ALTERAÇÕES AO DECRETO LEI N 292 2000 DE 14 DE NOVEMBRO

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artigo com legislação sobre ruído em portugal

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  • ALTERAES AO DECRETO-LEI N. 292/2000, DE 14 DE NOVEMBRO

    REGULAMENTO GERAL DO RUDO

    Decreto-Lei n. 259/2002, de 23 de Novembro

    Texto integral

    A Lei n. 159/99, de 14 de Setembro (que estabelece o quadro de transferncia de atribuies

    e competncias para as autarquias locais), nomeadamente na alnea a) do n. 2 do artigo 26,

    estabelece ser igualmente da competncia dos rgos municipais: a) Participar na fiscalizao

    do cumprimento do Regulamento Geral sobre o Rudo.

    O Decreto-Lei n. 292/2000, de 14 de Novembro, procedeu reviso do Regulamento Geral do

    Rudo, aprovado pelo Decreto-Lei n. 251/87, de 24 de Junho, com alteraes introduzidas pelo

    Decreto-Lei n. 292/89, de 2 de Setembro. No mbito desse diploma foi atribudo ao Ministrio

    das Cidades, Ordenamento do Territrio e Ambiente, mxime atravs do Instituto do Ambiente,

    um papel preponderante cabendo-lhe, nomeadamente, centralizar a informao relativa a rudo

    ambiente no exterior, prestar apoio tcnico s entidades intervenientes, incluindo a indicao

    de directrizes para a elaborao de planos de reduo de rudo, planos de monitorizao e

    mapas de rudo e promover a formao de recursos humanos. Mas, para que as disposies

    estabelecidas no Regulamento Geral do Rudo obtenham total eficcia torna-se necessrio

    atribuir a outros agentes, e cada vez mais, funes que eles esto numa posio privilegiada

    para desempenhar. Neste enquadramento surgem as autarquias locais.

    Assim, o presente diploma pretende dar cumprimento ao disposto no Programa do XV Governo

    Constitucional, que estabelece como prioritria a necessidade de tornar efectiva a

    descentralizao ao transferir novas atribuies e competncias para as autarquias locais e

    respectivos rgos, acompanhando essa transferncia dos meios e recursos financeiros

    adequados ao pleno desempenho das novas funes, sem aumento da despesa pblica global,

    nomeadamente atravs da defesa da extino da figura do governador civil transferindo parte

    das suas competncias para as autarquias locais, ao mesmo tempo que procede a uma

    adequao formal do contedo do, ora alterado, Regulamento Geral do Rudo.

    Em consequncia, foram introduzidas alteraes ao Decreto-Lei n. 292/2000, de 14 de

    Novembro, de entre as quais se salientam: a licena especial de rudo, no mbito das

    actividades ruidosas temporrias, passa a ser atribuda pela cmara municipal; em matria de

    fiscalizao e de processamento e aplicao de coimas os municpios passam a ter um papel

    mais relevante, nomeadamente em matria de rudo de vizinhana.

  • Foram ouvidos os rgos de governo prprio das Regies Autnomas e a Associao Nacional

    de Municpios Portugueses.

    Assim:

    Nos termos da alnea c) do n. 1 do artigo 198 da Constituio, o Governo decreta, para valer

    como lei geral da Repblica, o seguinte:

    ARTIGO 1

    Os artigos 9, 17, 19, 20, 22, 24, 26 e 27 do Regulamento Geral do Rudo,

    aprovado pelo Decreto-Lei n. 292/2000, de 14 de Novembro, passam a ter a seguinte

    redaco:

    Artigo 9

    Actividades ruidosas temporrias

    1 - ...

    2 - O exerccio das actividades referidas no nmero anterior pode ser autorizado durante o

    perodo nocturno e aos sbados, domingos e feriados, mediante licena especial de rudo a

    conceder, em casos devidamente justificados, pela cmara municipal.

    3 - ...

    4 - A licena referida nos n.os 2 e 3 concedida, em casos devidamente justificados, pela

    cmara municipal, e deve mencionar, obrigatoriamente, o seguinte:

    ...

    5 - ...

    6 - No caso de obras de infra-estruturas de transportes cuja realizao corresponda satisfao

    de necessidades de reconhecido interesse pblico, pode, por despacho fundamentado do

    Ministro das Obras Pblicas, Transportes e Habitao, ser dispensada a exigncia do

    cumprimento dos limites referidos no nmero anterior por prazo no superior ao perodo de

    durao da correspondente licena especial de rudo.

    7 - ...

    8 - ...

    9 - ...

    10 - ...

    11 - ...

    12 - A suspenso prevista no nmero anterior determinada por deciso do presidente da

    cmara, depois de lavrado, e devidamente comunicado, auto da ocorrncia pela autoridade

    policial, oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado ou reclamante.

    Artigo 17

  • Trfego areo

    1 - ...

    2 - Em situaes de reconhecido interesse pblico, por portaria dos Ministros das Obras

    Pblicas, Transportes e Habitao e das Cidades, Ordenamento do Territrio e Ambiente, a

    proibio constante do nmero anterior pode no ser aplicvel a aeroportos em que se

    encontre instalado e em funcionamento um sistema de monitorizao do rudo.

