Alíquota de 4% nas operações interestaduais para produtos importados. Atualizado com o Convenio...

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ICMS –SÃO PAULO Alíquota de 4% nas operações interestaduais com produtos importados produtos importados ALEXANDRE PANTOJA Advogado Especialização em Direito Tributário. Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo Especialização em Direito Tributário. Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas. GV law ATUALIZADO DE ACORDO COM O AJUSTE SINIEF 15/2013 E CONVÊNIO ICMS Nº 88/2013 DE 26/07/2013 . *PUBLICADOS EM 31/07/2013

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No dia 30/07/2013, foram publicados o Convênio ICMS 88/2013 e o Ajuste SINIEF 15/2013 no Diário Oficial da União, alterando as disposições antes enunciadas pelo Convênio ICMS 38/2013, que regulamenta a Resolução do Senado nº 13/2012. Este trabalho vem sendo desenvolvido desde a publicação da Resolução do Senado nº 13/2012 e objeto de constante atualização conforme são promovidas as alterações pelo CONFAZ (Conselho Nacional de política Fazendária ) e pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Em resumo, o Convênio ICMS/88 e o Ajuste SINIEF /15 dispuseram as seguintes alterações: a) exclusão da obrigatoriedade da inclusão do Conteúdo de Importação na NF-e b) Novas redações para os itens 0 e 3 e inclusão do item 8 da Tabela A – Origem da Mercadoria ou Serviço c) Prorrogação do prazo para 01/10/2013 da obrigatoriedade da indicação da Ficha de Conteúdo de Importação na NF-e É relevante ressaltar que, com o fim da obrigatoriedade da inclusão do CI, bastará a indicação do Código de Situação Tributária (CST) para que o destinatário tenha as informações que lhes serão necessárias. Para manter a integridade e atualização deste trabalho, as modificações acima foram incluídas com a menção “(* alterado pelo Convênio ICMS 88/13)” e “*(alterado pelo Ajuste SINIEF 15/2013)” . Além disso, as alterações que resultaram em exclusão da obrigatoriedade foram indicadas com a fonte tachado duplo, em vermelho.

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ICMS – SÃO PAULOAlíquota de 4% nas operações interestaduais com

produtos importadosprodutos importados

ALEXANDRE PANTOJAAdvogado

Especialização em Direito Tributário. Faculdade de Direito de São Bernardo do CampoEspecialização em Direito Tributário. Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas. GV law

ATUALIZADO DE ACORDO COM O AJUSTE SINIEF 15/2013 E CONVÊNIO ICMS Nº 88/2013 DE 26/07/2013 .

*PUBLICADOS EM 31/07/2013

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ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO�CONVÊNIO ICMS 88/13 �AJUSTE SINIEF 15/13

ORIENTAÇÃO

ICMS/SP - Alíquota de 4% nas operações interestaduais com produtos importados

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ORIENTAÇÃO

© ALEXANDRE PANTOJA

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�ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELO CONVÊNIO ICMS 88/13 E AJUSTE SINIEF 15/13No dia 30/07/2013, foram publicados o Convênio ICMS 88/2013 e o Ajuste SINIEF 15/2013 no Diário Oficialda União, alterando as disposições antes enunciadas pelo Convênio ICMS 38/2013, que regulamenta aResolução do Senado nº 13/2012.

Este trabalho vem sendo desenvolvido desde a publicação da Resolução do Senado nº 13/2012 e objeto deconstante atualização conforme são promovidas as alterações pelo CONFAZ (Conselho Nacional de políticaFazendária ) e pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

Em resumo, o Convênio ICMS/88 e o Ajuste SINIEF /15 dispuseram as seguintes alterações:

� exclusão da obrigatoriedade da inclusão do Conteúdo de Importação na NF-e�Novas redações para os itens 0 e 3 e inclusão do item 8 da Tabela A – Origem da Mercadoria

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�Novas redações para os itens 0 e 3 e inclusão do item 8 da Tabela A – Origem da Mercadoria ou Serviço �Prorrogação do prazo para 01/10/2013 da obrigatoriedade da indicação da Ficha de Conteúdo de Importação na NF-e

É relevante ressaltar que, com o fim da obrigatoriedade da inclusão do CI, bastará a indicação do Código de Situação Tributária (CST) para que o destinatário tenha as informações que lhes serão necessárias.

Para manter a integridade e atualização deste trabalho, as modificações acima foram incluídas com a menção “(* alterado pelo Convênio ICMS 88/13)” e “*(alterado pelo Ajuste SINIEF 15/2013)” . Além disso, as alterações que resultaram em exclusão da obrigatoriedade foram indicadas com a fonte tachado duplo, em vermelho.

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1. INTRODUÇÃO

“ A GUERRA DOS PORTOS”

Incentivos Fiscais: Um estado somente pode conceder incentivos fiscais em relação aoICMS, quando aprovados em unanimidade por todos as outras demais unidades daFederação nas reuniões periódicas do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ)

LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE 07 DE JANEIRO DE 1975(DOU de 09.01.1975)

Dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas àcirculação de mercadorias e dá outras providências.

O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinteLei Complementar:

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Lei Complementar:Art. 1º As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serãoconcedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e peloDistrito Federal, segundo esta Lei.Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica:I - À redução da base de cálculo;II - À devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte,a responsável ou a terceiros;III - À concessão de créditos presumidos;IV - A quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base noimposto de circulação de mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta,do respectivo ônus;V - Às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data.

Art. 2º Os convênios a que alude o artigo 1º, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo Federal.

**(vide CF, art. 155, §2º, XII, g) 4

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1. INTRODUÇÃO

“ A GUERRA DOS PORTOS”

Entretanto, à revelia das disposições legais, alguns estados no decorrer dos anos,concederam unilateralmente, incentivos à importação de mercadorias e bens do exteriorde forma a promover investimentos, o uso de suas estruturas portuárias e, principalmente,aumentar a arrecadação do ICMS.

De forma a obstar a prática ilegal, o Senado Federal, por meio da Resolução nº 13/2012,reduziu para os casos específicos que menciona, a alíquota do ICMS devido nas operaçõesinterestaduais das mercadorias e bens importados para 4%, de forma que, os efeitos

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interestaduais das mercadorias e bens importados para 4%, de forma que, os efeitoseconômicos dos benefícios oferecidos anteriormente não tenham mais nenhumafinalidade. Assim, as operações desta espécie não estarão mais sujeitas às alíquotasanteriormente determinadas pela Resolução do Senado nº 22/89 ,de 12% ou 7%.

A Resolução do Senado nº 13/2012 foi primeiramente regulamentada pelo CONFAZ atravésdo Ajuste SINIEF nº 19/2012 (Sistema Nacional de Informações Econômicas e Fiscais) ,revogado em 22/05/13. A regulamentação a partir desta data se dá pelo Convênio ICMSnº 38/2013.

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1. INTRODUÇÃOESTRUTURA DO INCENTIVO FISCAL VEDADO PELO CONFAZ

IMPORTADOR�sediado em estado que concede benefício fiscal na importação�não há ingresso físico no estabelecimento do importador

DESEMBARAÇO ADUANEIRO

FG ICMS Importação

Recolhimento do ICMS OPERAÇÃO INTERESTADUAL�C/ DESTAQUE DO ICMS INTEGRAL

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Recolhimento do ICMS“com benefícios” aoestado onde estálocalizado o importador

ADQUIRENTE�credita integralmente o ICMS (que não foi pago) destacado na nota fiscal

�C/ DESTAQUE DO ICMS INTEGRAL�S/ RECOLHIMENTO DO ICMS NO ESTADO DE ORIGEM (“BENEFÍCIO”)

� o ICMS importação gera créditos ao adquirente , utilizados para abatimento em suas operações próprias�Estado de destino arca com créditos inexistentes - não houve pagamento antecedente

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ICMS/SP - Alíquota de 4% nas operações interestaduais com produtos importados

1. INTRODUÇÃOESTRUTURA DO INCENTIVO FISCAL VEDADO PELO CONFAZ

DESEMBARAÇO ADUANEIRO

1. BC IMPORTAÇÃO: 5.000,00 x 12% = 600,00

recolhimento ICMS é diferido

600,00 = ICMS destacado na NF

2. BC REVENDA INTERESTADUAL: 5.000,00 X 12% = 600,00

EXEMPLO

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ALÍQUOTA ICMS: 12%

600,00 = ICMS destacado na NFRecolhimento efetivo = 150,00(3%)

crédito de ICMS ao estado destino

O objetivo da Resolução nº 13, é limitar a transferência de crédito nas operações interestaduais com produtosimportados. Uma vez que não terá efeito o crédito presumido concedido pelo estado de origem , o máximo queo estado de destino terá de arcar será o equivalente a 4%.

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2. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 4%

A Resolução do Senado nº 13/2012 determina que:

� a alíquota do ICMS será de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior desde que:

-Após o desembaraço aduaneiro, os bens e mercadorias importadas:

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a) não tenham sido submetidas a processo de industrialização;

b) se submetidas a qualquer processo de (i) transformação, (ii) beneficiamento, (iii) montagem, (iv) acondicionamento, (v) reacondicionamento, (vi) renovação ou (vii) recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação maior que 40%.

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3. CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃOMÉTODO ANTERIOR À REVOGAÇÃO DO AJUSTE SINIEF 19/2012

�O Conteúdo de Importação era o percentual correspondente:

�ao quociente entre o valor da parcela importada do exteriore o valor total da operação de saída interestadual damercadoria ou bem.

