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Alteradas Leis Tributárias (Páginas 8 a 13) Novas Regras da Previdência (Páginas 38 a 41) Prazos e Tabelas do eSocial (Páginas 42 a 50) www.mensariofiscal.com.br ANO LIX - JULHO DE 2015 - Nº 656 Alteradas normas do seguro-desemprego Sancionada a Lei nº 13.134/15 (nesta edição), de conversão da Medida Provisória nº 665/14, com no- vas regras para concessão do seguro-desemprego ao trabalhador que comprove ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos aos meses conforme tabelas abaixo. O be- nefício será concedido ao trabalhador desemprega- do, por período de 3 a 5 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação. QUANTIDADE DE SALÁRIOS E MESES NECESSÁRIOS PARA O TRABALHADOR ACESSAR O BENEFÍCIO, SEGUNDO O NÚMERO DE SOLICITAÇÕES Solicitação do benefício Critérios exigidos 1ª vez Ter recebido salários pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses ime- diatamente anteriores à data de dispensa 2ª vez Ter recebido salários pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses imedia- tamente anteriores à data de dispensa 3ª vez ou mais Ter recebido salários em cada um dos 6 meses imediatamente anterio- res à data de dispensa QUANTIDADE DE PARCELAS MENSAIS, SEGUNDO OS MESES TRABALHADOS Solicitação do benefício Quantidade de meses trabalhados Quantidade de parcelas 1ª vez No mínimo 12 e no máximo 23 meses 4 No mínimo 24 meses 5 2ª vez No mínimo 9 e no máximo 11 meses 3 No mínimo 12 e no máximo 23 meses 4 No mínimo 24 meses 5 3ª vez ou mais No mínimo 6 e no máximo 11 meses 3 No mínimo 12 e no máximo 23 meses 4 No mínimo 24 meses 5

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Alteradas LeisTributárias

(Páginas 8 a 13)

Novas Regras daPrevidência

(Páginas 38 a 41)

Prazos e Tabelasdo eSocial

(Páginas 42 a 50)

www.mensariofiscal.com.br

A N O L I X - J U L H O D E 2 0 1 5 - N º 6 5 6

Alteradas normas do seguro-desempregoSancionada a Lei nº 13.134/15 (nesta edição), de

conversão da Medida Provisória nº 665/14, com no-vas regras para concessão do seguro-desemprego ao trabalhador que comprove ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada,

relativos aos meses conforme tabelas abaixo. O be-nefício será concedido ao trabalhador desemprega-do, por período de 3 a 5 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação.

QUANTIDADE DE SALÁRIOS E MESES NECESSÁRIOS PARA O TRABALHADORACESSAR O BENEFÍCIO, SEGUNDO O NÚMERO DE SOLICITAÇÕES

Solicitação do benefício Critérios exigidos

1ª vez Ter recebido salários pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses ime-diatamente anteriores à data de dispensa

2ª vez Ter recebido salários pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses imedia-tamente anteriores à data de dispensa

3ª vez ou mais Ter recebido salários em cada um dos 6 meses imediatamente anterio-res à data de dispensa

QUANTIDADE DE PARCELAS MENSAIS, SEGUNDO OS MESES TRABALHADOS

Solicitação do benefício Quantidade de meses trabalhados Quantidade de parcelas

1ª vez No mínimo 12 e no máximo 23 meses 4 No mínimo 24 meses 5

2ª vez No mínimo 9 e no máximo 11 meses 3 No mínimo 12 e no máximo 23 meses 4 No mínimo 24 meses 5

3ª vez ou mais No mínimo 6 e no máximo 11 meses 3 No mínimo 12 e no máximo 23 meses 4 No mínimo 24 meses 5

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Mensário Fiscal Julho de 20152

OBRIGAÇÕES DO MÊSImposto de renda retido na fonte

TRABALHO ASSALARIADO (Código do DARF: 0561) - Recolhimento até o dia 20 deste mês do imposto des-contado na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado pagos por pessoas físicas ou jurídicas. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto podem ser deduzidas a partir de 1.4.2015: a) quantia de R$ 189,59 por dependente; b) o valor de até R$ 1.903,98 correspondente à parcela isenta dos rendimentos de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade; c) contribui-ções para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; d) importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais; e) contribuições para entidade de previdência pri-vada e para FAPI, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destina-das a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, cujo titular ou quotista seja trabalhador com vínculo empregatício ou administrador.

Imposto de renda pessoa físicaRECOLHIMENTO MENSAL – CARNÊ LEÃO (Código:

0190) – Pagamento, até o dia 31 deste mês, do imposto da pessoa física que recebeu em junho de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior, rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal (carnê leão), com base na tabela progressiva. Para cálculo do imposto podem ser deduzidas as seguintes parcelas do rendimento tributável:

I – as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão ali-mentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública; II - a quantia de R$ 189,59 por dependente; III – as contri-buições para a Previdência Social; IV – as despesas escrituradas no

livro Caixa. As deduções referidas nos incisos I a III somente podem ser utilizadas quando não tiverem sido deduzidas de outros rendi-mentos auferidos no mês, sujeitos à tributação na fonte.

GANHOS LÍQUIDOS DE OPERAÇÕES EM BOLSAS (Código: 6015) – Pagamento até o dia 31 deste mês, do imposto da pessoa física, que auferiu em junho, ganhos líquidos em opera-ções realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.

GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS E DI-REITOS (Código: 4600) – Recolhimento até o dia 31 deste mês, do imposto da pessoa física que recebeu, em junho, ganhos de capi-tal na alienação de bens e direitos de qualquer natureza.

TRABALHO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO (Códi-go: 0588) – Até o dia 20 deste mês recolhimento do imposto retido na fonte sobre rendimentos percebidos por pessoas fí-sicas, a título de trabalho sem vínculo empregatício, inclusive fretes e carretos em geral. No caso de prestação de serviços de transporte, em veículo próprio, locado ou adquirido com reser-va de domínio ou alienação fiduciária, o rendimento tributável corresponde a: 10% do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados (ver Lei n° 12.794, art. 18); 60%

do rendimento decorrente do transporte de passageiros. O im-posto é calculado pela tabela progressiva acima.

ALUGUÉIS E ROYALTIES PAGOS À PF (Código: 3208) - Recolhimento até o dia 20 deste mês do imposto reti-do na fonte sobre esses rendimentos, sendo que em relação a aluguéis de imóveis, podem ser deduzidos os seguintes encar-gos, desde que o ônus seja exclusivamente do locador: impos-tos, taxas e emolumentos sobre o bem que produzir o rendi-mento; aluguel pago pela locação de imóvel sublocado; despesas pagas por cobrança ou recebimento do rendimento; despesas de condomínio. O imposto é calculado pela tabela acima.

REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS POR PESSOA JURÍDICA (Código: 1708) - Pagamento até o dia 20 deste mês do imposto retido na fonte, à alíquota de 1,5%, sobre as importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídicas a pessoas jurídicas, civis ou mercantis pela prestação de serviços profissionais e a sociedades civis prestadoras de serviços relati-vos ao exercício de profissão regulamentada.

LIMPEZA, VIGILÂNCIA E LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA (Código: 1708) – Até o dia 20 deste mês recolhimen-to do imposto descontado na fonte, à alíquota de 1%, sobre importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e locação de mão-de-obra.

DEMAIS RENDIMENTOS (Código: 8045) – Recolhi-mento até o dia 20 deste mês do imposto retido na fonte, à alíquota de 1,5%, sobre importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, a título de comis-sões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela repre-sentação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis ou comerciais, bem como por serviços de propaganda e publicidade.

PAGAMENTO DE PJ À COOPERATIVA DE TRABA-LHO (Código: 3280) – Até o dia 20 deste mês recolhimento do imposto retido na fonte à alíquota de 1,5%, sobre impor-tâncias pagas ou creditadas pelas pessoas jurídicas a cooperati-vas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhados, relativas a serviços pessoais prestados por associados destas ou colocados à disposição.

ATENÇÃO: Constam acima alguns recolhimentos, consul-tar a Agenda Tributária completa, em nosso site. Em caso de fe-riado, os vencimentos devem ser antecipados ou prorrogados, de acordo com a legislação de regência.

Tabela do imposto na fonte - A partir de 1º de abril de 2015 ( MF nº 653, pág. 8)

Até 1.903,98 Isento - De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80 De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80 De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13 Acima de 4.664,68 27,5 869,36

Base de cálculo ( R$ ) Aliquota (%) Parcela a deduzir do imposto (R$)

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Mensário FiscalJulho de 2015 3

Imposto de Renda Pessoa JurídicaAté o dia 31 deste mês, recolhimento:IRPJ RELATIVO A FATO GERADOR DE JUNHO:PJ obrigadas à apuração com base no lucro real – Estimativa mensal – entidades financeiras (código 2319); demais empresas (código 2362).PJ não obrigadas à apuração com base no lucro real - optantes pela apuração com base no lucro real - estimativa mensal

(código 5993). FINOR/Estimativa (código 9017); FINAM/Estimativa (código 9032); FUNRES/Estimativa (código 9058).IRPJ REFERENTE A FATO GERADOR DE ABRIL A JUNHO (1ª quota):PJ obrigadas a apuração com base no lucro real – Balanço trimestral - entidades financeiras (código 1599); demais empresas

(código 0220).PJ não obrigadas à apuração com base no lucro real-optantes pela apuração com base no lucro real - Balanço trimestral

(código 3373). Lucro presumido (código 2089). Lucro arbitrado (código 5625).FINOR/Balanço Trimestral (código 9004); FINAM/Balanço Trimestral (código 9020); FUNRES/Balanço Trimestral (código 9045).Ganho de Capital (código 0507) - alienação de ativos ME/EPP optantes do Simples Nacional, referente a junho.

Contribuição Social sobre o Lucro LíquidoPagamento até o dia 31 deste mês:REFERENTE A FATO GERADOR DE JUNHO:Pessoas jurídicas que apuram o IRPJ com base no lucro real – Estimativa mensal – entidades financeiras (código 2469); demais

empresas (código 2484).RELATIVO A FATO GERADOR DE ABRIL A JUNHO (1ª quota):Pessoas jurídicas que apuram o IRPJ pelo lucro real - Balanço trimestral – entidades financeiras (código 2030); demais empresas

(código 6012). Pessoas jurídicas que apuram o IRPJ pelo lucro presumido ou arbitrado (código 2372).

Pagamento do Imposto de Renda Pessoa FísicaAté o dia 31 deste mês, recolhimento da 4ª quota do IRPF/2015, com juros de 3,06% (código 0211).

Apresentação da DCTFA Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) deve ser entregue até o 15º dia útil do 2º mês subsequente ao mês de

ocorrência dos fatos geradores.

Retenção de CSLL, COFINS e PIS/PASEPAté o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente em que ocorrer o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou

prestadora do serviço, devem ser recolhidos os valores de CSLL, COFINS e PIS/PASEP (alíquota de 4,65% - código 5952). Dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 10,00, exceto no caso de DARF eletrônico efetuado por meio de Siafi (Lei nº 13.137, nesta edição).

Prazos para recolhimento do IPI- Até o 10º dia do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores (cigarros do código 2402.20.00).- Até o 25º dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores (demais produtos). Ver MF 582, página 20. Códigos: Bebidas, 0668. Veículos, 0676. Cigarros do código 2402.20.00, 1020. Produtos das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01,

87.02, 87.04, 87.05 e 87.11, 1097. Cigarros do código 2402.90.00, 5110. Demais produtos, 5123.

Empresas optantes pelo Simples NacionalAté o dia 20 deste mês deve ser efetuado o recolhimento pelo DAS, relativo a fato gerador de junho, das optantes pelo Regime Especial

Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, bem como pelos microempreendedores individuais optantes do SIMEI.

Porto Alegre: Tributos Municipais e Declaração ISSQN ISSQN – Até o dia 10 deste mês, recolhimento do imposto sobre serviços de qualquer natureza relativo a junho, das atividades sujeitas

à tributação com base na receita bruta. Até o dia 31, pagamento da 5ª parcela referente a trabalho pessoal (profissional autônomo). IPTU/Taxa de Lixo – Pagamento até o dia 8 deste mês, da 5ª parcela.Declaração do ISSQN eletrônico – Até o dia 10 deste mês, referente ao mês anterior (empresas em geral). Até dia 20 deste mês

dos optantes pelo Simples Nacional. Até o dia 15 deste mês, referente abril/junho (sociedade de profissionais).

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Mensário Fiscal Julho de 20154

INFORMES ECONÔMICOS - 2015SALÁRIO MÍNIMO

A partir de janeiro ...................................................... R$ 788,00

SALÁRIO-FAMÍLIAA partir de janeiro: Remuneração até R$ 725,02 ......... R$ 37,18 Remuneração de R$ 725,03 até R$ 1.089,72 ............... R$ 26,20

IPCA/IBGEJaneiro ..............................................................................1,24%Fevereiro ..........................................................................1,22%Março ...............................................................................1,32%Abril ..................................................................................0,71%Maio ..................................................................................0,74%

INPC/IBGEJaneiro ..............................................................................1,48%Fevereiro ..........................................................................1,16%Março ...............................................................................1,51%Abril ..................................................................................0,71%Maio ..................................................................................0,99%

IPC/FIPEJaneiro ..............................................................................1,62%Fevereiro ..........................................................................1,22%Março ...............................................................................0,70%Abril ..................................................................................1,10%Maio ..................................................................................0,62%

IGPM/FGVJaneiro ..............................................................................0,76%Fevereiro ..........................................................................0,27%Março ...............................................................................0,98%Abril ..................................................................................1,17%Maio ..................................................................................0,41%Junho ................................................................................0,67%

UFIRÚltimo valor................................................................ R$ 1,0641

TJLP1º de janeiro a 31 de março ..................0,4583% a.m./5,5% a.a1º de abril a 30 de junho ..........................0,5000% a.m./6% a.a1º de julho a 30 de setembro ................0,5417% a.m./6,5% a.a

PISO SALARIAL (RS)A partir de fevereiro: R$ 1.006,88 - R$ 1.030,06 - R$ 1.053,42 - R$ 1.095,02 - R$ 1.276,00 conforme a categoria.

TAXA DE JUROS (SELIC)Janeiro ..............................................................................0,94%Fevereiro ..........................................................................0,82%Março ...............................................................................1,04%Abril ..................................................................................0,95%Maio ..................................................................................0,99%junho .................................................................................1,07%

UPC/Banco CentralJaneiro a março............................................................. R$ 22,55Abril a junho ................................................................. R$ 22,60Julho a setembro .......................................................... R$ 22,69

UPF/RSAno de 2015 ............................................................. R$ 15,4856

UIF-RSJaneiro .......................................................................... R$ 20,34Fevereiro ...................................................................... R$ 20,50Março ........................................................................... R$ 20,75Abril .............................................................................. R$ 21,00Maio .............................................................................. R$ 21,28Junho ............................................................................ R$ 21,43Julho .............................................................................. R$ 21,59

UFM/PORTO ALEGREAno de 2015 ............................................................... R$ 3,3039

Juros de mora sobre tributos federaisOs juros de mora, incidentes sobre tributos federais, cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 1º de

janeiro de 1995, devem ser calculados, no mês de JULHO de 2015, nos percentuais abaixo indicados (divulgados pela Receita Federal), conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento (1995 a 1998 em nosso site).

Ano/Mês 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015

Jan

Fev

Mar

Abr

Mai

Jun

Jul

Ago

Set

Out

Nov

Dez

225,04 202,74 186,74 170,40 152,30 131,84 116,59 98,98 85,20 74,10 62,16 53,05 43,48 32,41 24,53 16,36 5,87

222,66 201,29 185,72 169,15 150,47 130,76 115,37 97,83 84,33 73,30 61,30 52,46 42,64 31,66 24,04 15,57 5,05

219,33 199,84 184,46 167,78 148,69 129,38 113,84 96,41 83,28 72,46 60,33 51,70 41,72 30,84 23,49 14,80 4,01

216,98 198,54 183,27 166,30 146,82 128,20 112,43 95,33 82,34 71,56 59,49 51,03 40,88 30,13 22,88 13,98 3,06

214,96 197,05 181,93 164,89 144,85 126,97 110,93 94,05 81,31 70,68 58,72 50,28 39,89 29,39 22,28 13,11 2,07

213,29 195,66 180,66 163,56 142,99 125,74 109,34 92,87 80,40 69,72 57,96 49,49 38,93 28,75 21,67 12,29 1,00

211,63 194,35 179,16 162,02 140,91 124,45 107,83 91,70 79,43 68,65 57,17 48,63 37,96 28,07 20,95 11,34

210,06 192,94 177,56 160,58 139,14 123,16 106,17 90,44 78,44 67,63 56,48 47,74 36,89 27,38 20,24 10,47

208,57 191,72 176,24 159,20 137,46 121,91 104,67 89,38 77,64 66,53 55,79 46,89 35,95 26,84 19,53 9,56

207,19 190,43 174,71 157,55 135,82 120,70 103,26 88,29 76,71 65,35 55,10 46,08 35,07 26,23 18,72 8,61

205,80 189,21 173,32 156,01 134,48 119,45 101,88 87,27 75,87 64,33 54,44 45,27 34,21 25,68 18,00 7,77

204,20 188,01 171,93 154,27 133,11 117,97 100,41 86,28 75,03 63,21 53,71 44,34 33,30 25,13 17,21 6,81

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Mensário FiscalJulho de 2015 5

Prazos para recolhimento do ICMS/RS(Principais prazos, conforme o RICMS - ver tabela completa em nosso site)

Prazos* (referentes ao mês de ocorrência do fato gerador)

Até o dia 12 do mês subseqüenteComércio

Até o dia 20 do mês subseqüente

Até o dia 21 do mês subseqüenteIndústria

Até o dia 27 do mesmo mês (saídas de 1º a 15 de cada mês)Até o dia 12 do mês subseqüente (período de 16 no úlltimo dia de cada mês)

Até o dia 20 do mesmo mês (saídas do período de 1º a 10)Até o último dia do mês (saídas de 11 a 20)Até o dia 10 do mês subseqüente (saídas de 21 ao último dia de cada mês)

Até o dia 27 do mês da quantificação (período de 1º a 20)Até o dia 10 do mês da subseqüente (período de 21 ao último dia de cada mês)

Até o dia 10 do mês da quantificação dos serviços (50%) e o saldo no dia 27

Até o dia fixado para pagamento das operações e/ou prestações do estabelecimento onde ocorreu a entrada ou do que utilizou o serviço

Até o dia 10 do segundo mês subseqüente

Até o dia 9 do mês subseqüente

Até o dia 20 do mês subseqüente

Até o dia fixado para o pagamento do débito próprio do respon-sável

Operações/ prestações

Saídas promovidas por estabelecimento comercial.Demais operações e prestações de serviços sujeitas ao pagamento do imposto e que não estejam enquadradas nos itens seguintes.

Saídas promovidas pela CONAB/PGPM e CONAB/PAA.

Saídas sujeitas ao IPI (inclusive com alíquota zero).Saídas, promovidas por produtor e as promovidas por empresa extratora de substâncias minerais.Saídas, promovidas por estabelecimento abatedor, de carne verde de caprinos e suínos, inclusive as simplesmente temperadas.Prestações de serviços de transporte.

Saídas promovidas por supermercados e minimercados no CAE 8.03.

Saídas promovidas por refinaria de petróleo.Saídas de cimento.

Fornecimento de energia elétrica, promovido pelos distribuidores.

Prestações de serviços de comunicação por empresas de teleco-municações.

Nos casos de entrada de mercadorias ou utilização de serviços, provenientes de outra unidade da Federação, e que não estejam vinculadas à operação ou prestação subseqüente.

Saídas promovidas por estabelecimentos abatedores de carne ver-de de aves

Regra geral, nos casos de substituição tributária não especificados nos demais itens.

Operações e prestações em que o substituto tributário é a CO-NAB/PGPM, ou CONAB/PAA; refinarias de petróleo.

Responsabilidade decorrente de prestações de serviços de trans-porte executadas por transportadores não estabelecidos no Esta-do.Quando referente às situações de responsabilidade decorrente de diferimento.

*Fica prorrogado para o 1º dia útil subseqüente o término do prazo de pagamento do imposto que recair em dia que não seja de expediente normal do estabelecimento arrecadador.

DESTINAÇÃO DAS VIAS DA NOTA FISCAL – Nas saídas internas, as Notas Fiscais serão emitidas, no mínimo, em três vias com a seguinte destinação: a 1ª acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário; a 2ª permanecerá fixa ao bloco; a 3ª acompanhará as mercadorias e será recolhida no primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador, ou pela Fiscalização de Tributos Estaduais ou por unidade de apoio à Fiscalização de mercadorias, se por essas interceptado.

Nas saídas para outras unidades da Federação, as Notas Fiscais serão emitidas, no mínimo, em quatro vias que terão o seguinte destino: a 1ª acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário; a 2ª permanecerá fixa ao bloco; a 3ª acompanhará as mer-cadorias para fins de controle do fisco da Unidade da Federação de destino; a 4ª acompanhará as mercadorias e será recolhida no primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador, ou pela Fiscalização de Tributos Estaduais ou por unidade de apoio à Fiscalização no trânsito de mercado-rias, se por essas interceptado. Se o contribuinte utilizar Notas Fiscais impressas em 3 vias, poderá usar, em substituição à 4ª via, cópia da 1ª via.

GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS – Até o dia 13 deste mês, entrega da GIA pelos contribuintes enquadrados na categoria geral, exceto os que tenham prazo especial, com informações do mês anterior.

Escrituração Fiscal Digital (EFD) - Até o dia 15 deste mês, envio dos arquivos referentes ao mês anterior.GIA-SN - Até o dia 31 deste mês envio da Guia de Informação e Apuração do ICMS - Simples Nacional, relativo ao mês anterior.

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Mensário Fiscal Julho de 20156

Í N D I C E Atos OficiaisLEGISLAÇÃO FEDERAL

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Leis

- nº 13.134, de 16.6.2015 ....................................................... 34 a 37- nº 13.135, de 17.6.2015 ....................................................... 38 a 41- nº 13.137, de 19.6.2015 ......................................................... 8 a 13

Medida Provisória- nº 676, de 17.6.2015 .................................................................... 41

Decreto- nº 8.473, de 22.6.2015 ................................................................. 30

Portaria DREI- nº 2, de 18.6.2015 ........................................................................ 24

MINISTÉRIO DA FAZENDA Portaria Ministerial

- nº 415, de 26.6.2015 .................................................................... 24Instruções Normativas RFB

- nº 1.566, de 28.5.2015 ................................................................. 15- nº 1.567, de 5.6.2015 ................................................................... 16- nº 1.569, de 5.6.2015 ................................................................... 16

Atos Declaratórios Interpretativos RFB- nº 6, de 10.6.2015 ........................................................................ 14- nº 7, de 10.6.2015 ........................................................................ 14

Atos Declaratórios Executivos CODAC- nº 14, de 2.6.2015 ........................................................................ 51- nº 17, de 30.6.2015 ...................................................................... 69

Soluções de Consultas COSIT- nºs 34, 47, 117, 120 e 121/15 ........................................ 23, 17 e 55- nºs 122, 123, 125, 127 e 128 ............................. 53, 16, 21, 20 e 17- nºs 132, 134, 135, 136 e 137 ................................... 21, 20, 18 e 19- nºs 138, 139, 140, 141 e 145 ................................... 54, 22, 19 e 18- nºs 146, 151, 152, 160 e 162 ............................. 23, 24, 51, 19 e 15

Resolução CD-eSocial- nº 1, de 24.6.2015 ........................................................................ 42

Resolução CD-PIS/PASEP- nº 1, de 18.6.2015 ........................................................................ 52

Resolução BACEN - nº 4.420, de 25.6.2015 ................................................................. 32

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGOPortarias Ministeriais

- nº 699, de 28.5.2015 ............................................................ 58 a 61- nº 704, de 28.5.2015 .................................................................... 52- nº 706, de 28.5.2015 .................................................................... 53- nº 702, de 28.5.2015 .................................................................... 68

Resolução CODEFAT- nº 745, de 27.5.2015 .................................................................... 54

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Portaria Ministerial

- nº 229, de 10.6.2015 ............................................................ 70 e 71SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Súmulas Vinculantes- nºs 49, 50, 51, 52 e 53/15 ........................................................... 37

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHOResolução TST

- nº 198, de 9.6.2015 ...................................................................... 56LEGISLAÇÃO ESTADUAL/RS

Decretos - nº 52.382, de 2.6.2015 ................................................................. 25- nº 52.383, de 2.6.2015 ................................................................. 32- nº 52.392, de 10.6.2015 ....................................................... 26 a 29- nº 52.393, de 10.6.2015 ............................................................... 31- nº 52.394, de 10.6.2015 ............................................................... 32- nº 52.436, de 26.6.2015 ............................................................... 33- nº 52.437, de 26.6.2015 ............................................................... 33

SECRETARIA DA FAZENDAInstruções Normativas RE

- nº 29, de 26.5.2015 ...................................................................... 29- nº 30, de 5.6.2015 ........................................................................ 25- nº 31, de 8.6.2015 ....................................................................... 25

LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (PORTO ALEGRE)Lei Complementar

- nº 763, de 18.6.2015 .................................................................... 31Instrução Normativa SMF

- nº 5, de 9.6.2015 .......................................................................... 31

I R- Impedimento de opção pelo Programa Minha Casa .....................14- Base de cálculo do IRPJ e CSLL de lucro presumido .....................15- Isenção do IRPF na indenização por danos patrimoniais ...............16- Não incidência na indenização por dano moral .............................17- Imunidade tributária para fundações do Poder Público .................17- Recolhimento do imposto na fonte por organizações sociais .......17- Promessa de doação de bem imóvel a filhos .................................18- Despesas médicas com fertilização in vitro ....................................19- Prêmios de sorteios distribuídos em dinheiro ................................19- Juros auferidos em cumprimento de decisão judicial ...................20- Tributação de rendimentos sobre aluguéis .....................................21- Entrega da ECD de lucro presumido e imunes ou isentas ....22 e 23- Despesas com royalties e parcela da variação cambial ..................23- Escrituração Contábil Fiscal (ECF) substitui a DIPJ ........................69 SIMPLES NACIONAL - Vedação ao regime em serviço de portaria ....................................14- Retenção do IR-Fonte na exclusão do Simples Nacional ...............18- Locação de bens imóveis próprios .................................................18- Equiparação de sociedade em conta de participação ...................22- Tributação das agências de propaganda e publicidade ...................24 PIS/COFINS - Modificações na legislação tributária federal ...........................8 a 13- Revenda de aparelhos celulares ......................................................20 RECEITA FEDERAL- Regimes aduaneiros especiais de admissão e exportação .....15 e 24- Alvarás para construção e documentos de habite-se ...................16- Classificação de serviços para informação ao Siscoserv ........16 e 21- Incorporação de sociedade cooperativa ........................................19- Inaplicabilidade da imunidade tributária de empresa pública .......21- Declarações na Receita Federal em julho ......................................76 I C M S- Modificações no Regulamento do imposto ............................25 a 33 TRABALHO/PREVIDÊNCIA- Alteradas normas do seguro-desemprego eabono salarial ...........................................................................1, 34 a 37- Decisões do Supremo Tribunal Federal ..........................................37- Novas regras da Previdência Social .........................................38 a 41- Opção pela não incidência do fator previdenciário .......................41- Prazos e tabelas para informar ao eSocial ..............................42 a 50- Preenchimento da GFIP pelas cooperativas de trabalho ...............51- Contribuição previdenciária de cooperativa de trabalho ..............51- Modificada norma sobre sinalização de segurança ........................52- Distribuição de saldo do Fundo PIS-PASEP ....................................52- Penalidades de infrações cometidas por motoristasprofissionais .........................................................................................53- Salário-maternidade, paternidade e férias integramcontribuições .......................................................................................53- Pagamento do seguro-desemprego por mandatário ...................54- Contribuição previdenciária patronal da agroindústria .................54- Prestação de serviços para residentes no exterior ........................55- Grau de risco em serviços de engenharia .......................................55- Crédito nas contas vinculadas do FGTS .........................................55- Modificações em Súmulas do Tribunal do Trabalho .......................57- Processo eletrônico nas multas do FGTS .......................................57- Segurança no trabalho com máquinas e equipamentos ................57- Solicitação de Carteira de Trabalho ao estrangeiro ................58 a 61- Perguntas e respostas sobre EmpregadorWeb ......................62 a 68- Preenchimento da GFIP relativa à produção rural .........................69- Fatores de atualização da Previdência Social .........................70 e 71- Acréscimos legais sobre contribuições previdenciárias .................73 EMPRESARIAL- Obrigações do mês ............................................................2, 3, 5 e 75- Informes econômicos e juros sobre tributos federais ..................... 4- Retificado Manual de registro de sociedade limitada .....................24- Taxa de Juros de Longo Prazo do 3º trimestre ..............................32- Percentuais da TR/TBF e juros sobre parcelas do Refis ................72 P. ALEGRE- Interposição de recursos administrativos-tributários .....................31- Prazos e percentuais de redução do IPTU, TCL e ISSQN ...........31

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Mensário FiscalJulho de 2015 7

NOTAS E NOTÍCIASRegras do Seguro-Desemprego

e Abono salarialO Diário Oficial da União do dia 17 de junho publica a Lei

nº 13.134/2015 (nesta edição, páginas 34 a 37), alterando a Lei nº 7.998, de 1990, que regula o pagamento do Benefício do Se-guro-Desemprego e o Abono Salarial. Altera, também, a Lei n° 10.779, de 25 de novembro de 2003, que dispõe sobre seguro-desemprego para o pescador artesanal.

As novas normas de concessão do Seguro Desemprego e Abono-Salarial foram sancionadas pela presidenta da República após aprovação pelo Congresso Nacional da MP nº 665, pro-posta pelo governo dentro do pacote de ajuste fiscal.

Mudanças - Pela nova regra, o trabalhador terá direito ao se-guro-desemprego se tiver trabalhado por pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses. Na segunda vez que pedir o benefício, a lei estipula que o trabalhador tenha nove meses de atividade nos últimos doze meses, mas mantém a regra de seis meses quando requisitar o benefício pela terceira vez.

Foi mantido o prazo de 30 dias para habilitação ao benefício seguro-desemprego e preservou a proporcionalidade entre o tempo de serviço e o valor do benefício pago, em 1/12 do va-lor do salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, multiplicado pelo número de meses trabalhados no ano corres-pondente. Determina ainda que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será contada como mês integral.

Porém, vetou o artigo quarto da MP 665, que dizia que teria direito ao seguro-desemprego o trabalhador rural desemprega-do dispensado sem justa causa que comprovasse ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física, a ela equiparada, relativos a cada um dos seis meses imediatamente anteriores à data de dispensa; ou ter sido empregado de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, durante pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses; entre outras regras.

Abono Salarial – Foi vetado a mudança na regra que difi-cultava o acesso ao abono salarial, assim permaneceu a regra anterior, na qual o abono é pago para quem trabalhar por pelo menos 30 dias.

A nova Lei também estabelece que os benefícios do segu-ro-desemprego e do abono salarial passam a ser pagos com o arredondamento dos centavos. Para o diretor-substituto do De-partamento de Emprego do MTE, “essa mudança permitirá que os trabalhadores saquem os benefícios em canais alternativos, como caixas eletrônicos, sem necessidade de se dirigirem a um estabelecimento bancário”.

Fonte: Assessoria de Imprensa/MTE

EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE IMOBI-LIÁRIA – Emitida a Solução de Consulta COSIT nº 169 (DOU de 1º de julho), esclarecendo que, para fins de determinação da base de cálculo do imposto de renda (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), a pessoa jurídica que explore atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis deve aplicar o percentual de 8% e de 12%, respectivamente, sobre a receita bruta, auferida no período de apuração, decorrente da revenda de imóveis.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS DOMÉSTICOS – Alterado para o dia 7 de cada mês o prazo para recolhimento pelo empregador doméstico, conforme art. 35 da Lei Complementar nº 150/15 (edição anterior, página 65). Fica sem efeito a data constante na página 75 desta edição.

NOVA VERSÃO DO PER/DCOMP – O Ato Declaratório Executivo COREC nº 2 (DOU de 1º de julho), aprova a versão 6.2 do Progra-ma Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), de livre reprodução, estará disponível para download no sítio da RFB na Internet, no en-dereço http://idg.receita.fazenda.gov.br, e deverá ser utilizada a partir do dia 1º de julho.

ENTIDADES IMUNES E ISENTAS - As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ são obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições a partir do mês em que a soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep (incluindo-se o valor da contribuição incidente sobre a folha de salários), da Cofins e da Contribuição Previden-ciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546/11, seja superior a R$ 10.000,00, permanecendo sujeitas a essa obriga-ção em relação ao restante dos meses do ano-ca-lendário em curso. Neste sentido dispõe a Solução de Consulta COSIT nº 168 (DOU de 1º de julho).

EFD-CONTRIBUIÇÕES PARA COOPE-RATIVAS – A Solução de Consulta COSIT nº 143 (DOU de 1º de julho), esclarece que as socieda-des cooperativas não se incluem na categoria de entidades isentas do imposto de renda, para fins de dispensa da obrigação de apresentar EFD-Con-tribuições, nos termos da IN RFB nº 1.252/12, e consequentemente para fins de dispensa da ECD (IN RFB nº 1.420/13). Estão obrigadas à Escritu-ração Contábil Digital (ECD), em relação a fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014 (IN RFB nº 1.420/13), as pessoas jurídicas, inclusive sociedades cooperativas, sujeitas à tribu-tação do imposto de renda com base no lucro real; ou tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem lucros sem incidência do Imposto de renda retido na fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contri-buições a que estiver sujeita.

