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    CARLA VIVIANE SILVA CARDOSO SANTANA

    DIREITO DE FAMÍLIA: O Instituto da Alienação Parental e o

    Procedimento Judicial no Município de Paulo Afonso / BA

    PAULO AFONSO / BA2013

    ORGANIZAÇÃO SETE DE SETEMBRO DE CULTURA E ENSINO LTDA.FACULDADE SETE DE SETEMBRO – FASETE

    BACHARELADO EM DIREITO

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    CARLA VIVIANE SILVA CARDOSO SANTANA

    DIREITO DE FAMÍLIA: O Instituto da Alienação Parental e o

    Procedimento Judicial no Município de Paulo Afonso / BA

    Monografia apresentada ao corpo docente docurso de Bacharelado em Direito da FaculdadeSete de Setembro – FASETE, como requisitoparcial à obtenção do grau de Bacharel emDireito.

    Orientadora: Prof.ª Esp. Risete Reis e Silva

    PAULO AFONSO / BA2013

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    Dedico este trabalho aos meus pais que me ensinaram os verdadeiros princípios da

    vida, e me transmitiram com seu exemplo o verdadeiro significado de família.

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    AGRADECIMENTOS

     Agradeço primeiramente Àquele que é fonte de toda sabedoria e que permitiu que

    esse sonho, apesar de vários obstáculos, se tornasse realidade. Obrigada meu

    Deus a ti dirijo toda a minha gratidão com todo o meu ser!

     Às minhas queridas filhas, Mariana e Viviane , e ao meu amado marido, L indomar ,

    agradeço pelo amor, companheirismo e apoio nos momentos de ausência e

    impaciência. Amo muito, muito vocês!

     À minha família, meus pais, Carlos Au gusto e Luc iene ; aos meus irmãos, Luciana,

    Kel ly e Car los A ugusto Jr , obrigada por vocês fazerem parte da minha vida, pois

    sem vocês essa vitória não seria conquistada. Amo muito vocês.

     A todo corpo docente agradeço pela dedicação e conhecimentos compartilhados

    durante esses cinco anos.

     À minha querida orientadora Risete Reis e Silva , meu especial agradecimento, pela

    orientação competente que foram indispensáveis para a elaboração e conclusão

    deste trabalho monográfico e principalmente por me encorajar a seguir em frente.

    Obrigada por acreditar em mim. Serei eternamente grata.

     Aos colegas de curso que me acompanharam nessa caminhada, meu muito

    obrigada. Amo todos.

    Enfim, agradeço a todos que, contribuíram de alguma forma para que esse trabalho

    fosse realizado.

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    Um f i lho necess i ta v iver em um ambiente saudável , com p ais presentes em 

    sua vid a, iss o éum dir eito, de abr angênc ia imen su rável ao h om em e a 

    sociedade.

          F     o     n      t     e   :

         h    t    t   p   :     /     /   w   w   w .     b

         l   o   g     f   a     l   a   n     d   o     f   r   a   n   c   a   m   e   n    t   e .   c   o   m     /     2     0     1     0     /     0     9     /   s     i   n     d   r   o

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    SANTANA, Carla Viviane Silva Cardoso. Direito de Família: O Instituto daAlienação Parental e o Procedimento Judicial no Município de Paulo Afonso /BA. 2013. 64 pg. Monografia (Graduação). Faculdade Sete de Setembro – FASETE.Paulo Afonso/BA, 2013.

    RESUMO

     A presente monografia tem como objetivo geral verificar o procedimento judicial, nacomarca de Paulo Afonso / BA, nos casos de alienação parental. Para tanto, visitasforam realizadas ao Ministério Público e as Varas Cíveis visando entrevistar econhecer a atuação destes ante tais situações. Foi empregado o método indutivo ededutivo através de pesquisas bibliográficas, legislação, revistas, livros, internet,assimilando os conceitos e explorando aspectos publicados, observando ainda jurisprudências, documentários relativos ao tema, dados documentais, visitastécnicas, entrevistas ao Ministério Público do município e com os juízes titulares dasvaras cíveis, para aquisição de dados e informações necessárias que foram usadascomo subsídio ao processo de desenvolvimento deste trabalho monográfico.Entretanto, por não haver situações registradas, conforme explicaram a serventuáriado Ministério Público e os juízes titulares das Varas Cíveis da comarca, recomenda-se que novos estudos sejam realizados, junto ao Conselho Tutelar e ao Centro deReferencia de Assistência Social, com a finalidade de averiguar se nestasinstituições existem ocorrências de tais práticas e quais os procedimentos adotados

    para coibi-las.

    Palavras-chave: Família. Poder Familiar. Alienação Parental. Procedimento Judicial.

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    SANTANA, Carla Viviane Silva Cardoso. Direito de Família: O Instituto daAlienação Parental e o Procedimento Judicial no Município de Paulo Afonso /BA. 2013. 64 pg. Monografia (Graduação). Faculdade Sete de Setembro – FASETE.Paulo Afonso/BA, 2013.

    ABSTRACT

    This monograph aims mainly to verify the legal proceedings in the district of Paulo Afonso / BA, in cases of parental alienation. Therefore, visits were made to theprosecutor and the Civil Court of the district in order to interview and meet theperformance of these face of such events. Method was used inductive and deductivethrough library research, legislation, magazines, books, internet, assimilating theconcepts and exploring aspects published, still observing jurisprudence,documentaries on the subject, documentary data, site visits, interviews withprosecutors and the county with the serving judges of civil courts, for the purchase of necessary data and information that were used as input to the development processof this monograph. However, because there are no recorded cases, as explainedservers the Public Ministry and the judges holders of the Civil Court of the district, it isrecommended that further studies be carried out by the Child Protection Council andthe Reference Center for Social Assistance, for the purpose to investigate whether these institutions are occurrences of such practices and what procedures areadopted to restrain them.

    Keywords: Family. Power Family. Parental Alienation. Judicial Procedure.

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    SUMÁRIO

    INTRODUÇÃO ....................................................................................................... 10

    1 DA FAMÍLIA ........................................................................................................ 12

    1.1 CONCEITO DE FAMÍLIA .................................................................................. 12

    1.2 ORIGEM DA FAMÍLIA ...................................................................................... 14

    1.3 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO DE FAMÍLIA ........................ 17

    2 DO PODER FAMILIAR ....................................................................................... 262.1 ORIGEM E DESENVOLVIMENTO ................................................................... 26

    2.2 CONCEITO E FINALIDADE ............................................................................. 30

    2.3 FORMAS DE LIMITAÇÃO DO PODER FAMILIAR .......................................... 31

    2.3.1 Suspensão ..................................................................................................... 31

    2.3.2 Destituição ou Perda ..................................................................................... 33

    2.3.3 Extinção ......................................................................................................... 34

    3 DA ALIENAÇÃO PARENTAL ............................................................................ 36

    3.1 CONCEITO DE ALIENAÇÃO PARENTAL ....................................................... 37

    3.2 SÍNDROME DE ALIENAÇ O PARENTAL (SAP) ............................................ 39

    3.3 CAUSAS E CONSEQUÊNCIAS DA ALIENAÇÃO PARENTAL ....................... 40

    3.4 IDENTIFICAÇÃO DA SÍNDROME ................................................................... 43

    3.5 PAPEL DOS ADVOGADOS E JUÍZES ............................................................ 44

    4 DO PROCEDIMENTO JUDICIAL NOS CASOS DE ALIENAÇÃO PARENTAL

    .................................................................................................................................47

    4.1 PROCEDIMENTO JUDICIAL NO MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO / BA ...... 52

    4.1.1 Entrevista com o Ministério Público ............................................................... 52

    4.1.2 Entrevista com os juízes titulares das 1ª e 2ª Varas Cíveis .......................... 53

    CONSIDERAÇÕES FINAIS ................................................................................... 54

    REFERÊNCIAS ...................................................................................................... 56

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    ANEXO ................................................................................................................... 61

     ANEXO A – LEI Nº 12.318/2010 – ALIENAÇÃO PARENTAL ................................ 61

     ANEXO B – ROTEIRO DAS ENTREVISTAS ......................................................... 64

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    INTRODUÇÃO

     A prática da alienação parental ocorre de várias maneiras, normalmente o

    alienador tende a falar mal do ex-cônjuge, que vem afetar o filho, afastando o bem

    estar e a convivência sadia.

    Neste contexto, foi necessária a promulgação da Lei n° 12.318/10, que

    passou a nortear para o bom senso e o amor aos filhos, visando facilitar e assegurar 

    o bem estar da criança, bem como resguardar o interesse da criança, preservando

    seu desenvolvimento psicossocial, seriamente ameaçado pelo afastamento parental.

    Concerne destacar ainda que a lei tem natureza preventiva, mostrando que a

    prática alienatória é juridicamente recriminada, o que motiva os pais para que,

    mesmo de modo coercitivo, impeçam o desgaste da alienação parental.

    Neste sentido, questiona-se: Como ocorre o procedimento judicial nos casos

    de alienação parental, no município de Paulo Afonso / BA?

     A relevância do tema se justifica devido às profundas mudanças sociais,

    culturais, políticas, econômicas e, sobretudo as familiares ocorridas na sociedade,

    que reflete nas relações entre pais e filhos depois dos altos índices de separaçõesconjugais.

     Assim, a presente monografia tem como objetivo geral verificar o

    procedimento judicial, na comarca de Paulo Afonso / BA, nos casos de alienação

    parental. Para tanto, visitas foram realizadas ao Ministério Público e as Varas Cíveis

    visando entrevistar e conhecer a atuação destes ante tais situações.

