situações relativamente amplo.

Trata-se de uma categoria jurídica muito antiga. Normalmente, era atribuída uma dimensãopuramente axiológica aos princípios, sem eficácia jurídica ou aplicabilidade direta ou imediata.Seriam cânones dirigidos e a serem observados pelo legislador.

Atualmente, existe o reconhecimento da normatividade dos princípios, ou seja, o status denorma jurídica.

Mais do que a natureza ou status de norma jurídica, os princípios foram conduzidos ao centrodo sistema jurídico. Neste sentido, a Constituição passa a ser entendida como um sistemaaberto de princípios e regras destinado a realizar valores (com dimensão suprapositiva). Odireito, portanto, visto como sistema aberto, sofre a "... permeabilidade a elementos externos erenuncia à pretensão de disciplinar, por meio de regras específicas, o infinito conjunto depossibilidades apresentadas pelo mundo real".

Os princípios são os principais canais de comunicação entre o sistema de valores e o sistemajurídico. Não comportam, pois, enumeração exaustiva. "Passam a ser a síntese dos valoresabrigados no ordenamento jurídico, espelham a ideologia da sociedade, seus postuladosbásicos e seus fins".

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"Numa ordem pluralista e dialética, existem princípos que abrigam decisões, valores oufundamentos diversos, por vezes contrapostos".

A aplicação dos princípios, notadamente quando contrapostos, dá-se por ponderação (devalores ou interesses). Impõe-se, aqui, fazer escolhas fundamentadas, fazer concessõesrecíprocas e preservar, na medida do possível, o núcleo mínimo do valor que perde força.

Nesse contexto, princípios clássicos (igualdade, liberdade, separação de Poderes) passam aconviver com novos "irmãos", tais como: razoabilidade e/ou proporcionalidade, dignidade dapessoa humana, solidariedade.

Não existe, em função do princípio da unidade da Constituição, hierarquia entre princípios eregras. Existe, isto sim, diversidade de funções. Ademais, uma regra pode ser interpretada ouaplicada de forma semelhante ao princípio (quando contém um termo ou expressãoindeterminada). É possível que uma regra excepcione um princípio. Um princípio podeparalisar a incidência de uma regra.

As várias transcrições (entre aspas) acerca de regras e princípios foram formuladas peloconstitucionalista Luís Roberto Barroso.

2.5. Princípios Informativos do Direito Administrativo

Celso Antônio Bandeira de Mello, com bastante propriedade, afirma que todo o DireitoAdministrativo se constrói sobre os princípios da SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICOSOBRE O PARTICULAR e da INDISPONIBILIDADE, PELA ADMINISTRAÇÃO, DOINTERESSE PÚBLICO. Esses dois princípios traduziriam, respectivamente, a prerrogativa e asujeição básicas ou fundamentais do regime jurídico-administrativo. A partir deles seriapossível encontrar, por desdobramento, toda uma série de princípios próprios do regime.

Por interesse público deve ser entendido o interesse da coletividade como um todo, conformeprevisto da ordem jurídica posta. Estes são chamados de interesses públicos primários. Osinteresses públicos secundários, do Estado como simples sujeito de direito, normalmentecoincidentes com estritos interesses patrimoniais ou financeiros, somente devem ser atendidosquando em consonância com os interesses primários.

2.5.1. Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Particular

O princípio pode ser flagrado nas posições de privilégio e supremacia do órgão público. Daíresulta a exigibilidade dos atos administrativos e, em certos casos, a executoriedade. Outratípica manifestação está na autotutela (possibilidade de revogar ou anular seus atos pormanifestação unilateral).

Não se perca de vista que a supremacia do interesse público não é um valor em si. Asupremacia, como componente da função administrativa, é instrumento para a realização de

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finalidades legais, segundo os critérios e procedimentos consagrados na ordem jurídica.

2.5.2. Princípio da Indisponibilidade, pela Administração, do Interesse Público

O órgão deve guardar, defender, manter e realizar os bens e os interesses que administra. Nãopode dispor deles. A disponibilidade dos bens públicos está reservada à manifestaçãolegislativa.