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Mensário Fiscal Julho de 20158

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e

eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,

passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º As contribuições serão calculadas median-

te aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7º desta Lei, das alíquotas:

I - na hipótese do inciso I do caput do art. 3º, de: a) 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento),

para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e b) 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centési-

mos por cento), para a Cofins-Importação; e II - na hipótese do inciso II do caput do art. 3º, de: a) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centési-

mos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep--Importação; e

b) 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para a Cofins-Importação.

§ 1º .........................................................................I - 2,76% (dois inteiros e setenta e seis centésimos

por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Im-portação; e

II - 13,03% (treze inteiros e três centésimos por cento), para a Cofins-Importação.

§ 2º .........................................................................I - 3,52% (três inteiros e cinquenta e dois centé-

simos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep--Importação; e

II - 16,48% (dezesseis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), para a Cofins-Importação.

§ 3º .........................................................................I - 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centési-

mos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep--Importação; e

II - 12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete cen-tésimos por cento), para a Cofins-Importação.

§ 5º .........................................................................I - 2,68% (dois inteiros e sessenta e oito centési-

mos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep--Importação; e

II - 12,35% (doze inteiros e trinta e cinco centési-mos por cento), para a Cofins-Importação.

§ 9º .........................................................................I - 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centési-

mos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-

Modificações na legislação tributária federalAlteradas Leis para elevar alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Im-

portação, IPI sobre bebidas frias e contribuições previdenciárias; e expedidas outras providências sobre a legislação tributária (conversão da Medida Provisória nº 668/15).

LEI nº 13.137, de 19 de junho de 2015 (DOU-Edição Extra de 22 do mesmo mês):

-Importação; e II - 12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete cen-

tésimos por cento), para a Cofins-Importação. § 9º-A. A partir de 1º de setembro de 2015, as

alíquotas da Contribuição do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação de que trata o § 9º serão de:

I - 3,12% (três inteiros e doze centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Impor-tação; e

II - 14,37% (quatorze inteiros e trinta e sete cen-tésimos por cento), para a Cofins-Importação.

§ 10. ........................................................................I - 0,8% (oito décimos por cento), para a contri-

buição para o PIS/Pasep-Importação; e II - 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento),

para a Cofins-Importação.§ 12. ........................................................................XXXIX - (revogado);§ 19. A importação de álcool, inclusive para fins

carburantes, é sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação com alíquotas de, respectivamente, 2,1% (dois intei-ros e um décimo por cento) e 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), independen-temente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento referido no art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998." (NR)

"Art. 15. ..................................................................§ 1º-A. O valor da Cofins-Importação pago em de-

corrência do adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8º não gera direito ao desconto do crédito de que trata o caput.

§ 3º O crédito de que trata o caput será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 8º sobre o valor que serviu de base de cálculo das contri-buições, na forma do art. 7º, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição." (NR)

"Art. 17. ..................................................................§ 2º O crédito de que trata este artigo será apu-

rado mediante a aplicação das alíquotas previstas para os respectivos produtos no art. 8º, conforme o caso, sobre o valor de que trata o § 3º do art. 15.

§ 2º-A. O valor da Cofins-Importação pago em de-corrência do adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8º não gera direito ao desconto do crédito de

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Mensário FiscalJulho de 2015 9

que trata o caput." (NR) Art. 2º O art. 10 da Lei nº 11.941, de 27 de maio

de 2009, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:

"Art. 10. ..................................................................§ 3º Os valores oriundos de constrição judicial de-

positados na conta única do Tesouro Nacional até a edição da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, poderão ser utilizados para pagamento da ante-cipação prevista no § 2º do art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014.

§ 4º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito das respectivas competências, editarão os atos regu-lamentares necessários a aplicação do disposto neste artigo." (NR)

Art. 3º A Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ....................................................................Parágrafo único. Esta Lei aplica-se aos órgãos da

administração pública direta dos Poderes Executivo e Legislativo, aos fundos especiais, às autarquias, às fun-dações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios." (NR)

"Art. 14-A. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, por meio de atos das respectivas Mesas, po-derão dispor sobre a matéria de que trata o art. 14 no caso de parcerias público-privadas por eles realizadas, mantida a competência do Ministério da Fazenda des-crita no inciso II do § 3º do referido artigo."

Art. 4º A Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º ....................................................................§ 3º .........................................................................I - 60% (sessenta por cento) daquela prevista no

art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para os produtos de origem animal classificados nos Capítulos 2, 3, 4, exceto leite in natura, 16, e nos códigos 15.01 a 15.06, 1516.10, e as misturas ou pre-parações de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18;

IV - 50% (cinquenta por cento) daquela prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezem-bro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para o leite in natura, adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, regularmente habilitada, provisória ou definitivamen-te, perante o Poder Executivo na forma do art. 9º-A;

V - 20% (vinte por cento) daquela prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002,

e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezem-bro de 2003, para o leite in natura, adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, não habilitada perante o Poder Executivo na forma do art. 9º-A." (NR)

"Art. 9º-A. A pessoa jurídica poderá utilizar o saldo de créditos presumidos de que trata o art. 8º apurado em relação a custos, despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização de leite, acumulado até o dia anterior à publicação do ato de que trata o § 8º deste artigo ou acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário a partir da referida data, para:

I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação aplicável à matéria; ou

II - ressarcimento em dinheiro, observada a legisla-ção aplicável à matéria.

§ 1º O pedido de compensação ou de ressarci-mento do saldo de créditos de que trata o caput acu-mulado até o dia anterior à publicação do ato de que trata o § 8º somente poderá ser efetuado:

I - relativamente aos créditos apurados no ano-ca-lendário de 2010, a partir da data de publicação do ato de que trata o § 8º;

II - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2011, a partir de 1º de janeiro de 2016;

III - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2012, a partir de 1º de janeiro de 2017;

IV - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2013, a partir de 1º de janeiro de 2018;

V - relativamente aos créditos apurados no perío-do compreendido entre 1º de janeiro de 2014 e o dia anterior à publicação do ato de que trata o § 8º, a par-tir de 1º de janeiro de 2019.

§ 2º O disposto no caput em relação ao saldo de créditos presumidos apurados na forma do inciso IV do § 3º do art. 8º e acumulado ao final de cada trimes-tre do ano-calendário a partir da data de publicação do ato de que trata o § 8º deste artigo somente se aplica à pessoa jurídica regularmente habilitada, provisória ou definitivamente, perante o Poder Executivo.

§ 3º A habilitação definitiva de que trata o § 2º fica condicionada:

I - à regularidade fiscal da pessoa jurídica em rela-ção aos tributos administrados pela Secretaria da Re-ceita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;

II - à realização pela pessoa jurídica interessada, no ano-calendário, de investimento no projeto de que tra-ta o inciso III correspondente, no mínimo, a 5% (cin-co por cento) do somatório dos valores dos créditos presumidos de que trata o § 3º do art. 8º efetivamente compensados com outros tributos ou ressarcidos em dinheiro no mesmo ano-calendário;

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Mensário Fiscal Julho de 201510

III - à aprovação de projeto pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a realiza-ção de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade;

IV - à regular execução do projeto de investimen-to de que trata o inciso III nos termos aprovados pelo Poder Executivo;

V - ao cumprimento das obrigações acessórias es-tabelecidas pelo Poder Executivo para viabilizar a fis-calização da regularidade da execução do projeto de investimento de que trata o inciso III.

§ 4º O investimento de que trata o inciso II do § 3º: I - poderá ser realizado, total ou parcialmente,

individual ou coletivamente, por meio de aporte de recursos em instituições que se dediquem a auxiliar os produtores de leite em sua atividade, sem prejuízo da responsabilidade da pessoa jurídica interessada pela efetiva execução do projeto de investimento de que trata o inciso III do § 3º;

II - não poderá abranger valores despendidos pela pessoa jurídica para cumprir requisito à fruição de qualquer outro benefício ou incentivo fiscal.

§ 5º A pessoa jurídica que, em determinado ano-calendário, não alcançar o valor de investimento ne-cessário nos termos do inciso II do § 3º poderá, em complementação, investir no projeto aprovado o valor residual até o dia 30 de junho do ano-calendário sub-sequente.

§ 6º Os valores investidos na forma do § 5º não serão computados no valor do investimento de que trata o inciso II do § 3º apurado no ano-calendário em que foram investidos.

§ 7º A pessoa jurídica que descumprir as condi-ções estabelecidas no § 3º:

I - terá sua habilitação cancelada; II - perderá o direito de utilizar o saldo de créditos

presumidos de que trata o § 2º nas formas estabeleci-das nos incisos I e II do caput, inclusive em relação aos pedidos de compensação ou ressarcimento apresen-tados anteriormente ao cancelamento da habilitação, mas ainda não apreciados ao tempo desta;

III - não poderá habilitar-se novamente no prazo de dois anos, contados da publicação do cancelamento da habilitação;

IV - deverá apurar o crédito presumido de que tra-ta o art. 8º na forma do inciso V do § 3º daquele artigo.

§ 8º Ato do Poder Executivo regulamentará o dis-posto neste artigo, estabelecendo, entre outros:

I - os critérios para aprovação dos projetos de que trata o inciso III do § 3º apresentados pelos interes-sados;

II - a forma de habilitação provisória e definitiva das

pessoas jurídicas interessadas; III - a forma de fiscalização da atuação das pessoas

jurídicas habilitadas. § 9º A habilitação provisória será concedida me-

diante a apresentação do projeto de que trata o inciso III do § 3º e está condicionada à regularidade fiscal de que trata o inciso I do § 3º.

§ 10. No caso de deferimento do requerimento de habilitação definitiva, cessará a vigência da habilitação provisória, e serão convalidados seus efeitos.

§ 11. No caso de indeferimento do requerimento de habilitação definitiva ou de desistência do reque-rimento por parte da pessoa jurídica interessada, an-tes da decisão de deferimento ou indeferimento do requerimento, a habilitação provisória perderá seus efeitos retroativamente à data de apresentação do projeto de que trata o inciso III do § 3º, e a pessoa jurídica deverá:

I - caso tenha utilizado os créditos presumidos apurados na forma do inciso IV do § 3º do art. 8º para desconto da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas, para compensação com outros tributos ou para ressarcimento em dinheiro, recolher, no prazo de trinta dias do indeferimento ou da desistência, o valor utilizado indevidamente, acrescido de juros de mora;

II - caso não tenha utilizado os créditos presumi-dos apurados na forma do inciso IV do § 3º do art. 8º nas formas citadas no inciso I deste parágrafo, estornar o montante de créditos presumidos apurados indevi-damente do saldo acumulado."

Art. 5º O art. 9º da Lei nº 11.051, de 29 de dezem-bro de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

"Art. 9º ....................................................................§ 1º .........................................................................§ 2º O disposto neste artigo não se aplica no caso

de recebimento, por cooperativa, de leite in natura de cooperado." (NR)

Art. 6º (VETADO). Art. 7º O art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de

1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 14: "Art. 22. ..................................................................§ 14. Para efeito de interpretação do § 13 deste

artigo: I - os critérios informadores dos valores despendi-

dos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional aos ministros de confissão religiosa, mem-bros de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa não são taxativos e sim exemplificativos;

II - os valores despendidos, ainda que pagos de for-ma e montante diferenciados, em pecúnia ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte, formação educacional, vinculados exclusivamente à atividade

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religiosa não configuram remuneração direta ou indi-reta." (NR)

Art. 8º O art. 22 da Lei nº 8.935, de 18 de novem-bro de 1994, passa vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22. Os notários e oficiais de registro, tempo-rários ou permanentes, responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, inclusive pe-los relacionados a direitos e encargos trabalhistas, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos." (NR)

Art. 9º (VETADO). Art. 10. O art. 1º da Lei nº 12.810, de 15 de maio

de 2013, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º: "Art. 1º ....................................................................§ 4º A multa isolada de que trata o § 10 do art.

89 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujo fato gerador ocorra até a data estabelecida no caput, pode-rá ser incluída no parcelamento, sem a aplicação das reduções de que trata o § 2º." (NR)

Art. 11. (VETADO) Art. 12. (VETADO). Art. 13. (VETADO). Art. 14. (VETADO). Art. 15. (VETADO). Art. 16. (VETADO). Art. 17. (VETADO). Art. 18. O art. 6º da Lei nº 12.469, de 26 de agosto

de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º A Secretaria da Receita Federal do Brasil

poderá exigir a aplicação do disposto no art. 35 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, aos estabeleci-mentos envasadores ou industriais fabricantes de ou-tras bebidas classificadas no Capítulo 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de de-zembro de 2011, não mencionadas no art. 14 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015." (NR)

Art. 19. O art. 13 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 13. ..................................................................II - dos equipamentos contadores de produção de

que tratam os arts. 27 a 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e o art. 35 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015.

§ 2º ........................................................................IV - R$ 0,03 (três centavos de real) por unidade de

embalagem de bebidas controladas pelos equipamen-tos contadores de produção de que trata o art. 35 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015.

§ 4º A taxa deverá ser recolhida pelos contribuin-tes a ela obrigados, mediante Documento de Arre-cadação de Receitas Federais - DARF em estabeleci-

mento bancário integrante da rede arrecadadora de receitas federais:

I - previamente ao recebimento dos selos de con-trole pela pessoa jurídica obrigada à sua utilização; ou

II - mensalmente, até o vigésimo quinto dia do mês, em relação aos produtos controlados pelos equi-pamentos contadores de produção no mês anterior.

§ 6º O fornecimento do selo de controle à pessoa jurídica obrigada à sua utilização fica condicionado à comprovação do recolhimento de que trata o inciso I do § 4º, sem prejuízo de outras exigências estabeleci-das na legislação vigente.

I - (Revogado); II - (Revogado). § 7º A não realização do recolhimento de que

trata o inciso II do § 4º por três meses ou mais, con-secutivos ou alternados, no período de doze meses, implica interrupção pela Casa da Moeda do Brasil da manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos contadores de produção, caracterizando prática pre-judicial ao seu normal funcionamento, sem prejuízo da aplicação da penalidade de que trata o art. 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.

§ 8º A Secretaria da Receita Federal do Brasil po-derá expedir normas complementares para a aplicação do disposto neste artigo." (NR)

Art. 20. A Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 15. ..................................................................§ 3º Na hipótese de inobservância das condições

estabelecidas para aplicação das reduções de que tra-ta o § 1º, o estabelecimento importador, industrial ou equiparado dos produtos de que trata o art. 14 res-ponderá subsidiariamente com a pessoa jurídica ad-quirente pelo recolhimento do imposto que deixou de ser pago em decorrência das reduções de alíquotas previstas naquele parágrafo, com os acréscimos cabí-veis." (NR)

"Art. 24. .................................................................I - no caso de importação dos produtos referidos

nos incisos I a III do caput do art. 14: a) 3,31% (três inteiros e trinta e um centésimos

por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Im-portação; e

b) 15,26% (quinze inteiros e vinte e seis centési-mos por cento), para a Cofins-Importação;

II - no caso de importação dos produtos referidos no inciso IV do caput do art. 14:

a) 3,74% (três inteiros e setenta e quatro centési-mos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep--Importação; e

b) 17,23% (dezessete inteiros e vinte e três cen-tésimos por cento), para a Cofins-Importação." (NR)

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Mensário Fiscal Julho de 201512

"Art. 25. ..................................................................§ 1º No caso de vendas realizadas para pessoa ju-

rídica varejista ou consumidor final, as alíquotas de que trata o caput ficam reduzidas em:

I - 19,82% (dezenove inteiros e oitenta e dois cen-tésimos por cento), no caso da Contribuição para o PIS/Pasep;

II - 20,03% (vinte inteiros e três centésimos por cento), no caso da Cofins.

§ 3º No caso de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o art. 14, aplica-se à pessoa jurídica executora da encomenda o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 10 da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, independentemente do regime de apuração a que está submetida.

§ 4º Na hipótese de inobservância das condições estabelecidas para aplicação das alíquotas de que tra-ta o § 1º, a pessoa jurídica alienante dos produtos de que trata o art. 14 responderá subsidiariamente com a pessoa jurídica adquirente pelo recolhimento das con-tribuições que deixaram de ser pagas em decorrência das reduções de alíquotas previstas naquele parágrafo, com os acréscimos cabíveis." (NR)

"Art. 29. Fica vedado à pessoa jurídica descontar os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam os arts. 30 e 31 desta Lei, o inciso I do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso I do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, em relação aos produtos de que trata o art. 14 desta Lei revendidos com a aplicação da redução de alíquotas estabelecida no art. 28 desta Lei." (NR)

"Art. 30. ..................................................................§ 4º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º aplica-se

inclusive no caso de industrialização por encomenda." (NR)

"Art. 31. ..................................................................§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º aplica-se

inclusive no caso de industrialização por encomenda." (NR)

Art. 21. O art. 2º da Lei nº 10.996, de 15 de de-zembro de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:

"Art. 2º ....................................................................§ 6º O disposto neste artigo não se aplica aos pro-

dutos de que trata o art. 14 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015." (NR)

Art. 22. O art. 65 da Lei nº 11.196, de 21 de no-vembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes al-terações:

"Art. 65. Nas vendas efetuadas por produtor, fa-bricante ou importador estabelecido fora da ZFM dos produtos relacionados nos incisos I a VII do § 1º do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,

destinadas ao consumo ou industrialização na ZFM, aplica-se o disposto no art. 2º da Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004.

§ 1º .........................................................................VI - (Revogado); VII - (Revogado); VIII - (Revogado)." (NR) Art. 23. O Anexo I da Lei nº 13.097, de 19 de

janeiro de 2015, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 24. Os arts. 31 e 35 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 31. ..................................................................§ 3º Fica dispensada a retenção de valor igual ou

inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi.

§ 4º (Revogado)." (NR) "Art. 35. Os valores retidos no mês, na forma dos

arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabeleci-mento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço." (NR)

Art. 25. O art. 2º da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:

"Art. 2º ....................................................................§ 7º Na hipótese em que a empresa construa

unidades habitacionais para vendê-las prontas, o paga-mento unificado de tributos a que se refere o caput será equivalente a 1% (um por cento) da receita men-sal auferida pelo contrato de alienação." (NR)

Art. 26. Esta Lei entra em vigor: I - em relação ao art. 1º, no primeiro dia do quarto

mês subsequente ao da publicação da Medida Provi-sória nº 668, de 30 de janeiro de 2015, observado o disposto nos incisos II e VI;

II - em relação ao art. 1º, no que altera os §§ 5º e 10 e insere o § 9º-A no art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, na data de sua publicação;

III - em relação ao art. 2º e aos incisos I a IV do art. 27, na data da publicação da Medida Provisória nº 668, de 30 de janeiro de 2015;

IV - em relação ao inciso V do art. 27, a partir da data de entrada em vigor da regulamentação de que trata o inciso III do § 2º do art. 95 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015;

V - em relação aos arts. 18, 19, 20, observado o disposto no inciso VI deste artigo, 22, 23 e ao inciso VI do art. 27, na data de sua publicação, produzindo

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efeitos a partir de 1º de maio de 2015; VI - em relação aos arts. 1º, no que altera o § 19

do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, 4º, 5º, 20, no que altera o art. 24 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e 21 e ao inciso VII do art. 27, no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação; e

VII - em relação aos demais dispositivos, na data de sua publicação.

Art. 27. Ficam revogados: I - os arts. 44 a 53 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto

de 1964; II - os §§ 15 e 16 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27

de dezembro de 1996; III - o art. 28 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro

de 2000; IV - o inciso II do art. 169 da Lei nº 13.097, de 19

de janeiro de 2015; V - o § 2º do art. 18 e o art. 18-A da Lei nº 8.177,

de 1º de março de 1991; VI - os incisos VI, VII e VIII do § 1º do art. 65 da Lei

nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; VII - o inciso XXXIX do § 12 do art. 8º da Lei nº

10.865, de 30 de abril de 2004; e VIII - o § 4º do art. 31 da Lei nº 10.833, de 29 de

dezembro de 2003.

ANEXO ÚNICO"ANEXO I (Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015)

Alíquotas Específicas

Produto Código Tipi Embalagem Volume Alíquotas Específicas Mínimas - Valores em R$ por litro IPI Contribuição Cofins Contribuição Cofins para o PIS/ para o PIS Importação Pasep ImportaçãoRefrige- 2202.10.00 PET até 350 ml 0,0588 0,0341 0,157 0,0341 0,157 rantes Descartável de 351 a 600 ml 0,0504 0,0292 0,1346 0,0292 0,1346 de 601 a 1.000 ml 0,0364 0,0211 0,0972 0,0211 0,0972 de 1.001 a 1.500 ml 0,032 0,0186 0,0854 0,0186 0,0854 de 1.501 a 2.200 ml 0,03 0,0174 0,0801 0,0174 0,0801 acima de 2.200 ml 0,039 0,0226 0,1041 0,0226 0,1041 PET Todas 0,0436 0,0253 0,1164 0,0253 0,1164 Retornável Vidro até 350 ml 0,0384 0,0223 0,1026 0,0223 0,1026 de 351 a 600 ml 0,0216 0,0125 0,0578 0,0125 0,0578 acima de 600 ml 0,0211 0,0122 0,0563 0,0122 0,0563 Lata até 350 ml 0,0582 0,0338 0,1555 0,0338 0,1555 Chá 2202.10.00 PET até 500 ml 0,0924 0,0536 0,2467 0,0536 0,2467 Descartável acima de 500 ml 0,0419 0,0243 0,112 0,0243 0,112 2202.10.00 Copo Todas 0,08 0,0464 0,2136 0,0464 0,2136 DescartávelRefrescos 2202.10.00 Todas Todas 0,0305 0,0177 0,0815 0,0177 0,0815 Ex 01Isotônico 2202.90.00 Todas Todas 0,0305 0,0177 0,0815 0,0177 0,0815 Ex 04Energético 2202.90.00 PET até 350 ml 0,1568 0,0909 0,4187 0,0909 0,4187 Ex 05 de 351 a 600 ml 0,112 0,065 0,299 0,065 0,299 de 601 a 1.000 ml 0,098 0,0568 0,2617 0,0568 0,2617 de 1.001 a 1.500 ml 0,0868 0,0503 0,2318 0,0503 0,2318 acima de 1.500 ml 0,0784 0,0455 0,2093 0,0455 0,2093 Lata até 350 ml 0,1904 0,1104 0,5084 0,1104 0,5084 de 351 a 500 ml 0,1316 0,0763 0,3514 0,0763 0,3514 acima de 500 ml 0,1232 0,0715 0,3289 0,0715 0,3289 Cerveja 2203.00.00 Retornável Todas 0,09 0,0348 0,1602 0,0348 0,1602 Descartável Todas 0,096 0,0371 0,1709 0,0371 0,1709 Chope 2203.00.00 Todas Todas 0,09 0,0348 0,1602 0,0348 0,1602 Ex 01

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Mensário Fiscal Julho de 201514

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, e no § 3º do art. 21 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, declara:

Art. 1º A empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) está autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Fi-nanciamento da Seguridade Social (Cofins), equi-

Impedimento de opção pelo Programa Minha CasaDefinido que a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais

no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) fica impedida de optar pelo regime de pagamento unificado de tributos equivalente a 1% da receita mensal auferida relativa ao contrato de construção, caso nesse contrato esteja prevista unidade habitacio-nal, ainda que apenas uma, de valor superior ao limite de valor estabelecido na legislação.

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO nº 6, de 10 de junho de 2015 (DOU de 11 do mesmo mês):

valente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida relativa ao contrato de construção, des-de que o valor da unidade habitacional não seja superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Parágrafo único. Caso no contrato de cons-trução esteja prevista unidade habitacional de valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), ainda que apenas uma, a empresa construtora fica impedida de optar pelo regime de pagamen-to unificado, e toda sua receita auferida decor-rente da execução desse contrato será tributada conforme regime próprio de cada tributo referi-do no caput.

Art. 2º Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no inciso XII do caput do art. 17 e inciso VI do § 5º-C e § 5º-H do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no art. 30 do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, e no § 2º do art. 191 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, declara:

Art. 1º É vedada a opção ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos Contribui-ções devidos pelas Microempresas e Empresas de

Vedação ao Simples Nacional em serviço de portariaNão é permitida opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribui-

ções devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviço de portaria por cessão de mão de obra.

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO nº 7, de 10 de junho de 2015 (DOU de 11 do mesmo mês):

Pequeno Porte (Simples Nacional) pelas pessoas jurídicas que prestem serviço de portaria por ces-são de mão de obra.

Art. 2º O serviço de portaria não se confunde com os serviços de vigilância, limpeza e conserva-ção, portanto não se enquadra na exceção previs-ta no inciso VI do §5º-C do art. 18 da Lei Comple-mentar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e sim na regra prevista no inciso XII do caput do art. 17 dessa mesma lei.

Art. 3º Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da pu-blicação deste ato, independentemente de comu-nicação aos consulentes.

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Mensário FiscalJulho de 2015 15

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inci-so III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 355 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro do 2009, resolve:

Art. 1º Os art. 2º, 48-A, 49 e 50 da Instrução Normativa nº 1.361, de 21 de maio de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...............................................................XIII - destinados a eventos científicos, técnicos,

educacionais, artísticos, políticos e religiosos." (NR)"Art. 48-A. Na hipótese prevista no inciso XII e

XIII do caput do art. 2º, o despacho aduaneiro de admissão temporária e reimportação dos bens tam-bém poderá ser processado com base em declara-ção de bagagem, quando se tratar de bens admitidos por viajante não residente." (NR)

"Art. 49. Nas hipóteses dos incisos I, II, VI, VIII, IX, X e XIII do art. 2º, o regime de admissão tem-porária, com suspensão total do pagamento dos tri-butos, também poderá ser aplicado aos bens:" (NR)

"Art. 50. Os bens passíveis de serem consumi-

Regimes aduaneiros de admissão e exportaçãoAlterações em dispositivos sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão tempo-

rária e exportação temporária, no âmbito da Secretaria da Receita Federal. INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 1.566, de 28 de maio de 2015 (DOU de 29 do mesmo mês):

dos durante o período de admissão temporária e os bens de que trata o inciso XII e XIII do caput do art. 2º deverão ser submetidos ao licenciamento de im-portação, quando exigível, previamente à admissão no regime." (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa nº 1.361, de 2013 passa a vigorar acrescida do art. 47-A com a seguin-te redação:

"Art. 47-A. Na hipótese prevista no inciso XIII do caput do art. 2º, o procedimento diferenciado será autorizado por meio de Ato Declaratório Exe-cutivo (ADE) expedido pelo Superintendente da RFB com jurisdição sobre o local de realização do evento, tendo em vista critérios de urgência, conve-niência ou oportunidade, por solicitação do promo-tor do evento."

Parágrafo único. Tratando-se de eventos a se realizarem em locais jurisdicionados por mais de uma região fiscal, o ADE de que trata o caput será expedido pelo Superintendente da RFB com jurisdi-ção sobre local onde ocorrerá o primeiro evento."

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vi-gor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. COGESTÃO EM ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.

Para fins de determinação da base de cálculo do imposto, a pessoa jurídica deve aplicar o percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta, auferida no período de apuração, de-corrente da atividade de cogestão em administração prisional.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, “a”.

Cálculo do IRPJ e CSLL de lucro presumido Para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e CSLL, a pessoa jurídica deve aplicar o per-

centual de presunção de 32% sobre a receita bruta, auferida no período de apuração, decorrente da atividade de cogestão em administração prisional.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 162, de 17 de junho de 2015 (DOU de 24 do mesmo mês):

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL

EMENTA: RESULTADO PRESUMIDO. COGES-TÃO EM ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL. PERCEN-TUAL DE PRESUNÇÃO.

Para fins de determinação da base de cálculo da contribuição, a pessoa jurídica deve aplicar o percen-tual de presunção de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta, auferida no período de apura-ção, decorrente da atividade de cogestão em admi-nistração prisional.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15, § 1º, III, “a”, e 20.

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Mensário Fiscal Julho de 201516

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento In-terno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e no art. 4º do Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012, resolve:

Art. 1º O art. 6º da Instrução Normativa RFB

Classificação de serviços, intangíveis e outrosModificada a Instrução Normativa RFB nº 1.396/13 (Mensário Fiscal de outubro/13, páginas 18 a

22), que dispõe sobre o processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária e aduanei-ra e à classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 1.567, de 5 de junho de 2015 (DOU de 8 do mesmo mês):

nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, passa a vigo-rar com a seguinte redação:

"Art. 6º A consulta sobre classificação de servi-ços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio poderá referir-se a mais de um serviço, intangível ou operação, desde que conexos." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vi-gor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF

EMENTA: São isentos os rendimentos percebi-dos por pessoa física a título de indenização destinada

Isenção do IRPF na indenização por danos patrimoniaisSão isentos do IRPF os rendimentos percebidos por pessoa física a título de indenização destinada a

reparar danos patrimoniais. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 123, de 1 de junho de 2015 (DOU de 9 do mesmo mês):

a reparar danos patrimoniais. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 27 de

dezembro de 1996, art. 70, § 5º, IN RFB nº 1.500, de 2014, art. 7º, inciso IV.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no art. 226 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e no § 1º do art. 391 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Manual Web Service Si-sobraPref, constante do Anexo Único, que estabele-ce padrões técnicos de comunicação (leiaute) para a transmissão, entre os municípios, inclusive as admi-

Alvarás para construção e documentos de habite-se Aprovação do Manual Web Service SisobraPref, que estabelece padrões técnicos de comunicação

(leiaute) para a transmissão, entre os municípios e o Distrito Federal e a Secretaria da Receita Federal, dos dados relativos a alvarás para construção civil e a documentos de habite-se concedidos, bem como das informações relativas à não emissão desses documentos.

INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 1.569, de 5 de junho de 2015 (DOU de 8 do mesmo mês):

nistrações regionais do Governo do Distrito Federal (GDF), e a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), dos dados relativos a alvarás para construção civil e a documentos de habite-se concedidos, bem como das informações relativas à não emissão desses documentos.

Parágrafo único. O leiaute de que trata o caput poderá ser utilizado para realização de testes até a substituição do leiaute especificado na Portaria INSS/DRP nº 53, de 22 de junho de 2004, republicado pela Portaria MPS/SRP nº 160, de 21 de junho de 2005.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANEXO ÚNICO (ver modelo em nosso site)

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Mensário FiscalJulho de 2015 17

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA CO-SIT Nº 98, DE 3 DE ABRIL DE 2014, COM EMENTA PUBLICADA NO DOU DE 6 DE MAIO DE 2014, E Nº 313, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2014, COM EMENTA PUBLICADA NO DOU DE 2 DE DEZEM-BRO DE 2014.

EMENTA: GANHO DE CAPITAL. PESSOA FÍ-SICA. CESSÃO DE DIREITOS. AQUISIÇÃO. RE-SIDENTE NO EXTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. PESSOA FÍSICA. NÃO INCIDÊNCIA.

O ganho de capital decorrente da cessão, no ex-terior, de direito formativo gerador originado tam-bém no exterior, vinculado a invenção patenteável, está abrangido, genericamente, pela hipótese de in-cidência do Imposto sobre a Renda e Proventos de

Não incidência do IR na indenização por dano moralO rendimento auferido a título de indenização por dano moral, ainda que pago por fonte situada no

exterior, não sofre incidência do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza da Pessoa Física.SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 128, de 1 de junho de 2015 (DOU de 9 do mesmo mês):

Qualquer Natureza da Pessoa Física. Entretanto, tal cessão será objeto de não incidência do tributo em tela se a aquisição do direito tiver ocorrido quando seu titular encontrava-se na condição de não residen-te, a teor do disposto no art. 24, § 6º, inciso I, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. O rendimento auferido a título de indenização por dano moral, ainda que pago por fonte situada no exterior, não sofre incidência do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza da Pessoa Física, conforme disposto nas Soluções de Consulta Cosit nº 98, de 3 de abril de 2014, e nº 313, de 7 de novembro de 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 114 e 116; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º; Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, arts. 8º e 9º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 24.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETI-DO NA FONTE - IRRF

EMENTA: A imunidade tributária prevista na Constituição da República Federativa do Brasil para fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público é restrita aos resultados relacionados com as finali-

Imunidade tributária para fundações do Poder PúblicoA imunidade tributária prevista na Constituição para fundações instituídas e mantidas pelo Poder

Público é restrita aos resultados relacionados com as finalidades essenciais e não as exime da responsa-bilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido na fonte.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 47, de 26 de fevereiro de 2015 (DOU de 29 de maio):

dades essenciais e não as exime da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido na fonte, nos casos previstos em lei.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição da Repúbli-ca Federativa do Brasil, artigo 150, VI, "a" § 2º; Decre-to n° 3.000, de 26 de março de 1999, artigo 171, § 2º.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETI-DO NA FONTE – IRRF

EMENTA: As pessoas jurídicas de direito priva-do qualificadas como Organizações Sociais não com-põem a Administração Pública Direta ou Indireta, de-vendo recolher o imposto sobre a renda e proventos

Recolhimento do imposto na fonte pororganizações sociais

As pessoas jurídicas de direito privado qualificadas como Organizações Sociais devem recolher o imposto de renda, por elas retido na fonte, como as demais pessoas jurídicas de Direito Privado.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 121, de 29 de maio de 2015 (DOU de 9 de junho):

de qualquer natureza, por elas retido na fonte, aos cofres da União, como as demais pessoas jurídicas de Direito Privado.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigos 153, III e 158, I, da CF, Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, artigos 1º, 2º, 5º, 6º e 7º.