    Foi empregado o método indutivo e dedutivo através de pesquisas

    bibliográficas, legislação, revistas, livros, internet, assimilando os conceitos eexplorando aspectos publicados, observando ainda jurisprudências, documentários

    relativos ao tema, dados documentais, visitas técnicas, entrevistas ao Ministério

    Público do município e com os juízes titulares das varas cíveis, para aquisição de

    dados e informações necessárias que foram usadas como subsídio ao processo de

    desenvolvimento deste trabalho monográfico.

    Para melhor compreensão do tema, o estudo foi estruturado em quatro

    capítulos. O primeiro capítulo apresenta uma análise sobre a entidade familiar, onde

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    se apresenta o seu conceito, sua origem, evolução histórica, bem como os princípios

    constitucionais do direito de família.

    O segundo capítulo aborda a origem, o desenvolvimento, o conceito e a

    finalidade do poder familiar – novo tema designado pelo Código Civil, antes

    chamado de pátrio poder; bem como os aspectos relacionados à sua titularidade e

    conteúdo, e ainda, as formas de limitação desse poder.

    No terceiro capítulo, o estudo apresenta a alienação parental de forma

    direcionada, abordando o conceito, a identificação da síndrome, a sua diferenciação

    com a alienação parental, as suas consequências e, como advogados e magistrados

    deveriam enfrentar tal questão.

    Por fim, o capítulo quatro trata especificamente do procedimento judicialadotado no município de Paulo Afonso / BA, quando da confirmação de casos de

    alienação parental.

    O trabalho se mostrou de grande relevância acadêmica e social, por se tratar 

    de temática recente no ordenamento jurídico pátrio, sendo essencial seu

    conhecimento para equalizar a realidade social e o despertar para esta nova

    realidade.

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    1 DA FAMÍLIA

    Este primeiro capítulo apresenta uma análise sobre a entidade familiar, onde

    se apresenta o seu conceito, sua origem, evolução histórica, bem como os princípios

    constitucionais do direito de família.

    1.1 CONCEITO DE FAMÍLIA

     Ao pensar em família, difícil se faz estabelecer uma definição precisa, haja

    vista haver diferentes pontos de vista. Afinal, cada indivíduo manifesta um

    significado sobre o tema, já que para isso está embutida, na análise de dados, sua

    própria formação social. Portanto, pode-se dizer que cada pessoa tem uma visão do

    que seja família.

    Conforme Cristina Vieira (2006, p.01), a palavra família surgiu na Roma

     Antiga, nomeada com a palavra em latim famulus, que exprimia “escravo

    doméstico”. Desta forma, uma simples palavra era usada para diferenciar o grupo

    social que se constituía rapidamente, uma vez que, na época, a exploração dos

    escravos era legalizada, e também devido ao desenvolvimento na agricultura.

    Como definição técnica o dicionário Houaiss (2012, p.350) define família

    como “grupo de pessoas formado especialmente por pai, mãe e filho(s), que vivem

    sobre o mesmo teto”.

    Ensina Fustel de Coulanges (2006, p.34) que, para os gregos, a palavra

    família se referia à terminologia: “Epístion, o que literalmente significava: aquilo queestá junto do fogo sagrado. A família era, desta forma, um grupo de pessoas a quem

    a religião permitia invocar os mesmos manes e oferecer o banquete fúnebre aos

    mesmos antepassados”.

    Somente com esses dois conceitos percebe-se que a definição de família, ao

    longo dos tempos, atravessou diversas modificações, uma vez que, este tende a se

    adaptar com ao período histórico em que a humanidade se encontra.

    Logo, atualmente não existe no seio familiar somente uma ligação baseadana lealdade e na proteção, porém algo que extrapola esse alcance. Uma vez que,

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    hoje em dia, não se procura mais na família só a ligação de laços biológicos, mas

    busca-se dar mais valor aos laços afetivos envolvidos nessa relação.

     Assim, pode-se identificar a família não sendo tão-somente aqueles seres

    que co-habitam em um mesmo ambiente físico, mas também aqueles que de

    alguma forma têm entre eles ascendência consanguínea. Haja vista, para cada

    indivíduo haver um significado distinto de família a ser desenvolvido, pois a sua

    definição tem origem na formação educacional, moral e religiosa que a pessoa tem

    dentro do seu seio familiar.

    Logo, com isso, pode-se assegurar, que toda família tem uma particularidade

    que a diferencia das demais. Ensina José Filho (2002, p.39): “O homem necessita

    de algo para protegê-lo, ensiná-lo e guiá-lo por algum tempo, pois este é um fator natural da humanidade”. Deste modo, tende-se a analisar sociologicamente, essa

    instituição que remonta os primórdios da formação humana.

    Na legislação brasileira não existe um conceito definido de família. Entretanto,

    Diniz (2012, pp.23-25) considera família sob três vertentes, a saber:

    a) Família amplíssima – que abrange os indivíduos ligados pelovínculo da consanguinidade ou da afinidade, chegando a incluir 

    estranhos;b) Família “lata” – nessa espécie, além dos cônjuges oucompanheiros e de seus filhos, estão incluídos também os parentesem linha reta ou colateral e os afins (os parentes do outro cônjuge oucompanheiro);c) Família restrita – é aquela instituída pelos laços do matrimônio eda filiação, ou seja, é a entidade familiar formada pelos pais,inclusive os que vivem em união estável, por qualquer dos pais edescendentes, independente de existir o vínculo conjugal, que aoriginou.

    Para Venosa (2010, p.02) como regra geral o conceito de família no Direitocivil moderno “apresenta uma definição mais restrita, considerando membros da

    família as pessoas unidas por relação conjugal ou de parentesco”.

    Desse modo, considera ainda o conceito de família em três sentidos:

    a) Sentido Amplo, como parentesco, ou seja, o conjunto de pessoasunidas por vínculo jurídico de natureza familiar, compreendendo osascendentes, descendentes e colaterais de uma linhagem, incluindo-se os ascendentes, descendentes e colaterais do cônjuge, que sedenominam parentes por afinidade ou afins. Nessa compreensãoinclui-se o cônjuge, que não é considerado parente;

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    b) Em sentido restrito, família compreende somente o núcleoformado por pais e filhos que vivem sob o pátrio poder ou poder familiar;c) Em sentido sociológico, integrado pelas pessoas que vivem sob omesmo teto, sob a autoridade de um titular.

    De acordo com Carvalho Filho (2011, p.1635) “a família pode ser definida em

    sentido amplo como a comunidade dos parentes consanguíneos, civis ou por 

    afinidade, e em sentido estrito, como a comunidade formada pelos pais ou um deles

    e os filhos”.

    No entendimento de Dias (2010, p.43):

    [...] é necessário ter uma visão pluralista da família, abrigando osmais diversos arranjos familiares, devendo-se buscar o elemento quepermite enlaçar no conceito de entidade familiar todos osrelacionamentos que têm origem em um elo de afetividade,independente de sua conformação.

    Deste modo, observa-se que para boa parte dos doutrinadores brasileiros, é

    muito difícil conceituar a família. Atualmente, entende-se que esse conceito é muito

    amplo, não existe uma definição taxativa. Parte-se sempre do princípio de que se

    lida com seres humanos à procura da felicidade e da afetividade.Hodiernamente, para o Direito, o conceito de família compreende uma

    organização social formada a partir de laços sanguíneos, jurídicos ou afetivos,

    baseada em respeito mútuo de seus integrantes.

    1.2 ORIGEM DA FAMÍLIA

     A família nunca manteve a mesma configuração ao longo dos anos, ela vem

    atravessando diversas modificações e novos arranjos foram se formando. O certo

    que o vínculo afetivo sempre existiu entre a humanidade e não só entre a espécie

    humana, mas entre todos seres vivos.

    Entretanto, novas configurações familiares provocam desafios e repercussões

    psicológicas e sociais. À medida que a família vivencia as mudanças psico-sócio-

    político-econômico-culturais, uma pluralidade de organizações familiares se forma,levando os elementos a experimentarem processos transacionais de ajustamento e

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    adequação às novas circunstâncias.

     Assim, necessário se faz, ao tratar de questões relacionadas à família,

    entender que esta é uma instituição secular, sendo integrada aos rumos e aos

    desvios da história. Para tanto, diz-se que ela é mutável ante as estruturas da

    própria história através dos tempos. Conforme Hironaka (2001, p.01), “a família é a

    história e a história da família confunde-se com a história da própria humanidade”.

    Continua Hironaka (2001, p.01) dizendo que:

    [...] não se inicia qualquer locução a respeito da família se não selembrar, a priori, que ela é uma entidade histórica, ancestral como ahistória, interligada com os rumos e desvios da história ela mesma,

    mutável na exata medida em que mudam as estruturas e aarquitetura da própria história através dos tempos. Sabe-se, enfim,que a família é, por assim dizer, a história, e que a história da famíliase confunde com a história da própria humanidade.

    De acordo com Farias e Rosenvald (2010, p.09): “[...] etimologicamente, a

    expressão família vem da língua dos oscos, povo do norte da península italiana,

    famel  (da raiz latina famul ), com significado de servo ou conjunto de escravos

    pertencentes ao meu patrão”.

    Venosa (2010, p.03) citando Friedrich Engel, em sua obra sobre a origem da

    família, editada no século XIX, afirma que:

    [...] no estado primitivo das civilizações o grupo familiar não seassentava em relações individuais, ou seja, as relações ocorriamentre todos os membros da família, desta forma decorria que semprea mãe é conhecida, mas se desconhecia o pai, permitindo afirmar que a família teve de início o caráter matriarcal.

    Dessa forma, Dias (2010) assevera que a família é atrelada ao casamento,levando em consideração que, ao se pensar em família, tem-se essa ideia, tendo em

    vista um conjunto de pessoas unidas a um casal, ligado por ocasião do matrimônio.