2.5.3. Princípio da Legalidade

A lei é o fundamento de toda e qualquer ação administrativa. Assim, o administrador só podeagir se estiver autorizado por lei. Administrar, conforme afirmação clássica, é aplicar a lei deofício.

São freqüentes as afirmações de que: a) AO PARTICULAR É PERMITIDO FAZER TUDOQUE A LEI NÃO PROÍBE e b) O ADMINISTRADOR SÓ PODE FAZER O QUE A LEIAUTORIZA (e, ainda assim, quando e como autoriza).

Desenvolver: normas primárias, secundárias e inovação da ordem jurídica. Os decretosautônomos.

Desenvolver: deslegalização

Desenvolver: as legalidades previstas na Constituição. O sentido da legalidade administrativa.Ver o art. 37, caput da Constituição.

2.5.4. Princípio da Moralidade

A moralidade constitui hoje pressuposto de validade de todo ato administrativo. A Constituiçãode 1988 consigna expressamente que um ato administrativo pode ser anulado, através deação popular, por violação à moralidade administrativa (art. 5o., inciso LXXIII). Assim, ao atuaro administrador não pode desprezar o elemento ético de sua conduta, devendo pautar-se pelamoral média ou comum. Afinal, nem tudo que é legal é honesto. Tratando-se de conceitojurídico indeterminado, comporta uma atividade interpretativa mais generosa.

Importa destacar que o ato administrativo legal, mas imoral, é inválido. Observe-se a situaçãodas "nomeações cruzadas". O magistrado A nomeia, para cargo comissionado em seugabinete, um parente do magistrado B. Já o magistrado B nomeia, para cargo comissionadoem seu gabinete, um parente do magistrado A. Embora as duas nomeações sejamrigorosamente legais, não escapam da qualificação de imorais por buscarem efetivar, de formamenos visível, a condenável prática do nepotismo.

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2.5.5. Princípio da Finalidade

Impõe que o administrador só pratique o ato para obter o fim legal. O administrador deveperseguir o interesse público (primário) contido na lei. O favorecimento ou prejuízo de alguémnão pode ser o fim do ato administrativo, e sim, decorrência da realização do objetivo previstona norma legal. O afastamento do administrador da finalidade de interesse público, conformeprevisão legal, caracteriza o vício de desvio de finalidade.

2.5.6. Princípio da Impessoalidade

A atividade administrativa está voltada para os administrados em geral, sem determinação depessoa ou discriminação de qualquer natureza. Implica em que a concessão de benefíciosingular, insuscetível de utilização generalizada, deve ser precedida de certame entre osinteressados aptos, a exemplo do concurso público e da licitação. Celso Antônio Bandeira deMello afirma que se trata do próprio princípio da isonomia ou igualdade. Já Hely LopesMeirelles ensina que essa proposição nada mais é que o clássico princípio da finalidade. Porsua vez, José Afonso da Silva identifica que este princípio impõe a imputação dos atosadministrativos ao órgão ou entidade, e não, aos funcionários.

2.5.7. Princípio da Publicidade

Apresenta um duplo sentido. Como transparência da ação administrativa permite o controlesobre a conduta do administrador. Impõe a ciência dos atos administrativos como requisito devalidade e eficácia dos mesmos. A regra da publicidade dos atos administrativos comportaexceções, a exemplos dos assuntos de segurança nacional e investigações. A publicação quegerará os efeitos jurídicos adequados é a do órgão oficial. Atentar para os arts. 26 a 28 da Lein. 9.784, de 1999 e para o Decreto n. 4.553, de 2002.

2.5.8. Princípio da Eficiência

O administrador não deve, tão-somente, perseguir as finalidades previstas ou consagradas emlei. Não deve alcançá-las de qualquer forma ou a qualquer custo. Impõe-se a obtenção domelhor resultado, o resultado ótimo. Devem ser observados os atributos de rapidez, perfeiçãoe rendimento. O princípio foi positivado na Constituição (art. 37, caput) pela Emenda n. 19, de1998.

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2.5.9. Princípio da Economicidade

Trata-se da verificação da eficiência das escolhas administrativas nas perspectiva da relaçãocusto-benefício. Está positivado no art. 70, caput da Constituição de 1988.

