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Alienação de Bens Públicos

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ALIENAÇÃO DE BENS PÚBLICOS Bens IMÓVEIS: Autorização Legislativa Prévia (Não aplicável às EP e SEM) Interesse Público Justificado Avaliação Prévia Licitação Prévia na Modalidade Concorrência

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ALIENAÇÃO DE BENS PÚBLICOS Bens IMÓVEIS de qualquer órgão ou entidade adquiridos por dação em pagamento ou procedimento judicial: Avaliação prévia Comprovação da necessidade/utilidade da alienação Licitação na modalidade concorrência ou leilão Não precisa de autorização legislativa

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ALIENAÇÃO DE BENS PÚBLICOS Bens MÓVEIS: Interesse Público Justificado Avaliação Prévia Licitação Prévia na Modalidade Leilão Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto para tomada de preços (R$ 650.000,00), a Administração poderá permitir o leilão (Art. 17, § 6o ). Acima desse valor, utiliza-se a concorrência.

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QUESTÕES DE PROVAS ANTERIORES (CESPE/SUFRAMA/Administrador/2014) Caso, em razão de fortes chuvas em determinado município, uma represa se rompa e ocasione alagamento em alguns bairros, e, em razão desse fato, o governo local decrete estado de calamidade pública, poderá o município valer-se da inexigibilidade de licitação para realizar obras de reparo da represa e evitar novos alagamentos. (F) (CESPE/SUFRAMA/Administrador/2014) Se determinado município, para realizar festividade em razão do aniversário da cidade, decidir pela contratação de bandas compostas por renomados artistas nacionais, a contratação desses artistas poderá dar-se mediante inexigibilidade de licitação. (V) (CESPE/MDIC/2014) Caso pretenda comprar um medicamento produzido por apenas uma indústria farmacêutica, utilizado para tratar doença tropical típica em algumas regiões brasileiras, o responsável pelo setor de compras de um hospital público deverá considerar inexigível a licitação. (V)

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QUESTÕES DE PROVAS ANTERIORES (CESPE/MPU/Técnico/2015) A contratação de serviços técnicos, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, insere-se entre as hipóteses de licitação dispensável. (F) (CESPE/FUB/Engenheiro/2015) As situações de emergência ou de calamidade pública justificam a inexigibilidade da licitação. (F)

(CESPE/TCU/Técnico/2015) Será dispensável a licitação caso haja inviabilidade de competição. (F)

(CESPE/TCU/Técnico/2015) É inexigível a licitação em caso de guerra ou de grave perturbação da ordem. (F)

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QUESTÕES DE PROVAS ANTERIORES (CESPE/MPU/Analista Orçamentário/2010) Admite-se a inexigibilidade de licitação caso haja inviabilidade de competição, incluindo-se nessa situação a contratação de serviços técnicos de publicidade e divulgação.(F) (CESPE/TREMS/Analista Judiciario/2012) Há inexigibilidade de licitação quando houver inviabilidade de competição, como ocorre na aquisição de bens singulares, dos quais é exemplo um quadro específico de determinado pintor. (V) (CESPE/TJRR/Auxiliar Judiciario/2012) Haverá licitação dispensada, também chamada de licitação dispensável, quando houver a possibilidade de licitação, porém o administrador público não julgar conveniente a sua realização (F)

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QUESTÕES DE PROVAS ANTERIORES (CESPE/TJAL/Analista Judiciário/2012) Não havendo possibilidade de competição, como no caso em que só exista um objeto ou só uma pessoa que atenda às necessidades da administração, fica caracterizada a hipótese de dispensa de licitação.(F) (CESPE/SEGER-ES/2012) Inclui-se entre as hipóteses de dispensa de licitação a contratação de profissionais do setor artístico consagrados pela crítica especializada. (F) (CESPE/ANCINE/2012) De acordo com a Lei no 8.666/1993, as hipóteses de dispensa de licitação são taxativas e dizem respeito àquelas situações nas quais, embora haja possibilidade de competição, outras razões justificam deixar de realizá-la. (V)

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QUESTÕES DE PROVAS ANTERIORES (CESPE/ANEEL/2010) De acordo com a Lei de Licitações, é inexigível a licitação nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem. (F) (CESPE/TCU/2009) É inexigível a realização de licitação para contratar serviços profissionais de assistência jurídica de natureza corriqueira. (F) (CESPE/AGU/2008) As hipóteses de dispensa de licitação previstas na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, são taxativas, não comportando ampliação, segundo entendimento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Já em relação à inexigibilidade, a referida lei não prevê um numerus clausus. (V)

