Altera Alguns Dispositivos Lei n 597

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PREFEITURA MUNICIPAL DE OURINHOSEstado de Sao Paulo

Secretaria Municipal de Administra~ijo

LEI COMPLEMENTAR N°. 597

De 28 de abril de 2009.

Altera dispositivo da Lei Complementar n°.

474, de 22 de junho de 2006, que dispoe

sobre 0 Estatuto dos Servidores Publicos

do MunicIpio de Ourinhos; da LeiComplementar nO. 475, e da outras

provid{mcias.

A Camara Municipal de Ourinhos, aprovou em sessao do dia 27 de abril

de 2009 e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1°. 0 art. 45 da Lei Complementar n°. 474, de 22 de junho de 2006,

passa a vigorar com a seguinte redacao, permanecendo inalterados os demais

parapratos do referido artigo.

"Art. 45. 0 servidor podera ser cedido, para ter exereicio em outro

6rgao ou entidade dos Poderes da Uniao, dos Estados, ou doDistrito Federal e dos Municipios, em havendo interesse da

Administra~ao, sempre sem preju/zo de sua remunera~iio, e com

as demais condi~oes estabe/ecidas no ato do afastamento,

respeitando-se a compatibilidade de fun,oes."

Art. 2°. 0 art. 55 e paragrafo umco da Lei Complementar n°. 474, de 22 de

junho de 2006, passam a vigorar com a seguinte. redaeao:

"Art. 55. Havers substitui,ao no impedimento legal e temporario de

servidor publico municipal, por periodo superior a 5 (cinco) dias

consecutivos, mediante ato do Prefeito Municipal.ParfJgrafo unieo. Durante 0 per/odo de substitui~ao que exceder 0

prazo deserito no caput desde artigo 0 substituto pereebera aremunera~ao correspondente a do substitu/do a partir do primeirodia do afastamento do titular do cargo, se mais vantajosa, seja qual

for 0 per/odo de substitui~ao, que nao poderfJ exeeder ao per/odode 1(um) ano. II

Art. 3°. 0 paraqrafo 2°, do artigo 57 da Lei Complementar nO.475, de 22 de

junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redacao:

"§ 20. Para fins do enquadramento de que trata 0 caput deste

artigo, cada 3 (tres) anos de efetivo exerc/eio do servidor

eorresponderfJ a um padriio a ser avan,ado no n/vel quadro de

vene/mentos, limitando-se e eompatibilizando-se os vencimentos

atuais com os anteriormente pereebidos. "

Art. 4°. Acrescenta §§ 1°. e 2°. ao art. 17 da Lei Complementar n". 475, de

22 de junho de 2006, com a seguinte redacao:

Trav. Ver. Abrahao Abujamra, 62 - Caixa Postal 255 - Telefone: (Oxx14) 33026000 - Fax: {Oxx14} 3322 3136

Internet: www.ourinhos.sp.gov.br- e-mail: [email protected] - CEP 19900-209 - Ourinhos/SP

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Secretar;a Municipal de Administra~ao

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§ 1°. Aplicar-se-a a progressao prevista no Capitulo 1 / 1 aos

servidores estaveis do quadro pessoal da Prefeitura Municipal de

Ourinhos que estejam em exercicio na data da publica~ao desta LeiComplementar, computando-se para fins de progressao no nivel dequadro de vencimentos 0 tempo de exercicio em cargo efetivo.

§ 2°. A progressao de que trata 0 paragrafo anterior aplicar-se-a

apas 0 intersticio de 34 (trinta e quatro) meses da publica~ao destaLei Complementar, observados os demsis requisitos do artigo 18 eseguintes. "

Art. 5°, Acrescenta §§ 1°. e 2°. ao art. ao art. 84 da Lei Complementar nO.

474, de 22 de junho de 2006, com a seguinte redacao:

§1°, 0 servi~o extraordinario, por tempo e quantidade superior aoprevisto no taput, podera ser permitido medi~nte solicitafao da

Chefia imediata e devidamente autorizado, por escrito, pe/o

respectivo Secretario.

§2°, Para fins de ferias e de decimo - terceiro salario 0 calculo das

horas extraordinarias serll feito mediante a apurafaO da media

simples dos illtimos 12 (doze) meses.

Art. 60• 0 art. 86 da Lei Complementar n°. 474, de 22 de junho de 2006,

passa a vigorar com a seguinte redacao:

"Art. 86. 0 adicional por tempo de servifo e devido s cads cinco

anos de serVifo publico municipal, fazendo jus ao computo de

qua/quer tempo, a Administrafao direta e indireta, prestado pe/o

servidor ocupante de cargo efetivo, a razao de 5% (cinco por

cento) do valor do respectivo venclmenu» basico, que serll

incorporado a este para todos os efeitos."

