Alexandre Lipp Riscos Consumidor 03

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1 Aula 03 - Parte 01 e 02 Sumário Proteção contra os riscos em relação a produtos e serviços perigosos ou nocivos. ............2 Recall .....................................................................................................................................3 Teoria da qualidade do produto: ..........................................................................................4 Teoria dos Riscos do Desenvolvimento:................................................................................4 Responsabilidade especial do comerciante: .........................................................................4 Responsabilidade por vícios ..................................................................................................6 Desconsideração da personalidade jurídica..........................................................................7 Práticas Comercias ................................................................................................................8 Oferta e o Descumprimento .................................................................................................8 Proteção Contratual ..............................................................................................................9 Nulidade das cláusulas abusivas ...........................................................................................9 Proteção Coletiva do Consumidor ........................................................................................9 Competência .......................................................................................................................11

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Riscos Consumidor

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Aula 03 - Parte 01 e 02

Sumário

Proteção contra os riscos em relação a produtos e serviços perigosos ou nocivos. ............2

Recall .....................................................................................................................................3

Teoria da qualidade do produto: ..........................................................................................4

Teoria dos Riscos do Desenvolvimento:................................................................................4

Responsabilidade especial do comerciante: .........................................................................4

Responsabilidade por vícios ..................................................................................................6

Desconsideração da personalidade jurídica..........................................................................7

Práticas Comercias ................................................................................................................8

Oferta e o Descumprimento .................................................................................................8

Proteção Contratual ..............................................................................................................9

Nulidade das cláusulas abusivas ...........................................................................................9

Proteção Coletiva do Consumidor ........................................................................................9

Competência .......................................................................................................................11

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Na aula de hoje, vamos continuar adiante com a matéria da aula 01 e 02 e também revisar, aprofundar e ampliar alguns temas de grande relevância para o direito do consumidor.

Proteção contra os riscos em relação a produtos e serviços perigosos ou nocivos Essa proteção é um direito básico do consumidor. Está positivada no artigo 6º, inciso I.

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;”

O Código de Defesa do Consumidor não faz distinção entre norma de conduto ou inadimplemento contratual.

· Teoria da qualidade: os produtos e serviços colocados no mercado de consumo devem ser seguros. Além de seguros, devem ser adequados. O fornecedor responde por produtos que não atenderem os dois aspectos: segurança e adequação.

Os temas relativos à responsabilidade civil contratual ou extracontratual não transitam no CDC. O CDC é um diploma preocupado com a efetivação reparação de danos.

“Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.”

O legislador reservou o artigo oitavo para produtos com periculosidade ou nocividade inerente, presumida ou natural. Por exemplo, uma tesoura. É um objeto usado para cortar papeis, plástico etc. Entretanto, pode ser perigoso se manuseado de maneira incorreta. Esses produtos não são defeituosos. O parágrafo único do artigo 8º exige que o fabricante informe ao consumidor sobre a periculosidade do produto.

“Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.”

No artigo 9º do CDC, os produtos são potencialmente nocivos ou perigosos. Tampouco são produtos defeituosos. Mas são medicamentos que tem tarja vermelha ou preta, como produtos de limpeza, inseticidas, carteira de cigarro, alguns tipos de bebidas alcóolicas com teor muito alto. A informação sobre a possível nocividade deve ser clara e expressa na embalagem. A ONU prevê a utilização de sinais e símbolos internacionalmente conhecidos, para que o consumidor-estrangeiro tenha conhecimento sobre os efeitos do produto.

“ Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

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§ 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

§ 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

§ 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito”.

No artigo 10, os produtos e serviços tem ALTO grau de periculosidade. Nesse caso, os produtos são defeituosos porque eles frustram a legitima expectativa do consumidor quanto à segurança. O ideal é que o controle de qualidade do fornecedor possa rejeitar esses produtos e que eles sequer ingressem no mercado de consumo.