    Não obstante isso, tem-se a imagem da família patriarcal, tendo o pai como a figura

    central, ao lado da esposa e estes rodeados de filhos, genros, noras e netos.

     Aduz Venosa (2010, p.4) “[...] o poder do pater exercido sobre a mulher, os

    filhos e os escravos é quase absoluto, e o afeto natural, embora pudesse existir, não

    era o elo de ligação entre os membros da família”.No mesmo sentido, Cretella Júnior (2003, p.74) afirma que a “família romana

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    é de base patriarcal, tudo gira em torno de um paterfamilias, ao qual,

    sucessivamente, se vão subordinado os descendentes até a morte do chefe”.

    Essa é uma visão hierarquizada do juízo de família, a qual vem atravessando

    consideráveis modificações, tanto no que diz respeito à redução de seus elementos,

    como à alteração dos papeis dos membros dentro de tal instituto, o que leva a

    pensar que, talvez, não se tenha apenas uma definição para identificá-la.

    Como podemos notar a família teve suas origens na figura do homem, ele era

    a figura principal e fundamental para a constituição da familia e era estabelecida

    sobre o princípio de sua autoridade e a mulher e seus filhos vivia sobre suas ordens

    nunca adquirindo autonomia. A família era fundada em desempenho do juízo

    religioso, desta forma o poder do império romano surgiu dessa organização.De acordo com Orlando Gomes (2001, p.39), no direito romano, os indivíduos

    eram divididos quanto ao estado na família, status familiæ, e em sui júris, alieni júris.

    No primeiro, encontrava-se o pater famílias e no segundo, os indivíduos submetidos

    à sua autoridade. Destaca o autor que os filhos não se emancipavam como ocorre

    atualmente e a mulher nunca alcançava à posição de  pater famílias, mesmo que

    adquirisse, em determinadas situações, a qualidade de sui júris.

    Roque (2004, p.17) ensina que quando o pater famílias morria, o pátrio poder não passava para a mãe, mas para o filho mais velho, que passava a ter o pátrio

    poder sobre seus irmãos, uma vez que, antes, os mesmos eram submissos ao avô.

     A filiação, por outro lado, era legítima ou ilegítima, conforme ocorresse ou não

    o casamento. Os filhos, deste modo, dividiam-se em ilegítimos e em naturais, se

    nascidos de concubinato, ou espúrios, ou se tinham nascido de pai desconhecido,

    de acordo com Orlando Gomes (2001, p.40).

    No que se refere ao casamento, segundo o citado doutrinador, este terminavapela morte de um dos consortes, pela perda da liberdade de um deles ou pela perda

    da cidadania. Também poderia ser dissolvido de forma voluntária pelo divórcio, por 

    um simples acordo de vontades, e pelo repúdio do marido.

    Fujita (2000, p.04) assevera que a família, hoje, não é mais tão ampla como

    foi a família dos períodos anteriores; o núcleo de sua formação transferiu-se do

    princípio do domínio para o da compreensão e do amor. Logo, o pai exerce o poder 

    tendo em vista o interesse dos filhos, que podem adquirir bens, os quais, em sua

    menoridade, são geridos e desfrutados pelos pais, além de a mulher poder constituir 

    o seu patrimônio privado, do qual o marido não pode dispor.

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    Levando em consideração, sobretudo, as grandes mudanças tecnológicas

    ocorridas no século XX, a intensificação e a facilidade das comunicações entre os

    povos, principalmente por cauda da interação cultural e econômica via Internet, bem

    como a globalização e a interdependência entre os paises, a família moderna

    precisa ser analisada. Assim, percebeu-se a independência da mulher, quer no

    campo sexual, quer no campo de trabalho braçal e intelectual, ou seja, aumentou a

    presença feminina nos cargos que antes eram peculiares ao homem. Além do mais,

    a criança e o adolescente começaram a receber um tratamento legal mais

    humanitário, evidenciando a preocupação do Estado com seu bem-estar, muito

    embora ainda não encontre, na realidade, reflexo na sociedade.

    1.3 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO DE FAMÍLIA

     Ainda que o positivismo, como sinônimo de legalidade para aplicação de

    qualquer regra (lembrando que todo e qualquer preceito que se torna lei deve

    regular seus alicerces e fundamentos na Constituição Federal), o Direito de Família

    pode ser mais bem apreendido com a ajuda de doutrinas, pois, não existe noordenamento atual previsão sólida de significado ou presunções de restrição. Deve-

    se, deste modo, buscar auxílio os princípios constitucionais que regem o tema.

    Humberto Ávila (2006, pp.78-79), em sua obra “Teoria dos Princípios: de

    definição à aplicação dos princípios jurídicos”, distingue regras e princípios: regras

    são normas imediatamente descritivas, e os princípios:

    [...] são normas imediatamente finalísticas, primariamenteprospectivas e com pretensão de complementaridade e deparcialidade, para cuja aplicação se demanda uma avaliação decorrelação entre o estado de coisas a ser promovido e os efeitosdecorrentes da conduta havida como necessária à sua promoção.

    Nesse sentido, a Carta Maior, apresenta em seu artigo 5º, § 1º que: “todo um

    novo modo de ver o direito emerge da Constituição Federal, verdadeira carta de

    princípios, que impôs eficácia a todas as suas normas definidoras de direitos e

    garantias fundamentais”.

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    Segundo Dias (2010, p.61) a doutrina e a jurisprudência têm reconhecido

    diversos princípios implícitos, cabendo reforçar que não existe hierarquia entre os

    princípios constitucionais implícitos ou explícitos, e ainda, que não existe um rol de

    princípios constitucionais da família, cada doutrinador elenca uma quantidade

    diferenciada, no entanto existem os princípios gerais que se aplicam a qualquer 

    ramo do direito e os especiais onde estes são próprios das relações familiares e

    devem ser utilizados na hora de dirimir qualquer conflito familiar.

     Assim, levando em consideração o tema proposto nesta monografia, veremos

    alguns dos princípios de maior importância que regem o Direito de Família.

    a) Princípio do Pluralismo Familiar Conforme Dias (2010, pp.62-63), com o advento da Constituição Federal de

    1988, as estruturas familiares começaram a ganhar novos formatos. Nas leis

    precedentes, somente o casamento era reconhecido pelo Estado, ou seja, quaisquer 

    outras formas de família eram desprezadas. Assim, depois que as uniões

    matrimonializadas deixaram de ser vistas como a única base da sociedade, pôde-se

    observar o crescimento da família.

    Para Diniz (2012, p.23), a norma constitucional envolve a família matrimoniale os institutos familiares (união estável e família monoparental). Contudo, o Código

    Civil de 2002, apesar de quase não regular a união estável, conferindo-lhe alguns

    efeitos jurídicos, não disciplina qualquer norma da família monoparental, formada

    por um dos genitores e filhos, esquecendo que cerca de 26% da população vivem

    nesse tipo de entidade familiar.

    Maria Berenice Dias corrobora a autora, destacando que, como as uniões

    extrapatrimoniais não eram vistas como de natureza familiar, achavam apoiosomente no direito obrigacional. Além do mais, existem outros institutos familiares,

    como as uniões homoafetivas e as estáveis paralelas, que têm direito à proteção do

    Estado, mesmo não estando expressas no direito de família:

    Excluir do âmbito da juridicidade entidades familiares que scompõem a partir de um elo de Afetividade que geralcomprometimento mútuo e envolvimento pessoal e patrimonial,simplesmente, é chancelar o enriquecimento injustificado, é ser 

    conivente com a injustiça (2010, p.63),

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    b) Princípio da Igualdade Jurídica

    Entre cônjuges e os companheiros diz respeito ao fato de que as decisões

    devem ser tomadas de comum acordo entre marido e a mulher ou conviventes, uma

    vez que, atualmente, no estágio em que se encontra o direito de família, a mulher 

    deve ser uma colaboradora do homem e não sua subordinada e que haja igualdade

    de direitos e deveres entre os cônjuges e companheiros. Segundo Maria Helena

    Diniz (2012), deve haver uma identidade de papéis, haja vista, a responsabilidade

    pela família ser de ambos.

    Carlos Roberto Gonçalves, ao discorrer sobre os direitos e deveres dos

    cônjuges, relata que estes estão insculpidos no § 5º, do artigo 226, da Carta Maior 

    de 1988. Tal dispositivo extingue o poder marital e a restrição da mulher a tarefasdomésticas e à procriação. Nas palavras do autor:

    O patriarcalismo não mais se coaduna, efetivamente, com a épocaatual, em que grande parte dos avanços tecnológicos e sociais estãodiretamente vinculados às funções da mulher na família ereferendam a evolução moderna, confirmando verdadeira revoluçãono campo social (2006, p.07)

    Diniz (2012, p.20) diz que, hoje, com o advento do Código Civil, em 2002, nãohá qualquer distinção de direitos e deveres tanto no que refere às mulheres quanto

    naquilo que compete ao homem enquanto companheiros na mesma entidade

    familiar, como retrata o art. 1.568, in verbis: “Os cônjuges são obrigados a concorrer,

    na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da

    família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial”.

     Além do que, as divergências que possam acontecer deverão ser decididas

    pelo juiz, como preconiza o art. 1.567, parágrafo único, do mesmo Codex :

     A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelomarido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos.Parágrafo único: Havendo divergência, qualquer dos cônjugespoderá recorrer ao juiz, que decidirá tendo em consideração aquelesinteresses.

    c) Princípio do melhor interesse da criança

    É essencial, no que se refere às crianças e adolescentes, conforme disposto

    no caput do art. 227 da Constituição Federal de 1988:

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    É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança,ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida,à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, àcultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma denegligência, discriminação, exploração, violência, crueldade eopressão.