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Mensário Fiscal Julho de 201518

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL EMENTA: LOCAÇÃO DE IMÓVEIS DE TER-

CEIROS POR EMPRESA USUFRUTUÁRIA. VEDA-ÇÃO.

É vedada a opção pelo Simples Nacional, bem

Locação de bens imóveis própriosÉ vedada a opção pelo Simples Nacional, bem como a permanência nesse regime tributário, de

empresas que realizem a locação de bens imóveis próprios ou sujeitos ao seu usufruto. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 135, de 2 de junho de 2015 (DOU de 12 do mesmo mês):

como a permanência nesse regime tributário, de em-presas que realizem a locação de bens imóveis pró-prios ou sujeitos ao seu usufruto.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123/2006, art. 17, XV.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF

EMENTA: PROMESSA DE DOAÇÃO. NÃO TRANSFERÊNCIA DO BEM. GANHO DE CAPI-TAL. NÃO CARACTERIZADA ISENÇÃO. ÚNICO IMÓVEL.

Promessa de doação de bem imóvel a filhos, vinculada à dissolução de sociedade conjugal, é de-claração unilateral de vontade que obriga apenas os ex-cônjuges promitentes. A manifestação da vontade dos filhos, contrária a que seja feita a transferência do bem imóvel, mantém o bem como propriedade

Promessa de doação de bem imóvel a filhosA propriedade do imóvel cuja transferência não foi feita por vontade dos filhos e a de outro imóvel vedam

que o contribuinte seja beneficiado pela isenção da tributação do ganho de capital na alienação do único imóvel. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 141, de 5 de junho de 2015 (DOU de 12 do mesmo mês):

dos promitentes doadores. A propriedade do imóvel cuja transferência não foi feita por vontade de seus filhos e a de outro imóvel vedam que o consulente seja beneficiado pela isenção da tributação do ganho de capital na alienação do único imóvel, prevista na Lei nº 9.250, de 1995, art. 23.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 111, inciso II (CTN); Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 23 e 122, inciso II, do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999).

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL EMENTA: RETENÇÃO DE IMPOSTO DE REN-

DA NA FONTE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE VEDADA

Na contratação de empresa optante pelo Simples Nacional para prestação de atividades vedadas à opção por tal regime, a contratante deverá reter e recolher o IR Fonte dos pagamentos efetuados a essas pessoas jurídicas, nos termos do Regulamento do Imposto de Renda, sendo que tal retenção dar-se-á somente em relação aos fatos ocorridos depois de se processarem os efeitos da exclusão da contratada desse regime sim-plificado de tributação. A partir de 01 de janeiro de 2015, em decorrência da Lei Complementar nº 147,

Retenção do IR fonte na exclusão do Simples NacionalNa contratação de empresa optante pelo Simples Nacional para prestação de atividades vedadas

à opção por tal regime, a contratante deverá reter e recolher o IR Fonte dos pagamentos efetuados a essas pessoas jurídicas, nos termos do Regulamento do Imposto de Renda, somente depois da exclusão da contratada do regime.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 145, de 5 de junho de 2015 (DOU de 12 do mesmo mês):

de 07 de agosto de 2014, é permitida a opção ao Sim-ples Nacional para a microempresa ou a empresa de pequeno porte que exerça as atividades de prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade in-telectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regula-mentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Regulamento de Impos-to sobre a Renda, RIR, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 1999, artigos 651 e 722; Lei Complementar nº 123, de 2006, artigos 18, 30, 31 e 32, Lei Comple-mentar nº 147, de 2014.

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Mensário FiscalJulho de 2015 19

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF

EMENTA: DESPESAS MÉDICAS. FERTILIZA-ÇÃO IN VITRO. DEDUTIBILIDADE. DECLARA-ÇÃO DE QUALQUER DOS CÔNJUGES.

Os pagamentos efetuados a médicos e a hospitais, assim como as despesas com exames laboratoriais, realizados no âmbito de procedimento de reprodu-ção assistida por fertilização in vitro, devidamente comprovados, são dedutíveis somente na Declaração

Despesas médicas com fertilização in vitroOs pagamentos efetuados a médicos e a hospitais, assim como as despesas com exames laborato-

riais, realizados no âmbito de procedimento de reprodução assistida por fertilização in vitro, devida-mente comprovados, são dedutíveis somente na Declaração de Ajuste Anual do IRPF da esposa.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 140, de 5 de junho de 2015 (DOU de 12 do mesmo mês):

de Ajuste Anual do IRPF da esposa, que é a paciente do tratamento médico. Se a esposa constar como sua dependente, esses pagamentos também poderão ser deduzidos na Declaração de Ajuste Anual apresenta-da pelo cônjuge varão. Despesas com medicamentos não são dedutíveis, a menos que integrem a conta emitida por estabelecimento hospitalar.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, letra “a”, e § 2º, e art. 10; RIR/1999, art. 80; IN SRF nº 15, de 2001, art. 43.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETI-DO NA FONTE – IRRF

EMENTA: PRÊMIOS DE SORTEIOS DISTRIBUÍ-DOS EM DINHEIRO. BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSI-CA. TRIBUTAÇÃO.

Na espécie consultada, sujeita-se à incidência ex-

Prêmios de sorteios distribuídos em dinheiroSujeita-se à incidência exclusiva do imposto na fonte, sob a alíquota de 30%, o prêmio distribuído a

pessoa física em dinheiro por meio de sorteio. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 137, de 2 de junho de 2015 (DOU de 12 do mesmo mês):

clusiva do imposto na fonte, sob a alíquota de 30% (trinta por cento), o prêmio distribuído a pessoa física em dinheiro por meio de sorteio.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 676; Parecer Normativo CST nº 173, de 1974; Solução de Divergência Cosit nº 9, de 2012.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: SOCIEDADE COOPERATIVA DE

CRÉDITO. EXTINÇÃO POR INCORPORAÇÃO. BAIXA DA INSCRIÇÃO NO CNPJ. DATA DO EVENTO.

A incorporação de sociedade cooperativa deter-mina sua extinção a partir da data da Assembleia Ge-ral que sobre ela deliberou e a aprovou, desde que a documentação correspondente seja apresentada à junta comercial no prazo de 30 dias. Se observado esse prazo e desde que a baixa da inscrição no CNPJ seja solicitada até o 5º dia útil do segundo mês subse-quente à extinção, a data do evento a ser informada nas declarações e em documentos de preenchimento obrigatório é a data da Assembleia Geral que aprovou

Incorporação de sociedade cooperativa A incorporação de sociedade cooperativa determina sua extinção a partir da data da Assembleia

Geral que sobre ela deliberou e a aprovou, desde que a documentação correspondente seja apresentada à Junta Comercial no prazo de 30 dias.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 160, de 17 de junho de 2015 (DOU de 23 do mesmo mês):

a incorporação. Se não observado o prazo de 30 dias a data do evento será a data do registro do ato cor-respondente na junta comercial.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), art. 126, III; Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, art. 119; Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, arts. 219, II, e 227; Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, arts. 14, 46, II, 59 e 63, I; Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, art. 36; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 45 e 1.118; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda), art. 235, § 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014, art. 11, III, art. 14, I, a, art. 25, II, § 1º, e Anexo VIII, item 3.3.1.

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Mensário Fiscal Julho de 201520

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINAN-CIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS

EMENTA: REVENDA DE APARELHOS CELU-LARES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECO-MUNICAÇÕES. MULTIPLICIDADE DE REGIMES DE APURAÇÃO DA COFINS.

É vedada a utilização de créditos da Cofins apu-rados na forma do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, para desconto de débitos das referidas contribuições apurados na forma do regime de apuração cumulati-va. Os referidos créditos da não cumulatividade das contribuições acumulados em razão de prejuízo na operação de revenda de produtos não podem ser compensados com outros tributos ou ressarcidos em dinheiro. Portanto, os créditos decorrentes da aquisi-ção para revenda de aparelhos de telefone celular, ati-vidade sujeita ao regime de apuração não cumulativa das contribuições, não poderão ser descontados dos débitos apurados em relação a receitas decorrentes da prestação de serviços de telecomunicações, ati-vidade sujeita ao regime de apuração cumulativa. Se tais créditos forem acumulados em razão de prejuízo na operação de revenda dos produtos não poderão ser compensados com outros tributos ou ressarcidos em dinheiro.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, art. 3º, caput e § 7º, art. 6º, § 1º, e art. 10, VIII; Lei nº 11.116, de 2005, art. 16.

Revenda de aparelhos celulares É vedada a utilização de créditos das Contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins na forma do art. 3º

das Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, para desconto de débitos apurados no regime de apura-ção cumulativa, referente à revenda de aparelhos celulares na prestação de serviços de telecomunicações.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 134, de 2 de junho de 2015 (DOU de 5 do mesmo mês):

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: REVENDA DE APARELHOS CELU-

LARES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECO-MUNICAÇÕES. MULTIPLICIDADE DE REGIMES DE APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP.

É vedada a utilização de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, para desconto de débitos das re-feridas contribuições apurados na forma do regime de apuração cumulativa. Os referidos créditos da não cumulatividade das contribuições acumulados em ra-zão de prejuízo na operação de revenda de produtos não podem ser compensados com outros tributos ou ressarcidos em dinheiro. Portanto, os créditos de-correntes da aquisição para revenda de aparelhos de telefone celular, atividade sujeita ao regime de apura-ção não cumulativa das contribuições, não poderão ser descontados dos débitos apurados em relação a receitas decorrentes da prestação de serviços de te-lecomunicações, atividade sujeita ao regime de apu-ração cumulativa. Se tais créditos forem acumulados em razão de prejuízo na operação de revenda dos produtos não poderão ser compensados com outros tributos ou ressarcidos em dinheiro.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, art. 3º, caput e § 7º, art. 5º, § 1º e art. 8º, VIII; Lei nº 11.116, de 2005, art. 16.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ

EMENTA: IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. DECISÃO JUDICIAL. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA.

Os juros de mora, decorrentes de pagamento em atraso, auferidos em cumprimento de decisão judicial, possuem o caráter de lucros cessantes, im-portando em acréscimo patrimonial, razão pela qual sofrem a incidência do imposto de renda e devem compor, nos termos do inciso II do caput do art. 25

Juros auferidos em cumprimento de decisão judicialOs juros de mora, decorrentes de pagamento em atraso, auferidos em cumprimento de decisão

judicial, possuem o caráter de lucros cessantes, importando em acréscimo patrimonial, razão pela qual sofrem a incidência do imposto de renda.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 127, de 1 de junho de 2015 (DOU de 12 do mesmo mês):

da Lei nº 9.430, de 1996, a base de cálculo do impos-to devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, artigo 153; Código Tributário Nacional, ar-tigos 43 e 44; Lei nº 8.981, de 1995, artigo 31, Lei nº 9.249, de 1995, artigo 15; Lei nº 9.430, de 1996, artigo 25; Lei nº 12.973, de 2014; DL nº 1.598, de 1977, art. 12; RIR de 1999, artigos 55, inciso XIV, e 373, 620, 680 e 718.

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Mensário FiscalJulho de 2015 21

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: NBS. CLASSIFICAÇÃO DE SER-

VIÇOS PARA FINS DE DECLARAÇÃO NO SIS-COSERV.

Os serviços de assistência a brasileiros em viagem ao exterior e a estrangeiros em viagem ao Brasil se classificam no código 1.0904.19.00 (Serviços de seguro viagem), capítulo 9 da No-menclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que produzam variações no patrimônio - NBS. No caso de operação com sucursal no exterior, da qual decorra pagamen-to ou recebimento de honorários, os serviços de intermediação se classificam como serviços

Classificação de serviços para o Siscoserv Esclarecimento da Receita Federal sobre classificação de serviços para fins de declaração obriga-

tória no Siscoserv.SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 132, de 1 de junho de 2015 (DOU de 9 do mesmo mês):

combinados de escritório e apoio administra-tivo, na subposição 1.1805.40, do capítulo 18 da NBS.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 5º e 7º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012; arts. 24 e 25 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; arts. 1º a 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, com redação dada pela Instru-ção Normativa RFB nº 1.336, de 26 de feverei-ro de 2013, e pela Instrução Normativa RFB nº 1.391, de 04 de setembro de 2013; e Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012; e IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 4º.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF

EMENTA: RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS. DE-PÓSITO JUDICIAL.

O depósito judicial de rendimentos de aluguéis pelo locatário não configura a aquisição de disponibi-lidade econômica ou jurídica de renda ou proventos

Tributação de rendimentos sobre aluguéisRendimentos de aluguéis pelo locatário, decorrente de depósito judicial, somente serão tributados

quando liberados pela autoridade judicial.SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 125, de 1 de junho de 2015 (DOU de 9 do mesmo mês):

para o seu legítimo titular. Dessa forma, tais rendi-mentos somente serão tributados quando liberados pela autoridade judicial.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Código Tributário Na-cional (Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966), art. 43; Instrução Normativa RFB nº. 1.500, de 29 de ou-tubro de 2014, arts. 2º, 3º, § 3º, e 65, § 1º.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

EMENTA: IMUNIDADE RECÍPROCA. EMPRE-SA PÚBLICA. FINALIDADE ESSENCIAL DO ESTA-DO. PATRIMÔNIO, RENDA OU SERVIÇO RELA-CIONADO.

A imunidade de impostos de que trata o art. 150, VI, a, da Constituição (imunidade recíproca) não se

Inaplicabilidade da imunidade tributária de empresa pública

A imunidade de impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição (imunidade recíproca) não se aplica ao patrimônio ou renda de empresa pública que especifica.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 136, de 2 de junho de 2015 (DOU de 9 do mesmo mês):

aplica ao patrimônio ou renda de empresa pública que atua na gestão de sistema de transporte coleti-vo intermunicipal de passageiros, e nem aos serviços que ela presta, que não são exclusivos do Estado, não constituem monopólio estatal e são remunerados na forma da Lei que autorizou sua criação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição da Repú-blica, art. 150, inciso VI, alínea a, §§ 2º e 3º.

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Mensário Fiscal Julho de 201522

ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: SOCIEDADE DE PROPÓSITO

ESPECÍFICO (SPE). VEDAÇÃO À PARTICIPA-ÇÃO NO CAPITAL DE OUTRA PESSOA JU-RÍDICA. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTI-CIPAÇÃO (SCP). EQUIPARAÇÃO À PESSOA JURÍDICA.

Para fins tributários, as SCP equiparam-se a pessoas jurídicas. Sendo assim, as microempre-

Equiparação de sociedade em conta de participaçãoPara fins tributários, as Sociedades em Conta de Participação equiparam-se a pessoas jurídicas;

sendo assim, as microempresas ou empresas de pequeno porte integrantes de Sociedade de Propósito Específico, que seja sócia ostensiva de SCP não poderão beneficiar-se do regime.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 139, de 3 de junho de 2015 (DOU de 12 do mesmo mês):

sas ou empresas de pequeno porte integrantes de SPE, que seja sócia ostensiva de SCP não po-derão beneficiar-se do tratamento jurídico dife-renciado previsto na LC nº 123, de 2006, o que implica a exclusão do Simples Nacional.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 3º, §§ 4º, VII, 5º e 6º, e 56, § 5º, III; Código Civil, de 2002, arts. 991 a 993; Decreto-Lei nº 2.303, de 1986, art. 7º.

O Portal do Sped divulgou que, de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013 (Men-sário Fiscal de janeiro/14, páginas 8 e 9), as pessoas jur ídicas tr ibutadas com base no lucro presumido, que distr ibuírem, a t í tulo de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte ( IRRF), parcela dos lucros ou div idendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contr ibuições a que es-t iver sujeita.

A distribuição de lucros se refere ao lucro apurado no ano-calendário da Escrituração Contábil Digital - ECD. Se houver uma distri-buição de lucros maior que o percentual pre-sunção menos tributos em um trimestre do ano-calendário, a ECD será obrigatória para todos os demais períodos de apuração desse ano-calendário. Ademais, os impostos e con-tribuições considerados no cálculo são o IRPJ, a CSLL, o PIS e a COFINS.

Exemplo: ECD do ano-calendário 2014 de uma pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido que revende mercadorias.

Receita Bruta de Primeiro Trimestre de 2014 = R$ 2.000.000,00

Demais Resultados (ganhos de capital, rendimentos líquidos de aplicações financei-ras, juros sobre o capital próprio, entre ou-tros) = R$ 100.000,00

Percentual de Presunção (IRPJ) = 8%

Pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumidoBase de Cálculo do Lucro Presumido

(IRPJ) = 8% x 2.000.000 + 100.000 = R$ 260.000,00

Percentual de Presunção (CSLL) = 12%Base de Cálculo do Lucro Presumido

(CSLL) = 12% x 2.000.000 + 100.000 = R$ 340.000,00

Número de Meses do Período = janei-ro/2014 a março/2014 = 3 mesesPIS e Cofins = 3,65% x Receita Bruta =3,65% x 2.000.000 ...................R$ 73.000,00IRPJ = 15% x Base de Cálculo do LucroPresumido = 15% x 260.000 ....R$ 39.000,00IRPJ (Adicional) = 10% x (Base de Cálculo doLucro Presumido – 3 meses x .. R$ 20.000,00) IRPJ (Adicional) = 10% x (260.000 – 60.000) =10% x 200.000 ........................R$ 20.000,00CSLL = 9% x Base de Cálculo do LucroPresumido = 9% x 340.000 ......R$ 30.600,00Total dos Tributos .................. R$ 162.600.00 Base de Cálculo do Lucro Presumido(IRPJ) .................................... R$ 260.000,00(-) Total dos Tributos ........... (R$ 162.600,00)Limite de Distribuição de Lucros do Períodode Não Obrigatoriedade da ECD .............. R$ 97.400,00

Portanto , se a pessoa jur íd ica em questão d i s t r ibu i r lucros ac ima de R$ 97 .400,00 , em 2014, re ferente à apuração do pr ime iro t r imestre de 2014, será obr i -gada a entregar a ECD para todo o ano -ca lendár io 2014.

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Mensário FiscalJulho de 2015 23

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

EMENTA: IMPOSTO DE RENDA. INVESTI-MENTO EM CONTROLADA NO EXTERIOR. VA-RIAÇÃO CAMBIAL. AJUSTE.

A parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, domiciliada no exte-

Parcela do ajuste relativa à variação cambialA parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, domiciliada no exte-

rior, relativa à variação cambial, não deve ser computada na determinação do lucro real. SOLUÇÃO DE CONSULTA nº 34, de 26 de fevereiro de 2015 (DOU de 29 de maio):

rior, relativa à variação cambial, não deve ser compu-tada na determinação do lucro real.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, art. 77; Instrução Normativa nº 1.520, de 4 de dezembro de 2014, art. 2º e 9°; Instrução CVM nº 247, de 27 de março de 1996, art. 16, alterada pela Ins-trução Normativa CVM nº 464, de 29 de janeiro de 2008.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PES-SOA JURÍDICA – IRPJ

EMENTA: DEDUTIBILIDADE DE DESPESAS COM ROYALTIES.

São dedutíveis as despesas com royalties e assis-tência técnica, científica, administrativa ou semelhantes correspondentes ao período de tramitação do processo de averbação no INPI do contrato respectivo. Esse pe-

Dedutibilidade de despesas com royaltiesSão dedutíveis para efeito do IRPJ as despesas com royalties e assistência técnica, científica, admi-

nistrativa ou semelhantes correspondentes ao período de tramitação do processo de averbação no INPI do contrato respectivo.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 146, de 8 de junho de 2015 (DOU de 16 do mesmo mês):

ríodo, portanto retroage somente até a data do proto-colo do pedido de averbação, sendo vedada a dedução fiscal dessas despesas quando incorridas em período anterior a essa data.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, art.353, incisos IV, “a”, art. 354, inci-so I e art. 355, § 3º; Decisão CST nº 009/2000; Resolu-ção INPI nº 94/2003 e Resolução Bacen nº 3.844/2010.

O Portal do Sped informou que, conforme disposto no inciso II do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.252 (Mensário Fiscal de abril/12, página 19), transcrito abaixo, o parâmetro de valor para a dispensa de obriga-toriedade corresponde ao valor das contribuições (PIS, Cofins e CPRB) objeto de escrituração, que vem a ser as contribuições incidentes sobre as receitas mensais, seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse valor que dispensa da escrituração digital, não se inclui o valor da contribuição incidente sobre a Folha de Salários.

Art. 5º Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:

II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ob-servado o disposto no § 5º;

Desta forma, caso a pessoa jurídica imune ou isenta não tenha apurado as três contribuições incidentes so-

Entrega de ECD e ECF por imunes e isentasbre receitas (PIS, Cofins e CPRB) em montante superior a R$ 10.000,00 reais, está dispensada da apresentação, no correspondente mês, da EFD-Contribuições.

Em relação à ECD e a ECF, que tem periodicidade anual, vindo a pessoa jurídica imune ou isenta a sujei-tar-se à obrigatoriedade da EFD-Contribuições em pelo menos 1 (um) mês de determinado ano calendário, sujeita-se, por consequência à obrigatoriedade da en-trega da ECD e da ECF em relação ao ano calendário em questão, mesmo que nos demais meses do ano ca-lendário, o valor das contribuições (sobre as receitas) a recolher seja inferior a R$ 10.000,00.

As pessoas jurídicas imunes ou isentas que não es-tão obrigadas a entregar a EFD-Contribuições, confor-me Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, também não estão obrigadas a entregar a ECD e a ECF. Também não entregarão a DIPJ, pois ela foi extinta.

Essas pessoas jurídicas podem entregar a ECD e a ECF de forma facultativa.

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Mensário Fiscal Julho de 201524

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGIS-TRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 8º, inciso VI, do Anexo I, do Decreto nº 8.001, de 10 de maio de 2013, resolve:

Retificar o item 10.2.3 do Manual de Registro de Sociedade Limitada, anexo da Instrução Normativa

Retificado Manual de Registro de Sociedade LimitadaRetificado item do Manual de Registro de Sociedade Limitada, anexo da Instrução Normativa DREI

nº 10/13 (Mensário Fiscal de janeiro/14, página 41).PORTARIA nº 2, de 18 de junho de 2015 (DOU de 22 do mesmo mês):

DREI nº 10, de 5 de dezembro de 2013, disponível no sítio eletrônico www.drei.smpe.gov.br.

Onde se lê: "publicado, pela sociedade empresá-ria, na imprensa oficial,",

leia-se: "publicado, pela sociedade empresária, no Diário Oficial da União ou no Diário Oficial do Estado em que se localize sua sede, bem como em jornal local de grande circulação (art. 1.152, § 1º do Código Civil)."

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do pa-rágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 15 e 15-A do De-creto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, nos arts. 476 a 479 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, e no art. 14 do Re-gime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, aprovado pela Decisão do Conselho do Mercado Comum nº 53, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009, resolve:

Art. 1º O art. 24 da Portaria MF nº 307, de 17 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte re-

Regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira Novas disposições na Portaria MF nº 307/14, sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de loja

franca em fronteira e o tratamento tributário relativo a bens de viajante. PORTARIA nº 415, de 26 de junho de 2015 (DOU de 29 do mesmo mês):

dação: “Art. 24. Esta Portaria entra em vigor a partir da

data de sua publicação no Diário Oficial da União, ex-ceto o seu art. 22, que entra em vigor a partir:

I - de 1º de julho de 2016; ouII - do 1º (primeiro) dia do 3º (terceiro) mês sub-

sequente à implementação do sistema de controle informatizado previsto no inciso IV do § 2º do art. 6º acompanhada da edição do ato da Secretaria da Re-ceita Federal do Brasil referido no art. 23, se anterior à data estabelecida no inciso I.” (NR).

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL EMENTA: SIMPLES NACIONAL. AGÊNCIAS

DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE. SERVIÇOS PRESTADOS. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRU-TA. VALORES REPASSADOS A TERCEIROS. TRIBU-TAÇÃO.

A tributação das agências de propaganda e publi-cidade optantes pelo Simples Nacional deve ocorrer sobre a receita bruta definida em lei, inexistindo dis-

Tributação das agências de propaganda e publicidade A tributação das agências de propaganda e publicidade optantes pelo Simples Nacional deve ocor-

rer sobre a receita bruta definida em lei, inexistindo dispositivo legal que autorize a exclusão das impor-tâncias relativas aos custos para sua obtenção.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 151, de 17 de junho de 2015 (DOU de 25 do mesmo mês):

positivo legal que autorize a exclusão das importân-cias relativas aos custos para sua obtenção.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 3º, § 1º, 18 e 24, parágrafo único, da Lei Complementar nº 123, de 2006; art. 11 da Lei nº 4.680, de 1965; art. 19 da Lei nº 12.232, de 2010, arts. 3º, 11, 14, 15 e 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 57.690, de 1966; e art. 16 da Resolução CGSN nº 94, de 2011.

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Mensário FiscalJulho de 2015 25

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe con-fere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:Art. 1º Com fundamento no art. 58 da Lei nº

8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a se-guinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 4477 - O inciso CXLI do art. 32 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

"CXLI - aos estabelecimentos fabricantes de calça-dos ou de artefatos de couro, cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos 1521-1/00, 1529-7/00,

Crédito fiscal sobre calçados ou artefatos de couroProrrogação do crédito fiscal presumido de ICMS/RS concedido aos estabelecimentos fabricantes

nas saídas interestaduais de calçados ou de artefatos de couro, e diminuição do percentual de 17% para 8,5%, sobre o valor do imposto devido.

DECRETO nº 52.382, de 2 de junho de 2015 (DOE de 3 do mesmo mês):

1531-9/01, 1531-9/02, 1532-7/00, 1533-5/00 ou 1539-4/00, da Classificação Nacional de Atividades Econô-micas - CNAE, nas saídas interestaduais decorrentes de vendas, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do ICMS devido na operação, dos seguintes percentuais:

a) 17% (dezessete por cento), no período de 1º de dezembro de 2014 a 31 de maio de 2015;

b) 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cen-to), no período de 1º de junho de 2015 a 31 de maio de 2016;"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2015.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, intro-duz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. No Capítulo XLVIII do Título I, com funda-mento no Prot. ICMS 42/2015 (DOU 01.06.15), é dada nova redação ao subitem 1.5.2 e fica acrescentado o subitem 1.6.5, conforme segue:

"1.5.2. A partir de 1º de janeiro de 2015, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, as obrigações decorrentes deste Capítulo deverão ser cumpri-

Operações com produtos derivados de gás naturalAlterados procedimentos do ICMS/RS nas operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de

Gás Natural - GLGNn de origem nacional, de Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNi originado de importação e de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP.

INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 31, de 8 de junho de 2015 (DOE de 15 do mesmo mês):

das, obrigatória e simultaneamente, com a utili-zação do programa de computador de que trata o subitem 1.7.1 e da entrega dos anexos emitidos em papel."

"1.6.5. A refinaria de petróleo ou suas bases ficam dispensadas, até 30 de junho de 2015, do cumpri-mento das exigências das alíneas "a" e "b" do item 1.6, devendo, durante este período, entregar o Anexo XII impresso em papel."

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2015.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

Revogação de dispositivos sobre o ICMSRevogado dispositivo da legislação tributária do Rio Grande do Sul que fazia referência a item já revo-

gado; e excluído item que exigia apresentação do livro RUDFTO no ato da consulta formal por contribuinte. INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 30, de 5 de junho de 2015 (DOE de 15 do mesmo mês):

1. No Capítulo VI do Título I, fica revogada a alí-nea "d" do subitem 8.1.2.

2. No Capítulo IV do Título IV, fica revogado o item 3.2.3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na

data de sua publicação.

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Mensário Fiscal Julho de 201526

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRAN-DE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convê-nio ICMS 27/15, ratificado nos termos da Lei Comple-mentar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato De-claratório CONFAZ nº 10, publicado no Diário Oficial da União de 14/05/15, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, apro-vado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 4479 - No art. 9º:a) os incisos XI, XXVII, XL, L, LXV, LXX,

LXXV, LXXXVII, XCII, CXV, CXVI, CXXI, CXXIII, CXXIV, CXXX, CXXXV, CXXXVI, CXL, CXLI, CXLIII, CXLIV, CLXI e CLXVII pas-sam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas respectivas notas:

"XI - saídas, no período de 1º de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 2015, de pós-larva de camarão;"

"XXVII - saídas, no período de 1º de maio de 1999 a 31 de dezembro de 2015, de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pela ANP,"

"XL - saídas, no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2015, de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiên-cia física, visual, mental severa ou profunda, ou autis-tas, diretamente ou por intermédio dc seu represen-tante legal;"

"L - saídas, no período de 10 de fevereiro de 1999 a 31 de dezembro de 2015, de mercadorias decorren-tes de doações efetuadas ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrên-cia de programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviço de transporte daquelas merca-dorias;"

"LXV - saídas, até 31 de dezembro de 2015, com destino a instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a progra-ma de recuperação de portador de deficiência, dos equipamentos e acessórios classificados nas subpo-sições 9018.1, 9018.20, 9021.3 (exceto os produtos classificados nos códigos 9021.39.91 e 9021.39.99) e 9022.21, no código 9022.12.00 e na posição 9025, e dos aparelhos móveis de raios X classificados nos có-

Prorrogações de isenções, redução da base de cálculo e crédito fiscal do ICMS

Estabelecida a prorrogação, até 31 de dezembro de 2015, das isenções, redução de base de cálculo e concessão de crédito fiscal presumido de ICMS/RS nos casos mencionados.