No entanto, esses produtos, já no mercado de consumo, então se revelam com alto grau de periculosidade. Contudo, ninguém sabia antes do ingresso ao mercado de consumo, que eles seriam perigosos ou nocivos. Portanto, são produtos com periculosidade adquirida. Aqui nascem deveres por parte do fornecedor. Ele tem dever pós-contratual de cuidado, pois a revelação vem depois da colocação do produto no mercado de consumo. O fornecedor é obrigado a informar o consumidor através de:

· Comunicação às autoridades competentes. Se for um remédio nocivo, por exemplo, deve-se comunicar à ANVISA e Ministério da Saúde.

· Ampla campanha nos meios de comunicação, com o chamado Recall.

Recall

O recall é uma solicitação de devolução de um lote ou de uma linha inteira de produtos feita pelo fabricante do mesmo. Recall é a forma pela qual um fornecedor vem a público informar que seu produto ou serviço apresenta riscos aos consumidores. Ao mesmo tempo, recolhe produtos, esclarece fatos e apresenta soluções. No dia 15 de Março de 2012, houve a edição de uma nova portaria, número 487/12, do Ministério da justiça, regulando o tema do recall.

Quais são as características e pontos importantes sobre o recall?

· A veiculação do recall, em tese, não exclui o dever de indenizar, a pretexto de ter realizado a comunicação. Existe uma presunção de comunicação a todos consumidores. Mesmo com recall, não existe a certeza que todos os consumidores foram comunicados. Imagine que o recall envolva a respeito de uma falha na barra de direção do automóvel. A empresa chama o recall e pedem que todos os consumidores levem seus carros às concessionárias para substituição da barra de direção. Se o consumidor não for atingido pelo anúncio e a direção do seu carro não foi substituída, qualquer acidente deve ser indenizado.

· NÃO HÁ PRAZO para veicular recall. Assim, o recall só termina quando o risco à saúde e segurança for eliminado do mercado de consumo, ou seja, quando 100% dos produtos afetados pelo defeito forem reparados ou recolhidos.

· Não há número mínimo de produtos a serem envolvidos na campanha de divulgação. Em alguns casos, há milhares de produtos comercializados, em alguns casos, é um pequeno número.

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· A veiculação do recall, por si só, não gera dano moral. O STJ já decidiu dessa maneira. Se houve chamamento, a pessoa foi chamada, a peça substituída ou consertada, foi somente um mero aborrecimento e isso não causa dano moral. Não estamos falando de acidente de consumo.

Teoria da qualidade do produto:

Os produtos colocados no mercado devem ser seguros e adequados ao consumo. Caso não os sejam, e o defeito nele presente se exteriorize, ocorrerá a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço, ou, como utilizam alguns doutrinadores, um acidente de consumo.

A teoria estabelece que os produtos devam ser:

· Seguros: refere-se ao acidente de consumo. O acidente é aquele dano que decorreu diretamente do defeito do produto ou serviço. A responsabilidade é objetiva.

· Adequados: o dever do fornecedor de garantir que o produto ou o serviço estejam em conformidade com o padrão de qualidade que assegure a justa expectativa, a confiança do consumidor.

Teoria dos Riscos do Desenvolvimento:

Essa teoria ocorre quando um risco que não pode ser cientificamente conhecido no momento do lançamento do produto no mercado, vindo a ser descoberto somente após certo período de uso do produto. Quando se percebe, através do avanço científico e tecnológico, que determinado dano foi originado pelo consumo de um produto que, na época em que foi posto em circulação, era impossível imaginar tal nocividade, está-se diante da teoria dos riscos do desenvolvimento.

Não se trata de cláusula de exclusão do dever de indenizar a alegação de desconhecimento que o produto não atendia as expectativas. Mesmo com o defeito descoberto, o fornecedor continua responsável. Portanto, os riscos do desenvolvimento são suportados pelo fornecedor. O ônus probatório é do réu.