2.5.10. Princípio da Motivação

Trata-se do dever de justificar os atos praticados. Devem ser apontados os fundamentos defato e de direito e a correlação lógica entre as situações observadas e as providênciastomadas. A motivação pode ser prévia ou contemporânea à prática do ato. A motivação podenão constar do ato, se presente no processo administrativo subjacente. Subsiste umadiscussão acerca da motivação ser obrigatória somente para os atos vinculados ou para todosos atos (discricionários e vinculados). Observar o art. 50 da Lei n. 9.784, de 1999.

2.5.11. Princípio da Continuidade

Os serviços públicos não podem parar, porque não param as demandas da coletividade pelasutilidades neles presentes. Não se deve confundir continuidade com permanência. Afinal,alguns serviços, pela própria natureza, são intermitentes, a exemplo do eleitoral.

2.5.12. Princípio da Autotutela

O administrador deve policiar ou controlar os atos administrativos praticados. Impõe-se, diantede inconveniência e inoportunidade, a revogação do ato. Se existe ilegalidade presente, é ocaso de invalidação por anulação. Neste sentido é a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal("A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornemilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ouoportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, aapreciação judicial"). Conferir os arts. 53 a 55 da Lei n. 9.784, de 1999.

2.5.13. Princípio da Razoabilidade e Princípio da Proporcionalidade

Não há uniformidade de tratamento destes princípios. Diogenes Gasparini afirma que aproporcionalidade é apenas um aspecto da razoabilidade. Celso Antônio Bandeira de Mello,embora trate formalmente dos dois, consigna que a proporcionalidade é faceta darazoabilidade. Maria Sylvia Zanella Di Pietro ensina que a razoabilidade exige

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proporcionalidade. Odete Medauar entende que é melhor englobar no princípio daproporcionalidade o sentido da razoabilidade. Lúcia Valle Figueiredo trata do princípio daproporcionalidade ao lado do da razoabilidade (como elementos distintos). Luís RobertoBarroso entende que os dois são conceitos próximos o suficiente para serem intercambiáveis.

A razoabilidade tem o sentido de coerência lógica nas decisões e medidas administrativas. Aatuação administrativa não pode ser desarrazoada, ilógica ou incongruente. Deve ser a maisadequada para obter o fim legal (adequação entre os meios e os fins). Fica evidente o traçoqualitativo.

Já a proporcionalidade apresenta o sentido de exercício da competência administrativa naextensão ou intensidade apropriadas ao que seja realmente demandado para cumprimento dafinalidade pública. Aqui ganha relevo o traço quantitativo.

Encontramos a utilização da razoabilidade nos ordenamentos jurídicos norte-americano eargentino. Os ordenamentos europeus, a exemplo do alemão e francês, operam com aproporcionalidade.

Acreditamos que razoabilidade e proporcionalidade são idéias, conceitos ou critérios ligadosentre si, embora possuam sentidos próprios, na linha antes referida. Assim, preferimos falarem princípio da proporcionalidade em sentido amplo, desdobrado nos seguintes elementos (ouprincípios):

(a) conformidade, adequação ou razoabilidade. O meio empregado deve guardar adequação,conformidade, aptidão, no sentido qualitativo, com o fim perseguido. Flagramos exatamenteneste ponto o princípio da razoabilidade, na sua formulação corrente;

(b) necessidade. Não há medida ou caminho alternativo para chegar ao mesmo resultado commenor ônus a direito ou situação do atingido pelo ato;

(c) da proporcionalidade em sentido estrito. O que se perde com a medida tem menor relevodo que aquilo que se ganha.

Inegavelmente, são mecanismos ou institutos voltados para o controle da discricionariedadelegislativa e administrativa.

O STF em várias decisões afirmou que o princípio da razoabilidade está implícito no art. 5o.,inciso LIV da Constituição. Seria o "princípio do devido processo legal substantivo".

Já a Lei n. 9.784, de 1999, consagra expressamente os princípios da razoabiliade e daproporcionalidade no art. 2o., caput.

A Emenda Constitucional n. 45, de 2004, conhecida como "Reforma do Judiciário", introduziu oinciso LXXVIII no art. 5o., com o seguinte teor: "a todos, no âmbito judicial e administrativo,são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade desua tramitação". Assim, o princípio da razoabilidade ganhou expressa previsão constitucional.