DECRETO nº 52.392, de 10 de junho de 2015 (DOE de 11 do mesmo mês):

digos 9022.14.13, 9022.14.19 e 9022.14.90, da NBM/SH-NCM;"

"LXX - saídas internas, no período de 1º de setem-bro de 1997 a 31 de dezembro de 2015, referentes a doações de mercadorias, por contribuintes do impos-to, à Secretaria da Educação deste Estado, para distri-buição, também por doação, à rede oficial de ensino;"

"LXXV - saídas e recebimentos, no período de 1º de agosto de 2011 a 31 de dezembro de 2015, de mercadorias adquiridas em licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e destinadas a programas de fortale-cimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo do Estado;"

"LXXXVII - operações, no período de 28 de abril de 2003 a 31 de dezembro de 2015, que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hos-pitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC, para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da In-fra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, instituído pela Portaria nº 469, de 25.03.1997, do Ministério da Educação e do Desporto;"

"XCII - saídas, no período de 7 de janeiro de 1999 a 31 de dezembro de 2015, de mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços de trans-porte, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, Estados e Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE;"

"CXV - operações, no período de 14 de outubro de 2002 a 31 de dezembro de 2015, com os fárma-cos e medicamentos relacionados no Apêndice XXIII, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta Federal, Estadual e Municipal, e a suas funda-ções públicas;"

"CXVI - saídas, no período de 27 de maio de 2003 a 31 de dezembro de 2015, de mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços de trans-porte, em decorrência de doação destinada ao atendi-

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Mensário FiscalJulho de 2015 27

mento do Programa Fome Zero;""CXXI - saídas internas, no período de 1º de maio

de 2008 a 31 de dezembro de 2015, de mercadorias de produção própria, promovidas por cooperativas sociais definidas na Lei Federal nº 9.867, de 10.11.99, que promovam saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total não seja superior a 45.000 (quarenta e cinco mil) UPF-RS;"

"CXXIII - recebimentos, no período de 6 de se-tembro de 2005 a 31 de dezembro de 2015, de bens relacionados no Apêndice XXVI, importados do ex-terior e destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutu-ra Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Federal nº 11.033, de 21.12.2004, para utilização exclusiva em portos localizados neste Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mer-cadorias;"

"CXXIV - saídas, no período de 1º de novembro de 2005 a 31 de dezembro de 2015, de maçãs e pêras, desde que frescas,"

"CXXX saídas, no período de 10 de agosto de 2011 a 31 de dezembro de 2015, de sanduíches de-nominados "Big Mac", promovidas pelas lojas próprias e franqueadas da Rede McDonald's, na data do evento "McDia Feliz" constante em instruções baixadas pela Receita Estadual;"

"CXXXV - remessas, dentro do território nacio-nal, no período de 18 de abril de 2006 a 31 de dezem-bro de 2015, de produtos relacionados no Apêndice XXVIII, destinados à manutenção do Gasoduto Bra-sil-Bolívia, desde que efetuadas pela Transportadora Brasileira Gasoduto Brasil-Bolívia (TBG);"

"CXXXVI - operações, no período de 31 de julho de 2006 a 31 de dezembro de 2015, de circulação de mercadorias caracterizadas pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativos financeiros, instituídos pela Lei Federal nº 11.076, de 30.12.2004;"

"CXL - recebimentos, no período de 18 de julho de 2007 a 31 de dezembro de 2015, de bens relacio-nados no Apêndice XXX, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamen-to, modernização e utilização em portos localizados neste Estado, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX;"

"CXLI - operações, no período de 6 de junho de 2007 a 31 de dezembro de 2015, com ônibus, mi-cro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Es-

cola do Ministério da Educação, instituído pela RESO-LUÇÃO/FNDF/CD/Nº 003, de 28 de março de 2007,"

"CXLIII - recebimentos, no período de 27 de julho de 2007 a 31 de dezembro dc 2015, decorrentes de importação do exterior, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, e suas respectivas partes, peças e acessórios, relacionados no Apêndice XXXI, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;"

"CXLIV - saídas, no período de 23 de abril de 2007 a 31 de dezembro de 2015, de reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de en-zimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisa-dos purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti-Trypa-nosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado no código 3002.10.29 da NBM/SH-NCM, para órgãos e entidades da Administração Pública Direta, suas Au-tarquias e Fundações;"

"CLXI - operações, no período de 21 de maio de 2010 a 31 de maio de 2015, com fosfato de oseltami-vir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NBM/SH-NCM, vinculadas ao Programa Farmácia Po-pular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destina-das ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1);"

"CLXVII - recebimentos, no período de 9 de de-zembro de 2010 a 31 de dezembro de 2015, decor-rentes de importação do exterior, de pós-larvas de camarão e de reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético, quando efetuada diretamente por produtores;"

b) o "caput" dos incisos VIII, IX, LII, LXXXIII, LXXXIX e CXIV passam a vigorar com a seguin-te redação, mantida a redação de suas respecti-vas notas:

"VIII - saídas internas, no período de 6 de novem-bro de 1997 a 31 de dezembro de 2015, das seguintes mercadorias:"

"IX - saídas internas, no período de 6 de novem-bro de 1997 a 31 de dezembro de 2015, das seguintes mercadorias:

"LII - recebimentos, no período de 1º de maio de 2000 a 31 de dezembro de 2015, dos produtos a seguir indicados, desde que sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indi-reta, bem como por fundações ou entidades benefi-centes de assistência social certificadas nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27.11.2009:"

"LXXXIII - operações, no período de 1º de janeiro

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Mensário Fiscal Julho de 201528

de 2002 a 31 de dezembro de 2015, com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de re-posição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tri-bunal Superior Eleitoral - TSE, desde que:"

"LXXXIX - saídas, no período de 5 de feverei-ro de 2007 a 31 de dezembro de 2015, destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima:"

"CXIV - operações, no período de 20 de fevereiro de 2003 a 31 de dezembro de 2015, com os medica-mentos relacionados a seguir:"

c) os incisos X, LI, LVI, LVII, CXXXVII, CLI, CLII, CLX e CLXVIII e o "caput" do inciso XC passam a vigorar com a seguinte redação:

"X - saídas, no período de 1º de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 2015, de bulbos de cebola, certi-ficados ou fiscalizados, nos termos da legislação aplicá-vel, destinados à produção de sementes;"

"LI - recebimentos, no período de 1º de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 2015, de mercadorias, decorrentes de importação do exterior efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação, a serem utilizadas no processo de fracionamento e in-dustrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondi-cionamento, desde que realizadas por órgãos e entida-des de hematologia e hemoterapia, sem fins lucrativos, dos governos Federal, Estadual ou Municipal;"

"LVI - recebimentos, no período de 1º de setem-bro de 1997 a 31 de dezembro de 2015, decorrentes de importação do exterior promovida diretamente pela APAE, das mercadorias constantes do Apêndice XXXV, sem similar nacional;

LVII - recebimentos decorrentes de importação do exterior, no período de 1º de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 2015, de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico pelas Companhias de Saneamento Básico Estaduais, como resultado de concorrência internacional com parti-cipação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação e do IPI;"

"XC - operações a seguir relacionadas, no período de 14 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 2015:"

"CXXXVII - operações, no período de 1º de maio de 2008 a 31 dc dezembro de 2015, com cimento asfáltico de petróleo constituído de no mínimo 15% (quinze por cento) e no máximo 25% (vinte e cinco por cento) de borracha moída de pneus usados, pro-

duto classificado no código 2713.20.00 da NBM/SH--NCM;"

"CLI - no período de 27 de abril de 2009 a 31 de dezembro de 2015, saídas de partes e peças defeituo-sas, substituídas em virtude de garantia, destinadas ao fabricante, promovidas por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, autorizadas pelo fabricante, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da De-fesa e listadas em Ato COTEPE, conforme previsto no Convênio ICMS 75/1991 , cláusula primeira, § 3º, desde que ocorram até trinta dias após o vencimento da garantia;

CLII - no período de 27 de abril de 2009 a 31 de dezembro de 2015, saídas de partes e peças novas em substituição às defeituosas, em virtude de garan-tia, a serem aplicadas em aeronave, promovidas pelo fabricante, destinadas às empresas referidas no inciso anterior, desde que ocorram até trinta dias após o ven-cimento da garantia;"

"CLX - fornecimento, no período de 17 de junho de 2010 a 31 de dezembro de 2015, pela União dos Escoteiros do Brasil, de materiais e equipamentos de uso dos escoteiros diretamente a seus associados;"

"CLXVIII - saídas, no período de 9 de dezembro de 2010 a 31 de dezembro de 2015, de reprodutores de camarão marinho produzidos no País;"

ALTERAÇÃO Nº 4480 - No art. 10, é dada nova redação aos incisos VI e VIII, e ao inciso IX, mantida a redação de suas notas, conforme se-gue:

"VI - internas, no período de 1º de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 2015, de transporte dc cal-cário, desde que vinculado a programas estaduais de preservação ambiental;"

"VIII - de transporte, no período de 1º de agosto de 2011 a 31 de dezembro de 2015, de mercadorias adquiridas em licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Inte-ramericano de Desenvolvimento - BID e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planeja-mento e de controle externo do Estado;

IX - no período de 1º de junho a 31 de dezembro de 2015, de transporte de cargas realizadas a contri-buinte inscrito no CGC/TE;"

ALTERAÇÃO Nº 4481 - No art. 23, é dada nova redação ao "caput" dos incisos IX, X, XIII, XIV, XVII e XXXII, mantida a redação de suas respectivas notas, aos incisos XXXV e XXXIX,

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Mensário FiscalJulho de 2015 29

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTA-DUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instru-ção Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. No Apêndice XXVI, fica acrescentado o valor da UIF-RS para o mês de junho de 2015, com funda-

Valor da UIF-RS do mês de junhoAcrescentado na legislação tributária do Rio Grande do Sul o valor da Unidade de Incentivo do FUN-

DOPEM-RS (UIF-RS) para o mês de junho.INSTRUÇÃO NORMATIVA RE nº 29, de 26 de maio de 2015 (DOE de 3 de junho):

mento no Decreto nº 49.205/12, art. 30, parágrafo único, conforme segue:

Ano Mês Valor (R$) "2015 Jun 21,43"

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

mantida a redação de suas respectivas notas, e ao "caput" do inciso LXVIII, mantida a redação de suas notas, conforme segue:

"IX - 40% (quarenta por cento), no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2015, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias:"

"X - 70% (setenta por cento), no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2015, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias:"

"XIII - nas saídas, no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2015 de máquinas, apa-relhos e equipamentos, industriais, relacionados no Apêndice X:"

"XIV - nas saídas, no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2015, de máquinas e imple-mentos agrícolas, relacionados no Apêndice XI:"

"XVII - 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento), no período de 1º de ja-neiro de 1999 a 31 de dezembro de 2015, nas ope-rações internas, quando a alíquota aplicável for 17%, com ferros e aços não-planos, classificados nos códi-gos da NBM/SH-NCM a seguir indicados:"

"XXXII - os percentuais a seguir indicados, no pe-ríodo de 11 de novembro de 2002 a 31 de dezembro de 2015, nas saídas interestaduais promovidas por es-tabelecimento fabricante ou importador das seguintes mercadorias, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamen-to das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, pela aplicação das alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), res-pectivamente, nos termos da Lei Federal nº 10.485, de 03.07.02:"

"XXXV - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), no período de 1º de dezembro de 2004 a 31 de dezembro de 2015,

nas saídas internas de pedra britada e de mão, classifi-cadas no código 2517.10.00, da NBM/SH-NCM,"

"XXXIX - 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), no período de 1º de junho de 2008 a 31 de dezembro de 2015, nas saídas internas e nas saídas a não contribuintes locali-zados em outras unidades da Federação, de escadas e tapetes rolantes, classificados na posição 8428.40 da NBM/SH-NCM, e de partes de elevadores, classifica-dos na posição 8431.31 da NBM/SH-NCM;"

"LXVIII - valor que resulte em carga tributária equivalente a 4% (quatro por cento), no período de 30 de setembro de 2013 a 31 de dezembro de 2015, nas operações realizadas pelo estabelecimento indus-trial fabricante destinadas ao Exército Brasileiro, com as seguintes mercadorias:"

ALTERAÇÃO Nº 4482 - No art. 24, o inciso IV passa a vigorar com a seguinte redação, man-tida a redação de suas notas:

"IV - 20% (vinte por cento), no período de 1º de junho a 31 de dezembro de 2015, nas prestações de serviço de comunicação onerosas, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizadas por pro-vedor de acesso;"

ALTERAÇÃO Nº 4483 - No art. 32, o "caput" do inciso V passa a vigorar com a seguinte reda-ção, mantida a redação de suas notas:

"V - no período de 1º de novembro de 2001 a 31 de dezembro de 2015, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, em montante igual ao valor dos direitos au-torais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa aos autores e artistas nacionais ou a em-presas que:"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2015.

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Mensário Fiscal Julho de 201530

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, in-cisos IV e VI, "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, e no art. 17 da Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011,

DECRETA:Art. 1º Este Decreto estabelece o percentual

mínimo a ser observado pelos órgãos e entida-des da Administração Pública Federal direta, au-tárquica e fundacional para aquisição de gêneros alimentícios de agricultores familiares e suas or-ganizações, empreendedores familiares rurais e demais beneficiários que se enquadrem na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.

§ 1º Do total de recursos destinados no exercício financeiro à aquisição de gêneros ali-mentícios pelos órgãos e entidades de que tra-ta o caput, pelo menos 30% (trinta por cento) deverão ser destinados à aquisição de produtos de agricultores familiares e suas organizações, empreendedores familiares rurais e demais be-neficiários que se enquadrem na Lei nº 11.326, de 2006, e que tenham a Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP.

§ 2º A aquisição de que trata este artigo po-derá ser realizada por meio da modalidade des-crita no inciso V do art. 17 do Decreto nº 7.775, de 4 de julho de 2012, caso em que deverá ser observado o disposto na Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, e no Decreto nº 7.775, de 2012.

Art. 2º Os órgãos e entidades compradores poderão deixar de observar o percentual previs-to no § 1º do art. 1º nos seguintes casos:

I - não recebimento do objeto, em virtude de desconformidade do produto ou de sua qualida-de com as especificações demandadas;

II - insuficiência de oferta na região, por par-te agricultores familiares e suas organizações, empreendedores familiares rurais e demais be-neficiários que se enquadrem na Lei nº 11.326, de 2006, para fornecimento dos gêneros alimen-tícios demandados; ou

Aquisição de gêneros alimentícios deagricultores familiares

Estabelecido, no âmbito da Administração Pública federal, o percentual mínimo destinado à aquisi-ção de gêneros alimentícios de agricultores familiares e suas organizações, empreendedores familiares rurais e demais beneficiários da Lei nº 11.326/06, e outras providências.

DECRETO nº 8.473, de 22 de junho de 2015 (DOU de 23 do mesmo mês):

III - aquisições especiais, esporádicas ou de pequena quantidade, na forma definida pelo Mi-nistério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 3º A Companhia Nacional de Abasteci-mento - CONAB, no âmbito de suas atribuições, poderá, por meio de instrumento específico, oferecer apoio técnico aos órgãos e entidades compradores na execução do disposto no art. 1º.

Art. 4º O Ministério do Desenvolvimento Agrário, no âmbito de suas atribuições, poderá oferecer apoio técnico aos agricultores familia-res e suas organizações, empreendedores fa-miliares rurais e demais beneficiários da Lei nº 11.326, de 2006, na organização da oferta de ali-mentos para a execução do disposto no art. 1º.

Art. 5º O Ministério do Planejamento, Orça-mento e Gestão poderá editar normas comple-mentares a este Decreto, ouvidos os Ministérios do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, do Desenvolvimento Agrário e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a CONAB.

§ 1º Nas normas complementares de que trata o caput, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, considerando o disposto no art. 2º, poderá dispensar a aplicação deste Decreto.

§ 2º A CONAB e o Ministério do Desenvol-vimento Agrário poderão editar normas comple-mentares para execução, respectivamente, do disposto no art. 3º e no art. 4º.

Art. 6º O disposto neste Decreto poderá ser aplicado pelas empresas estatais federais.

Art. 7º O disposto neste Decreto não se apli-cará aos processos administrativos cujos instru-mentos convocatórios tenham sido publicados até a data de sua entrada em vigor.

Parágrafo único. O cumprimento do percen-tual previsto no art. 1º poderá ser dispensado na hipótese de impossibilidade de seu atingimento em razão de contratações anteriores à entrada em vigor deste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2016.

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Mensário FiscalJulho de 2015 31

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DE-CRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convê-nio ICMS 27/15, ratificado nos termos da Lei Com-plementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 10, publicado no Diário Oficial da União de 14/05/15, fica introduzida a se-guinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado

Isenção do ICMS de arroz para doaçãoProrrogada isenção do ICMS/Rio Grande do Sul nas saídas de arroz beneficiado, cuja destinação

será a doação à União para a distribuição ao Programa Mundial de Alimentos das Nações Unidas. DECRETO nº 52.393, de 10 de junho de 2015 (DOE de 11 do mesmo mês):

pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:ALTERAÇÃO Nº 4485 - No art. 9º do Livro

I, o "caput" do inciso CLXXX passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

"CLXXX - saídas, no período de 1º de junho a 31 de julho de 2015, de arroz beneficiado:"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2015.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, em especial a que consta do artigo 78 da Lei Complementar Municipal nº 07, de 07 de dezembro de 1973,

Considerando a impossibilidade de funcionamento normal da Loja de Atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda, em razão da paralisação dos servidores do muni-cípio de Porto Alegre,

Considerando o disposto no parágrafo único do arti-go 210 do Código Tributário Nacional e o art. 180 e inc. V do art. 265 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. RESOLVE:

Interposição de recursos administrativos-tributáriosSuspensão do prazo para interposição de reclamações e recursos administrativos-tributários no âm-

bito da Secretaria Municipal da Fazenda, em razão do não funcionamento da Loja de Atendimento devido à paralisação dos servidores municipais.

INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 5, de 9 de junho de 2015 (Diário Oficial de Porto Alegre de 16 do mesmo mês):

Art. 1º Não serão considerados como dia de expe-diente normal, para interposição de reclamações e recur-sos administrativos-tributários, os dias em que não ocorreu o funcionamento normal da Loja de Atendimento da Se-cretaria Municipal da Fazenda.

Art. 2º Os prazos para interposição de reclamações e recursos administrativos-tributários ficam suspensos entre os dias 20 de maio de 2015 e 03 de junho de 2015, inician-do-se a sua contagem a contar do dia 04 de junho de 2015.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 20 de maio de 2015.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGREFaço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no

uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os incs. I e II do caput do art. 82 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 82. .....

Prazos e redução do IPTU, TCL e ISSQNNova redação a dispositivos da Lei Complementar nº 7/73, que institui e disciplina os tributos de competência

do Município de Porto Alegre, alterando prazos e percentuais de redução para pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), da Taxa de Coleta de Lixo (TCL) e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, relativo à prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (ISSQN - TP), do exercício, mediante parcela única, que são facultados ao Executivo Municipal conceder.

LEI COMPLEMENTAR nº 763, de 18 de junho de 2015 (Diário Oficial de Porto Alegre de 23 do mesmo mês):

I - até 20% (vinte por cento) de redução, se o pagamen-to for efetuado até o 2º (segundo) dia útil de janeiro do ano da competência;

II - até 15% (quinze por cento) de redução, se o paga-mento for efetuado até o 7º (sétimo) dia útil de janeiro do ano da competência;" (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

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Mensário Fiscal Julho de 201532

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe con-fere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:Art. 1º Com fundamento no disposto no Pro-

tocolo ICMS 37/15, publicado no Diário Oficial da

Substituição tributária com artigo de papelariaEfetuado ajuste técnico na descrição de artigo de papelaria sujeito ao regime de tributação por

substituição tributária, previsto no Regulamento do ICMS/RS. DECRETO nº 52.383, de 2 de junho de 2015 (DOE de 3 do mesmo mês):

União de 14.05.2015, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 4484 - No item XXXIII da Seção III do Apêndice II, a alínea "f" passa a vi-gorar com a seguinte redação:

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2015.

ITEM MERCADORIAS MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) CLASSIFICAÇÃO ALÍQUOTA NA NA NBM/ OPERAÇÃO OPERAÇÃO SH-NCM INTERNA INTERESTADUAL 12% 4% Artigos de papelaria: “f) espiral - perfil para XXXIII encadernação de plástico e 3916 57,00 66,46 81,59” outros materiais das posições 3901 a 3914...

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe con-fere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no art. 31, § 8º, "a", da Lei nº 8.820, de 27/01/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

Diferimento do ICMS nas saídas de embalagensConcessão de diferimento parcial do pagamento do ICMS/RS nas saídas internas de embalagens

metálicas, promovidas por estabelecimento fabricante. DECRETO nº 52.394, de 10 de junho de 2015 (DOE de 11 do mesmo mês):

ALTERAÇÃO Nº 4486 - Fica acrescentado o inciso XXVII ao art. 1º-A do Livro III com a seguinte redação:

"XXVII - embalagens metálicas, classificadas no código 7310.21.10 da NBM/SH-NCM, promovidas por estabelecimento fabricante."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de junho de 2015, com base nas disposições da Lei nº 9.365, de 16 de de-zembro de 1996, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.183, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:

Taxa de Juros de Longo PrazoDefinida a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) para o 3º trimestre. RESOLUÇÃO nº 4.420, de 25 de junho de 2015 (DOU de 29 do mesmo mês):

Art. 1º É fixada em 6,5% a.a. (seis e meio por cento ao ano) a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) a vigorar no período de 1º de julho a 30 de setembro de 2015, inclusive.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada, a partir de 1º de julho de 2015, a Resolução nº 4.404, de 26 de março de 2015.

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Mensário FiscalJulho de 2015 33

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamen-

to do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:ALTERAÇÃO Nº 4491 - O inciso LVIII do art. 23 do

Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:"LVIII - os percentuais a seguir indicados nas saídas interesta-

Saídas interestaduais de suínos vivosProrrogada até 31 de dezembro, a redução de base de cálculo de ICMS/RS nas saídas interestaduais

de suínos vivos, quando a alíquota aplicável à operação for 12%, e alterado o percentual de redução de forma que a carga tributária aumente de 4% para 6%.

DECRETO nº 52.436, de 26 de junho de 2015 (DOE de 29 do mesmo mês):

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRAN-DE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no De-

creto nº 32.144, de 30/12/85:ALTERAÇÃO Nº 108 - No art. 12 é dada nova

redação ao § 6º, conforme segue:“§ 6º Para fins do disposto no inciso II do art. 11 da Lei

nº 8.115, de 30/12/85, e no Programa de Cidadania Fiscal, instituído pela Lei nº 14.020, de 25/06/12, será concedido desconto no valor do IPVA, no exercício de 2016, ao pro-prietário de veículo automotor cadastrado no programa Nota Fiscal Gaúcha, nos seguintes percentuais:

a) 1% (um por cento), na hipótese de constar de 1

duais de suínos vivos, quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento):

a) 33,333% (trinta e três inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), no período de 27 de junho de 2013 a 30 de junho de 2015;

b) 50% (cinquenta por cento), no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2015;"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publi-cação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2015.

- Efetuadas modificações no cálculo do débito de ICMS/RS nas operações que destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem do sistema de “marketing” direto para co-mercialização dos seus produtos.

- Excetuadas essas operações da redução de base de cálculo do débito próprio do imposto aplicável às saídas internas de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

Novas disposições sobre substituição tributáriaO Governador do Estado do Rio Grande do Sul assinou o DECRETO nº 52.435, de 26 de junho de

2015 (DOE de 29 do mesmo mês - texto em nosso site), com as seguintes providências:

- Realizados ajustes técnicos decorrentes da defini-ção dos valores das margens de valor agregado e prevê, em relação à base de cálculo aplicável às operações, que na falta do preço sugerido constante em catálogo ou lista de preços, nas saídas destinadas a contribuintes ins-critos, será utilizado o preço praticado pelo substituído intermediário, acrescido de margem de valor agregado.

- E definidas as margens de valor agregado apli-cáveis no período de 1º de agosto de 2015 a 31 de julho de 2016.

Descontos do IPVA no programa Nota Fiscal GaúchaDefinidos os descontos de 5%, 3% ou 1%, para o proprietário de veículo cadastrado no programa

Nota Fiscal Gaúcha, relativamente ao IPVA 2016.DECRETO nº 52.437, de 26 de junho de 2015 (DOE de 29 do mesmo mês):

(uma) a 40 (quarenta) notas fiscais registradas entre o período de 01 de novembro de 2014 a 31 de outubro de 2015 no extrato do cidadão, no site da Nota Fiscal Gaúcha;

b) 3% (três por cento), na hipótese de constar de 41 (quarenta e uma) a 99 (noventa e nove) notas fiscais regis-tradas entre o período de 01 de novembro de 2014 a 31 de outubro de 2015 no extrato do cidadão, no site da Nota Fiscal Gaúcha;

c) 5% (cinco por cento), na hipótese de constar de 100 (cem) ou mais notas fiscais registradas entre o período de 01 de novembro de 2014 a 31 de outubro de 2015 no extrato do cidadão, no site da Nota Fiscal Gaúcha.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Mensário Fiscal Julho de 201534

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e

eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990,

passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º .................................................................I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de

pessoa física a ela equiparada, relativos a: a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18

(dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente an-teriores à data de dispensa, quando das demais soli-citações;

II - (Revogado); .............................................................................VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos

termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensi-no Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecno-lógica." (NR)

"Art. 4º O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por perío-do máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisi-tivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Tra-balhador (Codefat).

§ 1º O benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, satisfei-tas as condições arroladas nos incisos I, III, IV e V do caput do art. 3º.

§ 2º A determinação do período máximo men-cionado no caput observará a seguinte relação entre

Mudanças no seguro-desemprego e abono salarialAlterações nas Leis nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego e o Abono Salarial e

institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), nº 10.779/03, que dispõe sobre o seguro-desemprego para o pescador artesanal, e nº 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social; revogação de dispositivos das Leis nºs 7.998/90, 7.859/89 e 8.900/94; e outras providências (conversão da Medida Provisória nº 665, ver razões dos vetos em nosso site).

LEI nº 13.134, de 16 de junho de 2015 (DOU de 17 do mesmo mês):

o número de parcelas mensais do benefício do segu-ro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos 36 (trinta e seis) meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado o cômputo de vínculos empre-gatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores:

I - para a primeira solicitação: a) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador compro-

var vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pes-soa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no pe-ríodo de referência; ou

b) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e qua-tro) meses, no período de referência;

II - para a segunda solicitação: a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar

vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 9 (nove) me-ses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência;

b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador compro-var vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pes-soa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no pe-ríodo de referência; ou

c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e qua-tro) meses, no período de referência;

III - a partir da terceira solicitação: a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar

vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de re-ferência;

b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador compro-var vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pes-soa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no pe-ríodo de referência; ou

c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa

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Mensário FiscalJulho de 2015 35

física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e qua-tro) meses, no período de referência.

§ 3º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do § 2º.

§ 4º Nos casos em que o cálculo da parcela do seguro-desemprego resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a uni-dade inteira imediatamente superior.

§ 5º O período máximo de que trata o caput poderá ser excepcionalmente prolongado por até 2 (dois) meses, para grupos específicos de segurados, a critério do Codefat, desde que o gasto adicional re-presentado por esse prolongamento não ultrapasse, em cada semestre, 10% (dez por cento) do montan-te da reserva mínima de liquidez de que trata o § 2º do art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990.

§ 6º Na hipótese de prolongamento do período máximo de percepção do benefício do seguro-de-semprego, o Codefat observará, entre outras variá-veis, a evolução geográfica e setorial das taxas de de-semprego no País e o tempo médio de desemprego de grupos específicos de trabalhadores.

§ 7º O Codefat observará as estatísticas do mer-cado de trabalho, inclusive o tempo médio de per-manência no emprego, por setor, e recomendará ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego a adoção de políticas públicas que julgar adequadas à mitigação da alta rotatividade no emprego." (NR)

"Art. 4º-A. (VETADO)." "Art. 7º .................................................................IV - recusa injustificada por parte do trabalhador

desempregado em participar de ações de recoloca-ção de emprego, conforme regulamentação do Co-defat." (NR)

"Art. 9º É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 (um) salário-mí-nimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que:

I - (VETADO): § 1º .......................................................................§ 2º O valor do abono salarial anual de que trata o

caput será calculado na proporção de 1/12 (um doze avos) do valor do salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, multiplicado pelo número de meses trabalhados no ano correspondente.

§ 3º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será contada como mês integral para os efeitos do § 2º deste artigo.

§ 4º O valor do abono salarial será emitido em unidades inteiras de moeda corrente, com a suple-mentação das partes decimais até a unidade inteira imediatamente superior." (NR)

"Art. 9º-A. O abono será pago pelo Banco do Brasil S.A. e pela Caixa Econômica Federal mediante:

I - depósito em nome do trabalhador; II - saque em espécie; ou III - folha de salários. § 1º Ao Banco do Brasil S.A. caberá o pagamento

aos servidores e empregados dos contribuintes men-cionados no art. 14 do Decreto-Lei nº 2.052, de 3 de agosto de 1983, e à Caixa Econômica Federal, aos empregados dos contribuintes a que se refere o art. 15 desse Decreto-Lei.

§ 2º As instituições financeiras pagadoras mante-rão em seu poder, à disposição das autoridades fa-zendárias, por processo que possibilite sua imediata recuperação, os comprovantes de pagamentos efe-tuados."

"Art. 25-A. O trabalhador que infringir o disposto nesta Lei e houver percebido indevidamente parcela de seguro-desemprego sujeitar-se-á à compensação automática do débito com o novo benefício, na forma e no percentual definidos por resolução do Codefat.

§ 1º O ato administrativo de compensação auto-mática poderá ser objeto de impugnação, no prazo de 10 (dez) dias, pelo trabalhador, por meio de re-querimento de revisão simples, o qual seguirá o rito prescrito pela Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 2º A restituição de valor devido pelo trabalha-dor de que trata o caput deste artigo será realizada mediante compensação do saldo de valores nas datas de liberação de cada parcela ou pagamento com Guia de Recolhimento da União (GRU), conforme regula-mentação do Codefat."

Art. 2º A Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º O pescador artesanal de que tratam a alí-nea "b" do inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea "b" do inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do segu-ro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.

§ 1º Considera-se profissão habitual ou principal meio de vida a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.

§ 3º Considera-se ininterrupta a atividade exerci-da durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses ime-diatamente anteriores ao do defeso em curso, o que

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Mensário Fiscal Julho de 201536

for menor. § 4º Somente terá direito ao seguro-desemprego

o segurado especial pescador artesanal que não dis-ponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.

§ 5º O pescador profissional artesanal não fará jus, no mesmo ano, a mais de um benefício de se-guro-desemprego decorrente de defesos relativos a espécies distintas.

§ 6º A concessão do benefício não será extensível às atividades de apoio à pesca nem aos familiares do pescador profissional que não satisfaçam os requisi-tos e as condições estabelecidos nesta Lei.

§ 7º O benefício do seguro-desemprego é pes-soal e intransferível.

§ 8º O período de recebimento do benefício não poderá exceder o limite máximo variável de que trata o caput do art. 4º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5º do re-ferido artigo." (NR)

"Art. 2º Cabe ao Instituto Nacional do Seguro So-cial (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento.

I - (Revogado); II - (Revogado); III - (Revogado); IV - (Revogado): a) (Revogada); b) (Revogada); c) (Revogada). § 1º Para fazer jus ao benefício, o pescador não

poderá estar em gozo de nenhum benefício decor-rente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e au-xílio-acidente.

§ 2º Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos:

I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministé-rio da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício;

II - cópia do documento fiscal de venda do pesca-do a empresa adquirente, consumidora ou consigna-tária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contri-buição previdenciária de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e

III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem:

a) o exercício da profissão, na forma do art. 1º desta Lei;

b) que se dedicou à pesca durante o período de-finido no § 3º do art. 1º desta Lei;

c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.

§ 3º O INSS, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previden-ciária, nos termos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do § 2º.

§ 4º O Ministério da Previdência Social e o Minis-tério da Pesca e Aquicultura desenvolverão atividades que garantam ao INSS acesso às informações cadas-trais disponíveis no RGP, de que trata o art. 24 da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, necessárias para a concessão do seguro-desemprego.

§ 5º Da aplicação do disposto no § 4º deste artigo não poderá resultar nenhum ônus para os segurados.

§ 6º O Ministério da Previdência Social poderá, quando julgar necessário, exigir outros documentos para a habilitação do benefício.

§ 7º O INSS deverá divulgar mensalmente lista com todos os beneficiários que estão em gozo do se-guro-desemprego no período de defeso, detalhados por localidade, nome, endereço e número e data de inscrição no RGP.

§ 8º Desde que atendidos os demais requisitos previstos neste artigo, o benefício de seguro-desem-prego será concedido ao pescador profissional ar-tesanal cuja família seja beneficiária de programa de transferência de renda com condicionalidades, e ca-berá ao órgão ou à entidade da administração pública federal responsável pela manutenção do programa a suspensão do pagamento pelo mesmo período da percepção do benefício de seguro-desemprego.

§ 9º Para fins do disposto no § 8º, o INSS dispo-nibilizará aos órgãos ou às entidades da administração pública federal responsáveis pela manutenção de pro-gramas de transferência de renda com condicionali-dades as informações necessárias para identificação dos beneficiários e dos benefícios de seguro-desem-prego concedidos, inclusive as relativas à duração, à suspensão ou à cessação do benefício." (NR)

Art. 3º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 38-A .............................................................§ 1º O programa de que trata o caput deste artigo

deverá prever a manutenção e a atualização anual do

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Mensário FiscalJulho de 2015 37

cadastro e conter todas as informações necessárias à caracterização da condição de segurado especial.

§ 3º O INSS, no ato de habilitação ou de conces-são de benefício, deverá verificar a condição de segu-rado especial e, se for o caso, o pagamento da contri-buição previdenciária, nos termos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, considerando, dentre outros, o que consta do Cadastro Nacional de Informações So-ciais (CNIS) de que trata o art. 29-A desta Lei." (NR)

"Art. 38-B. O INSS utilizará as informações cons-tantes do cadastro de que trata o art. 38-A para fins de comprovação do exercício da atividade e da con-dição do segurado especial e do respectivo grupo familiar.

Parágrafo único. Havendo divergências de infor-mações, para fins de reconhecimento de direito com vistas à concessão de benefício, o INSS poderá exigir a apresentação dos documentos previstos no art. 106 desta Lei."

Art. 4º As alterações ao art. 9º da Lei nº 7.998, de

11 de janeiro de 1990, introduzidas pelo art. 1º desta Lei somente produzirão efeitos financeiros a partir do exercício de 2016, considerando-se, para os fins do disposto no inciso I do art. 9º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, como ano-base para a sua aplicação o ano de 2015.

Art. 5º É assegurada aos pescadores profissionais categoria artesanal a concessão pelo INSS do seguro-desemprego de defeso relativo ao período de defe-so compreendido entre 1º de abril de 2015 e 31 de agosto de 2015 nos termos e condições da legislação vigente anteriormente à edição da Medida Provisória nº 665, de 30 de dezembro de 2014.

Art. 6º Revogam-se: I - o art. 2º-B e o inciso II do caput do art. 3º da

Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990; II - a Lei nº 7.859, de 25 de outubro de 1989; e III - a Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua

publicação.

Em sessão de 17 de junho de 2015, o Tribunal Ple-no editou o seguinte enunciado de súmula vinculante, que se publica no Diário da Justiça Eletrônico e no Diá-rio Oficial da União, nos termos do § 4º do artigo 2º da Lei 11.417/2006:

Súmula vinculante nº 49 - Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instala-ção de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

Legislação: Constituição Federal, artigos 170, IV, V, parágrafo único e 173, § 4º.

Em sessão de 17 de junho de 2015, o Tribunal Ple-no editou o seguinte enunciado de súmula vinculante, que se publica no Diário da Justiça Eletrônico e no Diá-rio Oficial da União, nos termos do § 4º do artigo 2º da Lei 11.417/2006:

Súmula vinculante nº 50 - Norma legal que alte-ra o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

Em sessão de 18 de junho de 2015, o Tribunal Ple-no editou o seguinte enunciado de súmula vinculante, que se publica no Diário da Justiça Eletrônico e no Diá-rio Oficial da União, nos termos do § 4º do artigo 2º da Lei 11.417/2006:

Súmula vinculante nº 51 - O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis nºs 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servido-res civis do poder executivo, observadas as eventuais

Decisões do Supremo Tribunal FederalO Supremo Tribunal Federal divulgou novas Súmulas Vinculantes, publicadas no DOU de 23 de junho

(ver os precedentes em nosso site).

compensações decorrentes dos reajustes diferencia-dos concedidos pelos mesmos diplomas legais.

Legislação: Constituição Federal, artigo 37, X. Lei nº 8.622/1993. Lei nº 8.627/1993.