Imagine-se um remédio comprado em 2008, mas que somente em 2014 descobre-se que ele tem efeitos colaterais fortíssimos. O prazo prescricional de cinco anos começa a contar a partir do conhecimento do ano, ou seja, em 2014. A indústria farmacêutica não pode alegar desconhecimento ou ignorância.

Acidentes de consumo. Há excludentes e muitos autores chamam de Numerus clausus. Quando que o fornecedor se exime da responsabilidade? São três hipóteses:

o Se o fornecedor provar que não colocou o produto no mercado de consumo. o Embora tenha colocado, o defeito inexiste. o Culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor.

Responsabilidade especial do comerciante:

O comerciante não interage na fabricação, produção, montagem. Normalmente, em regra, ele não responde pelo fato do produto, pois ele recebe o produto já pronto e somente comercializa. Ele também é chamado de fornecedor imediato, será responsável em somente três situações, segundo o Art. 13. CDC: “O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:”

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“I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados.“ Produto sem identificação de fabricação, produção, construção ou importação. O principal responsável não será conhecido e o consumidor não poderá demanda-lo. Portanto, o comerciante assume a responsabilidade, chamada de responsabilidade subsidiária.

“II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador.” A identificação é precária ou insuficiente. Também temos responsabilidade subsidiária.

“III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.” Por exemplo, um queijo que deveria ter sido mantido no refrigerador.

No caso do inciso III há uma relação interessante entre o fabricante do produto perecível e o comerciante. Muitos autores dizem que nessa hipótese existe solidariedade, pois não desaparece a responsabilidade do produtor. Se o produtor for demandado pelo consumidor e houver a necessidade de indenização, o produtor pode se voltar em ação regressiva contra o comerciante. Isso está previsto no parágrafo único do artigo 13, do CDC: “Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.”

O artigo 88 do CDC estabelece a vedação de denunciação à lide1: “Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.”

Contudo, o réu pode, chamar ao processo2, o corresponsável. É facultado o ingresso do corresponsável ao processo. Ao longo da instrução e da sentença final, será definido o responsável ou a percentagem de responsabilidade de cada um (do produtor/fabricante e do comerciante).

Na prática, é muito difícil o consumidor saber quem é que não refrigerou corretamente o produto, se foi o comerciante ou o fornecedor, ou se foram ambos. Portanto, o consumidor pode demandar ambos.

Um detalhe importante é sobre o foro competente para propositura de ação de reparação civil. O artigo 101, do CDC, estabelece que o consumidor poderá ajuizar ação no foro de seu domicílio:

“Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;”

Entretanto, fica a escolha do consumidor ajuizar na ação da sede do fornecedor, se assim desejar.

1 Denunciação da Lide é uma espécie de intervenção de terceiros na qual estes são chamados ao processo na qualidade de litisconsorte da parte que o chamou. 2 Também é um tipo de intervenção de terceiros. Corresponde à inclusão como réu do processo pessoa que tem responsabilidade direta com a causa de pedir

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Responsabilidade por vícios

Todo produto ou serviço possui garantia legal de adequação que é implícita. A garantia não pode ser afastada, pois ela existe por si só. Está expressa no artigo 24, do CDC: “Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.”

Então, a garantia legal independe de termo expresso, isto é, ela já existe pelo simples fato de consumir o produto ou serviço. Se a exoneração contratual do fornecedor é vedada, quer dizer, quando o fornecedor não atende a legitima expectativa da garantia legal de adequação, então, o fornecedor vai responder. A responsabilidade é objetiva, é independente da verificação de culpa se o produto não apresentar o resultado legitimo do fornecedor. Se houver mais um responsável pela causa do prejuízo, todos respondem solidariamente.

Qualquer disposição contratual que diminua, afaste ou viole o dever do fornecedor de reparar, essa disposição contratual é nula de pleno direito. É nula, no direito do consumidor, a cláusula que limita o dever de indenizar, pois é um contrato entre desiguais visto que consumidor é a parte vulnerável do contrato.