2.5.14. Princípio da Segurança Jurídica

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Está relacionado com a previsibilidade do Direito e a estabilidade das relações jurídicas. Aproibição da interpretação nova retroativa é um dos exemplos da efetivação do princípio (art.2o., §2o., inciso XIII da Lei n. 9.784, de 1999).

Leitura complementar

Teoria dos princípios (para uma aplicação dos princípios constitucionais da AdministraçãoPública)de Denise Hauser

Princípio da legalidade na administração públicade Luciana Varassin

Considerações sobre o controle de moralidade dos atos administrativosde Vladimir da Rocha França

Princípio da eficiência e controle dos atos discricionáriosde Robertônio dos Santos Pessoa

Notas para um debate sobre o princípio da eficiênciade Paulo Modesto

O Princípio da Razoabilidade e o Princípio da Proporcionalidade: uma abordagemconstitucionalde Carlos Affonso Pereira de Souza e Patrícia Regina Pinheiro Sampaio

Os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidadede Luís Roberto Barroso

A RAZOABILIDADE CONSTITUCIONAL (o princípio do devido processo legal substantivoaplicado a casos concretos)de André L. Borges Netto

Legislação

Constituição de 1988

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

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II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisqueroutras formas de discriminação.

(Art. 5o.) LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anularato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidadeadministrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvocomprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

(art. 5o.) LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processolegal;

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dosEstados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União edas entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade,economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida peloCongresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cadaPoder.

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividadeeconômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurançanacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98: "§ 1º A lei estabelecerá oestatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiáriasque explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestaçãode serviços, dispondo sobre:

I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;

II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos eobrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípiosda administração pública;

IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com aparticipação de acionistas minoritários;

V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores."

§ 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar deprivilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

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§ 3º - A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.

§ 4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, àeliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

§ 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica,estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com suanatureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economiapopular.

Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessãoou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Parágrafo único. A lei disporá sobre:

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráterespecial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade,fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

II - os direitos dos usuários;

III - política tarifária;

IV - a obrigação de manter serviço adequado.

Lei n. 9.784 , de 29 de janeiro de 1999

Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito daAdministração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dosadministrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

§ 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo eJudiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.

Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade,finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa,contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

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Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critériosde:

I - atuação conforme a lei e o Direito;

II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes oucompetências, salvo autorização em lei;

III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentesou autoridades;

IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas naConstituição;

VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sançõesem medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza,segurança e respeito aos direitos dos administrados;

X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção deprovas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nassituações de litígio;

XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dosinteressados;

XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fimpúblico a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará aintimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

§1o. A intimação deverá conter:

I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;

II - finalidade da intimação;

III - data, hora e local em que deve comparecer;

IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;

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V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;

VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

§2o. A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data decomparecimento.

§3o. A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso derecebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

§4o. No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, aintimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.

§5o. As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas ocomparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos,nem a renúncia a direito pelo administrado.

Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa aointeressado.

Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessadoem imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades eos atos de outra natureza, de seu interesse.

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dosfundamentos jurídicos, quando:

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

V - decidam recursos administrativos;

VI - decorram de reexame de ofício;

VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres,laudos, propostas e relatórios oficiais;

VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

§1o. A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração deconcordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas,que, neste caso, serão parte integrante do ato.

§2o. Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânicoque reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dosinteressados.

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§3o. A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões oraisconstará da respectiva ata ou de termo escrito.

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício delegalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados osdireitos adquiridos.

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitosfavoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que forampraticados, salvo comprovada má-fé.

§1o. No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á dapercepção do primeiro pagamento.

§ 2o. Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativaque importe impugnação à validade do ato.

Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nemprejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidadospela própria Administração.