Art. 7°, 0 art. 96, da Lei Complementar nO.474, de 22 de junho de 2006,

passa a vigorar com a seguinte redacao:

"Art. 96. Ao vencimento do servicior es'tavel, que ja tenhaincorporado vencimentos de cargo em comissao anteriormente

ocupado, novamente provido a cargo em comissao, sera

acrescido 30% (trinta por cento) do talbr correspondente aovencimento do cargo comissionado a titulo de gratificafaO,

enquanto perdurar 0 exercicio no cargo. II

Art. 8°. Fica acrescentado § 30 , ao art. 99, da Lei Complementar nO.474, de

22 de junho de 2006, com a seguinte redacao , permanecendo inalterados osdemais paraqrafos do referido artigo.

"Art. 99 1/1

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3°. 0 servidor ocupante de cargo efetivo provido em cargo de

agente politico. nao podera incorporar aos seus vencimentos

valor superior ao maior vencimento pago a servidores providos acargo em comissao, respeitados os requisitos expressos nocaput e§1°. deste artigo. "

Art. go. 0 art. 100 e os §§ 1°. e 2°. da Lei Complementar n°. 474, de 22 de

junho de 2006, passam a vigorar com a seguinte redacao, acrescido do § 3°:

t6Art.100. Em caso de fa/ecimento de servidor da ativa, ocupante

de cargo etetivo, sera concedido a sua familia auxilio-funeral,

equivalente a 3 (tres) vezes a menor referencia da tabela salarial

da Prefeitura Municipal. desde que nao tenha recebido 0 mesmo

beneficio de outro ente da administra~ao publica municipal,

direta ou indireta.

§1°. Em caso de fa/ecimento do conjuge ou convivente em uniao

estavel, ou ti/hos solteiros sob dependencia do servidor, sera

concedido um auxilio-funera/, correspondente a 3 (tres) vezes amenor referencia da tabe/a sa/arial daPrefeitura Municipal.

§ 2°. Em qualquer caso das hipoteses referidas acima 0

requerimento devers ser instruido com a declara~jo de abito.§3°. A prova da convivencia ou uniao estavel dar-se-a mediante

reconhecimento judicial ou declara~ao por instrumento publico

feita pelos conviventes conjunta ou individua/mente."

Art. 10. 0 art. 101, da Lei Complementar nO,474, de 22 de junho de 2006,

passa a vigorar com a seguinte redacao, acrescido do § 4°, permanecendo

inalterados os demais paraqrafos do referido artigo.

"Art. 101.0 servidor tara jus a 30 (trinta) dies de ferias por ana deservifo, as quais nao poderao ser acumuladas por ma;s de 2(dois) period05. sob pena de responsabilidade da Butoridade que

o permitir.

§ 4°. Perdera 0 direito a s ferias 0 serv/dor que, no periodoaquis/tivo anterior, houver gozado mais de 6 (seis) meses dequalquer das licen~as a que se referem os ilens V e VIII dos arts.

105 e 127,paragrafo unico."

Art. 11. 0 art. 110 da Lei Complementar n°. 474, de 22 de junho de 2006,

passa a vigorar com a seguinte redacao , permanecendo maneraoos os demais

paraqrafos do referido artigo.

"Art. 110. A criterio da administra~ao, podera ser concedida aoservidor provido em cargo efetivo, desde que nso esteja em

estagio probatorio, licen~a para frato de assuntos particulares

pe/o prazo de ate um ana, sem remunera~ao, vedada

prorroga~ao. "

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Art. 12. Os arts. 112 e 113 da Lei Complementar nO.474, de 22 de junho de

2006, passam a vigorar com as seguintes redacoes, permanecendo inalterado0

paragrafo unico do art. 112 e acrescentando-se paraqrafo unico ao art. 113:

~IArt. 112. Para licen~a por prazo superior a 3 (tres) dias, ate 0

prazo maximo de 12 (doze) meses, a inspe~ao sera feita por

profissional da gerencia de saude ocupacional municipal.

Art. 113. Findo 0 prazo da ticenc« de que trata 0 artigo anterior e

caso 0 servidor nao se encontre em condi~6es de reassumir 0

cargo ou de ser readaptado, iniciar-se-a processo de

aposentadoria por invalidez.