    Ou seja, existe o dever da família, da sociedade e do Estado para com a

    criança e o adolescente. Tal dever de proteção é regulado pelo Estatuto da Criança

    e do Adolescente – ECA (Lei 8.069/90), em seu art. 2º, que considera criança a

    pessoa com idade entre zero e doze anos incompletos e adolescente aquele que

    tiver entre doze e dezoito anos de idade.

    O art. 3º do ECA estabelece que tanto as crianças quanto os adolescentes:

    [...] gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoahumana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei,assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas asoportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimentofísico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade ede dignidade.

    Essa proteção, na perspectiva civil, pode ser observada pelo princípio domelhor interesse da criança, ou best interest of the child , conforme reconhece a

    Convenção Internacional de Haia, que trata da proteção dos interesses das crianças

    (TARTUCE, 2009, p.01)

    O Código Civil reconhece esse princípio em dois artigos, quais sejam: art.

    1.583, que estabelece a guarda compartilhada nos casos de desfazimento do

    vínculo conjugal seja separação judicial por consentimento mútuo ou pelo divórcio

    direto consensual, quando será observado o que os cônjuges convencionarem sobre

    a guarda dos filhos.

    Se não houver acordo entre os cônjuges, conforme o art. 1.584, a guarda

    deverá ser atribuída àquele que tiver melhores condições para exercê-la. E ainda,

    conforme o enunciado nº. 101, do Conselho de Justiça Federal aprovado na I

    Jornada de Direito Civil, a expressão “guarda de filhos” deve compreender tanto a

    guarda unilateral quanto a compartilhada, sempre visando o melhor interesse da

    criança (JORNADAS DE DIREITO CIVIL, 2012, p.27).

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    d) Princípio da Liberdade

    Esse princípio, conforme Rolf Madaleno (2008), está presente no seio

    familiar, avaliando a liberdade de escolha quando da formação de uma família, tendo

    a possibilidade de fazê-lo por meio de um casamento ou de uma união estável,

    vedada a intervenção de pessoa pública ou privada, segundo o art. 1.513 do Código

    Civil: “É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na

    comunhão de vida instituída pela família”.

     Ainda tem-se presente na livre decisão sobre o planejamento familiar, o

    disposto no art. 1.565 do mesmo Codex :

    Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condiçãode consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos dafamília.§ 1º Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu osobrenome do outro.§ 2º O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindoao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para oexercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte deinstituições privadas ou públicas.

    Como também existe a liberdade de escolher o regime matrimonial, bem

    como possibilita sua alteração durante o casamento, conforme art. 1.639 do Código

    em tela:

    É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular,quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.§ 1º O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde adata do casamento.§ 2º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a

    procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos deterceiros.

    Madaleno (2008, p.64) evidencia que existe ainda a liberdade de escolha

    entre a separação ou o divórcio judiciais ou extrajudiciais, quando presentes os

    pressupostos abarcados pela Lei nº. 11.441/2007. Finalmente, cabe destacar que o

    referido doutrinador considera um retrocesso o fato de ser obrigatório o regime de

    separação de bens no casamento àqueles maiores de sessenta anos, disposto no

    art. 1.641, II: “É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: [...] II - dapessoa maior de sessenta anos [...]”.

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    Dias (2012, p.59) salienta, ainda, que a Constituição Federal de 1988, no seu

    rol de direitos da criança e do adolescente, assegura o direito à liberdade, bem como

    o ECA consagra como direito fundamental a liberdade de opinião e de expressão e a

    liberdade de participar da vida familiar comunitária sem discriminação.

    e) Princípio da Igualdade Jurídica de Todos os Filhos

    De acordo com Diniz (2010, p.23), conforme o § 6º, do artigo 227, da Carta

    Magna e nos artigos 1.596 a 1.632 do Código Civil Brasileiro, não se faz distinção

    entre os filhos legítimos, naturais ou adotivos no que tange ao nome, poder familiar e

    sucessão. Além do que, permite o reconhecimento de filhos havidos fora do

    casamento e veda as designações discriminatórias relativas à filiação. Deste modo,a única diferença entre as categorias de filiação seria o ingresso, ou não, no mundo

     jurídico, por meio do reconhecimento, se encontra positivado no ordenamento

     jurídico pátrio.

    Tais dispositivos garantem que os filhos são todos iguais, independentemente

    de terem sido havidos na constância do casamento ou não. Essa igualdade estende-

    se aos filhos adotivos e aos filhos concebidos por inseminação artificial heteróloga.

     Assim, para a legislação brasileira, não se pode mais denominar filhos adulterinosou incestuosos, levando em consideração a intensidade de sua discriminação

    (MADALENO, 2008), assim como não se pode empregar a expressão filhos

    bastardos ou espúrios, tendo em vista a não discriminação, pois esta contradiz o

    princípio (TARTUCE, 2009).

     Ao referir-se a esse princípio, posiciona-se Carlos Roberto Gonçalves:

    O dispositivo em apreço estabelece absoluta igualdade entre todosos filhos, não admitindo mais a retrógada distinção entre filiaçãolegítima ou ilegítima, segundo os pais fossem casados ou não, eadotiva, que existia no Código Civil de 1916. Hoje todos são apenasfilhos uns havidos fora do casamento, outros em sua constância,mas com iguais direitos e qualificações (cc, arts. 1596 a 1629). [...]não admite distinção entre filhos legítimos, naturais e adotivos,quanto ao nome, poder familiar, alimentos e sucessão; permite oreconhecimento, a qualquer tempo, de filhos havidos fora docasamento; proíbe que conste no assento do nascimento qualquer referência à filiação ilegítima; e veda designações discriminatóriasrelativas à filiação (2006, pp.07-08).

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    Deve-se levar em consideração que, no Brasil, ainda não existe um modelo

    ideal de igualdade absoluta da filiação, uma vez que a lei não faz menção à filiação

    socioafetiva. Por outro lado, as filiações biológica e adotiva não encontram mais

    distinções no seu tratamento.

    f) Princípio da Proteção da Dignidade da Pessoa Humana

    Segundo Tartuce (2008, p.37), o art. 1º, inciso III, da Constituição Federal

    estabelece que o Estado Democrático de Direito tem como fundamento a dignidade

    da pessoa humana. Portanto, não existe ramo do Direito Privado em que a

    dignidade da pessoa humana tenha mais influência do que no Direito de Família.

    Quando trata do Direito de Família, a Carta Maior dispõe no § 7º, do art. 226,que o planejamento familiar está apoiado no princípio da dignidade da pessoa

    humana e na paternidade responsável. Já o art. 227 preceitua:

    É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança,ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida,à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, àcultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de

    negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade eopressão.

    No teor do que dispõe o artigo, essas são as garantias e os fundamentos

    mínimos de uma vida tutelada sob o signo da dignidade da pessoa, merecendo

    especial proteção até pelo fato de o menor estar formando sua personalidade

    durante o estágio de seu crescimento e desenvolvimento físico e mental

    (MADALENO, 2008).

    Como atualmente, a tendência é resgatar a importância da pessoa, osinteresses imateriais vão ganhando contornos mais perceptíveis e plausíveis. Afinal,

    é para esse aspecto que se volta a dignidade humana, uma vez que, como assevera

    Kant (apud TARTUCE, 2008, p.49), “dignidade é o valor daquilo que não tem preço”.

    g) Princípio da Afetividade

    Como o afeto faz parte da vida de todos os indivíduos, é de fundamental

    importância tratar dele, haja vista este ter sido, por algum tempo, ignorado pelo

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    Direito, levando em conta que patrimônio, coisas materiais e valores econômicos

    não têm relação com o afeto (TARTUCE, 2009).

    Felizmente, hoje em dia, o afeto vem ganhando importância nas discussões

     jurídicas, como pode ser visto nos acórdãos dos tribunais, considerando, ainda, a

    análise da prova e a presunção de afetividade entre as partes envolvidas, conforme

    se vê abaixo:

     APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUTOR- APELANTE FILHO DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO DEPATERNIDADE OBTIDO POR MEIO DE AÇÃO JUDICIAL. Sentençaque nega direito à indenização, afirmando ausência de vínculoafetivo e de dor pela perda demais filhos da vítima teriam recebido

    determinado valor de indenização, cujo valor global deveria, em tese,ser repartido reforma integral vínculo afetivo que se presumebusca do filho de obter o reconhecimento, desinteressada de bensmateriais renúncia de herança possibilidade de estabelecimento daconvivência frustrada pelo acidente de que foram responsáveis osréus fato reconhecido por decisão definitiva inexiste solidariedadeativa dos parentes de vítima a recebimento de valor preestabelecidoausente de previsão de valor global pela lei e pela jurisprudência alegitimidade é do sujeito ativo sujeito ativo da obrigação advinda docometimento de ato ilícito, responsabilidade civil é o indivíduo e nãoo grupo, nem mesmo familiar - recurso provido pedido procedentefixado o valor base de indenização no mesmo patamar concedido acada um dos demais filhos juros e correção monetária e ônus dasucumbência responsabilidade solidária dos réus legitimidade járeconhecida por sentença transitada em julgado indenização não édireito sucessório e seu valor não compõe espólio, mas é direitoindividual de cada sujeito ativo da obrigação relativa àresponsabilidade civil reconhecida apelação provida1.

    Não obstante a afetividade ser tratada, no direito de família, como princípio

    constitucional, a Carta Política de 1988, expressamente, não se refere ao assunto,

    que, implicitamente, particulariza os princípios da dignidade, da solidariedade e daconvivência familiar (OLIVEIRA apud MACHADO, 2012, p.01).