VALOR DA PARCELA IMPORTADA DO EXTERIOR�É o valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importaçãoVALOR DA OPERAÇÃO DE SAÍDA INTERESTADUAL�É o valor do bem ou mercadoria com a inclusão dos tributos incidentes

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�É o valor do bem ou mercadoria com a inclusão dos tributos incidentes

EX. VALOR DA PARCELA IMPORTADA: R$ 5.000,00VALOR DA OPERAÇÃO INTERESTADUAL: R$ 10.000,00

(5.000,00 / 10.000,00) X 100 = 50%

LC 87/96- ART. 13V - na hipótese do inciso IX do art. 12, a soma das seguintes parcelas:

a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 14;b) imposto de importação;c) imposto sobre produtos industrializados;d) imposto sobre operações de câmbio;e) quaisquer despesas aduaneiras;e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;

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3. CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO (CI) REGULAMENTADO PELO CONVÊNIO ICMS Nº 38/2013

�O Conteúdo de Importação é : � o percentual correspondente ao quociente entre o valor daparcela importada do exterior e o valor total da operação desaída interestadual da mercadoria ou bem.

Segundo o Convênio ICMS nº 38/2013 , são três as possibilidades de definição do valor daparcela importada do exterior, de acordo com as situações abaixo:

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1. INSUMOS IMPORTADOS DIRETAMENTE PELO INDUSTRIALIZADOR

2. INSUMOS ADQUIRIDOS NO MERCADO NACIONAL, NÃO SUBMETIDOS À INDUSTRIALIZAÇÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL

3. INSUMOS ADQUIRIDOS NO MERCADO NACIONAL, SUBMETIDOS À INDUSTRIALIZAÇÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL

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3.1. INSUMOS IMPORTADOS DIRETAMENTE PELO INDUSTRIALIZADORO valor da parcela importada corresponderá à soma do:

�valor “free on board” (FOB) +�frete internacional +�seguro internacional

Desta forma, não são considerados os impostosincidentes na importação, que compuseram a basede cálculo do ICMS nesta operação de importação(ex.: II, IPI, PIS Importação, COFINS Importação,demais taxas, ICMS Importação)

DESCRIÇÃO MOEDA VALOR TAXA EM REAIS1 Valor da Mercadoria - FOB USD 1000,00 2,0000 R$ 2.000,002 Valor do Frete Internacional USD 500,00 2,0000 R$ 1.000,003 Valor do Seguro Internacional USD 50,00 2,0000 R$ 100,004 Valor CIF (custo + seguro + frete) R$ 3.100,005 THC/Capatazia (ADE COANA 3/2000) R$ 540,00

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5 THC/Capatazia (ADE COANA 3/2000) R$ 540,007 Imposto de Importação (I.I. 20%) R$ 728,008 IPI (20%) R$ 873,609 Pis (1,65%) R$ 87,10

10 Cofins (7,60%) R$ 401,2011 Antidumping R$ 100,0012 Outros Acréscimos R$ 300,0013 Taxa Siscomex (IN 1.158/2011) R$ 214,5014 ICMS (18%) R$ 1.392,6715 Total do Documento Fiscal R$ 7.737,07

No exemplo acima, será considerado o valor constante da soma das linhas 1 (Valor da Mercadoria - FOB),2 (Valor do Frete Internacional) e 3 (Valor do Seguro Internacional) ou seja, será considerado o valor deR$ 3.100,00.Os demais valores que compõem o documento fiscal (tributos e outros taxas e despesas) nãofarão parte do valor a ser considerado para o cálculo do Conteúdo de Importação.(FONTE:www.econeteditora.com .br - acessado em 27/05/2013) 11

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3.2. INSUMOS ADQUIRIDOS NO MERCADO NACIONAL NÃO SUBMETIDOS À INDUSTRIALIZAÇÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL

Os insumos importados adquiridos pelo industrializador no mercado nacional e que nãotenham sido submetidos a qualquer processo industrial, será considerada parcelaimportada o valor da nota fiscal informado no documento fiscal emitido pelo remetente,excluídos os valores de ICMS e IPI

� Código de Situação Tributária relativo à origem - 1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6Tributação:•Valor dos insumos: R$ 1.500,00

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•Valor dos insumos: R$ 1.500,00•ICMS - 18% = R$ 270,00•IPI - 15% = R$ 225,00•PIS - 0,65% = R$ 9,75•COFINS - 3% = R$ 45,00• Total da nota fiscal = R$ 1.725,00

No exemplo acima, o valor a ser considerado, para fins de cálculo do Conteúdo de Importação, será o valortotal da nota fiscal, subtraídos os valores do ICMS e do IPI.Valor considerado para fins de cálculo do Conteúdo de Importação = R$ 1.725,00 - R$ 270,00 - R$ 225,00= R$ 1.230,00 .(EXEMPLO:FONTE - www.econeteditora.com .br - acessado em 27/05/2013)

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3.3. INSUMOS ADQUIRIDOS NO MERCADO NACIONAL SUBMETIDOS À INDUSTRIALIZAÇÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL

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Para os insumos importados adquiridos pelo industrializador no mercado nacional e submetidos a processo de industrialização, existem três possibilidades :

I) INSUMOS IMPORTADOS CONSIDERADOS COMO NACIONAIS� Serão considerados nacionais os insumos cujo CI informado pelo fornecedor seja de até 40%

�Insumos adquiridos no mercado nacional, com valor de R$ 1.500,00�Código de Situação Tributária, relativo à origem - 5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento)

Conteúdo de Importação informado no documento fiscal - 30%

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�Conteúdo de Importação informado no documento fiscal - 30%Tributação:�ICMS - 18% = R$ 270,00�IPI - 15% = R$ 225,00�PIS - 0,65% = R$ 9,75�COFINS - 3% = R$ 45,00�Total da nota fiscal = R$ 1.725,00No exemplo acima, como o Conteúdo de Importação é inferior a 40%, o insumo será considerado como

Nacional. Valor considerado para fins de cálculo do Conteúdo de Importação = R$ 0,00

(EXEMPLO:FONTE - www.econeteditora.com .br - acessado em 27/05/2013)

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3.3. INSUMOS ADQUIRIDOS NO MERCADO NACIONAL SUBMETIDOS À INDUSTRIALIZAÇÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL

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II) INSUMOS IMPORTADOS CONSIDERADOS COMO 50% NACIONAIS E 50% IMPORTADOSSerão considerados 50% nacionais e 50% importados os insumos cujo CI informado pelo fornecedor seja superior a 40% e inferior ou igual a 70%�Insumos adquiridos no mercado nacional, com valor de R$ 1.500,00�Código de Situação Tributária, relativo à origem - 3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento)�Conteúdo de Importação informado no documento fiscal - 55%Tributação:�ICMS - 18% = R$ 270,00

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�ICMS - 18% = R$ 270,00�IPI - 15% = R$ 225,00�PIS - 0,65% = R$ 9,75�COFINS - 3% = R$ 45,00�Total da nota fiscal = R$ 1.725,00No exemplo acima, como o Conteúdo de Importação é superior a 40%, mas inferior a 70%, o insumo será considerado como 50% nacional e 50% importado.�Para o cálculo do Conteúdo de Importação, deverá considerar o valor total da nota fiscal, subtraídos os valores do ICMS e do IPI. Do valor encontrado, considerar 50%.Valor considerado para fins de cálculo do Conteúdo de Importação = R$ 1.725,00 - R$ 270,00 - R$ 225,00 = R$ 1.230,00 x 50% = R$ 615,00(EXEMPLO:FONTE - www.econeteditora.com .br - acessado em 27/05/2013)

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3.3. INSUMOS ADQUIRIDOS NO MERCADO NACIONAL SUBMETIDOS À INDUSTRIALIZAÇÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL

III) INSUMOS IMPORTADOS

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Serão considerados importados os insumos cujo CI informado pelo fornecedor seja superior a 70%

�Insumos adquiridos no mercado nacional, com valor de R$ 1.500,00�Código de Situação Tributária, relativo à origem - 8 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento)•Conteúdo de Importação informado no documento fiscal - 80%Tributação:•ICMS - 18% = R$ 270,00

© ALEXANDRE PANTOJA

•ICMS - 18% = R$ 270,00•IPI - 15% = R$ 225,00•PIS - 0,65% = R$ 9,75•COFINS - 3% = R$ 45,00•Total da nota fiscal = R$ 1.725,00No exemplo acima, como o Conteúdo de Importação é superior a 70%, o insumo será considerado como 100% importado.�Para o cálculo do Conteúdo de Importação, deverá considerar o valor total da nota fiscal, subtraídos os valores do ICMS e do IPI.Valor considerado para fins de cálculo do Conteúdo de Importação = R$ 1.725,00 -R$ 270,00 - R$ 225,00 = R$ 1.230,00(EXEMPLO:FONTE - www.econeteditora.com .br - acessado em 27/05/2013)

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4. VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO INTERESTADUALO valor total da operação de saída interestadual será o valor do bem ou mercadoria,

excluídos os valores de ICMS e IPI

�Valor de venda (já com o ICMS embutido) = R$ 4.000,00�Código de Situação Tributária, relativo à origem - 3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento)�Conteúdo de Importação informado no documento fiscal - 55%

Tributação:�ICMS - 4% = R$ 160,00�IPI - 5% = R$ 200,00

© ALEXANDRE PANTOJA

�IPI - 5% = R$ 200,00�PIS - 0,65% = R$ 9,75�COFINS - 3% = R$ 45,00Total da nota fiscal = R$ 4.200,00•Para o cálculo do Conteúdo de Importação, deverá considerar o valor total da nota fiscal, subtraídos os valores do ICMS e do IPI. Valor considerado para fins de cálculo do Conteúdo de Importação = R$ 4.200,00 -R$ 160,00 - R$ 200,00 = R$ 3.840,00

(EXEMPLO:FONTE - www.econeteditora.com .br - acessado em 27/05/2013)

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CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO (CI)FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO

ANEXO

FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO

© ALEXANDRE PANTOJA

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CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃOÉ o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação interestadual.