    3 - ...

    4 - ...

    5 - ...

    Artigo 19

    Entidades fiscalizadoras

    1 - A fiscalizao do cumprimento das disposies constantes do presente diploma incumbe

    entidade licenciadora competente da administrao central do Estado ou, na sua falta,

    Inspeco-Geral do Ambiente, s direces regionais do ambiente e do ordenamento do

    territrio e aos municpios, sem prejuzo dos poderes das autoridades policiais.

    2 - ...

    Artigo 20

    Formao, apoio tcnico e financeiro

    1 - Incumbe ao Ministrio das Cidades, Ordenamento do Territrio e Ambiente, atravs do

    Instituto do Ambiente, promover, em colaborao com as entidades referidas no artigo anterior,

    a formao de recursos humanos.

    2 - Cabe ao Instituto do Ambiente centralizar informao relativa a rudo ambiente no exterior e

    prestar apoio tcnico, incluindo a elaborao de directrizes para a elaborao de planos de

    reduo de rudo, planos de monitorizao e mapas de rudo.

    3 - Os mapas de rudo, conforme definio da alnea d) do n. 3 do artigo 3 do Decreto-Lei n.

    292/2000, de 14 de Novembro, so custeados, em partes iguais, pelo Ministrio das Cidades,

    Ordenamento do Territrio e Ambiente e pelas cmaras municipais, que, em conjunto, definem

    previamente custos de elaborao dos mesmos.

    4 - (Anterior n. 3.)

    5 - O Ministrio das Cidades, Ordenamento do Territrio e Ambiente comparticipar na

    aquisio, a efectuar pelas cmaras municipais, do equipamento necessrio ao cumprimento

    das disposies do Regulamento Geral do Rudo.

  • 6 - A comparticipao na aquisio de equipamentos prevista no nmero anterior ser

    efectivada atravs de protocolo assinado entre cmara municipal e o Ministrio das Cidades,

    Ordenamento do Territrio e Ambiente.

    7 - (Anterior n. 4.)

    Artigo 22

    Sanes

    1 - Constituem contra-ordenaes punveis com coima de (euro) 499 a (euro) 2494, quando

    praticadas por pessoas singulares, e de (euro) 1247 a (euro) 24940, quando praticadas por

    pessoas colectivas:

    a)...

    b)...

    c)...

    d)...

    e)...

    f)...

    g)...

    h)...

    2 - Constituem contra-ordenaes graves punveis com coima entre (euro) 1247 e (euro) 3741,

    quando praticadas por pessoas singulares, e entre (euro) 2494 e (euro) 4488, quando

    praticadas por pessoas colectivas:

    a)...

    b)...

    c)...

    d)...

    e)...

    3-...

    4 -...

    Artigo 24

    Processamento e aplicao de coimas

    1 - O processamento das contra-ordenaes e a aplicao das respectivas coimas e sanes

    acessrias da competncia das entidades licenciadoras da actividade ou, na sua falta, das

    direces regionais do ambiente e do ordenamento do territrio e dos municpios.

    2 - competente para o processamento das contra-ordenaes e para a aplicao das coimas e

  • sanes acessrias em matria de rudo de vizinhana a cmara municipal competente em

    razo do territrio, que, para o efeito, informada da ocorrncia pelas autoridades policiais da

    rea.

    3-...

    4-...

    5 - Compete Inspeco-Geral do Ambiente e s direces regionais do ambiente e do

    ordenamento do territrio o processamento das contra-ordenaes e aplicao das coimas e

    sanes acessrias no mbito da fiscalizao a que alude o n. 1 do artigo 19, bem como das

    contra-ordenaes previstas no n. 2, alnea a), do artigo 22.

    Artigo 26

    Cauo

    Por deciso conjunta do membro do Governo competente em razo da matria e do Ministro

    das Cidades, Ordenamento do Territrio e Ambiente pode ser determinada a prestao de

    cauo aos agentes econmicos que se proponham desenvolver, com carcter temporrio ou

    permanente, actividades potencialmente ruidosas, a qual pode ser devolvida caso no surjam,

    em prazo e condies a definir, reclamaes por incomodidade imputada actividade ou,

    surgindo, venha a concluir-se pela sua improcedncia.

    Artigo 27

    Medidas cautelares

    1 - O presidente da cmara municipal, o inspector-geral do ambiente e o director regional do

    ambiente e do ordenamento do territrio, no mbito das respectivas competncias, podem

    ordenar fundamentadamente as medidas imprescindveis para evitar danos graves para a

    segurana das populaes ou para a sade pblica, neste caso ouvido o director regional de

    sade, em consequncia de actividades que presumivelmente violem o disposto no presente

    diploma.

    2 - ...

    3 - ...

    ARTIGO 2

    O presente diploma entra em vigor a 1 de Janeiro de 2003.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Setembro de 2002. - Jos Manuel Duro

    Barroso - Lus Francisco Valente de Oliveira - Isaltino Afonso de Morais.

    Promulgado em 13 de Novembro de 2002.

  • Publique-se.

    O Presidente da Repblica, JORGE SAMPAIO.

    Referendado em 14 de Novembro de 2002.

    O Primeiro-Ministro, Jos Manuel Duro Barroso