    Observa-se, desde modo, a importância do afeto na filiação, na maternidade

    e paternidade socioafetivas e nos vínculos de adoção ou, ainda, através de uma

    inseminação artificial heteróloga. Além do mais, a comunhão plena de vida só existe

    quando há afeto, e este deve ser seguido de solidariedade, uma vez que, estes são

    1 TJSP - Apelação: APL nº 9150358092009826 SP 9150358-09.2009.8.26.0000. Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 24/10/2012. 25ª Câmara de Direito Privado. Data de Publicação:20/11/2012. Disponível em: Acesso em 20 mai. 2013.

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    valores que possibilitam unidade familiar e, como base da sociedade, merece

    prioritária proteção constitucional.

    O afeto hoje se revela como valor socioafetivo que alicerça uma sociedade

    conjugal, matrimonializada ou não, uma vez que, como assevera Luiz Lôbo (2006,

    p.01): “[...] a afetividade, sob o ponto de vista jurídico, não se confunde com o afeto,

    como fato psicológico ou anímico, este de ocorrência real necessária. [...] A

    afetividade é o princípio jurídico que peculiariza, no âmbito da família, o princípio da

    solidariedade”.

    h) Princípio da Solidariedade Familiar 

    Esse princípio, segundo Maria Berenice Dias (2012, p.62), se refere àobrigação mútua de deveres e direitos. Considera a autora que ao gerar deveres

    mútuos entre os elementos do grupo familiar, retira-se do Estado a responsabilidade

    de prover todos os direitos que são garantidos constitucionalmente ao cidadão.

    Quando se trata de crianças e adolescentes, é conferido primeiro à família, depois à

    sociedade e, por fim, ao Estado o dever de assegurar, com absoluta prioridade, os

    direitos inerentes aos cidadãos em formação.

    Deste modo, os elementos que integram a família são mutuamente credorese devedores de alimentos. A imposição de obrigação alimentar entre parentes

    configura a materialização do princípio da solidariedade familiar. De acordo com

    Madaleno (2008, p.64), a solidariedade “é princípio e oxigênio das relações

    familiares, considerando que tais vínculos afetivos apenas se apoiam quando existe

    compreensão e colaboração entre as pessoas envolvidas”.

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    2 DO PODER FAMILIAR

    Este capítulo visa trazer a origem, o desenvolvimento, o conceito e a

    finalidade do poder familiar – novo tema designado pelo Código Civil, antes

    chamado de pátrio poder; bem como os aspectos relacionados à sua titularidade e

    conteúdo, e ainda, as formas de limitação desse poder.

    2.1 ORIGEM E DESENVOLVIMENTO

    O poder familiar, antes chamado de pátrio poder, teve sua origem e

    desenvolvimento associado aos próprios conceitos e designações de família,

    variando em cada período e sociedade mediante suas estruturas sociais e políticas

    (GOMES, 2001).

    O instituto do poder familiar tem sua origem no antigo império romano,

    designado de  pátria potestas, e visava assegurar unicamente os interesses do

    detentor do poder, do chefe de família, sem a possibilidade de intervenção estatal,

    promovendo, desta forma, total liberdade ao pai para atuar como um tirano, não

    existindo qualquer preocupação quanto ao zelo dos filhos (CUNHA, 2010).

    Para Monteiro (2007), no âmbito pessoal, o pai tinha a seu dispor o jus vitae

    et necis (direito de vida e morte), ou seja, ele podia fazer o que quisesse com os

    filhos, expô-lo, matá-lo, ou de transferi-lo a outrem in causa mancipi 2  e ainda, o de

    entregá-lo como indenização noxae deditio3. Nessa época observa-se que não

    existia nenhum tipo de afetividade entre pais e filhos, de forma que se fosseadequado ao chefe de família dispor da vida de sua prole para aquisição de algum

    interesse que fosse julgado primordial, este o faria.

    Entretanto, conforme Coulanges (2006), diferentemente do que possa

    parecer, a autoridade máxima da família na antiguidade não era o pai, o tirano

    2 “Conjunto de direitos e deveres compreendidos no instituto qualificando-se como situação jurídicapeculiar que se caracteriza por ser, ao mesmo tempo, uma faculdade e uma necessidade” (GOMES,apud LEITE, 2008, p.01).3 “É um direito-função que estaria numa posição intermediária entre o poder propriamente dito e odireito subjetivo. Não se trata de relação obrigacional e nem de direito real sobre a pessoa dos filhos.Os atributos do pátrio poder dizem respeito: a) a pessoa do filho; b) ao seu patrimônio” (GOMES,apud LEITE, 2008, p.01).

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    detentor do pátria potestas, e sim a religião. Era através desta que se estabelecia a

    posição de cada integrante da família e, assim, transmitia-se a autoridade maior ao

    pai. Nessa época, o pai não era apenas o condutor da religião, porém de toda a

    família, podendo castigar, vender e até mesmo matar seus filhos. (VENOSA, 2010).

    Na evolução do direito alemão, o pátrio poder se parecia em alguns aspectos

    com o atual poder familiar, no sentido de que provocavam no pai e a mãe o dever de

    criar e educar seus filhos, acabando essa autoridade paterna com a capacidade do

    filho (PEREIRA, 2007).

    Na Idade Média, com a interferência direta do cristianismo as relações

    familiares, conduzidas, agora, pelo direito canônico sofreram inúmeras mudanças.

    Venosa (2010, p.287) explica que, nessa época, “é confrontada a noção romana depátrio poder, com a compreensão mais branda de autoridade paterna trazida pelos

    povos estrangeiros”.

    Nesse sentido, devido a essas transformações, o antigo  pátria potestas foi,

    gradativamente, sendo substituído para um poder familiar onde a proteção dos

    menores começou a ser o base desse instituto. Nesse contexto o Estado começa a

    ter um papel de proteção às crianças e adolescentes, que representam o futuro da

    sociedade (CUNHA, 2010).Na Idade Moderna, na evolução das estruturas familiares, em virtude do

    chamado patriarcalismo, “vem até nós pelo Direito português e encontra exemplos

    nos senhores de engenho e barões do café, que deixaram marcas indeléveis em

    nossa história” (VENOSA, 2010, p.287).

    Finalmente, em uma perspectiva moderna, o instituto começou a ter 

    importância ainda maior, de forma que o filho, antes considerado como objeto de

    direito, passou a ser visto como sujeito de direito, provocando, com essa inversão,devido ao interesse social envolvido, uma transformação no próprio conteúdo do

    poder familiar.

     Assim, de acordo com Venosa (2010, p.303), não foi suficiente somente a

    antiga proteção protegida pelo Estado aos menores, mas sim um complemento da

    referida proteção com os princípios da afetividade, ou seja, “[...] na noção

    contemporânea, o conceito transfere-se totalmente para os princípios de mutua

    compreensão, a proteção dos menores e os deveres inerentes, irrenunciáveis e

    inafastáveis da paternidade e maternidade”.

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    Deste modo, o poder familiar deixa de ser tão-somente mérito de seus

    detentores, mas do próprio Estado, que, tendo como finalidade assegurar um dos

    interesses maiores da sociedade, que é a proteção e desenvolvimento saudável da

    criança e do adolescente, começa a intervir de forma a fiscalizar como esse poder 

    está sendo utilizado, estabelecendo limites a sua atuação, evidenciando, assim, uma

    maior intervenção na vida privada. (VENOSA, 2010).

    Carvalho Filho (2011) assevera que no Código Civil de 1916 “o poder familiar 

    era denominado pátrio poder e centrava-se na idéia do pai, com a colaboração da

    mãe, exercia o poder sobre os filhos menores, visando unicamente, aos interesses

    do chefe de família”.

    Neste mesmo sentido Akel (2010, p.04) destaca que:

    [...] a figura paterna, nas civilizações antigas, exprimia o chefesupremo da religião doméstica. Seu poder, severo e incontestável,caracterizava uma supremacia sacerdotal e como, sacerdote do lar,ele era o responsável pela perpetuidade do culto e, por consequência, da própria família.

     Afirma ainda a autora que, além de conduzir a família na religião e exigir a

    obediência, ao pater era permitido punir, vender e até matar os membros de seu clã,apesar de que a história não noticie este extremo. A autora destaca também que

    “apesar das influências do poder patriarcal, com o passar do tempo, o rigorismo do

    instituto foi sendo abrandando e modificado, alcançando o seu verdadeiro e real

    sentido – de proteção” (2010, p.04).

    Em contrapartida, para o professor Lôbo (2006, p.01):

     A denominação “pátrio poder” ainda não é a mais adequada, porquemantém a ênfase no poder. Todavia, é melhor que a resistenteexpressão "pátrio poder", mantida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90), somente derrogada com o novoCódigo Civil. Com a implosão, social e jurídica, da família patriarcal,cujos últimos estertores deram-se antes do advento da Constituiçãode 1988, não faz sentido que seja reconstruído o instituto apenasdeslocando o poder do pai (pátrio) para o poder compartilhado dospais (familiar), pois a mudança foi muito mais intensa, na medida emque o interesse dos pais está condicionado ao interesse do filho, oumelhor, no interesse de sua realização como pessoa em formação.

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    Neste diapasão Carvalho Filho (2011, p.1837) aduz que “a nova legislação

    civil reflete a evolução do conceito de família e as modificações das próprias

    relações ocorridas no decorrer do século XX”.

     Assim, Dias (2010, p.417) completa dizendo que:

     A Constituição Federal concedeu tratamento isonômico ao homem ea mulher (CF 5°, I). Ao assegurar-lhes iguais direitos e deveresreferentes à sociedade conjugal (CF 226 § 5°), outorgou a ambos osgenitores o desempenho do poder familiar com relação aos filhoscomuns. O ECA, acompanhando a evolução das relações familiares,mudou substancialmente o instituto. Deixou de ter um sentido dedominação para se tornar  proteção, com mais características dedeveres e obrigações dos pais para com os filhos do que de direito

    em relação a eles.