VALOR DA PARCELA IMPORTADA

1. IMPORTAÇÃO DIRETA PELO INDUSTRIALIZADOR

� Valor FOB + frete internacional+seguro internacional

2. AQUISIÇÃO NO MERCADO NACIONALa) Não submetida à industrialização

� Valor da mercadoria informado na nota fiscal – ICMS/IPI

b) Submetida a industrialização com Conteúdo de Importação superior a 40%

ANEXO

© ALEXANDRE PANTOJA

b) Submetida a industrialização com Conteúdo de Importação superior a 40%

� Valor da mercadoria informado na nota fiscal – ICMS/IPI

O valor do CI será, conforme CST informado na NF-e do remetente:I. Até 40% - deverá considerar a mercadoria como nacionalII. Superior a 40% e inferior ou igual a 70% - deverá considerar a mercadoria como 50% nacional e 50% importadaIII. Superior a 70% - deverá considerar a mercadoria como importada

VALOR DA OPERAÇÃO DE SAÍDA INTERESTADUALÉ o valor do bem ou mercadoria, excluídos o ICMS/IPI

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FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO�Obrigação acessória exclusiva do contribuinte industrializador – aquele que submeteu bens e mercadorias importadas ao processo de industrialização.

�REVENDEDOR!!! Na mera revenda , não há industrialização, porém, o revendedor é obrigado a transcrever na nota fiscal as informações contidas na aquisição (nº de controle da FCI e percentual do CI)

ANEXO

© ALEXANDRE PANTOJA

�O cálculo do Conteúdo de Importação não deve ser feito por operação. Assim como aFicha FCI, ele deve ser apurado mensalmente, utilizando-se o valor unitário, que serácalculado pela média aritmética ponderada, praticado no penúltimo período de apuração.(FONTE: www.fazenda.sp.gov.br)

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MÉDIA ARITMÉTICA PONDERADA DO CI

DATA VALOR UNITÁRIO QUANTIDADE TOTAL

01/06/13 100,00 7 700,00

03/06/13 150,00 2 300,00

05/06/13 80,00 1 80,00

ENTRADAS – IMPORTAÇÕES� Na determinação dos valores da parcela importada dos bens/mercadorias importados , devem ser observadas as condições indicadas nos itens 1 e 2 do slide 16.

ANEXO

© ALEXANDRE PANTOJA

05/06/13 80,00 1 80,00

05/06/13 95,00 16 1.520,00

10/06/13 75,00 12 900,00

30/06/13 120,00 3 360,00

620,00 41 3.860,00

MÉDIA PONDERADA ENTRADAS IMPORTADOS 3.860,00/41=94,15

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ICMS/SP - Alíquota de 4% nas operações interestaduais com produtos importados

MÉDIA ARITMÉTICA PONDERADA DO CISAÍDAS INTERESTADUAIS –� Valor da operação interestadual excluídos os valores do ICMS/IPI. (vide slide 14.)

DATA VALOR UNITÁRIO QUANTIDADE TOTAL

05/06/13 155,00 7 1.085,00

05/06/13 232,50 2 465,00

15/06/13 124,00 1 124,00

16/06/13 147,25 16 2.356,00

21/06/13 116,25 12 1.395,00

30/06/13 186,00 3 558,00

ANEXO

30/06/13 186,00 3 558,00

961,00 41 5.983,00

MÉDIA PONDERADA ENTRADAS IMPORTADOS 5.983,00/41=145,93

MÉDIA ARITMÉTICA PONDERADA: 94,15/145,93 = 64,51613%

Se nos meses subsequentes, o Conteúdo de Importação apurado se mantiver dentro damesma faixa (menor ou igual a 40%; maior que 40% e menor ou igual a 70%; superior a70%), o contribuinte industrializador está dispensado de apresentar a Ficha FCIcorrespondente, podendo utilizar o nº controle FCI obtido no período anterior.(fonte:www.fazenda.sp.gov.br)

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ICMS/SP - Alíquota de 4% nas operações interestaduais com produtos importados

5. INAPLICABILIDADE

Os dispositivos da Resolução nº 13/2012 não se aplicam:

� aos bens e mercadorias importadas do exterior que:a) não tenham similar nacional definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da

Câmara de Comércio Exterior (CAMEX)

b) sejam produzido em conformidade com os processos produtivos básicos tratados pelos dispositivos legais:

� Decreto-Lei 288/67: concede incentivos às empresas instaladas na Zona Franca de Manaus� Lei 8.248/91: promove a capacitação e competitividade do setor de informática e automação

© ALEXANDRE PANTOJA

� Lei 8.248/91: promove a capacitação e competitividade do setor de informática e automação� Lei 11.484/07: concede incentivos às indústrias de equipamentos para TV digital,

componentes eletrônicos e semicondutores e dispõe sobre a proteção à propriedadeintelectual das topografias de circuitos integrados

c) às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros estados

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ICMS/SP - Alíquota de 4% nas operações interestaduais com produtos importados

6. FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO

�Nos casos em que os bens ou mercadorias importados tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher e informar o arquivo digital – FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO (FCI).

�O arquivo digital (FCI) deve obedecer ao leiaute disposto pelo Ato Cotepe 61/2012, enviado via internet mediante certificação digital do contribuinte.

�A FCI deverá ser individualizada por mercadoria/produto produzidos

�A FCI será apresentada mensalmente, ou seja, no início de cada mês , o contribuinte deverá verificar o CI considerando os preços que praticou no último período de apuração.

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considerando os preços que praticou no último período de apuração.

�Deverá ser apresentada toda vez que houver alteração em percentual acima de 5% do CI

�É dispensada a apresentação da FCI quando não houver alteração do percentual de CI, ou seja, somente quando um produto tinha mais de 40% de CI e este percentual passou a ser igual ou inferior a 40% (ou vice versa)

�A FCI ser entregue a partir de 01/10/2013 *(alterado pelo Convênio ICMS 88/13)

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INFORMAÇÕES DA FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃOa) descrição da mercadoria ou produto resultante do processo de industrializaçãob) NCM/SHc) Código da mercadoria / produtod) Numeração Global de Item Comercial (GTIN), quando possuire) Unidade de medidaf) Valor da parcela importada do exteriorg) Valor total da saída interestadualh) Cálculo do conteúdo de importação

6. FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo disponibilizou o programa validador e

ICMS/SP - Alíquota de 4% nas operações interestaduais com produtos importados

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo disponibilizou o programa validador etransmissor da FCI. Por meio deste programa, é possível também efetuar a digitação dasinformações, de modo a gerar o arquivo da FCI.

�Programa Validador/Transmissor http://www.fazenda.sp.gov.br/fci/downloads/downloads.asp

�Manual do Usuário - versão 1.0.3http://www.fazenda.sp.gov.br/fci/manual/manual.asp

Será pública a consulta das FCI´s emitidas .

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ICMS/SP - Alíquota de 4% nas operações interestaduais com produtos importados

7. NOTA FISCAL ELETRÔNICA

Na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), deverão ser informados os seguintes dados:

� Em se tratando de bens ou mercadorias importadas submetidas à industrialização no estabelecimento emitente:

a) valor da parcela importada b) número da FCIc) Conteúdo de Importação (%)

*** Com a alteração promovida pelo Convênio ICMS88/13, o Conteúdo de Importação deixa de serinformação necessária na NF-e. Desta forma, paraconhecer o CI, bastará a indicação do CSTcorrespondente

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� Em se tratando de bens ou mercadorias importadas que não tenham sido submetidas à industrialização no estabelecimento emitente:

a) Conteúdo de Importaçãob) Nº da FCI constante no documento fiscal relativo à operação anterior * alterado pelo Convênio ICMS

88/13

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correspondente

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ICMS/SP - Alíquota de 4% nas operações interestaduais com produtos importados

0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8 (inaplicável 4%) *(alterado pelo Ajuste SINIEF 15/2013)

1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6; (aplicável 4%)

2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;(aplicável 4%)

3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% e inferior a 70% ; (aplicável 4%) *(alterado pelo Ajuste SINIEF 15/2013)

4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07; (inaplicável 4%)

7.1. TABELA A - Origem da Mercadoria ou Serviço

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Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07; (inaplicável 4%)

5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% ; (inaplicável 4%)

6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista CAMEX; (inaplicável 4%)

7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista CAMEX. (inaplicável 4%)

8 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação a superior a 70% *(alterado pelo Ajuste SINIEF 15/2013)

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ICMS/SP - Alíquota de 4% nas operações interestaduais com produtos importados

7.2. INFORMAÇÕES NA NOTA FISCAL ELETRÔNICAPORTARIA CAT 64/2013 – SÃO PAULO

Art. 10.Enquanto não forem criados campos próprios na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para preenchimento das informações de que trata o artigo 8º, deverão ser informados no campo "Dados Adicionais do Produto" (TAG 325 -infAdProd), por mercadoria ou bem, o número de controle da FCI e o percentual do conteúdo de importação - CI.Parágrafo único - A informação a que se refere o "caput" será prestada pela aposição da expressão: "Resolução do Senado Federal 13/12, FCI nº _______, CI__“.