Jurisprudência

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEGURO DE ACIDENTE DOTRABALHO - SAT. Lei 7.787/89, arts. 3º e 4º; Lei 8.212/91, art. 22, II, redação da Lei9.732/98. Decretos 612/92, 2.173/97 e 3.048/99. C.F., artigo 195, § 4º; art. 154, II; art. 5º, II;art. 150, I. I. - Contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT: Lei7.787/89, art. 3º, II; Lei 8.212/91, art. 22, II: alegação no sentido de que são ofensivos ao art.195, § 4º, c/c art. 154, I, da Constituição Federal: improcedência. Desnecessidade deobservância da técnica da competência residual da União, C.F., art. 154, I. Desnecessidade delei complementar para a instituição da contribuição para o SAT. II. - O art. 3º, II, da Lei7.787/89, não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso que o art. 4º da mencionada Lei7.787/89 cuidou de tratar desigualmente aos desiguais. III. - As Leis 7.787/89, art. 3º, II, e8.212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer aobrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dosconceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implicaofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F., art.150, I. IV. - Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão não é deinconstitucionalidade, mas de ilegalidade, matéria que não integra o contenciosoconstitucional. V. - Recurso extraordinário não conhecido. RE 343446/SC. Relator(a): Min.CARLOS VELLOSO. Julgamento: 20/03/2003. Órgão Julgador: Tribunal Pleno.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 35, DE 20DE DEZEMBRO DE 2006, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.ACRÉSCIMO DO ART. 29-A, CAPUT e §§ 1º, 2º E 3º, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES

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CONSTITUCIONAIS GERAIS E TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO SUL-MATO-GROSSENSE. INSTITUIÇÃO DE SUBSÍDIO MENSAL E VITALÍCIO AOS EX-GOVERNADORES DAQUELE ESTADO, DE NATUREZA IDÊNTICA AO PERCEBIDO PELOATUAL CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. GARANTIA DE PENSÃO AOCÔNJUGE SUPÉRSTITE, NA METADE DO VALOR PERCEBIDO EM VIDA PELO TITULAR.1. Segundo a nova redação acrescentada ao Ato das Disposições Constitucionais Gerais eTransitórias da Constituição de Mato Grosso do Sul, introduzida pela Emenda Constitucional n.35/2006, os ex-Governadores sul-mato-grossenses que exerceram mandato integral, em'caráter permanente', receberiam subsídio mensal e vitalício, igual ao percebido peloGovernador do Estado. Previsão de que esse benefício seria transferido ao cônjuge supérstite,reduzido à metade do valor devido ao titular. 2. No vigente ordenamento republicano edemocrático brasileiro, os cargos políticos de chefia do Poder Executivo não são exercidosnem ocupados 'em caráter permanente', por serem os mandatos temporários e seusocupantes, transitórios. 3. Conquanto a norma faça menção ao termo 'benefício', não se temconfigurado esse instituto de direito administrativo e previdenciário, que requer atual epresente desempenho de cargo público. 4. Afronta o equilíbrio federativo e os princípios daigualdade, da impessoalidade, da moralidade pública e da responsabilidade dos gastospúblicos (arts. 1º, 5º, caput, 25, § 1º, 37, caput e inc. XIII, 169, § 1º, inc. I e II, e 195, § 5º, daConstituição da República). 5. Precedentes. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgadaprocedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 29-A e seus parágrafos do Ato dasDisposições Constitucionais Gerais e Transitórias da Constituição do Estado de Mato Grossodo Sul. ADI 3853/MS. Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA. Julgamento: 12/09/2007. ÓrgãoJulgador: Tribunal Pleno.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) - CONTRATAÇÃODIRETA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - INOBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA DEPROCEDIMENTO LICITATÓRIO - LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - AÇÃO CIVILPÚBLICA - LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - RECURSO DEAGRAVO IMPROVIDO. - O Ministério Público dispõe de legitimidade ativa "ad causam" paraajuizar ação civil pública, quando promovida com o objetivo de impedir que se consume lesãoao patrimônio público resultante de contratação direta de serviço hospitalar privado, celebradasem a necessária observância de procedimento licitatório, que traduz exigência de caráterético-jurídico destinada a conferir efetividade, dentre outros, aos postulados constitucionais daimpessoalidade, da publicidade, da moralidade administrativa e da igualdade entre oslicitantes, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa e/ou de inexigibilidade de licitação.Precedentes. RE-AgR 262134/MA. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento:12/12/2006. Órgão Julgador: Segunda Turma

MANDADO DE SEGURANÇA. NEPOTISMO. CARGO EM COMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE.PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. Servidora pública da Secretaria deEducação nomeada para cargo em comissão no Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Regiãoà época em que o vice-presidente do Tribunal era parente seu. Impossibilidade. A proibição dopreenchimento de cargos em comissão por cônjuges e parentes de servidores públicos émedida que homenageia e concretiza o princípio da moralidade administrativa, o qual devenortear toda a Administração Pública, em qualquer esfera do poder. Mandado de segurançadenegado. MANDADO DE SEGURANÇA. Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA. Julgamento:28/09/2005 Órgão Julgador: Tribunal Pleno.