No entanto, se estivermos diante de um contrato civil, podem as partes convencionarem a respeito do risco pela evicção já que é um contrato entre iguais. Lembre-se sempre que, no contrato civil, os sujeitos podem afastar ou limitar as indenizações a respeito do vício que possa surgir do bem de consumo.

A garantia legal é inerente às relações de consumo. Portanto, se você for à loja e o comerciante oferecer uma garantia ou seguro caso o produto não funcionar, isso é ilegal. O produto, quando vem da loja, tem que funcionar adequadamente e atender à oferta que foi oferecida ao consumidor.

A garantia legal não tem prazo definido. O fornecedor garante a adequação do produto em relação ao tempo de vida útil. Para facilitar, podemos fazer a seguinte regra: a garantia legal é proporcional ao tempo de vida útil do produto. Isso significa que se estivermos perto do final/morte da vida útil do produto, o fornecedor dificilmente vai responder. Espera-se que no final da sua vida, o produto apresenta um desgaste muito grande e vai parar de funcionar.

A garantia legal é proporcional ao tempo de vida útil. Quanto mais longe do final da vida útil, mais chance tem o consumidor de êxito. Não se pode esperar que o fornecedor tenha, em estoque, peças para repor ou consertar produtos que já tenham 20 ou 30 anos, pois a tecnologia avança o mercado tem que acompanhar.

Lembrando que o consumidor tem prazo para reclamar o vício do produto, segundo o artigo 26 do CDC:

“Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:” É um direito potestativo do consumidor frente ao consumidor. Contudo, é um prazo decadencial.

“I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;” Cuja vida útil é breve e curta.

“II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.” São produtos que tem vinda longa como eletrodomésticos, por exemplo.

O fornecedor só responde se o consumidor reclamar no prazo de 30 dias para bens não duráveis ou 90 dias para bens duráveis.

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A garantia contratual é escolha do fornecedor e também escolha do consumidor. Mas não confundam a garantia contratual que é um contrato de assistência técnica ou seguro, com a garantia legal que é inerente ao produto ou serviço. O fornecedor não está obrigado a dar garantia complementar.

“Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações”.

Atenção a essa hipótese: pode surgir, após o prazo de garantia contratual, um vício que estava oculto. Nesse caso o vício estava oculto e o consumidor tem prazo de 90 dias para reclamar. Se ele não reclamar, decai o direito. Portanto, a garantia contratual nem sempre é complementar a legal. Ela é complementar à legal em se tratando de vícios aparentes. Em se tratando de vícios ocultos, não sabemos se o vício vai surgir e quando vai surgir. Se estivermos tratando de um vício oculto, pode surgir depois da garantia contratual, e se o consumidor reclamar no prazo de 90 dias (para durar tanto tempo teria que ser um produto durável), ainda assim o fornecedor responderá pela garantia legal, pois ele reclamou no prazo correto.

Aula 3- Parte 02

Desconsideração da personalidade jurídica A desconsideração da pessoa jurídica está positivada no artigo 28 do CDC: “Art. 28 - O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.”

No CDC os requisitos estão esculpidos no art. 28, que são: abuso de direito; excesso de poder; infração da lei; ato e fato ilícito e; violação dos estatutos e contratos. Há também a modalidade de desconsideração trazida pela má administração da empresa que seria: falência; insolvência; encerramento e; inatividade. Por fim, o CDC também traz no art. 28, §5º, que quando a Personalidade Jurídica for obstáculo ao ressarcimento do dano no consumidor, pode o Juiz desconsiderá-la, a seu critério, podendo agir de ofício.

No parágrafo V, há uma regra mais aberta e mais ampla que diz que a desconsideração também

poderá ser efetuada quando por qualquer motivo houver dificuldade de reparação do consumidor, desconsidera-se a personalidade jurídica, alcançando sócios e dirigentes.