Art. 8ºNas operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do contribuinte emitente da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, deverá ser informado, em campo próprio do referido documento fiscal, o número de controle da FCI e o percentual do conteúdo de importação do produto conforme previsto no § 2º.

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conteúdo de importação do produto conforme previsto no § 2º.

§ 1º - Nas operações subsequentes com bens ou mercadorias com conteúdo de importação que não tenham sido submetidos a novo processo de industrialização, o revendedor deverá transcrever na NF-e o número de controle da FCI e o percentual do conteúdo de importação indicados no documento fiscal relativo à entrada do respectivo bem ou mercadoria em seu estabelecimento.

§ 2º - Para fins deste artigo, o percentual do conteúdo de importação do produto deverá ser informado, conforme o caso, utilizando-se os seguintes valores:1 - "0%", quando o conteúdo de importação for menor ou igual a 40%;2 - "50%", quando o conteúdo de importação for maior que 40% e menor ou igual a 70%;3 - "100%", quando o conteúdo de importação for superior a 70%.

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ICMS/SP - Alíquota de 4% nas operações interestaduais com produtos importados

8. CONSIDERAÇÕES

� A alíquota de 4% é aplicável a toda cadeia produtiva e de consumo, nas operações interestaduais com mercadorias e produtos importados. Portanto:

(i) A informação do valor da importação (aos que não tenham sido submetidos à industrialização) e;(ii) A informação do valor da parcela importada do exterior, nº da FCI e o CI

devem constar em todas as notas fiscais, independentemente de:a) a saída tiver destino a outro estado

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a) a saída tiver destino a outro estado b) o CI for menor que 40%

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IVA-AJUSTADONa entrada de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação cuja saída internaseja tributada com alíquota superior a 12%, o estabelecimento destinatário paulistadeverá utilizar o IVA-ST Ajustado, que tem por finalidade manter a base de cálculo parafins de retenção e pagamento do ICMS-ST na aquisição interestadual, isto porque,comparado com aquisição interna – ICMS de 18% – presume-se que o custo damercadoria será menor em razão do ICMS de 12% incidente na operação interestadual.

8. CONSIDERAÇÕES

� SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ÍNDICE DE VALOR AJUSTADO –

ICMS/SP - Alíquota de 4% nas operações interestaduais com produtos importados

mercadoria será menor em razão do ICMS de 12% incidente na operação interestadual.

IVA Ajustado - fórmula:IVA-ST Ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] – 1, na qual:

a) IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna;

b) ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra Unidade da Federação; e

c) ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria no Estado de São Paulo.

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Alíquota interestadual 12%IVA-ST Original 40%Alíquota interna 18%IVA-ST Ajustado = [(1 + IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] - 1IVA-ST Ajustado = [(1+ 0,40) x (1-0,12) / (1-0,18)] - 1IVA-ST Ajustado = [(1,40 x (0,88 / 0,82)] - 1IVA-ST Ajustado = [1,40 x 1,0732] - 1IVA-ST Ajustado = 1,5024 - 1IVA-ST Ajustado = 0,5024 x 100

IVA-ST Ajustado = 50,24%

ICMS/SP - Alíquota de 4% nas operações interestaduais com produtos importados

IMPACTOS NO CUSTO DA MERCADORIA

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Alíquota interestadual 4%IVA-ST Original 40%Alíquota interna 18%IVA-ST Ajustado = [(1 + IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] - 1IVA-ST Ajustado = [(1+ 0,40) x (1-0,04) / (1-0,18)] - 1IVA-ST Ajustado = [(1,40 x (0,96 / 0,82)] - 1IVA-ST Ajustado = [1,40 x 1,17] - 1IVA-ST Ajustado = 1,63 - 1IVA-ST Ajustado = 0,63 x 100

IVA-ST Ajustado = 63%

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ICMS/SP - Alíquota de 4% nas operações interestaduais com produtos importados

8. CONSIDERAÇÕES� SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SAÍDA INTERESTADUAL.

A sistemática do cálculo do ICMS ST nas saídas interestaduais não sofre modificações em razão da unificação da alíquota interestadual em 4% disposta pela Resolução nº 13/2012. Entretanto, o valor do ICMS próprio será menor em comparação ao ICMS pago por substituição tributária, o que exigirá do adquirente maior desembolso financeiro.

Desestímulo à importação

MERCADORIA IMPORTADA. ALÍQUOTA 4% MERCADORIA IMPORTADA. ALÍQUOTA 12%

EXEMPLO: ICMS ST – ALÍQUOTA INTERNA 17%. MVA 40%

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VALOR DA OPERAÇÃO 1.000,00 1.000,00

VALOR DO ICMS PRÓPRIO 40,00 (1.000,00/4%) 120,00 (1.000,00/12%)

MVA 40% 40%

BC ICMS ST 1.400,00 (1.000,00 X 40%) 1.400,00 (1.000,00 X 40%)

SUBTOTAL ST (ANTES DA DEDUÇÃO ICMS PRÓPRIO 238,00 (1.400,00 X 17%) 238,00 (1.400,00 X 17%)

VALOR DO ICMS ST 198,00 ( 238,00 – 40,00) 118,00 (238,00 – 120,00)

VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO 1.198,00 (1.000,00 + 198,00) 1.118,00 (1.000,00 + 118,00)

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MERCADORIA IMPORTADA. ALÍQUOTA 4% MERCADORIA IMPORTADA. ALÍQUOTA 12%

VALOR DA OPERAÇÃO 1.000,00 1.000,00

VALOR DO ICMS PRÓPRIO 40,00 (1.000,00/4%) 120,00 (1.000,00/12%)

EXEMPLO: ICMS ST – ALÍQUOTA INTERNA 17%. MVA AJUSTADA

ICMS/SP - Alíquota de 4% nas operações interestaduais com produtos importados

8. CONSIDERAÇÕES� SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SAÍDA INTERESTADUAL.

VALOR DO ICMS PRÓPRIO 40,00 (1.000,00/4%) 120,00 (1.000,00/12%)

MVA AJUSTADA 61,93% 48,43%

BC ICMS ST 1.619,30 (1.000,00 X 61,93%) 1.484,30 (1.000,00 X 48,43%)

SUBTOTAL ST (ANTES DA DEDUÇÃO ICMS PRÓPRIO 275,28 (1.619,30 X 17%) 252,33 (1.484,30 X 17%)

VALOR DO ICMS ST 235,28 ( 275,28 – 40,00) 132,33 (252,33 – 120,00)

VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO 1,235,28 (1.000,00 + 235,28) 1.132,33 (1.000,00 + 132,33)

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ICMS/SP - Alíquota de 4% nas operações interestaduais com produtos importados

8. CONSIDERAÇÕES� DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS

A aplicação da alíquota interestadual de 4% nestes casos, reflete diretamente no cálculo do diferencial de alíquota e, da mesma maneira como ocorre nos casos de ST, o desembolso financeiro do adquirente é maior na aquisição de mercadorias importadas. O ICMS é recolhido em maior proporção para o Estado de destino na operação.

DESCRIÇÃO OPERAÇÃO COM ALÍQUOTA DE 12% OPERAÇÃO COM ALÍQUOTA DE 4%Valor da operação R$ 1.000,00 R$ 1.000,00

Alíquota do ICMS - interestadual 12% 4%

Valor do ICMS pago no Estado de origem R$ 120,00 R$ 40,00

Alíquota interna - Estado de destino 18% 18%

Valor do diferencial de alíquotas, a ser R$ 1.000,00 x 18% = R$ 1.000,00 x 18% =

A título de exemplo, vejamos um comparativo entre os valores calculados a título de diferencial de alíquotas. Neste exemplo, consideraremos uma alíquota interna de 18%. Será co

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Valor do diferencial de alíquotas, a ser recolhido no Estado de destino

R$ 1.000,00 x 18% =R$ 180,00 - R$ 120,00 =

R$ 60,00

R$ 1.000,00 x 18% =R$ 180,00 - R$ 40,00 =

R$ 140,00Desembolso total pelo adquirente R$ 1.060,00 R$ 1.140,00

(EXEMPLO:FONTE - www.econeteditora.com .br - acessado em 27/05/2013)

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:(...)II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação,ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior

Na esteira constitucional, o mesmo artigo carrega a previsão do diferencial de alíquotas do ICMS nas operaçõesinterestaduais, nos termos:§ 2º. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:(...)VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

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8. CONSIDERAÇÕES� ACÚMULO DE CRÉDITOS DE ICMS

ICMS/SP - Alíquota de 4% nas operações interestaduais com produtos importados

O importador de bens e mercadorias apropria-se dos créditos de ICMS pago na importação e calculado com base na alíquota interna do estado onde está estabelecido e cujos percentuais variam entre 12% e 18%.

Na aplicação da alíquota interestadual de 4% , o valor do ICMS será inferior ao valor do imposto aproveitado pelo importador, o que em consequencia lógica, ocorrerá acúmulo de créditos de ICMS.

