Alegações Finais Tráfico de Drogas

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Diego Fernando Monteiro da Silva OAB/PR 58.641 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERRA RICA - ESTADO DO PARANÁ FERNANDO LUIZ VIEIRA, devidamente qualificado nos autos em comento, por intermédio de seu procurador nomeado às fls. 60, vem com todo respeito e acatamento perante Vossa Excelência, apresentar ALEGAÇÕES FINAIS, pelos fatos e fundamento jurídicos a seguir expostos. DOS FATOS E FUNDAMENTOS Como asseverado na Denúncia, o acusado, já qualificados na presente peça, estava de posse de maconha. DO MÉRITO Conforme informações dos autos percebe-se a ausência de qualquer prova que o denunciado tinha a intenção de vender a droga apreendida no local do crime.

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Peça de Alegações Finais

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Diego Fernando Monteiro da Silva OAB/PR 58.641

EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERRA RICA - ESTADO DO PARANFERNANDO LUIZ VIEIRA, j devidamente qualificado nos autos em comento, por intermdio de seu procurador nomeado s fls. 60, vem com todo respeito e acatamento perante Vossa Excelncia, apresentar ALEGAES FINAIS, pelos fatos e fundamento jurdicos a seguir expostos.DOS FATOS E FUNDAMENTOS

Como asseverado na Denncia, o acusado, j qualificados na presente pea, estava de posse de maconha.DO MRITO

Conforme informaes dos autos percebe-se a ausncia de qualquer prova que o denunciado tinha a inteno de vender a droga apreendida no local do crime.Em seu interrogatrio, o denunciado categrico ao afirmar que apenas usurio habitual e jamais se envolveu na mercancia de qualquer entorpecente.Diante da insuficincia das provas, no h como imputar ao denunciado a autoria pela prtica de trfico de drogas, de forma que, nos termos do art. 386, V e VII do CPP, o juiz dever absolve-lo.As provas trazidas aos autos claramente ratificam o envolvimento do denunciado somente como usurio, estando provado que este no concorreu de forma alguma para a prtica do crime constante na denncia.Caso no seja este o entendimento do MM. Juzo, torna-se incontestvel ento a necessidade de aplicao do princpio doin dbio pro ru,uma vez que certa a dvida acerca da culpa a ele atribuda com relao acusao de Trfico de Drogas, pois o Ru no foi encontrado em atividade de traficncia.Destarte, diante da insuficincia probatria, posto que a acusao no conseguiu demonstrar que os fatos efetivamente ocorreram para que pudessem imputar a prtica delituosa ao denunciado, no conseguindo, consequentemente, demonstrar que fora a conduta do denunciado que causou a leso ao bem juridicamente protegido, que ressai dos autos, a pretenso punitiva merece ser julgada improcedente.Nesse sentido, temos o Tribunal de Justia do Rio Grande do Sul1:APELAO CRIME. TRFICO DE ENTORPECENTES. INSUFICINCIA DE PROVAS. ABSOLVIO. IN DUBIO PRO REO. ART. 386, VI, DO CPP. A condenao do ru exige prova robusta da autoria do fato delituoso que lhe imputado. Remanescendo dvida, impe-se a absolvio, com fundamento no art. 386, VI, do CPP.Sendo assim, o denunciado deve ser ABSOLVIDO,com fundamento no art. 386, inciso V do Cdigo de Processo Penal, por no haver qualquer prova de que o acusado tenha concorrido para o trfico de drogas.Este no for o entendimento, que seja ABSOLVIDO nos termos do art. 386, inciso VII, do Cdigo de Processo Penal, devida inexistncia de provas suficientes que ensejem sua condenao pela figura do art. 33,caput,da Lei 11.343/06.

DA DESCLASSIFICAO PARA USURIO

Em seu interrogatrio, o denunciado explica o motivo de estar no local onde foi preso. Trata-se de um usurio, que estava em local destinado para usurios definido pelos prprios traficantes, fato este de conhecimento da polcia.Numa simples anlise do art. 28 e do art. 33 da lei n 11.343/06 notrio que a vontade do agente e a destinao para uso pessoal do denunciado, o simples indcio de materialidade do crime de trafico de drogas no argumento suficiente para a condenao pelo delito do art. 33 da referida lei. Para iniciar a ao penal bastam indcios mas, para condenar necessrio prova. Com ele nada foi encontrado, estando apenas no local onde usa a droga que compra, fato este comprovado pelo prprio Boletim de Ocorrncia lavrado pela autoridade policial e confirmado em audincia.