Em sessão de 18 de junho de 2015, o Tribunal Ple-no editou o seguinte enunciado de súmula vinculante, que se publica no Diário da Justiça Eletrônico e no Diá-rio Oficial da União, nos termos do § 4º do artigo 2º da Lei 11.417/2006:

Súmula vinculante nº 52 - Ainda quando aluga-do a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

Legislação: Constituição Federal, artigo 150, VI, "c".Em sessão de 18 de junho de 2015, o Tribunal Ple-

no editou o seguinte enunciado de súmula vinculante, que se publica no Diário da Justiça Eletrônico e no Diá-rio Oficial da União, nos termos do § 4º do artigo 2º da Lei 11.417/2006:

Súmula vinculante nº 53 - A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Consti-tuição Federal alcança a execução de ofício das contri-buições previdenciárias relativas ao objeto da conde-nação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados. Legislação: Constituição Fede-ral, artigo 114, VIII.

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Mensário Fiscal Julho de 201538

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e

eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,

passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 15. ................................................................II - (VETADO);" (NR) "Art. 16. ................................................................I - (VETADO);III - o irmão de qualquer condição menor de 21

(vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos ter-mos do regulamento;" (NR)

"Art. 26. ................................................................II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez

nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especi-ficadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saú-de e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, defor-mação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tra-tamento particularizado;" (NR)

"Art. 29. ................................................................§ 10. O auxílio-doença não poderá exceder a

média aritmética simples dos últimos 12 (doze) sa-lários-de-contribuição, inclusive em caso de remune-ração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.

§ 11. (VETADO). § 12. (VETADO). § 13. (VETADO)." (NR) "Art. 32. (VETADO)." "Art. 60. ................................................................§ 5º Nos casos de impossibilidade de realização

de perícia médica pelo órgão ou setor próprio com-petente, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e de atendi-mento adequado à clientela da previdência social, o INSS poderá, sem ônus para os segurados, celebrar, nos termos do regulamento, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de

Novas regras da Previdência SocialAlterações em normas sobre benefícios da Previdência Social de auxílio-doença, pensão por morte

e aposentadorias, constantes das Leis nºs 8.213/91, 10.876/04, 8.112/90 e 10.666/03, e outras providên-cias (conversão da Medida Provisória nº 664 – ver razões dos vetos em nosso site).

LEI nº 13.135, de 17 de junho de 2015 (DOU de 18 do mesmo mês):

cooperação técnica para realização de perícia médi-ca, por delegação ou simples cooperação técnica, sob sua coordenação e supervisão, com:

I - órgãos e entidades públicos ou que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS);

II - (VETADO); III - (VETADO). § 6º O segurado que durante o gozo do auxílio-

doença vier a exercer atividade que lhe garanta sub-sistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade.

§ 7º Na hipótese do § 6º, caso o segurado, du-rante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer ati-vidade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das ativi-dades exercidas." (NR)

"Art. 74. ................................................................§ 1º Perde o direito à pensão por morte, após

o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.

§ 2º Perde o direito à pensão por morte o cônju-ge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegura-do o direito ao contraditório e à ampla defesa." (NR)

"Art. 77. ................................................................§ 2º O direito à percepção de cada cota individual

cessará: .............................................................................II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de

ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;

III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;

IV - para filho ou irmão que tenha deficiência in-telectual ou mental ou deficiência grave, pelo afas-tamento da deficiência, nos termos do regulamento;

V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da

invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respei-tados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c";

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem

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Mensário FiscalJulho de 2015 39

que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribui-ções mensais ou se o casamento ou a união estável ti-verem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

c) transcorridos os seguintes períodos, estabele-cidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vin-te e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (qua-renta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

§ 2º- A. Serão aplicados, conforme o caso, a re-gra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2º, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, indepen-dentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contri-buições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

§ 2º-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incre-mento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expec-tativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas ida-des para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do § 2º, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.

§ 4º (Revogado). § 5º O tempo de contribuição a Regime Próprio

de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso V do § 2º." (NR)

"Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doen-ças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposen-tadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tu-berculose ativa, hanseníase, alienação mental, escle-rose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna,

cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardio-patia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contami-nação por radiação, com base em conclusão da medi-cina especializada." (NR)

Art. 2º O art. 2º da Lei nº 10.876, de 2 junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º Compete aos ocupantes do cargo de Pe-rito-Médico da Previdência Social e, supletivamente, aos ocupantes do cargo de Supervisor Médico-Pericial da carreira de que trata a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Ministério da Previdência Social, o exercício das atividades médico-periciais inerentes ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) de que tratam as Leis nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nº 8.742, de 7 de de-zembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), e nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e, em especial:

.............................................................................III - caracterização de invalidez para benefícios

previdenciários e assistenciais; IV - execução das demais atividades definidas em

regulamento; e V - supervisão da perícia médica de que trata o §

5º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, na forma estabelecida pelo Ministério da Previdência Social." (NR)

Art. 3º A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 215. Por morte do servidor, os dependen-tes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão a partir da data de óbito, observado o limite estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Fede-ral e no art. 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004." (NR)

"Art. 217. ..............................................................I - o cônjuge; a) (Revogada); b) (Revogada); c) (Revogada); d) (Revogada); e) (Revogada); II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmen-

te ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;

a) (Revogada); b) (Revogada); c) Revogada); d) (Revogada); III - o companheiro ou companheira que compro-

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Mensário Fiscal Julho de 201540

ve união estável como entidade familiar; IV - o filho de qualquer condição que atenda a um

dos seguintes requisitos: a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; b) seja inválido; c) tenha deficiência grave; ou d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos

termos do regulamento; V - a mãe e o pai que comprovem dependência

econômica do servidor; e VI - o irmão de qualquer condição que comprove

dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV.

§ 1º A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput exclui os benefi-ciários referidos nos incisos V e VI.

§ 2º A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso V do caput exclui o beneficiário re-ferido no inciso VI.

§ 3º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do servidor e desde que comprovada dependência econômica, na forma estabelecida em regulamento." (NR)

"Art. 218. Ocorrendo habilitação de vários titula-res à pensão, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.

§ 1º (Revogado). § 2º (Revogado). § 3º (Revogado)." (NR) "Art. 220. Perde o direito à pensão por morte: I - após o trânsito em julgado, o beneficiário con-

denado pela prática de crime de que tenha dolosa-mente resultado a morte do servidor;

II - o cônjuge, o companheiro ou a companhei-ra se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a forma-lização desses com o fim exclusivo de constituir be-nefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa." (NR)

"Art. 222. ..............................................................III - a cessação da invalidez, em se tratando de

beneficiário inválido, o afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, ou o levantamento da interdição, em se tratando de be-neficiário com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "a" e "b" do inciso VII;

IV - o implemento da idade de 21 (vinte e um) anos, pelo filho ou irmão;

VI - a renúncia expressa; e VII - em relação aos beneficiários de que tratam

os incisos I a III do caput do art. 217: a) o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito

ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (de-zoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor;

b) o decurso dos seguintes períodos, estabeleci-dos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vin-te e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (qua-renta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

§ 1º A critério da administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por invali-dez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições.

§ 2º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida no inciso III ou os prazos previstos na alínea "b" do inciso VII, ambos do caput, se o óbito do ser-vidor decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independen-temente do recolhimento de 18 (dezoito) contribui-ções mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

§ 3º Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incre-mento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expec-tativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "b" do inciso VII do caput, em ato do Ministro de Estado do Plane-jamento, Orçamento e Gestão, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.

§ 4º O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) será considerado na conta-gem das 18 (dezoito) contribuições mensais referidas nas alíneas "a" e "b" do inciso VII do caput." (NR)

"Art. 223. Por morte ou perda da qualidade de

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Mensário FiscalJulho de 2015 41

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 29-C. O segurado que preencher o requi-sito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previden-ciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o to-tal resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de re-querimento da aposentadoria, for:

I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribui-ção de trinta e cinco anos; ou

II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição

Opção pela não incidência do fator previdenciárioO segurado do INSS que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição pode-

rá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria utilizando fórmula progressiva. Fica alterada a Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.

MEDIDA PROVISÓRIA nº 676, de 17 de junho de 2015 (DOU de 18 do mesmo mês):

de trinta anos. § 1º As somas de idade e de tempo de contribui-

ção previstas no caput serão majoradas em um ponto em:

I - 1º de janeiro de 2017; II - 1º de janeiro de 2019; III - 1º de janeiro de 2020; IV - 1º de janeiro de 2021; e V - 1º de janeiro de 2022. § 2º Para efeito de aplicação do disposto no caput

e no § 1º, serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educa-ção infantil e no ensino fundamental e médio." (NR)

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

beneficiário, a respectiva cota reverterá para os co-beneficiários.

I - (Revogado); II - (Revogado)." (NR) "Art. 225. Ressalvado o direito de opção, é ve-

dada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro ou companhei-ra e de mais de 2 (duas) pensões." (NR)

"Art. 229. ..............................................................§ 3º Ressalvado o disposto neste artigo, o auxí-

lio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado re-colhido à prisão." (NR)

Art. 4º O art. 12 da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. Para fins de compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Mu-nicípios, os regimes instituidores apresentarão aos regimes de origem os dados relativos aos benefícios em manutenção em 5 de maio de 1999 concedidos a partir de 5 de outubro de 1988." (NR)

Art. 5º Os atos praticados com base em disposi-tivos da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezem-bro de 2014, serão revistos e adaptados ao disposto

nesta Lei. Art. 6º Esta Lei entra em vigor em: I - 180 (cento e oitenta) dias a partir de sua publi-

cação, quanto à inclusão de pessoas com deficiência grave entre os dependentes dos segurados do Regi-me Geral de Previdência Social (RGPS) e do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) previstos na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

II - 2 (dois) anos para a nova redação: a) do art. 16, incisos I e III, e do art. 77, § 2º,

inciso IV, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em relação às pessoas com deficiência intelectual ou mental;

b) do art. 217, inciso IV, alínea "c", da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

III - na data de sua publicação, para os demais dis-positivos.

Art. 7º Revogam-se: I - os seguintes dispositivos da Lei nº 8.112, de 11

de dezembro de 1990: a) o art. 216; b) os §§ 1º a 3º do art. 218; e II - os seguintes dispositivos da Lei nº 8.213, de

24 de julho de 1991: a) o § 2º do art. 17; b) o § 4º do art. 77.

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Mensário Fiscal Julho de 201542

O Comitê Diretivo do eSocial, no uso das atribuições previstas no art. 4º do Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, e,

Considerando o disposto no art. 41 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, no art. 1º da Lei nº 4.923, de 23 de de-zembro de 1965, no art. 14-a da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, no art. 8º da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, no art. 11 do Decreto-Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, no art. 24 da Lei nº 7.998 de 11 de janeiro de 1990, no art. 23 da Lei nº 8.036 de 11 de maio de 1990, nos incisos I, III e IV do caput e nos §§ 2º, 9º e 10 do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos arts. 22, 29-a e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no art. 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 219, 1.179 e 1.180 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, nos arts. 10 e 11 da Medi-da Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no § 3º do art. 1º e no art. 3º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, no art. 4º da Lei nº 12.023, de 27 de agosto de 2009, no Decreto nº 97.936, de 10 de julho de 1989, no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:

Art. 1º Conforme disposto no Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, a implan-tação do eSocial se dará conforme o seguinte cronograma

I - A transmissão dos eventos do empre-gador com faturamento no ano de 2014 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões reais) deverá ocorrer:

a) A partir da competência setembro de 2016, obrigatoriedade de prestação de infor-mações por meio do eSocial, exceto as rela-cionadas na alínea (b);

Prazos para transmissão dos eventos ao eSocialFixados prazos definitivos para o sistema de escrituração digital das obrigações fiscais, previdenciá-

rias e trabalhistas (eSocial). A transmissão dos eventos do empregador com faturamento no ano de 2014 acima de R$ 78 milhões deverá ocorrer a partir da competência setembro de 2016 e para os demais obrigados ao eSocial, a partir da competência janeiro de 2017. O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, ao Micro Empreendedor Individual (MEI) com empregado, ao empregador doméstico, ao segurado especial e ao pequeno produ-tor rural pessoa física será definido em atos específicos observados os prazos previstos.

RESOLUÇÃO nº 1, de 24 de junho de 2015 (DOU de 25 do mesmo mês):

b) A partir da competência janeiro de 2017, obrigatoriedade da prestação de in-formação referente à tabela de ambientes de trabalho, comunicação de acidente de traba-lho, monitoramento da saúde do trabalhador e condições ambientais do trabalho.

II - A transmissão dos eventos para os de-mais obrigados ao eSocial deverá ocorrer:

a) A partir da competência janeiro de 2017, obrigatoriedade de prestação de infor-mações por meio do eSocial, exceto as rela-cionadas na alínea (b);

b) A partir da competência julho de 2017, obrigatoriedade da prestação de informação referente à tabela de ambientes de trabalho, comunicação de acidente de trabalho, moni-toramento da saúde do trabalhador e condi-ções ambientais do trabalho.

§ 1º O tratamento diferenciado, simpli-ficado e favorecido a ser dispensado às mi-croempresas e empresas de pequeno porte, ao Micro Empreendedor Individual (MEI) com empregado, ao empregador doméstico, ao se-gurado especial e ao pequeno produtor rural pessoa física será definido em atos específicos observados os prazos previstos no caput.

§ 2º Aquele que deixar de prestar as infor-mações no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões ficará sujeito às penalidades previstas na legislação.

§ 3º A prestação das informações ao eSo-cial substituirá, na forma e nos prazos regula-mentados pelos órgãos integrantes do Comitê Gestor do eSocial, a entrega das mesmas infor-mações em outros formulários e declarações a que estão sujeitos os obrigados ao eSocial.

Art. 2º Os órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor do eSocial regulamentarão, no âmbito de suas competências, o disposto nesta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

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Mensário FiscalJulho de 2015 43

Tabela 1 – Categorias de Trabalhadores Grupo Cód. Descrição Empregado 101 Empregado – Geral 102 Empregado – Trabalhador Rural por Pequeno Prazo da Lei 11.718/2008 103 Empregado – Aprendiz 104 Empregado – Doméstico 105 Empregado – contrato a termo firmado nos termos da Lei 9601/98 106 Empregado – contrato por prazo determinado nos termos da Lei 6019/74 Avulso 201 Trabalhador Avulso Portuário 202 Trabalhador Avulso Não Portuário Servidor 301 Servidor Público – Titular de Cargo Efetivo Público 302 Servidor Público – Ocupante de Cargo exclusivo em comissão 303 Servidor Público – Exercente de Mandato Eletivo 304 Servidor Público – Agente Público 305 Servidor Público vinculado a RPPS indicado para conselho ou órgão representati-

vo, na condição de representante do governo, órgão ou entidade da administra-ção pública.

306 Servidor Público – Contrato Temporário Cessão 401 Dirigente Sindical – informação prestada pelo Sindicato 410 Trabalhador cedido – informação prestada pelo Cessionário Contribuinte 701 Contribuinte individual – Autônomo em geral, exceto se enquadrado em uma individual das demais categorias de contribuinte individual 711 Contribuinte individual – Transportador autônomo 721 Contribuinte individual – Diretor não empregado, com FGTS 722 Contribuinte individual – Diretor não empregado, sem FGTS 723 Contribuinte individual – empresários, sócios e membro de conselho de adminis-

tração ou fiscal 731 Contribuinte individual – Cooperado que presta serviços por intermédio de

Cooperativa de Trabalho 734 Contribuinte individual – Transportador Cooperado que presta serviços por in-

termédio de cooperativa de trabalho 738 Contribuinte individual – Cooperado filiado a Cooperativa de Produção 741 Contribuinte individual – Micro Empreendedor Individual, quando contratado

por PJ 751 Contribuinte individual – aposentado de qualquer regime previdenciário, nomea-

do magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho ou nomeado da Justiça Eleitoral.

761 Contribuinte individual – Associado eleito para direção de Cooperativa, asso-ciação ou entidade de classe de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração.

771 Contribuinte individual – Membro de conselho tutelar, nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

781 Ministro de confissão religiosa ou membro de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa

Estudantes 901 Estagiário 902 Médico Residente

Tabelas para informar no eSocial (I)Em anexo ao Manual de Orientação do eSocial, versão 2.0 (definitiva), aprovado pela Resolução nº 1/15

(Mensário Fiscal de abril/15, páginas 44 a 46), constam as tabelas de códigos, que iniciamos a transcrever nesta edição.

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Mensário Fiscal Julho de 201544

Tabela 2 – Grau de Exposição a Agentes Nocivos Código Descrição 1 Não exposto a agente nocivo na atividade atual 2 Exposição a agente nocivo – aposentadoria especial aos 15 anos de trabalho 3 Exposição a agente nocivo – aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho 4 Exposição a agente nocivo – aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho

Tabela 3 – Tabela de Natureza das Rubricas da Folha de Pagamento

Código Nome da Natureza Descrição da Natureza da Rubrica da Rubrica 1000 Salário, vencimento, Corresponde ao salário básico contratual do empregado contratado soldo ou subsídio. de acordo com a CLT e a remuneração mensal do servidor público,

civil ou militar. Deve ser classificada nesse código também, a remune-ração paga ao trabalhador afastado por motivo de doença ou acidente de trabalho, por período de até 15 dias.

1002 Descanso semanal Valor correspondente a um dia de trabalho do empregado, incidente remunerado - DSR sobre as verbas de natureza variável, tais como: horas extras, adicio-

nal noturno, produção, comissão, etc. 1003 Horas extraordinárias Valor correspondente a hora de trabalho do empregado, acrescido de

percentual de no mínimo, 50%. 1004 Horas extraordinárias Valor correspondente a pagamento das horas extraordinárias, inicial- Indenização de banco mente destinadas para o banco de horas e que não foram compensa- de horas das. 1005 Direito de arena Valores pagos ao atleta a título direito de arena decorrente do espe-

táculo. 1007 Luvas e premiações Valores pagos ao atleta a título de prêmios e luvas. 1009 Salário-família Valor pago ao trabalhador, excedente ao valor do salário-família fixa- – complemento do pela previdência social. 1010 Salário in natura - pagos Salário in natura, também conhecido por salário utilidade, que corres- em bens ou serviços pondente ao valor pago ao trabalhador em bens ou serviços. 1011 Sobreaviso Valor correspondente a um percentual da hora normal de trabalho do

empregado, estipulado em acordo ou convenção coletiva. 1020 Férias – gozadas Valor correspondente a remuneração a que faz jus na época da con-

cessão das férias e o adicional constitucional a que o empregado ad-quiriu direito, inclusive o adiantamento de férias, quando pagas ante-cipadamente.

1021 Férias - abono ou Remuneração a título de abono de férias, desde que excedente a 20 gratificação de férias (vinte) dias do salário (art. 144 da CLT) e concedido em virtude de superior a 20 dias cláusula contratual, do regulamento da empresa, de convenção ou

acordo coletivo. 1022 Férias - abono ou Remuneração a título de abono de férias, desde que não excedente gratificação de férias não a 20 (vinte) dias do salário (art. 144 da CLT) e concedido em virtude excedente a 20 dias de cláusula contratual, do regulamento da empresa, de convenção ou

acordo coletivo. 1023 Férias - abono pecuniário Valor correspondente a conversão em dinheiro de 1/3 dos dias de

férias a que o empregado adquiriu direito, inclusive o adicional cons-titucional.

1024 Férias - o dobro na Valor correspondente a remuneração a que faz jus na época da con- vigência do contrato cessão das férias, concedidas após o prazo de concessão, inclusive o

adicional constitucional. 1040 Licença-prêmio Valor da remuneração mensal do trabalhador, pago a título de licença-

-prêmio, em decorrência de afastamento do trabalho.

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Mensário FiscalJulho de 2015 45

Código Nome da Natureza Descrição da Natureza da Rubrica da Rubrica 1041 Licença-prêmio indenizada Valor correspondente à conversão em dinheiro da licença-prêmio. 1099 Outras verbas salariais Outras verbas salariais não previstas nos itens anteriores. 1201 Adicional de função Adicional ou gratificação concedida em virtude de cargo ou função de / cargo confiança confiança. 1202 Adicional de insalubridade Adicional por serviços em condições de insalubridade. 1203 Adicional de periculosidade Adicional por serviços em condições perigosas. 1204 Adicional de transferência Adicional pago em razão de transferência de empregado, pago regu- larmente. 1205 Adicional noturno Valor correspondente a, no mínimo, 20% do valor da hora normal,

trabalho realizado em horário noturno (de 22:00 hs. a 05:00 hs. na atividade urbana e de 20:00 hs. a 04:00 hs. na atividade rural) – con-forme art. 7º, inciso IX.

1206 Adicional por tempo Verba paga ao trabalhador em virtude do tempo de serviço para de serviço o mesmo empregador - convenção coletiva / estatuto da empresa

(anuênio, quinquênio, etc.). 1207 Comissões, porcentagens, Valor pago ao trabalhador pela contraprestação de serviço, normal- produção mente baseada em um percentual sobre as vendas totais desse traba-

lhador. 1208 Gueltas Gratificações pagas por fornecedores diretamente ao empregado, ou

repassadas pelo empregador. 1209 Gorjetas Gorjetas pagas por clientes diretamente ao empregado, ou repassa-

das pelo empregador. 1210 Gratificação por acordo Verba estabelecida em contrato ou convenção coletiva de trabalho. ou convenção coletiva 1211 Gratificações Gratificações pagas por liberalidade do empregador ou ajustadas, ex-

pressas ou tácitas não pactuadas em acordos ou convenções coleti-vas, tais como produtividade, etc.

1213 Quebra de caixa Valor pago para cobrir os riscos assumidos pelo empregado que tra-balha com manuseio de valores, para compensar eventuais descontos ou diferenças de numerários.

1215 Adicional de Unidocência Adicional de Unidocência para Professores de 1ª a 4ª série 1230 Remuneração do Remuneração paga ao trabalhador afastado, durante o exercício da dirigente sindical atividade sindical. 1299 Outros Adicionais Valores pagos a trabalhadores relativos a outros adicionais não previs-

tos nos itens anteriores. 1300 PLR – Participação em Valor pago ao empregado a título de participação em lucros ou resul- Lucros ou Resultados tados da empresa, de acordo com lei específica. 1350 Bolsa de estudo - estagiário Valor pago ao estagiário em atividades práticas de complementação

do currículo escolar, inclusive os valores pagos a título de recesso remunerado. Lei nº 11.788 de 25/09/2008.

1351 Bolsa de estudo Valor pago ao médico residente a título de bolsa de estudo. – médico residente 1352 Bolsa de estudo Valor pago a professores, pesquisadores e demais profissionais com a ou pesquisa finalidade de estudos ou pesquisa, exceto pagamentos a estagiário e

médico-residente. 1401 Abono Qualquer abono concedido de forma espontânea pelo empregador

ou em virtude de acordo ou convenção coletiva, norma, etc. 1402 Abono PIS / PASEP Abono e/ou rendimento do PIS / PASEP repassado pela empresa 1403 Abono legal As importâncias recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos

expressamente desvinculados do salário, por força da lei.

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Mensário Fiscal Julho de 201546

Código Nome da Natureza Descrição da Natureza da Rubrica da Rubrica 1404 Auxílio babá O reembolso babá, limitado ao menor salário de contribuição mensal

e condicionado à comprovação do registro na carteira de trabalho e previdência social da empregada, do pagamento da remuneração e do recolhimento da contribuição previdenciária, pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de 6 (seis) anos de idade da criança.

1405 Assistência médica O valor pago diretamente ao trabalhador a título de assistência médi-ca ou odontológica, inclusive o reembolso de despesas com medica-mentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico hospitalares e outras similares.

1406 Auxílio-creche O reembolso creche pago em conformidade com a legislação traba-lhista, observado o limite máximo de 6 (seis) anos de idade da criança, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas.

1407 Auxílio-educação Valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à edu-cação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vincu-lada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e:

1) não seja utilizado em substituição de parcela salarial; 2) o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estuado, consi-

derado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da re-muneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário de con-tribuição, o que for maior.

1409 Salário-família Valor do salário-família, pago no valor limite legal, em virtude do nú-mero de filhos menores de 14 anos, ou inválidos de qualquer idade.

1410 Auxílio – Locais de difícil Valor correspondente a transporte, habitação e alimentação forne- acesso cido pelo empregador ao empregado contratado para trabalhar em

localidade distante da sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada.

1601 Ajuda de custo - aeronauta E o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973.

1602 Ajuda de custo de Valor pago ao trabalhador em parcela única, em razão de transferên- transferência cia de seu local trabalho (art. 470 CLT). 1620 Ressarcimento de despesas Ressarcimento de despesas ao trabalhador, pela utilização de veículo pelo uso de veículo do de sua propriedade. empregado 1621 Ressarcimento de despesas Ressarcimento de despesas pagas com recursos do trabalhador em de viagem, exceto viagens a trabalho. despesas com veículos 1629 Ressarcimento de Ressarcimento de outras despesas pagas pelo trabalhador, não previs- outras despesas tas nos itens anteriores. 1651 Diárias de viagem Valor pago ao empregado a título de diária de viagem, desde que não - até 50% do salário exceda a 50% do seu salário-base mensal. 1652 Diárias de viagem Valor pago ao empregado a título de diária de viagem, superior a 50% - acima de 50% do salário do salário-base mensal. 1801 Alimentação Valor pago a título de auxílio alimentação. 1802 Etapas (marítimos) Valor pago ao trabalhador marítimo, a título de alimentação. 1805 Moradia Valor pago ao trabalhador a título de auxílio moradia 1810 Transporte Valor pago ao trabalhador ou estagiário a título de auxílio transporte.

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Mensário FiscalJulho de 2015 47

Código Nome da Natureza Descrição da Natureza da Rubrica da Rubrica 2501 Prêmios Prêmios diversos pagos ao trabalhador. 2901 Empréstimos Valor pago pelo empregador ao trabalhador a título de empréstimo

para posterior desconto 2902 Vestuário e equipamentos Valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios

fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho para pres-tação dos respectivos serviços

2920 Reembolsos diversos Valor relativo a reembolsos diversos referentes a descontos indevidos efetuados em competências anteriores

2930 Insuficiência de saldo Valor lançado em folha de pagamento para cobertura de excesso de descontos em relação a vencimentos. Classificar nessa opção, tanto o valor do vencimento no mês em que houver a insuficiência de saldo, como o respectivo desconto no(s) mês(es) posteriores.

3501 Prestação de serviços Valor pago a contribuintes individuais em trabalhos de natureza even- - Transportador Autônomo tual e sem vínculo trabalhista, na prestação de serviços de fretes e

carretos. 3502 Prestação de serviços, Valores pagos a contribuintes individuais em trabalhos de natureza exceto transportador eventual e sem vínculo trabalhista, na prestação de serviços, exceto autônomo fretes e carretos. 3505 Retiradas (pró-labore) Pró-labore ou retirada (remuneração) paga a diretores empregados de diretores empregados (CLT). 3506 Retiradas (pró-labore) de Pró-labore ou retirada (remuneração) paga a diretores não diretores não empregados empregados. 3508 Retiradas (pró-labore) Pró-labore ou retirada (remuneração) paga a proprietários ou sócios de proprietários ou sócios da empresa. 3509 Honorários a conselheiros Valor correspondente a honorários pagos a membros de conselho 3520 Remuneração de Pagamento de remuneração a cooperado vinculado a cooperativa de cooperado trabalho 4010 Complementação Valor pago pela empresa relativo a complementação salarial de auxí- salarial de auxílio-doença lio-doença, extensiva à totalidade dos empregados. 4050 Salário maternidade Valor correspondente a remuneração mensal da trabalhadora empre-

gada durante a licença maternidade, quando paga pelo empregador. 4051 Salário maternidade Valor correspondente ao 13° salário pago pelo empregador, no perío- - 13° salário do de licença maternidade. 5001 13º salário Valor relativo ao 13° salário pago ao empregado, exceto se relativo

à primeira parcela ou se pago em rescisão contratual. Nessa opção devem ser classificadas também o valor pago mensalmente ao traba-lhador avulso, a título de 13° salário.

5005 13° salário complementar Valor do 13° salário complementar relativo a diferenças apuradas após o dia 20 de dezembro.

5501 Adiantamento de salário Valor relativo a pagamento efetuado a título de adiantamento, anteci-pação ou pagamento parcial de folha de salários.

5504 13º salário - 1ª parcela Valor relativo a pagamento da primeira parcela (adiantamento) do 13° salário.

5510 Adiantamento de Valor relativo a adiantamento de benefícios a serem pagos pela Previ- benefícios previdenciários dência Social Oficial. 6000 Saldo de salários na Valor correspondente aos dias trabalhados no mês da rescisão contra- rescisão contratual tual. 6001 13º salário relativo ao Valor correspondente ao 13° salário incidente sobre o aviso-prévio aviso-prévio indenizado indenizado. 6002 13° salário proporcional Valor correspondente ao 13° salário proporcional pago na rescisão do na rescisão contrato de trabalho, exceto o pago sobre o aviso-prévio indenizado.

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Mensário Fiscal Julho de 201548

Código Nome da Natureza Descrição da Natureza da Rubrica da Rubrica 6003 Indenização compensatória Valor da maior remuneração do trabalhador, correspondente ao nú- do aviso-prévio mero de dias relativo ao aviso prévio, calculado de acordo com o

tempo de serviço do empregado. 6004 Férias - o dobro na rescisão Valor correspondente a remuneração a que faz jus a época da res-

cisão contratual, correspondente a férias não concedidas no prazo legal, inclusive o adicional constitucional.

6006 Férias proporcionais Valor correspondente a 1/12 avos da remuneração a que faz jus a época da rescisão contratual, fração superior a 14 dias por mês de trabalho, inclusive a projeção do aviso-prévio indenizado.

6007 Férias vencidas na rescisão Valor correspondente a remuneração a que faz jus a época da resci-são contratual, correspondente a férias vencidas, mas dentro do pra-zo concessivo, inclusive o adicional constitucional.

6101 Indenização compensatória Valor pago ao empregado a título de indenização por demissão sem - multa rescisória 20 justa causa ou culpa recíproca (essa reconhecida pela justiça do traba- ou 40% (CF/88) lho), por ocasião da rescisão do contrato de trabalho. 6102 Indenização do art. 9º Valor pago ao empregado a título de indenização quando a dispensa lei nº 7.238/84 ocorrer sem justa causa dentro dos trinta dias que antecedem a data

base. 6103 Indenização do art. 14 Valor pago ao safrista, a título de indenização do tempo de serviço, da lei nº 5.889, importância correspondente a 1/12 (um doze avos) do salário mensal, de 8 de junho de 1973 por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. 6104 Indenização do art. 479 Valor correspondente a metade da remuneração devida até o termi- da CLT no do contrato a prazo determinado em caso de rescisão antecipada. 6105 Indenização recebida a Valor pago a título de incentivo a demissão em Programas de Demis- título incentivo a demissão são Voluntária – PDV. 6106 Multa do art. 477 da CLT. Valor pago ao trabalhador por atraso no pagamento de rescisão do

contrato de trabalho (art. 477 da CLT, § 8º) 6107 Indenização por Valor pago ao empregado a título de indenização por desligamento quebra de estabilidade durante período de estabilidade legal, ou estabilidade derivada de

acordo ou convenção coletiva de trabalho 6129 Outras Indenizações Valor pago ao empregado a título de outras indenizações previstas em

leis ou em Instrumentos Coletivos de Trabalho, exceto as previstas nos itens anteriores.

6901 Desconto do aviso-prévio Valor correspondente a 30 dias de salário descontado do trabalhador que tenha pedido demissão e não cumpriu aviso-prévio.

6904 Multa prevista no Valor descontado do empregado pela rescisão antecipada, por inicia- art. 480 da CLT tiva do empregado, do contrato de trabalho a termo. 7001 Proventos Proventos de Aposentadoria, Reserva, Reforma ou Pensão Pagos por

Previdência Pública 9200 Desconto de Adiantamentos Valor relativo a descontos a título de adiantamentos em geral, como

de salários e outros, exceto a 1ª parcela do 13° salário. 9201 Contribuição Previdenciária Valor descontado a título de contribuição previdenciária. 9203 Imposto de renda Valor descontado a título de imposto de renda retido na fonte – IRRF. retido na fonte 9207 Imposto de renda sobre Imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos recebidos acu- rendimentos recebidos muladamente. acumuladamente 9208 Atrasos Valor descontado, correspondente a atrasos no início da jornada de

trabalho ou à saída antecipada do empregado. 9209 Faltas Valor descontado, correspondente a faltas do empregado ao traba-

lho.

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Mensário FiscalJulho de 2015 49

Código Nome da Natureza Descrição da Natureza da Rubrica da Rubrica 9210 DSR s/faltas e atrasos Valor descontado correspondente ao Descanso Semanal Remunera-

do – DSR, calculado sobre faltas e atrasos do empregado. 9211 Faltas e atrasos - estagiários Valor descontado correspondente a faltas, atrasos no início da jornada

ou à saída antecipada do estagiário. 9213 Pensão alimentícia Valor descontado correspondente a pensão alimentícia sobre o salá-

rio mensal, 13° salário, PLR e férias. 9214 13° salário – desconto Valor correspondente ao desconto da antecipação (primeira parcela) da primeira parcela do 13° salário. 9216 Desconto de vale-transporte Valor do desconto do vale-transporte referente a participação do tra-

balhador no custo ou em virtude de concessão do benefício em valor maior.

9217 Contribuição a Outras Valor descontado de trabalhadores, relativo a contribuições destina- Entidades e Fundos das a outras entidades e fundos (Terceiros), como por exemplo, Sest,

Senat, etc., devidas por algumas categorias de contribuintes indivi-duais.

