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Lei do Direito Autoral nº 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998: Proíbe a reprodução total ou parcial desse material ou divulgação com fins comerciais ou não, em qualquer meio de comunicação, inclusive na Internet, sem autorização do AlfaCon Concursos Públicos.

1º BLOCO ........................................................................................................................................................................................... 2 I. Lei de Execução Penal - Eduardo Labruna ............................................................................................................................ 2 • Finalidade da Execução Penal ........................................................................................................................................... 2 • Princípios da Lei de Execução Penal ................................................................................................................................. 2 • Competência na LEP ......................................................................................................................................................... 2 • Direitos e Deveres dos Presos ........................................................................................................................................... 2 • Sanções Disciplinares ........................................................................................................................................................ 3 • Regime Disciplinar Diferenciado ........................................................................................................................................ 4 • Forma de aplicação do Regime Disciplinar Diferenciado ................................................................................................... 5

II. Redação - Pablo Jamilk ......................................................................................................................................................... 5

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Lei do Direito Autoral nº 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998: Proíbe a reprodução total ou parcial desse material ou divulgação com fins comerciais ou não, em qualquer meio de comunicação, inclusive na Internet, sem autorização do AlfaCon Concursos Públicos.

I. LEI DE EXECUÇÃO PENAL - EDUARDO LABRUNA

• FINALIDADE DA EXECUÇÃO PENAL

Efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

I. Efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal:

A sentença a que se faz referência é a sentença condenatória ou a absolutória imprópria (fixa medida de segurança).

II. Proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado:

Aqui se tem nada mais nada menos que a ressocialização.

• PRINCÍPIOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL I. Legalidade; II. Igualdade ou Isonomia; III. Personalização da Pena ou da Execução; IV. Jurisdicionalidade – Todos os incidentes da LEP serão decididos pelo Poder Judiciário; V. Devido Processo Legal; VI. Reeducativo.

• COMPETÊNCIA NA LEP

A competência do Juiz das Execuções Penais inicia-se com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

A competência na LEP não é orientada pelo local em que transitou em julgado o processo de conhecimento, existindo várias hipóteses:

I. No caso de execução de pena privativa de liberdade: a competência é do juiz onde o reeducando se encontra preso.

Condenado pela justiça federal que cumpre pena em estabelecimento estadual fica sob a fiscalização do juiz estadual. Nesse sentido, a Súmula 192, STJ:

“Compete ao juízo das execuções penais do estado a execução das penas impostas a sentenciados pela justiça federal, militar ou eleitora, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual”

O Caso contrário também deve ser aplicado. Assim, a justiça competente será aquele que fiscaliza o estabelecimento penal, pouco importando a origem do

preso. Atente-se que para a lei 11.671/08 que dispõe sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos

penais federais (delegado da polícia federal). Essa competência será feita pelo juiz de seção judiciária em que esteja localizado o estabelecimento penal.

II. Execução de penas restritivas de direitos ou SURSI: a competência é da comarca do domicílio do reeducando.

III. Agentes com foro por prerrogativa de função: a competência é do próprio tribunal que processou e julgou.

IV. Pena de Multa: prevalece que a pena de multa é executada na Vara da Fazenda Pública pela Procuradoria da Fazenda.

• DIREITOS E DEVERES DOS PRESOS

A LEP em seus dispositivos legais traz os direitos e os deveres do presos, sendo certo que neste o rol do texto legal é taxativo, ou seja, não pode ser ampliado sem que haja a edição de lei.

Os deveres do preso, em regra, são previstos no artigo 39 da LEP. Art. 39. Constituem deveres do condenado:

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I. Comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença; II. Obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se; III. Urbanidade e respeito no trato com os demais condenados; IV. Conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem

ou à disciplina; V. Execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas; VI. Submissão à sanção disciplinar imposta; VII. Indenização à vitima ou aos seus sucessores; VIII. Indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção,

mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho; IX. Higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento; X. Conservação dos objetos de uso pessoal.

Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo.

O artigo 39 traz rol taxativo de deveres para que o preso cumpra. É necessário observar que hoje o preso, por exemplo, na saída temporária sai mediante monitoração eletrônica – pulseira, tornozeleira eletrônicas. E temos um dever para o preso aqui não previsto no art. 39. Tal dever está previsto no art. 146-C da LEP.

Por sua vez, os direitos dos presos estão previstos no artigo 41 da LEP, e como já dito, tal rol é meramente exemplificativo, inteligência do artigo 3º da citada lei.

Art. 41 - Constituem direitos do preso:

I. Alimentação suficiente e vestuário; II. Atribuição de trabalho e sua remuneração; III. Previdência Social; IV. Constituição de pecúlio; V. Proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação; VI. Exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde

que compatíveis com a execução da pena; VII. Assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa; VIII. Proteção contra qualquer forma de sensacionalismo; IX. Entrevista pessoal e reservada com o advogado; X. Visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; XI. Chamamento nominal; XII. Igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena; XIII. Audiência especial com o diretor do estabelecimento; XIV. Representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito; XV. Contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros

meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes. XVI. Atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da

autoridade judiciária competente. (Incluído pela Lei nº 10.713, de 2003)

Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.

• SANÇÕES DISCIPLINARES

Deve se ter em mente que as prisões são verdadeiros agrupamentos humanos. E sabemos que todos os grupos humanos necessitam de ordem e disciplina.