Alm do mais trata-se de um ru primrio e com residncia fixa, a sua primariedade sim uma coisa que deve ser observada, pois o denunciado no ostenta a atividade criminosa.

Conforme se observa do exposto, resta por comprovada a situao do denunciado como usurio de drogas, conduta elencada no art. 28 da Lei de Drogas, e no a de traficante, conforme aduzido na denncia.No h prova nos autos que, de acordo com a anlise dos depoimentos, do local do fato, das condies em que se desenvolveu a ao, das circunstncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do Ru, cheguem certeza plena de que a prtica do fato era realmente trfico de drogas, razo que demonstra caso tpico de desclassificao.

Do exposto, caso Vossa Excelncia no vislumbre a idia da absolvio, requer que seja desclassificada a conduta prevista na denncia para a conduta prevista no art. 28, da lei 11.343/06.

DOS POSSVEIS CRITRIOS DE FIXAO DE PENA

Embora ntida a tese da absolvio por no estar comprovado o crime de trfico, e ainda, a tese da desclassificao necessria para usurio, convm demonstrar outras situaes que devem ser observadas por Vossa Excelncia.Verificando a situao do denunciado, possvel concluir que o ru primrio e de bons antecedentes e possui residncia fixa.Nesse sentido entende o Supremo Tribunal Federal2, seno veja-se:EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. TRFICO DE DROGAS.PENA FIXADA EM PATAMAR INFERIOR A DOIS ANOS.PEDIDO DE CONCESSO DE SURSIS. IMPETRAO PREJUDICADA.CONCESSO DA ORDEM DE OFCIO PARA RECONHECER A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.1. O Supremo Tribunal Federal assentou serem inconstitucionais os arts. 33, 4, e 44, caput, da Lei n. 11.343/2006, na parte em que vedavam a substituio da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em condenao pelo crime de trfico de entorpecentes (HC97.256, Rel. Min. Ayres Britto, sesso de julgamento de 1.9.2010, Informativo/STF 598).()5. Concesso de ofcio para reconhecer a possibilidade de se substituir a pena privativa de liberdade aplicada ao Paciente por restritiva de direitos, desde que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos em lei, devendo a anlise ser feita pelo juzo do processo de conhecimento ou, se tiver ocorrido o trnsito em julgado, pelo juzo da execuo da pena.

Ainda no que tange ao entendimento do STF3:EMENTA: HABEAS CORPUS.TRFICO DE DROGAS.ART. 33 DA LEI 11.343/2006: IMPOSSIBILIDADEDE CONVERSODAPENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.DECLARAO INCIDENTALDE INCONSTITUCIONALIDADE.OFENSA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAO DAPENA(INCISO XLVI DO ART. 5 DA CF/88). ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.()3.Aspenas restritivas de direitosso,emessncia, uma alternativa aos efeitos certamente traumticos, estigmatizantes e onerosos do crcere. No toa que todas elas so comumente chamadasde penasalternativas, pois essa mesmo a sua natureza: constituir-se num substitutivo ao encarceramento e suas sequelas.E o fato que apena privativa de liberdadecorporal no a nica a cumprir a funo retributivo-ressocializadora ou restritivo-preventiva da sano penal. As demais penastambm so vocacionadas para esse geminado papel da retribuio-preveno-ressocializao, e ningum melhor do que o juiz natural da causa para saber, no caso concreto, qual o tipo alternativodereprimenda suficiente para castigar e, ao mesmo tempo, recuperar socialmente o apenado, prevenindo comportamentos do gnero.()

Assim, ao denunciado deve ser deferida a converso da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme garantida pela lei penal; e ainda, que sua pena seja fixada no mnimo legal pelas circunstncias j elencadas.

DO PEDIDODiante do exposto, vem requerer Vossa Excelncia:

Absolver o denunciado, pela ausncia de provas de que este concorreu para a prtica do crime, nos termos do art. 386, V do CPP. Caso no seja este o entendimento, que seja absolvido por no existir prova suficiente para a condenao, com base no art. 386, VII, do CPP; Pelo princpio da eventualidade, que seja desclassificada a conduta para a prtica do art. 28 da lei 11.343/06, por existirem elementos suficientes para a afirmao de que o denunciado usurio de drogas. Por necessrio,ad argumentum, caso Vossa Excelncia entenda pela condenao, requer que a pena seja fixada no mnimo legal e que o denunciado possa apelar em liberdade nos termos do art. 283 do CPP, por preencher os requisitos objetivos para tal benefcio.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Terra Rica-Pr, 06 de Novembro de 2014.

Diego Fernando Monteiro da Silva

OAB/PR 58641