9218 Retenções judiciais Valor descontado relativo a retenções de verbas devidas a trabalhado-res por ordem judicial, exceto pensão alimentícia

9219 Desconto de assistência Valor descontado referente a participação do trabalhador no custo de médica ou odontológica assistência médica ou odontológica, ou em virtude de concessão do

benefício em valor maior. 9220 Alimentação – desconto Valor descontado referente a participação do trabalhador no custo ou

em virtude de concessão do benefício em valor maior. 9221 Desconto de férias Valor correspondente a remuneração (dias) de férias do mês corrente

pago no mês anterior ou adiantamento de férias. 9222 Desconto de outros Desconto de outros impostos, taxas e contribuições, exceto Imposto impostos e contribuições de Renda Retido na Fonte, contribuição previdenciária e contribui-

ções destinadas a outras entidades e fundos (Terceiros). 9223 Previdência complementar Valor descontado referente a participação do trabalhador no custo ou - parte do empregado em virtude de concessão do benefício em valor maior. 9224 FAPI - parte do empregado Valor descontado referente a participação do trabalhador no custo de

Fundo de Aposentadoria Programada Individual – FAPI, ou em virtude de concessão do benefício em valor maior.

9225 Funpresp - parte do servidor Valor descontado referente a participação do trabalhador no custeio de Plano de Previdência Complementar do Servidor Público Federal.

9230 Contribuição Sindical Valor correspondente ao desconto da contribuição do empregado - Compulsória correspondente a um dia de trabalho, efetuado no mês de março de

cada ano a título de contribuição sindical obrigatória. 9231 Contribuição Sindical Valor correspondente ao desconto referente à mensalidade sindical - Associativa do empregado associado ao sindicato. 9232 Contribuição Sindical Valor correspondente ao desconto da contribuição destinada ao cus- - Assistencial teio das atividades assistenciais do sindicato. 9233 Contribuição sindical Valor correspondente ao desconto da contribuição destinada ao cus- - Confederativa teio do sistema confederativo. 9250 Seguro de vida - desconto Valor descontado referente a participação do trabalhador no custo ou

em virtude de concessão do benefício em valor maior. 9254 Empréstimos consignados Valor descontado de trabalhadores a título de empréstimos consigna- - desconto dos, para repasse a instituição financeira consignatária. 9255 Empréstimos do Valor descontado de trabalhadores a título de empréstimos efetuados empregador - desconto pelo empregador ao trabalhador.

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Mensário Fiscal Julho de 201550

Código Nome da Natureza Descrição da Natureza da Rubrica da Rubrica 9258 Convênios Valor descontado relativos a convênios diversos com empresas para

fornecimento de produtos ou serviços ao empregado, sem pagamen-to imediato, mas com posterior desconto em folha de pagamento como farmácias, supermercados, etc.

9270 Danos e prejuízos Valor descontado do trabalhador para reparar danos e prejuízos cau- causados pelo trabalhador sados pelo mesmo ao empregador. 9290 Desconto de pagamento Valor correspondente a desconto de verbas pagas indevidamente ao indevido em meses trabalhador em meses anteriores e que estão sendo descontadas no anteriores mês de referência, exceto valores relativos a assistência médica, ali-

mentação, previdência complementar e seguro de vida. 9299 Outros descontos Outros descontos não previstos nos itens anteriores 9901 Base de cálculo da Valor total da base de cálculo da contribuição previdenciária. contribuição previdenciária 9902 Total da base de Valor total da base de cálculo do FGTS. cálculo do FGTS 9903 Total da base de Valor total da base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte. cálculo do IRRF 9904 Total da base de Valor total da base de cálculo do FGTS rescisório. cálculo do FGTS rescisório 9905 Serviço militar Valor não relativo a vencimento ou desconto, relativo à remuneração

a que teria direito, se em atividade, o trabalhador afastado do traba-lho para prestação do serviço militar obrigatório.

9910 Seguros Valor não relativo a vencimento ou desconto, relativo a prêmio de se-guro de vida em grupo pago pelo empregador a empresa de seguros como benefício do trabalhador.

9911 Assistência Médica Valor não relativo a vencimento ou desconto, relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, como benefício ao trabalhador.

9930 Salário maternidade pago Valor não relativo a vencimento ou desconto, correspondente a re- pela Previdência Social muneração mensal da trabalhadora empregada durante a licença ma-

ternidade, quando paga pela Previdência Social, para informação das bases de cálculo do FGTS, e da contribuição previdenciária.

9931 13° salário maternidade Valor não relativo a vencimento ou desconto, correspondente ao 13° pago pela Previdência Social salário da trabalhadora empregada durante a licença maternidade,

quando paga pela Previdência Social, para informação das bases de cálculo do FGTS, e da contribuição previdenciária.

9932 Auxílio-acidente do trabalho Valor do benefício previdenciário pago por Previdência Social Oficial em função de afastamento por motivo de acidente de trabalho, para fins de apuração da base de cálculo do FGTS.

9938 Isenção IRRF – 65 anos Valor da parcela isenta dos rendimentos de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, correspondente ao 13º salário, pagos por órgão público de previdência oficial ou por entidade de previdência complementar, no caso de contribuinte com idade igual ou superior a 65 anos.

9939 Outros valores tributáveis Valor não relativo a vencimento ou desconto mas considerado como base de cálculo do FGTS, e/ou da contribuição previdenciária e/ou do Imposto de Renda Retido na Fonte.

9950 Horas extraordinárias Quantidade (em número decimal com dois dígitos) de horas extraor- - Banco de horas dinárias incorporadas ao banco de horas. 9951 Horas compensadas Quantidade (em número decimal com dois dígitos) de horas compen- - Banco de horas sadas no banco de horas. 9989 Outros valores Outros valores informativos, que não sejam vencimentos nem des- informativos contos.

(continua na próxima edição, com a Tabela 4 – Códigos e Alíquotas de Fpas/Terceiros)

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Mensário FiscalJulho de 2015 51

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADA-ÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no Anexo Único da Ins-trução Normativa RFB nº 880, de 16 de outubro de 2008, DECLARA:

Art. 1º A contribuição previdenciária devida pelo cooperado sobre o montante de remuneração rece-bida ou creditada em decorrência de serviço presta-do a contratante por intermédio de cooperativa de trabalho, de que trata o art. 1º do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 25 de maio de 2015, será retida e arrecadada por essa cooperativa em conso-nância ao § 1º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, e ao inciso III do art. 216 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.

§ 1º A cooperativa de trabalho preencherá a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) relativa a seus cooperados com indicação das cate-

Preenchimento da GFIP de cooperativa de trabalhoProcedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de

Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), pelas cooperativas de trabalho, referente à contribuição previdenciária sobre montante da remuneração recebida em decorrência de serviço prestado a pessoas físicas ou jurídicas. Ver ADI nº 5/15 na edição anterior, página 41.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC nº 14, de 2 de junho de 2015 (DOU de 5 do mesmo mês):

gorias abaixo, para as quais o Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Sefip) uti-liza a alíquota de 20% (vinte por cento) para cálculo do desconto da contribuição previdenciária devida:

I - código 24: Contribuinte individual – Coope-rado que presta serviços a entidade beneficente de assistência social isenta da cota patronal ou a pessoa física, por intermédio da cooperativa de trabalho; ou

II - código 25: Contribuinte individual – Transporta-dor cooperado que presta serviços a entidade beneficen-te de assistência social isenta da cota patronal ou a pessoa física, por intermédio da cooperativa de trabalho.

§ 2º O procedimento descrito neste artigo aplica-se à contribuição previdenciária sobre a remuneração dos cooperados pelos serviços prestados a quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, isentas ou não da cota patronal.

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos desde a publicação do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 25 de maio de 2015.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVI-DENCIÁRIAS

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DE 15% SOBRE NOTA FISCAL OU FATURA DE COOPERATIVA DE TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 595.838/SP.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 595.838/SP, no âmbito da sistemáti-ca do art. 543-B do Código de Processo Civil (CPC), declarou a inconstitucionalidade e rejeitou a modula-ção de efeitos desta decisão do inciso IV, do art. 22, da Lei nº 8.212, de 1991, dispositivo este que previa a contribuição previdenciária de 15% sobre as notas fiscais ou faturas de serviços prestados por coope-rados por intermédio de cooperativas de trabalho.

Contribuição previdenciária de cooperativa de trabalhoEsclarecimento da Secretaria da Receita Federal a respeito de recurso extraordinário de contribui-

ções sociais previdenciárias, à alíquota de 15%, sobre nota fiscal ou fatura de cooperativa de trabalho.SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 152, de 17 de junho de 2015 (DOU de 23 do mesmo mês):

Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CASTF nº 174, de 2015, a Secreta-ria da Receita Federal do Brasil encontra-se vinculada ao referido entendimento. O direito de pleitear res-tituição tem o seu prazo regulado pelo art. 168 do CTN, com observância dos prazos e procedimentos constantes da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, com destaque, no caso, para os arts. 56 a 59, no que toca à compensação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Código Tributário Na-cional, art. 168; Lei nº 8.383, de 1991, art. 66; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota PGFN/CASTF nº 174, de 2015; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 2015.

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Mensário Fiscal Julho de 201552

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confe-rem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Con-solidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943;

Considerando que a Norma Regulamentadora nº 26 - NR26 - Sinalização de Segurança, apro-vada pela Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978, com redação dada pela Portaria nº 229, de 24 de maio de 2011, estabeleceu que os produtos quí-micos utilizados nos locais de trabalho devem ser classificados quanto aos perigos para a segurança e a saúde dos trabalhadores de acordo com os critérios estabelecidos pelo Sistema Globalmen-te Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS), da Organização das Nações Unidas;

Considerando que produtos saneantes devem atender aos regulamentos da Agência Nacional de

Modificada norma sobre sinalização de segurançaAlterações na Norma Regulamentadora de segurança e saúde no trabalho nº 26 (NR26), referente

à sinalização de segurança. PORTARIA nº 704, de 28 de maio de 2015 (DOU de 29 do mesmo mês):

Vigilância Sanitária (ANVISA) e serem registrados ou notificados, conforme o risco sanitário;

Considerando as regulamentações da ANVISA e do MTE sobre rotulagem; resolve:

Art. 1º Incluir o item 26.2.2.5 na Norma Re-gulamentadora nº 26, aprovada pela Portaria 3214/1978, com redação dada pela Portaria 229, de 24 de maio de 2011, DOU de 27/05/2011, com a seguinte redação:

26.2.2.5 Os produtos notificados ou registra-dos como Saneantes na ANVISA estão dispensa-dos do cumprimento das obrigações de rotula-gem preventiva estabelecidas pelos itens 26.2.2, 26.2.2.1, 26.2.2.2 e 26.2.2.3 da NR 26.

Art. 2º O previsto no item 26.2.2.5 não dis-pensa a elaboração da ficha com dados de segu-rança do produto químico prevista no item 26.2.3 da NR26.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

O CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS--PASEP, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º do Decreto nº 4.751, de 17 de junho de 2003, e considerando o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, combinado com o disposto no art. 12 da Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, resolve:

Art. 1º Autorizar a distribuição aos partici-pantes de parte do saldo registrado na rubrica "Reserva para Ajuste de Cotas" em 30/06/2015.

Parágrafo único. A distribuição de que tra-ta este artigo será efetuada mediante crédito na conta individual do participante, na data-base de 30/06/2015, de valor correspondente a 1,93% do saldo da respectiva conta antes do crédito de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 26/75.

Art. 2º Autorizar os créditos de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 26/75 que serão

Distribuição de saldo do Fundo PIS-PASEPAutorizada a distribuição aos participantes do Fundo PIS-PASEP de parte do saldo registrado na

rubrica “Reserva para Ajuste de Cotas”.RESOLUÇÃO nº 1, de 18 de junho de 2015 (DOU de 19 do mesmo mês):

efetuados no encerramento do exercício finan-ceiro 2014/2015, mediante a aplicação dos per-centuais abaixo discriminados sobre o saldo da conta individual do participante após a distribui-ção da reserva de que trata o art.1º:

I - juros, 3%; e II - resultado líquido adicional, 2,375%. § 1º Em conformidade com a Lei nº 9.365/96

e a Resolução BACEN 2.131, de 21 de dezembro de 1994, para o exercício financeiro 2014/2015, a parcela "a" do art. 3º da Lei Complementar nº 26/75 será zero.

§ 2º Nos termos do § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 26/75 será facultado aos par-ticipantes o saque das parcelas correspondentes aos incisos I e II, obedecido o cronograma de pagamentos a ser aprovado em Resolução do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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Mensário FiscalJulho de 2015 53

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVI-DENCIÁRIAS

SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CON-SULTA COSIT Nº 188, DE 27 DE JUNHO DE 2014.

EMENTA: SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO.

O salário-maternidade e as férias acrescidas do terço constitucional integram a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários.

IMPORTÂNCIA PAGA PELO EMPREGADOR NO PERÍODO QUE CORRESPONDER À LICEN-ÇA-PATERNIDADE. BASE DE CÁLCULO. INCLU-SÃO.

Integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários a

Salário-maternidade, paternidade e férias integram contribuições previdenciárias

O salário-maternidade, a licença-paternidade e as férias acrescidas do terço constitucional inte-gram a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 122, de 1º de junho de 2015 (DOU de 5 do mesmo mês):

importância paga pelo empregador referente ao pe-ríodo que corresponder à licença-paternidade.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 7º, incisos XVII e XIX, e art. 195, inciso I, alínea “a”; ADCT, art. 10, § 1º; Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, art. 473, inciso III; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, inciso I, § 2º, e art. 28, inciso I, §§ 2º e 9º, alíneas “a”, “d”, “e”, item “6”; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 214, §§ 2º, 4º e 14.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL EMENTA: CONSULTA SOBRE INTERPRETA-

ÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA É ineficaz a consulta que versar sobre fato objeto de litígio, do qual o consulente faça parte, pendente de decisão definitiva na esfera judicial.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, inciso IV.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Fe-deral, considerando a necessidade de regulamentar o art. 22, inciso I, da Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, resolve:

Art. 1º Ficam convertidas em sanção de adver-tência as penalidades decorrentes de infrações ao dis-posto na Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012, que incluiu a Seção IV-A no Capítulo I da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto--Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, na forma pre-vista nesta portaria.

§ 1º Os processos atualmente em trâmite rece-berão análise sumária.

§ 2º Após o cumprimento do parágrafo ante-rior, se os autos forem considerados procedentes, as multas serão convertidas em sanção de advertência e a Unidade de Multas e Recursos na qual tramita o processo notificará o empregador da sanção de ad-vertência aplicada, através de publicação no Diário

Penalidades de infrações de motoristas profissionaisDeterminada a conversão em advertência das penalidades decorrentes de infrações, em conformidade

com o disposto no art. 22, inciso I, da Lei nº 13.103/15 (Mensário Fiscal de abril/15, páginas 34 a 40), bem como do ressarcimento a que terão direito aqueles que já pagaram as multas impostas a motoristas profissionais.

PORTARIA nº 706, de 28 de maio de 2015 (DOU de 29 do mesmo mês):Oficial da União, utilizando o modelo do Anexo I da presente portaria.

Art. 2º Os empregadores que foram autuados em razão do descumprimento dos dispositivos da CLT alterados pela Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012 e que já quitaram as multas impostas em virtu-de da decisão de procedência dos autos de infração lavrados poderão fazer jus à restituição dos valores pagos.

§ 1º O empregador deverá protocolar solicitação da restituição mencionada no caput na Unidade de Multas e Recursos em que o processo tramitou.

§ 2º Verificado que o empregador preenche os requisitos para ter os valores pagos restituídos, a Uni-dade de Multas e Recursos encaminhará ofício à Re-ceita Federal do Brasil comunicando acerca do fato, para que o órgão arrecadador possa proceder aos trâmites necessários para a devolução dos valores.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I (ver modelo em nosso site)

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Mensário Fiscal Julho de 201554

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do artigo 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e no artigo 109 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, resolve:

Art. 1º Incluir os parágrafos 3º, 4º e 5º ao inciso V do artigo 1º da Resolução nº 665, de 26 de maio de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"V - beneficiário preso, impossibi l itado de comparecer pessoalmente à instituição f i-nanceira responsável pelo pagamento, quan-do as parcelas vencidas serão pagas por meio de instrumento público com poderes especí-f icos para o ato.

§ 1º (.. . . .) § 2º (.. . . .) § 3º Será excepcionalmente permitida à

habil itação e o saque do benefício do Segu-

Seguro-desemprego por meio de mandatárioAlterada a Resolução CODEFAT nº 665, de 2011 (Mensário Fiscal de julho/11, páginas 64 e 65), que

dispõe sobre a habilitação e pagamento do benefício do Seguro-Desemprego por meio de mandatário legalmente constituído.

RESOLUÇÃO nº 745, de 27 de maio de 2015 (DOU de 28 do mesmo mês):

ro-Desemprego mediante representação de mandatário a quem tenha o preso outorga-do procuração por instrumento particular e desde que o documento esteja visado por diretor de presídio no qual se ateste sua ve-racidade e impossibi l idade de deslocamento do preso até o Registro Civi l .

§ 4º Na procuração deverá constar o nome completo, número de matrícula fun-cional, identif icação da unidade prisional na qual se encontra o preso, bem como a as-sinatura do diretor do estabelecimento pri-sional.

§ 5º A procuração visada por diretor substituto deverá ser acompanhada da por-taria de designação que comprove a legit imi-dade da autoridade carcerária para atuar em substituição.

Art.2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: AGROINDÚSTRIA. CONTRI-BUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. LEI 8 .212, DE 1991. SUJEIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA PROVENIEN-TE DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODU-ÇÃO.

À agroindústria, assim definida como o produtor rural pessoa jurídica cuja ativi-dade econômica seja a industrial ização de produção própria ou de produção própria e

Contribuição previdenciária da agroindústriaÀ agroindústria, que hoje recolhe as contribuições previdenciárias patronais com base na receita

bruta proveniente da comercialização de sua produção, não se reconhece o direito à substituição pre-vista na Lei nº 12.546/11 (desoneração da folha de pagamento).

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 138, de 2 de junho de 2015 (DOU de 9 do mesmo mês):

adquirida de terceiros, que hoje recolhe as contribuições previdenciárias patronais com base na receita bruta proveniente da comer-cial ização de sua produção, na forma do ar-tigo 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, não se reconhece o direito à substituição prevista no artigo 8º da Lei nº 12.546, de 2011.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Le i nº 8.212, de 1991, art . 22-A ; Le i nº 10.209, de 2001, art . 1º ; Le i nº 12.546, de 2011, art . 8º ; Instrução Normat iva RFB nº 971, de 2009, arts . 173 e 174.

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Mensário FiscalJulho de 2015 55

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVI-DENCIÁRIAS

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB) SUBSTITUTIVA DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMUNIDADE.

Exclui-se da base de cálculo da CPRB a recei-ta bruta decorrente de prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de di-visas, exceto quanto aos serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique.

A não-incidência da CPRB relativa às operações de exportação de serviços se mantém ainda que o pagamento dos serviços prestados seja realizado por terceiros domiciliados no país, desde que agindo na

Prestação de serviços para residentes no exteriorExclui-se da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) a de-

corrente de prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, exceto quanto aos serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 117, de 12 de maio de 2015 (DOU de 29 do mesmo mês):

condição de meros mandatários. As operações de exportação de serviços devem ser registradas no Sis-tema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e de Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), salvo se a em-presa prestadora estiver dispensada, nos termos da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012.

DISPOSITIVOS LEGAIS: CF, art. 149, § 2º, I; LC nº 116, de 2003, art. 2º; Lei nº 12.546, de 2011, art. 9º, inciso II, Lei nº 10.406, de 2002, art. 653, inciso II; Decreto nº 7.828, de 2012, art. 5º, inciso II, alínea "a"; IN RFB nº 1.436, de 2013, art. 3º, inciso I, alínea "a"; Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 94, de 2011, art. 25-A, § 4º; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012, arts. 1º e 2º.

FGTS: crédito nas contas vinculadas

Fonte: Edital Eletrônico da Caixa Econômica Federal

Competência do depósito

Coeficiente de JAMTaxa de juros

remuneratóriosCrédito em

04/2015

0,0036220,0044300,0052310,006026

3% a.a.4% a.a.5% a.a.6% a.a.

10/06/2015

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVI-DENCIÁRIAS

EMENTA: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PRE-VIDENCIÁRIAS. “GILRAT”. GRAU DE RISCO. ALÍQUOTA APLICÁVEL. SERVIÇOS DE ENGE-NHARIA CNAE 7112-0/00. ANTINOMIA ENTRE DECRETO Nº 6.957, de 2009 E INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 971, de 2009. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010, é considerado alto o grau de risco de em-presas cuja atividade preponderante é serviços de

Grau de risco em serviços de engenhariaPara os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010, é considerado alto o grau de

risco (3%) de empresas cuja atividade preponderante é serviços de engenharia, inclusive engenharia consultiva (CNAE 7112-0/00).

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 120, de 29 de maio de 2015 (DOU de 5 de junho):

engenharia, inclusive engenharia consultiva, CNAE 7112-0/00. Logo, a alíquota de contribuição de que trata o art. 22, inciso II, da Lei 8.212, de 1991, des-sas empresas, será de 3% (três por cento). Os efei-tos do processo de consulta em epígrafe atingem fatos geradores ocorridos somente até 23 de abril de 2010.

DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 48, Lei nº 9.430, de 1996; art. 2º, Decreto-Lei nº 4.657, de 1942; Anexo V, Decreto nº 6.957, de 2009; IN RFB 971, de 2009; Anexo I, IN RFB 1.027, de 2010.

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Mensário Fiscal Julho de 201556

O Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, resolve

Art. 1º Alterar a redação da Súmula nº 362, nos seguintes termos:

SÚMULA nº 362. FGTS. PRESCRIÇÃO. (re-dação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 09.06.2015).

I - Para os casos em que a ciência da lesão ocor-reu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;

II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).

Art. 2º Alterar o item VI da Súmula nº 6, nos se-guintes termos:

SÚMULA Nº 6. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 09.06.2015).

I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Traba-lho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administra-ção direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 - alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000).

II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex -Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982).

III - A equiparação salarial só é possível se o em-pregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex--OJ da SBDI-1 nº 328 - DJ 09.12.2003).

IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma es-tejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedi-do se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970).

V - A cessão de empregados não exclui a equi-paração salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde

Modificações em Súmulas do TSTAlteradas as Súmula do Tribunal Superior do Trabalho nº 362, sobre prazo de prescrição do FGTS;

nº 6, relativa à equiparação salarial; e cancelada a Súmula nº 434, que tratava sobre interposição de recurso (ver os precedentes em nosso site).

RESOLUÇÃO nº 198, de 9 de junho de 2015 (DJe TST de 12, 15, 16 e 17 do mesmo mês):

pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Sú-mula nº 111 - RA 102/1980, DJ 25.09.1980).

VI -Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o pa-radigma, exceto:

a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Supe-rior;

b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao para-digma remoto, considerada irrelevante, para esse efei-to, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia equi-paratória, à exceção do paradigma imediato.

VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298 - DJ 11.08.2003).

VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977).

IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamen-to. (ex-Súmula nº 274 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003).

X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprova-damente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 - inserida em 13.03.2002).

Art. 3º Cancelar a Súmula nº 434:SÚMULA Nº 434. RECURSO. INTERPOSI-

ÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE.

I - É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. (ex-OJ nº 357 da SBDI-1 - inserida em 14.03.2008).

II - A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.

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Mensário FiscalJulho de 2015 57

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) vai im-plantar o processo eletrônico de multas administrativas e notificação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A mudança visa facilitar a consulta aos documen-tos e diminuir a duração dos procedimentos administra-tivos e foi determinada pela Portaria n° 854, de 2015, publicada no Diário Oficial da União do dia 26 de junho, assinada pelo ministro do Trabalho e Emprego (ver texto em nosso site).

As mudanças, segundo o ministro, "fazem parte das iniciativas para ampliar a eficiência no atendimento ao ci-dadão, o acesso aos serviços e a diminuição de custos".

A Portaria vai também acelerar a tramitação dos pro-

Processo eletrônico nas multas do FGTScessos, por meio de um instrumento chamado chancela eletrônica, que permite ao chefe da Unidade de Multas e Recursos da Superintendência Regional do Trabalho realizar uma assinatura digital, realizada automaticamente pela internet, sem comprometer as normas de segurança e controle do MTE.

Além disso, a Portaria ainda define que os processos se adéquem às determinações da Lei nº 12.527, de 2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação. A partir de agora, por exemplo, o estabelecimento ou empresa que pelo conjunto de infrações tiver submetido trabalhado-res a condições análogas a de escravidão poderá ter seu nome incluído em cadastros públicos de informação.

Com o objetivo de aprimorar a legislação para melhorar a segurança no trabalho em máquinas e equipamentos, foi publicada no Diário Oficial da União do dia 26 de junho, a Portaria nº 857 (ver texto em nosso site), que altera a Norma Regulamentadora nº 12 (NR-12). A Portaria é resultado do consenso obtido após intensos debates do Ministério do Tra-balho e Emprego (MTE) com empregadores e traba-lhadores no âmbito da Comissão Nacional Tripartite Temática da NR12 e da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP).

O ministro do Trabalho e Emprego se empenhou para essa alteração e afirmou que sua prioridade é atualização e modernização dos processos. “Desde que cheguei ao Ministério estamos procurando atua-lizar a discussão e modernizar a interpretação da legislação em pontos que são importantes como as máquinas e equipamentos”, afirmou.

Para o ministro foi importante o debate tripartite e a participação das bancadas para a publicação. “De-pois de um longo prazo, saliento a contribuição das

Segurança no trabalho em máquinas e equipamentosbancadas dos trabalhadores e empregadores. Essa participação fortalece o tripartismo que apoiamos no Ministério do Trabalho”, concluiu.

As principais inovações da Portaria foram: o tra-tamento diferenciado para microempresas e empre-sas de pequeno porte nas obrigações de capacitação, reconstituição de manual de instruções de máquinas antigas e elaboração de inventário e o corte temporal em relação a tensão de operação dos componentes de partida, parada, acionamento e outros controles que compõem a interface de operação das máquinas.

Outras mudanças foram exclusão da expressão ‘falha segura’ do texto da Norma e do Glossário, com substituição pelo conceito de ‘estado da técnica’; dispensa do cumprimento dos requisitos da NR-12 a máquinas e equipamentos de fabricação nacional destinados à exportação; e permissão expressa da movimentação de máquinas e equipamentos que não atendem à NR 12 fora das instalações da empresa para reparos, adequações, modernização tecnológi-ca, desativação, desmonte e descarte.

A Presidenta da República assinou a LEI nº 13.140, de 26 de junho de 2015 (texto em nosso site), dispondo so-bre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.

Considera-se mediação a atividade técnica exer-cida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.

A mediação será orientada pelos seguintes princípios:

Mediação como meio de solução de controvérsiasI - imparcialidade do mediador; II - isonomia entre as partes; III - oralidade; IV - informalidade; V - autonomia da vontade das partes; VI - busca do consenso; VII - confidencialidade; VIII - boa-fé. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 dias de

sua publicação oficial e revoga o § 2º do art. 6º da Lei nº 9.469/97.

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Mensário Fiscal Julho de 201558

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EM-PREGO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Fede-ral, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Consolida-ção das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, resolve:

Art. 1º Alterar o § 3°, do art. 1°, da Portaria n° 369, de 13 de março de 2013, para autorizar os órgãos da ad-ministração pública direta e indireta, no âmbito federal, estadual, distrital e municipal a prestarem o atendimen-to de solicitação de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ao estrangeiro, bem como a entrega do respectivo documento.

Art. 2° O § 3°, do art. 1°, da Portaria n° 369, de 13 de março de 2013, passa a ter a seguinte redação:

"§ 3° Poderá ser objeto de Acordo de Cooperação Técnica a prestação do atendimento de solicitação de CTPS ao estrangeiro, bem como a entrega do respec-tivo documento".

Art. 3° A prestação do atendimento de solicitação de CTPS ao estrangeiro será realizada, exclusivamente, por meio do Sistema Informatizado da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPSWEB.

Art. 4° Os órgãos da administração direta e indire-ta, no âmbito federal, estadual, distrital e municipal que tiverem interesse em prestar atendimento de solicitação de CTPS ao estrangeiro deverão celebrar Acordo de Cooperação Técnica com a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE situada no mesmo esta-do do órgão interessado, que será firmado mediante a apresentação de proposta contendo as seguintes infor-mações:

I - nome do órgão interessado; II - número de inscrição no Cadastro Nacional de

Pessoa Jurídica; III - endereço completo do órgão, indicando a cida-

de, a unidade da federação, os meios de contato telefôni-co e o endereço de correio eletrônico;

IV - nome completo do responsável pelo órgão, nú-mero de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF, número, data de expedição e nome do órgão expedidor da carteira de identidade;

V - cópia do ato de designação para a função ou car-go do responsável pelo órgão;

VI - descrição, de forma clara e sucinta, das razões

Solicitação de Carteira de Trabalho ao estrangeiroAlterada a Portaria MTE n° 369/13 (Mensário Fiscal de abril/13, páginas 48 a 52), para autorizar

os órgãos da administração pública direta e indireta, no âmbito federal, estadual, distrital e municipal, a prestarem o atendimento de solicitação de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ao es-trangeiro, bem como a entrega do respectivo documento; estabelecidos critérios para a celebração de Acordo de Cooperação Técnica e de Termo Aditivo e dá outras providências.

PORTARIA nº 699, de 28 de maio de 2015 (DOU de 29 do mesmo mês):

da proposta, evidenciando os objetivos e a região geo-gráfica a ser atendida;

VII - endereço completo do (s) local (is) onde será (ão) instalado (s) o(s) posto(s) de atendimento para soli-citação e entrega da CTPS, com informações sobre a sua infraestrutura física e tecnológica e se a localidade é de fácil acesso pelo público; e

VIII - indicação do nome, CPF, carteira de identidade, função e matrícula de, no mínimo, 3 (três) funcionários designados para o atendimento de solicitação de CTPS, que deverão atender ao perfil técnico de qualificação exigido no Anexo I, desta Portaria.

Art. 5° Os órgãos da administração pública direta e in-direta, no âmbito federal, estadual, distrital e municipal que realizam o atendimento de solicitação de CTPS de brasi-leiro, por meio do CTPSWEB, ficam dispensados do dis-posto no artigo anterior, devendo, no entanto, manifestar interesse e celebrar Termo Aditivo ao Acordo de Coope-ração Técnica vigente, nos termos do modelo do Anexo II.

Parágrafo único. A celebração do Termo Aditivo mencionado neste artigo deverá observar o disposto nesta Portaria.

Art. 6° A proposta de Acordo de Cooperação Téc-nica ou de Termo Aditivo mencionado no art. 5° deverá ser previamente analisada pelo setor competente da SRTE, que emitirá parecer com justificativa sobre a viabi-lidade de celebração.

§ 1° O parecer deverá ser precedido de visita in loco e subsidiado com relatório(s) sobre a visita e fotografias que demonstrem as condições do posto de atendimen-to.

§ 2° Concluída a avaliação pelo setor competente da SRTE, o parecer, o(s) relatório(s) e as fotografias deve-rão fazer parte da proposta.

Art. 7° Caberá ao Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, ou à autoridade por ele delegada, celebrar o Acordo de Cooperação Técnica ou o Termo Aditivo mencionado no art. 5°, nos termos do Anexo I e II, desta Portaria, após a sua aprovação pela Coordena-ção de Identificação e Registro Profissional - CIRP.

§ 1° A proposta do Acordo de Cooperação Técni-ca ou a do Termo Aditivo mencionado no art. 5°, bem como, o parecer, o(s) relatório(s) e as fotografias, deve-rão ser submetidos à apreciação da CIRP por meio do Sistema Informatizado de Controle de Acordo de Coo-

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Mensário FiscalJulho de 2015 59

peração - SICAC. § 2° A CIRP deverá realizar a avaliação da proposta

para verificar sua adequação quanto à legislação vigente, podendo aprová-la, propor as alterações que entender pertinentes ou posicionar-se contrária à celebração do Acordo de Cooperação Técnica ou do Termo Aditivo mencionado no art. 5°.

Art. 8° O setor competente da SRTE deverá, após a celebração do Acordo de Cooperação Técnica ou do Termo Aditivo mencionado no art. 5°, inserir no SICAC, a cópia do Diário Oficial da União em que consta a pu-blicação do ato.

Art. 9° O prazo de vigência do Acordo Cooperação Técnica e do Termo Aditivo mencionado no art. 5°, de que trata esta Portaria, será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, desde que o órgão tenha registrado, no mínimo, 100 (cem) atendimen-tos de solicitação de CTPS de estrangeiro no sistema CTPSWEB, no período de 1 (um) ano.

Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

ANEXO IACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº ...

/20... ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE

CELEBRAM ENTRE SI A SUPERINTENDÊNCIA RE-GIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DO ESTADO (...) - SRTE/(...) E O (A) (NOME DO ÓRGÃO) VISAN-DO A DESCENTRALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO E A ENTREGA DE CARTEIRA DE TRABALHO E PREVI-DÊNCIA SOCIAL (CTPS), PARA ESTRANGEIROS, DE ACORDO COM AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA PORTARIA Nº (...) DE (dia) DE (mês) DE (ano).