    Desse modo, com entrada em vigor do Estatuto da Criança e do Adolescente

    (ECA), após dois anos da vigência da Constituição Federal dispõe em seu artigo 21

    que:

     Art. 21. O pátrio poder será exercido, em igualdade de condições,pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil,assegurando a qualquer deles o direito de, em caso de discordância,

    recorrer à autoridade judiciária competente para a solução dadivergência.

    No artigo 1.630 do nosso Código Civil em relação ao poder familiar, sem

    definir dispõe que “os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores”.

    Desta forma foi percebido por AKEL (2010, p.05) que:

    [...] a evolução e o desenvolvimento das civilizações extirparam aideia predominante no direito antigo de que a pátria potestas era uma

    prerrogativa do pai, para se afirmar como a fixação jurídica dosinteresses dos filhos. Na verdade, não se visa beneficiar quem oexerce, mas proteger o seu destinatário.

    Completa ainda a autora que:

    [...] nos tempos modernos, o poder familiar despiu-se do caráter egoístico que o impregnava, apresentando um conceitoprofundamente diverso daquele que lhe deu origem, constituindohoje, um conjunto de deveres dos pais em relação aos filhos (AKEL,2010, p.06).

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    Portanto, em uma visão panorâmica da família moderna o pátrio poder é

    exercido através do princípio da isonomia entre o homem e a mulher de forma

    conjunta, visando o bem estar de sua prole.

    2.2 CONCEITO E FINALIDADE

    O poder familiar, hoje consolidado no princípio da dignidade da pessoa

    humana e da afetividade, onde assegura a criança e ao adolescente a proteção dos

    seus direitos.

    Referindo-se a tal instituto Diniz (2012, p.601) define como:

    Um conjunto de direitos e obrigações, quanto à pessoa e bens dofilho menor não emancipado, exercido, em igualdade de condições,por ambos os pais, para que possam desempenhar os encargos quea norma jurídica lhes impõe, tendo em vista o interesse e a proteçãodo filho.

    Neste mesmo sentido reafirma Dias (2010, p.418) definindo o poder familiar 

    como: “Irrenunciável, intransferível, inalienável, imprescritível e decorre tanto dapaternidade natural como da filiação legal e da socioafetiva. As obrigações que dele

    fluem são pessoalíssimas”.

    Para Carvalho Filho (2011, p.1.837) “a lei, portanto, atribui simultaneamente

    aos pais um encargo a ser exercido perante a sociedade –múnus público – que é

    indelegável, imprescritível e irrenunciável”. Deste modo, o autor salienta que a única

    exceção a essa última característica, é nos casos em que os pais entregam o filho

    para adoção, uma vez que, nessa situação, o poder familiar é transferido à famíliasubstituta.

    Salienta ainda Carvalho Filho que:

     A denominação poder não é adequada às verdadeiras característicasdo instituto, tendo sido alvo de veementes críticas da doutrina, umavez que a atribuição legal aproxima-se mais do conceito de dever dos pais visando ao bom desenvolvimento, ao bem-estar e àproteção dos filhos (2011, p.1.837)

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    No mesmo contexto, Diniz (2012, p.622) entende que o poder familiar tem

    como finalidade “proteger o ser humano que, desde a infância, precisa de alguém

    que o crie, eduque, ampare, defenda, guarde e cuide de seus interesses, regendo

    sua pessoa e bens”.

    Deste modo, verifica-se que todos os filhos menores e não emancipados

    terão a proteção de seus pais, com relação às atitudes que devem ser adotadas

    para o melhor desenvolvimento e amadurecimento da criança, até em respeito ao

    princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.

    Neste contexto, compete a todo filho respeitar os seus pais, enquanto não

    atingirem a maioridade; assim, esses são os seus guardiões até que sejam

    completamente responsáveis por suas atitudes.

    2.3 FORMAS DE LIMITAÇÃO DO PODER FAMILIAR

    O poder familiar não é absoluto, assim os genitores que abusarem dos meios

    corretivos ou não cumprirem o dever legal e moral poderão ser destituídos do poder 

    familiar. De acordo com (VENOSA, 2010) como o poder familiar é “um múnus quedeve ser exercido fundamentalmente no interesse do filho menor, o Estado pode

    interferir nessa relação que, em síntese, afeta a célula familiar”.

    O poder familiar é um sistema de proteção e defesa do filho, e busca

    acompanhá-lo até sua maioridade. A esse respeito, salienta (MAGALHÃES, 2009,

    p.23), “a legislação trata de situações onde se antecipa seu fim, sendo necessário

    identificar a cessação por motivo de causa ou acontecimento natural e a suspensão

    e destituição desse poder em virtude de ato jurisdicional natural”.Deste modo, pode o juiz, com base na lei, determinar ao titular a suspensão,

    destituição ou extinção do poder familiar como veremos a seguir.

    2.3.1 Suspensão

     A suspensão do poder familiar ocorre quando os pais cometem infrações

    contra os filhos menores, desde que sejam menos gravosas do que as descritas no

    art. 1.635, do Código Civil (que traz as hipóteses de extinção do poder familiar).

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    Segundo Dias (2010, p.427) “a suspensão do poder familiar é medida menos

    grave, tanto que se sujeita a revisão”, podendo ser cancelada, quando as causas

    que a provocaram forem superadas e sempre que a convivência familiar atender ao

    interesse dos filhos.

    De acordo com Carvalho Filho (2011, p.1.848) o instituto é considerado um

    encargo, delegado pela sociedade aos pais, esta exerce, por meio de lei, uma

    fiscalização sobre os pais com intuito de zelar pelo interesse dos filhos.

    No artigo 1.637 do Código Civil de 2002 estão relacionadas, de forma

    genérica, as causas que autorizam a suspensão do poder familiar dispõe o seguinte,

    in verbis:

     Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltandoaos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabeao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar amedida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seushaveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, emvirtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

    Observa-se então, que os casos de suspensão ocorrem quando os pais, ouresponsáveis, não atuam segundo as diretrizes impostas pelo Estado, e terminam

    infringindo as regras que lhes são impostas.

    Dias (2010, p.428) aduz com base no artigo supracitado que:

     A suspensão do exercício familiar cabe nas hipóteses de abuso deautoridade (CC, 1.637): faltando os pais aos deveres a eles inerentesou arruinado os bens dos filhos. Os deveres dos genitores são desustento, guarda e educação dos filhos, cabendo assegurar-lhes (CF

    227): vida, saúde alimentação, educação, lazer, profissionalização,cultura, dignidade, respeito, liberdade, convivência familiar ecomunitária, ale de não poder submetê-los a discriminação,exploração, violência e crueldade.

     Assim, afirma Denise Damo Comel (apud  AKEL, 2010, p.44) que:

    [...] a suspensão e a modificação do poder familiar dizem respeito arestrições no exercício da função paterna que podem referir-se à suatotalidade, esvaziando, relativamente a qualquer dos pais, ou a

    ambos, todo o conteúdo de poderes e deveres que tenham emrelação ao filho, como também parte dele, atingindo certas edeterminadas faculdades, sempre em considerações às

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    circunstâncias particulares da relação com o filho e aos motivos quelevaram a assim proceder. A primeira hipótese consiste nasuspensão do poder familiar; a segunda, na modificação.

    Freitas e Pellizaro (2011, p.83) asseveram que “a realização das tarefaslegais dos pais deve ser cumprida com zelo e amor necessários para o bom

    desenvolvimento físico e emocional da prole, sob pena de prejuízos irreparáveis ao

    menor”.

    Pode-se dizer, desta forma, que a sua finalidade é somente punitiva, em

    relação às atitudes adotadas pelos pais que foram contra o que diz o Estado para

    exercício do pátrio poder.

    2.3.2 Destituição ou Perda

    Considerada como situação mais grave em relação à suspensão, a

    destituição ou perda ocorre mediante sentença judicial. Trata-se de pena imposta

    pelo juiz aos pais que não cumprem os deveres em relação aos filhos.

    Nas palavras de Dias (2010, p.428) é uma “sanção imposta por sentença

     judicial, de maior alcance e corresponde à infringência de um dever mais relevante,

    sendo medida imperativa e não facultativa”.O art. 1.638 do Código Civil elenca os casos:

     Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãeque:I - castigar imoderadamente o filho;II - deixar o filho em abandono;III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigoantecedente.

    Conforme Diniz (2012) esse rol não é taxativo, pois pelo art. 1.638, IV, que

    contém cláusula geral, se pode prever outras com base em faltas (CC, 1.637)

    reiteradas dos pais.

    Desta forma, aos pais que deixarem sua prole em situação de abandono

    faltando-lhes assistência material e moral, não cumprindo com as obrigações que

    lhes são conferidas e colocando-as em situação de risco, aos mesmos, será

    imputada a aplicação da destituição do poder familiar.

    Em casos de violência intrafamiliar tais como maus tratos, abandono,

    opressão e abuso sexual, que tenha como responsável o pai ou a mãe, fica

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    I - pela morte dos pais ou do filho;II - pela emancipação, nos termos do art. 5°, parágrafo único;III - pela maioridade;IV - pela adoção;V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.

    O dispositivo legal relaciona de modo taxativo as formas de extinção, com

    exceção daquela prevista no inciso V, que provocarão a extinção automática do

    poder familiar como aduz Carvalho Filho (2011, p.1.845).