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO.INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. O entendimento desta Corte está alinhado no sentido de

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que o prazo de oitenta e um dias para o término da instrução criminal não é absoluto, podendoser dilatado mercê da complexidade dos autos e da quantidade de réus envolvidos no fatodelituoso. A circunstância de o paciente e outros responderem pela prática de quatrohomicídios qualificados [chacina] torna razoável a dilação da instrução criminal para além doprazo legalmente estipulado. Ordem denegada. HC 92483/PE. Relator(a): Min. EROS GRAU.Julgamento: 27/11/2007. Órgão Julgador: Segunda Turma

RECURSO. Extraordinário. Efeito suspensivo. Inadmissibilidade. Estabelecimento industrial.Interdição pela Secretaria da Receita Federal. Fabricação de cigarros. Cancelamento doregistro especial para produção. Legalidade aparente. Inadimplemento sistemático e isoladoda obrigação de pagar Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. Comportamento ofensivoà livre concorrência. Singularidade do mercado e do caso. Liminar indeferida em açãocautelar. Inexistência de razoabilidade jurídica da pretensão. Votos vencidos. Carece derazoabilidade jurídica, para efeito de emprestar efeito suspensivo a recurso extraordinário, apretensão de indústria de cigarros que, deixando sistemática e isoladamente de recolher oImposto sobre Produtos Industrializados, com conseqüente redução do preço de venda damercadoria e ofensa à livre concorrência, viu cancelado o registro especial e interditados osestabelecimentos. AC-MC 1657/RJ. Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA. Relator(a) p/Acórdão: Min. CEZAR PELUSO. Julgamento: 27/06/2007. Órgão Julgador: Tribunal Pleno

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI ESTADUAL QUE CONCEDEGRATIFICAÇÃO DE FERIAS (1/3 DA REMUNERAÇÃO) A SERVIDORES INATIVOS -VANTAGEM PECUNIARIA IRRAZOAVEL E DESTITUIDA DE CAUSA - LIMINAR DEFERIDA.- A norma legal, que concede a servidor inativo gratificação de ferias correspondente a umterco (1/3) do valor da remuneração mensal, ofende o critério da razoabilidade que atua,enquanto projeção concretizadora da cláusula do "substantive due process of law", comoinsuperavel limitação ao poder normativo do Estado. Incide o legislador comum em desvioetico-jurídico, quando concede a agentes estatais determinada vantagem pecuniaria cujarazão de ser se revela absolutamente destituida de causa. ADI-MC 1158/AM. Relator(a): Min.CELSO DE MELLO. Julgamento: 19/12/1994. Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO

STF, Pleno. ADIn 855-PA. Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE. RDA 194/299. Gásliquefeito de petróleo: lei estadual que determina a pesagem de botijões entregues ourecebidos para substituição a vista do consumidor, com pagamento imediato de eventualdiferença a menor: arguição de inconstitucionalidade fundada nos arts. 22, IV e VI (energia emetrologia), 24 e PARS., 25, PAR. 2., 238, além de violação ao princípio de proporcionalidadee razoabilidade das leis restritivas de direitos: plausibilidade jurídica da arguição queaconselha a suspensão cautelar da lei impugnada, a fim de evitar danos irreparáveis aeconomia do setor, no caso de vir a declarar-se a inconstitucionalidade: liminar deferida.

Autor: Aldemario Araujo Castro.Direitos reservados. Leis 9.609/98 e 9.610/98.

Permitida a cópia para utilização exclusivamente com finalidade didática e com citação da fonte.Vedada a comercialização.

Ilustrações, figuras e fotos de uso livre.Brasília, 9 de outubro de 2005.