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QUESTÕES DE PROVAS ANTERIORES (CESPE/ANATEL/2008) O artigo pertinente da Lei n.º 8.666/1993, ao tratar dos casos de inexigibilidade de licitação, dá espaço ao administrador, dada a redação de seu caput, para enquadrar nessa espécie de contratação direta outros casos além dos exclusivamente arrolados nos seus incisos.(V) (CESPE/MMA/2009) As hipóteses de inexigibilidade de licitação previstas na Lei n.º 8.666/1993 podem ser conceituadas como meramente exemplificativas. (V) (CESPE/DPRF/2012) A alienação de bens públicos imóveis da administração pública direta e indireta depende de autorização legislativa.(F)

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Modalidades (≠ Tipos)

de Licitação

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Modalidades de Licitação (≠ Tipo de Licitação) Lei 8.666/93, art. 22: I – Concorrência II – Tomada de Preços III – Convite IV – Concurso V – Leilão Lei 10.520/02 → Pregão Agências Reguladoras → Consulta (Lei da ANATEL)

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Limites de Valor (art. 23) I - para obras e serviços de engenharia: a) convite - até R$ 150.000,00 b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 c) concorrência - acima de R$ 1.500.000,00 II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior: a) convite - até R$ 80.000,00 b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 c) concorrência - acima de R$ 650.000,00

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Art. 23, § 4o Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência. Art. 22, § 8o É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.

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a) Concorrência:

É a modalidade de licitação mais complexa, utilizada para qualquer valor de contratação, entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

Modalidade utilizada para qualquer valor de contrato

Princípios básicos (HLM): Universalidade, Habilitação Preliminar, Ampla Publicidade e Julgamento por Comissão

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Comissão de Licitação

Mínimo de 3 membros, sendo, pelo menos, dois deles servidores qualificados do próprio órgão responsável pela licitação. Podem ser permanentes ou provisórias.

A investidura dos membros da Comissão não ultrapassará o prazo de um ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para uma mesma Comissão no período subsequente.

Os membros das Comissões de Licitações responderão solidariamente

por todos os atos praticados pela comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em sua ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.

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a) Concorrência Modalidade utilizada para: Contratação de obras e serviços de engenharia com valor superior a

R$ 1.500.000,00 (Lei 8.666/93, art. 23, I, c) Compras e serviços, que não sejam de engenharia, com valor

superior a R$ 650.000,00 (Lei 8.666/93, art. 23, II, c) Alienação de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em

quantia superior a R$ 650.000,00 (Lei 8.666/93, art. 17, §6o.) Como regra, é a modalidade utilizada nas licitações internacionais

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a) Concorrência Modalidade utilizada para: Como regra, utilizada na compra ou alienação de bens imóveis,

independentemente do valor Nas concessões de direito real de uso, independentemente do valor

(Lei 8.666/93, art. 23, §3o.) Nas concessões e subconcessões de serviços públicos,

independentemente do valor

Obs: Sistema de Registro de Preços – pode ser formalizado por licitação prévia através das modalidades concorrência ou pregão.

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b) Tomada de Preços É a modalidade de licitação entre interessados devidamente

cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

Presta-se para contratação de menor vulto que a concorrência. O proce-dimento administrativo é o mesmo que o da concorrência.

A característica fundamental dessa modalidade de licitação é a

habilitação prévia à abertura do procedimento, ou seja, o interessado deve estar cadastrado pela Administração Pública.

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b) Tomada de Preços Aqueles que não estiverem previamente cadastrados poderão

cadastrar-se até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, desde que sejam satisfeitas as condições exigidas.

A Lei 8.666/93 admite a tomada de preços nas licitações

internacionais, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores e desde que respeitados os limites de valor estabelecidos na lei.

Segundo a Lei 8.666/93, onde couber tomada de preços, a

Administração poderá optar pela utilização da concorrência.

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c) Convite É a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao

seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

O instrumento convocatório do convite é a carta-convite e não o edital. Não precisa haver publicação no Diário Oficial, visto que a lei exige,

ape-nas, que a carta-convite seja afixada em local apropriado.

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c) Convite Inicialmente, a carta-convite poderá ser enviada a interessados do

ramo, cadastrados ou não, porém, só poderão “se convidar” os demais cadastrados que se manifestarem com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas.

Regra geral, deverá ser convidado um número mínimo de três empresas.

Existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada

novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadas-trados não convidados nas últimas licitações.

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c) Convite No caso de convite, a Comissão de Licitação, excepcionalmente, nas

pequenas unidades administrativas e em face da exiguidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente.

Também é modalidade de licitação que poderá ser utilizada em licitações internacionais, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no Brasil.

Segundo a Lei 8.666/93, onde couber convite, a Administração

poderá optar pela utilização da tomada de preços ou da concorrência.

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d) Concurso

Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

À modalidade de licitação concurso, não serão aplicados os tipos de licita-ção previstos no art. 45, da Lei de Licitações, pois será pago um prêmio ou remuneração ao vencedor.