Paragrafo unico. A readapta~ao de que trata do caput deste artigo

tera seu procedimento regulamentado por decreto. "

Art. 13. 0 art. 115 da Lei Complementar n°. 474, de 22 de junho de 2006,

passa a vigorar acrescido do seguinte paraqrafo unlco:

UParagrafo unico. Para obten~ao do vencimento ou remunera~ao

integral de que trata 0 caput deste artigo, sera feita a media

simples de todos os valores percebidos nos 12 (doze) meses

anteriores ao afastamento."

Art. 14. 0 art. 117 da Lei Complementar n°. 474, de 22 de junho de 2006,passa a vigorar com a seguinte redacao, pennanecendo inalterados os demais

paraqrafos do referido artigo.

"Art. 117. Sera concedida licen~a a servidora gestante por 180

(cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuizo da remunera~ao."

Art. 15. 0 art. 118 da Lei Complementar n°. 474, de 22 de junho de 2006,

passa a vigorar com a seguinte redacao:

"Art. 118. Pe/o nascimento ou ado~ao de filhos 0 servidor tera

direto a licen~a-paternidade de 15 (qulnze) dias consecutivos,contados a partir do primeiro dia citil ap6s 0 dia do nascimento ou

da ado~ao."

Art. 16. 0 art. 128 da Lei Complementar n°. 474, de 22 de junho de 2006,

passa a vigorar acrescido do §6°, com a seguinte redacao:

"Art. 128. Ap6s cada quinqUenio de efetivo exerelcio no selVi~o

publico municipal, 0 servidor efetivo podera requerer I;cen~a-

premio de 90 (noventa) dias, sem prejuizo da remunera~ao de seu

cargo efetivo.

§1°. 0 requerente aguardara em exercicio a concessao da I;cen~a-

premio.

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§ 2°. Para efeitos de Iicen~a-premio, considera-se de etetivo

exercicio 0 tempo de servi~o prestado pe/o servidor, de carreira em

cargo comissionado ou fun~ao gratificada.

§ 3°. A licen~a-premio nao podera ser concedida em parce/as

inferiores a 30 (trinta) dias corridos.

§4°. 0 servidor devera gozar 0periodo de licen~a-premio a que faz

jus nos pr6ximos cinco anos subsequentes Iidata de aqujsi~ao do

direito, sob pena de caducidade e extin~ao deste.

§ 5°. Podera 0 servidor optar por permanecer em a,tividade e

compensar os valores correspondentes ao periodo de licen~a-

premio em que permaneceu em servi~o com tributos municipais

lan~ados em seu nome, sendo defeso 0pagamento em pecunia."

Art. 17. 0 art. 131 da Lei Complementar n". 474, de 22 de junho de 2006,

passa a vigorar com a seguinte redacao, perrnanecendo inalterados os demais

paraqrafos do referido artigo.

nArt. 131. Ao seNidor e/eito para ocupar a presid~ncia do sindicato

dos servidores publicos municipals sera concedlda licen~a para 0

exercicto do mandato, sem prejuizo da remunera~ao, e desde que a

entidade sindical comprove possuir, pe/o menos, um sexto dos

servidores municipais sindicalizados oficialmente."

Art. 18. Os incisos ao art. 132 da Lei Complementar n°. 474, de 22 de junho

de 2006, passam a vigorarcom nova redacao ao inciso IVe acrescido do inciso V:

"1- par 1 (um) dia para a doafao de sangue;

/1 - por 1(um) dia para alistar-se como e/eitor;

1 1 / - par 8 (oito) dias corridos em razao de fa/ec/mento de filhos,

conjuge, pais e irmios;

IV - par 3 (tres) dias corr/dos em razio de ta/ecimento de avos,

netos e padrasto.V- par 8 (alto) dias consecutivos em razao de casamento."

Art. 19. 0 art. 220 da Lei Complementar n°. 474, de 22 de junho de 2006,

passa a vigorar com a seguinte redacao:

"Art. 220. A sexta parte dos vencimentos integrais sera

concedida aos vinte e cinco anos de etetivo exereicio, que se

incorporariio aos veneimentos para todos os eteitos,

observando-se 0 disposto no §9° do art. 153 da Lei Organiea do

Municipio. "

Art. 20. As despesas decorrentes da apjicacao da presente Lei

Complementar correrao por conta de dotacao propria do orcarnento vigente,suplementada se necessa r l o ,

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Secretaria Municipal de Administra980

Art. 21. Esta Lei Complementar tra em vigor na data de sua publicacao,

revogadas as dlsposlcoes em contrari

Prefeitura Municipa

supra.

CAMARGO MELLOcipal de Administra~o

L ui Cort1>. rf'. 5 $ 1 7

Publicado no Diario Oliclal do Municipio.

Edicao no--",,3~1~I__ ---:----

Circulado em ~ I dt /09

Sonfendo nor ~~

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