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ICMS/SP - Alíquota de 4% nas operações interestaduais com produtos importados

9. REPERCUSSÃO

Atingidos pela Resolução 13, que teve como objetivo acabar com a guerra dos portos, os Estados de Santa Catarina e do Espírito Santo registraram queda de arrecadação do ICMS sobre desembarques em fevereiro.Antonio Gavazzoni, secretário da Fazenda catarinense, diz que houve em fevereiro queda de 40% nominais da arrecadação do ICMS na importação em relação ao mês anterior. "A média mensal dessa receita é de R$ 200 milhões. Em fevereiro essa arrecadação foi de R$ 117 milhões." O ICMS na importação chegou a representar cerca de 15% da arrecadação do Estado."O desempenho foi considerado muito ruim e desesperador", diz Gavazzoni. Caso o recuo da arrecadação na importação continue no mesmo ritmo, o Estado, diz, terá perda de R$ 1 bilhão ao ano de ICMS e não de R$ 600 milhões, como se estimava. Por causa disso, o governo, segundo ele, estuda ampliar o contingenciamento feito no início do ano, quando o Estado congelou R$ 1,5 bilhão, 7,6% do orçamento para 2013.Mais otimista, Mauricio Duque, secretário de Fazenda do Espírito Santo, diz que houve redução de 60% nominais no ICMS sobre importação que usa o Fundap, o benefício pelo qual o governo capixaba possibilita a redução do imposto. Esse recuo contribuiu para o Estado fechar fevereiro com arrecadação total de R$ 680 milhões, o que significa redução nominal de 1,5% em relação ao mesmo mês do ano passado. A retração do ICMS sobre a importação incentivada, diz Duque, já era esperada e não pegou o Estado de surpresa. "Na realidade nosso cenário era pior, já que havia também um receio da queda da atividade de importação no Estado, o que não aconteceu."

11/03/2013. Resolução que acaba "guerra dos portos" abala SC e ES

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havia também um receio da queda da atividade de importação no Estado, o que não aconteceu."A queda de arrecadação na importação incentivada, diz o secretário, reflete, por enquanto, apenas a redução da alíquota interestadual de ICMS, de 12% para 4%, conforme estabelecido pela Resolução 13. Outra preocupação do Estado, diz Duque, é a indefinição sobre a distribuição dos royalties do petróleo, que pode dar origem a novo contingenciamento de R$ 200 milhões nos investimentos com capital próprio. O Estado já contingenciou este ano outros R$ 200 milhões em custeio. (MW)

Leia mais em:http://www.valor.com.br/brasil/3039178/resolucao-que-acaba-guerra-dos-portos-abala-sc-e-es#ixzz2SFsbxW52

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A regulamentação da Resolução nº 13, questionada por muitos contribuintes na Justiça, voltará à pauta do Conselho Nacional de PolíticaFazendária (Confaz). Os secretários estaduais discutirão na próxima sessão do órgão, marcada para o dia 5, propostas para alterar o Ajuste Siniefnº 19, que exige a discriminação dos valores de mercadorias importadas nas notas fiscais em operações interestaduais.O tema foi levado à última reunião virtual do Confaz, no começo de fevereiro, mas os conselheiros decidiram adiar a discussão devido à grandequantidade de propostas. Caso não haja acordo, o coordenador do Confaz, Claudio Trinchão, poderá propor ao Senado alterações na Resoluçãonº 13 - que fixou alíquota única de 4% para o ICMS em operações com mercadoria importada ou conteúdo importado superior a 40%.Trinchão, que é favorável ao Ajuste Sinief nº 19, acredita que a norma não será revogada. "Não há o que se indagar sobre a colocação debarreiras à livre concorrência, desde que a obrigação [de expor os preços] seja para todos", disse.O Ajuste Sinief nº 19 é criticado por contribuintes. Eles entendem que a obrigação expõe a concorrentes e consumidores finais a margem delucro dos produtos comercializados. Durante o evento "Resolução 13: Aspectos críticos para adequação de sua empresa", promovido na semanapassada pela Internews, que realiza seminários para profissionais das áreas contábil e jurídica, o gerente do Departamento Jurídico da Federaçãodas Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), Alexandre Ramos, defendeu a mudança da norma. "A Fiesp soube de empresas que disseram quenão iriam informar [o valor do conteúdo importado] e que preferiam ser autuadas e pagar as multas", afirmou.A Confederação Nacional da Indústria (CNI) já apresentou uma saída para o problema. A proposta é simplificar o cálculo do conteúdo deimportação a partir da adoção do regime de origem, já utilizado no comércio exterior para controle da nacionalidade dos produtos. Com isso, em

13/03/2013 .Norma do Confaz poderá ser alterada

importação a partir da adoção do regime de origem, já utilizado no comércio exterior para controle da nacionalidade dos produtos. Com isso, emvez de colocar na ponta do lápis o percentual de importação de cada componente do produto, a empresa faria o cálculo apenas sobre o bemacabado. Uma mercadoria que ultrapassar 40% de importação seria simplesmente discriminada ao comprador como importada. O produto quesofreu industrialização no Brasil e que tenha menos de 40% de conteúdo importado deveria ser totalmente desconsiderado no cálculo deconteúdo de importação.A Resolução nº 13, editada pelo Senado para acabar com a guerra dos portos, foi alvo de inúmeras críticas no evento promovido pela Internews.De acordo com Trinchão, os membros do Confaz não foram consultados durante a formulação da norma, que "prejudica Fisco e contribuintes"."A formatação e a estruturação da resolução são muito ruins. É uma concepção de quem não conhece o ICMS", disse.Trinchão afirmou que, caso não seja possível alterar a Resolução nº 13 por meio do Confaz, irá propor a formação de um grupo de juristas emembros do órgão para mudar pontos da norma no Senado, por meio de outra resolução. O coordenador caracterizou 2013 como um ano de"flexibilização", já que o Confaz deverá editar diversas normas para regular pontos que não foram esclarecidos no texto da resolução. "Tenhocerteza que teremos muitos ajustes Sinief em 2013 e 2014", disse.Durante o evento, o orientador do grupo de trabalho criado no Confaz para discutir a Resolução nº 13, Gustavo Augusto de Albuquerque,afirmou que os contribuintes têm muitas dúvidas sobre a norma. Uma delas é se há necessidade de separar no estoque produtos nacionais deimportados, mesmo que eles sejam similares. A divisão seria necessária para informar o conteúdo importado na nota fiscal. "Há contribuintesque compram soja nacional e importada. Não há como rotular cada grão", disse.

http://www.valor.com.br/brasil/3042642/norma-do-confaz-podera-ser-alterada36

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Empresas paulistas conseguiram liminares na Justiça para não ter que expor o preço de mercadorias importadas nas notas fiscais. A obrigação foi instituída pela regulamentação da Resolução nº 13, do Senado. A norma unificou a alíquota do ICMS em 4% nas operações interestaduais com produtos importados.Uma das decisões foi proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP). A desembargadora relatora Maria Laura Tavares concedeu liminar a um grupo importador de equipamentos industriais, que impede o Fisco de autuá-lo pela falta da informação. No caso, a Fazenda paulista poderia aplicar multa de 1% do valor da nota fiscal emitida sem o preço da importação."Se nós abrirmos o custo dessas operações para nossos clientes, a concorrência certamente ficará mais acirrada e os riscos para os negócios do grupo serão grandes", afirma o advogado João Felipe de Paula Consentino, do escritório Ferragut Mendonça Advogados, que representa o grupo no processo.Em primeira instância, o pedido realizado por meio de ação ordinária preventiva havia sido negado. Para evitar o risco de ser autuado, o grupo importador decidiu recorrer ao TJ-SP.Até então, só havia notícias de liminares da primeira instância. Há decisões favoráveis também nos Estados do Paraná, Santa Catarina, Minas Gerais e Espírito Santo. Em São Paulo, além da liminar do TJ-SP, há pelo menos uma dezena de decisões de primeiro grau, proferidas na capital, Guarulhos e Osasco.As empresas contestam a aplicação da Portaria da Coordenadoria da Administração Tributária (CAT) de São Paulo nº 174, de 2012, que regulamenta no Estado a Resolução nº 13, do Senado, ou o Ajuste Sinief nº 19, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que a regulamenta no país. "Não contestamos a resolução, mas o fato de a empresa ter que publicar a informação do valor da importação na nota

13/03/2013. TJ-SP livra empresa de ter que divulgar valor de importados

regulamenta no país. "Não contestamos a resolução, mas o fato de a empresa ter que publicar a informação do valor da importação na nota fiscal e na Ficha de Conteúdo Importado (FCI)", afirma a advogada Renata Rocha, do escritório Honda Advogados, que obteve liminares para seus clientes.Uma delas foi concedida pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos. Na decisão, o juiz afirma que a norma viola o princípio constitucional da livre iniciativa ao divulgar a margem de lucro da empresa, informação que seria confidencial, segundo o Código Tributário Nacional. "Ademais, a exigência dessa divulgação, além de causar dano evidente ao contribuinte, é absolutamente desnecessária ao Fisco, que pode obter essa informação por meio da Declaração de Importação", diz o magistrado.Empresas paulistas que importam peças para o setor automobilístico também conseguiram liminares. Segundo a advogada Jacquelyne Fleck, do Martinelli Advocacia Empresarial, que as representa na Justiça, foi alegada violação ao princípio da livre concorrência e ao direito ao sigilo. A banca também obteve mais de dez liminares no Paraná.Há também decisão do TJ-SP favorável ao Fisco, segundo nota da Procuradoria-Geral do Estado (PGE). "Várias decisões da Corte entendem que o dever de declarar o valor da importação expressa hipótese de transparência das informações para a circulação de mercadoria entre o contribuinte e o consumidor final", diz a PGE.A procuradoria defende que não há ilegalidade ou inconstitucionalidade na obrigação. Quanto às decisões contrárias, diz que, após a intimação formal, estudará a viabilidade de recurso.Leia mais em:http://www.valor.com.br/brasil/3042646/tj-sp-livra-empresa-de-ter-que-divulgar-valor-de-importados#ixzz2SFuZDjw5