Processo nº (...) Aos (...) dias do mês de (...) de dois mil e (...), de um

lado a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado (...) situada (...), representada neste ato pelo (a) (Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, ou autoridade por ele delegada), Senhor (a) (...), porta-dor (a) do CPF nº (...), Carteira de Identidade nº (...), expedida pelo (a) (...), no uso de suas atribuições que o cargo lhe confere face (ATO NORMATIVO), daqui por diante denominada simplesmente de SRTE/(UF), e de outro lado, a (o) (NOME DO ÓRGÃO), inscrito (a) no CNPJ, sob o nº(...), neste ato representado (a) pelo (a) Senhor (a) (...), portador (a) do CPF nº(...) , da Carteira de Identidade nº(...), expedida pelo (a) (...), no uso das atribuições que lhe confere o (ATO DE NOMEAÇÃO) datado de (...), respectivamente, daqui por diante deno-minado (a) simplesmente (SIGLA DO ÓRGÃO) tendo entre si, justo e acordado, resolvem celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO O presente Acordo de Cooperação Técnica tem

por objeto a delegação de poderes para o atendimento e entrega de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de estrangeiro, ao (a) (NOME DO ÓRGÃO) tendo em vista o disposto no art. 14 da Consolidação das Leis Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, e as normas e instruções pertinentes emitidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.

§ 1° - A proposta apresentada pelo (a) (NOME DO ÓRGÃO) passará a fazer parte integrante deste Acordo de Cooperação Técnica, podendo ser reformulada em comum acordo entre as partes, ao longo de sua execu-ção, sempre que se evidenciar necessário e desde que não altere o objeto deste Instrumento ou contrarie o disposto na Portaria n° (xx), de (dia) do (mês) do (ano).

§ 2° - A prestação do atendimento de solicitação de CTPS ao estrangeiro será realizada, exclusivamente, por meio do Sistema Informatizado da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPSWEB.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES I - DA SRTE/ (UF): a) Fornecer acesso ao CTPSWEB; b) Informar o padrão tecnológico necessário

de infraestrutura e conexão de rede para acesso ao CTPSWEB;

c) Fornecer ao (a) (NOME DO ÓRGÃO) orienta-ção que tenha reflexo na execução do objeto do presen-te Acordo de Cooperação Técnica;

d) Informar ao responsável pelo presente Acordo de Cooperação Técnica sobre a necessidade de com-parecimento do(s) funcionário(s) para participação em treinamentos, seminários ou outras convocações que se fizerem essenciais.

e) Treinar e orientar o(s) funcionário(s) que realizará (ão) os serviços de que trata o presente Acordo de Coo-peração Técnica;

f) Avaliar se o(s) funcionário(s) participante(s) do treinamento está apto a executar os serviços de que tra-ta o presente Acordo de Cooperação Técnica;

g) Personalizar a CTPS do trabalhador estrangeiro. Entregar a CTPS personalizada do trabalhador es-

trangeiro ao (Nome do Órgão). II - DA(O) (Nome do Órgão): a) Providenciar e informar a SRTE o local onde os

serviços serão prestados ao trabalhador estrangeiro; b) Fornecer material de expediente, material de

consumo, móveis, equipamentos, internet, bem como toda a infraestrutura adequada à instalação do padrão tecnológico indicado pelo MTE para a execução dos serviços;

c) Assumir o ônus decorrente da relação de empre-

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Mensário Fiscal Julho de 201560

go relativos aos funcionários que realizarão os serviços previstos neste Acordo de Cooperação Técnica, bem como os decorrentes de treinamento, no que se refere às despesas de hospedagem, transporte e alimentação;

d) Disponibilizar, no mínimo, 3 (três) funcionários, que possuam conhecimentos básicos de informática e tenham cursado, pelo menos, o ensino fundamental completo, para execução do serviço decorrente do pre-sente Acordo de Cooperação Técnica;

e) Determinar e viabilizar o comparecimento e par-ticipação dos funcionários designados para a prestação dos serviços de que trata este Acordo de Cooperação Técnica em treinamentos, seminários e outras convoca-ções feitas por parte da SRTE;

f) Informar a SRTE sobre eventuais substituições de funcionários, com antecedência mínima de 30 dias, apre-sentando o nome e a qualificação do substituto para que receba treinamento;

g) Informar a SRTE sobre o horário de funciona-mento que os serviços serão prestados ao trabalhador estrangeiro;

h) Atender o trabalhador estrangeiro, observando a legislação vigente, principalmente, o que dispõe a Porta-ria nº(...), de (dia) de (mês) de (ano);

i) Buscar a CTPS personalizada na SRTE; j) Armazenar a CTPS personalizada em local seguro; k) Entregar a CTPS personalizada ao trabalhador

estrangeiro; l) Cadastrar a entrega da CTPS personalizada no sis-

tema CTPSWEB; m) Devolver o saldo das CTPS, na data da extinção

deste Acordo de Cooperação Técnica, ou nos seguintes casos:

1. Quando não for executado o objeto do Acordo de Cooperação Técnica, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior devidamente comprovados;

2. Quando o objeto deste Acordo de Cooperação Técnica for utilizado de forma diversa da estabelecida ou quando houver infração à legislação que regulamenta a emissão de CTPS;

n) Afixar em mural próprio aviso sobre a extinção do presente Acordo de Cooperação Técnica, bem como o local onde serão entregues as CTPS solicitadas anterior-mente; e

o) Afixar em local visível, no posto emissor, os dize-res contidos no artigo 49 da CLT.

CLÁUSULA TERCEIRA - DO ÔNUS O presente instrumento não implica em ônus para

os partícipes e da prestação dos aludidos serviços não serão cobradas taxas ou emolumentos do trabalhador.

CLÁUSULA QUARTA - DAS PENALIDADES

O (A) (NOME DO ÓRGÃO) ficará sujeito às nor-mas que regem a matéria e ao disposto na Portaria nº (...), de (...) de (...) de (...), sendo responsabilizados cível e criminalmente pelas declarações e emissões de CTPS em desacordo com a legislação pertinente.

CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA Este Acordo de Cooperação Técnica entrará em vi-

gor na data de sua publicação e terá validade até (dia) de (mês) de (ano), podendo ser prorrogado ou modificado, por meio de Termo Aditivo, nos termos do art. 10, da Portaria n° (...) de (dia) de (mês) de (ano).

CLÁUSULA SEXTA - DAS PRERROGATIVAS É prerrogativa da SRTE o exercício da autoridade

normativa, controle e fiscalização sobre a execução dos serviços em caso de paralisação ou de outro fato rele-vante que possa acarretar a descontinuidade do atendi-mento.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO O Ministério do Trabalho e Emprego publicará o re-

sumo do presente Acordo de Cooperação Técnica, ou de seus aditamentos, no Diário Oficial da União - DOU, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura.

CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO Constitui motivo para a rescisão do presente Acor-

do de Cooperação Técnica o descumprimento de qual-quer uma das cláusulas pactuadas.

Parágrafo único - O presente Acordo de Coopera-ção Técnica poderá ser denunciado por qualquer das partes e rescindido a qualquer tempo.

CLÁUSULA NONA - DA CONCILIAÇÃO Os partícipes se comprometem a submeter even-

tuais controvérsias, decorrentes do presente ajuste, à conciliação que será promovida pela Câmara de Con-ciliação e Arbitragem da Administração Pública Federal - CCAF, integrante da estrutura da Advocacia Geral da União, nos termos do inciso III, do art. 18, do Decreto n° 7.392, de 13 de dezembro de 2010.

CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO Não logrado êxito na conciliação a que se refere à

Cláusula Nona, será competente para dirimir as ques-tões decorrentes deste Acordo de Cooperação Técnica, que não possam ser resolvidas pela mediação adminis-trativa, o foro da Justiça Federal.

E, para firmeza do que foi pactuado, assinam este Instrumento em 2 (duas) vias e 4 (quatro) có-pias de igual teor e forma perante as testemunhas abaixo assinadas.

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Mensário FiscalJulho de 2015 61

(Nome por extenso do titular do órgão) (Nome por extenso do titular do órgão) (Cargo do titular do órgão) Superintendente Regional do Trabalho e Emprego do (Estado) (Nome do órgão) Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do (Estado) TESTEMUNHAS: Nome: (por extenso) Nome: (por extenso) CPF: CPF: RG: RG: Assinatura Assinatura

ANEXO IITERMO ADITIVO N° TERMO ADITIVO Nº (...) AO ACORDO DE COO-

PERAÇÃO TÉCNICA Nº (...), FIRMADO EM (DIA), DE (MÊS) DE (ANO), ENTRE A SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DO ESTA-DO (...) E O (A) (NOME DO ÓRGÃO).

Processo n° Aos (...) dias do mês de (...) de dois mil e (...), de um

lado a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado (...) situada (...), representada neste ato pelo (a) (Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, ou autoridade por ele delegada), Senhor (a) (...), portador (a) do CPF nº (...), Carteira de Identidade nº (...), expedida pelo (a) (...), no uso de suas atribuições que o cargo lhe confere face (ATO NORMATIVO), daqui por diante de-nominada simplesmente de SRTE/(UF), e de outro lado, a (o) (NOME DO ÓRGÃO), inscrito (a) no CNPJ, sob o nº(...), neste ato representado (a) pelo (a) Senhor (a) (...), portador (a) do CPF nº(...) , da Carteira de Identidade nº (...), expedida pelo (a) (...), no uso das atribuições que lhe confere o (ATO DE NOMEAÇÃO) datado de (...), respectivamente, daqui por diante denominado (a) sim-plesmente (SIGLA DO ÓRGÃO), nos termos da Portaria n° (...), de (dia) de (mês) de (ano), tendo entre si, justo e acordado, resolvem celebrar o presente Termo Aditivo:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO O presente Termo Aditivo tem por objeto (A PROR-

ROGAÇÃO DA VIGÊNCIA OU A MODIFICAÇÃO) do

Acordo de Cooperação Técnica nº (...), nos termos da Portaria n° (...) de (dia) de (mês) de (ano), e das demais normas e instruções pertinentes, emitidas pelo Ministé-rio do Trabalho e Emprego - MTE.

Parágrafo único - A nova proposta passará a fazer par-te integrante do Acordo de Cooperação Técnica do qual este Termo Aditivo se refere.

CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIAEste Termo Aditivo entrará em vigor na data de sua

publicação e terá validade até (dia) de (mês) de (ano), nos termos da Portaria n° (...) de (dia) de (mês) de (ano).

CLÁUSULA TERCEIRA - DA PUBLICAÇÃO O MTE publicará o resumo do presente Acordo de

Cooperação Técnica, ou de seus aditamentos, no Diário Oficial da União - DOU, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura.

CLÁUSULA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Ficam mantidas, inalteradas e ratificadas todas as demais cláusulas, itens e subitens do Acordo de Coope-ração Técnica nº (...), que não foram objeto de alteração pelo presente Termo Aditivo.

E, para firmeza do que foi pactuado, assinam este Instrumento em 2 (duas) vias e 4 (quatro) cópias de igual teor e forma perante as testemunhas abaixo assinadas.

(Nome por extenso do titular do órgão) (Nome por extenso do titular do órgão)

(Cargo do titular do órgão) Superintendente Regional do Trabalho e Emprego do (Estado)

(Nome do órgão) Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do (Estado) TESTEMUNHAS: Nome: (por extenso) Nome: (por extenso) CPF: CPF: RG: RG: Assinatura Assinatura

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Mensário Fiscal Julho de 201562

CAPÍTULO I – ACESSO 1. Como acessar o EMPREGADORWEB,

pela primeira vez? O aplicativo EMPREGADORWEB está disponível

na internet na página do Portal Mais Emprego, no sítio eletrônico http://maisemprego.mte.gov.br. O portal apresenta menu de serviços para o “Trabalha-dor” e para a “Empresa” listados no lado esquerdo da página eletrônica.

No menu à esquerda da página, mais precisamen-te na opção “Empresa”, clique na opção “Enviar Requerimento de Seguro-Desemprego”. Auto-maticamente, a tela principal do aplicativo EMPRE-GADORWEB, estará acessível para o usuário.

2. Quais as principais funções da página ini-cial do aplicativo EMPREGADORWEB?

A página inicial divide-se em dois grupos de fun-cionalidades: i) “Opções de acesso” e ii) “Acesso Direto”.

3. Quais são as “Opções de Acesso” e a quem se destinam?

As “Opções de Acesso” destinam-se aos gestores das empresas ou aos seus representantes legais que já foram devidamente cadastrados no aplicativo EM-PREGADORWEB, conforme abaixo:

1. Com Certificado Digital: acesso destinado aos gestores de empresas cadastradas e que pos-suam certificado digital.

2. Sem certificado digital: acesso para os ges-tores de empresas cadastradas que não possuam certificado digital, mas pretendem outorgar procu-ração a um representante legal (escritório de contabi-lidade ou contador) que faça uso de certificado digital.

4. Para que serve a opção “Acesso Direito” e a quem se destinam?

Na opção “Acesso Direto” encontram-se as funcionalidades básicas para uso do EMPREGA-DORWEB, quais sejam:

i) Validar leiaute; ii) Cadastrar gestor; iii) Solicitar nova senha. 5. Para que serve a funcionalidade “Validar

Leiaute” na opção “Acesso Direto? Essa funcionalidade permite verificar se o arquivo

do Seguro-Desemprego que a empresa com certifi-cado digital deseja gerar, atende à estrutura de arqui-vo exigida pelo aplicativo EMPREGADORWEB.

6. Onde encontro a estrutura de leiaute

Perguntas e respostas sobre EmpregadorWebCartilha de perguntas e respostas divulgada pelo Ministério do Trabalho e Emprego sobre o novo

aplicativo EmpregadorWeb, ferramenta de uso obrigatório para requerimento de seguro-desemprego e comunicação de dispensa do trabalhador.

requerida para a geração dos formulários de Seguro-Desemprego para uso do aplicativo EM-PREGADORWEB?

O modelo de leiaute pode ser encontrado no link:

http://portal.mte.gov.br/seg_desemp/leiaute-em-pregador-web.htm.

7. Para que serve a funcionalidade “Cadas-trar Gestor”?

Essa funcionalidade permite o cadastro da em-presa para acesso ao aplicativo EMPREGADORWEB.

8. Para que serve a funcionalidade “Solicitar Nova Senha”?

Essa funcionalidade destina-se aos gestores de empresas cadastradas tenham esquecido sua senha de acesso ou caso a senha tenha sido bloqueada. Nessa opção será possível obter nova senha.

9. Sou gestor de empresa, mas não possuo Certificado Digital. Quais funcionalidades terei disponíveis se acessar o EMPREGADORWEB pela opção “Sem Certificado Digital”?

Ao acessar o EMPREGADORWEB utilizando essa opção (Sem Certificado Digital), o gestor de empresa (empregador) terá à sua disposição uma versão mí-nima, com funcionalidade que lhe permitirá cadas-trar procurações, a fim de que seus representantes legais (escritórios de contabilidade ou contadores, p.ex.) que possuam Certificado Digital, realizem os procedimentos de geração e impressão dos Requeri-mentos de Seguro-Desemprego em seu nome.

Ressaltamos que a procuração feita por meio desta opção deverá ser ativada em uma unidade de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego ou do Sistema Nacional de Emprego – SINE.

10. Sou gestor de empresa e possuo Certi-ficado Digital. Quais funcionalidades terei dis-poníveis no EMPREGADORWEB pela opção “COM certificado digital”?

O acesso realizado pelo gestor da empresa pela opção “COM certificado digital” permitira o uso das seguintes funcionalidades no EMPREGADORWEB:

a) Encaminhar Requerimentos de Seguro-De-semprego de trabalhadores, individualmente;

b) Encaminhar Requerimentos de Seguro-De-semprego de trabalhadores, em lote, por meio de arquivo de importação de dados; e

c) Cadastrar procurações dos seus representan-tes legais (escritórios de contabilidade ou contado-

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Mensário FiscalJulho de 2015 63

res, p.ex.) sem a necessidade de validação presencial de documentação requerida nas unidades de atendi-mento do Ministério do Trabalho e Emprego ou do Sistema Nacional de Emprego – SINE.

11. Quais navegadores (browsers) de inter-net são recomendáveis para uso do EMPREGA-DORWEB?

Tanto os navegadores “Mozilla Firefox”, “Google Chrome” quanto “Internet Explorer” são recomen-dados para uso do aplicativo EMPREGADORWEB. Entretanto, o navegador Internet Explorer, abaixo da versão 9, pode ocasionar erros no preenchimento do “Cadastro do Gestor”.

CAPÍTULO II – CADASTRO 12. Todas as empresas precisam se cadastrar? Sim. O aplicativo disponível atende à determina-

ção do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, por meio da sua Resolução nº 736, de 8 de outubro de 2014. Portanto, é exigido o cadas-tro prévio da Empresa no aplicativo, independente se essa realizará os processos de geração e impressão dos Requerimentos de Seguro-Desemprego.

13. Quem pode ser o Gestor da Empresa? O Gestor da Empresa é o representante legal

responsável pelos processos de recrutamento e de recursos humanos com tal prerrogativa, devidamente autorizados pelos proprietários. O Gestor fará a ad-ministração e uso do aplicativo em nome da empresa.

Para empresas que se utilizam de certificado di-gital para acesso ao EMPREGADORWEB, o gestor deve ser a pessoa que possui certificado digital.

14. Quando a empresa possui mais de um responsável legal no Contrato Social, qual deve ser o Gestor?

O aplicativo EMPREGADORWEB só permitirá o cadastramento de um único Gestor. Ressaltamos que para empresas que acessam o aplicativo pela opção “COM certificado digital” o gestor será, notadamen-te, o responsável que disponha de certificado digital.

15. Quando começa a obrigatoriedade de uso do aplicativo EMPREGADORWEB?

De acordo com a Resolução CODEFAT nº 736, de 8 de outubro de 2014, as dispensas ocorridas a partir de 01 de abril de 2015 exigirão, obrigatoria-mente, o uso do EMPREGADORWEB para geração e impressão formulários de Seguro-Desemprego. Por-tanto, a partir desta data, não serão mais aceitos os antigos formulários de Seguro-Desemprego impres-sos (guias verde e marrom).

16. Fiz o cadastro da minha empresa no apli-cativo EMPREGADORWEB, mas alguns dados fo-ram informados errados. Como posso alterá-los?

A versão atual do aplicativo EMPREGADORWEB não permite alterar dados de empresa cadastrada. Nesta situação, será necessário solicitar a exclusão do cadastro para confecção de novo registro. A exclusão poderá ser solicitada:

a) Pessoalmente, em uma unidade de atendimen-to do MTE ou do SINE; e

b) Por meio de correspondência eletrônica enca-minhada para o endereço [email protected]. Neste caso, será necessário informar no e-mail, o nome do Gestor Cadastrado e o número do CNPJ ou CEI da empresa.

17. O aplicativo EMPREGADORWEB apre-sentou erro ao cadastrar o Gestor. O que devo fazer para corrigir o problema?

Em alguns casos, os empregadores que já utili-zam o aplicativo relataram problemas ao cadastrar a empresa para o primeiro acesso. Como afirmamos na introdução deste documento, o aplicativo está em desenvolvimento e ações precisam ser adequadas, mas isso não impedirá o cadastro e o acesso dos em-pregadores.

Em relação ao erro ao realizar o cadastro, infor-mamos que ele ocorre, geralmente, quando nos cam-pos do Cadastro é inserido um número de caracteres superior ao permitido.

O sistema não impedirá inserção de dados, en-tretanto, não permitirá a efetivação do cadastro.

Sendo assim, solicitamos das Empresas que, ao digitar os dados do campo “logradouro” não infor-mem mais que doze caracteres e no campo “bairro” não excedam o limite de trinta caracteres.

18. O aplicativo EMPREGADORWEB não permite finalizar o cadastro e mostra a mensa-gem “Login Já Utilizado”. Como devo proceder para corrigir o erro?

Essa mensagem pode ocorrer caso o login de acesso escolhido pela empresa coincida com um login de acesso já utilizado por outra empresa. Nesse caso é necessário inserir um nome diferente.

Ressaltamos também que, por medidas de se-gurança, um login de acesso usado não poderá, em nenhuma hipótese, ser utilizado novamente. Sendo assim, a empresa que cancelar o seu cadastro no aplicativo EMPREGADORWEB não poderá utilizar o login de acesso do cadastro antigo em um novo, ou seja, o login de acesso não poderá mais ser usado.

19. O aplicativo EMPREGADORWEB não permite finalizar o cadastro e exibe a mensa-gem “email já utilizado”. Como devo proceder para corrigir o erro?

Por medidas de segurança, em e-mail foi utilizado em um cadastro não poderá ser utilizado novamente,

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Mensário Fiscal Julho de 201564

mesmo que o cadastro anterior tendo sido excluído. Aparecendo essa mensagem, insira e-mail diferente do anterior.

20. Qual é o tipo de e-mail aceito pelo apli-cativo EMPREGADORWEB?

São aceitos endereços eletrônicos (e-mails) no formato: [email protected]. O sistema aceitará endereços eletrônicos de todos os domínios, seja da própria empresa ou de sítios especializados, tais como Gmail, Hotmail, Yahoo, p.ex.

21. Represento outra empresa. Ela deve ser cadastrada no aplicativo EMPREGADORWEB? E como farei uso do aplicativo para geração e impressão dos formulários de Seguro-Desem-prego da empresa que eu represento?

Sim, todas as empresas devem ter seu cadastro, mesmo que não faça diretamente o uso do aplicativo, para a geração e impressão dos formulários de Segu-ro-Desemprego.

Após efetuar o cadastro e acessar o aplicativo EMPREGADORWEB, a empresa que pretende auto-rizar para outra (escritório de contabilidade, conta-dores, p.ex) a geração e impressão dos formulários de Seguro-Desemprego de dispensas do seu quadro de funcionários deverá efetuar cadastro de procura-ção. A partir desta procuração, o procurador outor-gado poderá representar o outorgante na geração e impressão dos formulários de Seguro-Desemprego e responder pelas informações ao Ministério do Traba-lho e Emprego.

CAPÍTULO III – SENHA DE ACESSO 22. Esqueci minha senha de acesso para uso

do aplicativo EMPREGADORWEB, como posso pedir uma nova?

Na página inicial do aplicativo EMPREGA-DORWEB existe a opção “Solicitar uma nova se-nha”, no menu “Acesso direto”. Após selecionar a opção e digitar o login, será enviado link para o e-mail do gestor cadastrado no sistema. O link permitirá realizar a alteração para nova senha de acesso.

Ressaltamos que esse link deve ser copiado inte-gralmente da mensagem recebida e colado no nave-gador (inclusive com os sinais “==”). Solicitamos que não cliquem diretamente nele, pois esse ato po-derá ocasionar erros no momento de alterar a senha, tornando o processo inválido.

23. Não lembro qual é o LOGIN que eu uti-lizo no aplicativo EMPREGADORWEB. Como posso recuperá-lo?

Neste caso essa informação poderá ser obtida: a) Pessoalmente nos postos de atendimento do

MTE ou do SINE; e

b) Por meio do endereço eletrônico “[email protected]”. Neste caso, será necessá-rio informar o nome do gestor cadastrado e o núme-ro do CNPJ ou CEI da Empresa.

24. Não consigo acessar o aplicativo EMPRE-GADORWEB, ele informa que o LOGIN está in-válido ou a SENHA está inválida. O que fazer nesse caso?

Verifique se a senha está sendo digitada correta-mente. Caso não recorde a senha, solicite uma nova por meio da opção “Solicitar Nova Senha” na tela de login.

CAPÍTULO IV – CERTIFICADO DIGITAL 25. Preciso de certificado digital para aces-

sar o aplicativo EMPREGADORWEB? Não, como afirmado no Capítulo I, o aplicativo

EMPREGADORWEB permite dois métodos de aces-so: COM certificado digital e SEM certificado digital. Entretanto, haverá diferenças nas ações disponíveis no sistema para cara um dos tipos de acesso.

26. Preciso de certificado digital para gera-ção e impressão dos formulários de Seguro-De-semprego?

Sim. A opção para geração e impressão dos for-mulários de Seguro-Desemprego somente estará acessível para empregadores cadastrados que reali-zarem login no aplicativo utilizando a opção “COM certificação digital”.

Mas caso não possua certificado digital, a empre-sa poderá nomear, por meio de procuração, o seu representante legal (escritório de contabilidade ou contador, p.ex.) que possua certificado digital. Sendo assim o representante estará autorizado para a gera-ção e impressão dos formulários de Seguro-Desem-prego.

27. Quais os tipos de certificados digitais aceitos pelo aplicativo EMPREGADORWEB?

O aplicativo EMPREGADORWEB aceita os cer-tificados digitais no padrão da Infraestrutura de Cha-ves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Para saber mais, acesse o sítio eletrônico http://www.iti.gov.br/icp--brasil/estrutura e verifique as empresas que emitem os certificados digitais aceitos.

28. Eu não tenho Certificado digital. Se efetuar o cadastro no aplicativo EMPREGA-DORWEB poderei gerar e imprimir os formulá-rios de Seguro-Desemprego?

A principal regra é: todas as empresas devem possuir cadastro no aplicativo EMPREGADORWEB, independente de possuírem, ou não, certificado di-gital. Entretanto, não é permitido que empregadores sem certificação digital realizem a geração e impres-

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são dos formulários de Seguro-Desemprego. Nesse caso, orientamos à empresa, que não

disponha de certificado digital, que autorize seu re-presentante legal (escritório de contabilidade ou con-tador, p.ex.) mediante o cadastro de procuração con-forme já tratado neste documento. A esse respeito, fazemos ressalvar que, regra geral, os escritórios de contabilidades ou seus contadores, já possuem docu-mentos emitidos pelos seus respectivos conselhos de contabilidade com identificação do certificado digital.

29. Se sem Certificado Digital eu não posso gerar e imprimir os formulários de Seguro-De-semprego, o que eu devo fazer?

Neste caso, sua empresa deverá cadastrar repre-sentante legal (escritório de contabilidade ou conta-dor, p.ex.), por meio de procuração, para empresa que possua certificado digital, a fim de que esta possa realizar a geração e impressão dos formulários de Se-guro-Desemprego em seu nome.

30. Eu já possuo Certificado Digital, após o cadastro tenho que comparecer a uma unidade do MTE para fazer alguma ativação para gerar e imprimir os formulários de Seguro-Desempre-go pelo aplicativo EMPREGADORWEB?

Não, para as empresas que são portadoras de certificado digital o aplicativo EMPREGADORWEB efetua a validação automática e essas poderão exe-cutar as funcionalidades de gerar e imprimir os for-mulários de Seguro-Desemprego pelo aplicativo já no primeiro acesso.

CAPÍTULO V – CADASTRAR PROCURAÇÃO 31. Para que serve a opção “Cadastrar Pro-

curação”? Essa opção serve para empresas que possuam ou

não certificado digital, mas que não desejam gerar e imprimir os formulários de Seguro-Desemprego pelo aplicativo EMPREGADORWEB, pois possuem es-critórios ou empresas para tais providências. Sendo assim, o aplicativo permitirá que a empresa autorize seu representante legal – procurador, a ação de gerar e imprimir os formulários de Seguro-Desemprego pelo sistema.

32. Cadastrei uma procuração utilizando a opção “COM certificado digital”. O que devo fazer a seguir?

As procurações cadastradas com certificado di-gital serão ativadas automaticamente pelo aplicativo EmpregadorWeb. Após o cadastro da procuração, o representante legal (escritório de contabilidade ou contador, p.ex.) já poderá gerar e imprimir os formu-lários de Seguro-Desemprego pelo aplicativo.

33. Cadastrei uma procuração utilizando a

opção “SEM certificado digital”. O que devo fa-zer a seguir?

Quando uma procuração é cadastrada pela op-ção de acesso “SEM certificado digital”, o aplicativo EMPREGADORWEB não efetuará a validação auto-mática. Nesse caso, a empresa que recebê-la não conseguirá representar o outorgante perante o MTE.

No final do cadastro da procuração, o aplicativo gerará um termo de responsabilidade, que deverá ser apresentado em uma unidade de atendimento do MTE ou do SINE local para que a procuração seja devidamente ativada. A documentação abaixo deve ser anexada ao termo de responsabilidade:

i. Cópia da carteira de identidade; ii. Cópia do CPF do Outorgante e Outorgado; e iii. Cópia do Contrato Social, Estatuto ou docu-

mento equivalente da empresa. Após análise que respeitará prazo médio de 72

horas, a procuração será ativada e a empresa outor-gada poderá representar a outorgante no uso do apli-cativo EMPREGADORWEB.

34. Não possuo certificado digital e realizei o cadastro de procuração para escritório de contabilidade. Esse escritório poderá, imedia-tamente, gerar e imprimir os formulários de Seguro-Desemprego pelo aplicativo EMPRE-GADORWEB?

Não. As procurações cadastradas sem a utiliza-ção de certificação digital dependerão de autoriza-ção de uma unidade de atendimento do MTE ou do SINE local para que possa ter validade. Sendo assim, o escritório de contabilidade ou contador, ou ou-tra empresa, que receber a procuração no sistema, somente poderá fazer uso do aplicativo EMPREGA-DORWEB após a validação da procuração.

35. Quantas procurações minha empresa poderá cadastrar?

Cada empresa poderá outorgar até duas procu-rações, ou seja, será possível ter no aplicativo EM-PREGADORWEB até duas empresas representando outra.

36. Quantas procurações minha empresa poderá receber de outras?

Não há limites de procurações que uma empresa poderá receber de outras, desta forma, escritórios de contabilidade, por exemplo, poderão ser repre-sentante de várias empresas para às quais prestam serviço.

37. Cadastrei uma procuração errada. Como devo proceder para cancelá-la?

Neste caso, há duas opções para que uma procu-ração seja cancelada:

a) Pessoalmente em uma unidade de atendimen-

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Mensário Fiscal Julho de 201566

to do MTE ou do SINE local; b) Por meio de correspondência eletrônica en-

viada para “[email protected]”. Na mensagem, obrigatoriamente, deve ser informa-do o número de CNPJ – CEI da empresa que emitiu a procuração e também da empresa que a recebeu.

38. Cadastrei uma procuração sem certifi-cado digital e não fiz a impressão do termo de responsabilidade. O que devo apresentar em uma unidade do MTE ou do SINE e como posso emitir segunda via?

Não é possível imprimir novamente uma procu-ração gerada. Sendo assim, a empresa que emitiu a procuração deverá fazer o preenchimento manual do módulo de procuração que consta nos anexos I e II deste documento.

Ressaltamos que o termo preenchido manual-mente, assim como o gerado automaticamente, tem validade quando apresentado com os documentos comprobatórios solicitados para validar a procura-ção.

CAPÍTULO VI – ENVIO DE REQUERIMENTOS 39. Quando o requerimento for gerado e

impresso pelo aplicativo EMPREGADORWEB, o trabalhador ainda precisará comparecer em uma unidade de atendimento?

Sim, pois de acordo com a Lei 7.998/1990, os trabalhadores e empregadores prestarão as informa-ções necessárias, bem como atenderão às exigências para a concessão do seguro-desemprego, nos termos e prazos fixados pelo Ministério do Trabalho e Em-prego.

Além disso, a mesma Norma Legal estabelece que o seguro-desemprego é direito pessoal e intrans-ferível do trabalhador, podendo ser requerido a par-tir do sétimo dia subsequente à rescisão do contrato de trabalho.

40. Os formulários impressos em formato papel A4 possuem validade legal?

Sim, os requerimentos gerados e impressos em papel comum (A4) foram regulamentados pela Reso-lução CODEFAT nº 608 de 2009. Eles serão aceitos quando a geração e impressão for feita mediante acesso ao Portal Mais Emprego, aplicativo EMPRE-GADORWEB.

41. A informação referente ao “Bairro” e ao “Número” de residência do trabalhador é en-viada no arquivo de importação? Visto que não existem orientações no leiaute do arquivo sobre esses dados.

Esses campos não são transmitidos pelo apli-cativo EMPREGADORWEB, serão inseridos pela

unidade de atendimento do MTE ou do SINE local, mediante apresentação dos documentos comproba-tórios de endereço do trabalhador.

42. Quando o formulário de Seguro-Desem-prego é digitado individualmente no aplicativo EMPREGADORWEB ou gerado por meio de arquivo de dados, é possível à empresa reali-zar alguma alteração decorrente de digitação incorreta?

Não, após a transmissão as alterações devem ser realizadas pelas unidades de atendimento

43. Na transmissão de um arquivo de dados o aplicativo EMPREGADORWEB informa que o formato do arquivo é inválido, como proceder?

Neste caso, deve ser acessada a página inicial do aplicativo EMPREGADORWEB e feita a validação do leiaute. Caso o arquivo seja reprovado na validação, a empresa responsável pelo sistema da folha de pa-gamento deve ser acionada para correção do erro.

44. Vou receber algum comprovante para dar ao funcionário de que as informações foram transmitidas para o MTE?

Sim, o aplicativo EMPREGADORWEB devolve o arquivo com os formulários de Seguro-Desemprego gerados que deverão ser impressos, em papel co-mum, para que o trabalhador possa exercer o direi-to de requerer o benefício Seguro-Desemprego e, previamente, se necessário, apresente com a docu-mentação exigida, para homologação da rescisão do contrato de trabalho.

45. É possível cadastrar apenas a empresa Matriz, mas gerar os formulários de Seguro-De-semprego com os números de CNPJ das empre-sas Filiais?

Não. Todas as empresas, matriz ou filial, devem ser cadastradas para que possam ter requerimentos de Seguro-Desemprego gerados e impressos com as respectivas inscrições de CNPJ ou CEI.