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d) Concurso

Justamente por ser a modalidade utilizada para escolha de trabalho técnico, artístico ou científico, uma das características do concurso é que a comissão de licitação será integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não.

Regulamento próprio.

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d) Concurso

Não podemos esquecer que, ressalvadas as hipóteses de inexi-gibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.

Art. 13, § 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.

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Serviços Técnicos Profissionais Especializados: Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; II - pareceres, perícias e avaliações em geral; III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

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e) Leilão É a modalidade de licitação entre quaisquer interessados

para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imó-veis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

O leilão será conduzido por um servidor designado ou por leiloeiro oficial.

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e) Leilão De forma resumida, temos que o leilão será utilizado na venda de: Bens móveis inservíveis para a Administração Produtos legalmente apreendidos ou penhorados Bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja

derivado de procedimentos judiciais ou dação em pagamento. Nesse caso, também será admitida a concorrência.

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Prazo Mínimo Entre a Publicação do Edital e a Apresentação das Propostas: 45 dias para as modalidades de: concurso concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o

regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo melhor técnica ou técnica e preço

30 dias para as modalidades de: concorrência, nos casos não especificados na letra “b” acima tomada de preços, quando a licitação for do tipo melhor técnica

ou técnica e preço

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Prazo Mínimo Entre a Publicação do Edital e a Apresentação das Propostas: 15 dias para as modalidades de: tomada de preços, nos casos não especificados na letra “b”

acima leilão 5 dias úteis para modalidade de convite 8 dias úteis para a modalidade de pregão, contados a partir da publicação do aviso

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QUESTÕES DE PROVAS ANTERIORES (CESPE/FUB/Administração/2015) São considerados tipos de licitação: a de menor preço, a de melhor técnica, a de técnica e preço e a de maior lance ou oferta. (V) (CESPE/ANTAQ/2015) É legalmente admissível a realização de licitação na modalidade pregão para o registro de preços. (V) (CESPE/ANATEL/Analista Administrativo/2014) Uma das hipóteses para a adoção do SRP na prestação de serviços a uma entidade da Administração é a impossibilidade de se determinar, previamente, com que frequência ou abrangência esses serviços serão demandados. (V)

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QUESTÕES DE PROVAS ANTERIORES (CESPE/TRT10/Analista Judiciário/2012) A formalização de concessão de direito real de uso, independentemente do valor da contratação, deve ser feita mediante a modalidade de licitação obrigatória denominada concorrência.(V) (CESPE/TRF-2/Juiz/2012) São modalidades de licitação taxativamente expressas no texto da Lei n.º 8.666/1993 a concorrência, a tomada de preços, o convite, o concurso, o leilão e o pregão. (F) (CESPE/TJRR/Auxiliar Judiciario/2012) O edital de licitação não é obrigatório em todas as modalidades de licitação. (V)

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QUESTÕES DE PROVAS ANTERIORES (CESPE/TREMS/Analista Judiciario/2012) O convite é a modalidade de licitação realizada entre interessados previamente cadastrados ou que preencham os requisitos para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. (F) (CESPE/TJRR/Auxiliar Judiciario/2012) O administrador público tem o arbítrio de escolher a modalidade de licitação que julgar melhor para a aquisição do produto ou serviço.(F) (CESPE/TJRR/Tecnico Judiciario/2012) A modalidade de licitação tomada de preços caracteriza-se pela universalidade de acesso, visto que dela podem participar quaisquer interessados, cadastrados ou não, que, na fase de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos em edital. (F)

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QUESTÕES DE PROVAS ANTERIORES (CESPE/DPE-SE/2012) Na modalidade de licitação denominada convite, não há edital, sendo o instrumento convocatório chamado carta-convite, que deve ser enviada apenas aos interessados cadastrados, únicos com direito de participar da licitação. (F) (FINEP/Analista/2009) Tomada de preços é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.(F) (FINEP/Analista/2009) Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, podendo ainda ser utilizada para a alienação de bens imóveis, em determinadas situações, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. (V)

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QUESTÕES DE PROVAS ANTERIORES (CESPE/ANAC/2009)De acordo com a Lei de Licitações, convite é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 90 dias. (F) (CESPE/PGE/Procurador/2009) Não se verifica qualquer irregularidade em procedimento licitatório promovido para a compra de ambulância, no valor de R$ 45.000,00, na modalidade convite, quando a administração encaminha carta-convite apenas para concessionárias representantes da marca Volkswagen. (F)

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Pregão

(Lei 10.520/02)

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Modalidade licitatória não prevista na Lei 8.666/93 Aplicável à União, Estados, Distrito Federal e Municípios (Lei de Normas Gerais)

Os dispositivos da Lei 8.666/93 serão aplicados supletivamente (subsidiariamente) à referida modalidade. Havendo ausência de dispositivo legal na Lei 10.520/02, deve-se aplicar a Lei Geral de Licitações.