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À espera da reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que discutirá, em abril, a resolução do Senado contra a "guerra dos portos", empresários do setor eletroeletrônico temem sérios prejuízos ao setor. "Conseguimos acabar com a guerra dos portos, mastransferimos o problema", comentou o presidente da Associação Brasileira da Indústria Eletro-Eletrônica (Abinee), Humberto Barbato, ao Valor PRO, o serviço de notícias em tempo real do Valor. Ao regulamentar a unificação das alíquotas do ICMS, que impedirá disputa entre Estados usando a tributação sobre importados, o Confaz criou dispositivos que encarecem e podem inviabilizar operações de empresas como fabricantes de fibras óticas, diz ele.A Abinee, que discute o assunto com o Congresso em um grupo formado pela Confederação nacional da Indústria (CNI), já tem indicações de que pelo menos um dos dispositivos deve ser eliminado pelo Confaz: a exigência de que produtos com mais de 40% de componentesimportados sejam obrigados a explicitar, na nota fiscal, o valor do conteúdo estrangeiro. "Isso equivale a declarar a margem de ganho da empresa, é violar o princípio constitucional que protege o sigilo comercial", critica Barbato.Os secretários da Fazenda já se mostram "sensibilizados" para mudar esse aspecto da regulamentação, acredita o executivo, que está alarmado, porém, com outro dispositivo legal criado no Confaz: o que obriga as empresas a discriminar cada item importado usado em suas mercadorias, com respectivo valor, em uma "Ficha de Conteúdo de Importação (FCI)"."A FCI é um monstrengo colocado nas empresas", criticou Barbato. "Nosso setor tem produtos com mais de 5 mil itens de importados; como

14/03/2013. Unificação de ICMS elevará burocracia, reclamam empresários

"A FCI é um monstrengo colocado nas empresas", criticou Barbato. "Nosso setor tem produtos com mais de 5 mil itens de importados; como fazer, para cada um dos produtos terminados, uma ficha de conteúdo de importação?", pergunta. "Isso é loucura, de um nível de burocracia insuportável."No início do ano, os empresários pediram ao ministro da Fazenda, Guido Mantega, manter um caráter apenas informativo, na fiscalização do novo regulamento, sem punições. Mantega aceitou seguir essa orientação por quatro meses, até abril. Os empresários propõem que, em lugar da FCI, as empresas sigam o método já usado em declarações de origem, com documentos das empresas atestando que seguem determinados níveis de conteúdo nacional e de importados. Em caso de dúvida, o governo verificaria nas fábricas a veracidade das declarações e puniria os casos de má fé. "Posso abrir a porta de minha fábrica à fiscalização, o que não posso é aceitar mais essa obrigação tributária acessória", disse Barbato. "Isso afeta a competitividade da empresa e do país.”Leia mais em:http://www.valor.com.br/politica/3044692/unificacao-de-icms-elevara-burocracia-reclamam-empresarios#ixzz2SFvU9bxw

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O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), em sua reunião de abril, vai mudar vários procedimentos que adotou para fazer cumprir a resolução 13 do Senado, que acabou com a chamada "guerra dos portos". A principal alteração prevê que as empresas não serão mais obrigadas a discriminar, na nota fiscal, o percentual do conteúdo de importação da mercadoria que foi submetida a processo de industrialização no território nacional. Elas terão apenas que informar o valor da parcela importada do exterior, relativa aos insumos utilizados na industrialização dos produtos comercializados.Atualmente, as empresas são obrigadas a discriminar, em nota fiscal, o valor da parcela importada e o percentual de conteúdo de importação. Em nota técnica dirigida ao secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, que é o presidente do Confaz, o Grupo de Estudos Tributários Aplicados (Getap) mostrou que essas exigências podem trazer sérios prejuízos às relações comerciais das empresas com seus fornecedores, além de prejudicar a livre concorrência. Com a mudança a ser aprovada no Confaz, a discriminação do valor da parcela importada e dos percentuais do conteúdo de importação da mercadoria passará a constar apenas da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), que será enviada pelas empresas aos fiscos estaduais.A resolução 13 do Senado acabou com uma forma de "guerra fiscal" que consistia na concessão de benefício tributário por alguns Estados para que as mercadorias importadas ingressassem no país através de seus portos. As alíquotas interestaduais de ICMS são de 12% e 7%. Com o benefício concedido por esses Estados, as empresas terminavam pagando 3% ou 4% de ICMS pela mercadoria importada, embora se creditassem com a alíquota cheia. Esse crédito cheio podia ser deduzido do ICMS a ser pago nas etapas seguintes da produção. Os produtos importados passavam, assim, a ser mais competitivos do que as mercadorias produzidas no país.Essa prática foi considerada pelos senadores como danosa à indústria nacional. Por meio da resolução 13, o Senado definiu uma alíquota

18/03/2013 . Confaz vai alterar registro de parcela importada

Essa prática foi considerada pelos senadores como danosa à indústria nacional. Por meio da resolução 13, o Senado definiu uma alíquota interestadual única de 4% para os produtos importados, considerada muito baixa para dar ensejo a benefício tributário. Mesmo que o produto importado sofra processo de industrialização no território nacional após o seu desembaraço aduaneiro, a mercadoria será considerada importada se o conteúdo de importação for superior a 40%.Para definir o percentual relativo ao conteúdo de importação, a resolução determina que se divida o valor da parcela importada do exterior pelo valor total da mercadoria submetida ao processo de industrialização no território nacional, durante a passagem pela divisa interestadual.Outra alteração sugerida pelos empresários e que será acolhida pelo Confaz, segundo proposta à qual o Valor teve acesso, prevê que, no cálculo do conteúdo de importação, a parcela importada corresponderá ao valor registrado na aduana, e que, do total da operação da saídainterestadual da mercadoria, serão excluídos os valores do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).Essa mudança foi defendida pelos empresários que alegaram que a base de cálculo do ICMS incidente na importação não está disponível no custeio das empresas, pois, de acordo com as normas de contabilidade, o custo contábil é registrado líquido dos tributos recuperáveis. Se a regra fosse mantida, advertiu o Getap, exigiria a elaboração de um sistema paralelo de custeio.A proposta que será submetida aos secretários estaduais de Fazenda, no âmbito do Confaz, explicita ainda que o valor das mercadorias e bens importados do exterior que não tenham similar nacional não será considerado no cálculo do valor da parcela importada. Além disso, outro dispositivo dirá que na hipótese de mercadoria adquirida no país, quando não for possível identificar o valor da parcela importada contida na industrialização antecedente, o contribuinte deverá considerar a mercadoria como de origem nacional.Leia mais em:http://www.valor.com.br/brasil/3048500/confaz-vai-alterar-registro-de-parcela-importada#ixzz2SFyTUUo7

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O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) interestadual de 4% estabelecido pela resolução da guerra dos portos passou a ser uma nova fonte de créditos acumulados para as empresas. Isso tem acontecido com aquelas que revendem a outros Estados produtos importados ou produtos nos quais o conteúdo importado supera 40%. O crédito de ICMS não compensado, dizem empresários e tributaristas, vira custo adicional. Responsáveis pela área tributária de companhias como a química Dow e a fabricante de eletrodomésticos Electrolux indicam o acúmulo de créditos como um dos principais impactos da mudança no ICMS.Esse é um problema semelhante ao crédito acumulado dos exportadores. Como a venda interestadual de importados ou mercadorias comconteúdo de importação atualmente é tributada com ICMS de 4%, as empresas muitas vezes não conseguem usar todos os créditos do imposto de 18% que recolhem no desembaraço de produtos acabados ou insumos.Marcelo Vieira, diretor tributário da Dow, empresa do setor químico, diz que um dos grandes problemas resultantes para as empresas com a Resolução 13 é o acúmulo de créditos de ICMS. Para as empresas que possuem muitas operações interestaduais tributadas a 4% não há débito suficiente do imposto para compensar os créditos da aquisição de insumos. "Há uma grande discussão entre os Estados por conta das mudanças do imposto, mas ninguém está olhando para o contribuinte. O acúmulo de créditos vira custo, vira preço e quem paga é o consumidor final."Vieira diz que pretende elaborar com outras empresas e setores uma proposta com diretrizes para uma padronização de tratamento dos créditos acumulados pelos Estados. "Precisamos de uma solução concreta para os créditos e não a brincadeira que hoje existe nos Estados. Isso precisa ser modificado de forma harmônica", defende.Alexandre Mac Laren, responsável pelo departamento de tributação na América Latina da Electrolux, diz que a primeira preocupação dos Estados em relação à Resolução 13 é a eventual perda de arrecadação. "Isso desacelera qualquer decisão que acarrete redução da carga