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O código civil também trás regra geral a respeito, o artigo 50 trata sobre o tema:

“Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”

O Código civil segue a teoria maior da desconsideração da pessoa jurídica. O artigo 50, entretanto, há requisitos são mais exigentes nos critérios. A desconsideração pode ser efetuado quando houver confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Portanto, em regra geral, exige prova da fraude ou abuso.

O direito do consumidor segue a teoria menor da desconsideração da pessoa jurídica. O Código de defesa do consumidor exige somente que a pessoa jurídica representa um óbice à reparação do consumidor. No direito do consumidor, exige-se a prova que a pessoa jurídica é um obstáculo para ressarcir os consumidores. Essa é chamada de teoria menor da desconsideração.

Práticas Comercias

Oferta e o Descumprimento Em relação à oferta, temos o artigo 30, do CDC, que segue o princípio da vinculação.

· Princípio da Vinculação: O princípio da vinculação contratual da publicidade está presente nos artigos 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor: o princípio obriga o fornecedor a cumprir o que fora anunciado, evitando assim as práticas abusivas e/ou enganosas. O consumidor pode exigir do fornecedor que cumpra o que fora veiculado na mensagem publicitária

“Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.”

A oferta, portanto, vincula, isto é, ofertou, tem que cumprir! A oferta no CDC é um pouco diferente da oferta do código civil. A oferta no código civil não tem essa força tão vinculante, pois quem recebe a proposta tem que aceitar e eventualmente pode haver ainda negociação.

No direito do consumidor, a oferta é vinculada sem saber quem é o destinatário. O artigo 35 rege quando o fornecedor não quer cumprir com sua oferta.

“Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:”

“I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;” Caso o consumidor opte por essa opção, ele pode se valer da tutela antecipada para, desde logo, ter acesso ao produto que foi ofertado.

“II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;” Inciso bem claro. O outro produto deve ter qualidade equivalente ou maior.

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“III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.” O consumidor quer desfazer o contrato, buscar o que pagou e ainda receber as perdas e danos.

São essas as três opções disponíveis ao consumidor quando a oferta não é cumprida pelo fornecedor.

· Qual é o prazo para ajuizamento dessas ações? Nem o artigo 26, nem o 27 do CDC cabem nesses casos.

Será feita uma aplicação subsidiária do código civil. O prazo, portanto, é de 03 anos, consoante o artigo 35 do Código Civil.

Proteção Contratual As normas consumeristas são de ordem pública e de interesse social. A proteção contratual também é de ordem pública e interesse social. Lembre-se de pontos importantes à proteção contratual:

· Contrato deve ser claro, sem termos técnicos e de fácil interpretação. Fonte de texto deve ser, no mínimo, tamanho 12. Contrato deve ser facilmente redigido.

· Quando houver cláusulas de interpretação dúbias, deve-se interpretá-las de maneira a favorecer o consumidor .

· O contrato deve ser informado ao consumidor, ou seja, ele deve ter acesso ao contrato. Ademais, ele deve ser conhecido previamente pelo consumidor antes de assiná-lo.

· Um ponto/tópico interessante da proteção contratual é a proibição de cláusulas abusivas.

Nulidade das cláusulas abusivas

Existe um rol não taxativo no artigo 51 do CDC. O juiz retira de ofício do contrato as cláusulas abusivas3, pois elas são nulas de pleno direito. O contrato não será invalidado, apesar da cláusula abusiva, se o juiz integrá-lo. O que é integrar o contrato? Integrar o contrato é anular somente a cláusula abusiva e ‘’salvar’’ o resto do contrato.

Princípio do aproveitamento máximo do contrato: anula-se somente o que é nulo. Os esforços de integração é a ponte que se constrói pela retirada da cláusula para que aquela lacuna da cláusula nula seja preenchida.

O princípio está expresso no Art. 51, § 2°: “A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.”

Proteção Coletiva do Consumidor

Coletividade de pessoas determinadas ou indeterminadas também é sujeito de direitos e interesses. Paragrafo único do artigo 2º do CDC: “Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.” 3 Exceção para contratos bancários consoante súmula 381 do STJ.