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Qualquer valor de contrato Aquisição de bens e serviços COMUNS (aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado)

Não é conduzido por uma “Comissão de Licitação”, mas sim por um único representante da Administração, escolhido dentre os servidores do órgão ou da entidade, com atribuições especiais, denominado pregoeiro. O pregoeiro é auxiliado por uma Equipe de Apoio.

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O tipo de licitação utilizado é sempre o menor preço. A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento. O pregoeiro abre em sessão pública as propostas escritas apresentadas pelos licitantes. Após essa fase poderão ser realizados lances verbais e sucessivos para reduzir, ainda mais, o valor oferecido pelo licitante.

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O autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% superiores a ela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor, sempre pelo menor preço. Não havendo pelo menos três ofertas com diferença de até 10% em relação à mais baixa, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de três, oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos. Examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade.

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Lances Verbais e Sucessivos

Exemplo 01 100.000 101.600 103.000 105.700 108.200 111.000 112.000

Exemplo 02 100.000 108.000 112.000 113.500 118.000 120.000 121.000

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Após essa fase de lances verbais, o pregoeiro abrirá o envelope contendo os documentos do licitante que apresentou a melhor proposta, para a verificação do atendimento das condições fixadas no edital. Sendo assim, é importante ressaltar que a maior diferença entre essa e as outras modalidades de licitação está na inversão que ocorre nas fases de habilitação e julgamento das propostas.

Se a proposta vencedora estiver acima do valor estimado inicialmente pela Administração Pública, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido o melhor preço.

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Para dar maior competitividade ao pregão, a Lei 10.520/02 veda: a) garantia de proposta b) aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação do certame c) pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso

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O prazo de validade das propostas é de 60 dias, salvo outro prazo estabelecido no edital.

Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.

Inversão das fases de homologação e adjudicação.

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QUESTÕES DE PROVAS ANTERIORES (CESPE/DPF/2013) O pregão, modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, independentemente do valor estimado da contratação, aplica-se tanto aos órgãos da administração direta quanto às entidades integrantes da administração indireta, inclusive aos fundos especiais. (V) (CESPE/DPF/2013) No procedimento para a realização da licitação na modalidade pregão, todos os membros da equipe de apoio deverão ser servidores ocupantes de cargo efetivo ou de emprego da administração e pertencer obrigatoriamente ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento. (F) (CESPE/DPF/2013) O pregão somente é cabível para aquisição de bens e serviços comuns, caracterizados por padrões de desempenho e qualidade que podem ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais no mercado. (V)

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QUESTÕES DE PROVAS ANTERIORES (CESPE/TCE-ES/Auditor/2012) É vedada a exigência de garantia de proposta relativa ao pregão. (V) (CESPE/CNJ/Analista Administrativo/2013) No pregão, diversamente do que ocorre na concorrência, só haverá o exame dos documentos de habilitação do licitante que tiver apresentado a melhor proposta. (V) (CESPE/ANCINE/Técnico Administrativo/2012) Na licitação denominada pregão, a equipe de apoio deverá ser integrada de forma igualitária por servidores ocupantes de cargos efetivos e por profissionais especializados especificamente designados. (F)

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QUESTÕES DE PROVAS ANTERIORES (CESPE/BACEN/Analista/2013) No pregão, o critério utilizado para o julgamento e a classificação das propostas é o menor preço. (V) (CESPE/MDIC/2014) A administração pública pode utilizar-se da modalidade pregão para vender equipamentos eletrônicos oriundos de contrabando apreendidos em uma operação de fiscalização deflagrada pela Receita Federal do Brasil. (F) (CESPE/MDIC/2014) Todos os licitantes podem apresentar lances ao longo de todo o pregão presencial, a despeito da proposta inicial. (F) (CESPE/CADE/2014) O pregão, assim como as demais modalidades de licitação, aplica-se às alienações em geral, porém seu uso é vedado para serviços de engenharia. (F)

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QUESTÕES DE PROVAS ANTERIORES (CESPE/ANATEL/Analista/2014) Nessa modalidade de licitação, o recurso administrativo deve ser realizado ainda na sessão do pregão, com prazo de três dias para apresentação das contrarrazões. (V) (CESPE/ANATEL/Analista/2014) No pregão presencial do tipo menor preço por item, a oferta de produto com qualidade superior à exigida no edital fere os princípios norteadores da licitação, mormente os da isonomia e da vinculação, ainda que o preço seja mais vantajoso para a administração pública. (F) (CESPE/TCU/Técnico/2015) O prazo de validade das propostas no pregão será de sessenta dias, se outro não estiver fixado no edital pertinente. (V)

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FIM FIM FIM!!!