02/04/2013 .ICMS interestadual de 4% gera crédito acumulado para empresas

Estados em relação à Resolução 13 é a eventual perda de arrecadação. "Isso desacelera qualquer decisão que acarrete redução da carga tributária na importação." Alguns Estados, diz Mac Laren, estão reduzindo a alíquota da importação e a aproximando da alíquota interestadual. "Mesmo assim, a redução de carga na importação pode não atingir o objetivo por completo, pois a agregação de valor ao produto varia entre produtos ou segmentos."Os créditos acumulados constituem o problema mais grave hoje dos tributos indiretos para a competitividade das empresas brasileiras", diz o economista José Roberto Afonso, especialista em contas públicas.Entre medidas imediatas que poderiam aliviar o acúmulo de créditos, diz Mac Laren, está a unificação em todo o território nacional da carga tributária na importação, reduzindo a alíquota do ICMS a um nível em que não ocorreria acúmulo. Mas isso resolveria apenas parte do problema, diz o executivo, já que insumos adquiridos dentro do próprio Estado e agregados a produtos submetidos à alíquota de 4% gerariam acúmulo de crédito. "Uma possível solução com caráter duradouro seria a unificação das alíquotas internas e interestaduais para toda e qualquer mercadoria destinada a contribuinte do imposto."Se não houver ajustes, diz Afonso, o problema dos créditos vai aumentar no futuro. Com a unificação total do ICMS interestadual (proposta em discussão no Congresso), o problema pode se agravar para as empresas que compram muitos insumos dentro do Estado em que estãolocalizadas e exportam para outros Estados.Ana Cláudia Akie Utumi, sócia do TozziniFreire, diz que a Resolução 13 tem contribuído para aumentar as formas de acúmulo de crédito de ICMS. Em São Paulo, exemplifica, as empresas pagam 18% na importação. Se o produto for para simples revenda a outros Estados, pagará 4% do imposto. "A alíquota de 4% significa 22% da alíquota de 18%", argumenta Ana Cláudia. Isso significa, calcula, que a mercadoria de uma revenda, por exemplo, teria de ser comercializada a um valor equivalente a 4,5 vezes o do desembaraço aduaneiro. "E isso não acontece.“Leia mais em:http://www.valor.com.br/brasil/3069098/icms-interestadual-de-4-gera-credito-acumulado-para-empresas#ixzz2SFzcPrTJ

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Empresas do Rio de Janeiro também têm obtido liminares que as dispensam de informar, na nota fiscal, o valor do conteúdo importado em operações interestaduais. A obrigação foi criada pelo Ajuste Sinief nº 19, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). A norma regulamentou a Resolução nº 13 do Senado, cujo objetivo é combater a guerra dos portos.A determinação, inicialmente, será obrigatória a partir de 1º de maio. Porém, já existem decisões que livram as empresas da obrigação nos Estados de São Paulo, Paraná, Santa Catarina, Minas Gerais e Espírito Santo, além do Rio de Janeiro. Em consequência da polêmica, os secretários estaduais discutirão hoje, na reunião do Confaz, propostas para alterar essa previsão.O tema foi levado à última reunião virtual do Confaz, em fevereiro, mas os conselheiros decidiram adiar a discussão em razão da quantidade de propostas. Caso não haja acordo, o coordenador do Confaz, Claudio Trinchão, já havia adiantado ao Valor que poderá propor ao Senado alterações na Resolução nº 13. A norma fixou alíquota única de 4% para o ICMS em operações com produto importado ou com conteúdoimportado superior a 40%.Pelo menos duas empresas do Rio conseguiram decisão favorável na 11ª Vara da Fazenda Pública do Estado. Uma beneficia uma indústria de bens para a construção civil e outra uma empresa do ramo de essências e aromas.Ao conceder as liminares, o juiz João Luiz Amorim afirmou que a obrigação é conflitante com o artigo 198 do Código Tributário Nacional (CTN). A norma determina que é vedada a divulgação, pela Fazenda Pública, da "situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e

05/04/2013 . Liminares liberam empresas de norma do Confaz

norma determina que é vedada a divulgação, pela Fazenda Pública, da "situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades". O magistrado destaca ainda que, "embora seja salutar que o Fisco vise aprimorar a fiscalização e inibir a fraude fiscal, não se afigura razoável que imponha ao contribuinte a divulgação de informações que podem ser obtidas por outros mecanismos".Com a liminar, a empresa ainda deverá entregar a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) ao Fisco, mas não precisará discriminar o conteúdo de importação das mercadorias na nota fiscal eletrônica (NF-e), de acordo com o advogado da indústria que fabrica bens para construção civil, Sandro Machado dos Reis, do Bichara, Barata & Costa Advogados. "O contribuinte não discute a necessidade de o Fisco ter essas informações, o problema é em relação ao sigilo das informações comerciais", afirma.O advogado Leonardo Gusmão, do Gaia, Silva, Gaede, que patrocina a ação da empresa do ramo de fabricação de essências, afirma que a liminar também abarca as operações internas, e não somente as operações interestaduais. Isso porque, segundo o advogado, há um receio de que a fiscalização exija também a discriminação dos valores, mesmo que não se trate da mercadoria final da cadeia produtiva, no momento da operação interestadual. Uma empresa que, por exemplo, importa e vende aromas para uma indústria que os utiliza na produção de alimento, que serão transportados entre Estados, corre o risco de ter que publicar o preço de suas mercadorias na nota fiscal. "Fizemos um pedido mais amplo para proteger a empresa contra o efeito cascata", diz.Para Gusmão, os empresários esperam uma alteração da norma, já que o Judiciário tem sinalizado que a exigência viola garantias constitucionais, como a livre concorrência e o sigilo fiscal.Procurada pelo Valor, a assessoria de imprensa da Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro informou que vai recorrer.Leia mais em:http://www.valor.com.br/brasil/3074310/liminares-liberam-empresas-de-norma-do-confaz#ixzz2SG116FRe

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A entrada em vigor nesta quinta-feira das regras que põem fim à chamada guerra dos portos poderá provocar uma enxurrada de ações na Justiça. Uma das normas previstas na Resolução 13, aprovada pelo Senado, no ano passado, determina que, a partir desta quinta-feira, todas as empresas terão de informar na nota fiscal o "DNA" do produto, como os custos envolvidos e a margem de lucro de cada mercadoria comercializada.Essa foi a forma encontrada pelo governo para identificar se um produto é nacional ou importado e acabar com a guerra fiscal - expressão usada para traduzir os benefícios tributários concedidos por Estados para que empresas importassem produtos pelos seus portos (manobra que causou prejuízos bilionários à indústria brasileira). O setor produtivo defende o fim da guerra dos portos, mas não concorda com a exigência de fornecer dados sobre custos e margens de produtos.A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), principal defensora da extinção dos benefícios, por exemplo, já entrou na Justiça questionando a decisão, assim como uma série de outras empresas isoladamente que consideram a medida quebra de sigilo comercial. As federações das indústrias do Estado Rio Grande do Sul (Fierg) e do Ceará (Fiec) devem engrossar a lista caso o Conselho de Política Fazendária (Confaz) não prorrogue o prazo para que as empresas se adaptem às novas regras.O economista Clóvis Panzarini, sócio da CP Consultores Associados, trabalhou ativamente na regulamentação, mas também não concorda com a exigência de as empresas serem obrigadas a preencher a Ficha de Conteúdo de Importação. "A regra é ‘incumprível’. Se continuar desse jeito até uma pessoa física que for vender um carro numa loja terá de fornecer essa ficha. Não discuto o mérito, mas da maneira como foi feita ficou inaplicável."

01 /05/2013 . Empresas vão à Justiça contra a lei que acaba com a ‘guerra dos portos’

inaplicável."Ele conta que no processo para acabar com a guerra dos portos primeiro decidiu-se eliminar a alíquota interestadual de ICMS. Mas, como alguns Estados discordaram, a tributação para operações envolvendo produtos importados foi reduzida - e unificada - para 4%. "Ao estabelecer a alíquota, era preciso saber o que era mercadoria importada e o que era nacional."Assim, estabeleceu-se que um produto transformado no Brasil com conteúdo de importação inferior a 40% é nacional e a alíquota de ICMS será de 12%. Para produtos com conteúdo superior a 40%, a alíquota é de 4%. Mas, para se aproveitar da alíquota, a empresa deve provar que seus produtos têm conteúdo importado superior aos 40%. E é esse ponto que tem causado polêmica, afirma o gerente executivo da Unidade de Gestão de Defesa de Interesses da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Pablo Cesário.Segundo ele, o fim da guerra dos portos é necessário e deve ser mantido para garantir a isonomia competitiva entre o produto nacional e importado. Mas o preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação viola os segredos comerciais - um dos principais argumentos usados pelas empresas que têm entrado na Justiça.Para o coordenador da área técnica da Fierg, Paulo Dias, se não houver prorrogação dos prazos de adaptação para tentar simplificar esse processo, as empresas terão prejuízos. Ele afirma que as secretarias da Fazenda dos Estados do Sul e Sudeste estão discutindo um acordo alternativo para resolver a situação, mas até ontem não haviam fechado nada. O Confaz também fez reuniões seguidas na terça-feira e não conseguiu aprovação unânime para prorrogar o prazo. O Estado do Ceará foi o único que votou contra a prorrogação

http://economia.estadao.com.br/noticias/economia-brasil,empresas-vao-a-justica-contra-a-lei-que-acaba-com-a-guerra-dos-portos,152508,0.htm

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20/05/2013.