    Considerando os atributos dos deveres conferidos e ainda infringidos pelos

    pais que os leva a ter suspenso ou a perder o poder familiar, ou ainda toda e

    qualquer atitude que contrarie ou fira o princípio da proteção integral atribuído à

    criança e ao adolescente, concerne destacar o que aduz Cezar-Ferreira (2011,

    p.182):

    [...] pode-se entender que discriminação, exploração, violência,maldade e opressão não devem ser compreendidas tão-somentedentro do amplo espectro macrossocial, mas como eventos que, demaneira mais, ou menos sutil, ocorrem dentro do microcosmofamiliar, durante e após o processo de separação conjugal,independente do desejo e do grau de consciência dos progenitores. Assim, podem-se considerar como negligentes tanto ações humanasque propiciem aquelas ocorrências (por exemplo, atitudes dos pais)quanto inações em relação à tentativa de preveni-las ou desestimulá-las por parte de quaisquer profissionais que, por força de ofício,estejam em contato com as famílias em situação de crise.

    Deste modo, sabedores de que a violência psicológica relacionada à

    manipulação e ao abuso são atos e fatos que de fato ocorrem dentro do ambiente

    familiar contra a própria criança ou adolescente, indivíduos dependentes de

    cuidados especiais, observa-se que, cada vez mais, se torna imperativo vigiar, não

    no sentido de dominar, mas de aconselhar sobre os perigos que refletem

    diretamente no desenvolvimento saudável destes, às atitudes dos pais separados no

    que dizem respeito aos seus deveres parentais, mais especificamente no exercício

    do poder familiar.

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    3 DA ALIENAÇÃO PARENTAL

     A alienação parental é um fenômeno também conhecido como “implantação

    de falsas memórias” que está presente cada vez mais nos lares, geralmente quando

    ocorre a dissolução da vida conjugal e, quando um deles não aceita o fim, ficam as

    mágoas e a vontade de vingança. Assim, na disputa pela guarda dos filhos, estes

    são utilizados como instrumento para atingir o outro cônjuge e impedir seu convívio

    com os mesmos.

    De acordo com o entendimento de Dias (2006, p.01):

    [...] a criança, que ama o seu genitor, é levada a afastar-se dele, quetambém a ama. Isso gera contradição de sentimentos e destruiçãodo vínculo entre ambos. Restando órfão do genitor alienado, acabaidentificando-se com o genitor patológico, passando a aceitar comoverdadeiro tudo que lhe é informado.

    Esse comportamento pode desencadear uma síndrome denominada

    Síndrome de Alienação Parental ou SAP, definida pela primeira vez pelo psiquiatra

    americano Richard Alan Gardner, no ano de 1985.Esse renomado estudioso norte-americano estabeleceu o conceito da

    síndrome em um artigo sobre o assunto em 1999 no qual disse: “a alienação

    parental é um processo que consiste em programar uma criança para que, sem

     justificativa, odeie um de seus genitores”. (GARDNER, 2002, p. 01).

     A intensificação das denúncias sobre a alienação parental começou a

    aparecer, mais frequentemente, nos tribunais por volta dos anos de 1980, sempre

    seguidas do rompimento dos laços matrimoniais que unem homens e mulheres.Entretanto, cabe salientar que a síndrome não ocorre somente nas situações de

    dissolução da vida conjugal, outros parentes – avós, irmãos, tios, ou qualquer 

    pessoa que detém a guarda da criança ou que contribua para que o processo de

    alienação se instaure.

    Vejamos recente decisão:

     AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE ALIENAÇÃO PARENTAL. AVÓS PATERNOS VERSUS MÃE.SUSPENSÃO DAS VISITAS DOS AVÓS. REFLEXO DA CELEUMAVIVIDA PELOS AVÓS PATERNOS E A MÃE DO MENOR DE

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    IDADE, ATENDENDO AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇAENVOLVIDA. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DEINSTRUMENTO (grifo nosso)5.

     A alienação parental, segundo Freitas e Pellizzaro (2010, p.19), “passou a ter mais atenção do Poder Judiciário por volta de 2003, quando surgiram as primeiras

    decisões reconhecendo este fenômeno, infelizmente muito mais antigo nas lides

    familistas”.

    Entretanto, para melhor entendimento do assunto, se faz necessário

    apresentar alguns conceitos e quem são seus agentes.

    3.1 CONCEITO DE ALIENAÇÃO PARENTAL

     A palavra alienar, conforme o minidicionário Aurélio de Língua Portuguesa

    (1985, p.49), significa: “Tornar alheio; ceder; transferir; alucinar”.

     Assim, com a junção das palavras “alienar” e “parental”, tem-se a descrição

    de uma conduta que nos últimos tempos tem atraído a atenção da sociedade, e

    gerando grandes preocupações ao Poder Judiciário.O conceito legal de alienação parental está previsto no artigo 2° da lei nº

    12.318/2010, mais conhecida como Lei da Alienação Parental:

     Art.2° considera-se ato de alienação parental a interferência naformação psicológica da criança ou do adolescente promovida ouinduzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham acriança ou o adolescente sob a autoridade, guarda ou vigilância paraque repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à

    manutenção de vínculos com este.

    O artigo apresenta, em seu parágrafo único, as formas exemplificativas de

    alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por 

    perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

    5

    TJRS. Agravo de Instrumento Nº 70052418043. Relator: Alzir Felippe Schmitz. Oitava CâmaraCível. Data de Julgamento: 28.03.2013. Disponível em: Acesso em 02 jun. 2013.

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    I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor noexercício da paternidade ou maternidade;II - dificultar o exercício da autoridade parental;III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivênciafamiliar;V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantessobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas ealterações de endereço;VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares desteou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com acriança ou adolescente;VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando adificultar a convivência da criança ou adolescente com o outrogenitor, com familiares deste ou com avós.

    Deste modo, pode-se dizer que essas condutas de fato se encaixam no

    significado da palavra alienar, afinal essa nada mais é do que uma alucinação que

    um dos genitores faz na cabeça da criança, para com isso, esta se afastar do outro

    genitor.

    No entendimento de Carvalho Filho (2011, p.1758), a alienação parental é:

     A conduta ilegal, mediante acusações e utilização de meios paraobstrução da convivência, visa a desmoralizar um dos genitoresperante o filho menor ou adolescente, com a finalidade de fragilizar os laços afetivos existentes entre eles.

     Assim, pode-se observar que a alienação é um comportamento do alienador 

    que interfere na formação da percepção social da criança ou do adolescente, para

    promover sentimentos negativos ou até mesmo destrutivos em relação ao alienado.

    O motivo mais utilizado, conforme Bone e Walsh (1999, p.01), é o fato de que

    o genitor alienado não seria capaz de cuidar dos filhos, fazendo com que estes não

    se sintam confortáveis quando ele os leva para passear, ou vai visitá-los.

    Oliveira (2009) acredita que quando se aliena uma criança ou adolescente,

    retirando a oportunidade de conviver com o genitor alienado, viola-se um dos seus

    direitos da personalidade, qual seja o direito à convivência familiar que, tais como o

    direito ao nome, à família, ao sangue, este também é um direito irrenunciável. Logo,

    nenhum genitor tem o direito de renunciar o direito da sua prole em desfrutar da

    convivência familiar.

    Também, para uma melhor compreensão do estudo, se faz necessário

    conceituar a Síndrome da Alienação Parental ou SAP.

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    3.2 SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL (SAP)

     A síndrome de alienação parental é conceituada como um distúrbio de

    personalidade, onde as vítimas são crianças e adolescentes que são oprimidas

    psicologicamente pelos seus genitores em meio a uma ruptura conjugal, ou seja, a

    uma separação, em especial a litigiosa, onde o Estado intervém para garantir os

    direitos e obrigações dos envolvidos.

    Dias (2010, p.23) define Síndrome de Alienação Parental como:

    [...] um transtorno psicológico que se caracteriza por um conjunto de

    sintomas pelos quais um genitor, denominado cônjuge alienador,transforma a consciência de seus filhos, mediante diferentes formase estratégias de atuação, com o objetivo de impedir, obstaculizar oudestruir seus vínculos com o outro genitor, denominado cônjugealienado, sem que existam motivos reais que justifiquem essacondição.

    Desta maneira, pode-se dizer que o genitor alienador “programa” seu filho

    para odiar o outro genitor, até conseguir que eles, pela própria vontade, comecem a

    odiar o genitor alvo.

    Dias (2010, p.456) destaca que:

    No meio do conflito decorrente da ruptura conjugal, encontra-se ofilho, que passa a ser utilizado como instrumento da agressividade -sendo induzido a odiar o outro genitor. Trata-se de verdadeiracampanha de desmoralização. A criança é levada a afastar-se dequem ama e quem também a ama.

    Vale salientar que o alienante pode incutir na cabeça do filho falsas

    memórias, mentiras, como por exemplo, que o mesmo tenha sofrido abuso sexual,

    sendo induzido de forma contundente a odiar o seu genitor. Dias (2010, p.456)

    explica que:

    Nesse jogo de manipulações, todas as armas são utilizadas,inclusive a assertiva de ter havido abuso sexual. O filho éconvencido da existência de determinados fatos e levado a repetir oque lhe é afirmado como tendo realmente acontecido.

    Dias (2010, p.23) complementa dizendo que as estratégias de alienação são

    múltiplas e tão variadas quanto a mente humana pode conceber, mas a síndrome

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    possui um denominador comum que se organiza na desqualificação e injúrias em

    relação ao outro genitor, ou seja, o ponto central deste fenômeno, é fazer os filhos

    acreditarem o genitor alienado é o responsável pelo sofrimento de todos os

    familiares ocorrendo assim uma falsa impressão de este é o responsável pelo

    abandono.