A LEP, nos artigos 44 a 60 traz normas atinentes à disciplina do preso. A disciplina é mantida por meio de recompensas para o bom comportamento e sanções disciplinares em caso de cometimento de faltas disciplinares As sanções disciplinares estão previstas no art. 53 da LEP. A sanção disciplinar é aplicada nas hipóteses em que o preso pratica faltas disciplinares. A falta disciplinar pode ser de três espécies:

Estão previstas em legislação local:

Leve Média Grave

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Deve ser lido o artigo 50 da Lei de Execução Penal, o qual estabelece as hipóteses em que determinada conduta é considerada falta grave.

Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

I. Incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; II. Fugir; III. Possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; IV. Provocar acidente de trabalho; V. Descumprir, no regime aberto, as condições impostas; VI. Inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. VII. Tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita

a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007)

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

O artigo 53 nos traz o rol das sanções disciplinares previstas na LEP:

Art. 53. Constituem sanções disciplinares:

I. Advertência verbal; II. Repreensão; III. Suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único); IV. Isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam

alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei. V. Inclusão no regime disciplinar diferenciado. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

Dentre elas deve ser dada especial atenção a prevista no inciso V, a qual fora denominada de Regime Disciplinar Diferenciado.

• REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO

Não se trata de regime de cumprimento, mas sim da espécie mais drástica de sanção disciplinar existente.

Hipóteses de Cabimento do RDD - Artigo 52, caput, e nos §§ 1º e 2º, deste artigo.

I. Praticar de fato previsto como crime doloso e que ocasione a subversão da ordem ou disciplina internas;

II. Presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;

III. Preso provisório ou condenado sobre o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.

Características:

I. Duração máxima de 360 dias. Essa é a duração máxima, não significando que irá perdurar por todo esse tempo. É até 360 dias. Atente-se que, em caso de repetição da falta, há possibilidade de inclusão no RDD, novamente. Porém, a duração aqui é de até 1/6 da pena aplicada ao agente. É necessário observar que, em caso de nova repetição, temos duas correntes:

II. Recolhimento em cela individual – cela individual não significa cela escura ou insalubre. A LEP veda o emprego de cela escura no artigo 45, § 2º.

III. Visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas. Duvidas podem surgir com relação a expressão “sem contar as crianças”, vejamos os dois entendimentos:

1ª Corrente: diz que as crianças não são computadas no limite de duas pessoas. 2ª Corrente: diz que “crianças” não podem visitar presos submetidos ao RDD. Os princípios geral e especial de atendimento integral à criança, garantia prioritária, proteção estatal, prevalência dos interesses do menor, indisponibilidade desses interesses, recomendam a proibição das visitas.

IV. Saída da cela por duas horas para banho de sol.

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• FORMA DE APLICAÇÃO DO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO

Por ser o Regime Disciplinar Diferenciado uma sanção de natureza grave, o diretor do estabelecimento prisional não poderá aplicar ao preso, sendo necessário que este faça o requerimento ao juiz de direito, o qual após ouvir o Ministério Público e a defesa, irá decidir de forma fundamentada sobre o cabimento ou não.

Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003). §1º A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003). §2º A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003).

II. REDAÇÃO - PABLO JAMILK

Tobias, preso de alta periculosidade, possui um histórico criminal extenso: promoveu desordem em manifestações populares para as quais levou coquetel molotov (que já havia produzido) e o atirou contra edificações da cidade; atirou contra policiais, matando dois dos que estavam sob sua mira. Após a reclusão, tem por hábito perturbar a ordem do presídio com ameaças a agentes penitenciários e demais presidiários. Restou comprovado que Tobias faz parte de uma quadrilha que ainda atua sob sua orientação. Considerando a situação de Tobias, escreva um texto dissertativo em que haja a resposta às questões subsequentes.

1. Quais são as características do Regime Disciplinar Diferenciado?

2. Cabe ao agente penitenciário proceder à aplicação do Regime Disciplinar Diferenciado?

3. Supondo que Tobias tenha sido condenado a 18 anos de reclusão, ele poderá permanecer em Regime Disciplinar Diferenciado durante quanto tempo?

Versão definitiva:

A lei de execução penal é o diploma legal que trata dos direitos e deveres daqueles indivíduos que estão respondendo a processo criminal ou que já tenham contra si uma sentença penal condenatória. Quando um preso descumpre os deveres legais determinados pelo ordenamento jurídico, uma das sanções disciplinares de possível aplicação é o Regime Disciplinar Diferenciado.

A sanção em pleito possui como características fundamentais: a duração máxima de 360 dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de 1 sexto da pena aplicada. Além disso, aplica-se o recolhimento em cela individual; a possibilidade de visita semanal de duas pessoas (sem contar crianças), com duração de duas horas; bem como o “banho-de-sol” de duas horas diárias.

Na situação em tela, que apresenta o caso de Tobias, entende-se que a lei estabelece a competência ao Juiz de direito para a aplicação de tal sanção (RDD), a qual possui status de natureza grave. O procedimento a ser seguido ocorrerá mediante requerimento motivado do diretor do estabelecimento prisional ou outra autoridade administrativa, sendo precedido de manifestação do MP e da defesa. Isso quer dizer que ao agente não cabe a responsabilidade para proceder ao RDD.

A lei de execução penal fala em dois limites temporais para o RDD: 360 dias e até um sexto da pena. Como há uma limitação apresentada na questão, tomando por base a condenação do réu, conclui-se que o limite de tempo para o regime em questão será o de três anos.