Sentença libera empresa de norma do Confaz

A Justiça Federal do Rio de Janeiro livrou a Indústria Brasileira de Filmes, que produz chapas e filmes gráficos, de informar na nota fiscal o valor do conteúdo importado em operações interestaduais. Essa é a primeira sentença que se tem notícia contra a obrigação criada pelo Ajuste Sinief nº 19, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). A norma regulamentou a Resolução nº 13 do Senado, cujo objetivo é combater a guerra dos portos. A resolução fixou alíquota única de 4% para o ICMS em operações com produto do exterior ou com conteúdo importado superior a 40%.A obrigação está valendo desde 1º de maio. Já existem liminares contra a norma do Confaz nos Estados de São Paulo, Paraná, Santa Catarina, Minas Gerais, Espírito Santo e Rio de Janeiro. Agora, na primeira decisão de mérito, o juiz João Amorim, da 11ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro, entendeu que a obrigação faz com que os contribuintes deem "publicidade ilimitada e irrestrita a dados que evidenciam seus fornecedores e os preços envolvidos na transação de que originou a operação de importação". E isso, segundo o magistrado, violaria a livre iniciativa e o princípio da livre concorrência, do sigilo fiscal e liberdade na atividade econômica, previstos na Constituição.De acordo com a sentença, a norma traz "prejuízos inegáveis e de grande proporção aos importadores, vez que lhes impõe a obrigação de entregar seus segredos comerciais mais valiosos aos seus clientes e concorrentes, sem qualquer proveito prático ao Fisco no exercício de suas funções".Para o juiz, "não é possível se admitir que por meio de uma resolução o ente público que deve estreita obediência constitucional se permita a obrigar o empresariado a estampar que além de importador, determinado produto possui exatamente o percentual de importados descrito na obrigar o empresariado a estampar que além de importador, determinado produto possui exatamente o percentual de importados descrito na nota fiscal eletrônica, e, ainda o custo de sua importação total".Como na cidade do Rio de Janeiro apenas a 11ª Vara Federal pode analisar o tema, provavelmente todas as empresas que entraram com ações na capital deverão ter decisões semelhantes, segundo o advogado Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão. Para ele, a sentença está muito bem fundamentada. "Não se pode, sob a justificativa de dar mais transparência, abrir dados que tratam do segredo comercial da empresa", diz Faro, acrescentando que a obrigação do Confaz, como bem expôs a decisão, viola diversos princípios constitucionais.Para Sandro Machado dos Reis, sócio do Bichara, Barata, & Costa Advogados, apesar de já se conhecer o posicionamento do juiz do Rio nas liminares concedidas, a sentença abordou o tema de forma mais abrangente e confirma a posição a favor das empresas.Além do Judiciário, ainda há a expectativa de que a obrigação seja retirada pelo próprio Confaz. A advogada Valéria Zotelli, sócia do Miguel Neto Advogados, afirma que, em reunião da Amcham realizada na sexta-feira, o secretário da Fazenda de São Paulo, Andrea Calabi, falou publicamente que o tema deverá ser novamente levado para a reunião extraordinária do órgão, marcada para quarta-feira.Procurada pelo Valor, a Indústria Brasileira de Filmes preferiu não se manifestar. A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) do Rio de Janeiro informou que ainda não foi notificada da decisão.http://www.valor.com.br/legislacao/3129720/sentenca-libera-empresa-de-norma-do-confaz

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23/05/2013Confaz regulamenta ICMS de importadosOs secretários de Fazenda reunidos no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) chegaram a um acordo sobre como as empresas devemfazer a discriminação das mercadorias para atestar o percentual de importação, de acordo com a Resolução 13, da guerra dos portos. Pelaresolução, todo o produto com mais de 40% de conteúdo importado paga Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de 4%.Para as mercadorias que não forem submetidas a processo de industrialização, esse percentual será calculado com base no valor do beminformado no documento fiscal, excluindo os valores de ICMS e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Quando a mercadoria comconteúdo de importação superior a 40% passar por processo de industrialização, será adotado um critério escalonado para determinar opercentual de importação a ser considerado na emissão dos documentos fiscais.Se a mercadoria tiver conteúdo importado de até 40% mesmo após processo de industrialização, ele será considerado como nacional. O bemserá considerado como 50% nacional e 50% importado quando o conteúdo de importação for superior a 40% e igual ou inferior a 70%. Amercadoria será considerada importada quando o conteúdo de importação for superior a 70%.O secretário Claudio Trinchão, coordenador dos Estados no Confaz, diz que o critério de escalonamento foi uma solução de meio termo. "Oescalonamento vai provocar distorções no cálculo do imposto quando houver várias fases de operações interestaduais. Mas o critério foi criadopara facilitar a vida do contribuinte e viabilizar a aplicação da resolução."para facilitar a vida do contribuinte e viabilizar a aplicação da resolução."José Ricardo Roriz Coelho, diretor de competitividade da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), diz que a regulamentação trazsimplificação e a manutenção do sigilo em relação à margens das empresas.Clóvis Panzarini, ex-coordenação de administração tributária da Fazenda de São Paulo, estima que o escalonamento causará distorções nocálculo do imposto. Ele também destaca o conflito entre as fiscalizações dos Estados envolvidos. "O Estado de origem vai preferir que amercadoria tenha conteúdo importado inferior a 40%. O Estado de destino irá preferir o contrário.”http://www.valor.com.br/brasil/3135334/confaz-regulamenta-icms-de-importados#ixzz2UthnYiVP

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31/07/2013

Confaz altera forma de discriminação de importado em notaPor Bárbara Mengardo

Deverá ser publicada hoje, no Diário Oficial da União, uma norma do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que altera a forma como as empresas deverão discriminar, na nota fiscal eletrônica (NF-e), o percentual de componentes importados no produto final. O Convênio ICMS nº 88, assinado na sexta-feira pelos Estados e Distrito Federal, também prorroga para 1º de outubro a obrigatoriedade de entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI). O prazo anterior era amanhã.Pelo texto encaminhado pela Secretaria da Fazenda de Minas Gerais ao Valor, o contribuinte não precisará mais colocar na nota fiscal "o percentual correspondente ao valor da parcela importada", apenas um código.A informação do percentual não era obrigatória em todos os Estados. "Agora as empresas só vão declarar [o percentual de importação] via Código de Situação Tributária", diz o diretor-geral da Secretaria de Fazenda do Paraná, Clóvis Rogge.Os códigos de situação tributária já existiam, foram apenas readaptados para cumprir a nova legislação. O contribuinte, por exemplo, que fabricar um bem cujo percentual de importação estiver entre 40% e 70% deverá informar na nota fiscal eletrônica que o código da mercadoria é três.Por uma demanda dos contribuintes, segundo Rogge, o Confaz também decidiu adiar a entrega da Ficha de Conteúdo de Importação. No documento, os contribuintes deverão discriminar o valor dos componentes importados na mercadoria final. As informações, porém, serão sigilosas. A garantia foi dada pelos Estados de São Paulo, Paraná e Minas Gerais, que anteriormente haviam repassado informações que davam a entender que todos os dados do

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pelos Estados de São Paulo, Paraná e Minas Gerais, que anteriormente haviam repassado informações que davam a entender que todos os dados do documento fiscal seriam públicos, levando contribuintes à Justiça.A emissão da FCI está prevista no Convênio ICMS nº 38, que disciplina alguns procedimentos previstos na Resolução nº 13 do Senado, que pretende acabar com a chamada guerra dos portos. A resolução fixou alíquota única de 4% para o ICMS em operações com mercadoria do exterior ou conteúdo importado superior a 40%.Rogge representou o Paraná na reunião do Confaz na qual as alterações foram discutidas, realizada em Natal (RN). "Não tenho dúvida de que essa é a última vez que o prazo para a entrega da FCI será prorrogado", afirma o diretor-geral.Para o advogado Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária, as mudanças são positivas para os contribuintes. "A solução já foi dada por meio dos códigos específicos. Não é preciso divulgar o percentual exato de importação", diz.Jabour afirma ainda que muitos de seus clientes já estavam preparados para se adequar ao preenchimento da FCI. "A grande inconformidade era prestar informações acima do necessário", diz o advogado.O advogado Thiago de Mattos Marques, do Bichara, Barata & Costa Advogados, diz que a obrigação de calcular o percentual de importação e preencher a FCI é difícil, principalmente para empresas que recebem insumos de muitos fornecedores diferentes. "Nos casos que se têm uma mistura de insumos nacionais e importados, o contribuinte enfrenta dificuldades para preencher a FCI", afirma.A discussão sobre a discriminação na nota fiscal de dados sobre a importação começou após a edição do Ajuste Sinief nº 19, que obrigava o contribuinte a discriminar o valor do produto importado na nota. O ajuste, que foi questionado por meio de diversos processos judiciais, foi substituído pelo Convênio ICMS nº 38, que manteve apenas a porcentagem da importação.http://www.valor.com.br/imprimir/noticia/3216704/legislacao/3216704/confaz-altera-forma-de-discriminacao-de-importado-em-nota

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ICMS – SÃO PAULOAlíquota de 4% nas operações interestaduais com produtos importados

ATUALIZADO DE ACORDO COM O

ALEXANDRE PANTOJAAdvogado

Especialização em Direito Tributário. Faculdade de Direito de São Bernardo do CampoEspecialização em Direito Tributário. Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas. GV law

www.alexandrepantoja.adv.brhttp://www.slideshare.net/AlexandrePantoja

http://br.linkedin.com/pub/alexandre-pantoja/52/617/abb/

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ATUALIZADO DE ACORDO COM O AJUSTE SINIEF 15/2013 E CONVÊNIO ICMS Nº 88/2013 DE 26/07/2013 .

*PUBLICADOS EM 31/07/2013