    Carvalho Filho (2011, p.1758) explica que “A SAP é uma síndrome nefasta às

    relações familiares e uma patologia psíquica e jurídica que não pode ser ignorada,

    sob pena de perniciosa ao meio jurídico, já que há o risco de seus membros

    proferirem decisões eivadas de injustiça [...]”.

    Nesse contexto, a professora Fonseca (2007, p.07) alerta que não se pode

    confundir o processo de alienação parental com a síndrome de alienação parental,visto que:

     A síndrome da alienação parental não se confunde, portanto, commera alienação parental. Aquela é decorrente desta, ou seja, aalienação parental é o afastamento do filho de um dos genitores,provocado pelo outro, via de regra, o titular da custódia. A síndrome,por seu turno, diz respeito às seqüelas emocionais ecomportamentais de quem vem a padecer a criança vítima daquelealijamento. Assim enquanto a síndrome refere-se à conduta do filho

    que se recusa terminantemente e obstinadamente a ter contato comum dos progenitores e que já sofre asa mazelas oriundas daquelerompimento, a alienação parental relaciona-se com o processodesencadeado pelo genitor que intenta arredar o outro genitor davida do filho.

    Logo, observa-se que alienação parental é uma forma de desmoralizar o

    outro genitor para a criança e que pode ser realizado por terceiros, os que detêm a

    guarda da prole, e não apenas pelo guardião da criança. Já a síndrome da alienação

    parental pode ser considerada como as implicações e sequelas deixadas por essesatos. São as consequências emocionais e as condutas comportamentais na criança

    que é ou foi vítima desse processo.

    3.3 CAUSAS E CONSEQUÊNCIAS DA ALIENAÇÃO PARENTAL

    Várias podem ser as causas para que o alienador promova a alienação, mas

    tal fenômeno, geralmente, está relacionado com a ruptura da sociedade conjugal.

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    E, como se sabe, nem sempre esses rompimentos são tranquilos, pelo

    contrário surgem muitas brigas, discussões e sempre muita tristeza e mágoa. A

    partir daí começam a aparecer as “alienações”, tem início com a desqualificação do

    ex-cônjuge, acusações levianas e injustas, proibições do contato com o genitor e

    várias outras situações. Esses transtornos psicológicos transformam e modificam a

    consciência da criança influenciada através de diferentes formas e artifícios.

    Desta forma, pode-se afirmar que a causa principal que leva o genitor 

    alienante a elaborar esse jogo de manipulação é por não aceitar o fim do

    relacionamento, seja qual for o motivo que tenha ensejado essa situação ou por 

    abandono, traição, humilhação, ficando mágoas, ressentimentos e a enorme

    vontade de vingança, portanto o alienante só tem como propósito arruinar a vida dooutro cônjuge, e para isso ele utiliza o próprio filho como instrumento.

    De acordo com Silva; Resende (2008, p.28):

    Quando a separação é marcada por muitos desentendimentos ebrigas fugindo do controle do alienador em potencial, ele vai, de umamaneira insidiosa, persuadindo seus filhos, levando-os a umafastamento progressivo do outro progenitor. Começa com umespaçamento das visitas, e reiteradamente a sua supressão,

    deixando um tempo grande sem contato, para que seja suficientepara as crianças sentirem-se desamparadas.

    Nesse sentido, as consequências da síndrome podem ser devastadoras, não

    somente para os filhos, como também para o genitor alienado.

    De acordo com Douglas Darnall (2003, p.01), as consequências da síndrome

    nas crianças e no genitor alienado, são consideradas formas de dano e abuso

    psicológico. Para ele, um adulto tem condições de superar o que aconteceu,

    enquanto que a criança precisa de intervenção profissional para transpor osofrimento vivido e, se não houver qualquer intervenção, o vínculo entre o genitor 

    alienado e os filhos será irreversivelmente extinto, e a criança se sentirá cada vez

    mais desamparada e crescerá com pensamentos disfuncionais.

    Como a criança é induzida a rejeitar o outro genitor, os elos que existem

    terminam se perdendo, fazendo com que o genitor alienado se torne um estranho, a

    ausência de contato e a magnitude do sentimento de ódio que a criança alimentou

    do genitor alienador fará com que esta, gradativamente, desenvolva transtornospsicológicos.

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    Desta forma, identifica a síndrome ou mesmo a simples alienação parental no

    princípio de sua ocorrência é fundamental, uma vez que, se a criança não receber o

    tratamento apropriado ainda no começo da síndrome, as sequelas poderão se

    arrastar por toda a vida.

     As consequências da síndrome variam conforme a idade, a personalidade e o

    tipo de elo que a criança ou adolescente mantinha com o genitor alienado, porém,

    em curto prazo alguns sintomas podem ser indicações de que existe alguma coisa

    errada com o filho tais como problemas na escola, depressão, isolamento, medo,

    insegurança. Esclarece o psicólogo Cuenca (2005, p.01):

     A angústia e ansiedade pelas quais as crianças passam em todos osprocessos de separação e divórcio tendem a desaparecer à medidaque elas retornam à rotina de suas vidas. É o grau do conflito e oenvolvimento das crianças nestes conflitos, que determina o tipo denível de consequências da separação da família, na criança.

    Conforme Dias (2010, p.25):

    Os efeitos prejudiciais que a Síndrome de Alienação Parental podeprovocar nos filhos variam de acordo com a idade da criança, com as

    características de sua personalidade, com o tipo de vínculoanteriormente estabelecido, e com sua capacidade de resiliência (dacriança e do cônjuge alienado), além de inúmeros outros fatores,alguns mais explícitos, outros mais recônditos.

    Darnall (2003, p.01) assevera que a terapia com crianças que apresentam a

    síndrome em estágio avançado torna-se impossível, enquanto elas vítimas residirem

    com o genitor alienador. De acordo com ele, existe um laço psicológico de natureza

    patológica entre o filho e o alienador que não se desatará enquanto morarem juntos.

    Com propriedade, explica Fonseca (2007, p.01): “A síndrome, uma vez

    instalada no menor, enseja que este, quando adulto, padeça de um grave complexo

    de culpa por ser sido cúmplice de uma grande injustiça com o genitor-alvo”.

     Assim, o que mais preocupa os estudiosos é que o genitor alienador passa a

    ser a única e principal referência para o menor que, no futuro tenderá a reproduzir o

    mesmo comportamento.

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    3.4 IDENTIFICAÇÃO DA SÍNDROME

    Segundo psicóloga Maria Antonieta Pisano Motta (2008, p.33), o evento da

    síndrome segue um padrão peculiar de comportamento por parte do genitor 

    alienador na tentativa de prejudicar a relação entre o genitor alienado e os filhos,

    como também é possível verificar um comportamento típico e recorrente na criança

    ou adolescente que sofrem tal agressão.

    Conforme Podevyn (2001, p.01):

    [...] Para identificar uma criança alienada, é mostrado como o genitor 

    alienador confidencia a seu filho seus sentimentos negativos e àsmás experiências vividas com o genitor ausente. Dessa forma, o filhovai absorvendo toda a negatividade que o alienador coloca noalienado, levando-o a sentir-se no dever de proteger, não o alienado,mas, curiosamente, o alienador, criando uma ligação psicopatológicasimilar a uma “folie a deux”. Forma-se a dupla contra o alienado, umaaliança baseada não em aspectos saudáveis da personalidade, masna necessidade de dar corpo ao vazio.

    Estas características associadas a um comportamento considerado padrão

    são informações valiosas que formam um quadro geral do genitor alienador não

    restando dúvida de que a síndrome pode estar em andamento. Em algumas

    circunstâncias é possível notar o início da SAP ainda na vigência do casamento,

    quando o relacionamento do casal torna-se mais conturbado.

    De acordo com a advogada e psicóloga Alexandra Ullmann (2009, p.05), em

    conjunto com todos os comportamentos já referidos do genitor alienador, poder-se-á

    observar também com muita frequência “um discurso linear e repetitivo, acerca do

    bem-estar do menor e o enorme desejo daquele em ver a continuidade do convívio

    afetivo com o outro genitor”.

    Uma vez identificado corretamente o comportamento do genitor alienador, a

    fase posterior é observar o comportamento da criança ou adolescente para descobrir 

    qual o estágio que a síndrome se encontra.

    Podevyn (2001, p.01) explica que existem três estágios da síndrome que

    podem ser notados nas crianças/adolescentes:

    Estágio I - Leve: Neste estágio normalmente as visitas seapresentam calmas, com um pouco de dificuldades na hora da trocade genitor. Enquanto o filho está com o genitor alienado, as

  • 8/19/2019 Alienação Paulo Afonso

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    manifestações da campanha de desmoralização desaparecem ousão discretas e raras. A motivação principal do filho é conservar umlaço sólido com o genitor alienador.

    Estágio II - Médio: O genitor alienador utiliza uma grande variedadede táticas para excluir o outro genitor. No momento de troca degenitor, os filhos, que sabem o que genitor alienador quer escutar,intensificam sua campanha de desmoralização.Os argumentos utilizados são os mais numerosos, os mais frívolos eos mais absurdos. O genitor alienado é completamente mau e ooutro completamente bom. Apesar disto, aceitam ir com o genitor alienado, e uma vez afastados do outro genitor tornam a ser maiscooperativos.

    Estágio III - Grave: Os filhos em geral estão perturbados efrequentemente fanáticos. Compartilham os mesmos fantasmas

    paranoicos que o genitor alienador tem em relação ao outro genitor.Podem ficar em pânico apenas com a ideia de ter que visitar o outrogenitor. Seus gritos, seu estado de pânico e suas explosões deviolência podem ser tais que ir visitar o outro genitor é impossível.Se, apesar disto vão com o genitor alienado, podem fugir, paralisar-se por um medo mórbido, ou manter-se continuamente tãoprovocadores e destruidores,