Alterações Ao CC Estabelecidas No Estatuto Da Pessoa Com Deficiência

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  • 8/18/2019 Alterações Ao CC Estabelecidas No Estatuto Da Pessoa Com Deficiência

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    ALTERAÇÕES AO CÓDIGO CIVIL ESTABELECIDAS NA LEI N.13.146/2015 (ESTATUTO DA PESSOA COM DE ICI!NCIA" #$ %&' )*#+*# 0,/01/2016-

    Art. 114. ALei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passaa vigorar com as seguintes altera !es"

    #Art. $o %&o a'solutamente incapa es de e ercer pessoalmente os atos davida civil os menores de 16 (de esseis) anos.

    * + ( evogado)-

    ** + ( evogado)-

    *** + ( evogado). (/ )

    #Art. 4o %&o incapa es, relativamente a certos atos ou maneira de ose ercer"

    .....................................................................................

    ** + os 'rios a'ituais e os viciados em tó ico-

    *** + a3ueles 3ue, por causa transitória ou permanente, n&o puderem e primirsua vontade-

    .............................................................................................

    ar5gra o 7nico. A capacidade dos ind8genas ser5 regulada por legisla &oespecial. (/ )

    #Art. 229. .....................................................................

    .............................................................................................

    ** + ( evogado)-

    *** + ( evogado)-

    .............................................................................................

    : 1 o ..............................................................................

    : 2 o A pessoa com de ici;ncia poder5 testemun ar em igualdade de condi !escom as demais pessoas, sendo+l e assegurados todos os recursos de

    tecnologia assistiva. (/ )#Art. 1.

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    #Art. 1.

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    * + nos casos de de ici;ncia mental ou intelectual-

    ............................................................................................

    *** + se, e istindo, orem menores ou incapa es as pessoas mencionadas noinciso **. (/ )

    #Art. 1.>>1. Antes de se pronunciar acerca dos termos da curatela, o jui , 3uedever5 ser assistido por e3uipe multidisciplinar, entrevistar5 pessoalmente ointerditando. (/ )

    #Art. 1.>>2. jui determinar5, segundo as potencialidades da pessoa, oslimites da curatela, circunscritos s restri !es constantes do art. 1.>92, eindicar5 curador.

    ar5gra o 7nico. ara a escol a do curador, o jui levar5 em conta a vontade eas pre er;ncias do interditando, a aus;ncia de con lito de interesses e dein lu;ncia indevida, a proporcionalidade e a ade3ua &o s circunst?ncias dapessoa. (/ )

    #Art. 1.>>

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    : 1 o ara ormular pedido de tomada de decis&o apoiada, a pessoa comde ici;ncia e os apoiadores devem apresentar termo em 3ue constem os limitesdo apoio a ser o erecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o pra ode vig;ncia do acordo e o respeito vontade, aos direitos e aos interesses dapessoa 3ue devem apoiar.

    : 2 o pedido de tomada de decis&o apoiada ser5 re3uerido pela pessoa a ser apoiada, com indica &o e pressa das pessoas aptas a prestarem o apoioprevisto no caput deste artigo.

    : $ o Antes de se pronunciar so're o pedido de tomada de decis&o apoiada, o jui , assistido por e3uipe multidisciplinar, após oitiva do inist rio 7'lico,ouvir5 pessoalmente o re3uerente e as pessoas 3ue l e prestar&o apoio.

    : 4 o A decis&o tomada por pessoa apoiada ter5 validade e e eitos so're

    terceiros, sem restri !es, desde 3ue esteja inserida nos limites do apoioacordado.

    : < o Derceiro com 3uem a pessoa apoiada manten a rela &o negocial podesolicitar 3ue os apoiadores contra+assinem o contrato ou acordo, especi icando,por escrito, sua un &o em rela &o ao apoiado.

    : 6 o Em caso de negócio jur8dico 3ue possa tra er risco ou preju8 o relevante,avendo diverg;ncia de opini!es entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores,

    dever5 o jui , ouvido o inist rio 7'lico, decidir so're a 3uest&o.

    : > o %e o apoiador agir com neglig;ncia, e ercer press&o indevida ou n&oadimplir as o'riga !es assumidas, poder5 a pessoa apoiada ou 3ual3uerpessoa apresentar den7ncia ao inist rio 7'lico ou ao jui .

    : 9 o %e procedente a den7ncia, o jui destituir5 o apoiador e nomear5, ouvidaa pessoa apoiada e se or de seu interesse, outra pessoa para presta &o deapoio.

    : Bo

    A pessoa apoiada pode, a 3ual3uer tempo, solicitar o t rmino de acordoirmado em processo de tomada de decis&o apoiada.

    : 10. apoiador pode solicitar ao jui a e clus&o de sua participa &o doprocesso de tomada de decis&o apoiada, sendo seu desligamentocondicionado mani esta &o do jui so're a mat ria.

    : 11. Aplicam+se tomada de decis&o apoiada, no 3ue cou'er, as disposi !esre erentes presta &o de contas na curatela.

    [...] Art. 12$. evogam+se os seguintes dispositivos" (@ig;ncia)

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm#art127http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm#art127

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    H...I

    ** + osincisos *, ** e *** do art. $o da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de2002 (Código Civil)-

    *** + osincisos ** e *** do art. 229 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de2002 (Código Civil)-

    *@ + oinciso * do art. 1. da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de

    2002 (Código Civil)-@** + osarts. 1.>>6 e 1.>90 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de

    2002 (Código Civil).

    Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato201 !201"/201 /#ei/#131$%.htm&art12'

    Acesso em 11/02/201%.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm#art3ihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm#art3ihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm#art3ihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm#art3ihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm#art3ihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm#art3ihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm#art228iihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm#art228iihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm#art228iihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm#art228iihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm#art1548ihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm#art1548ihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm#art1548ihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm#art1548ihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm#art1557ivhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm#art1557ivhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm#art1557ivhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm#art1557ivhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm#art1767ii.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm#art1767ii.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm#art1767iv.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm#art1767iv.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm#art1767iv.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm#art1767iv.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm#art1776http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm#art1780http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm#art1780http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm#art1780http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm#art1780http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm#art3ihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm#art3ihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm#art228iihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm#art228iihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm#art1548ihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm#art1548ihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm#art1557ivhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm#art1557ivhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm#art1767ii.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm#art1767iv.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm#art1767iv.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm#art1776http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm#art1780http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm#art1780