Ressaltamos que na aplicação EMPREGA-DORWEB, existe funcionalidade que permite à em-presa matriz fazer a indicação e o cadastro das em-presas filiais.

46. Somos uma empresa que possui núme-ro de CEI vinculado ao número de CNPJ. Nes-se caso, posso gerar e imprimir formulários de Seguro-Desemprego com o número de CEI, mas utilizando o login e o certificado digital do CNPJ?

Nesse caso a empresa deverá acessar o aplicativo EMPREGADORWEB e cadastrar os números de CEI que são vinculados ao número de CNPJ e assim, com o certificado digital do número de CNPJ, efetuar as ações de gerar e imprimir os formulários de Segu-

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Mensário FiscalJulho de 2015 67

ro-Desemprego dos trabalhadores dispensados pelas empresas inscritas nos CEI vinculados.

47. Na geração e impressão do formulário de Seguro-Desemprego com uso do aplicativo EMPREGADORWEB, o campo “soma dos três últimos salários” e o campo “meses trabalha-dos” ficaram em branco. O que devo fazer?

Na geração e impressão do formulário de Se-

guro-Desemprego com uso do aplicativo EMPRE-GADORWEB os referidos campos deverão ficar em branco. Esse preenchimento será efetuado pelo agente de Seguro-Desemprego, no momento da ha-bilitação do trabalhador em uma unidade de atendi-mento do MTE ou do SINE, no momento em que efetuar a ativação e validação das informações gera-das pelo empregador.

ANEXO I

Outorgante: (número de CNPJ da Empresa), (Nome da Empresa), (Razão Social da Empresa), situada (endereço completo da empresa), (telefone da empresa), Gestor da empresa (nome completo), (nacionalida-de), (estado civil), (profissão), portador(a) do CPF nº ______________________, RG nº_________________, expedido pelo (órgão), residente e domiciliado(a) a (rua, avenida, etc.) ______________________________, bairro __________________, município ______________________, Estado ______, CEP _____________, telefone ____________, pelo presente instrumento nomeia e constitui como seu (sua) bastante Procu-rador(a) (Outorgado) (nome completo), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador(a) do CPF nº ______________________, RG nº_________________, expedido pelo(a) (órgão), residente e domicilia-do(a) a (rua, avenida, etc.) ______________________________, bairro __________________, município ______________________, Estado ______, CEP _____________, telefone ____________, com poderes para representar o OUTORGANTE perante o Ministério do Trabalho e Emprego, a fim de transmitir por meio digital, os Requerimentos de Seguro-Desemprego de trabalhadores dispensados sem justa causa, nos ditames da RESOLUÇÃO CODEFAT 620, de 05 de Novembro de 2009, da Empresa Matriz, suas filiais e de empresas com número CEI vinculados, devidamente cadastrados no Portal Mais Emprego – Empregador Web, respon-sabilizando-se por todos os atos praticados no cumprimento deste instrumento.

__________________________,______de___________________de______ (Local) (Data)

____________________________________________________________________ (Assinatura do Outorgante) Obs.: Apresentar a PROCURAÇÃO com firma reconhecida, em unidade do Ministério do Trabalho e Em-

prego, além de cópias de Carteira de Identidade e CPF de Outorgante e Outorgado e do Contrato Social, Es-tatuto ou documento equivalente da Empresa que evidencie, no caso, ser o outorgante o representante legal.

PROCURAÇÃO - PESSOA FÍSICASEGURO-DESEMPREGO – EMPREGADOR WEB

PORTAL MTE – MAIS EMPREGO

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Mensário Fiscal Julho de 201568

ANEXO II

Outorgante: (número de CNPJ da empresa), (Nome da Empresa), (Razão Social da empresa), situada (en-

dereço completo da empresa), (telefone da empresa) Gestor da empresa (nome completo), (nacionalidade),

(estado civil), (profissão), portador(a) do CPF nº ______________________, RG nº_________________,

expedido pelo (órgão), residente e domiciliado(a) a (rua, avenida, etc.) ______________________________,

bairro __________________, município ______________________, Estado ______, CEP _____________,

telefone ____________, pelo presente instrumento nomeia e constitui como seu (sua) bastante Procura-

dor(a) (Outorgado) (número de CNPJ da empresa), (Nome da Empresa), (Razão Social da empresa), situada

(endereço completo da empresa), (telefone da empresa) Gestor (nome completo), (nacionalidade), (estado

civil), (profissão), portador(a) do CPF nº ______________________, RG nº_________________, expedido

pelo (órgão), residente e domiciliado(a) a (rua, avenida, etc.) ______________________________, bairro

__________________, município ______________________, Estado ______, CEP _____________, tele-

fone ____________, com poderes para representar o OUTORGANTE perante o Ministério do Trabalho e

Emprego, a fim de transmitir por meio digital, os Requerimentos de Seguro-Desemprego de trabalhadores

dispensados sem justa causa, nos ditames da RESOLUÇÃO CODEFAT 620, de 05 de Novembro de 2009, da

Empresa Matriz, suas filiais e de empresas com número CEI vinculados, devidamente cadastrados no Portal

Mais Emprego – Empregador Web, responsabilizando-se por todos os atos praticados no cumprimento deste

instrumento.

__________________________,______de___________________de______

(Local) (Data)

_____________________________________________________________________

(Assinatura do Outorgante)

Obs.: Apresentar a PROCURAÇÃO com firma reconhecida, em unidade do Ministério do Trabalho e Em-

prego, além de cópias de Carteira de Identidade e CPF de Outorgante e Outorgado e do Contrato Social, Es-

tatuto ou documento equivalente da Empresa que evidencie, no caso, ser o outorgante o representante legal.

PROCURAÇÃO - PESSOA JURÍDICASEGURO-DESEMPREGO – EMPREGADOR WEB

PORTAL MTE – MAIS EMPREGO

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Mensário FiscalJulho de 2015 69

O Portal do Sped informou que a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) substitui a DIPJ a partir desse ano. A ECF deve ser entregue até 30 de setembro do ano posterior ao do período da escrituração no ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Na prática, esse será o primeiro ano em que a entrega da DIPJ não será mais exigida.

São obrigadas ao preenchimento da ECF todas as pes-soas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto:

1.As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional;2.Os órgãos públicos, às autarquias e às fundações pú-

blicas;3.As pessoas jurídicas inativas de que trata a IN/RFB nº

1.306/2012;4.As pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação

aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Fi-nanciamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), nos ter-mos da IN/RFB nº 1.252/2012.

Há que se ressaltar que, caso a pessoa jurídica tenha So-ciedades em Conta de Participação (SCP), cada SCP deverá preencher e transmitir sua própria ECF, utilizando o CNPJ

Preenchimento da GFIP relativa à produção rural Modificações no Ato Declaratório Executivo CODAC nº 6/15 (edição de março/15, página 61), que dis-

põe sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelas empresas adquirentes de produção rural de produtor rural pessoa física impossibilitadas de efetuar a retenção prevista no inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212/91, devido a liminares ou decisões proferidas em ações judiciais.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO nº 17, de 30 de junho de 2015 (DOU de 2 de julho):

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no art. 6º da Lei nº 9.528, de 10 dezembro de 1997, no inciso II e no § 5º do art. 11 do Decreto nº 566, de 10 de junho de 1992, e no inciso I do § 7º do art. 200 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, RESOLVE:

Art. 1º O Art. 1º do Ato Declaratório Executivo Codac nº 6, de 23 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º .....................................................................................II - quando o produtor rural pessoa física possuir liminar

ou decisão proferida em ações judiciais que impossibilitar a re-tenção apenas das contribuições previdenciárias, a adquirente deverá proceder da seguinte forma:

a) elaborar nova GFIP com as seguintes informações:1. código Fundo de Previdência e Assistência Social

(FPAS) diferente do principal da empresa (exceto FPAS 655, 663, 671, 680 e 876);

2. código de recolhimento 115;3. na tela “Movimento da Empresa”, na aba “Receitas”,

assinalar a opção “Informação Exclusiva de Comercialização da Produção e/ou Receita de Evento Desportivo/Patrocínio”.

b) lançar na nova GFIP de que trata a alínea “a” valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural adquirida do(s) produtor(es) rural(is) pessoa física que possui(em) liminar na situação deste inciso;

c) lançar no campo “Compensação” o valor da contribui-ção patronal calculada pelo Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Sefip), informando a mesma competência do movimento nos campos “Período Início” e “Período Fim”;

d) manter controles relativos à compensação efetuada e cópia da sentença/liminar correspondente para fins de fiscali-zação.” (NR)

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Escrituração Contábil Fiscal (ECF) substitui a DIPJda pessoa jurídica que é sócia ostensiva e o CNPJ/Código de cada SCP.

Uma das inovações da ECF corresponde, para as em-presas obrigadas a entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD), à utilização dos saldos e contas da ECD para preen-chimento inicial da ECF. Ademais, a ECF também recuperará os saldos finais das ECF anterior, a partir do ano-calendário 2015.

Na ECF haverá o preenchimento e controle, por meio de validações, das partes A e B do Livro Eletrônico de Apu-ração do Lucro Real (e-Lalur) e do Livro Eletrônico de Apu-ração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs). Todos os saldos informados nesses livros também serão controlados e, no caso da parte B, haverá o batimento de saldos de um ano para outro.

Finalmente, a ECF apresentará as fichas de informações econômicas e de informações gerais em novo formato de preenchimento para as empresas.

As informações para preenchimento da ECF, bem como a descrição de seus blocos, registros, campos, regras de vali-dação e planos referenciais constam no Manual de Orienta-ção do Leiaute da ECF, documento anexo ao Ato Declara-tório Cofis nº 43, de 25 de maio de 2015, e disponível para download em nosso site.

Até o fechamento desta edição não havia sido divulgada a tabela, assim que acontecer publicaremos em nosso site.

Tabela para atualização de débitos trabalhistas

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Mensário Fiscal Julho de 201570

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SO-CIAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o dispos-to na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no art. 31 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, resolve:

Art. 1º Estabelecer que, para o mês de junho de 2015, os fatores de atualização:

I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a ju-nho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001153- Taxa Referencial -TR do mês de maio de 2015;

II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,004457 - Taxa Referencial -TR do mês de maio de 2015 mais juros;

III - das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apura-dos mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001153 - Taxa Referencial - TR do mês de maio de 2015; e

IV - dos salários-de-contribuição, para fins de conces-são de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, se-rão apurados mediante a aplicação do índice de 1,009900.

Art. 2º A atualização monetária dos salários-de-con-

Fatores de atualização da Previdência SocialDivulgados os fatores de atualização do pecúlio e dos salários-de-contribuição, no âmbito da Previ-

dência Social, referentes ao mês de junho (ver tabela completa em nosso site).PORTARIA nº 229, de 10 de junho de 2015 (DOU de 12 do mesmo mês):

tribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 33 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e a atualização monetária das parcelas relativas aos benefí-cios pagos com atraso, de que trata o art. 175 do referido Regulamento, no mês de junho, será efetuada mediante a aplicação do índice de 1,009900.

Art. 3º A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 do RPS, será efetuada com base no mesmo índice a que se refere o art. 2º.

Art. 4º Se após a atualização monetária dos valores de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 e o art. 175 do RPS, os valores devidos forem inferiores ao valor original da dívida, deverão ser mantidos os valores originais.

Art. 5º As respectivas tabelas com os fatores de atuali-zação, mês a mês, encontram-se na rede mundial de com-putadores, no sítio http://www.previdencia.gov.br, página “Legislação”.

Art. 6º O Ministério da Previdência Social, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Empresa de Tecno-logia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação.

Tabela de atualização monetária dos salários-de-contribuição para apuração do salário-de-benefício (Art. 33, Decreto nº 3.048/99)

JUNHO/2015 - (Portaria nº 229, de 10.6.2015)

MÊSFATOR

SIMPLIFICADO(MULTIPLICAR)

MÊSFATOR

SIMPLIFICADO(MULTIPLICAR)

MÊSFATOR

SIMPLIFICADO(MULTIPLICAR)

MÊSFATOR

SIMPLIFICADO(MULTIPLICAR)

jan/96 4,551848fev/96 4,486348mar/96 4,454719abr/96 4,441838mai/96 4,410961jun/96 4,338081jul/96 4,285795ago/96 4,239583set/96 4,239414out/96 4,233910nov/96 4,224615dez/96 4,212819jan/97 4,176070fev/97 4,111114mar/97 4,093920abr/97 4,046975mai/97 4,023238jun/97 4,011204jul/97 3,983321ago/97 3,979739set/97 3,979739out/97 3,956397nov/97 3,942990dez/97 3,910533jan/98 3,883735fev/98 3,849856mar/98 3,849087abr/98 3,840254mai/98 3,840254jun/98 3,831442jul/98 3,820744ago/98 3,820744

set/98 3,820744out/98 3,820744nov/98 3,820744dez/98 3,820744jan/99 3,783664fev/99 3,740646mar/99 3,581622abr/99 3,512083mai/99 3,511030jun/99 3,511030jul/99 3,475579ago/99 3,421182set/99 3,372284out/99 3,323430nov/99 3,261782dez/99 3,181295jan/00 3,142641fev/00 3,110909mar/00 3,105010abr/00 3,099431mai/00 3,095407jun/00 3,074806jul/00 3,046473ago/00 2,979145set/00 2,925893out/00 2,905843nov/00 2,895131dez/00 2,883884jan/01 2,862132fev/01 2,848176mar/01 2,838525abr/01 2,815997

mai/01 2,784532jun/01 2,772333jul/01 2,732440ago/01 2,688880set/01 2,664896out/01 2,654808nov/01 2,616863dez/01 2,597125jan/02 2,592458fev/02 2,587542mar/02 2,582893abr/02 2,580055mai/02 2,562120jun/02 2,533993jul/02 2,490655ago/02 2,440623set/02 2,384352out/02 2,323024nov/02 2,229176dez/02 2,106175jan/03 2,050803fev/03 2,007246mar/03 1,975830abr/03 1,943567mai/03 1,935631jun/03 1,948687jul/03 1,962424ago/03 1,966357set/03 1,954241out/03 1,933934nov/03 1,925462dez/03 1,916264

jan/04 1,904835fev/04 1,889718mar/04 1,882376abr/04 1,871708mai/04 1,864065jun/04 1,856638jul/04 1,847401ago/04 1,834013set/04 1,824889out/04 1,821792nov/04 1,818700dez/04 1,810733jan/05 1,795293fev/05 1,785118mar/05 1,777298abr/05 1,764417mai/05 1,748506jun/05 1,736352jul/05 1,738264ago/05 1,737742set/05 1,737742out/05 1,735140nov/05 1,725134dez/05 1,715868jan/06 1,709032fev/06 1,702562mar/06 1,698655abr/06 1,694081mai/06 1,692051jun/06 1,689854jul/06 1,691038ago/06 1,689180

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Mensário FiscalJulho de 2015 71

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Tabela de atualização monetária das parcelas relativas a benefícios pagos com atraso (Art.175, Decreto nº 3.048/99)

JUNHO/2015 - (Portaria nº 229, de 10.6.2015)

set/06 1,689518out/06 1,686819nov/06 1,679597dez/06 1,672572jan/07 1,662266fev/07 1,654160mar/07 1,647242abr/07 1,640026mai/07 1,635773jun/07 1,631531jul/07 1,626489ago/07 1,621300set/07 1,611791out/07 1,607771nov/07 1,602963dez/07 1,596099jan/08 1,580766fev/08 1,569933mar/08 1,561967abr/08 1,554042mai/08 1,544159jun/08 1,529476jul/08 1,515683ago/08 1,506943set/08 1,503785out/08 1,501533

nov/08 1,494063dez/08 1,488407jan/09 1,484103fev/09 1,474665mar/09 1,470108abr/09 1,467173mai/09 1,459148jun/09 1,450445jul/09 1,444379ago/09 1,441064set/09 1,439912out/09 1,437612nov/09 1,434170dez/09 1,428883jan/10 1,425462fev/10 1,413028mar/10 1,403205abr/10 1,393313mai/10 1,383215jun/10 1,377293jul/10 1,378810ago/10 1,379775set/10 1,380742out/10 1,373326nov/10 1,360807dez/10 1,346933

jan/11 1,338900fev/11 1,326431mar/11 1,319307abr/11 1,310657mai/11 1,301287jun/11 1,293912jul/11 1,291072ago/11 1,291072set/11 1,285672out/11 1,279912nov/11 1,275830dez/11 1,268599jan/12 1,262162fev/12 1,255757mar/12 1,250879abr/12 1,248631mai/12 1,240691jun/12 1,233904jul/12 1,230705ago/12 1,225435set/12 1,219945out/12 1,212308nov/12 1,203761dez/12 1,197296jan/13 1,188501fev/13 1,177666

mar/13 1,171574abr/13 1,164587mai/13 1,157756jun/13 1,153718jul/13 1,150497ago/13 1,151994set/13 1,150154out/13 1,147057nov/13 1,140102dez/13 1,133979jan/14 1,125872fev/14 1,118824mar/14 1,111709abr/14 1,102667mai/14 1,094133jun/14 1,087607jul/14 1,084787ago/14 1,083378set/14 1,081432out/14 1,076159nov/14 1,072085dez/14 1,066433jan/15 1,059861fev/15 1,044404mar/15 1,032428abr/15 1,017070mai/15 1,009900

jan/96 4,550487fev/96 4,485006mar/96 4,453387abr/96 4,440510mai/96 4,409642jun/96 4,336784jul/96 4,284513ago/96 4,238316set/96 4,238146out/96 4,232644nov/96 4,223352dez/96 4,211560jan/97 4,174821fev/97 4,109885mar/97 4,092696abr/97 4,045765mai/97 4,022035jun/97 4,010005jul/97 3,982130ago/97 3,978549set/97 3,978549out/97 3,955214nov/97 3,941812dez/97 3,909364jan/98 3,882574fev/98 3,848705mar/98 3,847936abr/98 3,839106mai/98 3,839106jun/98 3,830296jul/98 3,819601ago/98 3,819601set/98 3,819601out/98 3,819601nov/98 3,819601dez/98 3,819601jan/99 3,782533fev/99 3,739528mar/99 3,580551abr/99 3,511033mai/99 3,509980jun/99 3,509980jul/99 3,474540ago/99 3,420159set/99 3,371276out/99 3,322436nov/99 3,260807dez/99 3,180344jan/00 3,141701fev/00 3,109979mar/00 3,104081abr/00 3,098504mai/00 3,094481jun/00 3,073886jul/00 3,045563ago/00 2,978254set/00 2,925019out/00 2,904974

nov/00 2,894266dez/00 2,883022jan/01 2,861276fev/01 2,847324mar/01 2,837676abr/01 2,815155mai/01 2,783699jun/01 2,771504jul/01 2,731623ago/01 2,688076set/01 2,664099out/01 2,654014nov/01 2,616081dez/01 2,596348jan/02 2,591683fev/02 2,586768mar/02 2,582121abr/02 2,579283mai/02 2,561354jun/02 2,533235jul/02 2,489911ago/02 2,439893set/02 2,383639out/02 2,322329nov/02 2,228509dez/02 2,105545jan/03 2,050190fev/03 2,006646mar/03 1,975240abr/03 1,942986mai/03 1,935052jun/03 1,948105jul/03 1,961838ago/03 1,965769set/03 1,953656out/03 1,933356nov/03 1,924887dez/03 1,915691jan/04 1,905402fev/04 1,889718mar/04 1,882376abr/04 1,871708mai/04 1,864065jun/04 1,856638jul/04 1,847401ago/04 1,834013set/04 1,824889out/04 1,821792nov/04 1,818700dez/04 1,810733jan/05 1,795293fev/05 1,785118mar/05 1,777298abr/05 1,764417mai/05 1,748506jun/05 1,736352jul/05 1,738264ago/05 1,737742

set/05 1,737742out/05 1,735140nov/05 1,725134dez/05 1,715868jan/06 1,709032fev/06 1,702562mar/06 1,698655abr/06 1,694081mai/06 1,692051jun/06 1,689854jul/06 1,691038ago/06 1,689180set/06 1,689518out/06 1,686819nov/06 1,679597dez/06 1,672572jan/07 1,662266fev/07 1,654160mar/07 1,647242abr/07 1,640026mai/07 1,635773jun/07 1,631531jul/07 1,626489ago/07 1,621300set/07 1,611791out/07 1,607771nov/07 1,602963dez/07 1,596099jan/08 1,580766fev/08 1,569933mar/08 1,561967abr/08 1,554042mai/08 1,544159jun/08 1,529476jul/08 1,515683ago/08 1,506943set/08 1,503785out/08 1,501533nov/08 1,494063dez/08 1,488407jan/09 1,484103fev/09 1,474665mar/09 1,470108abr/09 1,467173mai/09 1,459148jun/09 1,450445jul/09 1,444379ago/09 1,441064set/09 1,439912out/09 1,437612nov/09 1,434170dez/09 1,428883jan/10 1,425462fev/10 1,413028mar/10 1,403205abr/10 1,393313mai/10 1,383215jun/10 1,377293

jul/10 1,378810ago/10 1,379775set/10 1,380742out/10 1,373326nov/10 1,360807dez/10 1,346933jan/11 1,338900fev/11 1,326431mar/11 1,319307abr/11 1,310657mai/11 1,301287jun/11 1,293912jul/11 1,291072ago/11 1,291072set/11 1,285672out/11 1,279912nov/11 1,275830dez/11 1,268599jan/12 1,262162fev/12 1,255757mar/12 1,250879abr/12 1,248631mai/12 1,240691jun/12 1,233904jul/12 1,230705ago/12 1,225435set/12 1,219945out/12 1,212308nov/12 1,203761dez/12 1,197296jan/13 1,188501fev/13 1,177666mar/13 1,171574abr/13 1,164587mai/13 1,157756jun/13 1,153718jul/13 1,150497ago/13 1,151994set/13 1,150154out/13 1,147057nov/13 1,140102dez/13 1,133979jan/14 1,125872fev/14 1,118824mar/14 1,111709abr/14 1,102667mai/14 1,094133jun/14 1,087607jul/14 1,084787ago/14 1,083378set/14 1,081432out/14 1,076159nov/14 1,072085dez/14 1,066433jan/15 1,059861fev/15 1,044404mar/15 1,032428abr/15 1,017070mai/15 1,009900

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Mensário Fiscal Julho de 201572

Taxas referencial e básica financeira Período TR (%) TBF (%) Comunicado nº

01/07/2015 a 01/08/201501/07/2015 a 31/07/201530/06/2015 a 30/07/201529/06/2015 a 29/07/201528/06/2015 a 28/07/201527/06/2015 a 27/07/201526/06/2015 a 26/07/201525/06/2015 a 25/07/201524/06/2015 a 24/07/201523/06/2015 a 23/07/201522/06/2015 a 22/07/201521/06/2015 a 21/07/201520/06/2015 a 20/07/201519/06/2015 a 19/07/201518/06/2015 a 18/07/201517/06/2015 a 17/07/201516/06/2015 a 16/07/201515/06/2015 a 15/07/201514/06/2015 a 14/07/201513/06/2015 a 13/07/201512/06/2015 a 12/07/201511/06/2015 a 11/07/201510/06/2015 a 10/07/201509/06/2015 a 09/07/201508/06/2015 a 08/07/201507/06/2015 a 07/07/201506/06/2015 a 06/07/201505/06/2015 a 05/07/201504/06/2015 a 04/07/201503/06/2015 a 03/07/201502/06/2015 a 02/07/201501/06/2015 a 01/07/2015

0,23050,20350,21140,19840,16670,13030,16200,21610,21120,18710,21320,18490,14710,18450,17850,20850,18080,18870,16800,14100,18370,19530,15940,20950,21880,16860,14150,15650,16300,16940,16430,1813

1,08251,03521,05321,03000,97810,93130,97331,05791,05301,01871,05501,00640,95831,00601,00001,05031,00231,02030,98940,94211,00521,02690,97071,05131,06060,99000,94260,96780,97430,98080,98561,0028

28.10428.10428.09228.08828.08828.08828.08328.07428.06728.06228.05628.05628.05628.05128.04428.03628.02828.02428.02428.02428.01928.01428.00527.99527.99127.99127.99127.98027.98027.97627.96227.958

Fonte: Banco Central do Brasil

Juros sobre parcelas do RefisMês de

vencimentoPercentual devido (%)

Mês devencimento

Percentual devido (%)

Mês devencimento

Percentual devido (%)

Mês devencimento

Percentual devido (%)

Mês devencimento

Percentual devido (%)

Junho 2000JulhoAgostoSetembroOutubroNovembroDezembroJaneiro 2001FevereiroMarçoAbrilMaioJunhoJulhoAgostoSetembroOutubroNovembroDezembroJaneiro 2002FevereiroMarçoAbrilMaioJunhoJulhoAgostoSetembroOutubroNovembroDezembroJaneiro 2003FevereiroMarçoAbrilMaio

Fonte: Receita Federal (Tabela completa em nosso site)

113,2290112,3748111,5207110,6665109,8540109,0415108,2290107,4582106,6873105,9165105,1456104,3748103,6040102,8123102,0206101,2289100,395699,562398,729097,895797,062496,229195,437494,645793,854093,020792,187491,354190,520889,687588,854287,937587,020886,104185,104184,1041

JunhoJulhoAgostoSetembroOutubroNovembroDezembroJaneiro 2004FevereiroMarçoAbrilMaioJunhoJulhoAgostoSetembroOutubroNovembroDezembroJaneiro 2005FevereiroMarçoAbrilMaioJunhoJulhoAgostoSetembroOutubroNovembroDezembroJaneiro 2006FevereiroMarçoAbrilMaio

83,104182,104181,104180,104179,187478,270777,354076,520775,687474,854174,041673,229172,416671,604170,791669,979169,166668,354167,541666,729165,916665,104164,291663,479162,666661,854161,041660,229159,416658,604157,791657,041656,291655,541654,862454,1832

53,504052,879052,254051,629051,058250,487449,916649,374948,833248,291547,749847,208146,666446,145645,624845,104044,583244,062443,541643,020842,500041,979241,458440,937640,416839,896039,375238,854438,333637,812837,292036,771236,250435,729635,208834,6880

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JunhoJulhoAgostoSetembroOutubroNovembroDezembroJaneiro 2007FevereiroMarçoAbrilMaioJunhoJulhoAgostoSetembroOutubroNovembroDezembroJaneiro 2008FevereiroMarçoAbrilMaioJunhoJulhoAgostoSetembroOutubroNovembroDezembroJaneiro 2009FevereiroMarçoAbrilMaio

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Mensário FiscalJulho de 2015 73

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,21

33,3

032

,41

31,6

630

,84

30,1

329

,39

28,7

528

,07

27,3

826

,84

26,2

325

,68

25,1

324

,53

24,0

423

,49

22,8

822

,28

21,6

720

,95

20,2

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,53

18,7

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17,2

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15,5

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Juro

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Mensário Fiscal Julho de 201574

Publicação mensal especializada em assuntos fiscais

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Mensário FiscalJulho de 2015 75

OBRIGAÇÕES DO MÊSPrevidência Social e Trabalho

CONTRIBUIÇÃO RELATIVA À COFINS

Discriminação Alíquota Código Prazo de recolhimento

Faturamento mensal COFINS não-cumulativa (lucro real)Entidades financeiras e equiparadasCOFINS - ImportaçãoCOFINS - Importação de Serviços

3%7,6%4%

7,6%7,6%

21725856798756295442

Até o 25º dia do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador (Ver Lei nº 11.933)

Art. 13 da Lei nº 10.865 (MF 522, página 65)

Até o 20º dia do mês subseqüente (Lei nº 11.933)

CONTRIBUIÇÃO AO PIS/PASEP

Discriminação Alíquota Código Prazo de recolhimento

Faturamento mensalPessoas jurídicas de direito públicoFolha de salários do mês (entidades sem fins lucrativos)PIS não-cumulativo (Lei nº 10.637/02) - lucro realEntidades financeiras e equiparadasPIS/PASEP - ImportaçãoPIS/PASEP - Importação de Serviços

0,65%1%1%

1,65%0,65%1,65%1,65%

8109370383016912457456025434

Até o 25º dia do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador (Ver Lei nº 11.933, no MF 582 pág. 20)

Art. 13 da Lei nº 10.865 (MF 522, página 65)

Até o 20º dia do mês subsequente ( Lei nº 11.933)

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – Empresas em geral: até o dia 20 deste mês, recolhimento da contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, nas seguintes alíquotas:

- 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestem serviços.

- 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês pelos serviços prestados sem vínculo empre-gatício, por segurados contribuintes individuais e trabalhadores avulsos. No caso de frete, carreto ou transporte de passageiros e cargas efetuados por profissional autônomo, a contribuição de 20% incide sobre 20% do valor pago no mês. E recolhimento do valor retido do contribuinte individual a seu serviço (11% da sua remuneração).

- 1%, 2% ou 3%, conforme o grau de risco, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas no mês aos segurados emprega-dos e avulsos, para o financiamento das prestações por acidente de trabalho. Ver tabela no MF 599, páginas 42 a 67.

Sobre a receita bruta - Até o dia 20 recolhimento da con-tribuição previdenciária relativa a junho, sobre receita bruta (código DARF 2985 - Art. 7°, Lei n° 12.546) e (código DARF 2991 - Art. 8°, Lei n° 12.546).

Contribuição relativa ao desconto dos empregados:A partir de 1º de janeiro de 2015 (MF 651, pág. 44)

As empresas com empregados sujeitos à aposentadoria especial, devem recolher com a contribuição patronal, um adi-cional de 12%, 9% ou 6% dependendo do risco ambiental do trabalho. Cooperativas também estão sujeitas ao adicional para aposentadoria especial.

E empresas contratantes de serviços mediante cessão de mão-de-obra (inclusive em regime de trabalho temporário) - até o dia 20 deste mês, recolher, em nome da empresa

cedente da mão-de-obra, os 11% retidos do valor bruto do documento (e adicional relativo à aposentadoria especial).

Rurais: até o dia 20 deste mês, recolhimento da contribui-ção do produtor rural pessoa física, do segurado especial e do empregador rural pessoa jurídica, sobre a receita bruta prove-niente da comercialização da produção.

Contribuintes Individuais: Recolhimento, até o dia 15 deste mês, da contribuição dos segurados contribuintes indivi-duais e facultativos, à alíquota de 20% sobre o total da remunera-ção auferida no mês ou 11% sobre o limite mínimo do salário de contribuição, se optou pela exclusão do direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Contribuinte individual que presta serviço a uma ou mais empresas será descontado 11% do total da remuneração para recolhimento ao INSS, na GPS da empresa.

Domésticos: Até o dia 15 deste mês, pagamento da con-tribuição do empregado doméstico (12% do empregador + 8%, 9% ou 11%, conforme o salário-de-contribuição do emprega-do).

Atenção: É vedada a utilização de GPS, de valor inferior a R$ 10,00. Se no período de apuração resultar valor inferior a esse limite, adicioná-lo à contribuição de períodos subseqüentes até atingir o limite (IN RFB n°1.238)

Se não houver expediente bancário nas datas de vencimento das contribuições de individuais e domésticos, o prazo de recolhimento fica prorrogado para o 1º dia útil posterior.

DEPÓSITO DO FGTS – Recolhimento na agência bancária, até o dia 7 de cada mês (ou dia útil anterior), na GFIP, da impor-tância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida a cada empregado no mês anterior.

ADMISSÃO E DISPENSA DE EMPREGADOS – As em-presas que dispensarem ou admitirem empregados devem fazer a respectiva comunicação até o dia 7 do mês subseqüente (ou dia útil anterior), mediante entrega por meio eletrônico do CAGED.

CÓPIA DAS GPS AOS SINDICATOS – Encaminhamento pelas empresas ao sindicato representativo da categoria profissio-nal mais numerosa entre seus empregados, até o dia 10 de cada mês, cópia da Guia da Previdência Social relativa à competência anterior.

CADASTRAMENTO NO PIS – Os empregados admitidos devem ser cadastrados no Programa de Integração Social.

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) ALIQUOTA (%) Até 1.399,12 8 De 1.399,13 a 2.331,88 9 De 2.331,89 até 4.663,75 11

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Mensário Fiscal Julho de 201576

Data de apresentação: data em que se encerra o prazo legal para apresentação das principais declarações, demonstrativos e documentos exigidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil sem a incidência de multa.

Fonte: Agenda Tributária da Receita Federal (ver matéria completa em nosso site).

Data de Apresentação

Declarações, Demonstrativos e Documentos Período de Apuração

Declarações na Receita Federal em julho

7

10

14

20

21

31

31

De Interesse Principal das Pessoas Físicas

7

31

GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social

Envio, pelo Município, da relação de todos os alvarás para construção civil e documentos de habite-se concedidos.

EFD-Contribuições - Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita.- Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins - Pessoas Jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda.- Contribuição Previdenciária sobre a Receita - Pessoas Jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011.(Consulte a Instrução Normativa nº 1.252, de 1º de março de 2012)

PGDAS-D - Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional

DCTF Mensal - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – Mensal

DIPI - TIPI 33 - produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumaria

DPREV - Declaração sobre a Opção de Tributação de Planos Previdenciários

GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social

DOI - Declaração sobre Operações Imobiliárias

1º a 30/Junho/2015

1º a 30/Junho/2015

Maio/2015

Junho/2015

Maio/2015

Maio e Junho/2015

Ano-calendário de 2014

1º a 30/Junho/2015

Junho/2015

De Interesse Principal das Pessoas Jurídicas