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O dano caracteriza tanto interesse público que é necessária ação que buscará uma condenação genérica. Pressupõe-se uma ampla divulgação da ação e todo lesado por utilizar-se da sentença para liquidar em seu foro de domicílio. A vantagem dessa ação é suprimir toda parte de conhecimento do dano do grande número de ações que poderiam tramitar. O réu não poderá discutir a existência do dano, porque a lesão já foi reconhecida na ação civil coletiva.

Outra vantagem dessa ação é a possibilidade de ingresso de pessoas como assistentes litisconsorciais (somente nos individuais homogêneos). Após o ajuizamento da ação, será divulgado pela imprensa oficial e também em órgãos públicos de defesa do consumidor.

· Integração entre a lei da ação civil pública e o CDC.

O artigo 90 do CDC rege esse tema: “Art. 90. Aplicam-se às ações previstas neste título as normas do Código de Processo Civil e da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições.”

A lei número 7347 de 1985 é a lei sobre ação civil pública. A essa lei (Lei 7.347) agregou-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90), formando assim um sistema integrado, porque o Art. 90 do Código de Defesa do Consumidor manda aplicar às ações ajuizadas com base nesse Código as regras pertencentes à Lei de Ação Civil Pública e ao Código de Processo Civil, naquilo que sejam compatíveis.

Por outro lado, em razão da regra constante no art. 21 da LACP – introduzida pelo art. 117 do Código de Defesa do Consumidor – são aplicáveis às ações nela calcadas as disposições processuais existentes no Código de Defesa do Consumidor. Portanto, a Lei de Ação Civil Pública e o CDC estão interligados, existindo perfeita interação entre os dois estatutos legais.

O título III do CDC é complementar à lei da Ação Civil Publica. Portanto, aplicamos a lei 7347, com o CDC, sempre que possível. É uma aplicação dinâmica e integrada.

· Quais são os pedidos nas ações coletivas?

O pedido do autor identifica qual a categoria jurídica que se busca tutelar no caso concreto. Nada impede que, numa mesma ação coletiva, o autor demande direitos difusos do consumidor, aos direitos e interesses em sentido estrito e/ou individuais homogêneos. Então, admitem-se, nas ações coletivas ou ações civis públicas, que o autor solicite a proibição da comercialização de um brinquedo defeituoso, de um remédio nocivo à saúde, a proibição do reajuste de mensalidade duma universidade privada etc.

No individual homogêneo, o autor faz um pedido de reparação genérica a todos os lesados. Fala-se em cumulação de ações em uma ação civil pública. Pedido de fazer, não fazer ou indenizar, conforme artigo 3º da lei da ação civil pública. A indenização reverta a um fundo federal ou estadual, criado por lei, regulado pelo decreto 1306.

Além disso, admitem-se outros pedidos de natureza constitutiva, mandamental etc. O artigo 83 do CDC permite essa ampla possibilidade:

“Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.”

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Competência

· Justiça Estadual:

É residual, ou seja, se não aplico a justiça federal, pois não identifico hipóteses do 109, inciso I, da Constituição, portanto, competente à justiça estadual.

· Dimensão do dano: Art. 93 do CDC:” Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:”

“I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;” Dimensão meramente local: Competente é o juízo do local do dano. Como dano local, pode-se incluir duas, três, quatro, cinco comarcas. Se passar disso, o dano deixa de ser local e torna-se regional. Lembre-se que a competência é de natureza absoluta.

“II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.” Observada a prevenção, o juízo é da capital do Estado ou do DF.

Cuidado, não há hierarquia, do juízo do Distrito Federal, para danos. Se o dano atingiu todo o Brasil, há 27 opções. Por exemplo, publicidade enganosa que atingiu o Brasil inteiro, competente são as 27 opções.

Se a publicidade enganosa atingiu somente Rio do Janeiro e São Paulo, é âmbito regional, escolhe-se uma das duas opções. Onde for promovida, torna o juízo competente.